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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 7.º

Critérios no âmbito da autorização de utilização da água

O Plano incluirá a proposta de critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas,

temporárias ou permanentes, de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade

da água verificadas, tendo em conta a seguinte hierarquia:

a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas;

b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes,

fontanários e chafarizes públicos;

c) A saúde pública;

d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;

e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como árvores e outras

plantas com períodos longos de substituição;

f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou

degradação da qualidade das albufeiras;

g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a

manutenção dos caudais ecológicos;

h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de

seca prolongada.

Artigo 8.º

Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

1 – Cabe ao Governo a elaboração do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e

respetivos Programas associados, sendo para tal criada a Comissão de Elaboração, Monitorização e

Acompanhamento do Plano, adiante designada de Comissão.

2 – O Plano, os Programas associados assim como os critérios de hierarquização do uso da água são

submetidos à apreciação da Assembleia da República.

3 – O Governo apresenta o Plano à Assembleia da República no prazo de 180 dias a contar da entrada em

vigor da presente Lei.

4 – O Plano é revisto em cada de cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,

quando se verifique alteração de cenários e previsões, devidamente justificadas.

5 – No momento da apresentação do Plano à Assembleia da República, o Governo estabelece as estruturas

do Estado necessárias à sua implementação e identifica as medidas necessárias ao seu reforço.

6 – A Comissão tem a seu cargo a monitorização e o acompanhamento da implementação do Plano, nas

suas múltiplas componentes, elaborando e apresentando à Assembleia da República, até 31 de dezembro de

cada ano, um relatório anual relativo ao ano hidrológico, sobre a execução do Plano.

7 – Está acometida à Comissão o acompanhamento da avaliação da disponibilidade das águas superficial e

subterrânea e o seguimento da sua caracterização qualitativa para usos múltiplos, devendo ser produzido um

relatório anual de acompanhamento o qual deve ser apresentado à Assembleia da República, até 31 de

dezembro de cada ano.

Artigo 9.º

Direitos dos Titulares do Estatuto da Agricultura Familiar

Em todas as medidas e apoios públicos previstos na presente lei, os titulares do Estatuto da Agricultura

Familiar, têm prioridade e direito a apoio técnico dedicado por parte das estruturas do Ministério da Agricultura.

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