O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

304

A prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões

sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe

de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais de

projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,

dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar.

Contudo, se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua avaliação como

elemento de licenciamento uma vez que, por exemplo no Alentejo, a área média das explorações se cifra

atualmente em 67 hectares (tendo por base os dados estatísticos para 2017 publicados pelo INE), a coexistência

local de diferentes explorações semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os

limites mínimos que justificam a avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto

exigida.

Esta situação justifica a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio

que a consideração de cada projeto em separado permite.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do País, têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe

de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no

aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego,

favoreceram a proliferação da precariedade e dos baixos salários; e não dinamizou substancialmente as

economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

A multiplicidade de notícias que têm vindo a ser emitidas sobre a temática da agricultura intensiva e

superintensiva e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações

são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto e avaliar qual a dimensão concreta deste

problema encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as

quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a

regulamentação da sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos

pequenos e médios agricultores, nomeadamente os que verificam o estatuto da Agricultura Familiar.

Assim,considerando que a prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe

um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o

património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem

as suas consequências a prazo é necessário implementar um processo que regulamente a instalação de projetos

desta natureza, promova a avaliação de impactes dos mesmos, que proteja o ambiente e as populações.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as faixas de salvaguarda e o regime de Avaliação de Incidências Ambientais

(AIncA) a que devem obedecer as explorações e projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime

intensivo e superintensivo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

a) Exploração agrícola em regime tradicional aquela em que são utilizados compassos entre exemplares

que assegurem uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de 300 árvores/hectare.

Páginas Relacionadas
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 266 Assembleia da República, 11 de deze
Pág.Página 266
Página 0267:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 267 jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 268 A profunda limitação da atual Lei da Ação
Pág.Página 268
Página 0269:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 269 Em toda a proposta, o PCP reforça as condições de respos
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 270 Artigo 3.º Princípios gerais
Pág.Página 270
Página 0271:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 271 SECÇÃO I Orçamento de funcionamento
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 272 3 – É neste âmbito considerado um orçamen
Pág.Página 272
Página 0273:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 273 c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e inves
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 274 b) A eficiência de gestão; c) A ate
Pág.Página 274
Página 0275:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 275 b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execuç
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 276 CAPÍTULO V Disposições trans
Pág.Página 276
Página 0277:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 277 Artigo 25.º Entrada em vigor
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 278 Para acautelar a parte dos efetivos de pes
Pág.Página 278
Página 0279:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 279 Código Áreas de formação Alunos/docente rdj <
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 280 Código Áreas de formação Alunos/docente
Pág.Página 280
Página 0281:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 281 O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 282 O indicador de eficiência pedagógic
Pág.Página 282
Página 0283:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 283 Nndoc é o número total de efetivos não docentes O
Pág.Página 283