O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

305

b) Exploração agrícola em regime intensivo aquela em que são utilizados compassos entre exemplares que

conduzam a uma densidade média de ocupação cultural entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare.

c) Exploração agrícola em regime superintensivo aquela em que são utilizados compassos entre

exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural entre superior a 600 árvores/hectare.

d) Faixa de salvaguarda corresponde a uma faixa de terreno com largura definida na qual se encontra

condicionado o exercício de atividades agrícolas em regime intensivo e superintensivo.

e) Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes

Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva,

destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da identificação das principais condicionantes

existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de

monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

a) Estão sujeitas à verificação das faixas de salvaguarda definidas na presente Lei todas as explorações

agrícolas destinadas à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.

b) Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente

Lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que não estando

sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental detenham área igual ou superior 50 hectares ou que,

tendo área inferior, se localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintensivas detendo no

seu conjunto área superior a 175 hectares.

c) Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na

presente Lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que

interfiram com áreas onde esteja registado património histórico.

3 – Estão também sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na

presente lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se

insiram em zona de montado.

Artigo 4.º

Faixas mínimas de salvaguarda

1 – São estabelecidas como faixas de salvaguarda a respeitar no âmbito do exercício de atividades agrícolas

intensivas e superintensivas aquelas que resultam da aplicação dos seguintes critérios:

a) Numa faixa com largura de 500 m medida na horizontal, entre a extrema dos terrenos destinados à

atividade agrícola e o limite exterior dos perímetros urbanos, ou de conjuntos edificados de cariz não agrícola

não é autorizada a presença de ocupação agrícola em regime intensivo ou superintensivo.

b) Numa faixa com largura de 500 m medida na horizontal, entre a extrema dos terrenos destinados à

atividade agrícola e o limite das massas de água superficiais, não é autorizada a presença de explorações de

cariz intensivo ou superintensivo.

c) Numa faixa com largura de 1000 m medida na horizontal, entre a extrema dos terrenos destinados à

atividade agrícola e o limite exterior dos perímetros urbanos, conjuntos edificados de cariz não agrícola e das

massas de água superficiais, não é autorizada a realização de pulverização aérea pressurizada como meio de

tratamento fitossanitário das culturas.

2 – As regras estabelecidas no número anterior aplicam-se quer às culturas agrícolas a instalar, como às já

instaladas.

3 – A fiscalização do cumprimento das faixas de salvaguarda definidas no ponto 1 do artigo 4.º da presente

Lei é da responsabilidade dos serviços da Direção Regional da Agricultura e Pescas da área em que as

explorações agrícolas se inserem, sendo comunicado à CCDR da área competente os casos de incumprimento.

Páginas Relacionadas
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 266 Assembleia da República, 11 de deze
Pág.Página 266
Página 0267:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 267 jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 268 A profunda limitação da atual Lei da Ação
Pág.Página 268
Página 0269:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 269 Em toda a proposta, o PCP reforça as condições de respos
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 270 Artigo 3.º Princípios gerais
Pág.Página 270
Página 0271:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 271 SECÇÃO I Orçamento de funcionamento
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 272 3 – É neste âmbito considerado um orçamen
Pág.Página 272
Página 0273:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 273 c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e inves
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 274 b) A eficiência de gestão; c) A ate
Pág.Página 274
Página 0275:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 275 b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execuç
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 276 CAPÍTULO V Disposições trans
Pág.Página 276
Página 0277:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 277 Artigo 25.º Entrada em vigor
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 278 Para acautelar a parte dos efetivos de pes
Pág.Página 278
Página 0279:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 279 Código Áreas de formação Alunos/docente rdj <
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 280 Código Áreas de formação Alunos/docente
Pág.Página 280
Página 0281:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 281 O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 282 O indicador de eficiência pedagógic
Pág.Página 282
Página 0283:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 283 Nndoc é o número total de efetivos não docentes O
Pág.Página 283