O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

308

– A redução da taxa de esforço máxima para o valor de 23%;

– O alargamento do conceito de dependente para o elemento do agregado familiar com idade inferior a 26

anos e que não aufira qualquer rendimento mensal líquido superior ao IAS, ultrapassando a restrição da

exigência de frequência de um estabelecimento de ensino;

– A garantia de uma maior estabilidade aos contratos de arrendamento apoiado por 10 anos, renovando-se

por iguais períodos, em vez da renovação por períodos de dois anos;

– A eliminação de um conjunto vasto de mecanismos que conduziam ao despejo dos moradores e a redução

dos impedimentos para aceder à habitação social;

– A adequação da habitação a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida;

– O alargamento dos critérios de exceção e do período de ausência da habitação, quer por questões de

ausência por prestação de trabalho, quer por questões de saúde ou de acompanhamento de pessoas com

deficiência ou com grau de incapacidade superior a 60%;

– A eliminação de todas as remissões da lei para o regime do arrendamento urbano, altamente penalizadora

para os moradores, remetendo ora para os regulamentos próprios dos senhorios, ora para o Código Civil ou

Código do Procedimento Administrativo;

– E a possibilidade de as entidades proprietárias excluírem da aplicação da lei as habitações que, pelo seu

estado de degradação ou de desadequação de tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta

habitacional adequada às exigências atuais.

Houve, no entanto, um conjunto de propostas do PCP que permitiam uma maior redução do valor da renda,

mais compatível com o verdadeiro rendimento dos moradores, que foram rejeitadas com os votos contra de PS,

PSD e CDS e a abstenção do BE, nomeadamente:

– Que para o apuramento do rendimento mensal líquido não fossem considerados os rendimentos não

permanentes, como subsídios, prémios e remunerações resultantes de horas extraordinárias, nem fosse

considerado o abono de família;

– Que as deduções estivessem indexadas ao salário mínimo nacional e não ao indexante de apoios sociais;

– Que, para os idosos, fosse considerado um valor parcial das respetivas reformas, pensões e complemento

solidário para idosos quando os montantes fossem iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais.

E ainda a proposta do PCP de redução da taxa de esforço máxima para 15%, rejeitada por PS, PSD e CDS.

Os critérios utilizados no cálculo do valor de bolsa foi onde a nova lei do arrendamento apoiado menos

progrediu.

Embora se tenha verificado uma redução do valor de renda em função de cada situação concreta para grande

parte dos moradores, no geral os valores de renda continuam elevados. Essa é uma realidade sentida por muitos

moradores que continuam a reivindicar a introdução de novos critérios que conduzam a maiores reduções do

valor de renda, tendo em conta as suas reais condições económicas e sociais.

O Grupo Parlamentar do PCP respondendo às necessidades das famílias e dando continuidade à sua

intervenção na defesa do direito constitucional à habitação, propõe no presente projeto de lei a alteração ao

regime do arrendamento apoiado, centrando as suas propostas na alteração dos critérios para o cálculo do valor

de renda, nomeadamente a exclusão de rendimentos não permanentes, algumas prestações sociais e a taxa

social única na consideração do rendimento líquido; a indexação das deduções e majorações ao salário mínimo

nacional; uma maior majoração para os idosos e a determinação da taxa de esforço máxima em 15%.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação

e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7

de maio», e regula a atribuição de habitações neste regime.

Páginas Relacionadas
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 266 Assembleia da República, 11 de deze
Pág.Página 266
Página 0267:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 267 jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 268 A profunda limitação da atual Lei da Ação
Pág.Página 268
Página 0269:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 269 Em toda a proposta, o PCP reforça as condições de respos
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 270 Artigo 3.º Princípios gerais
Pág.Página 270
Página 0271:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 271 SECÇÃO I Orçamento de funcionamento
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 272 3 – É neste âmbito considerado um orçamen
Pág.Página 272
Página 0273:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 273 c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e inves
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 274 b) A eficiência de gestão; c) A ate
Pág.Página 274
Página 0275:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 275 b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execuç
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 276 CAPÍTULO V Disposições trans
Pág.Página 276
Página 0277:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 277 Artigo 25.º Entrada em vigor
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 278 Para acautelar a parte dos efetivos de pes
Pág.Página 278
Página 0279:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 279 Código Áreas de formação Alunos/docente rdj <
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 280 Código Áreas de formação Alunos/docente
Pág.Página 280
Página 0281:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 281 O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 282 O indicador de eficiência pedagógic
Pág.Página 282
Página 0283:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 283 Nndoc é o número total de efetivos não docentes O
Pág.Página 283