O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2019

11

profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos,

consciente, esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na

tomada de decisão, segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os

procedimentos e condições previstos na lei, preste, de forma tão indolor e tranquila quanto os conhecimentos

médicos e científicos o permitam, assistência e auxílio ao suicídio de pessoa que esteja em situação de

profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos,

consciente, esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na

tomada de decisão segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar.

Artigo 139.º

Propaganda do suicídio

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com no n.º

3 do artigo 135.º.»

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida

1 – A morte medicamente assistida consiste na morte provocada, de forma tão indolor e tranquila quanto os

conhecimentos médicos e científicos o permitam, a doente que, estando em situação de profundo sofrimento

decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, e encontrando-se em

estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, manifeste pedido sério, livre, pessoal,

reiterado, instante e expresso nesse sentido, sendo garantida a avaliação e o reconhecimento da consciência,

liberdade, esclarecimento e capacidade do doente para realizar esse pedido.

2 – A morte medicamente assistida só pode ser consumada através da administração de fármacos letais,

podendo essa administração ser feita:

a) Por médico; ou

b) Pelo próprio doente sob vigilância médica, configurando o suicídio medicamente assistido.

Artigo 4.º

Requisitos para avaliar o pedido do doente

1 – O pedido de morte medicamente assistida só pode ser realizado por doente com idade igual ou superior

a 18 anos, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que se encontre a ser

acompanhado e tratado em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

2 – O pedido só pode ser aceite no caso de o doente se encontrar em profundo estado de sofrimento por

padecer de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em

estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.