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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 165/XIV/1.ª

REDUÇÃO DA IDADE DA REFORMA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23

de setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões

do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição

da República Portuguesa.

A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à

discriminação direta e indireta destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.

A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da

igualdade e deve ser garantida também por via de uma antecipação da idade da reforma de pessoas com

deficiência, tendo em conta a penosidade acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de

pessoas com uma incapacidade igual ou superior ou 60%. Note-se que estes 60% são um critério orientador

para aferir uma incapacidade relevante com expressão na lei e à qual corresponde a atribuição de diferentes

prestações sociais.

Como é sabido, o Bloco de Esquerda defende a diminuição geral da idade da reforma para os 65 anos, em

rotura com a política de sucessivos aumentos dessa idade introduzida pelo Governo PSD/CDS. Sendo aquela

a orientação geral do Bloco de Esquerda, entendemos ser mais que justificado um regime de discriminação

positiva para pessoas com deficiência. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o

direito à reforma das pessoas que, aos 55 anos de idade, tenham 20 anos de registo de remunerações

relevantes para o cálculo da sua pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a

60%.

Esta proposta é não só de elementar justiça como se aproxima dos regimes vigentes em outros

ordenamentos jurídicos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de direito à reforma das pessoas que, aos 55 anos de idade,

tenham 20 anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da sua pensão, 15 dos quais