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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP (reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1202/XIII/4.ª, que

caducou no final da Legislatura), visa criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.

Os autores da iniciativa referem que «as vagas nas escolas são supridas com professores com vínculo

efetivo e professores com vínculo precário, contratados anualmente (durante décadas)», «em horários

completos e incompletos» e o Estatuto da Carreira Docente «prevê e distingue duas contratações, a tempo

parcial e a termo resolutivo».

Indicam ainda que para além da componente letiva, em relação à qual o horário pode ser considerado

incompleto, o professor tem uma componente não letiva, na qual se encontra disponível para serviço a tempo

completo, enquanto a contabilização como tempo parcial fá-los perder dias para efeitos de declaração para a

segurança social e consequente acesso às prestações sociais.

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a aplicação aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário dos

estabelecimentos públicos, contratados a termo resolutivo nos termos do Estatuto da Carreira Docente e um

terceiro criando um regime próprio de declaração de tempo de trabalho para os docentes com horário

incompleto, com correspondência a 30 dias.

Está igualmente pendente na Comissão o Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, do BE, com idêntico objeto,

juntando-se em anexo um quadro comparativo de ambas as iniciativas.

Os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Educação pronunciaram-se sobre a

matéria em junho de 2019, no âmbito da apreciação da Petição n.º 603/XIII/4.ª, «Solicitam a adoção de

medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados

com horários incompletos», justificando o regime legal em vigor. Este regime veio entretanto a ser mais

concretizado no que respeita às situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo,

através da alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, conforme se refere no ponto seguinte, do

enquadramento jurídico nacional.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo

faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,

depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante chamado de ECD.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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