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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 31 de outubro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 4 de novembro, por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os

alimentos que contêm transgénicos» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário29, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação

deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março. Ora, segundo as regras de legística

formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»30.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril, até à data, apenas foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, pelo que, em caso de

aprovação, esta constituirá a sua segunda alteração.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o

seguinte título: «Alarga a abrangência das regras de rotulagem a todos os produtos que contêm organismos

geneticamente modificados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que

regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação

no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM».

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no

proémio do artigo 1.º é identificado o diploma que alterou o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, pelo que se

sugere a omissão desta informação na epígrafe.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

29 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 30 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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