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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Artigo 20.º

Regime de preços

1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção

do disposto no número seguinte.

2 – As câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da

implementação de alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se

refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos

acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.

3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o n.º 1 do

presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem

como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que

competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 173/XIV/1.ª

DIMINUI O PERÍODO MÁXIMO DE FIDELIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

E INTRODUZ NOVOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO CONTRATO

Exposição de motivos

A Comissão Europeia reconheceu o direito dos consumidores à mudança no âmbito dos serviços de

comunicações eletrónicas, tendo determinado um limite máximo de 24 meses para a duração deste tipo de

contratos.

A Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) absorveu a premissa supra-

explicitada em 2011.

Não obstante a alteração referida, a taxa de mudança em Portugal é manifestamente diminuta quando

comparada com a média europeia, consubstanciando as cláusulas de fidelização a principal barreira à

mudança.

Adicionalmente, afigura-se como essencial trazer à colação a desproporcionalidade das penalizações

exigidas pelas operadoras para os consumidores que pretendem rescindir o contrato antes do período de

fidelização terminar.

As recentes alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas promoveram um inegável reforço da

informação contratual e pré-contratual, de transparência no período de fidelização e uma maior ponderação no

que concerne aos encargos cobrados aquando das rescisões antecipadas dos contratos.

Todavia, assinala-se que as operadoras optaram por desvirtuar a ratio legis do diploma, encarecendo

brutalmente as opções sem fidelização, bem como os respetivos custos de instalação, obstando a uma real e

efetiva possibilidade de escolha por estas opções sem fidelização por parte do consumidor.

O quadro legal atual determina, no artigo 48.º, n.º 8, que as operadoras devem dar a conhecer aos

consumidores de forma «claramente legível» a oferta sem fidelização, bem como permitir «a comparação da

mesma oferta com diferentes períodos de fidelização.»

Porém, a conjuntura real é distinta segundo um estudo da Deco, a qual assegura que «quando acedemos

aos portais das operadoras, a oferta que mais se destaca é, na maioria das situações, o tarifário com 24

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