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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 32
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 9, 31, 39, 54, 70, 77, 78, 81 a 85, 90, 96 a 98, 100 e 171 a 174/XIV/1.ª): N.º 9/XIV/1.ª (Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 31/XIV/1.ª (Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os alimentos que contém transgénicos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 39/XIV/1.ª (Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 54/XIV/1.ª (Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac): — Vide Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª. N.º 70/XIV/1.ª (Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 77/XIV/1.ª (Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio. N.º 78/XIV/1.ª (Visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para usos não profissionais): — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª. N.º 81/XIV/1.ª [Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (terceira alteração ao Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto)]: — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª. N.º 82/XIV/1.ª [Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação (segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril)]: — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª. N.º 83/XIV/1.ª [Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª. N.º 84/XIV/1.ª (Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 85/XIV/1.ª (Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em
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horários incompletos): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 90/XIV/1.ª (Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 96/XIV/1.ª (Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 97/XIV/1.ª (Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 98/XIV/1.ª (Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 100/XIV/1.ª (Recuperação integral do tempo de serviço cumprido): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 171/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais. N.º 172/XIV/1.ª (PCP) — Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto). N.º 173/XIV/1.ª (PAN) — Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato.
N.º 174/XIV/1.ª (BE, PS, PCP, PSD, CDS-PP, PAN e PEV) — Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto. Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV): Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475. Projetos de Resolução (n.os 139, 164, 175 e 176/XIV/1.ª): N.º 139/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que cesse o incumprimento da Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 164/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do Estuário do Sado): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 175/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Moçambique: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 176/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de desenvolvimento do Metro do Porto para a próxima década. Projeto de Deliberação n.º 5/XIV/1.ª (PAR): Processo orçamental na Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 9/XIV/1.ª (1)
(ESTABELECE O REGIME DE FINANCIAMENTO PERMANENTE DO PROGRAMA DE APOIO À
REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS)
Exposição de motivos
A redução dos preços nos transportes públicos e o alargamento do passe social intermodal a todas as
carreiras de todos operadores de toda a região metropolitana de Lisboa, objetivo pelo qual o PCP se bateu
durante mais de duas décadas, foi um avanço de um significado inegável para a vida concreta das
populações, na sua mobilidade, na sua qualidade de vida, com tarifários mais justos e acessíveis, beneficiando
as crianças e jovens, os reformados, pensionistas e idosos e a população em geral. A replicação desta medida
para a região metropolitana do Porto, materializada no Andante, contribuiu ainda mais para o significado deste
importante avanço.
Esta medida assume um alcance e uma dimensão histórica, não só para as condições de vida das
populações, como nos ganhos concretos para o País em termos estruturais, ambientais, económicos, na
gestão dos seus recursos, incluindo recursos financeiros – na promoção do transporte público e diminuição do
uso do transporte individual, combatendo de forma eficaz problemas como as emissões de gases poluentes, o
congestionamento urbano, a dependência energética – tornando evidente a oportunidade e os benefícios que
poderiam ter resultado para o País caso esta medida tivesse avançado logo em 1997, quando o PCP a
propôs.
A importância desta medida é tornada evidente desde o primeiro momento pelo seu impacto no publicitado
aumento dos títulos vendidos, quer do Navegante na região de Lisboa (cerca de 150 mil novos passes até
setembro de 2019, face ao período homólogo de 2018), quer no Andante na região do Porto (mais de 14 mil
novos títulos), assegurando a mobilidade, a custo acessível, a milhares de cidadãos.
Ganha assim um valor e atualidade, reforçados, o objetivo para no futuro se avançar no sentido da
gratuitidade do transporte público, na abrangência nacional desta gratuitidade e no reforço do serviço
assegurado.
O PCP tem vindo a intervir e a lutar para criar condições concretas, desde logo no financiamento,
aumentando a verba prevista para assegurar que a redução dos preços nos transportes se possa tornar
realidade por todo o país. Foi esse o sentido da proposta do PCP, relativamente ao programa de apoio à
redução tarifária nos transportes públicos no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, que ao ser aprovada
permitiu esse alargamento a todo o território.
Na sua intervenção o PCP procurou garantir que nas áreas metropolitanas o passe social intermodal e o
andante continuassem no futuro, com mais abrangência e preços mais baixos. De igual modo apresentou
propostas para reforçar as verbas para assegurar que estas medidas pudessem chegar ao terreno em todas
as Comunidades Intermunicipais. E, finalmente, procurou salvaguardar as medidas que permitam a justa
distribuição de recursos entre as empresas de transportes – para impedir mais «rendas excessivas» para
grupos económicos privados.
O caminho até agora traçado no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes
públicos e os benefícios já conseguidos impõe que se tomem medidas para que estas opções sejam
concretizadas e mantidas para o futuro. Para tal é necessário acautelar o financiamento dos custos
operacionais e de investimento, que continuam a ter que aumentar e ser compensados, sem que isso
imponha, no futuro próximo, aumentos nos preços ao público. Sendo certo que a solução de financiamento do
PART adotada para 2019 não garante a sua concretização no futuro, já a Contribuição de Serviço Rodoviário,
que garantiu em 2018 um volume de receitas de 689 milhões de euros e que no 1.º semestre de 2019
apresenta já um valor superior a 331 milhões de euros, pode constituir um elemento concreto para a base de
financiamento deste Programa para o futuro, sendo proposta do PCP que um terço da verba obtida seja
aplicada ao PART (cerca de 225 milhões de euros), continuando os restantes dois terços a ser transferidos
para a IP.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a redução da CSR, no valor correspondente ao que passa a
ser realizado por via da Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, permitindo de forma célere
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estabelecer um mecanismo duradouro de financiamento do PART. Esta proposta assegura que não haja
quaisquer aumentos de carga fiscal, mantendo o montante total das taxas nos valores atuais – mas
direcionando uma parte dos recursos para o transporte público com o financiamento do PART.
A redução proposta para a CSR não compromete as necessidades de financiamento da IP que exigem
desde logo duas respostas imediatas: por um lado uma abordagem séria, rigorosa e com coragem política ao
problema das PPP rodoviárias, que interrompa o ciclo vicioso de despesa pública num negócio ruinoso para o
Estado e para o interesse público; e por outro lado uma política de financiamento que garanta a estabilidade, a
previsibilidade, a perspetiva futura de investimento e desenvolvimento nas infraestruturas – sem ignorar a
necessidade, que o PCP sublinha desde a primeira hora, de reverter a aberrante e desastrosa fusão
EP/REFER.
No quadro atual do País, a prioridade não pode ser os pagamentos diretos às PPP rodoviárias, devendo
antes assentar na promoção do transporte público e na continuidade para o futuro de um regime tarifário mais
favorável.
Não podemos ignorar que o acréscimo de procura e utilização dos transportes públicos, que era em si
mesmo um objetivo desta medida da redução tarifária, vem gerar a necessidade de um reforço da oferta de
transporte, com mais disponibilidade, qualidade, regularidade. Esse reforço da oferta obriga a um investimento
sério, não só nas infraestruturas e frotas, mas desde logo na contratação dos trabalhadores necessários nas
diversas áreas.
Não podemos ignorar que persistem na aplicação do PART necessidades e problemas que exigem uma
resposta concreta, em particular no que diz respeito às ligações entre regiões, com os tarifários nessas
ligações a não refletir ainda adequadamente as reduções que desde o início defendemos, sem discriminações.
Não só o Governo, enquanto autoridade de transportes com competência no sector ferroviário, não tomou as
medidas necessárias para garantir o financiamento dessa redução tarifária, como por outro lado há uma
“poupança” do Governo que se torna deficitária para o sistema de transportes, quando as verbas que eram
aplicadas nos passes 4_18, sub_23 e Social+ deixaram de ser transferidas (e só na AML essa verba reduzida
ascende a 17 milhões de euros por ano que deixaram de ser transferidas).
Não podemos ignorar ainda que, no atual processo da designada «descentralização», o Estado se está a
demitir de comparticipar os custos do transporte escolar ficando os municípios, em exclusivo, com essa
responsabilidade a que acresce o crescente esforço financeiro dos municípios na concretização do próprio
PART. A presente proposta do PCP visa permitir também uma resposta a este problema, ao salvaguardar que
o aumento de verba a aplicar no OE não signifique um aumento automático e obrigatório de despesa na
comparticipação dos municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas (tendo em conta a
percentagem de comparticipação mínima obrigatória definida no PART).
A posição do PCP é profundamente contrária ao modelo que ficou consagrado no Regime Jurídico do
Serviço Público de Transporte de Passageiros. Este não é o modelo mais adequado para o regime de
organização e financiamento que se impõe como justo e necessário, mesmo no quadro normativo que veio a
dar origem ao atual PART. Aliás, o PCP não só rejeitou firmemente a proposta de lei do anterior Governo
PSD/CDS que deu origem a esse lamentável regime jurídico consagrado na Lei n.º 52/2015 de 9 de junho,
como apresentou uma iniciativa que propunha alterações profundas a esse regime.
Entretanto, importa lembrar que, à luz da lei em vigor, é o Governo a Autoridade de Transportes para vários
modos de transporte, o que reforça a necessidade de que a Assembleia da República contribua para uma
solução integrada destes problemas.
A presente proposta do PCP visa, assim, contribuir para um quadro legal que desde já permita assegurar
que a redução tarifária, tal como foi alcançada nos termos do PART e a ser garantida pelo Estado, não seja
votada em cada ano em função dos debates orçamentais, mas que antes seja estabelecida de uma forma
plena e estável em força de lei.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos
transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos
transportes públicos.
Artigo 2.º
Financiamento
1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante
designada por CSPTP.
2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei
n.º 55/2007, de 31 de agosto.
3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é
verificada pelo consumo dos combustíveis.
4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária,
previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.
5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das
autoridades de transporte, nos seguintes termos:
a) Em 2020, uma comparticipação mínima de 5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo
Estado.
Artigo 3.º
Incidência e valor
1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina,
de (euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 41/1000 l para GPL auto.
3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo
concorrer para o aumento do preço dos combustíveis.
Artigo 4.º
Liquidação e cobrança
1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o
disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento
e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto
da contribuição de serviço público de transporte público.
Artigo 5.º
Titularidade da receita
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo
Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das autoridades de transporte para financiamento do PART.
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2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas autoridades de transporte
tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume
de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público
de transporte público, critérios esses a estabelecer por portaria.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 55/2007 de 31 de agosto
O n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«2 – O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 58/1000 l para a gasolina, de (euro) 74/1000 l
para o gasóleo rodoviário e de (euro) 82/1000 l para GPL auto.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santos.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2019.10.25)].
———
PROJETO DE LEI N.º 31/XIV/1.ª
(ALARGA A ABRANGÊNCIA A NOVOS PRODUTOS DA ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS QUE
CONTÉM TRANSGÉNICOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª, com o título «Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os
alimentos que contém transgénicos», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PEV – Partido Ecologista «Os
Verdes», deu entrada a 31 de outubro de 2019, tendo baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Agricultura e Mar.
Considera-se que esta iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do
artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Objeto
O Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª procede à alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no
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mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos.
Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa com «o facto de não ser obrigatória a
rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g. peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g,
ovos, leite) de origem animal – podendo esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou
o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção de OGM»
levando «a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta alimentar completamente livre de OGM, não
possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre escolha».
Desse modo, «O PEV julga que todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito
de poder fazer as suas opções de forma plena e consciente.» e «Para que tal aconteça, é preciso
disponibilizar toda a informação necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro».
Nesse contexto, os autores propõem uma alteração circunscrita ao artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que em caso de aprovação
passará a ter a seguinte redação:
«1 – A autoridade competente assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a
embalagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os
requisitos constantes da autorização referida no artigo 20.º.
2 – No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou
tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.
3 – É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos
com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»
Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto pelo artigo 1.º que trata da referida alteração ao artigo
26.º do diploma que «regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados
para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os
contenham ou por eles sejam constituídos» e pelo artigo 2.º que se refere ao início de vigência do diploma.
De acordo com a Nota Técnica, que é parte integrante deste parecer, em caso de aprovação na
generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o seguinte título: «Alarga a abrangência
das regras de rotulagem a todos os produtos que contêm organismos geneticamente modificados, procedendo
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no
ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM».
3. Antecedentes
No final da legislatura passada o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 937/XIII/4.ª, de conteúdo idêntico,
tendo sido rejeitado.
Conexas com a iniciativa legislativa aqui objeto de apreciação, mencionam-se as seguintes:
Projeto de Resolução n.º 1100/XIII (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à
presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não
embalados;
Projeto de Resolução n.º 1815/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos
consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou
superintensivo;
Projeto de Lei n.º 937/XIII (PEV) – Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos
geneticamente modificados;
Projeto de Lei n.º 641/XIII (BE) – Direito à informação aos consumidores sobre alimentos geneticamente
modificados (OGM) (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril);
Projeto de Lei n.º 639/XIII (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização
relativas à presença de organismos geneticamente modificados assegurando aos consumidores o acesso à
informação;
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Projeto de Resolução n.º 1310/XIII (PEV) – «Sobre a rotulagem de alimentos» e que, por ter sido
aprovado, deu origem à Resolução da AR n.º 83/2018;
Projeto de Resolução n.º 1297 /XIII (PAN) – Recomenda ao Governo que inclua o sistema de Semáforo
Nutricional e do Semáforo Carcinogénico na declaração nutricional obrigatória constante nos alimentos
embalados;
Projeto de Resolução n.º 1297/XIII (BE) – Recomenda ao Governo a inclusão do semáforo nutricional
nos alimentos embalados.
À exceção do Projeto de Resolução n.º 1310/XIII (PEV), todas as iniciativas foram rejeitadas.
4. Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª (PEV) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;
2 – O Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª procede à alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, tendo em vista tornar obrigatória a informação ao consumidor
«no que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência ou tecnicamente
inevitável de vestígios de OGM» bem como «a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e
subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos»;
3 – Face em exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª (PEV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação
em Plenário.
Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2019.
O Deputado relator, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 17 de dezembro de 2019.
5. Anexos
Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª (PEV)
Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os alimentos que contém transgénicos
Data de admissão: 31 de outubro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
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V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Catarina Lopes e Joaquim Ruas (DAC). Data: 27 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço começa por definir, na exposição de motivos, os Organismos Geneticamente
Modificados (OGM) como «sendo aqueles que sofreram uma alteração do seu material genético, com a
introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente».
Sublinha-se que são seres vivos, sujeitos a uma técnica de manipulação que em nada se prende com
ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza, sendo que um dos
objetivos mais generalizado da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas.
Relevam os signatários que quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de
agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo.
Refere-se que há países da União Europeia (UE) que, através de moratórias ou cláusulas de salvaguarda,
foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a UE ter expressamente alterado as
regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados-Membros,
a partir de 2015.
Afirma-se que, ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,
entre outros, Portugal mantém, em geral, a permissão de cultivo de OGM. No entanto, visando salvaguardar a
imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livres de
OGM.
Segundo os subscritores, diversos estudos demonstram que os cidadãos da UE são críticos em relação
aos OGM, dando relevância aos riscos que estes comportam para a saúde humana, não sendo igualmente
indiferentes às ameaças que comportam também para o ambiente.
Sublinham, ainda, que ao longo de diversas legislaturas têm apresentado um conjunto de iniciativas
visando proibir o cultivo de OGM, iniciativas essas que têm sistematicamente sido rejeitadas com os votos do
PSD, do CDS e do PS.
Reconhecendo os subscritores que não têm feito vencimento as suas pretensões, consideram que há
aspetos atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não
respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem ser as suas livres e plenas escolhas e, por isso,
propõem com esta iniciativa a:
– A obrigatoriedade de todos os produtos que contém OGM serem devidamente identificados na rotulagem;
– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e
subprodutos de origem animal.
• Enquadramento jurídico nacional
Determina o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos». Acrescenta a alínea i) do artigo 81.º que incumbe
prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do
artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em
matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
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ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a
Constituição agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º).
De entre os objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura,
dotando-a de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a
assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país [artigo 93.º, n.º 1, alínea a)].
Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos
restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [artigo 93.º, n.º 1,
alínea d)]. Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária
e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º,
n.º 2).
Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (texto consolidado), que define as bases da política de
ambiente, estabelece, no seu artigo 11.º, que a política de ambiente tem também por objeto os componentes
associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os
produtos químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos
geneticamente modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana [alínea d)].
Em termos de legislação ordinária relacionada com o objeto concreto da iniciativa em apreço, cite-se o
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam
constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho.
Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva
2001/18/CE, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do
Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem
jurídica nacional a Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum
das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho,
respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, o qual, depois de sofrer diversas
alterações, viria a ser revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula a
produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies
hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317. Este
diploma, para além de outros motivos, refere, no preâmbulo, o seu propósito de consolidar também mais de
uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido e dificultavam «significativamente a
perceção do regime jurídico aplicável».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido
Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro.
Refiram-se, ainda, os seguintes diplomas:
– A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que aprova o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, alterada
pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.os 10/2013,
de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho, que dispõe, nos seus artigos 3.º, alínea d), e 8.º, que dizem
respeito ao direito do consumidor à informação, «de forma clara, objetiva e adequada», sobre os bens e
serviços que são postos à sua disposição e 63/2019, 16 de agosto, que sujeita os conflitos de consumo de
reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à
notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à
quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho; e
– O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades geneticamente
modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção
biológica.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 30/VIII (BE) – Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da
precaução,1
– Projeto de Lei n.º 43/VIII (PEV) – Proíbe a comercialização e importação e produção com fins comerciais
de organismos geneticamente modificados;2
– Projeto de Lei n.º 524/IX (PEV) – Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que altera o Decreto-
Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de Organismos
Geneticamente Modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam
constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de setembro;3
– Projeto de Lei n.º 11/X (PEV) – Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que altera o Decreto-Lei
n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por
OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de setembro;4
– Projeto de Lei n.º 224/XI (PSD) – Revisão da Lei de Bases do Ambiente;5
– Projeto de Lei n.º 456/XI (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente;6
– Projeto de Lei n.º 457/XI (PEV) – Lei de Bases do Ambiente;7
– Projeto de Lei n.º 515/XI (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente;8
– Projeto de Lei n.º 560/XI (CDS-PP) –Revisão da Lei de Bases de Ambiente;9
– Projeto de Lei n.º 29/XII (PEV) – Lei de Bases do Ambiente;10
– Projeto de Lei n.º 39/XII (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente11
– Projeto de Lei n.º 143/XII (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87,
de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente);12
– Projeto de Lei n.º 154/XII (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente;13
– Projeto de Lei n.º 182/XII (PEV) – Informação sobre cultivo de transgénicos – alteração ao Decreto-Lei n.º
160/2005, de 21 de setembro14
– Projeto de Lei n.º 308/XII (PCP) – Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas;15
– Projeto de Lei n.º 784/XII (BE) – Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos
geneticamente modificados vegetais;16
1 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro (Organismos geneticamente modificados), através da qual foram suspensas a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados e a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Diretiva 2001/18/CE. 2 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 30/VIII. 3 Caducou em 22-12-2004. 4 Caducou em 14-10-2009. 5 Apesar de aprovado na generalidade, o projeto de lei caducaria em 19-6-2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 456/XI e 457/XI. 6 Apesar de aprovada, a iniciativa viria a caducar em 19-6-2011. Foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 224/XI e 457/XI. 7 Embora aprovado na generalidade, o projeto de lei caducaria em 19-6-2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 224/XI e 456/XI. 8 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 9 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 10 Retomou o Projeto de Lei n.º 457/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 143/XII e 154/XII. 11 Retomou o Projeto de Lei n.º 515/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 154/XII. 12 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 154/XII. 13 Retomou o Projeto de Lei n.º 456/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 143/XII. 14 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 236/XII. 15 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Resolução n.os 470/XII e 492/XII. 16 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 805/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII.
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– Projeto de Lei n.º 805/XII (PCP) – Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas;17
– Projeto de Lei n.º 811/XII (PEV) – Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em
ambiente de Organismos Geneticamente Modificados.18
– Projeto de Lei n.º 539/XIII/2.ª (PEV) – Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos
geneticamente modificados.
– Projeto de Lei n.º 639/XIII/3.ª (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização
relativas à presença de organismos geneticamente modificados assegurando aos consumidores o acesso à
informação.
– Projeto de Lei n.º 641/XIII/3.ª (BE) – Direito à informação aos consumidores sobre alimentos
geneticamente modificados.
– Projeto de Lei n.º 1100/XIII/4.ª (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à
presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não
embalados.
Os projetos de resolução relacionados com a questão são os seguintes:
– Projeto de Resolução n.º 26/VIII (CDS-PP) – Sobre produtos provenientes de organismos geneticamente
modificados;19
– Projeto de Resolução n.º 28/VIII (PS) – Adopção da Directiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada
no ambiente de organismos geneticamente modificados;20
– Projeto de Resolução n.º 37/VIII (PEV – Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;21
– Projeto de Resolução n.º 194/X (PEV) – Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução
em relação a milho geneticamente modificado;22
– Projeto de Resolução n.º 230/X (BE) – Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de
sementes que contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM);23
– Projeto de Resolução n.º 166/XI (BE) – Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz
transgénico LLRice62;24
– Projeto de Resolução n.º 236/XII (BE) – Recomenda ao Governo que proíba a importação e
comercialização de milho transgénico MON810;25
– Projeto de Resolução n.º 470/XII (BE) – Recomenda ao Governo que proíba a importação,
comercialização e cultivo dos organismos geneticamente modificados milho MON810 e batata amflora;26
– Projeto de Resolução n.º 492/XII (PEV) – Prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao
milho transgénico NK 603;27
– Projeto de Resolução n.º 1293/XII (PS) – Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de
transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se
refere à possibilidade de os Estados Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos
geneticamente modificados (OGM) no seu território.28
17 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 784/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 18 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 784/XII e 805/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 19 Iniciativa considerada caducada em 4-4-2002. 20 Iniciativa considerada caducada em 4-4-2002. 21 Daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de julho (Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados). 22 Iniciativa caducada em 14-10-2009. 23 Iniciativa caducada em 14-10-2009. 24 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 104/2010, de 16 de agosto (Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62). 25 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 182/XII. 26 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 492/XII. 27 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 470/XII. 28 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015, de 1 de abril (Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os Estados membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território).
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os
Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 31 de outubro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 4 de novembro, por despacho do Sr. Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os
alimentos que contêm transgénicos» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário29, embora, em caso
de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final.
Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação
deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março. Ora, segundo as regras de legística
formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de
alteração»30.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de
abril, até à data, apenas foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, pelo que, em caso de
aprovação, esta constituirá a sua segunda alteração.
Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o
seguinte título: «Alarga a abrangência das regras de rotulagem a todos os produtos que contêm organismos
geneticamente modificados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que
regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação
no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM».
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no
proémio do artigo 1.º é identificado o diploma que alterou o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, pelo que se
sugere a omissão desta informação na epígrafe.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
29 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 30 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de seis meses após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da UE define, no seu artigo 169.º, que a fim de promover os interesses
dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção da
saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu
direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos interesses.
Em 1997, com o Regulamento (CE) n.º 258/97, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, a
União definiu que sem prejuízo dos outros requisitos da legislação comunitária relacionados com a rotulagem
de géneros alimentícios, devem ser previstos requisitos específicos adicionais de rotulagem; que esses
requisitos devem ser sujeitos a disposições precisas para garantir a informação necessária do consumidor;
que existem determinados grupos da população, associados a práticas alimentares bem definidas, que devem
ser informados da presença num novo alimento de substâncias que não se encontrem no género alimentício
equivalente já existente, sempre que esse facto suscite a esses grupos reservas de ordem ética; que os
alimentos e ingredientes alimentares que contenham organismos geneticamente modificados e que sejam
colocados no mercado não devem ser prejudiciais à saúde humana; (…) na medida em que «organismo» é
definido pelo direito comunitário, no que respeita à rotulagem, a informação do consumidor acerca da
presença de um organismo que tenha sido geneticamente modificado constitui uma exigência adicional
aplicável aos alimentos e ingredientes alimentares a que se refere o presente regulamento.
O seu artigo 8.º definia, ainda, que deveria constar da rotulagem dos produtos a informação sobre a
presença de um organismo geneticamente modificado.
Também o Regulamento (CE) n.º 1139/98, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados
géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações
para além das previstas na Diretiva 79/112/CEE, previu a referência na rotulagem a menção ao OGM que se
encontra na base da produção do género alimentício.
A Diretiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CE, referia que, antes da sua colocação no mercado, os produtos
que contenham ou sejam constituídos pro OGM, deve haver uma notificação à autoridade competente do
Estado-Membro em causa, contendo essa notificação, entre outros elementos, uma proposta de rotulagem,
devendo o rótulo referir claramente a presença de OGM, devendo, de acordo com o artigo 21.º, os Estados-
Membros tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimentos do requisitos de rotulagem
(presentes no anexo IV).
A Diretiva em causa foi alterada em 2003, pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003, relativo à rastreabilidade
e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e
alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva
2001/18/CE, por forma a estabelecer um quadro para a rastreabilidade dos produtos que contenham ou sejam
constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para
animais produzidos a partir de OGM, com o objetivo de facilitar a rotulagem exata, o acompanhamento dos
efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas
incluindo, se necessário, a retirada de produtos do mercado.
O Regulamento estabelece, assim, as regras de rotulagem a aplicar em caso de colocação no mercado de
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produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, assim como regras de rastreabilidade no mesmo
sentido, isentando, no entanto, os casos de vestígios de OGM presentes em produtos em proporções não
superiores aos limiares estabelecidos na Diretiva já referida e noutra legislação comunitária específica, desde
que a presença desses vestígios de OGM seja acidental ou tecnicamente inevitável.
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da UE: Espanha e França.
ESPANHA
O regime jurídico paralelo no direito espanhol consta da Ley 9/2003, de 25 de abril que establece el
régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados
geneticamente, regulamentada pelo Real Decreto 178/2004, de 30 de enero – por el que se aprueba el
Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se establece el
régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados
geneticamente.
No que concerne ao aspeto específico tratado no projeto de lei sob análise, o primeiro dos referidos
diplomas alude, no seu preâmbulo, à adequada rotulagem dos produtos em questão para garantir quer o
controlo pelas autoridades competentes quer a informação dos consumidores, remetendo, no seu artigo 22.º,
para os requisitos de etiquetagem a determinar por via regulamentar.
Regulamentando a questão, o Decreto Real 178/2004 estabelece, na alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º, a
respeito do pedido de autorização para colocação do produto no mercado, que a proposta de rotulagem deve
obedecer aos requisitos estabelecidos no seu Anexo VIII e indicar claramente a presença de organismos
modificados geneticamente. Diz ainda esse preceito que no rótulo ou nas informações adicionais deve figurar
a frase seguinte: «Este producto contiene organismos modificados geneticamente».
Quanto aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente
inevitável de vestígios de organismos geneticamente modificados, rege o n.º 2 do artigo 50.º, que se deve
garantir que «los operadores apliquen los umbrales mínimos establecidos por la Comisión Europea, por debajo
de los cuales no necesitarán etiquetarse los productos respecto de los cuales no puedan excluirse rastros
accidentales o técnicamente inevitables de organismos modificados genéticamente autorizados».
FRANÇA
A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de
l'Environnement, sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». A libertação e colocação no mercado
de organismos geneticamente modificados é regulada nas Secções 2 e 3 do Capítulo III («Dissémination
volontaire d'organismes génétiquement modifiés») do referido Título III, continuando a admitir-se a sua
existência, embora sempre com sujeição a rotulagem obrigatória e exame prévio do respetivo pedido de
autorização que tem em conta os riscos para o ambiente e a saúde pública (artigos L533-3 a L533-8-2).
Com relevância para a questão em apreço, o portal eletrónico InfOGM refere que a matéria é enquadrada
principalmente ao nível europeu, mas deixa aos Estados-Membros margem de manobra para precisarem
determinados aspetos do regime jurídico respetivo, designadamente, no plano da rotulagem dos produtos. De
acordo com o guia aí disponibilizado, o regime jurídico nacional não exceciona o caso dos produtos com
origem em animais alimentados com produtos transgénicos, mantendo-se, assim, a não obrigação de
rotulagem desses produtos, disposição que decorre diretamente da legislação europeia.
Outros países
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
De acordo com a lei federal Public Law 114-2016 – National bioengineered food disclosure standard, os
Estados Unidos da América (EUA), à semelhança de outros países, admitem o cultivo e comercialização de
organismos geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas normas de autorização prévia e rotulagem
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e identificação do produto alimentício, que obrigam, designadamente, à indicação da quantidade de
substâncias geneticamente manipuladas nele contidas, de acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act
of 2015.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Devem ser ouvidas associações de consumidores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
AZEVEDO, M. Alexandra Santos de – Os produtos transgénicos: avanços e recuos: segurança alimentar.
RPDC. Coimbra. N.º 63 (set. 2010), p. 111-141. Cota: RP-633.
Resumo: Neste artigo a autora começa por apresentar uma definição do que são os alimentos
transgénicos. Seguidamente, levanta a questão da segurança destes produtos e apresenta informação sobre
os riscos potenciais dos mesmos, sobre o que se sabe sobre os seus efeitos na saúde e sobre as medidas
implementadas a nível europeu para avaliação do risco e aprovação dos transgénicos a autora conclui este
artigo dizendo que «com o cultivo de transgénicos não é apenas a soberania alimentar, mas a própria
segurança alimentar que é posta em causa – e a adoção de transgénicos depois de consolidada, é um passo
social a muitos níveis irreversível.»
CUNHA, Luís Pedro – Responsabilidade e mercado: organismos geneticamente modificados e comércio
internacional. Boletim de ciências económicas. Lisboa. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 61-93. Cota: RP-
353.
Resumo: O autor analisa as transações internacionais dos organismos geneticamente modificados, à luz
dos tratados internacionais vigentes, com enfoque nas relações tensas entre os EUA e a UE, sobre esta
matéria, motivadas por questões ambientais, de segurança e de rotulagem dos produtos.
GONÇALVES, Maria Eduarda – Regulação do risco e «risco» da regulação: o caso dos organismos
geneticamente modificados. In Estudos comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da
Universidade Nova de Lisboa.
Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978-972-40-3426-3. Vol.1, p. 441-471. Cota: 12.06 – 16/2017.
Resumo: Neste artigo a autora analisa a regulação dos riscos associados, direta ou indiretamente, ao
desenvolvimento tecnológico e industrial, os quais geram particular inquietação na sociedade. Por regulação
do risco entende a autora «a intervenção dos poderes públicos no mercado ou nos processos económicos e
sociais, visando controlar as consequências potencialmente adversas que deles possam resultar para a saúde
pública, o ambiente ou, de uma maneira geral, a segurança das pessoas e bens.» No ponto 2 do artigo – A
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regulação europeia dos organismos geneticamente modificados – a autora analisa a legislação europeia sobre
este assunto e aborda a problemática da rastreabilidade e rotulagem de OGM. Segundo a mesma «a
rastreabilidade (traceability) de OGM permite acompanhar o percurso dos produtos desde o seu fabrico à sua
distribuição tendo em vista verificar o cumprimento das obrigações de rotulagem, controlar potenciais efeitos
sobre a saúde e o ambiente e retirá-los do mercado se for detetado um risco não previsto. As exigências em
matéria de rotulagem visam, por seu lado, informar o consumidor ou utilizador do produto permitindo-lhes
assim uma ‘escolha informada’. O Regulamento n.º 1830/2003 que estabelece os requisitos a cumprir nestas
matérias aplica-se a todos os OGM autorizados a circular no mercado europeu, produtos alimentares ou não,
sementes, etc. No entanto, partindo do pressuposto de que é praticamente impossível fabricar produtos 100%
puros – tratando-se de produtos alimentares sem recurso a OGM – excetuam-se das obrigações estipuladas
os produtos que contenham traços de OGM abaixo do limite de 0,9% sob condição de essa presença ser
fortuita ou tecnicamente inevitável; ou seja, os produtores devem demonstrar ter tomado medidas apropriadas
para evitar a presença desse material (artigo 4.º, n.os 7 e 8). Excetuam-se ainda carne, leite ou ovos obtidos a
partir de animais alimentados ou tratados medicinalmente com produtos OGM. Admite-se além disso a
presença até um máximo de 0,5% de OGM já avaliados cientificamente como não colocando em perigo o
ambiente e a saúde, ainda que a sua aprovação formal esteja pendente.»
SANTOS, Ana Morgado dos; CAETANO, José Manuel – Legislação sobre os organismos geneticamente
modificados: segurança alimentar ou protecionismo? Nação e defesa. Lisboa. ISSN 0870-757X. N.º 125
(2010), p. 193-208. Cota: RP-72.
Resumo: «Os grandes produtores e exportadores mundiais de produtos agrícolas têm vindo a adotar a
engenharia genética nesta atividade com o intuito de melhorar a produtividade dos fatores e aumentar a
rentabilidade das empresas. Na última década, os EUA e a UE implementaram legislação muito díspar no que
diz respeito à produção, comercialização e consumo de organismos geneticamente modificados (OGM).
Aparentemente, a forte pressão política exercida pelos consumidores europeus no sentido de efetuarem
escolhas informadas sobre os alimentos que consomem, levou a UE a tornar obrigatória a rotulagem dos
OGM, assim como, o seu rastreio ao longo das sucessivas fases da cadeia de produção e de distribuição.
Neste contexto, o presente artigo tem por objetivo identificar e entender as potenciais motivações que têm
estado por detrás das diferentes políticas seguidas pela UE e pelos EUA relativamente aos produtos alvo de
modificação genética.»
———
PROJETO DE LEI N.º 39/XIV/1.ª
(IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO
PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC)
PROJETO DE LEI N.º 54/XIV/1.ª
(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CUJO PRINCÍPIO ATIVO
SEJA O DICLOFENAC)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3 – Enquadramento legal e antecedentes
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4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Os projetos de lei em apreço – Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª e Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª – baixaram na
generalidade à Comissão de Agricultura e Mar para efeitos de apreciação e emissão do respetivo parecer nos
termos regimentais aplicáveis.
O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª – Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de
uso pecuário, contendo diclofenac, subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» (PEV), foi admitido a 08/11/2019 e, na mesma data, baixou à Comissão de Agricultura e Mar
para distribuição inicial na generalidade.
O Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª – Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio
ativo seja o diclofenac, foi apresentado por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, foi admitido a
12/11/2019 e, na mesma data, baixou à Comissão de Agricultura e Mar para distribuição inicial na
generalidade.
A 19/11/2019, na reunião ordinária n.º 3, da Comissão de Agricultura e Mar, foi decidido, por unanimidade,
pela apresentação de um parecer conjunto às duas iniciativas e a elaboração do parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Ana Passos.
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República as iniciativas em apreciação tomam a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidos sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma
exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
As iniciativas em apreciação visam impedir a comercialização, e também a utilização, de medicamentos
veterinários cujo princípio ativo seja o Diclofenac.
O diclofenac é um anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e anti-inflamatória, sendo utilizado em
humanos e para fins veterinários.
De acordo com os proponentes «Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1%
dos cadáveres de gado predado por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas
populações em mais de 97%, segundo relatórios de algumas organizações não governamentais de ambiente,
o que levou à necessidade de banir aquela substância para os casos em causa.»
Afirmam também os subscritores que «Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de
abutres no continente asiático a este agente ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e
em águias do género Aquila, que culmina na sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por
colapso renal até dois dias, após a ingestão de tecidos de animais tratados com o medicamento.
Afirmam os subscritores que ‘Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido
ao seu impacto nas aves necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos países da Europa,
nomeadamente Espanha e Itália, e a ameaça de ser autorizada a sua comercialização e utilização no nosso
país é uma constante. Uma autorização neste sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da
nossa biodiversidade, de espécies em concreto.’
Afirmam os subscritores que ‘As populações de aves necrófagas em Portugal, abutre-preto (Aegypius
monachus), o britango (Neophron percnopterus), o grifo (Gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (Aquila
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adalberti) e a águia-real (Aquila chrysaetos), apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas
pela Diretiva Comunitária Aves.’», ou ainda, que «(…) as espécies em causa apresentam estatuto sensível
pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo (Gyps
fulvus), de espécies em perigo como o abutre do egito (Neophron percnopterus) e a águia real (Aquila
chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia
imperial ibérica (Aquila adalberti).»
Assim, para os subscritores, «A introdução do diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação
destas espécies, provocando um impacto potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao
nível dos ecossistemas que integram, devido ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.» ou, ainda,
que «(…) torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos veterinários e pecuários, contendo
Diclofenac no nosso país, até porque existe uma variada gama alternativa de medicamentos sem os efeitos
referidos nas aves em causa.»
3 – Enquadramento legal e antecedentes
De acordo com a Nota Técnica anexa, Parte IV deste parecer, referem-se com mais importância:
A necessidade de cooperação internacional com vista à conservação das espécies animais que efetuam
migrações através de fronteiras ou áreas de jurisdição nacional, foi reconhecida, em 1972, durante a
Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano. Tal reconhecimento teve, como consequência, a
elaboração de uma Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, conhecida
por «Convenção de Bona». Portugal ratificou esta Convenção, através do Decreto n.º 103/80, de 11 de
outubro1, tendo como objetivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área de distribuição,
bem como dos respetivos habitats.
O regime jurídico do medicamento de uso veterinário farmacológico consta do Decreto-Lei n.º 148/2008, de
29 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários.
A Diretiva 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita
veterinária para determinados medicamentos veterinários. Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º
314/2009, de 28 de outubro, que, além das alterações e da transposição de diversas diretivas, o republicou.
O Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a
autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso
veterinário, estando esta a cargo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)2.
De notar que durante a fase de autorização, os medicamentos veterinários estão sujeitos, tal como os
medicamentos humanos, às mesmas normas de gestão e avaliação e necessitam de obtenção do certificado
de autorização de introdução no mercado (AIM) emitido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, IP. (Infarmed, IP).
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Regulamento (UE) n.º
37/2010, da Comissão de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e
respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal
permite a presença de resíduos do fármaco diclofenac nos bovinos e nos suínos até um máximo de 10 μg/kg
dependendo do órgão, para consumo humano, e ainda a página na Internet do Instituto de Conservação da
Natureza e das Florestas dedicada à classificação das espécies que utilizam o território nacional.
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário diclofenac, por representar um risco
para as populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu extermínio, conforme pode ser verificado na
Resolução da Assembleia da República n.º 178/2018, de 11 de julho.
1 Os anexos I e II da Convenção foram alterados e posteriormente aprovados pelo Decreto n.º 34/2002, de 5 de novembro. 2 De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que criou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar e que tem a sua missão, atribuições e organização interna definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março.
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De salientar que, já este ano, o PAN perguntou ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural qual a posição da DGAV relativamente à introdução do medicamento veterinário diclofenac, face à
referida resolução, pelo que o respetivo ministério respondeu informando que a utilização do fármaco não está
autorizada pela DGAV.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não
se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições, sobre matéria idêntica.
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registadas as
seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
– Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª (PEV) – Impede a comercialização e a utilização de medicamentos
veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac e
– Projeto de Lei n.º 1056/XIII/4.ª (PAN) – Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo
princípio ativo seja o diclofenac, rejeitados em 11/01/2019
– Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a
comercialização do medicamento veterinário diclofenac, aprovado em 13/04/2018.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª – Impede a comercialização e a utilização de medicamentos
veterinários, de uso pecuário, contendo Diclofenac, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» (PEV), e o Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª – Interdita a comercialização de medicamentos
veterinários cujo princípio ativo seja o Diclofenac, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas
Animais Natureza (PAN) baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
2 – A apresentação dos Projetos de Lei n.º 39/XIV/1.ª e o n.º 54/XIV/1.ª foi efetuada nos termos
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação
exigidos.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que os Projetos de Lei n.º 39/XIV/1.ª e
o n.º 54/XIV/1.ª reúnem as condições constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Ana Passos — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 17 de dezembro de 2019.
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Parte IV – Anexos
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª (PEV)
Título: Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário,
contendo diclofenac
Data de admissão: 8 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª (PAN)
Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), João Oliveira (BIB), Catarina Lopes (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 27 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Referem as exposições de motivos das iniciativas em apreço que o diclofenac é um anti-inflamatório não
esteroide de ação analgésica e anti-inflamatória, que sob a forma de medicamento é vulgarmente conhecido
por Voltaren, sendo utilizado em humanos e para fins veterinários.
Sublinham os proponentes que, neste último caso, a utilização do diclofenac na pecuária tem sido
apontada por estudos científicos, como sendo a causa de morte de aves necrófagas. Na Índia, segundo
relatórios de algumas ONG (organizações não-governamentais), a utilização do diclofenac na pecuária tem
provocado efeitos nefastos na população de aves necrófagas, onde o decréscimo de efetivos é calculado
como sendo superior a 97%. Em consequência, o diclofenac foi proibido pelas autoridades.
Dessa forma, referem os proponentes que espécies de aves necrófagas, tais como, abutres e águias do
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género Aquila, quando se alimentam de carcaças de animais medicados com Diclofenac, morrem num curto
espaço de tempo, sendo a causa de morte insuficiência renal aguda.
No entender dos proponentes, a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso
pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa
biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do Egito (Neophron
percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica
(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados
de Portugal.
Consideram esta situação preocupante, uma vez que se tratam de espécies alvo de programas de
recuperação das suas populações, tais como, programas comunitários, a título de exemplo, os projetos Life,
tendo-se verificado «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial,
espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».
Nessa medida, é proposto pelos proponentes impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação
veterinária pecuária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada
gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».
Relembram, para tanto, a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e
da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as quais fazem
impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que preservem
espécies sensíveis e ameaçadas».
• Enquadramento jurídico nacional
A necessidade de cooperação internacional com vista à conservação das espécies animais que efetuam
migrações através de fronteiras ou áreas de jurisdição nacional, foi reconhecida, em 1972, durante a
Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano. Tal reconhecimento teve, como consequência, a
elaboração de uma Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, conhecida
por «Convenção de Bona». Portugal aprovou, para ratificação, a esta Convenção através do Decreto n.º
103/80, de 11 de outubro1, tendo como objetivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área
de distribuição, bem como dos respetivos habitats.
A presente iniciativa impede a comercialização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, que
contenham Diclofenac. Este medicamento não esteroide tem acentuadas ações anti-inflamatórias,
antirreumáticas, analgésicas e antipiréticas, sendo um derivado do ácido fenilacético, que diminui a
permeabilidade capilar dos tecidos inflamados, inibe a síntese das prostaglandinas, a hialuronidase e a
agregação plaquetária2 3.
O regime jurídico do medicamento de uso veterinário farmacológico consta do Decreto-Lei n.º 148/2008, de
29 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva
2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária
para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, estabelece o
regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado as suas alterações e renovações, o
fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade,
a fármacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo,
designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos,
homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º
314/2009, de 28 de outubro, que, além das alterações e da transposição de diversas diretivas, o republicou.
De acordo com este último diploma, entende-se por medicamento veterinário «toda a substância, ou
associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças
em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a
1 Os anexos I e II da Convenção foram alterados e posteriormente aprovados pelo Decreto n.º 34/2002, de 5 de novembro. 2 Informação recolhida do folheto informativo do produto disponível no sítio do Infarmed. 3 Relatório sobre o fármaco da Agência Europeia do Medicamento.
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estabelecer um diagnóstico médico veterinário ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou
metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas».
Também os medicamentos de uso humano podem ser utilizados em animais nos termos definidos no
referido diploma.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, estabelece as normas a que devem
obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de
produtos de uso veterinário, estando esta a cargo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)4.
Durante a fase de autorização, os medicamentos veterinários estão sujeitos, tal como os medicamentos
humanos, às mesmas normas de gestão e avaliação e necessitam de obtenção do certificado de autorização
de introdução no mercado (AIM) emitido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
(Infarmed, IP).
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário diclofenac, por representar um risco
para as populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu extermínio, conforme pode ser verificado na
Resolução da Assembleia da República n.º 178/2018, de 11 de julho.
De salientar que, já este ano, o PAN perguntou ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural qual a posição da DGAV relativamente à introdução do medicamento veterinário diclofenac, face à
referida resolução, pelo que o respetivo ministério respondeu informando que a utilização do fármaco não está
autorizada pela DGAV.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Regulamento (UE) n.º
37/2010, da Comissão de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e
respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal
permite a presença de resíduos do fármaco diclofenac nos bovinos e nos suínos até um máximo de 10 μg/kg
dependendo do órgão, para consumo humano, e ainda a página na Internet do Instituto de Conservação da
Natureza e das Florestas dedicada à classificação das espécies que utilizam o território nacional.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não
se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições, sobre matéria idêntica.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registadas as
seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
– Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª (PEV) – Impede a comercialização e a utilização de medicamentos
veterinários, de uso pecuário, contendo Diclofenac; e
– Projeto de Lei n.º 1056/XIII/4.ª (PAN) – Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo
princípio ativo seja o Diclofenac, rejeitados em 11/01/2019;
– Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a
comercialização do medicamento veterinário Diclofenac, aprovada em 13/04/2018.
4 De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que criou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar e que tem a sua missão, atribuições e organização interna definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª (PEV) é apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes», e o Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª (PAN) é apresentado por quatro Deputados do
Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), no âmbito e nos termos do seu poder de
iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no
artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que os projetos parecem não infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre ainda assinalar:
O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª (PEV) deu entrada em 5 de novembro do corrente ano, foi admitido e
anunciado em 8 de novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado no dia 13 de
novembro. Na reunião de 19 de novembro, da 7.ª Comissão, foi designado autor do parecer a Senhora
Deputada Ana Passos (PS).
O Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª (PAN) deu entrada em 8 de novembro do corrente ano, foi admitido 12 de
novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 13 de novembro. Na
reunião de 19 de novembro, da 7.ª Comissão, foi designado autor do parecer a Sr.ª Deputada Ana Passos
(PS).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Os títulos das iniciativas traduzem sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.
As iniciativas dispõem ainda que, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte
ao da sua publicação», o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Tendo em conta a conexão das matérias abordadas pelos projetos de lei, e caso, em sede de
especialidade, se promova a fusão das iniciativas num texto único, sugere-se o título: «Proibição da
comercialização e utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, cujo princípio ativo seja o
Diclofenac».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
As iniciativas legislativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Regulamento (CEE) n.º 2377/90, que previa um processo comunitário para o estabelecimento de limites
máximos de resíduos de medicamente veterinários nos alimentos de origem animal, continha, no seu anexo I,
referente à Lista das substâncias farmacologicamente ativas para as quais são fixados limites máximos de
resíduos, a substância Diclofenac no que dizia respeito ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos,
excluindo bovinos produtores de leite para consumo humano.
A alteração perpetrada foi realizada após a revogação do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 pelo
Regulamento (CE) n.º 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites
máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga
o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuando a
aplicar-se os anexos I a IV.
O Regulamento em vigor procura, a fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, estabelecer
regras e procedimentos para a determinação da concentração máxima de resíduos de uma substância
farmacologicamente ativa que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal e para o nível
de resíduos de uma substância farmacologicamente ativa estabelecido por motivos de controlo no caso de
determinadas substâncias para as quais não foram ficados limites máximos de resíduos.
O Regulamento em causa definia, ainda, que até 4 setembro 2009, a Comissão aprova, (…), um
regulamento que inclua, sem qualquer alteração, as substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva
classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos previstos nos anexos I a IV do Regulamento
(CEE) n.º 2377/90.
Em 2010 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 37/2010, dando resposta ao previsto anteriormente,
frisando que, por motivos de facilidade de utilização, todas as substâncias farmacologicamente ativas devem
constar de uma lista ordenada alfabeticamente num anexo único. A bem da clareza, devem estabelecer-se
dois quadros separados: um para as substâncias permitidas, enumeradas nos anexos I, II e III do
Regulamento (CEE) n.º 2377/90, e outro para as substâncias proibidas, constantes do anexo IV do mesmo
regulamento.
Neste sentido, a substância diclofenac manteve-se na lista de substâncias permitidas, mantendo os limites
máximos de resíduos permitidos já fixados previamente.
Contudo, não obstante a fixação de limites máximos, e tendo presente o disposto no Regulamento (CE) n.º
726/2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para
uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia de
Medicamentos elaborou um relatório de avaliação em 2014 relativamente ao risco para abutres e outras
populações de pássaros necrófagos na União Europeia em conexão com o uso de produtos médicos
veterinários que contêm a substância diclofenac.
Concluiu o relatório que os abutres e outras populações de pássaros necrófagos podem estar em risco
devido aos resíduos de diclofenac que ingerem caso se alimentem de carcaças de animais que foram tratados
com este medicamento, fornecendo exemplos de outras zonas do mundo onde este problema foi detetado e
corrigido.
Destacava o relatório os cenários relativamente aos quais os animais ficariam expostos aos resíduos de
diclofenac: comedouros destinados às espécies em causa e animais encontrados mortos, mencionando ainda
medidas adotadas nos Estados para gerir estes riscos, tendo Portugal restringido nos comedouros a utilização
de subprodutos animais e produtos derivados que provinham de agricultura intensiva.
As medidas de gestão de risco apresentadas foram discutidas, mas não foi possível quantificá-las, não
tendo sido possível emitir uma recomendação concreta sobre as medidas mais adequadas à data relatório.
• Enquadramento internacional
Países europeus
Em agosto de 2015, o Parlamento Europeu endereçou uma pergunta à Comissão sobre o relatório da
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Agência Europeia do Medicamento5 que recomendava a adoção de medidas no sentido de impor restrições à
utilização do fármaco em contexto veterinário.
Na resposta da Comissão é referido que apenas existe autorização da utilização de Diclofenac em contexto
veterinário em cinco países membros da União – Estónia, Itália e Espanha para gado, porcos e cavalos e na
República Checa e Letónia para Cavalos – e todos atribuídos à mesma empresa, com a exceção da Espanha
o qual foi atribuída a uma afiliada daquela. Ainda relativamente ao uso de diclofenac para fins veterinários, e
na sequência da resposta dada pela Comissão, em junho de 2018, foram solicitadas informações à comissão
sobre o uso do fármaco em contexto veterinário, bem como as suas consequências sobre as populações de
aves necrófagas, às quais a Comissão relatou que, entre 2014 e 2018, «nenhum dos Estados-Membros
comunicou quaisquer mortes de abutres nos respetivos territórios e, para além disso, não foi feito nenhum
pedido nem foram transmitidas novas informações pelos Estados-Membros que pudessem desencadear novas
ações ou a atualização das existentes.»
A título exemplificativo e no caso espanhol, a Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitarios
(AEMPS) publicou, em junho de 2015, uma nota informativa conjunta com o Ministerio de Agricultura y Pesca,
Alimentación y Medio Ambiente, sobre precauções relativas à prescrição e administração de medicamentos
veterinários que contenham Diclofenac autorizados no paíSAtualizada em 2018, nesta nota informativa é
possível ler que uma das condições para a autorização de utilização deste tipo de fármacos está a sua não
administração a animais suscetíveis de entrarem na cadeia alimentar da vida selvagem. Neste sentido, os
veterinários não devem prescrever ou administrar este tipo de medicamentos a animais cujos cadáveres sejam
utilizados para alimentar aves necrófagas ou a animais criados ao ar livre, cujos cadáveres possam ser
acessíveis por aquele tipo de aves. Os medicamentos veterinários, segundo a referida nota informativa,
autorizados em Espanha que contêm a substância são: Diclovet e Dolofenac.
Das pesquisas efetuadas não foi possível concluir se, desde a data do referido relatório da EMA (dezembro
de 2015) algum outro Estado-Membro autorizou a utilização de Diclofenac em contexto veterinário ou se impôs
algum tipo de restrições.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Devem ser ouvidas associações ligadas à proteção das aves e associações e entidades ligadas à
comercialização deste tipo de medicamentos.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
GREEN, Rhys E. [et.al] – Potential threat to Eurasian griffon vultures in Spain from veterinary use of the
drug Diclofenac. [Em linha]. Journal of Applied Ecology. [S.l.]. ISSN 1365-2664. Vol. 53, n.º 4 (2016), p. 993-
5 Diversas notas de imprensa foram emitidas pela entidade, acessíveis na página da Internet da mesma.
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1003. [Consult. 15 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129095&img=14556&save=true.
Resumo: Este artigo publica os resultados do estudo da avaliação do potencial de ameaça da utilização
veterinária do Diclofenac para a população de grifos eusoasiáticos (gyps fulvus) em Espanha. Este país, que
concentra 95% da população europeia da espécie, aprovou em março de 2013 o uso veterinário de dois
fármacos contendo Diclofenac (outros países onde o uso de Diclofenac foi autorizado: Itália, Estónia, Letónia e
República Checa). Por outro lado, a legislação espanhola (pelo Decreto 1632/2011) permite que as carcaças
de gado provenientes de criação intensiva ou extensiva fiquem acessíveis às aves necrófagaSAs conclusões
do estudo justificam uma recomendação no sentido da proibição preventiva do uso veterinário de
medicamentos com este princípio ativo, e sua substituição pelo uso de Meloxicam.
CAMIÑA, Alvaro [et.al] – Potential exposure to Diclofenac in Spain of European vultures. [Em linha]. Vulture
News. [S.l.]. ISSN 1606-7479. Vol. 75 (2018), p. 1-20. [Consult. 15 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: Neste artigo avalia-se, em Espanha, a exposição ao Diclofenac das espécies Gyps fulvus,
Aegypius monachus, Neophron percnopterus e Gypaetus barbatus. O estudo faz o cruzamento entre a
acessibilidade ao fármaco e a distribuição geográfica das explorações pecuárias. Em 2014, um ano após a
autorização do uso deste fármaco, um questionário telefónico a 1073 distribuidores oficiais de produtos
farmacêuticos revelou, entre 230 respostas recebidas, haver 82 (36%) a comercializar medicamentos com este
princípio ativo, resultando numa área de exposição de 275,391 km2 (= 54% do território), com concentração
mais elevada nas regiões da Galiza, Cantábria, Extremadura e Múrcia. Os autores recomendam a substituição
do Diclofenac pelo meloxicam.
BEEKERS, Bart [et.al] – Circle of Life: a new way to support Europe’s scavengers. [Em linha].
Nijmegen: Rewilding Europe ; ARK Nature, 2017. [Consult. 15 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129097&img=14558&save=true. ISBN
978-90-822514-3-2
Resumo: Esta publicação enfatiza a importância das carcaças de animais na cadeia alimentar das espécies
necrófagas. Refere, a p. 7, o risco que a utilização veterinária do fármaco Diclofenac representa para as
populações de abutres. Menciona ainda as campanhas em curso da Birdlife International
(https://www.birdlife.org/) para a proibição global do Diclofenac.
BirdLife International ; Vulture Conservation Foundation – Ban veterinary Diclofenac: technical
summary, April 2014. [Em linha]. [S.l.: s.n], 2014. [Consult. 15 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129102&img=14565&save=true.
Resumo: Este documento, da responsabilidade da BirdLife International, da Vulture Conservation
Foundation, da Royal Society for the Protection of Birds e do IUCN Vulture Specialist Group, datado de 2014,
reage à utilização veterinária do Diclofenac em alguns países europeus (designadamente Espanha e Itália),
que qualifica de ameaça às populações europeias de abutres, com impacto global na espécie. Salienta que,
com o declínio drástico das populações asiáticas e africanas, o continente europeu possui, atualmente, em
termos absolutos, o maior número de indivíduos da espécie, muito em função dos programas de proteção com
linhas de financiamento da União Europeia, implementadas desde 1996. As entidades signatárias solicitam a
proibição da venda legal e do uso deste fármaco pela União Europeia e Estados Membros. No site da Birdlife é
disponibilizada mais informação sobre a utilização ou proibição do Diclofenac no mundo, que pode consultar
em
https://www.birdlife.org/search-results?qx=Diclofenac#gsc.tab=0&gsc.q=Diclofenac&gsc.page=1.
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PROJETO DE LEI N.º 70/XIV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª, que estabelece o regime de recuperação do controlo público dos
CTT.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 12 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 14 de novembro.
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa visa estabelecer o regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de
Portugal, SA.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes fundamentam a sua iniciativa na
degradação dos serviços prestados, no encerramento de estações de correios, nas falhas e atrasos na
distribuição de correio, na delapidação do património da empresa, na descapitalização acionista, nas rescisões
de contratos laborais, etc.
Os proponentes entendem ainda que é urgente tomar medidas antes do fim do contrato de concessão –
dezembro de 2020.
Sobre o teor da iniciativa:
O artigo 2.º do projeto de lei define recuperação de controlo público como a recuperação integral pelo
estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.
No artigo 3.º encontram-se elencados alguns dos critérios que o Governo deverá ter em consideração na
solução jurídica que vier a definir a recuperação do controlo público dos CTT.
O artigo 4.º prevê o regime especial de anulabilidade de atos por interesse público e o artigo 5.º o direito de
regresso.
No artigo 6.º estabelece-se a indeminização por prejuízo do interesse público.
O artigo 7.º prevê o dever de cooperação e o artigo 8.º a defesa do interesse público.
No artigo 9.º cria uma unidade de missão.
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O artigo 10.º prevê um prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor para a concretização da
recuperação do controlo público dos CTT.
Por fim, o artigo 11.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, se encontram
pendentes as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE) – Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT;
Projeto de Resolução n.º 30/XIV/1.ª (PEV) – Reversão da privatização dos CTT;
Projeto de Resolução n.º 108/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do
serviço público postal universal.
De igual modo, encontram-se pendente as seguintes petições:
Petição n.º 452/XIII/3.ª: Da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e
Telecomunicações – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;
Petição n.º 611/XIII/4.ª: Da iniciativa de Rogério da Costa Pereira e outros – Solicitam o
desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e urgente processo de participação qualificada
do Estado Português no Capital Social dos CTT – Correios de Portugal.
A discussão destas iniciativas está agendada para a reunião plenária de dia 19 de dezembro.
5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.
Não obstante, importa salientar duas sugestões que constam da nota técnica da iniciativa:
1 – No decurso do processo legislativo deve ser salvaguardado o limite imposto pela lei-travão. Nestes
termos pode, por exemplo, fazer-se coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a
entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação;
2 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da
especialidade ou em redação final, para «Regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de
Portugal, SA».
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha, Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.
7 – Avaliação prévia do impacto orçamental
No decurso do processo legislativo deve ser salvaguardado o princípio da lei travão, uma vez que a
iniciativa prevê o aumento de despesas orçamentais – cfr. artigos 10.º e 11.º.
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª, que pretende estabelece o regime de recuperação do controlo público dos
CTT, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Leão — O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião de 18 de dezembro de
2019.
Parte IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP)
Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT
Data de admissão: 14 de novembro de 2019.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Marques (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Luísa Colaço (DILP). Data: 10 de dezembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer o regime de recuperação do controlo público
dos CTT – Correios de Portugal, SA (CTT), considerando a recuperação integral pelo Estado de todas as
áreas de atividade desenvolvidas pela empresa. Assim, os autores propõem que a recuperação integral pelo
Estado da propriedade dos CTT deva decorrer, independente da forma jurídica que venha a assumir.
O presente projeto de lei estabelece os critérios de salvaguarda aplicáveis à solução jurídica, a definir pelo
Governo, para a recuperação do controlo público. Desde logo, salienta a defesa do interesse público, dos
interesses patrimoniais do Estado, dos direitos dos trabalhadores, da manutenção do serviço público postal e a
sua prestação em condições de qualidade em todo o território nacional.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com a necessidade de
tomada de medidas antes do fim do contrato de concessão do serviço público universal dos correios, a
decorrer em dezembro de 2020, com o intuito de evitar o desmantelamento dos CTT e a impossibilidade de o
Estado assegurar a prestação do serviço público postal. De igual modo, refere-se a contínua degradação dos
serviços prestados, o encerramento de estações de correios, as falhas e atrasos na distribuição de correio, a
delapidação do património, a descapitalização acionista, a rescisão de contratos laborais, a subida do preço
dos serviços. Também se aborda a estratégia da administração dos CTT, nomeadamente a transformação das
estações de correios em agências bancárias do Banco CTT, a aposta nos segmentos de negócio lucrativos e a
subconcessão de atividades menos rendáveis a privados e a autarquias, bem como a elevada distribuição de
dividendos aos acionistas.
Decorrente deste contexto, o projeto de lei define um regime especial de anulabilidade de todos os atos de
que tenha resultado a descapitalização da empresa e salienta que o Governo fica obrigado a criar as
condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT ocorra livre de ónus e encargos.
Finalmente, o projeto de lei estabelece que tanto o montante e as condições da eventual contrapartida a
que aja lugar a recuperação do controlo público e o modelo transitório de gestão da empresa sejam definidos
por diploma legal, bem como cria uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa consagra que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens
e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.
Nesta disposição a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção
constitucional dos consumidores surge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles
reveste a natureza de direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características
típicas dos direitos «económicos, sociais e culturais». Independentemente do seu alcance enquanto direitos
fundamentais, eles seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção
pública necessárias para os implementar1.
O presente projeto de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º
102/99, de 26 de julho2 [que transpôs a Diretiva Postal (Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de dezembro de 1997)], alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que
«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º
448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece
o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.
Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que
obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os
1 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323. 2 Revogada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
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serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a
outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente
alterado pelos Decretos-Lei n.os 116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho (que, para além das
alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e 160/2013, de 19 de
novembro, que o republica.
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4, que cria no ordenamento
jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pelas
Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de
junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho, os serviços postais integram o elenco dos serviços
públicos essenciais.
A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril5, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º
160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços
internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Esta lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal
que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT).
No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços
podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e
caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais
com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou
administrativos até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a
autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
309/2001, de 7 de dezembro6, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor
dos serviços postais.».
A referida Lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de
serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o
território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de
comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).
Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e
Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e
tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor
das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do
mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização
da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), através da alienação de ações representativas de
até 100% do seu capital social.
Após um processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de alienação
previstas no referido Decreto-Lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º
62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações representativas de
uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA – Participações Públicas,
SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, que integrou a
alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das sociedades que com ela se
encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a
otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.
3 Revogado, com exceção dos artigos 3.º e 5.º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 4 Versão consolidada retirada de www.dre.pt 5 Idem. 6 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprova, em anexo, os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, entidade que resultou da renomeação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, adaptando-a ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo
de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime
legal aplicável.
Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX
Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à
alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem
como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do
capital social da CTT SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e
subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro
da referida operação.
Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,
que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação
remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais
operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se
podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das
ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.
Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos
se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é
a Lei n.º 71/88, de 24 de maio7, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não
privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas
europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de
setembro.
Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação
remanescente da PARPÚBLICA no capital social da CTT, SA, possa também concretizar-se através de uma
ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados,
nacionais ou internacionais, nos termos do seu artigo 2.º. De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado
diploma, «o Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de
Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o
justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados,
independentemente da respetiva natureza ou fundamento».
Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que
obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de
encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações
correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.
De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril: «1 – A CTT – Correios de
Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.
2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo
Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las
à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA., mantém-se como
prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
.........................................................................................................................................................................
7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios
de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço
universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação
prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de
acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei».
De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de
desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de
7 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.
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encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição,
monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos,
ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos
do artigo 43.º».
Ora, de acordo com o estatuído no seu artigo 1.º, o Convénio de qualidade do serviço postal universal
celebrado entre a ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, datado de 10/07/2008, fixa e publica os
parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal
prestado pelos CTT, e cobre os seguintes serviços:
a) Serviços postais reservados;
b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.
As obrigações e modalidades dos serviços dos CTT encontram-se elencados nos artigos 3.º e 4.º.
Nos termos do artigo 5.º, o incumprimento dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos no presente
Convénio dá lugar à aplicação do mecanismo da compensação constante no n.º 2 do anexo a este Convénio.
As situações de incumprimento resultantes da aplicação do número anterior são verificadas pelo ICP-
ANACOM, ouvidos os CTT.
Compete à CTT, SA a divulgação, no seu site da internet, dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) do
serviço postal universal. O ICP-ANACOM poderá realizar o controlo desses resultados através de estudos
próprios.
A 11 de julho de 2019, a ANACOM aprovou a decisão final relativa aos valores dos indicadores de
qualidade do serviço postal universal verificados pelos CTT – Correios de Portugal (CTT) em 2018.
O convénio de qualidade do serviço postal universal sofreu uma alteração em 10/09/2010.
A aferição da qualidade dos serviços aplica-se não apenas às demoras de encaminhamento da
correspondência prioritária e não prioritária (azul e normal, respetivamente) mas também aos serviços de
entrega de jornais e outras publicações periódicas e ao serviço de encomendas postais. A estes junta-se a
qualidade de atendimento nas estações de correio, balcões exteriores, postos de correio e outros
estabelecimentos postais, medida pelo tempo em fila de espera até ao atendimento do utilizador.
Com base neste enquadramento regulamentar, compete, ainda, à ANACOM assegurar, de forma
independente do prestador de serviço universal, o controlo da qualidade de serviço definida no respetivo
Convénio, sendo os resultados publicados pelo menos uma vez por ano.
Para o efeito, a ANACOM:
monitoriza trimestralmente os valores reportados pelos CTT, referentes à evolução dos valores
efetivamente verificados nos indicadores de qualidade de serviço definidos no Convénio de Qualidade,
avaliando o seu cumprimento no fim de cada ano;
realiza auditorias ao sistema de monitorização dos referidos indicadores de qualidade de serviço e aos
valores por este produzido, sendo as suas conclusões publicadas no sítio da ANACOM na Internet.
A 10 de janeiro de 2019, a ANACOM aprovou a decisão sobre a revisão dos objetivos de densidade da
rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a cumprir pela CTT – Correios de Portugal, SA, ao abrigo da
Base XV das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.
A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente
ao primeiro semestre de 2019, destaca alguns dos seguintes pontos:
Os serviços postais registaram, no primeiro semestre de 2019, uma redução de 9,1% do tráfego total e
de 1,5% das receitas, porém a receita média por objeto aumentou 8,3%;
O tráfego postal foi eminentemente correspondência nacional;
O serviço universal representou 82,1% total do tráfego e 63% das receitas;
O grupo CTT dispunha de uma quota de cerca de 89,5% do tráfego postal total. Relativamente ao
tráfego abrangido pelos limites do serviço universal, o grupo CTT detinha uma quota de cerca de 97,2%;
O número de trabalhadores aumentou 1,5%, existindo, no final do primeiro semestre de 2019, cerca de
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15 mil trabalhadores afetos à exploração dos serviços postais;
O número de pontos de acesso à rede aumentou 0,2%, mas as estações de correio tiveram uma
redução de 7,2% em relação ao semestre.
Fonte: ANACOM
Porém, não se olvide que uma reversão da privatização da CTT, SA, teria que passar pela Direção-Geral
da Concorrência da União Europeia. Isto, porque a CTT, SA, detém uma licença bancária e, caso o Governo
decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria que ter luz verde das instituições europeias.
Atente-se ainda ao facto de, na exposição de motivos da presente iniciativa, os autores aludirem à
privatização como uma das opções para a recuperação do controlo público da empresa.
A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma legislativo, implicando a
transferência das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António
Carlos, et al., 2004)8. Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de
propriedade em geral (artigo 62.º da Constituição), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o
direito de propriedade e o direito de iniciativa privada, já que configura uma apropriação dos meios de
produção.
8 António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L. Marques (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5ª edição), Parte II.
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No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites
materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público
[«interesse coletivo» no alínea d) do artigo 80.º, da Constituição]; por outro lado, as nacionalizações não
podem assumir uma preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio
constitucional da coexistência de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e
propriedade privada [alínea c) do artigo 80.º, e artigo 82.º da Constituição].
No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro,
aprovou o regime jurídico de apropriação pública (RJAP) por via da nacionalização, permitindo que as
nacionalizações ocorram por motivos excecionais e especialmente fundamentados, porque indispensáveis à
salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º do anexo, sendo que para o efeito os atos de
nacionalização revestem a forma de decreto-lei e obedecem aos princípios da proporcionalidade, da igualdade
e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º do anexo.
Assim, por força da mesma Lei, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do
Banco Português de Negócios, SA, e foi aprovado o regime jurídico de apropriação pública por via de
nacionalização, em anexo à presente lei, e em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.
Por último, os artigos 4.º e 5.º do anexo à lei suprarreferida preveem o direito à indemnização. O direito de
indemnização resulta do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da Constituição, e emerge da
garantia da propriedade privada, de acordo com o artigo 62.º, n.º 1 da Constituição, e da sujeição da
expropriação por utilidade pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da
Constituição.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE) – Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT;
– Projeto de Resolução n.º 30/XIV/1.ª (PEV) – Reversão da privatização dos CTT;
– Projeto de Resolução n.º 108/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do
serviço público postal universal.
Consultada a mesma base de dados, foram encontradas as seguintes petições pendentes sobre esta
matéria:
– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;
– Petição n.º 611/XIII/4.ª – Solicitam o desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e
urgente processo de participação qualificada do Estado Português no Capital Social dos CTT — Correios de
Portugal.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na 4.ª sessão legislativa da XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a
matéria em apreço:
– Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;
– Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (PCP) – Procede à nacionalização dos CTT;
– Projeto de Lei n.º 1227/XIII/4.ª (PCP) – Reversão da privatização dos CTT.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido
sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
No decurso do processo legislativo deve ser ponderado salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, segundo o qual os Deputados
e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de lei «que envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Não obstante o
projeto de lei estabelecer obrigações para o Governo executar (em consonância com o regime jurídico de
apropriação pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro),
nomeadamente no artigo 10.º, segundo o qual o Governo concretiza «a recuperação do controlo público dos
CTT no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei», o artigo 11.º do projeto lei refere
que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação». Para efeitos de cumprimento da
lei travão, pode, por exemplo, fazer-se coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a
entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse
mesmo dia.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de
dezembro, em conjunto com as Petições n.os 452/XIII/3.ª e 611/XIII/4.ª – cfr. Súmula da Conferência de
Líderes n.º 5, de 20 de novembro de 2019.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos
CTT» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Para esse efeito sugere-se, somente, que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se
pretenda tornar o título mais conciso, que seja analisada a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,
eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal10:
«Regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de Portugal, SA».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, sem prejuízo do suprarreferido no âmbito da lei travão, o artigo 11.º
9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,
mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, o Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários
à recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da forma jurídica11, sendo definidos por
diploma legal o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela
recuperação do controlo público e, se necessário, o modelo transitório de gestão.
Compete ainda ao Governo, segundo o disposto no artigo 9.º, criar uma unidade de missão com a
responsabilidade de identificar os procedimentos, nomeadamente legislativos e administrativos, necessários
ao cumprimento da lei proposta.
Segundo o disposto no artigo 10.º, o Governo «fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo
público dos CTT no prazo máximo de 180 dias» após a respetiva entrada em vigor.
O artigo 4.º autoriza o Governo a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade, por interesse
público, de atos de que tenha resultado a descapitalização dos CTT.
Por último, o artigo 7.º estabelece um dever de colaboração, para com o cumprimento da lei agora
proposta, para todas as entidades públicas e privadas.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.
ESPANHA
Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações
físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal
em Espanha.
A decisão de converter a «Correos y Telégrafos» em «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, SA.» foi
adotada pela Ley 14/2000, de 29 de diciembre (artigo 58.º), que acompanha os Orçamentos Gerais do Estado.
Em cumprimento do disposto na referida Lei, o Consejo de Ministros de España, na sua reunião de 22 de
junio de 2001, aprovou a transformação da então Entidade Pública de Negócios «Correos y Telégrafos» numa
Companhia Estatal com 100% de capital público e participação exclusiva do Estado. Consta da decisão que,
com a conversão das Empresas Públicas Correios e Telégrafos em empresa estatal, a «Correos» reforça as
garantias para a manutenção no domínio público do capital social da entidade e dos direitos de seus
trabalhadores. E também que, assim, são lançadas bases sólidas para fortalecer o serviço público de correios,
que se torna mais eficiente, melhorando as condições de trabalho e satisfação de trabalhadores e cidadãos, e
reforça a posição atual da «Correos» como primeira operadora do país no setor da logística e distribuição.
Com a transformação de «Correos» numa empresa estatal eram garantidos os postos de trabalho dos seus
63.000 empregados, tanto funcionários públicos como trabalhadores noutro regime laboral, mantendo todos a
garantia de continuar a prestar o serviço postal universal. Clarificaram-se os direitos dos funcionários,
10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 11 O n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização estabelece que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei».
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mantendo-se a sua antiguidade e remuneração, com pleno respeito dos seus direitos adquiridos.
O novo panorama nos correios é basicamente configurado pela Ley 43/2010, de 30 de diciembre, sobre o
serviço postal universal, os direitos dos usuários e do mercado postal, bem como por alguns decretos reais
emitidos no desenvolvimento da antiga Ley 24/1998, já revogada, mas que se mantiveram em vigor naquilo
em que não contradissessem a Ley 43/2010, de 30 de diciembre.
O objetivo da Ley 43/2010, de 30 de diciembre, é a regulamentação dos serviços postais, a fim de garantir
o serviço postal universal para todos os cidadãos a um preço acessível, atender às necessidades de
comunicação postal em Espanha e garantir um ambiente de livre concorrência no setor.
O artigo 2.º da citada lei, com a epígrafe «Natureza e regime de prestação dos serviços postais»,
estabelece que os serviços postais são serviços de interesse económico geral que são fornecidos sob livre
concorrência. Os serviços incluídos no serviço postal universal confiados ao operador designado nos termos
da primeira disposição adicional ficam sujeitos a obrigações de serviço público, e as impostas aos titulares de
autorizações administrativas singulares nos termos estabelecidos na presente lei. Nos termos da referida
primeira disposição adicional, a «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, Sociedad Anónima» foi o operador
designado pelo Estado espanhol para prestar o serviço postal universal por um período de 15 anos a partir da
entrada em vigor da presente lei.
Entre as características mais marcantes dos novos serviços públicos está justamente a criação de órgãos
reguladores aos quais são atribuídas funções de vigilância, controle e arbitragem em cada setor. O órgão
regulador que foi criado para executar todas essas funções no campo dos serviços postais era originalmente a
Comissão Postal Nacional. Esta Comissão foi criada pela Ley 23/2007, de 8 de octubre, entretanto revogada
pela Ley 3/2013, de 4 de junio, que criou a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência. Esta nova
Comissão assumiu as funções também as funções dos reguladores setoriais responsáveis pelas
telecomunicações, energia, serviços postais, aeroportos, transporte ferroviário e jogo.
REINO UNIDO
O Royal Mail é um serviço postal e empresa de correios no Reino Unido, criado em 1516.
Durante a maior parte da sua história, o Royal Mail foi um serviço público, operando como um
departamento do Governo ou corporação pública.
De acordo com o Postal Services Act 2011, era permitida a privatização de até 90% do Royal Mail, ficando
pelo menos 10% das ações a ser detidas por funcionários do Royal Mail. Com efeito, a maioria das ações do
Royal Mail foram lançadas na Bolsa de Valores de Londres em 2013, tendo o governo britânico inicialmente
retido uma participação de 30%. Em 4 de junho de 2015, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo
venderia a participação remanescente de 30%. Uma participação de 15% foi subsequentemente vendida aos
investidores em 11 de junho de 2015, altura em que mais 1% da participação foi atribuído aos empregados da
empresa. O governo concluiu a alienação de sua participação acionista em 12 de outubro de 2015, quando
uma participação de 13% foi vendida, e mais 1% foi dado aos funcionários.
Um resumo do processo de privatização do Royal Mail pode ser consultado neste documento.
O Postal Services Act 2011 garantiu que o Royal Mail continuaria a prestar o serviço universal pelo menos
até 2021.
O Royal Mail é regulado pela «Ofcom»12, enquanto os interesses dos consumidores são representados
pelo Citizens Advice Bureau13.
DINAMARCA
A «PostDanmark A/S» (sociedade anónima) é a empresa responsável pelo serviço postal dinamarquês.
Estabelecida em 1995, após os esforços de liberalização política, assumiu as funções de entrega de
correspondência do departamento governamental Postvæsenet.
Em 24 de junho de 2004, foi criada a «Postnord AB» como resultado da fusão entre a «Posten AB»
(Suécia) e «PostDenmark» (Dinamarca). A «Postnord» é detida pelos Estados da Suécia (60%) e da
12 Autoridade reguladora e de concorrência aprovada pelo governo do Reino Unido para os setores de radiodifusão, telecomunicações e correios do Reino Unido. 13O denominado «Conselho de Cidadãos» é uma rede de 316 instituições de caridade independentes em todo o Reino Unido que fornecer informações e conselhos gratuitos e confidenciais para ajudar as pessoas com problemas monetários, legais, de consumidores e outros.
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Dinamarca (40%), mas com direitos de votos iguais (50/50). É regulada na Dinamarca pela Lei Dinamarquesa
de «PostDanmark A/S», que pertence ao Ministério dos Transportes, Construção e Habitação.
A «PostDanmark A/S» é uma entidade jurídica da «PostNord AB», e é a empresa que, em virtude do
serviço universal na Dinamarca, tem a tarefa de assegurar a distribuição de correspondência em todo o país.
Correntemente é designada por «PostNord».
Em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor uma nova lei postal (LOV nr 1536, de 21 de dezembro de
201014), contendo as disposições para a liberalização do mercado, bem como determinou a obrigações de
Serviço Postal Universal a cumprir pela «Postnord AB».
Os serviços postais da Dinamarca são regulados pela Lei Postal Dinamarquesa, bem como pela licença
individual da «Postnord».
De acordo com o seu artigo 14.º, o Ministro dos Transportes, da Construção e da Habitação designa uma
empresa prestadora do serviço universal de correios.
Posteriormente foi publicada a LBK n.º 844, de 6 de julho de 201115, que constitui uma Ordem Executiva
sobre a Lei da «PostDanmark A/S». O Ministro dos Transportes estabelece, assim, uma sociedade de
responsabilidade limitada que assume os negócios operados pela empresa pública independente
«PostDanmark» com ativos e passivos associados.
ITÁLIA
O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, ainda é o texto de referência para a disciplina geral do serviço
postal, com menção específica à prestação do serviço universal. Este decreto incorporou o conteúdo da
Diretiva 97/67/CE e foi posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo 384, 23 dicembre 2003, que
implementou a «segunda diretiva postal», 2002/39 /CE, e pelo Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011, que
executou a «terceira diretiva postal», a Diretiva 2008/6/EU, de 20 de fevereiro de 2008.
O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, previa um prestador de serviço universal único, com uma
distinção, não presente no ordenamento jurídico comunitário, entre o prestador do serviço universal, enquanto
organismo que presta esse serviço em todo o território nacional, e os prestadores desse mesmo serviço, ou
seja, os sujeitos que prestam os serviços individuais do serviço universal.
O prestador do serviço postal universal é a empresa «Poste italiane Spa», por um período de quinze anos a
contar da data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011 (e, portanto, até 30 de abril de
2026). Em particular, este Decreto determinou a concessão por um período de quinze anos, com a
possibilidade de revogação, a cada cinco anos, se a verificação do estado de cumprimento das obrigações do
contrato de programa der resultado negativo.
O prestador do serviço universal é designado pelo Ministério do Desenvolvimento Económico com base no
custo do serviço e em critérios como a garantia da continuidade da prestação de serviços, a rentabilidade dos
investimentos, a estrutura organizacional da empresa, o status económico dos últimos três anos, a experiência
da empresa e existência de relações anteriores com a administração pública bem-sucedidas. É também
exigido ao prestador do serviço postal universal que faça a separação de contas distinguindo entre serviços
individuais, os produtos abrangidos pelo serviço universal e os excluídos.
O serviço universal é financiado pela combinação das duas modalidades previstas na diretiva europeia, a
saber:
a) transferências do orçamento do Estado;
b) fundo de compensação para o qual os titulares de licenças individuais e autorização geral são obrigados
a contribuir.
As relações entre o Estado e o prestador do serviço universal são regidas por um Acordo de Programa, que
regula também os montantes das transferências a cargo do orçamento do Estado para a prestação do serviço
universal.
Para o desempenho da atividade por outros operadores é necessário:
14 Com as alterações resultantes da Lei n.º 17,2 de 26 de fevereiro de 2014, da Seção 46 da Lei n.º 524, de 29 de abril de 2015, e da Lei n.º 1560, de 13 de dezembro de 2016. 15 Considerando as alterações resultantes da Lei n.º 409 de 06/06/2002, da Lei n.º 542, de 17/06/2008, e da Lei n.º 1536, de 21/12/2010.
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licença individual emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para empresas que pretendam
prestar ao público serviços postais abrangidos pelo serviço universal;
autorização geral emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para os demais operadores.
O Contrato de Programa entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a «Poste Italiane» tem
duração de cinco anos (2015-2019), de acordo com a Lei de Estabilidade de 2015 (Legge n.º 190, de 23
dicembre 2014, artigo 1.º, parágrafo 274). O texto final do Contrato 2015-2019 foi publicado no site do
Ministério do Desenvolvimento Económico no final do processo de aprovação definido pelo parágrafo 275 do
artigo 1.º da Lei de Estabilidade de 2015.
O contrato do programa 2015-2019, que consiste em 11 artigos, prevê:
os métodos de prestação do serviço universal;
a possibilidade de utilizar outras empresas para realizar atividades de serviço universal;
disposições relativas às estações de correio que não garantam o equilíbrio financeiro;
disposições relativas à recolha e envio de correspondência todos os dias;
a rede de correios e a abertura das estações de correios, além dos parâmetros para a distribuição de
caixas de correio (fornecidos no anexo ao contrato).
Para além das obrigações de serviço universal, o Contrato estabelece ainda a possibilidade de novas
relações entre o Estado e a «Poste Italiane Spa» para a prestação de serviços úteis aos cidadãos, empresas e
administrações públicas, não incluídos no serviço postal universal, que podem ser objeto de acordos especiais
entre o Ministério e os Correios Italianos.
A Autoridade de Regulação Independente do Setor Postal é, desde 2012, a AGCOM, a Autoridade para as
Comunicações (de acordo com o artigo 21.º, parágrafo 20, anexo A, do Decreto-Legge n.º 201/2011, 6
dicembre 2011). Em dezembro de 2012, foi criada a Diretoria de Serviços Postais, em vez da suprimida
Agência Nacional de Correios.
Em 16 de maio de 2014 foi aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto do Presidente do Conselho, que
determina os critérios para a privatização e as disposições para a alienação da participação detida pelo
Ministério da Economia e Finanças do capital da «Poste Italiane Spa» até 40%, mantendo o Estado uma
participação de pelo menos 60%.
Com o Decreto do Ministério da Economia e das Finanças, 25 maggio 2016, a transferência para a «Cassa
Depositi e prestiti SpA» de uma parte da participação detida pelo Ministério na «Poste Italiane Spa» foi
organizada para um aumento de capital específico reservado ao Ministério da Economia e Finanças, igual a
35% do capital social.
MALTA
A «MaltaPost plc» (C22796) foi registada no Registo de Empresas de Malta como uma sociedade anónima
nos termos da Lei de 16 de abril de 1998.
A Companhia começou a operar em 1 de maio de 1998, nos termos de uma licença concedida pelo
Governo de Malta para a exploração de serviços postais nas Ilhas Maltesas. A Companhia assumiu as
operações do antigo Departamento de Correios por meio de uma licença emitida pelo «Postmaster General».
O mercado dos serviços postais em Malta foi totalmente liberalizado em 1 de janeiro de 2013, permitindo
assim a outras entidades prestar serviços postais abrangidos pelo serviço universal.
Nos termos da Lei dos Serviços Postais (Chapter 254 Postal Services Act16), uma autorização para operar
ou fornecer serviços postais implica:
A prestação de serviços no âmbito do serviço universal, garantindo o cumprimento dos requisitos
essenciais e assegurando a prestação do serviço universal, mediante uma licença individual concedida pela
16 Lei XXXV de 1975, alterado pelas Leis XVIII de 1977, XIII de 1983, XXXVIII de 1988, VI de 1990, XXIX de 1995, XI de 1998, VI de 2001, XXVII de 2002, , e VII de 2004; Legal Notice 423 de 2007, Lei XXX de 2007, Legal Notice 346 de 2008, Lei XXIII de 2009, e XII de 2010, Legal Notices 21 e 180 de 2012, e Lei VIII de 2004.
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Autoridade; ou
A prestação de serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, garantindo o cumprimento dos
requisitos essenciais, mediante a concessão de uma autorização geral notificada à Autoridade.
O Regulamento dos Serviços Postais (Chapter 254.01 Postal Services Regulation) estabelece que os
operadores postais que prestam serviços no âmbito do serviço universal estão sujeitos a uma taxa de € 5000
por ano ou a 1,5% do total da receita bruta do serviço postal, qualquer que seja o valor.
A primeira fase da privatização do serviço postal maltês foi concluída em 2002, quando o governo vendeu
35% das ações à «TransendWorldwide», uma subsidiária da «New ZealandPost». Após uma reforma de
quatro anos, a «TransendWorldwide» vendeu a sua participação à «RedboxLtd». O objetivo inicial da
privatização do serviço postal era garantir melhor eficiência e serviço de melhor qualidade ao público.
A segunda fase da privatização da «Maltapost» ocorreu em 2007, quando a maioria das ações da empresa
de serviços postais «Maltapost» foi transferida para a «RedboxLtd», uma subsidiária da «LombardBankplc».
Através do acordo de privatização, o Governo alienou 25% de suas ações para «RedboxLtd», concedendo à
«LombardBank» 60% das ações da empresa. Os restantes 40% das ações que o Governo detinha na
«Maltapost» foram colocados na Bolsa de Valores de Malta.
A «MaltaPost» é a principal empresa de serviços postais de Malta, sendo a única prestadora de serviços
universais licenciada de serviços postais. A empresa detém uma presença dominante no mercado maltês de
todos os serviços postais, com entregas semanais de seis dias a todos os agregados familiares e empresas
em Malta e Gozo, juntamente com a maior rede postal de retalho ao serviço do público em geral.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
No decurso do processo legislativo deve ser ponderado o cumprimento da lei travão, uma vez que a
iniciativa parece implicar um aumento de despesas no ano económico em curso.
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PROJETO DE LEI N.º 77/XIV/1.ª
(DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDER A ANÁLISE MENSAL DAS ÁGUAS
DESTINADAS A CONSUMO HUMANO A FIM DE VERIFICAR DA PRESENÇA DE GLIFOSATO)
PROJETO DE LEI N.º 78/XIV/1.ª
(VISA A NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE HERBICIDAS COM GLIFOSATO PARA USOS NÃO
PROFISSIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 81/XIV/1.ª
[DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE À PRESENÇA DE GLIFOSATO NA ÁGUA
DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DA QUALIDADE DA ÁGUA
DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE
AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 82/XIV/1.ª
[PROÍBE A APLICAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO EM ZONAS URBANAS, ZONAS DE
LAZER E VIAS DE COMUNICAÇÃO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL)]
PROJETO DE LEI N.º 83/XIV/1.ª
[PROÍBE O USO NÃO PROFISSIONAL DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2009, DE 11 DE MAIO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO)]
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 15 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 77/XIV que «determina a obrigatoriedade de
proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de
glifosato»,e o Projeto de Lei n.º 78/XIV que «visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para
usos não profissionais».
O Grupo Parlamentar do BE (Bloco de Esquerda) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 19 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 81/XIV, que «determina a obrigatoriedade de
análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano», o Projeto de Lei n.º 82/XIV, que
«proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação», e o Projeto de Lei n.º 83/XIV, que «proíbe o uso não profissional de produtos contendo
glifosato».
Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 19, 20 e 21 de novembro de
2019, as iniciativas do PAN e do BE baixaram à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer. Os
Projetos de Lei n.os 77 e 81 tem conexão com a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
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2 – Breve Análise dos Diplomas
Motivação
A motivação do PAN e do BE, expressa no enquadramento das iniciativas, prende-se com a utilização de
um herbicida sistémico de amplo espectro, conhecido por glifosato, em meios rurais e urbanos.
Neste sentido, apresentam iniciativas que visam limiar a sua utilização não profissional (Projeto de Lei n.º
78/XIV e Projeto de Lei n.º 83/XIV) e profissional em áreas urbanas, de lazer e vias de comunicação, propondo
a proibição da sua utilização total (Projeto de Lei n.º 82/XIV).
O PAN e o BE apresentam ainda iniciativas no âmbito de alargar as analises ás águas destinadas ao
consumo humano, na despistagem do herbicida conhecido como glifosato (Projetos de Lei n.º 77/XIV e n.º
81/XIV).
O Projeto de Lei n.º 77/XIV, do PAN, de 4 artigos visa que as «águas destinadas a consumo humano,
provenientes de captações de água superficial, devem ser analisadas mensalmente pelas entidades
responsáveis pela produção e exploração do sistema de abastecimento de água, para verificação da presença
do glifosato». Nesta sequência determina que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária elabore um
relatório anual com bases análises mensais.
O Projeto de Lei n.º 78/XIV, do PAN, visa alterar o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que «Regula o
uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a
sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de
outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais», no sentido de não autorizar qualquer produto
fitofarmacêutico que contenha glifosato.
O Projeto de Lei n.º 81/XIV, do BE, apresenta a terceira alteração ao Regime da Qualidade da Água
Destinada ao Consumo Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, sentido de a
DGAV tornar obrigatória na lista dos pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, o
glifosato.
O Projeto de Lei n.º 82/XIV do BE pretende proceder à segunda alteração a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,
que «Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso
profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à
utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de
outubro». Na verdade, apesar das alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março,
que tornam a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em zonas urbanas e zonas de lazer mais restringida, o
Grupo Parlamentar do BE impõe a proibição total de «quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato
em zonas urbanas zonas de lazer, vias de comunicação e respetivas faixas de proteção adjacentes». Mais,
neste projeto de lei é previsto que o Governo «através dos respetivos serviços» prepare um relatório de
avaliação dos efeitos do glifosato na saúde humana, com o objetivo de:
«a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;
b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos
contendo glifosato.
c) De implementar medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.»
O Projeto de Lei n.º 83/XIV, do BE, à semelhança do Projeto de Lei n.º 78/XIV, do PAN, visa alterar o
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que «Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em
ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição,
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores
finais». No mesmo sentido que a iniciativa do PAN, a alteração pretende não autorizar qualquer produto
fitofarmacêutico que contenha glifosato.
No caso do Projeto de Lei n.º 83/XIV, o BE propõe a entrada em vigor após 90 dias da sua publicação,
enquanto o PAN propõe 30 dias.
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3 – Enquadramento legal
A Assembleia da República já debateu o tema do glifosato na XIII Legislatura e o PAN e BE apresentaram
iniciativas semelhantes a estas analisadas no presente parecer.
O restante enquadramento legal consta da nota técnica que é parte integrante do presente parecer.
Parte II – Opinião do relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os
Projetos de Lei n.º 77/XIV, n.º 78/XIV, n.º 81/XIV, n.º 82/XIV, n.º 83/XIV, a qual é, de resto, de «elaboração
facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República
n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III – Conclusões
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.os 77/XIV «Determina a
obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da
presença de glifosato»,e o n.º 78/XIV «Visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para usos não
profissionais»: O BE apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 81/XIV, que «Determina a
obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano», n.º 82/XIV, que
«proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação»
e o n.º 83/XIV, que «proíbe o uso não profissional de produtos contendo Glifosato». Todos nos termos na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 – Em caso de aprovação das iniciativas e de acordo com a Nota Técnica, os títulos e o conteúdo dos
artigos que compõem os projetos de lei devem ser revistos.
3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que os Projeto de Lei n.º 77/XIV e n.º
78/XIV, apresentados pelo PAN, e os Projetos de Lei n.º 81/XIV, n.º 82/XIV e n.º 83/XIV, apresentados pelo BE
reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2019.
O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2019.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª (PAN)
Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo
humano a fim de verificar da presença de glifosato
Data de admissão: 15 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 78/XIV/1.ª (PAN)
Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais
Data de admissão: 15 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 81/XIV/1.ª (BE)
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Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo
humano (Terceira alteração ao Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto)
Data de admissão: 19 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 82/XIV/1.ª (BE)
Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação (Segunda Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril)
Data de admissão: 19 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (PAN)
Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
101/2009, de 11 de maio)
Data de admissão: 19 de novembro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Nádia Loureiro (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 4 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Nas iniciativas em apreço refere-se que o glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas
de amplo espectro e ação não seletiva que se aplica após a planta ter emergido do solo.
É, sem sombra de dúvidas, um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial, sendo também
vendido livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais
Roundup e SPASOR.
Sublinha-se que, devido ao seu uso, são conhecidas intoxicações acidentais e profissionais e que o
glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, á água da chuva e dos rios, à urina, ao
sangue e até ao leite materno.
Releva-se que a Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência
Internacional para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em 2015 o glifosato (junto com
outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».
Diversas organizações têm coordenado estudos que atestam que o uso de glifosato pode acarretar
consequências nefastas para a saúde.
Apesar dos vários estudos realizados, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato
por mais cinco anos.
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Em Portugal foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que
recomenda ao Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato, no entanto,
não se constata qualquer tomada de ação neste sentido.
Sublinha-se que ao abrigo da legislação em vigor, cabe Direção-Geral de Alimentação e Veterinária fixar a
lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano, sendo que para o período de 2019 a
2020 recomenda-se a pesquisa de glifosato, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo
humano, provenientes de captações de água superficial.
Com a apresentação das iniciativas em apreço, visa-se a proibição da venda de herbicidas com glifosato
para uso não profissional e obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo
humano a fim de verificar da presença de glifosato.
Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o glifosatoé um herbicida
sistémico não seletivo (mata qualquer tipo de planta) muito utilizado para combater as plantas infestantes,
integrando a categoria dos produtos farmacêuticos, que importa definir.
Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são
constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma
das seguintes utilizações:
a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação
desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos
de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
b) Influenciar os processos vitais dos vegetais;
c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de
disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem
aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os
produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.
Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,
autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos
fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores
finais. De acordo com o preâmbulo «é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização
sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às
atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como
objetivo a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo
os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos
fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao
nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a
proteção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos
fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes
com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.
Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a
salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como
dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora
selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das
boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos
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fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,
proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)
Para enquadrar as exigências, que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de
produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para
o exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos; a existência do técnico
responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos; a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação
aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de
distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação
profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.
Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e
interessados, a ‘redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos’ como
componente importante de uma política de defesa, rendibilidade e responsabilidade da atividade agrícola».
A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na
sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de
21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Nos termos do n.º 4 do
artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional, a partir de 26 de
novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se
apresentem identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico responsável e ao
aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele diploma.
Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março («Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo
a Diretiva 2009/128/CE»), que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente
doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda,
prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto (consolidado), que estabelece o regime da
qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, com as
alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (consolidado) e Decreto-Lei n.º
152/2017, de 7 de dezembro («Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as
Diretivas 2013/51/EURATOM e 2015/1787»), nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 12.º, a «Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos
pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA1 a implementar durante um período de
três anos, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas», aí incluindo a pesquisa na
água destinada a consumo humano.
Essa lista é atualizada anualmente com as substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando a
respetiva época de amostragem em função das culturas e das épocas de aplicação dos pesticidas.
Recorde-se, ainda, a já supramencionada Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de
maio, que recomenda ao Governo a promoção de um programa para verificação da presença de glifosato.
Este assunto tem sido objeto de diversas questões às autarquias locais, como refere a exposição de
motivos, nomeadamente através dos Requerimentos n.º 4/AL/XIII/1.ª a 313/AL/XIII/1.ª, por parte do BE, e
Requerimentos n.º 1429/XIII/1.ª a 1469/AL/XIII/1.ª, por parte do CDS-PP, que podem ser consultados aqui,
bem como da Pergunta n.º 138/XIII/2.ª, dirigida pelo BE ao Ministro da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, sobre o prazo para a implementação da legislação para a proibição da utilização do
herbicida glifosato no espaço público e a Pergunta n.º 2775/XIII/3.ª, dirigida pelo PEV ao mesmo Ministério,
sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente glifosato, em espaços públicos e de lazer.
1 Programas de Controlo da Qualidade da Água.
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Em resposta a esta última pergunta, o Ministério informou, quanto ao n.º 3, sobre as sanções já aplicadas a
empresas e entidades que aplicam produtos fitofarmacêuticos, em particular glifosato, em espaços públicos
em processos já instruídos e enviados à DGAV para decisão, que se pode ver no seguinte quadro:
Na página da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos
fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância
ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida, cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem
como os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é, em Portugal, a autoridade competente responsável pela
monitorização da presença de resíduos pesticidas em géneros alimentícios. O Regulamento de Execução (UE)
2015/595 da Comissão, de 15 de abril de 2015, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da
União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos «Limites Máximos de Resíduos» (LMR) de
pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos
consumidores a estes resíduos, estipula, relativamente ao controlo do glifosato neste triénio, a pesquisa deste
pesticida em grãos de centeio em 2016, em grãos de arroz em 2017 e em grãos de trigo em 2018.
O Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas, da competência do Ministério da Agricultura dá
cumprimento do estipulado neste Regulamento de execução, prevendo a colheita de amostras de grãos de
centeio para pesquisa deste herbicida durante o ano de 2016.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) disponibiliza no seu website a lista
dos pesticidas a pesquisar em água destinada ao consumo humano para o triénio 2019-2021.
Como é referido, na exposição de motivos da presente iniciativa, a Plataforma Transgénicos Fora tem vindo
a testar a presença de glifosato em voluntários portugueses.
A recolha de 2018, realizada em julho e outubro com o mesmo grupo, demonstram uma exposição
recorrente do herbicida e apontam para uma contaminação generalizada por glifosato em Portugal, como se
pode ver pela seguinte tabela:
Fonte: Plataforma Transgénicos Fora
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Encontram-se disponíveis os seguintes estudos relevantes para a matéria em apreço:
Exposure to glyphosate-based herbicides and risk for non-Hodgkin lymphoma: A meta-analysis and
supporting evidence, artigo da autoria de investigadores da Universidade de Washington, publicado na revista
Mutation Research/Reviews in Mutation Research, Volume 781, July–September 2019, Pages 186-206
Dissertação de mestrado em Medicina – Glifosato, Saúde e Ambiente – uma revisão, da autoria de
Margarida Cardoso Reis Sá Coelho, datada de 2017.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Para além dos projetos de lei em apreço nesta nota técnica, encontra-se pendente sobre matéria conexa a
Petição n.º 567/XIII (António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho e outros) – «Solicitam a
adoção de medidas com vista à proibição do herbicida Glifosato».
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução sobre
matéria idêntica ou conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 232/XIII/1.ª (BE) – Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação – rejeitado.
Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) – Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos
não profissionais – iniciativa caducada.
Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª(PAN) – Determina a obrigatoriedade de proceder à análise mensal das
águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato – iniciativa caducada.
Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª (BE) – Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação – iniciativa caducada.
Projeto de Lei n.º 1163/XIII/4.ª (BE) – Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato –
iniciativa caducada.
Projeto de Resolução n.º 180/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o voto contra a renovação do uso do
carcinogénico glifosato na EU e a implementação no país dessa proibição do uso – rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 195/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que se oponha à renovação da
autorização do uso do glifosato na União europeia e que proíba a sua utilização em Portugal – aprovada
parcialmente – Resolução da AR n.º 88/2016, de 20 de maio.
Projeto de Resolução n.º 242/XIII/1.ª (PEV) – Preconiza a interdição do uso do glifosato – rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 261/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a
verificação da presença de resíduos de glifosato na água e em produtos agrícolas de origem vegetal –
rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 910/XIII/2.ª (PEV) – Diligenciar para erradicar o uso do glifosato – rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 2014/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista à
limitação do uso de produtos que contenham glifosato – rejeitado.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª (PAN)
Esta iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas–Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos daalínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
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e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 15 de novembro de 2019 e foi admitido em 19 de novembro, data em que
baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Projeto de Lei n.º 78/XIV/1.ª (PAN)
Esta iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 15 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 20 de novembro,
data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Projeto de Lei n.º 81/XIV/1.ª (BE)
Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos daalínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 21 de novembro,
data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Projeto de Lei n.º 82/XIV/1.ª (BE)
Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
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objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 21 de novembro,
data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (BE)
Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder
de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 21 de novembro,
data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Foi designado autor do parecer relativamente a todos estes projetos de lei o Senhor Deputado João Moura
(PSD), e encontram-se agendados para discussão conjunta na reunião plenária do dia 20 de dezembro (cf.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 5, de 20/11/2019).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª (PAN)
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento, em caso de aprovação. Assim,
sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Determina a obrigatoriedade de análise mensal à presença de glifosato na água destinada a
consumo humano».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projeto
de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
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Projeto de Lei n.º 78/XIV/1.ª (PAN)
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de
produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e
aplicação, não foi alterado expressamente, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração.
Sugerindo-se o seguinte aperfeiçoamento:
«Proíbe o uso não profissional de herbicidas contendo glifosato, procedendo à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «30 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,
está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 81/XIV/1.ª (BE)
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário.
Indica que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto. Nos termos do n.º 1
do artigo 6.º da lei formulário. «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração introduzida” e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República Eletrónico,
verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o regime da qualidade
da água destinada ao consumo humano, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho e
152/2017, de 7 de dezembro, constituindo esta, efetivamente, em caso de aprovação, a sua terceira alteração.
Assim, o título já indica o número de ordem da alteração, mas sugere-se o seguinte aperfeiçoamento:
«Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada a consumo
humano, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «90 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,
está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 82/XIV/1.ª (BE)
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário.
Indica que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
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da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida»
(o que já consta do título) «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que, até à data, a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de
distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de
produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos
fitofarmacêuticos, foi alterada pela Lei n.º 35/2017, de 24 de março, constituindo esta, em caso de aprovação,
a sua segunda alteração.
Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte à sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projeto de
lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (BE)
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário.
Indica que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. Nos termos do n.º 1 do artigo
6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida» (o que deve ser feito no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário
da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o
uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a
sua autorização, venda e aplicação, ainda mantém a sua redação original, pelo que, em caso de aprovação
apresente alteração será a primeira. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «90 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,
está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação e outras obrigações legais
O Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª (PAN) prevê (artigo 3.º) que caberá à Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária elaborar «relatório anual com os resultados das análises efetuadas».
O Projeto de Lei n.º 82/XIVI/1.ª (BE) prevê, igualmente que caberá ao Governo preparar, no prazo de um
ano e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos respetivos serviços, «um relatório de
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avaliação dos efeitos do glifosato na saúde humana».
As restantes iniciativas não apresentam disposições sobre esta matéria.
Regulamentação ou outras obrigações legais
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A legislação da União Europeia (UE) em matéria de substâncias químicas e de pesticidas é composta por
regras, quer na comercialização, quer na utilização de categorias específicas de substâncias químicas,
delineando um conjunto de restrições harmonizadas. Neste domínio, o Regulamento «REACH»2 é o
instrumento que regula o registo, a avaliação e a autorização de substâncias perigosas, bem como as
restrições que lhes são aplicáveis.
Em 1993, o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, delineou as avaliações e controlo dos riscos
ambientais associados às substâncias existentes.
Em 2006, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, conhecido como Regulamento «REACH» (registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos) apresentou um novo quadro normativo para a regulação do
desenvolvimento e ensaios, da produção, da colocação no mercado e da utilização das substâncias químicas,
substituindo cerca de 40 atos legislativos anteriores, tentando assim assegurar um melhor nível de proteção da
saúde humana e do ambiente contra eventuais riscos químicos e promover um desenvolvimento sustentável.
Este regulamento introduziu um sistema único para todas as substâncias químicas, abolindo a distinção entre
substâncias químicas «novas» (introduzidas no mercado a partir de 1981) e «existentes» (enumeradas antes
de 1981). Alterou também a responsabilidade do garante que os produtos químicos produzidos, importados,
vendidos e utilizados na UE eram seguros das autoridades públicas para a indústria. Igualmente:
promove métodos alternativos aos ensaios em animais,
cria um mercado único para os produtos químicos,
visa incentivar a inovação e a competitividade no sector,
cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, fixou taxas e emolumentos a pagar à Agência
Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 771/2008 estabeleceu as regras de organização e procedimento da
Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras relativas à
utilização sustentável dos pesticidas, reduzindo os seus riscos para a saúde humana e para o ambiente.
Promoveu também a utilização da proteção integrada, bem como de diferentes técnicas, como as alternativas
não químicas.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação
dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE, estabeleceu
as regras relativas à autorização da venda, à utilização e ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos na UE.
Reconheceu o princípio da precaução, que os países da UE podem aplicar se existir incerteza científica acerca
dos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente colocados por um dado produto
fitofarmacêutico.
Também em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu
as regras e os procedimentos para a recolha e a divulgação de estatísticas sobre as vendas e a utilização de
2 Regulamento (CE) n .º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão
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pesticidas. Essas estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, permitiriam que os países da UE
elaborassem planos de ação nacionais com os objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários previstos
na Diretiva 2009/128/CE, destinados a reduzir os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde
humana e no ambiente.
Em 2013, Diretiva 98/83/CE do Conselho, definiu as normas aplicáveis à água potável, tendo por objetivo
proteger a saúde dos cidadãos dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada
ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
Em 2014, a primeira Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), lançada na sequência da campanha
«Right2Water», apelou à adoção de legislação da UE para garantir o direito à água e ao saneamento.
Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1787 introduziu novas regras da UE com vista a melhorar o controlo da
água potável, permitindo que os países da UE dispusessem de um maior grau de flexibilidade quanto à forma
como a água potável é controlada em toda a UE.
Em 2017, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a
reforçar os controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a
fraude. Na sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância
herbicida glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de
Autorização da União para os Pesticidas (PEST) de examinar o procedimento de autorização de pesticidas na
UE.
Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a
transparência das avaliações de risco da EFSA e a independência dos estudos científicos subjacentes,
melhorando a cooperação com os Estados-Membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está
igualmente previsto reexaminar atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,
pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.
Em 2017, a comunicação da CE, respondendo à Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) «Proibição do
glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», anunciou maior transparência nas
avaliações científicas, comprometendo-se a apresentar em 2018 uma proposta legislativa nesse sentido.
Em 2018, o PE, publicou a decisão que cria uma comissão especial sobre o procedimento de autorização
da UE para os pesticidas (PEST), dando resposta às preocupações manifestadas quanto ao risco apresentado
pela substância herbicida glifosato.
Assim, esta comissão especial deve avaliar:
a) o procedimento de autorização de pesticidas na UE;
b) as potenciais falhas na forma como as substâncias são cientificamente avaliadas e aprovadas;
c) o papel da Comissão no quadro da renovação da licença do glifosato;
d) os eventuais conflitos de interesses no processo de aprovação; e
e) o papel das agências da União e a questão de saber se estas dispõem de pessoal suficiente e de
recursos financeiros adequados para poderem cumprir as suas obrigações.
Em 2018 o relatório da comissão especial PEST elabora várias recomendações de forma a melhorar o
procedimento de autorização de pesticidas na UE, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde
humana e animal, bem como do ambiente.
Em janeiro de 2019, o Parlamento aprovou o relatório da comissão especial PEST, que conclui,
nomeadamente, o seguinte: o público deve ter acesso aos estudos utilizados no procedimento de autorização;
o quadro regulamentar da UE deve estimular a inovação e promover os pesticidas de baixo risco; os estudos
dobre a carcinogenicidade do glifosato devem ser revistos por peritos e outros cientistas.
O Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras relativas à
disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e
(CE) n.º 1107/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, determina que o sistema vigente deverá
ser complementado por um procedimento que possibilite que as partes interessadas sejam informadas das
medidas previstas em relação a produtos fertilizantes UE que apresentem um risco para a saúde humana,
animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde
humana e no ambiente encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro, e Real
Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um
quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,
as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos
farmacêuticos.
Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação
adequada pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.
O Anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e
certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que
compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.
O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para
uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e
aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.
No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de
formação dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.
A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova
os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação
previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.
FRANÇA
O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade
de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes
produtos encontram-se consagrados no Code rural.
A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização
concedida pela autoridade administrativa competente.
A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade
administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O
certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos
L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.
Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais
que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos
L254-7, R254-11 a R254-15.
Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da
Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.
A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos
artigos do Code rural, nomeadamente:
– Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de certos produtos fitofarmacêuticos em locais
frequentados pelo público ou por grupo de pessoas vulneráveis;
– Ordonnance n.º 2011-840, de 15 julho de 2011 – relativa à conformidade das disposições nacionais com
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o direito da União Europeia no que concerne à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos;
– Arrêté, de 21 outubro de 2011 – cria e fixa as modalidades de obtenção de certificados individuais para a
atividade de uso profissional de produtos fitofarmacêuticos;
– Décret n.º 2011-1325, de 18 outubro de 2011 – define as condições de emissão, renovação, suspensão e
revogação de certificados para a venda, distribuição, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos;
– Arrêté, de 31 maio de 2011 – relativo à utilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea.
Outros países
Organizações internacionais
International Agency for Research on Cancer (IARC)
A International Agency for Research on Cancer (IARC), a agência especializada em cancro da Organização
Mundial de Saúde, reuniu um Grupo de Trabalho de 17 peritos em 11 países, com o objetivo de analisar as
evidências científicas publicadas disponíveis e avaliar a carcinogenicidade de cinco inseticidas e herbicidas
organofosforados: diazinon, glifosato, malation, paration e tetraclorvinphos.
Dessa análise resultou a classificação do glifosato como «provavelmente cancerígeno para humanos».
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Dado o teor das iniciativas em apreço, devem ser ouvidas as Entidades/Associações ligadas ao setor.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género das iniciativas em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
GUILLOUD-COLLIAT, Laetitia – Les États membres de l'Union européenne face au glyphosate : fight, flight
or freeze ? Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 4 (2017), p. 637-646. Cota: RE-
35.
Resumo: Neste artigo, a autora exprime as suas preocupações relativamente ao uso do glifosato (herbicida
mais utilizado em todo o mundo) e aos seus efeitos sobre o ambiente e a saúde humana. Em 2017, a União
Europeia prolongou a licença do glifosato em mais cinco anos, após um processo moroso e polémico e que
constitui atualmente um motivo de discórdia à escala europeia. Regista-se a dificuldade, por parte dos
Estados-Membros, de chegar a um acordo num contexto marcado por divergências científicas na apreciação
do potencial cancerígeno da referida substância química. Segundo a autora, a inércia das autoridades
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nacionais e europeias transmite a imagem de uma Comissão Europeia e de Estados-Membros mais sensíveis
aos argumentos económicos e aos lobbies do que às inquietações relativamente à saúde e ao ambiente dos
europeus.
A confusão atual entre avaliação científica e gestão política dos riscos inerentes ao uso do glifosato leva a
pôr em causa a aplicação do princípio da precaução.
PLATAFORMA TRANSGÉNICOS FORA – Contaminação crónica por glifosato em Portugal. [S.l: s.n],
2019. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível em glifosato-em-portugal/ Resumo: «A Plataforma Transgénicos Fora lançou uma iniciativa em 2018 para testar a presença de glifosato em voluntários portugueses. As análises, realizadas em julho e em outubro com o mesmo grupo, demonstram uma exposição recorrente ao herbicida e apontam para uma contaminação generalizada por glifosato em Portugal.» Neste texto, a Plataforma Transgénicos Fora faz um apelo ao Governo no sentido de: – Lançar um estudo abrangente sobre a exposição dos portugueses ao glifosato; – Proibir a venda de herbicidas à base de glifosato para usos não profissionais; – Tornar obrigatória a análise ao glifosato na água de consumo; – Acabar com o uso de herbicidas sintéticos na limpeza urbana; – Apoiar os agricultores na transição para uma agricultura pós-glifosato nos próximos anos. TARAZONA, Jose V. – Glyphosate toxicity and carcinogenicity [Em linha]: a review of the scientific basis of the European Union assessment and its differences with IARC. [Parma : European Food Safety Authority (EFSA)], 2017. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126733&img=12501&save=true> Resumo: Desde que o glifosato foi introduzido em 1974, todos as avaliações estabeleceram que o mesmo tem baixo potencial de risco para mamíferos, no entanto a Agência de Pesquisa sobre o Cancro (IARC) concluiu, em março de 2015, que a referida substância química seria «provavelmente cancerígena para humanos». Contudo, esta conclusão da IARC não foi confirmada pela avaliação da União Europeia nem pela recente avaliação conjunta da OMS/FAO. Estes factos estão na origem da controvérsia científica que se gerou relativamente à toxicidade do glifosato. De acordo com o autor, a monitorização de resíduos em alimentos e as avaliações efetuadas recentemente sugerem que os níveis reais de exposição abaixo dos valores de referência atuais não representam uma preocupação. TORRETTA, Vincenzo, [et. al] – Critical Review of the Effects of Glyphosate Exposure to the Environment and Humans through the Food Supply Chain [Em linha]. [Basel: MDPI], 2018. [Consult. 14 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126724&img=12497&save=true> Resumo: O tema central do presente estudo são os efeitos que o uso maciço de glifosato tem causado, quer nos ecossistemas que entram em contato com ele, quer na saúde humana. No que diz respeito ao meio ambiente, o glifosato é a substância química (herbicida) mais pulverizada, tendo ocorrido uma contaminação global que afeta o solo, as águas superficiais e subterrâneas e a atmosfera, mas também alimentos e objetos de uso comum. Os efeitos na saúde pública da exposição ao glifosato continuam a ser um assunto polémico, tendo sido realizados inúmeros estudos sobre os perigos resultantes do uso extensivo de glifosato, por organizações públicas e privadas. O presente texto apresenta as opiniões de várias organizações científicas quanto à sua periculosidade e alguns dos procedimentos operacionais, através dos quais os resultados foram obtidos. Além disso, este documento também aborda a necessidade de encontrar tecnologias alternativas válidas para o uso do glifosato, nomeadamente a agricultura biológica. ZHANG, Luoping [et. al] – Exposure to glyphosate-based herbicides and risk for Non-Hodgkin Lymphoma: a meta-analysis and supporting evidence [Em linha]. Berkeley: [s.n.], 2019. [Consult. 15 mar.
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2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126805&img=12574&save=true> Resumo: O glifosato é o herbicida sistémico de amplo espectro mais utilizado no mundo. Avaliações recentes do potencial carcinogénico de herbicidas à base de glifosato por várias agências regionais, nacionais e internacionais geraram controvérsias. Neste artigo são apresentadas as conclusões da investigação realizada, no sentido de verificar a existência de uma associação entre exposições cumulativas elevadas ao glifosato e o aumento do risco de surgimento de linfoma não-Hodgkin em humanos. Em geral, de acordo com evidências dos estudos experimentais realizados em animais, a meta-análise atual de estudos epidemiológicos humanos sugere uma ligação convincente entre exposições ao glifosato e o aumento de risco de contrair linfoma não-Hodgkin. ——— PROJETO DE LEI N.º 84/XIV/1.ª (ESTABELECE O REGIME PARA A NACIONALIZAÇÃO DOS CTT) Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos Parte I – Considerandos Nota Prévia 1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 19/11/2019. 2 – Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em 21/11/2019. 3 – Em 27/11/2019 foi designado relator o Deputado Jorge Salgueiro Mendes. 4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta como anexo ao presente relatório. O Projeto de Lei O Grupo Parlamentar do BE, considerando a alegada «degradação contínua do serviço público prestado pelos CTT desde a sua privatização»,estabelece o regime para a nacionalização dos CTT, que passariam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Essa degradação estará segundo o projeto de lei do BE refletida: 1 – no sistemático encerramento de balcões; 2 – na delapidação do seu património e descapitalização da empresa; 3 – no contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que se refere ao seu enquadramento profissional;
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4 – na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;
5 – nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial.
Considera o Grupo Parlamentar do BE ser a única forma de salvaguardar o interesse público, que o
Governo proceda à nacionalização de todas as ações representativas do capital social dos CTT, por
«transferência para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro Finanças, todas as ações representativas
do capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.»
Propõe ainda a «promoção de uma auditoria independente por parte do Governo, que identifique e
quantifique todas as ações lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as
tomadas pelo XIX Governo constitucional no período de preparação do processo de privatização.»
E ainda que, «A indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como aos
eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, (…) baseada na referida auditoria é
apurada a indemnização.»
Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes
Deram igualmente entrada na Assembleia da República outras iniciativas legislativas, que foram objeto de
relatórios autónomos abordando temática que se relaciona diretamente com a da presente iniciativa em apreço
(Propostas de alteração à detenção do capital social da empresa CTT, SA):
– Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT.
– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e
Telecomunicações – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal.
– Petição n.º 611/XIII/4.ª – Da iniciativa de Rogério da Costa Pereira e outros – Solicitam o
desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e urgente processo de participação qualificada
do Estado Português no Capital Social dos CTT – Correios de Portugal.
os quais foram objeto de relatório autónomo, e ainda os:
– Projeto de Resolução n.º 30/XIV/1.ª (PEV) – Reversão da privatização dos CTT.
– Projeto de Resolução n.º 108/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do
serviço público postal universal.
abordando ainda a questão da qualidade do serviço público.
Parte II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
(CEIOPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª que
«Estabelece o Regime para a Nacionalização dos CTT».
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
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Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2019.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 18 de
dezembro de 2019.
Parte IV– Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE)
Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT
Data de admissão: 21 de novembro de 2019.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Marques (DAC), Luísa Colaço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN). Data:10 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade definir o procedimento conducente à apropriação pública
por via de nacionalização dos CTT – Correios de Portugal, SA (CTT). Por conseguinte, os autores propõem a
nacionalização de todas as ações representativas do capital social dos CTT, a realizar nos termos do Regime
Jurídico de Apropriação Pública (RJAP).
O presente projeto de lei invoca a salvaguarda do interesse pública nacional, decorrente da degradação
contínua do serviço público inerente à anterior privatização dos CTT. Desde logo, destaca o encerramento de
balcões, a delapidação do património, a descapitalização acionista, a rescisão de contratos laborais, a subida
do preço dos serviços e os constrangimentos provocados no tecido empresarial e na coesão territorial.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com o fim do contrato de
concessão do serviço público universal dos correios, a decorrer em dezembro de 2020. Aborda-se a estratégia
da administração dos CTT, nomeadamente a transformação das estações de correios em agências bancárias
do Banco CTT, a aposta nos segmentos de negócio lucrativos e a subconcessão, a privados e a autarquias,
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da distribuição de correio. Assim, é entendimento que a garantia da qualidade do serviço disponibilizado, a
salvaguarda das condições e postos de trabalho e a manutenção do património decorre de um ato
nacionalização.
Neste enquadramento, o projeto de lei define a alteração da titularidade das ações, prevê a realização de
uma auditoria independente com o intuito de apurar as ações lesivas decorrentes da gestão privada dos CTT,
por fim esclarece a forma como decorrerá o apuramento de indemnizações.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra que «Os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e
dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.
Nesta disposição a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção
constitucional dos consumidores surge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles
reveste a natureza de direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características
típicas dos direitos «económicos, sociais e culturais». Independentemente do seu alcance enquanto direitos
fundamentais, eles seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção
pública necessárias para os implementar1.
O presente projeto de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º
102/99, de 26 de julho2 [que transpôs a Diretiva Postal (Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de dezembro de 1997)], alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que
«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º
448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece
o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.
Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que
obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os
serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a
outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente
alterado pelos Decretos-Lei n.os 116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho (que, para além das
alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e 160/2013, de 19 de
novembro, que o republica.
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4, que cria no ordenamento
jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pelas
Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de
junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho, os serviços postais integram o elenco dos serviços
públicos essenciais.
A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril5, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º
160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços
internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Esta Lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal
que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT.
No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços
podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e
caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais
com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou
1 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323. 2 Revogada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 3 Revogado, com exceção dos artigos 3.º e 5.º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 4 Versão consolidada retirada de www.dre.pt 5 Idem.
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administrativos. Até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços
mencionados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a
autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
309/2001, de 7 de dezembro6, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor
dos serviços postais».
A referida lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de
serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o
território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de
comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).
Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e
Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e
tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor
das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do
mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização
da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA, através da alienação de ações representativas de até 100% do
seu capital social.
Após um processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de alienação
previstas no referido decreto-lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º
62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações representativas de
uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA – Participações Públicas,
SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, que integrou a
alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das sociedades que com ela se
encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a
otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo
de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime
legal aplicável.
Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX
Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à
alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem
como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do
capital social da CTT, SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e
subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro
da referida operação.
Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,
que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação
remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais
operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se
podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das
ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.
Conforme já referido, no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos
se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é
a Lei n.º 71/88, de 24 de maio7, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não
privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas
europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de
6 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprova, em anexo, os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, entidade que resultou da renomeação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, adaptando-a ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes. 7 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.
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setembro.
Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação
remanescente da PARPÚBLICA no capital social da CTT, SA, possa também concretizar-se através de uma
ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados,
nacionais ou internacionais, nos termos do seu artigo 2.º. De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado
diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de
Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o
justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados,
independentemente da respetiva natureza ou fundamento».
Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que
obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de
encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações
correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.
De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de
Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.
2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo
Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las
à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como
prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
.........................................................................................................................................................................
7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios
de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço
universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação
prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de
acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei».
De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de
desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de
encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição,
monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos,
ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos
do artigo 43.º».
Ora, de acordo com o estatuído no seu artigo 1.º, o Convénio de qualidade do serviço postal universal
celebrado entre a ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, datado de 10/07/2008, fixa e publica os
parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal
prestado pelos CTT, e cobre os seguintes serviços:
a) Serviços postais reservados;
b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.
As obrigações e modalidades dos serviços dos CTT encontram-se elencados nos artigos 3.º e 4.º.
Nos termos do artigo 5.º, o incumprimento dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos no presente
Convénio dá lugar à aplicação do mecanismo da compensação constante no n.º 2 do anexo a este Convénio.
As situações de incumprimento resultantes da aplicação do número anterior são verificadas pelo ICP-
ANACOM, ouvidos os CTT.
Compete à CTT, SA, a divulgação, no seu site da internet, dos indicadores de qualidade de serviço (IQS)
do serviço postal universal. O ICP-ANACOM poderá realizar o controlo desses resultados através de estudos
próprios.
A 11 de julho de 2019, a ANACOM aprovou a decisão final relativa aos valores dos indicadores de
qualidade do serviço postal universal verificados pelos CTT – Correios de Portugal (CTT) em 2018.
O convénio de qualidade do serviço postal universal sofreu uma alteração em 10/09/2010.
A aferição da qualidade dos serviços aplica-se, não apenas às demoras de encaminhamento da
correspondência prioritária e não prioritária (azul e normal, respetivamente), mas também aos serviços de
entrega de jornais e outras publicações periódicas e ao serviço de encomendas postais. A estes junta-se a
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qualidade de atendimento nas estações de correio, balcões exteriores, postos de correio e outros
estabelecimentos postais, medida pelo tempo em fila de espera até ao atendimento do utilizador.
Com base neste enquadramento regulamentar, compete, ainda, à ANACOM assegurar, de forma
independente do prestador de serviço universal, o controlo da qualidade de serviço definida no respetivo
Convénio, sendo os resultados publicados pelo menos uma vez por ano.
Para o efeito, a ANACOM:
monitoriza trimestralmente os valores reportados pelos CTT, referentes à evolução dos valores
efetivamente verificados nos indicadores de qualidade de serviço definidos no Convénio de Qualidade,
avaliando o seu cumprimento no fim de cada ano;
realiza auditorias ao sistema de monitorização dos referidos indicadores de qualidade de serviço e aos
valores por este produzido, sendo as suas conclusões publicadas no sítio da ANACOM na Internet.
A 10 de janeiro de 2019, a ANACOM aprovou a decisão sobre a revisão dos objetivos de densidade da
rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a cumprir pela CTT – Correios de Portugal, SA, ao abrigo da
Base XV das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.
A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente
ao primeiro semestre de 2019, destaca alguns dos seguintes pontos:
Os serviços postais registaram, no primeiro semestre de 2019, uma redução de 9,1% do tráfego total e
de 1,5% das receitas, porém a receita média por objeto aumentou 8,3%;
O tráfego postal foi eminentemente correspondência nacional;
O serviço universal representou 82,1% total do tráfego e 63% das receitas;
O grupo CTT dispunha de uma quota de cerca de 89,5% do tráfego postal total. Relativamente ao
tráfego abrangido pelos limites do serviço universal, o grupo CTT detinha uma quota de cerca de 97,2%;
O número de trabalhadores aumentou 1,5%, existindo, no final do primeiro semestre de 2019, cerca de
15 mil trabalhadores afetos à exploração dos serviços postais;
O número de pontos de acesso à rede aumentou 0,2%, mas as estações de correio tiveram uma
redução de 7,2% em relação ao semestre.
Fonte: ANACOM
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Porém, não se olvide que uma reversão da privatização da CTT, SA, teria que passar pela Direção-Geral
da Concorrência da União Europeia. Isto, porque a CTT, SA, detém uma licença bancária e, caso o Governo
decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria que ter luz verde das instituições europeias.
A presente iniciativa legislativa prevê, logo no seu artigo 1.º, que a apropriação pública do controlo acionista
da CTT, SA, pelo Estado deve fazer-se através da nacionalização da empresa.
A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma legislativo, implicando a
transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António
Carlos, et al., 2004)8. Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de
propriedade em geral (artigo 62.º da Constituição), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o
direito de propriedade e o direito de iniciativa privada, já que configura uma apropriação dos meios de
produção.
No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites
materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público
[«interesse coletivo» na do alínea d) artigo 80.º, da Constituição]; por outro lado, as nacionalizações não
podem assumir uma preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio
constitucional da coexistência de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e
propriedade privada [alínea c) do artigo 80.º, e artigo 82.º da Constituição].
No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro,
aprovou o regime jurídico de apropriação pública (RJAP) por via da nacionalização, permitindo que as
nacionalizações ocorram por motivos excecionais e especialmente fundamentados, porque indispensáveis à
salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º do anexo, sendo que para o efeito os atos de
nacionalização revestem a forma de decreto-lei e obedecem aos princípios da proporcionalidade, da igualdade
e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º do anexo.
Assim, por força da mesma Lei, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do
Banco Português de Negócios, SA, e foi aprovado o regime jurídico de apropriação pública por via de
nacionalização, em anexo à presente lei, e em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.
Por último, os artigos 4.º e 5.º do anexo à lei suprarreferida preveem o direito à indemnização. O direito de
indemnização resulta do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da Constituição, e emerge da
garantia da propriedade privada, de acordo com o n.º 1 do artigo 62.º, da Constituição, e da sujeição da
expropriação por utilidade pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º, da
Constituição.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;
– Projeto de Resolução n.º 30/XIV/1.ª (PEV) – Reversão da privatização dos CTT;
– Projeto de Resolução n.º 108/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do
serviço público postal universal.
Consultada a mesma base de dados, foram encontradas as seguintes petições pendentes sobre esta
matéria:
– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;
– Petição n.º 611/XIII/4.ª – Solicitam o desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e
urgente processo de participação qualificada do Estado Português no Capital Social dos CTT – Correios de
8 António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L. Marques (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5ª edição), Parte II.
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Portugal.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na 4.ª sessão legislativa da XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a
matéria em apreço:
– Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;
– Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (PCP) – Procede à nacionalização dos CTT;
– Projeto de Lei n.º 1227/XIII/4.ª (PCP) – Reversão da privatização dos CTT.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido
sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Tendo em conta os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, durante o
processo legislativo deve ser definido concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e salvaguardado o cumprimento dos princípios constitucionais. Quanto ao limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão – segundo o qual os
Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de lei «que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» –
deverá ser ponderada a alteração da norma sobre o início de vigência (artigo 5.º), por exemplo, de forma a
fazê-la coincidir a entrada em vigor, ou produção de efeitos, com a entrada em vigor da lei do Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação.
Quanto à concreta definição do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico, a relação
entre a alteração proposta e o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização (RJAP)
encontra-se referida no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de nacionalização (…)
aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial
neste artigo, o RJAP». Sem prejuízo das regras jurídicas sobre conflito de normas, sugerimos que seja
analisada, em eventual fase de especialidade, a harmonização do disposto no projeto de lei com o RJAP,
aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, por forma a ser mais clara para o cidadão e para
o aplicador da lei.
Isto porque, por um lado, esta iniciativa prevê que a «apropriação pública por via de nacionalização do
controlo acionista dos CTT» é efetuada «nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública» (artigo 1.º) e
que «o Governo irá proceder à nacionalização todas as ações representativas do capital social dos CTT» (n.º
1 do artigo 2.º, in fine), e o artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização atribui
essa competência ao Governo, ao estabelecer que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização,
revestem a forma de decreto-lei», no qual consta a fundamentação do interesse público e o procedimento com
«todos os elementos e as condições das operações a realizar» (artigo 3.º desse regime). Por outro dispõe, no
artigo 2.º, que «por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-
se transferidas para o Estado (…) todas as ações representativas do capital social dos CTT (…), para todos os
efeitos legais» (n.º 3), e que a «alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por
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força» desta iniciativa legislativa (n.º 4).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse
mesmo dia.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de
dezembro, em conjunto com as Petições n.os 452/XIII/3.ª e 611/XIII/4.ª – cfr. Súmula da Conferência de
Líderes n.º 5/XIV, de 20 de novembro de 2019.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT» –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede
de apreciação na especialidade ou em redação final.
Para esse efeito sugere-se, somente, que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se
pretenda tornar o título mais conciso, que se analise a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,
eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal10:
«Regime para aNacionalização dos CTT – Correios de Portugal, SA».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
O n.º 1 do artigo 2.º, in fine, desta iniciativa estabelece que o Governo irá proceder à nacionalização de
todas as ações representativas do capital social dos CTT, não obstante o suprarreferido em relação à
harmonização entre essa norma e os efeitos jurídicos que derivariam diretamente da aprovação deste projeto
de lei.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.
ESPANHA
Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações
físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal
9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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em Espanha.
A decisão de converter a «Correos y Telégrafos» em «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, SA» foi
adotada pela Ley 14/2000, de 29 de diciembre (artigo 58.º), que acompanha os Orçamentos Gerais do Estado.
Em cumprimento do disposto na referida Lei, o Consejo de Ministros de España, na sua reunião de 22 de
junio de 2001, aprovou a transformação da então Entidade Pública de Negócios «Correos y Telégrafos» numa
Companhia Estatal com 100% de capital público e participação exclusiva do Estado. Consta da decisão que,
com a conversão das Empresas Públicas Correios e Telégrafos em empresa estatal, a «Correos» reforça as
garantias para a manutenção no domínio público do capital social da entidade e dos direitos de seus
trabalhadores. E também que, assim, são lançadas bases sólidas para fortalecer o serviço público de correios,
que se torna mais eficiente, melhorando as condições de trabalho e satisfação de trabalhadores e cidadãos, e
reforça a posição atual da «Correos» como primeira operadora do país no setor da logística e distribuição.
Com a transformação de «Correos» numa empresa estatal eram garantidos os postos de trabalho dos seus
63.000 empregados, tanto funcionários públicos como trabalhadores noutro regime laboral, mantendo todos a
garantia de continuar a prestar o serviço postal universal. Clarificaram-se os direitos dos funcionários,
mantendo-se a sua antiguidade e remuneração, com pleno respeito dos seus direitos adquiridos.
O novo panorama nos correios é basicamente configurado pela Ley 43/2010, de 30 de diciembre, sobre o
serviço postal universal, os direitos dos usuários e do mercado postal, bem como por alguns decretos reais
emitidos no desenvolvimento da antiga Ley 24/1998, já revogada, mas que se mantiveram em vigor naquilo
em que não contradissessem a Ley 43/2010, de 30 de diciembre.
O objetivo da Ley n.º 43/2010, de 30 de diciembre, é a regulamentação dos serviços postais, a fim de
garantir o serviço postal universal para todos os cidadãos a um preço acessível, atender às necessidades de
comunicação postal em Espanha e garantir um ambiente de livre concorrência no setor.
O artigo 2.º da citada lei, com a epígrafe «Natureza e regime de prestação dos serviços postais»,
estabelece que os serviços postais são serviços de interesse económico geral que são fornecidos sob livre
concorrência. Os serviços incluídos no serviço postal universal confiados ao operador designado nos termos
da primeira disposição adicional ficam sujeitos a obrigações de serviço público, e as impostas aos titulares de
autorizações administrativas singulares nos termos estabelecidos na presente lei. Nos termos da referida
primeira disposição adicional, a «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, Sociedad Anónima» foi o operador
designado pelo Estado espanhol para prestar o serviço postal universal por um período de 15 anos a partir da
entrada em vigor da presente lei.
Entre as características mais marcantes dos novos serviços públicos está justamente a criação de órgãos
reguladores aos quais são atribuídas funções de vigilância, controle e arbitragem em cada setor. O órgão
regulador que foi criado para executar todas essas funções no campo dos serviços postais era originalmente a
Comissão Postal Nacional. Esta Comissão foi criada pela Ley 23/2007, de 8 de octubre, entretanto revogada
pela Ley 3/2013, de 4 de junio, que criou a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência. Esta nova
Comissão assumiu as funções também as funções dos reguladores setoriais responsáveis pelas
telecomunicações, energia, serviços postais, aeroportos, transporte ferroviário e jogo.
REINO UNIDO
O Royal Mail é um serviço postal e empresa de correios no Reino Unido, criado em 1516.
Durante a maior parte da sua história, o Royal Mail foi um serviço público, operando como um
departamento do Governo ou corporação pública.
De acordo com o Postal Services Act 2011, era permitida a privatização de até 90% do Royal Mail, ficando
pelo menos 10% das ações a ser detidas por funcionários do Royal Mail. Com efeito, a maioria das ações do
Royal Mail foram lançadas na Bolsa de Valores de Londres em 2013, tendo o governo britânico inicialmente
retido uma participação de 30%. Em 4 de junho de 2015, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo
venderia a participação remanescente de 30%. Uma participação de 15% foi subsequentemente vendida aos
investidores em 11 de junho de 2015, altura em que mais 1% da participação foi atribuído aos empregados da
empresa. O governo concluiu a alienação de sua participação acionista em 12 de outubro de 2015, quando
uma participação de 13% foi vendida, e mais 1% foi dado aos funcionários.
Um resumo do processo de privatização do Royal Mail pode ser consultado neste documento.
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O Postal Services Act 2011 garantiu que o Royal Mail continuaria a prestar o serviço universal pelo menos
até 2021.
O RoyalMail é regulado pela «Ofcom»11, enquanto os interesses dos consumidores são representados
pelo CitizensAdvice Bureau12.
DINAMARCA
A «PostDanmark A/S» (sociedade anónima) é a empresa responsável pelo serviço postal dinamarquês.
Estabelecida em 1995, após os esforços de liberalização política, assumiu as funções de entrega de
correspondência do departamento governamental Postvæsenet.
Em 24 de junho de 2004, foi criada a «Postnord AB» como resultado da fusão entre a «Posten AB»
(Suécia) e «PostDenmark» (Dinamarca). A «Postnord» é detida pelos Estados da Suécia (60%) e da
Dinamarca (40%), mas com direitos de votos iguais (50/50). É regulada na Dinamarca pela Lei Dinamarquesa
de «PostDanmark A/S», que pertence ao Ministério dos Transportes, Construção e Habitação.
A «PostDanmark A/S» é uma entidade jurídica da «PostNord AB», e é a empresa que, em virtude do
serviço universal na Dinamarca, tem a tarefa de assegurar a distribuição de correspondência em todo o país.
Correntemente é designada por «PostNord».
Em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor uma nova lei postal (LOV nr 1536, de 21 de dezembro de
201013), contendo as disposições para a liberalização do mercado, bem como determinou a obrigações de
Serviço Postal Universal a cumprir pela «Postnord AB».
Os serviços postais da Dinamarca são regulados pela Lei Postal Dinamarquesa, bem como pela licença
individual da «Postnord».
De acordo com o seu artigo 14.º, o Ministro dos Transportes, da Construção e da Habitação designa uma
empresa prestadora do serviço universal de correios.
Posteriormente foi publicada a LBK n.º 844, de 6 de julho de 201114, que constitui uma Ordem Executiva
sobre a Lei da «PostDanmark A/S». O Ministro dos Transportes estabelece, assim, uma sociedade de
responsabilidade limitada que assume os negócios operados pela empresa pública independente
«PostDanmark» com ativos e passivos associados.
ITÁLIA
O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, ainda é o texto de referência para a disciplina geral do serviço
postal, com menção específica à prestação do serviço universal. Este decreto incorporou o conteúdo da
Diretiva 97/67/CE e foi posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo 384, 23 dicembre 2003, que
implementou a «segunda diretiva postal», 2002/39 /CE, e pelo Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011, que
executou a «terceira diretiva postal», a Diretiva 2008/6/EU, de 20 de fevereiro de 2008.
O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, previa um prestador de serviço universal único, com uma
distinção, não presente no ordenamento jurídico comunitário, entre o prestador do serviço universal, enquanto
organismo que presta esse serviço em todo o território nacional, e os prestadores desse mesmo serviço, ou
seja, os sujeitos que prestam os serviços individuais do serviço universal.
O prestador do serviço postal universal é a empresa «Poste italiane Spa», por um período de quinze anos a
contar da data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011 (e, portanto, até 30 de abril de
2026). Em particular, este Decreto determinou a concessão por um período de quinze anos, com a
possibilidade de revogação, a cada cinco anos, se a verificação do estado de cumprimento das obrigações do
contrato de programa der resultado negativo.
O prestador do serviço universal é designado pelo Ministério do Desenvolvimento Económico com base no
custo do serviço e em critérios como a garantia da continuidade da prestação de serviços, a rentabilidade dos
11 Autoridade reguladora e de concorrência aprovada pelo governo do Reino Unido para os setores de radiodifusão, telecomunicações e correios do Reino Unido. 12O denominado «Conselho de Cidadãos» é uma rede de 316 instituições de caridade independentes em todo o Reino Unido que fornecer informações e conselhos gratuitos e confidenciais para ajudar as pessoas com problemas monetários, legais, de consumidores e outros. 13 Com as alterações resultantes da Lei n.º 17,2 de 26 de fevereiro de 2014, da Seção 46 da Lei n.º 524, de 29 de abril de 2015, e da Lei n.º 1560, de 13 de dezembro de 2016. 14 Considerando as alterações resultantes da Lei n.º 409 de 06/06/2002, da Lei n.º 542, de 17/06/2008, e da Lei n.º 1536, de 21/12/2010.
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investimentos, a estrutura organizacional da empresa, o status económico dos últimos três anos, a experiência
da empresa e existência de relações anteriores com a administração pública bem-sucedidas. É também
exigido ao prestador do serviço postal universal que faça a separação de contas distinguindo entre serviços
individuais, os produtos abrangidos pelo serviço universal e os excluídos.
O serviço universal é financiado pela combinação das duas modalidades previstas na diretiva europeia, a
saber:
transferências do orçamento do Estado;
fundo de compensação para o qual os titulares de licenças individuais e autorização geral são obrigados
a contribuir.
As relações entre o Estado e o prestador do serviço universal são regidas por um Acordo de Programa, que
regula também os montantes das transferências a cargo do orçamento do Estado para a prestação do serviço
universal.
Para o desempenho da atividade por outros operadores é necessário:
licença individual emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para empresas que pretendam
prestar ao público serviços postais abrangidos pelo serviço universal;
autorização geral emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para os demais operadores.
O Contrato de Programa entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a «Poste Italiane» tem
duração de cinco anos (2015-2019), de acordo com a Lei de Estabilidade de 2015 (Legge n.º 190, de 23
dicembre 2014, artigo 1.º, parágrafo 274). O texto final do Contrato 2015-2019 foi publicado no site do
Ministério do Desenvolvimento Económico no final do processo de aprovação definido pelo parágrafo 275 do
artigo 1.º da Lei de Estabilidade de 2015.
O contrato do programa 2015-2019, que consiste em 11 artigos, prevê:
os métodos de prestação do serviço universal;
a possibilidade de utilizar outras empresas para realizar atividades de serviço universal;
disposições relativas às estações de correio que não garantam o equilíbrio financeiro;
disposições relativas à recolha e envio de correspondência todos os dias;
a rede de correios e a abertura das estações de correios, além dos parâmetros para a distribuição de
caixas de correio (fornecidos no anexo ao contrato).
Para além das obrigações de serviço universal, o Contrato estabelece ainda a possibilidade de novas
relações entre o Estado e a «Poste Italiane Spa» para a prestação de serviços úteis aos cidadãos, empresas e
administrações públicas, não incluídos no serviço postal universal, que podem ser objeto de acordos especiais
entre o Ministério e os Correios Italianos.
A Autoridade de Regulação Independente do Setor Postal é, desde 2012, a AGCOM, a Autoridade para as
Comunicações (de acordo com o artigo 21.º, parágrafo 20, anexo A, do Decreto-Legge n.º 201/2011, 6
dicembre 2011). Em dezembro de 2012, foi criada a Diretoria de Serviços Postais, em vez da suprimida
Agência Nacional de Correios.
Em 16 de maio de 2014 foi aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto do Presidente do Conselho, que
determina os critérios para a privatização e as disposições para a alienação da participação detida pelo
Ministério da Economia e Finanças do capital da «Poste Italiane Spa» até 40%, mantendo o Estado uma
participação de pelo menos 60%.
Com o Decreto do Ministério da Economia e das Finanças, 25 maggio 2016, a transferência para a «Cassa
Depositi e prestitiSpA» de uma parte da participação detida pelo Ministério na «Poste Italiane Spa» foi
organizada para um aumento de capital específico reservado ao Ministério da Economia e Finanças, igual a
35% do capital social.
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MALTA
A «MaltaPost plc» (C22796) foi registada no Registo de Empresas de Malta como uma sociedade anónima
nos termos da Lei de 16 de abril de 1998.
A Companhia começou a operar em 1 de maio de 1998, nos termos de uma licença concedida pelo
Governo de Malta para a exploração de serviços postais nas Ilhas Maltesas. A Companhia assumiu as
operações do antigo Departamento de Correios por meio de uma licença emitida pelo «Postmaster General».
O mercado dos serviços postais em Malta foi totalmente liberalizado em 1 de janeiro de 2013, permitindo
assim a outras entidades prestar serviços postais abrangidos pelo serviço universal.
Nos termos da Lei dos Serviços Postais (Chapter 254 Postal Services Act15), uma autorização para operar
ou fornecer serviços postais implica:
A prestação de serviços no âmbito do serviço universal, garantindo o cumprimento dos requisitos
essenciais e assegurando a prestação do serviço universal, mediante uma licença individual concedida pela
Autoridade; ou
A prestação de serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, garantindo o cumprimento dos
requisitos essenciais, mediante a concessão de uma autorização geral notificada à Autoridade.
O Regulamento dos Serviços Postais (Chapter 254.01 Postal Services Regulation) estabelece que os
operadores postais que prestam serviços no âmbito do serviço universal estão sujeitos a uma taxa de € 5000
por ano ou a 1,5% do total da receita bruta do serviço postal, qualquer que seja o valor.
A primeira fase da privatização do serviço postal maltês foi concluída em 2002, quando o governo vendeu
35% das ações à «TransendWorldwide» uma subsidiária da «New ZealandPost». Após uma reforma de quatro
anos, a «TransendWorldwide» vendeu a sua participação à «RedboxLtd». O objetivo inicial da privatização do
serviço postal era garantir melhor eficiência e serviço de melhor qualidade ao público.
A segunda fase da privatização da «Maltapost» ocorreu em 2007, quando a maioria das ações da empresa
de serviços postais «Maltapost» foi transferida para a «RedboxLtd», uma subsidiária da «LombardBankplc».
Através do acordo de privatização, o Governo alienou 25% de suas ações para «RedboxLtd», concedendo à
«LombardBank» 60% das ações da empresa. Os restantes 40% das ações que o Governo detinha na
«Maltapost» foram colocados na Bolsa de Valores de Malta.
A «MaltaPost» é a principal empresa de serviços postais de Malta, sendo a única prestadora de serviços
universais licenciada de serviços postais. A empresa detém uma presença dominante no mercado maltês de
todos os serviços postais, com entregas semanais de seis dias a todos os agregados familiares e empresas
em Malta e Gozo, juntamente com a maior rede postal de retalho ao serviço do público em geral.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
15 Lei XXXV de 1975, alterado pelas Leis XVIII de 1977, XIII de 1983, XXXVIII de 1988, VI de 1990, XXIX de 1995, XI de 1998, VI de 2001, XXVII de 2002, , e VII de 2004; Legal Notice 423 de 2007, Lei XXX de 2007, Legal Notice 346 de 2008, Lei XXIII de 2009, e XII de 2010, Legal Notices 21 e 180 de 2012, e Lei VIII de 2004.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
No decurso do processo legislativo deve ser ponderado o cumprimento da lei travão, uma vez que a
iniciativa parece implicar aumento de despesas no ano económico em curso, estando previsto que entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 85/XIV/1.ª
(CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES
COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, que caducou no final da
Legislatura, visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo
inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do Ensino Básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e
Secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias, e foi apresentada por dezanove Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República.
A iniciativa em causa foi admitida em 19 de novembro de 2019, foi admitido em 21 de novembro, e baixou,
na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado nesse
mesmo dia.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
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alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, conforme nota técnica «Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual
acréscimo de despesa que possa resultar da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo,
alterando, em sede de apreciação na especialidade, a norma sobre o início de vigência, de modo a que esta
só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Este projeto de lei
parece não infringir outros princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.»
O projeto de lei em apreço, que pretende fazer corresponder a 30 dias o tempo de trabalho prestado para
os efeitos previstos artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à
Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, nesta fase do processo legislativo e em face da lei do
formulário não parece suscitar questões desde que salvaguardada que, conforme parecer técnico, «Em caso
de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário». E tal como mencionado
anteriormente, deverá fazer-se coincidir a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação. Conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Por último, a nível de consultas e contributos, salienta-se que «De acordo com as disposições sobre
participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de apreciação pública de iniciativas relacionadas
com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do
Código do Trabalho (artigos 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação pública decorre da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em causa, poderá justificar-se submeter-
se a iniciativa a apreciação pública».
Também é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Educação
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Sindicatos de professores
Movimentos de professores contratados
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas
Conselho das Escolas
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, que caducou no final da
Legislatura, visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo
inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do ensino básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e
secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo
inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do ensino básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e
secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias.
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, e conforme nota técnica os autores
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da iniciativa realçam que «(…) todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número de
horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários inferiores
a 22 horas semanais» e «muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste tipo de horário»,
realçando que «até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos, para
efeitos dos dias declarados à Segurança Social».
Os proponentes indicam ainda que após a entrada em vigor do citado Decreto Regulamentar, que
estabelece no artigo 16.º que os tempos de trabalho são declarados em dias e no caso de trabalho a tempo
parcial é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, tem havido interpretações variadas em
relação aos docentes, prejudicando-os «na carreira contributiva por não terem horário completo, como se
fossem por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral». E acrescentam que «por via da
não contabilização da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social
nomeadamente de reforma e de subsídio de desemprego, diminuídos, o que colocará problemas sociais no
futuro». Os proponentes «Identificam ainda uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada
de 29/5/2018, que considera que ‘um horário incompleto não é sinónimo de tempo parcial e que os contratos
dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial’».
A Nota técnica salvaguarda que nesta matéria os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social e da Educação pronunciaram-se sobre a matéria em junho de 2019, no âmbito da apreciação da
Petição n.º 603/XIII/4.ª, «Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das declarações mensais de
remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos», justificando o regime legal em
vigor. Este regime veio entretanto a ser mais concretizado no que respeita às situações de prestação de
trabalho que não corresponda a tempo completo, através da alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011.
3 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP)
iniciativas legislativas pendentes ou petições verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa,
a seguinte iniciativa legislativa:
– O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, do PCP – Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos
docentes em horário incompleto –, com idêntico objeto;
– A Petição N.º 603/XIII/4.ª, com 5032 assinaturas, que deu entrada no dia 8 de março de 2019, pela qual
se solicita a «adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos
os docentes contratados com horários incompletos». A gravação da audição dos peticionários pela Comissão
encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos
peticionários.
4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme exposto na nota técnica anexa «A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º
46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação
complementar relativa às carreiras do pessoal docente, depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios
gerais a que estas devem estar sujeitas.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro, doravante chamado de ECD.
Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos
formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.
Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do
1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de
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regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a
equidade e transparência do sistema.
O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a
docência (artigo 2.º).
A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:
Concurso interno;
Concurso externo; e
Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.
Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam
concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de
recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao
recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não
sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada
docente no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o
início do ano letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve
obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário encontram-se previstos no Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos
Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano
escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do
ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que
estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das
aprendizagens.
Nos termos do artigo 77.º do ECD3, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do
1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis
de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes quer no ECD quer na legislação
suplementar, aplicam-se com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e
agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho4.
Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema
previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social5, que, de acordo com o artigo 4.º da lei que o aprovou em anexo, carece de
regulamentação no que aos procedimentos, aplicação e execução diz respeito.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à
regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que para efeitos da declaração de remunerações
prevista no artigo 41.º, os tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser
prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo 16.º sofreu recentemente uma alteração, operada
pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho6 (artigo 193.º), que estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de trabalho que não corresponda
a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito
15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto.
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curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por
cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de trabalho são declarados nas
situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de atividade seja de 35 horas
semanais ou inferior.7 As modificações operadas pelo referido decreto-lei, abrangeram igualmente os termos
em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º 6 do artigo 16.º.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:
O Código do Trabalho;
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
O Código de Procedimento Administrativo; e
Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação
e da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.»
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda (BE), que visa
consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 25 horas
(no 1.º ciclo do ensino básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário), o tempo de
trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de
janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
corresponde a 30 dias, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições
e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Carla Madureira — O Presidente da Comissão, Firmino Marques
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2019.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
7 Este artigo havia sofrido uma alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, a qual obrigou o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, a emitir a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no sentido de uniformizar os procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril, a referida Nota Informativa foi alvo de um aditamento.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE)
Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em
horários incompletos
Data de admissão: 21 de novembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP) e Teresa Fernandes (DAC) Data: 9 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, apresentado pelo BE (reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, que
caducou no final da Legislatura) visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo
com horário letivo inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do Ensino Básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do Ensino
Básico e Secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias.
Os autores da iniciativa referem que «todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do
número de horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em
horários inferiores a 22 horas semanais» e «muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste
tipo de horário», realçando que «até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários
completos, para efeitos dos dias declarados à Segurança Social».
Os proponentes indicam ainda que após a entrada em vigor do citado Decreto Regulamentar, que
estabelece no artigo 16.º que os tempos de trabalho são declarados em dias e no caso de trabalho a tempo
parcial é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, tem havido interpretações variadas em
relação aos docentes, prejudicando-os «na carreira contributiva por não terem horário completo, como se
fossem por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral». E acrescentam que «por via da
não contabilização da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social
nomeadamente de reforma e de subsídio de desemprego, diminuídos, o que colocará problemas sociais no
futuro».
Identificam ainda uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 29/5/2018, que
considera que «um horário incompleto não é sinónimo de tempo parcial e que os contratos dos docentes do
ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial».
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O projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
prevendo a aplicação aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário dos
estabelecimentos públicos, contratados a termo resolutivo nos termos do Estatuto da Carreira Docente; o
terceiro criando um regime próprio de declaração de tempo de trabalho para os docentes com horário
incompleto, com correspondência a 30 dias e um quarto prevendo o início da sua vigência «no primeiro dia do
mês seguinte à sua publicação».
Está igualmente pendente na Comissão o Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, do PCP, com idêntico objeto,
juntando-se em anexo um quadro comparativo de ambas as iniciativas.
Os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Educação pronunciaram-se sobre a
matéria em junho de 2019, no âmbito da apreciação da Petição n.º 603/XIII/4.ª, «Solicitam a adoção de
medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados
com horários incompletos», justificando o regime legal em vigor. Este regime veio entretanto a ser mais
concretizado no que respeita às situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo,
através da alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, conforme se refere no ponto seguinte, do
enquadramento jurídico nacional.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo
faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,
depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro, doravante chamado de ECD.
Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos
formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.
Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do
regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a
equidade e transparência do sistema.
O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a
docência (artigo 2.º).
A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:
Concurso interno;
Concurso externo; e
Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.
Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam
concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de
recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao
recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não
sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada
docente no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o
início do ano letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve
obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário encontram-se previstos no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos
Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano
escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do
ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que
estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das
aprendizagens.
Nos termos do artigo 77.º do ECD3, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do
1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis
de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes quer no ECD quer na legislação
suplementar, aplicam-se com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e
agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho4.
Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema
previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social5, que, de acordo com o artigo 4.º da lei que o aprovou em anexo, carece de
regulamentação no que aos procedimentos, aplicação e execução diz respeito.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à
regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que para efeitos da declaração de remunerações
prevista no artigo 41.º, os tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser
prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo 16.º sofreu recentemente uma alteração, operada
pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho6 (artigo 193.º), que estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de trabalho que não corresponda
a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito
curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por
cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de trabalho são declarados nas
situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de atividade seja de 35 horas
semanais ou inferior.7 As modificações operadas pelo referido decreto-lei, abrangeram igualmente os termos
em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º 6 do artigo 16.º.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:
O Código do Trabalho;
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
O Código de Procedimento Administrativo; e
Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação
e da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Encontra-se também em apreciação na Comissão o projeto de lei referido abaixo.
3 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto. 7 Este artigo havia sofrido uma alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, a qual obrigou o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, a emitir a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no sentido de uniformizar os
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N.º Título Data Autor Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Lei
97 Regime especial de contabilização do tempo
de trabalho dos docentes em horário incompleto
2019-11-20 PCP [DAR II Série-A 17
XIV/1 2019-11-20 pág. 15-18]
Importa referir ainda que se encontra pendente de agendamento da discussão na sessão plenária a
Petição n.º 603/XIII/4.ª, com 5032 assinaturas, que deu entrada no dia 8 de março de 2019, pela qual se
solicita a «adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os
docentes contratados com horários incompletos». A gravação da audição dos peticionários pela Comissão
encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos
peticionários.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, identificaram-se os seguintes antecedentes na
anterior Legislatura:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1226 Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em
horários incompletos 2019-06-11 BE Caducou
[DAR II Série-A 110/XIII/4.ª 2019-06-
12 pág. 121-124]
1202 Regime especial de contabilização do tempo de
trabalho dos docentes em horário incompleto 2019-04-16 PCP Caducou
[DAR II Série-A 88/XIII/4.ª 2019-04-
16 pág. 40-42]
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
1826 Reconhecimento do tempo de serviço de
professores colocados em horários incompletos 2018-09-27 BE Rejeitado
[DAR II Série-A 5/XIII/4.ª 2018-09-27
pág. 10-11]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1778 Respeito pelo tempo efetivo de trabalho dos
professores em horário incompleto 2018-07-18 PCP Rejeitado
[DAR II série-A 144/XIII/3.ª 2018-07-
18 pág. 123-125]
A este respeito, refira-se ainda a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 298/2018, que
«Recomenda ao Governo que contabilize (de forma justa e proporcional) todo o tempo de trabalho dos
docentes contratados a exercer funções a tempo parcial para efeitos de segurança social». Esta iniciativa teve
origem no Projeto de Resolução n.º 1840/XIII, do PSD, que foi aprovado na reunião plenária de 12 de outubro
de 2018 (com os votos contra do PS, a abstenção do BE e do PCP e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do
PEV e do PAN).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril, a referida Nota Informativa foi alvo de um aditamento.
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A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR. Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º
2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que
possa resultar da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo, alterando, em sede de
apreciação na especialidade, a norma sobre o início de vigência, de modo a que esta só ocorra com a entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Este projeto de lei parece não infringir
outros princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Deu entrada a 19 de novembro de 2019, foi admitido em 21 de novembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciado nesse mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa pretende fazer corresponder a 30 dias o tempo de trabalho prestado para os efeitos
previstos artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, queprocede à Regulamentação
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. E tal como mencionado
anteriormente, deverá fazer-se coincidir a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação. Conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
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ESPANHA
Em Espanha o horário de trabalho dos funcionários públicos está regulado pelo Real Decreto Legislativo
5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado
Público (consolidado) considerado a normativa básica também para os professores do ensino secundário,
conjugado com o Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto
público en el ámbito educativo, com as alterações introduzidas pela Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de
las condiciones para el desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no
universitária.
Assim, e de acordo com o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, a jornada de
trabalho tanto pode ser a tempo completo como parcial, cabendo às Administrações Públicas estabelecer a
duração das jornadas gerais e especiais. Assim, cada Comunidade Autónoma tem o poder de estabelecer a
duração do horário, no cumprimento da Lei.
A título exemplificativo, junta-se o horário de trabalho na Andaluzia, que refere como horário regular as 25
horas semanais, das quais 18 a 21 horas de componente letiva.
Não foi possível detetar alguma referência à possibilidade de existência de horários incompletos.
De interesse para a matéria, encontra-se ainda disponível o documento Horario del profesorado de
Educación Secundaria en las Comunidades Autónomas.
FRANÇA
As disposições relativas à contratação e horário de trabalho dos professores do ensino secundário seguem
as disposições gerais de contratação pública contidas na Loi du 11 janvier 1984, portant dispositions
statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (consolidada) e as específicas contidas nos Décrets
n° 2014-940, relatif aux obligations de service et aux missions des personnels enseignants exerçant
dans un établissement public d'enseignement du second degrée e n.° 2014-941 du 20 août 2014 portant
modification de certains statuts particuliers des personnels enseignants relevant du ministre chargé de
l'éducation nationale.
A contratação pode, assim, ser feita a tempo completo ou incompleto (artigo 6.º da Loi du 11 janvier 1984),
não devendo, no último caso, exceder a duração do horário de trabalho em 70% do horário completo.
Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à contagem de tempo de serviço dos docentes com
horário incompleto para efeitos de segurança social
De interesse para a matéria, encontram-se disponíveis as seguintes fichas informativas:
Missions et obligations réglementaires de service des enseignants des établissements publics
d'enseignement du second degré; e
Conditions de recrutement et d'emploi des agents contractuels recrutés pour exercer des fonctions
d'enseignement, d'éducation et de psychologues dans les écoles, les établissements publics d'enseignement
du second degré ou les services relevant du ministre chargé de l'éducation nationale.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de
apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração
Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º
da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do
Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação
pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em
causa, poderá justificar-se submeter-se a iniciativa a apreciação pública.
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Consultas facultativas
Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Educação
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Sindicatos de professores
Movimentos de professores contratados
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas
Conselho das Escolas
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo
tratar-se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A aprovação desta iniciativa não parece ter implicações orçamentais imediatas, nomeadamente ao nível da
despesa, mas tê-las-á no futuro, em termos das prestações sociais. A informação disponível não permite, no
entanto, determinar nem quantificar este impacto.
Anexo
Quadro comparativo
Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.
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Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)
Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho prestado
Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2º e 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.
Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 90/XIV/1.ª
(PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM
VISTA À SUA PROTEÇÃO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de
novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª, que «prevê a melhoria do sistema de identificação do fim
funcional de equídeos com vista à sua proteção».
Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais
previstos nos artigos 123.º e 124.º desse Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a 21 de novembro de 2019 a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão de parecer.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os Deputados do PAN pretendem com o Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª realizar a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual estabelece as regras que constituem o sistema de
identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o
cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º
504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.
Na respetiva «Exposição de Motivos» são identificadas as seguintes questões que justificam e enquadram
o projeto de lei:
a) a falta de informação ou falta de atualização da informação relativa à aptidão funcional do equídeo, que
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deverá constar na base de dados do Registo Nacional de Equídeos;
b) a não conformidade da informação sobre a aptidão funcional do equídeo e a informação contida no
Documento de Identificação de Equídeo (DIE);
c) a possibilidade de os equídeos serem registados como animais de companhia.
É também indicado que a impossibilidade de registo dos equídeos como «animais de companhia», traduz-
se na sua exclusão do regime de proteção estabelecido no Título IV do Código Penal, relativo aos crimes
contra animais de companhia.
Contudo, o articulado do presente projeto de lei, apenas apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2013,
de 28 de agosto, nada dispondo sobre a possibilidade de os equídeos serem registados como animais de
companhia.
O projeto de lei é composto por três artigos: objeto (artigo 1.º), definições/alteração ao Decreto-Lei n.º
123/2013, de 28 de agosto (artigo 2.º), e entrada em vigor (artigo 3.º).
O artigo 2.º procede à enunciação de uma nova redação ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto,
procedendo à alteração de 2 artigos em vigor.
Verifica-se o cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (Lei dos formulários dos diplomas).
Parte II – Opinião do Relator
Ao abrigo do disposto no Regimento sobre a matéria, a relatora reserva para o debate em Plenário a sua
opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente parecer.
Parte III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª «prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de
equídeos com vista à sua proteção».
2 – A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras
que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando
a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do
Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para
identificação de equídeos.
3 – A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser
apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2019.
A Deputada relatora do parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 17 de dezembro de 2019.
Parte IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª (PAN)
Título: Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua
proteção.
Data de admissão: 21 de novembro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Nádia Loureiro (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 25 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa uma melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com
vista à sua proteção. Referem os proponentes que, na base de dados ou registo nacional de equídeos,
prevista no ordenamento jurídico, devem constar vários dados, incluindo informação sobre a aptidão funcional
do equídeo, porém acontece com frequência, essa informação não existir e/ou, quando existe, não se
encontrar atualizada.
Sublinham que, por uma questão de segurança, o Documento de Identificação do Equídeo (DIE) deve estar
permanentemente atualizado, devendo os animais ser apenas utilizados para os fins constantes no seu DIE.
Acresce que a aptidão funcional dos equídeos não contempla a possibilidade de estes serem registados
como animais de companhia e, como tal, essa qualidade não pode constar do DIE respetivo. Ora, de acordo
com os proponentes esta informação é importante, porque o facto de estes animais não poderem ser
registados como animais de companhia, os exclui da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do
Código Penal chamada Lei de Criminalização do Maus Tratos a Animais).
Para ultrapassar estas dificuldades os signatários apresentam a iniciativa em apreço, propondo alterações
ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto.
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de
identificação de equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o
cumprimento no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º
504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita métodos de identificação de equídeos.
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Nos termos do artigo 3.º, o sistema de identificação e registo de equídeos é composto pelos seguintes
elementos:
a) Documento de identificação único e vitalício, ou passaporte, denominado Documento de Identificação de
Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte);
b) Método que assegure a ligação inequívoca entre o DIE ou Passaporte e o equídeo, associando:
i) Resenho completo (gráfico e descritivo);
ii) Repetidor eletrónico (Microchip).
c) Base de dados ou Registo Nacional de Equídeos (RNE) que registe, sob um número de identificação
único (UELN) os elementos de identificação relativos ao equídeo que deu origem ao DIE emitido.
Todos os criadores/proprietários de equídeos são obrigados ao seu registo.
No caso dos equídeos registados, os animais deverão ainda estar registados no respetivo livro
genealógico/studbook em nome do criador ou do atual proprietário.
Existem duas modalidades de registo:
Passaportes/DIE azul, para os equídeos registados em livro Genealógico/studbook reconhecido em
Portugal pela DGAV, para as raças: Lusitana, Sorraia, Garrana, PSI, PSA, Anglo-Árabe, Anglo-Lusitano,
Cruzado Português, Português de Desporto, Pónei da Terceira, Asinino de Miranda;
Passaporte/DIE verde, para equídeos de produção e rendimento: todos os animais que não são
registados em livro genealógico/studbook.
Compete à Direção-Geral de Alimentação Veterinária, a responsabilidade pela sua gestão.
No seu website encontra-se disponível informação sobre esta matéria, nomeadamente:
Informações sobre como e onde realizar o Passaporte/Documento de Identificação de Equídeos (DIE);
Identificação e Registo de Equídeos;
Manual de Identificação e Registo de Equídeos (DGAV, 2015);
Resenho Gráfico e Descritivo de Equídeos – Notas para a sua Elaboração (Registo Nacional de
Equídeos, 2014);
Firmas com Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de Repetidor (Microchip).
Como se refere na exposição de motivos da presente iniciativa, a posse de cavalos com fim de lazer ou
como animais de companhia (não previsto) não é registada, não lhes sendo possível aplicar a designada Lei
de Criminalização dos Maus Tratos a Animais, aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto (Procede à
trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas).
II. Enquadramento Parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Compulsada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre idêntica matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura registaram-se os seguintes antecedentes:
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– Projeto de Lei n.º 980/XIII/3.ª (PAN) «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de
equídeos com vista à sua proteção» – rejeitado;
– Projeto de Resolução n.º 1785/XIII/3.ª (PAN) «Recomenda ao Governo a elaboração de levantamento
sobre a utilização de equídeos em veículos de tração animal e consequente regulação» – rejeitado;
– Petição n.º 432/XIII/3.ª (de Teresa Mafalda de Aguiar Frazão Gonçalves de Campos e outros) «Solicitam
o melhoramento das leis para proteção de equídeos» – apreciação concluída.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituiçãoe da alínea b)do n.º 1 doartigo 4.º e do artigo 118.ºdoRegimento da Assembleia da República
(RAR), queconsagram o poder de iniciativada lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 19 de novembro do corrente ano, foi admitido e anunciado em
21 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou como
relatora a Deputada Maria Manuel Rola (BE). Encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20/12/2019
(cf. Súmula n.º 5, da Conferência de Líderes, de 20.11.2019).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de
equídeos com vista à sua proteção» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso
de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.
Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto. Tal indicação não
consta do título, apenas do artigo 2.º do projeto de lei. Ora, de acordo com as regras de legística formal, «o
título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de
alteração»2.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de
agosto, não foi alterado até à presente data, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira
alteração.
Assim, sugere-se para título:
«Melhora o sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção, procedendo à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem impõe o cumprimento de qualquer
obrigação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Com relevância para a matéria que é objeto da iniciativa em apreciação, em especial no que toca à
melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com vista à sua proteção, importa referir
que a legislação europeia tem abordado a proteção, registo e identificação dos animais, nomeadamente
equídeos de forma ativa.
Em 1990, a Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho, relativa às condições zootécnicas e
genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos harmonizou as condições zootécnicas e
genealógicas ao abrigo das quais os cavalos (incluindo todos os animais da família dos equídeos), e o
respetivo esperma, óvulos e embriões, são adquiridos e vendidos na União Europeia (UE). Assim, passou a
ser obrigatório o registo e identificação dos equídeos, sendo também introduzidas regras geneológicas que
atribuíram à Comissão Europeia (CE) a responsabilidade de determinar os critérios pelos quais os equídeos
são identificados e acreditação das organizações que mantêm os livros genealógicos; inscrição dos cavalos
nos livros genealógicos.
Em 1992, a Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho, que determina os critérios de aprovação ou
de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos
registados harmonizou os princípios definidos para a aprovação e reconhecimento oficial das organizações e
associações que mantêm ou criam livros genealógicos, devendo estas apresentar o seu pedido às autoridades
do Estado-membro no território do qual têm a sua sede social.
Em 1992, a Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho, fixou os princípios definidos e regras
destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros
genealógicos dos equídeos registados, devendo estas apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-
membro no território do qual têm a sua sede social.
Também em 1992, a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, definiu as condições de
polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e
embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias
específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE, incluindo as regras relativas às
importações. Continha regras pormenorizadas relativas ao comércio de sémens, óvulos e embriões de
determinados animais que ainda não se encontravam abrangidos por legislação, como os cavalos, os burros,
os ovinos e os caprinos.
Os animais de circo eram abrangidos especificamente pelo Regulamento (CE) n.º 1739/2005 da CE.
Em 1996, a Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro, determinou os critérios de inscrição e registo
de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução, sendo obrigatório a inscrição na secção principal
do livro genealógico a sua raça. Posto isto um equídeo registado devia ser descendente de pais igualmente
inscritos num livro genealógico da mesma raça e ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras
do referido livro, assim como ser identificado como cria recém-nascida de acordo com as regras estabelecidas
por esse livro, que deviam incluir pelo menos a exigência do certificado de cobrição.
Também em 1996, a Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro, fixou os certificados zootécnicos
relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados e a informação contida nestes.
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Em 2009, a Diretiva 2009/156/CE, de 30 de novembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem
a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, definiu as condições
de polícia sanitária a cumprir no que diz respeito às importações de cavalos [incluindo todos os animais da
família dos equídeos], ou à sua circulação na UE, fixando, desta forma a obrigatoriedade do registo e
identificação dos equídeos através de um documento de identificação emitido em conformidade com a Diretiva
90/427/CEE ou por uma associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou
corridas. Os equídeos de criação e rendimento deviam ser identificados por um método estabelecido pela CE.
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão de 6 de junho, que aplica as Diretivas
90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos definiu as
regras sobre a identificação de equídeos nascidos ou importados na UE, estabelecendo um documento de
identificação de equídeos (passaporte para equídeos), resultando num documento com fins múltiplos,
abrangendo necessidades a nível da saúde animal, da saúde pública, assim como no campo zootécnico e do
desporto equestre. Desta forma, centrando-se no documento de identificação como o elemento constitutivo do
sistema de identificação dos equídeos, o referido regulamento apenas previa a opção de incorporar as
informações contidas nas bases de dados de diversos organismos emissores numa base de dados central ou
de estabelecer uma ligação em rede entre essas bases de dados e a base de dados central.
Em 2013, o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que
estabelece o Código Aduaneiro da UE estabeleceu os futuros procedimentos e normas gerais que devem ser
aplicáveis às mercadorias importadas para ou exportadas da UE.
Em 2015, o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que
estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE
e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) estabeleceu regras para a
identificação dos equídeos nascidos na UE ou introduzidos em livre prática na UE em conformidade com o
regime aduaneiro definido no artigo 5.º, ponto 16, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, sobre as
condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais
reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o
Regulamento (UE) n.º 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados
atos no domínio da produção animal (Regulamento sobre a produção animal), introduziu novas regras relativas
às condições aplicáveis à produção, ao comércio e às importações para a UE de animais reprodutores e
respetivos produtos germinais. Alterou também o Regulamento (UE) n.º 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e
90/425/CEE, revogando as Diretivas 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE,
2005/24/CE e 2009/157/CE e a Decisão 96/463/CE, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2018. A fim de
assegurar condições uniformes para a execução das disposições do Regulamento (UE) 2016/1012
respeitantes aos formulários normalizados com as informações a prestar por cada Estado-Membro ao público
relativas à lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos, aos métodos de
verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura, aos testes de desempenho e avaliação
genética, à designação de centros de referência da UE, aos formulários normalizados do documento de
identificação único vitalício dos equídeos, aos modelos de certificados zootécnicos que acompanham os
animais reprodutores e respetivos produtos germinais, ao reconhecimento da equivalência das medidas
aplicadas em países terceiros, às perturbações graves no sistema de controlo de um Estado-Membro e à
definição de medidas especiais respeitantes à entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais, deveriam ser atribuídas competências de execução à CE, devendo essas competências ser
exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/6593 da Comissão relativo às condições de para a
entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos estabelece modelos de
certificados sanitários aplicáveis às importações na União de sémen de equídeos colhido em centros de
colheita de sémen aprovados e expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado e determina as
condições específicas de saúde animal para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária
para países terceiros a fim de participarem em corridas, concursos e eventos culturais. Nos termos do artigo
15.º relativo à identificação de equídeos destinados a entrada na União, os equídeos destinados a entrada na
3 Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão de 27 de setembro de 2018.
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União devem ser identificados individualmente, de modo a garantir uma correspondência inequívoca entre o
animal e o seu estatuto sanitário certificado.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, a identificação e registo de equídeos encontra-se prevista na seguinte legislação:
Real Decreto 676/2016, de 16 de diciembre, por el que se regula el sistema de identificación y registro
de los animales de la especie equina
Real Decreto 577/2014, de 4 de julio, por el que se regula la tarjeta de movimiento equino.
O Registro general de identificación individual de équidos é competência da Dirección General de Sanidad
de La Producción Agraria, e incluí os dados constantes no Anexo IV do Real Decreto de 2016.
Contudo, não foram encontrados documentos referentes à existência de problemas na aplicação do artigo
337 do Código Penal (versão consolidada), que dispõe:
«Será castigado con la pena de (…) e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el
ejercicio de profesión, oficio o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el
que por cualquier medio o procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben
gravemente su salud o sometiéndole a explotación sexual, a
a) un animal doméstico o amansado,
b) un animal de los que habitualmente están domesticados,
c) un animal que temporal o permanentemente vive bajo control humano, o
d) cualquier animal que no viva en estado salvaje».
FRANÇA
Em França, a regulação desta matéria encontra-se no Arrêté du 25 juin 2018 relatif à l'identification des
équidés.
Como é referido no diploma, a identificação é vital e obrigatória, já que reconhecer um equídeo em todas as
circunstâncias é essencial para a rastreabilidade sanitária. A identificação dos equídeos em território francês é
obrigatória desde a publicação do Décret n.° 2001-913 du 5 octobre 2001 relatif à l'identification et à
l'amélioration génétique des équidés.
Nesta sequência, qualquer equídeo deve ser identificado com:
• Um chip eletrónico no pescoço;
• Um documento de identificação (passaporte), incluindo um registro das marcas naturais do cavalo
(relatório);
• Um número do Système d’information relatif aux équidés (SIRE) atestando o registo no arquivo central.
A gestão da identificação equina é assegurada pelo Institut français du cheval et de l’équitation através da
base central do SIRE. O desafio é desenvolver um sistema de informação desmaterializado com todos os
parceiros do setor, consolidando todos os bancos de dados existentes.
O Instituto garante a manutenção do arquivo equino central francês, bem como o acompanhamento aos
proprietários e detentores para participar da rastreabilidade dos equinos.
O sistema de informação SIRE permite ao setor agrupar abordagens e informações úteis para a
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rastreabilidade e seleção sanitária.
É no Livro 5.º, Capítulo único: Des sévices graves ou actes de cruauté envers les animaux do Code Penal
(versão consolidada) que se encontram as disposições relativas à penalização de crimes contra animais
domésticos, domados ou mantidos em cativeiro.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Dado o teor da iniciativa em apreço podem ser ouvidas associações ligadas à proteção animal.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 96/XIV/1.ª
(CRIA A REDE DE CENTROS DE ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS E
EXÓTICOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3 – Enquadramento legal e antecedentes
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª, «Cria uma Rede de Centros de
Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos», no âmbito o poder de iniciativa da lei, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República.
A iniciativa em análise, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, reveste a forma de
projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos,
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a 22 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de dezembro,
juntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 5/XIV, de
20 de novembro de 2019.
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República foi disponibilizada, a 12
de dezembro, nota técnica, que consta da Parte IV deste parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª «Cria a Rede de Centros de Acolhimento e
Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos» – defende a criação de uma estrutura pública de
equipamentos de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos, designada Rede de Centros de
Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos.
De acordo com os subscritores, a criação desta Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de
Animais Selvagens e Exóticos servirá, quer para a recuperação de animais mantidos em cativeiro à margem
da lei, ou alvos de tráfico, quer para animais que tenham sofrido acidentes, ou que se apresentem ferimentos
ou doenças.
Segundo os subscritores a falta de soluções adequadas com capacidade para acolher os animais nestas
condições, tem conduzido a que estes, depois de apreendidos ou de serem entregues voluntariamente, fiquem
sob tutela, em regime de fiel depositário, dos titulares que criaram a situação irregular ou dos seus anteriores
proprietários, persistindo na maioria dos casos as condições em que se os animais se encontravam, ou, em
alternativa, são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.
Na opinião dos proponentes, a falta de infraestruturas e recursos materiais e humanos capazes de
responder à necessidade de assegurar a defesa e o bem-estar animal, impõe a tomada de posição do Estado
na apresentação de respostas que passam obrigatoriamente pelo reforço da dotação em meios técnicos e
humanos das diferentes entidades públicas intervenientes nestas questões.
O projeto prevê que os Centros de Acolhimento sejam financiados através do Orçamento do Estado, sem
prejuízo de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.
3 – Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica anexa – Parte IV – faz referência a diversa legislação, que se articula com o Projeto de Lei
n.º 96/XIV/1.ª, nomeadamente:
– Quanto à proteção dos animais em geral está enquadrada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.
– Quanto aos animais selvagens e exóticos, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais
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da fauna selvagem em parques zoológicos, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003 e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio.
– Quanto ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo
e outros números com animais entre Estados-Membros, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que
estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da
Comissão, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
– Pela criação, através Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, da Rede Nacional de Centros de
Recuperação para a Fauna para fazer face aos acidentes naturais e criados pelo homem. Atualmente, esta
Rede, coordenada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, integra 14 centros:
Albufeira – Porto de Abrigo do ZOOMARINE
Avintes – Parque Biológico de Gaia
Castelo Branco – CERAS – Centro de Estudos e Recuperação de Animais Selvagens de Castelo
Branco
Évora – CAAS – Centro de Acolhimento e Recuperação de Animais Silvestres
Gerês – Centro de Recuperação de Fauna Selvagem do PNPG
Gouveia – CERVAS – Centro de Ecologia, Recuperação e Vigilância de Animais Selvagens
Lisboa – LxCRAS – Centro de Recuperação de Animais Silvestres de Lisboa
Mafra – Tapada Nacional de Mafra
Olhão – RIAS – Centro de Recuperação de Investigação Animais Selvagens da Ria Formosa
Quiaios – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Quiaios
S. Jacinto – Centro de Recuperação de Animais Selvagens da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto
Vila Nova De Santo André – CRASSA – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Sto. André
Vila Real – CRAS – Centro de Recuperação de Animais Selvagens
Vilar – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Montejunto.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Sobre matéria conexa com o Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª, de acordo com a Nota Técnica anexa, há apenas
uma petição pendente: a Petição n.º 592/XIII/4.ª (Susana Maria de Oliveira Santos e outros), agendada para a
reunião plenária de dia 20 de dezembro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 5/XIV, de 20 de novembro
de 2019.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
Parte III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
deu entrada a 20 de novembro de 2019, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e
Mar (7.ª) a 22 de novembro.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª
«Cria uma Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos», reúne as
condições constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2019.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 96/XIII/3.ª (PCP)
Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos
Data de admissão: 20 de novembro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes Carvalho (DAPLEN), João Sanches (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 9 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Através da presente iniciativa legislativa propõe-se a criação de uma estrutura pública de equipamentos de
acolhimento e reabilitação de animais exóticos, designada Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de
Animais Selvagens e Exóticos.
De acordo com o proposto, estes equipamentos serão vocacionados para receber animais exóticos que
tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades competentes, nomeadamente por motivos de saúde
do próprio animal ou em resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos.
O projeto prevê ainda que os Centros de Acolhimento sejam financiados através do Orçamento do Estado,
sem prejuízo de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.
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Enquadramento jurídico nacional
Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) inclui-se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza
e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» [alínea e)].
Esta incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de
objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito
pelos valores do ambiente» [alíneas a), f) e g) do n.º 2, do artigo 66.º].
À proteção dos animais em geral está enquadrada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas
Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.
Quanto aos animais selvagens e exóticos, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais
da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos
animais, o licenciamento e inspeções dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos,
a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 7-D/2003, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, aplica-se «aos animais
alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários,
reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais
alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética» (n.º 1 do artigo 2.º).
O Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de execução na ordem jurídica
nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das
condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre
Estados-Membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados
em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, reconhecendo que os riscos para a saúde e o
bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares, estão diretamente relacionados
com as espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exibição proporcionadas
pelos mesmos, institui um regime relativo à sua identificação, registo, circulação e proteção.
Através da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, foi criada a Rede Nacional de Centros de
Recuperação para a Fauna para fazer face aos acidentes naturais e criados pelo homem, de animais
selvagens e ainda a aplicação da legislação relativa à proteção das espécies indígenas, designadamente as
Diretivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos
Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa a espécies selvagens ameaçadas listadas nos
anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora
Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que
necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação.
Como é referido na mesma, «Constatando-se a necessidade de articular as ações dos vários centros e
estabelecer requisitos de funcionamento, a presente portaria estabelece e regulamenta a Rede Nacional de
Centros de Recuperação para a Fauna, cuja coordenação será assegurada pelo Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, IP, em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária e com a Autoridade
Florestal Nacional».
A rede seria constituída por polos de receção (locais aptos para a receção, prestação de primeiros socorros
e manutenção de animais por um curto período de tempo) e centros de recuperação – locais aptos para
receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais, sendo seus
objetivos:
a) Sempre que possível, devolver os animais recuperados ao seu habitat natural de origem e, sempre que
possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;
b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens de fauna
indígena ou naturalizada, recolhidos;
c) Contribuir para ações de conservação da natureza (designadamente ex situ);
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d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;
e) Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;
f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.
Atualmente, a Rede Nacional de Centros de Recuperação coordenada pelo Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas (ICNF) tem os seguintes centros:
Albufeira – Porto de Abrigo do ZOOMARINE
Avintes – Parque Biológico de Gaia
Castelo Branco – CERAS – Centro de Estudos e Recuperação de Animais Selvagens de Castelo
Branco
Évora – CAAS – Centro de Acolhimento e Recuperação de Animais Silvestres
Gerês – Centro de Recuperação de Fauna Selvagem do PNPG
Gouveia – CERVAS – Centro de Ecologia, Recuperação e Vigilância de Animais Selvagens
Lisboa – LxCRAS – Centro de Recuperação de Animais Silvestres de Lisboa
Mafra – Tapada Nacional de Mafra
Olhão – RIAS – Centro de Recuperação de Investigação Animais Selvagens da Ria Formosa
Quiaios – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Quiaios
S. Jacinto – Centro de Recuperação de Animais Selvagens da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto
Vila Nova De Santo André – CRASSA – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Sto. André
Vila Real – CRAS – Centro de Recuperação de Animais Selvagens
Vilar – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Montejunto.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Petição n.º 592/XIII/4.ª (Susana Maria de Oliveira Santos) «Solicitam a criação de legislação para locais
de acolhimento de animais de quinta e selvagens, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal» –
proposta para apreciação em Plenário.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da base da Atividade Parlamentar consta a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 859/XII/4.ª (PCP) «Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais
Selvagens e Exóticos».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido
sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
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sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,
conhecido como lei-travão – segundo o qual os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar
projetos de lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento» –, embora a iniciativa em causa possa gerar um aumento de
despesas, nomeadamente ao prever, no artigo 6.º, que o financiamento seja feito pelo Orçamento do Estado,
os autores acautelaram esta matéria, uma vez que fizeram coincidir a entrada em vigor com a entrada em
vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (artigo 8.º).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, a 22 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de
dezembro, juntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica – cfr. Súmula da Conferência de Líderes
n.º 5/XIV, de 20 de novembro de 2019.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a rede de centros de acolhimento e reabilitação de animais
selvagens e exóticos» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora possa ser aperfeiçoado
em sede de especialidade ou de redação final. Tendo em conta a regra de legística segundo a qual o título
deverá iniciar-se por um substantivo, sugere-se o seguinte título: «Criação da rede de centros de acolhimento
e reabilitação de animais selvagens e exóticos».
Refira-se, para efeitos de especialidade, que a epígrafe do artigo 9.º – «disposições finais» – deverá ser
alterada para «regulamentação», e que esta norma deverá ser reposicionada para que a norma de entrada em
vigor seja a última norma da iniciativa em apreço.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se assim
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Em termos de regulamentação, o artigo 9.º estabelece que o Governo regulamenta a lei no prazo de 90
dias e o n.º 3 do artigo 6.º dispõe sobre a necessidade de regulamentação quanto aos requisitos específicos a
que devem obedecer a construção e funcionamentos dos centros de acolhimento.
Quanto a outras obrigações legais, o n.º 2 do artigo 2.º refere caber à Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, a
apreensão dos animais e o seu reenvio dos animais apreendidos para os centros de acolhimento.
Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, até que exista uma resposta no território nacional, as autoridades
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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competentes estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento dos animais para outros países.
Por último, de acordo com o artigo 5.º, as autoridades competentes procedem ao transporte para um centro
e, até estes serem criados, estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento dos animais para
centros de outros países.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Relativamente a Espanha, para efeitos da referência ao enquadramento legal atinente à temática em
apreço, é possível enunciar os seguintes diplomas:
Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural e Biodiversidad (texto consolidado),
nomeadamente ao nível do seu artículo 622, onde constam algumas atribuições aplicáveis a centros ao nível
de programas de criação de espécies em cativeiro e apoio às espécies ameaçadas;
Ley 31/2003, de 27 de octubre3, nomeadamente ao nível da Disposición adicional tercera, onde constam
os denominados «Centros de Rescate»;
Real Decreto 139/2011, de 4 de febrero4 (texto consolidado), nomeadamente ao nível do n.º 2 do
artículo 125;
Real Decreto 630/2013, de 2 de agosto6 (texto consolidado), nomeadamente ao nível da Disposición
transitoria cuarta7;
Real Decreto 7/2018, de 12 de enero (texto consolidado);
Relativamente às comunidades autónomas, no âmbito das competências regionais que as mesmas
assumem na matéria em apreço, é possível identificar os seguintes diplomas:
o Andalucia:
Decreto 104/1994, de 10 de mayo, por el que se establece el Catálogo Andaluz de Especies de Flora
Silvestre Amenazada;
Ley 8/2003, de 28 de octubre, de Flora y Fauna Silvestres (texto consolidado), nomeadamente ao nível
do seu artículo 128.
o Aragon:
Decreto 181/2005, de 6 de septiembre, modifica parcialmente el Decreto 49/1995, por el que se regula
el Catálogo de Especies Amenazadas de Aragón;
2 Propagación de Especies Silvestres Amenazadas. 3 De conservación de la fauna silvestre en los parques zoológicos. 4 Para el desarrolo del Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial y del Catálogo Español de Especies Amenazadas. 5 Conservación ex situ y propagación de especies silvestres amenazadas. 6 Por el que se regula el lisado y catálogo español de especies exóticas invasoras. 7 Animales de compañía, animales de compañía exóticos o domésticos, y animales silvestres en Parques Zoológicos. 8 Centros de conservación, recuperación y reintroducción de especies silvestres.
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o Asturias:
Decreto 32/1990, de 8 de marzo, de creación del Catálogo Regional de Especies Amenazadas de
Fauna Vertebrada;
Decreto 65/1995, de 27 de abril, de creación y normas de protección del Catálogo Regional de Especies
Amenazadas de la Flora, nomeadamente ao nível do seu artículo 5.
o Baleares:
Ley 6/1991, de 20 de marzo, de Protección de Arboles singulares;
Decreto 75/2005, de 8 de julio, por el cual se crea el Catálogo Balear de Especies Amenazadas y de
Especial Protección, las Áreas Biológicas Críticas y el Consejo Asesor de Flora y Fauna de las Islas
Baleares.
o Canarias:
Ley 4/2010, de 4 de junio, del Catálogo Canario de Especies Protegidas (texto consolidado);
o Cantabria:
Ley 3/1992, de 18 de marzo, de Protección de los Animales (texto consolidado);
Decreto 120/2008, de 8 de diciembre, por el que se regula el Catálogo Regional de Especies
Amenazadas de Cantabria.
o Castilla la Mancha9:
Decreto 33/1998, de 5 de mayo, Catálogo Regional de Especies Amenazadas (texto consolidado);
Ley 9/1999, de 26 de mayo, de Conservación de la Naturaleza (texto consolidado), nomeadamente ao
nível do seu artículo 8410.
o Castilla y Leon:
Ley 4/2015, de 24 de marzo, del Patrimonio Natural de Castilla y León, nomeadamente ao nível do seu
artículo 10611:
o Cataluña:
Ley 20/2009, de 4 de diciembre, de prevención y control ambiental de las actividades (texto
consolidado);
Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley de
protección de los animales (texto consolidado), nomeadamente ao nível dos seus artículos 1612, 1813 e
2414;
Decreto 172/2008, de 26 de agosto, de creación del catálogo de Flora Amenazada de Cataluña.
o Comunidad Valenciana:
Decreto 32/2004, de 27 de febrero, del Consell de la Generalitat, por el que se crea y regula el Catálogo
Valenciano de Especies de Fauna Amenazadas, y se establecen categorías y normas para su
protección;
9 Para consulta de elementos adicionais de diplomas atinentes à matéria em apreço ao nível autonómico. 10 Centros de manejo de especies amenazadas. 11 La Red de centros de recuperación de animales silvestres. 12 Recogida de animales. 13 Acogida de animales. 14 Requisitos.
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o Extremadura:
Decreto 37/2001, de 6 de marzo, Creación Catálogo Regional de Especies.
o Galicia:
Ley 5/2019, de 2 de agosto, del patrimonio natural y de la biodiversidade de Galicia (texto consolidado),
nomeadamente ao nível do artículo 10715;
Decreto 88/2007, de 19 de abril, por el que se regula el Catálogo Gallego de Especies Amenazadas.
o La Rioja:
Ley 6/2018, de 26 de noviembre, de protección de los animales en la Comunidad Autónoma de La Rioja
(texto consolidado), nomeadamente ao nível da regulação dos centros, prevista no artículo 4916;
Ley 2/2000, de 31 de mayo, de modificación de la Ley 5/1995, de 22 de marzo, de Protección de los
Animales.
o Madrid:
Ley 2/1991, de 14 de febrero, para la protección y regulación de la fauna y flora solvestres en la
Comunidad de Madrid, nomeadamente ao nível da Sección sexta17;
Decreto 18/1992, de 26 de marzo, aprobación del Catálogo Regional de Especies Amenazadas de
Fauna y Flora Silvestres y creación de la categoria de Árboles Singulares;
Orden de 10 de diciembre de 1993, por la que se actualiza el catálogo de ejemplares de flora incluídos
en la categoría de Árboles Singulares.
o Murcia:
Ley 7/1995, de 21 de abril, de la Fauna Silvestre, caza y pesca Fluvial (texto consolidado),
nomeadamente ao nível do seu artículo 2018;
Decreto 50/2003, de 30 de mayo, por el que se crea el Catálogo Regional de Flora silvestre protegida de
la Región de Murcia y se dictan normas para el aprovechamiento de diversas especies forestales.
o Navarra:
Ley Foral 2/1993, de 5 de marzo, de protección y gestion de la fauna silvestre y sus habitats,
nomeadamente ao nível do seu artículo 21;
Ley Foral 18/2002, de 13 de junio, modificación Ley Foral 2/1993, de 5 de marzo, de protección y
gestión de la fauna silvestre y sus habitats.
o Pais Vasco:
Ley 6/1993, de 29 de octubre, de Protección de los Animales, nomeadamente ao nível das disposições
previstas no Título II19;
Ley 2/2013, de 10 de octubre, de modificación de la Ley 16/1994, de 30 de junio, de Conservación de la
Naturaleza del País Vasco;
Decreto 167/1996, de 9 de julio, de Regulación del Catálogo Vasco de Especies Amenazadas de la
Fauna y Flora Silvestre y Marina;
15 Centros de recuperación de fauna.16 Regulación. 17 Centros de recuperación de animales. 18 Centros de recuperación de fauna y responsabilidad ciudadana. 19 De los animales domesticados, domesticados y salvajes en cautividaded.
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Orden de 8 de julio de 1997, por el que se incluyen en el Catálogo Vasco de Especies Amenazadas de
la Fauna y Flora Silvestre y Marina, nuevas especies, subspecies y poblaciones de vertebrados;
Orden de 10 de julio de 1998, por la que se incluyen en el Catálogo Vascos de Especies Amenazadas
de la fauna y Flora Silvestre y Marina, 130 taxones y 6 poblaciones de flora vascular del País vasco.
Ainda para efeitos de consulta da legislação geral atinente à matéria do Património Natural e da
Biodiversidade é ainda possível apresentar a seguinte listagem de diplomas consolidados.
A titulo exemplificativo do contexto espanhol, é possível referenciar o Centro de Recuperación de Animales
Silvestres de la Comunidad de Madrid (CRAS MADRID), gerido pela Comunidade Autónoma de Madrid
através da Consejaría de Medio Ambiente y Ordenación del Territorio. Esta tipologia de centros verificam as
seguintes competências, respetivamente:
Recolha de animais selvagens feridos;
Tratamentos clínicos e reabilitação;
Liberação de espécies recolhidas;
Alojamento e abrigo de animais exóticos.
Transferência de fauna irrecuperável para outros centros para fins educacionais ou de reprodução em
cativeiro.
Formação e pesquisa.
FRANÇA
Relativamente a França, a detenção de animais selvagens em cativeiro é hoje regulada nos termos
definidos pelo Code de l’environnement e seus textos de implementação. Estas disposições complementam as
regras especiais para a proteção de espécies de animais selvagens que proíbem ou regulam certas atividades:
espécies de animais protegidas na França, espécies protegidas a nível europeu e espécies cobertas pela
Convenção Cites.
A legislação acima identificada prossegue os seguintes objetivos:
Respeitar o equilíbrio ecológico e preserve a biodiversidade, em particular estabelecendo limites para o
número de espécies que uma pessoa ou estabelecimento pode possuir. Nos casos em que a criação de
animais contribui para a preservação da biodiversidade (o caso de espécies ameaçadas de extinção), o
objetivo é desenvolver a qualidade das técnicas de criação;
Garantir a segurança e a saúde das pessoas;
Garantir o bem-estar dos animais nas estruturas que os acolhem.
Promover a qualidade dos estabelecimentos e da formação técnica dos seus trabalhadores. As
condições de alojamento devem ser adaptadas às características biológicas dos animais e, assim, permitir-
lhes atender às suas necessidades fisiológicas.
Referência ainda para o contexto legal decorrente do Arrête du 8 octobre fixant les règles générales de
détention d’animaux d’espèces non domestiques (texto consolidado). De acordo com o II do article 1 são
definidos os requisitos a verificar para efeitos da criação de animais não domésticos aplicável a pessoas
particulares e coletivas, sendo o processo de marcação aplicável nos termos do IV do article 4 e respetivo
registo (definido nos termos do article R413-23-9 do Code de l’environnement).
Importa também referir os papéis da Agence française pour la biodiversité assim como a sua relação com
as autoridades territoriais, definidos nos termos constantes no article L131-8, sendo de realçar também as
competências definidas na alínea e) do n.º 2 do article 131-9, respetivamente, ao nível do apoio técnico, assim
como ao nível do apoio financeiro, definido nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, de projetos aos
atores socioeconómicos que desempenham ações em prol da biodiversidade.
Ainda no contexto da temática em apreço, cumpre também referir a Loi n.º 2016-1087 du août 2016 pour la
reconquête de la biodiversité, de la nature et des paysages (texto consolidado), assim como os princípios
jurídicos dela decorrentes, onde relevam a ações do Ministère de la Transition écologique et solidaire ao nível
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do fortalecimento de instrumentos para a proteção de espécies ameaçadas, nomeadamente através dos
Planos de Ação Nacionais.
Ao nível do contexto regional, é possível referir a título exemplificativo, o Conservatoire d’espaces naturels
de Provence-Alpes-Côte d’Azur (PACA), uma organização sem fins lucrativos e de interesse económico geral
que integra 7 planos de ação nacionais e 3 programas LIFE para espécies ameaçadas.
Organizações internacionais
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA
SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (CITES)
No contexto da temática em apreço, importa mencionar a Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), um acordo internacional entre
Governos que visa garantir que o comércio internacional de animais selvagens e plantas não coloca em risco a
sua sobrevivência. Portugal e uma das 183 partes da presente convenção, sendo que ratificou a mesma em
11 de dezembro de 1980, tendo sido verificada a sua entrada em vigor em 11 de março de 1981.
O sistema de licenciamento de comércio internacional desta organização permite um controlo que permite
maiores níveis de segurança das espécies selvagens, de acordo com o grau de ameaça de extinção,
garantindo por esta via que o comércio não afetará negativamente a conservação das espécies.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Dado o conteúdo da iniciativa em apreço podem ser ouvidas associações de proteção de animais e
entidades oficiais com tutela nesta temática.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
WIMBERGER, Kirsten – Wildlife rehabilitation in South Africa [Em linha]. Pietermaritzburg : [s.n.], 2009.
[Consult. 2 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:
ue>. Resumo: Nesta obra a autora apresenta o seu estudo e pesquisa feito sobre a reabilitação de animais
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selvagens em centros de reabilitação na África do Sul. Mostra-nos ainda que a existência desses centros são
uma resposta à forma como lidar com as vítimas dos acidentes provocados pela mão do homem, devido ao
aumento da população e urbanização humana.
Depois de uma introdução ao tema, são expostos os resultados de inquéritos obtidos sobre a reabilitação
de animais selvagens na África do Sul. De seguida, apresenta-nos os sucessos e insucessos na reabilitação
dos animais, em especial de algumas espécies, bem como a sua libertação no meio ambiente selvagem.
Igualmente avalia se existe a necessidade de melhoramento nos métodos e técnicas utilizadas, assim como a
importância da existência destes centros.
———
PROJETO DE LEI N.º 97/XIV/1.ª
(REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM
HORÁRIO INCOMPLETO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, que visa criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos
professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.
A iniciativa deu entrada a 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida no dia 22 do mesmo mês. Na
mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 22 de
novembro de 2019.
O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República, que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
O presente projeto de lei visa criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos
professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.
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Os proponentes começam por dissecar o enquadramento legal das regras de contratação, ingresso e
progressão na carreira docente, nomeadamente o Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o Regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho.
Da leitura conjugada das suas disposições extraem que se prevê e separa a contratação a tempo parcial e
a termo resolutivo, através do artigo 85.º do ECD; que nem todas as horas de trabalho são registadas no
horário, artigo 76.º do ECD, dado que «No horário do professor apenas é obrigatório o registo das horas
correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não
letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica. Assim, nem todas
as horas de trabalho são registadas no horário.»; e que, por isso, o facto de um professor ter um horário
incompleto não significa que este professor apenas trabalhe as horas letivas correspondentes.
Deste modo consideram os proponentes que «as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma
errada os dias de trabalho dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação
por parte das escolas do horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar
que o docente é contratado a tempo parcial» frisando que «a contabilização de todo o tempo de trabalho é
fator essencial no acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de
garantia, e no montante de tais prestações».
Partindo destas premissas problematizam três questões que motivam esta iniciativa:
i) as escolas apenas consideram o que está registado no horário do professor para efeitos de declaração
de tempo de trabalho, o que na opinião dos proponentes não totaliza todo o tempo de trabalho,
nomeadamente uma parcela da componente não letiva de trabalho.
ii) consideram que os professores contratados têm um contrato a tempo parcial, sendo que na sua opinião
as notas informativas do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018
que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas
pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, «apenas trouxeram mais problemas aos professores
criando ainda mais injustiças».
Os proponentes aduzem para este efeito vários argumentos: o contrato de um professor contratado é a
termo resolutivo certo; todos os professores são obrigados a concorrer a horários completos, através de um
concurso nacional; a natureza do trabalho a tempo parcial não se coaduna com a prestação laboral destes
docentes, uma vez que este pode ser prestado apenas em alguns dias da semana; sendo o número de dias de
trabalho acordado e não podendo denunciar o contrato caso surja um horário a tempo completo, encontram-
se, salvo as exceções legalmente previstas, em regime de exclusividade, só se considera incompleto o tempo
relativo à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva o professor encontra-se
disponível para serviço a tempo completo; e por isso consideram que «o trabalho desempenhado por
professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo parcial, não é um part-time. Não se
aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na LGTFP e Código do Trabalho».
iii) O outro problema que os proponentes visam resolver são os casos de professores que se encontram
em duas escolas e em que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h,
considerando que há nestes casos «uma diferenciação em relação a quem presta o mesmo número de horas
letivas numa só escola.»
Esta iniciativa legislativa propõe três artigos: i) o primeiro artigo é definidor do respetivo objeto; ii) o
segundo prevê a aplicação aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário dos
estabelecimentos públicos, contratados a termo resolutivo nos termos do Estatuto da Carreira Docente; iii) o
terceiro artigo cria um regime próprio de declaração de tempo de trabalho para os docentes com horário
incompleto, com correspondência a 30 dias.
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c) Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, o enquadramento legal nacional aplicável, que aqui se
resume e reproduz.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21
de fevereiro, o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e
dos formadores técnicos especializados, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, são nesta sede aplicáveis.
Destas disposições resulta que a seleção e recrutamento é feita por concurso interno e concurso externo, os
quais visam suprir as necessidades permanentes das escolas, e por concurso para a satisfação de
necessidades temporárias.
Segundo o artigo 77.º do ECD, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º
ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis de
ensino, considerando-se completa quando as cumprir.
É supletivamente aplicável a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e tudo o que não esteja previsto no ECD.
Foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do
disposto no artigo 4.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
definindo no seu artigo 16.º que, para efeitos da declaração de remunerações prevista no artigo 41.º, os
tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo
ou a tempo parcial.
Este artigo 16.º foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as
normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de
trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo
parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é
declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de
trabalho são declarados nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de
atividade seja de 35 horas semanais ou inferior. As modificações operadas pelo referido decreto-lei
abrangeram igualmente os termos em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º
6 do artigo 16.º.
O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, através da sua Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 veio
clarificar a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo
Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, acrescentando-lhe, posteriormente, um aditamento face a
algumas dúvidas e práticas que foram sendo levantadas.
Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), identificam-se as seguintes iniciativas que
se se encontram pendentes e versam sobre matéria com esta conexa: Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) –
Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários
incompletos e a Petição n.º 603/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das
Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos.
No que concerne ao enquadramento legal comparado a nota técnica faz uma resenha da abordagem desta
matéria em França e Espanha, Estados-membro da União Europeia, remetendo o autor do presente parecer
para esse documento que se anexa.
De igual modo remetemos para a nota técnica a conformidade desta iniciativa com o Regimento da
Assembleia da República e com a Lei Formulário, a compilação das iniciativas já concluídas em anterior
legislatura conexas com esta, as consultas e contributos propostos e a avaliação prévia de impacto de
linguagem discriminatória, igualdade de género e à avaliação prévia de impacto orçamental, no qual,
corroborando o expresso na nota técnica, deverá ser salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, tendo em conta um eventual e previsível acréscimo de
despesa resultante da aprovação da iniciativa, o que pode ser solúvel através da alteração da norma sobre o
início da vigência, para que esta só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação, proposta ínsita na nota técnica.
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta
sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua
posição para o debate em Plenário.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Eduardo Barroco de Melo — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão 17 de dezembro de 2019.
Parte IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)
Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto
Data de admissão: 22 de novembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP) e Teresa Fernandes (DAC). Data: 9 de dezembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP (reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1202/XIII/4.ª, que
caducou no final da Legislatura), visa criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos
professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.
Os autores da iniciativa referem que «as vagas nas escolas são supridas com professores com vínculo
efetivo e professores com vínculo precário, contratados anualmente (durante décadas)», «em horários
completos e incompletos» e o Estatuto da Carreira Docente «prevê e distingue duas contratações, a tempo
parcial e a termo resolutivo».
Indicam ainda que para além da componente letiva, em relação à qual o horário pode ser considerado
incompleto, o professor tem uma componente não letiva, na qual se encontra disponível para serviço a tempo
completo, enquanto a contabilização como tempo parcial fá-los perder dias para efeitos de declaração para a
segurança social e consequente acesso às prestações sociais.
O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
prevendo a aplicação aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário dos
estabelecimentos públicos, contratados a termo resolutivo nos termos do Estatuto da Carreira Docente e um
terceiro criando um regime próprio de declaração de tempo de trabalho para os docentes com horário
incompleto, com correspondência a 30 dias.
Está igualmente pendente na Comissão o Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, do BE, com idêntico objeto,
juntando-se em anexo um quadro comparativo de ambas as iniciativas.
Os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Educação pronunciaram-se sobre a
matéria em junho de 2019, no âmbito da apreciação da Petição n.º 603/XIII/4.ª, «Solicitam a adoção de
medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados
com horários incompletos», justificando o regime legal em vigor. Este regime veio entretanto a ser mais
concretizado no que respeita às situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo,
através da alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, conforme se refere no ponto seguinte, do
enquadramento jurídico nacional.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo
faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,
depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro, doravante chamado de ECD.
Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos
formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.
Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do
regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a
equidade e transparência do sistema.
O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a
docência (artigo 2.º).
A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:
1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Concurso interno;
Concurso externo; e
Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.
Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam
concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de
recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao
recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não
sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada
docente no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o
início do ano letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve
obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário encontram-se previstos no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos
Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano
escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do
ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que
estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das
aprendizagens.
Nos termos do artigo 77.º do ECD3, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do
1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis
de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes quer no ECD quer na legislação
suplementar, aplicam-se com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e
agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho4.
Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema
previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social5, que, de acordo com o artigo 4.º da lei que o aprovou em anexo, carece de
regulamentação no que aos procedimentos, aplicação e execução diz respeito.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à
regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que para efeitos da declaração de remunerações
prevista no artigo 41.º, os tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser
prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo 16.º sofreu recentemente uma alteração, operada
pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho6 (artigo 193.º), que estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de trabalho que não corresponda
a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito
curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por
cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de trabalho são declarados nas
situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de atividade seja de 35 horas
semanais ou inferior.7 As modificações operadas pelo referido decreto-lei abrangeram igualmente os termos
3 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto. 7 Este artigo havia sofrido uma alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, a qual obrigou o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, a emitir a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no sentido de uniformizar os procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril, a referida Nota Informativa foi alvo de um aditamento.
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em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º 6 do artigo 16.º.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:
O Código do Trabalho;
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
O Código de Procedimento Administrativo; e
Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação
e da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Encontra-se também em apreciação na Comissão o projeto de lei referido abaixo.
N.º Título Data Autor Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Lei
85 Contabilização de dias de serviço para efeitos de
proteção social dos docentes colocados em horários incompletos
2019-11-19 BE
Importa referir ainda que se encontra pendente de agendamento da discussão na sessão plenária a
Petição n.º 603/XIII/4.ª, com 5032 assinaturas, que deu entrada no dia 8 de março de 2019, pela qual se
solicita a «adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os
docentes contratados com horários incompletos». A gravação da audição dos peticionários pela Comissão
encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos
peticionários.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, identificaram-se os seguintes antecedentes na
anterior Legislatura:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1226 Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes
colocados em horários incompletos 2019-06-11 BE Caducou
[DAR II série-A 110/XIII/4.ª 2019-06-
12 pág. 121-124]
1202 Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em
horário incompleto 2019-04-16 PCP Caducou
[DAR II série-A 88/XIII/4.ª 2019-04-
16 pág. 40-42]
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
1826 Reconhecimento do tempo de serviço de professores colocados em horários
incompletos 2018-09-27 BE Rejeitado
[DAR II série-A 5/XIII/4.ª 2018-09-27
pág. 10-11]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1778 Respeito pelo tempo efetivo de trabalho dos professores em horário incompleto
2018-07-18 PCP Rejeitado [DAR II série-A
144/XIII/3.ª 2018-07-18 pág. 123-125]
A este respeito, refira-se ainda a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 298/2018, que
«Recomenda ao Governo que contabilize (de forma justa e proporcional) todo o tempo de trabalho dos
docentes contratados a exercer funções a tempo parcial para efeitos de segurança social». Esta iniciativa teve
origem no Projeto de Resolução n.º 1840/XIII, do PSD, que foi aprovado na reunião plenária de 12 de outubro
de 2018 (com os votos contra do PS, a abstenção do BE e do PCP e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do
PEV e do PAN).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR. Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º
2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que
possa resultar da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo, alterando, em sede de
apreciação na especialidade, a norma sobre o início de vigência, de modo a que esta só ocorra com a entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Este projeto de lei parece não infringir
outros princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Deu entrada a 20 de novembro de 2019, foi admitido em 22 de novembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciado nesse mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa pretende fazer corresponder a 30 dias o tempo de trabalho prestado para os efeitos
previstos artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, queprocede à regulamentação do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro.
A iniciativa não apresenta qualquer norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja aprovada, tal como
mencionado anteriormente, deverá fazer-se coincidir a respetiva entrada em vigor da lei com o Orçamento do
Estado subsequente à sua aprovação, caso contrário, na falta de fixação do dia, entrará em vigor, nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, no 5.º dia após a publicação.
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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha o horário de trabalho dos funcionários públicos está regulado pelo Real Decreto Legislativo
5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado
Público (consolidado) considerado a normativa básica também para os professores do ensino secundário,
conjugado com o Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto
público en el ámbito educativo, com as alterações introduzidas pela Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de
las condiciones para el desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no
universitária.
Assim, e de acordo com o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, a jornada de
trabalho tanto pode ser a tempo completo como parcial, cabendo às Administrações Públicas estabelecer a
duração das jornadas gerais e especiais. Assim, cada Comunidade Autónoma tem o poder de estabelecer a
duração do horário, no cumprimento da lei.
A título exemplificativo, junta-se o horário de trabalho na Andaluzia, que refere como horário regular as 25
horas semanais, das quais 18 a 21 horas de componente letiva.
Não foi possível detetar alguma referência à possibilidade de existência de horários incompletos.
De interesse para a matéria, encontra-se ainda disponível o documento Horario del profesorado de
Educación Secundaria en las Comunidades Autónomas.
FRANÇA
As disposições relativas à contratação e horário de trabalho dos professores do ensino secundário seguem
as disposições gerais de contratação pública contidas na Loi du 11 janvier 1984, portant dispositions
statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (consolidada) e as específicas contidas nos Décrets
n° 2014-940, relatif aux obligations de service et aux missions des personnels enseignants exerçant
dans un établissement public d'enseignement du second degrée e n.° 2014-941 du 20 août 2014 portant
modification de certains statuts particuliers des personnels enseignants relevant du ministre chargé de
l'éducation nationale.
A contratação pode, assim, ser feita a tempo completo ou incompleto (artigo 6.º da Loi du 11 janvier 1984),
não devendo, no último caso, exceder a duração do horário de trabalho em 70% do horário completo.
Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à contagem de tempo de serviço dos docentes com
horário incompleto para efeitos de segurança social
De interesse para a matéria, encontram-se disponíveis as seguintes fichas informativas:
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Missions et obligations réglementaires de service des enseignants des établissements publics
d'enseignement du second degré; e
Conditions de recrutement et d'emploi des agents contractuels recrutés pour exercer des fonctions
d'enseignement, d'éducation et de psychologues dans les écoles, les établissements publics d'enseignement
du second degré ou les services relevant du ministre chargé de l'éducation nationale.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de
apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração
Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º
da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do
Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação
pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em
causa, poderá justificar-se submeter-se a iniciativa a apreciação pública.
Consultas facultativas
Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Educação
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Sindicatos de professores
Movimentos de professores contratados
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas
Conselho das Escolas.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo
tratar-se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A aprovação desta iniciativa não parece ter implicações orçamentais imediatas, nomeadamente ao nível da
despesa, mas tê-las-á no futuro, em termos das prestações sociais. A informação disponível não permite, no
entanto, determinar nem quantificar este impacto.
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Anexo
Quadro comparativo
Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.
Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.
Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho prestado
Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 98/XIV/1.ª
(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS
ESPECIAIS)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O PCP tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª –
«Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais».
A presente iniciativa foi subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de
receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «Lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, este projeto de lei parece não infringir princípios
constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deu entrada a 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 22 de novembro, e baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação Ciência Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo
dia.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) pretende implementar a contabilização e recuperação integral de todo o
tempo de serviço das carreiras e corpos especiais, com especial enfoque na forma como esta se processa.
Segundo os proponentes desta iniciativa, os Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e Decreto-Lei n.º
65/2019, de 20 de maio, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou
categorias, integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória
dependa do decurso do tempo, previram uma recuperação a 70% do módulo de tempo padrão para mudança
de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
Para tal, os proponentes desta iniciativa referem que «O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para
2018 determina que ‘a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias
integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do
decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada
em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a
sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis’». Nesta sequência, consideram os
proponentes que se justifica a contabilização integral de todo o tempo de serviço.
Parte II – Opinião da Deputada autor do parecer
Esta parte reflete a opinião política da relatora do parecer Deputada Carla Madureira
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
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Parte III – Conclusões
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em reunião realizada no 17 de
dezembro 2019, aprova o seguinte parecer:
O Projeto Lei n.º 98/XIV/ 1.ª (PCP), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Carla Madureira — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão 17 de dezembro de 2019.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP)
Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais
Data de admissão: 22 de novembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Filipe Xavier (DAC). Data: 10 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª pretendem os proponentes implementar a contabilização e recuperação
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integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais, com especial enfoque na forma como
esta se processa.
Segundo os proponentes, os Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de
maio, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias,
integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependa do
decurso do tempo, previram uma recuperação a 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão
ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
Para tal, os proponentes desta iniciativa referem que «O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para
2018 determina que ‘a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias
integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do
decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada
em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a
sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis’.». Nesta sequência, consideram os
proponentes que se justifica a contabilização integral de todo o tempo de serviço.
• Enquadramento jurídico nacional
O Programa do XXI Governo Constitucional refere «a concretização de uma mais rápida recuperação do
rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da
função pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75% no
terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018» como um dos compromissos a
assumir na XIII Legislatura. Com efeito, e na sequência do compromisso assumido, ficou estabelecido, no
artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o
descongelamento das carreiras e progressões para os trabalhadores da Administração Pública. No entanto, o
artigo 19.º determinou, relativamente ao tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em
corpos especiais, que a expressão remuneratória do tempo de serviço em que a progressão e mudança de
posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente
estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a
sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
Porém, tal só veio a suceder no ano seguinte, em 2019, o que justificou a inclusão de uma norma de
idêntico teor na Lei do Orçamento do Estado para 20192, desta feita no artigo 17.º.
Neste sentido, em Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018, e após a publicação
do Decreto da Assembleia da República n.º 258/2019, de 19 de dezembro, com o texto do Orçamento do
Estado para 2019, o Governo aprovou o «decreto-lei que procede à definição do modelo de recuperação do
tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, cuja contagem do tempo de serviço
esteve congelada entre 2011 e 2017.»3 Enviado o referido diploma para o Presidente da República para
promulgação, o mesmo foi devolvido, sem promulgação, por incumprir a norma prevista no artigo 17.º do
Orçamento do Estado para 2019.
Assim, e na sequência de definir os termos e a forma em que se processa a recuperação do tempo de
serviço em funções de docente, foi publicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os tempos e a forma como se processa a recuperação do
tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de
agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-
B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30
de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, aplicando-se aos docentes integrados na estrutura da carreira
prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (n.º 1 do artigo 2.º).
1 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 «A solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias – permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental. Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no momento da progressão ao escalão seguinte, o que implica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, em função do normal desenvolvimento da respetiva carreira. Assim, à medida que os docentes progridam ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica assegurada.»
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Já em 2019 mas agora na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º
15/2019/A, de 16 de julho de 2019, definiu-se os termos e a forma como se processa a contabilização, para
efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço dos docentes integrados na estrutura
da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e
Secundário.
O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos
docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e
secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, refere, no n.º 1 do artigo
2.º, que «a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos,
9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data», podendo, este tempo,
repercutir-se no «escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no
caso do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.» (n.º 2). Este
decreto-lei foi alvo de três Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII, discutidas em conjunto
e que originaram um texto final apresentado pela Comissão de Edução e Ciência, tendo depois sido rejeitado
em votação final global.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio4 regula o modelo de recuperação do tempo de
serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados
em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de
uma categoria.
De acordo com o artigo 5.º deste diploma, os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário podem optar pela aplicação das normas constantes
deste diploma em detrimento das constantes do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018,
de 2 de janeiro, que recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de
progressão na carreira.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas Legislativas pendentes:
o Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª (BE) – Recuperação integral do tempo de serviço cumprido;
o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e
corpos especiais;
Petições pendentes:
o Petição N.º 607/XIII/4.ª (FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Solicitam a adoção de
medidas com vista à negociação do modo e prazo para a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido.
Número de assinaturas: 60 045.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas legislativas anteriores relevantes:
o Projeto de Lei n.º 944/XIII/3.ª (Cidadãos) – Consideração integral do tempo de serviço docente prestado
4 Este diploma foi objeto da Apreciação Parlamentar n.º 147/XIII.
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durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização
remuneratória.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, a favor do BE e do PAN e abstenção do PSD, do CDS-PP,
do PCP e do PEV.
o Projeto de Lei n.º 1170/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos
da valorização remuneratória que resulta da progressão na carreira.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN e abstenção do
PSD e do CDS-PP.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de
receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, este projeto de lei parece não infringir princípios
constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 22 de novembro, e baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação Ciência Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo
dia. Encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 19 de dezembro com a Petição n.º 607/XIII/4.ª.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa, ao pretender definir os procedimentos necessários à recuperação de todo o tempo de
serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais,
procede à alteração do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que – «Mitiga os efeitos do congelamento
ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente», procedendo ainda, no seu artigo 5.º, à revogação do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, que «Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e
2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período
de prestação de serviço».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que nenhum destes diplomas sofreu qualquer
alteração até ao momento.
No n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que
alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a
alterações anteriores.
Assim, sugere-se, relativamente ao título, o seguinte:
Contabiliza integralmente de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais, procedendo à
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primeira alteração do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e dado que não dispõe
de norma de entrada em vigor esta terá lugar no quinto dia após a sua publicação, conforme o disposto no n.º
2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no
número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a
publicação». Todavia, a produção de efeitos, prevista no artigo 6.º da iniciativa, apenas terá lugar com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2020.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Considerando a especificidade do objeto da iniciativa não se justifica a elaboração do enquadramento
internacional.
V. Consultas e contributos
• Consultas
De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de
apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração
Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º
da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do
RAR. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação pública decorre da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em causa, poderá justificar-se
submeter-se a iniciativa a apreciação pública.
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• Associação Nacional de Dirigentes Escolares.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa
de impacto neutro.
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• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
PROJETO DE LEI N.º 100/XIV/1.ª
(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª, que visa a recuperação integral do tempo de serviço cumprido dos
docentes e restantes carreiras especiais, determinando o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço
prestado.
A iniciativa deu entrada em 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida no dia 22 do mesmo mês, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 22 de
novembro de 2019 e estando agendada, por arrastamento da Petição n.º 607/XIII/4.ª, para a reunião plenária
de dia 17 de dezembro de 2019, referente a matéria conexa.
O Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
O presente projeto de lei visa a recuperação integral do tempo de serviço cumprido pelos docentes e
restantes carreiras especiais, determinando o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço prestado.
Da exposição de motivos resulta a asserção de que a interrupção dos ataques às funções sociais do
Estado e da desvalorização das carreiras da função pública, ocorrida na anterior Legislatura, garantiu o fim
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dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da função pública durante o ano de 2016, aplicado de
forma gradual, e o descongelamento das carreiras a partir de 2018, com contabilização integral do tempo de
serviço para efeitos de progressão na carreira para os trabalhadores do regime geral da função pública.
A não contabilização da totalidade do tempo de serviço para efeitos de progressão dos trabalhadores das
carreiras especiais é rejeitada pelos proponentes.
Na opinião dos proponentes, todas as carreiras especiais da Administração Pública devem ver
contabilizada a totalidade do tempo de serviço, em termos a negociar com os sindicatos e outras estruturas
representativas dos trabalhadores, sendo esse entendimento sobre modo e prazo desta recuperação
sustentando em disposição aprovada nos Orçamentos do Estado de 2018 e 2019.
Os proponentes alegam uma recusa do Governo em negociar com os sindicatos soluções faseadas ou
mitigadas, impondo às carreiras especiais uma fórmula de recuperação do tempo de serviço criada a partir de
70% do módulo padrão calculado a partir das carreiras gerais – e não das respetivas carreiras – entendimento
que reputam como injusto e desigual.
No entendimento dos proponentes é esta situação motivo de agravamento dos fatores de desgaste e
frustração a que os professores estão sujeitos.
Esta iniciativa legislativa propõe seis artigos: o i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo
prevê que se contabilize, para efeitos de progressão e reposicionamento na carreira, o tempo de serviço
efetivamente prestado pelos trabalhadores das carreiras e corpos especiais da Administração Pública; iii) o
artigo terceiro prevê que o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço seja negociado com os
sindicatos, não podendo exceder o ano de 2025, com a exceção dos docentes abrangidos pelo Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário para os quais é definida
periodização; iv) no artigo quarto definem-se as regras específicas para a recuperação do tempo de serviço v)
no artigo quinto é exarada norma revogatória do Decreto-Lei n.º 36/2019; vi) no artigo sexto prevê-se a
entrada em vigor e a produção de efeitos a partir da publicação da lei do Orçamento do Estado do 2020.
c) Enquadramento legal e antecedentes
Em harmonia com a nota técnica, refira-se sobre o enquadramento legal nacional o abaixo mencionado.
Ficou estabelecido, no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2018, o descongelamento das carreiras e progressões para os trabalhadores da Administração
Pública, decorrendo do artigo 19.º a identificação das especificidades de aplicação para as carreiras especiais,
fazendo depender o prazo e o modo para a sua concretização de um ulterior processo de negociação.
O Orçamento do Estado para 2019 incluiu, a esse propósito, uma norma de idêntico teor, o seu artigo 17.º.
O Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018, após a publicação do Decreto da
Assembleia da República n.º 258/2019, de 19 de dezembro, procedeu à definição do modelo de recuperação
do tempo de serviço. Enviado o referido diploma para o Presidente da República este não foi promulgado por
incumprir a norma prevista no artigo 17.º do Orçamento do Estado para 2019.
O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, veio regular o modelo de recuperação do tempo de serviço dos
docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e
secundário. A contagem do tempo de serviço, congelada entre 2011 e 2017, foi contabilizada em 2 anos, 9
meses e 18 dias com repercussão no escalão para o qual ocorra a progressão a partir daquela data podendo,
ainda assim, repercutir-se no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente.
O decreto-lei em apreço foi alvo das Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII, objeto de
discussão conjunta, delas resultando um texto final apresentado pela Comissão de Edução e Ciência,
posteriormente rejeitado em votação final global.
O Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja
contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos
especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado
período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.
O artigo 5.º deste diploma estabelece que os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário podem optar pela aplicação das normas exaradas
neste diploma em detrimento das presentes no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
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Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar (AP) e em consonância com a nota
técnica encontram-se nestes momento pendentes o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização
integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais e a Petição n.º 607/XIII/4 (Cidadãos) –
Solicitam a adoção de medidas com vista à negociação do modo e prazo para a recuperação de todo o tempo
de serviço cumprido, as quais serão apreciadas e discutidas conjuntamente na sessão plenária de dia 17 de
dezembro de 2019.
Tal como frisa a nota técnica não dispõe esta iniciativa de norma de entrada em vigor pelo que se aplicará
a regra supletiva de sê-lo no quinto dia após a sua publicação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei
formulário. Não obstante, a produção de efeitos, prevista no artigo 6.º da iniciativa, apenas terá lugar com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2020.
A iniciativa observa os limites à admissão das iniciativas, previstos no artigo 120.º do RAR, nomeadamente
não renova uma iniciativa já definitivamente rejeitada nesta sessão legislativa, não implica o aumenta da
despesa ou a diminuição da receita dado que a sua produção de efeitos apenas terá lugar com a publicação
da lei do Orçamento do Estado para 2020, não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Remete-se para nota técnica a informação atinente ao enquadramento legal comparado, a consultas e
contributos, à conformidade com o Regimento da Assembleia da República e com a lei formulário e às
iniciativas conexas já concluídas em anterior legislatura.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta
sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua
posição para o debate em Plenário.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Tiago Estevão Martins — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão 17 de dezembro de 2019.
Parte IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª (BE)
Recuperação integral do tempo de serviço cumprido
Data de admissão: 22 de novembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Filipe Xavier (DAC). Data: 10 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com o Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª pretendem os proponentes a recuperação integral do tempo de
serviço cumprido dos docentes e restantes carreiras especiais, determinando o prazo e o modo de
recuperação do tempo de serviço prestado por estes.
Segundo os autores da iniciativa, os Decretos-Lei n.os 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio,
que regulam o modelo de recuperação do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias, integrados em
corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependa do decurso do tempo,
previram uma recuperação a 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição
remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto. Mais indicam que, esta solução, além de não recuperar
a integralidade do tempo de serviço, difere os efeitos remuneratórios dos docentes na transição de escalão,
criando desigualdades e protelando essa recuperação.
• Enquadramento jurídico nacional
O Programa do XXI Governo Constitucional refere «a concretização de uma mais rápida recuperação do
rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da
função pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75% no
terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018» como um dos compromissos a
assumir na XIII Legislatura. Com efeito, e na sequência do compromisso assumido, ficou estabelecido, no
artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o
descongelamento das carreiras e progressões para os trabalhadores da Administração Pública. No entanto, o
artigo 19.º determinou, relativamente ao tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em
corpos especiais, que a expressão remuneratória do tempo de serviço em que a progressão e mudança de
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posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente
estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a
sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
Porém, tal só veio a suceder no ano seguinte, em 2019, o que justificou a inclusão de uma norma de
idêntico teor na Lei do Orçamento do Estado para 20192, desta feita no artigo 17.º.
Neste sentido, em Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018, e após a publicação
do Decreto da Assembleia da República n.º 258/2019, de 19 de dezembro, com o texto do Orçamento do
Estado para 2019, o Governo aprovou o «decreto-lei que procede à definição do modelo de recuperação do
tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, cuja contagem do tempo de serviço
esteve congelada entre 2011 e 2017.»3 Enviado o referido diploma para o Presidente da República para
promulgação, o mesmo foi devolvido, sem promulgação, por incumprir a norma prevista no artigo 17.º do
Orçamento do Estado para 2019.
Assim, e na sequência de definir os termos e a forma em que se processa a recuperação do tempo de
serviço em funções de docente, foi publicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os tempos e a forma como se processa a recuperação do
tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de
agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-
B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30
de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, aplicando-se aos docentes integrados na estrutura da carreira
prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (n.º 1 do artigo 2.º).
Já em 2019, mas agora na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º
15/2019/A, de 16 de julho de 2019, definiu-se os termos e a forma como se processa a contabilização, para
efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço dos docentes integrados na estrutura
da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e
Secundário.
O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos
docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e
secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, refere, no n.º 1 do artigo
2.º, que «a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos,
9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data», podendo, este tempo,
repercutir-se no «escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no
caso do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.» (n.º 2). Este
decreto-lei foi alvo de três Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII, discutidas em conjunto
e que originaram um texto final apresentado pela Comissão de Edução e Ciência, tendo depois sido rejeitado
em votação final global.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio4, regula o modelo de recuperação do tempo de
serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados
em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de
uma categoria.
De acordo com o artigo 5.º deste diploma, os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário podem optar pela aplicação das normas constantes
deste diploma em detrimento das constantes do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo
2 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 «A solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias – permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental. Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no momento da progressão ao escalão seguinte, o que implica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, em função do normal desenvolvimento da respetiva carreira. Assim, à medida que os docentes progridam ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica assegurada.» 4 Este diploma foi objeto da Apreciação Parlamentar n.º 147/XIII.
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Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018,
de 2 de janeiro, que recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de
progressão na carreira.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica:
o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e
corpos especiais.
Petição pendente sobre matéria conexa:
o Petição n.º 607/XIII/4.ª (FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Solicitam a adoção de
medidas com vista à negociação do modo e prazo para a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido.
Número de assinaturas: 60 045.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas legislativas anteriores relevantes:
o Projeto de Lei n.º 944/XIII/3.ª (ILC) – Consideração integral do tempo de serviço docente prestado
durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização
remuneratória.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenção do PSD, do
CDS-PP, do PCP e do PEV.
o Projeto de Lei n.º 1170/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos
da valorização remuneratória que resulta da progressão na carreira.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN e
abstenção do PSD e do CDS-PP.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de
receitas no ano económico em curso (uma vez que só se destina a produzir efeitos com o próximo Orçamento
do Estado), não contende com o princípio da «Lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 3 do
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artigo 167.º da Constituição. O projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deu entrada a 20 de novembro 2019, tendo sido admitida em 22 de novembro, e baixou, na generalidade,
à Comissão de Educação Ciência Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo dia. Encontra-se
agendada para a reunião plenária do dia 19 de dezembro, por arrastamento com a Petição n.º 607/XIII/4.ª.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
Assim, o projeto de lei prevê, no seu artigo 5.º, a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de
março As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que
ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato6. Termos em que se sugere a seguinte
alteração ao título da iniciativa:
Recuperação integral do tempo de serviço cumprido (Revoga o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de
março)
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada, sob a forma de lei, na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e, dado que não
dispõe de norma de entrada em vigor, esta terá lugar no quinto dia após a sua publicação, conforme o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas
referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após
a publicação.» Todavia, a produção de efeitos, prevista no artigo 6.º da iniciativa, apenas terá lugar com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2020.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Considerando a especificidade da matéria objeto da iniciativa não se justifica a elaboração do
enquadramento internacional.
V. Consultas e contributos
• Consultas
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Pag. 203, «Legística» de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros.
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De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de
apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração
Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º
da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do
RAR. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação pública decorre da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em causa, poderá justificar-se
submeter a iniciativa a apreciação pública.
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• Associação Nacional de Dirigentes Escolares.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa
de impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
PROJETO DE LEI N.º 171/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,
ASSOCIATIVAS E CULTURAIS
Exposição de motivos
A importância das micro, pequenas e médias empresas para a economia nacional, para o emprego, para a
vida das populações, é uma realidade inegável que exige respostas efetivas e transversais nas políticas dos
vários sectores. Por outro lado, também o Movimento Associativo Popular com o seu extraordinário património
e potencial de participação, cultura, desporto, marca indelével na identidade das comunidades e dos bairros,
traduz um valor que não pode nem deve ser destruído ou desenraizado.
A dinamização da atividade económica, com a intensificação da procura interna, resultante da recuperação,
defesa e conquista de rendimentos e direitos, bem como as medidas tomadas ao nível fiscal – destacando-se,
a título de exemplo, a eliminação do Pagamento Especial por Conta ou a redução do IVA da restauração – são
fatores (indissociáveis da luta e da proposta do PCP) que contribuíram muito claramente para a melhoria da
situação de muitas empresas. No entanto, permanecem hoje ameaças e problemas de gravidade
indesmentível, em que assume particular relevo a questão do arrendamento dos imóveis.
A aprovação em 2012, pelo então Governo de maioria PSD/CDS, do chamado Novo Regime de
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Arrendamento Urbano (NRAU) fixou limites de duração dos contratos de arrendamento que são incompatíveis
com o bom desempenho de atividades de natureza económica e cultural, admitiu a possibilidade da sua
denúncia injustificada pelos locadores e tornou possível a atualização das rendas sem quaisquer limitações
dos seus valores.
Tais alterações, conjugadas com o crescimento do turismo e a aceleração e o desenvolvimento de práticas
especulativas no sector imobiliário, tiveram as consequências que hoje são evidentes na imensa onda de
despejos, os quais, ainda que na sua maior parte sejam feitos de acordo com a lei publicada atualmente em
vigor, têm consequências sociais de uma dimensão e gravidade sem paralelo neste sector.
Os despejos que a lei atual permite têm, por um lado (no caso do arrendamento habitacional), conduzido os
locatários despejados, através de processos profundamente dramáticos, a situações de desespero extremo –
e pelo outro, nos casos de arrendamentos não habitacionais, contribuído para a descaracterização total das
cidades ao despejar e fazer encerrar muitas empresas, sobretudo microempresas e pequenas empresas,
várias das quais eram organizações antigas que estavam fortemente enraizadas no tecido social de que
faziam parte.
Também no Movimento Associativo Popular, são inúmeras as situações de clubes, coletividades,
associações culturais – em alguns casos instituições centenárias, indissociáveis da história e da identidade
das suas comunidades e com um insubstituível papel para o seu pulsar quotidiano – que se confrontaram ou
confrontam com processos conducentes ao encerramento das suas sedes e instalações.
Perante esta realidade, torna-se urgente e indispensável aprovar uma nova regulamentação do
arrendamento não habitacional.
Há razões antigas para a autonomização das regulamentações dos dois tipos de arrendamentos, isto é, do
habitacional e do não habitacional, pois enquanto que a legislação sobre o arrendamento habitacional se
destina a regulamentar um direito social que está constitucionalmente garantido, no outro caso, no do
arrendamento não habitacional aquilo que está em causa é unicamente a regulamentação do bom
funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.
Neste segundo caso, o dos arrendamentos destinados à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços,
incluindo os de índole cultural ou meramente associativa, trata-se de regular um elemento específico de
atividades nas quais foram realizados investimentos, que podem ser muito significativos para quem os fez, que
criam e mantêm empregos, que satisfazem necessidades das populações, de proximidade, locais, ou de maior
amplitude, conforme os casos, sendo certo que, muitas vezes, o local onde a atividade é exercida, tanto pela
relação que permite com clientes e com fornecedores como porque se sedimentou com o tempo, ao longo de
anos ou de décadas, é decisivo para o bom sucesso dela.
É este o caso de uma imensa multidão de pequenas e médias empresas que desenvolvem as suas
atividades em instalações arrendadas e para as quais é muito importante o local onde laboram pois foi lá que
angariaram a sua clientela, cujos hábitos, gostos e preferências conhecem bem e cuja fidelidade é decisiva
para que sejam bem-sucedidas.
Além disso, os arrendatários não habitacionais necessitam de estabilidade para bem gerir os seus
empreendimentos e a existência de prazos curtos nos arrendamentos é incompatível com tal estabilidade
sendo certo que a incerteza no futuro é, por definição, inimiga de toda a gestão pois afasta ou adia a
realização dos investimentos.
Assim sendo, propõe-se aqui uma lei especial para a regulamentação dos contratos de arrendamento não
habitacional. A regulação geral do contrato de locação e os aspetos gerais da regulação de todos os
arrendamentos mantêm-se intocados no Código Civil e aplicam-se aos que agora se versam, ressalvados
apenas aqueles aspetos que aqui mereçam norma contrária ou tratamento especial.
Quanto à sua duração, foi tida em conta a necessidade de uma estabilidade mínima destes arrendamentos,
porque o exercício de tais atividades é incompatível com a incerteza e a precariedade dos meios e das
infraestruturas razão pela qual é fixado um prazo supletivo de duração de cinco anos para estes contratos.
A renovação automática dos contratos de arrendamento não habitacional a prazo passa a obedecer um
período de renovação mínimo de cinco anos, mas a renovação pode ser afastada por vontade das partes,
manifestada com pré-aviso que passa a obedecer a regras mais simples.
Entre os fundamentos de denúncia unilateral, mantém-se inalterado o regime de denúncia para realização
de obras de demolição e considera-se injustificada a possibilidade de denúncia pelo senhorio para sua
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habitação porque tal é mais do que improvável neste tipo de locado.
Continua a admitir-se, como até aqui, a denúncia injustificada, livre, pelo senhorio, mas com um pré-aviso
mínimo de três anos e sem que dela possa resultar uma duração mínima do contrato inferior a cinco anos.
Estabelece-se um regime de indemnização por denúncia unilateral ou oposição à renovação do contrato
pelo senhorio, adotando-se o regime de conceder ao arrendatário uma indemnização de clientela sempre que
o senhorio o faça para instalar no locado um novo estabelecimento empresarial, seu ou de terceiro, assim
compensando a perda de clientela angariada pelo arrendatário e que iria ser-lhe subtraída com o
enriquecimento injustificado de outrem.
Os fatores considerados para a definição do valor da indemnização a pagar ao arrendatário têm também
em conta outros danos diretamente causados pela cessação do contrato, provocada pelo senhorio sem
invocação de outro motivo que não seja a manifestação do seu livre arbítrio, nomeadamente custos laborais,
de devolução de financiamentos recebidos e não utilizados ou os custos não amortizados de obras por si feitas
no locado e que o valorizam.
No essencial, o regime das obras mantém as regras vigentes se bem que com algumas alterações, isto é,
responsabilizando respetivamente locador e arrendatário pelas obras que a cada um deles sejam devidas e
introduzindo um mecanismo de atualização de rendas, após a realização de obras de beneficiação do locado
não exigíveis ao senhorio, que se considera um incentivo à modernização do parque imobiliário embora o
arrendatário não seja obrigado a suportar tais obras, se elas não forem inadiáveis.
Os regimes do trespasse, da cessão da posição contratual, em geral, e da mera cessão da exploração de
estabelecimento são clarificados, com aperfeiçoamento das respetivas caracterizações.
A sucessão por morte é deferida a todos os que, no locado, continuem a exercer a atividade empresarial do
falecido e alarga-se esta sucessão aos trabalhadores do estabelecimento que já ali viessem a exercer
atividade há três ou mais anos e que ali pretendam continuar a mesma atividade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei regula o regime dos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de
comércio, exercício de profissões liberais, e para outras atividades de natureza cultural, recreativa, de
solidariedade social e associativa.
2 – Considera-se ser para indústria, para comércio, exercício de profissões liberais ou outras atividades de
natureza cultural, recreativa, de solidariedade social e associativa em que ao prédio arrendado ou a parte dele
seja dado fim direta ou predominantemente relacionado com uma dessas atividades quando tal utilização
esteja expressamente prevista no contrato de arrendamento.
3 – Nos termos do número anterior são abrangidos o arrendamento e qualquer outra forma de locação de
espaços ou lojas em edifícios ou superfícies que sejam destinados especificamente a atividades industriais,
comerciais ou a outros serviços e estejam localizados em áreas como centros comerciais, parques
empresariais ou outras afins.
Artigo 2.º
Universo de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às situações
contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
2 – As normas supletivas contidas na presente lei apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da
sua entrada em vigor quando não se opuserem a norma supletiva em vigor na data da sua celebração.
3 – Aos arrendamentos a que se refere o artigo 1.º é subsidiariamente aplicável o regime geral da locação
e do arrendamento urbano, consagrado nos artigos 1022.º a 1091.º do Código Civil, em tudo aquilo que não
for contrariado ou especialmente regulado pela presente lei.
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4 – Aos arrendamentos a que refere o artigo 1.º é subsidiariamente aplicável o regime dos artigos 9.º a
11.º, 13.º, 14.º, 14.º-A e 16.º a 23.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, em tudo o que não for contrariado ou especialmente regulado pela presente lei.
5 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não são aplicáveis os artigos 1108.º a 1113.º do
Código Civil.
6 – Aos arrendamentos a que refere o n.º 1, não é aplicável o NRAU, em tudo o que for contrariado ou
especialmente regulado pela presente lei.
7 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não é aplicável o regime constante dos artigos 15.º a
15.º-S do NRAU.
8 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não são aplicáveis os artigos 26.º a 29.º do NRAU.
9 – Quando as partes contratantes de arrendamentos aos quais se refere o artigo 1.º acordarem em excluir
a aplicação de quaisquer normas da presente lei aos contratos que subscrevem tal exclusão apenas será
válida se for possível e se cada uma das normas cuja aplicação é excluída for expressamente referida no texto
do contrato de arrendamento.
Artigo 3.º
Forma
1 – O contrato de arrendamento a que se refere a presente lei deve ser celebrado por escrito.
2 – A nulidade decorrente da inobservância da forma legal exigida só pode ser invocada pelo arrendatário,
salvo se este lhe houver dado causa.
Artigo 4.º
Duração
1 – Os contratos de arrendamento a que se refere a presente lei poderão ser celebrados a prazo certo ou
com duração indeterminada.
2 – As partes podem estipular um prazo, não superior a 30 anos, para a duração efetiva dos
arrendamentos devendo constar expressamente do contrato.
3 – No silêncio das partes, considera-se que o contrato é celebrado com prazo certo com a duração de
cinco anos.
4 – Nos contratos com prazo certo, pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento
tenha duração indeterminada.
Artigo 5.º
Renovação automática
1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no fim do prazo e por períodos
mínimos de cinco anos, quando não esteja previsto período de renovação superior.
2 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Oposição à renovação
1 – O locador pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:
a) Um ano, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) Um sexto do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo de duração
inferior a seis anos.
2 – O arrendatário pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:
a) Cento e oitenta dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior
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a seis anos;
b) Um doze avos do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo de
duração inferior a seis anos.
3 – Quando o locador impedir a renovação do contrato, nos termos do n.º 1, o arrendatário pode denunciá-
lo a todo o tempo, mediante comunicação ao locador, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo
pretendido do contrato.
4 – A antecedência a que se referem os números anteriores reporta-se ao termo do prazo de duração
inicial do contrato ou da sua renovação.
5 – A inobservância, pelo arrendatário, da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à
cessação do contrato, mas obriga o arrendatário ao pagamento das rendas correspondentes ao período de
pré-aviso em falta.
6 – A oposição à renovação do contrato, referida nos números anteriores, deve ser feita mediante
notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 7.º
Denúncia
1 – O contrato de arrendamento de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos
termos dos números seguintes.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrendatário pode denunciar o contrato de duração
indeterminada, após seis meses de duração efetiva dele e independentemente de qualquer justificação, com a
antecedência seguinte:
a) Cento e vinte dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado um ano
ou mais;
b) Sessenta dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado até um ano.
3 – Quando o locador denunciar o contrato nos termos do número seguinte, o arrendatário pode denunciá-
lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao locador com antecedência não
inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
4 – O locador pode denunciar o contrato de duração indeterminada:
a) para demolição mediante comunicação fundamentada ao arrendatário com antecedência não inferior a
seis meses da data pretendida para termo do contrato;
b) independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência
não inferior a três anos da data pretendida para termo do contrato.
5 – O prazo previsto na alínea b) do número anterior é alargado para 10 anos, se no locado funcionar
pessoa coletiva de direito privado e interesse público.
6 – Da denúncia pelo locador nos termos do número anterior não pode resultar uma duração total do
contrato inferior a cinco anos.
7 – Em caso de trespasse do estabelecimento comercial, aquele que toma de trespasse só beneficia do
prazo de duração mínimo total do contrato, prevista no número anterior, se o trespassante tiver exercido
atividade no locado durante, pelo menos, três anos.
8 – São aplicáveis à denúncia pelo locador com fundamento na alínea a) do n.º 4 as regras constantes dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 1103.º do Código Civil, ou das normas que os substituam, e de legislação especial
complementar aplicável, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º
Indemnização ao arrendatário
1 – A extinção do contrato, por oposição à renovação no termo do período convencional de duração do
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contrato ou por denúncia pelo locador, quando o arrendatário venha exercendo no locado atividade continuada
de atendimento ao público por cinco ou mais anos, confere a este o direito a uma indemnização pelo locador.
2 – A indemnização a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta os seguintes fatores:
a) Os custos de transferência da atividade para novo local;
b) Os prejuízos calculados que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;
c) O valor não amortizado de obras realizadas no locado pelo arrendatário;
d) O valor a devolver pelo arrendatário, em consequência da cessação do contrato, por financiamentos
recebidos, e não utilizados, ao abrigo de programas comunitários ou nacionais;
e) O valor a suportar pelo arrendatário, em consequência direta da cessação do contrato, por
compensações ou indemnizações aos trabalhadores afetos ao locado.
3 – A parcela da indemnização a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada da seguinte
forma:
a) se o arrendatário iniciar, nos seis meses seguintes, no mesmo município ou município limítrofe daquele
onde se situa o locado, a mesma atividade ou atividade afim da que ali desenvolvia, a indemnização
compreenderá os prejuízos que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;
b) se o arrendatário iniciar, nos 12 meses seguintes à extinção do contrato, uma diferente atividade
industrial, comercial ou de prestação de outros serviços, ou se não iniciar qualquer atividade, e o locador ou
terceiro desenvolverem no locado, no mesmo prazo, a mesma atividade ou atividade afim, a indemnização
pelo locador ao arrendatário será de valor correspondente a uma mensalidade da renda paga à data da
extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18 mensalidades.
4 – Considera-se atividade afim aquela que seja apta a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela
captada pelo arrendatário com a atividade exercida no locado à data da transmissão do arrendamento.
5 – A fração da indemnização devida, nos termos da alínea a) do n.º 3, pela perda de clientela pelo
arrendatário deve ser calculada tendo por referência a que o arrendatário comprovadamente tivera no locado
nos 12 meses anteriores à extinção do contrato e a clientela comprovadamente havida no novo locado durante
os seis primeiros meses da nova atividade.
6 – Cumprido o previsto no número anterior, o arrendatário pode optar pelo recebimento de uma
mensalidade da renda paga à data da extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18
mensalidades.
Artigo 9.º
Obras
1 – Nos prédios objeto dos arrendamentos regulados na presente lei, podem realizar-se obras de
conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
2 – São obras de conservação ordinária:
a) a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;
b) as obras impostas, nos termos da lei, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas
aquando da concessão da licença de utilização;
c) em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e
existentes à data da sua celebração.
3 – São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por
caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que sejam imputáveis a ações ou omissões ilícitas perpetradas
pelo locador.
4 – São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas pelos n.os 2 e 3.
5 – As obras de conservação ordinária e as obras de beneficiação estão a cargo do locador, salvo
estipulação contratual em contrário.
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6 – As obras de conservação extraordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto no artigo
1043.º do Código Civil.
7 – Quando o locador não realize as obras a que é obrigado, pode o arrendatário executá-las à sua custa,
apresentando ao locador um orçamento escrito do respetivo custo, que representa o valor máximo pelo qual
este é responsável.
8 – Quando, devido à urgência da realização das obras, o arrendatário suporte o seu custo, não lhe sendo
tal devido, deve o locador reembolsá-lo no prazo máximo de três meses, mediante a apresentação, pelo
arrendatário, de documentos comprovativos das despesas realizadas.
9 – Se o locador não reembolsar o arrendatário do custo de obras por si suportado nos termos do número
anterior, o arrendatário pode compensar o seu crédito, deduzindo na renda, até 70% do seu montante, as
despesas efetuadas, acrescidas dos respetivos juros, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.
10 – Se a compensação efetuada nos termos do número anterior não for suficiente para inteirar o
arrendatário do valor das obras que suportou, este tem o direito, findo o contrato, a ser reembolsado das
despesas inerentes à realização das obras e indemnizado pelos prejuízos sofridos com a mora, nos termos
gerais.
11 – A realização, pelo locador, de obras de beneficiação do locado não impostas por lei, por ato
administrativo ou por contrato, depois de decorridos cinco anos de execução do contrato de arrendamento, dá
ao locador o direito de atualização extraordinária da renda em valor correspondente à aplicação da taxa legal
supletiva de juros comerciais vigente à data da realização das obras ao montante nestas investido que
beneficie o locado, sem que o aumento possa exceder vinte por cento da renda vigente.
12 – Ao valor do capital investido nas obras referidas no número anterior, deve descontar-se os apoios
públicos recebidos pelo locador para a sua realização.
13 – O arrendatário não está obrigado a suportar a realização, pelo senhorio, das obras referidas no n.º 11
cuja execução possa diferir-se para o momento da cessação do contrato.
14 – A cessação do contrato de arrendamento por iniciativa do locador, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º,
confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas no locado, nos termos
aplicáveis às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato
de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo locador.
Artigo 10.º
Transmissão da posição de arrendatário
1 – É permitida a transmissão, por ato entre vivos, da posição de arrendatário, independentemente da
autorização do senhorio:
a) no caso de trespasse de estabelecimento, acompanhado da transferência, em conjunto, das instalações,
equipamentos e outros instrumentos não perecíveis do exercício da atividade que integrem o estabelecimento
à data da transmissão;
b) a pessoa que no locado continue a exercer a mesma atividade ou atividade afim, ou a sociedade
comercial de objeto equivalente.
2 – Depende de autorização do locador o trespasse não acompanhado dos elementos referidos na alínea
a) do n.º 1, a transmissão da posição de arrendatário que vise o exercício, no locado, de outro tipo de
atividade não afim da exercida à data da transmissão ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino.
3 – A transmissão não autorizada da posição de arrendatário, quando o consentimento seja necessário, é
inválida.
4 – A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao locador no prazo de 30 dias, sob pena
de ineficácia.
5 – A não comunicação da transmissão ao senhorio obriga o transmitente a indemnizar aquele, nos termos
gerais.
6 – O locador tem direito de preferência na transmissão da posição de arrendatário por venda ou dação em
cumprimento, salvo convenção em contrário.
7 – Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao locado, o locador pode resolver o contrato se
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não o tiver autorizado expressamente.
8 – Não se aplicam as regras referidas nos números anteriores nos casos de fusão, de transformação ou
de cisão.
Artigo 11.º
Cessão de exploração de estabelecimento
1 – Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo qual alguém transfere temporária e
onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento nele
instalado.
2 – A cessão de exploração de estabelecimento a que refere o número anterior não carece de autorização
do locador, mas deve ser comunicada no prazo de um mês, sob pena de ineficácia.
3 – É considerado como arrendamento a cessão de exploração de estabelecimento não acompanhada dos
elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Direito de preferência
1 – O arrendatário referido no artigo 1.º tem direito de preferência na compra e venda ou dação em
cumprimento do prédio urbano ou do local arrendado ou da sua fração autónoma arrendada há mais de um
ano.
2 – Salvo prazo superior fixado pelo senhorio, o direito de preferência é exercido no prazo de 30 dias
contados da receção da comunicação da proposta e condições de venda ou dação.
3 – E aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código
Civil.
4 – Se o locado estiver inserido em prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, e existindo
dois ou mais preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 13.º
Sucessão por morte
1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, desde que os sucessores continuem a exercer
no locado atividade idêntica ou afim da exercida pelo arrendatário falecido.
2 – O arrendamento também não caduca por morte do arrendatário, ainda que os sucessores declinem
continuar a atividade do arrendatário falecido, quando no locado exista trabalhador que comprovadamente ali
trabalhe com este há, pelo menos, três anos e que se proponha continuar a exercer atividade idêntica ou afim
da exercida pelo arrendatário falecido.
3 – Quando vários trabalhadores reúnam as condições para suceder na titularidade do direito de
arrendamento, preferirá o que tenha vínculo laboral mais antigo ao arrendatário falecido.
4 – A sucessão por morte no direito de arrendamento ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo deve
ser comunicada ao locador, acompanhada dos documentos comprovativos da sucessão ou concentração, no
prazo de 180 dias a contar da ocorrência.
5 – Consideram-se afins as atividades que sejam aptas a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela
captada pelo arrendatário com a atividade exercida no locado à data da transmissão do arrendamento.
6 – O sucessor pode renunciar à sucessão, devendo comunicá-lo ao locador no prazo de 60 dias e
entregar o arrendado no prazo de seis meses, contados do decesso.
7 – Sob pena de ineficácia, o sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao locador, a morte do
primitivo arrendatário nos 180 dias posteriores à ocorrência.
Artigo 14.º
Resolução do contrato
1 – O locador pode resolver contrato com um ou mais dos seguintes fundamentos:
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a) falta de pagamento de renda, prolongada por mais de três meses;
b) verificação de danos no locado, não justificados por um prudente uso do mesmo;
c) realização de obras não consentidas pelo locador, quando tal consentimento seja necessário;
d) uso do locado para fim diverso daquele que é estipulado no contrato;
e) desenvolvimento no locado, pelo arrendatário ou por outrem com o seu consentimento, de atividades por
qualquer modo ilícitas;
f) não utilização do locado por mais de um ano;
g) transmissão não autorizada do locado, quando o consentimento seja necessário.
2 – O arrendatário pode resolver o contrato com fundamento na não realização, pelo senhorio, de obras
que a este caibam, quando tal omissão comprometa o uso do locado para os fins estipulados no contrato.
Artigo 15.º
Contratos celebrados à data da entrada em vigor da presente lei
1 – As remissões do presente artigo para o disposto nos artigos 50.º a 54.º do NRAU referem-se à redação
vigente à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da sua revogação nos termos do artigo
seguinte.
2 – Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de
transição para o NRAU nos termos dos artigos 50.º a 54.º, aplica-se a presente lei, com as especialidades
previstas nas alíneas seguintes:
a) quando o arrendatário, interpelado pelo locador para a transição para o NRAU e para a atualização da
renda nos termos do artigo 50.º do NRAU, tiver invocado e comprovado uma das circunstâncias previstas no
n.º 4 do artigo 51.º do NRAU e as partes não tiverem chegado a acordo sobre o valor da renda ou o tipo ou a
duração do contrato, o regime previsto na presente lei só é aplicável decorridos 10 anos a contar da receção,
pelo locador, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU;
b) no período de 10 anos a que refere a alínea anterior, o valor atualizado das rendas é determinado de
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 35.º do NRAU;
c) findo o período de 10 anos a que referem as alíneas anteriores, o contrato passa a ser regulado pela
presente lei.
3 – Aos arrendamentos celebrados antes de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de
setembro, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º da presente lei.
4 – Nos arrendamentos a que refere o número anterior, a antecedência prevista na alínea b) do n.º 4 do
artigo 7.º é elevada para 10 anos, quando, após a entrada em vigor da presente lei:
a) ocorra trespasse, ou transmissão da posição de arrendatário a pessoa que continue a exercer no locado
a mesma atividade ou atividade afim ou a sociedade comercial de objeto equivalente;
b) sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão, por ato entre vivos, da posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%.
5 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, em que o arrendatário trespasse o
estabelecimento a título oneroso, cabe ao locador o direito a perceber 25% do valor líquido auferido, após os
descontos dos encargos e despesas suportadas pelo trespassante.
6 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o estabelecimento instalado no locado é de interesse
histórico e social ou cultural nacional, regional ou local, como tal reconhecido nos termos de lei especial, o
contrato, só por acordo das partes, passa a ser regulado pela presente lei.
7 – Os arrendamentos a que refere o número anterior passam a ser regulados pela presente lei, se já
estiver concluída, por acordo, a sua transição para o NRAU, tendo sido concluídos os procedimentos previstos
nos artigos 50.º a 54.º do NRAU nos temos da redação vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
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8 – Aos contratos de arrendamento que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade não se aplicam as regras do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º
4 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 16.º
Norma revogatória
Se, prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os artigos 50.º a 54.º e 58.º do NRAU.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 172/XIV/1.ª
MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SECTOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário
à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes depois da criação, com a Lei n.º 45/2018,
de um regime para o TVDE, que funciona a par do transporte em táxi, que tem o seu regime legal estabelecido
no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
O regime do Táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o vinham propondo há
largos anos as associações do sector. Essa necessidade acentuou-se com a criação de um novo regime,
atuando em concorrência desleal como táxi. Durante anos multiplicaram-se as Comissões e os Grupos de
Trabalho, mas os sucessivos governos adiavam as medidas de modernização do táxi, objetivamente
favorecendo a entrada das multinacionais no sector.
Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização, o anterior
governo apenas legislou sobre quatro delas. E em duas dessas matérias, no Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de
janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação Parlamentar n.º 110/XIII/4, o Governo atuou de forma
insuficiente (no caso dos taxímetros) e de forma descuidada (no caso das licenças).
É assim que se torna necessário, não apenas dar sequência a um conjunto de propostas amplamente
consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua modernização, como aproveitar para corrigir o
conteúdo do Decreto-Lei n.º 3/2019.
No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:
– A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-se
essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de o
taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da
atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes
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do táxi.
– A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do
sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a
nível local, em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente,
analisando, sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes
sazonais a serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída
uma licença sazonal; ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas
táxi de concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.
– A revogação da denominada «tarifa à hora» porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de
tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a
sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as
regras do serviço a percurso bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente deve ser
introduzido o denominado «Contrato Digital» eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a
contrato.
– A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos
aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito
identificado como uma absoluta necessidade.
– A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a
definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da
suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.
– A possibilidade de criação de tarifas sazonais a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica
uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.
– A consagração no sistema tarifário um serviço mínimo noturno através de uma tarifa especial noturna a
aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada «tarifa
dupla», a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de
passageiros a transportar.
– A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei n.º 3/2009, que confunde as questões de
abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo
exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o
exercício temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não
abandono os táxis estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença
de um/dois meses para um ano.
Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às
profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma
oportunidade e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas proximamente
em sede legislativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os
156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21
de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Taxímetros
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho
retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os
que não respeitem esta condição.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias
que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais,
abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante
parecer prévio das associações representativas.
3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um
determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para
outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das
associações representativas.
4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
b) A percurso, competindo à câmara municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e
mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico
disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura
certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o
respetivo prazo;
d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações
representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais
portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.
Artigo 18.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos,
considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do
público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do
sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de
forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.
3 – (Anterior n.º 6.)
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Artigo 20.º
Regime de preços
1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção
do disposto no número seguinte.
2 – As câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da
implementação de alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se
refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos
acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.
3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o n.º 1 do
presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem
como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que
competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 173/XIV/1.ª
DIMINUI O PERÍODO MÁXIMO DE FIDELIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
E INTRODUZ NOVOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO CONTRATO
Exposição de motivos
A Comissão Europeia reconheceu o direito dos consumidores à mudança no âmbito dos serviços de
comunicações eletrónicas, tendo determinado um limite máximo de 24 meses para a duração deste tipo de
contratos.
A Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) absorveu a premissa supra-
explicitada em 2011.
Não obstante a alteração referida, a taxa de mudança em Portugal é manifestamente diminuta quando
comparada com a média europeia, consubstanciando as cláusulas de fidelização a principal barreira à
mudança.
Adicionalmente, afigura-se como essencial trazer à colação a desproporcionalidade das penalizações
exigidas pelas operadoras para os consumidores que pretendem rescindir o contrato antes do período de
fidelização terminar.
As recentes alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas promoveram um inegável reforço da
informação contratual e pré-contratual, de transparência no período de fidelização e uma maior ponderação no
que concerne aos encargos cobrados aquando das rescisões antecipadas dos contratos.
Todavia, assinala-se que as operadoras optaram por desvirtuar a ratio legis do diploma, encarecendo
brutalmente as opções sem fidelização, bem como os respetivos custos de instalação, obstando a uma real e
efetiva possibilidade de escolha por estas opções sem fidelização por parte do consumidor.
O quadro legal atual determina, no artigo 48.º, n.º 8, que as operadoras devem dar a conhecer aos
consumidores de forma «claramente legível» a oferta sem fidelização, bem como permitir «a comparação da
mesma oferta com diferentes períodos de fidelização.»
Porém, a conjuntura real é distinta segundo um estudo da Deco, a qual assegura que «quando acedemos
aos portais das operadoras, a oferta que mais se destaca é, na maioria das situações, o tarifário com 24
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meses de fidelização». Acrescenta ainda: «pior: consideramos que a MEO, a NOS e a Vodafone não estão a
cumprir a lei, ao apresentarem uma nota com um link para quem quiser conhecer as ofertas sem fidelização ou
com períodos mais curtos. Só após outro clique, se acede à comparação dos vários tarifários, o que não é um
modo legível e comparável de apresentar os tarifários».
Da lei resulta que os contratos com fidelização devem apresentar vantagens para o consumidor, as quais
devem ser identificadas e quantificadas – uma das vantagens sobejamente publicitada no âmbito dos
contratos com fidelização de 24 meses, prende-se com a gratuidade dos custos de instalação e de ativação do
serviço (nas restantes opções, não são gratuitos).
Trazendo novamente à colação o estudo da Deco supramencionado, conclui esta entidade que após as
alterações promovidas, os valores da instalação e ativação dos serviços foram aumentados de forma
generalizada e injustificada pelas operadoras, o que empurra ainda mais os consumidores para os contratos
com fidelização de 24 meses.
Ademais, o preço da mensalidade apresenta oscilações relevantes nos diferentes serviços disponibilizados,
podendo o valor atinente aos serviços sem fidelização chegar ao dobro, havendo assim, o fosso entre as
diferentes opções aumentado após a entrada em vigor das alterações à lei.
Em suma, depreende-se facilmente que os tarifários sem fidelização ou com prazos mais curtos não
representam verdadeiras alternativas, uma vez que são bastante mais caros.
Outra problemática recorrente neste âmbito prende-se com a desproporcionalidade gritante dos encargos a
suportar pelos consumidores caso pretendam rescindir o respetivo contrato antes do término do período de
fidelização, não podendo aqueles corresponder à soma das prestações em falta até ao término do contrato,
como era de resto prática habitual.
Ora, segundo estudo da Deco acima enunciado, as operadoras não disponibilizam informação concernente
ao cálculo do montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do consumidor. Mais, analisando a
resposta dada à Deco por parte de uma das operadoras (sublinha-se que as restantes operadoras não
responderam sequer à solicitação da Deco) concluiu-se que «os montantes exigidos correspondem ao valor
mensal das vantagens multiplicado pelo prazo em falta até final do contrato», subvertendo em absoluto a ratio
dos n.os 10, 11 e 12 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Por consequência, além de considerarmos que deve ser diminuído o período de fidelização máxima,
sublinhamos a importância da imposição às operadoras da obrigatoriedade de menção aos custos/encargos
associados à instalação da operação em causa, bem como da previsão de encargos mensais de manutenção
relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante exigível no
caso de rescisão do contrato por parte do assinante.
Tal alteração obstaria à arbitrariedade por parte das operadoras no que concerne aos encargos cobrados
aos assinantes pela cessação antecipada do contrato, uma vez que a elasticidade dos conceitos patentes no
diploma permite às operadoras desconsiderar este vetor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa diminuir o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e
introduzir os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais
de manutenção relativos ao período contratual estabelecido nos elementos obrigatórios do contrato.
Artigo 2.º
Alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Retificação n.º 32-A/2004, de 10
de abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de
junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de
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3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei
n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de
julho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) Os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais de
manutenção relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do
montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do assinante.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações
eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,
desde que, cumulativamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer
a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo
publicitar:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
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9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 174/XIV/1.ª
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE,
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO
TERRITÓRIO NACIONAL, CRIADO PELA LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO
O Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais
e rurais que ocorram no território nacional (OTI) foi criado na sequência da aprovação da Lei n.º 56/2018, de
20 de agosto. Este Observatório tem como missão proceder a uma avaliação independente dos incêndios
florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares
com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do
território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Por decisão unânime da Assembleia da República, após pedido do Sr. Presidente do Observatório Técnico
Independente, existiu uma prorrogação do mandato deste OTI até 31 de dezembro de 2019. Este período está
agora a chegar ao fim sem que tenha sido possível completar o trabalho previsto dado o atraso na produção
do Plano de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sobre o qual o OTI tinha como missão a emissão de um
parecer. Segundo as declarações prestadas pelos membros do OTI em audições realizadas em várias
comissões parlamentares, existem também trabalhos pendentes em consequência da ausência de resposta
por parte do ICNF às suas solicitações.
Assim sendo, e na sequência de nova manifestação dessa necessidade, pelo Sr. Presidente do
Observatório Técnico Independente, é necessário salvaguardar a prorrogação do prazo para garantir que o
OTI cumpre as suas atribuições até ao final do seu mandato. É esse o intuito desta iniciativa legislativa, que
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prorroga o prazo de vigência do OTI até ao dia 31 de dezembro de 2020, com a certeza que existe uma
unanimidade na Assembleia da República para garantir a melhor preparação para responder ao enorme
desafio dos fogos rurais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Prorrogação da vigência do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e
avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º
56/2018, de 20 de agosto
A presente lei procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2020 da vigência do Observatório Técnico
Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no
território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019.
Autores: Pedro Filipe Soares (BE) — Joaquim Barreto (PS) — João Oliveira (PCP) — Adão Silva (PSD) —
Cecília Meireles (CDS-PP) — Inês de Sousa Real (PAN) — José Luís Ferreira (PEV).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª
HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) N.OS
2018/1910 E 2019/475
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e ainda a
transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas
2006/112/CE e 2008/118/CE, alterando, a partir de 1 de janeiro de 2020, o Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).
Com a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, são introduzidas três medidas de
harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio
intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA
na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e
a simplificação do regime das vendas à consignação.
No que respeita às condições para a aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens,
vem alterar-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, no sentido de clarificar que, além do transporte dos
bens para fora do Estado-Membro onde ocorreu a transmissão, a inclusão do número de identificação, para
efeitos de IVA do adquirente dos bens, atribuído por um Estado diferente do Estado-Membro de início do
transporte dos bens, no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema «VIES») e a sua
comunicação ao transmitente dos bens constitui igualmente uma condição substantiva para a aplicação
daquela isenção e não um mero requisito formal. Esta alteração permite reforçar o controlo sobre o comércio
intracomunitário de bens entre sujeitos passivos e, em simultâneo, obstaculiza a ocorrência de situações
abusivas ou fraudulentas que a não consideração da exigência do número de identificação para efeitos de IVA
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do adquirente como condição substancial para a aplicação da isenção estava a potenciar.
Considerando que as informações constantes do sistema VIES constituem um instrumento fundamental
para o Estado-Membro de destino dos bens ser informado da presença dos bens no seu território e,
consequentemente, lutar contra a fraude ao IVA, vem igualmente prever-se no n.º 2 do artigo 14.º do RITI que,
quando o transmitente dos bens com destino a outros Estados-Membros não submeter a declaração
recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens isentas, não é aplicável a isenção às transmissões
intracomunitárias de bens efetuadas, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a
falta detetada.
Relativamente às operações em cadeia, considerando como tais as transmissões sucessivas dos mesmos
bens que sejam objeto de um único transporte intracomunitário, verificou-se a necessidade de, tendo em vista
eliminar situações de não tributação ou de dupla tributação no comércio transfronteiriço dentro da União
Europeia, estabelecer critérios harmonizados para determinar que transmissão de bens na cadeia de
operações constituiu uma transmissão de bens com transporte.
Assim, vêm estabelecer-se nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do RITI regras que permitam identificar a que
transmissão de bens na cadeia de operações deve ser imputado o transporte e, consequentemente,
determinar que transmissão de bens configura uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA,
constituindo as demais transmissões de bens na cadeia de operações, transmissões de bens tributadas.
Quando os bens sejam objeto de transmissões de bens sucessivas e sejam expedidos ou transportados a
partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o
último destinatário da cadeia, prevê-se que a expedição ou transporte seja imputada à transmissão de bens
efetuada ao sujeito passivo intermédio. Contudo, nas situações em que este comunique ao fornecedor o
número de identificação para efeitos de IVA emitido em território nacional, a expedição ou transporte é
exclusivamente imputada à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio. Para efeitos destas
disposições, considera-se como sujeito passivo intermédio o sujeito passivo que, não sendo o primeiro
fornecedor na cadeia, procede por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.
Por último, é introduzida uma medida de simplificação para as vendas à consignação nas trocas
intracomunitárias de bens, permitindo a um sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-Membro,
tendo em vista a sua transmissão em momento posterior a outro sujeito passivo cuja identidade já conhece
previamente, não ter de se registar no Estado-Membro de chegada dos bens e declarar aí a respetiva
aquisição intracomunitária de bens e a subsequente transmissão interna desses bens.
Com a introdução do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens pelo
artigo 7.º-A, aditado ao RITI, verificadas as condições aí previstas, a transferência dos bens abrangidos pelo
regime para outro Estado-Membro não constitui de imediato uma operação assimilada a transmissão
intracomunitária de bens, que só tem lugar em momento ulterior quando ocorrer a transferência do poder de
dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário desses bens ou para um sujeito passivo
que o substitua. Nesse momento, considera-se efetuada uma transmissão intracomunitária de bens isenta no
Estado-Membro de partida dos bens pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens
com destino a outro Estado-Membro e uma aquisição intracomunitária de bens efetuada pelo sujeito passivo a
quem os bens foram transmitidos no Estado-Membro para onde esses bens haviam sido expedidos ou
transportados. A transmissão intracomunitária de bens isenta deve ser incluída na declaração recapitulativa
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, a submeter pelo sujeito passivo transmitente dos bens
relativamente ao período de tributação em que se efetivou.
Para efeitos de controlo da aplicação da medida de simplificação no tratamento das vendas à consignação
em transferências intracomunitárias de bens, o sujeito passivo que procede à expedição ou transporte dos
bens para outro Estado-Membro deve incluir essas transferências de bens na declaração recapitulativa
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e manter registos adequados das mesmas nos termos
previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do RITI e no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva
2006/112/CE, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho,
de 4 de dezembro de 2018. Por seu turno, o sujeito passivo no Estado-Membro de destino a quem os bens
sejam entregues ao abrigo do regime de bens à consignação deve manter registos detalhados dos bens
rececionados nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do RITI e no n.º 2 do artigo 54.º-A do
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Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.
A simplificação cessa, considerando-se realizada uma transmissão intracomunitária de bens na aceção do
n.º 1 do artigo 7.º do RITI, quando decorra mais de um ano sem que os bens tenham sido transmitidos para o
sujeito passivo destinatário desses bens ou tenham sido devolvidos e quando, dentro do mesmo prazo, os
bens sejam transmitidos a pessoa diferente da identificada como destinatária dos bens, sejam expedidos ou
transportados para fora da União Europeia ou para Estado-Membro diferente do Estado-Membro de partida
dos bens ou ocorra a destruição, perda, furto ou roubo dos bens, devidamente comprovados.
Finalmente, cabe assinalar que, além da especificação detalhada no Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, dos registos a manter pelos sujeitos passivos que utilizem o
regime, foram também introduzidas alterações no Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de
outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA, para facilitar as trocas de informação
entre Estados-Membros que permitam controlar a aplicação do regime e lutar contra situações de fraude.
Com a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as
Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, pretende-se acolher na ordem jurídica nacional a decisão de inclusão
do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da
União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE.
A República Italiana solicitou, em 18 de julho de 2017, que o município italiano de Campione d'Italia e as
águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação
territorial da Diretiva 2008/118/CE, relativa aos impostos especiais de consumo, deixando, contudo, esses
territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado.
A República Italiana entende que o município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território
da Suíça, e as águas italianas do lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União e no
âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE, uma vez que as razões históricas que justificavam a
exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, deixaram de se
verificar.
No entanto, a República italiana pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de
aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, por considerar que tal é essencial para assegurar condições de
concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de
Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do
imposto sobre o valor acrescentado suíço.
Deste modo, os territórios que incluem Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano, passando
a integrar o território aduaneiro da União, deixam de se qualificar como países terceiros para efeitos de IVA,
passando a integrar o conceito de territórios terceiros.
Esta alteração não se traduz, todavia, em mudanças no que respeita à aplicação das disposições do IVA
nas operações comerciais realizadas com esses territórios que continuam a ser consideradas importações e
exportações de bens, e não operações intracomunitárias.
Assim, de modo a acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de
fevereiro de 2019, impõe-se proceder à alteração da redação das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do
Código do IVA e, de modo a respeitar a data da entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma
expressa que essas alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
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B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
b) Do Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de junho, na sua redação atual.
2 – A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas
2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das
águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da
Diretiva 2008/118/CE;
b) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à
harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas
comercias entre Estados-Membros.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 1.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ‘País terceiro’, um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-
Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha,
Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;
d) ‘Território terceiro’, os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo
disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da
República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de
Lugano, da República Italiana;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1
nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições
referidas no n.º 4 do artigo 7.º.
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-
Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens
tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo
7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2
ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro
diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa
expedição ou transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em tal
facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no
momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos
referidos no n.º 4 do artigo 7.º.
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Artigo 14.º
[…]
1 – [Anterior proémio do artigo]:
a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeito passivo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território
nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou
coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha
utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];
d) [Anterior alínea b) do proémio do artigo].
2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo
transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,
em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
3 – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou
transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor
para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de
bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao
fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em
território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo
sujeito passivo intermédio.
5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não
seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição
ou transporte dos bens.
Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,
no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio
número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos
bens;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 32
152
2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de
bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)
do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das
operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os
1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que
ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas
relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do
território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;
g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro
Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro
Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências
intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 4.º
Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de
28 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime
de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.
2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao
contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior
transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a
propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento
estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o
valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de
identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a
expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º
e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.
3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito
passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja
inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde
que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens
ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo
da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.
4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos
bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número
anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que
procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são
transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»
Artigo 5.º
Referências legais
1 – No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado-Membro» consideram-se
feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
2 – No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a
«Estado-Membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ O Ministro de Estado e das Finanças, António
Mendonça Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE O INCUMPRIMENTO DA DIRETIVA «HABITATS» E QUE
PROCEDA À DESIGNAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 139/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que cesse o incumprimento da
Diretiva ‘Habitats’ e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação»,deu entrada na
Assembleia da República em 4 de dezembro de 2019, tendo baixado à Comissão no mesmo dia, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 17 de dezembro de 2019, além do Sr. Presidente, as
Sr.as e os Srs. Deputados Cristina Rodrigues (PAN), Hugo Oliveira (PSD), Nelson Peralta (BE), Alma Rivera
(PCP) e Assunção Cristas (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes
termos:
A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (PAN) fez a apresentação da iniciativa, explicitando que o que está
em causa é um apelo dirigido ao Governo no sentido de este por fim, o mais rapidamente possível, ao
incumprimento em que o Estado português foi condenado no passado mês de setembro pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia, por violação do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de
maio de 1992 (Diretiva «Habitats») – relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens – ao não designar 7 sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica e 54
SIC da região biogeográfica mediterrânica como zonas especiais de conservação (ZEC), bem como por
violação do n.º 1 do artigo 6.º da referida Diretiva, ao não adotar as medidas de conservação necessárias que
satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitas naturais do anexo I da Diretiva «Habitats» e das
espécies do anexo II dessa Diretiva presentes nos SIC em causa.
O Sr. Deputado Hugo Oliveira (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar lamenta a condenação do
Estado português dada a importância que a biodiversidade tem para o desenvolvimento do País, como é
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reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, pelo que acompanhava a iniciativa, considerando urgente
que o Estado português lhe pusesse fim.
O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) manifestou também a concordância do seu Grupo Parlamentar com
a iniciativa. Salientou que a sua posição nesta matéria é sempre intervir primeiro ao nível da prevenção e da
proteção destas zonas e em sequência ao nível do ordenamento do território.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) felicitou o PAN pela iniciativa e manifestou a concordância do seu
Grupo Parlamentar com o projeto de resolução por si apresentado, considerando fundamental que o Estado
português cumpra as obrigações internacionais que assumiu.
A Sr.ª Deputada Assunção Cristas (CDS-PP) relembrou que Portugal é dos Países Europeus mais
biodiversos e dos mais generosos nos que diz respeito à classificação de áreas protegidas, lamentando, por
isso, a condenação do Estado Português por incumprimento das referidas normas da Diretiva «Habitats», a
que considera urgente por fim, em prol do desenvolvimento sustentável de que fala o Governo português.
No final, a Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (PAN) agradeceu o debate construtivo sobre o projeto de
resolução apresentado.
A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link:
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20191217.mp3, dando-se o seu
conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO ESTUÁRIO DO SADO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução n.º 164/XIV
(PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado.
2 – Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 12
de dezembro e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
discussão.
3 – Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião
da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada, em 17 de dezembro de 2019,
tendo apresentado o projeto a Deputada Paula Santos (PCP).
4 – Através deste projeto, o Grupo Parlamentar proponente recomenda ao Governo que: i) Dote a Reserva
Natural do Estuário do Sado dos meios humanos e materiais efetivamente necessários para o cumprimento da
missão para a qual foi criada; ii) crie, no âmbito da Reserva, programas de estímulo à gestão sustentável dos
recursos naturais, protegendo as atividades tradicionais; iii) reforce a monitorização das massas de água da
Bacia Hidrográfica do Sado, a fiscalização de afluências indevidas de origem agropecuária e industrial e a
eliminação de focos de poluição ainda existentes; iv) desenvolva, em conjunto com a comunidade científica e
as comunidades locais, programas de sensibilização e educação ambiental, com particular atenção para a
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importância das pradarias marinhas do estuário em quanto local de abrigo e maternidade de inúmeras
espécies, bem como de captura de dióxido de carbono; v) promova um programa específico dedicado ao
estudo, monitorização e conservação da população de roazes-corvineiros do estuário do Sado; vi) o âmbito do
projeto de melhoria das acessibilidades ao porto de Setúbal garanta o escrupuloso cumprimento das medidas
de mitigação e compensação que permitam proteger os valores naturais e ambientais do estuário do Sado; vii)
seja encontrada uma solução para a deposição dos dragados alternativo à restinga, que não coloque em
causa a atividade piscatória tradicional, como propõem as organizações representativas da pesca e seja
promovida a participação das populações e das entidades locais em todo o processo.
5 – Ao apresentar o projeto, a Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) começou por expressar sérias
preocupações com o processo em curso para melhoria de acessibilidade do porto de Setúbal. Destacou a
importância da preservação da riqueza natural, biodiversidade e ecossistema da reserva natural do estuário do
Sado, considerando porém que não têm sido tomadas as medidas que se essenciais para a sua preservação,
nomeadamente pela insuficiência de meios humanos e técnicos do ICNF, o que tem limitado a intervenção do
Estado. Fazendo menção da atividade que as comunidades humanas tradicionalmente desenvolvem no
estuário, considerou essencial proteger não só os valores naturais do estuário como também as atividades
económicas e culturais tradicionais deste território, seja a agricultura, a aquacultura ou a pesca, assegurando o
equilíbrio entre as atividades humanas e os ecossistemas. Em síntese, o projeto tem como objetivo garantir o
cumprimento dos princípios de conservação da natureza, sustentabilidade ambiental e ordenamento do
território, subjacentes à criação da Reserva Natural do Estuário do Sado.
6 – Interveio seguidamente o Sr. Deputado André Pinotes Baptista (PS). Não obstante reconheça
legitimidade às revindicações das populações do estuário do Sado, identificou contradições no projeto nas
quais o seu Grupo Parlamentar não se revê.
7 – Por sua vez, o Sr. Deputado Nuno Miguel Carvalho (PSD) lamentou que as dragagens já estivessem
em curso não tendo sido dada oportunidade de discussão do estudo de impacto ambiental. Criticou a falta de
clareza na gestão da temática que abordada. Designadamente, essa clareza deveria ter sido assegurada em
sede de consulta pública. Foram consultadas algumas associações, mas as associações de pesca não foram
consultadas assim como não o terá sido a Câmara Municipal de Grândola, que se manifestou contra a
utilização do aterro da restinga. Referiu ainda, entre outros aspetos, que as atividades turísticas e piscatórias
não se encontram devidamente acauteladas, pelo que o seu Grupo Parlamentar manifesta discordância com
as ações em curso no estuário do Sado.
8 – Na sua intervenção, o Sr. Deputado Nelson Peralta(BE) deu nota que o Grupo Parlamentar do BE e
outros Grupos têm projetos sobre o mesmo tema que serão objeto de discussão em Plenário, considerando
que teria sido mais profícua discussão conjunta. Assinalou não existe nenhum estudo científico que demonstre
que a intervenção em causa no estuário do Sado é inócua. Referiu, aliás, a existência de estudos preliminares
de uma equipa de biólogos que definiram quatro áreas de proteção, constatando-se porém que apenas duas
dessas áreas foram consideradas para efeitos de zona de proteção, sendo que as outras duas coincidem com
a área das dragagens. Mencionou ainda que o seu Grupo Parlamentar pugna pela redução das necessidades
de infraestruturas portuárias em favor de sectores económicos mais sustentáveis, defendendo a suspensão
das dragagens. Por último, questionou o Grupo Parlamentar proponente se defende ou não a suspensão do
processo de dragagens.
9 – Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Assunção Cristas (CDS), que considerou que se trata de
uma iniciativa centrada na proteção do estuário do Sado, que é matéria anterior ao processo de dragagens. Do
ponto de vista do seu Grupo Parlamentar, as atividades tradicionais devem ser compagináveis com atividades
novas e expansão do tecido económico e social, no pleno respeito dos princípios de sustentabilidade, proteção
ambiental e conservação da natureza e biodiversidade.
10 – A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (PAN) demonstrou estar genericamente de acordo com o
projeto de resolução, manifestando todavia algumas dúvidas quanto às propostas relativas ao processo de
mitigação nele referidas. Concluiu remetendo para posterior discussão mais detalhada do projeto noutra sede.
11 – A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (Livre) manifestou discordância com a separação da
discussão desta iniciativa do debate agendado para Plenário de outras iniciativas do mesmo género também
apresentadas. Lamentou que não se encontrasse ainda consagrada oficialmente esta área como zona
especial de conservação da natureza (ZPE) da Rede Natura 2000, pois se preexistisse essa classificação não
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se verificaria a necessidade de proceder à suspensão das dragagens, atendendo a que as mesmas não
poderia ser autorizadas.
12 – Concedida a palavra à Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) para encerramento do debate, a mesma
referiu brevemente que o estuário do Sado já é uma área classificada desde os anos 70, lastimando, todavia,
que os meios para essa proteção fiquem muito aquém dos necessários. Concluiu, transmitindo que através da
presente iniciativa, o seu Grupo Parlamentar procurou aludir a um conjunto de preocupações muito prementes
e que a responsabilidade da realização deste investimento não é da Câmara Municipal de Setúbal, que aliás
emitiu o parecer mais critico a esta intervenção, no qual estão elencados um vasto conjunto de preocupações
que, se tivessem sido acauteladas, evitariam os problemas identificados. Por fim, assinalou que o Grupo
Parlamentar do PCP não é contra a atividade portuária, mas considera essencial que sejam acautelados
aspetos de proteção da natureza.
13 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20191217.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
14 – Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 164/XIV (PCP) – Recomenda ao Governo a
adoção de medidas de proteção do estuário do Sado, encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de dezembro de 2019.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XIV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE
Texto do projeto
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Moçambique,
entre 12 e 18 de janeiro de 2020, para representar o nosso País na tomada de posse do Presidente Nyusi.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Moçambique,
entre 12 e 18 de janeiro de 2020, para representar o nosso País na tomada de posse do Presidente Nyusi.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Moçambique entre 12 e 18 de janeiro de 2020, para representar o
nosso País na tomada de posse do Presidente Nyusi, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e
163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
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Lisboa, 17 de dezembro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO METRO DO
PORTO PARA A PRÓXIMA DÉCADA
Exposição de motivos
A construção do Metro do Porto permitiu uma profunda alteração na mobilidade das populações da área
metropolitana nos concelhos servidos por este meio de transporte. Se, ao processo da construção do Metro do
Porto, projeto pelo qual o PCP desde a primeira hora lutou, juntarmos a medida de alargamento, generalização
do passe social levando a uma redução significativa do preço do mesmo, então encontramos, sem margem
para dúvidas as duas principais medidas de mobilidade no distrito do Porto das últimas décadas.
A consagração do passe social após vários anos de luta por parte do PCP, constituindo um significativo
avanço na mobilidade das populações do distrito do Porto, levou a um aumento da procura deste meio de
transporte e «ganhou» para o transporte público largas centenas de utentes.
O aumento da procura e a necessidade crescente de alargar e melhorar a oferta do Metro do Porto obriga a
novos passos e medidas que projetem, para a próxima década, investimentos na rede.
Os pressupostos
I – Mobilidade na Área Metropolitana do Porto (AMP)
A necessidade de conhecer melhor os padrões de mobilidade diária da população nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto levou a que estas entidades, detentoras de competências na área dos
Transportes por delegação das Autarquias que as compõem, encomendassem ao INE um estudo sobre essa
matéria.
Na AMP foram definidas 38 «zonas de amostragem» com base nos Censos e outra informação estatística
preexistente, sendo a recolha de informação feita presencialmente ou, sobretudo, por inquérito online. Na AMP
foram obtidas cerca de 18 mil respostas válidas (28 mil na AML), referentes a cerca de 40 mil pessoas (59 mil
na AML).
De acordo com o estudo, na AMP cerca de 1,3 milhões de pessoas (79% dos 1,6 milhões residentes)
movimentam-se diariamente, sobretudo por motivos laborais, de acompanhamento de familiares (sobretudo à
semana), compras ou lazer (sobretudo aos fins de semana e feriados). O trabalho e o estudo são obviamente
as maiores causas de mobilidade, com respetivamente 87% e 81% de taxa de mobilidade por condição.
Dentro da AMP, é nos municípios mais periféricos que se regista maior proporção de deslocações por
motivos laborais, com Arouca, Paredes, Santo Tirso, Vale de Cambra, Trofa e Póvoa de Varzim a destacar-se
com valores superiores à da média da AMP, e com o município do Porto a evidenciar-se como o que recebe
mais pessoas provenientes de concelhos vizinhos.
A falta de transportes coletivos adequados na AMP em dias laborais é notória: 84% das deslocações foram
feitas com recurso a transporte individual motorizado, e apenas 14% em transporte coletivo (10% autocarro,
4% comboio e Metro). Os chamados «modos suaves» (pedonal e bicicleta, esta praticamente residual) só
marginalmente foram usados para fins laborais (cerca de 2% dos casos, e sobretudo no Porto e em Espinho).
Embora a maioria (71%) das deslocações ocorram dentro do município de residência, as deslocações por
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motivo laboral são as que ocupam mais tempo: no conjunto da AMP a média é de 24 minutos/dia, o que
significa que um trabalhador perde cerca de 10 horas, mensalmente, em deslocações de e para o local de
trabalho. E os estudantes enfrentam situação similar, com 23 minutos/dia.
Importa registar que os municípios de Gondomar, Valongo, Gaia, Matosinhos, Maia e Porto registam
tempos de deslocação superiores à média da AMP, evidenciando a congestão de trânsito. Segundo o mesmo
estudo, o Porto continua a ser o principal destinatário das pessoas que se deslocam desses outros concelhos.
A diferença de duração das deslocações (18 minutos para automóveis, 41 para autocarro, 38 para metro e
58 para comboio) desmotiva da utilização destes meios, sobretudo o metro, considerando as distâncias
envolvidas: 12 km para automóvel, 10 para autocarro, 9 para Metro, 31 para comboio.
Os gastos com combustíveis, portagens e estacionamento assumem valores elevados: 77% dos agregados
gastava de 30 a 250€, ou mais, mensalmente, em combustíveis, 14% gastava ainda mais 5 a 50€, ou mais,
em estacionamento, e 61% de 5 a 30€, ou mais, com portagens. Mas a taxa de ocupação média por veículo
na AMP era inferior a 2 pessoas.
Em média, 46% dos residentes da AMP usariam transportes públicos em 2017; e registava-se especial
incidência nos residentes no Porto (71%) Gondomar (64%), Gaia e Matosinhos (55%), evidenciando serem
estes os concelhos em que existe já maior oferta de transporte público.
Os motivos apontados pelos utilizadores de transporte individual são óbvios: rapidez, conforto e falta
completa de horários adequados e ligação ao destino por transporte público.
II – O Metro
Em 2008 a 2.ª fase da rede de Metro, a executar até 2018, mencionava a execução das ligações à Trofa e
a Gondomar (Valbom), o prolongamento da linha amarela a Laborim, e o reforço de ligações em Matosinhos e
Porto (Linha do Campo Alegre). Desde então continua a haver 72 composições Eurotram e 30 Tram Train
(Linha Vermelha/Póvoa de Varzim), apesar de, entretanto, a rede ter aumentado um pouco (aumento até
Santo Ovídio e ligação a Fânzeres, em 2011).
Hoje, constata-se que as ligações à Trofa e a Valbom continuam por fazer; que a Linha Amarela ficou por
Santo Ovídio, e a sua extensão a Vila d’Este (através do Monte da Virgem) substituiu Laborim como destino; e
que a Linha do Campo Alegre foi preterida por uma ligação Praça da Liberdade/Casa da Música
(prenunciando a breve trecho o encerramento de São Bento como estação ferroviária e o uso da atual ligação
a Campanhã pelo Metro, numa continuação da Linha Rosa e de prosseguimento para criação de uma linha
circular dentro do Porto).
Mesmo estas duas obras (prolongamento da Linha Amarela a Vila d’Este e Linha Rosa entre Praça da
Liberdade e Casa da Música) estão atrasadas: o cronograma atual aponta, depois de escolhido o consórcio (o
que ocorrerá presumivelmente em março de 2020) para que as obras se iniciem ainda em 2020 e decorram
previsivelmente, e no mínimo, até finais de 2023 (Linha Rosa 42 meses, extensão da Linha Amarela 34
meses) para construção destes seis quilómetros de linha e sete estações, esperando-se mais de 10 milhões
de novos utentes anuais (mais 50 mil/dia).
Para as futuras ligações Maia/Trofa e Porto/Gondomar (Souto) não há ainda qualquer data apontada,
apesar de, em 2016, a Assembleia da República ter aprovado, por unanimidade, uma proposta do PCP que
recomendava ao Governo o prolongamento das linhas do Metro do Porto, Gaia, Gondomar e Trofa, e de já
haver um traçado previsto e com estudo de impacto ambiental aprovado para esta última ligação desde 2003,
havendo ainda um compromisso histórico, assumido junto da população da Trofa, que foi traído – em 2002 foi
retirado o comboio à população da Trofa com a promessa de que seria servida por Metro.
Acresce que a linha de ligação à Trofa não integra sequer as que, segundo afirmação do Ministro da tutela
em 2017, iriam estar «em estudo» para a fase seguinte, e que, para além da ligação ao centro de Gondomar,
seriam o prolongamento da Linha Amarela até à Maia e a ligação da Casa da Música (Porto) até às Devesas
(em Gaia), com a travessia do Douro a ser assegurada por uma nova ponte.
Já quanto à ligação a Gondomar, de onde cerca de 60 mil pessoas já em 2017 diariamente se deslocavam
para o Porto, foram apenas invocados «estudos» que apontariam para que tal linha fosse «pouco rentável»
para justificar o adiamento da sua concretização.
Todo este elencar de situações não é novo. A Assembleia da República conhece, mas o Governo também.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 32
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Aliás, em 21 de maio de 2007 foi celebrado o Memorando de Entendimento entre o Governo e a Junta
Metropolitana do Porto, definiu-se uma nova estrutura societária da Metro do Porto, SA, com o Governo a
exigir ficar com a maioria da empresa e a assumir o compromisso de estabelecer as bases para o
desenvolvimento do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
Nesse pressuposto, foi definido o programa de novos investimentos da 2.ª e 3.ª fase do sistema de metro
ligeiro do Porto até 2022. Mas esse desenvolvimento não avançou e, tirando pequenos prolongamentos, o
essencial do sistema não evoluiu na última década, apesar das necessidades de mobilidade terem
aumentado.
Assim, para o Grupo Parlamentar do PCP, importa uma efetiva programação dos investimentos na rede do
Metro do Porto para a próxima década que responda às necessidades de mobilidade da população do distrito
do Porto.
A melhoria e alargamento da rede do Metro do Porto é vital para o desenvolvimento da região, para a
qualidade de vida e de trabalho da sua população e para a melhoria da mobilidade, com inegáveis vantagens
económicas e ambientais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Defina como prioritária para a resolução dos problemas de mobilidade na Área Metropolitana do Porto
a criação de um audacioso plano de desenvolvimento do Metro do Porto na próxima década.
2 – Aprove um calendário para a concretização desse plano de desenvolvimento do Metro do Porto que
garanta:
a) Prolongamento até à Trofa, a partir do ISMAI, devolvendo o transporte a estas populações que há mais
de 17 anos ficaram sem o comboio;
b) Linha de Valbom, com ligação ao centro de Gondomar a partir de Campanhã, perspetivando uma ligação
futura a Fânzeres, criando uma rede circular com a Linha Laranja;
c) Linha do Campo Alegre, unindo as estações atuais de São Bento e de Matosinhos Sul;
d) Linha das Devesas, com ligação a Vila D’Este, a partir da Linha do Campo Alegre, perspetivando a
ligação com a Linha Amarela, criando uma ligação circular entre Gaia e o Porto;
f) Ligação a São Mamede de Infesta, a partir da atual estação Pólo Universitário, perspetivando a ligação
futura a Matosinhos Sul e criando uma ligação circular entre Matosinhos e o Porto;
g) Ligação à Maia, a partir do Hospital São João, perspetivando a junção com a linha do aeroporto na
estação Verdes, criando uma ligação circular com a cidade da Maia;
h) Restabelecimento do transporte de passageiros nos ramais ferroviários de Leixões, no cumprimento da
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2018, complementado com criação de um interface intermodal
(ferroviário ligeiro, ferroviário pesado, rodoviário pesado e rodoviário ligeiro) na zona Arroteia/Asprela/Hospital
de S. João);
i) Articulação intermodal de linhas de transportes rodoviários de passageiros com as estações do Metro,
com a criação de paragens de autocarros imediatamente próximas destas;
j) Avaliação das capacidades e eventual redimensionamento dos parques de estacionamento automóvel
junto das estações de Metro mais procuradas, bem como construção de novos parques, de utilização gratuita;
k) Criação de um dístico especial, a validar no carregamento mensal do passe intermodal Andante,
destinado a identificar automóveis estacionados nas imediações de estações do Metro ou de paragens de
autocarros.
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18 DE DEZEMBRO DE 2019
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Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos —
António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Alma Rivera.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/XIV/1.ª
PROCESSO ORÇAMENTAL NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
No passado dia 16 de dezembro, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª,
Aprova o Orçamento do Estado para 2020, ato que marcou o início do processo orçamental, o qual se
prolonga até ao dia 6 de fevereiro, em conformidade com o calendário consensualizado entre a Comissão de
Orçamento e Finanças e o Governo.
Sobre aquele calendário e demais agendamentos pronunciou-se a Conferência de Líderes, na sua reunião
de 20 de novembro, que deliberou na mesma data não agendar trabalhos parlamentares para o período
compreendido entre os dias 21 de dezembro e 3 de janeiro, tendo igualmente decidido, no respeitante ao
calendário do processo orçamental, que o supramencionado período não deveria ser contabilizável para
efeitos dos prazos de apreciação da Proposta de Lei de Orçamento do Estado previstos na Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação.
Aquela posição foi, no entretanto (em 13 de dezembro), reiterada pela própria Comissão de Orçamento e
Finanças, competente em razão da matéria e que liderará todo o processo orçamental na Assembleia da
República, a qual considerou que o período compreendido entre os dias 21 de dezembro e 3 de janeiro deve
ser equiparado a uma suspensão dos trabalhos parlamentares, e propondo que o mesmo não seja
contabilizável para efeitos dos prazos previstos na Lei de Enquadramento Orçamental.
Em conformidade com o deliberado pela Conferência de Líderes, na sua reunião de 20 de novembro,
reiterado pela Comissão de Orçamento e Finanças, e ao abrigo das disposições legais e regimentais
aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte projeto de deliberação:
O período compreendido entre os dias 21 de dezembro e 3 de janeiro não é contabilizável para efeitos dos
prazos previstos na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.