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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os

quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos

económicos seguintes.

6 – O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 – As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.

8 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

10 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 – O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.»

A revisão da calendarização da implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015,

nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011 foram definidos na Portaria n.º 47/2014, de 25 de fevereiro, que

revogou a já referida Portaria n.º 166/2013.

Por força da manutenção em vigor das normas da Lei n.º 91/2001, verifica-se a aplicação do disposto no

artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, na sua redação atual e

acima apresentada.

O Quadro Plurianual de Programação Orçamental, decorrente do normativo apresentado, verificou a

seguinte evolução:

 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019, conforme o disposto na Lei

n.º 7-C/2016, de 31 de março;

 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2017-2020, conforme o disposto na Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro3, alterando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016;

 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2018-2021, conforme o disposto no

Artigo 331.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro4;

3 Orçamento de Estado para 2017. 4 Orçamento de Estado para 2018.

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