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Quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 39

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, de Defesa Nacional, de Assuntos Europeus, de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e de Saúde.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

(APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS 2020-

2023)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, de Defesa Nacional, de Assuntos Europeus, de

Educação e Ciência, Juventude e Desporto e de Saúde

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

de 2020-2023, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em

Conselho de Ministros no dia 14 de dezembro de 2019.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2019 e

foi admitida no mesmo dia, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com as

restantes Comissões, para apreciação na generalidade.

No dia 18 de dezembro de 2019 a Comissão de Orçamento e Finanças nomeou relator da presente

iniciativa legislativa a Deputada Mariana Mortágua do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

A discussão na generalidade da iniciativa legislativa em questão encontra-se já agendada para as reuniões

plenárias dos dias 9 e 10 de janeiro de 2020, em conjunto com as Propostas de Lei n.º 5/XIV/1.ª – «Aprova o

Orçamento de Estado para 2020» e n.º 4/XIV/1.ª – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020».

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa do Governo pretende dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º da

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação atual,

aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, que estabelece o dever de aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período

2020-2023. Este Quadro Plurianual de Programação Orçamental, que deverá ser debatido em simultâneo com

a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo, define os

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limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, e ainda os limites de despesa para

cada programa orçamental (2020), para cada agrupamento de programas (2021) e para o conjunto de todos

os programas (2022 e 2023).

Para 2020 o valor global da despesa a financiar por receitas de impostos é de 54.509 milhões de euros.

No anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, e que dela faz parte

integrante, é apresentado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2020-2023 (em

milhões de euros), e que a seguir se reproduz:

2020 2021 2022 2023

Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925

P002 - Governação 181

P004 - Representação Externa 296

P009 - Justiça 615

5 018 5 256 5 485 5 704

Segurança P007 - Defesa 1 830

P008 - Segurança Interna 1 615

3 444 3 513 3 583 3 655

Social P012 - Cultura 339

P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613

P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708

P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461

P016 - Saúde 10 000

32 121 33 232 34 375 35 612

Económica P003 - Economia 80

P005 - Finanças 5 101

P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180

P017 - Ambiente e Ação Climática 314

P018 - Infraestruturas e Habitação 939

P020 - Agricultura 263

P021 - Mar 50

13 926 14 126 14 333 14 550

54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais

Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, «Aprova o Quadro

Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023», reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido do voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2020.

A Deputada autor do parecer, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

CH, na reunião da Comissão de 8 de janeiro de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica sobre a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª – Aprova o Quadro Plurianual de Programação

Orçamental para os anos de 2020-2023.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV)

Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023

Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.

Comissão de Orçamento e Finanças.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Ângela Dionísio (DAC) Data: 3 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em questão faz aprovar, nos termos legais, o quadro plurianual de programação orçamental

(QPPO) com os limites de despesa efetiva para os anos de 2020 a 2023. Conforme se especifica na exposição

de motivos, o QPPO deve ser apresentado e debatido simultaneamente com a primeira proposta de lei do

Orçamento do Estado após a tomada de posse do Governo.

O QPPO estabelece os limites de despesa financiada por receitas gerais para o conjunto da Administração

Central e para cada um dos seus programas orçamentais, para cada agrupamento de programas e para o

conjunto de todos os programas.

A iniciativa deve ser analisada no quadro mais abrangente das propostas de lei relativas ao Orçamento do

Estado para 2020 e às Grandes Opções do Plano para 2020-2023. Releva assim, para a análise desta

iniciativa, o parecer técnico que a UTAO elabora para a proposta de lei do Orçamento do Estado, em particular

no que se refere à análise que faz sobre as dotações do QPPO.

Para ponderação desta iniciativa importa ainda comparar o anterior QPPO, para 2016-2019, e o atual,

conforme tabela apresentada infra.

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Quadro 1 – Comparação dos QPPO para 2016-19 e para 2020-23

Unid.: milhões euros

2016 % 2017 2018 2019 2020 % 2021 2022 2023

Órgãos de soberania 3.1593.925

Governação 110 181

Representação Externa 285 296

Justiça 742 615

Cultura (1) 275

4.571 9,4% 4.684 5.018 9,2% 5256 5485 5704

Defesa 1.722 1.830

Segurança interna 1.613 1.615

3.335 6,9% 3.360 3.444 6,3% 3513 3583 3655

Cultura (1) 339

Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior1.397

1.613

Ensino Básico e Secundário e

Administração Escolar5.081

5.708

Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social 13.586

14.461

Saúde 7.971 10.000

28.035 57,9% 28.434 32.121 58,9% 33.232 34.375 35.612

Finanças e Administração Pública

/ Finanças3.541

5.101

Gestão da Dívida Pública 7.546 7.180

Planeamento e Infraestruturas /

Infraestruras e Habitação762

939

Economia 20280

Ambiente / Ambiente e Ação

Climática80

314

Agricultura, Florestas e Des.

Rural / Agricultura295

263

Mar 36 50

12.462 25,7% 12.902 13.926 25,5% 14.126 14.333 14.550

48.403 49.381 50.358 51.215 54.509 56.126 57.776 59.520

Subtotal agrupamento

Económica

Subtotal agrupamento

Total da despesa financiada por receitas

gerais

Limites de despesa coberta por receitas gerais

Soberania

Subtotal agrupamento

Segurança

Subtotal agrupamento

Social

Fonte: Propostas de Lei n.os 13/XIII/1.ª (GOV) e 6/XIV/1.ª (GOV)

Notas:

(1) Neste último quadro plurianual, a «Cultura» mudou de agrupamento. Devido a alterações da orgânica dos Governos, os

montantes por programa orçamental poderão não ser comparáveis.

(2) Os montantes implícitos ao QPPO têm sido revistos e ajustados ano após ano em cada Proposta de Orçamento do Estado.

 Enquadramento jurídico nacional

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto1, na sua redação atual, aplicável

por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Para efeito da matéria em apreço, importa analisar a evolução do contexto da Lei n.º 91/2001,

nomeadamente ao nível dos seguintes considerandos relativamente ao enquadramento plurianual dos

orçamentos:

1 Diploma alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, pela Lei .º 52/2011, de 13 de outubro, pela Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, pela Portaria n.º 47/2014, de 25 de fevereiro, pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

(2)

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 O n.º 2 do artigo 4.º (Anualidade) salienta a relevância da perspetiva plurianual da elaboração dos

orçamentos para efeito do cumprimento das exigências da estabilidade financeira que decorrem das

obrigações previstas nas vinculações externas aplicáveis, nomeadamente na alínea c) do artigo 14.º

(Vinculações externas), onde se refere que os orçamentos elaborados devem ter em conta «… a programação

financeira plurianual elaborada pelo Governo»;

 A alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º (Elementos informativos), que menciona a obrigatoriedade da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado ser acompanhada pela programação financeira

plurianual.

Com a publicação da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, verificou-se a alteração dos termos do n.º 2 do artigo

4.º (Anualidade e plurianualidade), definindo-se que «a elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro

plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as

obrigações referidas no artigo 17.º», sendo que a nova redação do ponto 3 desse mesmo artigo refere que «os

orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os

quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em

causa, e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes».

A Lei n.º 22/2011 procedeu, ainda, ao aditamento do artigo 12.º-B («Programa de Estabilidade e

Crescimento») que, no ponto 3, assinala que «a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento

inclui um projeto de atualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo

12.º-D, para os quatro anos seguintes». Em face do disposto, cumpre apresentar a redação do referido artigo,

respetivamente:

«Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os

quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos

económicos seguintes.

6 – As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.

7 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

8 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

9 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.»

Importa ainda mencionar a Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que «procede à sexta alteração à lei de

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enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e determina a apresentação da

estratégia e dos procedimentos a adotar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental». Neste diploma

releva-se o disposto no artigo 45.º («Assunção de compromissos»), que refere que os compromissos que

possam dar origem a encargos plurianuais apenas poderão ser assumidos nos termos do n.º 2 quando se

verifique, alternativamente, o respeito dos programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV

da lei do Orçamento do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental.

Já o contexto legal definido pela Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, que «aprova a estratégia e os

procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a

respetiva implementação até 2015», especificamente no seu artigo 2.º («Revisão da calendarização»), veio

posteriormente substituir o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, definindo

a revisão semestral da calendarização, assim como o envio à Assembleia da República, através de Portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para efeitos da matéria em apreço, do mesmo diploma importa também relevar o Ponto 5.2.2 («Quadro

plurianual de programação orçamental»), que dispõe o seguinte:

«O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro

plurianual de programação orçamental, o qual definirá, para a administração central, limites de despesa da

financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos do Programa

de Estabilidade e Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos limites vinculativos para cada

programa orçamental para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1), para agrupamentos de programas

por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e

N+4.

Um quadro orçamental plurianual assente num cenário macroeconómico credível e em limites vinculativos

para grandes áreas da despesa imprime à condução da política orçamental uma perspetiva de médio prazo,

contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à atividade do sector

público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organismos públicos

conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar num conjunto de anos,

contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afetação de recursos e a

responsabilização pelos resultados alcançados».

Adicionalmente, definiu-se a submissão pela primeira vez à Assembleia da República do quadro plurianual

de programação orçamental, em abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do Programa de

Estabilidade e Crescimento, pese embora a definição de limites de despesa indicativos numa fase inicial,

atendendo à complexidade do referido processo.

A revisão da calendarização da estratégia e dos procedimentos a implementar, até 2015, nos termos do

artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, foram definidos na Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril. Esta Portaria foi

posteriormente revogada pela Portaria n.º 166/2013, de 29 de abril, que procedeu novamente à revisão do

calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos.

Com a publicação da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho2, que «procede à sétima alteração à lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos

quadros orçamentais dos Estados membros», verificou-se uma alteração substancial à estrutura do artigo 12.º-

D da Lei n.º 91/2001, que resultou na seguinte redação:

«Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

2 Revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de novembro.

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como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os

quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos

económicos seguintes.

6 – O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 – As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.

8 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

10 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 – O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.»

A revisão da calendarização da implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015,

nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011 foram definidos na Portaria n.º 47/2014, de 25 de fevereiro, que

revogou a já referida Portaria n.º 166/2013.

Por força da manutenção em vigor das normas da Lei n.º 91/2001, verifica-se a aplicação do disposto no

artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, na sua redação atual e

acima apresentada.

O Quadro Plurianual de Programação Orçamental, decorrente do normativo apresentado, verificou a

seguinte evolução:

 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019, conforme o disposto na Lei

n.º 7-C/2016, de 31 de março;

 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2017-2020, conforme o disposto na Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro3, alterando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016;

 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2018-2021, conforme o disposto no

Artigo 331.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro4;

3 Orçamento de Estado para 2017. 4 Orçamento de Estado para 2018.

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 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2019-2022, conforme disposto no Artigo

349.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (texto consolidado)5, alterando o anexo a que se refere o artigo

2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria conexa, as seguintes iniciativas, relacionadas com o processo orçamental:

 Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020-2023;

 Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2020.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Registamos, como antecedente parlamentar, da anterior legislatura, a Proposta de Lei n.º 13/XIII/1.ª (GOV)

– Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2016-2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa, que «Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-

2023», é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Pretende igualmente dar cumprimento ao

disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018,

de 7 de agosto, que a republica.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR. Todavia, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 14 de dezembro de

2019, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 16 de dezembro de 2019, data em que, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), em conexão com todas as comissões parlamentares, e foi anunciada na sessão plenária do dia

18 de dezembro. À semelhança do que se verificou na primeira sessão legislativa da anterior legislatura, é

previsível que a respetiva apreciação na generalidade ocorra em conjunto com a discussão das Propostas de

Lei n.os 4/XIV/1.ª (GOV) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020 e 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o

Orçamento do Estado para 2020, com agendamento previsto para os dias 9 e 10 de janeiro de 2020.

5 Orçamento de Estado para 2019, que atualizou o quadro plurianual de programação orçamental, alterando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (14-12-2019)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

formulário6. De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário. Na falta de uma norma sobre a sua entrada em vigor, dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 2.º do mesmo diploma, que determina que «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número

anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Em 17 de dezembro, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos

pareceres, até ao dia 7 de janeiro de 2020, atendendo à data de aprovação do relatório final da iniciativa em

sede de Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do

artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente remeteu a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

——

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

(APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS 2020-

2023)

[Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª

(Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020)]

[Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª

(Aprova o Orçamento do Estado para 2020)]

Pareceres sectoriais — áreas Justiça, da Administração Interna e da Igualdade e não Discriminação

PARECER SECTORIAL — ÁREA DA JUSTIÇA

Parte I – Considerandos

I – a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, as Propostas de Lei n.º

4/XIV/1.ª, n.º 5/XIV/1.ª e n.º 6/XIV/1.ª, que aprovam, respetivamente, as Grandes Opções do Plano para 2020,

o Orçamento do Estado para 2020 e o Quadro Plurianual para os anos de 2020-2023.

Por despacho do mesmo dia do Sr. Presidente da Assembleia da República, as Propostas de Lei n.º

4/XIV/1.ª e n.º 5/XIV/1.ª baixaram à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente), e às

restantes Comissões Parlamentares Permanentes para efeito de elaboração de parecer nas respetivas áreas

sectoriais. A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão

competente), em conexão com as restantes Comissões Parlamentares Permanentes.

À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, compete analisar e elaborar

parecer nas áreas da sua competência, nomeadamente emitir um parecer sectorial referente à área da Justiça.

A discussão na generalidade das Propostas de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), que aprova o Orçamento do Estado

para 2020, e n.º 6/XIV/1.ª (GOV), que aprova o Quadro Plurianual Orçamental para os anos de 2020-20231,

encontra-se agendada para as reuniões plenárias de 9 e 10 de janeiro de 2020, data da respetiva votação na

generalidade, seguindo-se, posteriormente, a apreciação na especialidade que compreenderá audições

sectoriais de Ministros, sendo que a audição da Ministra da Justiça se encontra agendada para o dia 20 de

janeiro, às 16 horas.

A discussão e votação na especialidade destas propostas de lei estão previstas para os dias 3, 4, 5 e 6 de

fevereiro, e a votação final global, para o dia 6 de fevereiro de 2020.

Em relação à Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV), que aprova as Grandes Opções do Plano para 2020,

refira-se que o Conselho Económico e Social, no parecer aprovado em Plenário no dia 9 de dezembro de

2019, pronunciou-se no seguinte sentido:

«O CES alerta ainda, e mais uma vez, para a ausência de referência à adequação da estrutura e provisão

orçamentais que concretizem as várias medidas referentes aos vários níveis de intervenção, sendo certo que o

diagnóstico é claro no que se refere à insuficiência de recursos para suster a degradação da qualidade dos

serviços públicos, como são casos mais evidentes o Serviço Nacional de Saúde, a educação, os transportes e

a justiça.»

1 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a proposta de lei com o quadro plurianual orçamental «deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo».

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I – b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020 – Área da

Justiça

O documento das Grandes Opções do Plano para 2020, anexo à proposta de lei em análise, na parte

respeitante à Justiça, que se encontra incluída no «3.3. Valorizar as funções de soberania», propõe «Uma

Justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social».

Para tornar a Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, o Governo refere

que irá:

«Implementar um sistema de apoio judiciário mais efetivo, apto a abranger aqueles que efetivamente dele

necessitam e que, simultaneamente, assegure uma boa gestão dos recursos públicos, com garantia da

qualidade dos profissionais que prestam esse serviço, fomentando a sua formação contínua e a troca de

experiências entre si;

Aprovar a Lei de Programação do Investimento em Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Justiça

que, à semelhança da Lei de Programação Militar e da Lei de Programação das Infraestruturas e

Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, estabeleça a

programação dos investimentos com vista à implementação de uma estratégia plurianual de construção,

requalificação e conservação das infraestruturas, bem como a renovação e modernização dos equipamentos,

dos sistemas de tecnologias de informação da justiça e veículos, no horizonte temporal de 2020 a 2023 e que,

por essa via, permita concretizar as prioridades previstas no Relatório sobre o Sistema Prisional e no Plano

Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais;

Reduzir as situações em que as custas processuais comportam valores excessivos, nos casos em que não

exista alternativa à composição de um litígio;

Melhorar a formação inicial e contínua dos magistrados, de forma desconcentrada e descentralizada e com

especial enfoque na matéria da violência doméstica, dos direitos fundamentais, do direito europeu e da gestão

processual;

Garantir que o sistema de Justiça assegura respostas rápidas, a custos reduzidos, acrescentando

competências aos julgados de paz, articulando a expansão da rede com os municípios e maximizando o

recurso aos sistemas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente através do desenvolvimento de

ferramentas tecnológicas;

Desenvolver novos mecanismos de simplificação e agilização processual nos vários tipos de processo,

designadamente através da revisão de intervenções processuais e da modificação de procedimentos e

práticas processuais que não resultem da lei, pese embora signifiquem passos processuais acrescidos

resultantes da prática judiciária;

Aumentar a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária, tirando pleno partido das

possibilidades de gestão e agilização processual, designadamente quanto a processos de massas;

Manter um esforço permanente de informatização dos processos judiciais, incluindo nos tribunais

superiores, continuando a evoluir na desmaterialização da relação entre o tribunal e outras entidades públicas,

e assegurando a gestão pública e unificada do sistema CITIUS;

Assegurar os investimentos necessários ao robustecimento tecnológico com vista ao reforço da qualidade e

a celeridade do serviço prestado nos registos públicos, quer nos serviços presenciais, quer nos serviços

desmaterializados, apostando na simplificação de procedimentos, em balcões únicos e serviços online;

Assegurar a citação eletrónica de todas as entidades administrativas e a progressiva citação eletrónica das

pessoas coletivas, eliminando a citação em papel;

Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo a ter informação de gestão de qualidade

disponível para os gestores do sistema, bem como mecanismos de alerta precoce para situações de

congestionamento dos tribunais;

Fomentar a introdução, nos processos cíveis, de soluções de constatação de factos por peritos ou técnicos,

por forma a evitar o recurso excessivo à prova testemunhal ou a peritagens;

Reforçar a ação dos centros de arbitragem institucionalizados para a resolução de conflitos administrativos

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enquanto forma de descongestionar os tribunais administrativos e fiscais e de proporcionar acesso à justiça

para situações que, de outra forma, não teriam tutela jurisdicional efetiva;

Continuar a execução do programa de requalificação do sistema de reinserção social, prisional e tutelar

educativo e reforçar os mecanismos de articulação com o Ministério da Saúde no sentido de melhorar o nível

de prestação dos cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais e centros educativos, nomeadamente ao

nível da saúde mental;

Prosseguir a implementação das medidas do plano de ação «Justiça + Próxima» nas suas múltiplas

valências e eixos, alinhando com as melhores práticas internacionais;

Simplificar e desburocratizar os procedimentos de gestão e alineação de património não essencial à

prossecução das atribuições do Ministério da Justiça;

Implementar um Sistema Integrado do Atendimento nos Registos, promovendo a melhoria do acesso,

qualidade e eficiência do atendimento, no contexto presencial, telefónico e online;

Prosseguir a renovação dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos, articulando-os com

novos desafios, nomeadamente, o relativo ao Registo Predial com o novo regime simplificado de propriedade

rústica (BUPi – Balcão Único do Prédio), garantindo a sua atualização, maiores níveis de segurança e

qualidade de dados;

Promover o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,

compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela Plataforma de Serviços Digitais da Justiça.»

Visando aumentar a transparência na administração da justiça, prevê-se que o «Governo irá:

Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, um compromisso público quantificado quanto ao tempo

médio de decisão processual, por tipo de processo e por tribunal;

Consolidar a Plataforma Digital da Justiça, enquanto ponto único de contacto e acesso a informação e

serviços online relevantes para os cidadãos, empresas e profissionais da justiça;

Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo ater informação de gestão de qualidade

disponível para os gestores do sistema e desenvolver mecanismos de alerta precoce para situações de

congestionamento dos tribunais;

Criar bases de dados, acessíveis por todos os cidadãos, que incluam também informação estruturada

relativa aos conteúdos das decisões, números de processos distribuídos por tipo de processo por tribunal,

tempo médio das decisões em cada tribunal em função da natureza do processo, etc.;

Reforçar as competências de gestão processual nos tribunais, enquanto condição necessária para garantir

a prestação aos cidadãos de um serviço de justiça atempado e sem desperdício de recursos;

Simplificar a comunicação entre tribunais e outras entidades públicas, bem como a comunicação direta com

os cidadãos, aproveitando as comunicações obrigatórias para dar informação sobre a tramitação processual

em causa, eventuais custos associados e alternativas de resolução;

Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizam sempre

linguagem clara e facilmente percetível por todos os cidadãos.»

Com o objetivo de criar condições para a melhoria e eficácia das decisões judiciais, o Governo assume que

irá:

«Aumentar os modelos alternativos ao cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento

prisional, em especial para condenados aos quais se recomende uma especial atenção do ponto de vista

social, de saúde ou familiar;

Reforçar a resposta e o apoio oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e

privadas, e melhorar o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;

Investir na requalificação e modernização das infraestruturas prisionais e de reinserção social, bem como

no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental;

Melhorar o sistema de registo criminal, garantindo a conexão entre bases de dados públicas, clarificando as

respetivas consequências em articulação com o sistema de execução de penas;

Criar um corpo de assessores especializados para os tribunais e investir na sua formação inicial e contínua,

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a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a

existência de um apoio ao juiz;

Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e

valorização das respetivas competências;

Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina

legal;

Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe

outro interesse público relevante;

Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas as

partes estejam de acordo;

Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de corresponderem

a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.»

O documento das Grandes Opções do Plano para 2020, anexo à proposta de lei em apreço, contém, ainda,

no ponto «3.2. Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção», medidas para prevenir e

combater a corrupção e a fraude, comprometendo-se o Governo a:

«Instituir o relatório nacional anticorrupção, que permita construir um panorama geral e o desenvolvimento

e avaliação de um conjunto de medidas sobre a matéria;

Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria-Geral da

República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos

legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

Assegurar uma maior cooperação com o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO);

Instituir campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, no âmbito da educação para a

cidadania, bem como junto das entidades públicas, alertando para os comportamentos que podem indiciar

corrupção;

Consagrar o princípio da «pegada legislativa», estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção

de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua

aprovação final;

Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis aos

riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia

fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas

dissuasoras de comportamentos administrativos ‘facilitadores’;

Prosseguir o programa SIMPLEX, numa perspetiva de promoção da confiança na Administração Pública,

eliminando atos burocráticos e barreiras administrativas que possam motivar o fenómeno da corrupção;

Adotar, neste programa, uma medida destinada a informar os cidadãos, no momento em que o pedido é

apresentado, sobre o prazo em que será tomada a decisão, os responsáveis pela decisão, os serviços

envolvidos e o valor a pagar;

Elaborar e publicitar guias de procedimentos, dirigidos aos cidadãos, sobre os vários serviços prestados

pela Administração Pública, identificando os documentos necessários, as fases de apreciação, os prazos de

decisão, bem como simuladores de custos relativos aos serviços prestados por cada entidade;

Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de conduta

próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública;

Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem

económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente,

ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão focados nos resultados e na

avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de Prevenção da

Corrupção;

Assegurar que, em entidades administrativas onde estejam em causa matérias que exigem especial

imparcialidade e transparência ou que lidem com a concessão de benefícios, existe um departamento de

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controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e das

decisões;

Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança

de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir

uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos

(nomeadamente Base.gov), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às mesmas entidades;

Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias, no

âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;

Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração

Regional e Local;

Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo a

recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos

sociais;

Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de riscos de

corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de

conformidade das grandes empresas;

Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas e

outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a existência e

observância de planos de prevenção de riscos de corrupção;

Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de forma

mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que, através

de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de condenação

pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de prestação

de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas penas máximas são

atualmente incipientes;

Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à factualidade e

à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a condenações transitadas em julgado em

cada triénio».

 Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2020 – Área da Justiça

1 – Total da despesa consolidada

Conforme decorre do relatório que acompanha a Proposta de Orçamento do Estado para 20202, o total da

2 Relatório da responsabilidade do Ministério das Finanças.

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despesa consolidada do Programa Justiça «é de 1 504,7 milhões de euros, o que corresponde a um

acréscimo de 7,3% face à estimativa para 2019.»

(Quadro retirado do relatório que acompanha o OE 2020).

Segundo o mesmo relatório, «A despesa do subsector Estado cresce 9,6%, sendo que no orçamento de

atividades verifica-se um acréscimo de 8,1% (98 milhões de euros). O orçamento de projetos aumenta 138,2%

(18,6 milhões de euros).»

2 – Orçamento geral

Da análise dos mapas anexos à Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª, verificamos que o orçamento geral do

Ministério da Justiça sofre um aumento de 3,6% face ao orçamentado em 2019, conforme infra se discrimina:

Unidade: Euros

Designação orgânica

ORÇAMENTO GERAL

2019 2020 Variação %

Orçamento Orçamento

Gabinetes dos Membros do Governo 3 645 514 3 684 910 1,1%

Gestão Administrativa e Financeira do MJ

25 616 282 25 230 961 -1,5%

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Designação orgânica

ORÇAMENTO GERAL

2019 2020 Variação %

Orçamento Orçamento

Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos

823 534 202 877 545 000 6,6%

Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção

373 649 000 394 113 031 5,5%

Orçamento de Funcionamento 1 226 444 998 1 300 573 902 6,0%

Projetos (Capítulo 50) 34 926 848 32 142 241 -8,0%

Total do Ministério 1 261 371 846 1 332 716 143 5,7%

Restantes investimentos do Plano (Outras fontes)

59 836 101 36 294 221 -39,3%

TOTAL 1 321 207 947 1 369 010 364 3,6%

(dados retirados dos Mapas II e OE-12 – OE 2019 e OE 2020).

3 – Serviços integrados

3.1 – Ação Governativa/Gabinetes dos membros do Governo

No que respeita aos Gabinetes dos membros do Governo, verifica-se que sofre um acréscimo de 1,1% face

ao valor orçamentado em 2019, conforme se pode verificar do quadro infra:

Unidade: Euros

SERVIÇOS INTEGRADOS

Ação Governativa

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Ministra da Justiça 1 616 728 1 634 199 1,1%

Secretário de Estado Adjunto e da Justiça

1 012 689 1 023 633 1,1%

Secretária de Estado da Justiça 1 016 097 1 027 078 1,1%

TOTAL 3 645 514 3 684 910 1,1%

(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2019 e OE 2020).

3.2 – Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Justiça

Os serviços relativos à «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Justiça» viram as suas

despesas diminuídas em 1,5% face ao orçamentado em 2019, conforme se verifica infra:

Unidade: Euros

SERVIÇOS INTEGRADOS

Gestão Administrativa e Financeira do MJ

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Secretaria-Geral do MJ 5 324 933 4 545 966 -14,6%

Inspeção-Geral dos Serviços da 1 399 567 1 416 029 1,2%

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SERVIÇOS INTEGRADOS

Gestão Administrativa e Financeira do MJ

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Justiça

Direção-Geral da Política da Justiça 6 133 674 6 823 664 11,2%

Centro de Estudos Judiciários 11 662 999 11 344 427 -2,7%

Comissão de Proteção às vítimas de crimes

1 095 109 1 100 875 0,5%

TOTAL 25 616 282 25 230 961 -1,5%

(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2019 e OE 2020).

3.3 – Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos

Quanto às despesas correspondentes aos «Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos», estas

sofreram um acréscimo, de 6,6%, face ao orçamentado em 2019:

Unidade: Euros

SERVIÇOS INTEGRADOS

Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Procuradoria-Geral da República 17 668 018 03 -100,0%

Magistratura do Ministério Público 111 132 465 113 728 078 2,3%

Magistraturas dos Tribunais Administrativos e Fiscais

21 890 757 22 392 031 2,3%

Tribunal da Relação de Lisboa 20 299 111 20 514 795 1,1%

Tribunal da Relação do Porto 13 624 659 13 777 639 1,1%

Tribunal da Relação de Coimbra 8 368 000 8 453 079 1,0%

Tribunal da Relação de Évora 8 477 837 8 574 844 1,1%

Tribunal da Relação de Guimarães 8 849 502 8 933 902 1,0%

Tribunal Central Administrativo Sul 4 775 420 4 834 387 1,2%

Tribunal Central Administrativo Norte 3 946 492 3 992 127 1,2%

Direção-Geral da Administração da Justiça

240 516 300 269 800 251 12,2%

Instituto dos Registos e do Notariado IP. 348 248 919 387 163 867 11,2%

Instituto Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça IP/Reserva orçamental

15 736 722 15 380 000 -2,3%

TOTAL 823 534 202 877 545 000 6,6%

(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2019 e OE 2020).

3 Recorde-se que o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, atribuiu autonomia administrativa e financeira à Procuradoria-Geral da República, a qual passa a dispor de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Estado. As respetivas dotações orçamentais deixam, assim, de estar integradas no orçamento do Ministério da Justiça e passam a estar previstas nos encargos gerais do Estado.

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3.4 – Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção

As despesas com os «Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção» sofrem um acréscimo de

5,5%, em relação ao orçamentado em 2019:

Unidade: Euros

SERVIÇOS INTEGRADOS

Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Polícia Judiciária 113 119 674 119 482 716 5,6%

Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais

260 529 326 274 630 315 5,4%

TOTAL 373 649 000 394 113 031 5,5%

(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2019 e OE 2020).

3.5 – Investimentos (Capítulo 50)

Relativamente aos projetos (capítulo 50), estes sofrem uma redução de 9,3% em relação ao orçamentado

em 2019, conforme infra se discrimina:

Unidade: Euros

SERVIÇOS INTEGRADOS

Projetos

(Capítulo 50)

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Direcção-Geral de Políticas de Justiça 951 295 800 222 -15,9%

Centro de Estudos Judiciários 0 219 907 —

Secretaria-Geral do Ministério da Justiça 1 305 527 1 818 396 39,3%

Procuradoria-Geral da República 1 908 915 04 -100,0%

Direção-Geral da Administração da Justiça

8 288 927 7 982 516 -3,7%

Instituto dos Registos e do Notariado 4 231 596 5 485 599 29,6%

Polícia Judiciária 9 921 646 7 647 496 -22,9%

Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais

8 818 942 8 008 105 -9,2%

Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes

0 180 000 —

TOTAL 35 426 848 32 142 241 -9,3%

(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2019 e OE 2020).

4 Recorde-se que o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, atribuiu autonomia administrativa e financeira à Procuradoria-Geral da República, a qual passa a dispor de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Estado. As respetivas dotações orçamentais deixam, assim, de estar integradas no orçamento do Ministério da Justiça e passam a estar previstas nos encargos gerais do Estado.

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4 – Despesa dos serviços e fundos autónomos

(Quadro retirado do relatório que acompanha o OE 2020).

Conforme referido no relatório que acompanha o OE 2020, «O Orçamento do subsector dos Serviços e

Fundos Autónomos regista um acréscimo de 16,9% em relação à estimativa de 2019, assente no aumento das

transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça para as restantes entidades do

Ministério, no âmbito da gestão financeira do Programa.»

Da análise dos mapas anexos à Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª, verificamos, relativamente aos serviços e

fundos autónomos, o seguinte:

Unidade: Euros

Designação orgânica

2019

ORÇAMENTO

2020

ORÇAMENTO VARIAÇÃO

RECEITAS DESPESAS RECEITAS DESPESAS RECEITAS DESPESAS

Instituto Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça IP

521 178 129 502 202 129 540 047 867 540 047 867 3,6% 7,5%

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses IP

29 582 922 25 667 922 34 385 332 34 385 332 16,2% 34,0%

Instituto Nacional de Propriedade Industrial IP

19 786 454 19 692 655 21 453 803 21 361 443 8,4% 8,5%

Fundo de Modernização da justiça

4 900 000 4 900 000 6 576 006 6 576 006 34,2% 34,2%

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Designação orgânica

2019

ORÇAMENTO

2020

ORÇAMENTO VARIAÇÃO

RECEITAS DESPESAS RECEITAS DESPESAS RECEITAS DESPESAS

Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça

3 054 200 3 054 200 3 175 363 3 175 363 4,0% 4,0%

Total 578 501 705 555 516 906 605 638 371 605 546 011 4,7% 9,0%

(dados retirados dos Mapas V e VII e Mapa OP-01 – desenvolvimento das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos, do OE

2019 e OE 2020).

5 – Despesa por classificação económica

Na desagregação da estrutura da despesa consolidada por classificação económica, verifica-se que os

encargos com o pessoal continuam a ser preponderantes, absorvendo 67,4% do valor total, seguindo-se a

aquisição de bens e serviços com 24,3%, e as aquisições de bens de capital com 3,9%.

(Quadro retirado do relatório que acompanha o OE 2020).

Refere o relatório que acompanha o OE 2020, que «O montante das transferências correntes entre

sectores (433,6 milhões de euros) decorre da gestão financeira global do Programa, nomeadamente a

afetação da receita própria arrecadada no âmbito do sistema judicial, e dos registos e notariado, para

financiamento de parte da atividade dos diferentes serviços integrados do ministério».

6 – Investimentos – Projetos

A cobertura financeira dos investimentos de 2020 para o Programa – Justiça (P08) atinge 68 436 462 euros

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(menos 27,8% do que o orçamentado em 2019), dos quais apenas 15 235 928 euros são financiados por

fundos comunitários, ao passo que 53 200 534 euros são financiados por fundos nacionais – ou seja, os

projetos associados a este programa orçamental são essencialmente financiados por fundos nacionais,

provenientes do Orçamento do Estado.

Unidade: Euros

Investimento 2019 2020 Variação %

Financiamento nacional 80 452 646 53 200 534 -33,9%

Financiamento comunitário 14 310 303 15 235 928 6,5%

TOTAL GERAL 94 762 949 68 436 462 -27,8%

(dados retirados do Mapa 20-B – Investimentos – Resumo por Ministérios – OE2019 e OE2020).

Do total de verbas previstas, 81 896 982 euros destinam-se a cobrir projetos em curso, ao passo que a

projetos novos são dedicados 12 865 957 euros, conforme resulta do quadro infra:

Unidade: Euros

Investimento 2019 2020 Variação %

Projetos novos 12 865 967 6 788 227 -47,2%

Projetos em curso 81 896 982 61 648 235 -24,7%

TOTAL 94 762 949 68 436 462 -27,8%

(dados retirados do Mapa 20-E – Investimentos – Projetos Novos e em curso por Ministérios – OE2019 e OE2020).

O investimento para o Ministério da Justiça encontra-se repartido no Programa 008 – Justiça, com as

seguintes medidas:

 Serviços Gerais da Administração Pública – Administração Geral (M001): € 6 243 362;

 Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação (M009): € 3 168 717;

 Segurança e Ordem Públicas – Investigação (M010): € 12 029 548;

 Segurança e Ordem Públicas – Sistema Judiciário (M012): € 25 639 614;

 Segurança e Ordem Públicas – Sistema Prisional, de Reinserção Social e de Menores (M013): €

12.947.725;

 Outras Funções Económicas – Administração e Regulamentação (M063): € 2.551.168;

 Outras Funções Económicas – Diversas não especificadas (M065): € 5.485.599;

 Segurança e Ação Social – Violência Doméstica – Prevenção e Proteção à Vítima (M082) — € 344.222;

 Simplex + (M084): € 26 507.

Por comparação com o investimento previsto para 2019, verifica-se que uma variação negativa de 27,8%

nas medidas do Programa Justiça, conforme quadro infra:

Unidade: Euros

Programa 008 – Justiça

MEDIDAS 2019 2020 Variação %

M01 – Serviços Gerais da Administração Pública – Administração Geral

29 477 341 6 243 362 -78,8%

M009 – Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação

2 256 822 3 168 717 40,4%

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Programa 008 – Justiça

MEDIDAS 2019 2020 Variação %

M010 – Segurança e Ordem Públicas – Investigação 15 233 441 12 029 548 -21,0%

M012 – Segurança e Ordem Públicas – Sistema Judiciário

27 740 879 25 639 614 -7,6%

M013 – Segurança e Ordem Públicas – Sistema Prisional, de Reinserção Social e de Menores

13 033 659 12 947 725 -0,7%

M063 – Outras funções económicas – administração e regulamentação

2 406 891 2 551 168 6,0%

M065 – Outras funções económicas – diversas não especificadas

4 231 596 5 485 599 29,6%

M082 – Segurança e Ação Social – Violência Doméstica – Prevenção e Proteção à Vítima

0 344 222 #DIV/0!

M084 – Simplex + 382 320 26 507 -93,1%

TOTAL 94 762 949 68 436 462 -27,8%

(dados retirados do Mapa 20-D – projetos – Resumo por Programas e Medidas – OE2019 e OE2020).

7 – Despesa por medidas dos programas

De acordo com o relatório que acompanha o OE 2020, «As medidas orçamentais relativas à Segurança e

Ordem Públicas – Administração e Regulamentação (50,2%), Sistema Judiciário (26,4%) e Sistema Prisional,

de Reinserção Social e de Menores (14,7%) são as que se destacam de entre os recursos financeiros afetos

ao Programa».

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8 – Outras áreas da Justiça

Embora não esteja integrado no orçamento do Ministério da Justiça, mas nos Encargos Gerais do Estado,

refira-se, nesta sede, os orçamentos dos Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal Constitucional e o Tribunal

de Contas, bem como o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República:

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Despesas dos serviços integrados

2019

Orçamento

2020

Orçamento Variação %

Supremo Tribunal de Justiça 10 616 936 11 993 614 13,0%

Supremo Tribunal de Justiça – Projetos (Cap. 50) 0 123 560 —

Tribunal Constitucional 7 571 5535 8 894 553 17,5%

Supremo Tribunal Administrativo 6 456 427 7 061 510 9,4%

Tribunal de Contas – sede 18 647 370 18 647 370 0,0%

Tribunal de Contas – secção regional dos Açores 1 534 293 1 534 293 0,0%

Tribunal de Contas – secção regional da Madeira 1 350 211 1 350 211 0,0%

Tribunal de Contas – Conselho de Prevenção da Corrupção

204 235 206 277 1,0%

Conselho Superior da Magistratura 151 000 635 152 876 641 1,2%

Procuradoria-Geral da República 06 16 418 3427 —

(dados retirados dos Mapas II e OE-12 – OE 2019 e OE 2020).

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas Receitas

2019

Orçamento

2020

Orçamento

Variação %

2019

Orçamento

2020

Orçamento

Variação %

Tribunal Constitucional – serviços próprios

7 469 982 7 041 051 -5,7% 7 469 982 7 041 051 -5,7%

Tribunal Constitucional – Entidade das Contas

1 169 000 1 520 640 30,1% 1 169 000 1 520 640 30,1%

Tribunal Constitucional – Entidade da Transparência

0 1 169 000 — 0 1 169 000 —

Tribunal Constitucional – TOTAL

8 638 982 9 730 691 12,6% 8 638 982 9 730 691 12,6%

5 Recorde-se que a dotação inicialmente proposta pelo Governo, na Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV), era de €6.402.553. Todavia, em sede de especialidade, foi aprovado um reforço adicional de €1.169.000 destinado à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (foi aprovada a proposta 777-C, apresentada pelo BE, que alterava nesse sentido o Mapa II). 6 Recorde-se que o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, atribuiu autonomia administrativa e financeira à Procuradoria-Geral da República, a qual passa a dispor de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Estado. As respetivas dotações orçamentais deixam, assim, de estar integradas no orçamento do Ministério da Justiça e passam a estar previstas nos encargos gerais do Estado. 7 Se compararmos este valor com o orçamentado em 2019 no âmbito do orçamento do Ministério da Justiça (€17.668.018), verificamos que há uma redução de 7,1% em relação à dotação orçamental da Procuradoria-Geral da República.

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Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas Receitas

2019

Orçamento

2020

Orçamento

Variação %

2019

Orçamento

2020

Orçamento

Variação %

Conselho Superior da Magistratura

151 447 681 153 109 162 1,1% 151 447 681 153 109 162 1,1%

Provedor de Justiça 5 488 180 5 374 880 -2,1% 5 488 180 5 374 880 -2,1%

Tribunal de Contas – cofre privativo – sede

5 979 000 5 928 000 -0,9% 5 979 000 5 928 000 -0,9%

Tribunal de Contas – cofre privativo – Açores

604 312 584 465 -3,3% 604 312 584 465 -3,3%

Tribunal de Contas – cofre privativo – Madeira

596 036 607 477 1,9% 596 036 607 477 1,9%

Procuradoria-Geral da República – atividades

08 17 718 342 — 0 17 718 342 —

Procuradoria-Geral da República – projetos

09 1 705 421 — 0 1 705 421 —

Procuradoria-Geral da República – TOTAL

010 19 423 763 — 0 19 423 763 —

(dados retirados dos Mapas V, VII e OP-01 – OE 2019 e OE 2020).

9 – Articulado da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª

Do articulado da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª, são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

 Artigo 5.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação

dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita (norma idêntica consta da Lei do OE

2019);

 Artigo 7.º (Transferências orçamentais) – autoriza o Governo a proceder, nomeadamente, à

transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP para a Direção-Geral de Política de Justiça no

âmbito da cooperação no domínio da justiça (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 27.º (Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) – prevê

que o Governo adote, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2019 (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 31.º (Registos e notariado) – prevê seja concedida aos notários e oficiais do notariado que o

requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam,

ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020

8 Recorde-se que o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, atribuiu autonomia administrativa e financeira à Procuradoria-Geral da República, a qual passa a dispor de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Estado. As respetivas dotações orçamentais deixam, assim, de estar integradas no orçamento do Ministério da Justiça e passam a estar previstas nos encargos gerais do Estado. 9 Vide nota anterior.

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(norma semelhante consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 32.º (Magistraturas) – estabelece que o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem

assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua

imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público (norma idêntica consta da Lei do OE

2019);

 Artigo 33.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial durante o ano de

2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído

por força da jubilação (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 65.º (Estabelecimento prisional de São Miguel) – determina que o Governo dê continuidade aos

trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta

Delgada, na ilha de São Miguel (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 151.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – determina, no n.º 1, que os

depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham

sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça

(IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de

transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente

de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos; determina, no n.º 2, que o IGFEJ e os tribunais possam

notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 3, que os

valores depositados na CGD ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o

decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP

(norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 154.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos) – estabelece que as quantias

arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da

alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituam

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos (norma idêntica consta da Lei do

OE 2019);

 Artigo 155.º (Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços

centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa) – prevê que o Governo tome as medidas

necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de

Lisboa e de Setúbal, e que dê continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo

estabelecimento prisional no concelho do Montijo, bem como as medidas necessárias à reinstalação dos

serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa (norma idêntica consta da Lei do OE 2019

– a única diferença é a inclusão no OE 2020 da referência ao estabelecimento prisional do Montijo);

 Artigo 156.º (Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos) – determina o

regime a que deve obedecer os veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos

em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo

Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, salientando-se a obrigação de o IGFEJ

apresentar ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro de 2020, um

relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011,

de 24 de junho, na sua redação atual (venda de veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a €3000) (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

 Artigo 255.º (Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho11) – propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao

artigo 15.º, com a consequente renumeração do atual n.º 3 que passa a n.º 4, atribuindo o benefício de

isenção do imposto único de circulação aos órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou

declarados perdidos a favor do Estado;

10 Vide nota anterior.

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 Artigo 261.º (Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho12) – introduz um novo escalão para os

juízes de Direito com 7 anos de serviço, atribuindo-lhes o índice 155;

 Artigo 270.º (Alteração ao anexo II da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto13) – introduz um novo escalão

para os Procuradores da República com 7 anos de serviço, atribuindo-lhes o índice 155 e revoga a essa

mesma categoria o escalão «com 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom em exercício de

funções nos juízos locais de competência genérica», a que estava atribuído o índice «175»14;

 Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro15) – propõe o aditamento de um

novo n.º 4 ao artigo 2.º, relativo ao âmbito de aplicação deste diploma, prevendo que o processo de execução

de dívidas à segurança social se aplique igualmente a todos os montante devidos à Caixa Geral de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo a CPAS, para efeitos deste diploma, equiparada a

instituição de segurança social;

 Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro16) – propõe o aditamento de um

novo artigo 18.º-A a este diploma, que regula a execução de dívidas à CPAS.

 Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Quadro Plurianual Orçamental para os anos 2020-

2023 – Área da Justiça

No quadro plurianual orçamental para os anos 2020-2023, anexo à Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV),

está previsto que o limite de despesa coberta por receitas gerais no que respeita ao «P009 – Justiça» é, no

ano de 2020, de 615 milhões de euros, não estando especificado os limites para os anos de 2021, 2022 e

2023, embora esteja previsto o limite indicativo17 de despesa para esses anos em relação ao agrupamento a

que pertence o Programa Justiça («Soberania»), conforme se verifica no quadro infra:

2020 2021 2022 2023

Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925

P002 - Governação 181

P004 - Representação Externa 296

P009 - Justiça 615

5 018 5 256 5 485 5 704

Segurança P007 - Defesa 1 830

P008 - Segurança Interna 1 615

3 444 3 513 3 583 3 655

Social P012 - Cultura 339

P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613

P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708

P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461

P016 - Saúde 10 000

32 121 33 232 34 375 35 612

Económica P003 - Economia 80

P005 - Finanças 5 101

P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180

P017 - Ambiente e Ação Climática 314

P018 - Infraestruturas e Habitação 939

P020 - Agricultura 263

P021 - Mar 50

13 926 14 126 14 333 14 550

54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais

Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

11 Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA). 12 Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Note-se que a Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2020. 13 Aprova o Estatuto do Ministério Público. Note-se que a Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2020. 14 Esta revogação fere o princípio do paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público. 15 Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. 16 Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. 17 Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV), «Os limites da despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos».

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O limite da despesa para o Programa Justiça no ano de 2020 pode ser objeto de modificação em virtude de

alterações orçamentais, «sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa» – cfr. artigo 3.º da

proposta de lei.

Parte II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.º 4/XIV/1.ª, n.º 5/XIV/1.ª e n.º 6/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 – Nas Grandes Opções do Plano para 2020, o Governo assume como objetivos principais tornar a

Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, aumentar a transparência na

administração da Justiça, criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, bem

como prevenir e combater a corrupção e a fraude.

2 – No Orçamento do Ministério da Justiça para 2020, a despesa total consolidada ascende a 1504,7

milhões de euros, representando um crescimento de 7,3% comparativamente à estimativa de execução para o

ano de 2019.

3 – Os encargos com o pessoal continuam a ter um peso preponderante, absorvendo 67,4% do valor total

do orçamento do Ministério da Justiça.

4 – Em termos de investimento, o Programa Justiça atinge um total de 68,4 milhões de euros (menos

27,8% do que o orçamentado em 2019), dos quais 53,2 milhões de euros são financiados por fundos nacionais

e 15,2 milhões de euros financiados por fundos comunitários.

5 – As medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação

(50,2 %), Sistema Judiciário (26,4%) e Sistema Prisional, de Reinserção e de menores (14,7%) são as que se

destacam de entre os recursos financeiros afetos ao programa orçamental da Justiça.

6 – Saliente-se que a dotação orçamental prevista para a Procuradoria-Geral da República (€16 418 342),

a qual se encontra atualmente inscrita nos encargos gerais do Estado por força da atribuição de autonomia

administrativa e financeira (cfr. artigo 18.º do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º

68/2019, de 27 de agosto), sofre uma redução de 7,1% por comparação com o orçamentado em 2019 no

âmbito do orçamento do Ministério da Justiça (€17 668 018).

7 – Destaque-se, ainda, que, no orçamento do Tribunal Constitucional, a verba prevista para a nova

Entidade para a Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, é igual ao reforço

adicional, aprovado em sede de especialidade no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, para a Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos: €1 169 000.

8 – No quadro plurianual orçamental para os anos 2020-2023 está previsto que o limite de despesa

coberta por receitas gerais no que respeita ao «P009 – Justiça» é, no ano de 2020, de 615 milhões de euros,

não estando especificado os limites para os anos de 2021, 2022 e 2023, embora esteja previsto o limite

indicativo de despesa para esses anos em relação ao agrupamento a que pertence o Programa Justiça

(«Soberania»).

9 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que as Propostas de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV), n.º 5/XIV/1.ª (GOV) e n.º 6/XIV/1.ª (GOV), no que

concerne à área da Justiça, estão em condições para poderem ser remetidas à Comissão de Orçamento e

Finanças, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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Parte IV – Anexos

Anexa-se, quando for apresentada pelo Ministério da Justiça, a informação escrita a que se refere o n.º 5

do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.

PARECER SECTORIAL – ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Parte I — Considerandos

I – a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2020, a Proposta de Lei n.º

4/XIV/1.ª – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020», a Proposta de Lei n.º 5/XIII/1.ª – «Aprova o

Orçamento do Estado para 2020» e a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental para os anos de 2020-2023».

Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República do mesmo dia, as Propostas de Lei n.os

4/XIV/1.ª – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020» e 5/XIV – «Aprova o Orçamento do Estado para

2020» baixaram à Comissão de Orçamento e Finanças, e às restantes Comissões parlamentares

permanentes para a elaboração de pareceres nas respetivas áreas sectoriais.

No caso da Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Quadro Plurianual de Programação

Orçamental para os anos de 2020-2023» a competência é da Comissão de Orçamento e Finanças, tendo

baixado em conexão às restantes comissões.

À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias compete analisar e elaborar

parecer nas áreas da sua competência, nomeadamente emitir um parecer sectorial referente à área da

Administração Interna.

A discussão na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 2020

encontra-se agendada para as reuniões plenárias de 9 e 10 de janeiro de 2020, data da respetiva votação na

generalidade, seguindo-se, posteriormente, a sua apreciação na especialidade (de 13 de janeiro a 6 de

fevereiro de 2020) que compreenderá audições sectoriais de Ministros.

A audição do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna está agendada para o

dia 15 de janeiro, às 9.00 horas.

A discussão e votações na especialidade das Propostas de Lei n.os 4, 5 e 6/XIV/1.ª (GOV) estão previstas

para os dias 3 a 6 de fevereiro, sendo que o encerramento e a votação final global estão previstos para o dia 6

de fevereiro de 2020.

I – b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

1 – Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020

A Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2020, interessando, para o

presente parecer, apenas as medidas com incidência na área da Administração Interna.

Com relevância para a área da segurança interna, importa destacar, desde logo, no ponto «Pugnar por

uma segurança interna robusta» a afirmação do Governo quanto à necessidade de garantir a manutenção da

segurança do país e o reconhecimento dessa segurança no exterior, constituindo um fator de competitividade

e atratividade internacional.

Neste contexto afirma-se como prioridade do Governo o efetivo robustecimento da Segurança Interna, em

particular por via do reforço dos recursos humanos, materiais e organizacionais, com vista a uma melhor

prevenção e combate de todos os fenómenos criminais, dando-se como exemplo, o terrorismo, o tráfico de

armas e de droga, o cibercrime e a moderna criminalidade económico-financeira.

Refere-se ainda a preparação de uma estratégia integrada de prevenção e combate do terrorismo, cujo

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debate está em curso na União Europeia, bem como o aprofundamento do Centro Nacional de

Cibersegurança.

Os compromissos assumidos pelo Governo, no âmbito da administração Interna, em especial, inserem-se

no ponto intitulado «Proporcionar aos cidadãos níveis elevados de segurança», onde se propõe a

concretização das medidas que de seguida se enunciam:

– Aprovar um plano plurianual (2020/2023) de admissões nas forças e serviços de segurança, com vista a

assegurar o contínuo rejuvenescimento e a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia operacional

dos seus efetivos;

– Concluir as ações previstas na Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e

Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna até 2021;

– Aprofundar as soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, nomeadamente

GNR e PSP, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando

redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos policiais para a atividade

operacional;

– Elaborar um plano anual de preservação da segurança das infraestruturas críticas do Estado, em

articulação com as estruturas homólogas do setor da Defesa Nacional, sob coordenação do Sistema de

Segurança Interna e envolvendo as forças e serviços de segurança, bem como a Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

– Reforçar as competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, através da

operacionalização, na sua dependência, de um Centro de Comando e Controlo apto a coordenar ações

integradas de prevenção e combate ao terrorismo e ações de cooperação internacional;

– Potenciar a capacidade operacional do Ponto Único de Contacto e do Registo de Nome de Passageiros

como formas de interação das forças e serviços de segurança na prevenção de riscos criminais

transnacionais;

– Ampliar as responsabilidades e os meios do Centro Nacional de Cibersegurança, promovendo o

cumprimento de uma renovada estratégia nacional para o ciberespaço;

– Implementar uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo, ao extremismo violento, à

radicalização e ao recrutamento, em todos os patamares em que os interesses do país se projetam, ao nível

nacional, europeu ou internacional;

– Intervir sobre fenómenos de violência, nomeadamente os ligados à atividade desportiva, criando

mecanismos dissuasores de comportamentos racistas, xenófobos, sexistas e demais manifestações de

intolerância, estimulando o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos;

– Reforçar a Rede Nacional de Segurança Interna como base tecnológica para os sistemas das forças e

serviços de segurança e do sistema de proteção civil de emergência;

– Atualizar as regras para a instalação de sistemas de videovigilância em zonas de risco, para a utilização

de drones e para a utilização de sistemas de registo de imagem pelas forças de segurança no respeito pelos

direitos fundamentais dos cidadãos;

– Desenvolver, em articulação com as autarquias, a implementação de uma nova geração de contratos

locais de segurança;

– Reforçar os métodos do policiamento de proximidade, com utilização de metodologias aperfeiçoadas de

proteção das populações, incluindo as mais vulneráveis, bem como de fiscalização do espaço público e da sua

preservação e do patrulhamento para a realização do bem-estar das populações, em cooperação com as

autarquias locais.

Quanto à área da proteção civil, o Governo afirma nas Grandes Opções do Plano, como prioridade, dar

seguimento à reforma do sistema, enfatizando-se as componentes de prevenção e preparação, bem como a

definição de um modelo de articulação horizontal entre entidades, designadamente para gestão de incêndios

rurais, integrando as comunidades académicas e científica e envolvendo cada vez mais o cidadão nas

políticas públicas para o setor.

Neste âmbito da melhoria da eficiência do sistema de proteção civil, afirma-se igualmente a necessidade de

definição de um modelo de resposta profissional permanente e a implementação, gradual, de um novo modelo

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territorial de resposta de emergência e proteção civil, em estreita articulação com as entidades competentes,

em particular com a participação dos bombeiros e das autarquias locais.

Nesta área, o Governo compromete-se a desenvolver as seguintes medidas:

– Aprovar um Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/2030, integrando todas as áreas de gestão de

risco de catástrofe com um plano de financiamento associado, utilizando recursos nacionais e europeus do

novo Quadro Financeiro Plurianual;

– Concretizar o Plano de Gestão Integrada de Fogos Rurais, definindo um modelo de articulação horizontal

de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e

infraestruturas (designadamente o programa Aldeia Segura/Pessoas Seguras), nos mecanismos de apoio à

decisão e no dispositivo de combate aos incêndios rurais;

– Implementar o novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, baseado em estruturas

regionais e sub-regionais, em estreita articulação com as entidades competentes e desenvolvido com a

participação dos corpos de bombeiros voluntários e das autarquias locais;

– Definir um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, com a participação da

Força Especial de Proteção Civil, da GNR, das Forças Armadas, dos corpos de bombeiros sapadores,

municipais e das equipas de intervenção permanente das associações humanitárias de bombeiros;

– Concretizar a aquisição de meios aéreos próprios para combate a incêndios rurais, de acordo com as

prioridades definidas pela ANEPC e pela Força Aérea;

– Definir os requisitos tecnológicos e o modelo de gestão da rede de comunicações de emergência do

Estado após o final da concessão à SIRESP, em 2021;

– Implementar o sistema de Planeamento Civil de Emergência nas redes da indústria, energia, transportes

e mobilidade, comunicações, agricultura, ambiente, saúde e ciberespaço, integrando a adoção de medidas

preventivas e de coordenação de resposta em caso de catástrofe ou situação de emergência, com vista a

salvaguardar o funcionamento dos serviços públicos, das instituições do Estado e das infraestruturas críticas;

– Executar um programa de segurança de equipamentos de utilização coletiva 2020/2023, que permita a

identificação dos perigos e a mitigação do risco, nomeadamente ambiental, sísmico, inundações e cheias em

bacias urbanas, outros fenómenos naturais e ameaças NRBQ (riscos nucleares/radiológicos/biológicos/

químicos).

No domínio da redução dos riscos de catástrofes são enunciadas as seguintes medidas:

– Aprofundar a implementação da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, implementando

um modelo de governança, gestão e avaliação do risco coordenado e multissetorial;

– Valorização da atuação da GNR através dos elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do

Ambiente e dos Guardas Florestais, reforçando assim a prevenção/vigilância e a fiscalização do território

florestal nacional;

– Reforçar os mecanismos de aviso e alerta precoce para situações de emergência;

– Aumentar a qualificação, especialização e profissionalização dos agentes de proteção civil;

– Consolidar o pilar da proteção civil municipal, através de plataformas locais de redução de risco de

catástrofes e iniciativas e parcerias locais de base voluntária para apoio às atividades de proteção civil,

reconhecendo o conhecimento e valorizando os agentes.

Por último, cumpre fazer referência a algumas medidas inseridas no ponto relativo às «Migrações», no

âmbito da implementação do Plano Nacional do Pacto Global das Migrações, que têm incidência na área de

competências da Administração Interna:

– Promover acordos bilaterais de migração regulada com países exteriores à União Europeia, de modo a

agilizar e garantir a regularidade dos fluxos migratórios;

– Agilizar e simplificar os processos de entrada de trabalhadores de países terceiros em processos de

recrutamento das empresas;

– Eliminar o regime de contingentação do emprego de imigrantes estrangeiros de países terceiros,

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prevendo ajustamentos nos mecanismos de entrada em função da situação do mercado de trabalho;

– Prever um título temporário de curta duração que permita a entrada legal em Portugal de imigrantes com

o objetivo de procura de emprego;

– Simplificar e agilizar os mecanismos de regularização do estatuto de residente dos estrangeiros inseridos

na sociedade portuguesa, integrados no mercado de trabalho e que realizam contribuições para a segurança

social;

– Concretizar programas de regularização de cidadãos estrangeiros, designadamente através de ações de

proximidade junto da comunidade escolar e aprofundando o Programa «SEF em Movimento».

– Criar uma zona de mobilidade e de liberdade de fixação de residência entre os países da CPLP;

– Promover programas de apoio à captação de estudantes e investigadores estrangeiros pelas instituições

de ensino superior portuguesas, com particular relevo para as áreas tecnológicas e para as regiões de baixa

densidade;

– Lançar programas de apoio à captação de quadros qualificados e de empreendedores nas áreas

tecnológicas e de alto valor acrescentado;

– Rever o regime de autorização de residência para investimento, que passará a ser dirigido

preferencialmente às regiões de baixa densidade, ao investimento na criação de emprego e na requalificação

urbana e do património cultural.

– Estabelecer uma separação orgânica muito clara entre as funções policiais e as funções administrativas

de autorização e documentação de imigrantes;

– Criar uma plataforma digital de relacionamento dos imigrantes com a Administração, encurtando os

prazos de processamento da sua documentação;

– Alargar a rede de mediadores no SEF para apoiar os cidadãos estrangeiros na sua língua de origem;

– Implementar um serviço móvel de informação e regularização de imigrantes na área metropolitana de

Lisboa e em regiões do país com elevado número de trabalhadores estrangeiros;

– Simplificar e agilizar as tipologias e o processo de obtenção de vistos e autorizações de residência,

nomeadamente diminuindo a complexidade dos títulos existentes, dos procedimentos, dos prazos e do número

de vezes que é necessário contactar a Administração, caminhando para uma lógica de balcão único nestes

processos;

– Simplificar e encurtar os procedimentos de renovação dos títulos de residência em Portugal;

– Estudar a implementação de um cartão de cidadão estrangeiro equiparado ao cartão de cidadão,

dispensando as duplicações na apresentação de documentos emitidos por entidades públicas;

– Permitir o trabalho em regime de tempo parcial dos imigrantes com estatuto de estudantes, sem

obrigatoriedade de comunicação prévia às entidades competentes.

2 – Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2020

2 – a) Linhas de ação política: o Relatório do Orçamento do Estado para 2020

No capítulo referente às «Medidas de Promoção da Consolidação Orçamental e de Revisão da Despesa

Pública» no Relatório do OE/2020 afirma-se que «nas forças e serviços de segurança, a par de um ambicioso

programa de renovação de infraestruturas e investimento em equipamento de 90 milhões de euros, é

igualmente esperado um crescimento significativo da despesa com pessoal, associado ao pagamento de

suplementos remuneratórios, designadamente do suplemento de risco, com efeitos retroativos».

Como linha de ação política enuncia o Governo que, em 2020, pretende-se aprofundar a aposta em

soluções que visam otimizar o modelo de gestão das forças e serviços de segurança, com base num modelo

de serviços partilhados, caminhando no sentido da integração gradual das estruturas de apoio técnico e de

suporte logístico das forças e serviços de segurança, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e

concentrando os recursos na missão operacional.

No âmbito de programas específicos prevê-se para 2020 a implementação do Programa Vigilância +, «um

programa de mobilidade que visa possibilitar aos militares da GNR na reserva e aos polícias da PSP no

regime de pré-aposentação o desempenho, facultativo, de funções de segurança nos organismos da

Administração Pública», com o objetivo de «promover uma diminuição significativa da despesa pública na

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contratação de serviços de segurança privada».

No capítulo referente às políticas sectoriais e recursos financeiros, na área dedicada à Segurança Interna

(P008), afirma-se que a segurança constitui uma prioridade estratégica do Governo que, em 2020, será

alicerçada «na adequação dos meios humanos, materiais e organizacionais a empenhar no combate,

prevenção e repressão de todos os fenómenos criminais».

Nas medidas atinentes aos recursos humanos destaca-se que em 2020 constitui uma prioridade para o

Governo a «aprovação de um plano plurianual (2020/2023) de admissões nas forças e serviços de segurança,

assegurando o contínuo rejuvenescimento e a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia

operacional dos seus efetivos».

A par deste plano, diz-se no Relatório, será assegurado, de forma faseada ao longo da legislatura, o

pagamento de retroativos de suplementos remuneratórios em períodos de férias aos elementos das forças de

segurança.

Na área da proteção civil dá-se destaque ao reforço da Rede Nacional de Segurança Interna como base

tecnológica para os sistemas das forças e serviços de segurança e da proteção civil, a par da implementação

de medidas como o Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/2030, de forma a elevar os níveis de

resiliência e de resposta do Estado às situações de crise e emergência.

De acordo com o Governo, será ainda prosseguido o aprofundamento das medidas de participação

democrática no processo eleitoral, nomeadamente por via da simplificação dos procedimentos eleitorais com

recurso às tecnologias de informação.

No plano da segurança rodoviária, prevê-se a conclusão do Plano Estratégico Nacional de Segurança

Rodoviária (PENSE 2020), baseado no sistema de transporte seguro, em alinhamento com as políticas

europeias e mundiais de segurança, e a preparação da estratégia para a década seguinte em matéria de

segurança rodoviária.

Outra das prioridades de ação enunciadas pelo Governo para 2020 traduz-se na «continuação de uma

política de fronteiras ancorada nos princípios de solidariedade e da responsabilidade partilhada», assim como

a implementação, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de medidas como a plataforma digital de

relacionamento desburocratizado com a administração pública.

Neste capítulo afirma-se igualmente que a aposta na segurança interna passa pelo reforço da prevenção e

combate à criminalidade, pela continuidade da implementação da nova geração de Contratos Locais de

Segurança, nas suas diferentes tipologias, concretizando uma estratégia de policiamento de proximidade em

diferentes domínios como a segurança escolar, o apoio aos idosos ou a segurança no desporto e em grandes

eventos.

De acordo com o Relatório, o Governo procederá ao reforço da Rede Nacional de Segurança Interna como

base tecnológica para os sistemas das forças e serviços de segurança e do sistema de emergência e proteção

civil, bem como atualizadas as regras para a instalação de sistemas de videovigilância em zonas de risco, para

a utilização de drones e de sistemas de registo de imagem pelas forças de segurança.

Sublinha-se ainda a preparação de uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo em

todos os patamares em que os interesses do país se projetam, ao nível nacional, europeu ou internacional,

trabalhando igualmente no sentido de ampliar as responsabilidades e os meios do Centro Nacional de

Cibersegurança, promovendo o cumprimento de uma renovada estratégia nacional para o ciberespaço.

Em 2020 proceder-se-á à elaboração de um plano anual dirigido à preservação da segurança das

infraestruturas críticas do Estado, em articulação com estruturas homólogas, envolvendo as forças e serviços

de segurança e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Afirma-se igualmente que constitui uma prioridade a análise de medidas no sentido de encontrar soluções

de partilha de recursos, capacitação e reforço das forças e serviços de segurança, nomeadamente da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), através da gradual integração de

estruturas de apoio técnico e suporte logístico, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos

policiais para a atividade operacional.

No âmbito da programação plurianual do investimento das forças e serviços de segurança (2017-2021),

designadamente da execução da LPIEFSS, para 2020, estima-se a aquisição de armamento bem como

diversos equipamentos de proteção individual e para funções especializadas, no valor de, aproximadamente,

5,2 milhões de euros.

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Adicionalmente, o Governo declara que será prosseguida a aquisição de viaturas no âmbito de

procedimentos plurianuais, com vista à renovação das respetivas frotas automóveis nas distintas valências,

estimando-se um investimento de 57 milhões de euros.

No âmbito do investimento nas infraestruturas das forças de segurança, através de intervenções de

reabilitação ou construção de raiz, estima-se um investimento global de 34,5 milhões de euros.

Na sequência da adoção do Plano Nacional de implementação do Pacto Global das Migrações, a

prioridade de ação do Governo, para 2020, traduz-se na «continuação de uma política de fronteiras ancorada

no cumprimento dos princípios de solidariedade e da responsabilidade partilhada, bem como na promoção da

regulação dos fluxos migratórios e da atratividade do país, criando canais formais de migração para Portugal

desde os países de origem e ao mesmo tempo reconfigurando a forma como os serviços públicos lidam com o

fenómeno da imigração, sem prejuízo de uma atuação determinada no combate às redes de tráfico de seres

humanos e da prevenção do terrorismo».

Deste modo, pretende-se aprofundar os mecanismos de migração legal, por forma a dar resposta às

necessidades do mercado de trabalho e estimular a economia, designadamente através de acordos bilaterais

de migração regulada com países exteriores à União Europeia e da criação de uma zona de mobilidade e de

liberdade de fixação de residência entre os países da CPLP. Em matéria operacional, diz-se que serão

simplificados procedimentos que agilizem e acelerem o relacionamento dos cidadãos com o Estado,

continuando o trabalho de regularização da situação de cidadãos estrangeiros, seja nos termos legais

aplicáveis, como através de programas específicos como o SEF em Movimento.

A prioridade passará igualmente por continuar a garantir o direito ao asilo e à proteção subsidiária aos

refugiados que se dirijam a Portugal ou incluídos em programas, de caráter bilateral ou internacionais, de

recolocação ou reinstalação.

No âmbito do sistema de proteção civil, o Governo pretende prosseguir, gradualmente e em estreita

articulação com as entidades competentes com a participação dos bombeiros e das autarquias locais, a

concretização do novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, baseado em estruturas

regionais e sub-regionais.

Neste sentido, a capacidade de resposta operacional será consolidada, através da definição de um modelo

de resposta profissional permanente, com a participação dos bombeiros, da Força Especial de Proteção Civil,

da GNR e das Forças Armadas.

Será, igualmente, prosseguido, no âmbito do Programa de Proteção Civil Preventiva, o investimento nos

sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas (designadamente o programa Aldeia Segura/Pessoas

Seguras), nos mecanismos de apoio à decisão e no dispositivo de combate aos incêndios rurais, e

implementado um Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/30, concretizando um modelo de governança,

gestão e avaliação do risco coordenado, com um plano de financiamento associado, utilizando para tal

recursos nacionais e europeus do novo Quadro Financeiro Plurianual.

Por fim, sublinhe-se a preparação de um programa de segurança de equipamentos de utilização coletiva

2020/2023, que permita a identificação dos perigos e a mitigação do risco, nomeadamente ambiental, sísmico,

inundações e cheias em bacias urbanas, outros fenómenos naturais e ameaças NRBQ (riscos

nucleares/radiológicos/biológicos/químicos).

O Governo assume a segurança rodoviária como desígnio nacional afirmando-se, no Relatório do

Orçamento do Estado, que será concluído o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2016-2020

(PENSE 2020) e será aprovado o Plano Nacional de Segurança Rodoviária 2021-2030, baseado no sistema

de transporte seguro, em alinhamento com as políticas europeias e mundiais de segurança rodoviária.

Neste sector, as medidas a concretizar passam pelo desenvolvimento, em estreita articulação com as

autarquias locais, de planos e intervenções de mobilidade e segurança nas infraestruturas rodoviárias,

integrando e compatibilizando os vários meios de transporte e utilizadores e o reforço da fiscalização das

condições de segurança das infraestruturas e das infrações por velocidade, através da expansão da Rede

Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade.

Na sequência das alterações introduzidas na anterior legislatura o Governo irá consolidar e alargar a

possibilidade de voto antecipado em mobilidade e generalizada a experiência de voto eletrónico presencial.

Afirma-se também que constitui uma prioridade aprovar um Código Eleitoral que estabeleça uma parte

genérica para todos os atos eleitorais, prevendo depois regras próprias e específicas de cada tipo de eleição.

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2 – b) Proposta de Orçamento

O Programa Orçamental Segurança Interna abrange as medidas relacionadas com as políticas de

segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de

segurança rodoviária e de administração eleitoral.

No orçamento para 2020, a despesa total consolidada do Programa Segurança Interna é de 2158,0 milhões

de euros, o que corresponde a um acréscimo de 7,8% face à estimativa para 2019.

(Quadro retirado do Relatório do OE – pág. 124).

De acordo com o Relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado, o acréscimo de

7,4% da despesa do subsector Estado resulta essencialmente do crescimento do orçamento de projetos

(12,5%) no âmbito da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de

Segurança do MAI, sendo que no orçamento de atividades o crescimento é de 7,2%.

Quantificação das medidas e fontes de financiamento:

(Quadro retirado do Relatório do OE – pág. 128).

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O subsector dos Serviços e Fundos Autónomos regista um acréscimo de 6,7%, destacando-se a integração

no perímetro das Administrações Públicas da Escola Nacional de Bombeiros como Entidade Pública

Reclassificada.

(Quadro retirado do Relatório do OE – pág. 129).

Na estrutura da despesa total consolidada por classificação económica evidencia-se que 88,3% dos

recursos, em 2020, são absorvidos por despesas com pessoal (77,3%) e aquisição de bens e serviços

(11,0%).

(Quadro retirado do Relatório do OE – pág. 130).

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Dos valores constantes do Quadro acima (Despesas por medidas dos Programas) destacam-se:

 Educação

Estabelecimentos de Ensino Superior – 7,5 m€ (7,2 m€ em 2019)

Estabelecimentos de Ensino Não Superior – 13,2 m€ (14,2 m€ em 2019)

 Proteção civil e luta contra incêndios – 172,4 m€ (157,7 m€ em 2019)

 Forças de Segurança – 1722 m€ (1669 m€ em 2019)

 Serviços individuais de saúde – 64,7 m€ (63,8 m€ em 2019)

 Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do

Ministério da Administração Interna (Lei n.º 10/2017, de 3 de março – 99,5 m€ (153,7 m€ em 2019).

Na estrutura de distribuição por medidas inscritas no programa 08 – Segurança Interna, a medida «Forças

de Segurança» é a mais representativa, absorvendo 76,9% do total dos recursos previstos para 2020,

seguindo-se as medidas «Proteção Civil e Luta Contra Incêndios» e «Administração e Regulamentação», que

representam 7,7% e 5,1%, respetivamente.

Desenvolvimentos orçamentais (Fonte: MAPA-OE-12 do OE 2019 e 2020):

2019 2020 Variação %

Gabinete MAI 1 214 875 1 235 567 1,7%

Sec. Est. Adj. do Min. Adm. Interna

796 687 803 849 0,9%

Sec. Est. Administração Interna 773 833 773 833 0,0%

Total 2 785 395 2 813 249 1,0%

2019 2020 Variação %

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

116 639 507 125 962 427 8,0%

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil — Mapa VII

110 578 851 116 315 097 5,2%

Autoridade nacional de Segurança Rodoviária

34 045 431 37 204 056 9,3%

Polícia de Segurança Pública (atividades)

758 866 895 803 686 072 5,9%

Guarda Nacional Republicana (atividades)

872 250 851 878 898 037 0,8%

Total 1 892 381 535 1 962 065 689 3,7%

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OE/2019 OE/2020 Variação %

Gab. SG SIRP e Estruturas comuns ao SIS e ao SIED

13 161 048 13 161 048 0,0%

SIED — Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

8 193 357 8 376 612 2,2%

SIS — Serviço de Informações e de Segurança

13 332 897 13 496 515 1,2%

Sistema de Segurança Interna (SSI) 1 849 011 2 513 983 36,0%

GNS — Gabinete Nacional de Segurança

3 964 856 4 215 142 6,3%

GNS — Gabinete Nacional de Segurança — Projetos

1 401 813 574 992 -59,0%

Total 41 902 982 42 338 292 1,0%

2 – c) Articulado da Proposta de Lei

No articulado da proposta de lei podem identificar-se as seguintes disposições com incidência na área

setorial da Administração Interna:

– Artigo 8.º (Alterações orçamentais)

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

......................................................................................................................................................................... .

18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias paraa implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.

– Artigo 34.º (Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança)

Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,

através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,

simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

– Artigo 44.º (Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos)

Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.

– Artigo 59.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade)

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de

outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes

circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

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ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, até ao

limite do número de admissões verificadas;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

– Artigo 93.º (Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios

ou outras circunstâncias excecionais)

1 – Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à

recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões

ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área

do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou

do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às

demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de

pagamento.

– Artigo 136.º (Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência)

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.1

– Artigo 137.º (Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada)

Durante ano de 2020 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.2

1 Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — artigo 75.º (Autorização de residência temporária) 1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. 2 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. 2 Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — artigo 59.º (Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada) 1 – A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. 2 – Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem. 3 – No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais. 4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, IP, nos termos da lei. 5 – Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que

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– Artigo 138.º (Financiamento do Programa Escolhas)

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas

para o período de 2020 a 2021.

–Artigo 139.º – Autorização legislativa no âmbito do Regime das Autorizações de Residência para

Investimento (Vistos Gold)

1 – Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto

no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando o seu âmbito de aplicação.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a

promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação

urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na

criação de emprego.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

– Artigo 140.º (Admissões nas forças e serviços de segurança)

Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da

Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de

segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia

operacional dos seus efetivos.

– Artigo 141.º (Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração)

Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com

necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

– Artigo 142.º (Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020)

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das

medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.

2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

– Artigo 143.º (Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva)

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que: a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora. 6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4. 7 – Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1. 8 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global. 9 – Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

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Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

– Artigo 144.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)

1 – Em 2020 a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus

orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil

e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2020, é de € 28 091 804.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13

de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em

5,43 % do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

– Artigo 145.º (Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios)

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização

prévia do Tribunal deContas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos

excluídos do disposto nos artigos 51.º e 53.º da presente lei.

– Artigo 146.º (Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira)

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

– Artigo 148.º (Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos

incêndios ou por outras circunstâncias excecionais)

1 – Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas

pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos

termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018,

de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e 2019.

2 – A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou

aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território

português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram

reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as

devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da

Portaria n.º 173-A/2018, de 15 dejunho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 – O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual,

é alterado para 30 de abril de 2020.

4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada

prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas

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Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

– Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências orçamentais:

– Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal Permanente,

até ao limite de € 2 000 000, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes

florestais.

– Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração

interna.

– Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas

elegíveis até um montante máximo de € 2 000 000, de projetos de organizações não-governamentais,

organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração

e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

– Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços

de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um

montante máximo de € 1 100 000.

3 – Proposta de Lei 6/XIV/1.ª – Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os

anos de 2020-2023

A presente iniciativa do Governo pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovando o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de

2020-2023, que indica os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais e ainda os

limites de despesa para cada programa orçamental (2020), para cada agrupamento de programas e para o

conjunto de todos os programas (2020-2023).

No anexo a que se refere o artigo 2.º da proposta de lei é apresentado o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental, no qual se inscrevem como limites de despesa coberta por receitas gerais para o

Programa 008 – Segurança Interna, o valor de 1615 milhões de euros, para o ano de 2020.

Quanto aos restantes anos (2021-2023) os valores programados não se encontram desagregados por

programa orçamental.

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

presentes Propostas de Lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, a 16 de dezembro de 2019, as Propostas de Lei

n.os 4/XIV/1.ª, 5/XIV/1.ª e 6/XIV/1.ª referentes, respetivamente, às Grandes Opções do Plano, ao Orçamento

do Estado para 2020 e ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023.

2 – Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,

assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as

matérias da sua competência, incidindo no caso vertente sobre a área da Administração Interna.

3 – A discussão e votação na generalidade das propostas de lei em apreço já se encontram agendadas

para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 9 e 10 de janeiro de 2020.

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4 – Nas Grandes Opções do Plano, na área da Administração Interna, destacam-se as seguintes áreas de

atuação:aprovação de um plano plurianual (2020/2023) de admissões nas forças e serviços de segurança;

execução da Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de

Segurança do Ministério da Administração Interna até 2021; elaboração de um plano anual de preservação da

segurança das infraestruturas críticas do Estado, reforço das competências do Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna; implementação de uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo;

reforço da Rede Nacional de Segurança Interna; implementação de uma nova geração de Contratos Locais de

Segurança; reforma do sistema de proteção civil; concretização da aquisição de meios aéreos próprios para

combate a incêndios rurais; executar um programa de segurança de equipamentos de utilização coletiva

2020/2023; execução de diversas medidas no âmbito da implementação do Plano Nacional do Pacto Global

das Migrações.

5 – No orçamento para 2020, a despesa total consolidada do Programa Segurança Interna é de 2158,0

milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo de 7,8% face à estimativa para 2019.

6 – No Quadro Plurianual de Programação Orçamental inscrevem-se como limites de despesa coberta por

receitas gerais para o Programa 008 – Segurança Interna, o valor de 1.615 milhões de euros, para o ano de

2020.

7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020, a Proposta de

lei n.º 5/XIV/1.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2020, e a Proposta de lei n.º 6/XIV/1.ª – Aprova o

Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023, na parte respeitante à área da

Administração Interna, estão em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o

presente parecer ser remetido à Comissão do Orçamento e Finanças, a fim de instruir a competente

elaboração do relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado relator, André Coelho Lima — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a Nota Explicativa, logo que remetida pelo Ministério da Administração Interna, de acordo com o

n.º 5 do artigo 206.º do RAR.

PARECER SECTORIAL — IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

Parte I – Considerandos

I – a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 26 de dezembro de 2019, a Proposta de Lei n.º

4/XIV/1.ª – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2029» e a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª – «Aprova o

Orçamento do Estado para 2020».

Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram à

Comissão de Orçamento e Finanças e às restantes comissões para efeito de elaboração de parecer nas

respetivas áreas sectoriais.

À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias compete analisar e elaborar

parecer nas áreas da sua competência, a saber Justiça, Administração Interna e Igualdade e Não

Discriminação.

O presente parecer sectorial cuida da última daquelas três subáreas temáticas.

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I – b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

I – b) 1. Grandes Opções do Plano

De acordo com o estipulado no seu artigo 3.º, a proposta governamental de Grandes Opções do Plano para

2020 está organizada em torno de quatro grandes agendas estratégicas: o combate às alterações climáticas, a

sustentabilidade demográfica e o emprego, as desigualdades e a coesão territorial, e a transição digital e a

inovação. Sendo certo que uma política transversal de promoção da igualdade e da não discriminação tem

concretizações em qualquer destas quatro agendas, é na terceira que se encontram melhor explicitadas as

orientações para a área em apreço.

A proposta assinala que, «no sentido de promover uma sociedade mais inclusiva e coesa, o Governo

assumirá uma abordagem integrada na implementação de um conjunto de medidas de combate às

desigualdades e promoção da coesão territorial. Assim, irá garantir a aplicação do princípio da igualdade de

direitos e combate à discriminação nas suas diversas formas, empreender medidas de redistribuição de

rendimentos e riqueza e de combate à pobreza, reduzir custos com bens e serviços essenciais (e.g. habitação,

energia, transportes), assegurar o acesso à educação e à saúde de todos os cidadãos e reduzir as assimetrias

regionais.»

A Agenda Estratégica «Menos Desigualdades e um Território Mais Coeso» é estruturada na Proposta de

Lei em seis planos de ação: i) garantia de uma plena igualdade de direitos e firme repúdio para com todas as

formas de discriminação, como elementos nucleares de uma sociedade digna; ii) promoção de maior justiça

social e fiscal e combate à desigualdade na distribuição dos rendimentos e da riqueza, como fatores decisivos

na luta contra a pobreza e a exclusão social; iii) reforço das qualificações ao longo da vida, para que todos

tenham iguais oportunidades e ninguém fique para trás; iv) garantia de mais e melhor Serviço Nacional de

Saúde (SNS); v) maior proteção dos direitos dos consumidores e vi) correção das desigualdades regionais,

promovendo a coesão territorial.

Entende o Governo que «importa reconhecer que em Portugal a discriminação é hoje, sobretudo, o

resultado de práticas sistemáticas, suportadas pelo preconceito e pela pressão social, em domínios diversos:

das desigualdades de género e da discriminação em relação à orientação sexual ao racismo, envolvendo

ainda manifestações de xenofobia e segregação por nacionalidade, etnia ou classe social, por exemplo em

relação aos mais pobres ou às pessoas com deficiência.»

Em resposta a este desafio, as Grandes Opções do Plano para 2020 incluem medidas em cinco domínios

fundamentais.

O primeiro é o do combate pela igualdade de género. Neste domínio, o Governo compromete-se, entre

outras medidas, a:

• Avaliar os resultados da lei que introduz medidas de promoção da igualdade remuneratória entre

mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor;

• Introduzir mecanismos complementares no caso de a desigualdade salarial de género não diminuir a um

ritmo compatível com o país menos desigual que queremos;

• Reforçar a inspeção e combater a informalidade no setor do trabalho doméstico, na esmagadora maioria

prestado por mulheres;

• Assegurar o cumprimento das leis de representação equilibrada entre homens e mulheres nos órgãos

de administração das empresas públicas e sociedades cotadas, bem como nos cargos dirigentes da

Administração Pública;

• Dar continuidade ao programa 3 em Linha, destinado a alcançar uma melhor conciliação entre vida

profissional, pessoal e familiar, um desafio que ainda continua a onerar especialmente o sexo feminino;

• Reforçar a transversalidade nas políticas de promoção da igualdade de género.

O segundo domínio é o do combate contra a violência doméstica. São aqui assumidos compromissos

como:

• Apostar na prevenção primária;

• Desenvolver um sistema integrado de sinalização de potenciais vítimas e agressores;

• Criar um ponto único de contacto para vítimas de violência doméstica;

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• Unificar a Base de Dados da Violência Doméstica;

• Prestar formação especializada aos diferentes intervenientes no sistema de prevenção e proteção das

vítimas de violência doméstica;

• Equacionar a possibilidade de, no atual quadro constitucional, concretizar uma abordagem judiciária

integrada no que se refere à decisão dos processos criminais, tutelares e de promoção e proteção relativos à

prática de crimes contra vítimas especialmente vulneráveis;

• Alargar a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

O terceiro domínio incluído na agenda estratégica de combate às desigualdades é o do reforço da

autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade. Nele, destacam-se as seguintes apostas:

• Aprovar e implementar a nova Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência;

• Rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com

deficiência;

• Concretizar a terceira fase da prestação social para a Inclusão, correspondente à comparticipação de

despesas, de caráter pontual e periódico, resultantes do agravamento das condições físicas, sensoriais ou

intelectuais das pessoas com deficiência, relativas a educação, formação, habitação ou reabilitação;

• Reforçar o Modelo de Apoio à Vida Independente em vigor, através do acompanhamento e da avaliação

dos projetos-piloto em funcionamento;

• Criar um plano nacional de promoção da acessibilidade;

• Lançar as bases de um plano nacional de desinstitucionalização;

• Difundir a língua gestual portuguesa e garantir a sua efetiva disponibilização nos serviços públicos,

promover a utilização do sistema Braille como meio de leitura e escrita por parte das pessoas cegas e garantir

a acessibilidade de todos os sites e aplicações de atendimento descentralizado da Administração Pública.

O quarto domínio é o do reforço do combate ao racismo e à xenofobia.

Nesta matéria, o Governo compromete-se a:

• Autonomizar institucionalmente o combate à discriminação racial do tratamento das questões

migratórias;

• Renovar o Programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária» (TEIP) e combater a

segregação, direta e indireta, das crianças afrodescendentes e das crianças ciganas dentro do sistema

educativo;

• Definir o perfil profissional do mediador sociocultural, de modo a facilitar a contratação de mediadores

pelos municípios e serviços públicos;

• Desenvolver, no quadro do Programa «1.º Direito», iniciativas específicas de apoio à integração e ao

acesso das comunidades ciganas e afrodescendentes à habitação;

• Promover a criação de um observatório do racismo e da xenofobia.

Finalmente, o quinto domínio referenciado é o do combate contra a discriminação baseada na

orientação sexual. Os principais compromissos assumidos pelo Governo aqui são:

• Lançar campanhas com vista à desconstrução de estereótipos e prevenção de práticas homofóbicas,

bifóbicas, transfóbicas e interfóbicas;

• Desenvolver instrumentos didáticos que potenciem uma maior sensibilização perante as questões da

identidade de género e da orientação sexual em meio escolar;

• Desenvolver uma estratégia específica para apoio às pessoas transsexuais e aos processos de

transição.

I – b) 2. Orçamento do Estado

A Proposta de Orçamento do Estado para 2020 assume que o Governo irá prosseguir, neste ano, a política

de promoção da igualdade e não discriminação, vinculando-se à execução dos indicadores e metas previstas

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na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual, no que se refere

à promoção da igualdade entre mulheres e homens, à prevenção e combate à violência contra as mulheres e

à violência doméstica, e ao combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão

de género e características sexuais, bem como no IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico

de Seres Humanos.

Esses compromissos materializam-se, entre outros, no alargamento da Rede Nacional de Apoio às Vítimas

de Violência Doméstica, na definição de um plano de formação articulada de todos os intervenientes

estratégicos na resposta integrada à violência doméstica, na renovação do Programa 3 em Linha – Programa

para a Conciliação da Vida Profissional, Pessoal e Familiar, na reorganização do Alto Comissariado das

Migrações e da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, no arranque do Plano Nacional

de Literacia Democrática, na execução dos programas de aprendizagem da língua portuguesa, com foco

particular nas crianças e jovens não lusófonos ou na inclusão de crianças e jovens de contextos vulneráveis,

através da implementação do Programa Escolhas que, em 2020, concluirá o segundo ano da sua 7.ª Geração,

e na execução de todos os indicadores e metas previstos na Estratégia Nacional para a Integração das

Comunidades Ciganas – ENICC 2013-2022.

Os níveis de agregação de verba orçamentada – com exceção da referente ao Alto Comissariado para as

Migrações, IP – não permitem apresentar previsões orçamentais precisas para as políticas referidas.

Parte II – Opinião do relator

O relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre as propostas de lei em apreço,

reservando-a para o debate já agendado para sessão plenária.

Parte III — Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 26 de dezembro de 2019, a Proposta de Lei

n.º 4/XIV/1.ª – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2029» e a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª – «Aprova o

Orçamento do Estado para 2020»;

2 – Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,

assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as

matérias da sua competência, incidindo, no caso vertente, sobre a área da Igualdade e Não Discriminação;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as

Propostas de Lei n.os 4/XIV/1.ª e 5/XIV/1.ª, no que se refere às políticas de Igualdade e Não Discriminação,

estão em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o presente parecer ser

remetido à Comissão de Orçamento e Finanças, competente para elaborar o Relatório Final, de acordo com o

n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 6 de janeiro de 2020.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, quando for apresentada pelo Ministério da Presidência, a informação escrita a que se refere o n.º

5 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.

——

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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

de 2020-2023 foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

de que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, ao qual se

aprova, em anexo, o quadro plurianual de programação orçamental, que faz parte integrante da proposta de

lei.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão Orçamento e Finanças, em conexão com a restantes

Comissões Parlamentares, para efeitos de emissão de parecer setorial.

Foi promovida, pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, a

audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências no acompanhamento e fiscalização política das às áreas

que direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das

políticas de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as

comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia

económica. Assim, no respeita ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023,

será no âmbito desta matéria que se debruçará o presente parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º

6/XIV/1.ª.

2 – Objeto, conteúdo e análise setorial da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo

12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação

atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental.

Assim, a proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei

do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo. Em cumprimento do disposto na

Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da República, simultaneamente com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de programação orçamental relativa

aos anos de 2020 a 2023.

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Destarte, de acordo com o seu objeto, a presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual,

aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª aprova, assim, o quadro plurianual de programação orçamental contendo os

limites de despesa efetiva para o período de 2020-2023, que de acordo com o texto da proposta, são

indicativos e podem ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais por programa e área.

Reproduz-se, abaixo, o quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023 a que se refere o artigo

2.º da proposta de Lei, do qual se destaca para o âmbito deste Parecer o agrupamento «Soberania», onde

consta o Programa Orçamental 04 – «Representação Externa», referente à área dos Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas, e o seu respetivo valore em milhões de euros para 2020-2023.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 16 de dezembro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de

2020-2023.

2 – A referida proposta de lei e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2020-2023 foram

objeto de apreciação pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos do

presente parecer.

3 – Em especial foi analisada a área relativa aos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

reunindo a proposta de lei, na parte referente à área anteriormente mencionada, os requisitos constitucionais e

regimentais para ser apreciada e votada pelo plenário da Assembleia da República.

4 – O presente parecer sobre a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, contendo o Quadro Plurianual de

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Programação Orçamental para os anos de 2020-2023, deve ser enviado à Comissão de Orçamento e

Finanças, competente para elaborar o relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Paulo Porto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo-se registado a

ausência do BE, do PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 6 de janeiro de 2020.

——

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

de 2020-2023 foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

de que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, ao qual se

aprova, em anexo, o quadro plurianual de programação orçamental, que faz parte integrante da proposta de

lei.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão Orçamento e Finanças, em conexão com a restantes

Comissões Parlamentares, para efeitos de emissão de parecer setorial.

Foi promovida, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, a audição

dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

No uso das suas atribuições, compete à Comissão de Defesa Nacional (CDN) exercer as suas

competências no acompanhamento e fiscalização política das às áreas que direta ou indiretamente respeitem

à Defesa Nacional, Assim, no respeita ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-

2023, será no âmbito desta matéria que se debruçará o presente parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º

6/XIV/1.ª.

No dia 17 de dezembro de 2019 a Comissão de Defesa Nacional nomeou relator o Deputado autor deste

parecer.

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2 – Objeto, conteúdo e análise setorial da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo

12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação

atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental.

Assim, a proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei

do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo. Em cumprimento do disposto na

Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da República, simultaneamente com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de programação orçamental relativa

aos anos de 2020 a 2023.

Destarte, de acordo com o seu objeto, a presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual,

aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª aprova, assim, o quadro plurianual de programação orçamental contendo os

limites de despesa efetiva para o período de 2020-2023, que de acordo com o texto da proposta, são

indicativos e podem ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais por programa e área.

Reproduz-se, abaixo, o quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023 a que se refere o artigo

2.º da proposta de lei, do qual se destaca para o âmbito deste parecer o agrupamento «Segurança», onde

consta o Programa Orçamental 07 referente à área da Defesa Nacional e os seus valores em milhões de euros

para 2020-2023.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

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Parte III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 16 de dezembro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de

2020-2023.

2 – A referida proposta de lei e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2020-2023 foram

objeto de apreciação pela Comissão de Defesa Nacional, nos termos do presente parecer.

3 – Em especial foi analisada a área relativa à Defesa Nacional, reunindo a proposta de lei, na parte

referente à área anteriormente mencionada, os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e

votada pelo plenário da Assembleia da República.

4 – O presente parecer sobre a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, contendo o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental para os anos de 2020-2023, deve ser enviado à Comissão de Orçamento e

Finanças, competente para elaborar o relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Ataíde — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PCP, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 6 de janeiro de 2020.

——

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

de 2020-2023 foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

de que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, ao qual se

aprova, em anexo, o quadro plurianual de programação orçamental, que faz parte integrante da proposta de

lei.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, tendo sido

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admitida no mesmo dia e remetida à Comissão Orçamento e Finanças, em conexão com a restantes

Comissões Parlamentares, para efeitos de emissão de parecer setorial.

Foi promovida, pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, a

audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

A presente proposta de lei foi remetida à Comissão de Assuntos Europeus (CAE) para que no âmbito das

suas competências procedesse à sua análise e à emissão do respetivo parecer. Será neste contexto que se

debruçará o presente parecer setorial no que concerne ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental

para os anos 2020-2023.

2 – Objeto, conteúdo e análise setorial da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo

12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação

atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental.

Assim, a proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei

do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo. Em cumprimento do disposto na

Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da República, simultaneamente com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de programação orçamental relativa

aos anos de 2020 a 2023.

Destarte, de acordo com o seu objeto, a presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual,

aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª aprova, assim, o quadro plurianual de programação orçamental contendo os

limites de despesa efetiva para o período de 2020-2023, que de acordo com o texto da proposta, são

indicativos e podem ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais por programa e área.

Reproduz-se, abaixo, o quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023 a que se refere o artigo

2.º da proposta de lei, do qual se destaca para o âmbito deste parecer o agrupamento «Soberania», onde

consta o Programa Orçamental 04 referente à área da Representação Externa e os seus valores em milhões

de euros para 2020-2023.

Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023

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9 DE JANEIRO DE 2020

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 16 de dezembro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de

2020-2023.

2 – A referida proposta de lei e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2020-2023 foram

objeto de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do presente parecer.

3 – A proposta de lei, na parte referente à área anteriormente mencionada, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada pelo plenário da Assembleia da República.

4 – O presente parecer sobre a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, contendo o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental para os anos de 2020-2023, deve ser enviado à Comissão de Orçamento e

Finanças, competente para elaborar o relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Pedro Cegonho — O Presidente da Comissão, Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do L, na

reunião da Comissão de 6 de janeiro de 2020.

——

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I — Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

2020-2023, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares foi vista e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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aprovada em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2019.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida por uma exposição de motivos, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, deu entrada a 16 de dezembro de 2019 e foi admitida no mesmo dia tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças em conexão com as restantes Comissões.

Conforme o n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, a emissão de parecer por estas

Comissões é facultativa, tendo a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) deliberado que

elaboraria parecer a ser enviado à Comissão de Orçamento e Finanças.

A proposta de lei agora apresentada será debatida simultaneamente com proposta de lei do Orçamento do

Estado – Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), cuja respetiva discussão na generalidade encontra-se já

agendada para as reuniões plenárias dos dias 9 e 10 de janeiro de 2020.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do Governo pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental , aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação atual, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece que deve ser aprovado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período de 2020 a

2023, que estabelece os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais e ainda os

limites de despesa os limites de despesa por programa orçamental (2020), para cada agrupamento de

programas ( 2021, 2022 e 2023) e para o conjunto de todos os programas ( 2021,2022 e 2023).

No anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª e que dela faz parte

integrante é apresentado Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período de 2020 a 2023

(valores em milhões de euros). Conforme aí estabelecido determina-se para 2020 o valor de 1613 milhões de

euros para o Programa Orçamental Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (PO13) e o valor de 5708 milhões

de euros para o Programa Orçamental Ensino Básico, Secundário e administração Escolar (PO14).

2020 2021 2022 2023

Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925

P002 - Governação 181

P004 - Representação Externa 296

P009 - Justiça 615

5 018 5 256 5 485 5 704

Segurança P007 - Defesa 1 830

P008 - Segurança Interna 1 615

3 444 3 513 3 583 3 655

Social P012 - Cultura 339

P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613

P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708

P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461

P016 - Saúde 10 000

32 121 33 232 34 375 35 612

Económica P003 - Economia 80

P005 - Finanças 5 101

P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180

P017 - Ambiente e Ação Climática 314

P018 - Infraestruturas e Habitação 939

P020 - Agricultura 263

P021 - Mar 50

13 926 14 126 14 333 14 550

54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais

Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar da Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer:

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, «Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de

2020-2023», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e da

IL, tendo-se registado a ausência do PEV, na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2020.

——

COMISSÃO DE SAÚDE

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro

Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2020, tendo sido admitida

pelo Presidente da Assembleia da República e baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, a comissão

competente e por conexão às demais comissões, nomeadamente a Comissão de Saúde, para se pronunciar

sobre as matérias da sua competência.

À semelhança do que ocorreu na Legislatura anterior, a referida iniciativa deverá ser discutida

conjuntamente com as Propostas de Lei n.º 4/XIV/1.ª e n.º 5/XIV/1.ª, que versam sobre as Grandes Opções do

Plano para 2020-2023 e o Orçamento do Estado para 2020, respetivamente, agendadas para discussão e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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votação na generalidade em Plenário da Assembleia da República nos próximos dias 9 e 10 de janeiro de

2020.

2 – Apreciação da Iniciativa

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro

Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023, conforme explicita na exposição de

motivos, para dar cumprimento à Lei de Enquadramento Orçamental que estabelece que «Compete ao

Governo nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, apresentar à Assembleia da República uma proposta de

lei com o quadro plurianual de programação orçamental» e que essa «proposta de lei deve ser apresentada e

debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após a

tomada de posse do Governo.»

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª é composta por três artigos:

– Artigo 1.º, objeto;

– Artigo 2.º, referente ao Quadro Plurianual de programação orçamental, onde estabeleceos limites de

despesa efetiva para o período de 2020 a 2023, identificadas no quadro que se encontra em anexo da

proposta da lei e que se passa a reproduzir:

Limites de Despesa coberta por receitas gerais (milhões de euros)

2020 2021 2022 2023

Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925

P002 - Governação 181

P004 - Representação Externa 296

P009 - Justiça 615

5 018 5 256 5 485 5 704

Segurança P007 - Defesa 1 830

P008 - Segurança Interna 1 615

3 444 3 513 3 583 3 655

Social P012 - Cultura 339

P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613

P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708

P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461

P016 - Saúde 10 000

32 121 33 232 34 375 35 612

Económica P003 - Economia 80

P005 - Finanças 5 101

P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180

P017 - Ambiente e Ação Climática 314

P018 - Infraestruturas e Habitação 939

P020 - Agricultura 263

P021 - Mar 50

13 926 14 126 14 333 14 550

54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais

Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

– Artigo 3.º, sobre alterações orçamentais, onde determina que «sem prejuízo da manutenção dos valores

anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser

objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.»

De acordo com a legislação em vigor «o quadro plurianual de programação orçamental define os limites da

despesa da administração central financiada por receitas gerais» e «define ainda os limites de despesa para

cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas».

Refere ainda que na proposta de lei do quadro financeiro de programação plurianual deve constar «uma

descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas,

distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas».

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Relativamente ao Programa 016 – Saúde o limite de despesa coberta por despesas gerais previsto para o

ano de 2020 é de 10 mil milhões de euros. Para os anos seguintes, nomeadamente 2021, 2022 e 2023 a

proposta de lei não indica o limite de despesa previsto, identificando somente o valor total para a área social,

onde a saúde está incluída.

Segundo a nota técnica, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) fez a comparação entre o quadro

financeiro plurianual para os anos 2020-2023 com o anterior quadro financeiro plurianual 2016-2019 (Proposta

de Lei n.º 13/XIII/1.ª) aprovado. O limite de despesa para o Programa Orçamental da Saúde para o ano de

2016 foi de 7971 milhões de euros.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em

análise, reservando a sua posição para o debate em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Saúde aprova o seguinte parecer:

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2020, a Proposta de Lei

n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-2023;

2 – De acordo com o Regimento da Assembleia da República, cabe à Comissão de Saúde pronunciar-se

sobre as matérias da sua competência;

3 – O Quadro Financeiro Plurianual prevê para o Programa Orçamental da Saúde (P016) o limite de

despesa coberta por receitas de gerais no valor de 10 mil milhões de euros para 2020;

4 – Deve o presente Parecer ser enviado à Comissão de Orçamento e Finanças.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

A Deputada relatora, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 6 de janeiro de 2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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