O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

18

– A constante falta de stock das farmácias da caneta de autoadministração;

– A importância de formação/informação para apoiar em situações de emergência;

– A pertinência de sensibilizar a comunidade escolar para a problemática das alergias e necessidade de

reduzir a exposição das pessoas alérgicas ao risco de contacto com as substâncias alergénicas.

O Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei permitindo aos doentes com alergias

graves a gratuitidade da caneta de adrenalina autoinjetável, a garantia de acesso à adrenalina nas unidades de

saúde e farmácias, bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa a gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias

graves, a garantia de disponibilização de adrenalina nas unidades de saúde e farmácias e a formação e

sensibilização para a problemática das alergias.

Artigo 2.º

Comparticipação

O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser

comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

Artigo 3.º

Disponibilização

1 – As farmácias garantem sempre em stock, pelo menos duas unidades do medicamento autoinjetor de

adrenalina.

2 – Todas as unidades de saúde têm de garantir adrenalina injetável.

Artigo 4.º

Sensibilização

As escolas em articulação com as unidades de saúde da área de abrangência passam a promover a

realização de ações de sensibilização, formação e a disponibilização de informação sobre a alergias, em

particular alimentar, bem como de socorrismo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE JANEIRO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 181/XIV/1.ª REGULAMENTA A ATIVIDA
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4 refira-se que um Flash Eurobarómetro4 sobre
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE JANEIRO DE 2020 5 de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria).
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 6 consagração de mecanismos de sanção para a a
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE JANEIRO DE 2020 7 Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei e
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 8 Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE JANEIRO DE 2020 9 com entidades inscritas no registo de transparência de repr
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10 2 – O disposto no número anterior nã
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE JANEIRO DE 2020 11 declarações sejam de domínio público; b) Garantir q
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12 constitucionais e legais, proceder à criaçã
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JANEIRO DE 2020 13 Artigo 15.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14 Artigo 17.º Norma transitória
Pág.Página 14
Página 0015:
25 DE JANEIRO DE 2020 15 Data da interação: Identificação da entidade com qu
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16 Identificação da pessoa consultada ou quem
Pág.Página 16