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Sábado, 25 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 43
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 181 a 187/XIV/1.ª):
N.º 181/XIV/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa (procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março).
N.º 182/XIV/1.ª (PEV) — Acesso e gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves.
N.º 183/XIV/1.ª (PAN) — Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados (altera o Código Penal).
N.º 184/XIV/1.ª (PAN) — Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos
geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados.
N.º 185/XIV/1.ª (PEV) — Consagra a terça-feira de carnaval como feriado nacional obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 186/XIV/1.ª (PSD) — Segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.
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N.º 187/XIV/1.ª (PS) — Procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, cumprindo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e estabelece deveres de informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia de menores ou material conexo. Projetos de Resolução (n.os 194 a 199/XIV/1.ª):
N.º 194/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore uma análise do impacto das culturas agrícolas intensivas e superintensivas nos recursos naturais, ecossistemas e saúde pública.
N.º 195/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas intensivas e superintensivas.
N.º 196/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo.
N.º 197/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a compatibilização do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão com os atuais regimes específicos de acesso às pensões, nomeadamente quanto aos trabalhadores das pedreiras e das minas.
N.º 198/XIV/1.ª (PSD) — Faz várias recomendações ao Governo decorrentes da venda anunciada pela EDP, Energias de Portugal, SA, de seis barragens nos distritos de Bragança e Vila Real.
N.º 199/XIV/1.ª (PEV) — Construção de um lar de idosos em Sacavém, no concelho de Loures.
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PROJETO DE LEI N.º 181/XIV/1.ª
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE
TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA (PROCEDE À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)
Exposição de Motivos
A democracia, em Portugal, enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob
pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por trazer o risco da
sua erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso País for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à
prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar
medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da Administração Pública; a garantir
um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; a garantir um combate eficaz dos fenómenos de corrupção
e de tráfico de influências e a garantir mecanismos que assegurem uma maior imparcialidade e um total
compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos.
Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos cidadãos
na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por exemplo, para
os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standard1, referente à Primavera de 2019, que
demonstram que Portugal é o país da União Europeia onde existe uma maior percentagem de cidadãos (34%)
a afirmarem não ter qualquer interesse em política e que só 68% dos portugueses se afirmam totalmente
satisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal. O mesmo estudo demonstrou que, na Primavera
de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na Assembleia
da República e nos partidos políticos.
Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de
corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN defendeu
no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de
lobbying ou de representação de interesses no nosso País. Algo que asseguraria a transparência destas
atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos,
sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies.
É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do
mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto,
transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos sectores. De resto, a Constituição da República
Portuguesa reconhece aos cidadãos um direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de
consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos
de participação dos cidadãos e grupos de interesse nos processos de decisão pública.
A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das políticas
públicas, tem levado alguns autores2 a considerar que a atividade de lobbying traz um amadurecimento das
democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma decisão pública mais
capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente melhor preparada.
Ainda que estudos recentes3 demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do lobby,
a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme já
referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso País, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da
transparência do sistema político, porque é igualmente necessário evitar uma certa anarquia, obscuridade e
informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas e, principalmente,
porque é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões públicas
e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores públicos. A confirmar esta perceção
1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Hélio Ourém Campos (2010), «O lobby e a lei», in O Direito, 142, I. 3 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva.
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refira-se que um Flash Eurobarómetro4 sobre a atitude das empresas relativamente à corrupção, publicado em
dezembro de 2019, demonstrou que 65% dos empresários inquiridos consideravam que ter contactos na política
era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo o país da União Europeia onde a
percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash Eurobarómetro5 idêntico, publicado em dezembro
de 2015, demonstrou, do mesmo modo, que 80% dos empresários inquiridos consideraram que o pagamento
de subornos e a utilização de contactos privilegiados são as formas mais fáceis de conseguir certos serviços
públicos em Portugal.
Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica6 (TIAC), que procurou fazer uma análise da
atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, caso o lobby se mantenha
sem regulação no nosso País, qualificou com apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby
indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em
Portugal e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro lado,
em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller7, que auscultou a opinião dos decisores públicos
portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby contribui para
aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a influência indevida que
traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39% e 22% dos inquiridos como dois dos
aspetos mais negativos do lobby em Portugal.
Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores
políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação da atividade
de lobbying ou de representação de interesses. Demonstram-nos isso os dados8 de 2013 recolhidos pela OCDE,
que, tendo auscultado a opinião dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies,
constatou que ambos os lados concordam maioritariamente (90% dos primeiros e 76% dos segundos) que o
reforço da transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por
lobistas e concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes
de grupos de interesses ou lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos).
Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE9 e da
Transparência Internacional10, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa
eleitoral do PAN, propõe-se a regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de
regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer
forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta atividade,
conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas permite,
conforme sublinha Susana Coroado11, que: haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma atenuação dos
riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento dos níveis de
participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um aumento da
transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o aumento da
confiança dos cidadãos na política e na democracia.
Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os dados
apresentados por Luís de Sousa12 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos Estados-
Membros da União Europeia e, quando está, pode assumir diferentes formas. Conforme explica o referido autor,
um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um registo obrigatório de
lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da Eslovénia). Alguns países
optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por uma regulação sem a previsão
4 Comissão Europeia (2019), «Flash Eurobarometer 482 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88739). 5 Comissão Europeia (2015), «Flash Eurobarometer 428 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/69434). 6 TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 7 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 8 OCDE (2013), «Survey on Lobbying for Lobbyists», OCDE. 9 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 10 Transparência Internacional (2012, 2015), «Lobbying in the european union: levelling the playing field», in regional policy paper, n.º 3 e «Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access», Transparência Internacional. 11 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva, páginas 138 e 139. 12 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15.
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de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por
introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como sejam a Alemanha, a Croácia,
a França, a Holanda e o Reino Unido).
Com a presente iniciativa, com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um melhor
cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas decisões
públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento
Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo
este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade de os lobistas
se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a obrigatoriedade
de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações mantidas com lobistas,
com a descriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas.
Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa,
gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto da AR n.º 311/XIII que
versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo
acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo
Sr. Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que deu
origem ao referido Decreto, não por ser contra a regulação do lobbying mas por considerar que o mesmo daria
origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência que se
exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente insuficientes
(já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de todos os
interesses e clientes representados) e porque não se previam mecanismos consequentes de sanção das
violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da lei).
Assim, em primeiro lugar, propomos que o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de
Lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que
abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo
afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, uma vez que se reduz
significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas, se facilita a inscrição por
lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um controlo do
cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que assegure
centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que, no entender
do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a independência
e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma de salvaguarda
que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar a criação e
operacionalização deste sistema.
Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto da AR n.º 311/XIII, propomos que não
existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito
do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem
atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no
quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, exista atualmente uma sociedade de advogados
portuguesa13 inscrita na categoria de «Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores
independentes» e que, no registo nacional, essa mesma sociedade não tivesse de estar registada. Por outro
lado, o já referido estudo da consultora Burson-Marsteller14 demonstrou que 67% dos decisores públicos
portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e
apenas 6% consideravam que estas sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos
advogados e das sociedades de advogados para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos
técnicos e ninguém duvida que estão aqui os lobistas mais convincentes. Contudo, estes contributos, não sendo
ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são
as melhores práticas internacionais.
Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a
13 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search. 14 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller.
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consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais
violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um lobista
do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado ligeiro, não
impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que os lobistas
cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num sistema sem
sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o intuito de conseguir
uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja a violação desta futura lei pelos
lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se candidatarem a subsídios
ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes em procedimentos de
contratação pública. Noutros países, prevêem-se sanções mais duras – tais como multas avultadas ou penas
de prisão –, contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no quadro político português e no
atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta a conseguir gerar o consenso
entre os diversos partidos políticos.
Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra
promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de pegada
legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República e facultativo para os demais níveis de poder. É de
sublinhar-se que hoje, contrariamente ao que existe noutros ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas
exposições de motivos, não é possível identificar quais as pessoas ou entidades consultadas na fase de
elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que, na prática, a Assembleia da República possibilite
o acompanhamento e monitorização da tramitação do processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa
legislativa e até à sua publicação em Diário da República. A consagração deste mecanismo concreto no plano
da Assembleia da República assegura o cumprimento das recomendações da Transparência Internacional15 e
do relatório da 4.ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa16
(GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso País com o intuito de reforçar a
transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir uma
monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República.
Em quinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a ser
elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que, cinco
anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação de
fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação
regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da
OCDE17, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios
e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar.
Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos Deputados no sentido de,
em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, se conceder uma facilidade de acesso às
instalações da Assembleia da República (e não um direito de livre acesso como hoje se prevê) e de se impedir
a atribuição deste benefício aos antigos Deputados que se dedicarem profissionalmente às atividades de
representação de grupos de interesse ou de lobbies. Esta pequena alteração afigura-se-nos como importante,
atendendo ao facto de existirem estudos18 que demonstram que a atividade profissional de representação de
grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por antigos políticos e, em
particular, por antigos Deputados.
Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso País, de
criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da
República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e discutidas
com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
15 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of lobbying?», TI-EU Office. 16 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe. 17 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 18 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC.
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e
outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou
lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a
funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da
Assembleia da República.
2 – A presente lei procede também à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que
aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
3 – A presente lei procede ainda à décima quarta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei
n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de
fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,
44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019,
de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Representação de grupos de interesses ou lobbies
1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no respeito
da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome
próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou os
resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de
contratos públicos das entidades públicas.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de
discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas;
c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas,
individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de
participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas.
5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito
do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da
liberdade de expressão.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;
b) A Assembleia da República, incluindo os partidos políticos com representação parlamentar e os respetivos
gabinetes;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes;
g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de
100 km2 de área;
h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
i) As entidades administrativas independentes;
j) As entidades reguladoras;
k) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração
autárquica.
Artigo 4.º
Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies
1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com carácter público e
gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na
presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de
representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei,
devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies,
através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a Transparência,
aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.
3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos
procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;
b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas que
atuem como representantes de interesses de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas
coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de
interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das categorias
anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação
dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no registo de transparência de representação de interesses e
de lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
5 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas.
7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações
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com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no
decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do anexo I da
presente lei, da qual faz parte integrante.
8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no número 2 do artigo 2.º
da presente lei.
9 – O registo de interações referido no número 7 do presente artigo deve ser publicado na página, na Internet,
da respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet
da Entidade para a Transparência.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente as
seguintes:
a) Informações gerais:
I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet;
II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;
III. Enumeração de todos os interesses representados e dos sectores de atividade em que ocorrerá a
representação de interesses e de lobbies;
IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,
quando exista;
V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores subordinados
participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem de tempo
despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por referência a
respetiva atividade a tempo inteiro;
VI. Enumeração de todas as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;
VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia
ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou
da atualização.
b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:
I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais
recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;
II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada;
III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de
acordo com as seguintes categorias:
– Inferior a 50 000 euros;
– Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;
– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;
– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;
– Superior a 500 000 euros.
c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de lobbies:
I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais
recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;
II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de lobbies.
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2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação de
interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para
o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitarem
a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de grupos
de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de quatro anos contados desde o fim do seu mandato.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é
incompatível com:
a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;
b) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;
c) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha reta
ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos cargos
públicos ou cargos equiparados.
Artigo 7.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de
interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação sectorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou
regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.
Artigo 8.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das suas
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declarações sejam de domínio público;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito
de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou sectoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca
a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus
funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são
aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos políticos
representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de
representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos;
k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da
presente lei;
l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.
Artigo 9.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade
antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas
ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
Artigo 10.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não, que tenham por destinatário uma das entidades
públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo
associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas
obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e
propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário
referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa
na página da Assembleia da República na Internet.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências
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constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de
todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas, de
atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos
decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse
mesmo processo.
Artigo 11.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e tendo em conta
as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de
uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação;
c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais,
pelo período de um a três anos;
d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período
de um a três anos.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies constante da página na Internet da Entidade para a Transparência.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
Artigo 12.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições
especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou
aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou
lobbies.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes
junto da Administração Pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil.
2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade
civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o
registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e
quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as
atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.
3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de qualquer
um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão em reunião
do respetivo Plenário.
4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de
grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de
transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades relevantes,
para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência
do sistema de transparência na representação de interesses.
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Artigo 15.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como
sancionar a violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e exercer as demais competências que lhe
são atribuídas por lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência
e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é
parte integrante.
Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março
É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior dispõem de facilidade de acesso ao edifício da
Assembleia da República, a definir nos termos dos números seguintes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os antigos Deputados que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de
interesses ou lobbies ou de representação de carácter geral diretamente relacionadas com o processo decisório
da Assembleia da República não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso
referidas no número 2 do presente artigo.»
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Artigo 17.º
Norma transitória
1 – Incumbe ao Governo inscrever na Proposta de Orçamento do Estado para 2021, nos Encargos Gerais
do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento do registo de
transparência da representação de interesses e de lobbies.
2 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu
impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei
Registo de interações
1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo.
2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Lista das interações realizadas:
Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
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Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Formulário para preenchimento por parte dos Grupos Parlamentares/Deputados
Pegada legislativa da Iniciativa apresentada
1 – Identificação do tipo de iniciativa e do seu objeto.
2 – A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob
qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma
comercial ou não?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Consultas ou interações realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
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Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
———
PROJETO DE LEI N.º 182/XIV/1.ª
ACESSO E GRATUITIDADE DA MEDICAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADQUIRIDA PELOS DOENTES COM
ALERGIAS GRAVES
A alergia é a hipersensibilidade do organismo a algo ingerido, inalado ou meramente tocado, ou seja, é a
resposta imunológica a uma determinada substância que o nosso sistema de defesa considera nefasta, quando,
na realidade, não o é. O sistema imunológico assim que deteta, e identifica, o presumível invasor toma medidas
céleres, chamando a atuar anticorpos para se defender.
As alergias afetam cronicamente mais de um terço da população em Portugal e na Europa. Estas têm vindo
a ter uma expressão considerável nas últimas décadas derivando não só de fatores genéticos, mas estão
sobretudo relacionadas com a alteração do nosso estilo de vida, da dieta alimentar, do sedentarismo, da
obesidade, do consumo excessivo de medicamentos, da exposição a alergénios, ou mesmo relacionadas com
alterações do próprio meio, por exemplo poluição (fora ou dentro dos edifícios), proliferação de espécies
invasoras, como a vespa velutina, entre outros.
As alergias mais comuns estão associadas ao ambiente que nos rodeia, como é o caso da alergia ao pólen,
aos ácaros, aos bolores, ao pelo dos animais, algumas das quais correlacionadas com a época do ano, como é
o caso da alergia ao pólen na primavera afetando inúmeras pessoas.
Todavia, são cada vez mais frequentes as alergias a determinados alimentos, em particular às suas proteínas
(e.g. leite de vaca, ovos, peixe, marisco, amendoim, frutos de casca rija), bem como a medicamentos (e.g. anti-
inflamatórios, anestésicos, antibióticos) e ao veneno de alguns insetos como a abelha e a vespa, alergias que
se podem revestir de um grau de perigosidade ainda maior.
As alergias alimentares são cada vez mais frequentes em consequência sobretudo da introdução de novos
alimentos na nossa dieta e da invasão de alimentos industrialmente processados, em que são adicionados
muitos aditivos, caso dos corantes e conservantes.
O documento de 2016 «Alergia Alimentar na Restauração» do Programa Nacional para a Promoção da
Alimentação Saudável da Direção Geral de Saúde (DGS), indica que 8 em cada 100 crianças sofrem de alergia
alimentar e que nos adultos a prevalência é cerca de 5%. Este documento refere igualmente que a alergia
alimentar aumentou 18% numa década e, no caso concreto das crianças, este aumento é de 50%, uma
tendência preocupante.
As alterações nos ecossistemas podem também ser relevantes não só para o aumento de alergias, como
também pela sua gravidade. A título de exemplo, a proliferação da vespa velutina, vulgarmente designada de
asiática, que é uma espécie exótica invasora que entrou no nosso País em 2011, veio trazer uma preocupação
acrescida, em particular para as pessoas alérgicas ao veneno das suas picadas.
A picada da vespa velutina não é mais grave do que da vespa europeia (vespa crabro) ou da nossa abelha
(apis mellifera), nem se pode considerar que este inseto que tenha índole ofensivo. A vespa apenas ataca
quando sente que a sua colónia ativa (nicho) está em perigo. Se não detetados os ninhos que podem estar
debaixo da terra, junto ao solo, ou a 20 metros de altura, poderão constituir perigo, nomeadamente em
operações de abate de árvores, corte de vegetação, ou em qualquer ação que leve à trepidação do nicho. Nos
últimos meses, conforme referido na comunicação social, faleceram três pessoas devido a choques anafiláticos
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após terem sido picadas por vespas asiáticas.
Quando a reação alérgica é muito intensa passa a anafilaxia, que é a reação alérgica generalizada por todo
o corpo (sistémica) que, no extremo, pode evoluir para um choque anafilático, que é um colapso
cardiorrespiratório, em que há mesmo risco de morte. A reação anafilática pode ocorrer não apenas quando o
alergénio é ingerido mas também quando este é inalado ou por contacto direto (pele).
Segundo a Direção-Geral de Saúde a anafilaxia tem aumentado em Portugal e a sua prevalência na Europa
está estimada em 0,3%. Os dados epidemiológicos mostram uma incidência de anafilaxia de entre 1,5 – 8 por
100 000 pessoas/ano, com um aumento dos casos de anafilaxia nos últimos anos.
Os sintomas da alergia manifestam-se através de comichão e urticária, náuseas, vómitos e dor abdominal
intensa, hipotensão arterial, desmaio, taquicardia, dificuldade em respirar, inchaço nos lábios, língua e
pálpebras, e até inchaço na zona interna da garganta, com risco de asfixia. Os sintomas podem ter início
segundos após o doente entrar em contacto com a substância a que é sensível ou até uma hora depois. O
quadro típico é o de colapso cardiorrespiratório em poucos minutos. O diagnóstico e a intervenção imediata são
fundamentais para evitar que seja fatal.
A resposta mais célere e eficaz à anafilaxia, que pode salvar vidas, revertendo o choque anafilático, passa
pela caneta autoinjetável de epinefrina substância normalmente conhecida por adrenalina. A epinefrina é uma
hormona que aumenta a pressão arterial e aumenta os níveis de glucose no sangue, sendo naturalmente
libertada como uma resposta para preparar o corpo para uma reação rápida, em momentos de stress.
A epinefrina aumenta a pressão arterial através do estreitamento dos vasos sanguíneos e regulariza a
respiração descontraindo os músculos dos pulmões. Adicionalmente, aumenta a frequência cardíaca e reduz o
inchaço que se pode formar devido à reação alérgica.
Às pessoas que sejam gravemente alérgicas a uma determinada substância, desencadeando um choque
anafilático, é recomendado, por motivos de segurança, trazerem consigo um kit de emergência com adrenalina
para autoadministração, prescrito pelo médico, pois a injeção deve ser administrada o mais rapidamente
possível.
Por exemplo, devido às restrições nas viagens aéreas, em particular a bordo do avião, é emitida uma
declaração médica permitindo que estas pessoas se façam acompanhar sempre do seu kit de emergência. Para
além de duas injeções de adrenalina, o kit deverá conter também anti-histamínicos e corticosteroides.
Porém, a injeção de adrenalina tem um custo elevado, ou seja, 35,94 € com comparticipação, se não,
ascende aos cinquenta e sete euros numa das duas marcas que comercializa a epinefrina. Para além do preço
excessivo, a validade deste medicamento é curta, não ultrapassa um ano, levando a que os doentes
periodicamente despendam este valor, que se soma aos gastos adicionais diários, como é o caso das alergias
alimentares, associados às restrições e especificidades da alimentação ou à medicação necessária.
Os doentes com alergias graves, nomeadamente às picadas de insetos e aos alergénicos alimentares, têm
vindo a reclamar a gratuitidade da respetiva injeção, mediante a prescrição médica, uma vez que a
comparticipação é apenas de 37% queixando-se também da frequente falta de stock do medicamento nas
farmácias.
Acresce ainda mencionar que, dado o crescente aumento de situações anafiláticas, nomeadamente
relacionadas com a alimentação, torna-se importante não só a gratuitidade do kit de adrenalina para estes
doentes alérgicos mas também garantir que todas unidades de saúde garantam adrenalina injetável e que as
farmácias assegurem em stock canetas de adrenalina.
Por outro lado, dado o número crescente de crianças alérgicas, em particular a alergénicos alimentares, é
importante que as escolas passem a realizar ações para sensibilizar a própria comunidade escolar para: as
adversidades das alergias; as medidas de redução da exposição a alergénios; práticas e comportamentos
inclusivos das pessoas com alergia alimentar; primeiros socorros.
Tendo em consideração:
– O aumento crescente dos casos da anafilaxia provocado por alergénicos alimentares ou ao veneno das
abelhas e vespas;
– A recomendação às pessoas com alergias graves de se fazem acompanhar com um kit de emergência;
– Que apenas 37% do valor da caneta de adrenalina é comparticipado mediante de receita médica;
– A necessidade de garantir nas unidades de saúde adrenalina injetável;
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– A constante falta de stock das farmácias da caneta de autoadministração;
– A importância de formação/informação para apoiar em situações de emergência;
– A pertinência de sensibilizar a comunidade escolar para a problemática das alergias e necessidade de
reduzir a exposição das pessoas alérgicas ao risco de contacto com as substâncias alergénicas.
O Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei permitindo aos doentes com alergias
graves a gratuitidade da caneta de adrenalina autoinjetável, a garantia de acesso à adrenalina nas unidades de
saúde e farmácias, bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa a gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias
graves, a garantia de disponibilização de adrenalina nas unidades de saúde e farmácias e a formação e
sensibilização para a problemática das alergias.
Artigo 2.º
Comparticipação
O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser
comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.
Artigo 3.º
Disponibilização
1 – As farmácias garantem sempre em stock, pelo menos duas unidades do medicamento autoinjetor de
adrenalina.
2 – Todas as unidades de saúde têm de garantir adrenalina injetável.
Artigo 4.º
Sensibilização
As escolas em articulação com as unidades de saúde da área de abrangência passam a promover a
realização de ações de sensibilização, formação e a disponibilização de informação sobre a alergias, em
particular alimentar, bem como de socorrismo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 183/XIV/1.ª
REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA E ALARGA A
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SENCIENTES VERTEBRADOS (ALTERA O CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
I – Enquadramento prévio
«O verdadeiro teste moral da humanidade – o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao nosso
olhar – são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: os animais. É aí que se produz o maior desvio
do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras.» – Milan Kundera1.
Volvidos mais de cincos anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou
os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, e com respaldo na doutrina e jurisprudência que se
tem vindo a consolidar sobre esta matéria, ainda que esta última, em menor escala, urge revisitar este regime
com vista ao reforço da proteção dos animais de companhia, o que passa pela necessária clarificação do tipo
penal ou conceitos aí estabelecidos.
Apesar do elevado número de denúncias que ao longo destes anos foram apresentadas – enfatizamos a
progressiva subida do número de participações relativas a este tipo crimes, sendo que segundo os dados do
RASI 2018 foram efetivadas 1276 denúncias por maus tratos a animais de companhia e 701 por abandono de
animais de companhia, num total de 1977 participações.
A par dos crimes contra animais, foram ainda efetuadas 23 020 ações de fiscalização, que resultaram na
elaboração de 14 276 autos de notícia por contraordenação.
Do supraexposto, ilaciona-se que, muito por força das lacunas que resultam do presente regime penal (e
também do regime contraordenacional) ou da dificuldade de interpretação de conceitos, a maioria dos inquéritos
tem merecido o mero arquivamento, situação que até aqui não foi possível ultrapassar por força da rejeição dos
projetos de lei apresentados na passada Legislatura – destacamos, a título de exemplo, o Projeto de Lei n.º
173/XIII/1.ª, o qual pretendia reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais por via de alterações ao
Código Penal (doravante denominado CP) e o Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª, o qual almejava alterar o Código
Penal e de Processo Penal (tratado como CPP) no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos
conexos.
Não menos despiciente é a necessidade de alterar o direito adjetivo em função do direito substantivo já
existente nesta sede, conforme referiu anteriormente o Conselho Superior do Ministério Público, porquanto, as
omissões adjetivas que persistem na redação atual dos crimes contra animais de companhia têm dificultado a
tarefa das autoridades fiscalizadoras e bem assim como dos aplicadores do direito na identificação dos atos
processuais legalmente previstos com aqueles que se mostram efetivamente necessários para a intervenção no
âmbito dos crimes contra animais e a própria aplicação da justiça nos casos concretos da prática destes crimes.
Tal conjuntura tem gerado ampla incompreensão social, porquanto a letra da lei não se encontra ajustada ao
sentimento de injustiça de uma sociedade mais mobilizada e desperta para combater os numerosos crimes
cometidos contra animais.
Veja-se o crime de abandono e a solução adotada pelo legislador que, dada a natureza de perigo concreto
que o mesmo assume, tem levado a uma aplicação meramente residual e que não se coaduna com um dos
princípios basilares do direito penal: o da prevenção.
Os casos de extrema crueldade profusamente difundidos na comunicação social têm gerado elevada
consternação social, como é o caso da cadela Roxi, que foi morta e esquartejada pelo ex-companheiro da sua
detentora, e sublinham a importância de não se menosprezar a violência exercida contra animais, sendo
evidente a ligação desta com a violência exercida contra pessoas.
Ora, como demonstram diferentes estudos realizados por sociólogos, psicólogos e criminologistas nos
últimos 25 anos, os agressores no âmbito da crueldade animal, cometem amiúde violência contra humanos –
traz-se à colação o estudo realizado pela Northeastern University e Massachusetts SPCA, em 1997, o qual
demonstrou que quase 40% dos perpetradores de crimes contra animais, cometeu concomitante ou
1 Passagem do aclamado livro «A Sustentável Leveza do Ser».
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subsequentemente crimes violentos contra pessoas.
Ademais, há mais um elemento que urge relevar – de acordo com estudos avançados pela National Coalition
on Violence Against Animals, 15% a 48% das mulheres adiam a sua saída de uma situação de abuso com receio
pela segurança dos seus animais de companhia.
Ou seja, a prevenção e a resposta face a esta problemática – violência contra animais – afigura-se como
questão fulcral, até nesta dupla variante de prevenção e resposta a crimes contra as pessoas, até porque é
importante não olvidar o papel que os animais desempenham na sociedade, confirmada pelo impressionante
dado que dá conta que mais de 50% dos lares portugueses detém animais de companhia, de acordo com um
estudo da GFK (denominado Track.Pets2)2.
Os dados supraexplanados apresentam um duplo objetivo: demonstrar a evidência da necessidade de
melhorar as premissas legais existentes relativamente a esta matéria e a premência de alargamento da tutela
penal aos demais animais sencientes vertebrados.
II – Da necessidade de tutela penal
Pese embora esta questão tenha sido amplamente debatida aquando da discussão das iniciativas legislativas
que deram origem à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aqui chegados, até em contraposição com o regime de
outros países, em que têm sido desenvolvidos normativos de índole constitucional em torno da proteção animal
ou, por referência, à defesa do ambiente ou com apelo ao próprio princípio fundamental da dignidade humana,
importa revisitar a necessidade de tutela penal do bem-estar e da vida dos animais, uma vez que foi
recentemente levantada esta questão.
Num Estado de direito democrático onde a dignidade da pessoa humana se assume como diretriz – artigos
1.º e 2.º da lei fundamental – o direito penal apresenta uma função de tutela subsidiária ou de última ratio dos
bens jurídicos essenciais à subsistência da sociedade e ao livre desenvolvimento da personalidade ética de
cada um perante condutas que contra estes atentem de modo socialmente insuportável (carácter fragmentário).
Como veremos adiante, o objetivo é, à semelhança do que acontece na lei alemã – §17 da lei alemã de
proteção dos animais –, conferir tutela penal aos animais sencientes vertebrados.
Como assevera o Conselho Superior da Magistratura no respetivo parecer, os crimes contra animais tutelam
um bem jurídico «composto ou complexo, baseado na proteção da integridade física, saúde e vida de um
determinado animal, pela específica relação que o mesmo natural ou culturalmente tem ou está destinado a ter
com o ser humano», sendo que este bem jurídico-penal «se deverá traduzir num bem essencial ao
desenvolvimento da personalidade ética do homem e, portanto, minimamente ligado à dignidade da pessoa
humana».
Ora, como defende Helena Telino Neves, os crimes contra animais «degradam também a nossa
humanidade», sendo que o incumprimento dos deveres morais e jurídico-penais para com os animais revela a
«desumanidade do agente», pelo que põe em causa a relação direta entre humanos.
Em sentido contrário, Fernando Araújo sustenta que as teses indiretas de um estatuto moral dos animais,
são «incapazes de fundamentar o dever absoluto de respeito para com os interesses dos animais – por exemplo,
o dever de abstenção de crueldade mesmo em circunstâncias em que o ato cruel seria indetetado e não lesaria
valores patrimoniais ou não-patrimoniais que não os do próprio perpetrador –, muito em especial porque, não
havendo um dever absoluto e direto de respeito pelos animais, o que se fizesse contra estes jamais se poderia
entender como indiciador de ‘desumanidade’ do agente», considerando que a capacidade de sofrimento dos
animais constitui o fundamento «da consideração ética que lhes é devida» e do interesse dos próprios animais
«no não-sofrimento e respetiva tutela».
Segundo a Professora Teresa Quintela de Brito, o bem jurídico em causa será um «bem coletivo e complexo
que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais individualmente
considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação
da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do
agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação atual (passada
2 Para visualização deste elemento, ver por exemplo link https://www.publico.pt/2017/06/18/p3/noticia/em-portugal-mais-de-metade-dos-lares-tem-um-animal-de-companhia-1828249.
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e/ou potencial) que com eles mantém.
Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e
também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de
adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e
são) afetados pelas suas decisões e ações».
A douta posição supramencionada é subscrita em elementos jurisprudenciais como são exemplos o Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 18/06/2019 (Processo n.º 90/16.4GFSTB.E1) e o Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 11/04/2019 (Processo n.º 1938/15.6T9STB.E1).
Mais, o Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2015 (Processo n.º 1813/12.6TBPNF.P1) é bastante
elucidativo ao estabelecer que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas
o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,
cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente
sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do
homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade
de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais
e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos».
Como a própria jurisprudência mais atual considera, o paulatino reconhecimento de direitos aos animais
consubstancia um verdadeiro avanço civilizacional, implicando a sua consideração enquanto indivíduos dotados
de valor intrínseco que representam fins em si mesmo.
Esta ideia é sustentada, outrossim, na doutrina, como é exemplo o Professor José Luís Bonifácio Ramos que
tece a seguinte consideração: «o nível jurídico de proteção do animal revela, atualmente e de alguma maneira,
o nível civilizacional de uma determinada sociedade».
Ainda a este respeito, Luís Greco defende que «a proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do
animal individualmente considerado», sendo que em contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística»
(…) «trata-se do equilíbrio de um sistema como um todo». Assim, «a proteção de animais não é proteção do
meio ambiente», apresentando tutela penal «não em função do ser humano, mas em si mesmos» pelo que os
animais «têm de possuir valor intrínseco».
Ainda a opinião do excelso Professor Menezes Cordeiro que considera existir um fundo ético-humanista,
«que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer;
sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente –
ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»3.
Torna-se fácil depreender que o alargamento da tutela penal aos animais sencientes vertebrados começa a
tornar-se como relativamente pacífico – como bem salienta Alexandra Reis Moreira4, e atendendo à tutela dos
animais enquanto seres sensíveis à luz do critério da capacidade de exteriorização do sentimento percetível
pelo homem, afigura-se como incompreensível a limitação desta tutela penal aos animais de companhia –
«resulta clamorosamente incongruente que, por não se destinar a entreter e fazer companhia, um animal da
mesma espécie, mas utilizado para outras finalidades (…), fique excluído da tutela penal».
A mencionada autora revela a perplexidade pela inexplicada restrição da tutela penal aos animais de
companhia, uma vez que esta contradiz os preâmbulos dos projetos de lei que estão na base da Lei n.º 69/2014,
designadamente do Projeto de Lei n.º 474/XII que se referia precisamente à «natureza própria dos animais
enquanto seres vivos sensíveis» e à necessidade de «criação de um quadro jurídico adaptado às suas
especificidades», defendendo inequivocamente o alargamento da tutela penal aos animais sencientes
vertebrados, como de resto acontece no §17 da lei alemã de proteção dos animais, o que irá ser abordado infra.
Neste sentido, refere também Marisa Quaresma dos Reis5 que «os grandes passos dados na área da
neurociência muito contribuíram para a desmistificação das posições cartesianas aplicadas aos animais, que
não mais poderão vingar. É cada vez mais evidente que muitos animais são dotados de uma vida mental
consciente, com capacidade de sentir prazer e dor, têm diversos tipos de experiências sensoriais, sentem medo,
stress ou alegria, produzem memórias, têm desejos e agem de acordo com intenções próprias. O português
3 Em «Tratado de Direito Civil Português», v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 4 Moreira, Alexandra Reis, «Perspectivas quanto à aplicação da nova legislação» in Animais: deveres e direitos, textos organizados por Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes, ICPJ, 2015, Lisboa, p. 159. 5 «Direito Animal – Origens e desenvolvimentos sob uma perspetiva comparatista», in Animais: Deveres e Direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de dezembro de 2014, Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras), maio 2015, p. 7274.
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António Damásio foi determinante para o alcance destas conclusões, tendo salientado, em várias das suas
obras, que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras
espécies».
Por fim, salientamos a posição do reputado Professor Figueiredo Dias, o qual defende que as previsões de
crimes contra animais tutelam um bem jurídico coletivo.
Transcrevemos os trechos mais relevantes:
É legítima a tutela penal de bens jurídicos coletivos que encontram «refração legitimadora expressa na ordem
axiológica constitucional relativa aos direitos (e deveres) sociais, económicos, culturais e ecológicos», algo que
se aplica aos animais em geral, uma vez que o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (daqui
para a frente tratada como CRP) estabelece: «todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Ademais, o n.º 2, alíneas c) e g), do mesmo preceito, prescreve a imposição ao Estado de assegurar o direito
ao ambiente, por meio de organismos próprios e com a participação e o envolvimento dos cidadãos, com a
«garantia de conservação da natureza» e a promoção da «educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente» – tanto os conceitos de «educação ambiental» como de «ambiente» abarcam os animais em geral.
Poderá ainda socorrer-se do artigo 9.º, alíneas d) e e), da CRP, que define como tarefas fundamentais do
Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, (…) mediante a transformação das estruturas
económicas e sociais» e «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais», nos quais se
incluem, obviamente, os próprios animais.
Daí a necessidade da tutela penal destes bens jurídicos coletivos, do prisma da prevenção geral negativa,
por ser «razoável esperar que a punibilidade se revele suscetível de influenciar o cálculo vantagem/prejuízo, de
modo a promover a obediência à norma».
Defende ainda o citado autor que esta tutela penal é igualmente necessária no vetor da prevenção geral
positiva, com o objetivo de «reforçar a disposição de obediência à norma por parte do cidadão em geral fiel ao
direito», sendo que «o carácter coletivo do bem jurídico não exclui a existência de interesses individuais que
com ele convergem».
O autor não olvida que os interesses relativos aos bens jurídicos coletivos são de todas as pessoas mas
«insuscetíveis de fruição individual», mencionando-se nesta sede o exemplo da descarga de petróleo no mar
que provoca a morte de milhares de aves marinhas e, até, a extinção de uma espécie rara, sendo que, in casu,
não existe uma «ofensa, sequer mediata, de um qualquer bem jurídico individual», nem a «possibilidade de
referência a ele, ou uma cadeia dedutiva que a ele conduza». Porém, «as aves referidas, se bem que não
utilizáveis por quem quer que seja, constituem um património de todos e como tal devem ser tuteladas».
O interesse individual referido no que tange à plena integridade do bem jurídico coletivo e difuso encontra
expressão na possibilidade de «ser gozado por todas e cada uma das pessoas, sem que ninguém deva poder
ficar excluído desse gozo», adiantando que os «bens coletivos são aqueles cuja utilidade aproveita a todos sem
que ninguém possa dela ser excluído».
Além de este autor encontrar a legitimação da tutela criminal relativamente aos crimes contra os animais na
proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, acrescenta que estes bens são por natureza «muito mais vagos
e carentes de definição precisa, de mais duvidosa corporização ou mesmo de impossível tangibilidade».
As considerações jurisprudenciais e doutrinárias servem um simples propósito: claro reconhecimento da
constitucionalidade quanto à atribuição da tutela penal aos animais (sencientes vertebrados). Este
reconhecimento pode ser alicerçado por diferentes prismas, como é, aliás, passível de ilação com os elementos
jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela penal (direta ou
indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de diretriz à lei
fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º
1, com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender» ou, no n.º 2, com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável».
Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo
que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.
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III – Da necessidade de reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargar
a proteção aos animais sencientes vertebrados
Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate
em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento
jurídico em virtude da entrada em vigor do diploma explicitado.
Parafraseando o parecer da Ordem dos Advogados (doravante denominada OA), elaborado aquando da
discussão de novas iniciativas relativas à temática dos crimes contra animais de companhia (algumas já
referidas), enfatiza-se que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais
alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento
de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar cometidos
com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono em que
estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».
É a própria OA a mencionar a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao defender
que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os de
companhia, orientação que vai de encontro ao sentimento de justiça geral de proteger da violência
desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território
nacional)».
Os enormíssimos avanços tecnológicos trazem associados um amplo conhecimento científico concernente
às várias espécies animais, reconhecendo as respetivas necessidades etológicas e capacidades físicas,
sensoriais e cognitivas, sendo este conhecimento legitimador e substrato-base de novas responsabilidades
sociais e éticas no sentido de plasmar no nosso ordenamento jurídico uma mais abrangente proteção da
integridade física e psicológica destes animais.
Vislumbramos opinião bastante similar no parecer do Conselho Superior de Magistratura proferido no dia 2
de fevereiro de 2014 aquando da apreciação dos projetos que despoletaram a criminalização dos maus tratos e
abandono de animais de companhia ao asseverar que «não vemos como os atos de crueldade injustificada
praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da
sua esfera de proteção» (…) «por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão
do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a uma
vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.»
Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da referida tutela penal aos demais animais que
não os animais de companhia é o de que tal norma abarcaria uma série de animais como cobras, ratos, lagartos,
entre outros.
Ora, além de tais animais já consubstanciarem, à luz da legislação vigente, animais suscetíveis de serem
considerados animais de companhia6, não é esse o efetivo escopo da presente iniciativa.
Frisamos que a letra da lei atual apresenta incompreensíveis lacunas, no que respeita a animais da mesma
espécie, como os cães e os gatos, caso estes se encontrem, por exemplo, em situação de errância, havendo
espoletado o arquivamento generalizado dos inquéritos em fase de investigação penal.
Consideramos que o caminho a seguir no alcance da tutela penal dos crimes contra os animais é o da
senciência7 (in casu, os animais sencientes vertebrados), tal como patente na formulação inscrita no parecer da
OA.
A senciência corresponde à capacidade de os seres de percecionar sensações e sentimentos de forma
consciente, isto é, a aptidão de tomar consciência do que lhe acontece e do que o rodeia, bem como do
sofrimento e dor.
A este propósito, afigura-se como absolutamente crucial enunciar a Declaração de Cambridge sobre a
Consciência em Animais humanos e Não Humanos8 subscrita em 7 de julho de 2012 por um proeminente grupo
internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia,
6 Senão veja-se o conteúdo dos anexos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 27 de outubro, disponíveis em https://dre.pt/application/conteudo/626241. 7 Entre nós, o neurologista e neurocientista António Damásio vem sustentando que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies. 8 Passível de consulta em https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/.
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neuroanatomia e neurociência computacional – contou inclusivamente com a participação de Stephen Hawking
– a qual estabeleceu o seguinte:
«A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.
Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos
e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos
intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os
substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,
e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.» (sublinhado
nosso).
A título de exemplo, a Alemanha, sobejamente conhecida como país modelo na arte legiferante, prevê no
§17 da Lei de Proteção dos Animais de 1972, a alusão a todos os animais vertebrados, os quais reúnem amplo
consenso científico relativamente à sua especial qualidade senciente, assumindo estas evidências científicas
um relevo tal que tornam urgente a alteração das premissas legais neste âmbito, eliminando os atuais critérios
singelamente utilitaristas e exteriores ao próprio animal.
Conforme refere a Professora Doutora Maria da Conceição Valdágua, a letra dal ficou aquém do aparente
espírito do legislador, a qual não reveste a devida reprobabilidade ético-social que deve nortear o legislador
penal, lembrando que «basta pensar nos inúmeros equídeos que, em Portugal, são diariamente vítimas de maus
tratos graves, acabando por morrer num sofrimento atroz».
Aqui chegados, cumpre referir os antecedentes legislativos que confirmam de alguma forma a necessidade
do alargamento da tutela penal almejado.
Desde logo que, em Portugal, a proteção penal dos animais que eram utilizados como força de trabalho ou
que na pecuária remonta às Ordenações Manuelinas (Séc. XVI) e às Ordenações Filipinas (Séc. XVII), havendo
sido prevista nos Códigos Penais de 1837, 1852 e 1886.
Já no longínquo ano de 1919, o Decreto n.º 5650, de 10 de maio, instituía que «toda a violência exercida
sobre os animais é considerada ato punível» (artigo 1.º), sendo punidos «aqueles que nos lugares públicos
espancarem ou flagelarem os animais domésticos» (artigo 2.º) e «aqueles que empregarem no serviço animais
extenuados, famintos, chagados ou doentes» (artigo 3.º), e os animais assim encontrados eram «apreendidos
(dando) imediata entrada no hospital veterinário para aí receberem o tratamento que o seu estado carece(sse),
correndo toda a despesa por conta do proprietário do animal».
Num plano mais recente, a própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, denominada «Lei de Proteção dos
Animais», estatui no n.º 1 do artigo 1.º a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e
prolongado ou graves lesões a um animal.»
Relativamente ao quadro legal imediatamente acima explicitado, cumpre ainda dizer que o artigo 9.º, na sua
versão originária, estabelecia que «as sanções por infração à presente lei serão objeto de lei especial.» Ora,
não apenas esta regulamentação nunca chegou a ser concretizada como, volvidas mais de duas décadas, o
legislador limitou-se a eliminar essa disposição com a redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser humano
não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.
Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,
introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das políticas da
União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e
desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente
as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria
de ritos religiosos, tradições culturais e património regional» (negrito nosso).
Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos Animais que passaram a estar previstos no
Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:
«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
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detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»
A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de propriedade
pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto com este novo
bem-jurídico: o bem-estar animal.
Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas.
i. Morte de animal
Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente no
título em crise.
Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os
maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
ii. Abandono de animais
No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender
do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que
nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo
concreto para a integridade animal.
Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado
pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que
desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal
como também para a saúde e segurança públicas.
A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são
amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como
também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se
traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de
iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de
animais».
iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais
Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente
difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.
Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente
aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais,
atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social (…) nos
últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as práticas
sexuais com animais.»
iv. Medidas de coação
Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de
todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam
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aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º do CPP), de obrigação de
apresentação periódica (artigo 198.º do CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º
do CPP).
Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma medida
de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa ou
separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com
animais e proibição de contacto com o animal.
Ademais, frisamos que o §20a (1) da lei alemã de proteção dos animais admite que o arguido, mediante uma
ordem do tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade profissional
relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões para crer que
lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de exercer qualquer
outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período de 1 a 5 anos, ou
indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de maus-tratos de animal
vertebrado)].
v. Buscas e apreensões
Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na lei adjetiva, a possibilidade de
realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão
no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm
que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura
esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.
O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.
vi. Outras alterações pontuais
Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas
matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.
À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do título do
Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos
artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao
Código de Processo Penal, coadunando a lei substantiva com a lei adjetiva.
Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente aos
crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais
vertebrados sencientes, promovendo assim, enquanto legisladores, por um lado, o incremento do vetor
preventivo, procurando desincentivar as manifestações de violência contra animais, como, por outro lado, a
responsabilização jurídico-penal deste tipo de condutas.
Nas palavras de Martha Nussbaum9, que acompanhamos, «Os animais não humanos são capazes de uma
existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não significa
(…). O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma
questão de justiça, e uma questão urgente.»
Reforçar a proteção jurídica dos animais, alargando esta esfera de proteção aos demais animais sencientes,
pelo menos da classe dos vertebrados, é, sem dúvida, uma questão de justiça e é, sem dúvida, uma questão
urgente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, reforçando o regime
9 In Frontiers of Justice (2007).
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sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargando a proteção aos animais sencientes vertebrados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
São alterados os artigos 11.º, 30.º, 109.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de
23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2
de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,
Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017,
de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de
agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º,
335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A, 372.º a 376.º e 387.º a 388.º-A, quando cometidos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
e
b) ..................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
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ou
c) ..................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 30.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais
e contra animais.
Artigo 109.º
Perda de instrumentos, animais e produtos
1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objetos e animais que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando,
pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral
ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos
típicos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
TÍTULO VI
Dos crimes contra animais
Artigo 387.º
Morte de animal
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal é punido com pena de
prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 240 dias.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,
entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser o detentor ou proprietário do animal;
b) O crime ser de especial crueldade, designadamente, por empregar tortura ou ato de crueldade que
aumente o sofrimento do animal;
c) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente
perigosos;
d) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
e) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer
motivo torpe ou fútil.
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Artigo 388.º
Maus tratos a animais
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos ou psicológicos a um animal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro do animal, a
afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou
permanente, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial
censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
4 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 387.º.
5 – Na mesma pena prevista no número 1 é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito
lucrativo, animal para práticas sexuais.
6 – Se a conduta referida nos números anteriores for praticada por negligência, o agente é punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 388.º-A
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à
sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de
outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias.
Artigo 389.º
Penas acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º a 388.º-A, as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;
c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com
animais;
e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 109.º-A e 390.º ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
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de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas
Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º
30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de
9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro
e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 109.º-A
Perda de animais que sejam vítimas de crimes
Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes praticados pelo
seu dono quando, pelas circunstâncias do caso, se mostrar comprometido, de forma definitiva e irreversível, o
reatamento de convivência entre o animal e o seu dono, ou quando, em função do destino final ou do meio em
que viva, exista sério risco da prática de factos idênticos aos que motivaram a condenação.
Artigo 390.º
Conceito de animal
Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por animal qualquer animal senciente vertebrado.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 103.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 249.º, 251.º, 270.º, 281.º e 374.º
do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos
Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas
Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-
C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de
30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-
A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e
114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro,
27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, e 102/2019, de 6 de junho, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
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g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos da alínea a) do n.º 6 do artigo 174.º;
ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 171.º
[...]
1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que
possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas
que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o
estado em que se encontram as pessoas, os lugares, animais e as coisas em que possam ter existido,
procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou
do desaparecimento.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[...]
1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que
deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 174.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando houver indícios da existência de animais relacionados com um crime ou que possam servir
de prova, que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 175.º
[...]
1 – Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 6 do artigo anterior, cópia
do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência,
pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 176.º
[...]
1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 6 do artigo 174.º, a quem tiver a
disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz
menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e
que se apresente sem delonga.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º nos casos em que a busca
domiciliária for efetuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 178.º
[...]
1 – São apreendidos os animais, instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um
facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou
quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os animais apreendidos nos termos do número 1 são confiados à guarda dos centros de recolha oficial
ou associações zoófilas legalmente constituídas.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,
produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem
declarados perdidos a favor do Estado.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – (Anterior n.º 12.)
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Artigo 249.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e
no artigo 173.º, assegurando a integridade física e psicológica dos animais e a manutenção do estado das
coisas e dos lugares;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,
bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade física e psicológica dos
animais e à conservação ou manutenção dos objetos apreendidos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 251.º
[...]
1 – Para além dos casos previstos no n.º 6 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder,
sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º.
Artigo 270.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 4 e 6 do artigo 174.º;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 281.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
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e
f) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou associações zoófilas certa quantia
ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Não ter em seu poder determinados animais ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) .................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção
das disposições legais aplicadas;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 159.º-A, 185.º-A, 186.º-A e 200.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,
de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei
n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28
de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de Abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015,
de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017,
de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018,
de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de
6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, que apresentam a seguinte redação:
«Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela
autoridade judiciária, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades
que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.
2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação médica
especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número anterior,
por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser
efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por entidades terceiras,
públicas ou privadas ou ser solicitada perícia a outros especialistas que laborem em entidades públicas ou
privadas.
Artigo 185.º-A
Apreensão de animais
Se a apreensão respeitar a animais, a autoridade judiciária pode ordenar que sejam desencadeadas as
diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
Artigo 186.º-A
Restituição dos animais apreendidos
1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos são
restituídos a quem de direito.
2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,
salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu
levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos a
favor do Estado.
4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas
no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse
caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.
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Artigo 200.º-A
Proibição de detenção de animais
Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou
separadamente, as obrigações de:
a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;
b) Proibição de contacto com o animal.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª
TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E
PRODUTOS NÃO EMBALADOS
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão
de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.
Dispõe o artigo 60.º da CRP que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à
formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.»1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito
à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «o direito à informação importa que seja
produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo
com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» Acrescenta ainda que
«numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial
a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de
consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente
consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 29/81, de 22 de agosto» e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do
CCIV66 – Conf., Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor – Coimbra – Almedina – 1990, pág. 78.
«Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma
completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder
e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument
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poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as
iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento», conclui o acórdão.
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado
da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma, neste artigo
é defendido que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a
proteção da sua saúde, segurança e interesses económicos. Cabe depois aos Estados-Membros prosseguir as
políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas,
desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa
do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sétima versão. Segundo o artigo 3.º da
referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o
consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os
direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem
jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado
nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve
ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarece
e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde,
económicas, ambientais, sociais e éticas.
Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que
façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as
práticas que possam induzir o consumidor em erro.
Daí a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os
interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os
alimentos.
Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos
que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do
consumo dos mesmos. Não é de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a
importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.
A própria Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à
libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «o princípio da
precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta
aquando da sua aplicação». Refere ainda que «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-
Membro reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos
éticos quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam
constituídos por OGM.»
Segundo a referida diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a
expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara
no rótulo ou no documento de acompanhamento.
Nos termos da referida diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,
com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre
naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.
A diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003,
de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção
particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que
3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197
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resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente
modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser
acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos (…)».
O artigo 26.º do referido Decreto-Lei, sob a epígrafe «Rotulagem», dispõe que «a autoridade competente
assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização
referida no artigo 20.º».
Outro regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e
rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e
alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na
medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e
salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer
escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.
Existem três requisitos principais para os vendedores:
— Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de
utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);
— Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento (para géneros
alimentícios e alimentos para animais);
— Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.
Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser
conservadas durante cinco anos.
Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que
contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados (ou os
nomes dos organismos)».
Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os
géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração coletiva
sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de
restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos
pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada
informação ao consumidor da presença de OGM.
Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados
são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados.
Este regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os
interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em
alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros
alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir
de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.
A título de exemplo, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que fazer constar essa informação na
rotulagem. Apesar de os seus consumidores serem os animais de produção, após o seu abate e
reencaminhamento para consumo humano, o consumidor final de carne é o ser humano e é verdadeiramente
quem tem mais interesse em receber essa informação. Este «detalhe» é relevante pois o consumidor de carne
ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que os OGM fizeram parte
da cadeia alimentar e esse pode ser um facto determinante para se abster do consumo desse bem.
Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos
alimentos/produtos não pré-embalados ou refeições servidas em serviços de restauração.
Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao princípio
da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio éticos,
questionamo-nos: que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM
esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos
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produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um
determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM, mas se for a um restaurante
isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos OGM. O mesmo
se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este «detalhe» é relevante pois
o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra OGM, de forma direta ou
indireta, e esse pode ser um facto determinante para se abster do consumo desse bem.
Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados
quando se discute o direito à informação. Atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a
informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado, só podemos
concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal como é o
caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que contenham
OGM. Esta informação ao consumidor deve constar ainda nos géneros alimentícios não pré-embalados e em
serviços de restauração, pois só assim se concretiza verdadeiramente o direito de informação preconizado em
todos os diplomas legais, nacionais e comunitários referidos.
Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser
apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuadas pelas entidades competentes, devendo ser
devidamente identificados os infratores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos
geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em serviços de restauração e
produtos não embalados.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e são aditados os artigos 8.º-A e 12.º-A, do Decreto-Lei n.º
26/2016, os quais terão a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são
obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as
menções referidas nas alíneas e), f) g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou
disponibilizadas a pedido do consumidor.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) ......................................................................................................................................................................
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º-A
Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal
Todos os produtos ou subprodutos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido
assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados, devem
conter a informação no rótulo ‘Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM’ e conter a
descrição dos mesmos.
Artigo 12.º-A
Relatório anual
1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da internet da referida entidade.
2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a),
deve ser tornada pública no referido relatório.»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril
São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da
saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 29.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.
3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada
pública no referido relatório.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para procederem
às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de
produtos que não estejam conformes com a presente lei.
2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em
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conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 185/XIV/1.ª
CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (DÉCIMA
SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Desde a XII Legislatura, Os Verdes têm vindo a apresentar iniciativas legislativas com vista a consagrar a
terça-feira de carnaval como feriado nacional obrigatório, mas que nunca mereceram o voto favorável do PS,
PSD e CDS-PP.
Os Verdes voltam assim a insistir nesta proposta não só porque há muito que entre os portugueses existe
uma grande tradição carnavalesca, motivo pelo qual, o carnaval ou entrudo representa, no calendário cerimonial
português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso País, como também porque, quando a terça-feira
de carnaval é considerada como feriado, tanto os cidadãos como os municípios e os sectores do comércio e
turismo têm de ficar à espera da decisão do Governo, que às vezes ocorre apenas a uma ou duas semanas
antes do entrudo. Uma espera que, para além de não facilitar quem pretende nesse período organizar
atempadamente «uma saída» em família, dificulta ainda a organização das festividades por parte dos municípios
e dos operadores de turismo e hotelaria, que ficam na incerteza e na expectativa perante os investimentos que
pretendem fazer no carnaval.
Como todos reconhecemos, o carnaval vive-se como uma festa anual e, em muitas localidades, assume
mesmo muita importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de
Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países,
mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e
animação popular.
Aliás, embora a terça-feira de carnaval não conste atualmente no elenco dos feriados obrigatórios
consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a
decisão do Governo PSD/CDS-PP de Passos Coelho/Paulo Portas, em não considerar como feriado as terças-
feiras de carnaval durante esses anos, o carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro
feriado obrigatório.
Esta consideração é, de resto, bastante evidente nos despachos dos vários governos que consideraram a
terça-feira de carnaval como feriado, onde se pode ler: «devendo ser permitida a participação das pessoas
nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País».
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Acresce ainda o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade ter
mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da Administração Pública, nomeadamente a
administração local, e pelo sector privado, como se tem verificado ao longo dos anos.
A terça-feira de carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o
que tem levado os portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes até
com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.
O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de carnaval, daí a interrupção
do ano letivo nesse período, as «férias escolares» de carnaval.
A própria Guarda Nacional Republicana prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação
carnaval» que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de carnaval.
Apesar disso, o Governo PSD/CDS-PP, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data
tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais,
económicas e culturais de várias comunidades e localidades.
Não foi por acaso que muitos municípios demonstraram a sua preocupação relativamente ao facto desse
Governo não considerar a terça-feira de carnaval como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa
do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também
manifestada pelos sectores do comércio e turismo face a sérios prejuízos verificados.
Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que
esta data tem junto dos portugueses, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias
comunidades e localidades.
Considerando que as decisões do Governo PSD/CDS-PP levaram à situação caricata e singular de termos
uma terça-feira de carnaval na qual meio País estava parado e meio País a trabalhar, como de resto mostrou o
facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto de a GNR ter, mesmo
assim, colocado no terreno a «Operação carnaval»;
Considerando ainda que a parte do País que trabalhou na terça-feira de carnaval fê-lo a «meio gás», porque
não houve correio, já que os CTT estavam encerrados, e os bancos não chegaram a abrir, sendo caso para
dizer que foi «um verdadeiro carnaval», ainda que penoso, para as pessoas que trabalharam;
Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de carnaval, uma
vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público consideram a terça-
feira de carnaval como feriado e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes
públicos;
Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo a faculdade de, uma ou
duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de carnaval como feriado, frustrando assim a
expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração que investem e
preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da saúde
ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro;
Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no
sentido de incluir a terça-feira de carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25
de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição do feriado municipal pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e
trabalhador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
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PROJETO DE LEI N.º 186/XIV/1.ª
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL
E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 26/2016, DE
22 DE AGOSTO, ADEQUANDO A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS AO NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES PREVISTO NO ESTATUTO DOS
DEPUTADOS
Exposição de motivos
No âmbito dos trabalhos desenvolvidos, na anterior Legislatura, pela Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas foi possível aprovar, nomeadamente, alterações significativas
em sede do Estatuto dos Deputados, incluindo no que respeita ao regime de incompatibilidades e impedimentos.
O disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, na redação introduzida pela Lei n.º
60/2019, de 13 de agosto, passou a determinar que:
«1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes
cargos ou funções:
.........................................................................................................................................................................
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional
de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de Portugal».
Conforme refere o recente parecer, a solicitação do Senhor Presidente da Assembleia da República, sobre
as questões suscitadas pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) acerca do exercício
do mandato de Deputado e a de membro dessa Comissão, aprovado na Comissão de Transparência e Estatuto
dos Deputados no passado dia 8 de janeiro de 2020:
«Esta nova redação do Estatuto dos Deputados, fixada pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, é muito clara
e inequívoca: o legislador quis incompatibilizar o exercício do mandato de Deputado com a titularidade de
membro de entidade administrativa independente.»
Anteriormente a incompatibilidade só existia em relação a algumas entidades administrativas independentes,
concretamente à Comissão Nacional de Eleições e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mas,
através desta recente alteração legislativa, que entrou em vigor no passado dia 25 de outubro de 2019 (primeiro
dia da XIV Legislatura), a incompatibilidade foi estendida a toda e qualquer entidade administrativa
independente.
Assim, atualmente nenhum Deputado pode integrar órgão de entidade administrativa independente sem que
se encontre numa situação de incompatibilidade.
Sublinhe-se: desde o dia 25 de outubro de 2019 que é incompatível ser, em simultâneo, Deputado e membro
de entidade administrativa independente.
Ora, como é sabido, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: «A CADA é uma
entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar
pelo cumprimento das disposições da presente lei».
Portanto, é a própria lei que qualifica a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos como entidade
administrativa independente, não subsistindo qualquer dúvida de que esta é, efetivamente, uma entidade
administrativa independente.
Assim sendo, não há dúvida nenhuma que, sendo a CADA uma entidade administrativa independente, é
incompatível com o mandato de Deputado a titularidade de membro da CADA – cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea j),
do Estatuto dos Deputados.
É certo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, a CADA é
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composta nomeadamente por «Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta
do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da
oposição».
Ou seja, é a própria CADA que determina que na sua composição integre necessariamente dois Deputados.
Todavia, atendendo a que as recentes alterações introduzidas ao Estatuto dos Deputados pela Lei n.º
60/2019, de 13 de agosto, alargou o elenco das incompatibilidades dos Deputados à titularidade de membro de
órgão de entidade administrativa independente [cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea j)], verifica-se que não é atualmente
possível eleger-se Deputados para a CADA, sob pena de estes ficarem em situação de incompatibilidade.
Note-se que a lei posterior (Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto), ao tornar incompatível o exercício do mandato
de Deputado com o cargo de membro de órgão de entidade administrativa independente, impede a aplicação
da lei anterior (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), pois a eleição de dois Deputados para a CADA coloca-os
irremediavelmente numa situação de incompatibilidade.
Verifica-se a existência de uma contradição normativa, mas é evidente que, nesta contradição entre normas
de conteúdo inconciliável, prevalece a aplicação da lei posterior, isto é, da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que
determina ser incompatível com o cargo de Deputado a titularidade de membro da CADA.
O legislador, quando consagrou inovatoriamente a existência de incompatibilidade de membro de órgão de
entidade administrativa independente com o cargo de Deputado, deveria ter acautelado no sentido de proceder
simultaneamente à alteração do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 16/2016, de 22 de agosto.
Para que a ordem jurídica ficasse coerente nesta matéria, exigia-se que essa alteração tivesse sido feita, mas
a verdade é que não foi.
Esta situação cria um constrangimento, mas dada a prevalência da lei posterior sobre a lei anterior, uma vez
que são leis do mesmo nível hierárquico (têm ambas o mesmo valor), deverá necessariamente entender-se que,
dado o conteúdo incompatível entre as duas normas [a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto, e a norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados] a lei posterior
revogou tacitamente a lei anterior.
Isto cria, no entanto, um problema: é que a Assembleia da República deixa de poder eleger dois Deputados
para integrar esta entidade administrativa independente, fazendo com que a CADA fique diminuída na sua
composição, com menos dois membros, enquanto a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, não for alterada.
Impõe-se, assim, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, seja o mais
rapidamente alterada, de modo a ficar conciliável com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto
dos Deputados e a evitar que a CADA fique com dois lugares vagos por impossibilidade legal de os preencher.
É precisamente para concretizar este desígnio – adequação da composição da CADA ao novo regime de
incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados – que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o presente
projeto de lei.
Nesse sentido, propomos que, em substituição dos «Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República,
sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do
maior partido da oposição» [redação em vigor da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto], passem a integrar a CADA duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos eleitas pela
Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.
Optou-se por seguir solução legislativa idêntica à consagrada no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da
Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de
18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e
de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a
composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades
previsto no Estatuto dos Deputados.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
O artigo 29.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos
administrativos, aprovado da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos eleitas pela Assembleia da República
segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) ................................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela — Sara
Madruga da Costa — Catarina Rocha Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 187/XIV/1.ª
PROCEDE AO REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE CRIMES
CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES, CUMPRINDO A DIRETIVA
2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E
ESTABELECE DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE SITES CONTENDO
PORNOGRAFIA DE MENORES OU MATERIAL CONEXO
Exposição de Motivos
O reforço da proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso sexual constitui-se
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como exigência incontornável das sociedades contemporâneas e imperativo de afirmação dos direitos humanos
universais.
A exploração sexual de crianças, nomeadamente para finalidades ligadas à pornografia e outras formas de
abuso sexual, incluindo os atos praticados através de sistema informático ou cometidos de forma dispersa por
diferentes jurisdições, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial dos menores
abusados, comprometendo a sua vida futura. Trata-se de violações de direitos particularmente graves e que
abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da própria sociedade, nomeadamente a
confiança no Estado e nas instituições públicas, sobre os quais recai um dever geral de proteção.
Estas ações revestem especial censurabilidade considerando não só que as vítimas são menores e que,
consequentemente, têm direito a proteção e cuidados adequados à sua situação de vulnerabilidade, mas
também porque os danos físicos, psicológicos e sociais são duradouros, perpetuando-se no tempo e com
impacto no futuro.
Potenciados pelo uso crescente das tecnologias de informação e comunicação, tanto pelos menores como
pelos que daqueles se aproveitam, estamos perante realidades que alcançam números expressivos e que
adquiriram proporções preocupantes a nível nacional e internacional.
Visando prevenir e combater estas realidades, e tendo sempre por objetivo a salvaguarda do superior
interesse da criança, foram adotados, ao longo dos últimos anos, diversos instrumentos internacionais com
particular enfoque nesta matéria, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa para
a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, aberta à assinatura em Lanzarote
em 25 de outubro de 2007, ambas ratificadas por Portugal, e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças
e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho.
O Estado português tem, mercê da sua vinculação a estes instrumentos e no quadro de políticas públicas
marcadamente protetoras dos direitos das crianças, vindo a adotar dispositivos legais e de outra índole visando
conferir a este grupo particularmente vulnerável uma proteção especial.
Embora o percurso trilhado seja positivo e significativo, é fundamental que, numa sociedade em plena
transformação e em constante evolução, periodicamente se avaliem a suficiência e a adequação dos
mecanismos disponíveis, introduzindo-se alterações, ajustes ou inovações onde tal se mostre necessário.
Neste contexto, os próprios mecanismos de acompanhamento das Convenções assumem um papel
relevante, ao formularem, através de ciclos avaliativos, recomendações concretas a cada Estado, procurando
garantir a melhor e mais ampla aplicação dos instrumentos que os criaram. É o caso do Comité dos Direitos da
Criança, órgão criado ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança com o objetivo de controlar a
aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção, bem como dos seus dois Protocolos
Facultativos, e do Comité de Lanzarote, criado com a finalidade de monitorizar a observância das disposições
da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais pelos respetivos Estados Partes.
Estes dois Comités, no quadro das suas atribuições, formularam um conjunto de recomendações ao Estado
português. As recomendações do Comité dos Direitos da Criança constam do terceiro e quarto relatórios de
avaliação do cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como do relatório
inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As recomendações do Comité
de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições da
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das crianças contra o abuso sexual no
círculo de confiança.
Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado português, quer pelo Comité de
Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento
jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria
de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e eficácia,
e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir a
proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de
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pornografia infantil.
Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima
menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas
coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores
dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da vítima,
em atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime de atos
sexuais com adolescentes no sentido de ser conferido a este crime carácter público, criando-se um regime
uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da pornografia
de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a disponibilização de
fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por outro lado, elimina-se a
referência etária prevista no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda aditado ao Código Penal um
novo artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo sexual.
No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma aditada ao Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de janeiro, este projeto de lei consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os
prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes
incumbe, por um lado, e na senda do que já hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma, informar
o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que
a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime
de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Incumbe, por outro
lado, adotar as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes
de domínios previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo. A
identificação destes domínios ou partes de domínios é feita por remissão para as listas elaboradas para esse
efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à
criminalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março.
2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático
para os prestadores intermediários de serviços em rede, alterando o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e 278.º a
280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado
de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule
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o Estado português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo
a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado
de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional
que vincule o Estado português; ou
ii) Quando cometidos por portugueses; ou
iii) Contra menor que viva habitualmente em Portugal.
e) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................... ;
ii) ................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................. .
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º,
335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável
1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos:
a) Relativamente ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação
ou assistência; ou
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b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou
deficiência,
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 176.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por
qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,
exportar, divulgar, exibir ou ceder;
......................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,
assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é
punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,
represente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha
qualquer representação dos seus órgãos sexuais.
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de
metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 178.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-B
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar
ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não
se exerça o poder punitivo.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A omissão da informação prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A ou do bloqueio automático previsto no n.º 2
do artigo 19.º-B constitui contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:
a) Em caso de dolo, com coima de € 5 000 a € 100 000;
b) Em caso de negligência, com coima de € 2 500 a € 50 000.
5 – (Atual redação do n.º 4.)
6 – (Atual redação do n.º 5.)»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Deveres de informação e de bloqueio automático
1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam de
imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam
sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,
nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede adotam
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25 DE JANEIRO DE 2020
53
as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios
previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios
previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem as
listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de
prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos
no artigo seguinte.
4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade
judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 19.º-B
Listas de domínios ou partes de domínios
As listas a que se referem o n.º 3 do artigo anterior são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo
desses artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram, bem
como com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à
Procuradoria-Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e
informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — José Magalhães — Isabel
Rodrigues — Catarina Marcelino — João Ataíde — Isabel Alves Moreira — Joana Sá Pereira — Fernando
Anastácio — Rita Borges Madeira — Eurídice Pereira — Filipe Neto Brandão — Elza Pais — André Pinotes
Batista — Romualda Fernandes — Pedro Sousa — Francisco Rocha — Jorge Gomes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ANÁLISE DO IMPACTO DAS CULTURAS
AGRÍCOLAS INTENSIVAS E SUPERINTENSIVAS NOS RECURSOS NATURAIS, ECOSSISTEMAS E
SAÚDE PÚBLICA
A crescente reconversão de culturas agrícolas em modo tradicional em plantações intensivas em grande
escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes, pesticidas e de quantidades de água
insustentáveis, deveria ter sido devidamente acompanhada pelas entidades competentes, para que fossem
identificados atempadamente os impactos negativos nos recursos naturais.
De acordo com dados da administração central, a área de produção de olival intensivo e superintensivo tem
vindo a aumentar, principalmente na zona de regadio do Alentejo.
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São consideradas culturas intensivas todas as que são sujeitas a regime de regadio e que possuem mais de
200 árvores por hectare (ha), sendo qualificadas superintensivos, as culturas onde o número de plantas seja
superior a 1000 árvores por ha1.
De acordo com o INE, em 2016 a área total de olival era 347 093 ha tendo crescido mais do dobro desde
2009 (159 915 ha) sendo que a maioria se reporta a olivais intensivos. Só na área do regadio do Alqueva, em
2018, ocupavam 52 mil ha, representando 44% da área total2. Com o desenvolvimento do regadio, tem-se
verificado não só o aumento de olival intensivo como de outras árvores de fruto, nomeadamente o abacateiro e
o amendoal, sendo que relativamente ao amendoal intensivo, a área de cultivo se encontra em franco
crescimento, tendo aumentando de 1000 ha para 7 mil ha desde 2015.
A falta de regulação e de monitorização na utilização de pesticidas e fertilizantes, aliadas ao objetivo de
aumentar a produtividade, induzem a contaminações dos solos e, consequentemente, dos recursos hídricos
subterrâneos, o que, por sua vez terá impacto não só nos ecossistemas como na saúde das populações das
áreas circundantes.
Sendo que a maioria das plantações de olival e amendoal cultivadas de modo intensivo estão localizadas
maioritariamente a sul de Portugal, onde existe tendencialmente maior escassez de água, parece imprudente a
permissão da sua expansão sem que haja uma correta avaliação do impacto no ambiente e na saúde pública.
Conscientes da crescente alteração dos métodos de cultivo de azeitona, e dos possíveis impactos que
poderia ter nos recursos naturais, em 2008, terá sido constituído por meio do Despacho n.º 26873/2008, de 23
de outubro, o Grupo de Trabalho do Olival (GTO) com o objetivo de «realizar as análises consideradas
necessárias ao acompanhamento constante da evolução das características e estado da fertilidade dos solos,
e à apresentação anual de um relatório com as respectivas conclusões.»
Destes relatórios, elaborados em 2009, 2010 e 2011, surgiram diversas conclusões, entre as quais é referido
que em 77% dos olivais intensivos não existe controlo do teor da água do solo e 58% não regista o volume de
água utilizado, devido ao facto de não possuírem equipamento de medição, o que revela que a utilização da
água não é feita de modo consciente e racional3.
Este facto é reforçado pelas declarações da responsável pelo Departamento de Recursos Hídricos da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)4, que afirma que licenciaram no passado ano hidrológico «que começou
em outubro de 2018, mais de quatro mil furos de captação de água, resultado da seca, mas também da crescente
intensificação de alguma agricultura».
Já no relatório do Grupo de Trabalho do Olival de 20105 se encontrava o alerta para que os recursos hídricos
fossem utilizados de forma sustentável, uma vez que a «rega pode promover impactos ambientais significativos,
nomeadamente ao nível do esgotamento dos aquíferos, do risco de erosão dos solos e da salinização ou
contaminação das águas.»
A utilização pouco controlada dos recursos hídricos, fitofarmacêuticos e fertilizantes pode causar alterações
ambientais graves, nomeadamente contaminação dos solos e aquíferos, alteração da salinidade e fertilidade,
erosão dos solos e redução abrupta da disponibilidade de água.
A salinidade dos solos é causada pela deficiente drenagem do solo aliada à aplicação excessiva de
fertilizantes, acabando por ser prejudicial para a sua produção, uma vez que quando os sais do solo estão em
excesso, as plantas não conseguem absorver a água do solo devido à elevada pressão osmótica da solução do
solo.
Através do recente estudo da APA à qualidade das águas subterrâneas, foi detetada a presença de pesticidas
proibidos por lei em zonas onde a atividade agrícola é mais intensa, sendo que de acordo com a APA «se estas
substâncias já estão a chegar às nossas águas subterrâneas é porque estão a ser usadas em concentrações
bastante elevadas»6.
1 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º Relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 2 https://www.edia.pt/wp-content/uploads/2019/05/anuario_agricola-alqueva_2018.pdf. 3 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1º Relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 4 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/interior/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html?fbclid=IwAR31-Wfr_59gXkxm1uL3tCQpEUbTVWX15uVpu1r_ouLRjBV0qJkz_udDPxc. 5 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 2.º relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2010. 6 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html.
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Visto que o estudo de 2009 do Grupo de Trabalho do Olival referia que os olivais intensivos utilizam em
média, mais do dobro de fertilizantes e fitofarmacêuticos que os tradicionais, e que, na maioria dos casos, não
existem registos sistemáticos das quantidades dos fitofármacos e fertilizantes utilizados, parece que se encontra
estabelecida uma possível correlação entre a contaminação dos aquíferos e a desmedida expansão de culturas
intensivas e superintensivas.
Para além da contaminação dos solos e recursos hídricos, a população que habita em zonas adjacentes a
culturas intensivas e superintensivas de amendoal e olival têm vindo frequentemente a manifestar-se
relativamente ao facto de a pulverização dos fitofarmacêuticos não estar devidamente regulada e de se
encontrarem diariamente expostos, por via aérea, aos mesmos, colocando em causa a sua saúde.
Também é de reforçar que plantações intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam uma
diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das culturas a infestações, e uma menor capacidade de
adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do regadio e dos pesticidas aplicados.
Por isso, apesar de serem constituídas por espécies autóctones, as plantações intensivas de oliveiras e
amendoais comprometem a biodiversidade, estando referido no 2.º relatório do GTO (2010) que «é no olival
superintensivo que se manifesta a acentuada quebra de diversidade», apresentando «tendência para a
dominância de um pequeno grupo de espécies», provocando um desequilíbrio da flora e, consequentemente,
da fauna.
Face ao crescimento dos métodos intensivos e superintensivos de produção agrícola e à inexistência de
estudos atualizados relativamente aos impactos ambientais mencionados, após interpelação no debate
quinzenal de 15 de março de 2018, o Sr. Primeiro-Ministro terá informado que iria solicitar a elaboração de um
novo estudo de análise do impacte das plantações do olival intensivo nos recursos naturais atualizado. Contudo,
até à data, não só não foi elaborado um estudo independente resultado do GTO como não terá sido elaborado
mais nenhum outro estudo relativamente à expansão de outras culturas agrícolas intensivas e superintensivas.
Relativamente aos impactos de agriculturas intensivas nos recursos hídricos, já existe alguma consciência
para a redução de incentivos a culturas intensivas em regiões sujeitas a escassez de água, uma vez que no
seguimento dos mais recentes eventos de seca, o Sr. Ministro do Ambiente e Ação Climática, José Matos
Fernandes, terá referido a 4 de novembro de 2019, no Jornal das 8, da TVI, que não fazia qualquer sentido
incentivar-se a produção de abacate no Algarve, uma vez que não existe abundância de água na região.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Elabore uma análise dos impactos das plantações de olival intensivo e superintensivo nos recursos
naturais, nos ecossistemas e na saúde pública, no âmbito do GTO;
2 – Elabore, regionalmente, um estudo dos impactos das culturas agrícolas em modo intensivo e
superintensivo onde sejam avaliados os seguintes fatores:
Sustentabilidade da utilização dos recursos hídricos face às condições climáticas atuais e futuras;
Contaminação dos recursos hídricos por fertilizantes e fitofarmacêuticos;
Alteração da salinidade, fertilidade, compactação e erosão dos solos;
Perda de habitats e impactos na biodiversidade;
Impactos na saúde da população residente na área de influência das culturas agrícolas.
3 – No seguimento das diligências decorrentes dos pontos anteriores, elabore os respetivos estudos e torne-
os públicos através do site do INIAV.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA PARA A INSTALAÇÃO DE
NOVAS CULTURAS INTENSIVAS E SUPERINTENSIVAS
A crescente reconversão de culturas agrícolas em modo tradicional em plantações intensivas em grande
escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes, pesticidas e de quantidades de água
insustentáveis, deveria ter sido devidamente acompanhada pelas entidades competentes, para que fossem
identificados atempadamente os impactos negativos nos recursos naturais.
De acordo com dados da administração central, a área de produção de olival intensivo e superintensivo tem
vindo a aumentar, principalmente na zona de regadio do Alentejo.
São consideradas culturas intensivas todas as que são sujeitas a regime de regadio e que possuem mais de
200 árvores por hectare (ha), sendo qualificadas superintensivos, as culturas onde o número de plantas seja
superior a 1000 árvores por ha1.
De acordo com o INE, em 2016 a área total de olival era 347 093 ha tendo crescido mais do dobro desde
2009 (159 915 ha) sendo que a maioria se reporta a olivais intensivos. Só na área do regadio do Alqueva, em
2018, ocupavam 52 mil ha, representando 44% da área total2. Com o desenvolvimento do regadio, tem-se
verificado não só o aumento de olival intensivo como de outras árvores de fruto, nomeadamente o abacateiro e
o amendoal, sendo que relativamente ao amendoal intensivo, a área de cultivo se encontra em franco
crescimento, tendo aumentando de mil hectares para 7 mil hectares desde 2015.
A falta de regulação e de monitorização na utilização de pesticidas e fertilizantes, aliada ao objetivo de
aumentar a produtividade, induzem a contaminações dos solos e, consequentemente, dos recursos hídricos
subterrâneos, o que, por sua vez, terão impacto não só nos ecossistemas como na saúde das populações das
áreas circundantes.
Sendo que a maioria das plantações de olival e amendoal cultivadas de modo intensivo estão localizadas
maioritariamente a sul de Portugal, onde existe tendencialmente maior escassez de água, parece imprudente a
permissão da sua expansão sem que haja uma correta avaliação do impacto no ambiente e na saúde pública.
Conscientes da crescente alteração dos métodos de cultivo de azeitona, e dos possíveis impactos que
poderia ter nos recursos naturais, em 2008, terá sido constituído por meio do Despacho n.º 26873/2008, de 23
de outubro, o Grupo de Trabalho do Olival (GTO) com o objetivo de «realizar as análises consideradas
necessárias ao acompanhamento constante da evolução das características e estado da fertilidade dos solos,
e à apresentação anual de um relatório com as respectivas conclusões.»
Destes relatórios, elaborados em 2009, 2010 e 2011, surgiram diversas conclusões, entre as quais é referido
que em 77% dos olivais intensivos não existe controlo do teor da água do solo e 58% não regista o volume de
água utilizado, devido ao facto de não possuírem equipamento de medição, o que revela que a utilização da
água não é feita de modo consciente e racional3.
Este facto é reforçado pelas declarações da responsável pelo Departamento de Recursos Hídricos da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)4, que afirma que licenciaram no passado ano hidrológico «que começou
em outubro de 2018, mais de quatro mil furos de captação de água, resultado da seca, mas também da crescente
intensificação de alguma agricultura».
Já no relatório do Grupo de Trabalho do Olival de 20105 se encontrava o alerta para que os recursos hídricos
fossem utilizados de forma sustentável, uma vez que a «rega pode promover impactos ambientais significativos,
nomeadamente ao nível do esgotamento dos aquíferos, do risco de erosão dos solos e da salinização ou
contaminação das águas.»
1 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 2 https://www.edia.pt/wp-content/uploads/2019/05/anuario_agricola-alqueva_2018.pdf. 3 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 4 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/interior/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html?fbclid=IwAR31-Wfr_59gXkxm1uL3tCQpEUbTVWX15uVpu1r_ouLRjBV0qJkz_udDPxc. 5 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 2.º relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2010.
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A utilização pouco controlada dos recursos hídricos, fitofarmacêuticos e fertilizantes pode causar alterações
ambientais graves, nomeadamente contaminação dos solos e aquíferos, alteração da salinidade e fertilidade,
erosão dos solos e redução abrupta da disponibilidade de água.
A salinidade dos solos é causada pela deficiente drenagem do solo aliada à aplicação excessiva de
fertilizantes, acabando por ser prejudicial para a sua produção, uma vez que quando os sais do solo estão em
excesso, as plantas não conseguem absorver a água do solo devido à elevada pressão osmótica da solução do
solo.
Através do recente estudo da APA à qualidade das águas subterrâneas, foi detetada a presença de pesticidas
proibidos por lei em zonas onde a atividade agrícola é mais intensa, sendo que de acordo com a APA «se estas
substâncias já estão a chegar às nossas águas subterrâneas é porque estão a ser usadas em concentrações
bastante elevadas»6.
Visto que o estudo de 2009 do Grupo de Trabalho do Olival referia que os olivais intensivos utilizam em
média, mais do dobro de fertilizantes e fitofarmacêuticos que os tradicionais, e que, na maioria dos casos, não
existem registos sistemáticos das quantidades dos fitofármacos e fertilizantes utilizados, parece que se encontra
estabelecida uma possível correlação entre a contaminação dos aquíferos e a desmedida expansão de culturas
intensivas e superintensivas.
Para além da contaminação dos solos e recursos hídricos, a população que habita em zonas adjacentes a
culturas intensivas e superintensivas de amendoal e olival têm vindo frequentemente a manifestar-se
relativamente ao facto de a pulverização dos fitofarmacêuticos não estar devidamente regulada e de se
encontrarem diariamente expostos, por via aérea, aos mesmos, colocando em causa a sua saúde.
Também é de reforçar que plantações intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam uma
diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das culturas a infestações e uma menor capacidade de
adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do regadio e dos pesticidas aplicados.
Por isso, apesar de serem constituídas por espécies autóctones, as plantações intensivas de oliveiras e
amendoais comprometem a biodiversidade, estando referido no 2.º relatório do GTO (2010) que «é no olival
superintensivo que se manifesta a acentuada quebra de diversidade» apresentando «tendência para a
dominância de um pequeno grupo de espécies», provocando um desequilíbrio da flora e, consequentemente,
da fauna.
O crescimento dos métodos intensivos e superintensivos de produção agrícola, a inexistência de estudos
atualizados relativamente aos impactos ambientais mencionados, a falta de regulação, licenciamento e
monitorização nesta atividade levam à deterioração do ambiente contribuindo para a degradação dos solos, para
a perda da biodiversidade, para a contaminação dos solos e, por conseguinte, dos recursos hídricos
subterrâneos, o que terá impacto não só nos ecossistemas como na saúde das populações das áreas
circundantes.
Assim, recomenda-se que, até que se seja determinado o real impacto do crescimento desordenado de
culturas arbóreas intensivas e superintensivas na saúde pública e no ambiente, se suspenda a sua instalação
até à regulamentação da atividade.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas arbóreas intensivas e superintensivas,
até que a atividade seja regulamentada.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
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6 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ATRAVÉS DA
INCLUSÃO NOS RÓTULOS DE AZEITE DO TIPO DE SISTEMA AGRÍCOLA: TRADICIONAL, INTENSIVO
OU SUPERINTENSIVO
Nas últimas décadas tem-se vindo a verificar uma crescente reconversão do olival tradicional em plantações
intensivas, resultando num aumento da disponibilidade de azeite no mercado nacional.
Em 2016 a área total de olival era 347 093 ha tendo crescido mais do dobro desde 2009 (159 915 ha), sendo
que a maioria se reporta a olivais intensivos. Consideram-se olivais tradicionais1 todos os olivais que sejam
explorados economicamente, tendo como objetivo a colheita de azeitona, que possuam até 200 árvores por
hectare e que não sejam sujeitas a rega (agricultura de sequeiro).
Olivais intensivos2 são todos os que são sujeitos a regime de regadio e que possuem mais de 200 árvores
por hectare, sendo considerados superintensivos os olivais onde o número de plantas seja superior a 1000
árvores por hectare.
O método de cultivo de olival tradicional encontra-se em desvantagem económica face aos olivais intensivos
e superintensivos, uma vez que apresenta custos de produção elevados, com limitação na utilização de
mecanização e produtividade inferior, visto estar associado à agricultura de sequeiro.
Contudo o olival tradicional, face ao intensivo, tem menor impacto ambiental no ecossistema inserido, uma
vez que pouco recorre a fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos. Segundo dados do GTO de 2009 e 201034,
«as quantidades médias de fósforo e de potássio aplicadas nos olivais tradicionais são substancialmente
inferiores às dos olivais intensivos e superintensivos que têm níveis de aplicação de fósforo idênticos, sendo os
de potássio superiores em cerca de 17%». Ainda, é utilizado mais 77% de azoto nos olivais intensivos que nos
tradicionais.
Assim sendo, para além de os sistemas agrícolas tradicionais de sequeiro seguirem práticas tradicionais de
agricultura, que contribuem para a heterogeneidade de culturas agrícolas que ajudam a preservar a paisagem
rural e a identidade do território, em comparação com os sistemas agrícolas intensivos e superintensivos têm
uma contribuição significativamente inferior na contaminação dos solos e recursos hídricos do território
português.
É fundamental assegurar aos agricultores o direito a praticar uma agricultura convencional, não só para
preservar a identidade cultural do nosso país, mas também o património genético que tem perdurado durante
séculos, sendo que os agricultores foram melhorando as variedades adaptando-as às diversas condições
edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos para
desenvolver as variedades.
Ainda, vários estudos referem que grandes áreas de culturas agrícolas intensivas diminuem a sua resiliência
a infestações e têm menor capacidade de adaptação às alterações climáticas.
Mesmo sendo constituídas por uma espécie autóctone, as plantações intensivas de oliveiras comprometem
a biodiversidade, sendo que no 2.º relatório do GTO (2010) é referido que «é no olival superintensivo que se
manifesta a acentuada quebra de diversidade» apresentando «tendência para a dominância de um pequeno
grupo de espécies».
A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso e nutricional,
bem como as nossas tradições gastronómicas. É, por isso, de extrema importância preservar a biodiversidade
local, a sustentabilidade dos ecossistemas bem como as nossas características paisagísticas.
Atualmente, o azeite que chega ao mercado é diferenciado no rótulo pelo tipo de processamento (virgem ou
refinado), proveniência da azeitona [nacional, internacional ou de região cuja denominação se encontra
protegida (DOP)] e modo de produção biológica. Contudo, não há qualquer referência ao tipo de sistema
1 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 2 Idem nota 1. 3 Idem nota 1. 4 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 2.º relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2010.
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59
agrícola, se tradicional, intensivo ou superintensivo.
Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à
categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989. Dispõe o artigo
60.º da Constituição da República Portuguesa5 que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.»
Assim sendo, devido aos impactes ambientais, territoriais e paisagísticos parece relevante diferenciar, junto
do consumidor, o tipo de sistema de cultivo de onde o azeite provém, permitindo o direito à informação e a
possibilidade de uma escolha consciente e responsável.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8696, onde aborda a importância do
direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para «o direito à informação importa
que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável,
tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente». Conclui ainda que é
«indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa o consumidor,
não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de conhecimentos
económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da
sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu
cabal esclarecimento».
Ainda, o Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro7,
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem
jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho8, que tem como objetivo atingir um elevado
nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, determina que esta
informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que
consomem. Este Regulamento esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas
suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Reforce os direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite de informação relativamente
ao sistema agrícola de onde provêm as azeitonas, seja este tradicional, intensivo ou superintensivo.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE
DE ACESSO À PENSÃO COM OS ATUAIS REGIMES ESPECÍFICOS DE ACESSO ÀS PENSÕES,
NOMEADAMENTE QUANTO AOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS E DAS MINAS
O Partido Socialista tem vindo a dedicar particular atenção ao enquadramento laboral dos trabalhadores das
pedreiras e das minas, reconhecendo que as condições de penosidade que lhes estão associadas suscitam a
5 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 6 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument. 7 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20 %20de%2025%20de%20Outubro.pdf. 8 https://dre.pt/application/conteudo/74661197.
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necessidade de um regime específico de acesso às pensões.
A esta preocupação não é alheia, também, a constatação de que muitos destes trabalhadores começaram a
trabalhar muito jovens, com idades que atualmente se reportam a trabalho infantil, tendo assim décadas de
trabalho penoso, duro e desgastante, com evidências de graves consequências para a saúde como é o caso de
uma forte incidência de tuberculose.
Neste sentido, o PS avançou para o reconhecimento do desgaste rápido dos trabalhadores das pedreiras e
das lavarias, equiparados aos trabalhadores das minas: no Orçamento do Estado para 2019 foi aprovada a
similitude de regime entre trabalhadores da indústria de extração das pedreiras e trabalhadores da indústria
mineira que, por serem expostos às mesmas condições rigorosas de trabalho, passaram a estar incluídos num
regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice.
Complementarmente, no Orçamento do Estado para 2019, mais concretamente no seu artigo 110.º, ficou
ainda definido que «o Governo deve (…) avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de
acesso às pensões».
Foi assim assumido um compromisso de rever o atual modelo de acesso à reforma antecipada,
nomeadamente no que respeita a trabalhadores que durante a sua vida profissional foram expostos a situações
de maior penosidade e desgaste.
É importante que sejam agora apresentadas as conclusões dessa avaliação, com vista a uma maior justiça
social na aplicação do fator de sustentabilidade a regimes especiais, salvaguardando premissas mínimas para
algumas profissões de evidente risco.
É importante agora, depois de maturar o regime, avançar com o fim do fator de sustentabilidade nas pensões
destes trabalhadores, salvaguardando uma solução justa para os mesmos, sem prejuízo da necessidade de
avaliar situações similares que possam ser objeto de igual regime.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Seja eliminada a aplicação do fator de sustentabilidade para os trabalhadores das pedreiras e das minas
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho;
2 – Seja avaliada uma solução para os trabalhadores das pedreiras e das minas que tenham solicitado a
sua reforma ao abrigo da nova legislação e que, por essa via, tenham tido uma injusta penalização com a
aplicação do fator de sustentabilidade;
3 – Sejam apresentadas as conclusões da avaliação decorrente do n.º 6 do artigo 110.º do Orçamento do
Estado, nomeadamente com a aprovação da legislação necessária para a concretização da compatibilização do
regime de flexibilização da idade de acesso à pensão e dos regimes especiais existentes.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Marina Gonçalves — Catarina Marcelino — Cristina Sousa
— Eduardo Barroco de Melo — Fernando José — João Paulo Pedrosa — Luís Soares — Marta Freitas — Rita
Borges Madeira — Ana Maria Silva — Cristina Moreira — Hugo Oliveira — Joana Sá Pereira — Joana Bento —
Mara Coelho — Maria Begonha — Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — António Gameiro — Romualda Fernandes
— Pedro Delgado Alves — Fernando Paulo Ferreira — André Pinotes Batista — Pedro Sousa — Elza Pais —
Francisco Rocha — Jorge Gomes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XIV/1.ª
FAZ VÁRIAS RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO DECORRENTES DA VENDA ANUNCIADA PELA
EDP, ENERGIAS DE PORTUGAL, SA, DE SEIS BARRAGENS NOS DISTRITOS DE BRAGANÇA E VILA
REAL
Exposição de Motivos
Em comunicado enviado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a EDP – Energias de
Portugal, SA, anunciou a realização de um acordo para a venda de um portefólio de seis centrais hidroelétricas
em Portugal, localizadas maioritariamente no distrito de Bragança mas também no distrito de Vila Real, ao
consórcio de investidores formado pela Engie (participação de 40%), Crédit Agricole Assurances (35%) e Moriva-
Grupo Natixis (25%), numa transação de 2,21 mil milhões de euros.
Segundo declarações da administração financeira da EDP, o processo passará pela criação de uma empresa
autónoma que concentrará todos os ativos e pessoas das seis centrais (três centrais de fio de água – Miranda
do Douro, Bemposta e Picote – com 1,2 Gigawatts (GW) de capacidade instalada e três centrais de albufeira
com bombagem – Foz Tua, Baixo Sabor e Feiticeiro – no rio Sabor, com 0,5 GW de capacidade instalada).
Aquela empresa autónoma será, posteriormente, vendida ao referido consórcio francês.
O início da construção das três centrais hidroelétricas no rio Douro internacional remonta aos anos cinquenta
do século passado, tendo ainda decorrido nos anos sessenta.
Foi um acontecimento impressionante e controverso que mobilizou recursos humanos, tecnológicos e
financeiros como nunca se viu no distrito de Bragança.
Com efeito, a construção daquelas três centrais hidroelétricas deve ser um aproveitamento moderno e
modernizador ao recurso natural que era e é o rio Douro.
No entanto, sobrou sempre um travo amargo de injustiça no distrito de Bragança junto das populações, após
a conclusão das barragens e o início do seu funcionamento, já que a eletricidade produzida numa região do País
era usada para o desenvolvimento de outras regiões, continuando a população do distrito de Bragança arredada
dos benefícios daquele desenvolvimento, que as novas tecnologias permitiam extrair do rio Douro.
Apesar de vários anúncios e compromissos públicos, por diversas entidades, tal injustiça nunca foi corrigida.
Com a construção das centrais hidroelétricas de Foz Tua, Baixo Sabor e Feiticeiro, realizada na última
década, tentou mitigar-se a situação verificada no Douro internacional, impondo-se que uma parte do valor da
eletricidade produzida seria investida localmente, procurando oferecer uma contrapartida de vantagens para
aquela região.
Era um passo dado na direção certa, mas muito longe do que seria justo e adequado face aos enormes
proventos resultantes da exploração das centrais hidroelétricas.
Hoje, num tempo de escassez crescente de água em Portugal, aquelas seis barragens constituem uma
riqueza incalculável para o País, não apenas pela energia elétrica produzida (30% da energia elétrica total
produzida em Portugal) mas também pelo valor incalculável das reservas de água disponíveis para múltiplos
fins.
Por isso, esta venda agora anunciada deve ser encarada com especial cuidado e atenção por parte do
Governo, não apenas numa ótica nacional mas também regional, como adiante se acentuará.
Confrontado em audição na Assembleia da República com uma notícia sobre aquela venda, o Ministro do
Ambiente e da Ação Climática afirmou que nenhum pedido referente à matéria deu ainda entrada no seu
Ministério.
Assim sendo e considerando não só a relevância da questão para o País em geral e muito especialmente
para as populações dos distritos de Bragança e de Vila Real, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo
que:
1 – Ausculte e envolva os municípios dos distritos de Bragança e de Vila Real neste processo de venda da
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concessão das barragens do Douro internacional, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, levando em devida atenção
as suas preocupações e pretensões;
2 – Garanta que a empresa a criar, que agregará todos os ativos envolvidos na transação, tenha sede no
distrito de Bragança garantindo que as receitas provenientes de impostos – como o IMT, o IMI, entre outros –
permanecem na região;
3 – Assegure que as receitas destinadas ao Estado, e consequentes da operação de venda destas barragens,
sejam destinadas à criação de um fundo de desenvolvimento da região definido pelos municípios envolvidos;
4 – Certifique que todos os compromissos e responsabilidades que constam das Declarações de Impacto
Ambiental (DIA) dos Empreendimentos Hidroelétricos do Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, assumidos pela
EDP, nomeadamente as medidas de compensação e de minimização ambiental, onde se destaca o Fundo do
Baixo Sabor, sejam mantidos e cumpridos pelo novo proprietário das barragens do Douro internacional, Baixo
Sabor, Feiticeiro e Foz Tua;
5 – Recomenda-se em específico que:
a) Os ativos que estão localizados em cada concelho sejam valorizados, enquanto recurso natural;
b) O IMI, sendo uma receita municipal, seja pago no território onde estão localizadas e funcionam as
infraestruturas hidroelétricas e não no local onde estão sediadas as empresas;
c) A receita da derrama seja destinada aos municípios onde se encontra localizada a respetiva produção
hidroelétrica;
d) O valor do IVA da venda da produção à distribuição cumpra o novo enquadramento legal, sendo uma
parte devida aos municípios;
e) Salvaguarde os trabalhadores da EDP e das empresas que lhe prestam serviço nesta região, identificada
como território de baixa densidade, nomeadamente com o cumprimento estrito da nova legislação do trabalho
no que respeita à transmissão de estabelecimento e bem assim como a continuação da utilização dos trabalhos
das empresas que hoje prestam serviço nestas centrais hidroelétricas, como forma de salvaguardar os
respetivos postos de trabalho e a paz social na região;
f) Se proceda à reavaliação do impacto ambiental, que nunca foi devidamente recompensado;
g) As medidas compensatórias sejam asseguradas pelo prazo estabelecido na DIA;
h) Seja valorizado o real valor das reservas de água e o seu impacto estratégico, no cumprimento das
determinações internacionais, nacionais e concelhias;
i) Exista uma correta monitorização da qualidade da água e a manutenção dos caudais mínimos.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Isabel Lopes — Artur Soveral
Andrade — Cláudia Bento.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XIV/1.ª
CONSTRUÇÃO DE UM LAR DE IDOSOS EM SACAVÉM, NO CONCELHO DE LOURES
O índice de envelhecimento em Portugal, que se situa perto dos 144%, tem implicações evidentes sobre a
nossa organização social, sendo fundamental assegurar que a maior longevidade que hoje felizmente as
pessoas atingem é acompanhada pela garantia de uma qualidade de vida e de bem-estar das pessoas idosas.
Esta situação acaba por exigir adaptações e respostas em diversos níveis, designadamente por parte dos
serviços de segurança social e saúde, entre outros.
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O concelho de Loures e, particularmente, a freguesia de Sacavém, não foge à regra. De facto, a população
de Sacavém é composta por cerca de 4300 pessoas com uma idade superior a 65 anos e muitas delas – quase
700 – vivem sozinhas e isoladas.
Para responder aos problemas sociais da população idosa e/ou dependente de Sacavém, a Associação
Comunitária de Reformados, Pensionistas e Idosos de Sacavém (ACRPIS) tem vindo a desenvolver as valências
de centro de dia e de serviço de apoio domiciliário a um total de 80 pessoas.
Esta associação, tendo em conta a necessidade de dar uma resposta mais abrangente à população, iniciou
o processo para a construção de um equipamento que contemplasse um lar de idosos e que permitisse acolher
as valências atualmente existentes, uma vez que não existe um equipamento do género na freguesia, apesar
das necessidades evidenciadas.
Nesse sentido, já existe um terreno disponibilizado pela Câmara Municipal de Loures desde 2007 para a
construção desse equipamento que se prevê vir a dar resposta a 180 utentes, com capacidade para 60 utentes
em cada uma das valências – lar, centro de dia e serviço de apoio domiciliário.
Acrescente-se ainda que o projeto de construção do lar de idosos já foi aprovado por diversas entidades,
nomeadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Autoridade de Saúde Pública, o Centro Distrital de
Lisboa da Segurança Social e a autarquia.
Mais recentemente, foi publicada a Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro, que cria o Programa de
Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais – 2.ª Geração.
Ou seja, neste momento falta apenas que a sua construção se concretize, o que está exclusivamente
dependente do apoio governamental.
Perante esta realidade, é cada vez mais evidente a necessidade de dar resposta à população de Sacavém,
particularmente no que diz respeito a equipamentos sociais de apoio aos idosos, uma vez que a carência destas
infraestruturas está há muito identificada e tem vindo a agravar-se ano após ano.
Importa recordar que a Constituição da República Portuguesa consagra direitos para a população idosa,
nomeadamente no artigo 72.º, que determina que:
«1 – As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização
social.
2 – A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida
da comunidade.»
Não se pode, pois, aceitar que a população idosa, depois de uma vida inteira a trabalhar e a contribuir para
o desenvolvimento do país, fique desprotegida numa fase da vida em que se encontra especialmente vulnerável
e, por vezes, isolada, situação que contraria a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
2017-2025, cujas linhas orientadoras apontam claramente para a inclusão social, para o combate ao isolamento
e à marginalização social.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» considera que a construção de
um lar de idosos em Sacavém, tal como tem vindo a ser reivindicado pela população e por várias entidades, é
da maior necessidade e urgência, situação a que o Governo deve corresponder com a maior brevidade possível,
cumprindo as disposições constitucionais no que respeita à proteção de idosos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1 – Proceda às diligências necessárias com vista à urgente construção de um lar de idosos na freguesia de
Sacavém e Prior Velho, concelho de Loures, distrito de Lisboa, em cumprimento com as disposições
constitucionais no que se refere à proteção de idosos.
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2 – Apresente a calendarização prevista para a construção do referido lar de idosos, na freguesia de Sacavém
e Prior Velho.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.