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Segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 45
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 194 e 195/XIV/1.ª):
N.º 194/XIV/1.ª (PS) — Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal.
N.º 195/XIV/1.ª (IL) — Regula a antecipação do fim da vida, de forma digna, consciente e medicamente assistida.
Projetos de Resolução (n.os 200 e 240/XIV/1.ª):
N.º 200/XIV/1.ª (Deslocação do Presidente da República à Índia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 240/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que proceda à eliminação do «Pórtico de Neiva» na A28 da localização atual.
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PROJETO DE LEI N.º 194/XIV/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, REVENDO O ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS QUE INTEGRA O RESPETIVO CONSELHO FISCAL
Exposição de Motivos
O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, prevê no respetivo
artigo 48.º a existência de um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de
contas (ROC).
Todavia, o mesmo Estatuto estabelece uma regra de obrigatoriedade e gratuitidade do exercício de funções
nos vários órgãos da Ordem, dessa regra apenas excecionando o cargo de Bastonário e o do provedor do
cliente.
No caso do Bastonário, estabelece-se no n.º 2 do artigo 15.º que o Bastonário pode exercer funções em
dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, podendo fazer intervenção como advogado
desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos
humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º do
mesmo Estatuto. Já quanto ao provedor do cliente, o n.º 3 do artigo 15.º estabelece que este poderá ser
remunerado, nos termos a prever no respetivo Regimento.
A regulamentação em vigor coloca, pois, um problema ao nível da compatibilização destas exigências com
a função do revisor oficial de contas. O ROC é, nos termos da lei que regula a respetiva atividade, um profissional
livre, não advogado, sendo a sua atividade de certificação necessariamente remunerada.
Ora, não podendo a Ordem dos Advogados remunerá-lo, em função da regra de gratuitidade do exercício de
funções que consta do já referido artigo 15.º, não lhe pode ser exigível que proceda à certificação das contas da
Ordem, tornando evidente que a norma respeitante à gratuitidade parece não ter tido em consideração essa
realidade particular, que pressupõe a prática de atos próprios de outra profissão no âmbito de um órgão da
Ordem dos Advogados.
A situação gerada por esta dificuldade, conducente à omissão de certificação das contas da Ordem dos
Advogados, tem sido mesmo objeto de pronúncia e chamada de atenção pelo Tribunal de Contas, sem que a
Ordem tenha ferramentas jurídicas para o superar.
É neste contexto que se surge a presente iniciativa legislativa, que visa oferecer uma solução simples e
cirúrgica para esta dificuldade, através do aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados, prevendo a possibilidade de remuneração do revisor oficial de contas.
Deve ser ouvida a Ordem dos Advogados, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do respetivo Estatuto,
aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, bem como a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos
termos da alínea g) do artigo 6.º do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,
de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo
Conselho Fiscal.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
É alterado o artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
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setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 – .................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – O Revisor Oficial de Contas que integra o Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo
exercício da atividade de certificação das contas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes – Constança Urbano de Sousa – Isabel Rodrigues –
Rita Borges Madeira – Cláudia Santos – Pedro Delgado Alves – Romualda Fernandes – Pedro Sousa – Elza
Pais – Francisco Rocha – Jorge Gomes – Ricardo Pinheiro – Marta Freitas – Olavo Câmara – Fernando Paulo
Ferreira – João Miguel Nicolau.
———
PROJETO DE LEI 195/XIV/1.ª
REGULA A ANTECIPAÇÃO DO FIM DA VIDA, DE FORMA DIGNA, CONSCIENTE E MEDICAMENTE
ASSISTIDA
Exposição de Motivos
A Iniciativa Liberal nasceu para defender intransigentemente o direito de cada cidadão «pensar o que quiser,
de exprimir o que pensa como quiser e de pôr em prática o que pensa como quiser, desde que essa expressão
ou essa prática não infrinja diretamente a igual liberdade de qualquer outro indivíduo.»1
Estes princípios, que representam nada mais do que a liberdade individual de qualquer cidadão de criar a
sua própria personalidade e de poder, sem entraves, escolher o caminho ao longo da sua existência, não podem
ser ignorados quando a vida chega ao seu fim.
As escolhas livres e conscientes que cada pessoa faz ao longo da sua história podem ter diferentes
motivações – um cidadão pode ser movido, em diferentes momentos, pela busca da felicidade própria ou da de
terceiros, pelo desejo de conforto material, pelo desejo de reconhecimento, pela tentativa de obter sucesso
profissional ou familiar de acordo com as suas próprias definições, pela vontade altruísta de construir um mundo
melhor para terceiros ou por qualquer outra razão que lhe comprazer. Uma forte motivação para uma escolha
de um cidadão livre, informado e consciente pode ser a vontade de pôr fim a uma situação de sofrimento. Essa
mesma decisão só pode ser encarada como uma questão do foro íntimo, pessoalíssimo, de cada ser humano.
Numa sociedade caracterizada pelo respeito perante a vontade dos seus cidadãos, será sempre inadmissível
tratar a antecipação da morte medicamente assistida como uma questão pública, deslocando o poder de decisão
do indivíduo para o coletivo.
1 Fernando Pessoa
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A defesa da liberdade individual não pode ser apenas uma tentativa de proteção dos cidadãos contra
ingerências da autoridade ou contra agressões de terceiros (liberdades negativas). É também necessário
garantir que os cidadãos possam exercer a sua vontade individual, as suas liberdades positivas – desde que o
consubstanciar destas vontades não represente uma limitação às liberdades negativas de outros cidadãos.
Importa, por isso, dizer que o facto de se enquadrar juridicamente um determinado direito não implica qualquer
tipo de promoção ou incentivo à utilização do mesmo. A nossa pretensão, e é preciosa, é a de que direitos
individuais não sejam interditados e sancionados por falta de enquadramento.
Não cabe ao Estado, através do direito penal, impor padrões morais aos indivíduos. Assim, a
descriminalização proposta pelo presente diploma cobre apenas condutas que não merecem essa tutela penal,
nem a consequente privação de liberdade dos indivíduos que as pratiquem; ao contrário, são decisões provindas
de uma esfera íntima individual que o Estado não pode violar.
Entendemos que deve ser garantido às pessoas que, padecendo de lesão definitiva ou doença incurável e
fatal, e que se encontram em sofrimento duradouro a possibilidade de anteciparem o fim da própria vida de uma
forma mais digna, o que, para muitos, significará uma morte pacífica, nos seus próprios termos. Tal não pode
significar a substituição da rede de cuidados paliativos por este procedimento. Estes devem continuar a ser
assegurados a todos os cidadãos incluindo, e especialmente, àqueles que, reunindo as condições jurídicas para
pedir a antecipação da morte, escolham não o fazer.
Definir a vontade que pode dar início a um procedimento de antecipação da morte e como a ajuda pode ser
praticada neste procedimento reveste a maior importância. Da mesma forma que o ordenamento jurídico
português exige formas qualificadas para a realização de certos atos e negócios jurídicos que, em matéria de
importância, não se podem comparar à opção pela antecipação da morte, a morte assistida não pode, de modo
algum, operar-se num quadro legislativo simplista. Porém, e contrariamente aos atos e negócios jurídicos
mencionados, na antecipação da morte há necessidade de garantir a possibilidade de revogação, a todo o
tempo, da decisão de iniciar o procedimento e que essa revogação seja o menos onerosa e formal possível, de
forma a que a livre revogação o seja verdadeiramente e haja o máximo de garantias possível de que qualquer
pessoa que antecipou a sua morte o desejava inequivocamente.
Deste modo, prevêem-se diversos momentos em que a vontade do indivíduo de continuar com o
procedimento é objeto de indagação. Assim, cada pessoa que decide pela antecipação da morte é consultada
por, pelo menos, dois médicos. Assegura-se assim, por conseguinte, que, se não se cumprirem os requisitos
legais ou no caso de a pessoa manifestar dúvidas em relação à sua execução, o procedimento seja
imediatamente cancelado.
Neste sentido, para assegurar uma decisão o mais esclarecida possível à pessoa que requer a antecipação
da morte são garantidos dois períodos de reflexão, um imediatamente após o pedido e outro entre o
agendamento e a administração do fármaco letal, durante os quais lhe é obrigatoriamente prestado apoio
psicológico.
Assegura-se ainda a isenção de todo o processo, através da garantia de que os profissionais de saúde
intervenientes não têm qualquer interesse patrimonial ou sucessório na morte da pessoa que decidiu pela
antecipação da morte. A isenção do processo é também assegurada por uma comissão expressamente criada
para avaliar, antes e depois da administração do fármaco letal, o cumprimento das condições legais, quer
relativas à capacidade de tomar decisões de quem requereu a antecipação da morte, quer relativas ao seu
estado clínico, bem como à sua vontade durante o procedimento.
Ademais, tem que existir uma garantia formal de que a decisão é consciente e expressa, manifestando
vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa:
i. «Vontade atual» significa que durante todo o procedimento da antecipação do fim de vida a pessoa não
fica sujeita a uma vontade expressa no passado e que poderá já não corresponder à vontade presente;
ii. «Vontade livre» significa que a decisão é tomada na ausência de coação ou sugestão pela família, pela
comunidade clínica ou por outros e não resulta da solidão, de depressão, de razões económicas, ou de
um sentimento de que a pessoa constitui um encargo para a família ou para terceiros;
iii. «Vontade séria» significa que a pessoa corporiza uma intenção vinculativa e que o seu entendimento não
se encontra viciado por qualquer constrangimento externo que condicione o processo decisório;
iv. «Vontade expressa» significa que existiu um formalismo na decisão que nunca pode ser tácito ou
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presumido, que é assegurado e garantido através da existência de testemunhas e de documento
autêntico ou autenticado por notário;
v. «Vontade esclarecida» significa que é necessário apurar e garantir que, aquando da declaração de
vontade e do pedido de ajuda, a pessoa não se encontra em erro quanto às circunstâncias da sua
existência ou das perspetivas da sua cura ao momento da decisão. Vontade esclarecida implica,
também, que exista acompanhamento psicológico da parte de uma equipa de profissionais devidamente
formados e qualificados para esse fim. Finalmente, para se considerar que existe vontade esclarecida
que a pessoa é capaz de compreender a sua decisão e o respetivo alcance, não sendo admitida a
vontade de menores ou portadores de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar
decisões;
vi. «Vontade própria» significa que a declaração corresponde inequivocamente à vontade do doente e que a
pessoalidade da decisão é assegurada.
Mais ainda, em nenhuma situação pode ser concebível que da decisão individual de um cidadão de terminar
com a sua vida resulte uma qualquer imposição para qualquer outro cidadão. Existindo muitas razões, sejam
elas de índole cultural, religiosa ou pessoal, para que qualquer pessoa se oponha a colaborar com a morte de
alguém, a participação em atos de antecipação da morte medicamente assistida não pode ficar refém de
obrigações de trabalho ou de decisões assentes em relações hierárquicas.
Desta forma, é garantida, a todos os profissionais de saúde envolvidos no procedimento de antecipação da
morte, o recurso à objeção de consciência, materializada na possibilidade de recusa a priori de participação e
no direito de arrependimento a todo o tempo, que deve ser rigorosamente guardada e garantida. O acesso a
apoio psicológico por parte dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento não pode, igualmente, deixar
de ser assegurado.
Os processos de morte assistida devem ser solenes e formais, tendo em conta a sua importância. Em caso
algum o processo ou o ato de morte assistida poderá ser encarado, por quem quer que seja e, sobretudo, pelos
respetivos participantes, com leviandade. Os requerentes deverão estar informados do procedimento e das suas
consequências.
Os meios de efetivação da morte assistida deverão sempre garantir, acima de tudo e sem qualquer
concessão, a dignidade da pessoa humana, traduzida no devido respeito, acompanhamento, conforto e carinho,
estendido ao requerente, aos seus familiares e/ou pessoas próximas.
A sociedade portuguesa tem como princípios basilares a identidade pessoal, a liberdade responsável, a
autonomia crítica e a individualidade. Cabe ao indivíduo opinar e assumir a sua posição em relação aos mais
variados assuntos. No entanto, todos sabemos que as posições que vamos assumindo ao longo da vida não
são estanques e imutáveis. A liberdade de questionar e a liberdade de mudar estão no âmago da superlativa
riqueza do ser humano e no centro de uma sociedade plural e democrática.
Esta consideração assume especial relevância quando se trata, como aqui, no final, de uma decisão
irreversível, da mais elevada importância, tomada, em muitas circunstâncias, em momentos da mais profunda
angústia pessoal, familiar e social.
Não podemos ignorar o facto de os profissionais de saúde estarem sujeitos a pressões e influências
impróprias motivadas por interesses, quer do Estado, muitas vezes seu empregador, quer de índole religiosa,
científica, comercial e económica, pelo que importa permanecer sempre vigilante contra ameaças aos doentes,
nomeadamente aos mais vulneráveis. Esta vigilância deverá constituir o epicentro das responsabilidades dos
profissionais de saúde e demais envolvidos no processo de decisão e execução da morte assistida, devendo
passar pela constante e sempiterna afirmação de imperativos éticos e morais, que, por mais variáveis que sejam
ao longo dos tempos, devem sempre conferir prioridade à dignidade humana.
Há uma tensão evidente entre a liberdade de cada um exercer o ato supremo de disposição sobre a sua
pessoa e o poder ao qual se confere a concretização dessa decisão. Há que garantir que a sociedade portuguesa
de hoje, ao prever a possibilidade da antecipação da morte dentro de estritos requisitos, não irá envergonhar a
sociedade portuguesa de amanhã, se transpuser as limitações médicas, materiais e filosóficas que ora nos
fazem refletir esta possibilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante da Iniciativa
Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão consciente e
expressa, manifestando vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa que, padecendo de lesão
definitiva ou doença incurável e fatal, esteja em sofrimento duradouro e insuportável, quando praticada ou
assistida por profissionais de saúde, não é punível.
CAPÍTULO I
Do pedido de antecipação da morte
Artigo 2.º
Do pedido de antecipação da morte
1 – O pedido de antecipação da morte dá origem a um procedimento clínico de antecipação da morte se:
a) Corresponder a uma vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa, não resultante de qualquer
interferência ou coação externa;
b) Feito por alguém que:
i. Padecendo de lesão definitiva ou doença incurável e fatal, esteja em sofrimento duradouro e
insuportável;
ii. Seja maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente no momento da sua
formulação;
iii. Não seja portador de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões;
iv. Seja cidadão nacional, residente legal ou apátrida.
2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pela pessoa que cumpra os requisitos previstos no número
anterior, doravante designado por «médico responsável», que pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou
de família daquela e que pode ou não ser especialista na patologia que a afete, o qual presta o esclarecimento
e informação adequados sobre o procedimento clínico e sobre as alternativas de tratamento aplicáveis e viáveis,
nomeadamente cuidados paliativos.
3 – É garantido à pessoa que cumpra os requisitos previstos no número 1 do presente artigo, como
alternativa à antecipação da morte, o acesso a cuidados paliativos.
4 – Após informação prestada pelo médico responsável nos termos do número 2 do presente artigo, e
decorridos, pelo menos, três dias de período de reflexão, durante o qual é obrigatório o acompanhamento
psicológico, a pessoa que pediu a antecipação da morte decide dar ou não início ao procedimento clínico de
antecipação da morte.
5 – O pedido e decisão de antecipação da morte podem ser livremente revogados a qualquer momento, nos
termos do artigo 11.º.
CAPÍTULO II
Do procedimento clínico de antecipação da morte
Artigo 3.º
Decisão do doente
1 – A abertura do procedimento clínico de antecipação da morte dá-se por decisão consciente e expressa
da pessoa que preencha os requisitos do artigo anterior, doravante designada por «doente», expressa em
documento autêntico ou autenticado por notário, escrito, datado e assinado pelo próprio na presença do médico
responsável, a ser integrado no dossiê clínico, nos termos do artigo 14.º.
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2 – Caso o doente que decide iniciar o procedimento antecipação da morte esteja impossibilitado de
escrever e assinar o documento referido no número anterior, pode fazer-se substituir por pessoa da sua
confiança e por si designada para esse efeito, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 10.º.
3 – O documento referido nos números anteriores tem de conter, pelo menos:
a) Nome completo, idade, sexo, morada e estado clínico do doente;
b) A descrição fundamentada sobre o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2.º da presente lei;
c) Opção pela autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou administração por um médico,
sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente, nos termos do número 2 do artigo 8.º.
Artigo 4.º
Parecer do médico responsável
1 – O médico referido no n.º 2 do artigo 2.º:
a) Verifica se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º, reunindo para tal toda a informação
clínica que lhe for possível obter, a qual deve ser integrada no dossiê clínico;
b) Presta ao doente toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, disponibiliza
informação sobre os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados
paliativos, e informa sobre o respetivo prognóstico, realizando, para tal, todas as consultas que considere
necessárias;
c) Emite um parecer devidamente fundamentado, datado e assinado confirmando ou infirmando que estão
reunidos os requisitos referidos no artigo 2.º, a integrar no dossiê clínico;
d) Informa o doente do conteúdo do parecer referido na alínea anterior.
2 – Se o parecer do médico responsável não for favorável à antecipação da morte do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos por aquele médico.
3 – No caso de parecer favorável do médico responsável, este informa o doente do conteúdo daquele
parecer, após o que verifica se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão consciente e
expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada
nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º, e o qual integra o dossiê clínico.
4 – O médico responsável elabora um relatório com a descrição das consultas com o doente, incluindo,
nomeadamente, considerações sobre a atitude do doente e discussões com o mesmo que julgue relevantes
para o procedimento clínico de antecipação da morte, o qual é integrado no dossiê clínico.
Artigo 5.º
Parecer do médico especialista
1 – No caso de o doente reiterar a sua vontade de antecipar a morte, o médico responsável solicita a um
médico especialista na lesão ou doença que afeta o doente que, nomeadamente:
a) Consulta todos os documentos integrados no dossiê clínico;
b) Consulta com o doente as vezes que considerar necessárias, verificando se este cumpre os requisitos
referidos no artigo 2.º;
c) Elabora parecer devidamente fundamentado, datado e assinado, confirmando ou infirmando se estão
reunidos os requisitos referidos na alínea anterior, a integrar no dossiê clínico.
2 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva ou doença incurável e fatal, o médico
responsável decide qual a especialidade do médico especialista a consultar.
3 – O médico especialista referido nos números anteriores é atribuído de forma sequencial, de entre uma
lista de médicos especialistas na lesão ou doença que afeta o doente com os médicos que a desejem integrar,
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elaborada pela Ordem dos Médicos, tendo em conta um critério de territorialidade que promova a proximidade
geográfica do médico especialista e do doente.
4 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele, integrando o dossiê
clínico.
5 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento
em curso é cancelado e dado por encerrado, e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos
pelo médico responsável e pelo médico especialista.
6 – No caso de parecer favorável do médico especialista, este, acompanhado do médico responsável, deve
informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a
sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa do doente ser registada em documento escrito, datado
e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º, o qual
integra o dossiê clínico.
7 – O médico especialista elabora um relatório com a descrição das consultas com o doente, incluindo,
nomeadamente, considerações sobre a atitude do doente e discussões com o mesmo que julgue relevantes
para o procedimento clínico de antecipação da morte, o qual é integrado no dossiê clínico.
Artigo 6.º
Parecer de médico especialista em psiquiatria
1 – É obrigatório parecer de um médico especialista em psiquiatria sempre que se verifique uma das
seguintes situações:
a) O médico responsável e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade do doente de
entender o sentido e o alcance da decisão de antecipar a morte;
b) O médico responsável e/ou o médico especialista admitam que o doente seja portador de perturbação
psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões;
c) O doente esteja internado, nos termos da Lei n.º 36/98, na a sua redação atual;
d) O doente seja um maior acompanhado, nos termos da Lei n.º 49/2018, na sua redação atual;
e) Corra, contra o doente, ação especial de acompanhamento, nos termos da Lei n.º 49/2018, na sua
redação atual, ou seja, interposto o referido processo no decorrer do procedimento clínico de antecipação da
morte.
2 – O médico especialista em psiquiatria, antes de formular o seu parecer, realiza as consultas que entenda
necessárias para os efeitos previstos no número anterior.
3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria sobre a capacidade do doente de entender o sentido e
o alcance da sua decisão é devidamente fundamentado, datado e assinado por aquele e integra o dossiê clínico.
4 – Se o médico especialista em psiquiatria não confirmar que o doente é capaz de ter uma vontade atual,
livre, séria e esclarecida relativamente à antecipação da morte, o procedimento em curso é cancelado e dado
por encerrado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico responsável e
pelo médico especialista em psiquiatria.
5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico
responsável, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente
mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento
escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo
10.º, o qual integra o dossiê clínico.
6 – O médico especialista em psiquiatria elabora um relatório com a descrição das consultas com o doente,
incluindo, nomeadamente considerações sobre a atitude do doente e discussões com o mesmo que julgue
relevantes para o procedimento clínico de antecipação da morte, o qual é integrado no dossiê clínico.
Artigo 7.º
Parecer da Comissão
1 – Nos casos em que se verifique a existência dos pareceres favoráveis previstos nos artigos anteriores,
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reconfirmada a vontade do doente, o médico responsável solicita à comissão a que se refere o artigo 20.º parecer
sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento.
2 – Quando a comissão tiver dúvidas sobre se estão ou não reunidas as condições previstas na presente
lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá convocar os médicos envolvidos no procedimento
para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere
necessários.
3 – O parecer da comissão é dado no prazo de oito dias úteis após a receção do dossiê clínico e enviado
nos termos do número 4 do artigo 8.º.
4 – O parecer da comissão é devidamente fundamentado, datado e assinado, integrando o dossiê clínico.
5 – No caso de parecer desfavorável da comissão, o procedimento em curso é cancelado e dado por
encerrado, sendo o doente informado pelo médico responsável dessa decisão e dos seus fundamentos.
6 – No caso de parecer favorável da comissão, o médico responsável deve informar o doente do conteúdo
daquele parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão
consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por
si designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º, o qual integra o dossiê clínico.
Artigo 8.º
Método
1 – Após parecer favorável da comissão, e reiterada a vontade do doente nos termos do artigo anterior, o
médico responsável agenda com este o dia, a hora, o local e definem o método a utilizar para a antecipação da
morte.
2 – O médico responsável informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a
antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, a
administração pelo médico responsável ou a administração pelo médico especialista, sendo a decisão da
responsabilidade exclusiva do doente.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente
ou pela pessoa por este designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º e integrada no dossiê clínico.
4 – Entre o agendamento, nos termos do número 1 do presente artigo, e a administração de fármaco letal,
nos termos do artigo 9.º, decorre um período de reflexão, não inferior a dois dias, durante o qual é obrigatório o
acompanhamento psicológico.
Artigo 9.º
Administração de fármaco letal
1 – Além do médico responsável e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da
administração do fármaco letal, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do médico
responsável, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico responsável considere que
existem condições clínicas e de conforto adequadas.
2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico
responsável deve confirmar se o doente mantém e reitera a vontade de antecipar a sua morte.
3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de antecipar a morte, nomeadamente se
manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em
documento escrito, datado e assinado pelo médico responsável, integrando o dossiê clínico.
4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo dossiê clínico, devendo
uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a comissão prevista no artigo 20.º com o
respetivo relatório final do médico responsável, nos termos do artigo 15.º.
5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o
procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua
decisão, sendo essa situação atestada e escrita pelo médico responsável e por outro profissional de saúde,
preferencialmente com experiência em cuidados paliativos, e integrada no dossiê clínico.
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Artigo 10.º
Pessoalidade da decisão
1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento de antecipação da morte é estritamente pessoal
e insuscetível de delegação em terceiros.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de o doente que solicite a antecipação da morte
estar fisicamente privado da possibilidade de escrever e assinar, pode proceder-se à substituição por pessoa
expressamente designada pelo doente apenas para esse efeito, devendo a assinatura:
a) Ser efetuada na presença do doente, do médico responsável ou do médico especialista, de um notário e
de uma ou mais testemunhas, para a decisão de antecipação da morte previsto no artigo 3.º;
b) Ser efetuada na presença do doente, do médico responsável ou do médico especialista e de uma ou mais
testemunhas, para as restantes assinaturas previstas na presente lei.
3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter
benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse
sucessório.
Artigo 11.º
Revogação
1 – A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao procedimento em curso, devendo a decisão
ser inscrita no dossiê clínico pelo médico responsável.
2 – No caso de o doente revogar a sua decisão, deve ser-lhe entregue o respetivo dossiê clínico, devendo
uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a Comissão prevista no artigo 20.º com o
respetivo Relatório Final do médico responsável, nos termos do artigo 15.º.
Artigo 12.º
Locais autorizados
1 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional
de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de
cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.
2 – Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode, igualmente, ser praticado no seu domicílio
ou noutro local por ele indicado, com exceção de locais públicos ou de acesso ao público, desde que o médico
responsável considere que dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.
Artigo 13.º
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas
cópias ser arquivadas no dossiê clínico.
Artigo 14.º
Dossiê clínico
1 – O dossiê clínico inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem
constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres, relatórios e outros documentos emitidos no âmbito do procedimento;
c) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do procedimento;
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d) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte, nos termos do artigo 8.º;
e) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.
2 – Concluído ou cancelado o procedimento, o dossiê clínico é anexado ao relatório final, nos termos do
artigo 15.º, e entregue à comissão prevista no artigo 20.º, devendo uma cópia ser anexada ao processo clínico
do doente.
3 – O médico responsável é encarregado do dossiê clínico, integrando no mesmo os documentos a que se
refere o número 1.
4 – O doente tem acesso ao dossiê clínico sempre que o solicite ao médico responsável.
5 – O modelo de dossiê clínico é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.
Artigo 15.º
Relatório Final do médico responsável
1 – O médico responsável elabora e entrega, no prazo de 15 dias após a morte ou o encerramento do
procedimento, o respetivo relatório final à comissão prevista no artigo 20.º, o qual é anexado ao dossiê clínico.
2 – Nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte do
doente, seja por revogação do doente, seja por decisão médica, mantém-se a obrigação de apresentação do
relatório final.
3 – Do relatório final constam os seguintes elementos:
a) Nome completo, idade, sexo e morada do doente;
b) Nome completo e domicílio profissional dos médicos e outros profissionais diretamente intervenientes no
procedimento, incluindo os que praticaram ou assistiram a antecipação da morte, e das pessoas consultadas
durante o procedimento;
c) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação
da morte, incluindo elementos que evidenciem que a vontade doente foi atual, livre, séria e esclarecida;
d) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação
da natureza da condição definitiva e fatal da lesão ou da natureza incurável e fatal da doença e características
do sofrimento.
4 – Constam igualmente do relatório final, quando existam:
a) O método e as substâncias letais utilizadas;
b) A data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes;
c) Os fundamentos do encerramento do procedimento.
5 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo, ouvida a Ordem
dos Médicos.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 16.º
Profissionais qualificados
1 – Podem praticar ou assistir o ato de antecipação da morte os profissionais de saúde inscritos na Ordem
dos Médicos, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente,
nomeadamente, vantagem patrimonial, bem como aqueles que tenham interesse sucessório.
2 – Podem assistir os médicos durante o procedimento de antecipação da morte os profissionais de saúde
inscritos na Ordem dos Enfermeiros, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da
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morte do doente, nomeadamente, vantagem patrimonial, bem como aqueles que tenham interesse sucessório.
3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de antecipação da morte é disponibilizado,
sempre que solicitado, apoio psicológico.
Artigo 17.º
Deveres dos profissionais de saúde
No momento do pedido do doente e no decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos
e outros profissionais de saúde que nele intervêm devem:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,
tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, resultados
previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua condição clínica;
b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para
que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é consciente e expressa, manifestando uma vontade atual, livre, séria
e esclarecida, não resultante de qualquer interferência ou coação externa, como entre outras, a influência
determinante de familiares, amigos ou grupos de pertença;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,
com seus familiares e amigos;
g) Reunir toda a informação clínica relativa ao doente que lhe for possível obter, a qual deve ser integrada
no dossiê clínico.
Artigo 18.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
1 – Estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele procedimento, respeitando
a confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor, todos os
profissionais que tenham direta ou indiretamente participação no procedimento de antecipação da morte.
2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e
tratamento, respeitam a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Objeção de consciência
1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou assistir o ato de antecipação da morte de
um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo
assegurado o direito à objeção técnica e à objeção de consciência a todos que o invoquem, independentemente
da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objetor preste serviço.
2 – A recusa por objeção de consciência do profissional de saúde pode ser apresentada a todo o tempo e
implica:
a) No caso da recusa pelo médico responsável, a suspensão do procedimento até que o doente escolha um
novo médico responsável que, após consultar o dossiê clínico do doente, pode rejeitar, determinando nova
escolha pelo doente;
b) No caso da recusa por qualquer outro profissional de saúde, a sua substituição apenas nos casos em que
seja indispensável para o cumprimento da presente Lei ou em que o médico responsável o determine.
3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável
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do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço e, se for o caso, é
enviada uma cópia à respetiva ordem profissional.
4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de
trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.
5 – Uma vez registada nos termos do número 3 do presente artigo, considera-se que o profissional de saúde
é objetor de consciência para todos os procedimentos de antecipação da morte posteriores, até que o
profissional de saúde o revogue, declarando o contrário em documento dirigido ao responsável do
estabelecimento de saúde onde presta serviço, e, se for o caso, enviando uma cópia à respetiva Ordem
profissional.
CAPÍTULO IV
Da comissão de avaliação
Artigo 20.º
Comissão de avaliação dos procedimentos de antecipação da morte
1 – Para a fiscalização e controlo do cumprimento da presente lei é criada a comissão de avaliação dos
procedimentos de antecipação da morte, doravante designada por «comissão».
2 – A comissão é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito:
a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;
d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um especialista em ética ou bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
3 – O mandato dos membros da comissão é de cinco anos, renovável por um único período.
4 – A comissão elabora e aprova em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
5 – A comissão elege, de entre os seus membros, um presidente.
6 – A comissão funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu
funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
7 – Os membros da comissão não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito a
senhas de presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do presidente da
Assembleia da República, assim como a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
Competências da Comissão
Compete à Comissão:
a) Acompanhar a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico;
b) Emitir pareceres sobre o modo como a lei está a ser aplicada, bem como sobre os problemas que poderão
surgir em torno desta temática;
c) Receber e analisar todos os procedimentos de morte medicamente assistida praticados, verificando o
cumprimento dos requisitos legais existentes;
d) Receber e analisar as recusas do procedimento ou revogações da decisão de morte medicamente
assistida;
e) Emitir parecer nos termos da presente lei;
f) Emitir relatórios de avaliação nos termos do artigo 22.º;
g) Elaborar e enviar à Assembleia da República, semestralmente, um relatório sobre a sua atividade e de
avaliação da aplicação da presente lei com informação estatística detalhada sobre todos os elementos
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relevantes dos procedimentos de antecipação da morte, garantindo confidencialidade das identidades e
formulando recomendações sobre possíveis alterações legislativas relacionadas com esta matéria;
h) Consultar peritos e especialistas nas matérias conexas com as suas atribuições, podendo obter de
quaisquer entidades e instituições todas as informações necessárias ao desenvolvimento das suas funções.
Artigo 22.º
Procedimento de avaliação
1 – A comissão avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, sendo essa
avaliação feita através de parecer prévio, nos termos do artigo 7.º da presente lei e através de relatório de
avaliação, nos termos do número seguinte.
2 – Uma vez recebidos os relatórios finais dos procedimentos de antecipação da morte, aos quais foram
anexados os respetivos dossiês clínicos, a comissão examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de trinta dias
após essa receção e de acordo com o regulamento interno da comissão, os termos em que os requisitos e
procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos, elaborando o relatório de avaliação com as suas
conclusões.
3 – Quando a comissão, na sequência da análise do procedimento, tiver dúvidas sobre se estavam ou não
reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá convocar
os médicos envolvidos no procedimento para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de
documentos adicionais que considere necessários.
4 – Nos casos em que na avaliação prevista no número 2 do presente artigo se verifique o incumprimento
dos requisitos estabelecidos pela presente lei, a comissão remete o relatório de avaliação ao Ministério Público
para os devidos efeitos e às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo
disciplinar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n.º ….
Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n.º.…»
Artigo 24.º
Responsabilidade disciplinar
1 – Os médicos que participem no procedimento de antecipação da morte não poderão ser sujeitos a
responsabilidade disciplinar por violação do n.º 2 do artigo 65.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos,
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aprovado em Assembleia de Representantes daquela Ordem, em 20 de maio de 2016, e que constitui o anexo
ao Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016) publicado no Diário da República, 2.ª Série,
n.º 139, de 21 de julho de 2016, conquanto cumpram todos os requisitos e deveres estabelecidos na presente
lei.
2 – Os enfermeiros que participem no procedimento de antecipação da morte não poderão ser sujeitos a
responsabilidade disciplinar por violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º, no que à lesão da vida e integridade
física concerne, nem por violação das alíneas a) e c) do artigo 103.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,
anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com a redação da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro,
conquanto cumpram todos os requisitos e deveres estabelecidos na presente lei.
Artigo 25.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a regulamentação nos termos do artigo anterior se encontrar
aprovada.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XIV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÍNDIA
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Índia, em visita de
Estado, entre os dias 12 a 17 de fevereiro, a convite do seu homólogo indiano.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Índia, em visita de
Estado, entre os dias 12 a 17 de fevereiro, a convite do seu homólogo indiano.»
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELIMINAÇÃO DO «PÓRTICO DE NEIVA» NA A28 DA
LOCALIZAÇÃO ATUAL
O desenvolvimento social e económico de uma região passa pela harmonização e coesão territorial e a forma
como as principais infraestruturas do país se organiza.
O Plano Rodoviário Nacional «constitui o instrumento regulador das infraestruturas rodoviárias nacionais,
otimizando as condições da ocupação do solo e do ordenamento do território, tendo sempre subjacente a
minimização dos impactos ambientais, o interesse público e o das populações em particular»1, contudo, tal nem
sempre acontece.
No entanto e no caso português, verificamos nas últimas décadas que a rede rodoviária cresceu,
particularmente a nossa rede de autoestradas que inicialmente eram em regime «sem custos para o utilizador»,
as conhecidas SCUT, que passaram a ser custeadas pelo utilizador em 2010, por decisão do governo socialista,
em resultado da vinculação de Portugal ao Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.
Nos últimos anos, fruto das reformas do Governo PSD/CDS-PP, da conjuntura externa favorável e ação do
atual Governo, a dinâmica da economia aproxima-se de valores anteriores à crise de 2010 e o défice do Estado
cumpre as orientações da EU.
Mas, tendo as primeiras portagens nas SCUT sido introduzidas por um governo socialista, em 2010, está
agora também nas mãos do mesmo Partido Socialista a possibilidade de rever e encontrar uma solução para
uma velha reivindicação, a localização do «pórtico de Neiva» na A28 e na entrada sul de Viana do Castelo
A 23 de novembro de 2017 deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 425/XIII/3.ª, tendo baixado
à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas a 29 de novembro de 2017 e admitida a 6
de dezembro de 2017 e nomeado relator o Deputado Fernando Jesus (PS).
O Governo, a 15 de maio de 2019, na pessoa do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, em resposta
ao solicitado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 10 de janeiro de 2018, respondeu (15
meses depois):
– «Em função da localização do pórtico seguinte (a sul), não parece viável também a deslocação para o
sublanço Neiva – Antas, a qual implicaria uma sobrecarga da extensão portajada neste pórtico e consequente
aumento da taxa de portagem»;
– «Finalmente, a deslocação de um pórtico acarretaria um custo, tendo em conta que a estrutura do pórtico
metálico poderá não ser reaproveitável, dependendo do perfil transversal do local em que se encontra e do local
onde seria reinstalado, obrigando ainda à construção de novos maciços de fundação em betão.»
Do relatório final elaborado acerca da Petição n.º 425/XIII/3.ª, com data de 3 de julho de 2019, os partidos
com assento parlamentar – PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE –, através dos seus Deputados na comissão,
reafirmaram, em síntese:
– A sua concordância com a «eliminação do pórtico de Neiva»;
– Com o «fim das portagens na A28»;
– O «prolongamento da A28 até Valença», para resolver os estrangulamentos na rede viária nacional (EN13,
EN101, EN201, etc.) e os crescentes acidentes rodoviários, pelo sistemático adiamento dos investimentos
previstos para a rodovia e ferrovia.
Passados 9 anos desde a aplicação de portagens na A28 e 2 anos após a entrada da Petição n.º 425/XIII/3.ª
na Assembleia da República, tudo permanece na mesma, com a existência de portagens e manutenção do
pórtico de Neiva.
Mais grave, o que revela grande desrespeito pela região, têm sido as sistemáticas reduções das portagens
aplicadas ao «interior do País», discriminado negativamente a região do Alto Minho, quando comparada com
zonas do País cujos critérios de convergência são semelhantes, pela aplicação da Portaria n.º 169/2016.
1 http://www.infraestruturasdeportugal.pt/rede/rodoviaria/prn
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Em consequência e mantendo-se atuais todos os pressupostos que enformam a Petição n.º 425/XIII/3.ª, o
Grupo Parlamentar do PSD entende que importa procurar uma nova localização do «pórtico de Neiva», de forma
a dar um sinal claro e um contributo essencial à mobilidade e acessibilidades, promovendo a coesão social e
territorial da região.
Na última campanha eleitoral, todos os partidos com assento parlamentar defenderam a necessidade de
eliminar o pórtico de Neiva na A28 e alguns o fim das portagens na A28.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata recomendam ao Governo que:
Proceda à eliminação do «pórtico de Neiva» na A28 da localização atual, na defesa dos trabalhadores e
empresas das zonas industriais adjacentes, da coesão territorial e bem-estar da população da região e a sua
deslocalização para sul da saída para Castelo do Neiva.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Emília Cerqueira
— Eduardo Teixeira — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Hugo Martins de Carvalho —
Isabel Lopes — Sofia Matos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.