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Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 46

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Propostas de Lei (n.os 4, 6 e 13 a 15/XIV/1.ª):

N.º 4/XIV/1.ª (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 6/XIV/1.ª (Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 13/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

N.º 14/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – Pelo direito das Regiões Autónomas à receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu território.

N.º 15/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro – Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XIV/1.ª

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2020)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e

Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de

2019, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 10 de janeiro de 2020.

Foram apresentadas duas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS. Para os efeitos do

disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, em reunião de 3 de fevereiro,

a COF procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas de alteração, na especialidade, tendo as

mesmas sido aprovadas.

2. Resultados da Votação na Especialidade

O articulado e o anexo da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, com os votos contra

do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do BE, do PCP, do PAN e do CH.

As duas propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS foram aprovadas, com os votos a favor do

PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE, do PCP, do PAN, do CH e do IL.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2020-2023 que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 enquadram-se na estratégia de desenvolvimento económico

e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Grandes Opções do Plano

1 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram o seguinte conjunto de compromissos e de

políticas em torno de quatro agendas estratégicas:

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a) Alterações climáticas e valorização dos recursos;

b) Sustentabilidade demográfica e melhor emprego;

c) Menos Desigualdades e um território mais coeso;

d) Transição digital e uma sociedade da inovação.

2 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram ainda compromissos e políticas nos seguintes

domínios transversais de intervenção:

a) Valorização das funções de soberania;

b) No aperfeiçoamento da qualidade da democracia;

c) Política orçamental estável e credível;

d) Na melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2020-2023 são

contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 5.º

Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do

Plano para 2020-2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

(…)

Traçar o rumo para a neutralidade carbónica em 2050

• Caminhar para a redução de 55% de emissões de gases com efeito de estufa até 2030, concretizando o

Plano Nacional Energia e Clima 2030 e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, cuja execução deve ser

sujeita a uma monitorização contínua, de modo a assegurar o cumprimento escrupuloso das metas aí

definidas;

(…)

Mobilizar incentivos económicos à descarbonização

• Prosseguir com a eliminação dos subsídios prejudiciais ao ambiente, em particular as isenções e

benefícios fiscais associados aos combustíveis fósseis e as isenções de taxa de carbono;

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

(APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS 2020-

2023)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e

Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de

2019, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 10 de janeiro de 2020.

Para os efeitos do disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, em

reunião de 3 de fevereiro, a COF procedeu à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, tendo a

mesma sido aprovada.

2. Resultados da Votação na Especialidade

O articulado e o anexo da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS, com os votos contra

do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e a abstenção do BE, do PCP e do PAN.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de

programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

Artigo 2.º

Quadro Plurianual de programação orçamental

1 – É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva

para o período de 2020 a 2023, que consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e

área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Limites de Despesa coberta por receitas gerais

(milhões de euros)

2020 2021 2022 2023

Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925

P002 - Governação 181

P004 - Representação Externa 296

P009 - Justiça 615

5 018 5 256 5 485 5 704

Segurança P007 - Defesa 1 830

P008 - Segurança Interna 1 615

3 444 3 513 3 583 3 655

Social P012 - Cultura 339

P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613

P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708

P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461

P016 - Saúde 10 000

32 121 33 232 34 375 35 612

Económica P003 - Economia 80

P005 - Finanças 5 101

P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180

P017 - Ambiente e Ação Climática 314

P018 - Infraestruturas e Habitação 939

P020 - Agricultura 263

P021 - Mar 50

13 926 14 126 14 333 14 550

54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais

Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS EFETUADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO DO

PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

O presente diploma vem isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-

veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Este diploma pretende promover um aumento nos tratamentos preventivos dos animais, devendo

considerar-se sanitariamente um sector estratégico e de interesse para a saúde pública e não uma mera

questão económica.

Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de atividades desenvolvidas por Médicos-

Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou privadas em vista à

promoção do bem-estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal,

incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a proteção do meio ambiente.

Estima-se que cerca de 2,151 milhões (ou seja, cerca de 56 %) de lares portugueses possuam, pelo

menos, um animal de estimação.

O Homem tem vindo a relacionar-se com cães e gatos há, pelo menos, 9 mil anos, sendo o vínculo

homem-animal já bastante conhecido.

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Acredita-se mesmo que a relação entre homens e cães/gatos é uma das relações interespecíficas mais

fortes e tem inúmeros benefícios para a saúde (física e mental) humana, a qual tem vindo a registar um

crescente aumento em Portugal.

No entanto, este aumento que tem visto a registar-se, deve ser acompanhado de um elevado rigor

sanitário, de forma a salvaguardar o bem-estar animal, a saúde animal e a saúde dos seus próprios tutores.

Muitos serviços médico-veterinários assumem carácter obrigatório, todavia a Medicina Veterinária

encontra-se atualmente sujeita a IVA à taxa máxima.

Quando falamos de Medicina Veterinária falamos de saúde pública, pelo que é incompreensível que seja

tributada como se de um serviço luxuoso se tratasse.

As zoonoses, nas quais se inclui a raiva, enquanto doenças de risco que podem ser transmitidas ao ser

humano pelos carnívoros domésticos, e as resistências aos antibióticos são algumas das áreas onde a

profissão médico-veterinária assume uma importância extrema e nas quais estes profissionais devem

contribuir favoravelmente e preventivamente para a saúde dos animais e da própria população.

As bactérias multirresistentes são, hoje, responsáveis pela morte cerca de 33 mil pessoas por ano na

Europa, sendo Portugal um dos países da Europa com taxas elevadas de resistência aos antibióticos em

diferentes bactérias potencialmente causadoras de infeções graves no Homem.

Consideramos que o Parlamento Regional foi pioneiro a aprovar e promover uma série de legislação

relacionada com a defesa e não abandono dos animais.

Assim, no que concerne aos serviços médico-veterinários, alguns dos quais de carácter obrigatório por

imposição do Estado, é da maior justiça isentá-los de pagamento de IVA, enquanto medida de promoção dos

tratamentos preventivos dos animais. Esta isenção, enquanto medida de promoção de saúde pública, deve

existir independentemente do volume de negócios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as

prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de Médico-Veterinário.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020.

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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-

LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME

COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO DIREITO

DAS REGIÕES AUTÓNOMAS À RECEITA FISCAL DE IRC RESULTANTE DOS RENDIMENTOS OBTIDOS

NO SEU TERRITÓRIO

De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas (IRC), devido por estas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

legalmente definidos.

Atendendo às regras de preenchimento da declaração Modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham

rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão, assim, obrigados a enviar o anexo C da declaração

modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».

Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades

que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região,

no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.

Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é

indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.

Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC

por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente

preenchimento do Anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de

negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (IRC) não

define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que

se torna imperioso esse aditamento, tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua

circunscrição territorial.

Ao prejuízo anteriormente mencionado acrescem, também, os desvios de tributação de receita pela

necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se

referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da

obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não

obedecendo à definição de imputação estipulada nosartigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro.

Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado

do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela

Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades

pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.

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Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

através do aditamento de um artigo 5.º-A.

Tal como em tantas outras iniciativas legislativas, oriundas desta Assembleia e aprovadas pelos seus

deputados, esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, deu entrada na Assembleia da República

a 25 de novembro de 2018, sem nunca ter sido discutida ou votada, tendo caducado em setembro de 2019.

Note-se, no entanto, o parecer favorável à iniciativa em apreço, do Governo Regional e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Esta posição, assumida em sede de processo de audição, revela

não só a justiça desta alteração legislativa, mas também a importância que a mesma tem para ambas as

Regiões Autónomas e para o equilíbrio do nosso sistema fiscal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º

413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os

resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada

circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam

ser apuradas separadamente;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as

regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos

imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à

declaração modelo 22.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9);

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e

Estabelecimento Estável em Região Autónoma

1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2

do presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

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2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de

bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... :

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados

tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos

determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.

2 – (Revogado)».

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO – PELA

ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS

AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre

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as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no

período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.

Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses,

bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da

entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que para efeitos de aplicação

regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional

de Proteção Civil.

Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em

prestação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, repôs a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à

atividade voluntária dos bombeiros, quando não atribuídos pela entidade patronal. Desde então, os sucessivos

Orçamentos de Estado têm mantido a aplicação dessa penalidade fiscal à grande maioria dos bombeiros

portugueses.

Para além de contrariar os compromissos do Governo da República quanto à isenção fiscal do serviço

voluntário dos bombeiros, a aplicação desta tributação ao mesmo, constitui também uma matéria de elementar

justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens

materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em

matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – ................................................................................................................................................................... ».

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

12

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 17 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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