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Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 46
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 4, 6 e 13 a 15/XIV/1.ª):
N.º 4/XIV/1.ª (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 6/XIV/1.ª (Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 13/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
N.º 14/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – Pelo direito das Regiões Autónomas à receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu território.
N.º 15/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro – Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário.
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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XIV/1.ª
(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2020)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e
Finanças
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de
2019, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 10 de janeiro de 2020.
Foram apresentadas duas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS. Para os efeitos do
disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, em reunião de 3 de fevereiro,
a COF procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas de alteração, na especialidade, tendo as
mesmas sido aprovadas.
2. Resultados da Votação na Especialidade
O articulado e o anexo da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, com os votos contra
do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do BE, do PCP, do PAN e do CH.
As duas propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS foram aprovadas, com os votos a favor do
PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE, do PCP, do PAN, do CH e do IL.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2020-2023 que integram as medidas de política e os
investimentos que as permitem concretizar.
Artigo 2.º
Enquadramento estratégico
As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 enquadram-se na estratégia de desenvolvimento económico
e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.
Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano
1 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram o seguinte conjunto de compromissos e de
políticas em torno de quatro agendas estratégicas:
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a) Alterações climáticas e valorização dos recursos;
b) Sustentabilidade demográfica e melhor emprego;
c) Menos Desigualdades e um território mais coeso;
d) Transição digital e uma sociedade da inovação.
2 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram ainda compromissos e políticas nos seguintes
domínios transversais de intervenção:
a) Valorização das funções de soberania;
b) No aperfeiçoamento da qualidade da democracia;
c) Política orçamental estável e credível;
d) Na melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.
Artigo 4.º
Enquadramento orçamental
As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2020-2023 são
contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 5.º
Disposição final
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do
Plano para 2020-2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
(…)
Traçar o rumo para a neutralidade carbónica em 2050
…
• Caminhar para a redução de 55% de emissões de gases com efeito de estufa até 2030, concretizando o
Plano Nacional Energia e Clima 2030 e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, cuja execução deve ser
sujeita a uma monitorização contínua, de modo a assegurar o cumprimento escrupuloso das metas aí
definidas;
(…)
Mobilizar incentivos económicos à descarbonização
…
• Prosseguir com a eliminação dos subsídios prejudiciais ao ambiente, em particular as isenções e
benefícios fiscais associados aos combustíveis fósseis e as isenções de taxa de carbono;
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIV/1.ª
(APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS 2020-
2023)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e
Finanças
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de
2019, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 10 de janeiro de 2020.
Para os efeitos do disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, em
reunião de 3 de fevereiro, a COF procedeu à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, tendo a
mesma sido aprovada.
2. Resultados da Votação na Especialidade
O articulado e o anexo da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS, com os votos contra
do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e a abstenção do BE, do PCP e do PAN.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de
programação orçamental para o período de 2020 a 2023.
Artigo 2.º
Quadro Plurianual de programação orçamental
1 – É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva
para o período de 2020 a 2023, que consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e
área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Limites de Despesa coberta por receitas gerais
(milhões de euros)
2020 2021 2022 2023
Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925
P002 - Governação 181
P004 - Representação Externa 296
P009 - Justiça 615
5 018 5 256 5 485 5 704
Segurança P007 - Defesa 1 830
P008 - Segurança Interna 1 615
3 444 3 513 3 583 3 655
Social P012 - Cultura 339
P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613
P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708
P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461
P016 - Saúde 10 000
32 121 33 232 34 375 35 612
Económica P003 - Economia 80
P005 - Finanças 5 101
P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180
P017 - Ambiente e Ação Climática 314
P018 - Infraestruturas e Habitação 939
P020 - Agricultura 263
P021 - Mar 50
13 926 14 126 14 333 14 550
54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais
Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XIV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS EFETUADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
O presente diploma vem isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-
veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este diploma pretende promover um aumento nos tratamentos preventivos dos animais, devendo
considerar-se sanitariamente um sector estratégico e de interesse para a saúde pública e não uma mera
questão económica.
Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de atividades desenvolvidas por Médicos-
Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou privadas em vista à
promoção do bem-estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal,
incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a proteção do meio ambiente.
Estima-se que cerca de 2,151 milhões (ou seja, cerca de 56 %) de lares portugueses possuam, pelo
menos, um animal de estimação.
O Homem tem vindo a relacionar-se com cães e gatos há, pelo menos, 9 mil anos, sendo o vínculo
homem-animal já bastante conhecido.
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Acredita-se mesmo que a relação entre homens e cães/gatos é uma das relações interespecíficas mais
fortes e tem inúmeros benefícios para a saúde (física e mental) humana, a qual tem vindo a registar um
crescente aumento em Portugal.
No entanto, este aumento que tem visto a registar-se, deve ser acompanhado de um elevado rigor
sanitário, de forma a salvaguardar o bem-estar animal, a saúde animal e a saúde dos seus próprios tutores.
Muitos serviços médico-veterinários assumem carácter obrigatório, todavia a Medicina Veterinária
encontra-se atualmente sujeita a IVA à taxa máxima.
Quando falamos de Medicina Veterinária falamos de saúde pública, pelo que é incompreensível que seja
tributada como se de um serviço luxuoso se tratasse.
As zoonoses, nas quais se inclui a raiva, enquanto doenças de risco que podem ser transmitidas ao ser
humano pelos carnívoros domésticos, e as resistências aos antibióticos são algumas das áreas onde a
profissão médico-veterinária assume uma importância extrema e nas quais estes profissionais devem
contribuir favoravelmente e preventivamente para a saúde dos animais e da própria população.
As bactérias multirresistentes são, hoje, responsáveis pela morte cerca de 33 mil pessoas por ano na
Europa, sendo Portugal um dos países da Europa com taxas elevadas de resistência aos antibióticos em
diferentes bactérias potencialmente causadoras de infeções graves no Homem.
Consideramos que o Parlamento Regional foi pioneiro a aprovar e promover uma série de legislação
relacionada com a defesa e não abandono dos animais.
Assim, no que concerne aos serviços médico-veterinários, alguns dos quais de carácter obrigatório por
imposição do Estado, é da maior justiça isentá-los de pagamento de IVA, enquanto medida de promoção dos
tratamentos preventivos dos animais. Esta isenção, enquanto medida de promoção de saúde pública, deve
existir independentemente do volume de negócios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as
prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de Médico-Veterinário.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020.
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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro
de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-
LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME
COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO DIREITO
DAS REGIÕES AUTÓNOMAS À RECEITA FISCAL DE IRC RESULTANTE DOS RENDIMENTOS OBTIDOS
NO SEU TERRITÓRIO
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC), devido por estas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território
português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de
representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos
legalmente definidos.
Atendendo às regras de preenchimento da declaração Modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham
rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão, assim, obrigados a enviar o anexo C da declaração
modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».
Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades
que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região,
no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.
Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é
indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.
Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC
por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente
preenchimento do Anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de
negócios, independentemente do valor da matéria coletável.
Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (IRC) não
define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que
se torna imperioso esse aditamento, tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua
circunscrição territorial.
Ao prejuízo anteriormente mencionado acrescem, também, os desvios de tributação de receita pela
necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se
referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da
obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não
obedecendo à definição de imputação estipulada nosartigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro.
Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado
do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela
Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades
pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.
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Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
através do aditamento de um artigo 5.º-A.
Tal como em tantas outras iniciativas legislativas, oriundas desta Assembleia e aprovadas pelos seus
deputados, esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, deu entrada na Assembleia da República
a 25 de novembro de 2018, sem nunca ter sido discutida ou votada, tendo caducado em setembro de 2019.
Note-se, no entanto, o parecer favorável à iniciativa em apreço, do Governo Regional e da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Esta posição, assumida em sede de processo de audição, revela
não só a justiça desta alteração legislativa, mas também a importância que a mesma tem para ambas as
Regiões Autónomas e para o equilíbrio do nosso sistema fiscal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º
413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os
resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada
circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam
ser apuradas separadamente;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem
estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as
regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
Artigo 120.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos
imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à
declaração modelo 22.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9);
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e
Estabelecimento Estável em Região Autónoma
1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português
e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação
permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2
do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas
coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
nacional.
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2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição
são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às
instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de
bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado passando a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... :
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados
tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos
determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.
2 – (Revogado)».
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro
de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO – PELA
ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS
AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre
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as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no
período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses,
bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da
entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que para efeitos de aplicação
regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional
de Proteção Civil.
Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em
prestação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, repôs a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à
atividade voluntária dos bombeiros, quando não atribuídos pela entidade patronal. Desde então, os sucessivos
Orçamentos de Estado têm mantido a aplicação dessa penalidade fiscal à grande maioria dos bombeiros
portugueses.
Para além de contrariar os compromissos do Governo da República quanto à isenção fiscal do serviço
voluntário dos bombeiros, a aplicação desta tributação ao mesmo, constitui também uma matéria de elementar
justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens
materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em
matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras
de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 – ................................................................................................................................................................... ».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 46
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 17 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro
de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.