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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Projeto de Resolução n.º 1699/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma efetiva redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens

Caducou

Projeto de Resolução n.º 1001/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos adquiridos

Aprovada em plenário, por unanimidade. Resolução da AR 124/2019 – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização visando a entrega, nas farmácias, dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos

Projeto de Resolução n.º 638/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos

Aprovado em plenário A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PAN Abstenção: PCP, PEV Resolução da AR 46/2017 – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos

Projeto de resolução n.º 415/XII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que reflita no PVP afixado nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina a dedução obrigatória de 6% sobre o PVP máximo autorizado.

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PS A Favor: PCP, BE, PEV

Projeto de resolução n.º 327/XI/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a redução e reutilização de embalagens.

Rejeitado Contra: PS, PSD Abstenção: CDS-PP, PCP, PEV A Favor: BE

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de novembro de 2019. Foi admitido a 8 de novembro, data

em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território (11.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Redução de resíduos de embalagens» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei

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