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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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formulário5, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Assim, tomando em consideração a identidade entre o título e o objeto da iniciativa sugere-se a seguinte

alteração ao título: «Redução dos resíduos de embalagens na comercialização de mercadorias».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 10.º da iniciativa estabelece que a mesma entrará em vigor

com a publicação da respetiva regulamentação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Previsão de Regulamentação ou de outras obrigações legais

O artigo 8.º da iniciativa determina que o Governo a regulamenta no prazo de 180 dias a contar da data da

publicação da lei, sendo que o conteúdo da regulamentação está definido ao longo do projeto de lei. O n.º 2 do

artigo 3.º estabelece que a regulamentação relativa ao volume e peso das embalagens primárias é feita pelo

Governo. O n.º 3 do artigo 4.º determina que cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia

definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, bem como os critérios e

modo de autorização para o recurso à utilização daquelas embalagens, o mesmo sucedendo quanto às

embalagens de transporte ou terciárias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º Por fim, a iniciativa determina que o

Governo regulamenta ainda a definição das coimas a aplicar e o seu destino, bem como o processamento das

contraordenações, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Além da regulamentação supracitada, a iniciativa, nos termos do artigo 9.º, determina que o Governo,

através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da República, um ano após a entrada em

vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes

desta lei, de forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de

embalagens no mercado.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos

de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia e

a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em

escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-

Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de

reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Acresce que, a

Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do

consumo de sacos de plástico leves.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia para a economia circular6 7, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 COM (2015) 614 7https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt

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