O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2020

87

formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os

requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da constituição e do

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpõe a Diretiva

(UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta

alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro».

A iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que sendo aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em

todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta mais questões relativamente

ao cumprimento da Lei Formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo ouviu as seguintes

entidades, cujos pareceres estão disponíveis na página da iniciativa:

– Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

– Banco de Portugal;

– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

– União Geral de Consumidores;

– Defesa do Consumidor;

– Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

– Confederação do Turismo de Portugal;

– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

– União Geral dos Trabalhadores;

– Confederação Empresarial de Portugal;

– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;

– Associação dos Consumidores da Região dos Açores.

A presente iniciativa deu entrada a 2 de dezembro de 2019, a 4 de dezembro foi admitida e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo «pretende continuar a robustecer o quadro regulatório, de forma a

incrementar a proteção dos interesses dos clientes e a reforçar os poderes das entidades reguladoras» no

sistema financeiro.

Assim, transpõe a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de

2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais e

aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões.

Segundo o proponente «os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma

proporcional em relação à dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de

pensões».

 Enquadramento legal e antecedentes

A Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª resulta da necessidade de assegurar a transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (esta

Páginas Relacionadas
Página 0057:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 57 Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciaçã
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 58 Parte II – Opinião do Deputado autor do par
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 59 Referem na exposição de motivos que «ao longo de largos
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 60 PARTE III – CONCLUSÕES Face
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 61 I. Análise da iniciativa  A inicia
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 62 De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, «O Est
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 63 Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto5 que
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 64 aplicação; e o n.º 1 do artigo 57.º da Lei
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 65 O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezemb
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 66 No que respeita ao início de vigência, o ar
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 67 duas empresas mercantis estaduais, cujas ações são detid
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 68  As decisões editoriais permanecem sob a r
Pág.Página 68
Página 0069:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 69 Resumo: «Este trabalho discute a problemática da RTP1 e
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 70 totalidade, pelo menos em parte, são design
Pág.Página 70
Página 0071:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 71 O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagrou
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 72 como se de cargos de confiança política se
Pág.Página 72
Página 0073:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 73 Artigo 1.º Objeto A presente
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 74 Artigo 10.º (…) 1 – .
Pág.Página 74
Página 0075:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 75 i) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras do planeam
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 76 4 – Sem prejuízo das competências que lhe s
Pág.Página 76
Página 0077:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 77 2 – A forma de designação dos representantes dos alunos
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 78 Artigo 26.º (…)
Pág.Página 78
Página 0079:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 79 2 – Os critérios para a constituição e dotação das asses
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 80 ii) Os planos anual e plurianual de ativida
Pág.Página 80
Página 0081:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 81 Artigo 42.º (…) 1 – Com vist
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 82 Artigo 67.º (…)
Pág.Página 82
Página 0083:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 83 Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as proposta
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 84 i) ........................................
Pág.Página 84
Página 0085:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 85 ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 86 Artigo 3.º Norma Repristinató
Pág.Página 86
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 88 iniciativa já tinha sido apresentada à Asse
Pág.Página 88
Página 0089:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 89 Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020. O D
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 90 na ordem jurídica nacional, como os relativ
Pág.Página 90