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Terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 48
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1236/XIII/4.ª e 13, 22, 24, 42, 135, 190, 196 e 197/XIV/1.ª):
N.º 1236/XIII/4.ª (Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas): — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 13/XIV/1.ª (Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 22/XIV/1.ª (Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos): — Vide Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª.
N.º 24/XIV/1.ª (Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as assimetrias regionais em Portugal, prévia à apresentação do OE, com vista à sua apresentação à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 42/XIV/1.ª (Redução de resíduos de embalagens): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 135/XIV/1.ª [Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)]: — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 190/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, «Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário»): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 196/XIV/1.ª (BE) — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio).
N.º 197/XIV/1.ª (BE) — Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais. Propostas de Lei (n.os 1, 7 e 8/XIV/1.ª):
N.º 1/XIV/1.ª [Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 7/XIV/1.ª [Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 8/XIV/1.ª (Adapta os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 211, 233 e 242 a 251/XIV/1.ª):
N.º 211/XIV/1.ª — Investir na coesão territorial e combater o despovoamento do interior do País: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 233/XIV/1.ª [Pela salvaguarda do património e reabilitação da Casa da Pesca, em Oeiras (Lisboa)]: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 242/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure uma participação determinante do Estado no capital social dos CTT – Correios de Portugal, SA.
N.º 243/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adeque as condições dos trabalhadores agrícolas no
perímetro de rega da mira aos princípios fundamentais patentes na Constituição da República Portuguesa.
N.º 244/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à obesidade, através de ações de promoção da saúde e de prevenção da doença que apontem para estilos de vida saudáveis.
N.º 245/XIV/1.ª (IL) — Pela proximidade no acesso ao medicamento.
N.º 246/XIV/1.ª (IL) — Pela sustentabilidade no acesso ao medicamento.
N.º 247/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de um grupo de trabalho que promova o acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da Estratégia Nacional para os Animais Errantes.
N.º 248/XIV/1.ª (PAN) — Garantir um Serviço Nacional de Saúde de qualidade.
N.º 249/XIV/1.ª (PEV) — Suspensão da expansão do Aeroporto Humberto Delgado.
N.º 250/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a nacionalização dos CTT.
N.º 251/XIV/1.ª (BE) — Pela regulamentação da atividade de tripulante de cabine com vista à redução do desgaste resultante do exercício da atividade e à garantia das condições de segurança e saúde no trabalho.
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PROJETO DE LEI N.º 1236/XIII/4.ª
(TERMINA COM A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS
PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS)
PROJETO DE LEI N.º 22/XIV/1.ª
(IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)
Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª, uma iniciativa legislativa de cidadãos, visa terminar com a atribuição de
apoios financeiros por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas.
A apresentação desta iniciativa por um grupo de cidadãos eleitores – 25 289 subscritores — é feita nos
termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), do n.º 1 artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa foi admitida a 24 de setembro de 2019 e baixou à Comissão de Cultura e
Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) da XIII Legislatura, por despacho do Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo
129.º do RAR. Uma vez que não foi votada na Legislatura em que foi apresentada, foi renovada na XIV
Legislatura (iniciada a 2019-10-25) a requerimento da comissão representativa, a 14 de novembro de 2019,
nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
O projeto de lei em apreciação está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim também os
requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Relativamente ao título do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª — Termina com a atribuição de apoios financeiros
por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas — traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como Lei Formulário.
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, «em caso de
aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que
deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea
c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro».
Ainda de acordo com a mesma nota técnica, e no que diz respeito ao início de vigência, «o artigo 3.º deste
projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,
mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o
qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
O Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª, apresentado pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», tem
como objetivo impedir o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.
A presente iniciativa deu entrada a 29 de outubro, tendo sido substituída a 30 de outubro. Foi admitida no
dia 6 de novembro e baixou nessa mesma data à Comissão de Cultura e Comunicação.
O projeto de lei em apreciação encontra-se em conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais
e formais.
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Tendo em conta a discussão conjunta e a identidade do objeto das duas iniciativas em apreço, a nota
técnica sugere, em caso de aprovação, o aperfeiçoamento do título de qualquer uma das iniciativas em sede
de especialidade ou redação final, nos seguintes termos: «Proibição do financiamento público dos espetáculos
tauromáquicos».
Em sede de discussão na especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades:
Ministra da Cultura;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;
PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia;
Associação Animal;
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) consideram que a tauromaquia é uma atividade cruel,
que tem vindo a perder público ao longo do tempo, não pretendendo contribuir de alguma forma para a sua
subsistência. Nesse sentido, defendem que o sofrimento de animais não deve ser financiado por entidades
públicas, entendendo como tais o Estado central, as autarquias locais, as empresas públicas ou as empresas
público-privadas, solicitando, assim, o fim dos subsídios e apoios públicos (diretos e/ou indiretos) a toda e
qualquer atividade tauromáquica, que defendem dever ser inteiramente subsidiada pela indústria que a quer
manter.
O presente projeto de lei dispõe de três artigos preambulares: o primeiro respeitante ao seu objeto, o
segundo ao financiamento deste tipo de espetáculos e o terceiro à sua entrada em vigor.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 22/XIV/4.ª (PEV) retoma a iniciativa apresentada pelo mesmo grupo
parlamentar na 3.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura — Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª — Impede o
financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, os proponentes defendem que «as corridas de touros
não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose efetiva e nítida de violência, agressão,
sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais».
Consideram também que «não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros públicos, as
touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito da atividade
tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve autofinanciar-se e
não depender de financiamento público».
De referir que o projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do seu
objeto; o segundo o seu âmbito de aplicação; o terceiro o não financiamento; e, por fim, o quarto respeitante à
sua entrada em vigor.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que
não foi identificada qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre a matéria em apreço.
4. Audição da comissão representativa dos subscritores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (Iniciativa
Legislativa de Cidadãos) — Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de entidades
públicas para a realização de atividades tauromáquicas
Tratando-se de um Iniciativa Legislativa de Cidadãos, a Comissão de Cultura e Comunicação, no passado
dia 11 de dezembro 2019, deu cumprimento à obrigatoriedade de proceder à audição da comissão
representativa dos subscritores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª.
A audição da comissão representativa foi transposta para ata, elaborada pelos serviços da Comissão, onde
consta o seguinte:
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«Rita Silva, da Associação Animal, iniciou a sua intervenção reportando-se à petição que foi apresentada
na XII Legislatura exatamente sobre a mesma temática – a petição n.º 510/XII/4.ª, solicitando à Assembleia da
República que legisle no sentido de não serem dados subsídios e apoios públicos a toda e qualquer atividade
tauromáquica. Sendo uma atividade que reúne em torno de si alguma polémica nos únicos nove países do
mundo onde ainda existe, a Associação Animal tem tentado acabar com os subsídios públicos a este tipo de
espetáculos.
Nas legislaturas passadas esta proposta não mereceu acolhimento e daí se ter conseguido reunir um
conjunto de assinaturas para apresentar uma iniciativa legislativa de cidadãos, tendo por objetivo pôr fim a
este tipo de subvenções, diretas ou indiretas, quer por parte da Administração Central quer por parte da
administração local, a estas atividades. Para os subscritores da iniciativa não é justo investir dinheiro público
nesta atividade.
De seguida, usaram da palavra os Srs. Deputados Mara Coelho (PS), Fernanda Velez (PSD), Maria
Manuel Rola (BE), Ana Mesquita (PCP) e Cristina Rodrigues (PAN) que colocaram algumas questões, sobre,
designadamente, o enquadramento da iniciativa apresentada com a legislação em vigor; a existência ou não
de pareceres e de estudos que sustentem a posição dos subscritores da iniciativa; e a estimativa dos fundos
gastos com a tauromaquia nos últimos anos; a auscultação das autarquias locais e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses sobre a matéria em apreço; a inclusão das garraiadas neste tipo de atividade; as
contradições existentes entre o bem-estar animal e a discriminação ou hierarquização de determinadas
expressões culturais patentes no nosso enquadramento cultural; e os tipos de apoios e valores que podem
estar em causa e os lucros desta atividade.
No fim, Rita Silva respondeu às questões colocadas, após o que a Sr.ª Presidente deu por encerrada a
audição.»
O registo vídeo encontra-se disponível na página internet da Comissão.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que o Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª –
Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de entidades públicas para a realização de
atividades tauromáquicas — e o Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª – Impede o financiamento público aos
espetáculos tauromáquicos – reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado
em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o
debate.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Fernanda Velez — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e do PAN, na
reunião da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
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PARTE IV – Anexos
1) Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC)
Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de entidades públicas para a realização de
atividades tauromáquicas
Data de admissão: 24 de setembro de 2019
Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª)
Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª (PEV)
Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos
Data de admissão: 6 de novembro de 2019
Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB) — Maria Mesquitela (DAC). Data: 21 de novembro de 2019
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Os autores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC), consideram que a tauromaquia é uma atividade cruel,
que tem vindo a perder público ao longo do tempo, não pretendendo contribuir de alguma forma para a sua
subsistência. Nesse sentido, defendem que o sofrimento de animais não deve ser financiado por entidades
públicas, entendendo como tais o Estado central, as autarquias locais, as empresas públicas ou as empresas
público-privadas, solicitando, assim, o fim dos subsídios e apoios públicos (diretos e/ou indiretos) a toda e
qualquer atividade tauromáquica, que defendem dever ser inteiramente subsidiada pela indústria que a quer
manter.
O projeto de lei sub judice dispõe de três artigos preambulares: o primeiro respeitante ao seu objeto, o
segundo ao financiamento deste tipo de espetáculos e o terceiro à sua entrada em vigor.
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Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 22/XIV/4.ª (PEV), retoma a iniciativa apresentada pelo mesmo grupo
parlamentar na 3.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura — Projeto de Lei n.º 915/XIII (3.ª) (Impede o
financiamento público aos espetáculos tauromáquicos).
Conforme é mencionado na exposição de motivos, os proponentes defendem que «À luz dos princípios
consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 15 de outubro de 1978 pela
UNESCO – Todo o animal tem o direito de ser respeitado» (artigo 2.º); «Nenhum animal será submetido a
maus tratos nem a atos cruéis» (artigo 3.º); (…) «a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento
do homem; b) As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a
dignidade do animal» (artigo 10.º); «As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser
proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos
do animal» (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não subsistiriam».
Os proponentes defendem, ainda, que «as corridas de touros não podem deixar de ser reconhecidas como
comportando uma dose efetiva e nítida de violência, agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a
animais».
Consideram também que «não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros públicos, as
touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito da atividade
tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve autofinanciar-se e
não depender de financiamento público».
Por último, mencione-se que o projeto de lei em apreço contém três artigos preambulares: o primeiro
definidor do seu objeto; o segundo o seu âmbito de aplicação e o terceiro o não financiamento; e, por fim, o
quarto respeitante à sua entrada em vigor.
Enquadramento jurídico nacional
A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de tratamento variável ao longo do
tempo, tanto em sentido favorável como em sentido oposto.
De facto, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro
de 1836, por serem consideradas «um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas», proibição
revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros
não gratuitas, alocados à Casa Pia de Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro
estabelecimento pio do mesmo concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.
Em sede parlamentar, e até ao advento da democracia, refiram-se as seguintes iniciativas contra as
touradas:
a) O Projeto de Lei sobre a proibição das corridas de touros, do Deputado Alves Mateus, subscrito por
mais 17 Deputados, apresentado à Câmara dos Deputados em sessão de 9 de julho de 1869;
b) A representação contra as touradas, assinada por 2000 habitantes da cidade do Porto, apresentada
pelo Deputado Adriano Machado à Câmara dos Deputados em sessão 14 de fevereiro de 1874;
c) O Projeto de Lei contra as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa, apresentado à Câmara
dos Pares do Reino em sessão de 10 de fevereiro de 18881;
d) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais2 solicitando a aprovação do projeto de lei contra
as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa apresentada pelo Par do Reino Francisco Simões
Margiochi à Câmara dos Pares do Reino em sessão de 24 de março de 1888;
e) O Projeto de Lei sobre a abolição das touradas, da autoria do Deputado Afonso Ferreira, apresentado à
Assembleia Nacional Constituinte em sessão de 9 de agosto de 1911;
f) O Projeto de Lei sobre as touradas do Deputado Fernão Botto Machado, apresentado à Assembleia
Nacional Constituinte a 11 de agosto de 1911, em cuja apresentação profere um discurso em favor da abolição
das touradas em Portugal;
g) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais, solicitando a aprovação do projeto de lei de
Botto Machado sobre as touradas, recebida em sessão da Câmara dos Deputados de 8 de setembro de 1911.
1 Refira-se que o debate desta iniciativa se prolongou nesta Câmara até 1889. 2 Entidade constituída a 28 de novembro de 1875, pelo Conselheiro José Silvestre Ribeiro.
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Em termos de proteção legal a animais, destaca-se o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919,
considerando ato punível toda a violência exercida sobre animais, através do qual atos de espancamento ou
flagelamento de «animais domésticos» determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a
reincidência teria como consequência o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena
de multa era igualmente aplicável a quem empregasse «no serviço animais extenuados, famintos, chagados
ou doentes».
Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o
objetivo de especializar os atos «que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os
animais».
O novo regime jurídico de proteção aos animais foi completado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de
1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas pelo facto de o Governo defender
«doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte». Sete anos depois,
entrou em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que «proíbe em todo o território da República
Portuguesa as touradas com touros de morte» e «estabelece penalidades a aplicar pela violação do
preceituado no presente diploma».
Quadro legal em vigor
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,
em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do
património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a superintendência da
atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo
4.º. São delegados técnicos tauromáquicos os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de
representantes locais da IGAC.
Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da
atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.
Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos
espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,
bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que
prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma, no ponto 2) do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no
conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para
maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].
Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de
27 de outubro (já revogado), como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, funciona uma secção
especializada de Tauromaquia, estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro
de 2010), competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o
sector da tauromaquia.
Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de
artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
Em termos de direitos dos animais, refira-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais –
alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º
consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se
como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal».
Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe, como contraordenação, os espetáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de
abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um
reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização
de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se
tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente
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diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o
n.º 4 do seu artigo 2.º.
A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável
à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.
Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto
jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são
seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), não foi identificada qualquer iniciativa
legislativa ou petição pendente sobre a matéria em apreço.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª é subscrito por 25 289 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,
de 4 de junho3, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
A iniciativa foi submetida a 5 de julho de 2019 pela comissão representativa, dado que formalmente
cumpria os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na
sua redação atual, nomeadamente ser subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma
designação que subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a
descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais
consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais,
a assinatura de todos os proponentes, com indicação do seu nome completo e números do bilhete de
identidade4 que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que
formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e
dos documentos anexados.
Este projeto de lei foi admitido a 24 de setembro de 2019 e baixou à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto (12.ª) da XIII Legislatura, por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º do RAR,
tendo sido anunciada na Comissão Permanente da Assembleia da República a 9 de outubro de 2019.
Foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 2019-10-25) a requerimento da comissão representativa, a 14
de novembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que não
tinha sido votado na legislatura em que tinha sido apresentado.
A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os
projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parecendo não infringir a Constituição ou os princípios nela
3 Alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 4 A Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, procedeu a alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, das quais se destaca a eliminação do número de eleitor, o que foi oportunamente comunicado aos membros da Comissão Representativa.
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consignados, define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa respeitando, igualmente, os
limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR
O Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do RAR, que consagram o poder
de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Deu entrada a 29 de outubro, tendo sido substituído a 30 de outubro. Foi admitido no dia 6 de novembro e
baixou nessa mesma data à Comissão de Cultura e Comunicação. (12.ª). Foi anunciado na reunião plenária
do dia 6 de novembro.
Para ambas as iniciativas foi nomeada relatora do parecer a Deputada Fernanda Velez (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que
cumpre referir.
O título do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª — Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de
entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas — traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como Lei Formulário5.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Quanto ao Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª (PEV), o título da iniciativa legislativa — Impede o financiamento
público aos espetáculos tauromáquicos — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do artigo 4.º do respetivo articulado «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação», mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Tendo em conta a discussão conjunta e a identidade do objeto das duas iniciativas, em caso de aprovação,
sugere-se o aperfeiçoamento do título de qualquer uma das iniciativas em sede de especialidade ou redação
final, nos seguintes termos:
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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«Proibição do financiamento público dos espetáculos tauromáquicos»
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras
questões em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Os projetos de leis em apreço não dispõem sobre a necessidade da sua regulamentação nem sobre outras
obrigações legais.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido
de la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em
atividades públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais (alínea c), ocorrendo uma única exceção
(6.2) para as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades onde
tradicionalmente se festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há, naturalmente,
lugar a qualquer apoio institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do animal, matéria
que, aliás, parece relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela percentagem de
73% dos inquiridos numa sondagem este ano serem contra a atribuição de subsídios públicos à atividade.
Apesar da opinião expressa nesta sondagem, a canalização de fundos públicos poderá ser uma realidade,
sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,
em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de
Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria
taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente para atividades culturais.
No entanto, a Ley 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la Tauromaquia como patrimonio
cultural, considera a tauromaquia parte integrante do património cultural espanhol digno de proteção em todo o
território nacional (artigo 2.º) e no artigo 5.º (Medidas de fomento y protección en el ámbito de la
Administración General del Estado) estabelece como competência do Estado a conservação e promoção da
tauromaquia como património cultural de todos os espanhóis, o que deve ser feito através da aprovação de um
Plano Nacional no qual constem medidas de fomento e proteção da tauromaquia, o impulso dos trâmites
necessários com vista à inclusão da tauromaquia na lista representativa do património cultural imaterial da
Humanidade, a atualização do quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e ações que fomentem o
princípio da unidade de mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em consideração com os
benefícios económicos, sociais e ambientais e ainda o impulso e fomento dos mecanismos de transmissão de
conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às touradas.
De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento
y Protección de la Tauromaquia – PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a
19 de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:
1. Promover uma «Fiesta de los Toros» mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar às
mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;
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2. Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir
da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;
3. Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;
4. Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;
Nesta sequência, Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma
iniciativa de fomento da tauromaquia enquanto atividade cultural.
Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, considerando o seu interesse
cultural, como sejam:
Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de
protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de
regulación de las fiestas tradicionales con toros;
Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de
Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;
Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural
Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;
Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se
concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.
Outros países
Organizações internacionais
A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e
pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos
dias 21 a 23 de setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas
pessoas físicas que se associam a elas e foi aprovada pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
No preâmbulo do instrumento em apreço consagra-se o princípio que reconhece «que todo o Animal tem
direitos» e que «o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o
homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais», pelo que «o respeito pelos animais, por
parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios». Mais acresce que, no
artigo 2.º, se determina que «todo o animal tem o direito a ser respeitado», que «o homem, enquanto espécie
animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito»
e que «todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem».
Além deste, são ainda direitos reconhecidos pela Declaração os seguintes:
Direito à igualdade e à existência entre todos os animais;
Direito à não submissão a maus tratos, atos cruéis ou ao sofrimento;
Direito aos animais selvagens a reproduzirem-se e a viverem livres no seu ambiente natural;
Direito aos animais que contactam com o homem a viver e crescer ao ritmo das condições de vida
próprias da sua espécie;
Direito à longevidade natural e a não serem abandonados;
Direito a limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, bem como a alimentação reparadora e
repouso caso se tratem de animais de trabalho;
Direito à não sujeição à experimentação animal sempre que implique sofrimento físico e psicológico;
Direito a morte sem sofrimento, ansiedade ou dor e a nutrição, instalação e transporte adequados
quando o animal seja criado para alimentação humana;
Direito a não ser explorado para entretenimento humano;
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Direito a não ser submetido a atos de onde resulte a sua morte;
Direito à proteção contra genocídio;
Direito ao respeito após a morte;
Direito a serem representados por organismos governamentais e a serem defendidos pela Lei.
ORGANIZAÇÃO DAS Nações Unidas
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar no sentido de que os
países com tradição tauromáquica devem caminhar no objetivo de alterar a sua legislação e de impedir que as
crianças e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à
sua saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer
CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.
A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido
favorável como em sentido oposto.
V. Consultas e contributos
Consultas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de setembro de 2019, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer a 7 de outubro de 2019. O texto do
parecer e outros que venham a ser enviados serão disponibilizados na página eletrónica das duas iniciativas
legislativas.
Contributos
Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Ministra da Cultura;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;
PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia;
Associação Animal;
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.
Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades referidas supra.
Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
na página eletrónica da iniciativa sub judice.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o regime jurídico de avaliação de impacto
de género de atos normativos, determina que «são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os
projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República».
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A ficha de avaliação de impacto de género (AIG) não foi divulgada junto dos cidadãos. Nessa medida, e à
semelhança de ILC anteriores, não parece poder impor-se tal requisito, uma vez que, constando de lei
especial, as ILC dispõem de um regime próprio até ao momento da admissão, passando depois a tramitar nos
mesmos termos que as restantes iniciativas legislativas. Para este entendimento também parecem contribuir
as disposições finais do regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos, sobre a adaptação
das regras procedimentais (artigo 15.º) e a formação (artigo 16.º), que dificilmente seriam aplicáveis ao
universo de cidadãos subscritores de iniciativas legislativas.
Acresce que, como resulta da exposição de motivos das diversas iniciativas legislativas que estiveram na
base da aprovação da lei que regula as ILC, pretendeu-se, com a criação deste regime jurídico, prosseguir o
«objetivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos», permitir aos eleitores
«assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação
inatingível» e «facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários» e «consagrar-se
um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que
possam ser superadas». Destas justificações resulta, de forma inequívoca, a vontade do legislador em facilitar
o exercício deste instrumento de democracia participativa pelos cidadãos, o que também recomenda que não
se exija o preenchimento da ficha de AIG, que poderá traduzir-se numa dificuldade adicional para os
subscritores, uma vez que terão maior dificuldade em aceder à informação necessária para o preenchimento
da mesma.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
READ, Olivia Larene – Bullfighting [Em linha]: at what cost should culture be preserved? [S.l.: s.n.],
2014. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129060&img=14539&save=true>. Resumo: A autora analisa, na sua tese, a história das corridas de touro em Espanha, descrevendo todos os acontecimentos prévios à festa e durante a festa, bem como a relação destes espetáculos com a economia do país (nomeadamente no âmbito do turismo), com o mérito artístico, com os aspetos culturais e com o tratamento dos animais. Apresenta os argumentos que a sociedade defende como favoráveis à tourada e contra a mesma. Refere especificamente o caso da Catalunha e da abolição da prática de espetáculos taurinos. No capítulo relativo à abolição (ou não) da tourada aborda a questão do financiamento desta atividade pelo estado espanhol. HOYT, Genevieve – Fighting against bullfighting [Em linha]: tackling Spain's bloody tradition. [S.l.: s.n.], 2017. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129061&img=14540&save=true>. Resumo: A autora analisa, na sua tese, a questão das touradas em Espanha face à crueldade infligida aos animais, às controvérsias económicas que decorrem das polémicas à volta da possível extinção das corridas e face à crise de identidade nacional que estas polémicas produzem. Na sua opinião os espetáculos taurinos tendem a extinguir-se ao longo do tempo de forma natural. Analisa a ética relacionada com estes espetáculos, o impacto na economia e a questão da identidade, tradição e cultura espanholas. A questão dos subsídios
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estatais é analisada na pág. 20 do documento. Por fim, a autora refere o caso de Catalunha e aponta o
caminho na abolição progressiva das touradas através de posturas regionais.
————
PROJETO DE LEI N.º 13/XIV/1.ª
(ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 28 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª,
«Estrutura orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 6 de novembro de
2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
A proposta do PCP, que decorre de iniciativa iniciada na Legislatura anterior, é que «a cada Área Protegida
de âmbito nacional devia corresponder uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central,
dotada dos meios humanos e técnicos, com um diretor.»
Segundo os autores da iniciativa, «Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a
salvaguarda do papel do Estado Central nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais
seja feita ao serviço do País e do povo garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito.
Apesar de ligeiras melhorias nos últimos orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de
viaturas e equipamentos para as áreas protegidas, a falta de investimento na área da conservação da
Natureza é notória.» – cfr. Exposição de motivos.
Não desvalorizam o papel turístico destas áreas, mas sublinham que o mesmo não pode descurar a
«promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação
ambiental» – cfr. Exposição de motivos.
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Neste sentido, o PCP define como objetivo da iniciativa «estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas
protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área
protegida dispõe em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos
de serviços que serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços
Administrativos e auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como
Planos Especiais de ordenamento do Território. (...) e a responsabilidade do Instituto de Conservação da
Natureza e Florestas, determinando-se que cada área protegida de âmbito nacional corresponda a uma
unidade orgânica de direção intermédia de administração central.» – cfr. Exposição de motivos.
Nestes termos, a iniciativa é composta por 15 artigos, determinando o 14.º a regulamentação e adaptações
legislativas necessárias à sua implementação, no prazo de três meses.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das
actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger
paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais
de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de
vida.»
De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do
desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e
dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma
«economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a
melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.»
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Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelecidas as bases gerais de política
pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo:
«Artigo 54.º
Conteúdo material
Os programas regionais definem um modelo de organização do território regional, estabelecendo,
nomeadamente:
a) A estrutura regional do sistema urbano, das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva de
interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos
económicos, agrícolas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, paisagísticos e patrimoniais;
b) Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos
grandes investimentos públicos, suas prioridades e programação;
c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de
ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias setoriais preexistentes, bem como das
políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos territoriais intermunicipais e municipais abrangidos;
d) A política ambiental a nível regional, incluindo a estrutura ecológica regional de proteção e valorização
ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos programas e
setoriais e especiais.
Artigo 63.º
Conteúdo material
Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo,
nomeadamente:
a) As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas
prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos
nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas,
atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;
b) As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;
c) As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de
serviços;
d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da
natureza e de valorização paisagística.»
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
de 15 de outubro, que define o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em
conta que a classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode
suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas
preventivas para evitar a alteração das circunstâncias, determina o seguinte:
«Artigo 4.º
Princípios
Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da
política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:
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a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património
natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social
e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos
recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades
sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o
registo dos valores naturais que integram o património natural;
d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos
naturais;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma
ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza
científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais
significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.
Artigo 5.º
Rede Fundamental de Conservação da Natureza
1 – É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a
qual é composta:
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação
da natureza e da biodiversidade:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado
Português;
b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda
dos respetivos regimes jurídicos:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
2 – As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o
intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de
conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da
continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da
biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das
atividades humanas.
Artigo 8.º
Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação
da natureza e da biodiversidade, cabe:
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a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, exercer as funções de autoridade
nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade
nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir,
nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respetiva lei orgânica, a consecução dos objetivos do
presente decreto-lei;
b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível
regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;
c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local,
respetivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da
integração nos respetivos conselhos estratégicos.
Artigo 13.º
Gestão das áreas protegidas
1 – A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.
2 – A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água
para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
em articulação com a autoridade nacional.
3 – A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às
associações de municípios ou aos respetivos municípios.
4 – As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem
como o exercício de ações de conservação ativa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades
públicas ou privadas.
5 – Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito
nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional
mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
6 – Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que
integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam
afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração
onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 – Tendo em conta o reforço dos objetivos de classificação de determinada área protegida de âmbito
nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções
internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.»
Nas XII e XIII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 252/XII/1.ª (PCP): Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza
e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e
atos praticados pelo ICNB – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os votos a favor do PCP, do BE e
do PEV e contra do PSD, do PS e do CDS-PP.
– Projeto de Resolução n.º 340/XII/3.ª (PEV): Altera o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
estabelecendo o princípio da não cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas ou classificadas
e pela disponibilização de informação ambiental – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os votos a
favor do PCP, do BE e do PEV e contra do PSD, do PS e do CDS-PP.
– Projeto de Lei n.º 345/XII/3.ª (BE): Revoga as taxas de acesso e visita às áreas protegidas e garante a
conservação da natureza e da biodiversidade pública – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os
votos a favor do PCP, do BE e do PEV e contra do PSD, do PS e do CDS-PP.
– Projeto de Resolução n.º 712/XIII/2.ª (PEV): Recomenda que o novo modelo de gestão das áreas
protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo – Aguarda
discissão em Plenário
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– Projeto de Resolução n.º 2068/XIII/4.ª (BE): Recomenda ao Governo a classificação da Serra de
Carnaxide como paisagem protegida integrada na rede nacional de áreas protegidas – Rejeitado em
12/04/2019 com os votos contra do PSD, do PS e do CDS, e a favor do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do
Deputado Paulo Trigo Pereira (Ninsc).
– Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª (PCP): Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das
espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês: Aprovado na generalidade por unanimidade em
03/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV): Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar
espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios:
Aprovado na generalidade por unanimidade em 03/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2107/XIII/4.ª (BE): Recomenda ao Governo a intensificação do combate a
espécies exóticas invasoras: Aprovado na generalidade por unanimidade em 03/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN): Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de Ação
Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas:
Aprovado na generalidade por unanimidade em 03/05/2019 – Texto final conjunto aprovado em 14/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2076/XIII/4.ª (PSD): Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum
Plano Nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas: Aprovado na
generalidade por unanimidade em 03/05/2019 – Texto único aprovado em 14/05/2019.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª «Estrutura orgânica e a
forma de gestão das Áreas Protegidas».
2. O presente projeto de lei visa assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas Protegidas
3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro 2020.
O Deputado relator, João Moura — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª (PCP)
Título: Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas
Data de admissão: 06 de novembro de 2019
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC); Helena Medeiros (BIB).
Data: 16 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei em apreço pretende assegurar uma gestão mais próxima e adequada da rede de áreas
protegidas de interesse nacional através da criação de um novo modelo orgânico de gestão das áreas
protegidas, que é distinto do atualmente preconizado no quadro do Instituto de Conservação da Natureza e
Florestas, IP (ICNF, IP) e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
A iniciativa, composta por uma exposição de motivos e quinze artigos,tem como objetivo estabelecer a
orgânica e as estruturas de gestão das referidas áreas protegidas tendo em conta as responsabilidades do
Estado, mas garantindo a participação de outros intervenientes, nomeadamente autarquias locais.
Define competências e critérios de funcionamento de cada órgão ou serviços assim como elaboração de
Planos Especiais de Ordenamento do Território (artigo 11.º), determinando que a cada área protegida de
âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica.
Assinala-se que o modelo de gestão destas áreas sofreu alteração muito recente por decorrência da
publicação da Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que estabeleceu uma nova estrutura orgânica para o
ICNF, IP, o instituto público tem atualmente, entre outras atribuições, «assegurar a gestão da Rede Nacional
de Áreas Protegidas» e «promover a elaboração, avaliação e revisão de programas de ordenamento e de
gestão de áreas protegidas» [alíneas s), t) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 43/2019] e do
Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas e que a
presente iniciativa se propõe revogar.
Enquanto o novo modelo orgânico do ICNF, IP atribui competências a cinco vogais do Conselho Diretivo
(«diretores regionais») para, nas respetivas áreas territoriais, gerir as áreas classificadas, de forma autónoma
ou partilhada (n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019) e prevê no artigo 9.º a existência de Conselhos
Estratégicos de Áreas Protegidas (de natureza consultiva), o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que
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define o modelo de cogestão das áreas protegidas, veio concretizar o princípio de participação dos órgãos
municipais na respetiva gestão, ao abrigo da transferência de competências prevista na alínea c) do artigo 20.º
da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais), fazendo depender essa gestão, para além dos órgãos municipais, dos
seguintes órgãos: a) comissão de cogestão da área protegida e respetivo presidente; b) conselho estratégico,
previsto na alínea c) do artigo 8.º do RJCNB, que funciona junto de cada área protegida.
Por sua vez, a iniciativa estabelece órgãos próprios para cada área protegida, em razão «da sua
importância dimensão e interesse público» que serão Conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão
Científica; Serviços Técnicos; Serviços Administrativos e auxiliares.
A aplicabilidade às regiões autónomas, prevista no artigo 13.º, é questionada nos pareceres emitidos em
sede de consulta promovida aos órgãos próprios dessas regiões (vd pareceres referidos no ponto V. da
presente nota).
Enquadramento jurídico nacional
Constituição da República Portuguesa (Constituição) – Artigos 9.º alínea e), 65.º, 66.º, e 90.º a 93.º.
A Constituição engloba nas suas «Tarefas essenciais do Estado» (artigo 9.º) a proteção do património,
defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este último na elaboração de
«planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização» [alínea a) do n.º 2 do artigo
65.º], bem assim como na definição de «regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos,
designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do
território e ao urbanismo» (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge indissociável com a proteção do ambiente e
qualidade de vida (artigo 66.º) e a racionalização da estrutura fundiária (artigo 93.º).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira1, e contrariamente aos outros direitos sociais, «em que se
trata de criar ou realizar o que ainda não existe ou não se tem (…) o direito ao ambiente visa garantir o que
ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir ou se degradou». Assim,
as incumbências do Estado consistem em quatro imposições:
a) Prevenir e impedir a poluição e a erosão
b) Preservar os espaços naturais de maior valor (…)
c) Ordenamento do espaço territorial (…)
d) Intervenção nos espaços ambientalmente degradados
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que o «dever de todos defenderem o ambiente aproxima o
cidadão do Estado (…) resultando a criação de uma teia de empenhamentos, confianças e solidariedades para
o envolvimento e a participação na definição e acompanhamento das diferente políticas públicas ambientais».2
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de
abril alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro que aprovou a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA).
A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os
princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –
que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das
políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,
ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da
Natureza.
A referida lei alertou para aspetos tão importantes como os da necessidade de uma gestão da paisagem,
da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei
acabou por constituir o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento
jurídico interno de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade
1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.848. 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1345.
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Económica Europeia que determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa
sociedade o respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.
Posteriormente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (aqui na sua versão consolidada) que define as bases da
política de ambiente, revoga a anterior Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), caracteriza-se
por uma significativa simplificação e sistematização em comparação com a anterior lei, adaptando-se à
legislação publicada nas últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos da política de
ambiente.
Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais, através da
promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos
ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo
carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o
bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e
agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.
A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos
constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente é definido como o direito de defesa
contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o
poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria
ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (artigo 5.º).
A lei estabelece, expressamente, que todos os cidadãos gozam dos direitos de intervenção e de
participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito de participação
dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de
ambiente, e o direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, conforme prevê o seu
artigo 6.º.
Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao ambiente está
indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o
desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma
definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).
Refira-se, que o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), cuja orgânica foi objeto de
reformulação pelo Decreto-Lei n.º 43/2019,de 29 de março, tem como missão:
1) A preservação e a valorização do capital natural;
2) O ordenamento e a gestão integrada do território;
3) As florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais;
4) A prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.
E é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal
nacional. Com sede em Lisboa, possui cinco departamentos desconcentrados (Norte, Centro, Lisboa e Vale do
Tejo, Alentejo e Algarve).
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) encontra-se definido no Regime Jurídico da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)3, pelas áreas classificadas que
integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais
assumidos pelo Estado português.
São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em
que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico,
social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem
3 Estruturada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.
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a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural,
regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.
Ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), o RJCNB dispõe sobre as tipologias das Áreas
Protegidas (AP), os regimes de proteção e os objetivos e procedimentos conducentes à sua classificação,
prevendo a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas. As AP podem ter
âmbito nacional, regional ou local e ainda estatuto privado, classificando-se nas seguintes tipologias: i) Parque
Nacional, ii) Parque Natural, iii) Reserva Natural, iv) Paisagem Protegida e v) Monumento Natural.
O quadro seguinte indica a área total da RNAP no Continente:
A área da RNAP é visível no seguinte mapa:
Fonte: ICNF
Refira-se, que no Programa do anterior Governo (XXI Governo Constitucional)4, constava a seguinte
medida: «Instituir dinâmicas de participação na vida das áreas protegidas, facilitando a sua visita pelos
cidadãos, nomeadamente através da eliminação de restrições excessivas e desproporcionadas que a
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dificultem, de programas de estadia de média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores,
de ‘experiências’ de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização de novos meios de
divulgação dos parques naturais».
Nesse âmbito, a 18 de abril de 2017, foi celebrado um Protocolo de Colaboração, envolvendo os vários
municípios da área do PNTI, uma organização não-governamental ambiental (QUERCUS), o Instituto
Politécnico de Castelo Branco, a Associação Empresarial da Beira Baixa e o Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP, com o propósito de concretizar o Projeto-Piloto para a Gestão Colaborativa do
PNTI. Estão disponíveis no website do ICNF informações relativas a este projeto.
Por último, através do Despacho n.º 4237/2018 foram publicadas as ações do Projeto-Piloto para a Gestão
Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) que devem ser apoiadas pelo Fundo Ambiental.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre idêntica temática.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1180/XIII (PCP) – estrutura orgânica e a forma
de gestão das Áreas Protegidas, que caducou a 24.10.2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 10 Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º
da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, na medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado em exercício. Porém, encontra-se salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o
artigo 14.º do projeto de lei prevê que, «no prazo de três meses após a sua publicação, se proceda à
regulamentação e às adaptações necessárias à sua implementação».
A presente iniciativa deu entrada em 28 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 6 de
novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas»
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de pequeno aperfeiçoamento: «Estrutura
orgânica e forma de gestão das áreas protegidas».
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 16.º, está
igualmente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação
O projeto de lei prevê que, «no prazo de três meses após a sua publicação, se proceda à regulamentação
e às adaptações necessárias à sua implementação», em conformidade com o artigo 14.º do articulado6.
IV. Análise de direito comparado
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
A Constituição, no seu artigo 45.º, estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente
adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes
públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o
meio ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a
legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas
adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa
por vários diplomas. Assim, refere-se infra um conjunto de diplomas na área da política de ambiente.
A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de
danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à
responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Esta lei foi
regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 6 Chama-se, no entanto, a atenção para que a epígrafe deste artigo («Período transitório») não corresponde ao seu conteúdo que versa sobre regulamentação. Assim, em caso de aprovação, deve ser alterado em sede de apreciação na especialidade.
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A Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, visagarantir a máxima proteção ambiental e
dar um novo impulso ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a integração dos aspetos ambientais
na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma avaliação ambiental. Através
desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente, e a Diretiva
2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Esta lei está estruturada em três Títulos, desenvolvidos em 64 artigos: o Título I contém os princípios e
disposições de caráter geral, aplicáveis tanto à avaliação ambiental estratégica como a avaliação de impacto
ambiental, o Título II prevê as disposições reguladoras dos procedimentos de avaliação ambiental, e o Título III
regula o regime sancionatório.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objetivo estabelecer as bases em matéria de proteção,
vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode
causar às pessoas e ao meio ambiente.
No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre,
del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso
sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o
objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e
recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.
Ainda no quadro da matéria respeitante à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de
diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats
naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso
à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas
2003/4/CE e 2003/35/CE.
FRANÇA
Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e
na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de
um crescimento sustentável. Este Código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um
conceito abstrato e teórico mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos
cidadãos.
O Código está dividido em 7 grandes livros, abordando as seguintes matérias:
A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos
recursos naturais;
B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das
emissões de CO2;
C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se ainda o endereço do website do Ministère de
l’Environnement de l’Énergie, et de la Mer.
ITÁLIA
Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está
sistematizada encontrando-se dispersa por vários diplomas.
A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e
regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de julho, que procede à «Instituição do Ministério do
Ambiente e das normas relativas aos danos ambientais».
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Dentro deste princípio, «compete ao ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a
conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da
coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e
a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º); «o ministério elabora e promove estudos,
inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas
idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através
da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º); «instaura e desenvolve, após
prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros ministérios interessados,
relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º);
«promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos
comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º).
Importante é ainda referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório
[artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do
artigo 1.º).
No website do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare)
encontramos a principal legislação organizada pelos seguintes sectores: Água, Ar, Energia, Natureza e
Território.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios e o
envolvimento pretendido na gestão das áreas protegidas, deverá ser promovida a audição da Associação
Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do
Regimento.
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 6 de novembro de 2019, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
Os respetivos pareceres estão disponíveis na página eletrónica da presente iniciativa legislativa.
Consultas facultativas
A Comissão poderá deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de áreas
protegidas, o ICNF, IP ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente
através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de
Associações da Sociedade Civil (PASC).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género em cumprimento do disposto na Lei n.º
4/2018, de 9 de fevereiro, que devolve, como resultado uma valoração neutra do impacto de género.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Da análise do articulado da iniciativa legislativa parece poder resultar um aumento das despesas previstas
no Orçamento do Estado. Todavia, os dados disponíveis não permitem quantificar esses custos e a sua efetiva
concretização depende da regulamentação e das adaptações legislativas necessárias para a implementação
da futura lei, conforme previsto no artigo 14.º do seu articulado.
Outros impactos
Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da Rede Nacional de áreas
protegidas é o ICNF, IP, a aprovação desta iniciativa terá necessariamente reflexos na estrutura orgânica
desse instituto, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais
regulamentação.
VII. Enquadramento bibliográfico
ARAGÃO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º
26/27 (2014), p. 153-181. Cota: RP-205.
Resumo: Este artigo aborda a questão dos problemas ambientais numa perspetiva global na medida em
que afetam o Planeta como um todo. A autora apresenta uma nova visão baseada no «Direito Planetário,
característico do Antropoceno, um direito multiversal que contribui para os chamados ‘limites do planeta’».
Na sua abordagem holística a autora vai apresentar-nos as novas etapas da proteção ambiental global, os
seus fundamentos, a preservação dos limites planetários e as estratégias de preservação dos serviços e
funções ecossistémicas. No âmbito das estratégias abordam-se as estratégias internacionais convencionais e
as estratégias estaduais normativas onde se insere a Lei da Reserva Ecológica Nacional que, segundo a
autora, identifica com precisão as principais funções de regulação e suporte dos ecossistemas protegidos (p.
178).
EUROPEAN ENVIRONMENT AGENCY – Protected areas in Europe [Em linha]: an overview.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. [Consult. 11 nov. 2019]. Disponível na intranet
da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113104&img=2429&save=true>. Resumo: Este relatório sobre as áreas protegidas da Europa abrange um conjunto de 32 países membros da Agência Europeia do Ambiente. O relatório inicia-se com uma abordagem histórica às áreas protegidas, bem como às estratégias políticas e regras com que são governadas nos dias de hoje no sentido da proteção da biodiversidade. Os autores identificam os diversos benefícios que as áreas protegidas nos podem trazer, também do ponto de vista financeiro (quais os benefícios, onde se encontram e quem beneficia com eles). Vão ser analisadas as diferentes áreas europeias naturais protegidas, sua biodiversidade e as razões de declínio desta biodiversidade. O relatório apresenta, ainda, as diversas designações (denominações) e formas de gestão das diferentes áreas protegidas, correspondendo a modelos nacionais que diferem entre si. Um dos pontos é dedicado à governança e gestão das áreas protegidas (p. 61).
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MAMEDE, Ricardo Paes; SILVA, Pedro Adão e – O estado da Nação e as políticas públicas 2019 [Em
linha]: menos reformas, melhores políticas. Lisboa: IPPS-ISCTE, 2019. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível
na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127802&img=13186&save=true>. ISBN 978-989-8990-01-3. Resumo: Este relatório, o primeiro de uma série de relatórios que o Instituto para as Políticas Públicas e Sociais pretende apresentar anualmente no âmbito do debate na Assembleia da República sobre o Estado da Nação, visa «contribuir para um debate mais informado e sustentado sobre as políticas públicas em Portugal, que potencie uma discussão no espaço público mais elucidativa e produtiva». O relatório aborda os seguintes temas: educação e formação, saúde, cultura, ciência e tecnologia, ambiente, território, desigualdades, emprego, produtividade, finanças públicas, administração pública, defesa e democracia. O capítulo dedicado ao ambiente (p. 30), da autoria de Catarina Roseta Palma, avalia o impacto das políticas ambientais em Portugal, realçando que Portugal é um dos países com maior ambição no que diz respeito ao combate às alterações climáticas. Partindo do relatório da Comissão Europeia sobre políticas ambientais portuguesas a autora aponta os problemas que se levantam com as áreas protegidas (p. 32-33), referindo que o problema ambiental não se esgota nas áreas protegidas. PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Biodiversidade [Em linha]: folha informativa. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2011. [Consult. 11 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=109445&img=6482&save=true>. Resumo: Esta folha informativa da DILP visa dar apoio à realidade da biodiversidade em termos europeus e em Portugal. Vão ser abordados os seguintes temas: biodiversidade, ecossistemas e economia; a ONU e o Ano Internacional da Biodiversidade; políticas europeias; legislação portuguesa; proteção da biodiversidade: alguns números (análise numérica de perda de biodiversidade, espécies em extinção e alterações de ecossistemas). SCHMIDT, Luísa – Portugal: ambientes de mudança: erros, mentiras e conquistas. Lisboa: Temas e Debates, 2016. 433 p. ISBN 978-989-644-418-1. Cota: 52 – 21/2017. Resumo: A autora analisa os últimos 25 anos de mudanças no país na área da proteção ambiental. Relata a emergência das questões ambientais nos debates e na vida social portuguesa e as transformações vividas pela área do ambiente a partir de 1990. O capítulo 7 – Conservação da natureza, floresta e biodiversidade – é dedicado aos parques naturais, às áreas protegidas, sua conceção e gestão. Na opinião da autora «não foi ainda possível evitar a secundarização sistemática dos valores da natureza sob todos os outros, tal como não foi possível obstar ao desenvolvimento educativo nesta área, nem à demissão do Estado das suas funções de soberania também nesta matéria». Acrescenta ainda que «muito negativa para as áreas protegidas foi a sua reorganização administrativa em 2007, acabando com a figura de diretor de cada área e criando agrupamentos de áreas congéneres, mas geograficamente distantes». UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – O reexame da aplicação da política ambiental 2019 [Em linha]: relatório sobre Portugal. Bruxelas: União Europeia, 2019. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129065&img=14544&save=true>. Resumo: Relatório de acompanhamento da evolução das políticas ambientais em Portugal no cumprimento do recomendado pela política ambiental da União Europeia 2019. O relatório encontra-se dividido em duas grandes áreas: uma que avalia as evoluções através dos diferentes temas ambientais (energia verde, alterações climáticas, gestão de resíduos, defesa da biodiversidade, água, etc…) e uma segunda área que analisa os instrumentos de execução das políticas ambientais como o reforço da governação, entre outras. ————
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PROJETO DE LEI N.º 24/XIV/1.ª
(DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ASSIMETRIAS
REGIONAIS EM PORTUGAL, PRÉVIA À APRESENTAÇÃO DO OE, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as
Assimetrias Regionais em Portugal, prévia à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua
apresentação à Assembleia da República. Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelos dois deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no dia 29 de outubro de 2019, tendo sido
admitida no dia 6 de novembro e baixado, na mesma data, por determinação de Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em
razão da matéria.
O projeto de lei em análise no presente parecer foi subscrito e apresentado à Assembleia da República nos
termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e a alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei,
encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos,
cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre
ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Não obstante, a nota técnica sugere, em
caso de aprovação, a sua simplificação, propondo o seguinte título: «Obrigatoriedade de elaboração e
apresentação à Assembleia da República, por parte do Governo, de um relatório sobre as assimetrias
regionais».
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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A nota técnica refere que a aprovação deste projeto de lei poderá implicar custos para o Orçamento do
Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, ressalvando que este limite parece estar acautelado,
na medida em que a iniciativa prevê que o Governo a regulamente no prazo de 90 dias.
Em caso de aprovação, o projeto de lei revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª (PEV) é composto por seis artigos. No
artigo 1.º é determinado o objeto da iniciativa: definir a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação à
Assembleia da República de um relatório sobre as assimetrias regionais em Portugal. O âmbito deste relatório
é definido no artigo 2.º e concretiza-se no diagnóstico sobre as desigualdades territoriais no país, com base,
designadamente, na caracterização da oferta de serviços públicos de proximidade, dimensão e tipo de
atividade económica existente, oportunidades de emprego, oferta de transporte de passageiros e de
mercadoria e estado dos ecossistemas sensíveis (n.º 1); na avaliação do impacto das políticas públicas sobre
a dimensão da coesão territorial, destacando a situação e a evolução nos territórios de baixa densidade (n.º 2)
e na indicação de políticas públicas e de necessidades de investimento para a promoção da coesão territorial
(n.º 3). Segundo o artigo 3.º, o Relatório é da responsabilidade do Governo, através do Ministério da Coesão
Territorial, e, nos termos do artigo 4.º, é apresentado anualmente e entregue à Assembleia da República até
ao dia 1 de outubro de cada ano (n.º 1) ou com a proposta de Orçamento do Estado, quando a realização de
eleições legislativas não permita cumprir este prazo (n.º 2). O artigo 5.º estabelece que o Governo tem 90 dias,
após a entrada em vigor da iniciativa, para a regulamentar. No artigo 6.º, em conformidade com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, os proponentes definem que a entrada em vigor acontecerá no dia seguinte
ao da sua publicação em Diário da República.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª, iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
tem em vista tornar obrigatórias a elaboração e a apresentação à Assembleia da República de um Relatório
anual sobre as Assimetrias Regionais em Portugal.
O Relatório, da responsabilidade do Governo, deve «retratar a situação das assimetrias regionais no país e
a evolução dos parâmetros de coesão territorial», permitindo avaliar anualmente os investimentos necessários
e o respetivo impacto no território.
Na exposição de motivos, os proponentes consideram as assimetrias regionais do País, «que opõem o
litoral ao interior, as zonas urbanas às áreas rurais», um problema estrutural. Em causa está, defendem, a
necessidade de acompanhar os planos, programas, estratégias e leis do ordenamento do território e para a
coesão territorial de «financiamento/investimento adequado e incentivos apropriados».
Os Verdes, através do presente projeto de lei propõem que, antes da apresentação de cada Orçamento do
Estado, o Governo apresente à Assembleia da República um relatório que retrate a situação das assimetrias
regionais no país e a evolução dos parâmetros de coesão territorial.
3. Enquadramento jurídico
No ordenamento jurídico português, a Promoção da coesão económica e social de todo o território nacional
é uma das incumbências prioritárias do Estado,2 que, segundo a Constituição da República Portuguesa, tem
como tarefa fundamental «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional»3.
As Grandes Opções do Plano (GOP) para 2019, aprovadas pela Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro,
salientam a necessidade de desenvolver «o potencial endógeno de cada território (...)», sublinhando que «a
prossecução desse objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,
conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas
seguintes dimensões: território competitivo; território coeso e resiliente, e território sustentável».
2 Cfr. alínea d) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. 3 Vide alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa.
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No mesmo sentido, o Programa do XXII Governo Constitucional reconhece a necessidade de «tomar
medidas que contrariem os desequilíbrios territoriais existentes», com o objetivo de corrigir as assimetrias
regionais, atrair investimento para o interior, diversificar a qualificação do tecido produtivo, fixar pessoas nos
territórios do interior, afirmar os territórios fronteiriços e prestar serviços de proximidade.
Importa destacar o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que criou a Unidade de Missão para a
Valorização do Interior, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro,
tem a responsabilidade de conceber, implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão
Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como de
promover o desenvolvimento do território do interior, tendo sido aprovada «Uma Agenda para o Interior».
Nesta sede, cabe ainda sublinhar o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT),
um instrumento de topo do sistema de gestão territorial que define objetivos e opções estratégicas de
desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional, numa ótica de coesão
e equidade territorial.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª não
se encontram pendentes iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições.
5. Consultas e contributos
Pese embora pareça não se justificar a promoção de qualquer consulta obrigatória, a nota técnica sugere a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 11 de
fevereiro de 2020, aprova a seguinte parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,
visa determinar a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as assimetrias regionais em Portugal,
prévia à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República.
2. A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Deputado relator, Ricardo Pinheiro — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
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4. PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica, datada de 20 de dezembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª (PEV)
Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em
Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República.
Data de admissão: 6.11.2019
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 20 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa a criação da obrigatoriedade de elaboração e de apresentação de «um relatório
que retrate a situação das assimetrias regionais no país e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que
se vão atingindo (ou não) ano após ano», da responsabilidade do Governo e a ser entregue em momento
anterior ao da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.
O relatório será de elaboração obrigatória (artigo 1.º) e da responsabilidade do Governo, através do
Ministério da Coesão Territorial (artigo 3.º), a quem competirá, ainda, a regulamentação da presente iniciativa
(artigo 5.º), no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor, que ocorrerá no dia seguinte ao da
publicação da iniciativa (artigo 6.º).
Quanto ao conteúdo do relatório, este deverá apresentar um «diagnóstico (…) da situação sobre as
desigualdades territoriais do país», a «avaliação do impacto das políticas públicas» e «deve [ainda] apontar
um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de investimento mais prementes para a
promoção da coesão territorial» (artigo 2.º), devendo ser entregue com uma periocidade anual, até dia 1 de
outubro de cada ano, ou «Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir»
este prazo, com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).
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Enquadramento jurídico nacional
A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no
sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as
diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das
incumbências prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º,
que refere constituir tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o
território nacional (…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar
discriminações positivas a favor (…) das regiões mais desfavorecidas».1 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros
«fazer da igualdade um valor real e efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos
diferenciados (…)» uma vez que «proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem
todos os cidadãos possuem os mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses
deveres.» Perspetiva-se, assim, «a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade
material ou substancial, que atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».2
A valorização do território constitui uma das políticas previstas nas Grandes Opções do Plano (GOP) para
2019, aprovadas pela Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro. Segundo se lê na lei, a valorização do território
«encontra-se ancorada numa visão integrada do território como espaço físico e relacional do país, sendo
necessário desenvolver, simultaneamente, a exploração do potencial endógeno de cada território (...)». E «a
prossecução desse objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,
conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas
seguintes dimensões: território competitivo; território coeso e resiliente, e território sustentável.»
Na mesma linha, a Proposta de Lei n.º 4/XIV (Gov), as GOP para 2020 mantém a preocupação com as
assimetrias regionais, referindo, entre outros aspetos: «Quanto à terceira agenda, e no sentido de promover
uma sociedade mais inclusiva e coesa, o Governo assumirá uma abordagem integrada na implementação de
um conjunto de medidas de combate às desigualdades e promoção da coesão territorial», sendo depois
detalhada no ponto 7.6 a temática da «Coesão territorial».
O Programa do XXII Governo Constitucional, elege a Coesão Territorial como um dos componentes do 3.º
Desafio Estratégico relativo às Desigualdades.3 O Governo assume como prioridade a promoção da coesão
territorial «em todas as suas declinações» reconhecendo a necessidade de «tomar medidas que contrariem os
desequilíbrios territoriais existentes». Essas medidas terão como objetivos a correção das assimetrias
regionais, a atração do investimento para o interior, a diversificação e a qualificação do tecido produtivo, a
promoção da fixação de pessoas nos territórios do interior, a afirmação dos territórios fronteiriços e a
prestação de serviços de proximidade.
O XXI Governo Constitucional criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (versão
consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior cujo estatuto e missão foram aprovados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a
responsabilidade de conceber, implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o
qual foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de
promover o desenvolvimento do território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.
O conceito de «interior» vem definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação
das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) as
quais consistem nos 165 municípios e nas 73 freguesias elencados no Anexo referido no artigo 2.º da
mencionada Portaria.
De referir também o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual consiste
num instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2018, pág. 32. 3 Programa do XXII Governo Constitucional, 2019-2023, página 148.
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desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui o
quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e um instrumento orientador das
estratégias com incidência territorial. Segundo as GOP para 2019 tem como objetivo servir de suporte e
contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o desenvolvimento do país, numa ótica de
coesão e equidade territorial.
O PNPOT foi criado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 19984,
com o objetivo de dotar o País de um instrumento competente para a definição de uma visão prospetiva,
completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e
articulação de políticas públicas numa base territorializada. O primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia
da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-
A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, no culminar de um amplo debate sobre as
questões chave da organização e desenvolvimento territorial do país e constituiu um marco da política de
ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela
dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território. Já em 2019 teve lugar a
primeira revisão através aprovação da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.
Aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas, e
constitui o quadro de referência para a elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com
incidência territorial.
A entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação da aplicação do PNPOT é a Direção-Geral do
Ordenamento do Território.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Sobre idêntica temática não se encontram pendentes iniciativas.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª (PEV) Determina a elaboração
pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua
apresentação à Assembleia da República, que caducou com o termo da Legislatura, a 24 de outubro de 2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois
Deputados do Grupo Parlamentar Partido Ecologista Os Verdes (PEV), ao abrigo dodisposto no n.º 1 doartigo
167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
4 Aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto. Entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (versão consolidada).
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principal e é precedida de uma breveexposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Refira-se ainda, que a aprovação deste projeto de
lei poderá ter custos para o Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,
imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado como
«lei-travão». Este limite, contudo parece estar acautelado, visto quea iniciativa prevê que o Governo
regulamente a presente lei no prazo de 90 dias.
A presente iniciativa deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 06 de
novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário5, embora
em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.
Ainda assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:
«Obrigatoriedade de elaboração e apresentação à Assembleia da República, por parte do Governo,
de um relatório sobre as assimetrias regionais»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 6.º do projeto
de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
A iniciativa em análise prevê a regulamentação pelo Governo (artigo 5.º), no prazo de 90 dias após a sua
entrada em vigor.
Prevê ainda para o Governo a obrigação anual de apresentação do relatório à Assembleia da República até
ao dia 1 de outubro de cada ano, ou, quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for
possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o relatório à Assembleia da
República juntamente com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º)
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França.
5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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ESPANHA
O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do
Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a
regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2
vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do
estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,
remete, na Disposição Adicional Segunda, precisamente para o artigo 37.2 da Ley General Presupuestaria.
A Ley 22/2009, de 18 de diciembre (versão consolidada) regula o sistema de financiamento às
comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos
serviços públicos básicos, os fundos de convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de
transferência de impostos do Estado para as comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da
administração fiscal.
O Fundo de Compensação Interterritorial (FCI) tem por objetivo corrigir os desequilíbrios económicos
interterritoriais, tendo sido criado em 1980. Numa primeira fase terá beneficiado todas as Comunidades
Autónomas pois, para além do desenvolvimento dos territórios mais desfavorecidos, serviu também para
compensar a assunção, por elas, de competências estatais. Numa segunda fase, a partir de 1990, passou a
beneficiar somente as regiões mais desfavorecidas, em articulação com os Fundos Europeus. Em 2001
arrancou a terceira fase, com a divisão do FCI em dois: um Fundo de Compensação destinado a financiar
gastos de desenvolvimento que promovam direta ou indiretamente a criação de riqueza nos territórios mais
desfavorecidos e um Fundo Complementar, com o mesmo objetivo que o anterior, mas podendo destinar-se a
financiar gastos necessários para operacionalizar os investimentos financiados por estes Fundos, num período
máximo de 2 anos. O FCI é regulado pelo artigo 16.º da Ley Orgánican.º 8/1980, de 22 de septiembre,
(versão consolidada) de financiación de las Comunidades Autónomas, e pela Ley n.º 22/2001, de 27 de
deciembre, regoladora de los Fondos de Compensación Interterritorial.
FRANÇA
A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro
jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o
montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do
Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior
precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances. No artigo 51.º desta lei consta a lista dos
documentos devem acompanhar a proposta de lei do orçamento de estado.
De referir que as propostas de lei em França são objeto de estudos de impacto, nos termos dos artigos 34-
1, 39 e 44 da Constituição e nos temos da Loi organique n.º 2009-403, du 15 avril, em especial ano seu artigo
8.º. Esses estudos de impacto devem indicar, nomeadamente, «a avaliação das consequências económicas,
financeiras, sociais e ambientais, bem como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições
previstas para cada categoria de administração pública e das pessoas singulares e coletivas em causa,
indicando o método de cálculo utilizado;».
O país possui o Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET) que aconselha e apoia a atividade
governativa na conceção de políticas contra as desigualdades regionais. O CGET é um departamento do
Estado colocado sob a autoridade do Ministro da Coesão Territorial e Relações com Autoridades Locais. Apoia
o Governo no combate contra as desigualdades territoriais e no apoio às dinâmicas territoriais, concebendo e
fomentando as políticas municipais e o planeamento regional com atores e cidadãos locais. Os seus campos
de intervenção são interministeriais: acesso ao emprego, atenção e serviços ao público, coesão social,
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inclusão digital, assistência à mobilidade, atratividade económica, transições ecológicas e digitais, revitalização
de territórios frágeis e centros urbanos em declínio.
V. Consultas e contributos
Consulta obrigatórias
Regiões Autónomas
Conforme resulta na nota de admissibilidade, parece não se justificar a promoção da consulta dos órgãos
próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º n.º 2, da Constituição e de acordo com o
estipulado no artigo 142.º do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República.
Consultas facultativas
Poderá ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do
Regimento.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais impactos financeiros
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 42/XIV/1.ª
(REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
II. a) Nota introdutória
O PEV apresentou à Assembleia da República, em 6 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º
42/XIV/1.ª, «Redução dos resíduos de embalagens».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 8 de novembro de
2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
emissão do respetivo parecer.
II. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice tem por objeto prevenir a redução de resíduos de embalagens no âmbito da
comercialização de mercadorias.
Segundo os proponentes, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa secundarizada nas políticas de
gestão de resíduos, importando desenvolver a sensibilização dos cidadãos, bem como evitar que o
consumidor, no ato da compra, adquira conjuntamente com o produto embalagens desnecessárias.
Assim, visam a interdição de embalagens dispensáveis, de forma a contribuir para o princípio da redução
de embalagens e de resíduos de embalagens.
Para tal, pretende o PEV introduzir no ordenamento jurídico normas relativas a embalagens agrupadas
consoante três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e
embalagens de transporte ou terciárias:
No artigo 3.º do projeto de lei – embalagens primárias, impõe-se que embalagens de venda tenham o
volume e peso mínimo exigível para garantir a qualidade e conservação do produto embalado, devendo a
relação entre produtos/dimensões das embalagens ser definida por portaria dos ministros que tutelam o
ambiente e a economia;
No artigo 4.º do projeto de lei – embalagens secundárias, é vedada a sua utilização, caso o operador
económico não demonstre a sua essencialidade para a preservação dos produtos e manutenção da sua
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qualidade, devendo os critérios, modo de autorização e entidade competente nesta matéria ser definidos por
portaria dos ministros que tutelam o ambiente e a economia;
No artigo 5.º do projeto de lei – embalagens terciárias, não é permitida a utilização de embalagens de
transporte, se não for demonstrada a sua essencialidade para evitar danos durante o transporte, devendo os
critérios, modo de autorização e entidade competente nesta matéria ser definidos por portaria dos ministros
que tutelam o ambiente e a economia.
A iniciativa atribui ainda a competência para a fiscalização (ao ministério que tutela a economia) e tipifica
de contraordenação (a regulamentar pelo Governo) a infração ao aqui disposto.
Estabelece ainda a obrigatoriedade do Governo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a
aplicação desta legislação, no prazo de um ano após entrada em vigor da futura regulamentação, que deverá
ser emitida no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei.
Por fim, o artigo 10.º – «Entrada em vigor» – faz depender a sua vigência de atos normativos posteriores do
Governo.
O presente projeto de lei é uma retoma integral do Projeto de Lei n.º 954 do PEV da Legislatura passada,
que caducou.
Nestes termos, a iniciativa é composta por 10 artigos.
II. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das
actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens
e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de
vida.»
De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
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«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do
desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e
dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma
‘economia verde’, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a
melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.
Artigo 11.º
Componentes associados a comportamentos humanos
A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,
nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os
seguintes objetivos:
a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores
socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa
economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de
adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos
das referidas alterações;
b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua
quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor
económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos
impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de
condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;
c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de
instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações
e a saúde humana;
d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos,
aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de
vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.»
Encontra-se pendente, igualmente distribuído à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território, o Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª do PCP: Redução de embalagens supérfluas em superfícies
comerciais.
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagem – Rejeitado em 03/10/2017 com
os votos contra do PSD, do PS e do CDS, e a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas
em superfícies comerciais – Rejeitado na generalidade em 03/10/2017 com os votos contra do PSD, do PS e
do CDS, e a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
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Projeto de Lei n.º 869/XIII/3ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de
embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio – Aprovado em VFG em 26/10/2018 com os votos a favor
do PSD, do PS, do BE e do PAN, Abstenção do CDS e do PEV e contra do PCP: Lei n.º 69/2018, de 26/12.
Projeto de Lei n.º 882/XIII/3.ª (BE) – Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de
embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira
alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos) – Rejeitado em 15/06/2018, com os votos
contra do PS, a favor do BE, do PEV e do PAN, e Abstenção do PSD, do CDS e do PCP.
Projeto de Lei n.º 954/XIII/3.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens – caducou com o fim da
Legislatura.
Projeto de Lei n.º 1067/XIII/4.ª (PCP) – Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies
comerciais – caducou com o fim da Legislatura.
Projeto de Resolução n.º 638/XIII/2.ª (PAN) -Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o
número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos –
Aprovado por unanimidade em 05/07/2019: Resolução da Assembleia da República n.º 124/2019, de 29/07.
Projeto de Resolução n.º 1699/XIII/3.ª (CDS) -Recomenda ao Governo que promova uma efetiva redução,
reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens – caducou com o fim da Legislatura.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª «Redução dos resíduos
de embalagens».
2. O presente projeto de lei visa a redução de resíduos de embalagens por via da prevenção.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Deputado relator, Paulo Leitão — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV)
Redução de resíduos de embalagens
Data de admissão: 6 de novembro de 2019
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Inês Cadete (DAC), José Filipe de Sousa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Espinheira (BIB).
Data: 25 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presente projeto de lei tem como objetivo a redução de resíduos de embalagens por via da prevenção.
Preocupados com o facto de se correr o risco de não serem cumpridas as metas definidas no Plano
Estratégico para os Resíduos Urbanos – Persu 2020+ sobre esta matéria, os proponentes sugerem dar-lhe um
impulso, pela via da prevenção, ao proibir a produção de resíduos de embalagens sempre que esta se revele
objetivamente desnecessária e o seu uso não se justifique. Na exposição de motivos referem ainda a
vantagem de complementar estas medidas preventivas com campanhas de sensibilização1.
Consideram a «regulação do mercado de venda de bens» como essencial para a redução dos resíduos de
embalagens» e para proteção do consumidor, o qual se vê obrigado a pagar o preço da embalagem de
produtos quando esta não é imprescindível para assegurar a sua qualidade, apenas porque o produtor a utiliza
para fins comerciais e publicitários, ou como técnica de venda coerciva de várias das suas unidades, ao grupá-
las com um invólucro.
Face ao exposto, sugerem que seja apenas permitido aos produtores embalar os seus produtos quando tal
se revele indispensável para assegurar a sua preservação, qualidade e transporte seguro, sendo proíba nos
demais casos.
Nesse sentido, apresentam uma iniciativa que é composta por 10 artigos, sendo que o 1.º enuncia o objeto
da iniciativa, o 2.º dedica-se à concretização de conceitos técnicos essenciais para a correta interpretação e
aplicação do diploma, os 3.º, 4.º e 5.º dedicam-se à normatização de cada um desses conceitos do ponto de
vista dos objetivos visados pela iniciativa, acima explicitados; o artigo 6.º assegura a fiscalização das normas
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enunciadas no articulado precedente, enquanto o artigo 7.º sujeita o seu incumprimento a um regime
contraordenacional, a regulamentar pelo Governo, no prazo de 180 dias estipulado no seu artigo 8.º.
O artigo 9.º faz incidir sobre o Governo uma nova obrigação que se traduz na apresentação, à Assembleia
da República, de um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes do diploma, no prazo de um
ano após a sua entrada em vigor, vigência esta que vem regulada no último artigo da iniciativa2.
Finalmente, importa referir que nos suscita dúvidas a opção de remessa para regulamentação pelo
Governo, quer do regime contraordenacional (artigo 7.º), quer dos períodos transitórios (artigo 10.º) para a
aplicação das regras estabelecidas no diploma, porquanto, a regulamentação não pode desrespeitar os limites
constitucionais da reserva de lei, não podendo a lei deixar de esgotar toda a regulamentação primária das
matérias, como é o caso da aplicação da lei no tempo, só podendo remeter para regulamentação os seus
aspetos secundários. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) não permite que uma lei possa conferir a atos de natureza não legislativa o poder de, com
eficácia externa, «integrar» qualquer dos seus preceitos.
Finalmente importa referir que a iniciativa atribui ao Ministro da Economia a fiscalização da lei, mas remete
para o Ministro do Ambiente o ónus de apresentar à Assembleia da República o relatório de monitorização dos
seus efeitos, um ano após a entrada em vigor da lei.3
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição dispõe, na al. e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais do Estado, entre outras,
«defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição do Ambiente4, este fim é
complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (n.º 1 do artigo 66.º).
Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede de
desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais
nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente [alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição].
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de
14 de abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem
o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as
boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de
fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as
normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção
desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de
1 Contudo, a iniciativa legislativa não contempla qualquer previsão sobre campanhas de sensibilização. 2 Importa salientar que a iniciativa defere a sua entrada em vigor para a publicação da sua respetiva regulamentação que deve ocorrer no prazo de 180 dias, o que não se aconselha na medida em que o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11/11 (Lei Formulário), determina que a data da entrada da lei em vigor deve ser fixada, em concreto, no diploma a aprovar, o que não se verifica no caso sub judice, pois a mesma fica a depender da verificação de um facto incerto, que pode até nunca se verificar – a regulamentação do diploma a aprovar. Por outro lado, não sendo fixada a data da entrada em vigor do diploma, torna-se difícil determinar o momento a partir do qual surgiria a obrigação de o regulamentar, bem como o momento a partir do qual começaria a contar o prazo dos 180 dias para o fazer. Porém, a Lei Formulário resolve esta questão determinando que, na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação. É a chamada «vacatiolegis», que, salvo melhor opinião, será de aplicar ao caso concreto. Deste modo, apenas a produção de efeitos da lei ficaria condicionada à sua regulamentação pelo Governo, no referido prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma, na medida em que a sua aplicabilidade fica, na prática, a depender de regras mais concretas a serem definidas pelo Governo. 3 Do artigo 9.º da iniciativa parece resultar que a elaboração deste relatório se esgota com a sua apresentação neste prazo, não se renovando anualmente. 4 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.
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resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de
proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio
e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva n.º
2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.
Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão
de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de
resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:
Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento
devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar
um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e
obedecendo a critérios de proximidade»;
Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a
responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos
resíduos»;
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução
dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do
recurso «a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…)
ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;
Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de
resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a
reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;
Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a
prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em
matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;
Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de
acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável, e em respeito dos critérios
qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;
Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das
atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o
produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;
Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou
parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes
ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos
respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,
que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da
prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia
tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento
da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de
valorização multimaterial da deposição em aterro.
Também na senda do Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), são produzidas as seguintes
referências atinentes à matéria em apreço:
Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:
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«Medida 1.5 – Promover a redução do consumo de sacos plásticos leves e adotar outras
recomendações formuladas no âmbito do livro verde da Comissão Europeia e proposta de diretiva relativa à
redução do consumo de sacos de plásticos leves»;
«Medida 2.2 – Realizar campanhas com o objetivo de induzir hábitos de consumo que privilegiem os
sacos de compras tradicionais e contribuam para o phasing out dos sacos de plásticos de serviço».
Entre outras observações conexas à temática em análise, podemos também referir as seguintes:
Promover ações ou acordos voluntários com retalhistas e fabricantes de embalagens para se
desenvolverem programas de reutilização/reciclagem de sacos de plástico de modo a se interromper o
crescimento de resíduos de embalagens face aos valores atuais e proceder à redução efetiva destes resíduos;
Explicar a função e utilidade da embalagem, de modo a permitir ao cidadão o reconhecimento do que
significa a reutilização de embalagens (e.g. sacos de plástico) e a embalagem em excesso;
Na compra frequente de víveres, promover o saco de transporte mais ecológico, reutilizável (e.g. em
verga, pano ou outro material, com ou sem «rodinhas»), que seja funcional e de fácil arrumação fora de uso
(e.g. sacos reutilizáveis) ou mesmo a simples caixa de cartão.
Finalmente refira-se a recente aprovação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativo à disponibilização
de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de
pão, frutas e legumes.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa localizamos o Projeto de Lei n.º
12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais, que se encontra pendente
nesta Comissão.
Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A preocupação com a «redução de resíduos de embalagens», independentemente da sua natureza – vidro,
plástico ou alumínio tem sido objeto de diversas iniciativas desde a II Legislatura, embora de forma mais
acentuada nas últimas duas Legislaturas.
É de salientar que o proponente desta iniciativa tem insistido nesta matéria desde a IX Legislatura tendo
apresentado as últimas quatro iniciativas nas XII e XIII Legislaturas.
Apresenta-se infra o quadro resumo que as identifica, bem como os respetivos resultados da votação:
Projeto de Lei n.º 954/XIII/3.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Iniciativa caducou em 2019-10-24
Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado, na generalidade. Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado, na generalidade. Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado, na generalidade. Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: PCP, BE, PEV
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Projeto de Lei n.º 205/X/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado, na generalidade. Contra: PS, PSD, CDS-PP A Favor: PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 340/IX/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado, na generalidade Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PS A Favor: PCP, BE, PEV
Por sua vez, o Partido Comunista Português (PCP) apresentou por três vezes nas últimas duas
Legislaturas, a iniciativa conexa com a presente, identificada no ponto anterior desta nota técnica, a qual
obteve as seguintes votações:
Projeto de Lei n.º 1067/XIII/4.ª (PCP) – Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais
Iniciativa caducou em 2019-10-24
Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais
Rejeitado, na generalidade. Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
Projeto de Lei n.º 672/XII/4.ª (PCP) - Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais
Rejeitado, na generalidade Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: PCP, BE, PEV
Para além destas iniciativas, localizámos ainda com conexão com a iniciativa em apreço, as seguintes:
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio.
Aprovado em votação final global. Contra: PCP Abstenção: CDS-PP, PEV A Favor: PSD, PS, BE, PAN Lei n.º 69/2018 Título: Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos
Projeto de Lei n.º 882/XIII/3.ª (BE) - Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos)
Rejeitado, na generalidade. Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, PCP A Favor: BE, PEV, PAN
Projeto de Lei n.º 534/X/3.ª (BE) – Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a recicla(...)
Rejeitado, na generalidade Contra: PS, PSD Abstenção: PCP, CDS-PP, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) A Favor: BE
Projeto de Lei n.º 373/II/3.ª (PPM) – Proibição de comercialização de cervejas e refrigerantes em embalagens não recuperáveis.
Rejeitado, na generalidade. Contra: PS Abstenção: PCP, PEV A Favor: PSD, CDS-PP, BE
Nas XIII, XII e XI Legislaturas, são de referir ainda em conexão com a matéria os seguintes projetos de
resolução:
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Projeto de Resolução n.º 1699/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma efetiva redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens
Caducou
Projeto de Resolução n.º 1001/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos adquiridos
Aprovada em plenário, por unanimidade. Resolução da AR 124/2019 – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização visando a entrega, nas farmácias, dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos
Projeto de Resolução n.º 638/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos
Aprovado em plenário A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PAN Abstenção: PCP, PEV Resolução da AR 46/2017 – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos
Projeto de resolução n.º 415/XII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que reflita no PVP afixado nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina a dedução obrigatória de 6% sobre o PVP máximo autorizado.
Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PS A Favor: PCP, BE, PEV
Projeto de resolução n.º 327/XI/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a redução e reutilização de embalagens.
Rejeitado Contra: PS, PSD Abstenção: CDS-PP, PCP, PEV A Favor: BE
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de novembro de 2019. Foi admitido a 8 de novembro, data
em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território (11.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Redução de resíduos de embalagens» – traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei
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formulário5, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Assim, tomando em consideração a identidade entre o título e o objeto da iniciativa sugere-se a seguinte
alteração ao título: «Redução dos resíduos de embalagens na comercialização de mercadorias».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 10.º da iniciativa estabelece que a mesma entrará em vigor
com a publicação da respetiva regulamentação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Previsão de Regulamentação ou de outras obrigações legais
O artigo 8.º da iniciativa determina que o Governo a regulamenta no prazo de 180 dias a contar da data da
publicação da lei, sendo que o conteúdo da regulamentação está definido ao longo do projeto de lei. O n.º 2 do
artigo 3.º estabelece que a regulamentação relativa ao volume e peso das embalagens primárias é feita pelo
Governo. O n.º 3 do artigo 4.º determina que cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia
definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, bem como os critérios e
modo de autorização para o recurso à utilização daquelas embalagens, o mesmo sucedendo quanto às
embalagens de transporte ou terciárias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º Por fim, a iniciativa determina que o
Governo regulamenta ainda a definição das coimas a aplicar e o seu destino, bem como o processamento das
contraordenações, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.
Além da regulamentação supracitada, a iniciativa, nos termos do artigo 9.º, determina que o Governo,
através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da República, um ano após a entrada em
vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes
desta lei, de forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de
embalagens no mercado.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como a «Diretiva Embalagens e
Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos
de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia e
a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em
escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-
Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de
reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Acresce que, a
Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do
consumo de sacos de plástico leves.
Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia para a economia circular6 7, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 COM (2015) 614 7https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt
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resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e
pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar uma
estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em conta
todo o seu ciclo de vida».
Concomitantemente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto
de quatro propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva
Embalagens e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e
acumuladores e respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
Algumas destas propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de
gestão de resíduos.
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos8 e o pacote de medidas relativas à economia
circular, resultam na estratégia para converter a economia da União Europeia numa economia sustentável até
2050, apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e
eficiente na utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na
Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais9 e na Estratégia de
Desenvolvimento Sustentável da União Europeia, estabelecendo um quadro para a elaboração e a
implementação de medidas futuras.
A transição para uma economia mais circular10, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se
mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um
contributo fundamental para os esforços da União Europeia no sentido de desenvolver uma economia
sustentável, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à
competitividade da União Europeia ao proteger as empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade
dos preços, ajudando a criar novas oportunidades empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de
produzir e consumir. Desta forma, criará emprego local a todos os níveis de competências, bem como
oportunidades para integração e coesão social. Ao mesmo tempo, poupará energia e ajudará a evitar os danos
irreversíveis causados pela utilização de recursos a um ritmo que excede a capacidade da sua renovação, em
termos de clima, biodiversidade e poluição do ar, do solo e da água. A ação relativa à economia circular está,
pois, estreitamente relacionada com prioridades de primeiro plano da União Europeia, entre as quais
crescimento e emprego, agenda de investimento, clima e energia, agenda social e inovação industrial, bem
como com os esforços à escala mundial a favor do desenvolvimento sustentável.
As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os
materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão
dos resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da
União Europeia para as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na União
Europeia mais resíduos de embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial)11,
havendo potencial para aumentar a reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.
Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações
para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis12.
A União Europeia colocou-se numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos do futuro.
A presente estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e
produção de plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização,
reparação e reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se assim,
aumentar o valor acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo
plástico e o impacto negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes objetivos, a
estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da
Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como,
de forma tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de
Paris.
8 COM (2011) 571 9 COM (2005) 670 10 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015. 11 http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/index_en.htm
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Tendo presente que as cadeias de valor do plástico têm um caráter cada vez mais transfronteiriço, as
oportunidades e os problemas associados aos plásticos são analisados à luz da evolução da conjuntura
internacional, incluindo a recente decisão da China de restringir as importações de certos tipos de resíduos de
plástico. Existe uma sensibilização crescente para a natureza global dos desafios em apreço, como mostram
as iniciativas internacionais, nomeadamente a parceria mundial da ONU relativa ao lixo marinho13 e os planos
de ação definidos pelo G7 e o G2014. A poluição pelo plástico foi também identificada como uma das principais
pressões sobre a saúde dos oceanos na conferência internacional «Os nossos Oceanos», que a União
Europeia organizou em outubro de 2017. Em dezembro de 2017, a Assembleia das Nações Unidas para o
Ambiente adotou uma resolução sobre o lixo marinho e os microplásticos.
Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia
Circular», a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico
descartável na União Europeia, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de
microplásticos. Destarte, a aposta será no eco-design, que pretende aumentar a possibilidade de as
embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais amigas do ambiente e duráveis.
Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular15, salienta-se que há «uma razão
económica de peso» para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e
reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa
indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.
De forma a reduzir a poluição por microplásticos, a Comissão iniciou o processo para restringir a adição
intencional de microplásticos aos produtos, através do Regulamento REACH16; análise de opções para reduzir
a libertação não intencional de microplásticos de pneus, têxteis e tintas e análise da Diretiva Tratamento de
Águas Residuais Urbanas: avaliação da eficácia da captura e remoção de microplásticos. Desta forma,
lançando as bases para uma nova economia do plástico.
No dia 16 de janeiro de 2018, Frans Timmermans, primeiro vice-presidente da Comissão, apresentando a
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma Estratégia Europeia para os
Plásticos na Economia Circular, informou que estavam previstas também a tomada de medidas pela CE na
fixação de rótulos para os plásticos biodegradáveis e compostáveis. Pretende-se assim que os critérios
aplicáveis ao rótulo ecológico e aos contratos públicos ecológicos promovam também os artigos e as
embalagens reutilizáveis.
A Diretiva (UE) 2018/852 altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e
prevê medidas atualizadas concebidas para17:
• Prevenir a produção de resíduos de embalagens, e
• Promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, em
vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.
A Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para a legislação dos
países da União Europeia até 5 de julho de 2020.
A diretiva, tal como alterada, abrange todas as embalagens colocadas no mercado da europeu e todos os
resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios,
lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Os países da União Europeia devem tomar medidas, tais como programas nacionais, incentivos através de
regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a
produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.
12 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM (2017) 650. 13 https://www.unep.org/gpa/what-we-do/global-partnership-marine-litter. 14 https://papersmart.unon.org/resolution/uploads/k1709154.docx. 15 COM (2018) 28. 16 Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos. 17 Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
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Os países da União Europeia deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas
no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança alimentar.
Estes podem incluir:
• Sistemas de consignação;
• Metas;
• Incentivos económicos;
• Uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de
embalagem, etc.
Os países da União Europeia devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir certas metas de
reciclagem que podem variar em função do material da embalagem, e aplicar, para este efeito, as novas
regras de cálculo.
Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 65%, em peso, de todas as embalagens.
As metas de reciclagem para cada material são:
• 50% do plástico;
• 25% da madeira;
• 70% dos metais ferrosos;
• 50% do alumínio;
• 70% do vidro, e
• 75% do papel e cartão.
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70% das embalagens. Tal inclui:
• 55% do plástico;
• 30% da madeira;
• 80% dos metais ferrosos;
• 60% do alumínio;
• 75% do vidro e
• 85% do papel e cartão.
Os países da União Europeia devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os
requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:
• Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e
aceitação adequados para o consumidor;
• Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em
qualquer dos seus componentes;
• Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.
Embalagens biodegradáveis: as embalagens de plástico oxodegradável não devem ser consideradas
biodegradáveis.
A Comissão Europeia está neste momento a analisar a forma de reforçar os requisitos essenciais com vista
a melhorar os projetos das embalagens para reutilização e promover a reciclagem de elevada qualidade, bom
como fortalecer a execução dos requisitos essenciais.
Os países da União Europeia deverão assegurar que são criados sistemas para a devolução e/ou recolha
das embalagens usadas e/ou resíduos de embalagens, bem com a reutilização e valorização, incluindo a
reciclagem, das embalagens e/ou resíduos de embalagens recolhidos.
Até 2025, os países da União Europeia deverão assegurar que são criados regimes de responsabilidade do
produtor para todas as embalagens. Os regimes de responsabilidade do produtor preveem a devolução e/ou
recolha das embalagens usadas e/ou resíduos de embalagens e o seu encaminhamento para a opção de
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gestão dos resíduos mais adequada, bem como a reutilização ou reciclagem das embalagens e resíduos de
embalagens recolhidos. Estes regimes devem cumprir com alguns requisitos mínimos estabelecidos na
Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/CE). Estes regimes devem ajudar a incentivar a conceção de embalagens
projetadas e comercializadas por forma a permitir a sua reutilização ou valorização e o impacto mínimo sobre
o ambiente.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha
e Reino Unido.
Alemanha
A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung
über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – sobre a
Prevenção de Resíduos de Embalagens a 12 de junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto
verde (Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH).
Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a
recolha perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e
amiga do ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de
eliminação de resíduos e limpeza de depósitos.
O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais
utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas
obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada
pela Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung –
VerpackV1 (Regulation on the prevention and recycling of packaging waste – Ordinance – VerpackV1, de
1998) para transpor a diretiva europeia sobre embalagens.
Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento
garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas
são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales
Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.
A última alteração à Packaging Ordinance é de 2014, e estabelece as seguintes disposições:
O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,
estabelecendo que dessem ser evitados em primeira instância, e promovendo a sua reutilização e reciclagem.
Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos,
de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos
de concorrência desleal.
Visa aumentar, para pelo menos 80 por cento, a quota de bebidas acondicionados em embalagens
reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os
inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as
suas conclusões aos Parlamento alemão.
A definição do âmbito da aplicação da Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para
embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:
1. As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos líquidos,
na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und Futtermittelgesetzbuch)
destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;
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2. As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com a
mesma finalidade;
3. As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas são:
Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos),
Embalagens sob a forma de sacos de polietileno,
Sacos stand-up.
4. Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam ser
separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;
5. Produtos contendo poluentes são:
Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à proibição de
autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de químicos
(Chemikalienverbotsverordnung);
Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n º 9, da Industry Protection Act
(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) são rotulados:
a) Como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou
b) Como prejudiciais à saúde e marcadas com frases R 40, R 62, R 63 ou R 68.
As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como nocivas para a
saúde e com a frase R-R 42 de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) e são
colocados em circulação em embalagens de gás pressurizado.
Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen
Abfällen, aprovada em 2017, mas com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, substituindo a legislação
em vigor, e do qual se encontram FAQs a divulgar as alterações.
Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de:
Proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira
vez;
Centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas;
Declaração de preenchimento da integralidade;
Manter um registro de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores
credenciados).
A Sociedade Ponto Verde apresenta ainda as seguintes metas para a reciclagem:
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Reino Unido
A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:
The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro
legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na
diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja
faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este
diploma foi atualizado em 2014.
The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003
pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens
deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das
mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas
substâncias perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards
Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de
recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada.
A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número
de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e
reciclagem das mesmas.
A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,
da Northern Ireland Environment Agency.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à
elaboração desta nota técnica.
Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR pode a comissão recolher os contributos das associações
representativas do comércio, bem como das organizações ambientais, designadamente através de audições
parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.
De acordo com o proponente da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no
género pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia do Ambiente – Preventing plastic waste in Europe [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019 [Consult. 18 nov. de 2019]. Disponível na
intranet da AR em: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128269~!0 Resumo: Apesar de alguns esforços promissores para resolver o crescente problema dos resíduos de plástico, como a proibição de sacos de compras e palhinhas de plástico, objetivos específicos para a prevenção dos diferentes resíduos de plástico ainda não são comuns na Europa, de acordo com uma avaliação da Agência Europeia do Ambiente (EEA) publicada recentemente. Apenas nove países têm metas explícitas em vigor para a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta-nos o estado atual da prevenção dos resíduos de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de resíduos de plástico na Europa. Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia. ———— PROJETO DE LEI N.º 135/XIV/1.ª [APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL)] Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos 1 – Nota Introdutória 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes 4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria 5 – Consultas e contributos
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) retomou uma iniciativa legislativa
apresentada na XIII Legislatura – Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª — e apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 135/XIV/1.ª (PCP), que, de acordo com o seu título, «Aprova o Estatuto da Rádio e
Televisão de Portugal» (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação
da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão
de Portugal).
O projeto de lei deu entrada, foi admitido e anunciado a 4 dezembro de 2019. Por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura e
Comunicação, para efeito do competente parecer, nos termos aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR)].
Na reunião da Comissão de Cultura e Comunicação de 11 de dezembro de 2019 foi designado autor do
parecer o Deputado Paulo Rios de Oliveira, do Partido Social Democrata (PSD).
O projeto de lei em apreciação está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim também os
requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa — «Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira
alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço
público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» —traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário, embora, como refere a nota técnica, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo como título:
«Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE, procede à terceira alteração à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, e
revoga a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho.»
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Através do presente projeto de lei, o Partido Comunista Português (PCP) pretende alterar o Estatuto da
Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada
pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e aprovar um novo Estatuto da Rádio
e Televisão de Portugal, garantindo à RTP todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público,
assegurando, em simultâneo, o cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na
garantia dos serviços públicos de rádio e de televisão.
Para os autores da iniciativa, «O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia
portuguesa, desempenhando um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e
divulgação da língua e da cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das
artes, da inovação, do desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso País,
além do relevante papel que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes».
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Referem na exposição de motivos que «ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de
diferentes governos que se traduziram na degradação das condições da RTP para a prestação de um serviço
público de rádio e de televisão de qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos
salários e as discrepâncias salariais, a obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria
quase restrita à informação são realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o
serviço público.»
Os proponentes consideram que «a independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder
político e ao poder económico só é conseguido com o financiamento público». Por isso propõem a reposição
da indemnização compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de concessão de serviço público;
Referem igualmente que não estiveram de acordo com a criação do Conselho Geral Independente, pelo
que neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração a ser escolhido por
um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e diversa composição e
com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público
de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o
mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas.
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a presente iniciativa vem
renovar o Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira
alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço
público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal) —, que caducou
em 24 de outubro de 2019, com o final da Legislatura.
5 – Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Comissão de Cultura e Comunicação solicitou pronúncia à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. A
27 de janeiro de 2020 a ERC pronunciou-se confirmando o entendimento proferido na Deliberação
ERC/2019/149, de 28 de maio 2019. O parecer encontra-se disponível no site da Assembleia da República,
mais especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.
Consultas facultativas
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, do Ministério da Cultura, do Conselho de Administração
da RTP, do Conselho Geral Independente da RTP, do Conselho de Opinião da RTP, Comissão de
Trabalhadores da RTP e do Sindicato dos Jornalistas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que Projeto de Lei n.º 135/XIV/1.ª –
Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,
que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos
estatutos da Rádio e Televisão de Portugal) — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de
voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na
reunião da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 135/XIV/1.ª (PCP)
Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem
como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)
Data de admissão: 5 de dezembro de 2019
Comissão da Cultura e Comunicação (12.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão, Cristina Ferreira e Liliana Teixeira Martins (DILP) — Rafael Silva (DAPLEN) – Rosalina Espinheira (BIB) – Maria Mesquitela (DAC).
Data: 17 de dezembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Retomando uma iniciativa legislativa apresentada na XIII Legislatura o presente projeto de lei pretende
alterar o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho.
Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes referem, em síntese, que:
O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando
um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da
cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do
desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso País, além do relevante papel
que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes;
Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos, que se traduziram na
degradação das suas condições para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de qualidade.
A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a
obsolescência de muitos equipamentos técnicos, bem como a produção própria quase restrita à informação
são realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o serviço público;
A independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico
só é conseguido com o financiamento público – por isso propõem a reposição da indemnização compensatória
em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão
de serviço público;
Desde o primeiro momento os subscritores da iniciativa não estiveram de acordo com a criação do
Conselho Geral Independente, pelo que neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho
de Administração a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com
uma alargada e diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do
cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto
estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções
atribuídas; O projeto de lei em apreço propõe, assim, um novo Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, que
visa garantir que a RTP tenha todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público e para assegurar o
cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de
rádio e de televisão.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, «O Estado assegura a
existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», acrescentando o n.º 6 do mesmo
artigo que a «estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem
salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem
como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião».
No desenvolvimento desta norma constitucional, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho1, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, veio aprovar a Lei da Televisão e
regular o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, diploma do qual também se apresenta a versão
consolidada.
1 A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, transpôs ainda, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de junho. A Diretiva 89/552/CEE foi revogada pela Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
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De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço
público de televisão», estando os respetivos termos definidos no Capítulo V, no qual cumpre destacar o artigo
50.º, que define os princípios a respeitar nesta matéria. O referido artigo prevê que a «estrutura e o
funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante
o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de
expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo garantir, ainda, «a observância dos
princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da
programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da
inovação». Acrescenta o n.º 1 do artigo 51.º que a concessionária deve «apresentar uma programação que
promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à
educação e ao entretenimento de qualidade».
Ainda no desenvolvimento do mencionado artigo 38.º da Constituição, a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei
n.º 54/2010, de 24 de dezembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de
julho, e 78/2015, de 29 de julho, estando também disponível uma versão consolidada.
Estabelece o artigo 5.º que «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de
rádio, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV». À semelhança do previsto para a televisão,
estabelece o artigo 48.º que «A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem
salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos,
bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo
garantir ainda «a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da
qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da
informação, bem como do princípio da inovação». Mais prevê o n.º 1 do artigo 49.º que «a concessionária do
serviço público de rádio deve (…) apresentar uma programação de referência que promova a formação e a
valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao
entretenimento de qualidade».
De acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei da Televisão e o n.º 3 do artigo 50.º da Lei da Rádio, o contrato
de concessão deve estabelecer, em conformidade com a lei, «os direitos e obrigações de cada uma das
partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua
concretização, bem como as respetivas formas de avaliação».
A missão e os objetivos do serviço público de televisão e de rádio estão, assim, estabelecidos nas já
referidas Lei da Televisão e Lei da Rádio e, ainda, no Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e
Televisão, celebrado em 6 de março de 2015, contrato que define, pormenorizadamente, os objetivos do
serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos
como qualitativos, e os critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.
Relativamente aos Estatutos da RTP, importa começar por mencionar que a RTP – Radiotelevisão
Portuguesa, SARL,2 se constituiu, em execução do Decreto-Lei n.º 40 341, de 18 de outubro de 1955, por
escritura pública de 15 de dezembro do mesmo ano entre o Estado e vários outros acionistas, alguns dos
quais empresas emissoras particulares de radiodifusão. Foi o Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de dezembro,
que criou a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, EP, tendo o respetivo estatuto sido aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março. Este foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março,
diploma que veio estabelecer «disposições adequadas a um período de transição, por forma a habilitar a
comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna
da empresa, a dispor de instrumentos legais para uma eficaz gestão de recursos humanos e materiais, na
perspetiva de uma normalização, que será conseguida com a publicação da Lei da Televisão e de um novo
estatuto»3. Assim sendo, revogou-se o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, EP, «que
nunca chegou a ser aplicado, devido ao desfasamento entre o seu normativo e a situação real existente na
empresa»4.
2 Sobre a história e evolução da RTP pode ser consultado o respetivo site. 3 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março. 4 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março.
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Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto5 que, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do
anexo, veio prever que «a RTP tem por atribuição fundamental a prestação do serviço público de
radiotelevisão», devendo, para a «realização dos seus fins, organizar programas de informação e divulgação,
de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os
princípios organizadores consagrados na Lei da Televisão». O artigo 13.º consagrou como órgãos
administrativos o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
A Lei n.º 21/92, de 14 de agosto6, transformou a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima,
estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º que a «RTP, SA, sucede à empresa pública RTP, EP, e continua a
personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas
obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão». Determina o artigo 5.º que «o
cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, SA, (…) e do contrato de concessão nele
previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exato será
correspondente ao efetivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios
objetivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão». Os n.os 1 e 2 do artigo 8.º
vêm prever como órgãos sociais da RTP, SA, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho
fiscal e, ainda, o conselho de opinião.
A Emissora Nacional, da qual a RDP7 é sucessora, foi fundada no dia 4 de agosto de 1935, tendo iniciado
as suas emissões regulares em 1 de agosto. O Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de abril, aprovou o Estatuto da
Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa EP, tendo o Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de fevereiro, revogado este
diploma e estabelecido «disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a
comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna
da empresa».
A Lei da Rádio acaba por surgir em 1988, com a publicação da Lei n.º 8/87, de 11 de março. Contudo, só a
aprovação da Lei n.º 87/88, de 30 de julho, viria permitir o aparecimento de rádios locais, devidamente
enquadradas por lei. Este diploma, que vigorou por mais de 12 anos, foi revogado pela Lei n.º 4/2001, de 23
de fevereiro8.
Com a Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto9, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, passando a
denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA. Assim sendo, no início de 2004, a Rádio e a
Televisão fundem-se numa só empresa.
Os atuais Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro10, diploma que foi alterado pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril11, e 39/2014, de 9 de julho12, aqui se
disponibilizando uma versão consolidada. Nos termos do artigo 1.º, a Rádio e Televisão de Portugal tem como
objeto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da
Televisão e do respetivo contrato de concessão. Em 2014, com a última alteração introduzida à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro, foi criado um novo modelo de governação, consubstanciado na criação do Conselho Geral
Independente, que tem competências de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de
serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão, cabendo-lhe escolher o conselho de
administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às
quais o mesmo projeto se subordina e propor ao Estado a destituição dos membros do conselho de
administração da RTP13.
O modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão é apenas baseado na contribuição
para o audiovisual e em receitas comerciais próprias, estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto14, após
a eliminação, em 2013, da indemnização compensatória, estabelecendo ainda o n.º 1 do artigo 51.º da Lei da
Televisão que «o Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada
5 O Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março. 6 A Lei n.º 21/92, de 14 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto. 7 Sobre a história e evolução da RDP pode ser consultado o respetivo site. 8 A Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. 9 A Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto, revogou a Lei n.º 21/92, de 14 de agosto. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Informação constante do site da Rádio e Televisão de Portugal. 14 Versão consolidada.
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aplicação; e o n.º 1 do artigo 57.º da Lei da Rádio que «o Estado assegura o financiamento do serviço público
de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de
concessão».
Sobre esta questão, os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que «quanto ao financiamento
do serviço público de rádio e de televisão — que não tem de ser gratuito, podendo estar sujeito ao pagamento
de taxas pelos utentes —, valem nesta matéria as regras da UE relativas às compensações públicas pelos
encargos adicionais resultantes dos encargos de serviço público, que estão limitadas justamente ao valor
desses encargos»15.
Enquanto empresa pública, aplica-se ainda à RTP o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro16, que
aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das
empresas públicas.
II. Enquadramento parlamentar
Antecedentes parlamentares
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a presente iniciativa vem
renovar o Projeto de Lei n.º 1154/XIII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira
alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço
público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal) —, que caducou
em 24 de outubro de 2019, com o final da Legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Com os dados disponíveis, não nos é possível comparar entre as despesas e as receitas no ano
económico em curso decorrentes do atual e do novo estatuto da RTP, não obstante o capital estatutário
permanecer o mesmo (alteração do artigo 3.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro) e a indemnização
compensatória ter de ser inscrita na lei do Orçamento do Estado (aditamento do artigo 11.º-A à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro). Caso aumente despesas ou reduza receitas, o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá ser salvaguardado, por
exemplo, através da alteração da norma de início de vigência (de modo a coincidir com a entrada em vigor da
lei do Orçamento do Estado subsequente).
15 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra editora, págs. 587 e 588. 16 Versão consolidada.
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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2019 e foi admitido a 5 de dezembro,
baixando na generalidade à Comissão de Cultura e Comunicação, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 10 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa — «Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira
alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço
público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» —traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário17, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede
de apreciação na especialidade ou em redação final.
Este título está de acordo com as regras de legística formal segundo as quais «O título de um ato de
alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»18. Não obstante, o
respetivo numeral ordinal deve ser redigido por extenso19 e basta referir uma vez a aprovação dos novos
estatutos da RTP, à semelhança do que acontece na redação da norma sobre o objeto.
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, conforme já mencionado supra, a Lei n.º
8/2007, de 14 de fevereiro, foi alterada por duas vezes até à data, pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e
39/2014, de 9 de julho (indicadas no artigo 1.º do projeto de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro20).
A norma revogatória (artigo 5.º) do projeto de lei também revoga o anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro, ou seja, os estatutos da RTP. No entanto, a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, que aprovou, em anexo,
os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, já revogou esses estatutos anexos à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro. Uma vez que a parte preambular da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, também ficaria
prejudicada pelo presente projeto de lei21, em termos de legística formal essa lei deve ser revogada
integralmente por esta iniciativa.
Caso esta sugestão seja aceite pela Comissão, a norma revogatória (artigo 5.º) e o título deverão ser
alterados em conformidade. Isto porque, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, (…) em
revogações expressas de todo um outro ato»22.
Aplicando estas regras, coloca-se à consideração da Comissão competente, em sede de especialidade, a
seguinte sugestão de redação do título:
«Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE, procede à terceira alteração à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, e
revoga a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho».
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, nem se
verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas alterados, previstos nos n.os 2 e 3 do
artigo 6.º da lei formulário. No entanto, caso se considere que estas alterações modificam substancialmente o
pensamento legislativo em vigor, a mesma deve ser republicada face ao disposto na alínea a) do n.º 4.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 20 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 21 Na redação dada ao n.º 6 do artigo 1.º este projeto de lei, que pretende transformar a RTP em entidade pública empresarial, ainda se refere, certamente por lapso, à natureza jurídica da RTP como sociedade anónima. 22 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Salvaguarda-se,
nesta sede, quanto já anteriormente exposto, quanto ao cumprimento da lei-travão, que poderá implicar o
diferimento da entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O projeto de lei adita o artigo 11.º-A à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro. Segundo este, o contrato de
concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma indemnização
compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais obrigações de
prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão. Estabelece, ainda, que a mesma é objeto de
negociação entre o Governo e o Conselho de Administração da RTP e é inscrita anualmente no Orçamento do
Estado.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
Espanha
A Corporation RTVE é responsável pela gestão direta dos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de
acordo com o artigo 4 da Ley 17/200623, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que a
cria, e que desenvolve o artigo 20 da Constituição espanhola.
Nos termos do artigo 20 da Constituição, a lei regulamentará a organização e o controle parlamentar da
comunicação social dependentes do Estado ou de qualquer entidade pública e garantirá o acesso a essa
comunicação social por importantes grupos sociais e políticos, respeitando o pluralismo da sociedade e os
diversos Idiomas da Espanha.
Assim, o objetivo da lei com a qual a Corporação nasceu em 2006 é «fornecer à rádio estatal e à televisão
um regime legal que garanta sua independência, neutralidade e objetividade e que estabeleça estruturas
organizacionais e um modelo de financiamento que lhes permita cumprir sua tarefa de serviço público com
eficiência, qualidade e reconhecimento público».24
A Corporação goza de autonomia na sua gestão e atua com independência funcional em relação ao
Governo e à Administração Geral do Estado para garantir informações verdadeiras, objetivas e plurais,
promover a participação democrática e debater e favorecer a cultura, o conhecimento, a proteção à infância, à
igualdade de género e à coesão social e territorial. A RTVE exerce a função de serviço público através de
23 Versão consolidada. 24 Tradução livre do preâmbulo da Ley 17/2006, de 5 de junio – «El fin de la presente Ley es, por una parte, dotar a la radio y a la televisión de titularidad estatal de un régimen jurídico que garantice su independencia, neutralidad y objetividad y que establezca estructuras organizativas y un modelo de financiación que les permita cumplir su tarea de servicio público con eficacia, calidad y reconocimiento público.»
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duas empresas mercantis estaduais, cujas ações são detidas pela Corporação: Televisión Española (TVE) e
Radio Nacional de España (RNE).
Para além da Ley 17/2006 de la Radio y la Televisión de Titularidad Estatal, os princípios que marcam o
desempenho da RTVE são definidos nas seguintes bases legais25:
Principios Básicos de La Programación definidos pela RTVE;
Ley 8/2009, de 28 de agosto, de Financiación de la Corporación RTVE;
Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual;
Real Decreto 1004/2010, de 5 de agosto, por el que se desarrolla la Ley 8/2009 de Financiación de la
Corporación RTVE;
Real Decreto 1624/2011, de 14 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la
Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, en lo relativo a la comunicación
comercial televisiva;
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010 relativa à
coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação
Social Audiovisual»);
Real Decreto 988/2015, de 30 de octubre, por el que se regula el régimen jurídico de la obligación de
financiación anticipada de determinadas obras audiovisuales europeas.
Reino Unido
A British Broadcasting Corporation (BBC) é uma empresa pública do Department for Digital, Culture, Media
& Sport que foi estabelecida por uma Royal Charter sendo esta a sua base constitucional. Esta Royal Charter,
bem como o Agreement que a acompanha, definem a forma como a BBC é governada, reconhecendo a sua
independência editorial e definindo as suas obrigações públicas em detalhe.
Assim, a Royal Charter26 define o objeto, a missão e os propósitos públicos da BBC descrevendo ainda os
arranjos regulatórios e de governança, incluindo o papel e composição do Conselho da BBC.
O Agreement27 com o Secretário de Estado acompanha a Royal Charter e fornece detalhes sobre muitos
dos tópicos descritos na mesma, bem como o financiamento da BBC e as suas obrigações regulatórias. O
Agreement é um importante documento constitucional porque, juntamente com a Royal Charter, estabelece a
independência da BBC em relação ao Governo. Como parte deste Agreement com o Secretário de Estado, a
BBC deve manter e publicar uma lista de Serviços Públicos do Reino Unido28 estabelecendo o nome do
serviço, o tipo de serviço e uma breve descrição do mesmo.
A primeira Royal Charter teve a duração de 10 anos (de 1 de janeiro de 1927 a 31 de dezembro de 1936) e
reconheceu a BBC como um instrumento de educação e entretenimento. As Royal Charters subsequentes
expandiram essa missão para incluir a disseminação de informações. A oitava (a partir de 1 de janeiro de
2007) encarregou a BBC de entregar a tecnologia mais recente ao público e de assumir um papel de liderança
na transição para a televisão digital, e a mais recente (a partir de 1 de janeiro de 2017) define grandes
mudanças na forma como a BBC deve ser executada e terá um período de 11 anos.
Os principais elementos da Royal Charter da BBC, 2017, incluem:
OFCOM passa a ser o regulador independente externo da BBC;
O governo passa a fornecer «orientação» ao OFCOM sobre «requisitos de conteúdo» para a BBC;
Passa a existir um novo «conselho unitário»29 composto por quatro membros nomeados pelo governo e
um presidente, e nove membros indicados pela BBC, para considerar quaisquer «problemas ou queixas que
surjam após a transmissão»;
25 Versões consolidadas. 26 Copy of Royal Charter for the continuance of the British Broadcasting Corporation, última versão, datada de dezembro de 2016. 27 BROADCASTING – An Agreement Between Her Majesty’s Secretary of State for Culture, Media and Sport and the British Broadcasting Corporation,última versão, datado de dezembro de 2016 28 List of the UK Public Services (updated 24 February 2019). 29 Unitary board na versão original.
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As decisões editoriais permanecem sob a responsabilidade do Diretor-Geral;
Passa a existir a possibilidade de produção por empresas independentes para todos os programas da
BBC, exceto notícias e algumas partes da atualidade;
O National Audit Office passa a ter um «papel mais forte» na verificação da forma como a BBC gasta o
dinheiro.
Trata-se de uma emissora de serviço público financiada pela taxa de licença paga pelas residências do
Reino Unido. Esta taxa de licenciamento é usada para fornecer serviços que incluem 9 canais de TV
nacionais, 10 estações de rádio nacionais, 40 estações de rádio locais e um site. Tem ainda operações
comerciais, que incluem a BBC Studios, uma subsidiária integral da BBC, cujos lucros são devolvidos à BBC
para investimento em nova programação e serviços.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 6 de dezembro de 2019, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da presente
iniciativa.
Foi solicitado, pela Presidente da Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005,
de 8 de novembro.
Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na
página eletrónica da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei
não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
MÁRTIRES, João David Valentim dos – O papel da RTP no contexto do serviço público de televisão
em Portugal [Em linha]: a televisão pública portuguesa ainda se justifica? Lisboa: ISCTE-IUL, 2016.
Dissertação de mestrado. [Consult. 9 dez. 2019]. Disponível em WWW: iul.pt/bitstream/10071/12504/1/Dissertacao%20Joao%20Martires.pdf>
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Resumo: «Este trabalho discute a problemática da RTP1 e do seu papel no serviço de público de televisão.
Ao longo dos últimos anos intensificou-se o debate em torno da cisão de posições entre os defensores de uma
operadora de serviço público e aqueles que acham que o seu papel chegou ao fim e que a sua atividade no
espectro televisivo se tornou obsoleta. Numa primeira fase, o trabalho colocará em perspetiva alguma
literatura sobre o tema, contribuindo esta para compreender a evolução do termo «serviço público de
televisão» e a sua inserção nos sistemas mediáticos e a sua pertinência atual. Numa segunda parte, os
leitores deste trabalho irão ter acesso a uma revisão resumida da Lei da Televisão em Portugal e do contrato
de concessão assinado entre a RTP e o Estado português, com o foco na RTP1. Para as conclusões recorri
ao trabalho da Marktest para agrupar as transmissões da RTP1, SIC e TVI em 2000, 2006 e 2016, e colocá-las
em perspetiva, por modo a que se torne possível avaliar o papel corrente do operador público no panorama da
televisão generalista em Portugal.»
MOONEY, Paschal – Public service broadcasting in Europe. In Media revolution in Europe: ahead of the
curve. Strasbourg: Council of Europe, 2011. ISBN 978-92-871-6939-6. p 45-84. Cota: 32.26 – 65/2012.
Resumo: Este relatório do Comité da Cultura, Ciência e Educação do Conselho da Europa considera o
serviço público de televisão como um elemento vital para a democracia na Europa. Em toda a Europa o seu
futuro é desafiado por interesses políticos e económicos, por uma concorrência crescente dos media
comerciais, pela concentração dos media e dificuldades financeiras.
O relatório apela a um claro compromisso político, por parte dos governos europeus, para manterem
serviços públicos de televisão independentes e fortes, adaptando-os aos requisitos da era digital.
PAULINO, Fernando Oliveira; GUAZINA, Liziane; OLIVEIRA, Madalena – Serviço público de média e
comunicação pública [Em linha]: conceito, contextos e experiências. Comunicação e Sociedade. Vol. 30
(2016), pp. 55 – 70 [Consult. 9 dez. 2019]. Disponível em WWW: http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44188/1/MO-et-al_2016_vol30-csoc-pt.pdf> Resumo: «Distinto do setor comercial, entre outros aspetos, por não ter finalidade lucrativa, o setor público de comunicação define-se correntemente pelo princípio da universalidade e do igual acesso dos cidadãos aos produtos mediáticos. Não obstante este fundamento de base, mais ou menos comum aos sistemas de radiodifusão de iniciativa pública das mais variadas origens, a designação de serviço público de média – consistente com uma tradição europeia – não é um correlato inequívoco do conceito de comunicação pública – mais harmonizado com uma tradição americana, ou mesmo sul-americana. Focado nas experiências de Portugal e do Brasil, este artigo desenvolve uma abordagem comparativa que visa compreender o enquadramento político, social e cultural da atividade dos média públicos nestes dois países. Com base numa leitura dos documentos legais que sustentam o desenvolvimento desta atividade, procura-se também discutir o setor no contexto mais vasto das políticas de comunicação portuguesas e brasileiras. Não ignorando, por outro lado, os aspetos que têm feito do serviço público e da comunicação pública um campo de debate permanente, como as questões do financiamento e da independência, o presente artigo tem ainda como objetivo identificar e discutir os desafios enfrentados pelas empresas concessionárias.» PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Serviço público de televisão [Em linha]: legislação comparada. Coleção Temas. Lisboa: DILP. N.º 46 (2013). [Consult. 9 dez. 2019]. Disponível em WWW:URL: Resumo: Este dossier, elaborado pela DILP, reúne informação sobre o serviço público de televisão nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Brasil, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia. Os princípios do serviço público são muito semelhantes de país para país, predominando a oferta de programas que as televisões comerciais normalmente não consagram nas suas grelhas de programação. É também dado um peso específico à defesa da identidade nacional, da cultura de cada país e a defesa da língua oficial. A concessão do serviço público normalmente é feita por intermédio de um contrato de gestão ou serviços. Nos países nórdicos as empresas de televisão revestem a forma de sociedades anónimas detidas maioritariamente pelo Estado. Na maioria dos países, os respetivos órgãos de gestão são quase sempre um conselho de administração cujos membros, senão na
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totalidade, pelo menos em parte, são designados pelos respetivos parlamentos nacionais. Também em alguns
países estes órgãos apresentam relatórios sobre o cumprimento do serviço público aos referidos parlamentos.
O financiamento é maioritariamente público, sendo o mesmo obtido ou a partir das verbas dos orçamentos
federais, ou nacionais, ou em sistema misto com a receita obtida pelo pagamento por parte dos cidadãos de
uma taxa de televisão.
TORRES, Eduardo Cintra – A televisão e o serviço público. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos
Santos, 2011. 105, [3] p. (Ensaios da Fundação; 16). ISBN 978-989-8424-32-7. Cota: 32.26 – 225/2013.
Resumo: «No novo mundo da comunicação, informação e entretenimento urge um debate nacional sobre o
serviço público de TV e como concretizá-lo: deverá continuar a cargo de uma empresa que custa um milhão
de euros por dia a contribuintes exaustos? Este ensaio faz um ponto de situação sobre a TV de hoje, a TV em
Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público.»
O autor aborda questões de grande atualidade, nomeadamente o modelo da televisão pública:
semicomercial e obediente ao poder político. Defende a necessidade de um debate nacional sobre o serviço
público de televisão e a sua concretização. E faz um ponto da situação sobre a televisão atual, a televisão em
Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público de televisão.
————
PROJETO DE LEI N.º 190/XIV/1.ª (1)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, «REGIME DE AUTONOMIA,
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E
DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO»)
Exposição de motivos
A afirmação da Escola Pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de valorização da
autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares. Autonomia e democracia são não só
valores centrais do projeto da escola pública, como são também pilares essenciais da capacidade do sistema
educativo público em dar resposta às necessidades de um país que alcançou o propósito civilizacional de
garantir doze anos de escolaridade, já na segunda década do século XXI.
Este novo desafio torna visíveis os caminhos que ainda falta percorrer ao sistema educativo português, de
modo a permitir um ensino de qualidade para todos e todas. Está em curso um plano de promoção do sucesso
e vai iniciar-se um outro de combate à retenção. Segundo as instâncias internacionais, Portugal continua a ter
níveis elevados de retenção que são coincidentes com níveis socioeconómicos e culturais diferentes dos que
são valorizados pela escola.
A par dos dois planos, encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o
regime jurídico da educação inclusiva, e o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo
dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, e que
regulamenta a flexibilidade curricular e a autonomia, procurando dar resposta à diversidade cultural das alunas
e alunos que frequentam a escola e proporcionar formas de cada um alcançar o sucesso das suas
aprendizagens.
A Lei de Bases do Sistema Educativo deposita nas escolas e nos seus profissionais a confiança e a
responsabilidade de assegurar o serviço educativo público que responda aos seus contextos de inserção
social, e que valorize a participação e o contributo de todos os atores da comunidade educativa.
A retórica da autonomia e da democracia das escolas sempre pautou as intervenções dos responsáveis
políticos ao longo dos anos, certo é também que essa autonomia chegou de modo mitigado, remotamente
controlada e muito limitada, sobretudo a partir do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que cria a gestão
unipessoal.
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O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagrou o novo regime de gestão e administração escolar,
instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do Diretor), aboliu a
eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às
escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de atores exteriores aos estabelecimentos escolares.
O panorama, hoje, na escola pública é de tensão entre os articulados legais que atribuem poderes
plenipotenciários a um diretor e os diplomas recentes, como o Decreto-Lei n.º 54/2018, e o Decreto-Lei n.º
55/2018, ambos de 6 de julho. Ambos exigem níveis de autonomia que deviam permitir às escolas dar
resposta à heterogeneidade cultural e diversidade de necessidades de alunos e a responsabilidade acrescida
de garantir o(s) sucesso(s) de todos e de todas as alunas, assim como todas as formas de inclusão.
Sabe-se que o currículo nacional dirige-se ao aluno médio, proveniente de um ambiente socioeconómico e
cultural condizente com o da escola. É este tipo de aluno que tem maior probabilidade de sucesso. Ora, na
realidade, esta homogeneidade nunca se verificou na escola pública portuguesa e, nos dias de hoje, a
heterogeneidade cultural, aliada aos doze anos de escolaridade, torna imprescindível que cada escola seja
capaz de adequar respostas curriculares promotoras do sucesso dos alunos num quadro de uma autonomia
de facto, isto é, que permita ajustar percursos curriculares, cargas horárias, ofertas educativas e organização
escolar às diferentes características de alunos e de alunas que frequentam a escola pública.
Do mesmo sentido, a flexibilidade e autonomia curricular devem ser construídas de modo a dar resposta às
necessidades de escolarização da população adulta da área de abrangência da escola, em termos de
alfabetização e de certificação. Esta é uma resposta de proximidade que a escola pode e deve proporcionar
aos adultos da sua área de influência recuperando, certificando e valorizando cursos de alfabetização de
adultos e de ensino recorrente.
Por último, e desde que as escolas assim o entendam, deve ser dada a oportunidade de, em autonomia e
de acordo com os pontos e afinidades comuns, se proceder aos ajustes necessários nos modos de
agrupamento, privilegiando a proximidade do território e das famílias, de modo a conhecer bem a realidade em
que se insere cada comunidade escolar.
Repensar e ajustar o modo como as escolas são geridas é ainda forma de construir uma resposta aos
movimentos de descentralização de competências e de municipalização, visando salvaguardar a autonomia,
sobretudo a pedagógica, das escolas num quadro provável de tentativa de controlo das escolas por parte das
autarquias, o que aliás, tem vindo a acontecer, através do órgão criado pelo 75, o Conselho Geral.
Doze anos depois da criação do Decreto-Lei n.º 75/2008, torna-se urgente analisar a sua pertinência
perante as diferentes realidades das escolas e aos objetivos colocados pelos Decretos-Leis n.º 54 e n.º 55. No
Decreto-Lei n.º 75/2008, que atribui 23 competências ao Diretor, que considera o Conselho Pedagógico
meramente consultivo, assim como todos os outros órgãos, levou ao entendimento de que esta figura tinha, e
tem, poderes plenipotenciários, com uma equipa por si nomeada e meramente executora das suas decisões.
Por outro lado, o aumento do trabalho burocrático obriga à criação de equipas de avaliação, de avaliação
de desempenho, de coordenação de atividades, de aplicação dos exames, entre outras, sem capacidade de
divergir, atribuídas na que foi designada componente não letiva dos professores, com evidente sobrecarga de
trabalho.
Na sua maioria, as escolas e agrupamentos de escolas tornaram-se locais de exercício de poderes
absolutos de uma pessoa, abrindo precedentes a formas discricionárias do exercício do poder, assente em
sistemas clientelares e com frequentes ligações ao poder autárquico.
Chegou-se a esta situação de ausência de democracia na gestão das escolas, sem que tenha havido uma
avaliação dos anteriores modelos de gestão democrática e muito menos uma demonstração da existência de
limitações e fragilidades.
A nomeação de um Diretor pelo Conselho Geral, no qual os profissionais que trabalham todos os dias na
escola pública não têm a maioria, e onde o voto de organismos externos, nomeadamente das câmaras
municipais, se tornou decisivo, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária e outros
jogos de poder se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar. Este novo desenho de poderes
tem conduzido, em muitos casos, à partidarização da gestão escolar no sistema público e à prepotência do
Diretor – o que é inédito e muitíssimo preocupante.
Por outro lado, o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, confere ao Diretor o poder de nomear
todos os cargos de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e
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como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e
«confiança política» das nomeações, tem permitido que na gestão da escola pública se criem lógicas
autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.
Por fim, o Ministério da Educação reforçou nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo
burocrático sobre as escolas, mediante a multiplicação de legislação, regulação e solicitações burocráticas que
em nada contribuem para qualificar a escola pública. Aliás, por ação da IGEC, esse poder do Diretor saiu
reforçado, na mira de obter mais créditos horários e quotas de «muito bom» e de «excelentes» no quadro da
avaliação de desempenho em vez de conferir mais autonomia em domínios de gestão, inovação curricular e
organização da escola.
Urge, pois, recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das
escolas. Um modelo de escola com poder de decidir de facto as suas orientações estratégicas, participada por
todos os seus profissionais e intervenientes, e aberta e dialogante a outras instituições da comunidade, não é
apenas um ideal de uma sociedade democrática. Autonomia e democracia criam responsabilidade e iniciativa;
isto é, criam nas comunidades escolares a capacidade de elas mesmo encontrarem, nos seus contextos de
atuação, os instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos problemas e às expectativas das suas
populações.
Constata-se ainda que o atual modelo de gestão das escolas, assumidamente um modelo de reforço de
lideranças, é importado do modelo de gestão das universidades, que apesar de terem modelos de gestão
diferentes entre si, mantêm graus diferentes de gestão democrática.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projeto de lei uma alteração
profunda ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagra o «regime de autonomia, administração e
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário».
Os princípios que subjazem a esta proposta são os seguintes:
1. Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direção executiva: as escolas escolhem se
pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (Conselho executivo ou Diretor);
2. Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica e de
coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o trabalho
colaborativo entre os professores;
3. Integração dos coordenadores de estabelecimento no Conselho executivo;
4. Análise, em sede de Assembleia Geral Constitutiva, da pertinência de manter, alterar ou reverter o
agrupamento de escolas e/ou mega agrupamentos, dando às escolas a possibilidade de escolher com que
querem articular e agrupar, substituindo a decisão tomada por decreto e sem auscultação;
5. Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral: defender a autonomia das
escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores, trabalhadores
não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada com os pais e
encarregados de educação, autarquias e instituições locais;
6. Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da equipa da
direção/Diretor, limitação a dois mandatos sucessivos, de quatro anos nos cargos executivos e
responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares dos professores
eleitos para cargo de direção;
7. Definir um regime de autonomia, com critérios claros e as competências a ser atribuídas em matéria de
gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos letivos e não letivos (a partir de uma
matriz mínima comum), constituição de turmas, gestão de auxiliares de ação educativa, gestão de técnicos
especializados e gestão orçamental;
8. Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares, colocando as decisões de gestão
do edificado no âmbito da equipa da direção/Diretor da escola.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados e as deputadas do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro e
137/2012, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
1 – Os artigos 7.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 21.º, 23.º, 24.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 40.º a 45.º e 67.º
do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As escolas agrupadas podem, por sua iniciativa, manifestar preferência por desagregar e propor outra
forma de agrupamento ou optar por não agrupar.
Artigo 9.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
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Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) O conselho executivo ou o diretor;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – A opção por qualquer das formas referidas na alínea b) do número anterior compete à própria escola,
nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 12.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos
membros do conselho geral, devendo, nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo,
conjuntamente com outros ciclos de ensino básico, integrar representantes dos educadores de infância e dos
professores do 1.º ciclo.
4 – A representação dos pais e encarregados de educação não pode ser inferior a 20% da totalidade dos
membros do conselho geral.
5 – A representação do pessoal não docente não deve ser, em qualquer dos casos, inferior a 10% da
totalidade dos membros do conselho geral.
6 – A participação dos alunos circunscreve-se ao 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, e não
pode ser inferior a 10%, sem prejuízo da possibilidade de participação de alunos que frequentem o ensino
básico recorrente.
7 – Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico, o regulamento interno pode
prever a participação de representantes de alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas
associações de estudantes.
8 – Além de representantes dos municípios, o conselho geral pode ainda integrar representantes da
comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter social, cultural,
científico e económico.
9 – O diretor ou o presidente do conselho executivo participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a
voto.
Artigo 13.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada).
h) ..................................................................................................................................................................... ;
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i) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo conselho executivo ou
diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) Pronunciar-se sobre os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) (Revogada).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral todas as informações necessárias para este
realizar eficazmente o acompanhamento do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
Artigo 18.º
Direção executiva
A direção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um diretor, que é o órgão de
administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 19.º
Composição
1 – O diretor/presidente do conselho executivo é coadjuvado no exercício das suas funções por um
subdiretor/vice-presidente e por um a três adjuntos.
2 – O número de adjuntos do diretor/presidente do conselho executivo é fixado em função da dimensão dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,
nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
3 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor/presidente do conselho executivo são
estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 – No caso da escola/agrupamento ter optado por um conselho executivo, este é constituído por um
presidente e dois a quatro vice-presidentes e os adjuntos correspondentes ao número de escolas e de jardins-
de-infância que integram o agrupamento.
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete ao diretor ou ao conselho executivo submeter à aprovação do conselho geral o projeto
educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2 – (Revogado).
3 – No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor ou o conselho executivo, faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
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4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor ou conselho executivo,
em articulação com o conselho pedagógico:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) (Revogada);
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... .
5 – Compete ainda ao diretor ou ao conselho executivo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
6 – O diretor ou o conselho executivo exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela
administração educativa e pela câmara municipal.
7 – O diretor ou o conselho executivo, podem delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos
coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos
números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5.
8 – Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor e o presidente do conselho
executivo é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 21.º
Recrutamento do Diretor
1 – O diretor ou o conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral composta nos termos dos n.os 1 e
2 do artigo 23.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
(…)
1 – A assembleia eleitoral para eleição do diretor ou do conselho executivo, é integrada pela totalidade do
pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na escola, por representantes dos alunos no
ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
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2 – A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será
fixada no regulamento da escola, salvaguardando:
a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior
ao número de turmas em funcionamento;
b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de
educação, por cada ano de escolaridade.
3 – Nos casos em que o Agrupamento ou Escola não agrupada opte por uma gestão com conselho
executivo, os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de
nomeação definitiva, em exercício de funções na escola.
4 – Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a
cuja direção executiva se candidatam.
5 – Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
6 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria simples dos votos entrados nas urnas.
7 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo
escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada
eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
8 – A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e administração a todos os
eleitos da direção executiva que não possuam qualquer formação nestas matérias.
Artigo 24.º
(…)
1 – O resultado da eleição da direção executiva é homologado pelo delegado regional de educação
respetivo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respetiva direção executiva cessante,
considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
2 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos.
3 – O delegado regional de educação respetivo confere posse aos membros da direção executiva nos 30
dias subsequentes à sua eleição.
Artigo 25.º
(…)
1 – O mandato dos membros do conselho executivo ou do diretor tem a duração de quatro anos.
2 – Não é permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo de uma direção executiva, ou durante
o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um segundo mandato subsequente.
3 – O mandato dos membros do conselho executivo ou do diretor pode cessar:
a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do conselho
geral em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos
provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Diretor regional de Educação, na sequência de
processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao delegado regional de Educação, com a antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4 – A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua
substituição por um docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será
cooptado pelos restantes membros.
5 – A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do diretor
determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.
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Artigo 26.º
(…)
1 – Os membros do conselho executivo ou diretor exercem funções em regime de comissão de serviço.
2 – O exercício das funções de direção executiva faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O presidente do conselho executivo ou o diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por
isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direção executiva estão obrigados ao
cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 – O presidente do conselho executivo ou o diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem
prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação
profissional.
Artigo 27.º
Direitos dos membros da direção executiva
Os membros do conselho executivo ou diretor conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de
segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por
causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço
prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
(…)
1 – Os membros do conselho executivo ou diretor, bem como os adjuntos, gozam do direito à formação
específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
2 – Os membros do conselho executivo ou diretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício
de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.
Artigo 29.º
(…)
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal
docentes, os membros do conselho executivo ou diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres
específicos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
(…)
1 – Para apoio à atividade do conselho executivo ou diretor, e mediante proposta destes, o conselho geral
pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes
em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
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2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a população escolar e o tipo e regime de
funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 32.º
(…)
1 – A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, observando os seguintes princípios:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
d) A participação do presidente do conselho executivo ou o diretor;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O presidente do conselho pedagógico é eleito entre os seus membros;
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
(…)
1 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, o conselho
pedagógico é um órgão deliberativo ao qual compete:
a) Apresentar propostas para a elaboração do projeto educativo e pronunciar-se sobre o respetivo projeto;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
d) Elaborar plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional e do acompanhamento
pedagógico;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) Definir critérios gerais em matéria de avaliação dos alunos;
p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho;
q) Aprovar o mapa de férias do diretor ou do conselho executivo.
2 – Compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
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ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município.
Artigo 37.º
(…)
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho executivo ou o diretor, que preside;
b) O vice-presidente do conselho executivo ou o adjunto do diretor designado para o efeito, que terá
também a competência da gestão das instalações;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
(…)
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento interno, compete ao
conselho administrativo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Aprovar o projeto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas orientadoras definidas
pelo conselho geral;
f) Proceder, nos termos da lei, à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
Artigo 40.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a qualquer momento, mediante despacho
fundamentado do respetivo delegado regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha
concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 41.º
(…)
Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com a direção executiva;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho executivo ou diretor e exercer as competências que
lhe forem delegadas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 42.º
(…)
1 – Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas
que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo ou diretor, no sentido de assegurar a
coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e
participar na avaliação de desempenho do pessoal docente.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada).
Artigo 43.º
Articulação curricular
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os departamentos curriculares são coordenados por professores profissionalizados, eleitos entre os
docentes que os integram.
5 – O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos.
6 – Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo, mediante
despacho fundamentado do respetivo delegado regional de educação, na sequência de processo disciplinar
que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 44.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................ ;
iii) ........................................................................................................................................................... .
2 – Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o conselho executivo ou diretor designa um diretor de
turma de entre os professores da mesma.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 45.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 67.º
(…)
1 – O conselho executivo ou diretor e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito
pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – É alterado para «Direção Executiva» a epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo III.
Artigo 3.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, as alíneas b), g) e s) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 13.º, o n.º 2
e a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º e o n.º 2 do
artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 11 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 44
(2020.01.31)].
————
PROJETO DE LEI N.º 196/XIV/1.ª
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A
REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Bombeiros (Conselho) é, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, um
órgão consultivo do Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas várias matérias que
dizem respeito aos/às bombeiros/as portugueses/as. Emite pareceres sobre matérias que incidem sobre a
atuação dos/as bombeiros/as, sua formação, atividade e condições do exercício da mesma.
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Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as propostas sobre o exercício de qualquer atividade
devem ouvir todas as vozes que tenham conhecimento das circunstâncias concretas em que essa mesma
atividade é exercida, já que só assim se garante uma efetiva representatividade.
Neste sentido, o diploma que agora se pretende alterar enferma de uma lacuna óbvia: a ausência da
Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV). Tendo como missão congregar e representar os
Bombeiros Voluntários de Portugal junto dos Órgãos da Tutela e perante o poder local, regional e central, esta
é uma voz que falta no Conselho Nacional de Bombeiros. Justifica-se, por isso, a alteração que agora se
propõe.
A APBV, fundada em 25 de novembro de 2005 e oficialmente instituída por escritura pública em 1 de
fevereiro de 2006, tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no Conselho Consultivo – um
papel essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído
para o processo legislativo. Faz todo o sentido e é de toda a justiça que seja incluída de forma permanente na
composição do Conselho Nacional de Bombeiros.
De referir ainda, que em processo legislativo similar na legislatura anterior, a Assembleia da República
recebeu diversos pareceres sobre esta mesma matéria, nomeadamente da Associação Nacional de
Bombeiros Profissionais e da Associação de Municípios Portugueses que se manifestaram favoráveis à
inclusão da APBV no Conselho Nacional de Bombeiros, de forma permanente e em condições de igualdade às
restantes entidades que compõem o Conselho.
Do que se trata com este Projeto de Lei é de dar mais um passo no aprofundar da democracia,
especificamente nas questões que dizem respeito a todos/as os/as bombeiros/as, garantindo a representação
permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, que aprova a
orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, possibilitando que a Associação Portuguesa dos
Bombeiros Voluntários faça parte da composição do Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as posteriores alterações, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª
REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS
RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da
administração direta e indireta do Estado. Da aplicação deste regime decorre o direito dos trabalhadores à
reparação, em dinheiro e em espécie, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças
profissionais independentemente do respetivo tempo de serviço.
Para efeitos da aplicação do presente diploma considera-se incapacidade permanente parcial «a situação
que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na
respetiva capacidade geral de ganho» e como incapacidade permanente absoluta «a situação que se traduz
na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções ou de todo e qualquer
trabalho».
O ressarcimento dos danos causados pelo acidente ou doença profissional é feito em dinheiro ou em
espécie, sendo que, no âmbito da reparação em dinheiro, e no caso de incapacidade permanente,
encontramos a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de
trabalho ou de ganho, bem como a «pensão aos familiares, no caso de morte».
O artigo 34.º e seguintes consagra, expressamente, a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações
na reparação dos danos resultantes de acidente ou doença profissional.
O artigo 41.º do diploma em apreço versa sobre a acumulação de prestações e determina que
remunerações, ou parcelas de remunerações, não são acumuláveis com prestações periódicas que sejam
devidas em virtude de incapacidade permanente.
Em 2014, as condições de acumulação de prestações foram alteradas pelo Governo do PSD/CDS, através
da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tornando a prestação por incapacidade permanente incompatível «com a
parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de
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ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença
profissional;»
Com esta alteração, na prática, impede-se a reparação pecuniária do dano laboral que se produziu e que
deu origem a uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que, legalmente, tem que ser
indemnizado. Entende-se, doutrinalmente, por capacidade de ganho a capacidade de evolução profissional ou
de mudança de profissão para condições remuneratórias mais favoráveis para o trabalhador. Assim sendo,
ainda que a lesão não gere incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o exercício
profissional em condições mais penosas em virtude da lesão sofrida, a alteração de funções, ou os
condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade
geral de ganho.
Segundo o Provedor de Justiça, «tais impedimentos de acumulação e dedução redundam, materialmente,
na irreparabilidade dos danos causados na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo
acidente ou doença profissional».
O Provedor de Justiça (Processo n.º Q-2287/2016), no uso das competências que lhe são conferidas pela
Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva
da constitucionalidade das normas constantes da alínea b), do n.º 1, bem como dos n.os 3 e 4, quanto a este
último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Considera o Provedor de Justiça que, da aplicação da referida norma em 2014, resulta a violação do direito
fundamental dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República
Portuguesa.
Por outro lado, esta solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação
dos regimes de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores
abrangidos estejam sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes
de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do
artigo 284.º do Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Na anterior Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 613/XIII,
com o mesmo teor e propósito da presente iniciativa. No entanto, o projeto foi chumbado com os votos contra
do PSD, do PS, apesar da abstenção das deputadas Maria da Luz Rosinha e Sofia Araújo e com os votos a
favor do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Por estas razões, a revogação das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS e a repristinação do
regime em vigor antes das alterações introduzidas em 2014 ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais dos funcionários públicos é, não só, uma medida urgente com vista reposição de uma
injustiça que penaliza de forma gravosa os funcionários públicos como um imperativo para o cumprimento dos
direitos constitucionalmente reconhecidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária do dano
laboral que gere redução na capacidade de trabalho ou de ganho, contemplado no Decreto-Lei n.º 503/99, de
20 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da
Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
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Artigo 3.º
Norma Repristinatória
É repristinado artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de dezembro, na sua versão original.
Artigo 4.º
Vigência
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIV/1.ª
[APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS
DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA
(UE) 2016/2341]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o novo
regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos
de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia
28 de novembro de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei
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formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os
requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da constituição e do
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpõe a Diretiva
(UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta
alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em
anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro».
A iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que sendo aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º
2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em
todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».
Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta mais questões relativamente
ao cumprimento da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo ouviu as seguintes
entidades, cujos pareceres estão disponíveis na página da iniciativa:
– Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
– Banco de Portugal;
– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
– União Geral de Consumidores;
– Defesa do Consumidor;
– Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
– Confederação do Turismo de Portugal;
– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
– União Geral dos Trabalhadores;
– Confederação Empresarial de Portugal;
– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;
– Associação dos Consumidores da Região dos Açores.
A presente iniciativa deu entrada a 2 de dezembro de 2019, a 4 de dezembro foi admitida e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, o Governo «pretende continuar a robustecer o quadro regulatório, de forma a
incrementar a proteção dos interesses dos clientes e a reforçar os poderes das entidades reguladoras» no
sistema financeiro.
Assim, transpõe a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de
2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais e
aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões.
Segundo o proponente «os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma
proporcional em relação à dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de
pensões».
Enquadramento legal e antecedentes
A Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª resulta da necessidade de assegurar a transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (esta
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iniciativa já tinha sido apresentada à Assembleia da República no final da XIII Legislatura, mas não foi
concluído o seu processo).
Citando a Nota Técnica:
«Atualmente, a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras são
regulados pelo regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa
às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais».
«A lei em vigor prossegue o tratamento unitário aos fundos de pensões que já se verificava na legislação
que a antecedia, sem privilegiar os fundos de pensões ao serviço dos planos de pensões do segundo pilar
(planos de pensões ‘empresariais’) em relação aos do terceiro pilar (planos de pensões ‘individuais’) da
proteção social, para além de ter criado, para os primeiros, uma comissão de acompanhamento da realização
do plano de pensões e, para os segundos, a figura do provedor dos participantes e beneficiários. Este diploma
veio também aprofundar a informação a prestar aos participantes e beneficiários, prevendo uma melhor
definição dos períodos disponíveis para a sua divulgação, uma maior densificação e um maior rigor na
previsão da obrigação da sua atualização».
«A proposta de lei em apreciação prevê o reforço do sistema de governação das entidades gestoras de
fundos de pensões, a consagração do exercício de autoavaliação do risco (à semelhança da autoavaliação do
risco e da solvência prevista no regime Solvência II), a densificação dos requisitos de informação, bem como o
desenvolvimento das matérias relativas ao reporte e divulgação pública de informação, supervisão, troca de
informações e sigilo profissional, e transferências transfronteiras».
Como antecedentes desta iniciativa destacam-se: a Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime
jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (com origem na Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª), a Lei n.º
35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de
organização dos intermediários financeiros [com origem na Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª, no Projeto de Lei
n.º 445/XIII/3.ª (CDS) e no Projeto de Lei n.º 448/XIII/3.ª (CDS)] e a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (com
origem na Proposta de Lei n.º 326/XII/4.ª).
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 1/XIV/1.ª – Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das
entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341;
2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª (GOV)
Título: Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e
das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341
Data de admissão: 4 de dezembro de 2019
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luísa Colaço e Belchior Lourenço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Helena Medeiros (Biblioteca), Catarina Lopes e Ângela Dionísio (DAC).
Data: 23 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada propõe a aprovação de um novo regime jurídico da constituição e do
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo para a
ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões
profissionais (Diretiva IORP II). É assim também alterado o regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015 e revogado o Decreto-Lei n.º 12/2006, de
20 de janeiro, que consagra regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras.
Na exposição de motivos explicita-se que o regime decorrente da Diretiva IORP II permitirá «o reforço do
sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados
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na ordem jurídica nacional, como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de
controlo interno». Salienta-se ainda que a iniciativa legislativa:
Prevê a obrigação de efetuar periodicamente uma autoavaliação do risco, bem como a divulgação
pública, para cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento.
Densifica os requisitos de informação aplicáveis, com o objetivo assegurar uma adequada proteção dos
participantes potenciais, dos participantes e dos beneficiários.
Regula especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.
Promove maior sintonia com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, especialmente «em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos
quantitativos aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões».
Adita «disposições atinentes às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem
efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias
relativas à qualificação, idoneidade e independência, em substituição das remissões anteriormente previstas
para o regime da atividade seguradora»;
Assegura a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de seguros e
de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, à atividade de distribuição diretamente
realizada por entidades gestoras de fundos de pensões e por instituições de realização de planos de pensões
profissionais registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.
Sublinha ainda o Governo que os fundos de pensões profissionais, correspondentes aos fundos de
pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões abertos, quer as adesões individuais a fundos
de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma são abrangidos pelo novo regime.
A iniciativa contém 11 artigos e um anexo onde se publica o novoregime jurídico da constituição e do
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
Enquadramento jurídico nacional
Na reunião do Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019, o Governo reapreciou a proposta de lei
relativa ao novo regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)
2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e que já tinha sido
apresentada à Assembleia da República no final da XIII Legislatura, mas não concluiu o seu processo
legislativo parlamentar. Em consequência, apresentou à Assembleia da República a iniciativa agora em
apreço.
Atualmente, a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras são
regulados pelo regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro1, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa
às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este diploma
foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 180/2007, de 5 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro2, 18/2013, de 6 de
fevereiro e 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro3, pelo Decreto-Lei n.º 127/2017,
de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
A lei em vigor prossegue o tratamento unitário aos fundos de pensões que já se verificava na legislação
que a antecedia, sem privilegiar os fundos de pensões ao serviço dos planos de pensões do segundo pilar
(planos de pensões «empresariais») em relação aos do terceiro pilar (planos de pensões «individuais») da
proteção social, para além de ter criado, para os primeiros, uma comissão de acompanhamento da realização
do plano de pensões e, para os segundos, a figura do provedor dos participantes e beneficiários. Este diploma
veio também aprofundar a informação a prestar aos participantes e beneficiários, prevendo uma melhor
1 Versão consolidada retirada do portal dre.pt 2 Aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro
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definição dos períodos disponíveis para a sua divulgação, uma maior densificação e um maior rigor na
previsão da obrigação da sua atualização.
As entidades de supervisão são a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e,
por força do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), entidade para a qual foram transferidas as competências de supervisão e regulamentação de
contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de contratos de adesão individual a fundos de pensões
abertos, no que respeita aos deveres de conduta impostos na distribuição destes produtos, em particular no
âmbito dos deveres de informação.
A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto4, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, e 71/2018, de 31 de
dezembro, define o regime jurídico das entidades administrativas independentes com funções de regulação,
promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público,
cooperativo e social, também designadas por «entidades reguladoras», aprovado em anexo.
Nos termos do artigo 3.º deste diploma legal, são reconhecidas como entidades reguladoras o Instituto de
Seguros de Portugal (atualmente, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos, a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP
(INAC, IP), o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), a Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos, e a Entidade Reguladora da Saúde.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões foi criada pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6
de janeiro5, que altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com a Lei-Quadro das
Entidades Reguladoras. Estes estatutos sofreram apenas uma alteração, pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2
de agosto6, que aprova o Código das Associações Mutualistas.
Por sua vez, os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foram aprovados pelo Decreto-
Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro7, e foram alterados pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o
regime jurídico da supervisão de auditoria.
A proposta de lei em apreciação prevê o reforço do sistema de governação das entidades gestoras de
fundos de pensões, a consagração do exercício de autoavaliação do risco (à semelhança da autoavaliação do
risco e da solvência prevista no regime Solvência II), a densificação dos requisitos de informação, bem como o
desenvolvimento das matérias relativas ao reporte e divulgação pública de informação, supervisão, troca de
informações e sigilo profissional, e transferências transfronteiras.
Para além disso, procede a uma atualização das soluções consagradas no regime jurídico aplicável aos
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em função dos desenvolvimentos entretanto ocorridos no
setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, bem como no sentido de um
alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
nomeadamente em matéria de conduta de mercado e com o regime jurídico da distribuição de seguros e de
resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. Este diploma aprova o regime jurídico da
distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9
de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e
às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
A ASF tem, no seu portal na Internet, um conjunto de disposições regulamentares, distribuídas por vários
subtemas relacionados com os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nomeadamente circulares
e normas, que se mantém em vigor, enquanto não forem substituídas, naquilo em que não contrariem o
regime legal a aprovar pela iniciativa legislativa em apreço.
Para o enquadramento e apreciação desta iniciativa, pode ainda ser pertinente aceder:
3 Este diploma aprova o regime jurídico de acesso da atividade seguradora e resseguradora, para além de alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. 4 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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Ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril8;
Ao Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro9;
Ao portal do Instituto da Segurança Social, IP, e à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro10, que aprova as
bases gerais do sistema da segurança social;
Às regras gerais sobre sociedades anónimas que constam do Código das Sociedades Comerciais11,
considerando que é esta a forma que assumem as sociedades gestoras de fundos de pensões;
Ao Código Penal12;
Ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 7 de
outubro, na sua versão atual.
Finalmente, cumpre realçar que esta iniciativa excluí do seu âmbito de aplicação o regime público de
capitalização, destinado à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro13.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Destacam-se os seguintes antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço:
A Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de
resseguros, com origem na Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª (GOV) – «Altera o regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do
setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade
de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97», aprovada com os votos
favoráveis do PSD, do PS e do Deputado Paulo Trigo Pereira e os votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP,
do PEV e do PAN.
A Lei n.º 35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras de comercialização de produtos
financeiros e de organização dos intermediários financeiros, com origem:
Na Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (Gov) – «Procede à alteração das regras de comercialização de
produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65,
2016/1034 e 2017/593», aprovada com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção dos BE, do CDS-
PP, do PCP, do PEV e do PAN;
No Projeto de Lei n.º 445/XIV/3.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de
crédito e sociedades financeiras», aprovado com o voto contra do PS, a abstenção do PCP, do PEV e do PAN
e os votos favoráveis do PSD, do BE e do CDS-PP; e
7 Versão consolidada retirada do portal da procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 9 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 11 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 13 Versão consolidada retirada do portal dre.pt.
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No Projeto de Lei n.º 448/XIV/3.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a
atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria», aprovado com as mesmas votações da
anterior iniciativa.
A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com origem na Proposta de Lei n.º 326/XII/4.ª (GOV) – «Aprova o
novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os
regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, transpondo a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2009», aprovada com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e
do PEV.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a
proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 28 de novembro de
2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 2 de dezembro de 2019. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a 4 de dezembro de 2019, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O formulário inicial da proposta de lei está conforme o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário14.
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o novo regime jurídico da constituição e do
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva
(UE) n.º 2016/2341» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, ao indicar expressamente, logo no título, a
diretiva a transposta, ainda que de forma abreviada.
14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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O artigo 10.º da proposta de lei (norma revogatória) revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, e
normas do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em
anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que
afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 15 e «o título de um ato de alteração deve
referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 16.
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora foi alterado, até à data, por três atos legislativos.
Aplicando estas regras, sugere-se à Comissão o seguinte título: «Regime jurídico da constituição e do
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpõe a Diretiva
(UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta
alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em
anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro».
De referir ainda que, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e os diplomas que procederam a alterações anteriores,
podendo estes constar, por exemplo, no articulado.
O autor não promoveu a republicação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora. Segundo a alínea a) do artigo 3.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor». Tratando-se da quarta alteração, coloca-se à consideração da Comissão analisar se se
justifica elaborar, no caso concreto, um projeto de republicação até à votação final global, uma vez que apenas
são revogadas duas normas desse regime.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na
falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia
após a sua publicação». Não obstante, o artigo 11.º do projeto de lei estabelece que o mesmo produz efeitos
no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 5.º da proposta de lei (disposições transitórias) estabelece um conjunto de deveres para as
entidades gestoras de fundos de pensões se adaptarem a este regime, em determinados prazos.
O artigo 9.º (regulamentação em vigor) especifica que se mantêm-se em vigor, enquanto não forem
substituídas, as disposições regulamentares emitidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, no que não contrariem o regime agora proposto – em conformidade com o princípio geral previsto n.º
2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Tendo presente a necessidade de criação de um mercado interno dos serviços financeiros para o
crescimento económico e criação de emprego, o desenvolvimento de atividades de instituições financeiras
noutros Estados tornou-se uma realidade, sendo importante proceder à regulamentação da supervisão
15 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 16 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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prudencial das instituições de realização de plano de pensões profissionais (IRPPP). Neste sentido, foi
adotada a Diretiva 2003/41/CE, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos
de pensões profissionais.
De acordo com os considerandos da Diretiva que agora se transpõe, o diploma acima referido, que data de
2003, não foi substancialmente alterado para introduzir um sistema de governação moderno, baseado no
risco, para as IRPPP. Uma regulamentação e uma supervisão adequadas a nível da União e a nível nacional
continuam a ser importantes para o desenvolvimento de planos de pensões profissionais seguros e fiáveis em
todos os Estados-Membros.
Em geral, as IRPPP deverão ter em conta, se relevante, o objetivo de salvaguardar o equilíbrio
intergeracional dos planos de pensões profissionais, assegurando uma distribuição equitativa dos riscos e dos
benefícios entre as gerações nos planos de pensões profissionais. São necessárias medidas adequadas para
melhorar a poupança-reforma complementar privada, como é o caso dos planos de pensões profissionais.
Neste sentido, a Diretiva (UE) 2016/2341 visa uma harmonização mínima e, por conseguinte, não deverá
impedir os Estados-Membros de manterem ou de introduzirem outras disposições a fim de proteger os
participantes e os beneficiários dos planos de pensões profissionais, desde que essas disposições sejam
coerentes com as obrigações dos Estados--Membros ao abrigo do direito da União. A presente diretiva não diz
respeito a questões de direito social, laboral, fiscal ou contratual nacional, nem à adequação dos planos de
pensões nos Estados-Membros. A fim de facilitar ainda mais a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-
Membros, a presente diretiva visa assegurar uma boa governação, a prestação de informações aos
participantes dos planos e a transparência e a segurança dos planos de pensões profissionais. A forma como
as IRPPP estão organizadas e reguladas varia muito entre os Estados-Membros. Tanto as IRPPP como as
empresas de seguros de vida gerem planos profissionais de reforma. Por conseguinte, não é adequado adotar
uma abordagem única relativamente às IRPPP. A Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, ao definirem a organização das IRPPP, deverão ter em conta as várias
tradições dos Estados-Membros nas suas atividades e agir no respeito do direito social e laboral nacional.
Neste sentido, a Diretiva estabelece as normas para a sua aplicação facultativa às instituições abrangidas
pela Diretiva 2009/138/CE, a sua forma de aplicação a IRPPP que gerem regimes de segurança social, bem
como as regras quanto a IRPPP de reduzida dimensão e planos obrigatórios.
Define também diversos conceitos, as atividades das IRPPP e as condições para o seu exercício, bem
como os procedimentos transfronteiriços a adotar e a necessidade de separação jurídica entre os associados
e as IRPPP.
Quanto aos requisitos quantitativos, refere a diretiva que o Estado-Membro de origem assegura que as
IRPPP definam sempre, tendo em conta a totalidade dos seus planos de pensões, um montante adequado de
responsabilidades correspondente aos compromissos financeiros decorrentes das suas carteiras de contrato
relativos a pensões e exige que as IRPPP disponham sempre, tendo em conta a totalidade dos planos de
pensões por si geridos, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas, definindo
ainda regras quanto à margem de solvência e investimento.
Os requisitos de governação e responsabilidade encontram-se descritos no título III, assim como a forma
de gestão de riscos, função de auditoria interna e função atuarial.
Relativamente ao tratamento de dados pessoais no âmbito da diretiva, as funções das IRPPP e
autoridades competentes devem ser desempenhadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. No que diz
respeito à EIOPA, esta cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.
A presente diretiva refere ainda que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 13 de janeiro de
2019.
A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que
constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das
disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,
Itália e Reino Unido.
FRANÇA
Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço foi transposto para a legislação
nacional através dos seguintes diplomas:
Ordonnance n.º 2019-575 du 12 juin 2019, relative aux activités et à lá surveillance des instituitions de
retraite professionelle (versão consolidada), por via de alteração aos seguintes diplomas:
Code des assurances (texto consolidado), nomeadamente nos seus artigos L132-2217, L143-2-218,
L143-2-319, L310-1-1, nas secções I20 e II21 da Partie législative–Section III (Les entreprises)–Titre VII22, L370 1
a L370-5, L370-6 a L370-9, na Section 9 – Financement, L381-123, L382-1, L382-4, L385-5, e L385-10;
O article L632-12-1 do Code monétaire et financier (texto consolidado), relativamente à troca de
informações entre as autoridades dos Estados-Membros;
Os articles L214-1, L214-11-1, L221-6, L222-4-224, L222-4-3 e L223-21 do Code de la mutualité (texto
consolidado);
Os articles L932-41-2, L932-41-3, L932-6, L942-1 e L942-10-1 do Code de la sécurité sociale (texto
consolidado).
Décret n.º 2019-576 du 12 juin 2019 relatif aux activités et à la surveillance des institutions de retraite
professionnelle (texto consolidado), por via de alterações aos seguintes diplomas:
As Sections I25, II26 do Titre VII, assim como os articles R370-8, R370-9, R370-10, R381-1, R382-4,
R382-5, R385-1, R385-16-1, R385-16-2, R385-18, R441-7-4, do Code des assurances, nomeadamente
relativamente à transferência de fundos de pensões entre entidades de diferentes Estados-Membros da União
Europeia;
Os articles R612-20-1 e R612-30-2 do Code monétaire et financier;
Os articles R214-1-1 e R214-4-1 do Code de la mutualité;
Os articles R942-1-1 e R942-4-1 do Code de la sécurité sociale.
Arrêté du 27 juin 2019 fixant le cahier des charges des groupes d’entraide mutuelle en application de
l’article L.14-10-5 du Code de l’action sociale et des families (texto consolidado).
17 Artigo entretanto alterado pela Ordonnance n.º 2019-766, du 24 julliet 2019, em vigor desde 1 de outubro de 2019. 18 Artigo com a versão que vigorou até 5 de julho de 2019, face à versão em vigor de 5 de julho de 2019 a 1 de janeiro de 2023 (Ordonnance n.º 2019-697 du 3 juillet 2019) e a versão posterior a essa data. 19 Versão em vigor desde 5 de julho de 2019. 20 Prestations de service fourmies par une instituition de retraite professionnelle établie dans un autre Etat membre de l’union européenne ou dans una utre Etat partie à l’accord sur l’espace économique européen. 21 Transferts de portefeuille entre fonds de retraite professionnelle supplémentaire et institutions de retraite professionnelle établies dans un Etat membre de l?Union européenne ou dans un Etat partie à l’accord sur l’Espace économique européen. 22 Prestations de service fourmies par une instituition de retraite professionnelle établie dans un autre Etat membre de l’union européenne ou dans una utre Etat partie à l’accord sur l’espace économique européen. 23 Alterado pela Ordonnance n.º 2019-766, du 24 juillet 2019portant reforme de l’épargne retraite. 24 Alterado pela Ordonnance n.º 2019-697, du 3 juillet 2019 relative aux regimes professionnels de retraite supplémentaire. 25 Prestations de services fournies par une institution de retraite professionnelle établie dans un autre Etat member de l’Union européenne ou dans un autre Etat partie à l’accord sur l’Espace économique européen. 26 Transferts de portefeuille entre un fonds de retraite professionnelle supplémentaire et une institution de retraite professionnelle établie dans un autre Etat membre de l'Union européenne ou dans un autre Etat partie à l'accord sur l'Espace économique européen.
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ITÁLIA
A matéria objeto da Diretiva europeia foi transposta para a legislação nacional através da Attuazione della
diretiva (EU) 2016/2341 del Parlamento europeo e del Consiglio del 14 diciembre 2016, relativa alle ativita’ e
alla vigilanzadegli enti pensionistici aziendali o professionali, publicada na Gazzeta Ufficiale n.º 14 de 17 de
janeiro de 2019. O diploma encontra relação com os seguintes diplomas:
Legge 28 dicembre 2005, n.º 262, relativo à disposizioni per la tutela del risparmio e la disciplina dei
mercati finanziari27;
Decreto Legislativo 6 febbraio 2007, n.º 28, relativo à attuazione della direttiva 2003/41/CE in tema di
attivita’ e di supervisione degli enti pensionistici aziendali o professionali28;
Decreto Legislativo 5 diciembre 2005, n.º 252, relativo à disciplina delle forme pensionistiche
complementari29;
Decreto Legislativo 7 settembre 2005, n.º 209, relativo ao Codice delle assicurazioni private30;
Decreto Legislativo 13 dicembre 2018, n.º 147, relativo ao testo único delle disposizioni in materia di
intermediazione finanziaria, ai sensi degli articoli 8 e 21 della legge 6 febbraio31;
Decreto legislativo 1 settembre 1993, n.º 385, relativo ao testo único delle leggi in materia bancaria e
creditizia32.
Cumpre ainda fazer referência ao papel da Commissione di Vigilanza sui Fondi Pensione (COVIP), a
autoridade administrativa independente que tem a competência de supervisão do funcionamento do sistema
de fundos de pensões.
REINO UNIDO
O contexto legal atinente à matéria em apreço foi transposto para a legislação nacional através dos
seguintes diplomas:
The Occupational Pension Schemes (Cross-border Activities) (Amendment) Regulations 2018, aplicável
ao território da Grã-Bretanha, por via da transposição de regulamentação para operações transfronteiriças
aplicáveis, no Pensions Act 2004, com os poderes definidos nos termos da Section 2(2) do European
Communities Act 197, assim como das Sections 60(2)(h), e 93(2)(q) do Pensions Act 2004. O memorando
sobre o diploma em apreço pode ser consultado aqui;
The Occupational Pension Schemes (Cross-border Activities) (Amendment) Regulations (Northern
Ireland) 2018, aplicável ao território da Irlanda do Norte, com os poderes definidos nos termos da Section 2(2)
do European Communities Act 197, assim como das Sections 55(2)(h) e 88(2)(q) da Pensions (Northern
Ireland) Order 2005. O normativo em apreço visa a definição do enquadramento legal da supervisão aplicável
às instituições cujas atividades incluem a gestão de fundos de pensões, nomeadamente nas temáticas de
procedimentos transfronteiriços, definições de informação e registo da atividade. O memorando sobre o
referido diploma pode ser consultado aqui;
The Occupational Pension Schemes (Governance) (Amendment) Regulations 2018, aplicável ao
território da Grã-Bretanha, sendo de ressalvar a não aplicabilidade da presente disposição à Irlanda do Norte.
O presente normativo incide sobretudo na temática de governação das instituições que realizam os planos
profissionais de pensões. O memorando sobre o diploma em análise pode ser consultado aqui.
27 Publicada na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 301 de 28 de dezembro de 2005 (Suppl. Ordinario n.º 208). 28 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 70 de 24 de março de 2007. 29 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 289 de 13 de dezembro de 2005 (Suppl. Ordinario n.º 200). 30 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 239 de 13 de outubro de 2005 (Suppl. Ordinario n.º 163). 31 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 71 de 26 de março de 1998 (Suppl. Ordinario n.º 52). 32 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 230 de 30 de setembro de 1993 (Suppl. Ordinario n.º 92).
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Outros países
Organizações internacionais
NAÇÕES UNIDAS
Os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas (PRI), resultado de uma iniciativa de
investidores em parceria com a Iniciativa Financeira do Programa da ONU para o Meio-Ambiente (UNEP FI) e
o Pacto Global da ONU, elencam os fatores ambientais, sociais e de governação relevantes para efeitos da
política de investimento e dos sistemas de gestão de riscos das «instituições de realização de planos de
pensões profissionais». Os objetivos elencados conduzem à assunção dos seguintes princípios:
1. Incorporação dos temas ambientais, sociais e de governação (ESG) nas análises de investimento e nos
processos de tomada de decisão;
2. Proatividade e incorporação dos temas ESG nas políticas e práticas de propriedade de ativos;
3. Prossecução da prática de divulgação das ações relacionadas com os temas ESG relativamente às
entidades nas quais se realizam investimentos;
4. Promoção da aceitação e implementação dos princípios dentro do setor do investimento;
5. Lógica de prossecução da ampliação da eficácia na implementação dos princípios;
6. Divulgação de relatórios sobre atividades e progresso da implementação dos princípios.
Neste contexto, estas instituições terão de dar cumprimento à exigência da consideração desses fatores
nas decisões de investimento e no envio de informação, nos termos da Diretiva (EU) 2016/2341.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que
«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade, na exposição de motivos da iniciativa em análise refere-se que foram ouvidas as
seguintes entidades, cujos pareceres enviados à Assembleia da República estão disponíveis para consulta na
página eletrónica da presente iniciativa:
– Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
– Banco de Portugal;
– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
– União Geral de Consumidores;
– Defesa do Consumidor;
– Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
– Confederação do Turismo de Portugal;
– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
– União Geral dos Trabalhadores;
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– Confederação Empresarial de Portugal;
– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;
– Associação dos Consumidores da Região dos Açores.
Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) elaborada pelo proponente da iniciativa, considera que a iniciativa
legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e
indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
Outros Impactos
O Governo remeteu uma ficha de Avaliação de Impacto Legislativo (AIL)33 onde justifica a apresentação da
iniciativa em termos da sua necessidade, simplicidade, clareza e tipo de linguagem, apresentando conclusões
ou considerações sobre os impactos esperados da iniciativa nas suas várias dimensões.
Refere nomeadamente que foi avaliado o impacto económico e concorrencial deste diploma, não sendo
porém apresentados os resultados de tal avaliação. Informa, ainda, que quanto ao combate à pobreza, às
pessoas com deficiência e à igualdade de género os seus efeitos são globalmente neutros.
Conclui, finalmente, que os efeitos deste diploma quanto à prevenção dos riscos de fraude, corrupção e
infrações conexas são globalmente positivos na medida em que se «reforça o sistema de governance das
entidades gestoras de fundos de pensões, nomeadamente em questões de idoneidade».
VI. Enquadramento bibliográfico
ATAÍDE, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas – Responsabilidade civil das autoridades de supervisão e
regulação financeira. O Direito. Lisboa. A. 149, n.º 3 (2017), p. 603-610. RP-270.
Resumo: Este artigo aborda a questão das chamadas autoridades administrativas independentes como
instrumentos da intervenção indireta do Estado como Estado-regulador que «intervém indiretamente na
economia, chamando a si a elaboração de regras de conduta que se propõem disciplinar o exercício das
empresas e atividades reguladas». O autor vai esclarecer a distinção entre as noções de regulação e
supervisão que, segundo este, devem ser autonomizadas.
BETTER FINANCE – A major enforcement issue [Em linha]: the mis-selling of financial products.
Brussels: Better Finance, 2017. [Consult. 11 dez 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129408&img=14829&save=true>. 33 Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho.
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Resumo: Este documento visa avaliar as atividades desenvolvidas pelos Estados no âmbito da regulação e
da supervisão, relativamente à proteção dos cidadãos investidores, subscritores de poupanças e cidadãos que
contraem créditos, desde a crise financeira de 2008, analisando particularmente as vendas fraudulentas de
poupanças, investimentos e soluções de crédito.
A primeira parte analisa o quadro jurídico europeu atual em relação a estes negócios. A segunda parte
identifica as recomendações chave na prevenção dos conflitos de interesse. Uma terceira parte do documento
identifica casos de tentativas de criação de regras privadas contra vendas fraudulentas de produtos
financeiros. A quarta parte do estudo avalia as normas públicas de regulação de supervisão no âmbito da
comercialização destes serviços financeiros e, finalmente, o documento propõe medidas para reforço das
regras de negócio nesta área.
MORAIS, Luís Silva – Lei-Quadro das entidades reguladoras: algumas questões essenciais e justificação
do perímetro do regime face às especificidades da supervisão financeira. Revista de Concorrência e
Regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 5, n.º 17 (jan.-mar. 2014), p. 99-137. Cota: RP-403.
Resumo: Este artigo apresenta uma revisão crítica das razões que levaram à adoção de um quadro legal
para as Entidades Autónomas de Regulação Financeira em Portugal. Avalia alguns aspetos da Lei-quadro das
autoridades reguladoras, estabelecendo a distinção «crucial» (palavras do autor) entre conceitos de regulação
económica e de supervisão económica. Aborda as particularidades relativas à supervisão do setor financeiro
que, por si só, justificam um maior grau de autonomia das entidades de supervisão que atuam neste âmbito.
Stańko, Dariusz; Ásgrímsson, Björn – Supervision of pension investment management including non-
traditional investment [Em linha]. Paris: International Organisation of Pension Supervisors (IOPS), 2017.
[Consult. 11 dez 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129412&img=14832&save=true>. Resumo: A IOPS (International Organisation of Pension Supervisors) desenvolveu este estudo no âmbito da necessidade crucial sentida de maior qualidade e eficácia na supervisão de fundos de pensões privados à medida que o investimento nestes fundos aumenta. O artigo investiga a abordagem e metodologia utilizadas por diversos países na supervisão de práticas e atividades de gestão de investimentos em diversos fundos. As conclusões baseiam-se nas respostas obtidas através de inquérito a 43 membros da IOPS, bem como na análise dos princípios orientadores da IOPS e da OCDE nesta matéria. Utiliza, ainda, dados da OCDE sobre os limites de investimento dos fundos de pensão e as alocações reais de ativos em investimentos não tradicionais. O documento conclui que praticamente todos os que deram resposta ao estudo exigem procedimentos escritos de investimento e gestão de risco no âmbito da gestão dos fundos de pensão. Portugal é um dos países que contribui para o estudo em questão. SUPERVISÃO de seguros e fundos de pensões em Portugal: intervenções do Presidente da ASF no período 2012-2017. Lisboa: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, 2017. 207 p. ISBN 978-989-20-7991-2. Cota: 24 -382/2017. Resumo: Esta monografia abrange um conjunto de intervenções do Presidente da ASF sobre os seguintes temas: a crise financeira e o setor segurador; acidentes de trabalho, fundos de pensões e poupança; regulação e supervisão; regime solvência II; distribuição de seguros e novas tecnologias e literacia financeira. Estes testemunhos não traduzem «uma perspetiva exclusivamente individual, por parte do Presidente da ASF e a (…) elaboração dos mesmos constituem sobretudo a expressão das orientações, posicionamento e ação da ASF em determinados contextos, em momentos concretos e sobre questões relevantes.» UNIÂO EUROPEIA.Insurance and Occupational Pensions Authority – Opinion on the supervision of the management of operational risks faced by IORPs. [Em linha]Frankfurt am Main: EIOPA, 2019. [Consult. 11 dez 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129399&img=14826&save=true>. Resumo: O objetivo deste documento é o de promover práticas consistentes nas autoridades competentes na matéria de supervisão, fornecendo um guião para as operações a executar no âmbito da supervisão das atividades fiscalizadoras das entidades de gestão de fundos de pensões, nomeadamente na avaliação de
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riscos operacionais e ciber riscos. Esta opinião visa, ainda, facilitar esta supervisão das IORPS’s adequando-
se ao contexto nacional das autoridades competentes, permitindo a adaptação às realidades locais.
WORKING GROUP ON PRIVATE PENSION SCHEMES RESILIENCE – Report on European Private
Pension Schemes [Em linha]: functioning, vulnerabilities and future challenges. [S.l.]: Financial Stability
Board. Regional Consultative Group for Europe, 2017. [Consult. 11 dez 2019]. Disponível na intranet da
AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129401&img=14827&save=true>. Resumo: Este relatório do Working Group on Private Pensions Scheme Resilience (pertencente ao Grupo Consultivo Regional para a Europa no âmbito da Estabilidade Financeira) visou identificar um conjunto de categorias de esquemas privados de pensões na Europa e analisar as potenciais vulnerabilidades emergentes para cada categoria. Este documento pretende ser uma base sólida para a discussão dos esquemas de pensão e pode ter impacto no funcionamento e estabilidade do sistema financeiro, melhorando a robustez, resiliência e eficiência do sistema. O documento encontra-se dividido em duas partes: – Parte 1 – análise estatística à base de dados da EIOPA (European Insurance and Occupational Pensions Authority); – Parte 2 – foi elaborada uma análise de risco ao setor privado de fundos de pensões. Visou identificar os principais riscos comprometedores de estabilidade e que podem afetar as entidades fornecedoras, os sponsors e os membros de esquemas de pensões privados e, de forma mais abrangente, o sistema financeiro e a economia real num horizonte de 10 anos. ———— PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª [HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/1910 E 2019/475] Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) – Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (EU) 2018/1910 e 2019/475.
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A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia
5 de dezembro de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei
formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os
requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Harmoniza e simplifica determinadas
regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as
Diretivas (UE) 2019/475, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019 e 2018/1910, do Conselho, de dezembro de
2018».
De acordo com a Nota Técnica «no que concerne à norma sobre o início da vigência da futura lei resultante
da aprovação da presente proposta de lei, saliente-se a necessidade de se proceder à alteração do previstono
artigo 7.º do articulado, já que a data prevista se encontra desatualizada, referindo o proponente, igualmente,
na exposição de motivos, que «de modo a acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2019/475 do
Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, impõe-se proceder à alteração das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º
do Código do IVA e, de modo a respeitar a data de entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma
expressa que essas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020».
Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao
cumprimento da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem
anexa qualquer documento.
A presente iniciativa deu entrada a 18 de dezembro de 2019, a 19 de dezembro foi admitida e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, o Governo pretende «assegurar a transposição para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), e ainda a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera
as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, alterando, a partir de 1 de janeiro de 2020, o Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias (RITI) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)».
Para o efeito serão alterados o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; o Regime do Imposto sobre o Valor
Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro,
na sua redação atual e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Segundo o proponente «Com a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, são
introduzidas três medidas de harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema
do IVA no comércio intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação
para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das
operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação».
Enquadramento legal e antecedentes
A proposta de lei em apreço está relacionada com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o
Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias e com o Código dos
Impostos Especiais de Consumo, que são os vários regimes jurídicos de tributação indireta aplicáveis nas
transações comerciais intracomunitárias.
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Citando a nota técnica:
«O aspeto da territorialidade é essencial, constituindo um dos princípios basilares do IVA, conforme se
retira, inicialmente, do 7.º considerando – ‘a determinação do lugar das operações tributáveis provocou
conflitos de competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens
para montagem e às prestações de serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser
fixado, em princípio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua atividade profissional, convém,
no entanto, fixar esse lugar no país do destinatário’ – e do artigo 3.º da Sexta Diretiva do Conselho».
«No que concerne ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias,
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias ou RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de
28 de dezembro, este congrega as normas de aplicação do IVA intraeuropeu às transações intracomunitárias
de mercadorias, transpondo a Diretiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro».
«No que respeita ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, ou CIEC, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, através do qual foi transposta para o direito nacional a Diretiva n.º
2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no artigo 3.º é delimitado o seu âmbito de aplicação territorial,
isto é, são definidos quais os territórios que se encontram sujeitos ou excluídos da esfera de aplicação das
normas jurídicas que regulam os impostos especiais de consumo sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas
adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA); os produtos petrolíferos e energéticos (ISP); e o tabaco
(IT)».
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Não existem antecedentes parlamentares de matéria conexa com a proposta de lei em análise.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 7/XIV/1.ª – Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado
no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (EU) 2018/1910 e 2019/475;
2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (Gov)
Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no
comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (EU) 2018/1910 e 2019/475.
Data de admissão: 19 de dezembro de 2019
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Avaliação prévia de impacto
VI. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Sandra Rolo, Luísa Colaço e Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), Elodie Rocha e Joana Coutinho (DAC).
Data: 11 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa apresentada pelo Governo procede à transposição, para o ordenamento jurídico português, das
Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 20181, e 2019/475 do Conselho, de 18 de
fevereiro de 20192.
Como é referido na exposição de motivos, a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de
2018, introduz três medidas visando melhorar o funcionamento do sistema do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) no comércio intracomunitário de bens. Estas são:
1. A clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas
transmissões intracomunitárias de bens;
2. O tratamento das operações em cadeia; e
3. A simplificação do regime das vendas à consignação.
1 Esta Diretiva altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros. 2 Esta Diretiva altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE
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Relativamente à primeira medida referida, que visa, por um lado, reforçar o controlo sobre o comércio
intracomunitário de bens entre sujeitos passivos e, por outro, obstaculizar a ocorrência de situações abusivas
ou fraudulentas, para a estar previsto que a inclusão do número de identificação, para efeitos de IVA, do
adquirente dos bens no sistema «VIES», e bem assim a sua comunicação ao transmitente dos bens, constitui
uma condição substantiva para a aplicação da isenção e não um mero requisito formal.
Quanto à segunda medida, relativa às operações em cadeia, com vista a eliminar situações de não
tributação ou de dupla tributação no comércio transfronteiriço dentro da União Europeia, são estabelecidos
critérios harmonizados para determinar que transmissão de bens na cadeia de operações constituiu uma
transmissão de bens com transporte.
Por fim, quanto à terceira medida, relativa à simplificação das vendas à consignação nas trocas
intracomunitárias de bens, passa a ser permitido a um sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-
Membro, com vista à sua transmissão em momento posterior a outro sujeito passivo cuja identidade já
conhece previamente, não ter de se registar no Estado-Membro de chegada dos bens e declarar aí a respetiva
aquisição intracomunitária de bens e a subsequente transmissão interna desses bens.
Por sua vez, com a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019,
acolhe-se no direito interno a decisão de incluir o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas
do lago de Lugano, no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva
2008/118/CE, como havia sido solicitado por Itália em 2017, mantendo, todavia, esses territórios fora do
âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado. Na exposição de motivos é enfatizado que estas alterações deverão produzir
efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
Enquadramento jurídico nacional
Considerando que a presente iniciativa legislativa versa sobre os vários regimes jurídicos de tributação
indireta aplicáveis nas transações comerciais intracomunitárias, importa analisar quanto ao enquadramento
legal vigente, os seguintes diplomas:
1 - Código do IVA;
2 - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias: e
3 - Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Para um melhor enquadramento desta iniciativa legislativa, cumpre salientar a natureza específica do IVA
enquanto imposto de matriz comunitária3.
Este surge na sequência da implementação e consolidação do mercado interno na União da União
Europeia e, por conseguinte, do desaparecimento das fronteiras internas entre os Estados-Membros e dos
impostos e formalidades aduaneiras, cujo objetivo é o de «garantir a neutralidade do sistema comum de
impostos sobre o volume de negócios quanto à origem dos bens e das prestações de serviços, de modo a
instituir a prazo um mercado comum que permita uma concorrência sã e apresente características análogas às
de um verdadeiro mercado interno». E, «assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do
imposto em todos os Estados-Membros» (4.º e 14.º considerandos da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17
de maio de 1977, ou a Sexta Diretiva do Conselho).
Assim, surge no direito interno o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado4 também denominado por
Código do IVA ou CIVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que, através do
seu articulado, contextualiza as linhas mestras gerais e indispensáveis à aplicabilidade do IVA.
O aspeto da territorialidade é essencial, constituindo um dos princípios basilares do IVA, conforme se retira,
inicialmente, do 7.º considerando – «a determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de
competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens para montagem
e às prestações de serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado, em
3 O IVA (impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado) foi instituído na então Comunidade Económica Europeia através da Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, também denominada de Primeira Diretiva do Conselho, e da Segunda Diretiva do Conselho, Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967. 4 Versão consolidada disponível no site institucional da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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princípio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua atividade profissional, convém, no entanto,
fixar esse lugar no país do destinatário» – e do artigo 3.º da Sexta Diretiva do Conselho.
Presentemente, o elemento da territorialidade consta no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 5.º a 8.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 20065, adiante referida como Diretiva IVA, e é indissociável
do mercado interno e das suas quatro liberdades de circulação – de mercadorias, de pessoas, de serviços e
de capitais.
É através das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA que o legislador concretiza, no ordenamento
jurídico interno, o princípio da territorialidade plasmado no direito europeu e se determina a esfera de
aplicação espacial para efeitos de tributação do IVA.
Do teor destas disposições afere-se que o regime jurídico geral do IVA se subdivide em três subsistemas,
conforme o território onde as transações comerciais ocorrem: às aquisições no território nacional é aplicado o
IVA nacional; nas internacionais, o IVA externo à União Europeia; e, por último, o IVA intracomunitário nas
aquisições noutro Estado-Membro.
Para apreciação desta iniciativa legislativa importa atentar na definição que o CIVA faz de «país terceiro»
que consta da alínea c) do n.º 2 deste artigo: para além dos países não pertencentes à União Europeia, inclui
aí também o município italiano de Campione d`Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República
Italiana, a ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do
Reino de Espanha e Livigno. Ou seja, embora estas regiões pertençam ao espaço da União Europeia, para
efeitos de aplicabilidade das normas tributárias são assimiladas a territórios que não pertencem à União
Europeia e, consequentemente, não se encontram sujeitos à aplicação das normas jurídicas e princípios
decorrentes do direito da União Europeia – primário e derivado.
É relevante também destacar a alínea d), no âmbito da qual assumem o estatuto de territórios terceiros as
seguintes regiões: as ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no
artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7, Monte Atos, da
República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland,
da República da Finlândia.
Estas áreas geográficas pertencem ao território da União Europeia e, enquanto tal, estão abrangidas pela
União Aduaneira, mas estão excluídas da aplicabilidade das normas intracomunitárias do IVA.
No que concerne ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias8,
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias ou RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de
28 de dezembro, este congrega as normas de aplicação do IVA intraeuropeu às transações intracomunitárias
de mercadorias, transpondo a Diretiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro.
De acordo com o artigo 3.º, consideram-se aquisições intracomunitárias de bens «a obtenção do poder de
dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja
expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com
destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro».
O artigo 4.º prevê que determinadas transações comerciais, devido à sua especificidade e desde que se
verifiquem as condições legais exigidas pelo artigo 3.º do CIVA, são equiparadas a aquisições
intracomunitárias de bens.
Por sua vez, o artigo 7.º equipara a «transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados
pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua
empresa» às transmissões de bens previstas no artigo 3.º do CIVA.
O artigo 12.º deve ser lido e aplicado em conjunto com o 7.º do CIVA. Estas normas estabelecem, nas
aquisições intracomunitárias, o facto gerador e a exigibilidade do imposto, ou melhor, quando nasce a
obrigação de pagar o imposto e se torna exigível por parte do Estado: «nas transmissões de bens, no
momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente» e, «na prestação de serviços, no
momento da sua realização».
Os artigos 14.º e 16.º disciplinam, respetivamente, as isenções de imposto nas transmissões e nas
importações – sendo o conceito destas últimas definido no artigo 5.º do CIVA – a aplicar no país de origem,
5 Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 (versão consolidada). 6 Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Barthélemy e Saint-Martin. 7 Versão consolidada disponível no site https://eur-lex.europa.eu/.
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nos termos dos artigos 138.º e 139.º da Diretiva IVA9, na exata medida em que, conforme resulta dos
considerandos (10) e (11) da Diretiva IVA, a tributação deve ocorrer nos Estados-Membros de destino dos
bens e ou serviços.
O artigo 17.º estabelece que, para a determinação do valor tributável nas aquisições intracomunitárias,
aplica-se o mesmo regime aplicável às operações internas, este previsto no artigo 16.º do CIVA.
A interpretação e aplicação do estatuído no artigo 23.º deve ser conjugado com as regras estabelecidas no
artigo 29.º do CIVA, que prescreve as diversas obrigações declarativas, de faturação e de liquidação do IVA
da responsabilidade dos sujeitos passivos.
Cumpre, ainda, mencionar que os sujeitos passivos correspondem, segundo o disposto no artigo 2.º, aos
seguintes:
a) As pessoas singulares ou coletivas que com carácter de habitualidade exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços;
b) O Estado e organismos de direito público, mesmo, no exercício dos seus poderes de autoridade, as
demais pessoas coletivas e singulares;
c) As pessoas singulares e coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte
novos.
O artigo 30.º estabelece a obrigação de preenchimento e de transmissão por via eletrónica da declaração
recapitulativa aos serviços competentes sempre que um sujeito passivo efetue uma aquisição intracomunitária
de bens e ou serviços, nos termos previstos no artigo 41.º do CIVA.
E, por fim, os artigos 31.º do RITI e 44.º do CIVA procedem à regulamentação do reporte contabilístico e de
todas operações inerentes às transmissões intracomunitárias, mesmo as que são isentas de imposto, «de
forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem
como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração
periódica do imposto»10.
No que respeita ao Código dos Impostos Especiais de Consumo11, ou CIEC, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, através do qual foi transposta para o direito nacional a Diretiva
2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no artigo 3.º é delimitado o seu âmbito de aplicação territorial,
isto é, são definidos quais os territórios que se encontram sujeitos ou excluídos da esfera de aplicação das
normas jurídicas que regulam os impostos especiais de consumo sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas
adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA); os produtos petrolíferos e energéticos (ISP); e o tabaco
(IT).
O seu n.º 3 exclui da incidência destes impostos os movimentos dos produtos entre o território nacional e
seguintes territórios terceiros e vice-versa:
a) Ilhas Canárias;
b) Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Barthélemy e Saint-Martin;
c) Ilhas Aland;
d) Ilhas Anglo-Normandas;
e) Ilha de Heligoland;
f) Território de Büsingen;
g) Ceuta;
h) Melilha;
i) Livigno;
j) Campione d`Italia e;
l) Águas italianas do lago de Lugano.
8 Versão consolidada retirada do site institucional da Autoridade Tributária e Aduaneira. 9 Versão consolidada. 10 N.º 1 do artigo 44.º do CIVA. 11 Versão consolidada acessível no DRE eletrónico, www.dre.pt
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da pesquisa efetuada, não existem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na
iniciativa ora em análise.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas», dispondo, ainda, no n.º 2, que
«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem
junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de
lei.
Respeitando os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de lei
parece não infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 5 de dezembro de
2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei ora submetida a apreciação deu entrada no dia 18 de dezembro de 2019. Por despacho
do Senhor Presidente da Assembleia da República foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª) em 19 de dezembro, tendo sido anunciada em reunião do Plenário no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante mencionada como lei formulário.
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Todavia, considerando que o título da iniciativa não contempla a data das Diretivas, sugere-se a seguinte
alteração ao título: «Harmoniza e simplifica regras do imposto sobre o valor acrescentado no comércio
intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2019/475, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019 e
2018/1910, do Conselho, 4 de dezembro de 2018.»
Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que concerne à norma
sobre o início da vigência da lei resultante da aprovação da presente proposta de lei, saliente-se a
necessidade de se proceder à alteração do previstono artigo 7.º do articulado, já que a data prevista se
encontra desatualizada, referindo o proponente, igualmente, na exposição de motivos, que «de modo a
acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, impõe-
se proceder à alteração das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e, de modo a respeitar a
data de entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma expressa que essas alterações produzem
efeitos a 1 de janeiro de 2020.»
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa legislativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Quando o sistema comum do IVA12 foi criado, em 1967, assumiu-se o compromisso de estabelecer um
regime definitivo do IVA aplicável na então Comunidade Europeia, como se de um único país se tratasse.
Quando, no final de 1992, foram abolidas as fronteiras fiscais entre os Estados-Membros, não estavam
reunidas as condições técnicas e politicas para a implementação do tal regime, pelo que foi adotado um
regime transitório do IVA13.
A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA14, que, tendo em vista a
neutralidade concorrencial, no que diz respeito às trocas comerciais transfronteiriças entre empresas
efetuadas entre Estados-Membros, estabelece uma série de condições para isentar de IVA as entregas de
bens no contexto de certas operações intracomunitárias, nomeadamente a circunstância dos bens terem de
ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro.
Para garantir a sua aplicação uniforme, a Diretiva IVA foi acompanhada pelo Regulamento de Execução
(UE) 282/2011 do Conselho15, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação relativas ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de
julho de 2006, relativa a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre
o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas
medidas foram ainda reforçadas pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010,
relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor
acrescentado, que estabeleceu um quadro para a armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de
determinados dados destinados ao controlo do IVA entre autoridades tributárias dos Estados-Membros.
12 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 13 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 14 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 15 Que foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro de 2018 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias, estabelecendo que o regime de simplificação das vendas à consignação deverá ser acompanhado de obrigações adequadas em matéria de registo a fim de assegurar a sua correta aplicação.
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Tendo em conta que serão necessários vários anos para a implementação do regime definitivo do IVA nas
trocas comerciais intracomunitárias, a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho de 4 de dezembro de 201816,
introduz certas melhorias nas regras do IVA da União, designadamente no que diz respeito ao papel do
número de identificação IVA no contexto da isenção das entregas intracomunitárias, ao regime das vendas à
consignação, às operações em cadeia e à prova de transporte para efeitos das isenções relacionadas com as
operações intracomunitárias.
Assim, no que diz respeito ao papel do número de identificação IVA, «propõe-se que a inclusão do número
de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (‘VIES’),
atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, passe a constituir,
para além da condição relativa ao transporte dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, uma condição
substantiva para a aplicação da isenção, em vez de um requisito formal.» Constituindo o registo no VIES um
elemento essencial na luta contra a fraude na União, «os Estados-Membros deverão assegurar que a isenção
não seja aplicada quando o fornecedor não cumprir as suas obrigações em matéria de registo no VIES, exceto
quando o fornecedor atuar de boa-fé, ou seja, quando puder justificar devidamente, perante as autoridades
fiscais competentes, as suas falhas relativas ao mapa recapitulativo, o que poderá incluir também, nesse
momento, a comunicação por parte do fornecedor das informações corretas exigidas no artigo 264.º da
Diretiva 2006/112/CE.»
As vendas à consignação que «dizem respeito à situação em que, no momento do transporte dos bens
para outro Estado-Membro, o fornecedor já conhece a identidade do adquirente a quem esses bens serão
entregues numa fase posterior, após a sua chegada ao Estado-Membro de destino», originam «uma prestação
presumida (no Estado-Membro de partida dos bens) e a uma aquisição intracomunitária presumida (no
Estado-Membro de chegada dos bens), seguida de uma entrega ‘interna’ no Estado-Membro de chegada e
exige que o fornecedor esteja registado para efeitos do IVA nesse Estado-Membro». Desta forma, reunidas
certas condições, estas operações efetuadas entre dois sujeitos passivos podem originar uma entrega isenta
no Estado-Membro de partida e uma aquisição intracomunitária no Estado-Membro de chegada.
Quanto às operações em cadeia, «a circulação intracomunitária dos bens deverá ser imputada a uma das
entregas, e só essa entrega deverá beneficiar da isenção de IVA prevista para as entregas intracomunitárias.
As outras entregas na cadeia deverão ser tributadas, podendo ser exigido o número de identificação IVA do
fornecedor no Estado-Membro da entrega. A fim de evitar diferentes abordagens entre os Estado-Membros, o
que pode conduzir a uma dupla tributação ou à não tributação, e a fim de reforçar a segurança jurídica dos
operadores, deverá ser estabelecida uma regra comum segundo a qual, desde que estejam reunidas
determinadas condições, o transporte dos bens deverá ser imputado a uma única entrega na cadeia de
operações.
A Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho de 18 de fevereiro de 2019 altera as Diretivas 2006/112/CE e
2008/118/CE17 ao incluir o município italiano de Campione d’Itália e das águas italianas do lago de Lugano no
território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da referida Diretiva 2008/118/CE.
A Itália solicitou, mediante carta de 18 de julho de 2017, que o município italiano de Campione d’Itália, um
enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território
aduaneiro da União, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho18, bem como no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE do Conselho para efeitos
dos impostos especiais de consumo, já que as razões históricas que justificavam a sua exclusão,
nomeadamente o isolamento e as desvantagens económicas, deixaram de se verificar.
No entanto, defende ainda a Itália, que é essencial que esses territórios continuem a ser excluídos do
âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, para assegurar condições de concorrência equitativas
entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d’Itália,
mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o
valor acrescentado suíço.
16 Que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais transfronteiriças entre empresas (B2B) efetuadas entre estados-Membros. 17 Relativa ao regime geral de impostos especiais do consumo e revoga a Diretiva 92/12/CEE 18 Que estabelece o Código Aduaneiro da União
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Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com a informação disponível na página da Eur-Lex19 sobre a transposição da Diretiva (UE)
2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, para o ordenamento jurídico interno dos Estados-
Membros, já procederam à respetiva transposição os seguintes Estados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta,
Países Baixos e Suécia.
E, no que concerne à Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 201920, os Estados-
Membros a seguir identificados já procederam à transposição para os seus ordenamentos jurídicos: Alemanha,
Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Hungria,
Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Reino Unido, República Checa e Suécia.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
VI. Enquadramento bibliográfico
AIRES, Luís – O último bastião na luta contra os desvios do IVA: as medidas antifraude na nova reforma.
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 11, n.º 1/2 (Primavera/Verão
2018) p. 179-206. Cota: RP – 545.
Resumo: «O presente artigo vai fazer uma abordagem aos trabalhos da Comissão Europeia que têm vindo
a ser desenvolvidos desde a adoção do Plano de Ação do IVA em 2016, mais concretamente no que concerne
às medidas antifraude para combater os desvios do IVA». O artigo aborda as seguintes matérias: a
cooperação administrativa e a troca de informações fiscais como instrumentos de colaboração dos Estados
Membros; Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e Common Reporting Standard (CRS); a fraude no
IVA enquanto fenómeno de erosão das bases tributárias na UE.
19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32018L1910. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32019L0475.
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NEVES, Filipe Duarte – Regime do IVA nas transações intracomunitárias: anotado e comentado:
algumas notas sobre a fraude ao IVA: o caso das operações simuladas e da fraude carrossel. Lisboa:
Quid Juris, 2018. 304 p. ISBN 978-972-724-971-2. Cota: 24 – 272/2019.
Resumo: Esta obra nasce da necessidade sentida pelo autor de clarificação do funcionamento do IVA no
que se refere às transações intracomunitárias de bens. Segundo o autor, o regime transitório criado após a
abolição das fronteiras fiscais à livre circulação de bens entre os Estados Membros da União Europeia, levanta
diversas questões «não se tendo, contudo, assistido a um esforço da comunidade jurídico-fiscal no sentido de
dilucidar as principais problemáticas relativas ao regime do IVA a conferir às transmissões intracomunitárias de
bens». Assim, o autor vai analisar de forma detalhada os cerca de trinta artigos que compõe a RITI. Esta
análise é acompanhada de comentários e críticas muito consolidadas, que visam constituir um instrumento de
apoio na aplicação do imposto às transações intracomunitárias de bens.
PALMA, Clotilde Celorico – A comunicação da Comissão Europeia relativa a um Plano de ação sobre o
IVA. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 9, n.º 1 (Primavera 2016) p.
155-182. Cota: RP 545.
Resumo: Este artigo sintetiza o Plano de Ação do IVA, apresentado a 7 de abril pela Comissão Europeia,
fazendo um ponto da situação sobre a reforma deste imposto. Na p. 167 é abordado o regime de transações
intracomunitárias de bens.
UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Contas Europeu. Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário [Em
linha]: são necessárias mais medidas. Luxemburgo: Serviço de Edições da União Europeia, 2016. [Consult.
14 jan. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129570&img=15048&save=true>. Resumo: «A presente auditoria procurou apurar se a União Europeia (UE) luta contra a fraude ao IVA intracomunitário de forma eficaz. O Tribunal constatou que o sistema da UE não é suficientemente eficaz e que é prejudicado pela falta de dados comparáveis e de indicadores sobre a fraude ao IVA intracomunitário a nível da UE». ———— PROPOSTA DE LEI N.º 8/XIV/1.ª (ADAPTA OS REGIMES SANCIONATÓRIOS PREVISTOS NO REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS) Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª – «Adapta os regimes
sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e
às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos».
A presente iniciativa deu entrada no dia 23 de dezembro de 2019, tendo sido admitida a 30 de dezembro e
baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 8 de janeiro de 2020, foi o signatário
designado para a elaboração do mesmo.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª encontra-se agendada para a reunião
plenária de 14 de fevereiro, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª – «Aprova o novo regime
jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de
pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341».
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª, o Governo pretende proceder à adaptação dos regimes
sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e
às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, tendo em consideração a publicação do
Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro1.
Este decreto-lei procedeu à transferência das atribuições e competências de supervisão prudencial das
sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco de Portugal
para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que era já responsável pela supervisão dos
organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de
investimento coletivo.
De modo a proceder à adaptação dos regimes sancionatórios, o Governo propõe alterações ao Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo
Social e Investimento Especializado, ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos e ao Código dos Valores
Mobiliários (CVM). O Governo ressalva que as molduras das sanções atualmente vigentes não são objeto de
alteração.
Do Anexo I da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República consta o quadro
comparativo com as normas dos regimes jurídicos e do CVM que são objeto de alteração através da proposta
de lei.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo, documento ou
parecer, nem são mencionadas eventuais consultas efetuadas, não se encontrando, pois, preenchido este
requisito formal.
1 Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.
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A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei do Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, adiante designada por lei formulário.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em
caso de aprovação, o título seja alvo de aperfeiçoamento em sede de especialidade, no sentido de incluir a
identificação dos diplomas objeto de alteração: «Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes
jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de
titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime
Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da
Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários».
A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV) – «Adapta
os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de
investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV)
Adapta os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades
gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos
Data de admissão: 30 de dezembro de 2019
Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lia Negrão e Patrícia Pires (DAPLEN), Luís Silva (Biblioteca), Liliane Sanches da Silva (CAE), Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP) e Ângela Dionísio (DAC).
Data: 10 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa procede à alteração doRegime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime
Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, do Regime Jurídico da
Titularização de Créditos e do Código dos Valores Mobiliários (CVM).
Explicita-se na exposição de motivos que a iniciativa decorre da necessidade de adaptação dos regimes
sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e
às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º
144/2019, de 23 de setembro.
Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta
iniciativa apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas dos três regimes jurídicos e as do
CVM, que são objeto de alterações.
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2019, de
22 de novembro, procede à transferência para a CMVM das competências de supervisão sobre as sociedades
gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.
Com este diploma são transferidas do Banco de Portugal para a CMVM, as atribuições e competências de
supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de
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créditos, que acrescem à já atual supervisão dos organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas
sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo.
Segundo a exposição de motivos «a concentração das vertentes prudencial e comportamental da
supervisão elimina as áreas de sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais
completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as
competências de supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do
supervisor, tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão. Em resultado da transferência de competências,
os agentes do mercado passam a relacionar-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a
necessidade de atos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral».
Cumpre mencionar que a CMVM foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, diploma que
aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro1 (texto consolidado).
Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito
público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a CMVM desempenha
as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de autonomia de gestão, administrativa,
financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património
próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de
infrações.
A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como
das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do artigo
4.º estabelece que também são atribuições da CMVM, regular e supervisionar os mercados de instrumentos
financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados financeiros,
contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o desenvolvimento dos
mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não qualificados; coadjuvar
o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria,
na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes
intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Os mencionados Estatutos enquadram, ainda, as relações entre o Estado e a CMVM, estabelecendo que
sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem, no exercício nas suas funções e nos
termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra entidade,
nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos respetivos estatutos (n.º 4 do artigo
1.º). Acresce referir que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).
Segundo informação disponível no sítio da CMVM, a entidade efetua a supervisão presencial dos
intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de
sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham
a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de
controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a
realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo
geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.
Tendo por base a aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e a necessidade de adaptar
os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de
investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, a presente iniciativa propõe-se
alterar e/ou revogar um conjunto de artigos, relativamente aos quais se disponibiliza a ligação à respetiva
redação atual e o acesso às diversas versões que cada artigo já apresentou:
Alterar os artigos 255.º, 256.º, 257.º, 261.º, 264.º e 265.º e revogar os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º,
263.º, n.º 2 do artigo 265.º, artigos 266.º a 271.º a 278.º e o n.º 3 do artigo 279.º do Regime Geral dos
1 Trabalhos preparatórios.
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Organismos de Investimento Coletivo (texto consolidado), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro2;
Alterar o artigo 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado (texto consolidado), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março3;
Alterar o artigo 66.º-D e revogar a alínea tt) do n.º 1 do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
(texto consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro4;
O artigo 382.º do Código dos Valores Mobiliários (texto consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro5.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP) não identificámos nenhuma iniciativa legislativa
ou petição sobre matéria conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria conexa a esta iniciativa, identificam-se dois antecedentes parlamentares relevantes:
– A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que procedeu à revisão do à revisão do regime jurídico dos
organismos de investimento coletivo e alterou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e o Código dos Valores Mobiliários, com origem na Proposta de Lei n.º 260/XII/4.ª (GOV) –
«Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE, e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos
organismos de investimento coletivo, e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, e ao Código dos Valores Mobiliários».
– A Lei n.º 18/2015, de 4 de março que procede à revisão do Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, com origem na Proposta de Lei n.º 262/XII/4.ª (GOV)
– «Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE, e 2013/14/UE, assegura a execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e
do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e procede
à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco».
Ainda com algum grau de conexão à matéria em apreço destacamos algumas iniciativas que caducaram no
final da anterior legislatura:
2 A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho (Declaração de Retificação n.º 31/2018, de 7 de setembro), e Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 3 A Lei n.º 18/2015, de 4 de março, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro (Declaração de Retificação n.º 56/2019, de 22 de novembro). 4 O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril (Declaração de Retificação n.º 21-B/2002, de 31 de maio), 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, 211-A/2008, de 3 de novembro, Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e 144/2019, de 23 de setembro. 5 O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, foi retificado pelas Declarações de Retificação n.os 23-F/99, de 31 de dezembro, e 1-A/2000, de 10 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, (Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro), 211-A/2008, de 3 de novembro, Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio (Declaração de Retificação n.º 21/2006, de 30 de março), 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014, de 24 de outubro, Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, 63-A/2016, de 23 de setembro, Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, 28/2017, de 30 de maio, Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, 89/2017, de 28 de julho, Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018, de 20 de julho, Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e 144/2019, de 23 de setembro.
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– O Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito».
– O Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP) – «Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e
a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima sexta
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)».
– A Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª – «Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão
Financeira, que entretanto caducou no final da legislatura. Notamos que esta iniciativa também previa diversas
alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, ao Código dos Valores
Mobiliários».
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da
sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que
«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem
junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de
lei, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 19 de dezembro de
2019, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 30 de dezembro de 2019, data em que, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª), e foi anunciada na sessão plenária do dia 9 de janeiro de 2020.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19 de
dezembro de 2019) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1
e 2 do artigo 13.º da lei formulário6. De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida.
No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o
número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores.
Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa do título,
parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes
Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Sugere-se, em conformidade, a eliminação do elenco
dos diplomas que procederam às alterações dos Regimes em causa e do Código dos Valores Mobiliários.
Não obstante, da análise das alterações elencadas assinalamos alguns lapsos, nomeadamente nas alíneas
c) e d) do artigo 1.º onde a referência «53/2006, de 15 de março», deve ser corrigida para «52/2006, de 15 de
março», e a referência «28/2007, de 30 de maio» para «28/2017, de 30 de maio». Caso a Comissão entenda
que o elenco de alterações deve constar do articulado, tais correções podem ser feitas em sede de
especialidade ou deixadas para redação final.
Sugere-se ainda a identificação dos diplomas em causa no título, que passaria a ser o seguinte: «Adapta
os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de
fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de
Créditos e o Código dos Valores Mobiliários».
O Governo não promoveu a republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do
Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado e do Regime
Jurídico da Titularização de Créditos, nem tal se afigura necessário, uma vez que não está preenchido
nenhum dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro.
Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 7.º da
proposta de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A matéria dos fundos de investimento insere-se no âmbito das competências partilhadas entre a União
Europeia e os Estados-Membros, conforme consagrado no artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE) e começou por ser regulada pela Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de
dezembro de 1985, tendo este diploma sido revogado pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 13 de julho de 2009 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
No referido diploma legal, pode ler-se no considerando (3) que a coordenação das legislações nacionais
reguladoras dos organismos de investimento colectivo afigura-se, por conseguinte, oportuna, a fim de
aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e proporcionar uma
protecção mais eficaz e mais uniforme aos participantes. Tal coordenação facilita a supressão das restrições à
livre circulação de unidades de participação de OICVM na Comunidade e ainda que, tendo em conta aqueles
objectivos, é desejável prever regras mínimas comuns para os OICVM estabelecidos nos Estados-Membros
no que diz respeito à sua autorização, supervisão, estrutura e actividade e às informações que deverão
publicar (vide. considerando 4).
A Diretiva 2009/65/CE foi alterada pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas
2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010.
Esta diretiva estabelece um quadro jurídico aplicável à autorização, à supervisão e ao controlo dos
gestores de um conjunto de fundos de investimento alternativos (GFIA7), incluindo fundos de retorno absoluto
e fundos de capitais de investimento.
Em 2017, o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu um regime
geral para a titularização e criou um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
(STS), alterando as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009
e (UE) n.º 648/2012. Este regulamento veio definir a titularização, estabelecendo requisitos de diligência
devida, retenção do risco e transparência para as partes envolvidas em titularizações, critérios para a
concessão de crédito, requisitos para a venda de titularizações a clientes não profissionais, proibindo a
retitularização, estabelecendo requisitos para as entidades com objeto específico de titularização (EOET) e
condições e procedimentos para os repositórios de titularização. Reconhecendo os riscos de uma maior
interconectividade e do recurso excessivo ao efeito de alavanca promovidos pela titularização, este
Regulamento reforçou a supervisão microprudencial, pelas autoridades competentes, da participação das
instituições financeiras no mercado de titularização, bem como a supervisão macroprudencial desse mercado
pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB)8.
Ainda no que respeita às Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos, pode ler-se no
Decreto-Lei n.º 144/2019 de 23 de setembro que, na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades
gestoras de fundos de titularização de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as
sociedades gestoras de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras
aplicáveis às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 7 Gestores de Fundo de Investimento Alternativo 8 Criado pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço relativa à supervisão, inspeção e regime sancionatório
decorre da Lei 10/2014, de 26 de junio (texto consolidado), de ordenación, supervision y solvência de
entidades de crédito, nomeadamente ao nível do seu Título IV (Régimen sancionador), e neste no seu Artículo
92 (Infracciones muy graves), onde se refere nas alíneas a) e b), que a tipologia de infrações muito graves
aplicam-se quando não tenha sido emitida a respetiva autorização de entidade enquanto entidade de crédito,
assim como a realização de atividades identificadas nos pontos seguintes do artigo, quando não se verificam a
observância das condições básicas para a prática da atividade, ou, quando se tenham verificado a obtenção
da autorização por meio de declarações falsas. Importa adicionalmente referir que na alínea a) do Artículo 93
(Infracciones graves) também verifica idêntico entendimento para esta tipologia de atos.
Relativamente à prescrição de infrações e multas, nos termos do n.º 4 do Artículo 95 (Prescripción de
infracciones y sanciones) e do Artículo 107 (Procedimiento para la imposición de sanciones), refere-se que o
regime sancionatório decorre da Ley 30/1992, de 26 de noviembre (texto consolidado), de Régimen Jurídico
de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común.
Adicionalmente, cumpre também relevar o Real Decreto 2119/1993, de 3 de diciembre (texto consolidado),
sobre el procedimento sancionador aplicable a los sujetos que actúan en los mercados financeiros, em função
da sua regulação ao nível das particularidades do procedimento para o exercício dos poderes sancionatórios
aplicáveis aos seguintes diplomas, respetivamente, Ley 26/1988, de 29 de julio9, Ley 24/1988, de 28 de julio10,
Ley 46/1984, de 26 de diciembre11, Ley 33/1984, de 2 de agosto12, Ley 9/1992, de 30 de abril13, Ley 8/1987, de
8 de junio14, do artículo 89 (Régimen sancionador) do Real Decreto Legislativo 1564/1989, de 22 de
diciembre15, do artículo 2016 do Real Decreto-ley 1/1986, de 14 de marzo17 e do Real Decreto 1885/1978, de
26 de julio18. Referência adicional, ainda nos termos do Artículo 1 (Objeto), para a indicação de aplicação
subsidiária, em tudo o que nele não estiver regulado, do Real Decreto 1398/1993, assim como para a
Disposición adicional segunda, relativamente às competências da Comisíon Nacional del Mercado de
Valores19.
9 Ley 26/1988, de 29 de julio, sobre Disciplina e Intervención de las Entidades de Crédito, diploma revogado pela Ley 10/2014, de 26 de junio (texto consolidado), de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito. 10 Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores, diploma revogado pelo Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Mercado de Valores. 11 Ley 46/1984, de 26 de diciembre, reguladora de las Instituiciones de Inversion Colectiva, revogada pela Ley 35/2003, de 4 de noviembre (texto consolidado), de Instituciones de Inversión Colectiva. 12 Ley 33/1984, de 2 de agosto, sobre ordenación del seguro privado, diploma revogado, estando a matéria atualmente regulada pela Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de octubre (texto consolidado), por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados. 13 Ley 9/1992, de 30 de abril, de Mediación en Seguros Privados, diploma revogado pela Ley 26/2006, de 17 de julio (texto consolidado), de mediación de seguros y reaseguros privados. 14 Ley 8/1987, de 8 de junio, de Regulación de los Planes y Fondos de Pensiones, diploma revogado pelo Real Decreto Legislativo 1/2002, de 29 de noviembre (texto consolidado), por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Regulación de los Planes y Fondos de Pensiones. 15 Real Decreto Legislativo 1564/1989, de 22 de diciembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades Anónimas, diploma revogado pelo Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades de Capital. 16 Revogado pela Disposición derogatoria única da Ley 1/1999, de 5 de enero, reguladora de las Entidades de Capital-Riesgo y sus sociedades gestoras. 17 Real Decreto-ley 1/1986, de 14 de marzo (texto consolidado), de medidas urgentes administrativas, financeiras, fiscales y laborales. 18 Real Decreto 1885/1978, de 26 de julio, sobre régimen jurídico, fiscal y financiero de las Sociedades de garantá recíproca, diploma revogado pela Ley 1/1994, de 11 de marzo, sobre el Régimen Jurídico de las Sociedades de Garantia Recíproca. 19 Entidade com a natureza, regime jurídico, funções e organização definidas nos termos dos artigos 16 (Naturaleza y régimen jurídico), 17 (Funciones de la Comisión Nacional del mercado de Valores) e Capítulo II (Organización) do Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre, (texto consolidado) por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Mercado de Valores.
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FRANÇA
O contexto legal decorre do enquadramento dado pelo Code monétaire et financier (texto consolidado),
com especial ênfase para o papel da Autorité des Marchés Financiers (AMF), regulador dos intervenientes e
dos produtos do mercado financeiro francês, cujas atribuições e competências incluem a regulação,
autorização, monitorização, controlo, investigação e, quando necessário, a aplicação do regime sancionatório.
O contexto legal que define o papel desta entidade resulta da Loi n.º 2003-706 du 1 août 2003 (texto
consolidado) de sécurité financière, que promoveu diversas alterações ao Code Monétaire et financier.
Os termos da definição de regulamentação aplicável a fundos de investimento, da responsabilidade da
AMF, encontram-se expressos nos pontos V a IX do Article 621-7, com as alterações decorrentes da
Ordonnance n.º 2019-1067, du 21 octobre 201920, que alterou as redações anteriores, promovidas pelas
Ordonnances n.os 67-833, du 28 septembre21 e 2017-1433, du 4 octobre22.
Refira-se que a AMF elabora o guia de documentos regulamentares desta tipologia de instrumentos. Ainda
no contexto regulamentar, prevê-se, nos termos do Article L21-7-2, que em situações de falha da atividade da
AMF e pese embora a existência de uma notificação formal por parte do responsável governativo na área da
economia, eventuais medidas de carácter urgente poderão ser tomadas sob a forma de decreto.
Relativamente à prossecução das atividades de supervisão e investigação, decorre do Article L621-8-4 os
termos e extensão do mandato na AMF, para efeitos de execução da sua missão de supervisão e
investigação.
O contexto do regime sancionatório pode também ser analisado através do site da AMF, assim como
através da regulamentação geral em vigor a 1 de janeiro de 202023, onde consta a definição e alcance do seu
poder sancionatório. Ainda neste contexto, cumpre também relevar o papel da Comissão de Sanções da AMF
e a tipologia de sanções a aplicar. No caso específico desta Comissão de Sanções da AMF, a lógica da
criação deste órgão resulta da vontade de separação entre o órgão responsável pela acusação e o órgão
responsável pelo julgamento. Informações adicionais relativas à composição da Comissão, ao curso do
processo de sanção e aos recursos contra a decisão da mesma podem ser consultadas no seguinte link.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O Governo não remeteu nenhum parecer ou contributo e também não esclarece se terá solicitado algum.
Consultas facultativas
Tendo em consideração a matéria em apreço, poderá ser porventura oportuno, em sede de apreciação na
espacialidade, promover audição ou solicitar contributo escrito à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
à Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de
Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Bancos e à Associação Portuguesa de
Seguradores.
20 Ordonnance n.º 2019—1067 du 21 octobre 2019 modifiant les dispositions relatives aux offres au public de titres. 21 Ordonnance n.º 67-833 du 28 septembre 1967 (texto consolidado) instituant une commission des operátions de bourse et relative à l’information des porteurs de valeurs mobilières et à la publivité de certaines opérations de bourse. 22 Ordonnance n.º 2017-1433 du 4 octobre 2017 relative à la dématérialisation des relations contractuelles dans le secteur financier. 23 No que respeita à matéria de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, ver a propósito o artigo 411.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Não se identificam implicações orçamentais diretas que decorram da aprovação desta iniciativa.
VII. Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Contraordenações e crimes no mercado de
valores mobiliários [Em linha]: o sistema sancionatório, a evolução legislativa e as infrações imputadas.
2 ed. rev. e actualizada. Coimbra: Almedina, 2015. [Consult. 16 jan. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120935&img=2282&save=true>. ISBN 978-972-40-6186-3. Resumo: «O presente livro corresponde à 2.ª edição, revista e atualizada, do estudo com o mesmo título publicado pela CMVM, em 2009. Nessa altura reuniram-se diversos elementos que permitiam ter uma imagem global do funcionamento do sistema sancionatório vigente no mercado de valores mobiliários entre 1991 e 2009. Agora, nesta nova edição, esse período é estendido a 2014 (até julho), identificando-se novas tendências e os elementos estatísticos que as sustentam. Para além disso são apresentados novos casos de crimes e contraordenações sujeitos à apreciação dos tribunais portugueses, são descritas várias reformas legislativas – umas já realizadas e outras em curso –, é atualizada toda a informação de direito comparado sobre matérias sancionatórias, identificam-se novas práticas negociais ilícitas e os instrumentos informáticos usados para as detetar e termina-se com um conjunto de novas propostas legislativas que podem reforçar a eficiência do sistema sancionatório do sector financeiro.» ANEXO I Quadro comparativo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL Artigo 255.º Disposições comuns 1 – Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre (euro)25 000 e (euro)5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre (euro)12 500 e (euro)2 500 000, quando sejam qualificadas como graves. 2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores: Artigo 255.º […] 1 - […] 2 - […]
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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) No caso de contraordenações muito graves, 10 /prct. do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 3 – As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime. 4 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado. 5 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo, se perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 256.º Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; b) […]; c) […]; d) […]; e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente; f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações vedadas ou proibidas; h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […];
Artigo 256.º
[…] Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de Instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; b) […]; c) […]; d) […]; e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM; f) Não colaboração com a CMVM ou perturbação do
exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas; h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e
de fundos próprios; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […];
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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL
x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação.
v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitido, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado; ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal; ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM; gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários; hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM; ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.
Artigo 257.º Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) […]; b) […]; c) […]; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários
Artigo 257.º
[…] Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui
contraordenação grave: a) […]; b) […]; c) […]; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários; l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC; m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração em caso de revogação da autorização; n) A prática de atos sem a autorização ousem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.
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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL
Artigo 261.º Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita; c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo; f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo. 2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva. 3 – Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza. 4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação. 5 – No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 261.º
[…] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em
local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) […]; f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de um a 10 anos.
2 - […]. 3 - […]. 4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal
comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 264.º Direito subsidiário
Artigo 264.º
[…] Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime
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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime Geral, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).
Geral e aos processos às mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado
Artigo 3.º da PPL Alterações ao Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
Artigo 75.º Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação; b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação; c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, notificação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo; e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização ou notificação prévia à autoridade competente; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; 2 – Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000: a) A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização; b) A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital
Artigo 75.º
[…] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação
prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo; e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade
competente; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]. 2 - […].
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Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado
Artigo 3.º da PPL Alterações ao Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
social; c) A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco; d) A omissão de convocação da assembleia de participantes; e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado; f) A inobservância das regras relativas à política de remuneração; g) A inobservância das regras relativas à organização interna; h) A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos; i) O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 74.º não punidos como contraordenação muito grave; r) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; s) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos; t) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes; u) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação; v) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes; w) O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos; x) A omissão de realização de auditorias; y) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio. 3 – Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação; b) Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita; c) Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico; d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado. 4 – A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM
3 - [...] 4 - [...]
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Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º da PPL
Alterações ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
Artigo 66.º-D Contraordenações
1 – São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002; rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
Artigo 66.º-D […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos artigos 17.º-H e 41.º;
qq) […]; rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e em sociedade de titularização de créditos em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;
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Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º da PPL
Alterações ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei; tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo; uu) […]; vv) […]; ww) […]; xx) […]; yy) […]; zz) […]; aaa) […]; 2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes: a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei; b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior; c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação; d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários. 3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores: a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras
ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de quaisquer alterações à informação sobre participações qualificadas em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º; tt) [Revogada]; uu) […]; vv) […]; ww) […]; xx) […]; yy) […]; zz) […]; aaa) […]; bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º-A; ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-F; ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G; eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.
2 - […]: a) […];
b) […]; c) […]; d) […]; e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação da autorização, em violaçãodo disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.
3 - […].
4 - […].
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Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º da PPL
Alterações ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância. 5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.
5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código, e respetiva regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.
Código dos Valores Mobiliários Artigo 5.º da PPL
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 382.º Aquisição da notícia do crime
1 – A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros adquire-se por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. 2 – Os intermediários financeiros com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho diretivo da CMVM. 3 – A denúncia descrita no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente. 4 – A denúncia apresentada por intermediários financeiros descreve as razões da suspeita, identifica pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das operações, os mercados em causa e qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade de quem subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário financeiro. 5 – A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé. 6 – Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 382.º […]
1 - […]. 2 - Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM com sede estatutária,
administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho de administração da CMVM.
3 - […].
4 - […].
5 - […]. 6 - […].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XIV/1.ª (2)
INVESTIR NA COESÃO TERRITORIAL E COMBATER O DESPOVOAMENTO DO INTERIOR DO PAÍS
Apesar da sua dimensão, Portugal é um País ainda profundamente desigual do ponto de vista territorial. O
despovoamento do interior do país cria problemas de vulnerabilidade territorial e desigualdade social. Em
Portugal, 70% da população concentra-se nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, o interior fronteiriço
está praticamente desabitado e 85% das cidades têm menos de 50 mil habitantes.
O movimento de migração da população do interior e a sua concentração no litoral foi sendo acompanhado
por uma concentração de serviços públicos, retirando capacidade às zonas de mais baixa densidade
populacional e concentrando também no litoral o emprego público (e qualificado). O interior, envelhecido e
desabitado, é também o interior empobrecido e esquecido.
No século XXI, Portugal viu encerrar mais de 6 500 serviços públicos: 4 492 escolas, 1 168 juntas de
freguesia, 411 estações de correio, 249 extensões de saúde, entre muitos outros serviços encerrados entre
2001 e 2014, de acordo com o levantamento feito pela Agência Lusa.
Acrescem outros encerramentos em 2014 e 2015: mais de 150 repartições de finanças, tribunais (tendo
sido reabertos apenas em parte na anterior legislatura) e postos de correios. Os encerramentos concentraram-
se no interior e norte do País.
Estes encerramentos sucederam-se a um período de corte de transportes coletivos que serviam o interior e
que se iniciou nos anos 90 do século passado com a privatização da Rodoviária Nacional e com o
encerramento de 30% das linhas férreas do país. Hoje são ainda várias as capitais de distrito, com foco no
interior do país, sem postos de CTT ou sem estações ferroviárias.
Este caminho foi uma escolha política. Sucessivos governos, do PS, do PSD e do CDS, têm defendido a
inevitabilidade do encerramento de serviços públicos no interior face à perda da população. Em vez de
utilizarem os serviços públicos como promotores de coesão, aceleraram os processos de despovoamento.
Para promover a criação de emprego no interior têm-se limitado a propostas de benefícios fiscais que se
revelam inconsequentes. Têm promovido ainda formas de exploração e financeirização do território que
atacam comunidades locais e meio ambiente (veja-se o exemplo das culturas superintensivas no Alentejo, os
novos projetos de exploração mineira ou o contínuo eucaliptal).
A população que se dedica ao trabalho agrícola no interior do país está cada vez mais envelhecida. Isto
deve-se muito às sucessivas políticas de ataque aos pequenos agricultores e à falta de estratégias para o
sector que apoiem jovens que queiram construir um projeto de vida com base na agricultura. A falta destas
estratégias levou muitos pequenos agricultores a vender ou abandonar as suas terras por não conseguirem ter
condições para fazer face às exigências legais ou à concorrência internacional.
O poder político e económico procura constantemente explorar os recursos naturais do interior através de
investimentos lesivos em indústrias extrativas a céu aberto, barragens para especulação tarifária da
eletricidade, monocultura florestal para celulose e biomassa, entre outras, sem ter em conta as consequências
sociais e ambientais para o território. É necessário garantir transparência nos processos de licenciamento
destes investimentos, garantindo o devido retorno social e ambiental.
Por outro lado, foi iniciado um processo de descentralização de competências para as autarquias e
comunidades intermunicipais que, muito embora se diga promover a proximidade das populações à decisão,
sem mecanismos de compensação ou legitimação democrática agrava as desigualdades. Além disso, é um
processo que peca pela falta de transparência, democraticidade e participação das populações.
Delegar responsabilidades que devem ser nacionais e solidárias em municípios sem escala, recursos
humanos com densidade técnica e/ou recursos financeiros, é condenar a população do interior a serviços
públicos (da saúde à educação) ainda mais frágeis.
A existência do Estado no território traduz-se pela capacidade de prestar os mesmos serviços públicos em
todo o país. O Interior tem sido o alvo preferencial dos encerramentos sucessivos que são transversais à
saúde, educação e justiça, mas também em serviços como a CGD e os CTT.
É urgente investir nos serviços públicos para garantir uma prestação igualitária destes, por forma a cumprir
a sua caraterística de universalidade garantida pela Constituição da República Portuguesa. Não é aceitável
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que quem more em determinadas zonas do interior não tenha acesso aos mesmos serviços de saúde que as
zonas do litoral. Quem diz serviços de saúde pode também falar na escola pública ou no acesso à justiça. Os
anos de encerramento de serviços públicos ficaram para trás, mas ainda estamos muito aquém do reforço
necessário para responder às necessidades destas populações.
A título de exemplo, os CTT prestavam um serviço de grande qualidade e apoio às populações. Hoje
assistimos ao abandono do território através do encerramento de inúmeros balcões, concentrando os centros
de distribuição próximo de grandes centros urbanos e à não distribuição regular em todo o território. É urgente
nacionalizar os CTT para garantir que cumpram a sua função pública, como aliás o Bloco de Esquerda tem
vindo a propor sucessivamente.
Mas também na área da mobilidade se denotam as desigualdades. A mobilidade é um direito que não pode
ser só das populações urbanas, é um direito social que o Estado deve garantir nas melhores condições às
populações das regiões do interior e das regiões rurais.
As autoestradas chegaram a este território com atraso, tendo as portagens mais caras do país e, mesmo
assim, estas ruinosas PPP rodoviárias custam entre 1600 a 1800 milhões de €/ano. Isto levou à
deslocalização da atividade empresarial para o litoral, onde têm menores custos com transportes. É urgente
repor as SCUT – Estradas Sem Custos para o Utilizador por forma a promover a continuidade territorial e o
igual acesso à mobilidade.
Também a oferta ferroviária é débil e está ao abandono. Atualmente é necessário que o investimento feito
em mobilidade seja priorizado para a linha férrea. No ano de 2019, o Bloco de Esquerda levou a votos o seu
Plano Nacional Ferroviário, que tem como principal caraterística voltar a ligar todo o território numa rede
ferroviária, ligando, pelo menos, todas as capitais de distrito e terminando com o absurdo que é a
descontinuidade da nossa rede que prejudica gravemente os territórios menos densamente povoados.
Tendo em conta a questão da coesão territorial, mas também o desafio estratégico da neutralidade
carbónica, assumido e acordado por Portugal e assinado em Paris, é urgente investir na ferrovia, terminar com
os atrasos sucessivos no Programa Ferrovia 2020 e não pensar apenas nos territórios do litoral para construir
uma rede nacional ferroviária real.
Por tudo isto, o Bloco de Esquerda tem-se batido por propostas que respondem à necessidade de olhar
para o interior de uma forma articulada e responsável: da agricultura aos serviços, da mobilidade ao modelo
democrático implementado, é necessário olhar para os territórios do interior, de baixa densidade populacional,
como parte integrante do território e com necessidades específicas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Dê início, durante o primeiro semestre de 2020, a um Programa de Reabertura de Serviços Públicos nos
territórios de baixa densidade, que deve ser estruturado em colaboração com os municípios e de acordo com a
avaliação do seu efeito no povoamento do território.
2. Crie um Plano Estratégico de Desenvolvimento do Interior, com o contributo de cada um dos ministérios,
que tem como objetivo a recuperação dos territórios menos densamente povoados do ponto de vista
económico, agrícola e florestal e infraestrutural (ferrovia e rodovia), a ser apresentado até dezembro de 2020.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º
44 (2020.01.31)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XIV/1.ª (1)
[PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO E REABILITAÇÃO DA CASA DA PESCA, EM OEIRAS
(LISBOA)]
A Casa da Pesca, situada na Quinta dos Marqueses de Pombal, em Oeiras, é um monumento nacional do
século XVIII, com elevado valor patrimonial.
Este conjunto, que é propriedade da Estação Agronómica Nacional (Instituto Nacional de Investigação
Agrária e Veterinária, Ministério da Agricultura) encontra-se ao abandono, em elevado estado de ruína, com
partes do património já em estado de irrecuperabilidade. Em particular, os sucessivos atos de vandalismo têm
delapidado o património azulejar precioso da Casa da Pesca, sendo imperioso salvaguardar o que ainda resta.
A salvaguarda do património classificado da Casa da Pesca é um dever, que não tem sido cumprido pelo
Estado central, devido não só a restrições no financiamento ao património cultural, como também à falta de
articulação entre diferentes entidades.
É urgente a recuperação do património da Casa da Pesca, para que não se continue a perder partes deste
conjunto que é de grande importância para a identidade do concelho de Oeiras e para o País.
Depois de anos de abandono pelo Estado central, foi celebrado um protocolo com a Câmara Municipal de
Oeiras, em outubro de 2019. As expectativas criadas pela celebração deste protocolo devem ser
correspondidas, cabendo às diversas entidades públicas envolvidas garantir o usufruto público deste conjunto,
contrariamente ao que sucedeu em situações anteriores, como na Quinta Real de Caxias, que foi colocada no
programa Revive.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance, no quadro do protocolo celebrado com a
Câmara Municipal de Oeiras, para assegurar a preservação e recuperação da Casa da Pesca, em Oeiras,
garantindo o seu usufruto público.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Alma Rivera — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 11 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 44
(2020.01.31)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE DO ESTADO
NO CAPITAL SOCIAL DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA
Os Correios de Portugal fazem parte da história do nosso País e, mesmo num contexto de digitalização da
economia, continuam a ser um elemento fundamental na vida dos portugueses. Esta importância dos correios
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e o seu serviço de excelência foram reconhecidos em 2000 pelo Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio,
que atribuiu aos CTT o estatuto de membro honorário da ordem de mérito.
Apesar desta importância crucial, em 2014 verificou-se a privatização total dos CTT. A privatização da
empresa decorreu do contexto excecional imposto ao País por via do memorando de entendimento com a
Troika, negociado por PS, PSD e CDS-PP, que, no entanto, não impedia que houvesse uma participação do
Estado no capital social da empresa. De resto, a privatização total dos CTT era desnecessária não só pelo
facto de as receitas obtidas terem dado um contributo insignificante para a redução da dívida pública mas,
também e principalmente, por estar em causa uma empresa rentável e os 5,5 mil milhões de euros exigidos
pela Troika já terem sido alcançados através de outras privatizações.
Este modelo, incomum na União Europeia, tem tido resultados negativos em Portugal. Apesar de os
resultados da auditoria ao funcionamento do serviço postal universal requerida em 2017 à Inspeção-Geral de
Finanças não serem ainda conhecidos pela Assembleia da República, existem hoje já alguns dados que são
indiciários da degradação do serviço prestado pelos CTT.
A título de exemplo, refiram-se alguns dados de 2019. Em maio de 2019, a Autoridade Nacional de
Comunicações reduziu os preços dos CTT por incumprimento dos indicadores de qualidade de serviço no ano
de 2018, sublinhando que foi o terceiro ano consecutivo em que houve falhas nas metas de qualidade de
serviço por parte da empresa1. Em agosto de 2019, um estudo2 da DECO demonstrou que os clientes dos
CTT esperam, em média, 18 minutos para serem atendidos ao balcão e que o tempo de espera é o aspeto no
âmbito dos serviços prestados pelos CTT que causa mais insatisfação. Por fim, refira-se ainda que no final de
novembro de 2019 a Associação Nacional de Municípios Portugueses3 alertou que nos últimos anos foram
extintas estações de correios em cerca de 50 concelhos do País.
Estes problemas nos CTT e no serviço postal universal são, em grande medida, justificados por uma opção
dos gestores privados que têm procurado maximizar o seu lucro por via da venda património imobiliário, da
diminuição do n.º de trabalhadores, da secundarização dos serviços de distribuição postal (devido à aposta no
Banco CTT e na vertente comercial dos CTT) e o isolamento das populações do interior do País.
Estes dados demonstram, também, que a privatização total dos CTT falhou. Por isso mesmo, em nome do
interesse público, da qualidade do serviço postal universal e da garantia dos direitos dos cidadãos é urgente
que o Governo clarifique o quanto antes a sua posição quanto ao modelo de concessão do serviço postal
universal a implementar a partir de 2021, assegurando uma solução que garanta a sustentabilidade financeira
e evite custos demasiado elevados para o País.
Com o presente projeto de resolução o PAN, com o intuito de conseguir uma gestão que assegure a
qualidade do serviço e a salvaguarda do interesse público e do interesse dos cidadãos, pretende que o
Governo assegure um modelo que, mantendo a atual estrutura dos CTT, garanta uma participação
determinante do Estado no seu capital social.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do processo de
análise e escolha do modelo de concessão do serviço postal universal a implementar a partir de 2021,
assegure uma participação determinante do Estado no capital social dos CTT – Correios de Portugal, SA, de
modo a garantir uma gestão que assegure a qualidade do serviço e a salvaguarda do interesse dos cidadãos.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1471770. 2 Síntese dos dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/atrasos-nos-ctt-sao-a-principal-queixa-dos-consumidores/em-media-18-minutos-de-espera-ao-balcao. 3 Dados referidos na seguinte ligação: https://rr.sapo.pt/2019/11/28/pais/ctt-municipios-querem-estado-a-intervir-diretamente-nos-correios-se-servico-nao-for-corrigido/noticia/173372/.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADEQUE AS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS
NO PERÍMETRO DE REGA DA MIRA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PATENTES NA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, a qual estabelece um regime
especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (doravante denominado de AHM),
determinando a instalação de «unidades amovíveis de alojamento» por um período máximo de 10 anos, «com
uma área de implantação até 1500 m2, comportando uma capacidade máxima de alojamento para 150
pessoas, e estando dotadas de sistemas autónomos e provisórios de abastecimento de água, drenagem e
recolha de águas residuais domésticas, eletricidade e telecomunicações», de forma a colmatar a escassa
oferta de habitações existentes na região.
Esta instalação de unidades amovíveis foi corporizada por via da colocação de cerca de 270 alojamentos
precários nas explorações agrícolas situadas dentro do AHM, pretendendo o Governo desta forma «assegurar
dimensões adequadas, garantindo condições de higiene e conforto que permitam preservar a intimidade
pessoal e a privacidade dos utilizadores».
De acordo com a RCM, o aumento da oferta de trabalho, «tem atraído para a região uma quantidade
crescente de trabalhadores, o que implica o reforço de infraestruturas e serviços públicos, tal como de
equipamentos sociais. Neste contexto, as necessidades de instalação destes trabalhadores, não podendo ser,
a curto e médio prazo, totalmente colmatadas pela oferta de habitações existentes na região, conduziram à
colocação de cerca de 270 alojamentos precários nas explorações agrícolas situadas dentro do AHM».
Cumpre sublinhar o quadro de condições definidas no anexo da RCM, onde se define que os resíduos
domésticos são encaminhados para uma fossa séptica e que cada unidade de alojamento albergará 16
pessoas em 121 m2 quarto, representando 7 m2/pessoa. Mais, o abastecimento de água é efetuado através
«do sistema de distribuição do Perímetro de Rega do Mira» e a «água captada é filtrada e decantada
previamente à sua armazenagem, independentemente da sua utilização a jusante».
Face ao trecho imediatamente supra apresentado, afigura-se como crucial trazer à colação o n.º 1 do artigo
65.º da Lei Fundamental, a qual prescreve que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar». Complementarmente, lembramos outrossim o teor do artigo 2.º da Lei de Bases da
Habitação, o qual estabelece que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família,
independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade,
religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual,
idade, deficiência ou condição de saúde.»
Da análise conjugada das condições descritas e patentes na Resolução com os diplomas explicitados,
depreende-se imediatamente que essas mesmas condições não se coadunam com o que se encontra vertido
na Constituição ou na Lei de Bases da Habitação, visto que nenhuma família pode e consegue viver em
condições de higiene e conforto que permitam preservar a intimidade pessoal e a privacidade dos utilizadores,
numa habitação partilhada com 16 pessoas, bebendo água filtrada fornecida pelo Perímetro de Rega do Mira.
Em suma, a solução encontrada – que acolhe a precariedade do trabalho conjugada com as deploráveis
condições de «habitação» – não passa de um mero paliativo, que para além de não resolver o problema,
atenta contra premissas legais patentes inclusivamente na Constituição da República Portuguesa. O Estado
português não pode ser conivente com este nível de precariedade.
O concelho de Odemira é um exemplo na criação de programas de integração de migrantes, sendo que a
vila de S. Teotónio é uma das vilas que tem vindo a acolher mais migrantes – atribuição de 8 000 autorizações
de residência aos imigrantes que vivem nesta vila, entre 2017 e 2019.
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Contudo, considerando que a vila tinha até à chegada dos migrantes, 6439 habitantes, não existiu o
correspondente reforço da Administração Local nos serviços sociais – centros de saúde e escolas por
exemplo.
Este quadro transporta o fomento de segregação destas pessoas que não têm cabais condições laborais
(enfatizando que a quase totalidade dos vínculos assentam em prestações de serviço e não em contratos de
trabalho), condições dignas de habitação, acesso a transportes e a equipamentos coletivos, nomeadamente
serviços de saúde e apoio educativo e social.
A segregação mencionada está bem patente no trecho da Resolução que impõe o afastamento mínimo de
1 km dos alojamentos destas pessoas face aos aglomerados urbanos envolventes.
Relembramos que falamos de pessoas que contribuem ativamente para a economia do País e que existe
um incumprimento claro e absoluto de direitos ínsitos na Lei Fundamental, havendo sido inclusivamente
aprovada uma moção por parte da Assembleia Municipal de Odemira, a qual se pronuncia contra os trâmites
da Resolução em crise.
Consideramos ainda que é fundamental realizar um estudo referente ao impacto nos serviços públicos em
virtude do aumento demográfico, bem como do crescimento da ocupação com culturas intensivas, nas regiões
compreendidas pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, cujos territórios são,
tradicionalmente, de relativa baixa densidade populacional.
À guisa de conclusão, cumpre referir que o PAN entregou um requerimento para audição do Ministro das
Infraestruturas e da Habitação, o que demonstra bem a preocupação deste grupo parlamentar relativamente a
esta temática.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à completa reformulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, adequando a
mesma aos princípios basilares patentes na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da
Habitação, com especial enfoque no garante das condições laborais, condições dignas de habitação, acesso a
transportes e a equipamentos coletivos, nomeadamente serviços de saúde e apoio educativo e social;
2 – Realize um estudo referente ao impacto nos serviços públicos e sociais, condições de trabalho e
habitação nas regiões compreendidas pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina,
tradicionalmente, de relativa baixa densidade populacional;
3 – Realize um estudo relativo ao impacto do crescimento da ocupação com culturas intensivas destes
territórios.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À OBESIDADE, ATRAVÉS DE
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO DA DOENÇA QUE APONTEM PARA ESTILOS
DE VIDA SAUDÁVEIS
O envelhecimento da população contribui para o aparecimento de novos problemas de saúde, assumindo
as doenças crónicas um peso crescente. Atualmente responsáveis por 80% da mortalidade nos países
europeus, a incidência e prevalência destas doenças é condicionada por fatores de risco individuais e sociais,
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dos quais se destacam o excesso de peso, os hábitos alimentares inadequados, o sedentarismo, o tabagismo,
o alcoolismo ou o stress. Estes fatores colocam uma enorme pressão sobre o sector da saúde, situação que
se agravará, sendo por isso necessário garantir que um conjunto de políticas integradas para responder a
estes desafios.
As políticas preventivas são fundamentais, mas Portugal gasta menos do que muitos outros países
europeus com os cuidados preventivos, tendo despendido cerca de 36 euros por pessoa (1,8 % do total das
despesas de saúde, em comparação com 3,2% na União Europeia (UE)) em 2017, o que demonstra a
necessidade de reforçar as políticas de prevenção.
Assim, a implementação de políticas que promovam a adoção de hábitos alimentares adequados e de
combate ao sedentarismo são essenciais para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das pessoas, com
impactos evidentes a médio e longo prazo no sistema de saúde.
De acordo com o Relatório «O pesado fardo da obesidade», divulgado em 2019 pela OCDE, em 2016, a
taxa de prevalência de obesidade fixou-se nos 21,7%. Dessa percentagem, 5,39% estavam identificados com
obesidade mórbida, ou seja, tinham um índice de massa corporal superior a 35, tendo 36,7% dos portugueses
sido identificados com pré-obesidade. No total, o Estado tem um custo associado 207 euros por pessoa, a
cada ano, em tratamentos relacionados com o excesso de peso. Segundo o Relatório Health at a Glance
2019, divulgado pela OCDE, Portugal destaca-se precisamente na obesidade e aparece em quarto lugar, na
lista dos países que apresentam a maioria taxa de população com excesso de peso quando comparado com a
média da OCDE. De acordo com este documento, 67,6 % da população portuguesa acima dos 15 anos tem
excesso de peso ou é obesa. Quando se analisam os dados da obesidade em crianças com idades entre os 5
e os 9 anos de idade, Portugal aparece em nono lugar, com uma prevalência de 37,1%.
Estes números, merecendo a nossa reflexão, impelem à tomada de medidas urgentes para prevenir
doenças como a obesidade, melhorando a qualidade de vida das populações.
Assim, tendo em conta que os hábitos alimentares inadequados são dos principais fatores de risco para a
carga de doença dos portugueses, principal fator de risco modificável relacionado com o desenvolvimento de
doenças crónicas e que é reconhecido e comprovado o contributo fundamental do nutricionista para a
obtenção de ganhos em saúde, deverá o rácio em Portugal ser adaptado a esta realidade. Neste sentido,
dever-se-á planear o incremento do número destes profissionais considerando o perfil de saúde da população,
garantindo a sua presença no SNS e nas escolas.
É importante, ainda, ter em conta que cerca de 21% da população portuguesa tem mais de 65 anos de
idade. Os idosos são considerados uma população vulnerável pelas diversas características que decorrem do
natural processo de envelhecimento pelo que dever-se-á cuidar com especial atenção a população mais
desfavorecida. Segundo dados recentes, 15% dos idosos estão em risco de desnutrição; 39% são obesos;
mais de um quarto tem diabetes; e 70% dos idosos sofre de hipertensão. De notar que 4,8% dos idosos em
lares estão em situação de desnutrição e 38,7% em risco de malnutrição, comparativamente aos 0,6% e
16,9%, respetivamente, dos idosos não institucionalizados. Assim, deve ser dado cumprimento à
recomendação da Assembleia da República para presença obrigatória de nutricionistas nas instituições do
sector social e solidário, no seguimento da Resolução da Assembleia da República n.º 253/2018 de 9 de
agostou de 2018.
Depois, o conhecimento do consumo alimentar da população Portuguesa deve ser uma prioridade nacional.
O último Inquérito Alimentar Nacional reporta-se a dados de 2015/2016, pelo que urge uma implementação
sistemática e regular que permita conhecer como evoluem os hábitos alimentares dos portugueses,
determinante para o desenvolvimento de políticas alimentares, devendo esta vigilância ter uma periodicidade
quinquenal.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm um nutricionista atribuído no
SNS;
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2. Implemente a Resolução da Assembleia da República n.º 253/2018 de 9 de agosto de 2018, garantindo
a presença obrigatória de nutricionistas nas instituições do sector social e solidário;
3. Realize um Inquérito Alimentar Nacional, que permita conhecer como evoluem os hábitos alimentares
dos portugueses, determinante para o desenvolvimento de políticas alimentares.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XIV/1.ª
PELA PROXIMIDADE NO ACESSO AO MEDICAMENTO
Qualquer sistema de saúde deve ser focado no bem-estar dos que o utilizam, compreendendo, para tal,
diversas dimensões, nomeadamente a proximidade no acesso ao medicamento. Em Portugal, as farmácias
comunitárias são um fator chave na aproximação do cidadão à saúde, garantindo «um primeiro apoio na
doença, acesso seguro aos medicamentos e aconselhamento de saúde».
Estas farmácias comunitárias são, portanto, verdadeiras redes de proximidade, que devem permitir aos
doentes ter acesso ao medicamento em condições de qualidade, segurança e de conveniência, evitando,
também, custos indiretos acrescidos, relacionados, por exemplo, com deslocações para acesso a serviços de
saúde.
A não dispensa nas farmácias comunitárias de certos medicamentos, como medicamentos oncológicos e
para o VIH/SIDA contraria estes princípios de bem-estar e conveniência, retirando o foco do doente e da sua
satisfação.
Neste sentido, o projeto-piloto TARV II, conduzido no Hospital Curry Cabral em Lisboa, que disponibilizou
medicamentos para a infeção VIH/SIDA em farmácias comunitárias, obteve resultados muito positivos. Ao
deslocarem-se a uma farmácia comunitária em vez de a uma farmácia hospitalar, os participantes do estudo
pouparam quase 30 minutos em deslocações, e mais de 10 minutos em espera, sendo expectável que possa
haver maiores ganhos em outras zonas no país. Verificou-se, também, um aumento substancial nos níveis de
satisfação dos participantes relativamente ao atendimento em geral, à avaliação das condições de privacidade
e ao horário de atendimento.
Em Portugal, continua-se a pressupor, erradamente, que a introdução de medicamentos nas farmácias
aumenta os custos por via das margens. Tal pressuposição ignora o que hoje são as margens das farmácias e
os grandes custos hospitalares para gerir doentes não internados, para pagar os respetivos transportes ou
com crónicas dívidas à indústria farmacêutica.
A dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias assume, claramente, vantagens que
não podem ser ignoradas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
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– Implemente medidas promotoras da proximidade no acesso ao medicamento, nomeadamente através da
dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias, designadamente nas áreas da oncologia
e dos tratamentos contra o VIH.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XIV/1.ª
PELA SUSTENTABILIDADE NO ACESSO AO MEDICAMENTO
A equidade no acesso ao medicamento é um dos objetivos do Serviço Nacional de Saúde. Nos últimos
anos, consequência das medidas do programa de assistência financeira, a cadeia de distribuição do
medicamento do país tem operado em condições económicas exigentes, com impacto no acesso ao
medicamento por parte dos cidadãos portugueses. As medidas de austeridade aplicadas no sector, levaram a
uma redução acentuada do valor do mercado de medicamentos e, consequentemente, com impacto negativo
na sustentabilidade da cadeia do medicamento do País.
A dificuldade no acesso ao medicamento por parte dos cidadãos tem impacto a nível da saúde dos
portugueses, mas também um elevado custo económico para os doentes e sistema de saúde devido à
necessidade de recorrer a consultas médicas para alteração da terapêutica, com um impacto económico de
2,1 milhões a 4,4 milhões de euros para os doentes e de 35,3 milhões a 43,8 milhões de euros para o sistema
de saúde.
Adicionalmente, os distritos do interior estão a ser mais afetados por esta problemática, verificando-se
maiores dificuldade de acesso em distritos como Beja, Guarda, Bragança e Viseu.
Um estudo do Centro de Estudos e Avaliação em Saúde de maio de 2019 mostrou que 17,5 mil doentes
com receita médica com pelo menos um medicamento, atendidos por dia, numa farmácia comunitária, a nível
nacional, já se tinham deslocado anteriormente a uma farmácia para tentar obter os medicamentos
pretendidos. Em média, estes doentes já teriam gasto 3h25 a tentar obter os seus medicamentos. Esta
situação deveria ser inaceitável num País com o nível de desenvolvimento de Portugal.
É, assim, necessário, encontrar mecanismos que promovam e garantam a equidade no acesso ao
medicamento, mas também a sustentabilidade da cadeia de valor do medicamento. Este é um fator crítico
para manter redes de proximidade, que permitam aos doentes ter acesso ao medicamento em condições de
qualidade, segurança e de conveniência, evitando, também, custos indiretos acrescidos, relacionados com
deslocações para acesso a serviços de saúde e de dispensa de medicamentos.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
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– Assegure que os mecanismos de fixação de margens e de formação de preços incluem todos os fatores
que afetam a sustentabilidade da cadeia de medicamento, de forma a evitar situações de escassez e rutura de
medicamentos, e aprofundando medidas para uma maior transparência.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XIV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE PROMOVA O ACOMPANHAMENTO DA LEI
QUE DETERMINA O FIM DOS ABATES E CRIAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS ANIMAIS
ERRANTES
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da
população.
O artigo 2.º da supra mencionada lei dispõe que é um dever do Estado, mais especificamente do Governo
em colaboração com as autarquias locais, promover «campanhas de esterilização de animais errantes e de
adoção de animais abandonados» (n.º 3) e a «criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais
que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua
melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes» (n.º 4).
Pela enorme importância neste âmbito, transcrevemos o conteúdo das conclusões do «Relatório sobre o
levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades», de setembro de
2017, elaborado em coordenação pela Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) e pela Direção Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito da análise das medidas necessárias para cumprimento da Lei
n.º 27/2016, de 23 de agosto, que prescreve o seguinte:
«7.1. Em matéria de alojamento:
– 101 municípios preveem requalificar ou modernizar o CRO existente, tendo sido identificados 63 de
natureza municipal e 32 intermunicipal. O esforço financeiro estimado associado à modernização é de 22,3
milhões de euros.
– 49 municípios preveem construir um CRO, sendo 32 de natureza municipal. Pretendem a construção de
um CRO intermunicipal 13 municípios. O esforço financeiro associado e estimado é de 10,3 milhões de
euros.
7.2. Em matéria de adaptação de instalações para efeitos de cumprimento dos requisitos mínimos
associados à esterilização, 71 municípios indicaram essa necessidade apresentando‐se a estimativa um total
de 315 mil euros.
Em suma, o esforço financeiro para cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e bem assim da
Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, soma 32,9 milhões de euros.»
Como se depreende da análise das necessidades mencionadas, é fundamental proceder ao reforço de
verbas atribuídas aos municípios de forma a dotar os mesmos de um sistema de resposta cabal corporizado
num número mais amplo de centros de recolha oficial de animais e de melhoria das condições dos existentes.
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Por outro lado, frisamos a gravosa conjuntura atual assente na sobejamente conhecida sobrepopulação de
animais, resultado de políticas de bem-estar animal inexistentes durante décadas – em 2017 foi registado um
aumento de 22% no número de animais abandonados face a 2016; em 2018 foram recolhidos cerca de 36.000
animais em centros oficiais de recolha (existem em Portugal 85 Centros de Recolha Oficial de Animais, os
quais servem 167 municípios sendo que 61 municípios têm CRO associado), havendo sido adotados apenas
42,7% daquele número impressionante de animais recolhidos.
Ademais, a esterilização continua a não representar uma realidade alcançável pelas famílias carenciadas,
ao que acresce a efetiva incapacidade de alguns municípios para concretizar este desiderato.
Nesta sede, cumpre direcionar as atenções para as campanhas de sensibilização para a identificação de
animais de companhia, que poderão e deverão assumir um papel fundamental no combate ao abandono,
conjugada com a necessária sensibilização para a importância da esterilização dos animais.
Não devemos olvidar também o campo da fiscalização, que consubstancia um aspeto ainda negligenciado
no nosso País.
Acresce que, a promoção do bem-estar animal é hoje um bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento
jurídico. Com a entrada em vigor de um Estatuto próprio dos animais, através da Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, que alterou o Código Civil, o Estado português reconheceu que os animais são seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica decorrente da sua natureza (artigo 201.º-B do Código Civil), sendo
assim imperiosa a prossecução de políticas públicas consentâneas com tal alteração.
Assim, considerando o valor identificado pela DGAL e pela DGAV no âmbito do referido Relatório, o PAN
propôs o reforço da verba prevista no Orçamento do Estado para efeitos de apoio aos Centros de Recolha
Oficial, bem como o alargamento destas verbas às associações zoófilas legalmente constituídas, tendo-se
conseguido aumentar a verba inicialmente prevista de 1 500 000,00 € para o montante de 2 200 000,00 €.
Ainda no âmbito do Orçamento do Estado, conseguiu-se ainda a dotação de uma verba de 500 000,00 € para
a realização de campanhas de esterilização e de 100 000,00 € para a realização de campanhas de
identificação eletrónica.
Face ao exposto, e tal como vertido nas propostas de alteração apresentadas pelo PAN em sede de
Orçamento do Estado para 2020, consideramos que se afigura como fundamental proceder à atualização do
levantamento das necessidades existentes nesta matéria, bem como a elaboração da Estratégia Nacional para
os Animais Errantes, conforme previsto no Orçamento do Estado para 2020, de forma a combater este
crescente flagelo, que englobe vários vetores: rede pública de apoio veterinário; necessidade de construção de
parques para matilhas; apoios às Câmaras Municipais, associações e famílias carenciadas para esterilizações;
apoios às Câmaras Municipais para construção ou remodelação de Centros de Recolha Oficial; apoios para
campanhas de identificação eletrónica de animais; contratação de Médicos Veterinários Municipais para todos
os municípios e o cabal estabelecimento de metas para cumprimento de objetivos do controlo de população de
animais.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, porintermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 Criação de um Grupo de Trabalho, que integre representantes da DGAV, DGAL, ANMP, OMV,
representantes da sociedade civil, nomeadamente ONG e representantes dos Grupos Parlamentares da
Assembleia da República, com vista ao acompanhamento da implementação da Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto, da Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril e à elaboração da Estratégia Nacional para os Animais
Errantes prevista no Orçamento do Estado 2020;
2 Solicite à DGAL e à DGAV a atualização do «Relatório sobre o levantamento dos centros de recolha
oficial de animais e diagnóstico das necessidades», alargando esse diagnóstico aos alojamentos de animais
sem fins lucrativos detidos pelas associações zoófilas, com vista ao reforço da rede pública ou protocolada
que assegure o acolhimento dos animais de companhia, abandonados, errantes ou apreendidos.
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São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XIV/1.ª
GARANTIR UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DE QUALIDADE
Atualmente, o Serviço Nacional de Saúde enfrenta inúmeras dificuldades. Os longos tempos de espera
para consulta, realização de exame e cirurgia, a falta flagrante de profissionais de saúde e a existência de
equipamentos, avariados ou obsoletos, espelham estas dificuldades com que diariamente se deparam os
profissionais e os utentes.
De acordo com o Relatório Social do Ministério da Saúde e do SNS de 20181, apesar do número de
profissionais ter aumentado no SNS, assistiu-se a um acréscimo do volume de horas de trabalho suplementar,
tendo sido prestadas 13,1 milhões de horas, a maioria durante o período da noite, mais 1,3 milhões de horas
do que no ano anterior. Foram gastos mais de 105 milhões de euros em prestadores de serviços. A maioria
(65%) para contratar médicos em contexto de urgência.
É necessário prestar cuidados de saúde em tempo útil, de forma eficaz e humanizada. A falta de recursos
internalizados, a ausência de especialistas de diversas áreas, o envelhecimento dos profissionais de saúde,
muitas vezes obrigados ao prolongamento de horários para além do limite legal, não contribuem para a
qualidade, segurança, dignidade e eficácia necessárias.
Para além do incremento ao nível dos recursos humanos, consideramos fundamental reforçar igualmente
as condições de trabalho destes profissionais, captando e garantindo a sua permanência no SNS. A falta de
condições atrativas no serviço público, tem motivado a procura de outras oportunidades por parte destes
profissionais, traduzindo-se em perdas para a saúde pública em Portugal.
Destacamos também a necessidade de criar carreiras especiais para aqueles que estão inseridos em
carreiras gerais ou sem carreira, como é o caso os Técnicos Auxiliares de Saúde, os Psicólogos e os
Nutricionistas no Serviço Nacional de Saúde.
É, premente que se criem mecanismos de atração e fixação dos profissionais ao SNS, quer através da
abertura de concursos, da dignificação da carreira, da progressão e justiça remuneratória, bem como de
oportunidades de desenvolvimento e formação profissional.
Mas é também essencial acabar com as desigualdades de tratamento existentes. Nas unidades de saúde
que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial coexistem dois
grupos de trabalhadores no que concerne ao regime laboral aplicável: os que tem contrato de trabalho em
funções públicas (CTFP) e os que têm um contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho (CIT), que
pese embora, possam desempenhar as mesmas funções, têm na realidade diferentes direitos (ADSE,
majoração de dias de férias, limites máximos do período normal de trabalho, entre outros). Urge harmonizar as
condições laborais atuais.
Tendo em conta as elevadas exigências que lhe são atribuídas, os profissionais de saúde estão sujeitos a
elevada pressão e desgaste, que, em muitos casos, pode levar ao burnout. Um estudo nacional sobre o
«Burnout na classe médica», divulgado no final do ano passado, revelou que dois terços dos médicos
portugueses estão em elevado nível de exaustão emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um
outro estudo da Universidade do Minho constatou que um quinto dos enfermeiros têm sintomas de exaustão
física e emocional.
É fundamental garantir que todos os Hospitais têm um psicoterapeuta dedicado em exclusivo aos
profissionais de saúde, bem como assegurar que os profissionais de saúde que trabalham nas áreas de
1 Cfr. https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/09/24/relatorio-social-do-ministerio-da-saude-e-do-sns/
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cuidados paliativos, continuados, ou outras situações em que são regularmente confrontados com a morte e o
sofrimento, beneficiam de suporte emocional e treino de competências na área da relação de ajuda, a fim de
evitar o esgotamento e melhorar a sua capacidade de dar um apoio emocional às pessoas que cuidam.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Crie a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde no SNS.
2. Crie a carreira especial de Psicólogo no SNS.
3. Crie carreira especial de Nutricionista no SNS.
4. Assegure a integração de todos os profissionais de saúde do SNS em carreiras com vínculo à
Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas, corrigindo as desigualdades
existentes ao nível das Entidades Públicas Empresariais.
5. Promova a progressão dos profissionais nas suas respetivas carreiras através da abertura de concursos
para categorias superiores.
6. Institua um regime de dedicação exclusiva dos profissionais de saúde ao SNS garantindo uma proposta
com condições adequadas e atrativas.
7. Proceda ao reforço da formação destinada aos profissionais de saúde, no sentido de garantir uma
prestação mais humanizada dos cuidados de saúde.
8. Invista em inovação tecnológica no Serviço Nacional de Saúde.
9. Garanta que todos os Hospitais têm um psicoterapeuta dedicado em exclusivo aos profissionais de
saúde.
10. Assegure que os profissionais de saúde que trabalham nas áreas de cuidados paliativos, continuados,
ou outras situações em que são regularmente confrontados com a morte e o sofrimento, beneficiem de suporte
emocional e treino de competências na área da relação de ajuda, a fim de evitar o esgotamento e melhorar a
sua capacidade de dar um apoio emocional às pessoas que cuidam.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XIV/1.ª
SUSPENSÃO DA EXPANSÃO DO AEROPORTO HUMBERTO DELGADO
O Aeroporto Humberto Delgado, assim designado desde 2016, também chamado Aeroporto de Lisboa ou
da Portela foi aberto ao tráfego em 15 de outubro de 1942, dispondo atualmente de dois terminais civis (T1 e
T2) e um terminal militar, conhecido como Aeroporto de Figo Maduro. É o maior aeroporto português em
número de passageiros e em volume de tráfego.
Entretanto, a zona da Portela sofreu uma rápida expansão urbana e o aeroporto está, há décadas, a
funcionar no meio da cidade, sendo o que maior número de pessoas afeta na Europa, estando entre os 20
mais movimentados.
Ainda na década de 1960 surgiram os primeiros estudos que apontavam para a necessidade de relocalizar
o aeroporto, mas, até agora, após terem sido equacionadas várias localizações, o problema tem vindo a ser
sucessivamente adiado, ao mesmo tempo que o aeroporto continua a crescer em volume de voos e
passageiros.
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Porém, de forma inesperada, surge a decisão Portela+1, mantendo-se o aeroporto Humberto Delgado e um
novo aeroporto a construir no Montijo, na Base Aérea N.º 6 (BA6), que funcionariam de forma integrada, sem
que estivesse concluída a Avaliação de Impacto Ambiental então em curso, o que representou um profundo
desrespeito por este instrumento de política ambiental.
De imediato, o PEV agendou um debate em Plenário da Assembleia da República, para pedir
esclarecimentos urgentes sobre o que se estava a passar, seguindo-se diversas iniciativas sobre esta matéria,
nomeadamente a apresentação do Projeto de Resolução n.º 54/XIV/1.ª – Abandono do processo relativo à
construção do aeroporto do Montijo e realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica para aferir das
melhores opções ao nível aeroportuário.
É a Avaliação Ambiental Estratégica que permite identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos
significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, antes da sua aprovação e para produzir
resultados que sirvam para ponderar a decisão final (artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio).
Para o efeito, a Avaliação Ambiental Estratégica implica a avaliação e a ponderação de diversas
alternativas e a justificação da razão de uma determinada escolha em detrimento de outras estudadas. É
importante, entretanto, especificar que o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, considera expressamente
como programas sectoriais e, portanto, sujeitos obrigatoriamente a Avaliação Ambiental Estratégica, as
decisões de localização relativas a grandes projetos com incidência territorial.
É ainda de salientar que, em outubro de 2019, a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu a Declaração de
Impacto Ambiental, num sentido favorável – condicionado, demonstrando a forma como os interesses
económicos lamentavelmente prevalecem sobre os valores ambientais, sociais e de segurança das
populações, o que é absolutamente inadmissível.
Neste contexto, a expansão do aeroporto Humberto Delgado e a pretensão de construir um novo aeroporto
no Montijo estão ligadas de forma intrínseca e os procedimentos, em ambas as situações, são absolutamente
inaceitáveis, estando por demonstrar que as alterações no aeroporto da Portela são uma solução sustentável
do ponto de vista ambiental, de segurança e até económico.
E isto acontece porque não foi realizada qualquer Avaliação Ambiental Estratégica para o aeroporto do
Montijo e para a expansão da Portela. Neste caso, nem sequer se conhece a Avaliação de Impacto Ambiental
nem quaisquer outros estudos, inclusive o parecer da Câmara Municipal de Lisboa, aguardando-se, portanto,
um estudo sério e fiável sobre os impactos dessa expansão.
A verdade é que decorrem neste momento obras de expansão na Portela, com consequências ambientais,
de saúde pública e de segurança que devem ser devidamente avaliadas. Ou seja, a expansão complementar
do Aeroporto da Portela agravará os problemas já existentes.
Recorde-se que o aeroporto Humberto Delgado é rodeado de áreas residenciais e que a população
residente em redor do aeroporto está permanentemente exposta a altos níveis de ruído durante o dia e, devido
a uma exceção prevista na legislação, pode haver até 26 movimentos durante a noite – entre a meia-noite e a
seis da manhã – até um limite de 91 por semana.
Apesar de não se conhecerem os impactos na saúde pública do aeroporto de Lisboa, sabe-se que o ruído
e as micropartículas emitidas pelos aviões são muito prejudiciais. Este aeroporto tem vindo a apresentar níveis
de poluição sonora que ultrapassam em muito os valores aceitáveis. O ruído é uma forma de poluição com
graves efeitos na saúde pública e no bem-estar dos cidadãos, podendo causar distúrbios no sono, hipertensão
arterial, aumentar o risco de doença cardiovascular e de doenças respiratórias e reduzir a capacidade de
aprendizagem das crianças, entre outros. É também pertinente recordar que a Organização Mundial de Saúde
refere que a poluição do ar representa, nos dias de hoje, a maior ameaça para a saúde humana.
Existem ainda outros motivos que merecem atenção, como a contaminação dos solos e lençóis de água,
assim como o risco em caso de acidente aéreo, pois os aviões sobrevoam áreas densamente edificadas e
populosas.
Importa também recordar que já em 2005 o Partido Ecologista «Os Verdes» alertou o Governo e a Câmara
Municipal de Lisboa para a ausência de estudos sobre o aeroporto, solicitando que fossem efetuados e
tornados públicos estudos de impacto ambiental sobre a qualidade do ar, o ruído e a monitorização da
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contaminação de solos e águas subterrâneas, bem como de avaliação do risco de acidente aéreo na sua área
de influência. Quinze anos depois, este pedido mantém-se atual e pertinente.
Ora, o País não pode continuar a viver no completo desconhecimento sobre os impactos do aeroporto, já
hoje existentes, e da expansão aeroportuária de Lisboa. Na verdade, desconhecem-se estudos sobre os
impactos incidindo nos níveis de poluição, contaminação e ruído na saúde pública e no ambiente, que se
agravarão com as obras que decorrem atualmente e que significam que se vai manter no centro da cidade
durante as próximas décadas.
O facto de o aeroporto da Portela existir há muitos anos, não pode ser motivo para ignorar os riscos ou
estar dispensada de uma avaliação dos mesmos, especialmente quando decorrem obras de expansão.
Importa, pois, ter presente a necessidade de construção de um novo aeroporto internacional na Área
Metropolitana de Lisboa, que venha substituir o atual aeroporto, assim como dotar o país de uma infraestrutura
aeroportuária que responda efetivamente às necessidades, tendo em conta o desenvolvimento, a salvaguarda
do meio ambiente, a segurança e qualidade de vida das populações e a articulação com outros meios de
transporte.
Essa necessidade deveria ser uma oportunidade para estudar e ponderar a melhor solução, tendo em
conta as questões ambientais, económicas, de acessibilidade, de saúde e de segurança.
Desta forma, tanto é inaceitável que não tenha havido uma Avaliação Ambiental Estratégica para o
aeroporto do Montijo, como também para as obras de expansão do aeroporto Humberto Delgado, situações
que devem ser urgentemente corrigidas.
Não pode ficar de fora desta discussão o compromisso assumido, a nível nacional e internacional, de
redução de emissão de gases com efeito de estufa, entre outras preocupações ambientais, salientando que
Lisboa é a Capital Verde Europeia em 2020, situações que não se coadunam minimamente com os
procedimentos que têm vindo a ser adotados.
Neste contexto, é de referir que a Câmara Municipal de Lisboa aprovou, em novembro de 2019, uma
proposta que contempla a solicitação ao Governo e a várias entidades com responsabilidade na matéria de um
conjunto de documentação e informação essencial. Também na Assembleia Municipal de Lisboa, já deram
entrada duas petições designadas «Aeroporto da Portela: queremos ser informados e ouvidos sobre os seus
impactos» e «Menos Poluição Sonora em Lisboa».
Não será também por acaso que a associação ambientalista ZERO – Associação Sistema Terrestre
Sustentável – refere a necessidade de estas obras serem avaliadas, recordando que, em 2004, o Tribunal de
Justiça da União Europeia determinou que as obras num aeroporto que tenham como objetivo o aumento
significativo da sua capacidade, mesmo que não incluam alterações na pista, devem ser objeto de uma
Avaliação de Impacto Ambiental.
Face ao exposto, o PEV continua a exigir um processo claro, transparente, isento e sério e facilmente se
conclui que tanto a decisão da construção do aeroporto no Montijo como as obras de expansão do aeroporto
Humberto Delgado ficam marcadas pela falta de transparência e rigor que se impõe, exigindo-se que o
Governo intervenha rapidamente no sentido da suspensão do projeto de obras de expansão do Aeroporto
Humberto Delgado e na realização de uma avaliação ambiental estratégia para o sistema aeroportuário de
Lisboa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à suspensão do projeto de expansão do Aeroporto Humberto Delgado.
2 – Realize uma Avaliação Ambiental Estratégica à Expansão Aeroportuária contemplando as obras no
Aeroporto Humberto Delgado.
3 – Diligencie no sentido da instalação, em articulação com as entidades competentes, de um sistema de
monitorização do ruído e das emissões atmosféricas provenientes do Aeroporto Humberto Delgado.
4 – Proceda à realização de um amplo debate público sobre os impactos actuais e futuros da infraestrutura
aeroportuária de Lisboa.
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Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A NACIONALIZAÇÃO DOS CTT
Os debates sucessivos na Assembleia da República sobre a gestão dos CTT visam expor, mais uma vez,
os efeitos perversos que a privatização, levada a cabo pelo último governo PSD/CDS em 2013, teve no serviço
de correios com que os portugueses contam desde há muito.
O resultado evidente desta privatização foi a deterioração dos serviços e o aumento dos preços. O critério
que tem contando – o da rentabilidade – tem aniquilado as reais necessidades das populações e a correção
dos desequilíbrios e assimetrias territoriais que, de um momento para o outro, deixam de poder usufruir
diretamente de um serviço público essencial.
Depois, porque já se percebeu que o real propósito das várias administrações foi de transformar a
esmagadora maioria das Estações de Correio em agências bancárias do Banco CTT e apostar nos segmentos
lucrativos dos negócios que estão integrados nos CTT: além do Banco, as Encomendas Expresso, o payshop
e outros serviços financeiros postais que já existiam – certificados de aforro em venda exclusiva,
transferências, etc.
A estratégia é centrar a atividade nos negócios lucrativos e subconcessionando sistematicamente, quer a
privados, quer aos serviços locais das autarquias, a distribuição dos correios, considerada uma área pouco
lucrativa face ao resto do negócio e, por último, criar as condições para garantir a renovação da concessão
que termina este ano, de forma a manter um modelo de exploração cego aos interesses da população.
Findo o contrato de concessão em dezembro de 2020, a administração dos CTT quer tornar este caminho
irreversível. E, por isso, nos últimos meses de 2018, multiplicaram-se os encerramentos de dezenas de
Estações de Correio, que foram muito para além da lista de 22 que integravam um anunciado «plano de
reestruturação de serviços», aprovado em dezembro de 2017. Tal plano não passou de mais um logro e de
uma autêntica patranha.
Já nos últimos meses de 2019, verificou-se um aumento de preços no Correio Verde e no Correio
Expresso, bem como nos serviços de reexpedição de correspondência. Neste último, o novo esquema impõe
um aumento de 213% nos preços da reexpedição mensal de correspondência.
É preciso parar urgentemente com a agressão que as sucessivas administrações dos CTT está a promover
contra o povo e o país, e ser o Estado a assumir diretamente a gestão e a propriedade dos CTT em nome da
defesa do interesse público, renacionalizando a empresa o mais rápido possível. Quanto mais tarde se tomar a
decisão, mais vulnerável ficará o Estado para fazer regressar ao controlo público todos os ativos dos CTT que
ainda fazem parte da empresa.
Decidir a nacionalização dos CTT é, no entendimento do Bloco de Esquerda, o único caminho de, nas
condições atuais, ainda ser possível resgatar para o Estado a propriedade e a gestão do serviço público
universal dos correios, garantindo um serviço público universal a todos e todas, bem como garantindo a
salvaguarda do património dos CTT e da melhoria das condições de trabalhado das centenas de trabalhadores
desta empresa.
Esta tem sido, sucessivamente, a posição deste Grupo Parlamentar, que tem apresentado esta proposta
recorrentemente porque é a única que garante um serviço público universal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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Inicie o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos
CTT – Correios de Portugal, SA (CTT), a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública
(RJAP), aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o
interesse público nacional.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XIV/1.ª
PELA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRIPULANTE DE CABINE COM VISTA À REDUÇÃO
DO DESGASTE RESULTANTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E À GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar, sucessivamente, para o crescente número de profissões e
trabalhadores que, por várias razões, têm encetado lutas e lançado alertas para as condições em que se
trabalha em Portugal. Não é por acaso que cada vez mais profissões, de diferentes setores de atividade, têm
pedido, através de petições ou outras formas, o reconhecimento da sua profissão como desgaste rápido.
Os ritmos de trabalho têm-se acelerado, os horários de trabalho são cada vez mais longos, as condições
de trabalho são pioradas e não se tem em conta as condições extremas de determinadas profissões.
No caso dos tripulantes de cabine, é necessário que se reconheçam as condições adversas e, em algumas
situações, extremas em que estas pessoas têm que trabalhar, sendo expostos a risco e com exigência muito
alta na execução das suas tarefas.
A profissão de tripulante de cabine, que abrange Comissários, Assistentes de bordo, Chefes de Cabine e
Supervisores de Cabine, exercem a sua atividade a bordo de aeronaves onde se encontram expostos a riscos
profissionais e a fatores de desgaste penalizantes, idênticos aos que encontramos nas várias profissões já
consagradas com o estatuto de Profissão de Desgaste Rápido.
A função de tripulante de cabine apresenta algumas especificidades:
Horários de trabalho irregulares, nomeadamente rotações de turnos invertidas e trabalho por turnos;
Necessidade de adaptação brusca e repentina ao efeito de sincronizadores externos;
Número de horas trabalhadas, percursos voados e tempo de transição na escala;
Características dos voos, médio e longo curso;
Privação de sono e dessincronização do ritmo cardíaco;
É reconhecido que é uma atividade afetada por horários disruptivos, distúrbio do sono, exposição a
radiação cósmica e contaminação do ar de cabine por meio de organofosfatos, a atmosfera artificial em que
decorre a atividade profissional, com percentagens reduzidas de oxigénio, as microvibrações do voo aéreo, as
variações climatéricas bruscas, as mudanças rápidas e frequentes de fusos horários e as alterações
frequentes do ritmo circadiano.
Além disso, são requeridos altos níveis de exigência psíquica e emocional nesta profissão, já que há uma
constante gestão de dezenas ou centenas de passageiros durante uma viagem de avião.
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Importa recordar que a Lei n.º 39/2007, de 16 de agosto, permitiu fixar o limite máximo de idade para o
exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte
público comercial de passageiros, carga ou correio.
Reconhecendo as claras diferenças e responsabilidades associadas a cada uma das profissões, importa
referir que o trabalho a bordo de um avião, sujeito a horários disruptivos e diferentes fusos horários, condições
de climatização das aeronaves adversas, tem, necessariamente, uma carga que acarreta riscos para a saúde
dos e das trabalhadoras.
Se observarmos, por outro lado, a evolução e debates relativos às várias profissões que foram sendo
incluídas na lista de profissões de desgaste rápido percebemos que há fatores físicos e psicológicos que são
comuns.
O Bloco de Esquerda considera que é importante que o governo olhe para estas profissões com atenção,
em que há já um histórico de reivindicação e estudos sobre a sua condição, por forma a mitigar os efeitos
nefastos que tem em milhares de trabalhadores e trabalhadoras, bem como ter uma visão mais abrangente
sobre que modelo de trabalho queremos para o País.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à revisão da regulamentação da profissão de tripulante de cabine por forma a impor condições
mais limitativas que reduzam o desgaste provocado pelo exercício da sua atividade, garanta condições de
saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma adequadas à profissão.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.