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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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do PS;

– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo

a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição

sobre matéria idêntica ou conexa.»

d) Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade com os requisitos constitucionais,

regimentais e formais, para a qual se remete. Não obstante essa remissão, frisa-se que se corrobora com o

exposto na nota técnica, nomeadamente de «que, por motivos de segurança jurídica, deverão ser explícitas as

matérias que necessitam de regulamentação».

e) Enquadramento legal comparado

No que compete ao enquadramento legal comparado, remete-se para a exaustiva análise constante da nota

técnica, documento que se anexa.

f) Consultas e contributos

Sugere-se, em conformidade com o proposto pela nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das

seguintes entidades:

«– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

– Conselho Nacional de Educação;

– CRUP – Conselho de Reitores;

– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

– APESP – Associação Ensino Superior Privado;

– Associações Académicas;

– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo;

– Sindicatos:

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

 Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.

– Confederações patronais e ordens profissionais;

– Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.»

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta sede,

manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para

o debate em Plenário.

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