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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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estabelecimentos de ensino superior privado requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse

público desses estabelecimentos.

A norma constitucional da autonomia das instituições de ensino superior encontra-se vertida no artigo 11.º

da Lei n.º 62/2007, que lhe adiciona também a autonomia nas vertentes cultural, patrimonial e disciplinar.

As instituições de ensino superior públicas são governadas pelos seguintes órgãos: conselho geral; reitor, no

caso das universidades e institutos universitários, ou presidente, no caso dos institutos politécnicos; e conselho

de gestão. Os estatutos próprios de cada instituição podem prever, para além destes, outros órgãos, de natureza

consultiva. Está prevista também a existência de conselhos científico, técnico-científico e pedagógico, nos

termos dos artigos 80.º e 102.º e seguintes do RJIES.

O conselho geral (artigo 81.º e seguintes do RJIES) é composto por 15 a 35 membros, contendo:

– Representantes dos professores e investigadores, eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores

da instituição, pelo sistema de representação proporcional;

– Representantes dos estudantes, eleitos pelo conjunto dos alunos da instituição, pelo sistema de

representação proporcional;

– E personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e

experiência relevantes para esta, cooptados pelo conjunto dos representantes dos professores e investigadores

e dos representantes dos alunos, por maioria absoluta.

Destacam-se, de entre as competências do conselho geral, as de aprovar as alterações aos estatutos da

instituição de ensino superior [alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º do RJIES], eleger o reitor ou presidente [alínea d)

do n.º 1 da mesma norma legal] e apreciar os atos do reitor ou do presidente [alínea e) do n.º 1 do mesmo

artigo].

O mandato dos membros eleitos ou designados do conselho geral é de quatro anos, exceto no caso dos

estudantes, em que é de dois anos, não se prevendo a sua renovação.

O reitor, no caso das universidades ou institutos universitários, ou o presidente, no caso dos institutos

politécnicos, é eleito pelo conselho geral para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez (cfr. n.º 1

do artigo 87.º do RJIES). O reitor ou o presidente são coadjuvados por vice-reitores ou vice-presidentes,

nomeados livremente por ele e também por ele exonerados a todo o tempo. Por sua vez, o reitor ou o presidente

só podem ser suspensos e, após o devido procedimento administrativo, destituídos por deliberação do conselho

geral tomada por maioria de dois terços dos seus membros.

Sendo o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, destacam-se as

seguintes competências do reitor ou do presidente: elaborar e apresentar ao conselho geral propostas de plano

estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato, de linhas gerais de orientação

da instituição no plano científico e pedagógico, de plano e relatório anuais de atividade, de orçamento e contas

anuais consolidadas, e de propinas devidas pelos estudantes; aprovar a criação, suspensão e extinção de

cursos; aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições; superintender na gestão académica;

orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição; e exercer o poder disciplinar.

Finalmente, o conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou o presidente é composto por um

máximo de cinco membros, nos termos do artigo 94.º e seguintes do RJIES. É este órgão que conduz a gestão

administrativa, patrimonial e financeira da instituição, para além da gestão dos recursos humanos, competindo-

lhe ainda fixar as taxas e emolumentos.

No âmbito da autonomia financeira das instituições do ensino superior públicas, o RJIES especifica quais

são as receitas que estas podem dispor, nos termos do seu artigo 115.º, nas quais se incluem as dotações

orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado, as receitas provenientes de propinas e outras taxas de

frequência de ciclos de estudo e outras ações de formação, as receitas provenientes de atividades de

investigação e desenvolvimento, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, e as

receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado, entre outras.

Atento o conteúdo da iniciativa legislativa em apreço, importa aqui atentar no regime previsto para as

instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que consta do artigo 129.º e seguintes do

RJIES. Este regime foi criado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e, conforme consta da exposição de

motivos da proposta de lei que lhe deu origem, tratou-se da «introdução, inteiramente inovadora, de diversidade

no estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo

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