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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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de algumas das melhores práticas internacionais».

A criação da fundação é requerida pelas instituições de ensino superior públicas ao Governo, em proposta

fundamentada nas vantagens da adoção desse modelo de gestão e enquadramento jurídico para o

prosseguimento dos seus objetivos, e efetua-se por decreto-lei. Nesse mesmo diploma legal são aprovados

também os estatutos da instituição em causa. A fundação é administrada por um conselho de curadores (artigo

131.º do RJIES) constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional e nomeados

pelo Governo sob proposta da instituição para um mandato de cinco anos. O financiamento do Estado a estas

instituições é definido através de contratos plurianuais de duração não inferior a três anos, de acordo com

objetivos de desempenho, de acordo com o artigo 136.º do RJIES.

Estas entidades, apesar de se regerem pelo direito privado, estão submetidas aos princípios constitucionais

respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da

igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

Por sua vez, as instituições de ensino superior privadas são organizadas e geridas, tanto no domínio da

gestão económica como financeira, pela entidade instituidora, que também exerce o poder disciplinar e fixa as

propinas e demais encargos devidos pelos estudantes. É igualmente a entidade instituidora que define os

estatutos dos seus estabelecimentos de ensino superior, dos quais devem constar os seus objetivos, projeto

científico, cultural e pedagógico, estrutura orgânica, forma de gestão e organização e regras de relacionamento

entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino. Nos termos do artigo 144.º do RJIES, os órgãos de

gestão destes estabelecimentos sãos: o reitor ou o presidente, consoante se trate de uma universidade ou

instituto universitário ou de um instituto politécnico (ou um diretor, presidente ou conselho de direção, no caso

doas restantes estabelecimentos de ensino superior), um conselho científico ou técnico-científico e um conselho

pedagógico.

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, veio revogar a Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, que definia a

autonomia das universidades, bem como o Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, que adotou medidas de

desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal,

orçamental e patrimonial, e o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro4, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior

Particular e Cooperativo.

O financiamento do ensino superior está definido na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto5, alterada pelas Leis

n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho,

e 75/2019, de 2 de setembro. Esta lei define as bases desse financiamento e aplica-se tanto ao ensino superior

público como ao ensino superior privado.

No que toca ao financiamento do ensino superior público (capítulo II), a lei regula a relação entre o Estado e

as instituições de ensino superior – definindo a fórmula que serve de base para calcular as dotações que

constam do orçamento de referência ao qual é indexado o financiamento que o Estado concede, em cada ano

económico, a estas instituições, através do Orçamento do Estado, e a forma como se processa o financiamento

pelo Estado dos programas orçamentais plurianuais, dos contratos-programa e dos contratos de

desenvolvimento institucional –, entre o estudante e a instituição de ensino superior, nomeadamente no que

toca às propinas, e entre o Estado e o estudante, em especial quanto aos apoios sociais.

O financiamento do ensino superior não público pelo Estado faz-se através de contrato, nos termos do

capítulo III desta lei.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Localizou-se apenas uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público.

4 Alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.os 94/99, de 23 de março, e 74/2006, de 24 de março. 5 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt.

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