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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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travão».

Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece

o regime jurídico das instituições de ensino superior, conforme consta do seu título (embora, em caso de

aprovação, deva ser aperfeiçoada a formulação da referência ao número de ordem de alteração para «primeira

alteração»).

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a

Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (com exceção do n.º 2 do artigo 5.º),conforme previsto

no artigo 7.º do articulado e no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos

entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação.»

As revogações previstas no n.º 2 do artigo 7.º produzem efeitos seis meses após a publicação da presente

lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 6.º, a necessidade de regulamentação de tudo o que não esteja

previsto nas suas normas, no prazo de 180 dias a contar da sua publicação. Nota-se que a formulação da norma

não é a ideal, uma vez que, por motivos de segurança jurídica, deverão ser explícitas as matérias que

necessitam de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola de 1978 refere-se à matéria do ensino superior em dois preceitos: o primeiro, ao

reconhecer a autonomia das universidades, no âmbito da regulação do direito fundamental à educação (Artículo

27.10); e depois, ao estabelecer o regime de competências entre as distintas administrações do Estado (Artículo

149.1.30.ª).

O ponto 10 do artículo 27 teve concretização legislativa com a aprovação da Ley Orgánica de Universidades

(Ley 6/2001, de 21 de dezembro6).

O Título III desta Lei contém o enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação das

universidades. Assim, de acordo com o disposto no artigo 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais obrigatórios

das universidades públicas: o conselho social, o conselho de governo, o claustro universitário, as juntas de

6 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es.

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