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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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escola e faculdade e os conselhos de departamento.

O conselho social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de

aproximação entre a sociedade e universidade (artigo 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da

gestão da universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no

financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da comunidade autónoma em que

a universidade esteja inserida.

Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro7), determina,

nos artigos 69.º e seguintes, a natureza, funções, composição e organização do conselho social universitário

basco. De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o conselho é composto por 24 pessoas, de acordo com a seguinte

distribuição:

– O presidente, designado pelo chefe do governo basco;

– Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;

– Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo parlamento

basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de

governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial

de governo da confederação empresarial basca).

A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,

económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da

administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.

O conselho de governo (artigo 15.º da Ley Orgánica de Universidades) é o órgão de administração da

universidade e é composto pelo reitor, que preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo

de cinquenta membros (incluindo os vice-reitores, uma representação da comunidade universitária e uma

representação de diretores das faculdades).

O claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que

preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de trezentos membros (a maioria dos

membros são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e

outras funções atribuídas pela lei.

Todo o quadro normativo relativo à educação em Espanha encontra-se definido na Lei Orgânica n.º 2/20068,

de 3 de maio.

FRANÇA

A Lei n.º 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades,

também conhecida como lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei «Pécresse» (nome da Ministra da

Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Code de l’éducation, no sentido de

permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades passassem a aceder

a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos recursos humanos e

se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.

De acordo com os Articles L712-1 à L712-7 do Code de l’éducation, são órgãos de administração das

universidades o seu presidente, o conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e

da vida universitária. Este último assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo L712-6,

compreende entre vinte a quarenta membros assim repartidos:

– 75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos

estudantes, por outro, em igual proporção;

– 10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;

– 10 a 15% de personalidades externas.

De entre as suas competências, destaca-se a emissão de pareceres sobre as orientações do ensino de

7 Idem. 8 Idem.

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