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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

30

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PROJETO DE LEI N.º 153/XIV/1.ª

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

visa alterar a «política de financiamento do ensino superior, tendo em conta as especificidades e exigências que

se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, definindo as regras do financiamento do ensino

superior público.»

Esta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O projeto é subscrito por dez

Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2019, tendo sido admitido em 16 de

dezembro, e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por

despacho do Sr.º Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 25.º remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada «lei-travão».

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei formulário embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento conforme sugerido na nota técnica anexa a este parecer.

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

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