O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 2020

93

2 – A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através

da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores

aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR ficam dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários

de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo,

incluindo sistemas de registos informáticos, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu

propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – No que respeita aos sistemas de registos informáticos, o MAR aprovará a utilização de sistemas

específicos que cumpram com os requisitos referidos no número anterior, e tenham em consideração as

recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e

disponibilidade dos registos.

Artigo 23.º-C

1 – Os diários e livros de registos devem estar disponíveis a bordo, no mínimo, até 3 anos após a última data

dos factos a que se referem.

2 – Os registos manuais devem ser assinados diariamente pelos oficiais responsáveis pelos respetivos

quartos e visados pelo comandante ou chefe de máquinas, conforme aplicável.

3 – Os sistemas de registos informáticos devem possuir mecanismos, nomeadamente de acesso e

identificação de utilizadores, que permitam um processo equivalente ao previsto no número anterior.

4 – Os diários e livros de registos de bordo devem ser inspecionados, pelo menos anualmente, durante

vistorias realizadas pelas Organizações Reconhecidas ou inspeções de fiscalização efetuadas pelo MAR e/ou

DGRM.

Artigo 23.º-D

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a

lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;

b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Registo Civil;

c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;

d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.

3 – O MAR aprovará o modelo de formulário onde devem ser registados os factos e ocorrências de natureza

civil a que se refere o presente artigo.

Artigo 23.º-E

1 – A DGRM poderá delegar as seguintes tarefas à Comissão Técnica do MAR, como parte da Administração

Marítima, em coordenação com a DGRM:

a) Comunicar com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas

em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2012,

de 20 de janeiro, conforme alterado;

b) Comunicar com os proprietários dos navios, armadores e operadores, em geral, e seus representantes

Páginas Relacionadas
Página 0087:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 87 b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos; <
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 88 apresentam o seguinte projeto de lei: <
Pág.Página 88
Página 0089:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 89 «Artigo 14.º-A 1 – O registo de nav
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 90 na lei que permita salvaguardar o princípio
Pág.Página 90
Página 0091:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 91 d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pe
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 92 caduca. 3 – O requerente pode solici
Pág.Página 92
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 94 legais em quaisquer assuntos relacionados c
Pág.Página 94