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Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 49
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 80, 152, 153, 167, 180, 183, 193 e 198 a 202/XIV/1.ª):
N.º 80/XIV/1.ª (Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 152/XIV/1.ª [Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 153/XIV/1.ª (Financiamento do ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 167/XIV/1.ª (Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para estudantes com deficiência): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 180/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 183/XIV/1.ª [Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados (altera o Código Penal)]: — Alteração do texto do projeto de lei. (*)
N.º 193/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 198/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atrasos (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro).
N.º 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR).
N.º 200/XIV/1.ª (PCP) — Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.
N.º 201/XIV/1.ª (BE) — Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de aplicação da Lei dos compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho).
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N.º 202/XIV/1.ª (PS) — Procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia. Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto de Antigo Combatente): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 252 a 258/XIV/1.ª):
N.º 252/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que trave os atropelos laborais no sector da vigilância e limpeza.
N.º 253/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o
alargamento da resposta pública em cuidados paliativos.
N.º 254/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da Carreira de Agente Único de Transportes Coletivos.
N.º 255/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas transversais e integradas de apoio e incentivo à natalidade.
N.º 256/XIV/1.ª (IL) — Pelo alargamento dos cuidados paliativos.
N.º 257/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda a criação e operacionalização pelo Governo de um programa centralizado para a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados por grandes incêndios florestais ou outros eventos excecionais.
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PROJETO DE LEI N.º 80/XIV/1.ª
DESINCENTIVA A VENDA DE ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇÚCAR, GORDURA E SAL NAS
MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA EM ESCOLAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI
N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 80/XIV/1.ª, que visa desincentivar a venda de alimentos com
excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
A iniciativa deu entrada em 18 de novembro de 2019, tendo sido admitida no dia 20 do mesmo mês data em
que, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª) e foi
anunciada na sessão plenária.
A iniciativa em apreço foi subscrita pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no
âmbito da sua iniciativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei
e ainda do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que define a forma de projeto de lei para as
iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
Os proponentes começam por fazer o retrato da problemática objeto da presente iniciativa afirmando que
«uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso» e que «ao nível europeu, o
nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação».
Apontam como causas para estes números «modos de vida pouco saudáveis, sedentários, com ausência de
atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e desequilibrada» e concluem que isso gerará
«problemas como o aumento de dificuldades respiratórias, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares
entre outras patologias» e que imputam «custos efetivos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), havendo
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toda a vantagem em apostar na prevenção aos mais diversos níveis».
Desta feita os proponentes sustentam que «promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que
o Estado deve assegurar» e que «a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação
e formação às crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na
população. E a oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo». Assim sendo,
propõe os autores da iniciativa que «nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não
disponibilizem produtos com elevados teores de açucares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que
devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da
Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para instalação e exploração dessas
máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde». Esta iniciativa legislativa propõe uma alteração
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março,
acrescentando um número ao artigo 22.º, no qual os proponentes enquadram a iniciativa legislativa que
pretendem levar a cabo.
c) Enquadramento legal e antecedentes
O projeto de lei em apreço, como descreve a nota técnica, pretende alterar o artigo 22 º (Bufetes), do Decreto-
Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que «estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos
apoios no âmbito da ação social escolar», enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos
previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, visando com isso «que as
máquinas de venda automática de alimentos nas escolas deixem de disponibilizar produtos com elevado teor
de açúcar, sal e gordura que deverão ser substituídos por alimentos saudáveis promovidos em contexto escolar
de acordo com os referenciais já estabelecidos pelo Ministério da Educação».
A propósito de alimentação em contexto escolar é de referir o Programa de Leite Escolar, previsto nos artigos
16.º e 17.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que previa a distribuição gratuita e diária de 20cl
de leite às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao longo de todo o ano
letivo. Para complementar necessidades nutricionais dessas crianças foram adicionadas outras opções de
alimentos saudáveis.
Como é referido na nota técnica, «de modo a otimizar esta medida, reforçando a sua dimensão educativa foi
publicado o Regulamento 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu que veio fundir o Regime
de Leite Escolar e o Regime de Fruta Escolar numa modalidade única designada regime escolar aplicável a
partir do ano letivo 2017/2018».
Cumpre também fazer uma referência à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril (versão consolidada), que
«institui o já mencionado regime escolar, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/791, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de maio, propõe-se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de
alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos
associados a regimes alimentares menos saudáveis». A citada Portaria aprovou a estratégia nacional para a
problemática em apreço, a qual definiu como objetivos o «combate à obesidade e o incremento nas crianças do
consumo de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos», aplicando-se este regime «aos alunos que
frequentam o 1.º ciclo do ensino básico (fruta e produtos hortícolas, leite e produtos lácteos) e ensino pré-escolar
(leite e produtos lácteos), nos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente
e das regiões autónomas».
Em conformidade com o descrito na nota técnica e que aqui se reproduz a Direção-Geral de Saúde (DGS)
monitoriza e avalia este regime em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas de Administração
Geral e o IFAP e com a Direção-Geral de Educação, a qual tem publicado algumas orientações e
recomendações sobre normas gerais de alimentação através de várias circulares.
No que concerne ao enquadramento parlamentar não existem, de momento, tal como referido na nota
técnica, iniciativas legislativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem pendentes.
Identificam-se, como descrito na nota técnica, os seguintes antecedentes parlamentares (iniciativas
legislativas e petições):
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– Projeto de Lei n.º 924/XIII/3.ª, da autoria do Pessoas Animais e Natureza (PAN), «Determina a não
distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando
uma maior qualidade nas refeições escolares». Esta iniciativa foi rejeitada em Plenário;
– Projeto de Lei n.º 925/XIII/3.ª, da autoria do Pessoas Animais e Natureza (PAN), «Determina condições
para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de
ensino, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições
escolares». A iniciativa foi rejeitada em Plenário;
– Projeto de Lei n.º 969/XIII/3.ª, da autoria do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), «Altera o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aumentando a taxa de IVA aplicável ao leite achocolatado e aromatizado».
A iniciativa caducou em 2019/10/24;
– Projeto de Lei n.º 532/XIII/2.ª, da autoria do Partido Ecologista «Os Verdes», «Desincentiva a venda de
alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março». A iniciativa foi rejeitada em Plenário;
– Projeto de Resolução n.º 1158/XIII/3.ª, da autoria do Pessoas Animais e Natureza (PAN), «Recomenda
ao Governo que determine a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º
ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares». A iniciativa foi rejeitada em
Plenário.
d) Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
No que é respeitante à análise da conformidade da presente iniciativa com os requisitos constitucionais,
regimentais e formais remete-se para a informação constante da nota técnica, a qual é exaustiva. Não obstante
frisa-se que, tal como alerta a nota técnica, «embora o título mencione o diploma que altera não indica o número
de ordem da alteração introduzida, pelo que, para efeitos de apreciação na especialidade ou redação final,
propõe-se a seguinte alteração ao título: ‘Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e
sal nas máquinas de venda automática em escolas e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de
2 de março,’ e ainda que «a presente lei deveria remeter para o Despacho n.º 7450-A/2019, publicado no DR
2.ª Série, 1.º suplemento, de 21 do 8 de 2019, que contém em anexo tabela identificadora do teor energético do
sal, açúcar, gorduras trans e ácidos gordos saturados’».
e) Análise de direito comparado
A nota técnica faz uma resenha da legislação europeia sobre a temática em apreço, informação para a qual
se remete.
f) Consultas e Contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, em conformidade com o expresso na nota técnica, das
seguintes entidades:
«– Ministro da Educação;
– Conselho Nacional de Educação;
– Conselho de Escolas;
– Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
– Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
– Direção-Geral da Saúde (DGS).»
Para a restante informação compilada na nota técnica remete-se para o referido documento.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta sede,
manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para
o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 80/XIV/1.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2020.
A Deputada autor do parecer,Maria Joaquina Matos — O Presidente da Comissão,Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 80/XIV/1.ª (PEV)
Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda
automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Data de admissão: 18 de novembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Catarina Lopes, Inês Cadete e Filipe Xavier (DAC). Data: 4 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com o Projeto de Lei n.º 80/XIV/1.ª pretendem os proponentes que, «nas escolas, as máquinas de venda
automática de alimentos não disponibilizem produtos com elevados teores de açúcares, sal e gorduras, mas sim
alimentos saudáveis, que devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já
estabelecidos pelo Ministério da Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para
instalação e exploração dessas máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde.», procedendo
à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 17 de
março.
Os autores desta iniciativa recordam que a escola deve ter um papel de formação às crianças e jovens de
hábitos de vida saudáveis, prevenindo o problema existente de excesso de peso e/ou de obesidade entre a
população infantil e juvenil, não só combatendo modos de vida pouco saudáveis e uma alimentação deficitária,
como doenças futuras como diabetes, hipertensão, dificuldades respiratórias, entre outras, assim como atuar na
prevenção deste problema de saúde pública, que representa, também, custos para o Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
Enquadramento jurídico nacional
O projeto de lei em apreço pretende alterar o artigo 22.º (Bufetes) do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março1,
(versão consolidada) que «Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios
no âmbito da ação social escolar», enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos
artigo 30.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
(versão consolidada). Conforme já referido, pretende-se, com esta alteração ,que as máquinas de venda
automática de alimentos nas escolas deixem de disponibilizar produtos com elevados teores de açúcares, sal e
gorduras, a substituir por alimentos saudáveis, que devam ser promovidos em contexto escolar de acordo com
os referenciais já estabelecidos pelo Ministério da Educação.
A propósito da alimentação em contexto escolar, é de referir o programa de leite escolar previsto nos artigos
16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Com vista a uma melhor eficiência da ajuda concedida e reforço da sua dimensão educativa, foi publicado o
Regulamento (UE) 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que veio fundir o regime
de fruta escolar e o regime de leite escolar, num único regime designado por regime escolar2 sendo este aplicável
a partir do ano letivo 2017/2018.
A Portaria n.º 113/20183, de 30 de abril, (versão consolidada) que institui o já mencionado regime escolar,
previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na
redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, propõe-
se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações
mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos
saudáveis.
1 Diploma que foi alterado pelo artigo 208.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 2 Institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023. 3 Alterada pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março.
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A estratégia nacional, aprovada no desenvolvimento da citada Portaria, tem como objetivos,
designadamente, o combate à obesidade e o incremento nas crianças do consumo de fruta, produtos hortícolas,
leite e produtos lácteos.
Este regime aplica-se aos alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico (fruta e produtos hortícolas,
leite e produtos lácteos) e ensino pré-escolar (leite e produtos lácteos), nos estabelecimentos de ensino público
dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas.
O regime escolar prevê a aplicação de medidas de acompanhamento acessíveis a todos os alunos
destinatários do regime e as quais consistem:
– Organização de aulas de degustação;
– Criação e manutenção de atividades de jardinagem;
– Organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças
para a agricultura;
– Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a
diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais
relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.
A Direcção-Geral da Saúde monitoriza e avalia o regime escolar em articulação com a Direcção-Geral da
Educação e com o Gabinete de Planeamento e Políticas Administração Geral e o IFAP.
A Direção-Geral da Educação tem publicado algumas orientações sobre ementas e refeições escolares
através da Circular n.º 3097/DGFE/2018, da Circular n.º 11/DGCI/2007 que contém «Recomendações para os
Bufetes Escolares», da Circular n.º 14/DGIDC/2007, sobre «Refeitórios Escolares – Normas de Alimentação» e
do Aditamento à Circular n.º 15/DGIDC/2007, também sobre «Refeitórios Escolares – Normas Gerais de
Alimentação».
A propósito da educação alimentar nas escolas, veja-se ainda a educação alimentar em meio escolar –
Referencial para uma oferta alimentar saudável e a plataforma contra a obesidade da Direção-Geral da Saúde.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Não existem, de momento, iniciativas legislativas ou petições sobre idêntica matéria, que se encontrem
pendentes.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas legislativas anteriores relevantes:
N.º Título Data Autor Votação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
969 Altera o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aumentando a taxa de IVA aplicável ao leite achocolatado e aromatizado
2018/07/18 PAN Esta Iniciativa caducou em 2019-
10-24.
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Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda
automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis
e garantindo a qualidade das refeições escolares
2018/06/18 PAN Aprovado por unanimidade.
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Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade
nas refeições escolares
2018/06/18 PAN Aprovado por unanimidade.
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N.º Título Data Autor Votação
XIII/2.ª – Projeto de Lei
532
Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda
automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
2017/06/01 PEV
Rejeitado Contra: PS. Abstenção: PSD, CDS-PP. A Favor: Paulo Trigo Pereira
(PS), BE, PCP, PEV, PAN.
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1158
Recomenda ao Governo que determine a não distribuição de leite achocolatado às crianças do
ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições
escolares
2017/11/30 PAN
Rejeitado A Favor: BE, CDS-PP, PEV,
PAN. Contra: PSD, PS. Abstenção: PCP.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço, subscrita pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no âmbito
do seu poder de iniciativa, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,
concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de novembro, foi admitido a 19, dia em que baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), com conexão à Comissão de
Saúde (9.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 20 de novembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar,
gordura e sal nas máquinas de venda automática nas escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março», – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi
alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pela Lei n.º 21/2019,
de 30 de janeiro, pelo que, a ser aprovado, esta será a sua quarta alteração.
Assim, não obstante o título mencionar o diploma que altera, não indica o número de ordem da alteração
introduzida, pelo que, para efeitos de apreciação na especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte
alteração ao título: «Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas
máquinas de venda automática em escolas, procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2
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10
de março».
– Refira-se, ainda, que a presente lei deveria remeter para o Despacho n.º 7450-A/2019, publicado no DR
2.ª Série, 1.º suplemento, de 21/08/2019, que determina que os valores a ter em conta na identificação de
elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans e tem anexo tabela
com esses.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, nada se dispõe, pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto
no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas entrem em
vigor em todo o território nacional e no estrangeiro no 5.º dia após a sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa nada dispõe quanto à sua regulamentação ou a outro tipo de obrigações legais.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O artigo 168.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que «Na definição e
execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde.»
Em 2007, a Comissão Europeia elaborou o livro branco sobre «Uma estratégia para a Europa em matéria de
problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade», no qual se procurava «estabelecer
uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má
alimentação, ao excesso de peso e à obesidade», mediante o desenvolvimento de parcerias para ação a nível
europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções saudáveis e
atividade física.
O livro branco baseou-se, designadamente no livro verde sobre «Promoção de regimes alimentares
saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e
das doenças crónicas», iniciativa da Comissão, que apresenta especial atenção às crianças e jovens como uma
das suas áreas de atuação, mencionando que é «durante a infância e a adolescência que se fazem importantes
opções de estilos de vida que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta», considerando
essencial que as crianças sejam orientadas para comportamentos saudáveis, colocando a escola como principal
interveniente na promoção da saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e
atividade física.
O Regulamento (UE) n.o 1308/20134, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas, refere que «deverá ser encorajado o consumo de frutas e produtos hortícolas, bem como de leite e
de produtos lácteos, pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses
produtos no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares (…).»
O Regulamento (UE) n.º 2016/791, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013,
no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos
estabelecimentos de ensino, menciona que «foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em
especial de fruta e produtos hortícolas frescos e de leite. É, pois, adequado dar prioridade a esses produtos na
distribuição realizada ao abrigo do regime escolar.»
O artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento supra mencionado, respeitante à «ajuda ao fornecimento de fruta e
4 Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio.
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produtos hortícolas nas escolas, e de leite escolar, medidas educativas de apoio e custos conexos» estipula
que:
«1. A ajuda da União é concedida no que diz respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de
ensino a que se refere o artigo 22.o, para:
a) O fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo;
b) Medidas educativas de apoio;
e
c) Certos custos conexos relacionados com o equipamento, a publicidade, a monitorização e a avaliação, e,
na medida em que esses custos não forem abrangidos pela alínea a) do presente parágrafo, a logística e a
distribuição.»
De acordo com o plasmado no artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento supra citado «Os Estados-Membros que
pretendam participar no regime de ajuda previsto ao abrigo do n.º 1 (‘o regime escolar’) e que solicitem a
correspondente ajuda da União, devem dar prioridade, tendo em conta as circunstâncias nacionais, à
distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:
a) Fruta e produtos hortícolas e produtos frescos do setor das bananas;
b) Leite de consumo e suas variantes sem lactose.»
A preocupação da União, neste campo, estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu
para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visam combater a obesidade de crianças e jovens
(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, bem como
outras organizações internacionais e sociedade civil.
Das diversas áreas de atuação, a escola representa uma parte importante neste plano, nomeadamente no
que respeita à colocação de máquinas de venda automática no recinto escolar, acessíveis a todas as crianças
e jovens, sem a oferta alimentar adequada.
O plano de ação em causa pretende, nas ações previstas, restringir o número de máquinas de venda
automática, prevendo ainda que estas contribuam para que a escolha mais saudável seja a escolha mais fácil
colocando produtos saudáveis tanto nas máquinas em causa como nas cantinas.
A Comissão Europeia desenvolveu ainda um estudo relativo às políticas de alimentação escolar por país da
União Europeia, referindo a presença de máquinas de venda automática nas escolas, bem como um
mapeamento nas políticas nacionais de alimentação escolar, contendo várias referências à utilização da
máquinas de venda automática, encontrando-se Portugal, a par de países como a Áustria, Países Baixos e
Reino Unido, entre os Estados nos quais estas máquinas em ambiente escolar mantêm uma oferta saudável,
podendo as recomendações variar desde a proibição de alguns alimentos até à possibilidade de estas apenas
serem acessíveis fora dos horários dos serviços regulares de alimentação das escolas.
As ações da União visam também, de forma mais específica, a redução do consumo de sal, bem como de
gorduras e açúcares, através de ações de promoção de estilos de vida saudáveis, principalmente no que respeita
às crianças e jovens, mas também contribuindo para um envelhecimento ativo da população.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Espanha, seguindo as diretrizes internacionais da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia,
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implementou, em 2005, a Estrategia para la Nutrición, Actividad Física y Prevención de la Obesidad (NAOS),
com o objetivo de inverter a tendência para o aumento da obesidade mediante a adoção de uma alimentação
saudável em conjunto com a prática de exercício físico. A estratégia, desenvolvida no âmbito da Agencia
Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición, é seguida do lançamento do Programa Piloto Perseo
de promoción de la alimentación y la actividad física saludables en el ámbito escolar, dirigido aos alunos entre
os 6 e 10 anos e suas famílias, com os seguintes objetivos:
– Promover a aquisição de hábitos alimentares saudáveis e estimular a prática da atividade física regular
entre alunos, como forma de prevenir o aparecimento e desenvolvimento da obesidade e outras doenças
associadas;
– Detetar precocemente a obesidade e evitar que progrida, com avaliações clínicas feitas por profissionais
de saúde infantil;
– Sensibilizar a sociedade em geral, e sobretudo o ambiente escolar, para a importância que os educadores
têm neste campo;
– Criar uma escola e ambiente familiar que favoreça uma dieta equilibrada e a prática frequente de atividade
física;
– Estabelecimento de indicadores simples e facilmente mensuráveis.
Com a aprovação da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo,de Educación, menciona-se, na alínea h) do artigo
2.º o «desarrollo de hábitos saludables, el ejercicio físico y el deporte» como orientador do sistema educativo
espanhol, entre outros, devendo as administrações escolares prestar, de forma gratuita os serviços escolares
de transporte e alimentação.
Em 2008, e ainda no âmbito do Programa Perseo ¡Come sano y muévete! é lançado um Guia de comedores
escolares, com a enumeração das vitaminas, calorias e valores nutricionais por idade, com pautas nutricionais
para elaboração de ementas.
A 21 de julho de 2010, foi aprovado um Documento de consenso sobre la alimentación en los centros
educativos, com o objetivo de constituir uma ferramenta para a gestão dos serviços de refeitórios escolares
dirigido à comunidade educativa e empresas de catering. Este documento adquiriu proteção legal através da
aprovação da Ley 17/2011, de 5 de julio, de seguridad alimentaria y nutrición, que, no seu artigo 40.º dispõe
sobre medidas especiais dirigidas à comunidade educativa, concretamente, e para a iniciativa em apreço:
– A venda de alimentos e bebidas com um alto teor de ácidos gordos saturados, sal e açúcares não
será permitida nas escolas infantis e nas escolas.
A este diploma segue-se a aprovação, em 2012, do Código de Corregulación de la Publicidad de Alimentos
y Bebidas dirigida a Menores, prevención de la Obesidad Y Salud (Código PAOS), para acautelar situações em
que, pela sua credulidade, vulnerabilidade e maior necessidade de proteção especial, crianças até aos 15 anos
sejam sujeitas a mensagens publicitárias relativas a hábitos alimentares enganosos.
O Código estabelece três princípios fundamentais:
1 – Como regra geral, a publicidade de alimentos ou bebidas não deve promover ou apresentar hábitos
alimentares ou estilos de vida pouco saudáveis, excessivos ou compulsivos, nem deve encorajar, aprovar ou
condescender hábitos alimentares nocivos à saúde. Para tal, a publicidade destes produtos destinados a
crianças com menos de 12 anos de idade em meios audiovisuais e impressos ou com a idade de 15 anos na
Internet não devem mostrar alimentos ou bebidas promovidos em quantidades excessivas ou
desproporcionadas;
2 – A publicidade de alimentos ou bebidas nunca deve subestimar a importância de hábitos de vida
saudáveis, como a manutenção de uma dieta variada, equilibrada e moderada ou a realização de
atividades físicas;
3 – Na propaganda destinada a crianças até aos 12 anos sujeitas a este Código, nenhum produto pode ser
apresentado como substituto de uma das três principais refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar).
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FRANÇA
Também em França o combate à obesidade infantil e juvenil tem merecido a atenção do legislador, sendo
objeto de estudo e aprovação de atos normativos.
De acordo com a Loi n.° 2004-809 du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales, a
competência em matéria de alimentação escolar pertence às coletividades territoriais.
Pelo Décret n.° 2011-1227 du 30 septembre 2011 relatif à la qualité nutritionnelle des repas servis dans le
cadre de la restauration scolaire, e para atingir o objetivo de equilíbrio nutricional das refeições atendidas por
serviços de restauração escolar foram estabelecidas as seguintes orientações:
– Oferta simultânea de quatro ou cinco pratos ao almoço ou jantar, com necessariamente um prato principal
que inclui acompanhamento e um produto lácteo;
– Conformidade com os requisitos mínimos para a variedade de pratos servidos;
– Fornecimento de porções de tamanho apropriado;
– Definição de regras adaptadas para o serviço de água, pão, sal e molhos.
Através do Arrêté du 30 septembre 2011 relatif à la qualité nutritionnelle des repas servis dans le cadre de la
restauration scolaire, dispôs-se ainda que as principais refeições contenham uma entrada e/ou uma sobremesa;
– A variedade de refeições é avaliada com base na frequência de apresentação dos pratos servidos durante
20 refeições sucessivas de acordo com as regras estabelecidas em anexo ao diploma;
– A quantidade de comida servida deve ser adaptada ao tipo de prato e a cada grupo etário;
– A água deve estar disponível sem restrições;
– Sal e molhos (maionese, vinagrete, ketchup) não estão disponíveis gratuitamente e são servidos de
acordo com os pratos;
– O pão deve estar disponível em acesso aberto.
Refira-se, ainda, que a Loi n.º 2014-1170 du 13 octobre 2014 d'avenir pour l'agriculture, l'alimentation et la
forêt, coloca a educação sobre alimentação juvenil como um eixo prioritário da política alimentar pública. Na
alteração introduzida ao Code rural et de la pêche maritime, nomeadamente no capítulo La politique publique
de l'alimentation, determina, no seu artigo L230-5, que os gestores, públicos e privados, de serviços de
restauração escolar e universitária e os serviços de catering para crianças menores de seis anos, devem cumprir
as regras relativas à qualidade nutricional das refeições que oferecem e favorecer produtos sazonais ao escolher
os produtos utilizados na composição dessas refeições. O diploma alterou ainda o Code de l'éducation,
obrigando ao fornecimento de informações sobre alimentos nas escolas como parte do ensino ou do projeto
educativo de âmbito territorial (artigo L312-17-3 – L'éducation à l'alimentation).
Também o Code de la santé publique, no seu Livre II bis: Lutte contre les troubles du comportement
alimentaire, determina, nos seus artigos L3231-1 A à L3231-1, a elaboração, por parte do governo, de um
programa nacional sobre nutrição e saúde. Este programa define os objetivos da política de nutrição do governo
e prevê ações a serem implementadas para promover:
– A educação, informação e orientação da população, em particular através de recomendações nutricionais,
incluindo atividade física;
– A criação de um ambiente favorável ao respeito das recomendações nutricionais;
– Prevenção, deteção e gestão de distúrbios nutricionais no sistema de saúde;
– O estabelecimento de um sistema de monitorização do estado nutricional da população e seus
determinantes;
– O desenvolvimento de pesquisa em nutrição humana.
Assim, os Programme national pour l'alimentation (PNA) e o Programme national nutrition santé (PNNS) são
complementares.
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O Programme national pour l'alimentation (PNA) tem como objetivo principal facilitar o acesso das crianças
e jovens a uma boa dieta baseada no gosto, equilíbrio entre alimentos e ritmos de ingestão alimentar, procurando
desenvolver o conhecimento e acesso à riqueza alimentar francesa. Encontra-se disponível o programa em vigor
(2014-2017).
Nos últimos quinze anos, o estabelecimento de uma política de nutrição emergiu como uma prioridade de
saúde pública. O papel desempenhado pela nutrição como fator de proteção ou fator de risco para as patologias
mais difundidas na França é cada vez mais compreendido, seja cancro, doenças cardiovasculares, obesidade,
osteoporose ou diabetes tipo 2. Assim, o Programme national nutrition santé (PNNS), é um plano de saúde
pública destinado a melhorar o estado de saúde da população atuando num dos seus principais determinantes:
a nutrição, entendida como o equilíbrio entre uma dieta alimentar saudável e a prática de atividade física. Os
seus objetivos principais podem ser encontrados aqui.
V. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
– Ministro da Educação;
– Conselho Nacional de Educação;
– Conselho de Escolas;
– Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
– Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
– Direção-Geral da Saúde (DGS).
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de novembro de 2019, a audição dos órgãos
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º
da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres, serão os mesmos disponibilizados no sítio da
Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-
se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 152/XIV/1.ª
REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE
10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 157/XIV/1.ª, que visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior, revogando o regime fundacional e
estabelecendo um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior.
A iniciativa deu entrada em 11 de dezembro de 2019, tendo sido admitida no dia 16 do mesmo mês, data em
que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 18 de dezembro de
2019.
O Projeto de Lei n.º 157/XIV/1.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
O presente projeto de lei visa a revogação do regime fundacional, estabelecendo um modelo de gestão
democrática das instituições públicas de ensino superior, procedendo para tal à primeira alteração à Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior (doravante
RJIES).
Consideram os proponentes que a introdução do regime jurídico das instituições de ensino superior «não
teve em devida consideração vários pareceres e reflexões de diversas entidades da comunidade de ensino
superior» e que por isso não deu a «possibilidade de realização de um debate profundo sobre a alteração em
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causa», referindo-se neste âmbito que o RJIES «introduziu profundas e negativas transformações de sentido
neoliberal no sistema de ensino superior português, atacando o seu caráter público».
O signatários sustentam que o RJIES desembocou num «esvaziamento democrático notório» e que abriu
«caminho para a privatização e mercantilização das instituições públicas» o que redundou em «o aluno deixa
de ser visto como sujeito do direito constitucional de acesso aos mais elevados graus de ensino e passa a ser
encarado como um consumidor de produtos educativos fornecidos por autênticas marcas comerciais» e
desencadeou uma «preocupante deterioração das condições de trabalho no ensino superior».
Concluem os proponentes que «O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas
facilidades e flexibilidade que era suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal.
Rapidamente se tornou claro que a intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um
quadro de serviço público» e por isso propõem a «eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica
e gestão das instituições» garantindo, segundo os proponentes, a «verdadeira autonomia na organização e
gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente»; a
«participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,
estudantes e funcionários»; «participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que
esta fique refém de interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos
de governo executivos» e a «incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva
progressista e democrática para o seu desenvolvimento».
c) Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica elenca e compila, com detalhe, o enquadramento legal nacional aplicável, para o qual se
remete.
De acordo com a nota técnica produzida pelos serviços identificam-se as seguintes iniciativas pendentes, as
quais aqui se reproduzem:
«Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Localizou-se apenas uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,
não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.»
No que concerne aos antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), e em conformidade
com o disposto na nota técnica, sinalizam-se as seguintes iniciativas:
«Iniciativas legislativas anteriores relevantes sobre a matéria:
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV), do
Governo.
– Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Votação: Aprovado com os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV, a favor do PS e abstenção do PSD;
– Projeto de Lei n.º 792/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
jurídico das instituições de ensino superior), reforçando a gestão democrática das instituições.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS;
– Projeto de Lei n.º 828/XII/4.ª (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
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do PS;
– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo
a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição
sobre matéria idêntica ou conexa.»
d) Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade com os requisitos constitucionais,
regimentais e formais, para a qual se remete. Não obstante essa remissão, frisa-se que se corrobora com o
exposto na nota técnica, nomeadamente de «que, por motivos de segurança jurídica, deverão ser explícitas as
matérias que necessitam de regulamentação».
e) Enquadramento legal comparado
No que compete ao enquadramento legal comparado, remete-se para a exaustiva análise constante da nota
técnica, documento que se anexa.
f) Consultas e contributos
Sugere-se, em conformidade com o proposto pela nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das
seguintes entidades:
«– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
– Conselho Nacional de Educação;
– CRUP – Conselho de Reitores;
– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
– APESP – Associação Ensino Superior Privado;
– Associações Académicas;
– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo;
– Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
– Confederações patronais e ordens profissionais;
– Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.»
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta sede,
manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para
o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º
157/XIV/1.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos
os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Nuno Fazenda — O Presidente da Comissão, Firmino Marques
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 11 de fevereiro de 2019.
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PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 152/XIV/1.ª (PCP)
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições
públicas de ensino superior (Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o
Regime jurídico das instituições do ensino superior).
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luísa Colaço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Xavier (DAC). Data: 20 de janeiro de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com o Projeto de Lei n.º 152/XIV/1.ª pretendem os proponentes a revogação do regime fundacional,
estabelecendo um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino
superior).
Consideram os autores da iniciativa, que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior
(RJIES) introduziram transformações negativas no sistema de ensino superior português, criando graves
limitações à autonomia destas instituições.
Com este projeto de lei pretendem a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão
das instituições, garantindo:
– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de
contratação de pessoal docente e não docente;
– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,
estudantes e funcionários;
– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de
interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos;
– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática para
o seu desenvolvimento.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra a autonomia universitária, no âmbito dos
direitos e deveres culturais, no n.º 2 do artigo 76.º, estipulando que as universidades gozam de autonomia
estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
As instituições de ensino superior integram o sistema educativo português, nos termos da Lei de Bases do
Sistema Educativo – a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1 –, e são reguladas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro2, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
De acordo com o artigo 3.º deste diploma legal, «o ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo
o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e
competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em
formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente». O sistema de
ensino superior compreende o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e
pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente Lei, e pelo ensino superior privado, composto pelas
instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas, nos termos do artigo seguinte.
As instituições de ensino superior públicas podem revestir a forma de pessoas coletivas de direito público ou
de fundações públicas com regime de direito privado, estando sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas
coletivas de direito público de natureza administrativa, nomeadamente à Lei-Quadro dos Institutos
Públicos3.Estas instituições são criadas por decreto-lei, nos termos do RJIES.
Por sua vez, as instituições de ensino superior privadas são instituídas por entidades pertencendo à esfera
jurídica das pessoas coletivas de direito privado e regem-se pelo direito privado. Nos termos do artigo 32.º do
RJIES, podem ser criadas por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa
constituídas especificamente para esse efeito, ou por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos
que incluam o ensino superior entre os seus fins. Podem ainda ser criadas por sociedades por quotas ou por
sociedades anónimas constituídas especificamente para esse efeito, devendo as entidades instituidoras de
1 Alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. 2 Com origem na Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª. 3 Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt.
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estabelecimentos de ensino superior privado requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse
público desses estabelecimentos.
A norma constitucional da autonomia das instituições de ensino superior encontra-se vertida no artigo 11.º
da Lei n.º 62/2007, que lhe adiciona também a autonomia nas vertentes cultural, patrimonial e disciplinar.
As instituições de ensino superior públicas são governadas pelos seguintes órgãos: conselho geral; reitor, no
caso das universidades e institutos universitários, ou presidente, no caso dos institutos politécnicos; e conselho
de gestão. Os estatutos próprios de cada instituição podem prever, para além destes, outros órgãos, de natureza
consultiva. Está prevista também a existência de conselhos científico, técnico-científico e pedagógico, nos
termos dos artigos 80.º e 102.º e seguintes do RJIES.
O conselho geral (artigo 81.º e seguintes do RJIES) é composto por 15 a 35 membros, contendo:
– Representantes dos professores e investigadores, eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores
da instituição, pelo sistema de representação proporcional;
– Representantes dos estudantes, eleitos pelo conjunto dos alunos da instituição, pelo sistema de
representação proporcional;
– E personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e
experiência relevantes para esta, cooptados pelo conjunto dos representantes dos professores e investigadores
e dos representantes dos alunos, por maioria absoluta.
Destacam-se, de entre as competências do conselho geral, as de aprovar as alterações aos estatutos da
instituição de ensino superior [alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º do RJIES], eleger o reitor ou presidente [alínea d)
do n.º 1 da mesma norma legal] e apreciar os atos do reitor ou do presidente [alínea e) do n.º 1 do mesmo
artigo].
O mandato dos membros eleitos ou designados do conselho geral é de quatro anos, exceto no caso dos
estudantes, em que é de dois anos, não se prevendo a sua renovação.
O reitor, no caso das universidades ou institutos universitários, ou o presidente, no caso dos institutos
politécnicos, é eleito pelo conselho geral para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez (cfr. n.º 1
do artigo 87.º do RJIES). O reitor ou o presidente são coadjuvados por vice-reitores ou vice-presidentes,
nomeados livremente por ele e também por ele exonerados a todo o tempo. Por sua vez, o reitor ou o presidente
só podem ser suspensos e, após o devido procedimento administrativo, destituídos por deliberação do conselho
geral tomada por maioria de dois terços dos seus membros.
Sendo o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, destacam-se as
seguintes competências do reitor ou do presidente: elaborar e apresentar ao conselho geral propostas de plano
estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato, de linhas gerais de orientação
da instituição no plano científico e pedagógico, de plano e relatório anuais de atividade, de orçamento e contas
anuais consolidadas, e de propinas devidas pelos estudantes; aprovar a criação, suspensão e extinção de
cursos; aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições; superintender na gestão académica;
orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição; e exercer o poder disciplinar.
Finalmente, o conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou o presidente é composto por um
máximo de cinco membros, nos termos do artigo 94.º e seguintes do RJIES. É este órgão que conduz a gestão
administrativa, patrimonial e financeira da instituição, para além da gestão dos recursos humanos, competindo-
lhe ainda fixar as taxas e emolumentos.
No âmbito da autonomia financeira das instituições do ensino superior públicas, o RJIES especifica quais
são as receitas que estas podem dispor, nos termos do seu artigo 115.º, nas quais se incluem as dotações
orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado, as receitas provenientes de propinas e outras taxas de
frequência de ciclos de estudo e outras ações de formação, as receitas provenientes de atividades de
investigação e desenvolvimento, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, e as
receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado, entre outras.
Atento o conteúdo da iniciativa legislativa em apreço, importa aqui atentar no regime previsto para as
instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que consta do artigo 129.º e seguintes do
RJIES. Este regime foi criado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e, conforme consta da exposição de
motivos da proposta de lei que lhe deu origem, tratou-se da «introdução, inteiramente inovadora, de diversidade
no estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo
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de algumas das melhores práticas internacionais».
A criação da fundação é requerida pelas instituições de ensino superior públicas ao Governo, em proposta
fundamentada nas vantagens da adoção desse modelo de gestão e enquadramento jurídico para o
prosseguimento dos seus objetivos, e efetua-se por decreto-lei. Nesse mesmo diploma legal são aprovados
também os estatutos da instituição em causa. A fundação é administrada por um conselho de curadores (artigo
131.º do RJIES) constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional e nomeados
pelo Governo sob proposta da instituição para um mandato de cinco anos. O financiamento do Estado a estas
instituições é definido através de contratos plurianuais de duração não inferior a três anos, de acordo com
objetivos de desempenho, de acordo com o artigo 136.º do RJIES.
Estas entidades, apesar de se regerem pelo direito privado, estão submetidas aos princípios constitucionais
respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da
igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.
Por sua vez, as instituições de ensino superior privadas são organizadas e geridas, tanto no domínio da
gestão económica como financeira, pela entidade instituidora, que também exerce o poder disciplinar e fixa as
propinas e demais encargos devidos pelos estudantes. É igualmente a entidade instituidora que define os
estatutos dos seus estabelecimentos de ensino superior, dos quais devem constar os seus objetivos, projeto
científico, cultural e pedagógico, estrutura orgânica, forma de gestão e organização e regras de relacionamento
entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino. Nos termos do artigo 144.º do RJIES, os órgãos de
gestão destes estabelecimentos sãos: o reitor ou o presidente, consoante se trate de uma universidade ou
instituto universitário ou de um instituto politécnico (ou um diretor, presidente ou conselho de direção, no caso
doas restantes estabelecimentos de ensino superior), um conselho científico ou técnico-científico e um conselho
pedagógico.
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, veio revogar a Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, que definia a
autonomia das universidades, bem como o Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, que adotou medidas de
desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal,
orçamental e patrimonial, e o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro4, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo.
O financiamento do ensino superior está definido na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto5, alterada pelas Leis
n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho,
e 75/2019, de 2 de setembro. Esta lei define as bases desse financiamento e aplica-se tanto ao ensino superior
público como ao ensino superior privado.
No que toca ao financiamento do ensino superior público (capítulo II), a lei regula a relação entre o Estado e
as instituições de ensino superior – definindo a fórmula que serve de base para calcular as dotações que
constam do orçamento de referência ao qual é indexado o financiamento que o Estado concede, em cada ano
económico, a estas instituições, através do Orçamento do Estado, e a forma como se processa o financiamento
pelo Estado dos programas orçamentais plurianuais, dos contratos-programa e dos contratos de
desenvolvimento institucional –, entre o estudante e a instituição de ensino superior, nomeadamente no que
toca às propinas, e entre o Estado e o estudante, em especial quanto aos apoios sociais.
O financiamento do ensino superior não público pelo Estado faz-se através de contrato, nos termos do
capítulo III desta lei.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Localizou-se apenas uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público.
4 Alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.os 94/99, de 23 de março, e 74/2006, de 24 de março. 5 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt.
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Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,
não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas legislativas anteriores relevantes sobre a matéria:
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV), do
Governo.
– Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Votação: Aprovado com os votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV, a favor do PS e a abstenção
do PSD;
– Projeto de Lei n.º 792/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
jurídico das instituições de ensino superior), reforçando a gestão democrática das instituições.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS;
– Projeto de Lei n.º 828/XII/4.ª (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS;
– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo
a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição
sobre matéria idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 7.º remete a respetiva produção de efeitos financeiros para a data de entrada em vigor do Orçamento
do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-
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travão».
Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O presente projeto de lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece
o regime jurídico das instituições de ensino superior, conforme consta do seu título (embora, em caso de
aprovação, deva ser aperfeiçoada a formulação da referência ao número de ordem de alteração para «primeira
alteração»).
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a
Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (com exceção do n.º 2 do artigo 5.º),conforme previsto
no artigo 7.º do articulado e no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos
entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia
da publicação.»
As revogações previstas no n.º 2 do artigo 7.º produzem efeitos seis meses após a publicação da presente
lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê, no seu artigo 6.º, a necessidade de regulamentação de tudo o que não esteja
previsto nas suas normas, no prazo de 180 dias a contar da sua publicação. Nota-se que a formulação da norma
não é a ideal, uma vez que, por motivos de segurança jurídica, deverão ser explícitas as matérias que
necessitam de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola de 1978 refere-se à matéria do ensino superior em dois preceitos: o primeiro, ao
reconhecer a autonomia das universidades, no âmbito da regulação do direito fundamental à educação (Artículo
27.10); e depois, ao estabelecer o regime de competências entre as distintas administrações do Estado (Artículo
149.1.30.ª).
O ponto 10 do artículo 27 teve concretização legislativa com a aprovação da Ley Orgánica de Universidades
(Ley 6/2001, de 21 de dezembro6).
O Título III desta Lei contém o enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação das
universidades. Assim, de acordo com o disposto no artigo 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais obrigatórios
das universidades públicas: o conselho social, o conselho de governo, o claustro universitário, as juntas de
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escola e faculdade e os conselhos de departamento.
O conselho social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de
aproximação entre a sociedade e universidade (artigo 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da
gestão da universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no
financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da comunidade autónoma em que
a universidade esteja inserida.
Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro7), determina,
nos artigos 69.º e seguintes, a natureza, funções, composição e organização do conselho social universitário
basco. De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o conselho é composto por 24 pessoas, de acordo com a seguinte
distribuição:
– O presidente, designado pelo chefe do governo basco;
– Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;
– Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo parlamento
basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de
governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial
de governo da confederação empresarial basca).
A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,
económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da
administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.
O conselho de governo (artigo 15.º da Ley Orgánica de Universidades) é o órgão de administração da
universidade e é composto pelo reitor, que preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo
de cinquenta membros (incluindo os vice-reitores, uma representação da comunidade universitária e uma
representação de diretores das faculdades).
O claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que
preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de trezentos membros (a maioria dos
membros são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e
outras funções atribuídas pela lei.
Todo o quadro normativo relativo à educação em Espanha encontra-se definido na Lei Orgânica n.º 2/20068,
de 3 de maio.
FRANÇA
A Lei n.º 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades,
também conhecida como lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei «Pécresse» (nome da Ministra da
Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Code de l’éducation, no sentido de
permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades passassem a aceder
a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos recursos humanos e
se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
De acordo com os Articles L712-1 à L712-7 do Code de l’éducation, são órgãos de administração das
universidades o seu presidente, o conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e
da vida universitária. Este último assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo L712-6,
compreende entre vinte a quarenta membros assim repartidos:
– 75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos
estudantes, por outro, em igual proporção;
– 10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;
– 10 a 15% de personalidades externas.
De entre as suas competências, destaca-se a emissão de pareceres sobre as orientações do ensino de
7 Idem. 8 Idem.
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formação inicial e contínua, os requisitos habilitacionais, e os projetos de novas áreas de formação e a avaliação
do ensino.
Note-se ainda a composição abrangente do conselho de administração, que é responsável pela definição da
política do estabelecimento universitário e que, nos termos do artigo L712-3, integra entre vinte a trinta membros,
repartidos da seguinte forma:
– 8 a 14 representantes dos professores-investigadores e pessoal assimilado, dos professores e dos
investigadores;
– 7 ou 8 personalidades externas à universidade;
– 3 a 5 representantes dos estudantes e das pessoas inscritas em formação contínua;
– 2 ou 3 representantes do pessoal engenheiro, administrativo, técnico e de biblioteca.
As personalidades externas à universidade são nomeadas pelo presidente da universidade e de entre elas
deve constar pelo menos um cargo dirigente de empresa; um outro agente do mundo empresarial; e dois ou três
representantes das coletividades territoriais.
As disposições relativas à composição dos órgãos de gestão das universidades estão previstas nos Articles
L719-1 à L719-3 e o regime financeiro nos Articles L719-4 à L719-6 da mesma secção.
V. Consultas e contributos
Consultas
De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de
apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração
Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do RAR.
Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20
de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em causa, poderá justificar-se submeter a
iniciativa a apreciação pública.
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
– Conselho Nacional de Educação;
– CRUP – Conselho de Reitores;
– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
– APESP – Associação Ensino Superior Privado;
– Associações Académicas;
– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo;
– Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
– Confederações patronais e ordens profissionais;
– Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa de impacto
neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
AGHION, Philippe – The governance and performance of universities: evidence from Europe and the US.
Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 61 (jan. 2010), p. 9-59. Cota: RE-329.
Resumo: Neste artigo os autores testam a hipótese de que as universidades são mais produtivas quando
são mais autónomas e mais competitivas. Recorrendo a dados de inquéritos, os autores constroem índices de
autonomia universitária, tanto para as instituições europeias como para as dos Estados Unidos. A análise desta
informação permite-lhes mostrar que há uma forte relação positiva entre estes índices e diferentes avaliações
da performance das universidades.
AGRA, Cândido da – Esquisso para um modelo crítico do governo das universidades. In Estudos de
homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p.
265-294. Cota: 12.06.4 – 318/2012.
Resumo: Neste artigo o autor traça as coordenadas para um modelo crítico do governo das universidades.
Este tema é desenvolvido ao longo do texto tendo em conta quatro tópicos: posições e princípios; dispositivo de
gestão; sistema de ação; comportamento organizacional. Segundo o autor, é seu propósito traçar, para a sua
atividade de gestão universitária, uma via que evite dois modelos: o amadorismo, instalado na rotina
administrativo-burocrática e o «managerialismo», que tende a dominar e importar para a universidade o
arquétipo do gestor profissional.
AMORIM, João Pacheco de – A autonomia das Universidades Públicas no Direito Português. In Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho. ISBN 978-972-32-2056-8 (Obra Completa).
Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 2, p. 57-98. Cota: 12.06.4 – 63/2013 (2).
Resumo: Neste artigo analisa-se a questão da autonomia universitária consagrada no artigo 76.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa, como garantia institucional da liberdade da ciência, comparando-a com
outros ordenamentos jurídicos próximos do português, como o italiano, o alemão e o espanhol. São ainda
analisadas outras questões ligadas à autonomia universitária, como o princípio democrático, o princípio da
descentralização, a natureza e estrutura das universidades públicas como polos de administração indireta e
autónoma e o direito fundamental das próprias universidades públicas enquanto pessoas coletivas.
CAUPERS, João – O governo das universidades públicas em Portugal. Cadernos de justiça administrativa.
Braga. ISSN 0873-6294. N.º 101 (set./out. 2013), p. 31-36. Cota: RP– 754.
Resumo: Este artigo apresenta uma perspetiva da governação das universidades em Portugal passando
pela Primeira República, o Estado Novo e a Segunda República, abordando as possíveis críticas ao sistema de
gestão universitária e fazendo uma análise ao regime jurídico das instituições de ensino superior instituído pela
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Lei n.º 62/2007. Termina com algumas notas do autor sobre a experiência do seu mandato como membro do
Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa.
COELHO, António Raúl da Costa Tôrres Capaz – Da autonomia de gestão das instituições de Ensino
Superior Públicas. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 210 p. ISBN 978-972-32-2169-5. Cota: 32.06 – 54/2014.
Resumo: A presente obra surge cinco anos depois do regime jurídico das instituições de ensino superior
(RJIES) ter sido aprovado em 2007 e pretende fazer uma análise da autonomia de gestão das instituições de
ensino superior públicas, antes e depois da aplicação daquele regime. Segundo o autor, feito o confronto com
os regimes até então vigentes, constatou-se que, ao contrário do que alguns pensavam, o RJIES consagrou o
maior grau de autonomia de gestão de sempre para as instituições de ensino superior. Este tema é analisado
tendo em conta os seguintes tópicos: breve caracterização do sistema de ensino superior à data da entrada em
vigor do RJIES; da consagração constitucional da autonomia das instituições de ensino superior públicas e da
sua projeção no RJIES; do governo das instituições de ensino superior públicas; da autonomia de gestão das
instituições de ensino superior públicas.
FARINHO, Domingos Soares – Governo das universidades públicas : brevíssimo ensaio introdutório jurídico-
normativo. In O governo da administração pública. ISBN 978-972-40-5091-1. Coimbra: Almedina, 2013. p.
81-116. Cota: 04.36 – 193/2013.
Resumo: Pretende-se com este artigo, contribuir para a investigação do governo universitário público do
ponto de vista jurídico, mas também, tentar compreender melhor como é que o regime jurídico das instituições
de ensino superior pode contribuir para melhorar o governo das universidades públicas. Debate-se a influência
do princípio constitucional da autonomia universitária sobre os modelos de governo universitários e apresenta-
se o modelo comum de governo universitário do regime jurídico das instituições de ensino superior público,
caraterizado pelo reforço dos poderes do reitor e pela introdução de um conselho geral. Por fim, são levantados
vários problemas de governo institucional considerados essenciais, procurando perceber como é que os atuais
modelos jurídicos lhes dão resposta, ou propondo soluções.
MIRANDA, Jorge – Sobre o governo das universidades públicas. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. A. 53, n.º 1/2 (2012), p. 199-215. RP-226.
Resumo: O presente artigo aborda o tema do governo das universidades públicas antes e depois da
revolução de 1974. Segundo nos diz o próprio autor: «antes de 1974, o governo das Universidades e das suas
escolas assentava – como era próprio do regime autoritário em que vivíamos – na mais completa centralização,
com Reitores e Diretores nomeados pelo Ministro da Educação, Senados universitários quase só consultivos e
Conselhos Escolares restritos a professores catedráticos e presididos pelos Diretores.
A seguir à Revolução, entrou-se rapidamente em rutura, mais acentuada numas Universidades e Faculdades
do que noutras; e marcada por saneamentos decretados nas chamadas assembleias ou reuniões gerais de
Escola, pela fuga à responsabilidade por parte de alguns professores, por passagens administrativas
aproveitadas por oportunismos também de muitos alunos e pela penetração das juventudes partidárias.»
PINTO, Eduardo Vera-Cruz –O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.96.4 – 318/2012 (6).
Resumo: O autor apresenta neste artigo as conclusões do encontro da European Platform Higher Education
Modernization, que ocorreu em Londres de 28 a 30 de janeiro de 2010, em que o próprio participou. Dá conta
das questões levantadas pela Faculdade de Direito de Lisboa nesse debate e das posições tomadas a respeito
dos temas que aí foram discutidos. No final do artigo apresenta várias propostas no sentido de conseguir que,
como defende o autor: «Sejam estes os primeiros passos para uma Universidade não integrada na
administração governamental, não correndo riscos de condicionamento político-partidário, pela restrição
financeira e pela instrução/orientação ministerial dada sobre a forma de norma legal.»
Les reconfigurations des universités françaises: entre influences internationales et particularismes nationaux:
dossier. Revue française d'administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 169 (2019), p. 5-194. Cota:
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RE – 263.
Resumo: O presente dossiê contém um conjunto de artigos que analisam a reforma que ocorreu no sistema
de ensino superior francês ao longo dos últimos dez anos. Nele são abordados, entre outros: o reforço da
autonomia das universidades; a introdução de medidas de avaliação da sua performance ao nível da formação
e investigação e a distinção entre unidades de investigação e unidades de excelência.
ROCHA, Acílio da Silva Estanqueiro – A Universidade, entre autonomia e heteronomia. Scientia ivridica.
Braga. ISSN 0870-8185. T. 59, n.º 328 (jan.-abr. 2012), p. 7-37. Cota: RP-92.
Resumo: «Pretende-se mostrar como é ínsita à Universidade a busca de autonomia, que, desde a sua
emergência, lhe está continuamente presente. Além disso, nos vários modelos que a configuram, a Universidade
debateu-se permanentemente entre autonomia e heteronomia, cuja história se reinscreve ainda numa espécie
de novas re-figurações dos seus vários paradigmas. Nesta sequência se discute o denominado ‘processo de
Bolonha’ e a conexão entre universidade e cultura.»
SERRA, Catarina – O novo modelo aplicável às universidades e às escolas: as fundações públicas com
regime de direito privado: regime jurídico desconhecido ou simplesmente temido? Themis: revista de direito.
Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 9, n.º 17 (2009), p. 75-108. Cota: RP– 205.
Resumo: A autora discorre sobre as questões levantadas pela Lei n.º 62/2007, ao apresentar a possibilidade
de as universidades adotarem uma base fundacional, apresentando alguns argumentos a favor e contra esta
solução. Coloca questões relacionadas com o estatuto dos docentes e investigadores, a situação do património
destas instituições de ensino e a contrapartida do governo nos contratos celebrados com as universidades,
indagando se este modelo será de fato uma mais-valia para as universidades, se permitirá a agilização da gestão
financeira e patrimonial e a definição de estratégias próprias.
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PROJETO DE LEI N.º 153/XIV/1.ª
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
visa alterar a «política de financiamento do ensino superior, tendo em conta as especificidades e exigências que
se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, definindo as regras do financiamento do ensino
superior público.»
Esta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O projeto é subscrito por dez
Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2019, tendo sido admitido em 16 de
dezembro, e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por
despacho do Sr.º Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º do Regimento.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 25.º remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada «lei-travão».
O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei formulário embora, em caso de aprovação,
possa ser objeto de aperfeiçoamento conforme sugerido na nota técnica anexa a este parecer.
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
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– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
– Conselho Nacional de Educação;
– CRUP – Conselho de Reitores;
– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
– APESP – Associação Ensino Superior Privado;
– Associações Académicas;
– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo;
– Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
– Confederações patronais e ordens profissionais;
– Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª visa, segundo os Deputados signatários, proceder à «alteração profunda da
política de financiamento do ensino superior, tendo em conta as especificidades e exigências que se colocam
às diferentes instituições de ensino superior público.»
Nos termos da exposição de motivos do projeto de lei os autores da iniciativa consideram que «Subjaz à
atual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada inicialmente pelo Governo PSD/CDS-PP em
2003, um projeto ideológico mais profundo de desfiguração do papel do ensino, de mercantilização do
conhecimento, de submissão das universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial
de disputa interna de orçamentos públicos e privados.», e que «Sucessivos governos têm financiado as
instituições a partir de critérios gerais, como o número de alunos, de forma desarticulada com critérios
específicos que respondam a necessidades concretas de cada instituição de ensino superior público, quer em
matéria de funcionamento, quer em matéria de investimento e desenvolvimento. Mais recentemente, o critério
efetivamente aplicado tem sido um obscuro conceito de ‘historial’, o que tem tornado o subfinanciamento em
condição estrutural que impede o desenvolvimento das instituições.» Referem ainda que os chamados
«contratos de legislatura» não resolvem o subfinanciamento do sistema de ensino superior.
Consideram ainda os autores da iniciativa, que a Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui ao
Estado uma responsabilidade direta sobre a educação, em todos os seus graus. Tal ficando expresso no artigo
74.º da CRP, onde se pode ler que «incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e)
estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Em conformidade com o supra exposto, para os proponentes «a gratuitidade do ensino superior é aqui
também uma questão incontornável, pois trata-se da forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e
frequência do ensino superior. O PCP defende, por isso, que a ação social escolar não deve ser a única frente
de intervenção do Estado. Pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o
ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual.»
A iniciativa legislativa que define as regras do financiamento do ensino superior público é composta por um
total de vinte e cinco artigos e um anexo com as fórmulas para o financiamento das instituições de ensino
superior.
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3 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, «foi localizada apenas uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria
idêntica:
– Projeto de Lei n.º 152/XIV/1.ª (PCP)– Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão
democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior).»
E que «efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste
momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.»
4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme nota técnica anexa ao presente parecer « A CRP consagra o direito à educação e à cultura, com
garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar em todos os graus de ensino, como
estatui o artigo 74.º ‘incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o
acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino’.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com
origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de
setembro, 7-A/2016, de 28 de dezembro, 68/2017, de 9 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 42/2019, de
21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro.»
Como iniciativas legislativas sobre a matéria antecedentes à agora apresentada registam-se as seguintes:
– Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV) – Aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior.
Votação: Aprovado com os votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV, a favor do PS e a abstenção
do PSD;
– Projeto de Lei n.º 792/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
jurídico das instituições de ensino superior), reforçando a gestão democrática das instituições.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS;
– Projeto de Lei n.º 811/XIII/3.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e de Paulo Trigo Pereira (não inscrito),
a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 828/XII/4.ª (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS;
– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo
a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência, Desporto e Juventude aprova a seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
«Financiamento do ensino superior público», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser
agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Isabel Lopes — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP)
Financiamento do ensino superior público.
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Silva (BIB) Catarina R. Lopes e Filipe Xavier (DAC). Data: 21 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com o Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª pretendem os proponentes a alteração da política de financiamento do
ensino superior, tendo em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de
ensino superior público, definindo as regras do respetivo financiamento.
Consideram os autores da iniciativa, que a Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui ao Estado
uma responsabilidade direta sobre a educação, em todos os seus graus. Tal ficando expresso no artigo 74.º da
CRP, onde se pode ler que «incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e)
estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Enquadramento jurídico nacional
A CRP consagra o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar em todos os graus de ensino, como estatui o artigo 74.º «incumbe ao Estado: (...) d)
garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da
investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus
de ensino».
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
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Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com
origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de
setembro, 7-A/2016, de 28 de dezembro, 68/2017, de 9 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 42/2019, de
21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro.
O relatório do Conselho Nacional da Educação sobre o Estado da Educação em 2018, refere (na sua página
83) que «Portugal situa-se no quadrante em que mais de metade dos estudantes pagam propinas (100%) e
menos de metade recebem bolsas (24%)», como se pode ver no gráfico seguinte:
Fonte: Estado da Educação em 2018, p. 88
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Foi localizada apenas uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 152/XIV/1.ª (PCP) – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão
democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior);
– Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,
não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas legislativas anteriores relevantes sobre a matéria:
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– Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV) – Aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior.
Votação: Aprovado com os votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV, a favor do PS e a abstenção
do PSD;
– Projeto de Lei n.º 792/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
jurídico das instituições de ensino superior), reforçando a gestão democrática das instituições.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS;
– Projeto de Lei n.º 811/XIII/3.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e de Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos
a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 828/XII/4.ª (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o «Regime jurídico das instituições do ensino superior».
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP do BE e do PEV e a abstenção
do PS.
– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo
a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.
Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção
do PS.
– Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição
sobre matéria idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daCRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 25.º remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».
Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O presente projeto de lei define as regras do financiamento do ensino superior público, procedendo à
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revogação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior,
alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,
42/2016, de 28 de dezembro, 68/2017, de 9 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 42/2019, de 21 de junho
e 75/2019, de 2 de setembro.
Assim, relativamente ao título sugere-se o seguinte:
Financiamento do ensino superior público (revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a
Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, conforme previsto no artigo 25.º do articulado e no n.º
2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Para além de regulamentações específicas previstas no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 22.º, a
presente iniciativa prevê, no seu artigo 23.º, com a epígrafe «legislação complementar», a regulamentação das
suas normas, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Prevê igualmente (artigo 19.º) que os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação
social escolar serão objeto de diploma próprio.
As instituições de ensino superior devem proceder à consolidação de contas e os documentos anuais de
prestação de contas consolidados (previstos no artigo 17.º) são obrigatoriamente publicados em Diário da
República até 60 dias após a sua aprovação (artigo 18.º).
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são
decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha, por isso, sobretudo
um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior
incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo
de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o
desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.
O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e
execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de (...)
um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui
o mesmo valor jurídico dos tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à
educação» (artigo 14.º).
Neste sentido, a Estratégia «Europa 2020» aumentou o interesse político europeu no ensino superior.
Centrados no crescimento «inteligente», «sustentável» e «inclusivo», os objetivos da estratégia «Europa 2020»
deverão ser concretizados através de um investimento mais eficaz na educação, na investigação e na inovação.
O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020) salienta que os sistemas de ensino
superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento económico,
a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o ensino superior
exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior autonomia das
instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes interessadas.
O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores de
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referência. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, a UE efetua análises por país para
ajudar os Estados-Membros a definirem a sua política de ensino e formação e acompanhar os progressos na
realização das reformas necessárias. Estas análises respondem a desafios identificados a nível europeu,
nacional e regional e têm por objetivo apoiar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas,
nomeadamente identificando áreas que necessitam de investimento.
Todos os anos, os países da UE podem receber orientações específicas sobre reformas prioritárias, sob a
forma de recomendações específicas por País.
A nova agenda da UE em prol do ensino superior reforça igualmente a necessidade de recursos humanos e
financeiros adequados e eficazes, bem como a utilização de sistemas de incentivos e recompensas.
De acordo com a Comissão Europeia, a União procura promover a eficácia e eficiência do ensino superior
através do seu apoio à investigação e à cooperação política, a Comissão Europeia ajuda os Estados-Membros
da UE a elaborar sistemas eficazes de governação e financiamento do ensino superior. A Comissão está
também a cooperar com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) numa
revisão das estruturas de financiamento, incentivos e recompensas para os sistemas de ensino superior.
Além disso, graças ao instrumento de aconselhamento interpares e a atividades de aprendizagem entre
pares, a Comissão Europeia promove a aprendizagem mútua sobre boas práticas em matéria de governação e
financiamento entre os Estados-Membros da UE.
Entre 2014 e 2020, 17 Estados-Membros da UE investiram Fundos estruturais e de investimento europeus
(FEEI) no ensino superior. Ao todo, foram gastos 5200 milhões de euros do Fundo Social Europeu na formação
das pessoas, na reforma dos programas e no alinhamento da educação com as necessidades do mercado de
trabalho.
Foi gasto um montante adicional de 1500 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) para a revitalização e a construção de novas infraestruturas de ensino.
As instituições de ensino superior também têm à sua disposição alguns apoios sob a forma de empréstimos
geridos pelo grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI). Estas podem candidatar-se a um empréstimo para
melhorar as suas instalações através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e participar em
programas de financiamento inovadores, como os empréstimos de mestrado Erasmus+ destinados a estudantes
internacionais.
No que diz respeito à garantia de qualidade, as normas e diretrizes para a garantia da qualidade no espaço
europeu do ensino superior estabelecem um quadro comum que garante a responsabilização a nível europeu,
nacional e institucional. O Registo Europeu de Garantia da Qualidade (EQAR) para o ensino superior contribui
igualmente para o desenvolvimento de uma garantia de qualidade a nível europeu.
A Comissão publica relatórios sobre a evolução da garantia de qualidade a nível europeu no domínio do
ensino superior.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da EU: Espanha e França.
ESPANHA
O regime económico e financeiro das universidades públicas encontra-se definido no Título XI da Ley 6/2001,
de 21 de dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de
12 de abril), que estabelece que as universidades espanholas gozam de autonomia económica e financeira e
devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A referida Lei, no seu artigo 81.º,
enumera os elementos que podem constituir receitas das universidades e atribui às Comunidades Autónomas
a obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu
território.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa
plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em
critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações
realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo a Ley 3/2004, de 25 de febrero, del Sistema Universitario Vasco,
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chamando-se, em particular, a atenção para os artigos 89.º e seguintes.
FRANÇA
De acordo com o n.º 13 do preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «La Nation garantit l'égal
accès de l'enfant et de l'adulte à l'instruction, à la formation professionnelle et à la culture. L'organisation de
l'enseignement public gratuit et laïque à tous les degrés est un devoir de l'Etat.»
A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités (alterada a 24 de
julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei «Pécresse» (nome
da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Código da Educação,
no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades
passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos
recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a
universidade receber fundos privados (e, sobretudo, com dedução fiscal até 66%, dentro de um limite de 20%
do rendimento tributável e do imposto sobre as sociedades até 60% dentro de um limite de 5 por mil do volume
de negócio, tal como acontece nas fundações e associações de utilidade pública) e na faculdade de as
universidades constituírem fundações, dotadas ou não de personalidade jurídica (por exemplo, em parceria com
empresas).
Refira-se, a título de exemplo, que a Universidade de Lyon I (UCBL) foi a primeira a implementar as
possibilidades abertas pela citada Lei, tendo criado uma fundação em junho de 2007, que, em novembro de
2007, usufruiu de doações por parte da Microsoft no valor de 180 000 EUR.
No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação, na redação que resulta
da Lei «Pécresse», prevê que as atividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos
universitários sejam objeto de contratos plurianuais. Estes contratos e a sua respetiva contrapartida financeira
são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de
l’Enseignement Supérieur, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação.
V. Consultas e contributos
– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
– Conselho Nacional de Educação;
– CRUP – Conselho de Reitores;
– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
– APESP – Associação Ensino Superior Privado;
– Associações Académicas;
– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo;
– Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
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– Confederações patronais e ordens profissionais;
– Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa de impacto
neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ASCENSO, João Miguel – As relações de interdependência entre Estado Social e ensino superior: as
dificuldades ao nível do financiamento. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-
9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 135-149. Cota: RP-545
Resumo: Neste artigo, refere-se a importância do Estado social na medida em que procura efetivar a
igualdade no acesso à educação, bem como o destaque dado ao ensino superior como um dos vértices
essenciais do direito ao ensino no contexto das Estratégias 2020. Finalmente, são discutidas as inconsistências
do financiamento do ensino superior na concretização do direito fundamental ao ensino.
CERDEIRA, Luísa – Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar! Revista de Finanças
Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP– 545.
Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular,
analisando as taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número
de diplomados. Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e
pelas suas famílias. Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das
propinas, pode acentuar a elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando
a falta de sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público
tem vindo a diminuir de forma expressiva, levando a que Portugal apresente um dos mais elevados níveis de
privatização do financiamento das instituições de ensino superior público, quer ao nível europeu, quer ao nível
dos países da OCDE.
CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra:
Almedina, 2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 – 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
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politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como: custos de educação e de vida
dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à
acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos
no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar
problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se
articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes
que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua
ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino
superior.
DIRIS, Ron; OOGHE, Erwin – The economics of financing higher education. Economic policy. London. ISSN
0266-4658. N.º 94 (Apr. 2018), p. 265-314. Cota: 329.
Resumo: A utilização de subsídios provenientes dos impostos para apoiar o ensino superior é uma questão
fraturante, com muitos argumentos a favor e contra. Este estudo avalia alguns destes argumentos e analisa as
implicações de diferentes formas de financiamento do ensino superior, nomeadamente em países da OCDE.
Entre outros, são desenvolvidos os seguintes tópicos: tipos de finamento do ensino superior; retorno do
investimento privado em instituições de ensino superior; a perversão da redistribuição dos impostos através de
subsídios estatais ao ensino superior; análise da intervenção do governo no ensino superior.
PINTO, Eduardo Vera-Cruz – O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.06.4 – 318/2012 (6)
Resumo: O autor analisa o binómio financiamento/democratização do ensino superior, a privatização do
financiamento das universidades, o seu financiamento público e o autofinanciamento. Neste item, são analisadas
as políticas de propinas e as bolsas para os estudantes mais carenciados. Defende a solução encontrada pela
Faculdade de Direito de Lisboa e a resistência desta instituição de ensino à
governamentalização/empresarialização das universidades e no final, apresenta propostas para uma
universidade mais moderna, não integrada na administração governamental e sem interferência dos poderes
corporativos dos partidos políticos e das empresas.
PORTUGAL. Ministério da Educação – Modelo de financiamento do ensino superior (Em linha): fórmulas
e procedimentos. Lisboa: MEC-SEES, 2015. (Consult. 09 abr. 2018). Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124472&img=8513&save=true>. ISBN 978-972-729-086-4. Resumo: O presente documento aborda o tema do financiamento do ensino superior em Portugal. Nele encontramos enumeradas as principais características que o novo modelo de financiamento deste nível de ensino deve tender a satisfazer, ou seja: financiamento de cada instituição com base num conjunto de serviços educativos ajustado à procura e às necessidades previsíveis; financiamento modulado pela consideração de fatores de qualidade; incentivo à consolidação das instituições e das unidades orgânicas mais pequenas. O modelo de financiamento tem assim de ser concebido como um estímulo ao melhor desempenho de um conjunto de instituições autónomas, devendo apresentar-se como um instrumento operacional de uma estratégia sustentável de médio e longo prazo em prol da qualidade, e garantir convergência para aqueles que são os objetivos nacionais. LES RECONFIGURATIONS des universités françaises: entre influences internationales et particularismes nationaux: dossier. Revue française d'administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 169 (2019), p. 5- 194. Cota: RE – 263. Resumo: O presente dossier contém um conjunto de artigos que analisam a reforma que ocorreu no sistema
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de ensino superior francês ao longo dos últimos 10 anos. Nele são abordados, entre outros: o reforço da
autonomia das universidades; a introdução de medidas de avaliação da sua performance ao nível da formação
e investigação e a distinção entre unidades de investigação e unidades de excelência. Destaca-se o artigo de
Stéphane Calviac, Le financement des universités: évolutions et enjeux, que analisa precisamente o
financiamento do ensino superior público em França.
SOCIAL and economic conditions of student life in Europe (Em linha): synopsis of indicators,
EUROSTUDENT VI 2016–2018. Kristina Hauschildt. (et al.) Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015.
(Consult. 09 abr. 2018). Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117573&img=8452&save=true>. ISBN 978-3-7639-5521-3. Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2016-2018) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 28 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – National student fee and support systems in european higher education, 2017/18 (Em linha). Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Consult. 09 abr. 2018). Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=7771&save=true>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do ensino superior na União Europeia. Nele encontramos uma panorâmica comparativa a nível europeu no que respeita às propinas e apoios financeiros atribuídos aos alunos a tempo inteiro em 2017/18. Nomeadamente, são identificados o tipo de propinas aplicadas a nacionais, a estudantes da União Europeia e a estudantes internacionais, especificando as categorias de estudantes que têm de pagar, bem como aqueles que ficam isentos das mesmas. ——— PROJETO DE LEI N.º 167/XIV/1.ª ISENÇÃO DE PROPINAS EM TODOS OS CICLOS DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota introdutória
O Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
167/XIV/1.ª, que visa proceder à isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para
estudantes com deficiência.
A iniciativa deu entrada em 12 de dezembro de 2019, tendo sido admitida no dia 16 do mesmo mês, data em
que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 18 de dezembro de
2019.
O Projeto de Lei n.º 167/XIV/1.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
Os proponentes referem que a iniciativa visa aprofundar o «ensino inclusivo», o qual «tem na inclusão das
pessoas com deficiência uma das suas expressões mais exigentes», clarificando que o «ensino inclusivo se
estende, naturalmente, do pré-primário ao ensino superior», isto é, incluindo os três ciclos de ensino superior
sobre os quais a iniciativa incide.
Sustentam que as propinas, per se, são um obstáculo do ponto de vista socioeconómico e que também o
são «de um modo especial, no plano da não inclusão de estudantes com deficiência», fazendo o retrato atual
do acesso de pessoas portadoras de deficiência ao ensino superior: «É verdade que o número de estudantes
com necessidades educativas especiais inscritos no ensino superior tem vindo a crescer. Mas a percentagem
de estudantes com deficiência no universo dos estudantes do ensino superior é expressivamente diminuta».
Os proponentes enfatizam a necessidade de contribuir para um ensino superior mais inclusivo, trazendo à
colação os números do inquérito nacional levado a cabo pelo gabinete de trabalho de apoio a estudantes com
deficiência no ensino superior, no ano letivo 2013/2014, cujos números apontam para que «só 1318 estudantes
com necessidades educativas especiais frequentavam o ensino superior, num universo total de 362 200
estudante» e os números do centro de estudos sociais da Universidade de Coimbra para o custo adicional para
agregados familiares com pessoas com deficiência, os quais, em 2010, apontavam «entre os 5100 e os 26 300
euros anuais».
Desta feita, propõe os Deputados signatários um «regime de discriminação positiva em favor das pessoas
com deficiência» que passe pela «isenção de propinas» em todos os ciclos de estudos do ensino superior, desde
que «com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado de incapacidade
multiusos».
A iniciativa desdobra-se em três artigos: o artigo 2.º define a alteração legislativa proposta e os seus critérios
de elegibilidade; o artigo 3.º a necessidade de regulamentar a iniciativa proposta; o artigo 4.º a data de início de
entrada em vigor e consequentemente da sua produção de efeitos.
c) Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, o enquadramento legal nacional aplicável, para o qual se
remete.
No que concerne ao enquadramento legal comparado, há conformidade com o Regimento da Assembleia da
República e com a lei formulário, às iniciativas já concluídas em anterior legislatura conexas e às consultas e
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contributos propostos, remetemos para a informação constante da nota técnica, a qual anexamos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta sede,
manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para
o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 167/XIV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Eduardo Barroco de Melo — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 167/XIV/1.ª (BE)
Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para estudantes com
deficiência
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
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VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Filipe Xavier (DAC). Data: 29 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a presente iniciativa pretendem os proponentes um ensino inclusivo, isentando do pagamento de
propinas nas instituições do ensino superior públicas, nos três ciclos de estudos por elas oferecidos (licenciatura,
mestrado e doutoramento), os/as estudantes com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%,
comprovada por Atestado de Incapacidade Multiusos.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição), nos seus artigos 71.º (Cidadãos portadores de
deficiência), 73.º (Educação, cultura e ciência) e 74.º (Ensino), reconhece os princípios de igualdade formal e o
fomento de medidas para a igualdade material e a promoção de direitos dos cidadãos portadores de deficiências,
mormente na promoção e acesso ao ensino em geral [alínea g) do n.º 1 do artigo 74.º].
Em termos de legislação geral sobre incapacidades, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases
gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,
determina (artigo 34.º) a competência do Estado para «adotar medidas específicas necessárias para assegurar
o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação
de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação».
A esse propósito, refira-se o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março («Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio
a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16
de abril»), e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a
pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, criando o Sistema de Atribuição de Produtos
de Apoio, cujo âmbito material integra a educação, saúde, trabalho e solidariedade social (artigo 3.º)
No contexto dos objetivos do sistema educativo, em geral, refira-se o relevo na educação especial expresso
na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes
introduzidas – versão consolidada) no que diz respeito ao desenvolvimento de potencialidades e redução das
limitações provocadas pela deficiência, constantes no seu artigo 17.º (Âmbito e objetivos da educação especial)
e correspondente organização da educação especial, constante do artigo 18.º.
Quanto à legislação sobre ensino superior, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro1, que aprova o Regime
jurídico das instituições de ensino superior, garante, por parte do Estado, a concessão de apoios a estudantes
com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência (alínea b) do n.º 6.º do artigo 20.º).
A discriminação positiva desses alunos tinha já sido introduzida pela Portaria n.º 787/85, de 17 de outubro,
quando importava, em termos de igualdade de oportunidades, assegurar da forma mais adequada a integração
dos alunos portadores de deficiência física ou sensorial no sistema público do ensino. A portaria visava assim
estabelecer, por despacho ministerial anual, um acréscimo ao numerusclausus estabelecido, destinado
exclusivamente ao ingresso no ensino superior de candidatos portadores da respetiva habilitação legal e que
fossem deficientes físicos ou sensoriais (artigo 1.º), devendo os alunos candidatos à primeira matrícula no ensino
superior fazer acompanhar a sua inscrição de certificado emitido pela Direcção-Geral do Ensino Secundário no
qual se comprove a deficiência física ou sensorial de que o candidato é portador, com base na sua integração
anterior nos esquemas de apoio proporcionados no ensino secundário (artigo 2.º).
1 Alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
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Competia ainda aos centros de recursos de ensino especial do Ministério da Educação (artigos 5.º e 6.º)
garantir, se possível, material didático necessário aos estudos, nomeadamente transcrições de Braille e material
gravado:
a) Adaptações individualizadas dos equipamentos de apoio;
b) Aconselhamento psicopedagógico;
Promoção de medidas tendentes a facilitar a adequada mobilidade dos alunos dentro do estabelecimento de
ensino, nomeadamente através da eliminação progressiva de qualquer barreira arquitetónica.
Não existindo consagração legal para a isenção de propinas que a presente iniciativa pretende, existem
atualmente diversas medidas de apoio a estudantes com deficiências, a saber:
– Consagração de apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência, previstos no artigo
20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior. Da aprovação deste diploma resultaram a publicação de regulamentos de
prescrição das várias instituições do ensino superior, que sentiram necessidade de clarificar o seu âmbito, bem
como identificar os casos especiais. Assim, e de uma amostra que contempla o Regulamento de Prescrições da
Universidade de Aveiro, de 2011, o Regulamento de Prescrição da Universidade de Coimbra, de 2007, e o
Regulamento de Prescrição da Universidade de Lisboa, de 2008, o estudante portador de deficiência física e
sensorial devidamente comprovada, gozam de um regime especial de prescrições no que diz respeito ao tempo
em que podem ter aprovação nas unidades de crédito;
– Também no regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, aprovado
pelo Despacho n.º 7031-B/2015 do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior são concedidas
condições especiais a estudantes cuja diminuição física ou sensorial, conferente de incapacidade igual ou
superior a 60%, contribua para um acentuado baixo rendimento escolar, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º.
O Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES),
sistematiza, no seu sítio da web, uma série de publicações sobre os diversos apoios que os estudantes com
deficiências podem usufruir no ensino superior.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
–Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
– Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e
define apoios específicos aos estudantes;
– Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,
não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas anteriores relevantes sobre a matéria:
– Projeto de Lei n.º 1121/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo
mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior
públicas.
Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1120/XIII/4.ª (PCP) – Plano extraordinário de alojamento temporário para estudantes no
ensino superior público.
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Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (NInsc), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1119/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação faseada das propinas no ensino superior público.
Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1118/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação das taxas e emolumentos nas instituições do ensino
superior públicas.
Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do
pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico.
Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1116/XIII/4.ª (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior público.
Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) – Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior público.
Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor do
BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de
estudos no ensino superior público.
Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;
Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados
integrados do ensino superior público.
Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 878/XIII/3.ª (PEV) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição
progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior. Rejeitado com votos contra do
PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a
abstenção do PAN;
– Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no
ensino superior para estudantes com deficiência.
Retirado em 19 de Julho de 2017;
– Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos
no ensino superior público.
Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.), a favor
do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do primeiro
montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.),
a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira (NInsc),
a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN;
– Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição
sobre matéria idêntica ou conexa, na anterior Legislatura.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 4.º remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
Deu entrada a 12 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O presente projeto de lei estabelece a isenção do pagamento de propinas nas instituições do ensino superior
públicas, nos três ciclos de estudos por elas oferecidos (licenciatura, mestrado e doutoramento), aos/as
estudantes com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado de Incapacidade
Multiusos.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a
Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, conforme previsto no artigo 4.º do articulado e no n.º 2
do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê, no seu artigo 3.º, a regulamentação das suas normas, no prazo de 90 dias após
a sua publicação.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma norma específica, sob a
epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e respeita o direito das
pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração
social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
Acresce a esta definição um conjunto de outras normas diretamente relacionadas que procuram, sobretudo,
combater a discriminação das pessoas com deficiência, nomeadamente no que respeita ao artigo 10.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «na definição e execução das suas ações, a União
tem por objetivo combater a discriminação em razão de (…) deficiência (…)»; e ao artigo 19.º: «(…) o Conselho
(…) pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão de (…) deficiência (…)».
Os conceitos de proteção descritos na CDFUE e no TFUE são abrangentes e surgem concretizados em
diversas medidas, particularmente no que respeita à educação.
A ideia do desenvolvimento da educação e da aprendizagem ao longo a vida para pessoas com deficiência
encontrava-se já presente no documento Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano
de Ação Europeu (2004-2010). A sua elaboração foi impulsionada pelo Ano Europeu das Pessoas com
Deficiência – 2003 (cuja proposta de proclamação surge na comunicação intitulada Rumo a uma Europa sem
barreiras para as pessoas com deficiência) e comporta uma importante componente relativa à educação,
esclarecendo que as pessoas com deficiência integradas no sistema de educação geral desde a sua juventude
têm mais possibilidades de desenvolver as competências gerais e profissionais essenciais necessárias para
posteriormente serem bem sucedidas no mercado de trabalho, salientando ainda que os Estados-Membros
devem intensificar o apoio à integração dos jovens desfavorecidos, especialmente os jovens com deficiência ou
com dificuldades de aprendizagem, nos seus sistemas de educação e de formação2.
Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor
de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que
possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na
economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a educação.
Esta estratégia a longo prazo foca-se no apoio da União aos esforços nacionais empreendidos no quadro da
iniciativa Educação e Formação 2020, focada na cooperação europeia no domínio da educação e da formação.
Procura-se com estas medidas não só eliminar as barreiras jurídicas e organizacionais que se colocam às
pessoas com deficiência no acesso ao sistema de ensino como proporcionar apoios atempados ao ensino
inclusivo.
O objetivo estratégico n.º 3 desta iniciativa, relativo à promoção da igualdade, coesão social e cidadania
ativa, inclui uma referência a discentes com necessidades especiais, explicitando que deve ser promovida uma
educação inclusiva e aprendizagem personalizada, com os apoios necessários, garantindo o acesso à
continuação da educação e da formação.
A educação é, nesta sede, uma das metas fundamentais da Estratégia Europa 2020, a par do emprego e da
redução da pobreza.
A Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais tem também um papel importante no âmbito do
estudo estatístico e de investigação sobre a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e no que
concerne especificamente à área educativa e formativa.
Do mesmo modo, dentro das políticas e programas da União nesta área encontra-se o sistema de informação
PLOTEUS, relativo às oportunidades de aprendizagem ao longo da vida na Europa (que) permitirá que as
pessoas com deficiência disponham de mais informações, incluindo as oportunidades de financiamento especial
nos Estados-Membros.
2 Sobre este tema é ainda relevante a Resolução do Conselho relativa à igualdade de oportunidades em matéria de educação e formação de alunos e estudantes com deficiência.
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A execução das medidas enunciadas mostra a preocupação da União com a integração das pessoas com
deficiência, mantendo sempre um foco, entre outras áreas, na educação, como uma área primordial de inclusão
e de igualdade, particularmente no que respeita ao seu acesso.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
ESPANHA
A Constituição espanhola, nos seus artigos 9.º e 49.º, proclama princípios de igualdade e impulso de medidas
para a promoção das pessoas com incapacidades, determinando que os poderes públicos desenvolvem uma
política de prevenção tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiências.
Em termos de legislação sobre incapacidades, a Ley 13/1982, de 7 de abril, de integración social de los
minusválidos (vigente até 4 de dezembro de 2013), na sua 3.ª Secção – De la educación, regula a educação
como uma das formas de reabilitação, determinando que o cidadão com deficiências deverá integrar o sistema
regular de ensino geral de forma gratuita (artigo 30.º), recebendo programas e recursos de apoio para o efeito
(artigo 23.º).
No que ao ensino superior diz respeito, o diploma previa que, em caso de deficiência que dificultasse
gravemente a comparência às aulas, deveria ser concedido aos alunos uma adaptação do calendário (n.º 2 do
artigo 31.º).
Sucede-lhe o Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido
de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social, que mantém as
disposições relativas à gratuitidade do ensino (art.º 19.º), e adaptação dos horários em ensino superior (alínea
c) do art.º 20.º).
No que respeita ao ensino superior, com a aprovação da Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril, por la que se
modifica la Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, cuja Disposición adicional séptima
concede às universidades o prazo de um ano para a elaboração de planos de apoio destinados a estudantes
com incapacidades, planos esses já previstos na anterior Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de
Universidades, que assim o determinava na disposición adicional vigésima cuarta – De la inclusión de las
personas con discapacidad en las universidade. Nessas disposições incluiu-se a igualdade de oportunidades na
comunidade universitária, estabelecendo medidas de ação positiva por forma a proporcionar a participação
plena e efetiva dos estudantes com incapacidades, incluindo:
Eliminação de barreiras arquitetónicas;
Planos de estudo adequados;
E ainda, o direito a uma isenção total das taxas nos estudos conducentes à obtenção de um título
universitário.
REINO UNIDO
No Reino Unido, no âmbito do Equality Act, de 2010, os estudantes universitários com incapacidades podem
candidatar-se a uma Disabled Students’ Allowance (DSA), que se prevê para casos de deficiência física ou
mental que tenha um efeito negativo substancial e de longo prazo (mais de 12 meses) sobre a capacidade de
realizar atividades diárias normais. Esta ajuda financeira destina-se a pagar os custos extra do estudante com
incapacidades, variando a soma atribuída com as necessidades individuais de cada estudante.
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
As Nações Unidas aprovaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em
Nova Iorque em 30 de março de 2007 (Convention on the Rights of Persons with Disabilities – CRPD), de que
Portugal é signatário. O artigo 24.º, dedicado à educação, pretende a concretização de um sistema de educação
inclusivo em todos os níveis de educação e ensino ao longo da vida, reconhecendo o direito à educação das
pessoas com incapacidades físicas ou mentais e assegurando medidas de apoio extraordinárias e efetivas na
sua defesa.
V. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
– Ministro das Finanças;
– Conselho Nacional de Educação;
– CRUP – Conselho de Reitores;
– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
– APESP – Associação Ensino Superior Privado;
– Associações Académicas;
– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo;
– Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa de impacto
neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
É certo que a língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, todavia a utilização de barras para separar
desinências nominais (os/as estudantes), (isentos/as) pode comprometer a legibilidade do ato normativo, pelo
que deve ser evitada. Quando viáveis, será preferível recorrer a outro tipo de soluções, como a utilização de
formas genéricas e pronomes invariáveis aplicáveis a ambos os géneros, a eliminação do artigo antes de um
substantivo comum ou usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os sexos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 180/XIV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota prévia
O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de janeiro
de 2020, o Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª, que pretende aprovar o Estatuto do Antigo Combatente.
Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam
o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 10 de janeiro do corrente
ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a
Comissão competente para tal.
Tendo sido realizada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se existirem
pendentes, sobre matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;
Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-
lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração
à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);
Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades;
Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª (PSD) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
1.2. Âmbito da iniciativa
A iniciativa do GP BE visa aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, como forma de reconhecimento e
solidariedade a todos aqueles que cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais de
dificuldade ou perigo. Visa, também, proceder à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
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que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração
Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de
março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de
junho; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma; e à primeira alteração
à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar
de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de
fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
1.3. Análise da iniciativa
O Estatuto do Antigo Combatente proposto nesta iniciativa pelo BE, considera antigos combatentes, para
esse efeito, os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento local
e militares dos quadros permanentes mobilizados para os territórios de Angola, Guiné-Bissau, Moçambique,
Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau, entre 1961 e 1975; que se encontrassem Goa, Damão, Diu,
Dadra e Nagra-Aveli aquando da integração destes territórios na União Indiana; ou que se encontrassem no
território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele
território, sendo aplicável apenas aos deficientes das Forças Armadas incluídos nesta disposição, sem prejuízo
do regime legal específico que lhes seja aplicável. Define anda como tempo relevante de serviço militar o período
de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês da passagem à situação de disponibilidade.
O BE propõe a consagração do dia 11 de novembro, data do armistício da I Guerra Mundial, como do Dia de
Homenagem aos Antigos Combatentes e a criação do cartão do antigo combatente, que pretende agilizar a
comunicação com a administração pública e servir de prova dos direitos legalmente previstos.
Para além dos direitos de natureza social e económica já reconhecidos aos antigos combatentes, o BE
propõe a criação de novos direitos, designadamente: a isenção do pagamento de taxas moderadores nas
instituições do Serviço Nacional de Saúde; o apoio médico e medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou
raras, ou para quem aufere pensões abaixo do salário mínimo nacional; a proteção jurídica nas modalidades de
consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais; a gratuitidade na utilização dos transportes coletivos
de passageiros em empresas públicas e na frequência de museus, monumentos e espaços culturais públicos
ou tutelados pelo Estado; e, o acesso, após os 75 anos, aos hospitais das Forças Armadas, nas mesmas
condições dos militares no ativo.
É igualmente prevista uma pensão mínima de dignidade, atingida através de uma fórmula de recalculo
faseado das pensões dos ex-combatente beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Segurança
Social sempre que as mesmas sejam inferiores ao salário mínimo nacional.
Importa ainda referir e tal como é salientado na nota técnica que acompanha esta iniciativa legislativa que as
alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de um
regime de exceção à responsabilidade da CGA para os militares cuja deficiência, incapacidade ou doença
ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar, desde que em data anterior à entrada em vigor do
estatuto, remetendo antes para as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13
de outubro. Por seu turno, as alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro e ao artigo
6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, visam alterar o complemento especial de pensão atribuído aos
pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se
propõe que passe a corresponder a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar
ou ao duodécimo daquele valor por cada mês de serviço, transmissíveis por morte ao cônjuge sobrevivo do
titular, incluindo em união de facto.
O Grupo Parlamentar do BE propõe ainda, no seu projeto de lei, a criação de uma unidade técnica
interministerial para os antigos combatentes com a missão de coordenar, entre os diferentes ministérios e as
associações representativas de militares e antigos combatentes, a implementação do Estatuto, o Balcão Único
da Defesa, a Rede Nacional de Apoio, o Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, o Plano de Ação
para Apoio aos Deficientes Militares e o Plano de Apoio aos Antigos Combatentes em Situação de Sem-Abrigo.
Finalmente, afirma o BE que não é prejudicada a ação de regimes específicos de apoio aos deficientes das
Forças Armadas.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 180/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Projeto de Lei n.º
180/XIV/1.ª que pretende aprovar o Estatuto do Antigo Combatente;
2 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª que
aprova o Estatuto do Antigo Combatente, está em condições de ser discutido e votado no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Ana Miguel dos Santos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP
e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª (BE)
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente
Data de admissão: 10 de janeiro de 2020.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Patrícia Grave (DAC). Data: 5 de fevereiro de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa aprovar o estatuto do antigo combatente, como forma de reconhecimento e
solidariedade a todos aqueles que cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais de
dificuldade ou perigo. Visa, também, proceder à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração
Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de
março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de
junho; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o Regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma; e à primeira alteração
à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar
de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de
fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
O proposto estatuto considera antigos combatentes para esse efeito os militares dos quadros permanentes
e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes mobilizados
para os territórios de Angola, Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau,
entre 1961 e 1975; que se encontrassem Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagra-Aveli aquando da integração destes
territórios na União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974
e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território, sendo aplicável apenas aos deficientes das Forças
Armadas incluídos nesta disposição, sem prejuízo do regime legal específico que lhes seja aplicável. Define
anda como tempo relevante de serviço militar o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o
mês da passagem à situação de disponibilidade.
É proposta a consagração do dia 11 de novembro, data do armistício da I Guerra Mundial, como da Dia de
Homenagem aos Antigos Combatentes, e criado o cartão do antigo combatente, que agiliza a comunicação com
a Administração Pública e serve de prova dos direitos legalmente previstos. Para além dos direitos de natureza
social e económica já reconhecidos aos antigos combatentes, são criados novos, designadamente: a isenção
do pagamento de taxas moderadores nas instituições do Serviço Nacional de Saúde; apoio médico e
medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou raras, ou para quem aufere pensões abaixo do salário mínimo
nacional; proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais;
gratuitidade na utilização dos transportes coletivos de passageiros em empresas públicas e na frequência de
museus, monumentos e espaços culturais públicos ou tutelados pelo Estado; e acesso, após os 75 anos, aos
hospitais das Forças Armadas, nas mesmas condições dos militares no ativo.
É também prevista uma pensão mínima de dignidade, atingida através de uma fórmula de recalculo faseado
das pensões dos ex-combatente beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Segurança Social
sempre que as mesmas sejam inferiores ao salário mínimo nacional.
As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, preveem a criação de
um regime de exceção à responsabilidade da CGA para os militares cuja deficiência, incapacidade ou doença
ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar, desde que em data anterior à entrada em vigor do
estatuto, remetendo antes para as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13
de outubro. As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao artigo 6.º da Lei n.º
9/2002, de 11 de fevereiro, visam alterar o complemento especial de pensão atribuído aos pensionistas dos
regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a
corresponder a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo
daquele valor por cada mês de serviço, transmissíveis por morte ao cônjuge sobrevivo do titular, incluindo em
união de facto.
É criada uma unidade técnica interministerial para os antigos combatentes com a missão de coordenar, entre
os diferentes ministérios e as associações representativas de militares e antigos combatentes, a implementação
do Estatuto, o Balcão Único da Defesa, a Rede Nacional de Apoio, o Centro de Recursos de Stress em Contexto
Militar, o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares e o Plano de Apoio aos Antigos Combatentes em
situação de sem-abrigo.
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Não é prejudicada a ação de regimes específicos de apoio aos deficientes das Forças Armadas.
Enquadramento jurídico nacional
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os
militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do
estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um conjunto
de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres
inerentes às funções.
A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do
artigo 2.º da Lei n.º 11/89, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente
nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» [alínea
i) do mesmo artigo]. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias, de acordo com as
condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo, designadamente,
pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de
segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).
A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, cujo artigo 6.º o projeto de lei em análise se propõe alterar, estabelece
o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação
e reforma. Esta lei teve origem nos Projetos de Lei n.os 33/VIII (PSD), 99/VIII (CDS-PP) e 163/VIII (CDS-PP),
cujo texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, foi aprovado por unanimidade em votação final
global a 20 de dezembro de 2001.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, reconheceu o direito a benefícios legais em função do tempo de serviço
prestado aos antigos combatentes elencados no seu artigo 1.º, n.º 2, a saber:
– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no
Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse
território por ocasião desse evento;
– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída
das Forças Armadas Portuguesas desse território;
– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem
abrangidos por qualquer das situações acima descritas.
A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:
– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de
segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço
militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º; e de
– Um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários
do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e
que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de
tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.
Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para
efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro,
veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente
revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.
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O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º
21/2004, de 5 de junho3, designadamente os emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem
como os antigos combatentes não subscritores da CGA nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema
público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar. Esta lei teve origem na
Proposta de Lei n.º 107/IX (GOV), aprovada por unanimidade em votação final global a 24 de abril de 2004.
O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, visando «regular
os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de
atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de proteção social» e prevendo, designadamente:
– A existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil,
com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a
3,5% da pensão social;
– A criação o Fundo dos Antigos Combatentes para suportar os encargos;
– Remeter para «regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime
de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que
venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.o 9/2002, de 11 de fevereiro».
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro4, cujo artigo 5.º se propõe alterar com a
iniciativa objeto da presente nota técnica, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço
militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os 9/2002
e 21/2004, definindo os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de
prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e revogando o Decreto-Lei n.º
160/2004. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 220/X, aprovada em votação final global com os votos a
favor do PS e contra dos restantes5.
A Lei n.º 3/2009 tem como âmbito de aplicação pessoal os antigos combatentes:
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;
b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;
c) Subscritores ou aposentados da CGA;
d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-Membros da União Europeia e demais Estados-
Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos
comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos
internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do
sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso
a pensão;
f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.
Entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2009, refira-se que o requerimento para atribuição do direito
aos benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria
n.º 1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004
é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de pensão
aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do artigo 6.º da
Lei n.º 9/2002.
O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os benefícios a antigos combatentes atualmente
em vigor, que incluem:
– Contagem de tempo de serviço militar: de acordo com o referido guia, consiste nos «períodos de tempo
3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. 4 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 5 PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e a Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
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considerados para a atribuição de benefícios legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre
o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar
efetivo e as respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo (tempo de serviço bonificado);
– Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das
respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»;
– Complemento especial de pensão: definido no referido guia como uma «prestação pecuniária cujo montante
corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo
efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)»,
dependendo, assim, o seu montante do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em
condições de dificuldade ou perigo; as 14 mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano
(3,5% do valor da pensão social correspondeu, em 2019, a 7,36€)6;
– Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite
os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão» – em 2019, 77,97€ e 155,92€7,
respetivamente, calculado com base nos coeficientes atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em
conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão, se posterior) e o montante das
contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades, que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro;
– Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em
condições especiais de dificuldade ou perigo»; o valor do suplemento especial de pensão em 2019 foi de: 77,97€
para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 103,95€ para os que detenham
uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 155,92€ para os que detenham uma bonificação de
tempo de serviço igual ou superior a 24 meses8; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano.
Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito, como as pensões de velhice ou invalidez. No portal da CGA encontram-se alguns
esclarecimentos os seus beneficiários antigos combatentes e a Segurança Social disponibiliza guias práticos
sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão9.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro10, aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º, cuja alteração se propõe,
determina a aplicação ao «Pessoal militar e militarizado» do disposto no Capítulo IV do mesmo Decreto-Lei (que
regula a responsabilidade da CGA em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em
serviço ou de doença profissional), com as seguintes ressalvas:
– Excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76,
de 20 de janeiro11 (que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças
Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade);
– Excecionam-se do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que regula o subsídio por situações
de elevada incapacidade permanente) os grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei
n.º 314/90, de 13 de outubro.
Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21
de julho, e 248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É
considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e
não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua
capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de
pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado
6 De acordo com informação constante do portal da Segurança Social. 7 Idem. 8 Valores indicados no portal da Segurança Social. 9 E dos quais constam os valores atualizados dos benefícios acima descritos. 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 11 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris.
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GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior
a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de
desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada
a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.
No portal da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional está disponível informação sobre o Plano de
Ação para Apoio aos Deficientes Militares, onde se refere que este plano «tem como objetivo fundamental
promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares,
particularmente dos grandes deficientes, prevenindo a dependência, a precaridade, o isolamento e a exclusão».
Refira-se por fim que a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-
2023 foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, e recentemente
alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro. Mais informação sobre esta
estratégia pode ser encontrada no respetivo portal.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se encontram pendentes, sobre
matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;
– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao
Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira
alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);
– Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades;
– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Proposta de Lei n.º 3 /XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Estatuto de Antigo Combatente.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registados a
seguinte iniciativa legislativa e projeto de resolução:
– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente;
– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder
a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes
e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de
janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
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ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 20.º, sobre o início da
vigência, remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto
no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 9 de janeiro do corrente ano. Por despacho
do Sr.º Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) em
10 de janeiro, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.
Todavia, apesar do artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 6.º da referida lei, em que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de
alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas12», propõe-se, igualmente, que a identificação dos
diplomas alterados e o número de ordem de alteração passe a constar do título: «Aprova o Estatuto do Antigo
Combatente, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração
às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro e 3/2009, de 13 de janeiro.
Considerando o disposto no artigo 20.º, sugere-se, igualmente, que a entrada em vigor e produção de efeitos
sejam previstos em artigos diferentes. Sugere-se também que, em sede de apreciação na especialidade, se
determine com exatidão que normas apenas produzirão efeitos com a publicação do Orçamento do Estado que
lhes seja subsequente, por questões de segurança jurídica. Caso seja aprovada em votação final global, deve
ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2
do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia quinto dia após a sua publicação no Diário da República,
nos termos previstos no artigo 20.º do articulado e do n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual,
«na falta da fixação do dia», os atos legislativos «entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,
no quinto dia após a sua publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Caso seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 19.º, deve o Governo adotar os
regulamentos necessários à aplicação integral da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
12 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas
de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre13
(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal
desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida
pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão
direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem
nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para
pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du 2 juillet 191514 alterada
pela Loi du 28 février 192215) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º 2012-1432, du 21 décembre
2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.
Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por
exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a
atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A pensão
do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir dos 65 anos,
e, excecionalmente, a partir dos 60.
O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos
aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham feito
parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêtté du 12 janvier 1994. O título de reconhecimento
da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo combatente, participaram dos
principais conflitos armados de França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2 e D331-1 a R*331-5 do Código.
O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta ministerial competente e a sua
atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso ao patrocínio da ONACVG16 e
aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um aumento de pensão do Estado e
à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de invalidez para pensionistas de guerra é
diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece (artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6)
e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa. Para obter este cartão o antigo combatente
deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma pensão de vítima civil de guerra. A taxa de
invalidez tem de ser pelo menos de 25%.
A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados mas não é uma pensão de
reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um
complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos
60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode
ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a
qualquer título.
13 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 14 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 juillet 1915. 15 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils «morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1.er mars 1922. 16 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.
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As disposições relativas a sepulturas de antigos combatentes vêm previstas nos artigos L521-1 a L523-2 do
Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre. Os soldados «Mortos pela França» (artigos
L522-1 a L522-14 do Código) durante operações de guerra são enterrados perpetuamente nos cemitérios
nacionais (também denominados necrópoles nacionais) ou, quando apropriado, agrupados em zonas especiais
nos cemitérios comunais (artigos L522-8 a L522-10). Este regime é extensível a soldados aliados (artigo L522-
1) que tombaram em território francês.
A manutenção das sepulturas militares está a cargo do Estado, através dos serviços do da ONACVG, ou das
comunas, ou qualquer outra associação17, no âmbito de acordos realizados com o Ministério da Defesa. A
renovação da cedência dos terrenos é da responsabilidade exclusiva do Estado, através do ONACVG, e faz
parte de um programa anual para todos os túmulos de guerra.
As principais entidades públicas com competência na matéria dos antigos combatentes são o Office national
des anciens combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides
(INI)18, que funcionam na tutela do Ministère des Armées.
No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na Internet) pode encontrar-se informação
detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.
REINO UNIDO
As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se
dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação
consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.
Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant, que
é descrito como um compromisso entre o governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao
cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram
nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças
Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços
públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido
em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é
dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas famílias,
como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de saúde19. Em
2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste instrumento,
incumbindo o Governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao abrigo do disposto
da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se disponibilizado na página da
internet do Ministério da Defesa.
Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal
para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus
familiares.
No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces (Compensation
Scheme) Order 201120 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte em serviço
(ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em causa já não
esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas constam da Naval,
Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006, conhecida como Service
Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus familiares que sejam vítimas de
crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries Compensation (Overseas) scheme. Em
termos de pensões de aposentação21, há três esquemas, em função da data de início de serviço:
17 Destaca-se, neste caso, a associação Le Souvenir Français, criada em 1872 e constituída por voluntários. Tem como missão manter a memória dos que tombaram pela França, honrando todos aqueles que morreram ao seu serviço, como também transmitir a mensagem da memória às gerações mais jovens. Mantém, renova e coloca flores em mais de 130 000 túmulos. Restaura monumentos e ergue estrelas e memoriais. 18 Artigos L621-1 621-2 do Código. 19 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 20 Última alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019. 21 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-
booklets.
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Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);
Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);
Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).
O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos
antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças
Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros aos
pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se destina
aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK administra ainda
o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual disponibiliza
residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.
A escolha dos preparativos para o funeral é um assunto que cabe à família decidir tendo em conta o que
consta no testamento do falecido. O funeral pode ocorrer em qualquer local do Reino Unido, ou no país de
origem, ou no país em que o parente mais próximo resida normalmente, ou no país em que a morte ocorreu. As
Forças Armadas assumem as despesas por trazer de volta o corpo ao Reino Unido (caso a morte tenha ocorrido
no exterior) ou transportá-lo para o país de origem do cônjuge / parceiro, providenciar o caixão e encarregar um
agente funerário à escolha da família. É possível optar por um serviço funerário, enterro ou cremação, pago e
organizado pelas Forças Armadas, ou por um enterro ou cremação privados, pelos quais o Ministério da Defesa
providencia um subsídio até 3446 Libras. O serviço funerário inclui um carro funerário e um carro familiar, a
aquisição da campa, o fornecimento e a manutenção da lápide, a urna para as cinzas e um livro de condolências.
O MoneyForce dispõe de toda a informação sobre o apoio dado aos familiares do veterano falecido.
No portal do governo britânico na Internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos
para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos dos
direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em matéria de
habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos combatentes
e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act22) ou resultam de programas
do governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces Covenant. Um
documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK Veterans
sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.
Refira-se finalmente que, em 2018, o governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia sobre
antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos
governamentais23. O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.
Outros países
AUSTRÁLIA
Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos assuntos
dos veteranos australianos24, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que presta ou
prestou serviço nas Forças de Defesa Australianas» (cuja sigla em inglês é ADF25), não ficando, desta forma,
limitado às definições constantes da legislação em vigor.
Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na
legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa
guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na seguinte:
Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,
médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de julho
de 2004; Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui
22 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 23Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.24 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 25 Australian Defence Forces.
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indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de junho de 2004
inclusive e serviço operacional entre 7 de abril de 1994 e 30 de junho de 2004; eMilitary Rehabilitation and
Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e outros benefícios em relação ao
serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê, também, a compensação e outros
benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em virtude daquele serviço.
Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s Affairs
(DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a
responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das ADF,
da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.
Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste numa
série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e assistência
social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados, hospitais,
produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os cuidados de
saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental, cuidados
hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes, como
parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,
dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da
vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas famílias
inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos, apoio na
procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação, conforme
necessário.
Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à
semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo serviço
e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o governo
australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias (familiares
descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço orçamental de
apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.
O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos, como
o Dia da Memória.
A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran
Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e cujo
objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao país e
tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já existentes,
os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são veteranos
elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão ouro, branco ou laranja, significando o
acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.
Na Austrália, os ex-combatentes podem ser sepultados em cemitérios comuns ou em cemitérios militares.
Alguns ex-combatentes estão referenciados nos Memoriais de Guerra e outros são lembrados nos Jardins da
Memória do Office of Australian War Graves (OAWG).
O OAWG é a entidade responsável pela manutenção dos cemitérios militares e das sepulturas individuais de
ex-combatentes enterrados em cemitérios comuns, tanto os que faleceram em serviço como os que faleceram
posteriormente na sequência de ofensa causadas no decurso da sua prestação no exército. É, ainda,
responsável pela construção e manutenção de memoriais nacionais, tanto no país como no exterior. Acresce
que o governo australiano providencia um subsídio único referente aos custos de funeral dos veteranos e, em
alguns casos, dos seus dependentes. Este subsídio abrange tanto o enterro como a cremação.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal
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Regulations (CFR)26, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um dividido
e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das Forças
Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.
Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a 199)
e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições
dos termos usados no estatuto do veterano e do qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças
armadas e que foi desmobilizado sem desonra». Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização
por morte, o termo inclui todo aquele que faleceu em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos
de guerra elegíveis para se ser considerado veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de
pensões, compensações, indemnizações e outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5
respetivamente. Quanto aos direitos dos familiares (cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos
mortos em combate encontram-se previstos nos parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.
Há vários tipos de cartões de identificação mas basta usar um para provar a condição de veterano. Os cartões
são concedidos tanto aos militares no ativo como aos que já se encontram na reserva ou reformados. Existe o
Department of Defense (DoD) Identification Card, que atesta o estatuto de militar e permite o acesso aos serviços
e às bases militares, o Veteran Health Identification Card (VHIC) que consiste num cartão de saúde e permite o
acesso aos cuidados de saúde, o Veteran ID Card (VIC) que atesta a condição de veterano, e o Veteran’s
designation on a state-issued driver’s license que consiste numa faculdade oferecida pelos estados (incluindo
em Porto Rico) de colocar na carta de condução a condição de veterano. Todos estes cartões oferecem
descontos em muitos serviços, comércio e restaurantes.
Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e
deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs
(VA).
O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto mas têm competências diferentes:
A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada
veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,
educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,
assistência);
A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com mais
de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de todos
os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano. A National Cemetery Administration (NCA)providencia
funerais e cerimónias fúnebres, sendo responsável pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.
O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no que
aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.
V. Consultas e contributos
Em sede de especialidade a Comissão de Defesa Nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de
associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
26Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.
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em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 183/XIV/1.ª (*)
[REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA E ALARGA A
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SENCIENTES VERTEBRADOS (ALTERA O CÓDIGO PENAL)]
Exposição de motivos
I – Enquadramento prévio
«O verdadeiro teste moral da humanidade – o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao nosso
olhar – são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: os animais. É aí que se produz o maior desvio
do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras.» – Milan Kundera1.
Volvidos mais de cincos anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou
os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, e com respaldo na doutrina e jurisprudência que se
tem vindo a consolidar sobre esta matéria, ainda que esta última, em menor escala, urge revisitar este regime
com vista ao reforço da proteção dos animais de companhia, o que passa pela necessária clarificação do tipo
penal ou conceitos aí estabelecidos.
Apesar do elevado número de denúncias que ao longo destes anos foram apresentadas – enfatizamos a
progressiva subida do número de participações relativas a este tipo crimes, sendo que segundo os dados do
RASI 2018 foram efetivadas 1276 denúncias por maus tratos a animais de companhia e 701 por abandono de
animais de companhia, num total de 1977 participações.
A par dos crimes contra animais, foram ainda efetuadas 23 020 ações de fiscalização, que resultaram na
elaboração de 14 276 autos de notícia por contraordenação.
Do supraexposto, ilaciona-se que, muito por força das lacunas que resultam do presente regime penal (e
também do regime contraordenacional) ou da dificuldade de interpretação de conceitos, a maioria dos inquéritos
tem merecido o mero arquivamento, situação que até aqui não foi possível ultrapassar por força da rejeição dos
projetos de lei apresentados na passada Legislatura – destacamos, a título de exemplo, o Projeto de Lei n.º
173/XIII/1.ª, o qual pretendia reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais por via de alterações ao
Código Penal (doravante denominado CP) e o Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª, o qual almejava alterar o Código
Penal e de Processo Penal (tratado como CPP) no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos
conexos.
1 Passagem do aclamado livro «A Sustentável Leveza do Ser».
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Não menos despiciente é a necessidade de alterar o direito adjetivo em função do direito substantivo já
existente nesta sede, conforme referiu anteriormente o Conselho Superior do Ministério Público, porquanto, as
omissões adjetivas que persistem na redação atual dos crimes contra animais de companhia têm dificultado a
tarefa das autoridades fiscalizadoras e bem assim como dos aplicadores do direito na identificação dos atos
processuais legalmente previstos com aqueles que se mostram efetivamente necessários para a intervenção no
âmbito dos crimes contra animais e a própria aplicação da justiça nos casos concretos da prática destes crimes.
Tal conjuntura tem gerado ampla incompreensão social, porquanto a letra da lei não se encontra ajustada ao
sentimento de injustiça de uma sociedade mais mobilizada e desperta para combater os numerosos crimes
cometidos contra animais.
Veja-se o crime de abandono e a solução adotada pelo legislador que, dada a natureza de perigo concreto
que o mesmo assume, tem levado a uma aplicação meramente residual e que não se coaduna com um dos
princípios basilares do direito penal: o da prevenção.
Os casos de extrema crueldade profusamente difundidos na comunicação social têm gerado elevada
consternação social, como é o caso da cadela Roxi, que foi morta e esquartejada pelo ex-companheiro da sua
detentora, e sublinham a importância de não se menosprezar a violência exercida contra animais, sendo
evidente a ligação desta com a violência exercida contra pessoas.
Ora, como demonstram diferentes estudos realizados por sociólogos, psicólogos e criminologistas nos
últimos 25 anos, os agressores no âmbito da crueldade animal, cometem amiúde violência contra humanos –
traz-se à colação o estudo realizado pela Northeastern University e Massachusetts SPCA, em 1997, o qual
demonstrou que quase 40% dos perpetradores de crimes contra animais, cometeu concomitante ou
subsequentemente crimes violentos contra pessoas.
Ademais, há mais um elemento que urge relevar – de acordo com estudos avançados pela National Coalition
on Violence Against Animals, 15% a 48% das mulheres adiam a sua saída de uma situação de abuso com receio
pela segurança dos seus animais de companhia.
Ou seja, a prevenção e a resposta face a esta problemática – violência contra animais – afigura-se como
questão fulcral, até nesta dupla variante de prevenção e resposta a crimes contra as pessoas, até porque é
importante não olvidar o papel que os animais desempenham na sociedade, confirmada pelo impressionante
dado que dá conta que mais de 50% dos lares portugueses detém animais de companhia, de acordo com um
estudo da GFK (denominado Track.Pets2)2.
Os dados supraexplanados apresentam um duplo objetivo: demonstrar a evidência da necessidade de
melhorar as premissas legais existentes relativamente a esta matéria e a premência de alargamento da tutela
penal aos demais animais sencientes vertebrados.
II – Da necessidade de tutela penal
Pese embora esta questão tenha sido amplamente debatida aquando da discussão das iniciativas legislativas
que deram origem à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aqui chegados, até em contraposição com o regime de
outros países, em que têm sido desenvolvidos normativos de índole constitucional em torno da proteção animal
ou, por referência, à defesa do ambiente ou com apelo ao próprio princípio fundamental da dignidade humana,
importa revisitar a necessidade de tutela penal do bem-estar e da vida dos animais, uma vez que foi
recentemente levantada esta questão.
Num Estado de direito democrático onde a dignidade da pessoa humana se assume como diretriz – artigos
1.º e 2.º da lei fundamental – o direito penal apresenta uma função de tutela subsidiária ou de última ratio dos
bens jurídicos essenciais à subsistência da sociedade e ao livre desenvolvimento da personalidade ética de
cada um perante condutas que contra estes atentem de modo socialmente insuportável (carácter fragmentário).
Como veremos adiante, o objetivo é, à semelhança do que acontece na lei alemã – §17 da lei alemã de
proteção dos animais –, conferir tutela penal aos animais sencientes vertebrados.
Como assevera o Conselho Superior da Magistratura no respetivo parecer, os crimes contra animais tutelam
um bem jurídico «composto ou complexo, baseado na proteção da integridade física, saúde e vida de um
2 Para visualização deste elemento, ver por exemplo link https://www.publico.pt/2017/06/18/p3/noticia/em-portugal-mais-de-metade-dos-lares-tem-um-animal-de-companhia-1828249.
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determinado animal, pela específica relação que o mesmo natural ou culturalmente tem ou está destinado a ter
com o ser humano», sendo que este bem jurídico-penal «se deverá traduzir num bem essencial ao
desenvolvimento da personalidade ética do homem e, portanto, minimamente ligado à dignidade da pessoa
humana».
Ora, como defende Helena Telino Neves, os crimes contra animais «degradam também a nossa
humanidade», sendo que o incumprimento dos deveres morais e jurídico-penais para com os animais revela a
«desumanidade do agente», pelo que põe em causa a relação direta entre humanos.
Em sentido contrário, Fernando Araújo sustenta que as teses indiretas de um estatuto moral dos animais,
são «incapazes de fundamentar o dever absoluto de respeito para com os interesses dos animais – por exemplo,
o dever de abstenção de crueldade mesmo em circunstâncias em que o ato cruel seria indetetado e não lesaria
valores patrimoniais ou não-patrimoniais que não os do próprio perpetrador –, muito em especial porque, não
havendo um dever absoluto e direto de respeito pelos animais, o que se fizesse contra estes jamais se poderia
entender como indiciador de ‘desumanidade’ do agente», considerando que a capacidade de sofrimento dos
animais constitui o fundamento «da consideração ética que lhes é devida» e do interesse dos próprios animais
«no não-sofrimento e respetiva tutela».
Segundo a Professora Teresa Quintela de Brito, o bem jurídico em causa será um «bem coletivo e complexo
que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais individualmente
considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação
da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do
agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação atual (passada
e/ou potencial) que com eles mantém.
Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e
também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de
adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e
são) afetados pelas suas decisões e ações».
A douta posição supramencionada é subscrita em elementos jurisprudenciais como são exemplos o Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 18/06/2019 (processo n.º 90/16.4GFSTB.E1) e o Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 11/04/2019 (processo n.º 1938/15.6T9STB.E1).
Mais, o Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2015 (processo n.º 1813/12.6TBPNF.P1) é bastante
elucidativo ao estabelecer que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas
o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,
cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente
sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do
homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade
de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais
e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos».
Como a própria jurisprudência mais atual considera, o paulatino reconhecimento de direitos aos animais
consubstancia um verdadeiro avanço civilizacional, implicando a sua consideração enquanto indivíduos dotados
de valor intrínseco que representam fins em si mesmo.
Esta ideia é sustentada, outrossim, na doutrina, como é exemplo o Professor José Luís Bonifácio Ramos que
tece a seguinte consideração: «o nível jurídico de proteção do animal revela, atualmente e de alguma maneira,
o nível civilizacional de uma determinada sociedade».
Ainda a este respeito, Luís Greco defende que «a proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do
animal individualmente considerado», sendo que em contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística»
(…) «trata-se do equilíbrio de um sistema como um todo». Assim, «a proteção de animais não é proteção do
meio ambiente», apresentando tutela penal «não em função do ser humano, mas em si mesmos» pelo que os
animais «têm de possuir valor intrínseco».
Ainda a opinião do excelso Professor Menezes Cordeiro que considera existir um fundo ético-humanista,
«que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer;
sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente –
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ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»3.
Torna-se fácil depreender que o alargamento da tutela penal aos animais sencientes vertebrados começa a
tornar-se como relativamente pacífico – como bem salienta Alexandra Reis Moreira4, e atendendo à tutela dos
animais enquanto seres sensíveis à luz do critério da capacidade de exteriorização do sentimento percetível
pelo homem, afigura-se como incompreensível a limitação desta tutela penal aos animais de companhia –
«resulta clamorosamente incongruente que, por não se destinar a entreter e fazer companhia, um animal da
mesma espécie, mas utilizado para outras finalidades (…), fique excluído da tutela penal».
A mencionada autora revela a perplexidade pela inexplicada restrição da tutela penal aos animais de
companhia, uma vez que esta contradiz os preâmbulos dos projetos de lei que estão na base da Lei n.º 69/2014,
designadamente do Projeto de Lei n.º 474/XII que se referia precisamente à «natureza própria dos animais
enquanto seres vivos sensíveis» e à necessidade de «criação de um quadro jurídico adaptado às suas
especificidades», defendendo inequivocamente o alargamento da tutela penal aos animais sencientes
vertebrados, como de resto acontece no §17 da lei alemã de proteção dos animais, o que irá ser abordado infra.
Neste sentido, refere também Marisa Quaresma dos Reis5 que «os grandes passos dados na área da
neurociência muito contribuíram para a desmistificação das posições cartesianas aplicadas aos animais, que
não mais poderão vingar. É cada vez mais evidente que muitos animais são dotados de uma vida mental
consciente, com capacidade de sentir prazer e dor, têm diversos tipos de experiências sensoriais, sentem medo,
stress ou alegria, produzem memórias, têm desejos e agem de acordo com intenções próprias. O português
António Damásio foi determinante para o alcance destas conclusões, tendo salientado, em várias das suas
obras, que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras
espécies».
Por fim, salientamos a posição do reputado Professor Figueiredo Dias, o qual defende que as previsões de
crimes contra animais tutelam um bem jurídico coletivo.
Transcrevemos os trechos mais relevantes:
É legítima a tutela penal de bens jurídicos coletivos que encontram «refração legitimadora expressa na ordem
axiológica constitucional relativa aos direitos (e deveres) sociais, económicos, culturais e ecológicos», algo que
se aplica aos animais em geral, uma vez que o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (daqui
para a frente tratada como CRP) estabelece: «todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Ademais, o n.º 2, alíneas c) e g), do mesmo preceito, prescreve a imposição ao Estado de assegurar o direito
ao ambiente, por meio de organismos próprios e com a participação e o envolvimento dos cidadãos, com a
«garantia de conservação da natureza» e a promoção da «educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente» – tanto os conceitos de «educação ambiental» como de «ambiente» abarcam os animais em geral.
Poderá ainda socorrer-se do artigo 9.º, alíneas d) e e), da CRP, que define como tarefas fundamentais do
Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, (…) mediante a transformação das estruturas
económicas e sociais» e «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais», nos quais se
incluem, obviamente, os próprios animais.
Daí a necessidade da tutela penal destes bens jurídicos coletivos, do prisma da prevenção geral negativa,
por ser «razoável esperar que a punibilidade se revele suscetível de influenciar o cálculo vantagem/prejuízo, de
modo a promover a obediência à norma».
Defende ainda o citado autor que esta tutela penal é igualmente necessária no vetor da prevenção geral
positiva, com o objetivo de «reforçar a disposição de obediência à norma por parte do cidadão em geral fiel ao
direito», sendo que «o carácter coletivo do bem jurídico não exclui a existência de interesses individuais que
com ele convergem».
O autor não olvida que os interesses relativos aos bens jurídicos coletivos são de todas as pessoas mas
«insuscetíveis de fruição individual», mencionando-se nesta sede o exemplo da descarga de petróleo no mar
que provoca a morte de milhares de aves marinhas e, até, a extinção de uma espécie rara, sendo que, in casu,
3 Em «Tratado de Direito Civil Português», v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 4 Moreira, Alexandra Reis, «Perspetivas quanto à aplicação da nova legislação» in Animais: deveres e direitos, textos organizados por Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes, ICPJ, 2015, Lisboa, p. 159. 5 «Direito Animal – Origens e desenvolvimentos sob uma perspetiva comparatista», in Animais: Deveres e Direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de dezembro de 2014, Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras), maio 2015, p. 7274.
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não existe uma «ofensa, sequer mediata, de um qualquer bem jurídico individual», nem a «possibilidade de
referência a ele, ou uma cadeia dedutiva que a ele conduza». Porém, «as aves referidas, se bem que não
utilizáveis por quem quer que seja, constituem um património de todos e como tal devem ser tuteladas».
O interesse individual referido no que tange à plena integridade do bem jurídico coletivo e difuso encontra
expressão na possibilidade de «ser gozado por todas e cada uma das pessoas, sem que ninguém deva poder
ficar excluído desse gozo», adiantando que os «bens coletivos são aqueles cuja utilidade aproveita a todos sem
que ninguém possa dela ser excluído».
Além de este autor encontrar a legitimação da tutela criminal relativamente aos crimes contra os animais na
proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, acrescenta que estes bens são por natureza «muito mais vagos
e carentes de definição precisa, de mais duvidosa corporização ou mesmo de impossível tangibilidade».
As considerações jurisprudenciais e doutrinárias servem um simples propósito: claro reconhecimento da
constitucionalidade quanto à atribuição da tutela penal aos animais (sencientes vertebrados). Este
reconhecimento pode ser alicerçado por diferentes prismas, como é, aliás, passível de ilação com os elementos
jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela penal (direta ou
indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de diretriz à lei
fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º
1, com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender» ou, no n.º 2, com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável».
Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo
que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.
III – Da necessidade de reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargar
a proteção aos animais sencientes vertebrados
Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate
em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento
jurídico em virtude da entrada em vigor do diploma explicitado.
Parafraseando o parecer da Ordem dos Advogados (doravante denominada OA), elaborado aquando da
discussão de novas iniciativas relativas à temática dos crimes contra animais de companhia (algumas já
referidas), enfatiza-se que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais
alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento
de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar cometidos
com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono em que
estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».
É a própria OA a mencionar a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao defender
que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os de
companhia, orientação que vai de encontro ao sentimento de justiça geral de proteger da violência
desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território
nacional)».
Os enormíssimos avanços tecnológicos trazem associados um amplo conhecimento científico concernente
às várias espécies animais, reconhecendo as respetivas necessidades etológicas e capacidades físicas,
sensoriais e cognitivas, sendo este conhecimento legitimador e substrato-base de novas responsabilidades
sociais e éticas no sentido de plasmar no nosso ordenamento jurídico uma mais abrangente proteção da
integridade física e psicológica destes animais.
Vislumbramos opinião bastante similar no parecer do Conselho Superior de Magistratura proferido no dia 2
de fevereiro de 2014 aquando da apreciação dos projetos que despoletaram a criminalização dos maus tratos e
abandono de animais de companhia ao asseverar que «não vemos como os atos de crueldade injustificada
praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da
sua esfera de proteção» (…) «por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão
do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a uma
vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.»
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Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da referida tutela penal aos demais animais que
não os animais de companhia é o de que tal norma abarcaria uma série de animais como cobras, ratos, lagartos,
entre outros.
Ora, além de tais animais já consubstanciarem, à luz da legislação vigente, animais suscetíveis de serem
considerados animais de companhia6, não é esse o efetivo escopo da presente iniciativa.
Frisamos que a letra da lei atual apresenta incompreensíveis lacunas, no que respeita a animais da mesma
espécie, como os cães e os gatos, caso estes se encontrem, por exemplo, em situação de errância, havendo
espoletado o arquivamento generalizado dos inquéritos em fase de investigação penal.
Consideramos que o caminho a seguir no alcance da tutela penal dos crimes contra os animais é o da
senciência7 (in casu, os animais sencientes vertebrados), tal como patente na formulação inscrita no parecer da
OA.
A senciência corresponde à capacidade de os seres de percecionar sensações e sentimentos de forma
consciente, isto é, a aptidão de tomar consciência do que lhe acontece e do que o rodeia, bem como do
sofrimento e dor.
A este propósito, afigura-se como absolutamente crucial enunciar a Declaração de Cambridge sobre a
Consciência em Animais humanos e Não Humanos8 subscrita em 7 de julho de 2012 por um proeminente grupo
internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia,
neuroanatomia e neurociência computacional – contou inclusivamente com a participação de Stephen Hawking
– a qual estabeleceu o seguinte:
«A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.
Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos
e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos
intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os
substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,
e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.» (sublinhado
nosso).
A título de exemplo, a Alemanha, sobejamente conhecida como país modelo na arte legiferante, prevê no
§17 da Lei de Proteção dos Animais de 1972, a alusão a todos os animais vertebrados, os quais reúnem amplo
consenso científico relativamente à sua especial qualidade senciente, assumindo estas evidências científicas
um relevo tal que tornam urgente a alteração das premissas legais neste âmbito, eliminando os atuais critérios
singelamente utilitaristas e exteriores ao próprio animal.
Conforme refere a Professora Doutora Maria da Conceição Valdágua, a letra dal ficou aquém do aparente
espírito do legislador, a qual não reveste a devida reprobabilidade ético-social que deve nortear o legislador
penal, lembrando que «basta pensar nos inúmeros equídeos que, em Portugal, são diariamente vítimas de maus
tratos graves, acabando por morrer num sofrimento atroz».
Aqui chegados, cumpre referir os antecedentes legislativos que confirmam de alguma forma a necessidade
do alargamento da tutela penal almejado.
Desde logo que, em Portugal, a proteção penal dos animais que eram utilizados como força de trabalho ou
que na pecuária remonta às Ordenações Manuelinas (Séc. XVI) e às Ordenações Filipinas (Séc. XVII), havendo
sido prevista nos Códigos Penais de 1837, 1852 e 1886.
Já no longínquo ano de 1919, o Decreto n.º 5650, de 10 de maio, instituía que «toda a violência exercida
sobre os animais é considerada ato punível» (artigo 1.º), sendo punidos «aqueles que nos lugares públicos
espancarem ou flagelarem os animais domésticos» (artigo 2.º) e «aqueles que empregarem no serviço animais
extenuados, famintos, chagados ou doentes» (artigo 3.º), e os animais assim encontrados eram «apreendidos
(dando) imediata entrada no hospital veterinário para aí receberem o tratamento que o seu estado carece(sse),
correndo toda a despesa por conta do proprietário do animal».
Num plano mais recente, a própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, denominada «Lei de Proteção dos
Animais», estatui no n.º 1 do artigo 1.º a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,
6 Senão veja-se o conteúdo dos anexos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 27 de outubro, disponíveis em https://dre.pt/application/conteudo/626241. 7 Entre nós, o neurologista e neurocientista António Damásio vem sustentando que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies. 8 Passível de consulta em https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/.
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considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e
prolongado ou graves lesões a um animal.»
Relativamente ao quadro legal imediatamente acima explicitado, cumpre ainda dizer que o artigo 9.º, na sua
versão originária, estabelecia que «as sanções por infração à presente lei serão objeto de lei especial.» Ora,
não apenas esta regulamentação nunca chegou a ser concretizada como, volvidas mais de duas décadas, o
legislador limitou-se a eliminar essa disposição com a redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser humano
não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.
Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,
introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das políticas da
União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e
desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente
as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria
de ritos religiosos, tradições culturais e património regional» (negrito nosso).
Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos Animais que passaram a estar previstos no
Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:
«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»
A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de propriedade
pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto com este novo
bem-jurídico: o bem-estar animal.
Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas
i. Morte de animal
Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente no
título em crise.
Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os
maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
ii. Abandono de animais
No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender
do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que
nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo
concreto para a integridade animal.
Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado
pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que
desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal
como também para a saúde e segurança públicas.
A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são
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amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como
também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se
traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de
iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de
animais».
iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais
Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente
difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.
Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente
aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais,
atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social (…) nos
últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as práticas
sexuais com animais.»
iv. Medidas de coação
Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de
todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam
aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º do CPP), de obrigação de
apresentação periódica (artigo 198.º do CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º
do CPP).
Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma medida
de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa ou
separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com
animais e proibição de contacto com o animal.
Ademais, frisamos que o §20a (1) da lei alemã de proteção dos animais admite que o arguido, mediante uma
ordem do tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade profissional
relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões para crer que
lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de exercer qualquer
outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período de 1 a 5 anos, ou
indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de maus-tratos de animal
vertebrado)].
v. Buscas e apreensões
Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na lei adjetiva, a possibilidade de
realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão
no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm
que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura
esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.
O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.
vi. Outras alterações pontuais
Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas
matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.
À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do título do
Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos
artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao
Código de Processo Penal, coadunando a lei substantiva com a lei adjetiva.
Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente aos
crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais
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vertebrados sencientes, promovendo assim, enquanto legisladores, por um lado, o incremento do vetor
preventivo, procurando desincentivar as manifestações de violência contra animais, como, por outro lado, a
responsabilização jurídico-penal deste tipo de condutas.
Nas palavras de Martha Nussbaum9, que acompanhamos, «Os animais não humanos são capazes de uma
existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não significa
(…). O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma
questão de justiça, e uma questão urgente.»
Reforçar a proteção jurídica dos animais, alargando esta esfera de proteção aos demais animais sencientes,
pelo menos da classe dos vertebrados, é, sem dúvida, uma questão de justiça e é, sem dúvida, uma questão
urgente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, reforçando o regime
sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargando a proteção aos animais sencientes vertebrados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
São alterados os artigos 11.º, 30.º, 109.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de
23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2
de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,
Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017,
de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de
agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º,
335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A, 372.º a 376.º e 387.º a 388.º-A, quando cometidos:
9 In Frontiers of Justice (2007).
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
e
b) ..................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
c) ..................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 30.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais
e contra animais.
Artigo 109.º
Perda de instrumentos, animais e produtos
1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objetos e animais que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando,
pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral
ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos
típicos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
TÍTULO VI
Dos crimes contra animais
Artigo 387.º
Morte de animal
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal é punido com pena de
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prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 240 dias.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,
entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser o detentor ou proprietário do animal;
b) O crime ser de especial crueldade, designadamente, por empregar tortura ou ato de crueldade que
aumente o sofrimento do animal;
c) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente
perigosos;
d) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
e) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer
motivo torpe ou fútil.
Artigo 388.º
Maus tratos a animais
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos ou psicológicos a um animal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro do animal, a
afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou
permanente, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial
censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
4 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 387.º.
5 – Na mesma pena prevista no número 1 é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito
lucrativo, animal para práticas sexuais.
6 – Se a conduta referida nos números anteriores for praticada por negligência, o agente é punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 388.º-A
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à
sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de
outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias.
Artigo 389.º
Penas acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º a 388.º-A, as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;
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b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;
c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com
animais;
e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 109.º-A e 390.º ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas
Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º
30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de
9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro
e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 109.º-A
Perda de animais que sejam vítimas de crimes
Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes praticados pelo
seu dono quando, pelas circunstâncias do caso, se mostrar comprometido, de forma definitiva e irreversível, o
reatamento de convivência entre o animal e o seu dono, ou quando, em função do destino final ou do meio em
que viva, exista sério risco da prática de factos idênticos aos que motivaram a condenação.
Artigo 390.º
Conceito de animal
Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por animal qualquer animal senciente vertebrado.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 103.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 249.º, 251.º, 270.º, 281.º e 374.º
do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos
Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas
Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-
C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de
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30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-
A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e
114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro,
27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, e 102/2019, de 6 de junho, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos da alínea a) do n.º 6 do artigo 174.º;
ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 171.º
[...]
1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que
possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas
que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o
estado em que se encontram as pessoas, os lugares, animais e as coisas em que possam ter existido,
procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou
do desaparecimento.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[...]
1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que
deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 174.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando houver indícios da existência de animais relacionados com um crime ou que possam servir
de prova, que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 175.º
[...]
1 – Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 6 do artigo anterior, cópia
do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência,
pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 176.º
[...]
1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 6 do artigo 174.º, a quem tiver a
disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz
menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e
que se apresente sem delonga.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º nos casos em que a busca
domiciliária for efetuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 178.º
[...]
1 – São apreendidos os animais, instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um
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facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou
quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os animais apreendidos nos termos do n.º 1 são confiados à guarda dos centros de recolha oficial ou
associações zoófilas legalmente constituídas.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,
produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem
declarados perdidos a favor do Estado.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – (Anterior n.º 12.)
Artigo 249.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e
no artigo 173.º, assegurando a integridade física e psicológica dos animais e a manutenção do estado das
coisas e dos lugares;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,
bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade física e psicológica dos
animais e à conservação ou manutenção dos objetos apreendidos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 251.º
[...]
1 – Para além dos casos previstos no n.º 6 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder,
sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º.
Artigo 270.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 4 e 6 do artigo 174.º;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 281.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
e
f) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou associações zoófilas certa quantia
ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Não ter em seu poder determinados animais ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) .................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção
das disposições legais aplicadas;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 159.º-A, 185.º-A, 186.º-A e 200.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,
de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei
n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28
de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de Abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015,
de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017,
de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018,
de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de
6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, que apresentam a seguinte redação:
«Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela
autoridade judiciária, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades
que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.
2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação médica
especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número anterior,
por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser
efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por entidades terceiras,
públicas ou privadas ou ser solicitada perícia a outros especialistas que laborem em entidades públicas ou
privadas.
Artigo 185.º-A
Apreensão de animais
Se a apreensão respeitar a animais, a autoridade judiciária pode ordenar que sejam desencadeadas as
diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
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83
Artigo 186.º-A
Restituição dos animais apreendidos
1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos são
restituídos a quem de direito.
2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,
salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu
levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos a
favor do Estado.
4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas
no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse
caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.
Artigo 200.º-A
Proibição de detenção de animais
Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou
separadamente, as obrigações de:
a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;
b) Proibição de contacto com o animal.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43
(2020.01.25)].
———
PROJETO DE LEI N.º 193/XIV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
84
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 30 de janeiro de 2020, o Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª que Aprova o Estatuto do Antigo
Combatente.
Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de fevereiro de 2020, a
iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer à Comissão de Defesa Nacional, considerada competente.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o
reconhecimento do empenho e do espírito de missão que os antigos combatentes desempenharam ao serviço
de Portugal se afigura enquanto um «imperativo do Estado e de todos nós», pelo que, pese embora as
justificações ideológicas para a entrada nos conflitos e a concordância, ou não, com as mesmas, o seu esforço
e sacrifício deve ser reconhecido.
Considera também o Grupo Parlamentar do PSD que os militares que participaram nas campanhas
decorridas entre 1961 e 1975, inclusive aqueles oriundos do recrutamento local nas ex-colónias, bem como
aquelas e aqueles que participam nas missões desempenhadas no âmbito da Organização das Nações Unidas,
da NATO e da União Europeia, prestaram e prestam um serviço a Portugal e que, portanto, devem ser
reconhecidos e valorizados.
Por estes motivos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que todas as forças políticas nacionais devem
permitir a aprovação de um estatuto do antigo combatente que dê resposta às aspirações de quem dele venha
a beneficiar. Faz-se menção do conjunto de direitos e benefícios para os antigos combatentes que decorrerão
da aprovação do Estatuto, nomeadamente a atribuição do cartão do antigo combatente e do cartão da viúva ou
viúvo do antigo combatente, a inscrição de titular de reconhecimento da nação no cartão do cidadão, a isenção
de taxas moderadoras para os antigos combatentes, a gratuitidade dos transportes públicos das áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais, a gratuitidade de entrada em museus e monumentos nacionais,
bem como a compilação de direitos e benefícios consagrados pela lei referentes aos deficientes militares.
Relativamente a este último ponto, refere-se que se pretende facilitar o conhecimento e o acesso a estes direitos.
O estatuto pretende ainda que o Ministério da Defesa Nacional disponibilize aos antigos combatentes, em
primeiro lugar, um ponto de apoio e reencaminhamento para os serviços públicos, através do Balcão Único da
Defesa, e, em segundo lugar, a produção de conhecimento sobre as patologias criadas pelo stress pós-
traumático de guerra, através do centro de recursos de stress em contexto militar e da rede nacional de apoio,
bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social aos antigos combatentes e às suas
famílias.
Por último, o Grupo Parlamentar do PSD aborda os direitos às viúvas e viúvos dos antigos combatentes,
particularmente o complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, promovendo o conceito
de família militar e melhorando a sua qualidade de vida. Na mesma linha, refere-se que o estatuto vem garantir
condições de acesso a habitação própria para antigos combatentes e respetivas famílias, através do direito de
preferência à habitação social e como forma de diminuir o número de cidadãos que se encontram em situação
de sem-abrigo.
É desse modo que o Grupo Parlamentar do PSD propõe aprovar o estatuto do antigo combatente.
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1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A presente iniciativa é composta por sete artigos. O primeiro artigo define o objeto da mesma; o segundo
aprova o estatuto do antigo combatente; o terceiro explicita os direitos dos antigos combatentes constantes nos
anexos; o quarto altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; o quinto altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de
fevereiro; o sexto altera a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro; o sétimo diz respeito à entrada em vigor, ficando
previsto que o presente diploma entre em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação. A
iniciativa é composta ainda de dois anexos: o anexo I estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos
militares que combateram ao serviço de Portugal, estabelecendo direitos e benefícios já mencionados no ponto
1.2 (Âmbito da Iniciativa) deste parecer; e o anexo II, referente ao artigo 3.º do projeto de lei, expõe os direitos
e benefícios consagrados pela lei referentes aos deficientes militares.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 193/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 193/XIV/1.ª que aprova o estatuto do antigo combatente;
2 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1193/XIV/1.ª que
aprova o estatuto do antigo combatente, está em condições de ser votado no plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP
e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.
———
PROJETO DE LEI N.º 198/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME EXCECIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DA LEI DOS
COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASOS (LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Governo PSD/CDS-PP, ancorado na sua opção de ataque e destruição dos serviços públicos, das funções
sociais do Estado e de reconfiguração do Estado, impôs um conjunto muito significativo de constrangimentos
burocráticos e administrativos que tiveram o seu apogeu na lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso.
A criação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, ao invés de resolver os problemas, aliás, como
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o PCP sempre o afirmou, agudizou o estrangulamento funcional das entidades públicas e levou à degradação
da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos. Na verdade, o problema dos
pagamentos em atraso tem a sua origem na política de subfinanciamento crónico dos serviços na administração
central, levada a cabo por sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS-PP.
A aplicação da Lei n.º 8/2011, de 21 de fevereiro, aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde tem
levantado enormes constrangimentos ao seu funcionamento, tendo, desde 2017 tido expressão nas sucessivas
recusas de visto prévio por parte do Tribunal de Contas. Têm sido recusados visto a contratos para aquisição
de medicamentos, em particular medicamentos para o tratamento de doenças oncológicas, HIV/SIDA, artrite
reumatoide entre outros; de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de alimentação e tratamento de
roupas, mas também de contratos de manutenção ou para a realização de meios complementares de
diagnóstico e terapêutica; e até mesmo para a realização de investimentos nas unidades de saúde.
Recentemente foi tornado público a rejeição pelo Tribunal de Contas da aquisição de medicamentos para o
tratamento de doenças oncológicas pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte. Medicamentos que são fundamentais
para os doentes oncológicos, que deste modo ficam privados do tratamento e dos cuidados que têm direito.
São já cerca de 40 contratos apresentados por entidades hospitalares que foram recusados pelo Tribunal de
Contas, desde 2017. O motivo é idêntico, a ausência de comprovação de fundos disponíveis, de acordo com o
estabelecido na lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, que tem carácter imperativo sobre a demais
legislação, incluindo sobre a missão do SNS e a necessidade de assegurar cuidados de saúde.
O próprio Tribunal de Conta no Acórdão n.º 17/2019, de 18 de junho de 2019, refere que se se está «perante
um verdadeiro problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do legislador», dado o elevado
número de recusas de visto prévio a diversos contratos de entidades do SNS.
A alteração introduzida no âmbito do processo de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para
2020, alargando o prazo para a consideração dos fundos disponíveis no SNS, alivia, mas não resolve o
problema, tal como é afirmado pela Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares. Administradores,
profissionais de saúde, várias associações e entidades consideram que não faz nenhum sentido a lei dos
compromissos e dos pagamentos em atraso se aplicar no SNS e entendem que é preciso remover este obstáculo
na gestão dos estabelecimentos públicos de saúde.
Na prática a lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso está a impedir o normal funcionamento das
unidades hospitalares, colocando em causa o direito à saúde. Na gestão dos serviços públicos, em especial das
unidades de saúde que integram o SNS, o que deve imperar não são critérios de natureza administrativa e
economicista, mas sim critérios de natureza clínica e de proteção da saúde dos doentes.
Esta situação põe em evidência, a necessidade de se criar um regime excecional para o SNS, excluindo da
aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, a aquisição de medicamentos, de produtos
químicos e farmacêuticos, de material clínico e dispositivos médicos, de investimentos financiados por fundos
comunitários e investimentos com cabimentação orçamental. O PCP apresenta esta iniciativa legislativa para
que não seja posta em causa a prestação de cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada. Nestes
termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei n.º 8/2012 de
21 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são excecionados da aplicação
da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro nas seguintes situações:
a) Aquisição de medicamentos;
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b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Aquisição de bens e serviços;
e) Execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários.
Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Diana
Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera.
———
PROJETO DE LEI N.º 199/XIV/1.ª
SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO
INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)
Exposição de motivos
O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), é um dos maiores registos de embarcação europeu,
um registo que conta já com cerca de 580 navios mas que tem muito potencial para crescer ainda mais.
Este registo, o segundo registo de navios português, a par do registo de navios convencional foi criado
através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, com o intuito de travar processos de saída de navios do
registo convencional para outros países, ditos de conveniência (flagging out), de atrair investimento estrangeiro
e dinamizar a marinha de comércio nacional.
Este segundo registo, tem por fim efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de
comércio (ainda que em construção) e as embarcações de recreio – os quais arvoram a bandeira portuguesa –
bem como o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis, sendo
que os serviços do MAR estão integrados na Conservatória do Registo Comercial da zona franca da Madeira.
O MAR está sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, sendo que, de acordo
com a informação compilada e publicada pela Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD), é atualmente o quinto maior registo das embarcações europeu e o décimo quinto
à escala mundial por tonelagem de arqueação bruta.
Dada a importância do Registo Internacional de Navios da Madeira, o crescente número de pedidos de registo
de navios verificado e a necessidade de aumentar a sua competitividade internacional e reforçar a posição de
Portugal no mundo tirando partido da sua centralidade euro-atlântica é indispensável proceder à revisão do
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, contemplando, em síntese, a simplificação e agilização dos prazos e dos
procedimentos de registo, atento que os navios de comércio e as embarcações de recreio são bens que podem
ser objeto de transações comerciais realizadas em locais com diferentes fusos horários.
E considerando a natureza destes bens, bem como que a sua construção e aquisição implicam, na maioria
dos casos, financiamentos com extensão internacional, prevê-se alterar ainda o regime da hipoteca naval –
garantia real que permite ao credor obter a satisfação do seu crédito com preferência sobre a generalidade dos
demais credores – introduzindo especificidades face ao regime geral de hipoteca de bens móveis contido no
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
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apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo
Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de
Navios da Madeira (MAR), alterado pelos Decretos-Lei n.os 393/93, de 23 de novembro, 248/2002, de 8 de
novembro, 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015,
de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada
pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou
determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu
pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela
autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)
hipotecário(s), caso exista(m).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem
ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-
F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 14.º-O, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-
B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E com a seguinte redação:
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«Artigo 14.º-A
1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático.
2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados
em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do
Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP.
3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a
força probatória dos originais.
4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 1, os documentos que serviram de base ao registo são
devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-B
1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no
dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.
5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e realização
de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da
conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com,
pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.
6 – A confirmação de registos solicitada nos temos do número anterior depende do acordo da conservatória.
Artigo 14.º-C
1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da
lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa,
salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa
língua.
3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de
que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.
4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de
cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a conservatória procede ao registo respetivo
com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do
registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à conservatória, pela entidade de registo
cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo,
nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 14.º-D
1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser
entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados
honorários, ficando estes encarregues de os remeter à conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.
2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou
consulado honorário quando aplicável, notificar a conservatória competente, até ao momento da apresentação
a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos
a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.
3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto
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na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não
prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação
do mesmo.
Artigo 14.º-E
1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos
são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da
dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que
são apresentados.
Artigo 14.º-F
1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por períodos
de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria referida
no n.º 2 do artigo 14.º-B.
3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e
perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em
suporte de papel.
4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma
certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
1 – A conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 – A conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e
análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
3 – A colaboração dos interessados com a conservatória compreende, designadamente, a apresentação de
documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na alínea anterior, lhes solicitar.
Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável
ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não
sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de
disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos
titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de (apreender), fazer navegar ou alienar
o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e
conservação;
b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado ou, na falta deste,
semestralmente;
c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
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d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da
alienação do navio.
Artigo 14.º-J
O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de fazer seu
o navio dado em garantia, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, desde
que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o
seu assentimento.
Artigo 14.º-L
1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação ou apropriação do navio
com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento
da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os
que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.
3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao
concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do
registo comercial.
4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao devedor
[, em prazo razoável,] o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o
montante da obrigação garantida [, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos
privilegiados ou com garantia sobre o navio].
5 – A pedido do devedor ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos
realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-M
1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio
consentimento do credor hipotecário.
2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus de
responder ao devedor hipotecário no prazo máximo de 30 dias, findo o qual o consentimento se considera
prestado.
Artigo 14.º-N
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios
de garantia e de tutela aí previstos.
Artigo 14.º-O
1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios
e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente
acordada.
2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.
Artigo 15.º-A
1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em
cópias dos documentos relevantes para registo.
2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os
documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo
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caduca.
3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60
dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.
4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2
por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,
mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos
navios nacionais.
Artigo 15.º-C
1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente certificado,
que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.
2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
a) Os elementos de identificação do navio
b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;
c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da
propriedade;
e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas
pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no
qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto
a ónus e encargos que impendam sobre este; e
f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d);
Artigo 15.º-D
1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º são cancelados quando:
a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos
termos do n.º 2;
b) Correr resolução ou extinção do contrato de fretamento;
c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º,
com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas.
2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das
autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º.
Artigo 15.º-E
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao
preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de
junho, na redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 23.º-A
1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela
legislação nacional e internacional aplicável.
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2 – A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através
da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores
aplicados.
Artigo 23.º-B
1 – Os navios registados no MAR ficam dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários
de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo,
incluindo sistemas de registos informáticos, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu
propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
2 – No que respeita aos sistemas de registos informáticos, o MAR aprovará a utilização de sistemas
específicos que cumpram com os requisitos referidos no número anterior, e tenham em consideração as
recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e
disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-C
1 – Os diários e livros de registos devem estar disponíveis a bordo, no mínimo, até 3 anos após a última data
dos factos a que se referem.
2 – Os registos manuais devem ser assinados diariamente pelos oficiais responsáveis pelos respetivos
quartos e visados pelo comandante ou chefe de máquinas, conforme aplicável.
3 – Os sistemas de registos informáticos devem possuir mecanismos, nomeadamente de acesso e
identificação de utilizadores, que permitam um processo equivalente ao previsto no número anterior.
4 – Os diários e livros de registos de bordo devem ser inspecionados, pelo menos anualmente, durante
vistorias realizadas pelas Organizações Reconhecidas ou inspeções de fiscalização efetuadas pelo MAR e/ou
DGRM.
Artigo 23.º-D
1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em
duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a
lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;
b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Registo Civil;
c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;
d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.
3 – O MAR aprovará o modelo de formulário onde devem ser registados os factos e ocorrências de natureza
civil a que se refere o presente artigo.
Artigo 23.º-E
1 – A DGRM poderá delegar as seguintes tarefas à Comissão Técnica do MAR, como parte da Administração
Marítima, em coordenação com a DGRM:
a) Comunicar com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas
em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2012,
de 20 de janeiro, conforme alterado;
b) Comunicar com os proprietários dos navios, armadores e operadores, em geral, e seus representantes
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legais em quaisquer assuntos relacionados com os atos e operações realizados pelas organizações
reconhecidas em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
c) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em
especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.
2 – Para a execução de tarefas adicionais delgadas pela DGRM, a Comissão Técnica do MAR poderá ser
assistida por um grupo de apoio técnico.
3 – O suprarreferido grupo de apoio técnico será nomeado pelo Governo Regional, em coordenação com os
membros da Comissão Técnica do MAR.
4 – A concretização da delegação de tarefas a que se refere o n.º 1, bem como o funcionamento do grupo
de apoio técnico a que se refere o n.º 2, serão estabelecidos por protocolo a celebrar entre a DGRM e a
Comissão Técnica do MAR.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, é republicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves.
———
PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª
REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE
PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR
Exposição de motivos
I
A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente,
estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral
da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas
pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.
A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS-PP incluía normas que previam um corte retroativo nas
pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e viu
fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um corte
retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.
No entanto, PSD e CDS-PP insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações
ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por
incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução
permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das pensões
por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.
Assim, esta lei veio impedir a justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional pois,
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na verdade, a impossibilidade de acumular nestas situações traduz-se numa efetiva ausência da reparação do
dano. Esta norma constitui, conforme refere a posição pública assumida pelo Sindicato dos Trabalhadores da
Administração Local (STAL) «um grosseiro esbulho de um direito fundamental, neste caso, o direito à justa
reparação devida às vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional».
Na verdade, não podemos confundir a remuneração com a reparação – uma coisa é a remuneração devida
aos trabalhadores que consubstancia a contrapartida pelo trabalho que prestam diariamente e outra, de natureza
totalmente diferente, é a reparação do acidente de trabalho ou doença profissional que sofreram, dado que esta
última comporta uma perspetiva de compensação pela perda da capacidade de ganho.
Esta perda da capacidade de ganho não tem necessariamente de se refletir numa perda remuneratória
imediata mas traduz-se na perda de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser
exercidas com um esforço acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores.
Estamos, assim, face a uma compensação que tem naturalmente e devidamente uma dimensão indemnizatória
que fica com esta lei comprometida.
A injustiça desde regime é evidente, tendo merecido a mobilização dos trabalhadores em funções públicas
(através das suas organizações representativas) e mesmo um pedido de fiscalização da constitucionalidade
destas normas dirigido pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional.
O STAL, enquanto entidade representativa dos trabalhadores da administração local, e vários trabalhadores,
individualmente, fizeram chegar casos concretos que demonstram bem a injustiça que esta lei comporta e a
justa revolta em que vivem os trabalhadores vítimas de acidente ou doença profissional.
Um outro setor de atividade da Administração Pública que tem colocado este problema é o das forças e
serviços de segurança, onde também se registam vários casos de acidentes ou doenças profissionais que não
são, na prática, indemnizados ou compensados.
Com esta lei, PSD e CDS-PP criaram uma situação de grave injustiça para com os trabalhadores que tiveram
acidentes de trabalho ou doenças profissionais ao serviço do Estado português e nas missões por este atribuídas
a estes trabalhadores.
II
Não é demais referir que estes trabalhadores foram vítimas de acidentes de trabalho ou sofreram doenças
profissionais ao serviço do Estado, logo ao serviço da comunidade, pelo que a não reparação que esta lei
comporta constitui uma falta de respeito e um comportamento que devia envergonhar quem aprovou a acima
referida lei.
O Provedor de Justiça, na sequência de uma exposição apresentada pelo STAL, fundamentou o seu pedido
de declaração da inconstitucionalidade da alínea b) e dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º em especial na violação do
direito fundamental a uma justa reparação, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, afirmando que
«tais impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano causado
na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional». Conclui
ainda que as medidas seriam inconstitucionais, não só por violação do direito fundamental dos trabalhadores a
uma justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela «violação do
princípio constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento material bastante, estabelecem
uma diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções públicas, quando comparados com
os demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do Trabalho.»
Também em relação à alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março ao n.º 3 do artigo 41.º – que
determinou que quando a pensão de aposentação ou de reforma exceda a pensão vitalícia por incapacidade
permanente, apenas é paga a diferença – ressalva-se que se trata de uma dupla penalização, uma vez que
enquanto se mantiverem no ativo e a receber a respetiva remuneração, as prestações por incapacidade
permanente são suspensas e, posteriormente, quando atingem a reforma, o pagamento daquela subsume-se
na pensão que a exceda.
Esta norma tem servido de fundamento para a Caixa Geral de Aposentações, uma vez atribuída a pensão
de reforma e pago o capital da remissão, venha descontar ao montante da reforma, em prestações mensais, o
valor da indemnização paga – o que na prática significa, para muitos trabalhadores, o não pagamento de
qualquer montante.
Sendo certo que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, não logrou declarar a
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inconstitucionalidade destas normas, esta circunstância não diminui em nada a injustiça que estas representam
para os trabalhadores da Administração Pública, nem a urgência em alterar este regime.
Antes confirma a necessidade de, através da via legislativa, se repor o direito à justa reparação e adequada
compensação para os trabalhadores em funções públicas e eliminar mais uma das injustiças criadas pelo
anterior Governo PSD/CDS-PP.
O PCP já havia apresentado uma proposta ao Orçamento do Estado para 2018 que visava resolver este
problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º e determinando que o Governo deveria
regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam hoje a sofrer as
consequências deste regime, tendo apresentado o Projeto de Lei n.º 779/XIII. A proposta foi rejeitada com os
votos contra do PS, a abstenção de PSD e os votos favoráveis das restantes bancadas e o projeto de lei também
rejeitado com os votos contra do PS e do PSD.
Esperamos, entretanto, que a injustiça deste regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para
todos os partidos e que não se adie mais a reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a
parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho
do trabalhador, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o
novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
n.º 11/2014, de 6 de março, n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, – Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e o
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
É alterado o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e posteriores alterações, que
passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção
social obrigatórios:
a) As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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[…]»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.
2 – No prazo de 90 dias o Governo regulamenta a aplicação do disposto na presente lei a todos os
trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente
com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de
ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença
profissional, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e
aos aposentados e pensionistas que viram impedida a acumulação da sua pensão ou reforma com as prestações
por incapacidade permanente.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Duarte
Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — António Filipe.
———
PROJETO DE LEI N.º 201/XIV/1.ª
EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI
DOS COMPROMISSOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA),
da autoria do PSD e do CDS-PP, tem manietado o Serviço Nacional de Saúde e tem criado uma perversão:
secundarizou o direito à saúde, tendo-o subordinado a regras de tesouraria.
São vários os exemplos de como a aplicação da lei dos compromissos compromete o investimento no SNS
e, até mais grave do que isso, compromete a prestação de cuidados aos utentes.
Soube-se recentemente que o Hospital da Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, foi impedido pelo
Tribunal de Contas de adquirir medicamentos para patologias como a artrite reumatóide, a espondilite
anquilosante ou a psoríase ou medicamentos para combater a doença de Fabry, uma doença genética rara.
Também o Centro Hospitalar de Lisboa Norte (do qual fazem parte o Hospital de Santa Maria e o Hospital
Pulido Valente) foi recentemente impedido pelo Tribunal de Contas de adquirir fármacos utilizados para o
tratamento do cancro da medula.
Estes dois exemplos mais recentes somam-se a muitos outros. Desde 2017 que houve, pelo menos, 35
recusas de visto prévio para contratos de aquisição de medicamentos, de compra de alimentos, de serviços de
tratamento de roupas, de aquisição de serviços de diálise ou de radiologia, por exemplo.
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Quando as instituições contestam a recusa de visto prévio, argumentando que a aquisição de medicamentos
(e a consequente disponibilização de terapêuticas aos utentes) são mais importantes do que a demonstração
de fundos próprios disponíveis, o Tribunal de Contas tem remetido para a aplicação da lei dos compromissos.
Na verdade, essa é que é a fonte dos problemas. Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis
e de saldo positivo por parte das instituições do SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e
sabendo de antemão o subfinanciamento do SNS e a existência de necessidade de aquisição de terapêuticas
caras ou de assunção de compromissos de investimento que são também de monta, a lei dos compromissos
está deliberadamente a impedir o investimento no SNS e a aquisição de bens e serviços essenciais para os
utentes.
Ou seja, a lei dos compromissos e o Decreto-Lei que concretiza os procedimentos com vista à sua aplicação,
são, eles próprios, um impedimento ao acesso à saúde, ao desenvolvimento do SNS e à autonomia de gestão
das instituições como, aliás, tem sido referido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares. O
Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada lei dos compromisso criada pelo PSD e pelo CDS-PP por
entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas sim combater
as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão sensíveis como
a saúde. Continuamos a opor-nos à mesma e às suas consequências.
Consideramos, porém, que as consequências cada vez mais dramáticas da LCPA no Serviço Nacional de
Saúde exigem uma resposta urgente e direcionada para esta área, de forma a libertar o SNS das amarras e dos
constrangimentos impostos pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que se
propõe, na presente iniciativa legislativa, a exclusão das entidades públicas do SNS do âmbito de aplicação da
lei dos compromissos.
Temos vindo a propor que o SNS seja excecionado da aplicação da aplicação desta lei para que o direito à
saúde constitucionalmente consagrado não fique diminuído e prejudicado, como tem sido. Já apresentámos esta
proposta, tanto na legislatura anterior, como na discussão do Orçamento do Estado para 2020, no entanto, o
alinhamento de posições entre o PS e o PSD têm mantido o SNS manietado.
Torna-se, no entanto, cada vez mais evidente que esta situação não se pode manter, sob prejuízo de
continuarmos a ter hospitais impedidos de adquirir medicamentos e de contratar serviços e terapêuticas. Por
isso, voltamos a apresentar uma proposta que coloca o direito à saúde como prioridade e a construção de um
SNS mais forte como objetivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012,
de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, e à
quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de
maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,
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aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,
doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei
a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes
ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando
envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,
salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao
subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas
Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de
junho.
Artigo 4.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente lei, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual, e o
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos —José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 202/XIV/1.ª
PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME
SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Decorridos mais de cinco anos sobre a conclusão do procedimento legislativo que conduziu à consagração
na lei do crime de maus-tratos contra animais de companhia, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, dando
um passo relevante e fundamental na introdução de uma tutela sancionatória para os ilícitos cometidos contra
animais, são já claras as insuficiências do regime jurídico em vigor, parcialmente atenuadas com a aprovação e
entrada em vigor do regime de sanções acessórias introduzido pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.
Efetivamente, a prática de mais de cinco anos das forças de segurança, magistrados judiciais e do Ministério
Público, associações zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei e na erradicação de maus tratos
veio confirmar muitos dos receios expressos aquando da aprovação dos dois referidos diplomas, revelando a
necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns casos centrais
para a aplicação do regime. Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem retomar a
apresentação de um conjunto de alterações pontuais às normas do Código Penal sobre esta matéria, por si já
avançadas na XIII Legislatura, procurando dar resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através
da aplicação da lei, em muitos casos recuperando as formulações constantes dos seus projetos de lei iniciais e
acolhendo o debate das iniciativas que, não tendo merecido o voto favorável da Assembleia da República, forma
no entanto objeto de análise e de trabalho de especialidade. Em primeiro lugar, importa prever que a morte do
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animal de companhia não assente em prática veterinária ou qualquer causa de justificação, ainda que provocada
sem infligir dor, deve considerar-se incluída no tipo penal, dissipando dúvidas interpretativas que se têm
registado na aplicação da lei. Por outro lado, é fundamental clarificar o regime de punição da tentativa e da
negligência, adequando neste último caso a moldura penal respetiva, melhorando a Grupo Parlamentar do PS,
em 2013. Ao invés da solução constante da versão inicial do projeto então apresentado, opta-se nesta sede pela
recondução das condições de punibilidade da reincidência para o quadro geral previsto nos artigos 75.º e 76.º
do Código Penal, oferecendo mais clareza sistemática ao preceito.
No que respeita ao abandono, haverá que distinguir situações de simples abandono, em que se justifica a
moldura penal existente, daqueles casos em que do abandono do animal resultar perigo para a vida do animal.
Por outro lado, no que respeita às sanções acessórias, há que procurar uma vez mais introduzir a expressa
previsão da perda do animal ou de bens a favor do Estado ou de outra entidade pública em casos de condenação
pelo crime de maus-tratos a animais de companhia, tornando claras as consequências adicionais da prática de
crimes neste contexto na detenção imediata de animais. Paralelamente, prevê-se igualmente a subida do
período máximo de inibição da detenção de animais para 10 anos, prevendo-se ainda que as demais sanções
acessórias (no quadro do acesso a licenciamento, participação em eventos, entre outros) abranjam não apenas
atividades relacionadas com animais de companhia, mas também com quaisquer outros animais, uma vez que
a condenação nesta sede é fator revelador da inexistência de idoneidade para outras atividades que envolvam
animais.
Finalmente, procede-se ainda a uma dupla alteração ao conceito de animal de companhia para efeitos
penais, deixando por um lado clara a inclusão dos animais errantes, bem como suprimindo o n.º 2 do artigo
389.º, gerador de equívocos vários e sem utilidade real no plano exegético ou de aplicação das normas penais
em presença, que se querem claras e precisas. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável
aos animais de companhia.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,
pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,
16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,
60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas
Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de
6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a
dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se os factos referidos no n.º 1 forem praticados por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
4 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal
de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
5 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão
ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena
de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
Artigo 388.º
[…]
1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, é punido com
pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o agente é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 388.º-A
[…]
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias: Privação do
direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos; Privação do direito de participar em feiras,
mercados, exposições ou concursos relacionados com animais; Encerramento de estabelecimento relacionado
com animais cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa; Suspensão de
permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais.
2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de três
anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 389.º
[…]
Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal efetivamente
detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia, ainda que se encontrem em estado de abandono ou errância.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditado um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
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«Artigo 1.º-A
Medidas cautelares de proteção
1 – Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as
forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e as autarquias
locais devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandato judicial através da
autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal
aos locais onde os referidos animais se encontrem.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — Catarina Marcelino — Tiago
Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Eduardo Barroco de Melo —
Filipe Pacheco — Ricardo Pinheiro — Marta Freitas — Romualda Fernandes — Alexandra Tavares de Moura
— Olavo Câmara — Miguel Matos — Pedro Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DE ANTIGO COMBATENTE
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2019, a
Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV), que visa a aprovação do estatuto do antigo combatente.
A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do artigo 197.º da Constituição
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da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma
de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa
os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) deu entrada no dia 11 de dezembro de 2019, tendo sido admitida a 12
do mesmo mês, data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido nomeado relator o deputado autor deste parecer.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei visa a criação de um estatuto do antigo combatente, sistematizando os direitos de
natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes, bem como criar a unidade
técnica para os antigos combatentes. Ao mesmo tempo, procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
no âmbito da Administração Pública; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o
regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e
reforma, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos
de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas
Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Na exposição de motivos da iniciativa, o Governo sublinha que o estatuto do antigo combatente representa
a expressão do dever de reconhecimento e solidariedade do Estado português para com os antigos
combatentes, pelo serviço prestado à pátria nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se
seguiram. Assim, de acordo com o Governo, o estatuto do antigo combatente que se pretende aprovar através
da proposta de lei em análise fornece o enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem como incorpora
instrumentos existentes de apoio económico e social e estabelecem o caráter interministerial dos apoios públicos
devidos aos antigos combatentes. Reúne-se, assim, numa só peça legislativa, o conjunto de direitos e benefícios
consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares.
Como já referido, o proposto estatuto incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e cria a
unidade técnica para os antigos combatentes, que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.
Para além disso, como reconhecimento aos antigos combatentes pelos serviços prestados à nação, é
estabelecido o dia do antigo combatente, celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram
os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.
É também criado o cartão do antigo combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa
Nacional, que, embora com caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos
consagrados na lei.
O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo conhecimento
acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos combatentes e
às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.
São ainda estabelecidos o plano de ação para apoio aos deficientes militares e o plano de apoio aos antigos
combatentes em situação de sem-abrigo, e consagradas outras medidas como sejam a gratuitidade dos
transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades, museus e monumentos nacionais.
3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os
militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do
estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra um conjunto
de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres
inerentes às funções. A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições e pela
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consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social,
assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação». Entre eles, destaca-se que é garantido,
«aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência
e proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e
subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social».
A nota técnica anexa a este parecer contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal nacional da
matéria em apreço e dos seus antecedentes, pelo que se remete para a citada análise.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, as
seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;
– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-
lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração
à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);
– Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades.
– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª (BE) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª (PSD) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a seguinte
iniciativa legislativas e projeto de resolução:
a) Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente;
b) Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a
um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e
regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,
referentes ao universo dos antigos combatentes.
5. Consultas e contributos
Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de
proceder a consultas. No entanto, poderá a Comissão de Defesa Nacional consultar em sede de especialidade,
à semelhança do que aconteceu no passado, as associações representativas dos antigos combatentes e
deficientes das Forças Armadas, bem como o próprio Ministério da Defesa Nacional.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
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PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, aprova o seguinte
parecer:
AProposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente», apresentada pelo
Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2020.
O Deputado relator,Manuel dos Santos Afonso — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP
e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 3 /XIV/1.ª (GOV)
Aprova o Estatuto de Antigo Combatente
Data de admissão: 12 de dezembro de 2019.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Patrícia Grave (DAC). Data: 22 de dezembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa aprovar o estatuto de antigo combatente, sistematizar os direitos de natureza
social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes, e criar a unidade técnica para os
antigos combatentes, ao mesmo tempo que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de
novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito
da Administração Pública; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico
dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e à
primeira alteração Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de
serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002,
de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são
elencados no anexo II da iniciativa.
A unidade técnica para os antigos combatentes a criar será responsável pela coordenação, a nível
interministerial, da implementação do proposto estatuto, e pelo reporte das ações de implementação
desenvolvidas e dos principais obstáculos encontrados.
As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consistem no
aditamento de um novo n.º 3 que prevê um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de
Aposentações (CGA) para os militares que tenham contraído doenças no cumprimento do serviço militar, quando
os factos que dão origem à pensão de reforma ou invalidez tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor
do estatuto, remetendo antes para as disposições do Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da
Aposentação.
A proposta de alteração à redação do artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, prevê a atribuição aos
pensionistas dos regimes de solidariedade do sistema de segurança social de um complemento especial de
pensão de 7% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou do duodécimo
daquele valor por cada mês de serviço efetivo.
As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, visam alterar o mencionado
complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
A iniciativa inclui uma norma preambular que prevê a sua entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte
à sua publicação, excecionando-se os artigos 6.º e 7.º, que dizem respeito às alterações à Lei n.º 9/2002 de 11
de fevereiro e à Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que deverão entrar em vigor a 1 de janeiro de 2021.
O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular da sua iniciativa, uma proposta de Estatuto
do Antigo Combatente.
São considerados antigos combatentes para esse efeito os militares dos quadros permanentes e ex-militares
mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes mobilizados para os
territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique entre 1961 e 1975; que se encontrassem Goa, Damão, Diu,
Dadra ou Nagra-Aveli aquando da integração destes territórios na União Indiana; ou que se encontrassem no
território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele
território.
São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em
missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações
tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicada no DR n.º 23/99,
de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pela classificação de
antigos combatentes nos termos referidos, não prejudicando as suas necessidades específicas nem a
possibilidade de adotarem um estatuto próprio.
O proposto estatuto incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e cria a unidade técnica
para os antigos combatentes, que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.
Como reconhecimento aos antigos combatentes pelos serviços prestados à nação, é estabelecido o dia do
antigo combatente, celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos
antigos combatentes por Portugal.
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É também criado o cartão do antigo combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa
Nacional, que, embora com caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos
consagrados na lei.
O centro de recursos de stress em contexto militar e a rede nacional de Apoio, produzindo conhecimento
acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos combatentes e
às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.
São ainda estabelecidos o plano de ação para apoio aos deficientes militares e o plano de apoio aos antigos
combatentes em situação de sem-abrigo, e consagradas outras medidas como sejam a gratuitidade dos
transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades, museus e monumentos nacionais.
Finalmente, o proposto estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o
conjunto de direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa,
elencando-os no Anexo II. Não são criados, diretamente, novos direitos.
Enquadramento jurídico nacional
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os
militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do
estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um conjunto
de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres
inerentes às funções.
A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do
artigo 2.º da Lei n.º 11/89, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente
nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» (alínea
i) do mesmo artigo). Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias, de acordo com as
condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo, designadamente,
pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de
segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).
A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, cujo artigo 6.º se propõe alterar, estabelece o regime jurídico dos
períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. Esta lei
teve origem nos Projetos de Lei n.os 33/VIII (PSD), 99/VIII (CDS-PP) e 163/VIII (CDS-PP), cujo texto final,
apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, foi aprovado por unanimidade em votação final global a 20 de
dezembro de 2001.
A Lei n.º 9/2002 reconheceu o direito a benefícios legais em função do tempo de serviço prestado aos antigos
combatentes elencados no seu artigo 1.º, n.º 2, a saber:
– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no
Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse
território por ocasião desse evento;
– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída
das Forças Armadas portuguesas desse território;
– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem
abrangidos por qualquer das situações acima descritas.
A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:
– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de
segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço
militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º, que a iniciativa
objeto da presente nota técnica propõe alterar; e de
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.
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– Um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários
do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e
que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de
tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.
Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para
efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro,
veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente
revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).
O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º
21/2004, de 5 de junho3, designadamente os emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem
como os antigos combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) nem beneficiários dos
regimes de pensões do sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a
publicar. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 107/IX (GOV), aprovada por unanimidade em votação final
global a 24 de abril de 2004.
O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, visando «regular
os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de
atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de proteção social» e prevendo, designadamente:
– A existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil,
com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a
3,5% da pensão social;
– A criação do Fundo dos Antigos Combatentes para suportar os encargos;
– Remeter para «regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime
de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que
venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.o 9/2002, de 11 de fevereiro».
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro4, (cujo artigo 5.º se propõe alterar), a qual
regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de
atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os 9/2002 e 21/2004, definindo os procedimentos
necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições
especiais de dificuldade ou perigo e revogando o Decreto-Lei n.º 160/2004. Esta lei teve origem na Proposta de
Lei n.º 220/X, aprovada em votação final global com os votos a favor do PS e contra dos restantes5.
A Lei n.º 3/2009 tem como âmbito de aplicação pessoal os antigos combatentes:
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;
b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de Segurança Social;
c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;
d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-Membros da União Europeia e demais Estados-
Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos
comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos
internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do
sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso
a pensão;
f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.
Entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2009, refira-se que o requerimento para atribuição do direito
aos benefícios passou a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria
3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. 5 PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e a Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.
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n.º 1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004
foi convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de
pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do artigo
6.º da Lei n.º 9/2002.
É justamente sobre o complemento especial de pensão que versa o artigo 5.º da Lei n.º 9/2002, que ora se
propõe alterar6.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro7, aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O artigo 55.º, cuja alteração é proposta, determina a
aplicação ao «Pessoal militar e militarizado» do disposto no Capítulo IV do mesmo decreto-lei (que regula a
responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante
de acidente em serviço ou de doença profissional), com as seguintes ressalvas:
– Excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º
43/76, de 20 de janeiro (n.º 2 do artigo 55.º);
– Excecionam-se do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que regula o subsídio por situações
de elevada incapacidade permanente) os grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei
n.º 314/90, de 13 de outubro (n.º 3 do artigo 55.º, cuja alteração é proposta).
Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro8, reconhece o direito à reparação material e moral
que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena
integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão
que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na
capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:
– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou
como prisioneiro de guerra;
– Na manutenção da ordem pública;
– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de
6 O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre este e outros benefícios a antigos combatentes atualmente em vigor, a saber: – Contagem de tempo de serviço militar: de acordo com o referido guia, consiste nos «períodos de tempo considerados para a atribuição de benefícios legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar efetivo e as respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo (tempo de serviço bonificado); – Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»; – Complemento especial de pensão: «prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)», dependendo, assim, o seu montante do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em condições de dificuldade ou perigo; as 14 mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano (3,5% do valor da pensão social corresponde, em 2019, a 7,36€); – Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão» - em 2019, 77,97€ e 155,92€6, respetivamente, calculado com base nos coeficientes atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão, se posterior) e o montante das contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades, que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro; – Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo»; o valor do suplemento especial de pensão em 2019 é de: 77,97€ para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 103,95€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 155,92€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses6; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano. Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, como as pensões de velhice ou invalidez. A Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão. 7 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 8 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções pela Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho8, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.
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que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.
É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,
seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante
a vida militar.
De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que aprova
os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º 884/85, de 21
de novembro).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21
de julho, e 248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É
considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e
não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua
capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de
pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado
GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior
a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de
desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada
a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.
A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem
«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, dos quais se faz de seguida um breve
enquadramento (com exceção dos já mencionados acima):
– Lei n.º 34/98, de 18 de julho9, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de
guerra; esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, tendo ambos sido alterados
pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho. Este regime consiste na atribuição de uma pensão mensal e
regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para efeitos de reserva, aposentação ou
reforma;
– Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro10, que fixa o regime jurídico das pensões de preço de sangue
e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de
maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra,
conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no Decreto-Lei
n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto11 (que elimina a possibilidade de redução
do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas
e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)12;
– Lei n.º 46/99, de 16 de junho, que veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração
ao Decreto-Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, já referido) os
militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores
traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos mesmos. Esta rede foi
criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar, identificar e encaminhar os
casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional
9 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE.11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 12 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» - e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.
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de Saúde;
– Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, que determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais
não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os
combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido
condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por
motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e torna
extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes. Este decreto-lei foi regulamentado pela Portaria
n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado
ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma;
– Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro13, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença
aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças
Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos ramos
(Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência
na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na Doença aos Militares
(ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de uniformização dos vários
sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização dos meios humanos e
materiais disponíveis»14; de entre a regulamentação daquele decreto-lei, refiram-se a Portaria n.º 1034/2009, de
11 de setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças
profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a
aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho15, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de
11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM),
cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
– Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro16, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de
pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de
insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos militares
e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados
de forma permanente;
– Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, que aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a
reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma
diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande
deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e
pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a
necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este
regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20
de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos. A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe
em execução o modelo de cartão destinado aos GDSEN;
– Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro17, que aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu
artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;
– Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, que adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração
socioprofissional de deficientes militares – permite o exercício de funções públicas ou equiparadas, com
dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a
possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a
pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do valor
da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação que
13 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 14 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 167/2005. 15 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. 16 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 17 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris.
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resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.
Embora não mencionados na proposta de lei em análise, refira-se ainda que:
– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos
deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-
B/2006, de 29 de dezembro18, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e
atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os
deficientes das Forças Armadas;
– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o direito
à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do mesmo (por
alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para deficientes civis com
igual grau de incapacidade);
– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de
tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas
ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não subscritores da
Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido
de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima mencionado Decreto-
Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (vide corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se encontram pendentes, sobre
matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;
– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-
lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, à primeira alteração
à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);
– Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades;
– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a seguinte
iniciativa legislativa e projeto de resolução:
– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente;
– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a
um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e
regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,
referentes ao universo dos antigos combatentes.
18 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Não obstante, o Governo, apesar de na exposição de
motivos referir que a presente iniciativa vai ao encontro das reivindicações de várias entidades como sejam, por
exemplo, as associações de antigos combatentes e da Associação de Deficientes das Forças Armadas, não
menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham
fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
Respeitando, também, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a
proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 5 de dezembro de 2019,
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei ora submetida à apreciação deu entrada em 11 de dezembro do corrente ano. Por despacho
do Sr.º Presidente da Assembleia da República foi admitida e anunciada em 12 dezembro, tendo baixado à
Comissão de Defesa Nacional (3.ª) no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.
Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 8.º do articulado, com exceção
dos artigos 6.º e 7.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 8.º,
e do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo-se todavia, no n.º 4 do artigo 6.º do
Estatuto anexo, a criação, por despacho ministerial, de uma unidade técnica para coordenar e implementar o
referido estatuto, que apresentará relatórios semestrais de monitorização ao Governo, que originarão da parte
deste a tomada de medidas necessárias á sua efetivação.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas
de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre19
(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal
desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida
pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão
direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem
nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para
pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du 2 juillet 191520 alterada
pela Loi du 28 février 192221) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º 2012-1432, du 21 décembre
2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.
Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por
exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a
atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A pensão
do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir dos 65 anos,
e, excecionalmente, a partir dos 60.
O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos
aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham feito
parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêtté du 12 janvier 1994. O título de reconhecimento
da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo combatente, participaram dos
principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2 e D331-1 a R*331-5 do Código.
O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta ministerial competente e a sua
atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso ao patrocínio da ONACVG22 e
aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um aumento de pensão do Estado e
à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de invalidez para pensionistas de guerra é
diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece (artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6)
e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa. Para obter este cartão o antigo combatente
deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma pensão de vítima civil de guerra. A taxa de
invalidez tem de ser pelo menos de 25%.
A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados, mas não é uma pensão de
reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um
complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos
60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40€ pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode ser
acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a
qualquer título.
19 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 20 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 21 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils »morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1er Mars 1922. 22 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.
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As disposições relativas a sepulturas de antigos combatentes vêm previstas nos artigos L521-1 a L523-2 do
Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre. Os soldados «Mortos pela França» (artigos
L522-1 a L522-14 do Código) durante operações de guerra são enterrados perpetuamente nos cemitérios
nacionais (também denominados necrópoles nacionais) ou, quando apropriado, agrupados em zonas especiais
nos cemitérios comunais (artigos L522-8 a L522-10). Este regime é extensível a soldados aliados (artigo L522-
1) que tombaram em território francês.
A manutenção das sepulturas militares está a cargo do Estado, através dos serviços do da ONACVG, ou das
comunas, ou qualquer outra associação23, no âmbito de acordos realizados com o Ministério da Defesa. A
renovação da cedência dos terrenos é da responsabilidade exclusiva do Estado, através do ONACVG, e faz
parte de um programa anual para todos os túmulos de guerra.
As principais entidades públicas com competência na matéria dos antigos combatentes são o Office national
des anciens combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides
(INI)24, que funcionam na tutela do Ministère des Armées.
No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na Internet) pode encontrar-se informação
detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.
REINO UNIDO
As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se
dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação
consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.
Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant, que
é descrito como um compromisso entre o governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao
cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram
nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças
Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços
públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido
em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é
dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas famílias,
como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de saúde25. Em
2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste instrumento,
incumbindo o governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao abrigo do disposto
da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se disponibilizado na página da
Internet do Ministério da Defesa.
Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal
para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus
familiares.
No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces (Compensation
Scheme) Order 201126 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte em serviço
(ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em causa já não
esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas constam da Naval,
Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006, conhecida como Service
Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus familiares que sejam vítimas de
crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries Compensation (Overseas) scheme. Em
23 Destaca-se, neste caso, a associação Le Souvenir Français, criada em 1872 e constituída por voluntários. Tem como missão manter a memória dos que tombaram pela França, honrando todos aqueles que morreram ao seu serviço, como também transmitir a mensagem da memória às gerações mais jovens. Mantém, renova e coloca flores em mais de 130 000 túmulos. Restaura monumentos e ergue estrelas e memoriais. 24 Artigos L621-1 621-2 do código. 25 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 26 Última alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019.
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termos de pensões de aposentação27, há três esquemas, em função da data de início de serviço:
Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);
Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);
Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).
O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos
antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças
Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros aos
pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se destina
aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK administra ainda
o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual disponibiliza
residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.
A escolha dos preparativos para o funeral é um assunto que cabe à família decidir tendo em conta o que
consta no testamento do falecido. O funeral pode ocorrer em qualquer local do Reino Unido, ou no país de
origem, ou no país em que o parente mais próximo resida normalmente, ou no país em que a morte ocorreu. As
Forças Armadas assumem as despesas por trazer de volta o corpo ao Reino Unido (caso a morte tenha ocorrido
no exterior) ou transportá-lo para o país de origem do cônjuge/parceiro, providenciar o caixão e encarregar um
agente funerário à escolha da família. É possível optar por um serviço funerário, enterro ou cremação, pago e
organizado pelas Forças Armadas, ou por um enterro ou cremação privados, pelos quais o Ministério da Defesa
providencia um subsídio até 3446,00 Libras. O serviço funerário inclui um carro funerário e um carro familiar, a
aquisição da campa, o fornecimento e a manutenção da lápide, a urna para as cinzas e um livro de condolências.
O MoneyForce dispõe de toda a informação sobre o apoio dado aos familiares do veterano falecido.
No portal do governo britânico na Internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos
para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos dos
direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em matéria de
habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos combatentes
e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act28) ou resultam de programas
do governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces Covenant. Um
documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK Veterans
sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.
Refira-se finalmente que, em 2018, o governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia sobre
antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos
governamentais29. O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.
Outros países
AUSTRÁLIA
Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos assuntos
dos veteranos australianos30, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que presta ou
prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF31), não ficando, desta forma,
limitado às definições constantes da legislação em vigor.
Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na
legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa
guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na seguinte:
27 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-
booklets. 28 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 29 Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.30 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 31 Australian Defence Forces.
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Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,
médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de julho
de 2004;
Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui
indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de junho de 2004
inclusive e serviço operacional entre 7 de abril de 1994 e 30 de Junho de 2004; e
Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e
outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê, também,
a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em virtude
daquele serviço.
Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s Affairs
(DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a
responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das ADF,
da polícia federal australiana e dos seus dependentes.
Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste numa
série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e assistência
social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados, hospitais,
produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os cuidados de
saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental, cuidados
hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes, como
parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,
dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da
vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas famílias
inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos, apoio na
procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação, conforme
necessário.
Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à
semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo serviço
e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o governo
australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias (familiares
descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço orçamental de
apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.
O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos, como
o Dia da Memória.
A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran
Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e cujo
objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao país e
tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já existentes,
os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são veteranos
elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja, significando o
acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.
Na Austrália, os ex-combatentes podem ser sepultados em cemitérios comuns ou em cemitérios militares.
Alguns ex-combatentes estão referenciados nos Memoriais de Guerra e outros são lembrados nos Jardins da
Memória do Office of Australian War Graves (OAWG).
O OAWG é a entidade responsável pela manutenção dos cemitérios militares e das sepulturas individuais de
ex-combatentes enterrados em cemitérios comuns, tanto os que faleceram em serviço como os que faleceram
posteriormente na sequência de ofensas causadas no decurso da sua prestação no exército. É, ainda,
responsável pela construção e manutenção de memoriais nacionais, tanto no país como no exterior.
Acresce que o governo australiano providencia um subsídio único referente aos custos de funeral dos
veteranos e, em alguns casos, dos seus dependentes. Este subsídio abrange tanto o enterro como a cremação.
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal
Regulations (CFR)32, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um dividido
e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das Forças
Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.
Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a 199)
e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).
No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições dos termos usados no estatuto do veterano e do
qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças armadas e que foi desmobilizado sem desonra».
Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização por morte, o termo inclui todo aquele que faleceu
em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos de guerra elegíveis para se ser considerado
veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de pensões, compensações, indemnizações e
outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5 respetivamente. Quanto aos direitos dos familiares
(cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos mortos em combate encontram-se previstos nos
parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.
Há vários tipos de cartões de identificação mas basta usar um para provar a condição de veterano. Os cartões
são concedidos tanto aos militares no ativo como aos que já se encontram na reserva ou reformados. Existe o
Department of Defense (DoD) Identification Card, que atesta o estatuto de militar e permite o acesso aos serviços
e às bases militares, o Veteran Health Identification Card (VHIC) que consiste num cartão de saúde e permite o
acesso aos cuidados de saúde, o Veteran ID Card(VIC) que atesta a condição de veterano, e o Veteran’s
designation on a state-issued driver’s license que consiste numa faculdade oferecida pelos estados (incluindo
em Porto Rico) de colocar na carta de condução a condição de veterano.
Todos estes cartões oferecem descontos em muitos serviços, comércio e restaurantes.
Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e
deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs
(VA).
O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto, mas têm competências diferentes:
A Veterans Benefits Administration (VBA) recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada
veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,
educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,
assistência);
A Veterans Health Administration (VHA) é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com mais
de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de todos
os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano;
A National Cemetery Administration (NCA) providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo responsável
pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.
O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no que
aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em sede de especialidade a Comissão de Defesa Nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de
associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.
32 Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRAVE OS ATROPELOS LABORAIS NO SECTOR DA VIGILÂNCIA
E LIMPEZA
O ano de 2020 tem-se revelado um ano duro para os trabalhadores da vigilância, que têm sido confrontados
com assinaturas de novos contratos, sofrendo atropelos nos seus direitos (como a antiguidade) e mesmo
ameaças de perda de postos de trabalho.
O lançamento de concursos por parte de Estado em diferentes áreas ditou, em muitas situações, a mudança
das empresas prestadoras de serviços, estando em causa postos de trabalho em tribunais, nos centros de saúde
e hospitais, na Transtejo e na Soflusa, na Segurança Social, na ACT, nos centros de emprego, estações
ferroviárias da CP, estimando-se serem mais de 2000 os postos de trabalho em causa.
Estes trabalhadores têm sido «embrulhados» em várias leis e no incumprimento de muitas, num processo
feito para servir os patrões deste sector e aumentar a exploração sobre estes trabalhadores. As empresas que
perderam os concursos estão a tentar, por todos os meios, descartar-se dos seus trabalhadores; as empresas
que ganharam os concursos exigem que estes trabalhadores assinem novos contratos, perdendo os direitos
que têm, designadamente no que se refere à antiguidade.
O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão dos seus postos de trabalho (como prevê o
artigo 285.º do Código do Trabalho). Os trabalhadores transmitidos mantêm todos os direitos contratuais
adquiridos, nomeadamente a antiguidade.
O que está a ser feito a muitos trabalhadores do sector da vigilância é o atropelo de direitos, num processo
marcado por pressões e chantagens por parte das entidades patronais.
O problema de fundo não deixa de estar na generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços,
nomeadamente pelo estado, ao que acresce o problema dos valores contratualizados com as empresas, na
forma como se renovam as prestações de serviço, além do critério escolhido ser o do «preço mais baixo».
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Sem prejuízo da necessidade de fundo de ser o Estado a assumir a contratação direta e efetiva destes
trabalhadores (que significaria menos precariedade para estes trabalhadores, menos incerteza e menos custos
para o Estado), o PCP entende também que importa que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão
de estabelecimento – para a qual o PCP contribuiu na passada legislatura – e que os direitos dos trabalhadores
destes sectores tenham todos os seus direitos devidamente salvaguardados e defendidos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Utilize todos os mecanismos disponíveis para garantir que todos os trabalhadores do sector da vigilância
e limpeza que estejam em processo de transmissão de estabelecimento têm todos os seus direitos
salvaguardados na assinatura dos contratos;
2. Acione a ACT para fiscalização continuada das empresas que atuam neste sector, de forma a garantir
que não há atropelos laborais e que é cumprido que que está previsto em matéria de transmissão de
estabelecimento;
3. Rejeite para prestação de serviços empresas que não garantam a salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores e abra novos concursos, caso necessário;
4. Proceda à elaboração de um plano que considere a integração destes trabalhadores nas instituições do
estado, eliminando, progressivamente, o recurso a prestação de serviços nestas áreas.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe – João Oliveira – Paula Santos – Jerónimo de Sousa – Alma Rivera –
Duarte Alves – Ana Mesquita – Bruno Dias – Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA RESPOSTA PÚBLICA EM CUIDADOS
PALIATIVOS
A prestação de cuidados paliativos (CP) é necessária em todos os contextos assistenciais, quer seja
comunitário, hospitalares ou mesmo a nível dos cuidados continuados. As crescentes necessidades de CP
resultam, não só do acelerado envelhecimento da população, como também do aumento de doenças como o
cancro e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis. Inicialmente, associava-se apenas os CP a
doentes com cancro, contudo rapidamente ganhou dimensão a consciencialização de que outras doenças
crónicas podem e devem ser também alvo da atenção deste tipo de cuidados, como sejam doenças
neurodegenerativas; respiratórias; cardíacas; cerebrovasculares, entre outras.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) os CP são cuidados de saúde especializados para
pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua idade, diagnóstico ou
estádio da doença. Trata-se, pois de uma abordagem que melhora a qualidade de vida dos doentes e suas
famílias. É reconhecido que os CP quando aplicados precocemente, trazem benefícios quer para os doentes
quer para as suas famílias, não só pelo adequado controlo e gestão dos sintomas, bem como pela redução da
sobrecarga dos familiares. Os CP são igualmente benéficos no que diz respeito à diminuição de utilização de
recursos de saúde como seja, diminuição de idas ao serviço de urgência; diminuição de reinternamentos;
terapêutica desadequada, etc. sem acrescentar novos custos com a saúde.
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Segundo os dados constantes no Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o
biénio 2019-2020, em 2018, foram internados em Unidades de Cuidados Paliativos (UCP) 1489 doentes,
comparativamente aos 2115 em 2015, o que se traduz numa redução de 626 doentes tratados. E 3715 doentes
foram observados por equipas de suporte de cuidados paliativos. Ou seja, foram prestados CP a 5830 doentes,
quando em Portugal é estimado que existam entre 71 mil a 85 mil doentes com necessidades paliativas. Estima-
se ainda que em Portugal, de acordo com as recomendações da European Association for Palliative Care, o
número de camas em UCP necessárias seja, aproximadamente, de 926 camas e de 100 Equipas Comunitárias
de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP). A 31 de dezembro de 2018 existiam 381 camas de internamento
em cuidados paliativos e apenas 21 ECSCP. Enquanto, no que respeita às Equipas Intra-Hospitalares de
Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP) existem atualmente 43 equipas, o que significa que diversas
instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõem de uma EIHSCP, sendo estas equipas
necessárias, a aposta nos cuidados comunitários é absolutamente essencial. Os cuidados devem ser,
preferencialmente, garantidos no domicílio. Contudo o desenvolvimento CP tem registado um maior investimento
a nível hospitalar, o que, na falta de cuidados paliativos domiciliários, agrava o acesso aos cuidados e
simultaneamente retira a liberdade de escolha, a que os doentes e famílias tem direito, entre os cuidados
hospitalares e domiciliários. Os dados expostos são bem reveladores da necessidade de melhorar a resposta
em cuidados paliativos. Podemos dizer que os CP, só agora, começam a estar disponíveis ainda que com muitas
limitações e insuficiências, verificando-se uma resposta muito inferior às necessidades da população resultando
num grave sofrimento que pode ser evitado ou substancialmente reduzido. Para o PCP é urgente que o acesso
a cuidados paliativos seja garantido a quem precisa e de forma precoce. Os CP são altamente eficazes no alívio
da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida, aumentando
em muito sua capacidade de viver plenamente até o fim da vida.
De facto, os doentes em situação de maior fragilidade não estão a ter acesso aos CP, não só pela falta de
recursos humanos e materiais, mas também pela necessidade de agilizar a referenciação. Segundo o de
monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) de 2015, nas UCP da rede, o tempo de
referenciação até a identificação de vaga pode ir até aos 25 dias como é o caso da região de Lisboa e vale do
tejo. Nesse sentido é importante que se consiga uma referenciação mais célere por forma a que os CP não
sejam oferecidos tarde demais, sendo igualmente necessária uma maior e melhor integração dos cuidados pela
articulação entre os diferentes níveis de prestação de cuidados e todos os prestadores de cuidados funcionando,
efetivamente, em rede. Para tal, as equipas devem estar integradas nos cuidados hospitalares e domiciliários
funcionando como consultoras, bem como na prestação de cuidados diretos quando as situações se revestem
de maior complexidade.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República, considerando
necessária a ampliação e melhoria da Rede de Cuidados Paliativos e de outros serviços públicos no alívio da
dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida, recomenda ao
Governo que:
1 – Reconheça às pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua
idade, diagnóstico, ou estádio da doença o direito à livre escolha entre os cuidados paliativos hospitalares e
domiciliários;
2 – Dote as unidades de internamento e as equipas comunitárias e intra-hospitalares de recursos humanos
suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade;
3 – Reforce as Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos com a seguinte dotação,
considerando um rácio para 150 000 habitantes, 2 Médicos; 4 Enfermeiros; 1 Psicólogo em tempo completo e 1
Assistente Social a meio tempo;
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4 – Crie 100 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), até final de 2022, para
que estas atendam doentes no domicílio e simultaneamente se articulem com as equipas de Cuidados
Continuados Integrados (ECCI) da Rede Nacional de Cuidados Integrados;
5 – Defina e publique a carta de articulação entre as ECSCP e as ECCI, procedendo à auscultação das
entidades com responsabilidades ao nível dos cuidados paliativos e dos cuidados continuados;
6 – Reforce a capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) através do
aumento do número de Unidades em Cuidados Paliativos Hospitalares, por forma a dotar o país, no final de
2022, com pelo menos um total de 900 camas;
7 – Para garantir o reforço referido no número anterior, o Governo avalie e estude a possibilidade de utilizar
instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido construídas
novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;
8 – Reforce o apoio aos cuidadores informais, através da articulação do Ministério da Saúde com o Ministério
do Trabalho e Segurança Social, por forma a dispor de vagas nas Estruturas Residenciais para Idosos a serem
usadas para doentes paliativos não complexos com necessidade de internamento por claudicação familiar;
9 – Assegure o apoio telefónico, nos cuidados domiciliários, por forma a que os doentes e familiares possam
ser aceder a aconselhamentos e orientações em tempo real;
10 – Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica, bem como
consulta presencial precoce nos serviços de oncologia.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera
— Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES
COLETIVOS
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras
e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por PS, PSD e CDS-PP, representou um
dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando uma profunda e
estratégica desvalorização das carreiras dos trabalhadores.
A destruição das carreiras da Administração Pública, criando três carreiras generalistas, a saber técnico
superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo por um lado limitar a progressão na
carreira e as promoções, passando estas a depender da obtenção de 10 pontos por via do sistema de avaliação,
o que para a maioria dos trabalhadores da Administração Pública significa 10 anos para progredir; por outro pôr
fim à especialização de funções, colocando em causa a qualidade de serviço público.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de cada
função em concreto é da mais elementar justiça, na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos
trabalhadores e melhoria do serviço público que é prestado as populações. A discussão, a reposição, alteração
e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as
organizações representativas dos trabalhadores e o governo. Esta matéria deve envolver profundamente os
trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo sério e eficaz. A Assembleia da República
pode e deve assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o reforço da qualidade dos serviços
públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da negociação coletiva. De resto, o PCP sempre
denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.
Contudo, o atual Governo PS não tem correspondido às reivindicações dos trabalhadores. Não há
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compromisso do Governo quanto à necessidade de reposição de carreiras extintas e de criação de novas
carreiras onde tal se justifique. Entretanto, as carreiras que foram revistas no final da anterior Legislatura, não
tiveram em conta as reivindicações dos trabalhadores, defraudando totalmente as suas expectativas, não
contribuindo para a sua valorização.
Na administração local existem cerca de 400 assistentes operacionais com funções de agente único de
transportes coletivos. Com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a sua carreira foi extinta e
transitaram para a carreira geral de assistente operacional, embora continuem a desempenhar as funções de
agente único de transportes coletivos.
A carreira de assistente operacional ao não definir claramente o seu conteúdo funcional e ao não ter em
consideração as especificidades exercidas por estes trabalhadores não permite a valorização destes
trabalhadores, da carreira, nem da respetiva grelha salarial.
Para exercerem a sua profissão, é exigido a estes trabalhadores para além da carta de condução, certificado
de transporte de crianças, certificado de aptidão de motorista, entre outras, cuja validação é de cinco em cinco
anos, suportado integralmente pelos trabalhadores.
Consideramos que a valorização destes trabalhadores, passa pela criação da carreira de agente único de
transportes coletivos, no âmbito de processo de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, onde seja devidamente reconhecida a especificidade das funções que desempenham, o desgaste
que resulta do exercício de funções em regime de trabalho por turnos e noturno e com a respetiva valorização
remuneratória.
Assim, não substituindo e até reforçando o espaço de negociação coletiva entre os sindicatos e o Governo,
o PCP através da presente iniciativa propõe que o Governo tome todas as diligências, para iniciar e desenvolver
o processo negocial de reposição e criação de carreiras na Administração Pública, nomeadamente a criação da
carreira de agente único de transportes coletivos, com vista à sua conclusão até ao final de 2020.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Inicie e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, com vista à reposição, valorização e criação de novas carreiras profissionais, considerando as
especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a
consequente tradução remuneratória tendo presente, a necessidade da criação da Carreira de Agente Único de
Transportes nos Serviços Municipalizados.
2 – Conclua o processo de negociação previsto no número anterior até ao final do ano de 2020.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Oliveira —
António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 255/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSVERSAIS E INTEGRADAS DE APOIO
E INCENTIVO À NATALIDADE
São várias as preocupações na sociedade portuguesa quanto à evolução demográfica. Nos últimos anos
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tem-se acentuado o envelhecimento da população, devido ao aumento da esperança média de vida e à redução
da natalidade. Ao mesmo tempo constata-se também uma redução da população residente no País, devido ao
efeito acumulado da redução da natalidade e do saldo migratório negativo, resultante do aumento da emigração
e da saída de imigrantes. A emigração da população portuguesa conduz a uma dupla perda, primeiro a redução
e envelhecimento da população, segundo a redução de população jovem em idade fértil. É preciso adotar
medidas concretas e eficazes que garantam a substituição de gerações e o desenvolvimento do país. O Índice
Sintético de Fecundidade (ISF) – número de crianças nascidas por mulher – em 2018 foi de 1,41 em Portugal.
Nos anos 80 o ISF ficou abaixo de 2,1, sendo o ISF mínimo que permite a substituição de gerações. Em 1994,
pela primeira vez em Portugal o ISF ficou abaixo de 1,5, e de uma forma consolidada desde 2000, o que
corresponde a uma situação crítica, abaixo da qual a sustentabilidade de uma população entra em risco,
podendo inviabilizar a recuperação das gerações no futuro caso se mantenha um longo período. Em 2013
registou-se o ISF mais baixou (1,21). Apesar da redução da natalidade se verificar de uma forma geral na
Europa, a verdade é que alguns países já conseguiram manter e até inverter a tendência decrescente. No ano
de 2014, Portugal era o país da União Europeia com o índice sintético de fecundidade mais baixo, enquanto a
média dos países da União Europeia era de 1,58. Há décadas que se verifica um decréscimo da natalidade,
tendência que se agravou nos últimos anos (com exceção do ano de 2015 segundo os dados do INE).
Verifica-se também que após a Revolução de Abril, nos anos de 1975 e 1976, foi quando ocorreu uma
inversão bastante significativa na redução da natalidade, tendo posteriormente retomado novamente a tendência
de diminuição. Se em 1970 nasceram em Portugal cerca de 180 mil crianças, e em 1976 nasceram 186 712
crianças, já no início dos anos 80 se constata a redução de nascimentos, tendo nascido 158 309 crianças. A
partir de 1983 o número de crianças nascidas foi inferior a 150 mil e, em 2009, pela primeira vez o número de
nascimentos foi inferior a 100 mil. Ocorreu uma ligeira recuperação em 2010 para, em 2011, regressar a
tendência de redução do número de nascimentos de uma forma acelerada voltando a estar abaixo da barreira
dos 100 mil nascimentos por ano. Em 2014 o número de nascimentos foi o mais baixo de sempre, tendo nascido
somente 82 367 crianças. Dados do INE referem que em 2018 nasceram 87 020 crianças. Não obstante, os
números de anos seguintes serão fundamentais para apurar qual a evolução do número de nascimentos,
especialmente considerando que há especialistas que justificam o aumento do número de nascimentos com o
facto de muitas famílias não adiarem mais o momento de ter filhos, sob pena de já não poderem concretizar
essa vontade.
Diferentes estudos e resultados estatísticos, bem como realidades concretas das famílias demonstram que
muitas famílias gostariam de ter mais filhos, tal como revela o Inquérito à fecundidade 2013. A fecundidade final
esperada (número de filhos nascidos mais o número de filhos que pensa vir a ter no futuro) é de 1,78 e a
fecundidade desejada é de 2,31. A população portuguesa considera ainda que 2,38 é o número ideal de filhos
por família. E cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil afirmou que pretende ter filhos. Perante estes factos
podemos questionar: se as famílias pretendem e desejam ter mais filhos, por que não os têm?
A verdade é que se forem criadas as condições para as famílias tomarem a decisão de constituição e
crescimento da família, estas terão mais filhos. O Inquérito à fecundidade 2013 identificou um outro fenómeno
– o do filho único. Houve um aumento dos casais com filho único, representando hoje mais de metade dos casais
com filhos. O Inquérito à fecundidade conclui então que o que mais contribuiu para a redução da natalidade foi
a diminuição do segundo filho.
Numa primeira fase a baixa natalidade reflete-se no adiamento da maternidade e paternidade (a idade média
de nascimento do primeiro filho nas mulheres tem vindo a aumentar), o que tem consequências na quebra no
nascimento do segundo filho. O intervalo entre o nascimento do primeiro filho e do segundo filho tem vindo a
aumentar. Em síntese, o Inquérito à fecundidade afirma que «há muito que a passagem do primeiro filho para o
segundo deixou de ser uma evidência».
Há inúmeros fatores que influenciam e condicionam a decisão das famílias de terem filhos, como a
estabilidade e qualidade do emprego, o desemprego, os rendimentos, o cumprimento dos direitos laborais e os
direitos de maternidade e paternidade, a existência de equipamentos de infância, a acessibilidade à saúde,
educação, aos apoios sociais, à habitação condigna, entre outros.
As realidades da precariedade e do desemprego, os baixos salários, a retirada de direitos, o ataque aos
direitos de maternidade e paternidade, as limitações na articulação da vida laboral, pessoal e familiar, o ataque
à contratação coletiva, a desregulamentação dos horários de trabalho, a imposição do banco de horas, o abuso
(por parte das entidades patronais) do trabalho noturno e por turnos, são fatores que pesam significativamente
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nas decisões que as famílias tomam quanto a terem filhos ou não.
Os elevados custos suportados pelas famílias para aceder a equipamentos de apoio à infância constituem
mais um fator de condicionamento da natalidade. A inexistência de uma rede pública de creches, devido à
desresponsabilização de sucessivos governos, empurra as famílias para as entidades privadas, quando deveria
existir um serviço público assegurado pelo Estado. Como deveriam ser garantidos todos os meios (humanos,
materiais e financeiros) para a escola pública ter todas as condições de garantir uma efetiva igualdade de
oportunidades às crianças e jovens. A ação social escolar é manifestamente insuficiente, deixando de fora
milhares de crianças e jovens, e os custos com a educação têm um elevado peso no orçamento familiar.
Também no acesso à saúde persistem dificuldades no acesso aos cuidados de saúde devido ao
encerramento de centros de saúde, serviços e valências nos cuidados de saúde primários e nos cuidados
hospitalares; à transferência dos custos da saúde para as famílias e à carência de profissionais de saúde.
O acesso à habitação, nomeadamente, para os mais jovens está muito dificultado. Os programas de
arrendamento estão longe de responder às necessidades dos jovens e os valores das rendas praticadas são
exorbitantes, chegando, em muitos casos, a corresponder quase ou à totalidade do salário de um dos membros
do casal. Hoje verificamos dois fenómenos: o adiamento da saída da casa dos pais pelos jovens e o regresso
de muitas famílias às casas dos pais. Situações diferentes, mas com causa comum no desemprego, na ausência
total de proteção social, nos baixos rendimentos, na precarização das relações de trabalho que nega a muitos
jovens condições para serem autónomos e independentes, nos custos exorbitantes com a habitação e a tantos
outros fez perder as condições económicas de que dispunham. Todos estes fatores isolados podem ter
relevância menor, mas conjugados são determinantes na decisão de adiar o momento de ter filhos e de
constituição de família. Esta é a realidade de muitas famílias no nosso País.
O baixo número de nascimentos de crianças não é obra do acaso, nem uma fatalidade do destino, antes
resultam das opções políticas de sucessivos governos. Na abordagem às questões da redução da natalidade
não basta constatar a realidade e manifestar preocupações com essa realidade, é preciso identificar as causas
e os responsáveis e apontar soluções.
O PCP tem tido uma intervenção continuada sobre esta matéria, com propostas concretas, sendo que a sua
intervenção garantiu, neste Orçamento do Estado, passos importantes no sentido da gratuitidade das creches.
Bem como a ação, intervenção e a proposta do PCP na passada legislatura significaram importantes avanços
para as famílias – como o alargamento e reforço do abono de família, a gratuitidade dos manuais escolares para
toda a escolaridade obrigatória, a integração das vacinas da meningite B, rotavírus e HPV para os rapazes no
Plano Nacional de Vacinação, o pagamento a 100% do subsídio por riscos específicos.
Para o PCP o incentivo à natalidade é inseparável da função social da maternidade e da paternidade e da
concretização de uma maternidade e paternidade consciente, livre e responsável; da proteção das crianças e
jovens e da promoção do seu desenvolvimento integral, que garanta o direito da criança ser desejada e amada,
assim como as condições económicas e sociais para que lhe sejam asseguradas todas as oportunidades; e do
emprego com direitos e seguro e das condições de vida das famílias, assegurando à mulher um papel ativo na
sociedade no plano profissional compatível com o plano familiar e pessoal. É preciso encontrar soluções
transversais e duradouras. Soluções que eliminem condicionalismos que mais determinam a quebra da
natalidade e que apostem em soluções que respondam aos vários fatores que afetam a natalidade.
Importa criar condições para que os casais possam tomar as decisões de ter filhos sem condicionalismos e
sem constrangimentos; assegurar as condições de vida dignas, a estabilidade no emprego, a valorização salarial
e o acesso aos direitos sociais consagrados constitucionalmente.
É urgente assegurar a confiança, a segurança e a estabilidade às famílias.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo a
adoção de medidas transversais e integradas de apoio à natalidade, nomeadamente:
1 – Valorização geral dos salários, designadamente aumento do Salário Mínimo Nacional para 850 euros;
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2 – Implementação de medidas de combate à precariedade laboral no sector público e no sector privado,
garantindo que a uma necessidade permanente corresponde um vínculo efetivo;
3 – Defesa da contratação coletiva, enquanto elemento fundamental na elevação dos direitos dos
trabalhadores e de progresso social, nomeadamente eliminando a sua caducidade e repondo o tratamento mais
favorável;
4 – Implementação das 35 horas de trabalho para todos os trabalhadores, no sector público e no sector
privado;
5 – Promoção de uma política de articulação entre a vida profissional, familiar e pessoal, pondo fim à
desregulamentação dos horários de trabalho e o banco de horas;
6 – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade designadamente na livre escolha do casal quanto ao
gozo da licença de maternidade e paternidade de 150 ou 180 dias, assegurando sempre o seu pagamento a
100%;
7 – Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher para 9 semanas;
8 – Alargamento do período de licença de paternidade para 30 dias obrigatórios e 30 dias facultativos;
9 – Implementação da licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de
internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%;
10 – Revogação da condição de recursos e de critérios restritivos na atribuição das prestações sociais;
11 – Reforço dos apoios sociais à infância e juventude, nomeadamente através do Rendimento Social de
Inserção e do progressivo alargamento das condições de acesso e atribuição do abono pré-natal e do abono de
família a todas as crianças e jovens;
12 – Criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à infância e juventude, para a generalidade das
famílias, planeada de acordo com as necessidades populacionais e regionais;
13 – Implementação de uma rede pública de creches que abranja todas as crianças e responda às
necessidades sentidas;
14 – Criação de 100 000 vagas em creches ou situação equiparada, no sector público, até 2023;
15 – Alargamento da rede pública de educação pré-escolar;
16 – Criação de gabinetes pedagógicos de integração escolar, com equipas multidisciplinares, que
acompanhem os alunos e respetivas famílias;
17 – Reforço dos meios humanos, materiais e financeiros na escola pública de forma a responder às
necessidades de todas as crianças e jovens e garantir a igualdade de oportunidades;
18 – Reforço das condições de acesso e apoios ao nível da ação social escolar;
19 – Garantia de meios materiais e humanos para o acompanhamento no acompanhamento efetivo e
específico às crianças e jovens em situação de risco;
20 – Reforço do número de profissionais de saúde nos centros públicos de procriação medicamente assistida,
alargamento do número de centros públicos e comparticipação a 100% os medicamentos para o tratamento da
infertilidade;
21 – Realização de consultas de pediatria ao nível dos cuidados de saúde primários, reforçando assim a
proximidade e os cuidados prestados às crianças e jovens;
22 – Acesso a consultas de psicologia, de nutrição, no âmbito dos cuidados de saúde oral e visual nos
cuidados de saúde primários a todas as crianças e jovens, devendo proceder à contratação dos profissionais
para o seu cumprimento;
23 – Garantia de passe de transporte gratuito para todas as crianças e jovens até aos 18 anos de idade;
24 – Dinamização de programas que assegurem o acesso à habitação, através do arrendamento ao abrigo
do regime da renda apoiada e/ou condicionada e da promoção da construção de habitações a custos controlados
para jovens.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — Duarte Alves —
Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XIV/1.ª
PELO ALARGAMENTO DOS CUIDADOS PALIATIVOS
A esperança média de vida tem aumentado em Portugal, situando-se, segundo dados da Pordata de 2017,
nos 77,8 anos para os indivíduos do sexo masculino e nos 83,4 anos para os indivíduos do sexo feminino.
Todavia, a esperança média de vida saudável à nascença, segundo dados da Eurostat de 2017, é muito mais
reduzida, e corresponde a 60,1 anos para os indivíduos do sexo masculino e 57 anos para os indivíduos do sexo
feminino. Isto significa que a população portuguesa tem uma longa esperança média de vida, mas que parte
dessa vida não será saudável.
Simultaneamente, toda a Europa se encontra, há várias décadas, numa tendência de envelhecimento
populacional, graças à melhoria das condições de vida e aos cuidados de saúde, que se tem traduzido numa
premente necessidade de alteração do paradigma das redes de cuidados paliativos que não está a ser
acompanhada por Portugal. A medicina tem de estar cada vez mais preparada, para não só prevenir e curar
doenças, mas também para cuidar das pessoas. A Organização Mundial da Saúde definiu, em 2002, cuidados
paliativos como «uma abordagem que melhora a qualidade de vida dos doentes – e suas famílias – que
enfrentam problemas associados às doenças graves (que ameaçam a vida) e/ou avançadas e progressivas,
através da prevenção e alívio do sofrimento por identificação precoce, prevenção e tratamento rigorosos da dor
e de outros problemas físicos, psicossociais e espirituais». Estes cuidados transcendem os cuidados médicos,
compreendendo uma dupla dimensão emocional e espiritual, tanto do doente como dos seus familiares, que é
essencial para salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em 2016, o Governo aprovou o primeiro plano estratégico para o desenvolvimento dos cuidados paliativos,
referente ao biénio 2017-2018. Apesar das melhorias verificadas, «há ainda muito a fazer para atingirmos a
cobertura universal da população», como refere o novo plano estratégico, referente ao biénio 2019-2020. Este
planeamento é elaborado pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), que coordena a Rede
Nacional de Cuidados Paliativos.
Tendo em conta este plano estratégico, o Observatório Português dos Cuidados Paliativos elaborou o
relatório de outono de 2019, onde admite, igualmente, que Portugal ainda está longe da pretendida cobertura
universal da população no âmbito dos cuidados paliativos.
O supracitado relatório utiliza as estimativas da European Association for Palliative Care, que estima uma
necessidade de camas superior às estimativas da CNCP, utilizando dados de 31 de dezembro de 2018. Segundo
o relatório, estima-se que exista um défice de 384 camas e que exista uma taxa de cobertura de apenas 50% a
nível nacional, com enormes assimetrias a nível distrital/regional – sendo que, por exemplo, Leiria e Viana do
Castelo apresentam uma taxa de 0% e Bragança, Castelo Branco, Coimbra apresentam uma cobertura superior
a 100%.
As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, por outro lado, representam uma cobertura
estrutural de 32,55% da população adulta. Porém, as equipas do Instituto Português de Oncologia de Lisboa e
do Porto apenas assistem doentes oncológicos e que tenham sido ou estejam a ser assistidos por estas
instituições, e as restantes ECSCP representam uma cobertura de 25,61% da população portuguesa adulta. No
que respeita à taxa de cobertura regional, esta é de 28%, (embora de acordo com a CNCP seja de 41%). Mais
uma vez se verificam assimetrias significativas, com 6 distritos (Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria
e Vila Real) sem nenhuma equipa e outros com taxas superiores a 100% (Beja).
O estudo conclui, ainda, que nenhum recurso de cuidados paliativos em Portugal apresenta na sua estrutura
as quatro principais áreas profissionais (medicina, enfermagem, psicologia e serviço social), o que é motivo de
particular preocupação tendo em conta as funções que devem ser assumidas pelas equipas de cuidados
paliativos
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
– Remodele o Plano estratégico para o desenvolvimento dos cuidados paliativos, baseando o novo plano no
rigor na estimação de recursos, tempos alocados e implementação assim como na garantia duma cobertura
universal, a nível nacional, destes recursos, integrando as recomendações internacionais.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XIV/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO PELO GOVERNO DE UM PROGRAMA
CENTRALIZADO PARA A RECUPERAÇÃO DE SEGUNDAS HABITAÇÕES NOS CONCELHOS
AFETADOS POR GRANDES INCÊNDIOS FLORESTAIS OU OUTROS EVENTOS EXCECIONAIS
Os incêndios florestais ocorridos em 2017 e posteriormente em 2018 puseram em evidência a situação de
grande fragilidade que o País enfrenta no que respeita à defesa da floresta, do mundo rural e do interior, que se
manifesta na ausência de um adequado ordenamento florestal e no abandono do interior rural, reflexo das
opções políticas da responsabilidade de sucessivos Governos do PSD, do CDS-PP e do PS.
Apesar de lenta e limitada, foi dada resposta a necessidades de assegurar as indemnizações às vítimas e à
reconstrução/recuperação das habitações permanentes, mas o mesmo não foi garantido no que concerne à
recuperação das casas de segunda habitação ou habitações não permanentes afetadas.
A este propósito o PCP tem sempre vindo a referir que a presença no interior do País de habitações não
permanentes constitui elemento vital no combate à desertificação absoluta destes territórios e é imprescindível
à manutenção das atividades económicas ainda presentes bem como à respetiva dinamização social, mesmo
que intermitente. Porém, a falta de disponibilização de apoios ou o atraso prolongado ao seu acesso tem
comprometido, de forma irremediável, a recuperação das habitações não permanentes e o efeito positivo que
estas têm sobre a dinamização económica e social do território, o que significará mais prejuízo em cima dos
desastrosos prejuízos já sofridos no mundo rural com os incêndios!
De facto, o modelo escolhido pelo Governo para dar resposta à recuperação das habitações não
permanentes afetadas pelos grandes incêndios ou outras situações excecionais, está longe de ser eficaz e de
promover a recuperação destes territórios afetados.
A realidade mostra que, apesar dos mecanismos criados, apenas residualmente estes foram acionados,
evidenciando, aliás como o PCP por diversas vezes alertou, a sua desadequação face às necessidades. Por
isso, apenas se conhecem até ao momento dois municípios que recorreram à contratação de empréstimos para
o efeito, num total que não chegou a atingir os 330 000 €, tal como reportado pelo Fundo de Apoio Municipal,
montante este residual face ao valor global disponível de 10 milhões de euros. Note-se que a não reconstrução
destas habitações significará, para algumas aldeias, o seu abandono total, já que, os habitantes que ainda lá
vivem, na certeza de que familiares, vizinhos e amigos não retornarão ao fim de semana, alguns meses durante
o verão e para as festas mais importantes, tenderão a, também eles, abandonarem estas povoações. O
mecanismo estabelecido pelo Governo para responder à recuperação das habitações não permanentes
afetadas pelos incêndios, tal como definido no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e
posteriormente estendido para 2019, além de transferir para os municípios a responsabilidade da
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disponibilização dos apoios, traduz-se num procedimento complexo, demorado que se mostra desajustado à
resolução deste problema, não garantindo além do mais a equidade de tratamento entre cidadãos de diferentes
municípios.
O PCP, desde o registo das tragédias a que se assistiu em 2017 e posteriormente em 2018, tem vindo a
intervir e a alertar para esta situação, para a premência da sua resolução, tendo por base os testemunhos de
muitos dos que viram destruídos os seus bens e que continuam a clamar pela resolução desta situação.
A aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2018, que recomenda ao Governo que tome
medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais
de 2017, não teve até à data um efeito marcado, já que não são conhecidas medidas concretas avançadas com
este propósito pelo estado central.
A supressão de tratamentos desiguais e a garantia da disponibilização dos montantes exigíveis para
assegurar a recuperação das habitações não permanentes só será real se o Governo assumir esta
responsabilidade diretamente, tendo também em conta a experiência entretanto adquirida com a recuperação
das habitações permanentes.
O PCP não deixará de defender a necessidade de estabelecer as medidas de apoio à reconstrução das
segundas habitações destruídas no decurso destes fenómenos excecionais, na certeza de que a sua
recuperação é da maior importância para a vida das populações rurais, sendo de importância estratégica no
processo de recuperação e de revitalização de localidades afetadas pelos incêndios e outras intempéries.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao
Governo que no âmbito do apoio às vítimas e zonas afetadas pelos incêndios florestais de 2017 e 2018 e pelas
tempestades Leslie e Fabien, sejam tomadas as seguintes medidas:
1 – Seja criado e operacionalizado um programa de apoio, a fundo perdido, à recuperação e reconstrução
de habitações não permanentes e estruturas e equipamentos afetados assente num mecanismo centralizado
para o efeito;
2 – O programa referido no número anterior deverá ser da responsabilidade dos ministérios e demais
serviços centrais competentes a quem caberá a coordenação e concretização das medidas necessárias no
âmbito do apoio à recuperação e reconstrução – céleres – das habitações não permanentes referidas;
3 – Seja criada uma linha de apoio, a fundo perdido, a associações e outras pessoas coletivas do sector não
privado, designadamente baldios, para reconstrução de edifícios ou infraestruturas afetadas pelos incêndios e
para a capacitação técnica para a sua intervenção.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera —
Duarte Alves — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.