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18 DE FEVEREIRO DE 2020

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autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da internet da referida entidade.

2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, a), deve

ser tornada pública no referido relatório.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de abril

São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da

saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.

3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º, deve ser tornada

pública no referido relatório.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para

procederem às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a

comercialização de produtos que não estejam conformes com a presente lei.

2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em

conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2020.01.25].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 2 PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª (*) (T
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