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Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 51
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a suspensão das dragagens no estuário do rio Sado. — Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado. Projetos de Lei (n.os 184, 214 e 215/XIV/1.ª): N.º 184/XIV/1.ª (Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procriação medicamente assistida post mortem. N.º 215/XIV/1.ª (PAN) — Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética. Projetos de Resolução (n.os 259 a 261/XIV/1.ª): N.º 259/XIV/1.ª (IL) — Pelo aumento dos apoios às Unidades de Cuidados Continuados Integrados. N.º 260/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a construção de uma escola básica (2.º e 3.º ciclo) e secundária em Fernão Ferro. N.º 261/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o controle rigoroso dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em Portugal. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª (*)
(TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E
PRODUTOS NÃO EMBALADOS)
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a
revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza
económica. Dispõe o artigo 60.º da CRP que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.»1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8692 aborda a importância do
direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «o direito à informação importa
que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e
responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.»
Acrescenta ainda que «numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa,
enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais
no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-
fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08» «e genericamente nos art.s 227, 239 e 762
do CCIV66 – conf., Calvão da Silva, in ‘Responsabilidade Civil do Produtor’ – Coimbra – Almedina – 1990,
pág. 78.»
«Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n.
24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma
completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de
poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro
modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a
tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento», conclui o Acórdão.
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no
Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da
União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma,
neste artigo é defendido que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,
contribuindo para a proteção da sua saúde, segurança e interesses económicos. Cabe depois aos Estados-
membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de
proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de
Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sétima versão. Segundo o
artigo 3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a
informação para o consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os
direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de
20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a
ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um
elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta
informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197
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consomem. Esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por
considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para
que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as
práticas que possam induzir o consumidor em erro.
Daí a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os
interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os
alimentos.
Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos
que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do
consumo dos mesmos. Não é de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a
importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.
A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à
libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «o princípio da
precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta
aquando da sua aplicação». Refere ainda que «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-
Membro reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos
éticos quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam
constituídos por OGM.»
Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a
expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara
no rótulo ou no documento de acompanhamento.
Nos termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,
com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre
naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.
A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma
atenção particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos
produtos que resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por
OGM devem ser acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos
envolvidos».
O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe «Rotulagem», dispõe que «A autoridade competente
assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da
autorização referida no artigo 20.º».
Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade
e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e
alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na
medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações
e salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe
fazer escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.
Existem três requisitos principais para os vendedores:
Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de
utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);
Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento (para géneros
alimentícios e alimentos para animais);
Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.
Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser
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conservadas durante cinco anos.
Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que
contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os
nomes dos organismos]».
Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os
géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração
coletiva sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos
de restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos
pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada
informação ao consumidor da presença de OGM.
Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados
são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados.
Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os
interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em
alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos
géneros alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes
produzidos a partir de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.
A título de exemplo, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que fazer constar essa informação
na rotulagem. Apesar de o seu consumidor serem os animais de produção, após o seu abate e
reencaminhamento para consumo humano, o consumidor final de carne é o ser humano e é verdadeiramente
quem tem mais interesse em receber essa informação. Este «detalhe» é relevante pois o consumidor de carne
ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que os OGM fizeram
parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.
Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos
alimentos/produtos não pré-embalados ou refeições servidas em serviços de restauração.
Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao
princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio
éticos, questionamo-nos: que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham
OGM esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso
dos produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um
determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM, mas se for a um
restaurante isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos
OGM. O mesmo se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este
«detalhe» é relevante pois o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra
OGM, de forma direta ou indireta, e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse
bem.
Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados
quando se discute o direito à informação. Atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a
informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado, só
podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal
como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que
contenham OGM. Esta informação ao consumidor deve constar ainda nos géneros alimentícios não pré-
embalados e em serviços de restauração, pois só assim se concretiza verdadeiramente o direito de informação
preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários referidos.
Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser
apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuadas pelas entidades competentes, devendo ser
devidamente identificados os infratores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos
geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em serviços de restauração e
produtos não embalados.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e são aditados os artigos 8.º-A e 12.º-A, do Decreto-Lei n.º
26/2016, os quais terão a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso
afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso
afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso
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afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso
afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são
obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as
menções referidas nas alíneas e), f) g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou
disponibilizadas a pedido do consumidor.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso
afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º-A
Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal
Todos os produtos ou subprodutos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido
assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados,
devem conter a informação no rótulo «Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM» e
conter a descrição dos mesmos.
Artigo 12.º-A
Relatório anual
1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
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autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da internet da referida entidade.
2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, a), deve
ser tornada pública no referido relatório.»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de abril
São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da
saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.
3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º, deve ser tornada
pública no referido relatório.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para
procederem às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a
comercialização de produtos que não estejam conformes com a presente lei.
2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em
conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2020.01.25].
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PROJETO DE LEI N.º 214/XIV/1.ª
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA POST MORTEM
A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei
Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, veio regulamentar o direito de
iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores
possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.
Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Ex.ª a
presente iniciativa legislativa cidadã que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.
Solicitamos que seja discutido no Parlamento português a inseminação artificial com sémen de cônjuge já
falecido.
Ora, tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006 recentemente, afigura-se de extrema crueldade e
discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou
companheiro, tendo criopreservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar
continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.
Esta mulher poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo
ou morto, porque se, por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida
daquela pessoa, por outro lado, todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta
medida contraditória e desajustada.
Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por
morte do progenitor, este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.
Consideramos a legislação em vigor desajustada e propomos nova redação.
Artigo único
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a redação proposta:
«Artigo 22.º
Inseminação post mortem
1 – Para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito antes do
falecimento do pai e decorrido que seja, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de
facto, o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão é lícito à mulher ser inseminada com
sémen do falecido, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação.
2 – O previsto no número anterior aplica-se também aos casos em que o sémen com fundado receio de
futura esterilidade seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva
em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 – É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto
parental, claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo
considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.
Artigo 23.º
Paternidade
1 – Se, em virtude da prática de algum dos atos previstos no artigo anterior, resultar gravidez da mulher
inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 – ................................................................................................................................................................... ».
Lisboa, 17 de fevereiro de 2020.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Ângela Sofia
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de Castro Vieira Ferreira — Ana Filipa Martins Ferreira Castro — Anabela da Piedade — Ângela Maria
Pacheco Loureiro — António Pestana Garcia Pereira — Eurico José Marques Reis — Isabel Maria Ribeiro
Aguiar Branco — Susana Margarida Naia de Almeida.
———
PROJETO DE LEI N.º 215/XIV/1.ª
RETIRA O COELHO-BRAVO DAS ESPÉCIES SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA
Exposição de motivos
O coelho-europeu (Oryctolagus cuniculus), também conhecido por coelho-bravo, é uma das espécies mais
relevantes para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico, sendo a presa
principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo espécies ameaçadas como o abutre-negro
(Aegypius monachus), o bufo-real (Bubo bubo), a águia de Bonelli (Hieraaetus fasciatus), a águia-imperial-
ibérica (Aquila adalberti), o gato-bravo (Felis silvestris) e o lince ibérico (Lynx pardinus)1.
Também é uma espécie sujeita a exploração cinegética, constando no Anexo I do Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto, e na listagem de espécies às quais é permitido o exercício da caça nas épocas
venatórias 2018-2021, através da Portaria n.º 105/2018 de 18 de abril.
Contudo, apesar de ser conhecido o decréscimo da população a níveis críticos em várias zonas do
território, devido não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose, como à exploração
cinegética2, e apesar de constar na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para
2030 a necessidade de se tomar medidas para a sua proteção, nunca foi considerada a suspensão da caça a
esta espécie.
Segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), o coelho-bravo passou do
estatuto de «quase ameaçado» para «ameaçado de extinção», na última atualização da Lista Vermelha da
IUCN.3
A diminuição da abundância desta espécie, afetará inevitavelmente não só a sobrevivência da própria
espécie, como a longo prazo das espécies de que dela dependem, não se podendo ignorar que o facto do
coelho-bravo ser explorado cinegeticamente faz com que seja exercida maior pressão sobre as populações.
Sendo uma espécie crucial para a conservação de várias espécies ameaçadas, tal como o lince-ibérico,
que apresentando um estatuto de «Criticamente em Perigo» tem sido alvo de programas de recuperação e
conservação da espécie, parece contraditório o aumento da pressão sobre a espécie com a permissão da
exploração cinegética face ao nível crítico que se encontra a população do coelho-bravo em território
português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa retirar o coelho-bravo da lista de espécies cinegéticas patente no Anexo I do
Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, com o objetivo de recuperação e conservação da espécie.
1 Mira, A., Galantinho, A., Encarnação, C., Carvalho, C., Costa, M., Alcobia, S., 2007, Relatório Técnico e Financeiro Final, Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo regime cinegético, Gestão Activa e Participada do Sitio Monfurado, Universidade de Évora. 2 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 maio, Diário da República, 1.ª série n.º 87. 3 https://www.iucn.org/news/species/201912/species-recoveries-bring-hope-amidst-biodiversity-crisis-iucn-red-list
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Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
É alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Lista de espécies cinegéticas:
1 – Caça menor:
I – Mamíferos:
Lebre – Lepus granatensis.
Raposa – Vulpes vulpes.
Saca-rabos – Herpestes ichneumon.
II – Aves:
a) Aves sedentárias
Perdiz-vermelha – Alectoris rufa.
Faisão – Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha – Columba livia.
Gaio – Garrulus glandarius.
Pega-rabuda – Pica pica.
Gralha-preta – Corvus corone.
Melro – Turdus merula.
b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real – Anas platyrhynchos (v. nota de asterisco).
Frisada – Anas strepera (v. nota de asterisco).
Marrequinha – Anas crecca (v. nota de asterisco).
Pato-trombeteiro – Anas clypeata (v. nota de asterisco).
Marreco – Anas querquedula (v. nota de asterisco).
Arrabio – Anas acuta (v. nota de asterisco).
Piadeira – Anas penelope (v. nota de asterisco).
Zarro-comum – Aythya ferina (v. nota de asterisco).
Negrinha – Aythya fuligula (v. nota de asterisco).
Galinha-d'água – Gallinula chloropus (v. nota de asterisco).
Galeirão – Fulica atra (v. nota de asterisco).
Tarambola-dourada – Pluvialis apricaria.
Galinhola – Scolopax rusticola.
Rola-comum – Streptopelia turtur.
Codorniz – Coturnix coturnix.
Pombo-bravo – Columba oenas.
Pombo-torcaz – Columba palumbus.
Tordo-zornal – Turdus pilaris.
Tordo-comum – Turdus philomelos.
Tordo-ruivo – Turdus iliacus.
Tordeia – Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado – Sturnus vulgaris.
Narceja-comum – Gallinago gallinago.
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Narceja-galega – Lymnocryptes minimus.
2 – Caça maior:
Javali – Sus scrofa.
Gamo – Cervus dama.
Veado – Cervus elaphus.
Corço – Capreolus capreolus.
Muflão – Ovis ammon.
(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XIV/1.ª
PELO AUMENTO DOS APOIOS ÀS UNIDADES DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
Exposição de motivos
Há vários anos que as unidades de cuidados continuados integrados atravessam graves problemas de
ordem financeira que, cada vez de forma mais acentuada, estão a colocar em causa o seu funcionamento e
sustentabilidade. O congelamento, durante vários anos, dos valores pagos pelo Estado no âmbito da
contratualização dos serviços (e, mais recentemente, os valores irrisórios de aumento desses mesmos
valores), o aumento de custos relativos a obrigações fiscais (como a taxa social única) e a oferta de cuidados
com custos cada vez maiores são algumas das dificuldades que afetam as unidades de cuidados continuados
integrados (UCCI).
A Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro, dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social e da Saúde veio definir «os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas
unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados». Nesta
portaria, por um lado, opta-se, mais uma vez, por um aumento percentual igual para todas as tipologias de
cuidados continuados, ao invés de se aumentar numa percentagem superior aquelas em que existe
subfinanciamento, nomeadamente as unidades de média duração e, mais grave, as unidades de longa
duração. Por outro lado, com esta portaria apenas se aumentou em 0,3% o valor das diárias pagas pelo
Estado às UCCI, sendo que alguns custos destas unidades aumentaram significativamente mais,
nomeadamente o salário mínimo nacional (pago a uma parte importante dos funcionários), que aumentou
5,8%.
Este crescimento do salário mínimo é muito superior ao aumento da atualização da comparticipação às
UCCI, muitas delas em dificuldades financeiras há já vários anos, fazendo crescer exponencialmente os
custos e, consequentemente, o défice das mesmas e ameaçando a sua sustentabilidade. Caso esta situação
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não cesse, serão várias as organizações que detêm UCCI que se verão obrigadas a encerrar,
comprometendo, assim, a prestação deste tipo de cuidados de saúde a milhares de pessoas.
Assiste-se, assim, a uma exploração por parte do Estado das entidades que gerem as UCCI. No entanto,
não só tal não é justo, como também, certamente, se tornará impraticável. É, aliás, relevante notar que, após a
publicação da Portaria n.º 17/2020, a Associação Nacional dos Cuidados Continuados anunciou que na
próxima Assembleia-Geral, que ocorrerá em março, será discutida uma proposta tendo em vista a denúncia de
todos os contratos dos associados que trabalham na rede pública, situação que, caso se verifique, colocará
em risco a oferta de 1600 camas de cuidados continuados e paliativos.
Estes cuidados prestados fora do setor público, tão necessários a milhares de cidadãos que se encontram
em situação de grande vulnerabilidade, não podem ser postos em causa apenas por mero preconceito
ideológico – é urgente, por conseguinte, reforçar os apoios a estas unidades.
Foi, aliás, neste sentido que a Iniciativa Liberal votou favoravelmente a proposta de alteração ao
Orçamento do Estado do mesmo âmbito, apresentada pelo Centro Democrático Social – Partido Popular. Esta
proposta foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda, juntamente com a
abstenção do Partido Comunista Português. Consideramos que o presente tema é fundamental para a
continuação da prestação de cuidados continuados de qualidade que, mesmo e apesar do apoio destas
unidades, se mostram insuficientes às necessidades do País. Assim, entendemos dar uma nova oportunidade
à Assembleia da República de votar favoravelmente esta tão importante proposta.
Os aumentos nas diárias nas UCCI da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados são uma
necessidade urgente, não devendo o aumento dos custos destas unidades ser ignorado por motivo
ideológicos. A saúde não tem ideologia.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal abaixo assinado apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Que o Governo proceda ao aumento de 18 euros de diária em unidades de longa duração e
manutenção e de 11 euros de diária em unidades de média duração e reabilitação, na parte correspondente
aos encargos com saúde a pagar pelas administrações regionais de saúde.
2 – Que aos valores determinados no número anterior acresça uma majoração de 15% a unidades de
cuidados continuados integrados que prestem serviços em territórios de baixa densidade populacional.
3 – Que o Governo proceda ao aumento de diária a pagar para gastos com medicamentos, realização de
exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, de 5
euros para unidades de média duração e reabilitação e de 5 euros para unidades de longa duração e
manutenção.
4 – Que o Governo proceda ao aumento de 0,72 euros de diária para encargos com utilização de fraldas
nas unidades de longa duração.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA BÁSICA (2.º E 3.º CICLO) E
SECUNDÁRIA EM FERNÃO FERRO
A freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, tem 17 mil habitantes, dos quais 2800 têm até 14 anos. A
freguesia tem três escolas básicas com 1.º ciclo e pré-escolar: Escola Básica de Fernão Ferro, Escola Básica
da Quinta dos Morgados e Escola Básica dos Redondos, num total de 625 alunos do 1.º ciclo e 125 crianças
do pré-escolar (ano letivo de 2018/19).
A Escola Básica (2.º e 3.º ciclo) Dr. Carlos Ribeiro, situada na antiga freguesia da Arrentela e sede do
Agrupamento de Escolas de Pinhal de Frades, que abrange as escolas da freguesia de Fernão Ferro, conta
atualmente com 10 turmas a mais do que a sua capacidade. E a inexistência de uma escola secundária na
freguesia de Fernão Ferro obriga frequentemente os pais e encarregados de educação dos alunos das três
escolas básicas do concelho a ter de procurar alternativas fora do concelho do Seixal.
A construção de uma escola básica e secundária em Fernão Ferro é uma necessidade sentida pela
população, que recolheu 4384 assinaturas em defesa desse objetivo (Petição n.º 22/XIV/1.ª). A construção
dessa nova escola seria uma garantia de um acesso à escola pública de maior proximidade e com melhorias
de qualidade para estes alunos, inclusivamente retirando a pressão demográfica exercida sobre outras
escolas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
– Que inicie o processo de planeamento, em vista à construção de uma Escola Básica (de 2.º e 3.º ciclos) e
Secundária em Fernão Ferro, respondendo às necessidades daquela população.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIV/1.ª
RECOMENDA O CONTROLE RIGOROSO DOS ATERROS E MEDIDAS TENDENTES À GARANTIA DA
REDUÇÃO DRÁSTICA DE RESÍDUOS CANALIZADOS PARA ATERRO EM PORTUGAL
A deposição de resíduos em aterro acarreta riscos para o ambiente e para a saúde humana,
designadamente através dos seus efeitos potenciais de contaminação dos solos, da atmosfera, das águas
superficiais e subterrâneas, bem como da ocorrência de pragas, ruído e odores. Por estas razões, a deposição
de resíduos em aterro deve constituir uma opção de último recurso no âmbito da gestão de resíduos.
Os resíduos urbanos representam a maior fração dos resíduos produzidos em território nacional. As
tendências recentes de produção de resíduos urbanos e sua gestão em Portugal continental não são
animadoras. Segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente, em 2018 foram produzidas 4,94 milhões de
toneladas de resíduos urbanos, o que corresponde a uma produção diária de 1,38 quilogramas por habitante.
Desde 2013, a produção de resíduos urbanos por habitante tem aumentado todos os anos.
A operação mais comum de gestão de resíduos urbanos recolhidos em território nacional continua a ser a
deposição em aterro. Entre 2016 e 2018, as operações de deposição direta em aterro aumentaram de 29%
para 33,4%, tendo sido depositadas em aterro mais de um milhão de toneladas de resíduos urbanos em 2018.
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No Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos, para 2020, o Governo estabeleceu a meta de
reduzir, relativamente ao ano de referência de 1995, de 63% para 35% a deposição em aterro dos resíduos
urbanos biodegradáveis. Em 2018, esta percentagem atingiu os 46%, com tendência ascendente desde 2016.
Não só na produção e gestão de resíduos urbanos se tem verificado uma evolução desfavorável em
Portugal. A produção de resíduos perigosos, gerada sobretudo por processos industriais, tem igualmente
aumentado. Segundo os dados mais recentes disponibilizados pela Agência Portuguesa do Ambiente, entre
2008 e 2017, a produção de resíduos perigosos em Portugal aumentou 65%, ou seja, de 556 182 para 918
042 toneladas. Para este aumento tem contribuído o cada vez mais significativo movimento transfronteiriço de
resíduos perigosos recebidos em Portugal. É preocupante, e de salientar, que a operação mais utilizada para
gerir os resíduos perigosos em Portugal é a sua deposição em aterro. Em 2017, 43% dos resíduos perigosos
tiveram esse destino.
O volume de movimentos transfronteiriços de resíduos é igualmente preocupante. Com efeito, o Despacho
n.º 28/GSEAMB/2020, publicado pela Secretária de Estado do Ambiente a 3 de janeiro de 2020, revela que
entre 2015 e 2019 a quantidade de resíduos transferidos para território nacional para eliminação e deposição
em aterro aumentou 1670%, isto é, de 13 mil para 230 mil toneladas. Esta situação é classificada pela
Secretária de Estado do Ambiente de «anormal», a qual «coloca uma pressão adicional na capacidade de
tratamento, que poderá comprometer as obrigações nacionais de autossuficiência». No mesmo despacho, a
Secretária de Estado do Ambiente determina à Agência Portuguesa do Ambiente que «proceda à objeção
sistemática às entradas de resíduos destinados a eliminação».
É neste contexto de aumento de deposição de resíduos em aterro que têm surgido conflitos entre
populações e entidades gestoras de aterros. Entre os problemas identificados pelo Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda, e já comunicados em várias perguntas ao Governo (Pergunta n.º 888/XIV/1.ª, Pergunta n.º
889/XIV/1.ª, Pergunta n.º 956/XIV/1.ª), estão a deposição de tipos de resíduos em aterro, como por exemplo
resíduos industriais perigosos, para os quais as entidades gestoras de aterros não têm licença para os
depositar; a ocorrência de pragas que constituem riscos para a saúde pública e para os ecossistemas e
biodiversidade que ocorrem na proximidade dos aterros; danos ambientais decorrentes da contaminação de
solos, da atmosfera, das águas superficiais e subterrâneas; a sobrelotação e o mau acondicionamento dos
resíduos em aterro; entre outros.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda ao encerramento de todos os aterros e revogação das respetivas das licenças, cuja
capacidade instalada de tratamento e receção de resíduos foi ultrapassada, não permitindo ampliações de
células indefinidamente.
2 – Não conceda licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, de forma a não comprometer
a meta definida pelo Governo de reduzir para 10% ou menos a deposição de resíduos urbanos em aterro até
2035.
3 – Proceda ao encerramento de todos os aterros e revogação das respetivas licenças, nos quais o
princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, como definido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
178/2006, é reiteradamente violado, designadamente a contaminação dos solos, da atmosfera, das águas
superficiais e subterrâneas, bem como os danos causados aos ecossistemas e à biodiversidade.
4 – Garanta a redução, conducente à supressão, do movimento transfronteiriço de resíduos para
eliminação e deposição em aterro, de e para o território nacional, de forma a respeitar e cumprir o princípio da
autossuficiência e da proximidade, como preconizado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2006.
5 – Garanta o direito de os movimentos cívicos e associações ambientais terem assento nas comissões
de acompanhamento constituídas para avaliar a implementação e a eficácia de ações de melhoria do
tratamento de resíduos e no âmbito do acompanhamento de proximidade às instalações dos aterros.
6 – Encete estudos no sentido de averiguar e definir a distância mínima entre o perímetro dos aterros e as
zonas habitacionais, escolares, hospitalares, entre outras, assim como de definição do tamanho máximo
autorizado das células, de forma a que as atividades associadas aos aterros não ponham em causa a
qualidade de vida das populações locais.
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Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.