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Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 51

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a suspensão das dragagens no estuário do rio Sado. — Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado. Projetos de Lei (n.os 184, 214 e 215/XIV/1.ª): N.º 184/XIV/1.ª (Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procriação medicamente assistida post mortem. N.º 215/XIV/1.ª (PAN) — Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética. Projetos de Resolução (n.os 259 a 261/XIV/1.ª): N.º 259/XIV/1.ª (IL) — Pelo aumento dos apoios às Unidades de Cuidados Continuados Integrados. N.º 260/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a construção de uma escola básica (2.º e 3.º ciclo) e secundária em Fernão Ferro. N.º 261/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o controle rigoroso dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em Portugal. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª (*)

(TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E

PRODUTOS NÃO EMBALADOS)

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a

revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza

económica. Dispõe o artigo 60.º da CRP que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços

consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos.»1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8692 aborda a importância do

direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «o direito à informação importa

que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e

responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.»

Acrescenta ainda que «numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa,

enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais

no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-

fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08» «e genericamente nos art.s 227, 239 e 762

do CCIV66 – conf., Calvão da Silva, in ‘Responsabilidade Civil do Produtor’ – Coimbra – Almedina – 1990,

pág. 78.»

«Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n.

24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma

completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de

poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a

tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento», conclui o Acórdão.

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no

Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma,

neste artigo é defendido que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,

contribuindo para a proteção da sua saúde, segurança e interesses económicos. Cabe depois aos Estados-

membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de

proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de

Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sétima versão. Segundo o

artigo 3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a

informação para o consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de

20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a

ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um

elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta

informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197

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consomem. Esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para

que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Daí a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

consumo dos mesmos. Não é de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a

importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «o princípio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação». Refere ainda que «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-

Membro reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos

éticos quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.»

Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

Nos termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma

atenção particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos

produtos que resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por

OGM devem ser acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos

envolvidos».

O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe «Rotulagem», dispõe que «A autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da

autorização referida no artigo 20.º».

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade

e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações

e salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe

fazer escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

 Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

 Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

 Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

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conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os

géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração

coletiva sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos

de restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos

pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada

informação ao consumidor da presença de OGM.

Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados

são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados.

Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os

interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em

alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos

géneros alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes

produzidos a partir de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.

A título de exemplo, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que fazer constar essa informação

na rotulagem. Apesar de o seu consumidor serem os animais de produção, após o seu abate e

reencaminhamento para consumo humano, o consumidor final de carne é o ser humano e é verdadeiramente

quem tem mais interesse em receber essa informação. Este «detalhe» é relevante pois o consumidor de carne

ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que os OGM fizeram

parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.

Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos

alimentos/produtos não pré-embalados ou refeições servidas em serviços de restauração.

Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao

princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio

éticos, questionamo-nos: que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham

OGM esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso

dos produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um

determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM, mas se for a um

restaurante isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos

OGM. O mesmo se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este

«detalhe» é relevante pois o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra

OGM, de forma direta ou indireta, e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse

bem.

Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados

quando se discute o direito à informação. Atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a

informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado, só

podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal

como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que

contenham OGM. Esta informação ao consumidor deve constar ainda nos géneros alimentícios não pré-

embalados e em serviços de restauração, pois só assim se concretiza verdadeiramente o direito de informação

preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários referidos.

Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser

apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuadas pelas entidades competentes, devendo ser

devidamente identificados os infratores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos

geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em serviços de restauração e

produtos não embalados.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e são aditados os artigos 8.º-A e 12.º-A, do Decreto-Lei n.º

26/2016, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso

afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso

afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso

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afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso

afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são

obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as

menções referidas nas alíneas e), f) g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou

disponibilizadas a pedido do consumidor.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso

afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-A

Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal

Todos os produtos ou subprodutos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido

assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados,

devem conter a informação no rótulo «Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM» e

conter a descrição dos mesmos.

Artigo 12.º-A

Relatório anual

1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

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autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da internet da referida entidade.

2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, a), deve

ser tornada pública no referido relatório.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de abril

São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da

saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.

3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º, deve ser tornada

pública no referido relatório.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para

procederem às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a

comercialização de produtos que não estejam conformes com a presente lei.

2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em

conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2020.01.25].

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PROJETO DE LEI N.º 214/XIV/1.ª

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA POST MORTEM

A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei

Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, veio regulamentar o direito de

iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores

possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.

Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Ex.ª a

presente iniciativa legislativa cidadã que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.

Solicitamos que seja discutido no Parlamento português a inseminação artificial com sémen de cônjuge já

falecido.

Ora, tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006 recentemente, afigura-se de extrema crueldade e

discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou

companheiro, tendo criopreservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar

continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo

ou morto, porque se, por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida

daquela pessoa, por outro lado, todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta

medida contraditória e desajustada.

Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por

morte do progenitor, este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.

Consideramos a legislação em vigor desajustada e propomos nova redação.

Artigo único

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a redação proposta:

«Artigo 22.º

Inseminação post mortem

1 – Para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito antes do

falecimento do pai e decorrido que seja, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de

facto, o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão é lícito à mulher ser inseminada com

sémen do falecido, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação.

2 – O previsto no número anterior aplica-se também aos casos em que o sémen com fundado receio de

futura esterilidade seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva

em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto

parental, claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

Paternidade

1 – Se, em virtude da prática de algum dos atos previstos no artigo anterior, resultar gravidez da mulher

inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Lisboa, 17 de fevereiro de 2020.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Ângela Sofia

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de Castro Vieira Ferreira — Ana Filipa Martins Ferreira Castro — Anabela da Piedade — Ângela Maria

Pacheco Loureiro — António Pestana Garcia Pereira — Eurico José Marques Reis — Isabel Maria Ribeiro

Aguiar Branco — Susana Margarida Naia de Almeida.

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PROJETO DE LEI N.º 215/XIV/1.ª

RETIRA O COELHO-BRAVO DAS ESPÉCIES SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA

Exposição de motivos

O coelho-europeu (Oryctolagus cuniculus), também conhecido por coelho-bravo, é uma das espécies mais

relevantes para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico, sendo a presa

principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo espécies ameaçadas como o abutre-negro

(Aegypius monachus), o bufo-real (Bubo bubo), a águia de Bonelli (Hieraaetus fasciatus), a águia-imperial-

ibérica (Aquila adalberti), o gato-bravo (Felis silvestris) e o lince ibérico (Lynx pardinus)1.

Também é uma espécie sujeita a exploração cinegética, constando no Anexo I do Decreto-Lei n.º

202/2004, de 18 de agosto, e na listagem de espécies às quais é permitido o exercício da caça nas épocas

venatórias 2018-2021, através da Portaria n.º 105/2018 de 18 de abril.

Contudo, apesar de ser conhecido o decréscimo da população a níveis críticos em várias zonas do

território, devido não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose, como à exploração

cinegética2, e apesar de constar na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para

2030 a necessidade de se tomar medidas para a sua proteção, nunca foi considerada a suspensão da caça a

esta espécie.

Segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), o coelho-bravo passou do

estatuto de «quase ameaçado» para «ameaçado de extinção», na última atualização da Lista Vermelha da

IUCN.3

A diminuição da abundância desta espécie, afetará inevitavelmente não só a sobrevivência da própria

espécie, como a longo prazo das espécies de que dela dependem, não se podendo ignorar que o facto do

coelho-bravo ser explorado cinegeticamente faz com que seja exercida maior pressão sobre as populações.

Sendo uma espécie crucial para a conservação de várias espécies ameaçadas, tal como o lince-ibérico,

que apresentando um estatuto de «Criticamente em Perigo» tem sido alvo de programas de recuperação e

conservação da espécie, parece contraditório o aumento da pressão sobre a espécie com a permissão da

exploração cinegética face ao nível crítico que se encontra a população do coelho-bravo em território

português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa retirar o coelho-bravo da lista de espécies cinegéticas patente no Anexo I do

Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, com o objetivo de recuperação e conservação da espécie.

1 Mira, A., Galantinho, A., Encarnação, C., Carvalho, C., Costa, M., Alcobia, S., 2007, Relatório Técnico e Financeiro Final, Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo regime cinegético, Gestão Activa e Participada do Sitio Monfurado, Universidade de Évora. 2 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 maio, Diário da República, 1.ª série n.º 87. 3 https://www.iucn.org/news/species/201912/species-recoveries-bring-hope-amidst-biodiversity-crisis-iucn-red-list

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Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

É alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista de espécies cinegéticas:

1 – Caça menor:

I – Mamíferos:

Lebre – Lepus granatensis.

Raposa – Vulpes vulpes.

Saca-rabos – Herpestes ichneumon.

II – Aves:

a) Aves sedentárias

Perdiz-vermelha – Alectoris rufa.

Faisão – Phasianus colchicus.

Pombo-da-rocha – Columba livia.

Gaio – Garrulus glandarius.

Pega-rabuda – Pica pica.

Gralha-preta – Corvus corone.

Melro – Turdus merula.

b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras

Pato-real – Anas platyrhynchos (v. nota de asterisco).

Frisada – Anas strepera (v. nota de asterisco).

Marrequinha – Anas crecca (v. nota de asterisco).

Pato-trombeteiro – Anas clypeata (v. nota de asterisco).

Marreco – Anas querquedula (v. nota de asterisco).

Arrabio – Anas acuta (v. nota de asterisco).

Piadeira – Anas penelope (v. nota de asterisco).

Zarro-comum – Aythya ferina (v. nota de asterisco).

Negrinha – Aythya fuligula (v. nota de asterisco).

Galinha-d'água – Gallinula chloropus (v. nota de asterisco).

Galeirão – Fulica atra (v. nota de asterisco).

Tarambola-dourada – Pluvialis apricaria.

Galinhola – Scolopax rusticola.

Rola-comum – Streptopelia turtur.

Codorniz – Coturnix coturnix.

Pombo-bravo – Columba oenas.

Pombo-torcaz – Columba palumbus.

Tordo-zornal – Turdus pilaris.

Tordo-comum – Turdus philomelos.

Tordo-ruivo – Turdus iliacus.

Tordeia – Turdus viscivorus.

Estorninho-malhado – Sturnus vulgaris.

Narceja-comum – Gallinago gallinago.

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Narceja-galega – Lymnocryptes minimus.

2 – Caça maior:

Javali – Sus scrofa.

Gamo – Cervus dama.

Veado – Cervus elaphus.

Corço – Capreolus capreolus.

Muflão – Ovis ammon.

(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XIV/1.ª

PELO AUMENTO DOS APOIOS ÀS UNIDADES DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

Exposição de motivos

Há vários anos que as unidades de cuidados continuados integrados atravessam graves problemas de

ordem financeira que, cada vez de forma mais acentuada, estão a colocar em causa o seu funcionamento e

sustentabilidade. O congelamento, durante vários anos, dos valores pagos pelo Estado no âmbito da

contratualização dos serviços (e, mais recentemente, os valores irrisórios de aumento desses mesmos

valores), o aumento de custos relativos a obrigações fiscais (como a taxa social única) e a oferta de cuidados

com custos cada vez maiores são algumas das dificuldades que afetam as unidades de cuidados continuados

integrados (UCCI).

A Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro, dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social e da Saúde veio definir «os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas

unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados». Nesta

portaria, por um lado, opta-se, mais uma vez, por um aumento percentual igual para todas as tipologias de

cuidados continuados, ao invés de se aumentar numa percentagem superior aquelas em que existe

subfinanciamento, nomeadamente as unidades de média duração e, mais grave, as unidades de longa

duração. Por outro lado, com esta portaria apenas se aumentou em 0,3% o valor das diárias pagas pelo

Estado às UCCI, sendo que alguns custos destas unidades aumentaram significativamente mais,

nomeadamente o salário mínimo nacional (pago a uma parte importante dos funcionários), que aumentou

5,8%.

Este crescimento do salário mínimo é muito superior ao aumento da atualização da comparticipação às

UCCI, muitas delas em dificuldades financeiras há já vários anos, fazendo crescer exponencialmente os

custos e, consequentemente, o défice das mesmas e ameaçando a sua sustentabilidade. Caso esta situação

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não cesse, serão várias as organizações que detêm UCCI que se verão obrigadas a encerrar,

comprometendo, assim, a prestação deste tipo de cuidados de saúde a milhares de pessoas.

Assiste-se, assim, a uma exploração por parte do Estado das entidades que gerem as UCCI. No entanto,

não só tal não é justo, como também, certamente, se tornará impraticável. É, aliás, relevante notar que, após a

publicação da Portaria n.º 17/2020, a Associação Nacional dos Cuidados Continuados anunciou que na

próxima Assembleia-Geral, que ocorrerá em março, será discutida uma proposta tendo em vista a denúncia de

todos os contratos dos associados que trabalham na rede pública, situação que, caso se verifique, colocará

em risco a oferta de 1600 camas de cuidados continuados e paliativos.

Estes cuidados prestados fora do setor público, tão necessários a milhares de cidadãos que se encontram

em situação de grande vulnerabilidade, não podem ser postos em causa apenas por mero preconceito

ideológico – é urgente, por conseguinte, reforçar os apoios a estas unidades.

Foi, aliás, neste sentido que a Iniciativa Liberal votou favoravelmente a proposta de alteração ao

Orçamento do Estado do mesmo âmbito, apresentada pelo Centro Democrático Social – Partido Popular. Esta

proposta foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda, juntamente com a

abstenção do Partido Comunista Português. Consideramos que o presente tema é fundamental para a

continuação da prestação de cuidados continuados de qualidade que, mesmo e apesar do apoio destas

unidades, se mostram insuficientes às necessidades do País. Assim, entendemos dar uma nova oportunidade

à Assembleia da República de votar favoravelmente esta tão importante proposta.

Os aumentos nas diárias nas UCCI da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados são uma

necessidade urgente, não devendo o aumento dos custos destas unidades ser ignorado por motivo

ideológicos. A saúde não tem ideologia.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal abaixo assinado apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Que o Governo proceda ao aumento de 18 euros de diária em unidades de longa duração e

manutenção e de 11 euros de diária em unidades de média duração e reabilitação, na parte correspondente

aos encargos com saúde a pagar pelas administrações regionais de saúde.

2 – Que aos valores determinados no número anterior acresça uma majoração de 15% a unidades de

cuidados continuados integrados que prestem serviços em territórios de baixa densidade populacional.

3 – Que o Governo proceda ao aumento de diária a pagar para gastos com medicamentos, realização de

exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, de 5

euros para unidades de média duração e reabilitação e de 5 euros para unidades de longa duração e

manutenção.

4 – Que o Governo proceda ao aumento de 0,72 euros de diária para encargos com utilização de fraldas

nas unidades de longa duração.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA BÁSICA (2.º E 3.º CICLO) E

SECUNDÁRIA EM FERNÃO FERRO

A freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, tem 17 mil habitantes, dos quais 2800 têm até 14 anos. A

freguesia tem três escolas básicas com 1.º ciclo e pré-escolar: Escola Básica de Fernão Ferro, Escola Básica

da Quinta dos Morgados e Escola Básica dos Redondos, num total de 625 alunos do 1.º ciclo e 125 crianças

do pré-escolar (ano letivo de 2018/19).

A Escola Básica (2.º e 3.º ciclo) Dr. Carlos Ribeiro, situada na antiga freguesia da Arrentela e sede do

Agrupamento de Escolas de Pinhal de Frades, que abrange as escolas da freguesia de Fernão Ferro, conta

atualmente com 10 turmas a mais do que a sua capacidade. E a inexistência de uma escola secundária na

freguesia de Fernão Ferro obriga frequentemente os pais e encarregados de educação dos alunos das três

escolas básicas do concelho a ter de procurar alternativas fora do concelho do Seixal.

A construção de uma escola básica e secundária em Fernão Ferro é uma necessidade sentida pela

população, que recolheu 4384 assinaturas em defesa desse objetivo (Petição n.º 22/XIV/1.ª). A construção

dessa nova escola seria uma garantia de um acesso à escola pública de maior proximidade e com melhorias

de qualidade para estes alunos, inclusivamente retirando a pressão demográfica exercida sobre outras

escolas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– Que inicie o processo de planeamento, em vista à construção de uma Escola Básica (de 2.º e 3.º ciclos) e

Secundária em Fernão Ferro, respondendo às necessidades daquela população.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIV/1.ª

RECOMENDA O CONTROLE RIGOROSO DOS ATERROS E MEDIDAS TENDENTES À GARANTIA DA

REDUÇÃO DRÁSTICA DE RESÍDUOS CANALIZADOS PARA ATERRO EM PORTUGAL

A deposição de resíduos em aterro acarreta riscos para o ambiente e para a saúde humana,

designadamente através dos seus efeitos potenciais de contaminação dos solos, da atmosfera, das águas

superficiais e subterrâneas, bem como da ocorrência de pragas, ruído e odores. Por estas razões, a deposição

de resíduos em aterro deve constituir uma opção de último recurso no âmbito da gestão de resíduos.

Os resíduos urbanos representam a maior fração dos resíduos produzidos em território nacional. As

tendências recentes de produção de resíduos urbanos e sua gestão em Portugal continental não são

animadoras. Segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente, em 2018 foram produzidas 4,94 milhões de

toneladas de resíduos urbanos, o que corresponde a uma produção diária de 1,38 quilogramas por habitante.

Desde 2013, a produção de resíduos urbanos por habitante tem aumentado todos os anos.

A operação mais comum de gestão de resíduos urbanos recolhidos em território nacional continua a ser a

deposição em aterro. Entre 2016 e 2018, as operações de deposição direta em aterro aumentaram de 29%

para 33,4%, tendo sido depositadas em aterro mais de um milhão de toneladas de resíduos urbanos em 2018.

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No Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos, para 2020, o Governo estabeleceu a meta de

reduzir, relativamente ao ano de referência de 1995, de 63% para 35% a deposição em aterro dos resíduos

urbanos biodegradáveis. Em 2018, esta percentagem atingiu os 46%, com tendência ascendente desde 2016.

Não só na produção e gestão de resíduos urbanos se tem verificado uma evolução desfavorável em

Portugal. A produção de resíduos perigosos, gerada sobretudo por processos industriais, tem igualmente

aumentado. Segundo os dados mais recentes disponibilizados pela Agência Portuguesa do Ambiente, entre

2008 e 2017, a produção de resíduos perigosos em Portugal aumentou 65%, ou seja, de 556 182 para 918

042 toneladas. Para este aumento tem contribuído o cada vez mais significativo movimento transfronteiriço de

resíduos perigosos recebidos em Portugal. É preocupante, e de salientar, que a operação mais utilizada para

gerir os resíduos perigosos em Portugal é a sua deposição em aterro. Em 2017, 43% dos resíduos perigosos

tiveram esse destino.

O volume de movimentos transfronteiriços de resíduos é igualmente preocupante. Com efeito, o Despacho

n.º 28/GSEAMB/2020, publicado pela Secretária de Estado do Ambiente a 3 de janeiro de 2020, revela que

entre 2015 e 2019 a quantidade de resíduos transferidos para território nacional para eliminação e deposição

em aterro aumentou 1670%, isto é, de 13 mil para 230 mil toneladas. Esta situação é classificada pela

Secretária de Estado do Ambiente de «anormal», a qual «coloca uma pressão adicional na capacidade de

tratamento, que poderá comprometer as obrigações nacionais de autossuficiência». No mesmo despacho, a

Secretária de Estado do Ambiente determina à Agência Portuguesa do Ambiente que «proceda à objeção

sistemática às entradas de resíduos destinados a eliminação».

É neste contexto de aumento de deposição de resíduos em aterro que têm surgido conflitos entre

populações e entidades gestoras de aterros. Entre os problemas identificados pelo Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda, e já comunicados em várias perguntas ao Governo (Pergunta n.º 888/XIV/1.ª, Pergunta n.º

889/XIV/1.ª, Pergunta n.º 956/XIV/1.ª), estão a deposição de tipos de resíduos em aterro, como por exemplo

resíduos industriais perigosos, para os quais as entidades gestoras de aterros não têm licença para os

depositar; a ocorrência de pragas que constituem riscos para a saúde pública e para os ecossistemas e

biodiversidade que ocorrem na proximidade dos aterros; danos ambientais decorrentes da contaminação de

solos, da atmosfera, das águas superficiais e subterrâneas; a sobrelotação e o mau acondicionamento dos

resíduos em aterro; entre outros.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda ao encerramento de todos os aterros e revogação das respetivas das licenças, cuja

capacidade instalada de tratamento e receção de resíduos foi ultrapassada, não permitindo ampliações de

células indefinidamente.

2 – Não conceda licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, de forma a não comprometer

a meta definida pelo Governo de reduzir para 10% ou menos a deposição de resíduos urbanos em aterro até

2035.

3 – Proceda ao encerramento de todos os aterros e revogação das respetivas licenças, nos quais o

princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, como definido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

178/2006, é reiteradamente violado, designadamente a contaminação dos solos, da atmosfera, das águas

superficiais e subterrâneas, bem como os danos causados aos ecossistemas e à biodiversidade.

4 – Garanta a redução, conducente à supressão, do movimento transfronteiriço de resíduos para

eliminação e deposição em aterro, de e para o território nacional, de forma a respeitar e cumprir o princípio da

autossuficiência e da proximidade, como preconizado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2006.

5 – Garanta o direito de os movimentos cívicos e associações ambientais terem assento nas comissões

de acompanhamento constituídas para avaliar a implementação e a eficácia de ações de melhoria do

tratamento de resíduos e no âmbito do acompanhamento de proximidade às instalações dos aterros.

6 – Encete estudos no sentido de averiguar e definir a distância mínima entre o perímetro dos aterros e as

zonas habitacionais, escolares, hospitalares, entre outras, assim como de definição do tamanho máximo

autorizado das células, de forma a que as atividades associadas aos aterros não ponham em causa a

qualidade de vida das populações locais.

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Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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