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Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 53

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 2-PL/2020:

Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIV Legislatura. Projetos de Lei (n.os 137 a 140, 202 e 219/XIV/1.ª):

N.º 137/XIV/1.ª [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 138/XIV/1.ª [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª.

N.º 139/XIV/1.ª [Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 140/XIV/1.ª (Cria o sistema de acesso à conta básica universal): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 202/XIV/1.ª (Procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia): — Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 219/XIV/1.ª (PAN) — Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos. Projetos de Resolução (n.os 267 a 269/XIV/1.ª):

N.º 267/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de conservação do lobo-ibérico e das suas presas silvestres.

N.º 268/XIV/1.ª (PEV) — Classificação de tripulante de cabina como profissão de desgaste rápido.

N.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Pela urgente construção do novo hospital de Lagos.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2020

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

NA XIV LEGISLATURA

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIV Legislatura

São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):

a) Bilaterais:

1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Argélia;

6. Portugal – Argentina;

7. Portugal – Brasil;

8. Portugal – Cabo Verde;

9. Portugal – Canadá;

10. Portugal – Chile;

11. Portugal – China;

12. Portugal – Cuba;

13. Portugal – Coreia do Sul;

14. Portugal – Estados Unidos da América;

15. Portugal – Finlândia;

16. Portugal – França;

17. Portugal – Geórgia;

18. Portugal – Grécia;

19. Portugal – Guiné-Bissau;

20. Portugal – Guiné-Equatorial;

21. Portugal – Hungria;

22. Portugal – Índia;

23. Portugal – Irão;

24. Portugal – Israel;

25. Portugal – Itália;

26. Portugal – Japão;

27. Portugal – Luxemburgo;

28. Portugal – Marrocos;

29. Portugal – México;

30. Portugal – Moçambique;

31. Portugal – Moldávia;

32. Portugal – Palestina;

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33. Portugal – Paquistão;

34. Portugal – Polónia;

35. Portugal – Reino Unido;

36. Portugal – Roménia;

37. Portugal – Rússia;

38. Portugal – São Tomé e Príncipe;

39. Portugal – Suíça;

40. Portugal – Timor-Leste;

41. Portugal – Tunísia;

42. Portugal – Turquia;

43. Portugal – Ucrânia;

44. Portugal – Uruguai;

45. Portugal – Venezuela.

b) Multilaterais:

1. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento;

2. Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário da Circum-

navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022).

Artigo 2.º

Composição dos GPA

1– Cada GPA tem 13 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares (GP) é feita nos seguintes

termos:

a) Cinco membros do PS (Partido Socialista);

b) Quatro membros do PSD (Partido Social Democrata);

c) Um membro do BE (Bloco de Esquerda);

d) Um membro do PCP (Partido Comunista Português);

e) Um membro do CDS-PP (CDS – Partido Popular);

f) Um membro do PAN (Pessoas-Animais-Natureza).

2– Caso os GP do BE, do PCP, do CDS-PP ou do PAN não indiquem representantes para qualquer dos

GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PS e do PSD.

3– Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GP do PEV pode integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o

respetivo representante à composição nele referida.

4– Os Deputados Únicos Representantes de um Partido e os Deputados Não Inscritos podem integrar, no

máximo, três GPA, acrescendo a sua participação à composição referida no n.º 1.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1– A Mesa de cada GPA compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2– As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.

3– As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua

escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA.

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Artigo 4.º

Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de Circum-

navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022)

1– Pela sua vocação temática e relevância histórica, o Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das

Comemorações do V Centenário de Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de

Magalhães (2019 – 2022) é presidido, a título excecional, pelo Presidente da Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2– Em situações excecionais, e para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas pode fazer-se substituir por um dos Vice-Presidentes da

mesma Comissão Parlamentar.

3– A composição Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de

Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022) é efetuada de

acordo com as disposições constantes do artigo 2.º, não sendo contabilizada para efeitos dos limites de

representação aí referidos.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª

[INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE

DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO

PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS

CONCEDIDOS AO CONSUMO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª

[INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE

DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO

PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS

CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE

JUNHO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República os Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações

de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)» e 138/XIV/1.ª

– «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as

instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)».

As iniciativas deram entrada na Assembleia da República no dia 4 de dezembro de 2019, tendo sido

admitidas a 9 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão

competente) para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 11 de dezembro, foi o

signatário nomeado autor do parecer relativo a ambos os projetos de lei.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para o próximo dia 27 de fevereiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através das presentes iniciativas, o Grupo Parlamentar do BE retoma os Projetos de Lei n.os 790/XIII/3.ª e

791/XIII/3.ª, que foram rejeitados em votação na generalidade.

Os autores consideram excessivo o montante pago pelos portugueses em comissões bancárias, referindo

que tal resulta da tendência crescente do negócio bancário, que «cada vez mais assenta os seus lucros nas

comissões cobradas aos clientes» com o principal objetivo de «recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise».

Referem que «a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e,

em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. (….) A segunda realidade diz

respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.»

Recordando que a Lei n.º 66/20151, de 6 de julho, que impede as instituições financeiras de cobrarem

comissões sem terem como contrapartida um serviço efetivamente prestado, teve subjacente essa mesma

preocupação, consideram que, «não obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se

entende por serviços efetivamente prestados, (…) algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido

aumentos ao longo da última década». Acrescentam que a DECO «tem alertado para esta mesma

problemática, identificando e denunciando comissões que considera ‘bizarras’».

Alegam, ainda, que, para além do «aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face

aos serviços a que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na

prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito»,

pois, por desconhecimento, por inércia, ou por outros fatores, os clientes tendem a não mudar de banco

quando tal acontece.

Consideram, por último, os deputados do BE que o setor bancário tem prosseguido uma prática de

aproveitamento de poder de mercado, recordando que, em setembro de 2019, a Autoridade da Concorrência

(AdC) condenou 14 bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um

período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013».

1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

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Assim, através dos projetos de lei em apreço, os seus autores pretendem consagrar na legislação a

proibição de cobrança das seguintes comissões:

 Encargos ou despesas de término de contrato a título de comissão ou de processamento de final de

contrato, sendo a emissão do distrate obrigatória e gratuita;

 Comissões pelo processamento de prestações de crédito pessoal e de crédito à habitação;

 Comissões pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos;

Preveem, ainda, a proibição de alteração unilateral dos contratos por parte das instituições de crédito que

impliquem uma alteração do custo total do crédito para o consumidor.

Para tal, propõem a alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que Transpõe parcialmente a

Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, e

do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE,

do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Concretamente no que se refere ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é proposta a alteração dos

artigos 23.º (Reembolso antecipado), 25.º (Renegociação do contrato de crédito) e 29.º (Contraordenações),

bem como o aditamento de um artigo 28.º-A (Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos

contratos de crédito).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, os autores propõem a alteração dos artigos 19.º

(Reembolso antecipado) e 30.º (Contraordenações) e o aditamento dos artigos 14.º-A (Renegociação do

contrato de crédito) e 23.º-A (Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de

crédito).

As duas iniciativas contêm normas interpretativas, no sentido de aplicar as alterações agora propostas aos

contratos vigentes no momento da entrada em vigor da lei.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos presentes projetos de lei pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que

parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambas as iniciativas apresentam títulos que traduzem o seu objeto, sugerindo embora a nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, os mesmos sejam

aperfeiçoados, de modo a melhor cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Os projetos de lei preveem que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se, igualmente, agendadas para a reunião plenária de dia 27 de fevereiro as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

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 Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – «Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições

de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)».

 Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) – «Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal».

 Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela

realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais».

 Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) – «Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos

bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários».

 Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – «Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou

encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de

crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho)».

 Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – «Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros

de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros».

 Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) – «Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários».

 Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – «Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à

quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao decreto-lei n.º 74-A/2017,

de 23 de junho».

 Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda a elaboração de orientações para a política

de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos».

Encontra-se, ainda, pendente na Comissão de Orçamento e Finanças o seguinte projeto de resolução:

 Projeto de Resolução n.º 263/XIV/1.ª (CH) – «Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de

cobrança de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB WAY».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que os Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª – «Institui a

obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina

comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito

de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)» e 138/XIV/1.ª – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão

do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de

prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho)» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS, do PAN, do IL e do

CH, na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª BE

Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo

ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos

concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).

Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª BE

Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo

ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos

concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).

Data de admissão: 9 de dezembro de 2019

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Helena Medeiros (Biblioteca), Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Inês Cadete e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 16 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 As iniciativas

As iniciativas em apreço pretendem instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

liquidação de empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento de

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prestações de crédito pessoal e de crédito à habitação e pela emissão de declarações oficiais de dívida e

respetivos encargos.

Preveem ainda a proibição de alteração unilateral das condições contratuais dos créditos concedidos,

impedindo a aplicação de taxas e comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Sendo o seu principal propósito proteger os consumidores do pagamento de comissões bancárias abusivas

cobradas pelas instituições bancárias, extraem-se da exposição de motivos os principais fundamentos, que a

seguir se sintetizam:

 Consideram excessivo valor de comissões bancárias que os portugueses pagam, notando ainda que

foram sendo criados novos tipos de comissões1. Sustentam que esta realidade, que tem vindo a crescer nos

últimos anos, resulta, da tendência crescente do negócio bancário, que «cada vez mais assenta os seus lucros

nas comissões cobradas aos clientes» com o principal objetivo de «recuperar os níveis de rentabilidade

acionista que vigoravam antes da crise». Notam ainda que esta realidade afetou de forma diferenciada os

vários tipos de clientes, prejudicando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por

não cumprir as novas condições exigidas;

 Constatam que continua a verificar-se a cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente

associado. Pese embora esta preocupação tenha sido refletida na Lei n.º 66/2015, que impede as instituições

financeiras de cobrarem comissões sem que haja um serviço efetivamente prestado, subsiste o problema da

falta de clarificação do conceito «serviços efetivamente prestados»;

 Destacam igualmente que, para do «aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais

face aos serviços a que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem,

na prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de

crédito»;

 Assinalam finalmente as práticas de abuso de poder de mercado, recordando que, ainda recentemente,

a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos «por prática concertada de troca de informação

comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013».

Quanto às alterações promovidas por estes projetos de lei, notamos que aditam novos números a artigos

existentes e novos artigos aos diplomas que pretendem alterar, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho e ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

As infrações às normas que se pretendem aditar à legislação em vigor são naturalmente adicionadas à lista

de contraordenações, nas presentes iniciativas.

Refira-se ainda que estes projetos de lei contêm normas que os autores designam de interpretativas, mas

que correspondem a normas de produção de efeitos2 para aplicação – das alterações legislativas agora

propostas – aos contratos de crédito vigentes no momento da sua entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

Os Projetos de Lei n.os 137/XIV e 138/XIV visam proibir o débito de qualquer encargo ou despesa por

término ou processamento de final de contrato, tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de

declarações de dívida e respetivos encargos, sendo adicionalmente proibida a cobrança de comissões por

processamento de prestações de crédito, pessoal ou de habitação, bem como qualquer alteração unilateral às

condições contratuais dos créditos concedidos no que diz respeito, respetivamente, às regras aplicáveis ao

crédito ao consumo e às regras aplicáveis ao crédito a consumidores, neste caso quando garantido por

hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, vindo os proponentes renovar os seus Projetos de Lei n.os

790/XIII/3.ª e 791/XIII/3.ª rejeitados, em votação final global, na anterior Legislatura.

Com os objetivos supramencionados propõem a alteração dos artigos 19.º – Reembolso antecipado e 30.º

– Contraordenações e o aditamento dos artigos 14.º-A – Renegociação do contrato de crédito e 23.º-A –

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito do Decreto-Lei n.º

1 Incluindo as comissões sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY.

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133/2009, de 2 de junho, e dos artigos 23.º – Reembolso antecipado, 25.º – Renegociação do contrato de

crédito, e 29.º – Contraordenações e o aditamento do artigo 28.º-A – Limitação à cobrança de comissões e

encargos associados aos contratos de crédito do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores,

diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 55/2009, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, e Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de

23 de junho, e do qual pode, ainda, ser consultado o respetivo texto consolidado.

O referido decreto-lei teve por objetivo reforçar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à

informação pré-contratual e ao reembolso antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se ainda, entre

outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na taxa

anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um regime para a determinação de TAEG máximas

nos contratos de crédito aos consumidores.

Coube ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, introduzir a primeira alteração ao mencionado

diploma, clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito

por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor. A segunda

alteração resultou do Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, tendo transposto para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2011/90/UE da Comissão. Adicionalmente clarificou algumas questões relativas ao regime

dos contratos de crédito aos consumidores, tendo também procedido à extensão do âmbito de aplicação

desse regime. Por fim, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, procedeu à terceira e última alteração,

tendo alargado o âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que passou a abranger os contratos de

crédito sem garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis de

habitação.

À semelhança do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,

(texto consolidado) alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho3 e 13/2019, de 12 de fevereiro4,

(Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril) apresentou como objetivo assegurar direitos aos

consumidores, agora no domínio do crédito hipotecário. Este diploma aprovou o regime dos contratos de

crédito relativos a imóveis estabelecendo, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores

garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procedendo à transposição parcial para a ordem

jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,

relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação. As normas deste

decreto-lei aplicam-se também a créditos com hipoteca ou outro direito sobre imóveis que não sejam para

habitação, e a contratos de locação financeira de imóveis para habitação própria (permanente ou secundária)

ou para arrendamento (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017).

Importa mencionar que nos contratos de crédito com hipoteca ou garantia equivalente, o banco empresta

dinheiro ao cliente para este comprar, construir ou fazer obras numa casa, sendo essa casa dada como

garantia bancária. Ou seja, no caso de o cliente não proceder ao reembolso do crédito, a casa é entregue ao

banco. Diferente é o contrato de locação financeira de imóveis dado que se trata de uma forma de financiar a

compra ou construção de uma casa. A locadora financia a compra ou construção da casa e disponibiliza o seu

uso ao cliente, durante o tempo que acordarem (de 5 a 30 anos). Durante esse tempo, o cliente fica a pagar

uma renda (calculada com base no valor da casa e das escrituras e registos). No final, pode decidir se quer

comprar a casa pelo seu valor residual, ou seja, pelo valor que ainda não pagou com as rendas.5

Já o distrate de hipoteca ocorre quando a dívida relativa ao crédito à habitação é totalmente paga e o

banco emite um documento onde declara que a hipoteca se extinguiu e que a dívida do crédito à habitação (de

2 Em caso de aprovação a questão deverá ser vista em sede de apreciação na especialidade. 3 De mencionar que a alteração introduzida a este diploma em 2018, teve origem no grupo de trabalho Conta Base e Condições dos Contratos de Crédito (Projetos de Lei n.os 52/XIII e 92/XIII do PCP e 83/XIII e 90/XIII do BE) criado na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa com o objetivo de discutir os projetos de lei então apresentados, projetos que defendiam, nomeadamente, a obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem contas-base, isentas de quaisquer comissões. Na sequência do Projeto de Lei n.º 90/XIII foi aprovada a referida Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, que instituiu a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação. 4 Trabalhos preparatórios. 5Vd. resumo em linguagem clara.

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11

que a hipoteca servia de garantia) se extinguiu. Isto é, após a liquidação da dívida, o banco emite um

documento (o distrate da hipoteca) em que renuncia à hipoteca constituída em seu favor e em que declara

saldada a dívida, deixando de exercer direitos sobre o imóvel. Este documento deve ser entregue pelo

proprietário no registo do imóvel, para efeitos de cancelamento do registo hipotecário. Alguns bancos isentam

os clientes de todas as despesas do distrate (comissões pelo distrate de hipoteca e imposto de selo) se o

cliente respeitar o prazo do contrato no crédito à habitação, enquanto outros cobram distrate mesmo para

quem leva o seu contrato até ao fim do prazo.

Sobre esta matéria cumpre referir a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho6, diploma que veio simplificar e

padronizar o comissionamento das contas de depósito à ordem estabelecendo, também, os requisitos a que

deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de

serviços aos clientes. Com esse fim procedeu, ainda, à alteração de quatro diplomas:

 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março7, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários;

 O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (texto consolidado), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito,

de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de

depósito à ordem, no ano civil anterior;

 O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro8 (texto consolidado), que estabelece normas relativas ao

uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à

devolução de cheque;

 A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março9 (texto consolidado), que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de

novembro10, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro11, e a Lei n.º 63-

A/2008, de 24 de novembro12.

Pese embora a publicação da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho13, a DECO, em 2 de novembro de 2017, criou a

petição Comissões Fora, por considerar ilegítima a cobrança de comissões bancárias pela manutenção de

contas à ordem e pelo processamento de prestações do crédito à habitação. Tendo sido assinada por 20 545

pessoas, deu origem à Petição n.º 525/XIII – Solicitam a criação de legislação que esclareça o que é que

corresponde a um «serviço efetivamente prestado» para efeitos da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, bem como a

definição de critérios de atualização de comissões bancárias, em que a DECO solicita à Assembleia da

República:

 A criação de legislação que esclareça, sem margem para dúvidas, o que corresponde a um «serviço

efetivamente prestado», detalhando em concreto os critérios que as entidades bancárias devem seguir na

respetiva classificação;

6Vd. trabalhos preparatórios. 7 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, foi alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e Lei n.º 21/2018, de 8 de maio. 8 O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-C/98, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de março, Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, e Lei n.º 66/2015, de 6 de julho. 9 A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, foi alterada pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho. 10 O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, regula o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. 11 O Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro. 12 A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. 13 Em setembro de 2013, a DECO entregou no Parlamento a Petição n.º 289/XII – Solicitam a adoção de medidas legislativas que limitem a cobrança de comissões ou outros encargos de manutenção de contas à ordem, e que promovam a transparência da sua publicitação e atualização, na sequência da qual veio a ser publicada a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.

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 A definição de critérios de atualização de comissões no decurso de ligações de longa duração,

impedindo que as mesmas possam ser alteradas ou impostas com base em total discricionariedade das

entidades bancárias, em especial quando existam créditos à habitação;

 A consagração legal dos princípios da proporcionalidade, efetividade e boa-fé, assim se garantindo que

o comissionamento bancário seja delimitado de forma clara e objetiva.

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras

relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao

acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE. No preâmbulo

daquele diploma podemos ler que sem prejuízo das iniciativas relativas a comissões bancárias em curso na

Assembleia da República, o presente decreto-lei transpõe agora a referida Diretiva, introduzindo no

ordenamento jurídico nacional normas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade

das comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento no âmbito das respetivas contas de

pagamento. Para o efeito, consagra-se no capítulo II um conjunto de regras que inclui, designadamente, o

dever de os prestadores de serviços de pagamento facultarem aos consumidores um documento de

informação sobre comissões, do qual constem as comissões correspondentes a cada um dos serviços

oferecidos pelo prestador de serviços de pagamento e incluídos na lista de serviços mais representativos.

Compete ao Banco de Portugal elaborar e divulgar esta lista, que integra a terminologia normalizada definida

ao nível da União Europeia.

De referir que a Comissão Europeia publicou três regulamentos que têm como objetivo concretizar o

disposto na Diretiva das Contas de Pagamento, transposta por este decreto-lei.

Quer a DECO, quer o Banco de Portugal, disponibilizam comparadores de comissões bancárias de forma a

permitir a comparação simples e rápida das comissões cobradas pelos bancos sobre, designadamente, custos

com a manutenção de conta, disponibilização de cartões de débito e de crédito, levantamento de numerário,

aquisição de cheques e transferências.

Segundo as exposições de motivos das presentes iniciativas houve «um conjunto de intervenções

legislativas e regulatórias para tentar travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão

financeira» sendo que a «mais importante se prende com a criação do regime de serviços mínimos bancários»

resultante do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março14, que criou o sistema de acesso a estes serviços,

sendo que «sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos». Estes traduzem-se num conjunto de

serviços bancários considerados essenciais que os cidadãos têm direito a adquirir a um custo reduzido, e que

incluem a abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários

–, a disponibilização do respetivo cartão de débito e o acesso ao homebanking, bem como a possibilidade de

realizar levantamentos ao balcão, débitos diretos, transferências intrabancárias nacionais e 24 transferências

para outros bancos, através do homebanking. Qualquer pessoa singular pode aceder aos serviços mínimos

bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem ou se detiver uma única conta de depósito à

ordem, a qual pode ser convertida numa conta de serviços mínimos bancários.

A disponibilização de serviços mínimos bancários é obrigatória para todas as instituições de crédito que

prestem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários, ou seja, bancos, caixas económicas,

caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo, sendo que o valor anual máximo da comissão cobrada pelos

serviços mínimos bancários é de 1% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), o que, em 2019, corresponde a

4,35 euros15.

De acordo com dados disponibilizados pelo Banco de Portugal, no final do primeiro semestre de 2019,

existiam em Portugal 78 733 contas de serviços mínimos bancários ativas. A evolução das contas de serviços

mínimos bancários pode ser consultada no seguinte gráfico:

14 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, foi alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e Lei n.º 21/2018, de 8 de maio. 15 Informação retirada do sítio do Banco de Portugal.

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A terminar, e sobre esta matéria importa referir que em setembro de 2019, a Autoridade da Concorrência

condenou 14 bancos ao pagamento de coimas no valor global de 225 milhões de euros por prática concertada

de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013.

Segundo o respetivo comunicado «os bancos participantes na prática concertada trocaram informação

sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação,

crédito ao consumo e crédito a empresas. Neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação

sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no

crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam

acessíveis aos concorrentes. Assim, cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as

características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores

condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP) não identificámos nenhuma iniciativa legislativa

ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa identificámosa Petição n.º 353/XIII/2.ª, da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira,

que «solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de

condições e falta de regulamentação», bem como a já mencionada Petição n.º 525/XIII – Solicitam a criação

de legislação que esclareça o que é que corresponde a um «serviço efetivamente prestado».

Igualmente sobre matéria conexa, identificámos os seguintes antecedentes parlamentares relevantes nas

duas últimas legislaturas:

 A já mencionada Lei n.º 66/2015, de 6 de julho que teve origem no Projeto de Lei n.º 826/XII (CDS-

PP/PSD) – «Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º

454/91, de 28 de dezembro)», cuja apreciação ocorreu no âmbito do Grupo de Trabalho sobre

Comissionamento das contas de Depósitos à Ordem;

 O Projeto de Lei n.º 52/XIII (PCP) – «Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras

condições contratuais», rejeitado em Comissão, com os votos contra do PSD e PS, a abstenção do CDS-PP e

os votos a favor do PCP e BE.

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 O Projeto de Lei n.º 92/XIII (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito

disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de «conta base», e proíbe a

cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta,

rejeitado em Comissão com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP e BE.

Acresce ainda a esta lista, as supramencionadas iniciativas legislativas do BE, idênticas às que agora estão

em apreciação, e que foram rejeitadas, em votação final global, na anterior legislatura:

 O Projeto de Lei n.º 790/XIII/3.ª (BE) – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e

de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações

de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos à habitação (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)»;

 O Projeto de Lei n.º 791/XIII/3.ª (BE) – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e

de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações

de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

São subscritas por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei ora submetidos à apreciação deram entrada no dia 4 de dezembro do corrente ano. Por

despacho do Presidente da Assembleia da República, foram admitidos e baixaram à Comissão de Orçamento

e Finanças em 9 de dezembro, tendo sido anunciados na reunião do Plenário no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente os seus objetos, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei

formulário, sugerindo-se, no entanto, os seguintes títulos:

«Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declarações de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, e proíbe as

instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao

consumo, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho», e

«Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declarações de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, e proíbe as

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instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho».

Caso sejam aprovadas em votação final global, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

em todo o território nacional e no estrangeiro, no dia seguinte após a sua publicação, por força do artigo 5.º

dos seus articulados, e do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental

não apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os

artigos relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os

objetivos enunciados no artigo 26.º («estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento»),

incluindo a supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (ou Eurosistema,

composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o

Banco de Portugal).

A União Bancária foi criada em resposta à crise financeira e tem atualmente dois elementos: o Mecanismo

Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). O MUS supervisiona os bancos de

maior dimensão e mais importantes da área do euro, diretamente a nível europeu, enquanto o MUR tem por

objetivo a resolução dos bancos insolventes, de uma forma ordenada, com custos mínimos para os

contribuintes e para a economia real. Um terceiro elemento, um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

(EDIS)16, está atualmente em discussão.

A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o

1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, estabelece regras abrangentes para os serviços de

pagamento, com o objetivo de tornar os pagamentos internacionais (realizados na UE) tão fáceis, eficientes e

seguros quanto os pagamentos realizados num único país.

A Diretiva (UE) 2015/2366 visa abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o

aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores. Além

disso, proporciona as bases jurídicas necessárias para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA Single

Euro Payments Area).

A diretiva visa melhorar as regras da UE existentes no que diz respeito aos pagamentos eletrónicos. Tem

em consideração serviços de pagamentos emergentes e inovadores como a Internet e os pagamentos através

de dispositivos móveis.

A diretiva estabelece regras em matéria de:

16 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015PC0586.

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 Requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos eletrónicos e à proteção dos dados

financeiros dos consumidores, garantindo a autenticação segura e reduzindo o risco de fraude;

 Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento;

 Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.

A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos

de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, veio harmonizar as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos países da União Europeia em matéria de crédito

concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a compra de bens e serviços. Neste

sentido, veio abrir o mercado europeu do crédito ao consumo, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência

das condições contratuais e o nível de proteção do consumidor.

A transparência e a comparabilidade das comissões a nível da União foram consideradas numa iniciativa

de autorregulação lançada pelo setor bancário. No que diz respeito à mudança de conta, os princípios comuns

estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu proporcionam um mecanismo que pode servir de

modelo para a mudança de contas de pagamento oferecida pelos bancos situados no mesmo Estado-Membro.

Não obstante, dada a sua natureza não vinculativa, esses princípios comuns têm sido aplicados de forma

incoerente na União, com resultados ineficazes. Além disso, os princípios comuns contemplam apenas as

mudanças de conta de pagamento a nível nacional e não a mudança de conta transfronteiriça. Por último, no

que respeita ao acesso a uma conta de pagamento de base, a Recomendação 2011/442/UE da Comissão,

relativa ao acesso a uma conta bancária de base, convidava os Estados-Membros a tomar as medidas

necessárias para assegurar a sua aplicação o mais tardar seis meses após a sua publicação.

A Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à

comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de

pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, veio harmonizar, na medida do

possível, com as que constam de outros atos legislativos da União, em particular com as constantes do

Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho17.

Desta forma, a Comissão considerou fundamental que os consumidores sejam capazes de compreender as

comissões, de forma a poder comparar as ofertas de diferentes prestadores de serviços de pagamento e

tomar decisões informadas quanto à conta de pagamento mais adequada às suas necessidades. A

comparação entre comissões bancárias não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento

utilizarem terminologia diferente para os mesmos serviços e prestarem informações em diferentes formatos. A

utilização de uma terminologia normalizada, aliada à apresentação, num formato harmonizado, de informações

específicas sobre as comissões dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, pode

ajudar os consumidores a compreender e a comparar as comissões.

Destarte, a lei passou a prever diversos instrumentos destinados a tornar as comissões mais claras para os

consumidores, exigindo que, como exemplo, em todos os países da UE, exista pelo menos um sítio web

independente que permita comparar as comissões associadas a contas de pagamento cobradas por diferentes

bancos. Quanto aos serviços de mudança de conta bancária, as regras criam um procedimento rápido que

permite aos consumidores mudarem a sua conta de um banco para outro dentro do mesmo país da UE, tendo

essa mudança de ser realizada pelo banco destinatário. Os bancos devem suportar os custos de eventuais

prejuízos financeiros em caso de erros cometidos durante o processo. Se o consumidor pretender mudar de

conta bancária de um país da UE para outro, o banco onde está aberta a conta que será encerrada deverá

prestar assistência no processo.

Finalmente, o legislador europeu também definiu regras para os contratos de crédito garantidos por

hipoteca. Com efeito, a Diretiva 2014/17/UE, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis

de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, tendo

como principal objetivo garantir proteção adequada aos consumidores que celebrem contratos de crédito para

bens imóveis. A Diretiva prevê o alargamento dos deveres de formação, informação, transparência,

17 Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

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17

imparcialidade e controlo de risco por parte das instituições que concedem o crédito, e ainda, por parte dos

intermediários de crédito e seus representantes nomeados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Irlanda.

BÉLGICA

As questões relativas aos créditos ao consumo, assim como às práticas dos mercados financeiros e

proteção do consumidor estão tipificadas no Code de droid économique.

De acordo com a alínea d) do n.º 41 do artigo I.9 está incluído no custo total do crédito imputado ao

consumidor todas as despesas, incluindo comissões de investigação, início de contrato, consulta,

administração e execução, excecionando-se apenas as relativas a questões com cartões de crédito, definidas

na alínea f) do mesmo preceito legal.

A Loi du 13 juin 2010, que altera a Loi de 12 de juin de 1991, relativa aos créditos ao consumo em

específico, vai no mesmo sentido, incluindo nos custos do contrato de crédito todas as taxas administrativas e

de cobrança.

A legislação aplicável aos contratos hipotecários sofreu alterações em 2016, através da Loi 22 avril 2016.

Neste diploma, aplicado a novos contratos celebrados a partir de 1 de abril de 2017, as alterações mais

expressivas dizem respeito à divulgação da taxa anual, similar a TAEG dos créditos ao consumo, para dar

uma melhor perceção do valor do crédito ao consumidor. A outra grande alteração prende-se com a

impossibilidade de as instituições bancárias obrigarem os clientes a subescrever outros serviços, como

seguros de saúde, acoplados ao crédito, podendo, no entanto, oferecê-los a preços mais vantajosos, caso o

cliente subescreva mais que um serviço. Entretanto, a 2 de maio de 2019, com a Loi portant dispositions

diverses en matière d'économie introduziu uma modificação que os credores têm até 30 de junho de 2019 para

apresentar modelos de contrato de crédito, em consonância com o diploma, para aprovação do SPF

Economie.

A FSMA é a autoridade dos serviços e mercados financeiros que superintende na integridade destes

mercados e no tratamento leal do consumidor financeiro.

Tem por missão assegurar a vigilância dos mercados financeiros e sociedades cotadas, autorizar e

controlar a instituição de certas categorias de estabelecimentos financeiros, fazer respeitar as regras de

conduta dos intermediários financeiros, supervisionar a comercialização de produtos de investimento

destinados ao grande público e exercer o controlo das pensões complementares, encontrando-se diversa

informação sobre os direitos dos consumidores no seu portal da Internet.

Espanha

Os preços das comissões bancárias são livres. O Banco de Espanha não tem qualquer interferência na sua

limitação ou quantificação, podendo os bancos impor o preço que entendam para os diversos serviços que

prestam, com a exceção das operações bancárias sobre as quais existem limites normativos para a sua

cobrança.

A Orden EHA/2899/2011, de 28 de outubro, sobre a transparência e proteção dos clientes de serviços

bancários, alterada pela Orden ECE/482/2019, de 26 de abril, a Circular 5/2012, de 27 de junho, do Banco de

Espanha, a entidades de crédito y provedores de servicios de pago, sobre transparência de los servicios

bancários y responsabilidade en la concesión de préstamos, e a Ley 16/2009, de 13 de novembrode servicios

de pago, são os diplomas relevantes para o enquadramento do tema no país.

Em virtude das referidas Ordens, bem como da Circular 5/2012, as entidades bancárias estão obrigadas a

publicar nas suas páginas na Internet e nos seus estabelecimentos, informação detalhada sobre as comissões

habitualmente aplicadas aos serviços bancários prestados aos seus clientes18.

18 A forma da informação deve respeitar a constante do anexo I da Circular 5/2012.

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18

Esta informação deve corresponder às operações realizadas a cada trimestre para cada um dos diferentes

produtos e clientes e atualizado com a mesma periodicidade. Adicionalmente, esta informação deve ainda ser

enviada ao Banco de Espanha, que também a disponibiliza ao público através do seu sítio na Internet19.

O Real Decreto-ley 19/2017, de 24 de noviembre, de cuentas de pago básicas, traslado de cuentas de

pago y comparabilidad de comissiones, estabelece no seu artigo 18 que o Banco de Espanha deve publicar na

Internet, de acesso gratuito, uma ferramenta de pesquisa dos serviços bancários e respetivas comissões.

Irlanda

Toda a legislação relativamente aos créditos bancários vem prevista no Consumer Credit Act 1995.

Nele consta o conceito de «APR» (Annual Percentage Rate)20, traduzindo-se no custo anual total do crédito

imputado ao consumidor.

Para efeitos do seu cálculo, devem estar, além dos juros devidos, todos e quaisquer valores imputados ao

cliente como comissões de amortização, seguros, comissões de manutenção de conta ou qualquer outra

comissão da qual o consumidor não tem uma liberdade razoável de escolha. Porém, o final da alínea c) do n.º

2 da secção 9 excluiu do cálculo do APR qualquer custo de cobrança do crédito.

Do contrato de crédito deve contar a informação constante na secção 34, nomeadamente:

 O custo total do crédito;

 O valor dos serviços contratados;

 O custo de cada mensalidade;

 A duração do crédito ou método para a determinar;

 Os termos e os custos em caso de amortização antecipada;

 A taxa de juro; e

 Os termos em que a APR pode ser alterada.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso as iniciativas sejam aprovadas na generalidade e baixem à Comissão para discussão na

especialidade, pode ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da Associação de Defesa do Consumidor

(DECO), da AdC e da Associação Portuguesa de Bancos (APB). Nota-se, todavia, que a DECO já enviou o

seu parecer à Assembleia da República. Sobre esta matéria veio aliás defender que «as propostas de

alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, são, na generalidade, positivas e teriam um impacto

muito importante no relacionamento dos clientes bancários com instituições de crédito» fazendo exatamente a

mesma avaliação para as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 133/20097, de 2 de junho.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou aos projetos de lei as respetivas avaliações de impacto de género (AIG_PJL 137,

AIG_PJL 138). De acordo com a informação constante desses documentos, considera-se que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e

indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

19 De referir que esta obrigação de informação tem efeito meramente estatístico, não vinculando a entidade bancária a aplicar aquelas comissões. Trata-se assim de uma análise estatística do valor das comissões habitualmente cobradas nos três meses anteriores, para cada um dos diferentes serviços. 20 N.º 2 da parte I.

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19

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da aprovação destas iniciativas.

VII. Enquadramento bibliográfico

BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda – Direito Civil e Sistema Financeiro. Cascais:

Principia, 2016. 192 p. ISBN978-989-716-145-2. Cota: 24 – 196/2016.

Resumo: Neste livro aborda-se, nas palavras da autora «problemas que envolvem a aplicação de uma

medida de resolução a uma instituição bancária, a tutela dos investidores, aspetos da responsabilidade civil no

contexto financeiro, a tutela do cliente bancário», numa perspetiva de reflexão sobre os temas.

No capítulo V com o título «O impacto das taxas de juro negativas nos contratos de mútuo bancário: as

tentativas de salvaguarda dos bancos e a proteção do consumidor» (p. 157 a 189) a autora vai debruçar-se

sobre o problema atual dos juros negativos e dos créditos à habitação já contratados, abordando a reação dos

bancos à situação, a alteração unilateral dos contratos e a salvaguarda do consumidor.

LAWRYNOWICZ, Margaretha [et al.] – Implementation of the consumer credit directive. Internal Market

and Consumer Protection. [Em linha]. PE 475.083 (jan. 2012). [Consult. 13 dez. 2019]. Disponível

em:

e>.

Resumo: O estudo examina a situação atual da implementação da Diretiva 2008/48/EC sobre o crédito ao

consumo, bem como as e as dificuldades sentidas nesta implementação. Recolhe o exemplo de catorze

Estados-membros da União Europeia analisando a forma como estes Estados executaram a transposição

desta mesma Diretiva. A análise foca-se nas diversas disposições da diretiva na perspetiva da sua completa

uniformização.

O estudo abrande, ainda, a análise da regulação dos contratos de crédito não regulados pela Diretiva

2008/48/EC.

MORAIS, Fernando de Gravato – Do crédito ao consumo ao crédito aos consumidores. Revista do Centro

de Estudos Judiciários. Lisboa: CEJ. ISSN 1645-829X. N.º 12 (2.º sem. 2009), p. 59 a 82. Cota: RP-244.

Resumo: Neste artigo o autor vai abordar as diversas questões que se colocam com a entrada em vigor do

DL 133/09 de 2 de junho referente ao crédito ao consumo, bem como com a Declaração de Retificação n.º

55/2009 de 31 de julho, que procede a 18 alterações circunstanciais. É analisado o novo regime do crédito aos

consumidores estabelecendo-se comparações com a lei revogada.

OCDE – Short-term consumer credit [Em linha]: provision, regulatory coverage and policy responses.

Paris: OECD, 2019. [Consult. 13 dez. 2019]. Disponível em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129425&img=14858&save=true>.

Resumo: Este documento é o resultado de uma investigação conjunta de três órgãos: G20/OECD Task

Force on Financial Consumer Protection, FinCoNet and the OECD International Network on Financial

Education. Partindo da identificação da importância que os créditos de curta-duração têm para a melhoria do

bem-estar dos consumidores versus os efeitos negativos que possam ter na vida destes consumidores, o

estudo procurou investigar as políticas governativas relativas à regulação financeira, supervisão e educação

financeira em diversos países no âmbito deste tipo de crédito.

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20

A pesquisa conjunta dos três órgãos envolvidos mostra que o fornecimento de produtos de crédito de curto

prazo, bem como a sua regulamentação e supervisão variam substancialmente de país para país e que na

maioria dos países o crédito de curto prazo é regulado conjuntamente e de forma semelhante a outras formas

de crédito ao consumidor. No entanto alguns países criaram regulamentação específica e estruturas de

supervisão e monitorização rigorosas para alguns créditos de curto prazo de custos mais elevados ou de maior

duração.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Financial Services User Group – Responsible consumer credit

lending [Em linha]: FSUG opinion and recommendations for the review of the Consumer Credit

Directive. Brussels: Financial Services User Group (FSUG), 2019. [Consult. 13 dez. 2019]. Disponível

em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129424&img=14857&save=true>.

Resumo: Este artigo analisa as tendências do mercado de crédito ao consumidor na União Europeia e

identifica os principais fatores conducentes a empréstimos irresponsáveis que podem causar prejuízos ao

consumidor. Esses fatores incluem design inadequado de produtos, incentivos de vendas desajustados,

ofertas de crédito não solicitado, riscos relacionados com a distribuição online de crédito, avaliação

inadequada da capacidade financeira dos devedores, falta de um esquema de falências pessoais harmonizado

entre os países da UE e falta de supervisão e execução eficazes pelas autoridades competentes.

O estudo apresenta recomendações aos responsáveis pelas políticas europeias tendo em vista a próxima

revisão da Diretiva de Crédito ao Consumidor.

————

PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª

[CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 4 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª, «Consagra a proibição de cobrança de

encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por

terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)». No dia 9 de dezembro de 2019 o

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.

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21

A presente iniciativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito e termos do

poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a nota técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: «Proíbe a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações

realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 3/2010, de 5 de janeiro».

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

Em sede de apreciação na especialidade, sugere a nota técnica que poderá ser pertinente promover

audição ou pelo menos recolher contributo escrito do Banco de Portugal, da Autoridade da Concorrência, da

Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros (SEFIN), da

Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO) e da Associação Portuguesa de Bancos (APB).

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Com o projeto de lei em apreço o BE propõe «proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito

nas operações na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas

operadas por terceiros, nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY».

De acordo com o proponente, não faz «sentido penalizar os clientes que acompanham as inovações

tecnológicas da banca. Inovações como a introdução da MB WAY, quando generalizadas, promovem a

utilização de meios de pagamento eficazes que acabam por ter efeitos positivos nos custos das instituições, na

atratividade dos serviços e no funcionamento da economia».

O BE considera que «banco está a cobrar uma comissão por um serviço que não prestou, uma vez que a

transferência é efetuada pelo próprio cliente através de uma plataforma eletrónica operada por uma entidade

terceira».

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a nota técnica «A oferta de serviços de pagamentos aos consumidores verifica um cenário de

rápidas alterações decorrentes da inovação tecnológica, o que promove a necessidade de construção de um

enquadramento legal que garanta a proteção dos interesses desses consumidores aquando da utilização do

sistema de pagamentos através dos diferentes canais para o efeito».

Assim, a nota técnica refere um conjunto de comunicados e diplomas que são imprescindíveis para o

«aprofundamento desta temática», nomeadamente: o Comunicado 04/2018, da Autoridade da Concorrência

(AdC) e o respetivo Relatório de Consulta Pública; os pareceres elaborados pelos diversos intervenientes do

IssuesPaper «Inovação Tecnológica e Concorrência no Setor Financeiro em Portugal» promovido pela AdC,

assim como pelo Banco de Portugal, no âmbito do seu Relatório de Supervisão Comportamental (2015), entre

outros.

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

O Projeto de Lei em análise está agendado para a Reunião Plenária de dia 27 de fevereiro e será discutido

em conjunto com as seguintes iniciativas:

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22

 Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de

crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho);

 Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de

crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);

 Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) – Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal;

 Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) – Recomenda a elaboração de orientações para a política de

comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos;

 Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela

realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;

 Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) – Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos

bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários;

 Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou

encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de

crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);

 Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros

de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

 Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) – Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;

 Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à

quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao decreto-lei n.º 74-a/2017,

de 23 de junho.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer petições.

Na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica, foram apresentadas a Proposta de Lei n.º 123/XIII/3.ª (GOV)

Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica,

transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366, e a Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – Procede à alteração das

regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe

as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.

 Contributos

Até à data da elaboração do presente parecer a Comissão de Orçamento e Finanças apenas recebeu o

contributo da DECO.

A DECO considera que a iniciativa em apreço «procura equiparar o serviço MB Way ao igualmente

fornecido pela SIBS através das caixas automáticas Multibanco (ATM)», no caso específico do MB Way a

DECO considera que «a operação de transferência interbancárias instantâneas disponibilizada pode ser

considerada um serviço, na medida em que permite a disponibilização imediata dos capitais transferidos

quando existe uma alternativa gratuita de efetuar a mesma operação as caixas automáticas, recorrendo ao

mesmo cartão bancário que serve de base nas operações realizadas na aplicação». Nesta situação específica

consideram admissível a eventual cobrança de comissões.

Assim, a proposta da DECO «vai no sentido de aplicar a estas transferências os mesmos limites

estabelecidos a nível europeu para as comissões cobradas aos comerciantes quando aceitam um pagamento

com cartão», ou seja, «sendo este um serviço baseado num cartão de débito ou de crédito associado a uma

conta, uma eventual cobrança não deve assim exceder 0,2% ou 0,3% do montante transferido,

respetivamente».

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Existe hoje uma nova realidade na oferta de serviços financeiros prestados, que está a ser pautada pela

inovação e competitividade que advém do avanço da tecnologia.

A SIBS, cujos acionistas são os Bancos, criou, desenvolveu e mantém a plataforma MBWAY, tendo sido a

primeira solução de pagamentos instantâneos na zona Euro, o que demonstra a capacidade de inovação

portuguesa.

A MBWAY já demonstrou o seu valor na vida dos consumidores, pela rapidez das transações, a facilidade

e intuição da plataforma, bem como a imediaticidade do dinheiro disponível, contando já com 1.8M

utilizadores.

A par do aumento de outras comissões bancárias, tem sido recorrente a comunicação por parte dos

principais Bancos de começar a cobrar pelas transferências realizadas na plataforma MBWAY. Estes

aumentos, como forma de obter maiores proveitos que compensem a estreita margem financeira, têm-se

demonstrado desproporcionais, abalando o que devem ser os direitos do consumidor e a relação de confiança

necessária.

O desenvolvimento tecnológico no sistema financeiro, permite um acesso mais cómodo, rápido e de menor

custo para o consumidor, e por isso, deve-se assegurar a sua continuidade para que os serviços sejam não só

tecnologicamente, mas também economicamente acessíveis.

Esta nova era digital, traz também novos desafios ao nível da segurança dos sistemas, da proteção de

dados, do combate ao branqueamento de capitais e temos por isso de assegurar que não é descurado o

investimento necessário para combater estes novos riscos, e que é transmitida aos utilizadores a segurança e

confiança essenciais para a utilização destes novos serviços.

Desta forma, uma proibição total da possibilidade de cobrar comissões nestas plataformas, pode levar a um

desinvestimento por parte da Banca e ser assim um inibidor da inovação.

Há que ter em linha de conta três vetores essenciais: a proteção dos consumidores, a estabilidade

financeira e o desenvolvimento tecnológico; consideramos por isso, a possibilidade de existirem comissões,

mas que cumpram com os princípios de transparência, proporcionalidade e lealdade para com os

consumidores.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – «Consagra

a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas

eletrónicas Ao peradas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)», reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS, do PAN, do IL e do

CH, em reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2020.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas

instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE)

Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações

realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

3/2010, de 5 de janeiro).

Data de admissão: 9 de dezembro de 2019

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) – Inês Maia Cadete (DAC) – Belchior Lourenço (DILP). Data: 14-02-2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa propõe a proibição da cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas

operações na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas

por terceiros, nomeadamente na aplicação móvel MB WAY, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «a DECO tem alertado para duas realidades

distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a

serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à ordem, a realização de transferências ou as

operações aos balcões. (…) A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um

serviço diretamente associado».

Referem ainda que «assistimos agora também à criação de comissões, por parte dos bancos, sobre as

operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY».

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25

Com efeito, os proponentes condenam «a recente decisão de vários bancos de começar a cobrar

comissões por transferências efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. Em

primeiro lugar porque foi primeiro criado um novo hábito nos clientes, sendo que só mais tarde foram

introduzidos os custos associados ao serviço. Em segundo pela desproporcionalidade da comissão cobrada».

Destarte, entendem que, «tal como foi tido em conta aquando da proibição das comissões pela utilização

da rede Multibanco, não faz agora sentido penalizar os clientes que acompanham as inovações tecnológicas

da banca. Inovações como a introdução da MB WAY, quando generalizadas, promovem a utilização de meios

de pagamento eficazes que acabam por ter efeitos positivos nos custos das instituições, na atratividade dos

serviços e no funcionamento da economia».

Por último, salientam que «o banco está a cobrar uma comissão por um serviço que não prestou, uma vez

que a transferência é efetuada pelo próprio cliente através de uma plataforma eletrónica operada por uma

entidade terceira».

O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas no projeto de lei em

análise.

 Enquadramento jurídico nacional

A oferta de serviços de pagamentos aos consumidores verifica um cenário de rápidas alterações

decorrentes da inovação tecnológica, o que promove a necessidade de construção de um enquadramento

legal que garanta a proteção dos interesses desses consumidores aquando da utilização do sistema de

pagamentos através dos diferentes canais para o efeito.

A relação tradicional entre a agência bancária e o cliente deu lugar ao desenvolvimento de soluções que

privilegiam a integração e as exigências de facilidade, rapidez e segurança, nomeadamente ao nível dos

sistemas de pagamento. A facilidade de acesso aos serviços de pagamento promove uma maior eficiência do

comércio e das redes e canais de distribuição de bens e serviços, nomeadamente através de prestadores de

serviços de pagamento nacionais e/ou internacionais.

A atuação de novos agentes económicos em matéria de serviços financeiros (FinTech) e de serviços de

seguros (InsurTech), numa lógica concorrencial ou colaborativa, promove a modernização de serviços

prestados pelas instituições financeiras. Neste contexto de novos modelos não bancários associados à

economia digital, surge a necessidade de analisar a interligação entre os bancos tradicionais, os novos

intervenientes digitais, as autoridades reguladoras e os consumidores. A conjugação dos conceitos de

finanças, seguros e tecnologia promove o crescimento cada vez mais relevante em áreas do território

tradicional dos bancos e seguradoras, como são as áreas de gestão de poupanças, do crédito pessoal, do

financiamento às empresas, dos pagamentos em linha e do financiamento colaborativo1, entre outros, através

de meios como a utilização de aplicações móveis, moedas virtuais e pagamentos eletrónicos através da

internet ou de telemóveis inteligentes.

Para um aprofundamento desta temática, cumpre fazer referência ao Comunicado 04/2018, da Autoridade

da Concorrência (AdC), relativo à identificação de «…barreiras à entrada de novas empresas no setor

financeiro (FinTech) e recomenda medidas para melhorar a escolha dos consumidores e empresas em

Portugal», assim como o respetivo Relatório de Consulta Pública, nomeadamente na matéria atinente à

«cobrança de encargos aos third party providers pelos prestadores de serviços que gerem as contas».

Para uma evolução coerente e sustentável do mercado de pagamentos eletrónicos, importa que o nível de

taxas de utilização dos sistemas de pagamentos verifique um enquadramento economicamente eficiente,

contribuindo para o equilíbrio entre a concorrência leal, a segurança, a inovação e a entrada de novos

operadores de mercado.

Para conhecimento da abrangência de características a ter em conta nesta temática, sugere-se a consulta

dos pareceres elaborados pelos diversos intervenientes do Issues Paper «Inovação Tecnológica e

Concorrência no Setor Financeiro em Portugal» promovido pela AdC, assim como pelo Banco de Portugal, no

âmbito do seu Relatório de Supervisão Comportamental (2015).

Relativamente aos instrumentos no âmbito da temática em apreço, conforme identificado pelo Banco de

Portugal, as transferências imediatas são operações conta a conta (entre conta de pagamento do ordenante e

1 Financiamento disponibilizado através de plataformas de internet que põem os empresários em contacto com os investidores.

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do beneficiário) e não operações baseadas em cartão…», como é o caso do MB WAY2. Esta tipologia de

plataformas eletrónicas são soluções interbancárias que permitem a realização de compras on-line, na

aplicação e em lojas físicas, transferências imediatas, levantamento de dinheiro sem cartão e permite gerar

cartões virtuais MB NET, através de dispositivos de comunicações móveis, numa aplicação3 própria ou nos

canais do banco do consumidor. No caso específico do MB WAY, e no que concerne aos seus custos

associados, verificam-se os seguintes pressupostos:

 O download, adesão e utilização da aplicação não têm custos associados;

 O MB WAY não cobra qualquer comissão pelas operações realizadas na aplicação;

 As operações de transferências4 podem verificar custos associados cobrados pelas entidades

bancárias.

Também no contexto da existência destas novas metodologias de serviços de pagamentos, e conforme

exposto pelo Banco de Portugal, os instrumentos de pagamento permitem a movimentação de fundos a partir

de uma conta de pagamento ou de moeda eletrónica, tendo vindo a assumir um papel cada vez mais

relevante, o que resulta num aumento da importância dos instrumentos de pagamentos eletrónicos,

nomeadamente através de cartões, débitos diretos e transferências a crédito. Para efeitos da matéria em

apreço, cumpre referenciar a definição de «Instrumento de pagamento baseado em cartões»5, respetivamente,

«…um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos

tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma

operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e débitos diretos na

aceção do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012».

Nos termos da Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto6, o Governo ficou autorizado ao estabelecimento de limites

ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento (artigo 2.º), nomeadamente ao nível da

atribuição de poderes para o Banco de Portugal (alínea h) do artigo 2.º7) para efeitos de definição de direitos e

obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento (subalínea j) da alínea h) do artigo 2.º). Neste

contexto, importa também referir o disposto no artigo 5.º8 do diploma, que refere, na alínea c) do n.º 2, a

possibilidade de definição dos termos contraordenacionais à violação das regras sobre cobrança de encargos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro9, foi aprovado o regime jurídico que

regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,

sequentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, com a denominação

de regime jurídico dos serviços de pagamentos e da moeda eletrónica. O diploma referia, para efeitos da

temática em apreço e nos termos do n.º 2 do seu artigo 61.º (Informações sobre encargos adicionais ou

reduções), que «caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de

um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do

início da operação de pagamento».

Adicionalmente, cumpre também referir os termos dos encargos aplicáveis previstos no artigo 63.º

(Encargos aplicáveis), onde constavam o seguinte normativo:

2 Lista de entidades bancárias aderentes. 3 Definição de acordo com as Condições Gerais de Utilização: Aplicação informática destinada a dispositivos móveis com sistema operativo iOS ou Android, desenvolvida pela SIBS FPS, que permite a confirmação e a autenticação do pagamento através da introdução de um código na aplicação e assegura o acesso a um conjunto de funcionalidades de pagamento (…). 4 Definidas como operações de pagamento que consistem em movimentar dinheiro de uma conta para a outra. Informações adicionais poderão ser consultadas nos materiais de apoio do Plano Nacional de Formação Financeira, assim como no Caderno do Banco de Portugal de Transferências a Crédito. 5 Definida nos termos da alínea bb) do artigo 2.º (Definições) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. 6 «Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da atividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno». 7 «Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento». 8 «Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade de prestação de serviço de pagamento». 9 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro».

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«1 – Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador

de serviços de pagamentos.

(…)

3 – O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os

encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e

preventivas previstas no presente capítulo.

(…)».

No contexto do regime jurídico previsto no decreto-lei acima enunciado, o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, veio consagrar a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento10

(nomeadamente, a impossibilidade de cobrança de encargos aplicável a operações de pagamento através dos

terminais de pagamento automáticos) e pela realização de operações em caixas de multibanco

(nomeadamente, a impossibilidade de cobrança de encargos por operações de levantamentos, de depósitos

ou de pagamento de serviços). Este diploma foi regulamentado através da seguinte legislação:

 Alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º (Encargos aplicáveis) do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro11,

entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, 63-A/2013, de 10 de maio, 157/2014,

de 24 de outubro, e 74/2017, de 21 de junho, e revogado pelas Leis n.º 83/2017, de 18 de agosto, e 91/2018,

de 12 de novembro, onde constava que «o prestador de serviços de pagamento não deve impedir o

beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento» de «exigir um

encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um

instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de

incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes»;

 N.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro12 (texto consolidado), no que

concerne ao montante de coimas aplicáveis a comportamentos não consentâneos com o disposto na lei.

No contexto da revogação do mencionado regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 317/200913, releva

também a exposição do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que «Aprova o novo Regime Jurídico

dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (EU) 2015/236614», (também

conhecida como a segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento – DSP2).

Este regime jurídico define, no seu artigo 79.º (Encargos de informação), a tipologia de cobranças

aplicáveis ao utilizador de serviços de pagamento, assim como também no seu artigo 91.º (Informações e

condições), no que concerne ao fornecimento de informação quanto a todos encargos15 a pagar pelo utilizador

de serviços de pagamento ao respetivo prestador, sendo que este fator não se encontra abrangido pelas

alterações de condições previstas nos termos do n.º 5 do artigo 93.º16. Adicionalmente, verificam-se também a

referência a encargos com execuções de operações de pagamento nos artigos 95.º (Informações a prestar

antes da execução de operações de pagamentos individuais), 96.º (Informações a prestar ao ordenante sobre

operações de pagamento individuais) e 97.º (Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de

pagamento individuais). Importará ainda referir o disposto no n.º 2 do artigo 99.º (Informações sobre encargos

adicionais ou reduções), respetivamente, «nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de

10 Serviços de pagamento conforme o disposto no artigo 4.º (Serviços de pagamento). 11 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro». 12 Institui o Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. 13 Para efeitos da matéria em apreço, a autorização legislativa do presente diploma definida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, relevando a menção às alíneas pp), qq), rr) e tt) do n.º 3 do seu artigo 7.º. 14 Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (DSP2). Importa referir que a implementação da DSP2 depende da adoção pelos bancos de Regulatory Technical Standards (RTS) abertos, nos termos do Regulamento Delegado 2018/389/EU, da Comissão, de 27 de novembro de 2017, por forma a assegurar a interoperabilidade das aplicações dos novos prestadores de serviços e dos bancos. 15 Artigo 91.º, alínea c), subalínea i). 16 «Alteração de Condições» 5 – As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 91.º.

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pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado

instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto…».

Ainda na temática atinente à aplicabilidade de encargos, importa fazer referência ao artigo 101.º (Encargos

aplicáveis), nomeadamente ao nível dos seus n.os 5 a 7:

«Artigo 101.º

Encargos aplicáveis

(…)

5 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o prestador de serviços de

pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado instrumento de pagamento:

(…)

c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a

utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito

no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamentos eficazes.

6 – Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem

exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento

específico.

7 – Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento

cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo ii) do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica

o Regulamento (EU) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.»

No contexto das entidades intervenientes no mercado e das observações relativamente à aplicação da

DSP2, e nesta, à temática de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas por

terceiros, foram tecidas considerações relativamente ao facto de que «…existem custos de disponibilização de

estrutura que, desde que cumpra a regulamentação, devem ser imputados a quem obtém a receita do

consumidor final, sem por em causa o espírito da DSP2», uma vez que, no seu entendimento, a referida

diretiva «…não impõe que o acesso à informação seja gratuito» sendo que uma das razões aduzidas «…é a

sustentabilidade dos serviços de acesso e iniciação prestados na potencial ausência de outras receitas por

parte dos bancos». Em função do disposto, concluem assim que «o acesso a esta informação tem um custo

que será suportado pelo adquirente ou pelo banco, mas o custo é incontornável e ficcionar que o mesmo é

uma barreira é desconhecer as características da atividade».

Finalmente, importa também relevar a aplicabilidade do regime de coimas que decorre da violação das

regras sobre cobranças de encargos previstasnos termos das alíneas v), pp), qq) e rr) do artigo 151.º

(Infrações especialmente graves). Ainda em articulação com o Decreto-Lei n.º 91/2018, importa também referir

os diplomas que procederam à sua regulamentação, nomeadamente as Portarias n.os 238/201917 e

239/201918, ambas de 30 de julho.

Para efeitos de análise da temática em apreço, importa também referir:

 O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (texto consolidado), que aprova o Regime Geral das

Instituições Financeiras, nomeadamente ao nível do n.º 8 do seu artigo 77.º (Dever de informação e de

assistência), onde se referencia a discriminação de comissões e despesas associadas, devidamente

discriminadas numa fatura recibo;

 O Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009, que estabelece os requisitos mínimos de informação que

devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos financeiros

disponibilizados ao público pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em

território nacional19;

 A Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que «cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários»

(texto consolidado), nomeadamente relativa ao seu artigo 3.º (Comissões, despesas ou outros encargos);

17 Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional. 18 Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção. 19 Revoga o Aviso n.º 1/95, do Banco de Portugal.

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 A Carta Circular n.º 54/2003/DSB, de 11 de julho de 2003, que transmite o entendimento do Banco de

Portugal acerca das comissões e outras prestações pagas pelos clientes em ligação direta com uma operação

de crédito, nomeadamente contrato de crédito à habitação;

 A Carta Circular n.º 66/2012/DSC, de 20 de novembro de 201220, relativa a práticas de

comissionamento e deveres de informação decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro (texto consolidado), relativo aos pagamentos

transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001;

 A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, conforme definição prevista no n.º 2 do seu artigo 1.º, onde refere que a

lei também estabelece «…os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas

instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes»;

 Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de

acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria,

transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/17/UE21; e

 O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras relativas à mudança de contas

de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento

com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/EU22, nomeadamente ao nível das comissões

previstas no âmbito do seu artigo 8.º (Serviços comercializados em pacote).

Para efeitos da temática em apreço, cumpre também mencionar os termos constantes no Regulamento de

Campanha de Comerciantes MB WAY, com especial relevo para os seguintes considerandos:

 Nos pontos 4 e 5 da Cláusula 2.ª (Objeto), respetivamente:

o «4. O valor mínimo e máximo de cada operação realizada através das funcionalidades indicadas nas

alíneas a) a d)) do n.º 2 da presente cláusula (Compras MB WAY, Compras MB WAY com NFC, Transferência

P2P, Compras MB WAY com QR Code) será divulgado a todo o momento pela Caixa no seu sítio de internet,

reservando-se a Caixa o direito de alterar a qualquer momento esse valor»;

o «5. Além dos valores mínimos e máximos a indicar pela CGD nos termos previstos no número anterior,

a Caixa reserva-se o direito de fixar e de alterar um montante máximo diário para os pagamentos e

transferências efetuados através do Serviço MB WAY, também divulgado a todo o momento pela Caixa no seu

sítio de internet.»

 No n.º 5 da Cláusula 9 (Transações MB WAY), onde consta que a entidade bancária «…só é

responsável por executar a ordem de pagamento para o Comerciante selecionado pelo Utilizador quando o

mesmo Comerciante tenha aderido ao Serviço MB WAY e disponha dos interfaces técnicos e da certificação

necessários para o efeito»;

 Na Cláusula 26.º (Encargos), onde se referem os seguintes termos:

o «1. A prestação do serviço está isenta de encargos. Os custos de comunicação telefónica, se

existentes, dependem dos serviços e tarifários contratados pelo Utilizador com o respetivo operador de

comunicações móveis»;

o «2. As Transferências P2P interbancárias e as Transferências P2P intrabancárias estão sujeitas

ao pagamento das comissões a seguir indicadas, às quais acrescem os impostos à data aplicáveis. As

comissões constam do preçário em vigor na Caixa, o qual se encontra disponível em todas as suas

Agências e no respetivo sítio de internet:

o Comissão intrabancária (contas CGD) – € 0,20;

o Comissão interbancária (contas de Outras Instituições de Crédito) – € 0,20»

20 Publicada no Boletim Oficial de dezembro de 2012 do Banco de Portugal. 21 Diretiva 2014/17/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (UE) n.º 1093/2020. 22 Diretiva 2014/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.

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Finalmente, cumpre fazer referência também para o âmbito fiscal, nomeadamente em sede da aplicação da

Taxa de Imposto de Selo constante do ponto 17.3.3 da Tabela Geral do Imposto de Selo, que integra o Código

do Imposto de Selo, aprovado nos termos do Anexo III do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (texto

consolidado), respetivamente:

«17 – Operações financeiras:

(…)

17.3 – Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras

ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor

cobrado: (…)

17.3.3 Comissões por garantias prestadas:

(…)

17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a

operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)»

Para informações adicionais, é também possível a consulta do Comparador de Comissões Bancárias do

Banco de Portugal, assim como a respetiva listagem de comissões.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes outras iniciativas legislativas ou quaisquer petições

sobre matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas, apresentadas na XIII Legislatura, sobre esta matéria:

 Proposta de Lei n.º 123/XIII/3.ª (GOV) – Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos

serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366;

 Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – Procede à alteração das regras de comercialização de produtos

financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e

2017/593.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 4 de dezembro do corrente ano. Por

despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento

e Finanças (5.ª) em 9 de dezembro, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, propondo-se, no entanto, para o título da iniciativa o

seguinte aperfeiçoamento de redação:

«Proíbe a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas

eletrónicas operadas por terceiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro.»

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, por força do artigo 4.º do articulado, e do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental

não apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os

artigos relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os

objetivos enunciados no artigo 26.º («estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento»),

incluindo a supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (ou Eurosistema,

composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o

Banco de Portugal).

A União Bancária foi criada em resposta à crise financeira e tem atualmente dois elementos: o Mecanismo

Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). O MUS supervisiona os bancos de

maior dimensão e mais importantes da área do euro, diretamente a nível europeu, enquanto o MUR tem por

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objetivo a resolução dos bancos insolventes, de uma forma ordenada, com custos mínimos para os

contribuintes e para a economia real. Um terceiro elemento, um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

(EDIS)23, está atualmente em discussão.

A Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º

1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, estabelece regras abrangentes para os serviços de

pagamento, com o objetivo de tornar os pagamentos internacionais (realizados na UE) tão fáceis, eficientes e

seguros quanto os pagamentos realizados num único país.

A Diretiva (UE) 2015/2366 visa abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o

aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores.

Acresce que, proporciona as bases jurídicas necessárias para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA

– Single Euro Payments Area).

A diretiva tem como finalidade melhorar as regras da UE existentes no que diz respeito aos pagamentos

eletrónicos e tem em consideração serviços de pagamentos emergentes e inovadores como a internet e os

pagamentos através de dispositivos móveis.

A diretiva estabelece regras em matéria de:

 Requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos eletrónicos e à proteção dos dados

financeiros dos consumidores, garantindo a autenticação segura e reduzindo o risco de fraude;

 Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento;

 Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.

A diretiva estipula um conjunto de regras que se aplicarão tanto aos prestadores de serviços de pagamento

inovadores já existentes como aos novos prestadores. Estas regras visam assegurar a possibilidade de estes

intervenientes competirem em igualdade de condições, o que conduzirá a uma maior eficiência, escolha e

transparência dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num

mercado de pagamentos harmonizado.

A diretiva visa também abrir o mercado de pagamentos da UE a empresas que oferecem serviços de

pagamentos, centrados no consumidor ou direcionados para as empresas, baseados no acesso a informações

sobre a conta de pagamento, em particular:

 Serviços de informação sobre contas, que permitem que o utilizador do serviço de pagamento tenha

uma visão global da sua situação financeira em qualquer momento, possibilitando aos utilizadores uma melhor

gestão das suas finanças pessoais;

 Serviços de iniciação de pagamentos, que são serviços destinados a iniciar uma ordem a pedido do

utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de

serviços de pagamento.

Os direitos dos consumidores são reforçados, incluindo, nomeadamente:

 A redução da responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas de 150 euros para 50

euros;

 Direito incondicional ao reembolso dos débitos diretos em euros por um período de oito semanas;

 A eliminação da aplicação de encargos suplementares pela utilização de um cartão de crédito ou de

um cartão de débito de um consumidor.

A diretiva não altera substancialmente as condições de concessão de autorização como instituições de

pagamento, embora as instituições de pagamento que oferecem serviços de iniciação de pagamentos ou

23 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015PC0586.

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33

serviços de informação sobre contas sejam obrigadas a ter um seguro de responsabilidade profissional como

condição de autorização ou de registo, respetivamente. A diretiva inclui, além disso, regras relativas à

supervisão das instituições de pagamento autorizadas, bem como medidas em caso de não conformidade.

O papel da Autoridade Bancária Europeia (EBA) é reforçado a fim de:

 Criar um registo central, acessível ao público, das instituições de pagamento autorizadas, que deve

ser mantido atualizado pelas autoridades nacionais;

 Contribuir para a resolução de litígios entre as autoridades nacionais;

 Elaborar normas técnicas de regulamentação em matéria de autenticação forte do cliente e de canais

de comunicação seguros, cujo cumprimento deve ser assegurado por todos os prestadores de serviços de

pagamento;

 Desenvolver normas técnicas regulamentares para a cooperação e o intercâmbio de informações

entre as autoridades de supervisão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à iniciativa legislativa em apreço decorre do Real Decreto 19/2018, de 23 de

noviembre (texto consolidado), de servicios de pago y otras medidas urgentes en materia financeira, que

revogou a Ley 16/2009, de 13 de noviembre, de servicios de pago. Este contexto legal veio enquadrar o

acesso aos serviços de pagamentos por parte de entidades terceiras.

São relevantes os seguintes considerandos do diploma acima identificado:

o O Artículo 29 – 24 Nos termos do presente artigo, o prestador de serviços deverá fornecer ao utilizador

toda a informação e condições relativamente aos serviços contratados, sendo que, quando um serviço

prestado seja oferecido no âmbito de um pacote de serviços, o prestador de serviços deverá fornecer a

informação da possibilidade de obtenção do serviço sem a aquisição do pacote. No caso de esta informação

ser possível, será fornecida separadamente as informações relativas aos custos e comissões associados. Os

requisitos de informação são determinados pelo titular do Ministerio de Economia y Empresa;

o O Artículo 3025 – A definição de possibilidades de cobrança aplicáveis, quando verificável, à conceção

de informação relativas a operações de pagamento. Referência para o facto do ponto 3 do artigo acomodar a

possibilidade de cobrança de encargos, desde que sejam «razonables y acordes com los costes efectivamente

soportados por el provedor de servicios de pago»;

o Artículo 3526 – Relativamente à possível aplicabilidade de encargos ao utilizador do serviço;

o Título IV27 – Para efeitos da definição do regime sancionatório aplicável, nomeadamente ao nível da sua

alínea d) do n.º 3 (taxas de intercâmbio cobradas), assim como do seu n.º 5, aplicável a eventuais

incumprimentos decorrentes do diploma;

24Transparencia de las condiciones y los requisitos de información aplicables a los servicios de pago. 25Gastos de información. 26Gastos aplicables. 27Régimen sancionador.

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34

o A disposición final quinta, nomeadamente ao nível da consideração do acesso a serviços de contas de

pagamento por parte de entidades de forma objetiva, não discriminatória e proporcionada.

Referência ainda para a intervenção do Banco de España enquanto supervisor do regime de autorização e

de acesso à atividade dos serviços de pagamentos, nomeadamente através da Orden EHA/1608/2010, de 14

de junio (texto consolidado), sobre transparência de las condiciones y requisitos de información aplicables a

los servicios de pago, onde se definem as condições de transparência e requisitos de informação aplicáveis

aos serviços de pagamento, as especificidades respeitantes às operações de pagamento e os contratos-

quadro. Referência neste normativo para o n.º 2 do Artículo 428, onde cumpre apresentar os princípios

aplicáveis, respetivamente, «Cuando, a efectos de la utilización de un instrumento de pago determinado, el

proveedor de servicios de pago o un tercero exija el pago de un gasto adicional, informará de ello al usuario de

servicios de pago antes de iniciarse la operación de pago, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 4.3 de la

Orden EHA/2899/2011, de transparencia y protección del cliente de servicios bancarios».

Finalmente, cumpre também referir a Circular 1/2015, de 24 de marzo, del Banco de España, a los

provedores de servicios de pago, sobre información de las tasas de descuento y de intercambio percibidas.

FRANÇA

O contexto legal atinente à temática em apreço decorre do Chapitre IV29 do Titre ler30 do Livre III31 do Code

monétaire et financier (texto consolidado).

Nos termos do capítulo identificado, é possível salientar o seguinte contexto legal:

o Relativamente aos custos relacionados com o fornecimento de informação, de acordo com o Article

L314-7, refere-se que a prestação das informações previstas no capítulo são realizadas sem custos para o

utilizador do serviço de pagamento, pese embora a possibilidade da concordância relativamente a custos

adicionais, adequados e proporcionais aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de

pagamento, resultantes de serviços adicionais;

o No ponto V deste artigo é feita referência a um Decreto adotado por parecer do comitê consultivo do

setor financeiro, que estabelece uma denominação comum das principais taxas e serviços bancários que as

entidades bancárias devem respeitar. No âmbito do decreto mencionado, é possível verificar a remissão para

o Article 312-1-1 do Código, com especial enfase para os n.os 3 e 7 do II (Encargos e contribuições bancárias),

respetivamente:

 N.º 3 – Assinatura de serviços bancários remotos (internet, telefone fixo, celular, SMS, etc.): a

conta é debitada das taxas cobradas pelo banco pela assinatura de sua gama de serviços bancários

remotos;

 N.º 7 – Cobranças pelo uso de serviços bancários remotos (internet, telefone fixo, celular, SMS,

etc.): a conta é debitada das taxas cobradas pelo banco toda vez que os serviços bancários remotos

são utilizados;

o Nos termos do Article L330-4, onde se identificam as restrições ao acesso dos prestadores de serviços

de pagamentos aos sistemas de pagamentos.

Para efeitos de informação adicional relativamente à matéria em apreço, importa referir a existência de um

comparador de taxas bancárias que abrange cerca de 98% das instituições de crédito existentes no território

28Información acerca de los gastos adicionales o de las reducciones. 29Les servicers de paiement. 30Les opérations de banque, les services de paiement et l’émission et la gestion de monnaie électronique. 31Les services.

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francês, assim como os documentos «La monnaie digitale de banque centrale» e «Paiements et infrastructures

de marche à l’ère digitale», ambos produzidos Banque de France.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas, em sede de especialidade, entre

outras, as seguintes entidades:

 Banco de Portugal;

 Autoridade da Concorrência;

 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros (SEFIN);

 Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO);

 Associação Portuguesa de Bancos (APB).

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades supra referidas. Caso seja

enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página eletrónica

da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Não dispomos de dados suficientes para determinar se a aprovação da presente iniciativa terá impactos a

nível orçamental e, em caso afirmativo, quantificá-los.

 Outros impactos

A iniciativa legislativa sub judice tem impacto económico e social devido à gratuitidade das operações na

SEPA efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

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Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro – Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas

operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei tem como objeto proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei tem como objeto: a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas; b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

«Artigo 1.º

(…) O presente decreto-lei tem como objeto: a) (…); b) (…); c) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de pagamentos de serviços e transferências, efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º Cobrança de encargos nas operações em caixas

automáticas

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Artigo 3.º Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços

de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

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Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro – Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas

operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Artigo 4.º Responsabilidade contraordenacional

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.2 – A tentativa e a negligência são puníveis sendo,nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo emáximo das coimas previstas no número anterior.

Artigo 4.º

(…) 1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 2 – (…).»

Artigo 5.º Fiscalização e aplicação das coimas

1 – A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra -ordenação e aplicação das respetivas coimas são da competência do Banco de Portugal. 2 – O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 6.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral das contraordenações.

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Cobrança de encargos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos aos titulares da conta alvo de movimentação pela realização de operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY.»

Artigo 4.º Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

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PROJETO DE LEI N.º 140/XIV/1.ª

(CRIA O SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, a 4 de dezembro

de 2019, o Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª, «Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal». No dia 9 de

dezembro de 2019 o Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento e Finanças.

A presente iniciativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito e termos do

poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

O Projeto de Lei em análise cumpre os requisitos da Lei Formulário.

De acordo com a nota técnica que poderá ser pertinente consultar, a Associação Portuguesa de

Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN, a DECO – Associação Portuguesa

para a Defesa do Consumidor, a APB – Associação Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Com o projeto de lei em apreço o BE propõe criar «o Sistema de acesso à Conta Básica Universal».

De acordo com o proponente, ao «estabelecer o direito à conta básica universal é garantido a qualquer

cidadão o direito a ser titular de uma conta que lhe dá acesso a um pacote de serviços básicos universais,

mediante o pagamento de um preço justo e estável, sem colocar em causa o acesso a outros produtos –

depósitos a prazo, contas poupança, crédito habitação, cartão de crédito, outros produtos de crédito –

aplicando-se, nestes casos, o preçário regular».

Cada pessoa pode aceder individualmente à conta básica universal e em regime de contitularidade com

uma pessoa singular com mais de 65 anos, ou dependente de terceiros que apresente um grau de invalidez

permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

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O BE considera que aos titulares da conta básica universal «não podem ser cobrados, pelas instituições de

crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor

superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais».

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento legal e antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

O cliente bancário tem hoje ao seu dispor a conta de serviços mínimos bancários. Trata-se de uma conta à

ordem que pode ser movimentada através de um cartão de débito ou através do serviço de homebanking que

o banco disponibiliza. Esta conta prevê também a sua movimentação ao balcão do banco, pagamentos de

serviços e débitos diretos e um limite de 24 transferência interbancárias.

Os bancos não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou

outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do

indexante dos apoios sociais (IAS). Em 2020, o custo anual dos serviços mínimos bancários não pode exceder

4,38 euros.

Citando a nota técnica, «o acesso a estes serviços mínimos bancários foi instituído pelo já referido Decreto-

Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o mencionado sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários, e teve cinco alterações, operadas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de

agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio».

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

Sobre esta matéria identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares: o Projeto de Lei n.º 92/XIII/1.ª

(PCP), o Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª (BE), o Projeto de Lei n.º 637/XIII/3.ª (PCP), o Projeto de Resolução n.º

1037/XIII (BE) e o Projeto de Resolução n.º 1080/XIII (BE).

 Contributos

Até à data da elaboração do presente parecer a Comissão de Orçamento e Finanças recebeu o contributo

da DECO.

A DECO considera que esta iniciativa «elimina a restrição existente no regime de serviços mínimos

bancários, que impõe que o titular só possa ter unicamente essa conta no sistema bancário, permitindo agora

que o titular possa ter apenas uma conta básica no sistema bancário. Aplica-se aqui também a exclusão em

casos de contas tituladas por pessoa singular com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de

terceiros, que podem ter como contitular pessoa singular titular de conta básica universal.

A solução agora padronizada seria uma alternativa para o problema dos consumidores que, já tendo um

crédito, à habitação ou outro, em curso e, por essa via, já tenham uma conta à ordem associada, possam ter

uma outra conta com custos reduzidos. Sendo que esta opção não se encontra válida no atual regime dos

serviços mínimos bancários».

Segundo a DECO nesta proposta do BE está a faltar «a garantia da obrigatoriedade da abertura de conta

por parte da instituição».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) – «Cria o

Sistema de acesso à Conta Básica Universal», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS, do PAN, do IL e do

CH, na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) – Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE)

Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal.

Data de admissão: 9 de dezembro de 2019

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 14 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em questão pretende criar o designado «Sistema de Acesso á Conta Básica Universal»,

revogando em simultâneo o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso aos

serviços mínimos bancários.

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Na exposição de Motivos da iniciativa apresentada, os proponentes alegam, em síntese, que o aumento

significativo e generalizado das comissões bancárias cobradas aos clientes, que se vem verificando ao longo

dos últimos anos, justifica uma intervenção legislativa nesta matéria, visando travar esse aumento.

Tendo em consideração que o acesso a serviços bancários considerados básicos e universais – tais como

a titularidade de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um cartão de débito, a movimentação

da conta através de caixas automáticas no interior da união europeia, homebanking e ao balcão, entre outros –

, é uma necessidade de qualquer cidadão, propõem a criação da conta básica universal, «mediante o

pagamento de um preço considerado justo e estável», que, em concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do

anexo ao projeto de lei, não poderá exceder anualmente 1% do valor do Indexante dos apoios sociais1.

Defendem os autores que, as intervenções legislativas e regulatórias até à presente data, entre as quais

salienta a criação dos serviços mínimos bancários pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, não

surtiram os efeitos pretendidos, sendo, pois, necessário intervir nesta matéria.

Assumindo que a criação do Sistema de Acesso á Conta Básica Universal, segue, no essencial, o regime

de serviços mínimos bancários, propõem a adaptação e correção do atual regime.

Em particular, são propostas duas medidas que, na sua perspetiva, permitirão eliminar duas barreiras à

utilização do sistema tal como este está atualmente configurado:

 Garantir que todos os cidadãos possam ser titulares de uma conta básica universal, por oposição à

possibilidade de apenas poderem aderir os cidadãos que não possuam outra conta bancária;

 Prever que a conversão de uma conta de depósito à ordem em conta básica universal, não possa

determinar a perda do spread mínimo ou a revisão das condições contratuais do contrato de crédito habitação

associado a essa conta.

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo das normas atualmente existentes, com as normas

do Sistema de Acesso á Conta Básica Universal, que o BE propõe criar.

 Enquadramento jurídico nacional

Os clientes bancários têm direito a adquirir um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a

um custo relativamente reduzido, sendo que os encargos cobrados anualmente a estes clientes não podem

exceder 1% do valor indexante dos apoios sociais2. Estes serviços devem ser prestados por todas as

instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público3.

A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que permite ao respetivo titular aceder a um

conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido. Além da abertura e manutenção

desta conta, o titular pode dispor de um cartão de débito para movimentar a conta através das caixas

automáticas em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União ou através do serviço homebanking

disponibilizado pela instituição. Pode igualmente movimentá-la através dos balcões da instituição, fazendo

depósitos, levantamentos, pagamento de bens e serviços e débitos diretos, incluindo a possibilidade de

realizar transferências interbancárias4 e intrabancárias.

O acesso a estes serviços mínimos bancários foi instituído pelo já referido Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março5, que criou o mencionado sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e teve cinco

alterações, operadas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,

pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8

de maio.

1 De acordo com a Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro, que procede à atualização do valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2019. Neste sentido, 1% situa-se nos 4,35€. 2 Verifica-se, pois, que, o projeto de lei agora apresentado mantém, nesta parte, o regime atual. 3 Para uma listagem de todas as instituições de crédito que prestam estes serviços, consulte-se a página na Internet do Portal do Cliente Bancário. 4 As transferências para contas noutros bancos nacionais e na União Europeia são feitas através do serviço de homebanking, com um limite de 24 por ano civil. 5 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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A primeira alteração ao regime dos serviços mínimos bancários, em 2011, veio clarificar os serviços e

operações bancárias abrangidas pelo conceito de serviços mínimos e definir deveres de informação

acrescidos às instituições de crédito, ficando igualmente estabelecida a competência do Governo para aprovar

as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito.

Na sua redação originária, «serviços mínimos bancários» entendiam-se como os «serviços relativos à

constituição, manutenção e gestão de conta de depósito à ordem e ainda cartão de débito que permita a

movimentação da referida conta mediante transferência ou recuperação eletrónica dos fundos nela

depositados, instrumentos, manuais ou mecanográficos, de depósito, levantamento e transferência

interbancária desses fundos e emissão de extratos semestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse

período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito». Este conceito foi então alterado e atualmente

entendem-se como «serviços mínimos bancários» os serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e

titularidade de conta de depósito à ordem; os relativos à titularidade de cartão de débito, os serviços de acesso

à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e

balcões da instituição de crédito e, as operações de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e

serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia.

Com a alteração de 2012, que aditou o artigo 4.º-A, passou a ser possível converter contas de depósito à

ordem já existentes em contas de serviços mínimos bancários, desde que os requisitos previstos se

verificassem. De igual modo, com este Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que aprova as bases dos

protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco

de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo

regime sancionatório, passou a prever-se coimas para as contraordenações criadas com o aditamento do

artigo 7.º-D.

Já em 2015, com a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, as comissões e despesas cobradas pelas instituições de

crédito passaram a ter de corresponder a um serviço efetivamente prestado e, com o Decreto-Lei n.º

107/2017, de 30 de agosto, estabeleceu-se regras relativas à mudança de contas de pagamento, à

comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características

básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE.

Por fim, a Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, adequou o regime dos serviços mínimos bancários às

necessidades dos clientes bancários e inclui alterações no sentido de permitir ao titular da conta efetuar 24

transferências interbancárias, por cada ano civil, através do serviço de homebanking ou permitir ao titular com

menos de 65 anos ou que não seja dependente poder ser, também, cotitular de uma conta em que o outro

cotitular tenha mais de 65 anos ou seja dependente de terceiros.

O Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos

serviços mínimos bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar

pelas instituições de crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de

contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo deste sistema e, por último,

à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos

bancários e aos pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º

1/2018, que estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à prestação de

informação aos clientes bancários sobre serviços mínimos bancários, sendo aplicável a todas as instituições

de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem os serviços integrados nos serviços

mínimos bancários.

Em março de 2019, o Banco de Portugal divulgou os dados sobre a evolução do número de contas de

serviços mínimos bancários até ao final de 2018.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Salientam-se as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução, apresentados na XIII Legislatura,

sobre esta matéria:

 O Projeto de Lei n.º 92/XIII/1.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito

disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de ‘conta base’, e proíbe a cobrança

de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta» – que foi

rejeitado, na especialidade, com os votos favoráveis do PCP e do BE e os votos contra do PS, do PSD e do

CDS-PP.

 O Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª (BE) – «Assegura a gratuitidade da conta base» – Iniciativa que foi

retirada em 17/10/2018.

 O Projeto de Lei n.º 637/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o

mais adequado às necessidades dos clientes bancários» – que foi aprovado por unanimidade e deu origem à

Lei n.º 21/2018 de 8 de Maio, já referida supra, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março.

 O Projeto de Resolução n.º 1037/XIII (BE) – «Recomenda medidas para o alargamento da conta de

serviços mínimos aos clientes bancários» – que foi aprovado por unanimidade e deu origem à Resolução da

AR n.º 255/2017 que «Recomenda ao Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de

serviços mínimos bancários».

 O Projeto de Resolução n.º 1080/XIII (BE) – «Recomenda a automatização da atribuição da conta de

serviços mínimos aos clientes bancários» – que foi aprovada com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do

PSD e os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado Não inscrito Paulo Trigo

Pereira, dando origem à Resolução da AR n.º 57/2019 que «Recomenda ao Governo a identificação

automática dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras».

Em matéria não diretamente conexa, mas ainda assim com relevância para o tema, é de salientar, por fim,

o Projeto de Lei n.º 52/XIII/1.ª (PCP) – «Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras

condições contratuais» – que foi rejeitado na especialidade com os votos favoráveis do PCP e do BE, a

abstenção do CDS-PP e os votos contra do PS e do PSD.

Todos os projetos de lei acima referidos, foram discutidos no âmbito do Grupo de Trabalho Conta base e

condições dos contratos de crédito.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia

da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 4 de dezembro de 2019. Por despacho do

Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

em 9 de dezembro, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 6.º do articulado e do n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Relevante para a apreciação da presente iniciativa é a consulta do estudo comparado elaborado pela

Divisão de Informação legislativa e Parlamentar: «Serviços Mínimos Bancários» (2014).

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

França.

BÉLGICA

Os serviços mínimos bancários regem-se pelas disposições presentes no Capítulo 8 do Título 3 «Du

service bancaire de base», correspondente aos artigos VII.56/1 a VII.59/3 do Livro VII Code de droit

économique.

O serviço bancário básico assume a forma de uma conta corrente com cartão de débito e permite a

realização das seguintes operações:

 Depósitos;

 Levantamentos;

 Transferências;

 Domiciliações;

 Débitos diretos;

 Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.

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As instituições de financeiras não podem recusar a criação de contas de serviços mínimos nem o seu

encerramento. No entanto, o cliente deve preencher os seguintes requisitos:

 Não ser titular de outra conta bancária quer seja de serviços mínimos quer não;

 Possuir 6000€ numa conta à ordem;

 Ser titular de contratos de crédito de montante igual ou superior a 6000€; e

 Quando exista condenações por ilícitos como falência fraudulenta ou abuso de confiança.

O banco pode cobrar um máximo de 16,20€ a partir de 1 de janeiro de 2019, atualizável anualmente de

acordo com o índice de preços ao consumidor.

Para melhor compreensão da matéria em análise pode consultar o Portail belgium.Be – informations et

services officiels – Service bancaire de base (serviço mínimo bancário).

FRANÇA

As pessoas físicas domiciliadas em França, assim como os franceses que residem no estrangeiro, que não

possuem nenhuma conta de depósito à ordem em França, podem pedir ao Banque de France para designar

um banco onde obter a abertura de uma conta desse género. Este direito está consagrado no Code monétaire

et financier, no seu artigo L312-1 – Droit au compte (serviço mínimo bancário), regulamentado pelos artigos

D312-5 e D312-5-1 do mesmo código.

Os serviços básicos incluídos nestas contas de serviços mínimos encontram-se estabelecidos no artigo

D312-5 do Code monétaire et financier, nomeadamente:

1. A abertura, a manutenção e o encerramento da conta;

2. Uma mudança de morada por ano;

3. A entrega de dados de identidade bancária;

4. A domiciliação de transferências bancárias;

5. O envio mensal de um extrato das transações efetuadas;

6. O depósito de cheques e recebimento de transferências bancárias;

7. Os pagamentos por débito direto SEPA, pagamentos interbancários SEPA ou por transferência bancária

SEPA, estes últimos podem ser feitos nos balcões ou remotamente;

8. Os meios de consulta remota do saldo da conta;

9. Os depósitos e os levantamentos no balcão do titular da conta ou nas caixas eletrónicas; e

10. Um cartão bancário que permita, em particular, pagamentos pela Internet, bem como o levantamento de

dinheiro dentro da União Europeia.

Informação adicional pode ser encontrada no portal da Internet do Service-Public.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas, entre outras, a Associação

Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN, a DECO –

Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a APB – Associação Portuguesa de Bancos e o Banco

de Portugal.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Grupo Parlamentar do BE juntou, ao projeto de lei, a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante do documento, considera-se que a iniciativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Não dispomos de dados suficientes para determinar se existem impactos a nível orçamental e, em caso

afirmativo, quantificá-los.

ANEXO I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

[Sem correspondência] Artigo 1.º Aprovação do Sistema de acesso à Conta Básica

Universal

É aprovado o Sistema de acesso à Conta Básica Universal, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

[Sem correspondência] Artigo 2.º Conversão das contas de serviços mínimos bancários

1 – A instituição de crédito é responsável pela conversão de todas as suas contas de serviços mínimos bancários, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, em contas básicas universais. 2 – A conversão a que se refere o número anterior não acarretará qualquer encargo para o titular da conta bancária. 3 – A conversão referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada num prazo máximo de 120 dias após entrada em vigo do presente diploma.

[Sem correspondência] Artigo 3.º Dever de Informação

1 – As instituições de crédito devem, num prazo máximo de 120 dias, informar: a) O titular de conta de serviços mínimos bancários, da conversão automática da conta bancária de serviços mínimos em conta básica universal, ao abrigo do presente diploma, e dos respetivos pressupostos daquela conversão; b) A pessoa singular titular de conta de depósito à ordem,

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

da possibilidade de conversão da conta bancária em conta básica universal, e dos pressupostos dessa conversão. 2 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua comunicação.

[Sem correspondência] Artigo 4.º Regime sancionatório

O incumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é sancionado ao abrigo do artigo 14.º do regime aprovado em anexo, enquadrando-se, para o efeito, no previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

[Sem correspondência] Artigo 5.º Revogação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Findo o prazo máximo estipulado no n.º 3 do artigo 2.º, para a conversão de todas as contas de serviços mínimos bancários em contas básicas universais, é revogado o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

[Sem correspondência] Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO – SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Artigo 1.º […]

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma. 2 – […]: a) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) […]; iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebankinge balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia. v) (Revogada.)

b) – […] c) – […] d) «Conta de serviços mínimos bancários» a conta de

depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

ANEXO – SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Artigo 1.º […]

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, à conta básica universal, nos termos e

condições deste diploma. 2 – […]: a) «Pacote de serviços bancários universais»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

ii) […]; iii) Acesso à movimentação da conta através dos balcões da instituição de crédito, de caixas automáticas no interior da União Europeia, homebankingou outras plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, nomeadamente, todas as transferências intrabancárias, todas as transferências efetuadas ao balcão da instituição de crédito, através de caixas automáticas ou através deplataformas eletrónicas operadas por terceiros, e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

b) – […] c) – […] d) «Conta básica universal» a conta de depósito à ordem

em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

e) «Cartão de débito» o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticos ou a terminais de pagamento automáticos;

f) […]. g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de

instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito; h) […]; i) […] j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe

sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada. 3 – (Revogado.)

e) «Cartão de débito» o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticas ou a terminais de pagamento automáticos;

f) […]; g) «Interessado» a pessoa singular que solicite o acesso ao pacote de serviços bancários universais junto de

instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito; h) […] i) […] j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta básica universal

armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

Artigo 2.º […]

1 – Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente

diploma. 2 – (Revogado.) 3 – As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao

titular da conta.

Artigo 2.º […]

1 – Os interessados podem aceder ao pacote de serviços bancários universais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta básica universal em instituição de crédito à sua escolha ou, nos

casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta básica universal, nos termos e condições

previstos no presente diploma. 2 – As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta básica universal e da conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal,

documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Pacote de serviços bancários universais», e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros

referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais. 2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no

Artigo 3.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, pelos serviços e

operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais. 2 – O titular da conta suporta os custos, normalmente

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 – O titular da conta suporta os custos, normalmente

praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos

devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, bem como

pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º Abertura da conta de serviços mínimos bancários e

recusa legítima

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários

depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de

crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o

interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado,

a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido. 4 – […]: a) […] b) […]; c) (Revogada).

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do

contrato de depósito à ordem. 5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;

Artigo 4.º Abertura da conta básica universal e recusa legítima

1 – A abertura de conta básica universal depende da

celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, pelo interessado que não seja titular de outra conta básica universal, junto de uma instituição de crédito

estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua outra conta básica universal irá

ser encerrada. 2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta básica universal, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou que foi notificado de que a outra conta básica universal irá ser encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta básica universal pelo interessado, a instituição de

crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido. 4 – […]: a) […] b) […]; c) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta básica universal titulada pelo interessado no momento da abertura de conta básica universal ou,

posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem. 5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta básica universal se:

a) A instituição de crédito verificar que à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma conta básica universal, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

b) […]; c) [Revogada]. 6 – [Revogado]. 7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

b) […];. 6 – Em caso de recusa da abertura de uma conta básica universal, as instituições de crédito informam imediatamente

o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

Artigo 4.º-A Conversão de conta de depósito à ordem em conta de

serviços mínimos bancários

1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através

da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da

solicitação do interessado, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição

de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a

celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente. 2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar

custos para os respetivos titulares. 3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º Conversão de conta de depósito à ordem em conta

básica universal

1 – O acesso ao pacote de serviços bancários universais

através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta básica universal depende da solicitação

do interessado, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta básica universal junto de outra instituição de crédito,

mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta básica universal, mediante a celebração de

aditamento ao contrato de depósito à ordem existente. 2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode acarretar custos para os

respetivos titulares. 3 – O disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior e no artigo 8.º

é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal.

4 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode determinar perda do spread mínimo contratualizado ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta de depósito à ordem. 5 – O pedido de conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal será feito através dos habituais meios de comunicação disponibilizados pela instituição de crédito para troca de informação privilegiada, nomeadamente, deverá ser possível efetuar o pedido através do homebanking.

Artigo 4.º-B […]

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser

titulada por uma ou por várias pessoas singulares. 2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º. 3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a

Artigo 6.º […]

1 – A conta básica universal pode ser titulada por uma ou

por várias pessoas singulares. 2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta básica universal, seja no momento de abertura ou da conversão de

conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários

com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.

5 – […]

conta básica universal atribuída a pessoa singular com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de terceiros, pode ter como contitular pessoa singular titular de conta básica universal.

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta básica universal com uma pessoa

singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta básica universal.

5 – […]

Artigo 4.º-C Prestação de serviços mínimos bancários

1 – […]. 2 – Na prestação de serviços mínimos bancários, as

instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3 – […] 4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e

b) […].

Artigo 7.º Prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de

serviços bancários universais

1 – […]. 2 – Na prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, as instituições de crédito

observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa quando não se encontram abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais.

3 – […]. 4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta básica universal; e

b) […]

Artigo 4.º-D […]

1 – […]: a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou

comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma; b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição

de produtos ou serviços adicionais; c) […]; d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários; e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo titular

adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito. 2 – […].

Artigo 8.º […]

1 – […]: a) Exigir aos interessados na abertura de conta básica universal documentos, impressos ou comprovativos

adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma; b) Condicionar a abertura de conta básica universal ao

depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais; c) […]; d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica universal; e) Permitir a ultrapassagem de crédito numa conta básica universal;

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta básica universal, o respetivo titular adquira produtos e

serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito. 2 – […].

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

3 – O cartão de débito de serviços mínimos bancários

não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

3 – O cartão de débito no âmbito do pacote de serviços bancários universais não pode ter caraterísticas

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não

preenchia os requisitos de acesso à mesma; d) […]; e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem

numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos

titulares.

Artigo 9.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta básica universal, quando não preenchia os requisitos de

acesso à mesma; d) […]; e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta básica universal numa

instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares.

Artigo 5.º-A […]

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas de serviços mínimos bancários o acesso a meios extrajudiciais

eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 10.º […]

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas básicas universais o acesso a meios extrajudiciais eficazes e

adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 6.º Proteção de dados

[Revogado]

Artigo 7.º Adesão ao sistema

[Revogado]

Artigo 7.º-A […].

1 – [Revogado].

Artigo 11.º […]

1 – […]:

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Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

2 – […]:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os

respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano. c) […] 3 – […] 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo

Banco de Portugal.

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta básica universal;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta básica universal ao

abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano. c) […]: 3 – […] 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre a conta básica universal e o seu pacote de serviços bancários universais, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Artigo 7.º-B […]

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma

clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 12.º […]

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência da conta básica universal e do seu pacote de serviços bancários universais e

respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 7.º-C […]

1 – […] 2 – […]

Artigo 13.º […]

1 – […] 2 – […]

Artigo 7.º-D […]

1 – Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000: a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C; b) (Revogada.) c) (Revogada); d) (Revogada.)

2 – […]: a) […]. b) […] c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações

previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B.

d) A não prestação de informação ao interessado, em

Artigo 14.º […]

1 – Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000, a falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo uma conta básica universal, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 7.º;

2 – […]: a) […]. b) […] c) A recusa da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal,

fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel

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Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;

e) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-D; g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao

depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de

crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser

prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º; l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º da

informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º; m) A não devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º;

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 4 do artigo 5.º;

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A;

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A. q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de

características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º-D;

ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º;

e) A não disponibilização dos serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja uma conta básica universal, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º; g) O condicionamento da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal, ao depósito de um valor mínimo ou à

aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica universal ou a

aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 9.º,

salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;

l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 9.º da

informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º; m) A não devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º;

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º. q) A atribuição aos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais de características

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

3 – […]. 4 – […] 5 – […].

artigo 8.º;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 11.º e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

3 – […]. 4 – […] 5 – […]

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

[Sem correspondência]

————

PROJETO DE LEI N.º 202/XIV/1.ª (*)

(PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA)

Decorridos mais de cinco anos sobre a conclusão do procedimento legislativo que conduziu à consagração

na lei do crime de maus-tratos contra animais de companhia, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

dando um passo relevante e fundamental na introdução de uma tutela sancionatória para os ilícitos cometidos

contra animais, são já claras as insuficiências do regime jurídico em vigor, parcialmente atenuadas com a

aprovação e entrada em vigor do regime de sanções acessórias introduzido pela Lei n.º 110/2015, de 26 de

agosto.

Efetivamente, a prática de mais de cinco anos das forças de segurança, magistrados judiciais e do

Ministério Público, associações zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei e na erradicação de

maus tratos veio confirmar muitos dos receios expressos aquando da aprovação dos dois referidos diplomas,

revelando a necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns

casos centrais para a aplicação do regime.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem retomar a apresentação de um conjunto de

alterações pontuais às normas do Código Penal sobre esta matéria, por si já avançadas na XIII Legislatura,

procurando dar resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através da aplicação da lei, em

muitos casos recuperando as formulações constantes dos seus projetos de lei iniciais e acolhendo o debate

das iniciativas que, não tendo merecido o voto favorável da Assembleia da República, forma no entanto objeto

de análise e de trabalho de especialidade.

Em primeiro lugar, importa prever que a morte do animal de companhia não assente em prática veterinária

ou qualquer causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, deve considerar-se incluída no tipo

penal, dissipando dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei.

Por outro lado, é fundamental clarificar o regime de punição da tentativa e da negligência, adequando neste

último caso a moldura penal respetiva, retomando a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, em

2013, com nova redação. Ao invés da solução constante da versão inicial do projeto então apresentado, opta-

se nesta sede pela recondução das condições de punibilidade da reincidência para o quadro geral previsto nos

artigos 75.º e 76.º do Código Penal, oferecendo mais clareza sistemática ao preceito.

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No que respeita ao abandono, haverá que distinguir situações de simples abandono, em que se justifica a

moldura penal existente, daqueles casos em que do abandono do animal resultar perigo para a vida do animal.

Por outro lado, no que respeita às sanções acessórias, há que procurar uma vez mais introduzir a expressa

previsão da perda do animal ou de bens a favor do Estado ou de outra entidade pública em casos de

condenação pelo crime de maus-tratos a animais de companhia, tornando claras as consequências adicionais

da prática de crimes neste contexto na detenção imediata de animais.

Paralelamente, prevê-se igualmente a subida do período máximo de inibição da detenção de animais para

10 anos, prevendo-se ainda que as demais sanções acessórias (no quadro do acesso a licenciamento,

participação em eventos, entre outros) abranjam não apenas atividades relacionadas com animais de

companhia, mas também com quaisquer outros animais, uma vez que a condenação nesta sede é fator

revelador da inexistência de idoneidade para outras atividades que envolvam animais.

Finalmente, procede-se ainda a uma dupla alteração ao conceito de animal de companhia para efeitos

penais, deixando por um lado clara a inclusão dos animais de companhia errantes sujeitos a registo, bem

como suprimindo o n.º 2 do artigo 389.º, gerador de equívocos vários e sem utilidade real no plano exegético

ou de aplicação das normas penais em presença, que se querem claras e precisas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório

aplicável aos animais de companhia

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos de animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a

2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – A tentativa é punível.

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3 – Se os factos referidos no n.º 1 forem praticados por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

4 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

5 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena

de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

Artigo 388.º

(…)

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, é punido com

pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o agente é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

(…)

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 389.º

(…)

1 – Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal

efetivamente detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu

entretenimento e companhia.

2 – São igualmente tidos por animais de companhia para efeitos do disposto no presente título os animais

de companhia sujeitos a registo obrigatório que se encontrem em estado de abandono ou errância.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho,

e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

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«Artigo 1.º-A

Medidas cautelares de proteção

1 – Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as

forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e as

autarquias locais devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da

autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal

aos locais onde os referidos animais se encontrem.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — Catarina Marcelino — Tiago

Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Eduardo Barroco de Melo —

Filipe Pacheco — Ricardo Pinheiro — Marta Freitas — Romualda Fernandes — Alexandra Tavares de Moura

— Olavo Câmara — Miguel Matos — Pedro Sousa.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 49

(2020.02.13].

————

PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE

GALGOS

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecido pelo nosso ordenamento

jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e

dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de

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90 no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e da proteção penal para os cães

em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,

as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a treinos particularmente difíceis, bem como ao

abandono e a condições de vida indignas.

As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em

que os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos,

vencendo aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente

em torno de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente

dos cães até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atracão» são animais vivos,

tais como lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o

público aposte no resultado.

Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas

profissionais como são os casos da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados

Unidos. Os restantes 21, em que se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K

USA Worldwide, existem 6 pistas em Portugal1.

Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,

aprovada em 20162, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6

Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).

Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que

eram utilizados iscos vivos e que os cães, relativamente aos quais se entendia não serem suficientemente

velozes para competir, eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em

Londres foram já encerradas todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de

30 em todo o País.

Segundo o noticiado pela revista Visão3, «No Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de

greyhounds vale €1,9 mil milhões por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os países,

lucraram cerca de €300 milhões com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-se. Em julho

de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds saudáveis, mas

não desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham, em Inglaterra.

Uma investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a relação entre

a dopagem de galgos e as apostas. Já no início do ano de 2019, em Espanha, o campeonato dos galgos

esteve à beira de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em competição

eram fruto de um roubo de esperma de um greyhound recordista.» E continua, «No país vizinho, porém, o

grande problema são os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry Eckman,

dirigente da Change For Animals Foundation, com sede em Inglaterra, mas que atua no mundo inteiro.»

A tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal

não deve ficar alheio, especialmente porque esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente

implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.

Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.

O abandono destes animais é uma prática comum e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam

a ser treinados por volta dos três/quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.

De acordo com a já mencionada reportagem da revista Visão, «O treino da nora é um segredo de

polichinelo. Vários galgueiros assumem-no à VISÃO, e até especificam que a tendência atual é a de a

segmentar com redes inflexíveis, colocando nos cães coleiras eletrificadas, com ‘pequenos’ choques (e

emissão de um som) infligidos por controlo remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de

esses retardatários partirem uma pata, caso fique presa num buraco da rede. Aí, são para ‘deitar fora’....»

1 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 2 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null. 3 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-.

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Para as corridas, concretamente, é normal o recurso ao dopping. Para melhorar a performance dos cães

são lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é

comum o recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as

corridas. Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas,

odontológicas e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que, com pouco mais de dois

anos, estes animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.

Por todos estes motivos, o PAN vem propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Artigo 2.º

Corridas de cães

É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.

Artigo 3.º

Contraordenação

1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou

qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa.

2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Complementaridade ao Código Penal

A presente lei é complementar ao Código Penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos

artigos 387.º e seguintes, relativamente aos maus tratos e abandono dos cães utilizados nas corridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 267/XIV/1.ª

RECOMENDA MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS

SILVESTRES

O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) é uma subespécie residente em Portugal continental e endémica da

Península Ibérica. Estima-se que atualmente esteja circunscrito a uma área aproximada de 20 400 km2,

sobretudo a norte do rio Douro, sendo esta cerca de 20% da sua área original, a qual ocupou quase a

totalidade do território continental português no início do século XX.

De acordo com o último censo nacional do lobo-ibérico, efetuado em 2002/2003, o número de alcateias em

Portugal continental situava-se, à época, entre as 45 e 55 para a subpopulação a norte do rio Douro, não indo

a subpopulação a sul do Douro além das 10 alcateias. Com base neste censo estimou-se que o efetivo

populacional da subespécie estaria entre os 200 e os 400 indivíduos.

Devido ao número reduzido de espécimes, o estatuto de conservação do lobo-ibérico é classificado como

«em perigo» (EN) no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Para melhorar o seu estado de

conservação foi criada a lei n.º 90/88 que apresenta as bases para «a proteção, conservação e fomento do

lobo ibérico». A lei assegura, entre outros, que incumbe ao Estado conservar os habitats nos quais ocorre a

subespécie; promover a realização de estudos que aprofundem o conhecimento sobre o lobo-ibérico; definir

regras de controlo de cães errantes; e dotar as entidades responsáveis dos meios necessários ao

cumprimento dos objetivos definidos na lei. Tanto esta lei como o Decreto-Lei n.º 54/2016 constituem

legislação nacional específica para o lobo-ibérico, a qual lhe confere o Estatuto de Espécie Protegida. O lobo-

ibérico é também protegido por legislação internacional, designadamente pela Diretiva Habitats (artigo 2.3 da

Diretiva 92/43/CEE), da União Europeia, e pelas Convenções de Berna (Anexo II), CITES (Anexo II-C2) e

Convenção sobre a Diversidade Biológica.

O Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal (PACLobo), publicado no Despacho n.º

9727/2017, enquadra e planifica a implementação de ações que visam melhorar o estado de conservação do

lobo-ibérico em território continental português. Um dos objetivos operacionais do PACLobo é a realização de

censos nacionais regulares. Neste âmbito, está atualmente a decorrer o Censo Nacional do Lobo-Ibérico 2019-

2021 que tem a finalidade de atualizar o conhecimento sobre o número e a distribuição das alcateias e do

efetivo populacional do lobo-ibérico em território continental português. A implementação de uma rede de

censos populacionais das presas silvestres do lobo-ibérico é outro dos objetivos operacionais do PACLobo.

Segundo estudos recentes, o lobo-ibérico poderá recolonizar cerca de 8500 km2, principalmente a sul do rio

Douro. Para que tal seja possível, é necessário que haja naquelas áreas disponibilidade de presas

(preferencialmente silvestres), ausência de perseguição humana e que as alcateias próximas das áreas

passíveis de recolonização tenham densidades que fomentem o aparecimento de novas alcateias.

Sendo o lobo-ibérico um predador que ocupa o topo da cadeia alimentar é condição essencial a

disponibilidade e a acessibilidade de presas nos habitats onde ele ocorre. Em Portugal, as presas principais do

lobo-ibérico são os mamíferos de médio e grande porte, sobretudo os ungulados, como o corço (Capreolus

capreolus), o javali (Sus scrofa), o veado (Cervus elaphus), e a cabra-montês (Capra pyrenaica victoriae). Com

o declínio em território nacional das presas silvestres do lobo-ibérico, causado essencialmente pela atividade

humana, e com a expansão da atividade pecuária, tornaram-se cada vez mais frequentes os ataques a

animais domésticos como a ovelha, a cabra, a vaca, ou o cavalo. Estes ataques podem causar prejuízos

elevados a algumas atividades pecuárias do País.

Os ataques de lobo-ibérico a animais domésticos podem ser mitigados. Além de sistemas de proteção de

gado mais eficientes, como cercas apropriadas, presença de pastores e de cães de guarda de rebanhos, as

medidas que visam o aumento do efetivo populacional das presas silvestres do lobo-ibérico têm grande

potencial para diminuir os ataques a animais domésticos, bem como de melhorar o estado dos ecossistemas

onde ocorre e poderá voltar a ocorrer o lobo-ibérico. Uma das medidas mais relevantes para o efeito é a

criação, ou a manutenção, de corredores ecológicos. Esta medida de conservação evita a fragmentação entre

habitats e promove a sua conetividade ecológica, evitando assim o isolamento das populações de lobo-ibérico

e das suas presas silvestres.

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Outra medida de conservação importante é a gestão eficaz das zonas de refúgio das principais presas

silvestres do lobo-ibérico. Para esse efeito, são necessários planos de gestão que fomentem a densidade e a

diversidade de presas silvestres como recurso trófico estável para o lobo-ibérico. Para que corços, javalis,

veados e cabras-monteses possam prosperar, devem ser criadas zonas de refúgio destas espécies, nas quais

a atividade cinegética é interditada. Para serem eficazes, estas zonas necessitam de fiscalização suficiente e

monitorização regular. É por isso imprescindível que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF) tenha um quadro de pessoal adequado, bem como meios materiais e financeiros suficientes para

fiscalizar e monitorizar com eficácia as zonas de refúgio das presas do lobo-ibérico.

A existência de cães errantes em zonas habitadas pelo lobo-ibérico é outro fator que condiciona a proteção

e conservação da subespécie. As matilhas de cães errantes podem transmitir doenças, aumentar a hibridação

entre cão e lobo, e atacar espécies pecuárias ou presas silvestres, podendo assim causar mortalidade direta

ou indireta ao lobo-ibérico. Alguns inquéritos indicam que a presença destas matilhas é generalizada no

território continental, sendo por isso necessárias medidas que controlem a ocorrência de cães errantes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Expanda as áreas de incidência do PACLobo a todo o território continental português por forma a

melhorar o estado de conservação do lobo-ibérico e fomentar a sua distribuição para áreas onde este ocorreu

historicamente.

2. Promova a conetividade ecológica, através da criação de corredores ecológicos, interdição de

construção de infraestruturas ou de alteração de usos do solo, nas áreas nas quais ocorre atualmente o lobo-

ibérico e nas áreas onde ocorreu historicamente, dando prioridade às áreas de provável recolonização a curto

prazo, de maneira a garantir a conetividade das populações de lobo-ibérico e das suas presas silvestres e

para que não se possam fragmentar e isolar as áreas adequadas ao lobo-ibérico.

3. Crie zonas de refúgio para as presas silvestres do lobo-ibérico (corço, veado, javali, cabra-montês),

interditadas à atividade cinegética, e integradas nos planos globais de gestão do PACLobo.

4. Implemente uma rede de censos populacionais das presas silvestres do lobo-ibérico (corço, veado,

javali, cabra-montês) até ao final de 2020.

5. Reforce o quadro de pessoal do ICNF, bem como os meios materiais e financeiros do instituto, por

forma a que todos os objetivos e metas definidas no PACLobo possam ser alcançadas nos tempos definidos.

6. Implemente uma rede de censos populacionais de cães errantes e crie um programa específico de

esterilização desses animais nas áreas de distribuição do lobo-ibérico e nas de provável recolonização a curto

prazo.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XIV/1.ª

CLASSIFICAÇÃO DE TRIPULANTE DE CABINA COMO PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO

As profissões de desgaste rápido estão associadas a condições de trabalho desvantajosas e a uma

acumulação de cansaço e stress dos profissionais, decorrentes do exercício da atividade.

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Os tripulantes de cabina, que operam a bordo de aeronaves, estão sujeitos a situações que aceleram e

acumulam fadiga e desgaste, já comprovadas por diversos relatórios técnicos.

As situações mais evidentes, e atestadas por peritos médicos, prendem-se com o facto de, tal como os

pilotos de aeronaves, operarem diariamente a grande altitude, com variações de pressão, que afetam o

ouvido, o nariz e os intestinos. Particularmente nas fases de descolagem e aterragem, a variação de pressão

faz-se sentir de forma intensa, gerando doenças profissionais típicas do foro da otorrinolaringologia e da

perfuração da membrana do tímpano. Para além disso, o ambiente artificial em que operam, com recursos a

sistemas de pressurização e de condicionamento do ar, caracteriza-se por baixa concentração de oxigénio,

baixa temperatura e baixa humidade. A qualidade do ar também pode envolver um certo nível de

contaminantes e um certo grau de toxicidade, aos quais estes profissionais estão sujeitos diariamente.

Existem, ainda, outros fatores de riscos derivados, por exemplo, a vibração e a turbulência (que, com o

tempo, se tem vindo a comprovar que podem resultar em lesões musculares e ósseas), os níveis de ruído dos

motores, da aerodinâmica e de equipamentos de voo (causando perturbações de sono, alterações hormonais,

problemas de tensão arterial, entre outros), a maior sujeição a radiação ionizantes (podendo afetar a

componente genética e gerar maior risco de neoplasias), os horários irregulares e jet lag (afetando bastante os

ritmos de sono e o descanso necessário, provocando, não raras vezes, dessincronização dos ritmos

cardíacos). Também a maior densidade de voos, a maior carga laboral, o menor tempo de recuperação geram

cargas psicológicas bastante extenuantes, assim como a acumulação de stress, até decorrente de funções

que os tripulantes de cabina têm de exercer no âmbito de uma constante garantia de segurança, vigilância e

gestão de situações de emergência.

Tendo em conta todas estas características, de uma profissão que tem características muito próprias, de

nítido desgaste acelerado dos profissionais que a exercem, o PEV considera que deve ser reconhecido esse

estatuto de desgaste rápido aos tripulantes de cabina, tal como já está reconhecido para os pilotos e

controladores aéreos, de modo a salvaguardar um regime de reforma antecipada que compense estes

trabalhadores pelo exercício de uma profissão, com as características referidas, mas que é imprescindível às

sociedades atuais. O PEV considera ser uma medida que garante a justiça para com estes profissionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão Plenária, exorta o Governo a considerar a atividade de

Tripulante de Cabina como profissão de desgaste rápido.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 269/XIV/1.ª

PELA URGENTE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS

O Hospital de Lagos não garante as respostas necessárias, no âmbito da saúde hospitalar, às populações

residentes, nomeadamente dos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, às quais acresce, ainda, um pico

de procura, na época balnear, com a presença de inúmeros turistas.

Quando, após a Revolução do 25 de Abril, o Hospital de Lagos passou a integrar o Serviço Nacional de

Saúde, melhorou a prestação de cuidados de saúde, tendo sido dotado de diversas valências muito relevantes

como um serviço de urgências, serviços de diagnóstico e análises, bloco operatório, maternidade, tendo

melhorado também nas condições de internamento. Foi um salto qualitativo que importa relevar.

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A verdade é que, desde há cerca de 20 anos a esta parte, o Hospital de Lagos tem vindo a perder

valências (como o bloco operatório e a maternidade), e tem sido alvo de um desinvestimento notório, quer ao

nível dos recursos humanos, quer ao nível de equipamentos e meios técnicos, que permitam gerar eficácia

aos serviços de saúde prestados às populações.

Desde 2017 está integrado no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, mas as sucessivas integrações e

reintegrações que se verificaram ao longo dos últimos anos não resultaram numa melhoria da capacidade de

resposta desta unidade hospitalar.

Conscientes deste problema, e procurando a garantia do direito constitucional à saúde, as populações, os

trabalhadores, os autarcas e outras forças da região têm reivindicado, desde há muito, a construção de um

novo hospital em Lagos. Para além da necessidade de este retomar valências perdidas e da urgência da

concretização de um investimento adequado ao reforço de meios humanos e técnicos, as atuais instalações

são efetivamente exíguas e colidem com as Muralhas da Cidade, classificadas como monumento nacional.

Não é possível expandir os serviços prestados por este hospital, face à realidade existente, no espaço em que

se situa, nem promover o aumento do número de camas, de áreas de consultas e especialidades, e de reforço

de valências. Desta forma, a construção de um novo Hospital de Lagos é um imperativo, de modo a adequar

as instalações às necessidades de resposta desta unidade hospitalar.

Face a essa premência, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo que tome as diligências

necessárias para se dar início ao processo de construção do novo hospital público de Lagos.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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