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Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 54
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo que elabore um plano nacional de controlo da espécie invasora jacinto-de-água.
— Recomenda ao Governo a alteração da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, sobre a comparticipação das fórmulas elementares que se destinem a crianças com alergia à proteína do leite de vaca.
— Recomenda ao Governo a criação de uma rede de bancos de leite materno. Projetos de Lei (n.
os 158 a 163, 169 e 220 a 222/XIV/1.ª):
N.º 158/XIV/1.ª (Proíbe a caça à raposa, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto):
— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 159/XIV/1.ª (Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª.
N.º 160/XIV/1.ª (Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª.
N.º 161/XIV/1.ª (Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª.
N.º 162/XIV/1.ª (Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª.
N.º 163/XIV/1.ª (Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª.
N.º 169/XIV/1.ª [Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]:
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— Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 220/XIV/1.ª (BE) — Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
N.º 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.
N.º 222/XIV/1.ª (PEV) — Interdição de voos noturnos salvo por motivo de força maior. Projetos de Resolução (n.
os 262 e 270 a 274/XIV/1.ª):
N.º 262/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a não autorização de alienação de barragens concessionadas pelo Estado à EDP): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 270/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo medidas urgentes e específicas no reforço dos serviços públicos, no
aumento do controlo e fiscalização sobre as condições de trabalho dos trabalhadores agrícolas e na garantia de habitação digna, no Perímetro de Rega do Mira.
N.º 271/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira, apresente os resultados da análise da adequabilidade da rede de monitorização hidrometeorológica atualmente existente e que torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-2027.
N.º 272/XIV/1.ª (PSD) — Necessidade de retomar as obras de requalificação da Escola Secundária João de Barros, Corroios.
N.º 273/XIV/1.ª (BE) — Revoga a cedência de obras de arte do Museu Nacional dos Coches ao grupo hoteleiro Vila Galé.
N.º 274/XIV/1.ª (BE) — Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 158/XIV/1.ª
(PROÍBE A CAÇA À RAPOSA, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS E
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 159/XIV/1.ª
(PROÍBE A CAÇA AO SACA-RABOS, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS
E PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 160/XIV/1.ª
(PROÍBE A CAÇA AO MELRO, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS E
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 161/XIV/1.ª
(PROÍBE A CAÇA À GRALHA-PRETA, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES
CINEGÉTICAS E PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 162/XIV/1.ª
(PROÍBE A CAÇA AO GAIO, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS E
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 163/XIV/1.ª
(PROÍBE A CAÇA À PEGA-RABUDA E EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES
CINEGÉTICAS E PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Os projetos de lei em apreciação – Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 159/XIV/1.ª, Projeto de
Lei n.º 160/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 161/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª e Projeto de Lei n.º 163/XIV/1.ª
subscritos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), por dois Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes» (PEV), a saber, o Sr. Deputado José Luís Ferreira e a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
As seis iniciativas em análise tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
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artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 11 de dezembro de 2019 e foram admitidas e
anunciadas a 12 de dezembro, tendo baixado, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar.
Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 17 de dezembro, foi aprovado, por
unanimidade, fazer-se um parecer único para todos os projetos de lei.
A elaboração do parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a
signatária, Deputada Joana Bento.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Os seis projetos de lei em apreciação – Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 159/XIV/1.ª,
Projeto de Lei n.º 160/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 161/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª e Projeto de lei n.º
163/XIV/1.ª – visam a proibição da caça, respetivamente, da raposa, do saca-rabos, do merlo, da gralha-preta,
do gaio e da pega-rabuda.
Refere a nota técnica, anexa a este parecer, que:
«Genericamente nenhuma destas espécies apresenta um estatuto de conservação preocupante».
Os autores das iniciativas, citados na nota técnica, afirmam:
«A preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas faz
recair sobre nós a responsabilidade de atuar, de agir para que os estatutos de proteção, ainda que com graus
diferenciados, não se limitem aos animais domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em
vias de extinção.»;
«… esta atividade [caça] deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.»;
«… a futura aprovação destas iniciativas, procuram estabelecer um mecanismo de proteção adequado
para as espécies supracitadas».
3. Enquadramento legal e antecedentes
Os projetos de lei em apreciação – Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 159/XIV/1.ª, Projeto de
Lei n.º 160/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 161/XIV/1.ª, Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª e Projeto de Lei n.º 163/XIV/1.ª
– apresentam como objetivo comum proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, texto
consolidado, que define o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,
com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética. Com as
alterações pretendidas visa-se a proibição da caça da raposa, do saca-rabos, do merlo, da gralha-preta, do
gaio e da pega-rabuda.
Para mais pormenores deverá consultar-se a nota técnica anexa – Parte IV deste parecer.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Agricultura e Mar, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte
parecer:
1 – Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomaram a iniciativa
de apresentar à Assembleia da República seis projetos de lei: Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª – «Proíbe a caça à
raposa, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto», Projeto de Lei N.º 159/XIV/1.ª – «Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta
espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto», Projeto de Lei n.º 160/XIV/1.ª – «Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da Lista de Espécies
Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto», Projeto de Lei n.º
161/XIV/1.ª – «Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto», Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª – «Proíbe a caça ao
gaio, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto» e Projeto de Lei n.º 163/XIV/1.ª – «Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui esta espécie da
Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto».
2 – A apresentação, dos supracitados projetos de lei, foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que os mencionados projetos de lei reúnem as
condições constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro 2020.
A Deputada autora do parecer, Joana Bento — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 27 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 158/XIV/1.ª (PEV)
Proíbe a caça à raposa, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração
ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Projeto de Lei n.º 159/XIV/1.ª (PEV)
Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Projeto de Lei n.º 160/XIV/1.ª (PEV)
Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração
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ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Projeto de Lei n.º 161/XIV/1.ª (PEV)
Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª (PEV)
Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Projeto de Lei n.º 163/XIV/1.ª (PEV)
Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Data de admissão: 11 de dezembro de 2019.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 15 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
As iniciativas legislativas em apreço visam a proibição de caça da raposa, do saca-rabos, do merlo, da
gralha-preta, do gaio e da pega-rabuda.
Genericamente nenhuma destas espécies apresenta um estatuto de conservação preocupante.
No entanto, segundo os autores das iniciativas em apreço a preservação da biodiversidade e da função
que as espécies desempenham nos ecossistemas faz recair sobre nós a responsabilidade de atuar, de agir
para que os estatutos de proteção, ainda que com graus diferenciados, não se limitem aos animais
domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em vias de extinção.
Sublinham que, enquanto humanos, temos o dever de valorizar a biodiversidade, de preocupar-nos com
espécies não ameaçadas de extinção e de recusar liminarmente a teoria de que «Tudo o que mexe pode ser
caçado».
Os subscritores afirmam não ignorar a importância cultural e económica que a atividade cinegética tem no
mundo rural, nem tão-pouco pretendem colocar em causa a sua existência, no entanto, referem que esta
atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.
No que tange ao controlo destas espécies, sublinham que deve ser feito sob vigilância ou determinação de
entidades que tenham como preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade,
designadamente, o Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP).
Relevam que com a apresentação e futura aprovação destas iniciativas, procuram estabelecer um
mecanismo de proteção adequado para as espécies supracitadas.
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Enquadramento jurídico nacional
O regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão
sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto (texto consolidado).
Pretende-se agora alterar este diploma para incluir a proteção da raposa (Vulpes vulpes), saca-rabos
(Herpestes icneumon), melro (Turdus merula), gralha-preta (Corvus corone), gaio (Garrulus glandarius) e
pega-rabuda (Pica pica), procedendo, para tal, à alteração dos artigos 4.º (Preservação da fauna e das
espécies cinegéticas), 79.º (Armas de fogo), 84.º (cães de caça), 87.º (relativo à caça a cavalo à raposa), 89.º
(dias de caça), 94.º (relativo à caça à raposa e ao saca-rabos), 96.º (caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-
preta) 104.º (caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado) e do Anexo I (Lista de espécies cinegéticas).
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os
201/2005, de 24 de
novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), 159/2008, de 8 de
agosto («Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional»), entretanto revogado, 214/2008, de 10 de
novembro («Estabelece o regime do exercício da atividade pecuária»), também revogado, 9/2009, de 9 de
janeiro («Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos guardas dos recursos
florestais»), 2/2011, de 6 de janeiro (Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da
forma de aprovação e do local de publicação de determinados atos, substituindo a sua publicação no Diário da
República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação), 81/2013, de
14 de junho [texto consolidado (Novo regime de exercício da atividade pecuária)], e 167/2015, de 21 de agosto
(Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem
como os princípios reguladores da atividade cinegética).
Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto (Aprova a Lei
Orgânica da Autoridade Florestal Nacional), entretanto revogado, e n.º 2/2011, de 6 de janeiro, já referido.
De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa,
aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.
O ICNF, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho (texto consolidado), desempenha as
funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, assegura a conservação e a
gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e tem diversas competências
próprias no domínio da caça.
A 2.ª edição do Atlas dos Mamíferos de Portugal, datada de 2019, e editado pela Universidade de Évora e
o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, editado pelo próprio Instituto, monitorizam e fazem
recomendações relativas a estas populações.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Não se localizaram outras iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 538/XIII/2.ª (PEV) «Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da
Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto» –
Rejeitado.
– Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª (André Silva) «Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a
matilhas» – Rejeitado.
– Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª (André Silva) «Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas
a exploração cinegética» – Rejeitado.
– Projeto de Lei n.º 996/XIII/4.ª (BE) «Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da
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lista de espécies cinegéticas» – Rejeitado
– Petição n.º 324/XIII/2.ª «Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça da raposa» –
Concluída
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), ao abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, e forçado pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
São subscritas por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define, concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os projetos de lei em análise deram entrada a 11 de dezembro de 2019 e foram admitidas e anunciadas a
12 de dezembro, tendo baixado, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou relatora
a Sr.ª Deputada Joana Bento (PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei em apreço incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário1, uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos, podendo, no
entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoados.
Tratando-se de projetos de lei com o mesmo objeto, que alteram o mesmo diploma legal, será
recomendável, em caso de aprovação, a preparação de um único texto com vista à publicação de uma só lei.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida…» (preferencialmente no título) «… e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
sofreu até à data (através dos Decretos-Leis n.os
201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto,
214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho,
167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril), oito alterações.
Em caso de aprovação, estas iniciativas tomam a forma de lei e serão publicadas na 1.ª Série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 9.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Regulamentação ou outras obrigações legais
As iniciativas preveem que o Governo proceda à regulamentação e adaptação do regime cinegético
(previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto), no prazo de 30 dias após a
publicação da respetiva lei.
IV. Análise de direito comparado
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França
ESPANHA
Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei
nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de
25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às
espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (vulpes vulpes). Importa referir,
ainda, que quanto a matéria da caça, cada comunidade autónoma tem também competências legislativas
próprias, vigorando atualmente em Espanha 17 leis autonómicas da caça.
Quanto ao saca-rabos (herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de
dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse
comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer
isto dizer que, nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do estado e as comunidades
autónomas, no âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a
conservação da biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação
dos seus habitats e estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição
assim o requeira. O saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies
Selvagens em Regime de Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no
Real Decreto 139/2011, de 4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de
13 de dezembro, e uma vez que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a
Junta da Extremadura desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando
a sua caça ser permitida nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies
cinegéticas. Apesar de terem havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra comunidade
desclassificou o saca-rabos como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é
proibida nas restantes regiões.
FRANÇA
Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.
429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a
lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a
caça à raposa (vulpes vulpes).
A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (herpestes ichneumon). Nos
termos do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa
(vulpes vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais.
Esta classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas
pelos préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (vulpes vulpes) ser objeto de medidas
administrativas de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a
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L.427-6 do Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Face ao teor das iniciativas em apreço podem ser ouvidas associações de defesa dos animais,
associações cinegéticas e entidades públicas com tutela nesta temática.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género das iniciativas em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª
[DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES
«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019,
DE 31 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. Nota Introdutória
O presente projeto de lei pretende determinar a declaração da filiação ou ligação a organizações ou
associações de carácter «discreto» em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos.
Entendem os proponentes que atualmente a lei no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação
associativa em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos, apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três
anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da
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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho]. Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, e do modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no
modelo com o termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e
impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «não sendo
a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras que não
se integrem nas anteriores».
Sublinham também que «a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades
suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta
quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e
num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,
pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua
imparcialidade».
Pelo que a presente iniciativa pretende consagrar «um campo facultativo autónomo (sublinhado nosso) no
âmbito da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que
possibilite a menção, ainda que negativa (sublinhado nosso), à filiação em associações ou organizações que
exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não
assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados».
Ressalvam ainda os proponentes que «que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação
social, na sequência de um caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a
organizações maçónicas (sublinhado nosso), várias foram as personalidades de diversos campos políticos que
publicamente defenderam a necessidade de declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».
Para o efeito propõe a alteração do artigo 13.º e respetivo anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo
que estas se aplicam aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que iniciem, renovem ou
terminem funções a partir da entrada em vigor das modificações propostas.
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)
Artigo 13.º
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e
equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja
Artigo 13.º
[...]
1 – [...].
2 – [...]:
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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)
possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.
3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:
a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;
ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato.
b) A inscrição de interesses financeiros
relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:
i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;
ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;
iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto;
iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;
v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras
3 – [...]:
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atividades de idêntica natureza;
c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:
i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;
iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.
5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.
4 – A declaração referida no n.º 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
PARTE II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO NACIONAL
O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a lei dispõe sobre
os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do
respetivo incumprimento, e sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades. Esta norma deve ser
conjugada com o artigo 154.º do mesmo diploma que vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades e
impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados membros do Governo
não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento das vagas que
ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela lei
eleitoral. Acrescentam os n.os
2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo regular,
também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República
para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida para a lei
geral. Já a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que vem prever que perdem o mandato os Deputados que
venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, estabeleceu o regime
jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De
acordo com o n.º 2 do artigo 7.º-A, «o registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as
atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam
proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses». Segundo nota constante do ponto VII do
respetivo formulário, «não sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem
constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores».
Este diploma foi revogado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as suas obrigações declarativas e o respetivo
regime sancionatório.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mencionado diploma «os titulares de cargos políticos e equiparados e
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os titulares de altos cargos públicos (…) apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente
competente (…), no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções,
declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante
designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei». Acrescenta a
alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º que da referida declaração referida deve constar, nomeadamente, a «menção
de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou
no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações», existindo no modelo de declaração um campo
facultativo denominado «outras situações» que de acordo com a respetiva nota de rodapé «não sendo a lei
taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se
integrem nas anteriores».
De destacar, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que
aprovou o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Os artigos 2.º e 3.º estabelecem
que «no exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais
de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade
política», sendo que os «Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que
representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si
ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam».
Os «Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,
declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e
tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse
público» (artigo 8.º) prevendo, ainda, a alínea g) do artigo 9.º que no exercício do seu mandato, devem
«declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados».
Cumpre também salientar que na anterior Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da
República n.º 62/2016, de 15 de abril, que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas, que teve por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização de
medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço da qualidade da democracia, incidindo sobre a
legislação aplicável aos titulares de cargos públicos e na sequência da qual foram aprovados diversos
diplomas conexos com a matéria em análise.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa «tendo em conta a insuficiência das exigências em
sede de obrigações declarativas em certas situações e a necessidade premente de aprofundar a
imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com o interesse público, verificou-se, pelo
menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos públicos no tratamento destas
questões» referindo, para o efeito, a posição assumida pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses
(ASJP) e pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses aprovou na reunião da Direção Nacional de 31 de outubro
de 2008, o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, tendo proposto ao Conselho Geral um voto de apoio
ao documento e de recomendação ao oitavo congresso para inclusão do mesmo nas respetivas conclusões.
Assim, no 8.º Congresso dos Juízes Portugueses foram aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:
«1 – A autorregulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais é fundamental na
definição normativa do respetivo estatuto e na afirmação dos princípios para a qualidade e responsabilidade
do Judiciário.
2 – É essencial a reflexão permanente pelos juízes sobre os princípios da ética judicial, consubstanciados
nos atributos centrais da atividade jurisdicional: independência, imparcialidade, integridade, humanismo,
diligência e reserva. Tendo em conta a unidade do corpo de juízes, essa reflexão deve estender-se à sua
representação coletiva.
3 – Neste âmbito, o documento ‘Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Princípios para a Qualidade
e Responsabilidade’ constitui uma referência válida e importante para o debate no seio dos juízes
portugueses, comungando as preocupações e atitude dos seus congéneres ao nível internacional.»
No Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, de que podem ser também consultados os trabalhos
preparatórios, define-se imparcialidade como «o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa
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garantir o direito de todos os cidadãos ao julgamento justo e equitativo». Nos respetivos comentários
constantes do mesmo documento, cumpre destacar o ponto 3 onde se pode ler que o «juiz não integra
organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo,
não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados».
Já no caso do SIRP, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou as bases gerais do Sistema de
Informações da República Portuguesa importa referir que, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica
n.º 4/2014, de 13 de agosto, foram aditados o artigo 8.º-A que na alínea c) do n.º 1 estabelece que «do
currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do
Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo de interesses» do
qual faça parte, designadamente, a «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer
entidades de natureza associativa»; e o artigo 33.º-C que no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 prevê que «todos os
funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do
Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo
conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou
conflitos de interesses», devendo «ser inscritos no registo de interesses, em especial», nomeadamente, a
«filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa».
Sublinhe-se também que, ainda que as organizações maçónicas e a prelatura da Opus Dei sejam das
organizações abrangidas pela disposição que propomos aquelas que em Portugal têm o maior peso e
protagonismo, a verdade é que se pretende abranger outras organizações de características similares».
Assim sendo, e relativamente à filiação maçónica importa referir que António Arnaut, antigo Grão-Mestre do
Grande Oriente Lusitano, na sua obra Introdução à Maçonaria, afirma que «o objetivo essencial da maçonaria
é o aperfeiçoamento moral e espiritual dos seus membros e a defesa da moral universal. Esta função escapa
aos partidos e a outras organizações, e é assaz relevante numa sociedade cada vez mais desumanizada e
mercenária, que perdeu quase todas as referências ético-culturais e erigiu o dinheiro como valor supremo. (…)
A circunstância de muitos Irmãos não se assumirem publicamente deve-se apenas aos preconceitos ainda
existentes, constituindo um problema do foro privado, como a religião ou a ideologia. Pela nossa parte,
entendemos que os maçons devem, tendencialmente, arcar com a responsabilidade cívica da sua condição, o
que, se os torna o alvo preferido de críticas malévolas, os dignifica perante os seus concidadãos, desde que,
evidentemente, no mundo profano, à altura dos valores inerentes à Maçonaria»1.
Quanto à Opus Dei cumpre mencionar a entrevista dada em 2012 por José Rafael Espírito Santo, vigário
regional da obra, que sobre um eventual secretismo em torno das pessoas que pertencem ao Opus Dei,
«desmistificou o assunto e defendeu que os membros da Obra ‘devem assumir a sua condição’»
acrescentando: «tenho a impressão de que todas as pessoas do Opus Dei assumem a sua condição,
simplesmente não é uma coisa que exteriorizem».
O objeto do presente projeto de lei consta do programa eleitoral do PAN, estando prevista na medida 1050
a consagração de «forma expressa da possibilidade de os titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos poderem, facultativamente, incluir na respetiva declaração de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos, a menção à filiação em organizações de natureza maçónica ou em outras
organizações de carácter similar, o que visa assegurar uma maior transparência junto dos cidadãos e dar um
contributo para evitar que os titulares destes cargos sirvam outro tipo de interesses alheios ao interesse
público».
PARTE III – PARECERES RECEBIDOS
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PAN foram solicitados pareceres a várias entidades e
individualidades. Até ao momento foram recebidos na Comissão contributos do Dr. José Miguel Júdice;
Professor Doutor Luís de Sousa; Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Prof. Dr. Jorge Miranda e Opus
Dei.
1 Introdução à Maçonaria, págs. 12 e 23.
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PARTE IV – OPINIÃO DA RELATORA
I. Motivação do projeto de lei
Começámos por tentar perscrutar a motivação do projeto de lei em análise, uma vez que a exposição de
motivos não nos pareceu móbil suficiente. Assim é, porque o PAN participou, votando (ainda que não
participando nas reuniões da comissão eventual), nos trabalhos da Legislatura anterior relativos ao regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as suas obrigações declarativas
e o respetivo regime sancionatório (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho) e ao Código de Conduta dos Deputados à
Assembleia da República e não encontramos qualquer vestígio de proposta no sentido da ora analisada.
Assim, estranha-se que para o PAN, no final da Legislatura passada, não houvesse nada a acrescentar ao
novíssimo quadro jurídico aprovado no Parlamento e que, logo após a respetiva entrada em vigor, ocorra a
quem ficou calado que a lei que aprovou, imagine-se, «convida à indiferença por parte do declarante e num
foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e organização, pudessem
minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com a sua imparcialidade».
II. O projeto de lei acrescenta alguma coisa à lei em vigor?
Naturalmente, poderia ter acontecido que o PAN tivesse participado nos referidos processos legislativos,
com a intensidade que lhe reconhecemos na matéria e, logo após a entrada em vigor dos diplomas referidos,
ter-se apercebido de que há uma lacuna na lei. Na verdade, como se explica no preâmbulo, é certo que há
uma obrigação de declarar os cargos sociais que se exerçam ou tenham sido exercidos nos três anos que
precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações, mas simultaneamente existe um
modelo para «outras situações», campo facultativo, para a menção a atividades suscetíveis de gerar
incompatibilidades e impedimentos (quaisquer outras que não integrem as anteriores). É aqui que o PAN vê o
convite à indiferença que se refere mais atrás.
E como é que o detetou? No direito comparado? Podemos estudar exaustivamente regimes jurídicos como
o francês, o do Reino Unido ou o espanhol e não encontramos nenhuma norma inspiradora do PAN. Na
doutrina? Não. Em estudos científicos? Também não. A fonte de direito imediata do projeto de lei do PAN é a
comunicação social que durante a legislatura em que o mesmo partido nada propôs no sentido agora
analisado relatou opiniões acerca da necessidade de declaração da filiação maçónica em sede de registo de
interesses de cargos políticos e altos cargos públicos. Isto a propósito de «um caso mediático que ligava
vários titulares de cargos políticos e de cargos públicos a organizações maçónicas».
Estamos, assim, perante um projeto de lei que, perdoem-me a expressão, faz política de casos. E tanto faz
que chama para a berlinda, em termos de chamariz, a questão da maçonaria e, por arrastamento, da Opus
Dei, colocando-as sob o chapéu legislativo de «associações discretas», para que não se caísse numa lei
medida. O projeto de lei é meramente proclamatório. É um ato inútil.
Não me parece que valha muito a pena discorrer sobre a liberdade de associação na sua dimensão
individual do direito à exigência de respeito por parte do Estado que não pode, através de lei, estabelecer ónus
especiais sobre a pertença ou a não pertença a uma associação a não ser com justificação constitucional e
observado o princípio da proporcionalidade.
Ora isso já a lei faz. E fá-lo de maneira que cobre totalmente aquilo que o projeto de lei visa instituir.
Quando se pretende consagrar «um campo facultativo autónomo (sublinhado nosso) no âmbito da Declaração
única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que possibilite a menção,
ainda que negativa (sublinhado nosso), à filiação em associações ou organizações que exijam aos seus
aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena
transparência sobre a participação dos seus associados», faz-se por esquecer o campo facultativo atual para
«outras situações» que não integrem as da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,
e as obrigações de conduta e declarativas constantes do Código de Conduta dos Deputados. Mais se esquece
o próprio Estatuto dos Deputados que permite ao Deputado a todo o tempo, em qualquer votação, declarar
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uma situação de incompatibilidade.
Ora se o objetivo do PAN fosse efetivamente o de dar a conhecer da filiação dos titulares dos cargos
políticos em «associações discretas» como a maçonaria, a Opus Dei ou, exemplo que não foi avançado, IRA –
Intervenção e Resgate Animais, o projeto de lei não preveria uma declaração facultativa mas obrigatória e
naturalmente de carácter positivo.
Por outro lado, é muito criticável que um projeto de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias, se
satisfaça com um conceito tão indeterminado como «associações discretas».
Finalmente, não colhe a alegada inspiração na Associação Sindical dos Juízes ou no SIRP. Tal remissão é
fazer tábua rasa dos trabalhos relativos ao enquadramento próprio das responsabilidades e incompatibilidades
dos titulares de cargos políticos, com habilitação constitucional específica.
PARTE V – CONCLUSÕES
1 – A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR. É subscrita por quatro Deputados, observando o
disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019. Foi
admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em
conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 19 de
dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia,
anunciado em sessão plenária.
2 – Face ao exposto a Comissão da Transparência e do Estatuto dos Deputados é de parecer que se
observam os fundamentos constitucionais e regimentais para que Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN) seja
discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)
Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede
de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).
Data de admissão: 19 de dezembro de 2019.
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 16 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presente projeto de lei pretende determinar a declaração da filiação ou ligação a organizações ou
associações de carácter discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos e do seu anexo.
Entendem os proponentes que atualmente a lei «no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação
associativa em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos, apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três
anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações (artigo 13.º, n.º 2, alínea d)] da
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, e do modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no
modelo com o termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e
impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «não sendo
a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras que não
se integrem nas anteriores».
Sublinham também que «a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades
suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta
quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e
num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,
pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua
imparcialidade».
Pelo que a presente iniciativa pretende consagrar «um campo facultativo autónomo no âmbito da
declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que possibilite a
menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a
prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência
sobre a participação dos seus associados».
Ressalvam ainda os proponentes «que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social,
na sequência de um caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a
organizações maçónicas, várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente
defenderam a necessidade de declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos».
Para o efeito propõem a alteração do artigo 13.º e respetivo anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,
sublinhando que pretendem que esta alteração legislativa se aplique apenas aos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor das modificações
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propostas. Ver quadro comparativo em anexo.
Enquadramento jurídico nacional
O n.º 2 do artigo 117.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a lei dispõe sobre
os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do
respetivo incumprimento, e sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades. Esta norma deve ser
conjugada com o artigo 154.º2 do mesmo diploma que vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades
e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados membros do
Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento das vagas
que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela
lei eleitoral. Acrescentam os n.os
2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo regular,
também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República
para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida para a lei
geral. Já a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que vem prever que perdem o mandato os Deputados que
venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto3, estabeleceu o regime
jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De
acordo com o n.º 2 do artigo 7.º-A, «o registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as
atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam
proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses». Segundo nota constante do ponto VII do
respetivo formulário, «não sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem
constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores».
Este diploma foi revogado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho4, que aprovou o regime do exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as suas obrigações declarativas e o respetivo
regime sancionatório.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º desta lei «os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de
altos cargos públicos (…) apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente (…), no
prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus
rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração
única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei». Acrescenta a alínea d) do n.º 2 do artigo
13.º que da referida declaração referida deve constar, nomeadamente, a «menção de cargos sociais que
exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em
empresas, fundações ou associações», existindo no modelo de declaração um campo facultativo denominado
«outras situações» que de acordo com a respetiva nota de rodapé «não sendo a lei taxativa na enumeração
das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores5».
De destacar, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro6, que
aprovou o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Os artigos 2.º e 3.º estabelecem
que «no exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais
de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade
política», sendo que os «Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que
representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si
ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam».
Os «Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,
1 A redação atual deste artigo resultou da Revisão Constitucional de 1997 que também o renumerou. A Lei Constitucional n.º 1/82 alterou
a epígrafe e aditou o n.º 2, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/89 alterou a epígrafe e os n.os
2 e 3. 2 Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido introduzida pela Lei
Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do artigo 161.º (que foi eliminado). 3 Trabalhos preparatórios. Texto consolidado.
4 Trabalhos preparatórios.
5 Do modelo de declaração consta, por lapso, a seguinte redação: «não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar,
desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores». 6 Trabalhos preparatórios.
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declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e
tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse
público» (artigo 8.º) prevendo, ainda, a alínea g) do artigo 9.º que no exercício do seu mandato, devem
«declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados».
Cumpre também salientar que na anterior Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da
República n.º 62/2016, de 15 de abril7, que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas, que teve por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização
de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço da qualidade da democracia, incidindo sobre a
legislação aplicável aos titulares de cargos públicos e na sequência da qual foram aprovados diversos
diplomas conexos com a matéria em análise.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa «tendo em conta a insuficiência das exigências em
sede de obrigações declarativas em certas situações e a necessidade premente de aprofundar a
imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com o interesse público, verificou-se, pelo
menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos públicos no tratamento destas
questões» referindo, para o efeito, a posição assumida pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses
(ASJP) e pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses aprovou na reunião da Direção Nacional de 31 de outubro
de 2008, o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, tendo proposto ao Conselho Geral um voto de apoio
ao documento e de recomendação ao oitavo congresso para inclusão do mesmo nas respetivas conclusões.
Assim, no 8.º Congresso dos Juízes Portugueses foram aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:
«1 – A autorregulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais é fundamental na
definição normativa do respetivo estatuto e na afirmação dos princípios para a qualidade e responsabilidade
do Judiciário.
2 – É essencial a reflexão permanente pelos juízes sobre os princípios da ética judicial, consubstanciados
nos atributos centrais da atividade jurisdicional: independência, imparcialidade, integridade, humanismo,
diligência e reserva. Tendo em conta a unidade do corpo de juízes, essa reflexão deve estender-se à sua
representação coletiva.
3 – Neste âmbito, o documento ‘Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Princípios para a Qualidade
e Responsabilidade’ constitui uma referência válida e importante para o debate no seio dos juízes
portugueses, comungando as preocupações e atitude dos seus congéneres ao nível internacional.»
No Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, de que podem ser também consultados os trabalhos
preparatórios, define-se imparcialidade como «o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa
garantir o direito de todos os cidadãos ao julgamento justo e equitativo»8. Nos respetivos comentários
constantes do mesmo documento, cumpre destacar o ponto 3 onde se pode ler que o «juiz não integra
organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo,
não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados»9.
Já no caso do SIRP, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro10
, que aprovou as bases gerais do Sistema de
Informações da República Portuguesa importa referir que, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica
n.º 4/2014, de 13 de agosto, foram aditados o artigo 8.º-A que na alínea c) do n.º 1 estabelece que «do
currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do
Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo de interesses» do
qual faça parte, designadamente, a «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer
entidades de natureza associativa»; e o artigo 33.º-C que no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 prevê que «todos os
funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do
Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo
conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou
conflitos de interesses», devendo «ser inscritos no registo de interesses, em especial», nomeadamente, a
7 Trabalhos preparatórios.
8 Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, pág. 14.
9 Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, pág. 15.
10 Texto consolidado.
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«filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa».
Ainda segundo a exposição de motivos, embora a iniciativa mencione, em particular, «as organizações
maçónicas e a prelatura da Opus Dei» dado que, em Portugal, «têm o maior peso e protagonismo, a verdade é
que se pretende abranger outras organizações de características similares».
Assim sendo, e relativamente à filiação maçónica importa referir que António Arnaut, antigo grão-mestre do
Grande Oriente Lusitano, na sua obra Introdução à Maçonaria, afirma que «o objetivo essencial da maçonaria
é o aperfeiçoamento moral e espiritual dos seus membros e a defesa da moral universal. Esta função escapa
aos partidos e a outras organizações, e é assaz relevante numa sociedade cada vez mais desumanizada e
mercenária, que perdeu quase todas as referências ético-culturais e erigiu o dinheiro como valor supremo. (…)
A circunstância de muitos irmãos não se assumirem publicamente deve-se apenas aos preconceitos ainda
existentes, constituindo um problema do foro privado, como a religião ou a ideologia. Pela nossa parte,
entendemos que os maçons devem, tendencialmente, arcar com a responsabilidade cívica da sua condição, o
que, se os torna o alvo preferido de críticas malévolas, os dignifica perante os seus concidadãos, desde que,
evidentemente, no mundo profano, à altura dos valores inerentes à maçonaria»11
.
Quanto à Opus Dei12
cumpre mencionar a entrevista dada em 2012 por José Rafael Espírito Santo, vigário
regional da obra, que sobre um eventual secretismo em torno das pessoas que pertencem ao Opus Dei,
«desmistificou o assunto e defendeu que os membros da obra ‘devem assumir a sua condição’»
acrescentando: «tenho a impressão de que todas as pessoas do Opus Dei assumem a sua condição,
simplesmente não é uma coisa que exteriorizem».
O objeto do presente projeto de lei consta do Programa Eleitoral do PAN, estando prevista na medida 1050
a consagração de «forma expressa da possibilidade de os titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos poderem, facultativamente, incluir na respetiva declaração de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos, a menção à filiação em organizações de natureza maçónica ou em outras
organizações de carácter similar, o que visa assegurar uma maior transparência junto dos cidadãos e dar um
contributo para evitar que os titulares destes cargos sirvam outro tipo de interesses alheios ao interesse
público»13
.
A terminar, mencionam-se os sítios da maçonaria e do Opus Dei, onde se pode encontrar diversa
informação sobre as respetivas organizações.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados atividade parlamentar (AP) não foram encontradas iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando
alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o
controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).
Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência». Em sede de comissão
eventual parte das mesmas deram origem a um «projeto de diploma (‘Anteprojeto’) que visava regular o
regime do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações
declarativas e respetivo regime sancionatório», que veio a dar origem à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
11
Introdução à Maçonaria, págs. 12 e 23. 12
Segundo informação disponível no sítio do Opus Dei esta é «uma instituição hierárquica da igreja católica, uma prelatura pessoal, que tem por finalidade contribuir para a missão evangelizadora da Igreja». 13
Programa Eleitoral do PAN, pág. 124.
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Na XII Legislatura também foram apresentadas iniciativas em sede de propostas de alteração ao regime de
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, mas não diziam respeito ao conteúdo das
obrigações declarativas.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a CPR ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 19 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações
ou associações ‘discretas’ em sede de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário14
, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado, bem como o número de ordem de alteração»15
.
Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova
o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não foi alterada até à
data. Termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá, efetivamente, a sua primeira alteração.
Sugere-se à comissão que, em sede de especialidade, analise a possibilidade de alterar o título em
conformidade com a norma sobre o objeto e as regras de ortografia vigentes para a redação dos meses do
ano: «Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter discreto em
sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».
O título e o articulado encontram-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida».
O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nem se verificam
quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11
14
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.
os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,
de 11 de julho. 15
Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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de novembro.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação – devendo, no entanto, ser especificado que será no
primeiro dia, ou no primeiro dia útil, do mesmo –, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Pode ser ainda analisada pela comissão a redação da norma transitória, por parecer não se tratar de uma
verdadeira regra transitória, dado que dispõe algo que, salvo melhor opinião, decorre da norma de entrada em
vigor.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Reino Unido.
ESPANHA
A Ley 3/2015, de 30 de marzo estabelece o regime jurídico aplicável a quem exerce altos cargos na
administração do Estado. No n.º 2 do seu artigo 1.º elencam-se os altos cargos, que incluem, entre muitos
outros, os membros do governo, secretários de Estado, subsecretários e equiparados, secretários-gerais,
diretores-gerais da Administração Geral do Estado e equiparados, presidentes, vice-presidentes, diretores-
gerais, diretores executivos e equiparados em entidades do sector público estatal, administrativo, fundacional
ou empresarial, presidente e vogais da Comissão Nacional de Mercado de Valores, da Comissão de Mercados
de Telecomunicações, e outras.
Esta lei prevê o regime de incompatibilidades e conflitos de interesses, estatuindo, entre outras, a
obrigação de os referidos titulares declarem as atividades que, por si ou por terceiros, tenham desempenhado
durante os dois anos anteriores à tomada de posse como alto cargo e as que vão iniciar após a cessação de
funções (artigo 16.º), bem como as últimas declarações anuais de imposto sobre o património e de IRS (artigo
17.º). A Oficina de Conflictos de Intereses é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de
atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos.
O Real Decreto 1208/2018, de 28 de septiembre, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das
declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas
obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.
Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen
gobierno, estabelece no seu Título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados
pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a
transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência, na dependência do
Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito16
).
Relativamente aos Deputados e Senadores, relevam nesta matéria a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de
junio, del Régimen Electoral General (texto consolidado) – artigos 157-160), o Acuerdo de las Mesas del
Congreso de los Diputados y del Senado, de 21 de diciembre de 2009, por el que se aprueban normas en
16
Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas Câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas.
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materia de registro de interesses (alterado pelo Acuerdo, de 19 de julio de 2011 para dar cumprimento às
alterações introduzidas no mesmo ano à lei eleitoral), ao abrigo do qual Deputados e Senadores têm de fazer
declarações individuais das suas atividades e dos bens e rendimentos, de acordo com os modelos aprovados
pelas mesas das duas Câmaras, em reunião conjunta (disponíveis aqui), e o mais recente Acuerdo de la Mesa
del Congreso de los Diputados, de 28 de febrero de 2019, por el que se aprueba el Código de Conducta de los
Señores Diputados (entre outras medidas, é criada a Oficina de Conflicto de Intereses del Congreso de los
Diputados e uma nova «declaração de interesses económicos» a ser preenchida pelos Deputados; esta
Oficina tem como objeto resolver dúvidas de interpretação do Código de Conduta e também funções de
«comprovação da veracidade do conteúdo das declarações incluídas no registo de interesses»).
Nas normas e modelos acima referidos não se localizou referência idêntica à proposta na iniciativa em
análise. O modelo de declaração de bens e rendimentos de Deputados e Senadores contém um campo aberto
(intitulado «observações»), no qual o titular pode incluir outras referências que considere relevantes e não
tenham enquadramento nos restantes.
FRANÇA
A Loi organique n.º 2013-906 e a Loi n.° 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à
transparência da vida pública, preveem a obrigação de declaração de património por parte de um largo
número de titulares de cargos políticos e públicos, no início e no fim do mandato ou das funções. Esta
obrigação abrange os eleitos (membros do governo, Deputados ao Parlamento nacional e ao Parlamento
Europeu, eleitos para os executivos locais) e outros titulares de cargos políticos ou públicos (membros dos
gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação depende de decisão do
governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de sociedades, empresas,
estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo total ou parcial).
Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus
interesses. Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente,
a Alta Autoridade para a transparência da vida pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie
publique). Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º
da Loi n.º 2013-907, de 11 de outubro de 2013 e explicitados no guia disponibilizado pela referida alta
Autoridade, em cujo sítio na Internet podem também consultar-se as declarações.
No caso dos Deputados e Senadores, prevêem-se algumas obrigações específicas, tendo os mesmos de
declarar interesses e atividades, nos termos dos artigos LO 135-1 e LO 135-6 do Code électoral, que elencam
os elementos a declarar. É o caso das «atividades profissionais ou de interesse geral, ainda que não
remuneradas, que o Deputado pretenda manter durante o exercício do seu mandato» (ponto II.11.º do referido
artigo LO 135-1), que depois serão analisadas pela Alta Autoridade (como se explicita no referido guia).
Contudo, não se identificou qualquer evidência de que se visem situações como as abrangidas pelo presente
projeto de lei.
Reino Unido
Não se localizou no Reino Unido legislação semelhante à portuguesa que regule o exercício de altos
cargos políticos/públicos. Há, contudo, vários códigos de conduta que se aplicam a diferentes categorias de
titulares de cargos políticos/públicos (como membros do governo, Deputados, assessores especiais e
funcionários públicos séniores), os quais fornecem orientações para evitar situações de conflito de interesses,
por exemplo examinando interesses pessoais no início, durante e após o mandato/funções. Esses códigos de
conduta têm como base os «7 princípios da vida pública17
», promovidos pela Committee on Standards in
Public Life (órgão de consulta do primeiro-ministro em questões éticas relacionadas com toda a vida pública no
Reino Unido).
De entre os referidos códigos de conduta, destacam-se:
17
Também conhecidos por princípios de Nolan, tendo sido proclamados por Lord Nolan, em 1995, são: altruísmo; integridade; objetividade; prestação de contas; abertura; honestidade; liderança.
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– O Ministerial Code, revisto em agosto de 2019, que deve ser cumprido pelos membros do governo (após
a nomeação, os membros do governo têm de declarar todos os seus interesses financeiros, incluindo os do
cônjuge ou unido de facto e familiares próximos que possam ser considerados como podendo dar azo a um
conflito de interesses; cabe ao primeiro-ministro decidir se um membro do governo violou um desses princípios
e que medidas disciplinares devem ser tomadas);
– O Code of Conduct for Members of Parliament (aqui disponível com o respetivo guia de preenchimento),
que fixa, entre outras obrigações, a de registrar e declarar os interesses financeiros no registo de interesses,
que fica disponível na Internet (Register of Members’ Financial Interests);
– O Governance Code for Public Appointments, quedefine o processo e os princípios que devem seguir as
nomeações ministeriais para um vasto número de cargos públicos (listados na Public Appointments Order in
Council);
– O Code of Conduct for board members of public bodies, revisto em junho de 2019.
Não se localizaram nos referidos códigos previsões semelhantes à constante do projeto de lei em análise.
Contudo, referem a necessidade de o titular do cargo declarar todos os interesses, financeiros ou não, que
possam gerar conflito de interesses ou ser percecionados como podendo fazê-lo ou como podendo influenciar
a sua ação.
Especificamente no tocante ao Parlamento, refira-se o esclarecimento constante do seu sítio na Internet: o
Parlamento não dispõe de qualquer lista de membros que façam parte da maçonaria, podendo os próprios, se
quiserem, divulgar esse facto no referido registo de interesses, ou pode ser-lhes perguntado diretamente (sem
que contudo estejam obrigados a responder). Na mais recente atualização do documento que compila os
registos de interesses dos membros do Parlamento, datado de 5 de novembro de 2019, não se localizou
qualquer referência à maçonaria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não foram feitas consultas.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A iniciativa apresenta uma valorização neutra em termos de impacto de género, não prevendo uma
afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes e estas.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
COROADO, Susana – O grande lóbi: como se influenciam as decisões em Portugal. Lisboa: Objectiva,
2017. ISBN 978-989-665-240-1. Cota: 04.31 – 185/2017.
Resumo: «A decisão política é cada vez mais complexa e é de esperar que vários grupos de interesse
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procurem influenciar os decisores. Neste livro descobrimos quem influencia, e como, os políticos e altos
funcionários do Estado português. Descrevem-se alguns exemplos de influência em políticas públicas e
definem-se alguns conceitos que tentam esclarecer o leitor sobre a diferença entre lóbi e tráfico de
influências».
COROADO, Susana – Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal. Lisboa:
Transparência e Integridade, Associação Cívica, 2014. Cota: 04.31 – 111/2016.
Também disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119701&img=14912&save=true> Resumo: Nesta obra, a autora foca o fenómeno do lóbi que em Portugal acaba frequentemente por estar relacionado com práticas não transparentes de influência na vida política, verificando-se, por vezes, uma grande permeabilidade dos partidos do arco do governo face à pressão dos principais grupos económicos. A autora também faz referência à ligação/filiação a associações «discretas», por parte de políticos e outros detentores de altos cargos públicos, ao referir os «escândalos recentes (que) colocaram a nu o poder de «organizações discretas» como a maçonaria ou a Opus Dei, cuja pertença também contribui para a criação de redes de influência. É do domínio público que políticos, empresários, gestores de topo e altos quadros públicos, nomeadamente pertencentes aos serviços de informação ou ao Tribunal Constitucional, pertencem a estas organizações conhecidas por promoverem os laços de fraternidade e favoritismo entre os seus pares. Na realidade, tem sido afirmado que esta combinação de grupos profissionais, a par com juramentos de fraternidade e fidelidade a que estão sujeitos os membros, deram à maçonaria a reputação de exercer influência a nível político, económico e cultural. Alguns destes favores, como o uso dos serviços de informação portugueses para fins pessoais e de negócios, levaram a processos judiciais por alegações de corrupção e violação do segredo de Estado. Menos controversa na praça pública, a Opus Dei também é conhecida pela sua forte rede de influência, com muitos dos seus membros a ocuparem altos cargos em instituições políticas e, em especial, no setor bancário». SILVA, Francisco Santos – «Eles são todos da maçonaria!» A maçonaria como poder político e social em Portugal [Em linha]. Revista História. Goiania V. 22, n.º 1 (jan./abr. 2017), p. 56 – 70. [Consult. 20 dez. 2019]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129477&img=14909&save=true> Resumo: «A maçonaria em Portugal tem uma história longa, aparecendo pouco depois da sua fundação no formato moderno em Inglaterra no séc. XVIII. Esta história, pelo menos a partir do final do séc. XIX, é também uma história profundamente entrecruzada com a política de Portugal. A maçonaria foi determinante na implantação da República, na resistência ao regime fascista e nos governos após a restauração da democracia em 1974. No entanto, o papel atual da maçonaria na política portuguesa é muito pouco claro, não porque não esteja presente, mas porque a cobertura mediática dos assuntos relacionados com a maçonaria mistura acontecimentos reais, com teorias da conspiração, ideias fantasiosas e uma geral falta de conhecimento sobre a prática e ideias maçónicas. Este artigo procura dar uma breve visão do impacto político da maçonaria na história de Portugal e também examinar como esta influência política é representada hoje em Portugal». VENTURA, António – Chefes de governo maçons: Portugal (1835-2016). Lisboa: Veja, 2016. Cota: 04.36 – 202/2017. Resumo: «A maçonaria exerceu uma influência marcante na vida do nosso país, desde a sua implantação, no século XVIII». A ela pertencem pessoas das mais variadas profissões e também políticos de diversas orientações. De facto, nos últimos trezentos anos muitos governantes tinham ligações à maçonaria. A presente obra incide sobre os chefes de governo maçons, desde 1834. Contém as biografias genéricas de cada um deles, dando especial enfoque à vertente maçónica, acompanhadas de documentos comprovativos dessa filiação. VILELA, António José – Segredos da maçonaria portuguesa. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2013. ISBN 978-989-626-446-8. Cota: 28.31 – 79/2013.
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Resumo: «Em Segredos da Maçonaria Portuguesa conta-se as histórias dos pedidos de favores maçónicos
a Paulo Portas e os convites do GOL e da GLLP/GLRP a Pedro Passos Coelho e António José Seguro. Mas
também a revolta maçónica contra o gestor António Mexia, a iniciação de Isaltino Morais (…). Nesta
investigação inédita, o jornalista António José Vilela, que há mais de dez anos investiga este tema, desvenda
por completo os segredos das duas maiores correntes maçónicas portuguesas, o Grande Oriente Lusitano
(GOL) e a Grande Loja Legal de Portugal/Grande Loja Regular de Portugal (GLLP/GLRP), o seu poder e a sua
influência na sociedade e no mundo da política nacional. (…) Conhecemos ainda o vasto património da
maçonaria, quem são os maçons eleitos para o Parlamento do GOL, o que dizem as atas confidenciais das
sessões, onde, entre outros assuntos, já se votou a criação de serviços de «inteligence» e as ligações do
espião Jorge Silva Carvalho aos altos graus da maçonaria e ao ministro Miguel Relvas. Hoje, há maçons em
todos os distritos de Portugal. E quando um novo membro é recrutado para o GOL, os irmãos exigem-lhe que
identifique por escrito quais são os seus inimigos (…).»
ANEXO
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)
Artigo 13.º
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) A indicação total dos rendimentos brutos, com
indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
Artigo 13.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.
3 – A declaração referida também deve incluir os
atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:
a) A inscrição de atividades exercidas,
independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
i) Indicação de cargos, funções e atividades,
públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;
ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;
b) A inscrição de interesses financeiros
relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:
i) Pessoas coletivas públicas e privadas a
quem foram prestados os serviços; ii) Participação em conselhos consultivos,
comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;
iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto;
iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;
v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
c) A inscrição de outros interesses relevantes,
que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:
i) Participação em comissões ou grupos de
trabalho pela qual aufiram remuneração; ii) Participação em entidades sem fins
lucrativos beneficiárias de recursos públicos; iii) Participação em associações profissionais
ou representativas de interesses.
3 – [...].
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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)
4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.
5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.
4 – A declaração referida no número 1 também
inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados.
5 – (anterior n.º 4.)
6 – (anterior n.º 5.)
———
PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª
REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO).
Exposição de motivos
A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,
é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados».
É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,
comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.
Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O
estatuto do pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da
PSP, e a natureza civil da mesma.
O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par
da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a
PM na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de
associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras
polícias. Importa, pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos
existentes nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.
Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os artigos 5.º e 9.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do
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direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da
constituição da associação e ao desconto das quotizações.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São alterados os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Comunicação e publicidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-Geral da Polícia
Marítima.
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua
remessa às associações interessadas pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos termos dos números
seguintes.
5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização
do associado, a enviar pela Associação ao Comando-Geral da Polícia Marítima, que a mandará processar nos
termos que forem declarados pelo associado.
6 – A declaração individual, de autorização ou desistência, pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome
e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês
seguinte ao da sua entrega.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés
Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O
REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, foi criado, a par do registo de navios convencional, um
segundo registo de navios português: o registo internacional de navios da Madeira (MAR), com o intuito de
travar processos de saída de navios do registo convencional para outros países, ditos de conveniência
(flagging out), de atrair investimento estrangeiro e dinamizar a marinha de comércio nacional.
Este segundo registo, tem por fim efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de
comércio (ainda que em construção) e as embarcações de recreio – os quais arvoram a bandeira portuguesa –
bem como o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis, sendo
que os serviços do MAR estão integrados na Conservatória do Registo Comercial da zona franca da Madeira.
O MAR está sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, sendo que, de
acordo com a informação compilada e publicada pela Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD), é atualmente o quinto maior registo das embarcações europeu e o décimo quinto
à escala mundial por tonelagem de arqueação bruta.
Com vista a responder aos desafios da economia azul e, ao mesmo tempo, reforçar a posição de Portugal
no mundo tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, e tendo ainda em consideração o crescente
número de pedidos de registo de navios no MAR, e as potencialidades de crescimento deste registo, e de
melhoria da sua qualidade e competitividade internacional, é importante proceder à revisão do Decreto-Lei n.º
96/89, de 28 de março e continuar a afirmar Portugal como um país marítimo.
Assim, procede-se à simplificação e agilização dos prazos e dos procedimentos de registo, atento que os
navios de comércio e as embarcações de recreio são bens que podem ser objeto de transações comerciais
realizadas em locais com diferentes fusos horários.
E considerando a natureza destes bens, bem como que a sua construção e aquisição implicam, na maioria
dos casos, financiamentos com extensão internacional, o presente decreto-lei altera ainda o regime da
hipoteca naval – garantia real que permite ao credor obter a satisfação do seu crédito com preferência sobre a
generalidade dos demais credores – introduzindo especificidades face ao regime geral de hipoteca de bens
móveis contido no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação
atual.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,
que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada
pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou
determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco
nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários,
pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)
hipotecário(s), caso exista(m).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados
podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E,
14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-I(A), 14.º-I(B), 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E,
23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático.
2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados
em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho
do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP.
3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a
força probatória dos originais.
4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número um, os documentos que serviram de base ao
registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-B
1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no
dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.
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5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e
realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento
da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade
com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.
6 – A confirmação de registos solicitado nos temos do número anterior depende do acordo da
conservatória.
Artigo 14.º-C
1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da
lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa,
salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar
essa língua.
3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de
que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.
4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de
cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a conservatória procede ao registo respetivo
com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do
registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à conservatória, pela entidade de registo
cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do
registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 14.º-D
1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser
entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados
honorários, ficando estes encarregues de os remeter à conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.
2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou
consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação
a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos
a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.
3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto
na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio
eletrónico.
4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não
prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de
qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-E
1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos
são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da
dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em
que são apresentados.
Artigo 14.º-F
1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por
períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
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2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria
referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.
3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e
perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em
suporte de papel.
4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma
certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e
análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação
de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na alínea anterior, lhes solicitar.
Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável
ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não
sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de
disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos
titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de [apreender], fazer navegar ou
alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e
conservação;
b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado ou, na falta
deste, semestralmente;
c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da
alienação do navio.
Artigo 14.º-J
O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de fazer
seu o navio dado em garantia, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação,
desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por
escrito, o seu assentimento.
Artigo 14.º-K
1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação ou apropriação do navio
com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento
da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo
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os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.
3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao
concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do
registo comercial.
4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao
devedor o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da
obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou
com garantia sobre o navio.
5 – A pedido do devedor ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos
realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-L
1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio
consentimento do credor hipotecário.
2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus
de responder ao devedor hipotecário no prazo máximo de 30 dias, findo o qual o consentimento se considera
prestado.
Artigo 14.º-M
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios
de garantia e de tutela aí previstos.
Artigo 14.º-N
1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios
e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente
acordada.
2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.
Artigo 15.º-A
1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em
cópias dos documentos relevantes para registo.
2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os
documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do Navio, findo o qual o
registo caduca.
3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60
dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.
4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2
por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,
mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos
navios nacionais.
Artigo 15.º-C
1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente
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certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.
2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
a) Os elementos de identificação do navio;
b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;
c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da
propriedade;
e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas
pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país
no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada
quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e
f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).
Artigo 15.º-D
1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:
a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos
termos do n.º 2;
b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com
fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas.
2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das
autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-E
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao
preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de
junho, na redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 23.º-A
1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela
legislação nacional e internacional aplicável.
2 – A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita
através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os
compensadores aplicados.
Artigo 23.º-B
1 – Os navios registados no MAR ficam dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e
diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de
bordo, incluindo sistemas de registos informáticos, desde que incluam todos os elementos relevantes para o
seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
2 – No que respeita aos sistemas de registos informáticos, o MAR aprovará a utilização de sistemas
específicos que cumpram com os requisitos referidos no número anterior, e tenham em consideração as
recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e
disponibilidade dos registos.
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Artigo 23.º-C
1 – Os diários e livros de registos devem estar disponíveis a bordo, no mínimo, até 3 anos após a última
data dos factos a que se referem.
2 – Os registos manuais devem ser assinados diariamente pelos oficiais responsáveis pelos respetivos
quartos e visados pelo comandante ou chefe de máquinas, conforme aplicável.
3 – Os sistemas de registos informáticos devem possuir mecanismos, nomeadamente de acesso e
identificação de utilizadores, que permitam um processo equivalente ao previsto no número anterior.
4 – Os diários e livros de registos de bordo devem ser inspecionados, pelo menos anualmente, durante
vistorias realizadas pelas Organizações Reconhecidas ou inspeções de fiscalização efetuadas pelo MAR e/ou
DGRM.
Artigo 23.º-D
1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em
duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que
a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;
b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil;
c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;
d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.
3 – O MAR aprovará o Modelo de formulário onde devem ser registados os factos e ocorrências de
natureza civil a que se refere o presente artigo.
Artigo 23.º-E
1 – A DGRM poderá delegar as seguintes tarefas à Comissão Técnica do MAR, como parte da
Administração Marítima, em coordenação com a DGRM:
a) Comunicar com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por
estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
b) Comunicar com os proprietários dos navios, armadores e operadores, em geral, e seus representantes
legais em quaisquer assuntos relacionados com os atos e operações realizados pelas organizações
reconhecidas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
c) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM,
em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de
fevereiro.
2 – Para a execução de tarefas adicionais delgadas pela DGRM, a Comissão Técnica do MAR poderá ser
assistida por um grupo de apoio técnico.
3 – O referido grupo de apoio técnico será nomeado pelo Governo Regional, em coordenação com os
membros da Comissão Técnica do MAR.
4 – A concretização da delegação de tarefas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como o
funcionamento do grupo de apoio técnico a que se refere o n.º 2 serão estabelecidos por protocolo a celebrar
entre a DGRM e a Comissão Técnica do MAR.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Marta Freitas — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Lara
Martinho — Hugo Costa — Hortense Martins — Nuno Fazenda — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Jorge
Gomes — Cristina Moreira – Francisco Rocha — Filipe Pacheco — Miguel Matos — João Miguel Nicolau —
Fernando Paulo Ferreira — Célia Paz — Telma Guerreiro — Pedro Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 222/XIV/1.ª
INTERDIÇÃO DE VOOS NOTURNOS SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Exposição de motivos
Os aeroportos têm vários impactos ambientais e na qualidade de vida das populações, sendo o ruído
proveniente do sector aeronáutico – descolagem, aterragem, taxiing, testes de motores – uma das principais
fontes de desconforto e preocupação, estando a sua ocorrência relacionada com diversos problemas de
saúde.
O tráfego aéreo tem vindo a aumentar nas últimas décadas e importa, por isso, que sejam implementadas
medidas com vista a uma diminuição dos efeitos nocivos, designadamente através da restrição do número de
operações permitidas, a alteração do tipo de aeronaves e a modificação nos procedimentos operacionais a
adotar.
Neste contexto, importa também relevar a importância que deve ser dada a outros meios de transporte
mais amigos do ambiente e da coesão territorial, designadamente o transporte ferroviário que deve ser uma
absoluta prioridade, tal como o Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo insistentemente a propor.
Como se sabe, a exposição ao ruído tem efeitos graves na saúde humana, podendo causar distúrbios no
sono, irritabilidade, stress, hipertensão arterial, aumentar o risco de doença cardiovascular e de doenças
respiratórias e reduzir a capacidade de aprendizagem das crianças, entre outros. Por outro lado, é também
pertinente recordar que a Organização Mundial de Saúde refere que a poluição do ar representa, nos dias de
hoje, a maior ameaça para a saúde humana, tendo também o sector aeronáutico uma influência significativa
neste fenómeno.
Segundo o estudo europeu HYENA (Hipertension and Exposure to Noise near Airports), que aborda a
relação entre a exposição ao ruído provocado pelos aeroportos e a pressão sanguínea da população, o risco
de ocorrência de hipertensão é mais elevado em pessoas expostas ao ruído de aeronaves, podendo contribuir
para doenças cardiovasculares. Esse estudo recomenda também a implementação de medidas mitigadoras.
Não será por acaso que, um pouco por todo o mundo, têm sido encomendados estudos com o objetivo de se
implementarem técnicas de mitigação do ruído aeronáutico e que tem surgido legislação sobre essa matéria.
Importa recordar que estas infraestruturas devem obedecer à legislação comunitária e nacional no que diz
respeito à minimização dos impactos negativos.
Nesse sentido, Portugal apresenta um conjunto de legislação relativa às questões do ruído, nomeadamente
o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e as restrições de
operação relacionadas com ruído em aeroportos comunitários, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de
19 de novembro.
A realidade evidencia-nos que o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e a previsão é
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que essa tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se
encontrem na proximidade dos aeroportos.
Nos últimos tempos, precisamente devido ao aumento do tráfego aéreo, têm surgido muitas preocupações
e críticas relacionadas com o ruído dos aeroportos, particularmente do aeroporto Humberto Delgado,
localizado no centro da cidade de Lisboa, o que representa uma inquietação acrescida em termos de saúde
pública, de ambiente e de segurança, sendo o maior aeroporto português em número de passageiros e em
volume de tráfego e o que maior número de pessoas afeta na Europa, estando entre os 20 mais
movimentados.
Recorde-se que este aeroporto é rodeado de áreas residenciais e que a população residente em redor do
aeroporto está permanentemente exposta a altos níveis de ruído durante o dia e, devido a uma exceção
prevista na legislação, também durante a noite.
Saliente-se que o Regulamento Geral do Ruído proíbe, nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de
regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos
comunitários) a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0h e as 6h, salvo por motivo de força
maior.
Contudo, podem ser permitidos movimentos aéros de aeronaves civis entre as 0h e as 6h horas nos
aeroportos e aeródromos, em determinadas condições específicas, por portaria conjunta dos membros do
governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente.
Nesse sentido, foram publicadas as Portarias n.º 303-A/2004, de 22 de março, relativa ao aeroporto de
Lisboa, a n.º 831/2007, de 1 de agosto, relativa ao aeroporto do Porto, a n.º 69/2007, de 13 de julho, relativa
ao aeroporto da Madeira, a n.º 70/2007, de 13 de julho, relativa ao aeroporto de Porto Santo e a n.º 88/2010,
de 9 de setembro, relativa ao aeroporto de Ponta Delgada.
Ou seja, de acordo com a legislação, nesse período é proibido ocorrer qualquer movimento no aeroporto de
Lisboa mas, em 2004, por ocasião do campeonato europeu de futebol, foi publicado um regime de excepção
que permite no período nocturno um máximo de 91 movimentos semanais e 26 diários. No caso do Porto,
podem ser realizados, nesse período, são permitidos até 11 movimentos diários e 70 por semana.
Sendo verdade que o aeroporto de Lisboa é o que causa maior preocupação e críticas, não se pode ignorar
que os restantes aeroportos do país não estão isentos de queixas.
O aeroporto de Lisboa tem vindo a apresentar níveis de poluição sonora que ultrapassam em muito os
valores aceitáveis. Porém, ignorando todas estas preocupações, está prevista uma expansão do aeroporto
com um aumento de cerca de 30% da sua área, assim como aumentar o número de passageiros e de voos.
Recorde-se que a associação ambientalista ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável – tem vindo
a alertar para este problema, denunciando que o número máximo permitido de movimentos aéreos noturnos
tem vindo a ser ultrapassado, chegando a atingir, semanalmente, o dobro legal.
A associação salientou ainda que, de acordo com os dados recolhidos, há indicação que o regime de
exceção em vigor não foi respeitado, tendo apresentado à ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil um
pedido de investigação e de atuação em conformidade, com conhecimento à Inspeção-Geral do Ambiente e à
Agência Portuguesa do Ambiente.
Na realidade, as exceções consideradas como motivo de força maior permitem enquadrar praticamente
todo e qualquer voo noturno e a legislação acaba por não salvaguardar a qualidade de vida das populações,
não sendo respeitado o direito ao descanso.
É, pois, fundamental que em Portugal os movimentos aéreos durante a noite sejam completamente
restringidos, exceto em situações de emergência, à semelhança do que acontece com diversos aeroportos
europeus.
Face ao exposto, este é um problema que não pode continuar a ser ignorado e que carece de resolução
urgente, devendo o Governo interditar os voos noturnos, salvo por motivo de força maior, por forma a
salvaguardar a saúde e a qualidade de vida das populações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a interdição de voos civis noturnos, salvo por motivo de força maior.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Geral do Ruído
Os artigos 20.º e 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
janeiro, e alterado pela Retificação n.º 18/2007, de 14 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada);
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – (Revogado.)
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita a realização de voos civis noturnos entre
as 0h e as 6h, salvo por motivo de força maior.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as portarias aprovadas ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral
do Ruído.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BARRAGENS
CONCESSIONADAS PELO ESTADO À EDP)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 262/XIV/1.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo a não autorização de alienação
de barragens concessionadas pelo Estado à EDP», deu entrada na Assembleia da República em 19 de
fevereiro de 2020, tendo baixado à Comissão no mesmo dia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na comissão, na reunião de 26 de fevereiro de 2020, as Sr.as
e os Srs. Deputados
Duarte Alves (PCP), Miguel Costa Matos e Hugo Pires (PS), Luís Leite Ramos (PSD), Nelson Peralta (BE), e
João Pereira Gonçalves (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr.Deputado Duarte Alves (PCP) fez a apresentação da iniciativa, referindo que o Grupo Parlamentar do
PCP não concorda com a opção da EDP proceder à venda das concessões para a utilização do Domínio
Público Hídrico de que é titular sobre seis empreendimentos hidroelétricos, situados na Bacia Hidrográfica do
Douro, a um consórcio constituído por três empresas de capital francês. Considera que venda tem por efeito a
segmentação da gestão e do controlo sobre a produção de energia hidroelétrica do país, bem como da gestão
e controlo sobre os caudais dos rios portugueses, trazendo consigo diversas consequências. Assim, tendo em
consideração que os seis empreendimentos hidroelétricos situados na Bacia Hidrográfica do Douro
representam, no seu conjunto, cerca de 25% do total da potência hidroelétrica instalada no País; incorporam
um sistema de bombagem que permite o armazenamento de energia eólica que beneficiará o País na sua
transição energética para as energias renováveis; que a venda põe em risco diversos postos de trabalho de
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trabalhadores dos quadros técnicos da EDP na região, nomeadamente, engenheiros civis, mecânicos e
eletromecânicos, o PCP entende que a venda não serve o interesse nacional. Face ao exposto, recomenda ao
Governo que não autorize o pedido de alienação das concessões dos ativos do Sistema Electroprodutor
Nacional pela EDP.
O Sr. Deputado Miguel Costa Matos (PS) recordou estar em causa um mercado regulado mas livre, onde
os produtores de eletricidade concorrem entre si, sem que seja posta em causa a gestão dos equipamentos,
neste caso das barragens. Acresce que com o normal funcionamento do mercado da produção de eletricidade
não se vislumbra a possibilidade de ser ele o responsável por gerar iniquidades para as populações locais
onde se situam esses mesmos equipamentos. Pelo contrário, a expectativa é a de que as populações locais
dele possam vir a beneficiar, através do desenvolvimento local e da sua valorização turística e ambiental.
Por outro lado, a venda foi negociada e acordada entre os produtores, restando apenas às entidades
administrativas analisar o negócio do ponto de vista do cumprimento da lei, e em conformidade exarar o
respetivo despacho autorizante ou não.
O Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) salientou o facto de as seis barragens objeto do anunciado
negócio entre a EDP e o consórcio francês representarem para o país uma riqueza nacional a preservar, numa
altura em que a escassez de água se torna uma questão premente para o País. Nesta medida, referiu que o
Grupo Parlamentar do PSD entende que o Governo deve olhar com especial cuidado para a anunciada venda
das referidas centrais hidroelétricas. Relembrou a injustiça sentida pelas populações de Bragança e de Vila
Real quando os proveitos da eletricidade produzida no Douro Internacional foram essencialmente canalizados
para o desenvolvimento de outras regiões do País que não aquelas onde se situavam as barragens, situação
que apenas em parte foi mitigada com a construção das centrais hidroelétricas de Foz Tua, Baixo Sabor e
Feiticeiro. No entender do GP do PSD, esta situação não se deve repetir, pelo que o Governo deve assegurar
que as receitas provenientes de impostos como o IMT, o IMI e o IVA, entre outros, permaneçam na região
onde se situam as centrais hidroelétricas, o que obrigaria a sede da empresa a situar-se naquela região.
Entende também que devem ser assegurados outros mecanismos como a criação de um fundo de
desenvolvimento regional, nomeadamente pelos municípios envolvidos, destinado a receber e a gerir as
receitas destinadas ao Estado com aquele negócio. Por fim, entende o GP do PSD que o Governo deve
acautelar a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores da EDP, mas também dos trabalhadores
das empresas que lhe prestam serviço naquela região. Concluiu dizendo que é neste sentido que apresentou
sobre esta matéria um outro Projeto de Resolução n.º 198/XIV/1.ª (PSD) – Faz várias recomendações ao
Governo decorrentes da venda anunciada pela EDP, Energias de Portugal, SA, de seis barragens nos distritos
de Bragança e Vila Real.
O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) manifestou a concordância do Grupo Parlamentar do BE ao projeto de
resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, na medida em que considera que a origem do
problema está na privatização da EDP.
Entende que opção da EDP em vender as referidas concessões tem apenas que ver com a defesa do
interesse lucrativo da empresa, que é prejudicado pelo fim das rendas garantidas, sem que seja tido em
consideração interesse nacional. Competirá assim ao Governo salvaguardá-lo, não autorizando o negócio.
Disse, ainda, discordar da posição do PSD quando defende que todos os proveitos provenientes ou
decorrentes do negócio devem exclusivamente beneficiar as regiões onde se situam esses recursos naturais
em abundância, e que são, consequentemente, as únicas onde se poderiam situar as barragens.
Não obstante, considera que deve ser ponderado o facto de estarem em causa regiões do interior do país
propensas ao despovoamento, que tem de ser contrariado, nomeadamente ao serem assegurados os postos
de trabalho dos trabalhadores da região ligados às centrais hidroelétricas.
O Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) manifestou estranheza perante o projeto de resolução
apresentado pelo PCP, que é ideologicamente contra os privados e as privatizações, nomeadamente a da
EDP, e com esta iniciativa vem defender os interesses da EDP, na medida em que esta matéria se insere no
contexto de um mercado regulado e livre da produção de eletricidade, como já havia sido referido.
O Sr. Deputado Hugo Pires (PS) considera que o título do projeto de resolução do PCP merece
clarificação, na medida em que o que está em causa não é a venda das barragens que continuam em território
português, enquanto propriedade do Estado português, mas apenas a transmissão das concessões da
utilização do Domínio Público Hídrico pelo limite de anos que existiam já concessionadas à EDP. Concluiu que
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estranha o facto de o proponente se manifestar simultaneamente contra os monopólios e a segmentação do
mercado, neste caso, o mercado da produção de eletricidade.
No final, oSr. Deputado Duarte Alves (PCP) agradeceu o debate construtivo sobre o projeto de resolução
apresentado, e concluiu dizendo que se o Governo autorizar o negócio terá de assumir as consequências que
daí advenham, pese embora o Grupo Parlamentar do PCP entenda que o Governo não o deve autorizar, dada
a importância estratégica das centrais hidroelétricas para o País, quer do ponto de visto do controlo e gestão
da energia hidroelétrica produzida, quer do ponto de vista do controlo e gestão dos caudais dos rios.
A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200226.mp3, dando-se o seu
conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S.
Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 270/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES E ESPECÍFICAS NO REFORÇO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS, NO AUMENTO DO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS E NA GARANTIA DE HABITAÇÃO DIGNA, NO PERÍMETRO DE
REGA DO MIRA
Exposição de motivos
Todo o Alentejo e o Litoral Alentejano em particular, é hoje uma das regiões do País muito carenciada,
depauperada e despovoada do ponto de vista humano em resultado de uma política contínua e continuada de
ausência de investimento público que responda às necessidades de desenvolvimento económico e social da
região.
O Litoral Alentejano é uma sub-região Alentejana com um enorme potencial, onde atualmente estão
concentradas importantes atividades económicas do ponto de vista agrícola, agroindustrial, petroquímico,
entre outros, sendo mesmo detentor, em Sines, do maior porto de águas profundas da Europa (o porto de
Sines), estando previsto o alargamento do Terminal XXI e a construção de um novo terminal de contentores
(Vasco da Gama), bem como a instalação de novas unidades industriais.
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento da produção agrícola devido ao incremento de culturas
intensivas e superintensivas, relacionada com o crescimento das áreas ocupadas por estufas, túneis, estufins,
baseada no microclima, terrenos arenosos, que está a originar um gigantesco crescimento do fluxo imigratório
na região, que segundo dados disponíveis só no concelho de Odemira existem mais de 6 mil trabalhadores
imigrantes registados e mais 5 mil em processo de regularização, muitos dos quais objeto da mais vil
exploração e a viverem em condições sub-humanas. É previsível que o fluxo imigratório nesta sub-região
Alentejana continue a aumentar, prevendo-se que possa atingir o dobro, por um lado pela falta de mão-de-
obra local, por outro porque é previsível o alargamento do perímetro de estufas e consequentemente do
modelo de produção agrícola intensiva e superintensa, assim como a já referida construção dos terminais de
contentores e a instalação de novas fábricas, bem como o aumento do fluxo turístico, ocasionando problemas
da mais diversa natureza, pela falta de medidas atempadas e conscientes.
Atualmente os serviços públicos designadamente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, da Escola
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Pública, das Repartições de Finanças e da Segurança Social, bem como da segurança das pessoas, não dão
resposta pela falta de recursos humanos, levando os cidadãos a atos de desespero, como os recentemente
ocorridos na unidade de saúde da Vila de São Teotónio. Recentemente a população de São Teotónio
expressou o seu descontentamento junto à unidade de saúde, exigindo ao Governo a tomada de medidas
urgentes.
O Grupo de Projeto do Mira (GPM) criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de
outubro de 2019 (RCM), a quem é confiada a missão de acompanhar e propor medidas, não responde aos
problemas já existentes e muito menos aos que previsivelmente irão surgir. Segundo a RCM dispõe de 180
dias para elaborar um primeiro relatório de análise e avaliação de algumas necessidades, prevendo-se que
este proceda a cada três anos, a uma avaliação socio ambiental da situação e apresente um relatório sobre o
estado de operacionalização da presente resolução.
A RCM exige a apresentação de 3 em 3 anos de um relatório, prevendo assim que isto é para durar, nada
referindo ou propondo quanto à elaboração de um plano que contemple medidas imediatas para colocação de
Recursos Humanos indispensáveis nos serviços públicos e um plano financeiro para suporte das ações e
projetos a desenvolver.
O Litoral Alentejano precisa de uma resposta integrada e planeada que responda aos problemas
verificados nesta sub-região, sendo de destacar a necessidade urgente de se encontrarem soluções
urbanísticas e de habitação, que assegurem o direito a uma habitação condigna nos regimes de renda
condicionada e apoiada, e medidas sustentáveis de desenvolvimento e de defesa do ambiente, no
alargamento do perímetro de culturas intensivas e superintensivas a coberto ou descoberto dentro da área do
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, com respeito pelos que vivem e respeitam a região
e a querem harmoniosa e sustentável.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, tendo presente que é urgente e necessário reforçar os serviços públicos, de
saúde, educação, finanças, segurança social, segurança pública; melhorar as acessibilidades e outras
infraestruturas; implementar medidas e soluções urbanísticas e de habitação, que assegurem o direito a uma
habitação condigna ao abrigo dos regimes de renda condicionada e apoiada para os trabalhadores imigrantes;
implementar medidas para o aumento do controlo e fiscalização sobre as condições de trabalho dos
trabalhadores agrícolas; executar medidas de contenção do alargamento do perímetro de culturas intensivas e
superintensivas a coberto ou descoberto dentro da área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina, no âmbito daResolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, que estabelece um regime especial
e transitório aplicável ao aproveitamento hidroagrícola do Mira; resolve, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República, recomendar ao Governo a adoção de medidas urgentes e especificas, designadamente:
a) Proceder à dotação dos serviços de saúde dos profissionais de saúde necessários, designadamente de
médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,
assistentes sociais, assistentes operacionais, assistentes técnicos entre outros, ao nível dos cuidados de
saúde primários e do Hospital do Litoral Alentejano;
b) Atribuir médico e enfermeiro de família a todos os utentes sem médico de família;
c) Criar uma resposta específica dirigida à população sazonal nesta região;
d) Identificar as necessidades de profissionais nas escolas, nomeadamente de professores, técnicos
especializados, assistentes técnicos e assistentes operacionais e proceda à sua contratação;
e) Proceder ao levantamento e avaliação do estado de conservação e adequação dos equipamentos
sociais, escolares e de saúde existentes e nessa sequência planifique as intervenções de requalificação,
mobilizando as fontes de financiamento necessárias;
f) Avaliar e reforce as necessidades de equipamentos sociais, em particular as creches, definindo os
apoios e equipamentos a criar por parte do Estado;
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g) Adequar os serviços tais como repartições de finanças, serviços da segurança social e segurança
pública;
h) Definir as medidas concretas, por parte do Estado e em articulação com as autarquias e acordo com os
planos diretores municipais e a carta municipal de habitação nos termos inscritos na Lei de Bases da
Habitação, capazes de dar resposta à já existente e esperado incremento da pressão urbanística e
habitacional garantindo habitações condignas a preços compatíveis com os salários dos trabalhadores;
i) Reforçar as medidas de controlo e fiscalização por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho,
das condições laborais dos trabalhadores que estão e vão trabalhar nesta sub-região alentejana;
j) Proceder ao levantamento e fiscalização de todas as empresas a operar no perímetro de rega do Mira,
dentro do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina (PNSACV);
k) Estudar os efeitos e impactos da aplicação de fitofármacos usados na produção agrícola, na qualidade
da água, do ar e nos solos, na saúde pública e na avifauna e ecossistema em toda a área do PNSACV;
l) Melhorar as infraestruturas rodoferroviárias investindo na manutenção, beneficiação e qualificação das
vias estruturantes da sub-região, em especial na conclusão do IP8 entre Sines e Beja e na construção do IC4
entre Sines e Lagos.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — Duarte Alves — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 271/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA,
APRESENTE OS RESULTADOS DA ANÁLISE DA ADEQUABILIDADE DA REDE DE MONITORIZAÇÃO
HIDROMETEOROLÓGICA ATUALMENTE EXISTENTE E QUE TORNE PÚBLICOS OS RESULTADOS DO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS NO QUADRO DE PLANEAMENTO HIDROLÓGICO
2016-2021, ASSIM COMO OS PRESSUPOSTOS ESTRATÉGICOS QUE DEFINIRÃO O
APROFUNDAMENTO SIGNIFICATIVO DA COOPERAÇÃO BILATERAL PARA O CICLO DE
PLANEAMENTO 2021-2027
Exposição de Motivos
Passam já mais de 20 anos sobre a Convenção de Albufeira, acordo bilateral assinado entre Portugal e
Espanha com o objetivo de harmonizar o uso e aproveitamento dos recursos e rios transfronteiriços em
benefício de ambas as nações.
É sobejamente conhecida a importância do rio Tejo quer em Espanha quer em Portugal, onde desempenha
um papel decisivo, em termos económicos, sociais e ambientais, razão pela qual, e desde o início da vigência
da Convenção de Albufeira, em 17 de janeiro de 2000, têm estado sob atenta vigilância de todos os
interessados, o cumprimento dos princípios sobre os quais a mesma se alicerça: ampliação do quadro
territorial e material de referência dos acordos em vigor; perspetiva global de cooperação e respeito entre as
Partes; coordenação do planeamento e gestão das águas por bacia hidrográfica; e respeito e compatibilidade
com as situações existentes e derivadas dos acordos em vigor.
Não obstante o tempo passado e o trabalho desenvolvido, têm sido inúmeros os problemas de poluição
que ao longo de décadas Portugal tem enfrentado no rio Tejo, incluindo os problemas resultantes do obsoleto
funcionamento da central nuclear de Almaraz que devia ter encerrado em junho de 2010, mas que ainda hoje
sobrevive, pese embora os incessantes e históricos alertas do PSD para os seus perigos, apoiado também por
diversas resoluções da Assembleia da República.
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É necessário fazer mais e melhor. É inaceitável que os problemas persistam e que o efetivar das medidas
necessárias – algumas podem já ser consideradas urgentes – para evitar estes fenómenos de poluição,
altamente prejudiciais para os valores ambientais que queremos ver protegidos continue a tardar.
A problemática do rio Tejo é de tal forma relevante que, na XIII Legislatura, a Comissão do Ambiente, do
Ordenamento do Território, da Descentralização, do Poder Local e da Habitação (11.ª Comissão), elegeu-a
como a sua principal temática, tendo desenvolvido diversas ações.
Em 2019 foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio, que
recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira.
Neste âmbito, e em 2016, o PSD requereu a criação de comissão interparlamentar luso-espanhola, tendo
posteriormente sido solicitado ao Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da República a introdução na Cimeira
Luso-Espanhola de novembro de 2018, de um ponto sobre o estado ambiental do rio Tejo, bem como da
criação da comissão interparlamentar luso-espanhola. Da declaração conjunta desta Cimeira Luso-Espanhola
resultou apenas o seguinte:
«A Convenção tem vindo a demonstrar ser um instrumento adequado, flexível e dinâmico para a gestão
partilhada dos rios luso-espanhóis, internacionalmente reconhecida como um exemplo de cooperação
transfronteiriça no que respeita à água. Neste contexto, ambos os governos reafirmaram o seu compromisso
para com a Convenção, reconheceram a importância de cumprir as suas obrigações e destacaram o seu papel
de garante dos aspetos relativos à quantidade e qualidade da água das bacias hidrográficas partilhadas e de
instrumento de acompanhamento quanto aos fenómenos extremos, à luz dos atuais cenários de alterações
climáticas.
Os dois governos congratularam-se também com a constituição, na XX reunião da Comissão para a
Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC) de 2017, do grupo de trabalho ad-hoc sobre o regime
de caudais do Guadiana em Pomarão, cujo trabalho atualmente se encontra em fase de desenvolvimento para
completar a definição desses regimes em todos os troços dos rios partilhados, incluídos no âmbito de
aplicação da Convenção, bem como pela aprovação, na XXI reunião da CADC (2018), da criação do grupo de
trabalho sobre a qualidade da água no rio Tejo.
Os dois países destacaram o trabalho conjunto realizado no quadro do planeamento hidrológico para o
período 2016-2021, que se está a refletir no acompanhamento da execução dos planos em vigor, reafirmando
a sua vontade de aprofundar de forma significativa a cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-
2027.»
No cumprimento da sua função fiscalizadora do Governo, a 11.ª Comissão realizou diversas audições com
o ministro da tutela para debater a questão do rio Tejo, que apresentou o relatório da Comissão de
Acompanhamento sobre a Poluição no rio Tejo e que, por diversas vezes, frisou o cumprimento das
obrigações da Convenção de Albufeira por parte dos nossos vizinhos e a desnecessidade e até
extemporaneidade de a mesma ser revista.
Amplamente denunciada na comunicação social ao longo dos anos, a falta de água no Tejo e nos seus
afluentes e a evidência da poluição de que os mesmos ainda vão padecendo sinalizam a possível necessidade
de rever e atualizar os termos da Convenção de Albufeira.
Se, como o Sr. Ministro do Ambiente afirmou à comunicação social, «Portugal já referiu de forma clara a
Espanha que vai reforçar a sua atitude na próxima reunião plenária da CADC (Comissão para a Aplicação e o
Desenvolvimento da Convenção de Albufeira) propondo o incremento de mecanismos de controlo que
permitam evitar no futuro situações desta natureza», é urgente conhecer no que se materializa este reforço de
atitude e que consequências terá para uma gestão mais adequada dos caudais do Tejo entre Portugal e
Espanha.
Curiosamente, «Aprofundar a Convenção de Albufeira, garantindo caudais diários no rio Tejo e a gestão
conjunta das massas de água comuns», é uma medida que não constava do programa eleitoral do PS, mas
faz parte do Programa do Governo aprovado por esta assembleia, durante cuja apreciação o Ministro do
Ambiente e da Ação Climática pretendeu ludibriar os portugueses afirmando que a falta de água não se
aplicava ao Tejo mas, sim, aos seus afluentes.
Mais, a Convenção de Albufeira é um dos temas assinalados no relatório do Orçamento do Estado 2020
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onde o Governo afirma que «conforme consta no Programa do Governo, será iniciado um processo de
’aprofundamento‘ da Convenção de Albufeira para garantir caudais diários nos rios transfronteiriços, seguindo
a via atual, no quadro da convenção em vigor e do aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação, quer no
planeamento (planos de gestão de região hidrográfica e planos de seca) quer na gestão (execução do
programa de medidas, mecanismos de vigilância e alerta). Sem prejuízo desta ação, nomeadamente na bacia
hidrográfica do rio Tejo, encontra-se prevista a execução de um estudo de viabilidade para a construção de
uma nova barragem no rio Ocreza, para regularização do regime de caudais do Tejo.»
Reforça-se que da Convenção de Albufeira resulta do compromisso de trabalho de duas vertentes
importantíssimas nesta matéria: a das cheias, que implica o vazamento das barragens, e a da seca. Ambas
estreitamente relacionadas com a problemática das alterações climáticas, às quais, e de acordo com
Comissão Europeia, Portugal «é um dos países mais vulneráveis em termos dos impactos das mudanças
climáticas em toda a Europa».
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, e recomenda
ao Governo que:
1 – Promova a revisão da Convenção de Albufeira no sentido de serem redefinidos e monitorizados, em
tempo real, os caudais mínimos e ecológicos no rio Tejo e promovida uma gestão conjunta mais eficaz das
massas de água comuns;
2 – Assegure a definição e fixação de caudais mínimos e máximos nas fronteiras de cada País, com vista a
assegurar a manutenção e salvaguarda dos ecossistemas, garantindo deste modo que estes são adequados
ao equilíbrio ambiental e ecológico ao longo de todo o curso do rio;
3 – Conforme decidido na 3.ª Convenção das Partes realizada em Vila Real, em 2017, efetive e apresente
os resultados da análise da adequabilidade da rede de monitorização hidrometeorológica atualmente
existente, assim como o ponto de situação do projeto conjunto luso-espanhol previsto para a sua atualização e
eventual densificação;
4 – Defenda, no âmbito da Convenção de Albufeira, da Conferência das Partes e demais encontros ou
grupos de trabalho que dela decorram ou que sobre ela tenham consequência, e considerando os desafios
que o país e o planeta enfrentam relativamente às alterações climáticas já sentidas e previstas no futuro, os
melhores interesses de Portugal, com vista a garantir o seu estrito cumprimento;
5 – Torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento
hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo
da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-2027.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2020.
Os Deputados e as Deputadas do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Carvalho — Paulo
Leitão — Duarte Marques — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta —
Hugo Oliveira — João Marques — João Moura — José Silvano — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos —
Pedro Pinto — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XIV/1.ª
NECESSIDADE DE RETOMAR AS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOÃO
DE BARROS, CORROIOS
Em 1986 é criada pela Portaria n.º 55-C/86, de 12 de fevereiro, a escola secundária que iria funcionar nuns
terrenos adquiridos pelo Ministério da Educação, pertencentes a uma das quintas da freguesia de Corroios – a
Quinta da Água.
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A construção iniciou-se pouco depois, tendo aparecido no concurso de professores para o ano letivo de
1986/1987, com a denominação de Escola Secundária de Corroios n.º 1, código 490. Em 10 de janeiro de
1995, por Despacho de Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, a escola passa a
denominar-se Escola Secundária João de Barros, Corroios, Seixal.
Trata-se de uma escola que, desde a fase de construção e consolidação do seu primeiro projeto
pedagógico, consubstanciado nos planos anuais de atividades, enfatiza as atividades ligadas ao meio e aos
clubes pedagógicos, o que proporciona uma dinâmica singular a este estabelecimento de ensino.
Tendo em conta que, ao longo da sua existência, não foi objeto de manutenção adequada, nem beneficiou
de obras de requalificação, a Escola Secundária João de Barros foi uma das escolas incluídas no Programa de
Modernização da Parque Escolar, dado o seu adiantado estado de degradação.
A obra de requalificação teve início em outubro de 2010. Procedeu-se, então, à demolição de um pavilhão,
ao corte de árvores e, no campo destinado à prática de educação física, foram instalados contentores. Os
restantes dois terços do espaço ficaram vedados, destinando-se à realização da obra, cuja conclusão esteve
prevista para abril de 2012.
O projeto de requalificação deste edificado escolar previa uma intervenção em quatro fases, não tendo
sequer sido concluída a primeira fase de intervenção, que incluía as estruturas de suporte como a secretaria, o
refeitório, entre outros espaços.
As obras recomeçaram em 2017 e tinham um prazo de 18 meses para a sua conclusão, mas foram
suspensas por incumprimento do empreiteiro.
Decorridos que estão nove anos desde o início da obra, as aulas continuam a decorrer em contentores –
monoblocos (ditos provisórios) –, os alunos não dispõem de espaços para se abrigarem das intempéries, os
docentes não podem utilizar os recursos adequados à lecionação dos conteúdos das diferentes disciplinas e
os assistentes operacionais, em número reduzido, não têm condições para a realização das suas tarefas. Por
outro lado, a inexistência de um pavilhão para a prática de educação física implica a deslocação dos alunos
para um espaço alugado, que dista cerca de 600 metros da escola, tendo os discentes que atravessar a linha
férrea e a estrada sempre que se descolam da escola para este local. Este cenário dantesco gera condições
de aprendizagem muito precárias.
Esta situação não é admissível e requer a atuação urgente por parte do Ministério da Educação, a fim de
que a Escola Secundária João de Barros deixe de ser um «estaleiro» e passe a ter as condições que requer
uma escola.
Prevê-se que a intervenção necessária para a conclusão da obra demore cerca de 16 meses, pelo que é
fundamental que a mesma possa começar o mais rapidamente possível, de forma a proporcionar as condições
ao normal funcionamento de um estabelecimento de ensino, a bem de todos os elementos da comunidade
escolar.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projeto de resolução:
1 – A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para que se retomem as obras de
reabilitação da Escola Secundária João de Barros, em Corroios, no concelho do Seixal, garantindo os recursos
administrativos e financeiros necessários à sua urgente conclusão;
2 – Entre as medidas a adotar deve constar uma atualização de preços que se adeque à realidade do
mercado;
3 – Deve, ainda, existir uma especial atenção para com as imediações das instalações escolares, dado
que não oferecem condições de segurança para a comunidade escolar.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Fernando Negrão — Nuno Miguel Carvalho — Luís Leite
Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira —
Maria Gabriela Fonseca — Pedro Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XIV/1.ª
REVOGA A CEDÊNCIA DE OBRAS DE ARTE DO MUSEU NACIONAL DOS COCHES AO GRUPO
HOTELEIRO VILA GALÉ
Após o anúncio do Programa Revive, em 2016, o Bloco de Esquerda apresentou nesse mesmo ano o
Projeto de Resolução n.º 543/XIII, onde propunha a suspensão do programa devido à total opacidade com que
o património cultural tinha sido submetido ao Ministério da Economia, não estando prevista qualquer
contrapartida pública sobre o património concessionado, nomeadamente garantias de acesso público,
supervisão ou proteção do património intervencionado.
Das quatro propostas apresentadas neste projeto, PS e PSD uniram-se para chumbar a suspensão do
programa e a inclusão de centros interpretativos nos cadernos de encargos. Ainda assim, foram aprovados os
pontos 2 e 3, que definiam «a publicação de todos os documentos relevantes para cada concessão,
nomeadamente: caderno de encargos; pareceres da Direção-Geral do Património Cultural e Direções
Regionais de Cultura; correspondência trocada entre DGPC e municípios nas fases de projeto e obra; projetos
arquitetónicos apresentados pelos concessionários» (ponto 2), bem como «a definição e discussão pública das
contrapartidas de cada concessão a realizar» (ponto3).
Caso esta resolução, aprovada por unanimidade, tivesse sido respeitada, o primeiro parecer negativo à
cedência de obras ao Grupo Vila Galé, de agosto de 2019, teria sido conhecido seis meses antes do despacho
onde a Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural decide a sua cedência ilegal. O Programa
Revive é opaco e obedece a interesses alheios ao interesse público. E por isso deve ser definitivamente
suspenso.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural bem como o Ministro da Economia do XXI
Governo Constitucional, anunciaram em 28 de setembro de 2018 a concessão da Coudelaria de Alter ao
Grupo Vila Galé Internacional, S.A., no âmbito do Programa Revive. A esta concessão juntou-se a cedência de
obras de arte da Coleção Rainer Daehnardt ao Grupo Vila Galé, confirmado pelo Despacho de 14 de janeiro
de 2020, assinado pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural.
Neste diploma, a Secretária de Estado justifica que «com a extinção da Fundação Alter Real, veio à posse
do Estado a Coleção Rainer Daenhardt, em tempos exposta no antigo Museu da Coudelaria de Alter, mas que
há muito que não está por qualquer via acessível ao público». E que, «tratando-se de uma coleção que
reclama ser usufruída pelo público e com ligação a Alter do Chão, a exposição de algumas obras de arte no
empreendimento Revive constituiu entendimento, desde logo assumido pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Economia, da Agricultura e da Cultura do anterior Governo, como via a
prosseguir». Afirma ainda que «a lei estabelece que a cedência temporária de bens culturais móveis pode ser
efetuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação».
Ora, para além das obras já estarem acessíveis ao público no Museu Nacional dos Coches desde a sua
entrega à Direção-Geral do Património Cultural em 2017, nem a cedência ao Grupo Vila Galé tem caráter
temporário nem as condições de segurança e de conservação estão devidamente acauteladas. E não é o
Bloco de Esquerda que o afirma, mas tão só os próprios serviços do Ministério da Cultura.
No parecer da Direção-Geral do Património Cultural a que este grupo parlamentar teve acesso, de 8 de
agosto de 2019, pode ler-se que «foi utilizada a minuta de contrato de cedência temporária da DGPC. Porém,
o presente pedido de empréstimo de peças museológicas enquadra-se, ao que se entende, na figura de
depósito – cedência temporária de longa duração – e não de efetiva cedência temporária que, habitualmente,
se circunscreve a um período máximo de 6 meses para efeitos de exposição museológica. No ponto 2
(duração do contrato) da proposta de contrato apresentada é referido que o período de duração terá início
aquando da assinatura do contrato e até ao termo do contrato de concessão da exploração de um conjunto de
imóveis na coudelaria de Alter, não especificando as datas concretas nem o total do período de depósito.
Alerta-se para o facto de que os contratos de depósito deverão ter a duração máxima de 5 anos e que deverão
estar inequivocamente explicitas as datas de início e de final do empréstimo (dia/mês/ano)».
Nesse mesmo parecer, é relembrado que os pedidos de cedência de obras têm de «ter em linha de conta,
entre outros aspetos técnicos, a qualidade do projeto na sua globalidade, o facto da instituição que beneficia
da cedência possuir características museológicas» (…), não sendo possível «avaliar a qualidade museológica
do projeto depreendendo-se não se tratar de uma exposição temporária, constatando-se que a entidade que
solicita a cedência não possui características museológicas».
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E acrescenta ainda que a circulação do património, seja entre instituições públicas ou privadas, exige que
estas tenham «objetivos educacionais e de promoção do conhecimento», sendo que «a presente solicitação
de empréstimo não se enquadra nos objetivos referidos, configurando um objetivo exclusivamente decorativo
e, como tal, contrário à missão dos museus e da prática atual de cedência de coleções museológicas».
Ou seja, considerando que o Vila Galé não tem nem prevê ter qualquer trabalho científico ou de promoção
de conhecimento das obras, estamos perante uma violação elementar da Lei Quadro dos Museus
Portugueses e da Lei do Património.
O Despacho de 14 de janeiro de 2020 ignora o parecer negativo de agosto de 2019, mas inclui no ponto 2
que a cedência não pode prejudicar «o dever de serem asseguradas as condições de segurança e
conservação consideradas adequadas, a determinar pela Direção-Geral do Património Cultural».
Com efeito, um relatório da DGPC de 12 de fevereiro de 2020 apresenta as conclusões de uma equipa da
DGPC que se desloca ao hotel Vila Galé de Alter do Chão, «em cumprimento de indicações superiores,
relativas à agilização do processo de cedência temporária (…) de um conjunto de bens museológicos
pertencentes à coleção do Museu Nacional dos Coches».
No relatório da visita sucedem-se os alertas sobre a total desadequação das instalações para receber as
obras de arte em causa. Seja sobre os valores de humidade e intensidade luminosa, «valores adequados a um
espaço de hotelaria, mas que excedem em muito os valores limite de um espaço expositivo»; seja sobre os
suportes inadequados para as obras; seja ainda sobre a segurança, referindo o relatório que «os espaços
onde se pretendem expor as peças não apresentam condições de segurança habitualmente», não existindo
«alarmes nem vigilância 24 horas, nem a existência de um corpo de seguranças habilitados».
É possível ainda concluir deste relatório que em nenhum momento o Grupo Vila Galé apresenta uma
equipa com habilitações museológicas para projetar o espaço – que se confirma incluir espaços como a
receção do hotel – ou para o gerir no futuro, sendo o relatório um receituário básico que os técnicos da DGPC
elaboraram numa clara esperança de que isso evite disparates e danos irreparáveis por parte do
concessionário que, aliás, permanece sem qualquer resposta perante as recomendações desta equipa.
Mas a impreparação do Grupo Vila Galé era patente desde o pedido por e-mail, datado de 14 de junho de
2019, onde uma responsável do grupo apresenta uma «listagem de peças em que estamos interessados», e-
mail enviado «na sequência da última reunião de acompanhamento do projeto do hotel Vila Galé, na
Secretaria de Estado do Turismo».
Acresce ainda que, tendo em consideração o Regime Jurídico de Autonomia dos Museus, Monumentos e
Palácios, a Secretária de Estado é juridicamente incompetente para tomar esta decisão. Em nenhum momento
é admitida a autoridade para que a Secretária de Estado possa decidir unilateralmente sobre o destino das
coleções sob gestão das unidades orgânicas da DGPC.
A atuação da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural em todo este processo apresenta uma
notável falta de preocupação pelo património público, e uma submissão total das políticas para o património –
inclusivamente das exigências legais a que o Estado está obrigado – às vontades do Ministério da Economia e
do Turismo em particular.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a:
1 – Revogação da cedência de obras do Museu Nacional dos Coches ao Grupo Vila Galé.
2 – Suspensão do Programa Revive e redefinição das contrapartidas, proteção e garantias de acesso
público ao património concessionado.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José
Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés
Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 274/XIV/1.ª
MORATÓRIA À INSTALAÇÃO DE OLIVAL E AMENDOAL INTENSIVO E SUPERINTENSIVO
A produção agrícola no Alentejo tem sofrido transformações ao longo das últimas décadas, e em particular
nos últimos anos, devido à expansão do cultivo intensivo e superintensivo de olival e amendoal.
O Alentejo alberga 177 mil dos 358 mil hectares de olival do país. Especificamente, na área hidroagrícola
do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva inscrevem-se 52 mil destes hectares, quando em 2012 eram
apenas 13,4 mil. A quadruplicação da área de olival tornou-a na mais importante cultura da área do Alqueva,
representando 59% da área do perímetro de rega. Já a implantação de amendoal aumentou de 975 hectares
em 2015 para 7 mil hectares em 2018.
Existem atualmente muitos investidores que pretendem apostar ainda mais no regime intensivo e
superintensivo de forma a rentabilizar a maquinaria e a mão-de-obra que já se aplica no olival. A maior parte
do investimento no amendoal provém do Estado espanhol (70%), sendo o restante nacional.
Estas transformações estão a mudar a paisagem do Alentejo, mas não só, levando as áreas de olival e
amendoal intensivo e superintensivo a circundar localidades, gerando forte contestação entre habitantes e
organizações locais. A poucos metros das residências ocorrem pulverizações com turbinas que colocam em
risco as pessoas que ali habitam ou circulam na proximidade, configurando uma situação de risco para a
saúde pública. Também os recursos hídricos locais são abusivamente consumidos e a biodiversidade muito
afetada.
No final de 2018, a Junta da Andaluzia (Estado espanhol) divulgou um relatório que concluía que entre
2017 e 2018 as atividades nos olivais intensivos e superintensivos daquela comunidade autónoma haviam
causado a morte a mais de 2,5 milhões de aves. Devido a estes efeitos nefastos na avifauna, esta prática foi
suspensa na Andaluzia por uma Resolução da Dirección General de Medio Natural, Biodiversidad y Espacios
Protegidos de la Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarrollo Sostenible (CAGPyDS).
Em Portugal, o olival intensivo e superintensivo situa-se em manchas do território onde habita avifauna
semelhante à da comunidade autónoma andaluza, o que leva a inferir que esta prática no território nacional é
igualmente lesiva.
Depois de divulgado o relatório da Junta da Andaluzia, a organização não governamental (ONG) Quercus
apelou à suspensão da apanha noturna e mecanizada da azeitona devido à elevada mortalidade que a prática
provoca nas populações de aves, estimando que todos os anos morrem mais de 70 mil aves em Portugal.
Também a ONG Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação
da Natureza e das Florestas (ICNF) que seja avaliada com urgência esta situação nos olivais intensivos
portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona durante a noite leva a capturas muito
elevadas (100 aves por hectare). Várias organizações já apelaram à suspensão voluntária desta prática pelos
agricultores e o ICNF já anunciou diligências para reforçar as ações de fiscalização sobre a morte de aves
causadas por esta prática.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que este modelo de produção intensivo e
superintensivo, baseado na monocultura e de grande extensão geográfica, é desadequado para a situação
climática atual e futura, é lesivo para o bem-estar das populações, e contraria o interesse público. Assim,
considera-se urgente criar mecanismos que permitam travar a sua expansão, proteger a paisagem e garantir a
segurança das populações e a preservação dos recursos naturais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A instauração de um regime de moratória para a instalação de amendoal e olival intensivo e
superintensivo em todo o país até que estas culturas estejam devidamente regulamentadas;
2 – Que proceda à limitação e ordenamento de amendoal e olival intensivo e superintensivo com base em
critérios ambientais e paisagísticos, de preservação dos solos, da água e da biodiversidade, assim como a
proteção da saúde pública e dos habitantes das áreas onde estes tipos de culturas agrícolas têm vindo a
proliferar.
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Assembleia da República, 28 de fevereiro 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.