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Terça-feira, 3 de março de 2020 II Série-A — Número 55
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 2 a 4/XIV):
N.º 2/XIV — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020. (a)
N.º 3/XIV — Aprova o Orçamento do Estado para 2020. (b)
N.º 4/XIV — Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023. (a) Projetos de Lei (n.os 183, 219 e 223 a 229/XIV/1.ª):
N.º 183/XIV/1.ª — Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal: — Segunda alteração de título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 219/XIV/1.ª (Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 223/XIV/1.ª (PS) — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando as situações de realização de inseminação post mortem.
N.º 224/XIV/1.ª (PEV) — Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.
N.º 225/XIV/1.ª (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, «Regula as diretivas antecipadas
de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional do testamento vital (RENTEV)».
N.º 226/XIV/1.ª (PSD) — Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.
N.º 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Texto inicial do projeto de lei. — Texto inicial alterado do projeto de lei.
N.º 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
N.º 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). Projetos de Resolução (n.os 275 a 289/XIV/1.ª):
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N.º 275/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas transversais de combate ao racismo.
N.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Informação, intensa e urgente, ao público sobre o coronavírus.
N.º 277/XIV/1.ª (PEV) — Por um novo centro de saúde no Alto Seixalinho, no Barreiro.
N.º 278/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda a manutenção da incorporação das obras da Coleção Rainer Daehnhardt no Museu Nacional dos Coches.
N.º 279/XIV/1.ª (PEV) — Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com vista à sua total erradicação.
N.º 280/XIV/1.ª (PCP) — Pela célere construção do novo Hospital de Lagos.
N.º 281/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital.
N.º 282/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço da formação em Cuidados Paliativos em Portugal.
N.º 283/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo aumentos nas diárias nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
N.º 284/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço urgente de camas e equipas de Cuidados Paliativos, por forma a assegurar a cobertura nacional tanto nos serviços hospitalares, como no domicílio.
N.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a contratação de Intérpretes de Língua Gestual para os serviços públicos.
N.º 286/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que adote medidas para garantir a sustentabilidade económica e financeira das farmácias comunitárias.
N.º 287/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ar a nível nacional.
N.º 288/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a redução da deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração.
N.º 289/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de estudo nacional sobre o trabalho infantil. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 183/XIV/1.ª (*)
REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE
COMPANHIA E ALARGA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SENCIENTES VERTEBRADOS, ALTERANDO O
CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I – Enquadramento prévio
«O verdadeiro teste moral da humanidade – o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao nosso
olhar – são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: os animais. É aí que se produz o maior desvio
do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras.»
Milan Kundera1
Volvidos mais de cincos anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto que
criminalizou os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, e com respaldo na doutrina e
jurisprudência que se tem vindo a consolidar sobre esta matéria, ainda que esta última, em menor escala, urge
revisitar este regime com vista ao reforço da proteção dos animais de companhia, o que passa pela necessária
clarificação do tipo penal ou conceitos aí estabelecidos.
Apesar do elevado número de denúncias que ao longo destes anos foram apresentadas – enfatizamos a
progressiva subida do número de participações relativas a este tipo crimes, sendo que segundo os dados do
RASI 2018 foram efetivadas 1276 denúncias por maus tratos a animais de companhia e 701 por abandono de
animais de companhia, num total de 1977 participações.
A par dos crimes contra animais, foram ainda efetuadas 23 020 ações de fiscalização, que resultaram na
elaboração de 14 276 autos de notícia por contraordenação.
Do supra exposto, ilaciona-se que, muito por força das lacunas que resultam do presente regime penal (e
também do regime contraordenacional) ou da dificuldade de interpretação de conceitos, a maioria dos
inquéritos tem merecido o mero arquivamento, situação que até aqui não foi possível ultrapassar por força da
rejeição dos projetos de lei apresentados na passada Legislatura – destacamos, a título de exemplo, o Projeto
de Lei n.º 173/XIII/1.ª, o qual pretendia reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais por via de
alterações ao Código Penal (doravante denominado CP) e o Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.º, o qual almejava
alterar o Código Penal e de Processo Penal (tratado como CPP) no que diz respeito ao crime de maus-tratos a
animais e artigos conexos.
Não menos despiciente é a necessidade de alterar o Direito adjetivo em função do Direito substantivo já
existente nesta sede, conforme referiu anteriormente o Conselho Superior do Ministério Público, porquanto, as
omissões adjetivas que persistem na redação atual dos crimes contra animais de companhia têm dificultado a
tarefa das autoridades fiscalizadoras e bem assim como dos aplicadores do Direito na identificação dos atos
processuais legalmente previstos com aqueles que se mostram efetivamente necessários para a intervenção
no âmbito dos crimes contra animais e a própria aplicação da justiça nos casos concretos da prática destes
crimes.
Tal conjuntura tem gerado ampla incompreensão social, porquanto a letra da lei não se encontra ajustada
ao sentimento de injustiça de uma sociedade mais mobilizada e desperta para combater os numerosos crimes
cometidos contra animais.
Veja-se o crime de abandono e a solução adotada pelo legislador que, dada a natureza de perigo concreto
que o mesmo assume, tem levado a uma aplicação meramente residual e que não se coaduna com um dos
princípios basilares do direito penal: o da prevenção.
Os casos de extrema crueldade profusamente difundidos na comunicação social têm gerado elevada
consternação social, como é o caso da cadela Roxi, que foi morta e esquartejada pelo ex-companheiro da sua
detentora, e sublinham a importância de não se menosprezar a violência exercida contra animais, sendo
evidente a ligação desta com a violência exercida contra pessoas.
1 Passagem do aclamado livro «A Sustentável Leveza do Ser».
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Ora, como demonstram diferentes estudos realizados por sociólogos, psicólogos e criminologistas nos
últimos 25 anos, os agressores no âmbito da crueldade animal, cometem amiúde violência contra humanos –
traz-se à colação o estudo realizado pela Northeastern University e Massachusetts SPCA em 1997, o qual
demonstrou que quase 40% dos perpetradores de crimes contra animais, cometeu concomitante ou
subsequentemente crimes violentos contra pessoas.
Ademais, há mais um elemento que urge relevar – de acordo com estudos avançados pela National
Coalition on Violence Against Animals, 15% a 48% das mulheres adiam a sua saída de uma situação de abuso
com receio pela segurança dos seus animais de companhia.
Ou seja, a prevenção e a resposta face a esta problemática – violência contra animais – afigura-se como
questão fulcral, até nesta dupla variante de prevenção e resposta a crimes contra as pessoas, até porque é
importante não olvidar o papel que os animais desempenham na sociedade, confirmada pelo impressionante
dado que dá conta que mais de 50% dos lares portugueses detém animais de companhia, de acordo com um
estudo da GFK (denominado Track.Pets2) 2.
Os dados supra explanados apresentam um duplo objetivo: demonstrar a evidência da necessidade de
melhorar as premissas legais existentes relativamente a esta matéria e a premência de alargamento da tutela
penal aos demais animais sencientes vertebrados.
II – Da necessidade de tutela penal
Pese embora esta questão tinha sido amplamente debatida aquando da discussão das iniciativas
legislativas que deram origem à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aqui chegados, até em contraposição com o
regime de outros países, em que têm sido desenvolvidos normativos de índole constitucional em torno da
proteção animal ou, por referência, à defesa do ambiente ou com apelo ao próprio princípio fundamental da
dignidade humana, importa revisitar a necessidade de tutela penal do bem-estar e da vida dos animais, uma
vez que foi recentemente levantada esta questão.
Num Estado de direito democrático onde a dignidade da pessoa humana se assume como diretriz – artigos
1.º e 2.º da lei fundamental – o direito penal apresenta uma função de tutela subsidiária ou de última ratio dos
bens jurídicos essenciais à subsistência da sociedade e ao livre desenvolvimento da personalidade ética de
cada um perante condutas que contra estes atentem de modo socialmente insuportável (carácter
fragmentário).
Como veremos adiante, o objetivo é, à semelhança do que acontece na lei alemã – §17 da Lei alemã de
Proteção dos Animais – conferir tutela penal aos animais sencientes vertebrados.
Como assevera o Conselho Superior da Magistratura no respetivo parecer, os crimes contra animais
tutelam um bem jurídico «composto ou complexo, baseado na proteção da integridade física, saúde e vida de
um determinado animal, pela específica relação que o mesmo natural ou culturalmente tem ou está destinado
a ter com o ser humano», sendo que este bem jurídico-penal «se deverá traduzir num bem essencial ao
desenvolvimento da personalidade ética do homem’ e, portanto, minimamente ligado à dignidade da pessoa
humana».
Ora, como defende Helena Telino Neves, os crimes contra animais «degradam também a nossa
humanidade», sendo que o incumprimento dos deveres morais e jurídico-penais para com os animais revela a
«desumanidade do agente», pelo que põe em causa a relação direta entre humanos.
Em sentido contrário, Fernando Araújo sustenta que as teses indiretas de um estatuto moral dos animais,
são «incapazes de fundamentar o dever absoluto de respeito para com os interesses dos animais – por
exemplo, o dever de abstenção de crueldade mesmo em circunstâncias em que o ato cruel seria indetectado e
não lesaria valores patrimoniais ou não-patrimoniais que não os do próprio perpetrador –, muito em especial
porque, não havendo um dever absoluto e direto de respeito pelos animais, o que se fizesse contra estes
jamais se poderia entender como indiciador de ‘desumanidade’ do agente», considerando que a capacidade
de sofrimento dos animais constitui o fundamento «da consideração ética que lhes é devida» e do interesse
dos próprios animais «no não-sofrimento e respetiva tutela».
2 Para visualização deste elemento, ver por exemplo link https://www.publico.pt/2017/06/18/p3/noticia/em-portugal-mais-de-metade-dos-lares-tem-um-animal-de-companhia-1828249.
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Segundo a Professora Teresa Quintela de Brito, o bem jurídico em causa será um «bem coletivo e
complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais
individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das
pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma
inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de
uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém.
Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e
também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de
adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e
são) afetados pelas suas decisões e ações».
A douta posição supra mencionada é subscrita em elementos jurisprudenciais como são exemplos o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.06.2019 (Processo n.º 90/16.4GFSTB.E1) e o Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2019 (Processo n.º 1938/15.6T9STB.E1).
Mais, o Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2015 (Processo n.º 1813/12.6TBPNF.P1) é bastante
elucidativo ao estabelecer que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas
o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,
cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer,
designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens
da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente
a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos
maus tratos a animais e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos».
Como a própria jurisprudência mais atual considera, o paulatino reconhecimento de direitos aos animais
consubstancia um verdadeiro avanço civilizacional, implicando a sua consideração enquanto indivíduos
dotados de valor intrínseco que representam fins em si mesmo.
Esta ideia é sustentada, outrossim na Doutrina, como é exemplo o Professor José Luís Bonifácio Ramos
que tece a seguinte consideração: «o nível jurídico de proteção do animal revela, atualmente e de alguma
maneira, o nível civilizacional de uma determinada sociedade».
Ainda a este respeito, Luís Greco defende que «a proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do
animal individualmente considerado», sendo que em contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística»
(…) «trata-se do equilíbrio de um sistema como um todo». Assim, «a proteção de animais não é proteção do
meio ambiente», apresentando tutela penal «não em função do ser humano, mas em si mesmos» pelo que os
animais «têm de possuir valor intrínseco».
Ainda a opinião do excelso Professor Menezes Cordeiro que considera existir um fundo ético-humanista,
«que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode
sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará
indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os
valores humanos»3.
Torna-se fácil depreender que o alargamento da tutela penal aos animais sencientes vertebrados começa a
tornar-se como relativamente pacífico – como bem salienta Alexandra Reis Moreira4, e atendendo à tutela dos
animais enquanto seres sensíveis à luz do critério da capacidade de exteriorização do sentimento percetível
pelo homem, afigura-se como incompreensível a limitação desta tutela penal aos animais de companhia –
«resulta clamorosamente incongruente que, por não se destinar a entreter e fazer companhia, um animal da
mesma espécie, mas utilizado para outras finalidades (…), fique excluído da tutela penal».
A mencionada Autora revela a perplexidade pela inexplicada restrição da tutela penal aos animais de
companhia, uma vez que esta contradiz os preâmbulos dos projetos de lei que estão na base da Lei n.º
69/2014, designadamente do Projeto de Lei n.º 474/XII que se referia precisamente à «natureza própria dos
animais enquanto seres vivos sensíveis» e à necessidade de «criação de um quadro jurídico adaptado às suas
especificidades», defendendo inequivocamente o alargamento da tutela penal aos animais sencientes
vertebrados, como de resto acontece no §17 da Lei alemã de Proteção dos Animais, o que irá ser abordado
infra.
3 Em «Tratado de Direito Civil Português», v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.
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Neste sentido, refere também Marisa Quaresma dos Reis5 que «os grandes passos dados na área da
neurociência muito contribuíram para a desmistificação das posições Cartesianas aplicadas aos animais, que
não mais poderão vingar. É cada vez mais evidente que muitos animais são dotados de uma vida mental
consciente, com capacidade de sentir prazer e dor, têm diversos tipos de experiências sensoriais, sentem
medo, stress ou alegria, produzem memórias, têm desejos e agem de acordo com intenções próprias. O
português António Damásio foi determinante para o alcance destas conclusões, tendo salientado, em várias
das suas obras, que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade,
comuns a outras espécies».
Por fim, salientamos a posição do reputado Professor Figueiredo Dias, o qual defende que as previsões de
crimes contra animais tutelam um bem jurídico coletivo.
Transcrevemos os trechos mais relevantes:
É legítima a tutela penal de bens jurídicos coletivos que encontram «refração legitimadora expressa na
ordem axiológica constitucional relativa aos direitos [e deveres] sociais, económicos, culturais e ecológicos»,
algo que se aplica aos animais em geral, uma vez que o artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa (daqui para a frente tratada como CRP) estabelece: «todos têm o direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Ademais, o n.º 2, alíneas c) e g), do mesmo preceito, prescreve a imposição ao Estado de assegurar o
direito ao ambiente, por meio de organismos próprios e com a participação e o envolvimento dos cidadãos,
com a «garantia de conservação da natureza» e a promoção da «educação ambiental e o respeito pelos
valores do ambiente» – tanto os conceitos de «educação ambiental» como de «ambiente» abarcam os animais
em geral.
Poderá ainda socorrer-se do artigo 9.º, alíneas d) e e) da CRP, que define como tarefas fundamentais do
Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, (…) mediante a transformação das estruturas
económicas e sociais» e «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais», nos quais se
incluem, obviamente, os próprios animais.
Daí a necessidade da tutela penal destes bens jurídicos coletivos, do prisma da prevenção geral negativa,
por ser «razoável esperar que a punibilidade se revele suscetível de influenciar o cálculo vantagem/prejuízo,
de modo a promover a obediência à norma».
Defende ainda o citado autor que esta tutela penal é igualmente necessária no vetor da prevenção geral
positiva, com o objetivo de «reforçar a disposição de obediência à norma por parte do cidadão em geral fiel ao
direito», sendo que «o carácter coletivo do bem jurídico não exclui a existência de interesses individuais que
com ele convergem».
O autor não olvida que os interesses relativos aos bens jurídicos coletivos são de todas as pessoas mas
«insuscetíveis de fruição individual», mencionando-se nesta sede o exemplo da descarga de petróleo no mar
que provoca a morte de milhares de aves marinhas e, até, a extinção de uma espécie rara, sendo que, incasu,
não existe uma «ofensa, sequer mediata, de um qualquer bem jurídico individual», nem a «possibilidade de
referência a ele, ou uma cadeia dedutiva que a ele conduza». Porém, «as aves referidas, se bem que não
utilizáveis por quem quer que seja, constituem um património de todos e como tal devem ser tuteladas».
O interesse individual referido no que tange à plena integridade do bem jurídico coletivo e difuso encontra
expressão na possibilidade de «ser gozado por todas e cada uma das pessoas, sem que ninguém deva poder
ficar excluído desse gozo», adiantando que os «bens coletivos são aqueles cuja utilidade aproveita a todos
sem que ninguém possa dela ser excluído».
Além de este autor encontrar a legitimação da tutela criminal relativamente aos crimes contra os animais na
proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, acrescenta que estes bens são por natureza «muito mais
vagos e carentes de definição precisa, de mais duvidosa corporização ou mesmo de impossível tangibilidade».
As considerações jurisprudenciais e doutrinárias servem um simples propósito: claro reconhecimento da
constitucionalidade quanto à atribuição da tutela penal aos animais (sencientes vertebrados). Este
reconhecimento pode ser alicerçado por diferentes prismas, como é, aliás, passível de ilação com os
4 Moreira, Alexandra Reis, «Perspetivas quanto à aplicação da nova legislação» in Animais: deveres e direitos, textos organizadora por maria Luísa Duarte e Carla amado Gomes, ICPJ, 2015, Lisboa, p. 159.
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elementos jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela
penal (direta ou indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de
diretriz à Lei Fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República
Portuguesa, no n.º 1 com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender» ou no n.º 2 com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável».
Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo
que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.
III – Da necessidade de reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e
alargar a proteção aos animais sencientes vertebrados
Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate
em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento
jurídico em virtude da entrada em vigor do diploma explicitado.
Parafraseando o Parecer da Ordem dos Advogados (doravante denominada OA), elaborado aquando da
discussão de novas iniciativas relativas à temática dos crimes contra animais de companhia (algumas já
referidas), enfatiza-se que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais
alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento
de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar
cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono
em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».
É a própria OA a mencionar a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao
defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os
de companhia, orientação que vai de encontro ao sentimento de justiça geral de proteger da violência
desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território
nacional).»
Os enormíssimos avanços tecnológicos trazem associados um amplo conhecimento científico concernente
às várias espécies animais, reconhecendo as respetivas necessidades etológicas e capacidades físicas,
sensoriais e cognitivas, sendo este conhecimento legitimador e substrato-base de novas responsabilidades
sociais e éticas no sentido de plasmar no nosso ordenamento jurídico uma mais abrangente proteção da
integridade física e psicológica destes animais.
Vislumbramos opinião bastante similar no Parecer do Conselho Superior de Magistratura proferido no dia 2
de fevereiro de 2014 aquando da apreciação dos projetos que despoletaram a criminalização dos maus tratos
e abandono de animais de companhia ao asseverar que «não vemos como os atos de crueldade injustificada
praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da
sua esfera de proteção» (…) «por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão
do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a
uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.».
Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da referida tutela penal aos demais animais que
não os animais de companhia é o de que tal norma abarcaria uma série de animais como cobras, ratos,
lagartos, entre outros.
Ora, além de tais animais já consubstanciarem, à luz da legislação vigente, animais suscetíveis de serem
considerados animais de companhia6, não é esse o efetivo escopo da presente iniciativa.
Frisamos que a letra da lei atual apresenta incompreensíveis lacunas, no que respeita a animais da mesma
espécie, como os cães e os gatos, caso estes se encontrem, por exemplo, em situação de errância, havendo
espoletado o arquivamento generalizado dos inquéritos em fase de investigação penal.
5 «Direito Animal Origens e desenvolvimentos sob uma perspetiva comparatista», in ANIMAIS: Deveres e Direitos Conferência promovida pelo ICJP em 11 de dezembro de 2014, Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras), maio 2015, pp. 7274). 6 Senão veja-se o conteúdo dos anexos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 27 de outubro disponíveis em https://dre.pt/application/conteudo/626241.
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Consideramos que o caminho a seguir no alcance da tutela penal dos crimes contra os animais é o da
senciência 7 (in casu, os animais sencientes vertebrados), tal como patente na formulação inscrita no parecer
da OA.
A senciência corresponde à capacidade de os seres de percecionar sensações e sentimentos de forma
consciente, isto é, a aptidão de tomar consciência do que lhe acontece e do que o rodeia, bem como do
sofrimento e dor.
A este propósito, afigura-se como absolutamente crucial enunciar a Declaração de Cambridge sobre a
Consciência em Animais humanos e Não Humanos8 subscrita em 7 de julho de 2012 por um proeminente
grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia,
neuroanatomia e neurociência computacional – contou inclusivamente com a participação de Stephen
Hawking – a qual estabeleceu o seguinte:
«A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.
Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuros
químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir
comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os
únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos
os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos
neurológicos.» (sublinhado nosso)
A título de exemplo, a Alemanha, sobejamente conhecida como país modelo na arte legiferante, prevê no §
17.º da Lei de Proteção dos Animais de 1972 a alusão a todos os animais vertebrados, os quais reúnem amplo
consenso científico relativamente à sua especial qualidade senciente, assumindo estas evidências científicas
um relevo tal que tornam urgente a alteração das premissas legais neste âmbito, eliminando os atuais critérios
singelamente utilitaristas e exteriores ao próprio animal.
Conforme refere a Professora Doutora Maria da Conceição Valdágua, a letra da lei ficou aquém do
aparente espírito do legislador, a qual não reveste a devida reprobabilidade ético-social que deve nortear o
legislador penal, lembrando que «basta pensar nos inúmeros equídeos que, em Portugal, são diariamente
vítimas de maus tratos graves, acabando por morrer num sofrimento atroz».
Aqui chegados, cumpre referir os antecedentes legislativos que confirmam de alguma forma a necessidade
do alargamento da tutela penal almejado.
Desde logo que, em Portugal, a proteção penal dos animais que eram utilizados como força de trabalho ou
que na pecuária remonta às Ordenações Manuelinas (Séc. XVI) e às Ordenações Filipinas (Séc. XVII),
havendo sido prevista nos Códigos Penais de 1837, 1852 e 1886.
Já no longínquo ano de 1919, o Decreto n.º 5650, de 10 de Maio, instituía que «toda a violência exercida
sobre os animais é considerada ato punível» (artigo 1.º), sendo punidos «aqueles que nos lugares públicos
espancarem ou flagelarem os animais domésticos» (artigo 2.º) e «aqueles que empregarem no serviço
animais extenuados, famintos, chagados ou doentes» (artigo 3.º), e os animais assim encontrados eram
«apreendidos [dando] imediata entrada no hospital veterinário para aí receberem o tratamento que o seu
estado carece[sse], correndo toda a despesa por conta do proprietário do animal».
Num plano mais recente, a própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, denominada «Lei de Proteção dos
Animais», estatui no n.º 1 do artigo 1.º a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e
prolongado ou graves lesões a um animal.»
Relativamente ao quadro legal imediatamente acima explicitado, cumpre ainda dizer que o artigo 9.º na sua
versão originária, estabelecia que «as sanções por infração à presente lei serão objeto de lei especial.». Ora,
não apenas esta regulamentação nunca chegou a ser concretizada como, volvidas mais de duas décadas, o
legislador limitou-se a eliminar essa disposição com a redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
7 Entre nós, o neurologista e neurocientista António Damásio vem sustentando que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies. 8 Passível de consulta em https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/.
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deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser
humano não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.
Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia, introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das
políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando
simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,
nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional». (negrito nosso)
Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos animais que passaram a estar previstos no
Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:
«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»
A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de
propriedade pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto
com este novo bem-jurídico: o bem-estar animal.
Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas.
i. Morte de animal
Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente
no Título em crise.
Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os
maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
ii. Abandono de animais
No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender
do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que
nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo
concreto para a integridade animal.
Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado
pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que
desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal,
como também para a saúde e segurança públicas.
A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são
amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como
também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se
traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de
iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de
animais».
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iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para
práticas sexuais
Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente
difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.
Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente
aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas
sexuais, atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social
(…) nos últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as
práticas sexuais com animais.»
iv. Medidas de coação
Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de
todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam
aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º CPP), de obrigação de
apresentação periódica (artigo 198.º CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º
CPP).
Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma
medida de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa
ou separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado
com animais e proibição de contacto com o animal.
Ademais, frisamos que o §20a (1) da Lei alemã de Proteção dos Animais admite que o arguido, mediante
uma ordem do Tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade
profissional relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões
para crer que lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de
exercer qualquer outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período
de 1 a 5 anos, ou indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de
maus-tratos de animal vertebrado)].
v. Buscas e apreensões
Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na Lei adjetiva, a possibilidade de
realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão
no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm
que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura
esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.
O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.
vi. Outras alterações pontuais
Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas
matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.
À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do Título do
Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos
artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao
Código de Processo Penal, coadunando a Lei substantiva com a Lei adjetiva.
Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente
aos crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais
vertebrados sencientes, promovendo assim, enquanto legisladores, por um lado, o incremento do vetor
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preventivo, procurando desincentivar as manifestações de violência contra animais, como, por outro lado, a
responsabilização jurídico-penal deste tipo de condutas.
Nas palavras de Martha Nussbaum9, que acompanhamos, «Os animais não humanos são capazes de uma
existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não
significa (…) O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser
uma questão de justiça, e uma questão urgente.».
Reforçar a proteção jurídica dos animais, alargando esta esfera de proteção aos demais animais
sencientes, pelo menos da classe dos vertebrados, é, sem dúvida, uma questão de justiça e é, sem dúvida,
uma questão urgente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, reforçando o regime
sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargando a proteção aos animais sencientes
vertebrados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
São alterados os artigos 11.º, 30.º, 109.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de
julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e
100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de
dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de
novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004,
de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31
de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15
de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,
pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de
agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º
39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de março, Lei n.º 30/2017 de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017 de
18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de
março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro e Lei n.º 102/2019, de 6 de
setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no
exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a
166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a
283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A, 372.º a 376.º e 387.º a 388.º-A, quando cometidos:
9 In Frontiers of Justice (2007).
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ; e
b) ..................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
c) ..................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 30.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais
e contra animais.
Artigo 109.º
Perda de instrumentos, animais e produtos
1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objetos e animais que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando,
pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou
a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos
típicos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
TÍTULO VI
Dos crimes contra animais
Artigo 387.º
Morte de animal
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal é punido com pena de
prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 240 dias.
2 – A tentativa é punível.
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3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,
entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser o detentor ou proprietário do animal;
b) O crime ser de especial crueldade, designadamente, por empregar tortura ou ato de crueldade que
aumente o sofrimento do animal;
c) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente
perigosos;
d) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
e) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por
qualquer motivo torpe ou fútil.
Artigo 388.º
Maus tratos a animais
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos ou psicológicos a um animal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro do animal, a
afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou
permanente, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial
censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
4 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 387.º.
5 – Na mesma pena prevista no n.º 1 é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito
lucrativo, animal para práticas sexuais.
6 – Se a conduta referida nos números anteriores for praticada por negligência, o agente é punido com
pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 388.º-A
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à
sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade
de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa
até 60 dias.
Artigo 389.º
Penas acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º a 388.º-A, as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;
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b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com
animais;
c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com
animais;
e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigo 109.º-A e 390.º ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,
Lei n.º 8/2017 de 3 de março, Lei n.º 30/2017 de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017,
de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de
agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 109.º-A
Perda de animais que sejam vítimas de crimes
Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes praticados pelo
seu dono quando, pelas circunstâncias do caso, se mostrar comprometido, de forma definitiva e irreversível, o
reatamento de convivência entre o animal e o seu dono, ou quando, em função do destino final ou do meio em
que viva, exista sério risco da prática de factos idênticos aos que motivaram a condenação.
Artigo 390.º
Conceito de animal
Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por animal qualquer animal senciente vertebrado.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 103.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 249.º, 251.º, 270.º, 281.º e
374.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos
Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de
novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
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22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de
outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,
1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de Maio, 30/2017, de 30 de Maio,
94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de
agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de Maio, 101/2019, de 6 de
setembro e 102/2019, de 6 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos da alínea a) do n.º 6 do artigo 174.º; ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 171.º
[...]
1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que
possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às
pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o
estado em que se encontram as pessoas, os lugares, animais e as coisas em que possam ter existido,
procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração
ou do desaparecimento.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[...]
1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que
deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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16
Artigo 174.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando houver indícios da existência de animais relacionados com um crime ou que possam servir
de prova, que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 175.º
[...]
1 – Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 6 do artigo anterior, cópia
do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a
diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 176.º
[...]
1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 6 do artigo 174.º, a quem tiver a
disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz
menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e
que se apresente sem delonga.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º nos casos em que a busca
domiciliária for efetuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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17
Artigo 178.º
[...]
1 – São apreendidos os animais, instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um
facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou
quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os animais apreendidos nos termos do número 1 são confiados à guarda dos centros de recolha oficial
ou associações zoófilas legalmente constituídas.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,
produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem
declarados perdidos a favor do Estado.
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
Artigo 249.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º,
e no artigo 173.º, assegurando a integridade física e psicológica dos animais e a manutenção do estado
das coisas e dos lugares;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,
bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade física e psicológica
dos animais e à conservação ou manutenção dos objetos apreendidos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 251.º
[...]
1 – Para além dos casos previstos no n.º 6 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder,
sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º.
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18
Artigo 270.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 4 e 6 do artigo 174.º;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 281.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ; e
f) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou associações zoófilas certa
quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Não ter em seu poder determinados animais ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) .................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa
menção das disposições legais aplicadas;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 159.º-A, 185.º-A, 186.º-A e 200.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de
fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de
23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,
de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de
29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de
22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, que apresentam a seguinte redação:
«Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela
autoridade judiciária, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades
que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.
2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação
médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número
anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização,
podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
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3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por entidades terceiras,
públicas ou privadas ou ser solicitada perícia a outros especialistas que laborem em entidades públicas ou
privadas.
Artigo 185.º-A
Apreensão de animais
Se a apreensão respeitar a animais, a autoridade judiciária pode ordenar que sejam desencadeadas as
diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
Artigo 186.º-A
Restituição dos animais apreendidos
1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos
são restituídos a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário, devendo ser sempre salvaguardo que existem
condições de bem-estar animal.
2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,
salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu
levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos
a favor do Estado.
4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas
referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital,
sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.
Artigo 200.º-A
Proibição de detenção de animais
Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou
separadamente, as obrigações de:
a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;
b) Proibição de contacto com o animal.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de março de 2020
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 13 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43
(2020.01.25)] e em 3 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 49 (2020.02.13)].
————
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PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª (**)
(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE
GALGOS)
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecido pelo nosso ordenamento
jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, implica
a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao
regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos e o abandono
de animais de companhia. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de maior
compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Tal passo representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao
plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção
animal – a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que veio a ser alterada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
mas que ainda assim ficou muito aquém da tutela de prevenção que urge fazer por via penal, alargando essa
proteção aos demais animais sencientes (pelo menos os da classe dos vertebrados) e reforçando o regime
penal já existente quanto aos crimes contra animais de companhia, acautelando assim uma maior
aplicabilidade desse mesmo regime1.
Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e da proteção penal para os cães
em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,
as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a treinos particularmente difíceis, bem como ao
abandono e a condições de vida indignas.
Esta prática contraria inclusivamente os princípios estabelecidos pela Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º
92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, que proíbe todas as violências injustificadas contra animais,
tais como – e com relevância para a atividade aqui em causa, exigir a um animal esforços ou atuações que,
em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além
das suas possibilidades; utilizar animais para fins de treino, exibições ou atividades semelhantes, na medida
em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis ou utilizar animais em treinos particularmente
difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os
outros (n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).
As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em
que os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos,
vencendo aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente
em torno de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente
dos cães até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos,
tais como lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o
público aposte no resultado.
Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas
profissionais como são os casos da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados
1 Nesse sentido, veja-se o Projeto Lei n.º 183/XIV/1.ª Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados (altera o Código Penal e o Código de Processo Penal): https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44358.
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Unidos. Os restantes 21, em que se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K
USA Worldwide, existem 6 pistas em Portugal2.
Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,
aprovada em 20163, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6
Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).
Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que
eram utilizados iscos vivos e que os cães, relativamente aos quais se entendia não serem suficientemente
velozes para competir, eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em
Londres foram já encerradas todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de
30 em todo o país.
Segundo o noticiado pela revista Visão4, «No Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de
greyhounds vale €1,9 mil milhões por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os países,
lucraram cerca de €300 milhões com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-se. Em julho
de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds saudáveis, mas
não desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham, em Inglaterra.
Uma investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a relação entre
a dopagem de galgos e as apostas. Já no início do ano de 2019, em Espanha, o campeonato dos galgos
esteve à beira de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em competição
eram fruto de um roubo de esperma de um greyhound recordista.» E continua, «No país vizinho, porém, o
grande problema são os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry Eckman,
dirigente da Change For Animals Foundation, com sede em Inglaterra, mas que atua no mundo inteiro.»
A tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal
não deve ficar alheio, especialmente atento o dano físico e muitas vezes comportamental que é causado aos
animais, para além de que esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente implementada em
Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.
Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.
O abandono destes animais é uma prática comum e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam
a ser treinados por volta dos três/quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.
De acordo com a já mencionada reportagem da revista Visão, «O treino da nora é um segredo de
polichinelo. Vários galgueiros assumem-no à VISÃO, e até especificam que a tendência atual é a de a
segmentar com redes inflexíveis, colocando nos cães coleiras eletrificadas, com ‘pequenos’ choques (e
emissão de um som) infligidos por controlo remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de
esses retardatários partirem uma pata, caso fique presa num buraco da rede. Aí, são para ‘deitar fora’....»
Para as corridas, concretamente, é normal o recurso ao dopping. Para melhorar a performance dos cães
são lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é
comum o recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as
corridas. Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas,
odontológicas e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que, com pouco mais de dois
anos, estes animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.
Por todos estes motivos, o PAN vem propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.
2 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 3 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null. 4 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-
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Artigo 2.º
Corridas de cães
É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.
Artigo 3.º
Regime Sancionatório
1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de
evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou
qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa.
2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 4.º
Complementaridade ao Código Penal
A presente lei é complementar ao Código Penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos
artigos 387.º e seguintes, relativamente aos crimes contra animais de companhia, nomeadamente maus tratos
e abandono dos cães utilizados nas corridas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 2 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 53
(2020.02.26].
————
PROJETO DE LEI N.º 223/XIV/1.ª
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO AS SITUAÇÕES DE
REALIZAÇÃO DE INSEMINAÇÃO POST MORTEM
Exposição de motivos
A regulação jurídica da procriação medicamente assistida (PMA) tem conhecido uma significativa evolução
em Portugal ao longo dos últimos anos, tendo a Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que estabelece o regime
jurídico respetivo, sido objeto de cinco alterações desde 2016, focadas, entre outras, na modificação dos
requisitos de acesso às técnicas de PMA, suprimindo fatores discriminatórios, no estabelecimento de critérios
relativos à gestação de substituição e na resposta a questões suscitadas a partir da jurisprudência recente do
Tribunal Constitucional, nomeadamente no que respeita ao anonimato de dadores de material genético.
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Ainda que seja por princípio desejável a estabilidade da legislação em vigor em matérias estruturantes, tal
desiderato não deve, porém, inibir o legislador de intervir quando se depara com insuficiências da lei em vigor,
geradoras de potencial injustiça ou contradição com as suas próprias finalidades. A matéria sobre a qual versa
a presente iniciativa legislativa enquadra-se, precisamente, numa situação que se pode reconduzir a uma
necessidade de intervenção legislativa corretiva de um desequilíbrio injustificado da lei, a saber, a
possibilidade de alargamento do recurso post mortem a técnicas de procriação medicamente assistida.
Atualmente, o artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, determina que é «lícita a transferência post
mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes
do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»
Todavia, a inseminação com sémen do marido ou unido de facto não é permitida, mesmo que exista
consentimento e clara indicação de que o mesmo se destina a um projeto parental comum, inviabilizando a
concretização da vontade de ambas as partes apenas pelo facto de o procedimento de procriação
medicamente assistida se encontrar numa fase distinta, anterior, por não ser ainda possível proceder à
transferência de embrião.
A recolha de sémen do marido ou unido de facto com vista a futura concretização de um procedimento de
inseminação para realizar um projeto parental comum resulta precisamente, na maioria dos casos
documentados, da incerteza quanto à evolução de um quadro clínico em que se regista um risco real de
infertilidade (motivada pela patologia ou pelos tratamentos respetivos) ou mesmo de falecimento do dador
antes da conclusão do processo.
Os fins que se visam prosseguir através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida
permitidas pelo conhecimento científico atual passam inegavelmente pela possibilidade que por esta via se
abre aos casais que se deparam com quadros clínicos que escapam ao seu controlo e que, por vezes, vêm
permitir alargar o leque de opções sobre como enfrentar uma doença crónica e as suas possíveis
consequências negativas no que respeita à fertilidade.
Trata-se, de resto, de uma matéria que não é nova na história da revisão da legislação e da intervenção da
Assembleia da República sobre esta matéria, tendo o Partido Socialista anteriormente proposto a aprovação
de normas com teor em tudo idêntico àquele cuja discussão agora se pretende retomar.
Em 2012, na XII Legislatura, um grupo de cinco Deputados e Deputadas do Partido Socialista apresentou
uma iniciativa legislativa (o Projeto de Lei n.º 137/XII), que não obstante ter por objeto principal o alargamento
dos beneficiários das técnicas de PMA, procedia ainda, como se refere na respetiva exposição de motivos «a
um pequeno alargamento da possibilidade (já admitida na lei em vigor) de inseminação postmortem, sempre
que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador», e que passava pela alteração
do artigo 22.º da referida Lei n.º 32/2006, de 26 de junho. O projeto, porém, viria a ser recusado em votação na
generalidade.
Em 2015, ainda na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assumiria a apresentação da
matéria, dando entrada do Projeto de Lei n.º 752/XII, contendo a mesma alteração ao artigo 22.º. A iniciativa
viria novamente a ser rejeitada em votação na generalidade.
Iniciada a XIII Legislatura, ainda em 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista viria, uma vez mais, a
dar entrada da iniciativa, que continuou a incluir a referida alteração ao artigo 22.º. Atenta a nova composição
da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 6/XIII foi aprovado na generalidade, todavia, na discussão na
especialidade, em 2016, a alteração ao artigo 22.º não viria a ser aprovada, tendo tido apenas os votos
favoráveis do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda. Consequentemente, apesar da revisão global da Lei
n.º 32/2006, de 26 de junho, então realizada, a insuficiência da lei ficaria por resolver.
Ademais, a subsistência em vigor do artigo 22.º com a redação atual torna-se mesmo incongruente perante
a evolução que a lei conheceu nos últimos anos: podendo hoje uma mulher não casada e que não integre uma
união de facto recorrer a técnicas de PMA com recurso a um dador anónimo e não existindo garantias de que
este ainda esteja vivo no momento em que o início do procedimento tenha lugar, acaba por vedar-se a
possibilidade de recurso à PMA quando esta era consciente, expressamente consentida e correspondente a
uma vontade comum de ambos os futuros progenitores, admitindo-se, contudo, que nas mesmas
circunstâncias, a intervenção possa ter lugar através de recurso a banco de doação.
Já na presente Legislatura, e perante circunstâncias reais de impossibilidade de recurso a técnicas de PMA
por quem deu o seu consentimento para um projeto parental comum, tendo falecido antes do início do
processo, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 28/XIV, que tem por primeira subscritora
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Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, e que reunira à data da sua entrega nos serviços do parlamento 98.500
(noventa e oito mil e quinhentas) assinaturas, tendo, depois disso, através da plataforma eletrónica onde se
encontrava alojada, superado as 110 mil assinaturas.
O texto da referida petição sublinha que «tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006, recentemente afigura-
se de extrema crueldade e discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença
do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado,
não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e
conjuntamente.» Ademais, dá-se ainda nota no texto da petição que, fruto das alterações operadas na Lei n.º
32/2006, de 26 de junho, uma mulher pode hoje «recorrer a material genético de dador desconhecido, que
pode estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da
sobrevida daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim
esta medida contraditória e desajustada.»
Adicionalmente, também na presente Legislatura, deu entrada a 17 de fevereiro de 2020, uma iniciativa
legislativa de cidadãos, o Projeto de Lei n.º 214/XIV, que se encontra em avaliação pelos serviços da
Comissão Parlamentar de Saúde, e que concretiza por aquela via o mesmo pedido subjacente à Petição n.º
28/XIV, visando alterar os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.
Não obstante a existência de situações concretas que têm revelado a insuficiência e inadequação da lei em
vigor, não pretende a presente iniciativa legislativa desenhar qualquer regime singular ou de exceção, antes
sendo a referida petição e iniciativa legislativa de cidadãos, e o caso que lhes subjaz, a demonstração da
urgência de alterar a lei para prevenir que a mesma produza resultados desajustados e injustos. Manter em
vigor a proibição constante da lei não faz atender a nenhum interesse identificável de ordem pública, acabando
tão-somente por impedir a concretização de projetos parentais expressamente desejados, precisamente no
contexto para o qual as técnicas de procriação medicamente assistida podem oferecer garantias adicionais
aos cidadãos perante quadros clínicos que podem determinar a infertilidade ou mesmo, nos casos mais
graves, a morte do dador.
As instituições da República devem mostrar-se atentas aos problemas reais, atuais e futuros, que o
exercício da função legislativa pode superar, melhorando a vida dos cidadãos e permitindo a realização plena
dos seus direitos fundamentais, sempre que tal se afigure necessário.
Nesse contexto, o impulso dado pelo exercício dos direitos de petição e de iniciativa legislativa dos
cidadãos muito podem contribuir para estabelecer um regime mais justo e conforme às finalidades da
procriação medicamente assistida, permitindo alcançar a pequena alteração legislativa que em três momento
anteriores não se concretizou, demonstrando a urgência de uma intervenção normativa clarificadora.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, no sentido de admitir o
alargamento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen
após a morte do dadornos casos de projetos parentais expressamente consentidos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho
São alterados os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito o recurso à
inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.
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2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é
destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o
disposto no n.º 3.
3 – É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para
permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai,
nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido
que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»
Artigo 23.º
[...]
1 – Se, em virtude da inseminação realizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, resultar gravidez da
mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 – (Atual n.º 1).
3 – Cessa o disposto nos números anteriores se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído
casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º,
dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na redação que lhe é dada pela
presente lei, é aplicável aos casos em que, antes da sua entrada em vigor, se verificou a existência de um
projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Maria Antónia de
Almeida Santos — Catarina Marcelino — Maria Begonha — Alexandre Quintanilha — Elza Pais — Cristina
Moreira — Diogo Leão — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Rita Borges Madeira — Vera Braz — Alexandra
Tavares de Moura — Jorge Gomes — Nuno Fazenda — Filipe Pacheco — Miguel Matos — Joana Sá Pereira
— Eduardo Barroco de Melo.
————
PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª
GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO
POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem
como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Assim, o subsídio por doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do
trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Todavia, os valores atribuídos a este
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subsídio são manifestamente reduzidos face ao salário líquido dos trabalhadores. Ao longo dos anos, em
particular com os sucessivos governos foram promovendo várias alterações legislativas significativas,
deixando progressivamente mais fragilizada a proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do
subsistema previdencial de segurança social.
Os valores do subsídio de doença variam conforme a durabilidade da baixa médica. Atualmente
correspondem a 55% (até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º) e 75% após o 365.º dia)
da remuneração de referência. Portanto, a baixa é ainda mais penalizadora nos primeiros dias e meses,
deixando os cidadãos, muitos dos quais com baixos salários, ainda mais desprotegidos numa fase inicial.
Os trabalhadores que são obrigados a recorrer a este subsídio, vulgarmente designado de baixa médica,
veem o seu rendimento cair drasticamente, enquanto que crescem as dificuldades financeiras, inclusivamente
por necessidade de realizar, não apenas as despesas mensais fixas, mas também gastos com medicamentos,
tratamentos e outros associados à doença.
Perante uma situação de doença e a perspetiva de uma diminuição significativa dos rendimentos há
inúmeros trabalhadores que muitas vezes, através de esforços sobre humanos, vão-se literalmente arrastando
no seu trabalho evitando recorrer à baixa médica, podendo até agudizar ainda mais a respetiva situação
clínica.
As debilidades económicas que empurram para amanhã o que se pode tratar e prevenir hoje, para além de
agravar o seu estado, pode igualmente colocar em risco a saúde pública e a segurança dos outros, seja por
exemplo através da maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, seja da propagação de
doenças, em particular infetocontagiosas.
Aos doentes que apresentem este tipo de doenças infetocontagiosas é frequentemente recomendado que
tomem as medidas necessárias de reserva para evitar a disseminação pelas demais pessoas em particular da
sua rede de contactos, incluindo nos próprios locais de trabalho.
A proteção dos doentes e da própria saúde pública tornou-se ainda mais percetível e evidente face à
proliferação do novo coronavírus, que provoca a doença COVID-19, sendo recomendado desde logo aos
cidadãos que estiveram em áreas de risco, mesmo que assintomáticos, medidas preventivas para evitar
eventual o contágio, uma vez que a COVID-19 se transmite por gotículas respiratórias ou por contacto direto
com secreções infetadas.
Perante o cenário evidente de disseminação deste novo coronavírus em Portugal, com casos já
identificados e confirmados no nosso País, no que concerne ao trabalho em funções públicas levou já o
governo a elaborar planos de contingência permitindo colocar os trabalhadores em teletrabalho, ou quando
assim se justificar, em isolamento profilático, anunciando que os funcionários públicos não teriam qualquer
perda de retribuição salarial ou seja sendo assegurada a totalidade do seu salário.
Esta é uma medida importante que vem no sentido não só de proteger os trabalhadores, mas também
todos os cidadãos. Não se pode, contudo, estabelecer regime diferente para os trabalhadores do setor
privado. Nesse sentido, deve ser alargado o pagamento integral do valor do salário, no caso de isolamento
profilático decorrente da COVID-19, de forma a garantir que seja extensível a todos os trabalhadores
independentemente da entidade patronal, do tipo de vínculo de contrato de trabalho, de ser ou não trabalhador
por conta de outrem, a partir do primeiro dia que seja identificado.
Perante esta necessidade é, desde logo, fundamental que o Estado garanta que em caso de doença
contagiosa que coloque em risco a população e a saúde pública, como é o caso do COVID-19, que os
trabalhadores que entrem em isolamento profilático medicamente comprovado, independentemente de este se
realizar ou não numa unidade hospitalar, não sofram reduções nos seus rendimentos.
Esta proteção não deve ficar dependente da entidade patronal, mas deve ser garantida através do subsídio
de doença, de forma a compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função deste
isolamento.
Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» reforça o subsídio de doença nos
primeiros noventa dias para um valor equivalente ao montante de referência atribuído ao subsídio de
desemprego, ou seja 65%, e garante aos trabalhadores que entrem em isolamento profilático 100% da
remuneração de referência, evitando que haja uma perda significativa e injusta do seu rendimento.
Relembramos que o isolamento profilático não decorre da vontade expressa do trabalhador, mas sim de uma
imposição que visa a salvaguarda da saúde pública e do bem-estar da sociedade em geral e, claro, do
tratamento adequado do trabalhador.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os
Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o subsídio de doença nos primeiros 90 dias da incapacidade temporária e a proteção
em caso de isolamento profilático, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º
28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho, que
estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema
previdencial de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou
igual a 90 dias;
b) Revogado
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O subsídio de doença aplica-se também nas situações de tuberculose ou de outros casos de
isolamento profilático por doença infetocontagiosa, independentemente de este se realizar numa
unidade de saúde ou não, mediante autorização e certificação médica.
4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações previstas no número anterior corresponde
a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes
de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa;
c) ...................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação expecto as alterações ao n.º 2 do artigo 16.º
que entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 225/XIV/1.ª
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, «REGULA AS DIRETIVAS
ANTECIPADAS DE VONTADE, DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL, E A
NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DO
TESTAMENTO VITAL (RENTEV)»
Exposição de motivos
Em 2018, foi aprovado no Parlamento o Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
relativo aos Direitos dos Doentes em Fim de Vida e que deu origem à Lei n.º 31/2018 de 18 de julho, que
estabelece os «Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida».
A realidade das pessoas com doenças crónicas e em fim de vida, e o seu direito aos melhores cuidados, é
para o CDS-PP uma matéria da maior relevância e que há muitos anos nos mobiliza. Temos sido pioneiros em
iniciativas legislativas neste âmbito como, por exemplo, a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, os Cuidados
Paliativos Pediátricos, ou as recomendações ao Governo sobre o Estatuto do Cuidador Informal, todas elas
aprovadas.
A este respeito, há uma matéria, na qual o CDS-PP também foi pioneiro, e que se prende com as Diretivas
Antecipadas de Vontade, o Testamento Vital.
Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,
proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012 de 16 de julho (e
alterada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto), que «estabelece o regime das diretivas antecipadas de
vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a
nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital».
Esta é a possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar
antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não
receber no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e
autonomamente.
No entanto, e apesar de estar publicada deste 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do
Testamento Vital (RENTEV), esta Lei ainda é desconhecida de muitos cidadãos e, por isso, de aplicação
limitada. De acordo com notícias vindas a público em 2016, um estudo realizado pela Universidade Católica
Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP) inquiriu pouco mais de
1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento
vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o
testamento (…) Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez
portugueses saber o que é um testamento vital «não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas
há quatro ou cinco anos era quase zero», acrescentando que «a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a
população está cabalmente informada».
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Em meados de 2018, e apesar de alguns progressos, apenas 20.949 portugueses registaram a sua Diretiva
Antecipada de Vontade.
Segundo o Professor Doutor Rui Nunes, foram até agora registadas apenas cerca de 25.000 Diretivas
Antecipadas de Vontade e este número reduzido justifica-se «pela falta de literacia em saúde da população,
pela escassa mobilização de médicos e outros profissionais de saúde para a capacitação dos doentes e
familiares, bem como pela ausência de uma estratégia educativa na escola, desde logo na área da educação
para a cidadania, e pela falta de uma estratégia que promova esta discussão em jovens na fase formativa da
personalidade».
O CDS-PP corrobora inteiramente as afirmações do Presidente da APB, precisamente porque também
entendemos que «mais do que uma questão de saúde, a Diretiva Antecipada de Vontade é uma questão de
cidadania».
Reconhecemos que os registos têm vindo a aumentar, mas em 2018 pareciam estar a abrandar, em 2019 o
aumento foi pouco significativo o que muito nos preocupa.
Foi, aliás, com este intuito que, no início deste ano, a APB entregou no Parlamento uma proposta de
alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alegando que «uma medida de impacto imediato seria a legislação
determinar que na admissão hospitalar, tanto no setor público, como no privado ou social, existam condições
para que os utentes e suas famílias sejam adequadamente informados desta possibilidade. Note-se que não
está em causa a obrigatoriedade de efetuar o testamento vital ou de nomear um procurador de cuidados de
saúde. Qualquer pessoa é, e será sempre, livre de querer ou não efetuar uma diretiva antecipada de vontade.
Como é livre de, tendo efetuado um testamento vital, renunciar ao mesmo. Desde que consciente, a sua
vontade é sempre soberana.
A Associação Portuguesa de Bioética sugere, assim, que a Assembleia da República altere a Lei n.º
25/2012, de 16 de julho (lei que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de
testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento
Vital – RENTEV) no sentido de passar a ser obrigatório em todos os hospitais portugueses informar os
doentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade.»
E é por subscrever inteiramente a proposta da APB que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta
iniciativa legislativa.
Entendemos ser da maior pertinência realçar ainda que, segundo a APB, «para a implementação desta
medida não é necessária uma alteração significativa no plano organizativo. Trata-se apenas de dotar o
pessoal administrativo responsável pela admissão de doentes dos conhecimentos básicos para proceder a
este tipo de informação. Naturalmente sinalizando o utente para um profissional de saúde quando se pretenda
obter esclarecimentos adicionais sobre o tema. Não está também em causa nenhum incremento substancial
dos custos com a saúde. Como facilmente se depreende trata-se apenas de utilizar algum tempo do pessoal
administrativo bem como, complementarmente, de efetuar um folheto explicativo onde conste uma descrição
sumária das opções possíveis».
O CDS-PP entende assim que, com a alteração agora proposta à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, se
poderão aumentar exponencialmente os registos de Diretivas Antecipadas de Vontade que, como acima
referimos, é um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou
vulnerabilidade, proporcionado pela legislação portuguesa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que «Regula as diretivas
antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de
cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)», no sentido de tornar obrigatório
que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da
admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
O artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em todos os hospitais do sistema de saúde, sejam do Serviço Nacional de Saúde, do setor privado ou
social, é obrigatório que, no momento da admissão, todos os utentes que cumpram os requisitos de
capacidade previstos na presente lei, sejam informados da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de
vontade sendo-lhes disponibilizada, caso seja essa a sua vontade, a documentação necessária para o efeito.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e regulamentação
1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
2 – O Governo regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei no prazo de 60 dias a partir da
sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE LEI N.º 226/XIV/1.ª
NONA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO
PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa visa introduzir alterações cirúrgicas à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.
Tais alterações resultam da necessidade de:
Prever uma nova inelegibilidade que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus
fornecedores de serviços, muitas das vezes concretizados por ajuste direto.
Clarificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo
que importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das
dúvidas interpretativas que vêm surgindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais a
Comissão Nacional de Eleições também se pronunciou, introduzir alterações nesta matéria;
Proceder à revogação do artigo que se refere ao cartão de eleitor, dadas as alterações promovidas no
recenseamento eleitoral pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto.
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É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração dos artigos 7.º, 19.º, 23.º e 31.º, bem
como a revogação do artigo 103.º, todos da lei eleitoral autárquica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º e 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de
26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018 de 17 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Inelegibilidades especiais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os membros dos corpos sociais,os gerentes eos sócios de indústria ou de capital de sociedades
comerciais ou civis, bem como, os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular
que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos, de execução
continuada ou outorgados no decurso do mandato autárquico em curso, salvo se os mesmos cessarem
até ao momento da entrega da candidatura.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os grupos de cidadãos eleitores com diferentes proponentes consideram-se distintos para
todos os efeitos da presente lei, mesmo que candidatos a autarquias do mesmo concelho, salvo no
que respeita a grupos de cidadãos eleitores candidatos aos órgãos da Câmara Municipal e da
Assembleia Municipal, se os proponentes forem os mesmos.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
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Artigo 23.º
Requisitos gerais de aplicação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de
pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência
legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem
conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o grupo de cidadãos eleitores pode, querendo, fazer
constar na sua denominação, apenas, o nome do primeiro candidato da lista respetiva ao órgão a que
se candidata;
c) [Anterior alínea b)];
d) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos no mesmo
concelho devem ser distintos;
e) É vedada a utilização da palavra «partido» na denominação dos grupos de cidadãos eleitores.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 31.º
Recurso
1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal
Constitucional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 103.º
Extravio do cartão de eleitor
[Revogado].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das
autarquias locais.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
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Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Lina
Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — Isaura Morais — José Cancela Moura — Duarte Marques —
Emília Cerqueira.
————
PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
Texto inicial do projeto de lei
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Atribui-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das
recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral;
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos Municípios em eleições
autárquicas. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada
momento se possa facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação
nos sítios na internet dos partidos, da Entidade das Contas e dos Municípios;
Prevê-se a indicação, por cada mandatário financeiro distrital ou local, do orçamento da despesa
máximo autorizado pelos partidos e coligações, bem como dos seus aumentos, obrigando-se à sua
divulgação;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas que permite responsabilizar solidariamente o
mandatário financeiro local, o diretor de campanha local, o primeiro candidato na lista à câmara municipal e o
primeiro candidato na lista de cada assembleia de freguesia perante os fornecedores de bens ou serviços pelo
excedente de despesa não autorizada e ainda não paga. Mas, também, qualquer outra pessoa que
abusivamente em nome do Partido venha a contrair dívidas sem autorização.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas contraídas em campanha eleitoral autárquica, sem
prescindir da explicitação da responsabilização dos responsáveis que tentem utilizar este regime para
ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.
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Aproveita-se o ensejo para esclarecer que a isenção de IMI atualmente prevista para os partidos passe a
verificar-se qualquer que seja a afetação matricial dos prédios, na medida em que qualquer prédio deve ser
passível de uso para fins partidários.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas
especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de
partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das
despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.
Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas
eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de
angariação de fundos e ou de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado,
colmatando assim uma lacuna que permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em
casos em que estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer
entidade sobre o uso dessas verbas públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação
que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações
de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer
orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas
conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de
despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando
sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento
assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com
dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para oito meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de
campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da
despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.
O desenvolvimento dos novos sistemas de pagamento, com o desuso do cheque, e a necessidade de as
instituições de crédito terem de conhecer as suas contrapartes permite hoje que se possibilite que os partidos
políticos, de modo a potenciar a angariação de donativos legalmente admissíveis, possam utilizar as redes
comerciais das instituições de crédito, no âmbito de uma relação contratual, para a receção de donativos em
numerário, desde que fique plenamente identificado o respetivo doador pessoa singular. Os entraves hoje
existentes à receção de donativos, que implica o uso do cheque, em desuso e com custos significativos, ou da
transferência bancária, que nem sempre permite a cabal identificação do emitente, impõem a flexibilização
controlada da entrega de donativos aos partidos políticos. Note-se que não fica e não pode ficar em causa a
identificação plena do doador ou das regras de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo, matéria que os partidos e as instituições de crédito devem salvaguardar no âmbito das relações
contratuais que possam querer estabelecer para o efeito descrito.
Por último, contempla-se um regime especial para o pagamento de IVA pelos fornecedores das campanhas
eleitorais, de forma a que este pagamento só se torne devido ao Estado quando for paga a última tranche da
subvenção respetiva pela Assembleia da República. Assim, porque o quadro atual origina que grande parte
dos pagamentos a fornecedores ou prestadores de serviços venham a ocorrer depois do pagamento das
subvenções estatais, após o ato eleitoral, o que vem a suceder vários meses depois da data limite para a
emissão de faturas pelos fornecedores, visto que estas são emitidas até às eleições. Encontra-se assim um
regime que, sem prejuízo do direito à dedução do IVA, se ele for legalmente admissível, permite que o
fornecedor possa entregar ao Estado o IVA liquidado aos partidos em campanha eleitoral até à data do
pagamento da última tranche da subvenção estatal, divulgada pela Assembleia da República. Em causa não
está a criação de um regime de não sujeição ou de isenção, mas um simples diferimento do momento do
pagamento do IVA ao Estado, por razões que se mostram da maior justiça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de
24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de
16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º
17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite
anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque, transferência
bancária ou realizados por depósito bancário desde que a instituição de crédito identifique plenamente
o doador.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o partido político e a instituição de crédito celebram um acordo
de receção de donativos de pessoas singulares junto da rede comercial desta.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua
propriedade e destinados à sua atividade, qualquer que seja a sua afetação matricial;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – A atribuição de número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do presente
artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do
Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só podem ser contraídos
empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais, sem prejuízo da
possibilidade de imputação dos juros pagos às despesas de campanha subvencionáveis.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No caso dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, se a subvenção de uma
candidatura, que seria legalmente devida em face dos resultados eleitorais, não foi plenamente
alcançada por causa de uma despesa efetiva menor dessa candidatura, pode o excedente ser atribuído
a outras candidaturas do mesmo partido ou da mesma coligação eleitoral, no caso de a despesa
efetiva não ter sido coberta pela respetiva subvenção.
7 – Para cálculo do disposto no número anterior considera-se, com base nos resultados eleitorais, a
subvenção potencial de cada candidatura não totalmente gasta e imputa-se o valor excedente da
subvenção à despesa efetiva para a cobertura da despesa não subvencionada de outras candidaturas
do mesmo partido político ou da mesma coligação eleitoral.
8 – (Anterior n.º 6).
9 – (Anterior n.º 7).
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9).
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,
sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos
políticos ou de coligações de partidos políticos.
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de angariação de
fundos e de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.
8 – Asdespesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a
utilização fixa na via pública apenas podem ser contabilizadas para o cálculo da subvenção nos
seguintes termos:
a) Em eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o
Parlamento Europeu, com o máximo de 1 400 vezes o montante do IAS;
b) Em eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com o máximo de 200
vezes o montante do IAS;
c) Em eleições para as autarquias locais, 20% do limite das despesas de campanha eleitoral
calculado nos termos do artigo 20.º, com o máximo de 230 vezes o montante do IAS.
9 – O disposto no número anterior não se aplica em eleições para as autarquias locais intercalares
em municípios ou freguesias com menos de 50.000 eleitores.
Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral dentro dos oito meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
2 –São despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício
eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais calculados até ao
máximo de 90 dias depois do ato eleitoral e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa
realizada;
b) No caso dos grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de
assinaturas para a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de
obrigações legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos
termos da lei;
e) As despesas realizadas no dia do ato eleitoral;
f) As despesas relacionadas com serviços públicos essenciais faturadas pelos prestadores de
serviços mesmo após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, desde que
respeitantes ao período de pré-campanha e campanha eleitoral.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As despesas de juros bancários pagos com o financiamento bancário de campanhas eleitorais
não são contabilizadas para efeitos dos limites da despesa da campanha eleitoral.
Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,
a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a
autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das
recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral.
2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional
quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições
autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação
nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, tratando-se
de eleições para as autarquias locais, aos municípios respetivos para publicação, nos seus sítios na
internet, da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais, por cada mandatário financeiro local, os partidos e
coligações indicam o orçamento máximo por estes autorizado, bem como os seus aumentos
posteriores eventuais, remetendo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e aos municípios
respetivos para publicação nos seus sítios na Internet, juntamente com a lista referida no número
anterior.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos
19.º-A e 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Pagamento do IVA por fornecedores de campanhas eleitorais
1 – Sem prejuízo do direito à dedução nos termos legalmente aplicáveis, o pagamento do IVA
liquidado com a prestação de bens ou serviços para as campanhas eleitorais só é devido quando for
paga a última verba da subvenção respetiva pela Assembleia da República nos termos do artigo 17.º.
2 – Para a obtenção do benefício referido no número anterior, o fornecedor de bens ou serviços
apresenta um requerimento junto do serviço de finanças da área da sua residência ou sede, anexando
a cópia das faturas emitidas.
3 – A Assembleia da República, além de publicitar no seu sítio na internet, informa a Autoridade
Tributária e Aduaneira da liquidação do último pagamento da subvenção respeitante ao ato eleitoral.
4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos respetivos serviços de finanças, notifica cada
interessado da informação referida no número anterior para que estes possam proceder nos prazos
legais ao pagamento do IVA eventualmente devido.
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Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Nas eleições para as autarquias locais, os partidos políticos ou as coligações de partidos podem
estabelecer formalmente com o mandatário financeiro local, com o diretor de campanha local, com o
primeiro candidato à câmara municipal e com o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia as
regras financeiras e os limites máximos dos orçamentos de despesa autorizados.
2 – A violação do orçamento de despesa autorizado pelo partido ou pela coligação sem que as
pessoas referidas no número anterior angariem os rendimentos necessários para suportar essa
mesma despesa, além da contribuição de partido ou da subvenção, faz impender sobre o mandatário
financeiro local, sobre o diretor de campanha local, sobre o primeiro candidato à câmara municipal e
sobre o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia a responsabilidade solidária perante os
fornecedores de bens ou serviços pelo excedente de despesa não autorizado e ainda não pago.
4 – A responsabilidade solidária do primeiro candidato a cada assembleia de freguesia é limitada ao
valor do orçamento autorizado pelo mandatário financeiro local para a campanha nessa mesma
freguesia, salvo quanto às despesas efetivas em benefício da campanha eleitoral nessa mesma
freguesia.
3 – Têm direito de regresso sobre o responsável pela realização da despesa não autorizada aqueles
que demonstrem não terem tido conhecimento ou responsabilidade pela mesma.
4 – Os partidos políticos e as coligações só respondem até ao montante da despesa autorizada e
faturada até ao dia das eleições, constantes do orçamento e avisos publicitados nos sítios na internet
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos municípios respetivos.
5 – As ações executivas ou processos injuntivos propostos contra o partido político ou a coligação
de partidos políticos por dívidas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento de despesa por
estes autorizados correm apenas contra os responsáveis da candidatura referidos no n.º 1 se estes
ultrapassaram o orçamento de campanha autorizado pelo partido político ou pela coligação, em
especial no que respeita à realização da despesa ou contra todos aqueles que sem poderes contraírem
despesa em benefício da campanha eleitoral.
6 – Para os efeitos do número anterior os partidos políticos e as coligações de partidos políticos
são absolvidos nas ações executivas ou processos injuntivos contra eles propostos para pagamento
de despesas não autorizadas no caso de o orçamento de despesa autorizado ter sido ultrapassado
pelas pessoas referidas no n.º 1 ou por qualquer outra pessoa agindo sem poderes.
6 – As despesas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento autorizado pelo partido
político ou pela coligação de partidos políticos não são conciliadas nas contas anuais dos Partidos até
que os responsáveis previstos no n.º 1 angariem os fundos necessários para o seu suporte, devendo a
prestação de contas do mandatário financeiro local segregar as respetivas despesas autorizadas e não
autorizadas, atento o orçamento autorizado.
6 – Sem prejuízo da ratificação das despesas, para efeitos do número anterior, o partido político ou
a coligação de partidos demonstram não ter responsabilidade pelas despesas que excedem o
orçamento por aqueles aprovado e publicado apresentando apenas os seguintes elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) As contas entregues pelo mandatário financeiro;
c) A nomeação dos responsáveis locais da candidatura.
Artigo 22.º-B
Prescrição de dívidas de campanhas eleitorais
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços referentes a campanhas para as
eleições de autarquias locais prescrevem no prazo de 5 anos.
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código
Civil.
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3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade de partido político é expurgado daquela para
todos os efeitos nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.
4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode apurar a responsabilidade dolosa do
responsável de uma candidatura pela prescrição intencional de um ou mais créditos, atento o disposto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º.»
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —
André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte
Marques — Emília Cerqueira.
Texto inicial alterado do projeto de lei
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Atribui-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das
recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral;
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos Municípios em eleições
autárquicas. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada
momento se possa facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação
nos sítios na internet dos partidos, da Entidade das Contas e dos Municípios;
Prevê-se a indicação, por cada mandatário financeiro distrital ou local, do orçamento da despesa
máximo autorizado pelos partidos e coligações, bem como dos seus aumentos, obrigando-se à sua
divulgação;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas que permite responsabilizar solidariamente o
mandatário financeiro local, o diretor de campanha local, o primeiro candidato na lista à câmara municipal e o
primeiro candidato na lista de cada assembleia de freguesia perante os fornecedores de bens ou serviços pelo
excedente de despesa não autorizada e ainda não paga. Mas, também, qualquer outra pessoa que
abusivamente em nome do Partido venha a contrair dívidas sem autorização.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas contraídas em campanha eleitoral autárquica, sem
prescindir da explicitação da responsabilização dos responsáveis que tentem utilizar este regime para
ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.
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Aproveita-se o ensejo para esclarecer que a isenção de IMI atualmente prevista para os partidos passe a
verificar-se qualquer que seja a sua afetação matricial, na medida em que qualquer prédio deve ser passível
de uso para fins partidários.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas
especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de
partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das
despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.
Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas
eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de
angariação de fundos e ou de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado,
colmatando assim uma lacuna que permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em
casos em que estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer
entidade sobre o uso dessas verbas públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação
que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações
de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer
orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas
conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de
despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando
sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento
assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com
dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para oito meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de
campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da
despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.
O desenvolvimento dos novos sistemas de pagamento, com o desuso do cheque, e a necessidade de as
instituições de crédito terem de conhecer as suas contrapartes permite hoje que se possibilite que os partidos
políticos, de modo a potenciar a angariação de donativos legalmente admissíveis, possam utilizar as redes
comerciais das instituições de crédito, no âmbito de uma relação contratual, para a receção de donativos em
numerário, desde que fique plenamente identificado o respetivo doador pessoa singular. Os entraves hoje
existentes à receção de donativos, que implica o uso do cheque, em desuso e com custos significativos, ou da
transferência bancária, que nem sempre permite a cabal identificação do emitente, impõem a flexibilização
controlada da entrega de donativos aos partidos políticos. Note-se que não fica e não pode ficar em causa a
identificação plena do doador ou das regras de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo, matéria que os partidos e as instituições de crédito devem salvaguardar no âmbito das relações
contratuais que possam querer estabelecer para o efeito descrito.
Por último, contempla-se um regime especial para o pagamento de IVA pelos fornecedores das campanhas
eleitorais, de forma a que este pagamento só se torne devido ao Estado quando for paga a última tranche da
subvenção respetiva pela Assembleia da República. Assim, porque o quadro atual origina que grande parte
dos pagamentos a fornecedores ou prestadores de serviços venham a ocorrer depois do pagamento das
subvenções estatais, após o ato eleitoral, o que vem a suceder vários meses depois da data limite para a
emissão de faturas pelos fornecedores, visto que estas são emitidas até às eleições. Encontra-se assim um
regime que, sem prejuízo do direito à dedução do IVA, se ele for legalmente admissível, permite que o
fornecedor possa entregar ao Estado o IVA liquidado aos partidos em campanha eleitoral até à data do
pagamento da última tranche da subvenção estatal, divulgada pela Assembleia da República. Em causa não
está a criação de um regime de não sujeição ou de isenção, mas um simples diferimento do momento do
pagamento do IVA ao Estado, por razões que se mostram da maior justiça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de
24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de
16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º
17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite
anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque, transferência
bancária ou realizados por depósito bancário desde que a instituição de crédito identifique plenamente
o doador.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o partido político e a instituição de crédito celebram um acordo
de receção de donativos de pessoas singulares junto da rede comercial desta.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua
propriedade e destinados à sua atividade, qualquer que seja a sua afetação matricial;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – A atribuição de número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do presente
artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do
Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só podem ser contraídos
empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais, sem prejuízo da
possibilidade de imputação dos juros pagos às despesas de campanha subvencionáveis.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No caso dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, se a subvenção de uma
candidatura, que seria legalmente devida em face dos resultados eleitorais, não foi plenamente
alcançada por causa de uma despesa efetiva menor dessa candidatura, pode o excedente ser atribuído
a outras candidaturas do mesmo partido ou da mesma coligação eleitoral, no caso de a despesa
efetiva não ter sido coberta pela respetiva subvenção.
7 – Para cálculo do disposto no número anterior considera-se, com base nos resultados eleitorais, a
subvenção potencial de cada candidatura não totalmente gasta e imputa-se o valor excedente da
subvenção à despesa efetiva para a cobertura da despesa não subvencionada de outras candidaturas
do mesmo partido político ou da mesma coligação eleitoral.
8 – (Anterior n.º 6).
9 – (Anterior n.º 7).
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9).
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,
sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos
políticos ou de coligações de partidos políticos.
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de angariação de
fundos e de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.
8 – Asdespesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a
utilização fixa na via pública apenas podem ser contabilizadas para o cálculo da subvenção nos
seguintes termos:
a) Em eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o
Parlamento Europeu, com o máximo de 1 400 vezes o montante do IAS;
b) Em eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com o máximo de 200
vezes o montante do IAS;
c) Em eleições para as autarquias locais, 20% do limite das despesas de campanha eleitoral
calculado nos termos do artigo 20.º, com o máximo de 230 vezes o montante do IAS.
9 – O disposto no número anterior não se aplica em eleições para as autarquias locais intercalares
em municípios ou freguesias com menos de 50.000 eleitores.
Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral dentro dos oito meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
2 –São despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício
eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais calculados até ao
máximo de 90 dias depois do ato eleitoral e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa
realizada;
b) No caso dos grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de
assinaturas para a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de
obrigações legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos
termos da lei;
e) As despesas realizadas no dia do ato eleitoral;
f) As despesas relacionadas com serviços públicos essenciais faturadas pelos prestadores de
serviços mesmo após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, desde que
respeitantes ao período de pré-campanha e campanha eleitoral.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – As despesas de juros bancários pagos com o financiamento bancário de campanhas eleitorais
não são contabilizadas para efeitos dos limites da despesa da campanha eleitoral.
Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,
a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a
autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das
recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral.
2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional
quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições
autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação
nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, tratando-se
de eleições para as autarquias locais, aos municípios respetivos para publicação, nos seus sítios na
internet, da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais, por cada mandatário financeiro local, os partidos e
coligações indicam o orçamento máximo por estes autorizado, bem como os seus aumentos
posteriores eventuais, remetendo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e aos municípios
respetivos para publicação nos seus sítios na internet, juntamente com a lista referida no número
anterior.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos
19.º-A, 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Pagamento do IVA por fornecedores de campanhas eleitorais
1 – Sem prejuízo do direito à dedução nos termos legalmente aplicáveis, o pagamento do IVA
liquidado com a prestação de bens ou serviços para as campanhas eleitorais só é devido quando for
paga a última verba da subvenção respetiva pela Assembleia da República nos termos do artigo 17.º.
2 – Para a obtenção do benefício referido no número anterior, o fornecedor de bens ou serviços
apresenta um requerimento junto do serviço de finanças da área da sua residência ou sede, anexando
a cópia das faturas emitidas.
3 – A Assembleia da República, além de publicitar no seu sítio na internet, informa a Autoridade
Tributária e Aduaneira da liquidação do último pagamento da subvenção respeitante ao ato eleitoral.
4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos respetivos serviços de finanças, notifica cada
interessado da informação referida no número anterior para que estes possam proceder nos prazos
legais ao pagamento do IVA eventualmente devido.
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Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Nas eleições para as autarquias locais, os partidos políticos ou as coligações de partidos podem
estabelecer formalmente com o mandatário financeiro local, com o diretor de campanha local, com o
primeiro candidato à câmara municipal e com o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia as
regras financeiras e os limites máximos dos orçamentos de despesa autorizados.
2 – A violação do orçamento de despesa autorizado pelo partido ou pela coligação sem que as
pessoas referidas no número anterior angariem os rendimentos necessários para suportar essa
mesma despesa, além da contribuição de partido ou da subvenção, faz impender sobre o mandatário
financeiro local, sobre o diretor de campanha local, sobre o primeiro candidato à câmara municipal e
sobre o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia a responsabilidade solidária perante os
fornecedores de bens ou serviços pelo excedente de despesa não autorizado e ainda não pago.
3 – A responsabilidade solidária do primeiro candidato a cada assembleia de freguesia é limitada ao
valor do orçamento autorizado pelo mandatário financeiro local para a campanha nessa mesma
freguesia, salvo quanto às despesas efetivas em benefício da campanha eleitoral nessa mesma
freguesia.
4 – Têm direito de regresso sobre o responsável pela realização da despesa não autorizada aqueles
que demonstrem não terem tido conhecimento ou responsabilidade pela mesma.
5 – Os partidos políticos e as coligações só respondem até ao montante da despesa autorizada e
faturada até ao dia das eleições, constantes do orçamento e avisos publicitados nos sítios na internet
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos municípios respetivos.
6 – As ações executivas ou processos injuntivos propostos contra o partido político ou a coligação
de partidos políticos por dívidas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento de despesa por
estes autorizados correm apenas contra os responsáveis da candidatura referidos no n.º 1 se estes
ultrapassaram o orçamento de campanha autorizado pelo partido político ou pela coligação, em
especial no que respeita à realização da despesa ou contra todos aqueles que sem poderes contraírem
despesa em benefício da campanha eleitoral.
7 – Para os efeitos do número anterior os partidos políticos e as coligações de partidos políticos
são absolvidos nas ações executivas ou processos injuntivos contra eles propostos para pagamento
de despesas não autorizadas no caso de o orçamento de despesa autorizado ter sido ultrapassado
pelas pessoas referidas no n.º 1 ou por qualquer outra pessoa agindo sem poderes.
8 – As despesas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento autorizado pelo partido
político ou pela coligação de partidos políticos não são conciliadas nas contas anuais dos Partidos até
que os responsáveis previstos no n.º 1 angariem os fundos necessários para o seu suporte, devendo a
prestação de contas do mandatário financeiro local segregar as respetivas despesas autorizadas e não
autorizadas, atento o orçamento autorizado.
9 – Sem prejuízo da ratificação das despesas, para efeitos do número anterior, o partido político ou
a coligação de partidos demonstram não ter responsabilidade pelas despesas que excedem o
orçamento por aqueles aprovado e publicado apresentando apenas os seguintes elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) As contas entregues pelo mandatário financeiro;
c) A nomeação dos responsáveis locais da candidatura.
Artigo 22.º-B
Prescrição de dívidas
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou
coligações de partidos políticos prescrevem no prazo de 5 anos.
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2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código
Civil.
3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade consolidada de partido político é expurgado
daquela para todos os efeitos, nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.»
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —
André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte
Marques — Emília Cerqueira.
————
PROJETO DE LEI N.º 228/XIV/1.ª
FIXA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE
RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20
DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi
efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito
de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos
complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num
vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense
os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das
funções exercidas!
É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à reposição das compensações
relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para
efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo
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condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e
insalubridade.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na
Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,
as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de
benefícios para efeitos de aposentação
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos
remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas
condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes
compensações:
a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́
de quatro horas;
ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́
de duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧a ̃o do hora ́rio semanal sera ́
de uma hora.
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b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para
efeitos de cálculo do subsídio de férias.
c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acre ́scimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o;
ii) Antecipac ̧a ̃o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o.
7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo
dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer
favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos
trabalhadores.
8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem
ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do
vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes
dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para
efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —
João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
————
PROJETO DE LEI N.º 229/XIV/1.ª
FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E
OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE
20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.
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Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por
razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores
ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações
suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».
Torna-se, então, difícil de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda
não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente
desprezados os prazos de regulamentação previstos no decreto-lei, que impunha no artigo 12.º que «os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente
regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos
serviços e organismos da administração local».
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito
de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta
obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados continuam sem o pagamento de qualquer suplemento
que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou
insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das
funções exercidas!
Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de
acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo
Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos
que no imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco,
penosidade e insalubridade.
De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e
na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores. Sendo verdade que a legislação
relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso, tendo-se
verificado algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para
comprovar esta afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes
de trabalho e de doenças profissionais.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco o respetivo
suplemento remuneratório, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte
redação:
«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores
externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais,
provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;
c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo
ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a
duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
Artigo 162.º-C
Requisitos e Condições de atribuição
Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a
identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,
serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»
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Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos
162.º-A e 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável
pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e
com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —
João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSVERSAIS DE COMBATE AO RACISMO
O racismo é um fenómeno de discriminação social, baseado no princípio de que há várias raças humanas,
assente numa hierarquização assente em características físicas como a cor da pele ou outras características
étnico-raciais, sem quaisquer fundamentos científicos de suporte. Acresce ainda em muitas sociedades
fenómenos de xenofobia, que consistem em discriminação social com base na nacionalidade.
O racismo é um fenómeno globalizado. O debate em torno de saber se uma sociedade é mais ou menos
racista não faz sentido. Todas as sociedades que participaram do processo colonial ou dele beneficiaram
enfrentam problemas estruturais e históricos de racismo que devem ser assumidos para que se possam
encontrar soluções de inclusão e igualdade para todos.
Em Portugal, por razões históricas de muitos séculos, a sociedade portuguesa e as suas instituições têm
sido constantemente confrontadas com a diferença e a diversidade étnico-racial e cultural. Esta diversidade
tem sido acompanhada por narrativas e comportamentos sociais diversificados ao longo do tempo, com
motivações e decisões de caráter político que têm feito um caminho que nos traz ao século XXI.
O espaço para um debate construtivo e continuado tem sido parco, mas tem vindo, nos últimos anos, a
ganhar relevância, respondendo a uma responsabilidade histórica que devemos assumir com o movimento
social e comunidades negras e ciganas. Falar de racismo não aumenta o racismo, antes permite identificar o
problema nas suas verdadeiras dimensões e construir soluções. O objetivo desta iniciativa é contribuir para a
interiorização da questão do racismo, o seu combate e, consequentemente fazer disso programa político.
O legislador constituinte, no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República, enumerou os fatores de
discriminação identificados na sociedade, com peso histórico inegável, e conferiu-lhes uma proteção especial.
A lei fundamental espelha – ao eleger a «raça» como um desses fatores – a certeza de que a discriminação
racial existe.
Falar sobre racismo estrutural significa perceber que as pessoas racializadas são discriminadas nas
estruturas sociais, políticas e jurídicas. O racismo estrutural e institucional está no mercado de trabalho, na
educação, está na habitação, está nos serviços públicos, está na justiça (a taxa de encarceramento da
população PALOP é 15 vezes superior à restante).
Temos de reconhecer que quando construímos bairros nas periferias para pessoas negras e ciganas, longe
da centralidade da cidade e das possibilidades que esta oferece, estamos a contribuir para o racismo
estrutural que se traduz em discriminação e falta de oportunidades.
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Defender a Constituição, os direitos fundamentais, as instituições livres de quem as mancha e uma
sociedade em que as pessoas negras e ciganas deixem de ser as «outras» tem de ser um princípio
basilar da democracia e exige um programa político.
Na legislatura passada, por iniciativa do Partido Socialista, foi incluído por unanimidade no âmbito da
Subcomissão para Igualdade e Não Discriminação, no respetivo plano de atividades, um conjunto de audições,
audiências e visitas, sobre a temática do racismo, xenofobia e discriminação étnico-racial em Portugal, do qual
resultou elaborado um detalhado relatório com conclusões e propostas em todas as áreas de governação
(Relatório sobre Racismo, Xenofobia e Discriminação Étnico-Racial em Portugal), do qual foi relatora a
Deputada Catarina Marcelino, do Grupo Parlamentar do PS.
Foram ouvidas em Audições 31 entidades e personalidades, nas visitas que realizámos estiveram
envolvidas 28 organizações, e em todos os trabalhos, em diferentes momentos, 18 deputadas e deputados de
todas as forças políticas, tendo sempre como princípio, em primeiro lugar, dar voz àqueles e àquelas que são
alvo da discriminação e de seguida às entidades e organizações que trabalham com estes públicos.
Para além das comunidades negras e ciganas, não podemos esquecer a necessidade de prevenir
fenómenos de xenofobia com comunidades residentes em Portugal, como as comunidades indianas,
paquistanesas, chinesas ou muçulmanas.
Entendemos que devemos, nesta legislatura, dar concretização a muitas das recomendações desse
mesmo relatório, dentro do contexto das políticas públicas, em áreas como a segurança e justiça; a
educação; a habitação; o trabalho e o emprego.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Providencie as condições necessárias para a realização de estudos que conduzam à recolha de
informação estatística, através do organismo responsável pela estatística nacional, relativa à discriminação
étnico-racial em Portugal;
2. Aprofunde os projetos de policiamento de proximidade com os jovens e as comunidades dos bairros
periféricos das Áreas Metropolitanas que levem ao aumento de confiança entre comunidade e forças de
segurança;
3. Realize um estudo sobre a origem étnico-racial da população prisional portuguesa, que permita
conhecer a sua proporcionalidade no total do respetivo universo e compreender fatores de discriminação;
4. Combata a segregação das crianças e jovens afrodescendentes e das crianças e jovens ciganas dentro
do sistema de ensino básico, secundário, profissional e superior, garantindo a ausência de escolas ou turmas
exclusivamente com crianças e jovens de minorias étnico-raciais, ou a integração das crianças destes grupos
em percursos escolares alternativos sempre que reúnam as condições para integrar o ensino regular, e
criando incentivos de apoio para a continuidade do percurso académico;
5. Promova o estudo da integração de jovens afrodescendentes e ciganos no Ensino Superior, que permita
conhecer a sua proporcionalidade e forneça elementos para o desenvolvimento de incentivos de apoio para a
continuidade dos percursos académicos referidos no ponto anterior;
6. Envide todos os esforços para acabar com as situações habitacionais indignas em Portugal até 2024,
mediante meta proposta pelo Governo;
7. Desenvolva mecanismos de apoio jurídico e social ao arrendamento que contribuam para impedir a
recusa dos proprietários em alugar casas a pessoas ciganas e afrodescendentes;
8. Desenvolva, através do organismo que promove o emprego, mecanismos de dissuasão da exclusão de
pessoas na seleção de trabalhadores por motivos étnico-raciais;
9. Promova projetos dentro da política pública de emprego, de emprego apoiado para as comunidades
ciganas;
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10. Promova, dentro da Autoridade para as Condições de Trabalho formação específica para inspetores
sobre racismo, xenofobia e discriminação étnico-racial, tal como existe noutros setores da administração
pública;
11. Regulamente o estatuto profissional do mediador sociocultural;
12. Prossiga o aprofundamento da transversalização de políticas nesta matéria, assegurando a
coordenação das áreas da governação relevantes a partir do centro do Governo, nomeadamente através da
sua integração em planos nacionais de políticas públicas.
Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Romualda Fernandes
— Constança Urbano de Sousa — Pedro Delgado Alves — Cláudia Santos — Isabel Rodrigues — Elza Pais
— Fernando Anastácio — Rita Borges Madeira — Joana Sá Pereira — Miguel Matos — Eduardo Barroco de
Melo — Paulo Marques — Nuno Sá — Lara Martinho — Nuno Fazenda — Pedro Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIV/1.ª
INFORMAÇÃO, INTENSA E URGENTE, AO PÚBLICO SOBRE O CORONAVÍRUS
Segundo noticiado, o coronavírus foi identificado em final de 2019, em Wuhan, tendo-se alastrado
rapidamente a muitos outros locais do mundo, havendo, atualmente, casos identificados em todos os
continentes.
Este vírus provoca, nos humanos, infeções associadas ao sistema respiratório, com sintomas idênticos ao
de uma gripe, mas podendo evoluir para casos mais graves, como a pneumonia. A Covid-19 foi o nome
atribuído à doença provocada pelo coronavírus e esta já provocou a morte de um conjunto significativo de
pessoas, devido à gravidade das infeções respiratórias e à falência de alguns órgãos, resultado da doença.
A Covid-19 pode transmitir-se por gotículas respiratórias ou por contacto direto com secreções infetadas. O
contacto de mãos com superfícies infetadas e, a partir delas, o contacto com a boca, nariz ou olhos é uma
forma possível de transmissão do vírus.
As medidas de prevenção são fundamentais para estes casos e, nesse sentido, é importante que seja feita
uma informação massiva à população, de modo a que se possam ter os cuidados devidos, tanto quanto
possível, no sentido de se assumirem comportamentos preventivos adequados (nem descuidados, nem
alarmistas). Para além disso, também é relevante que a generalidade dos cidadãos saiba que procedimentos
tomar no caso de ter sintomas que mereçam o alerta.
Ocorre, porém, que nas escolas, nos serviços públicos em geral, nas empresas, nos transportes e nos mais
diversos locais de atendimento e contacto com o público não está afixada, nem existe uma informação
generalizada sobre as atitudes que se devem tomar, a propósito do coronavírus, quer para efeitos de
prevenção, quer para efeitos de reporte às autoridades de saúde, em caso de sintomas.
Assim, no dia em que se conhecem os primeiros casos de cidadãos, em Portugal, com a Covid-19, é
urgente efetivar essa informação generalizada. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o
seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo que promova urgentemente uma informação, intensiva e generalizada, em todos os serviços
públicos e em todos os locais de contacto com o público, de modo a que sejam afixados, de forma visível e
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com uma linguagem clara, os devidos conselhos de prevenção relativamente ao coronavírus e também os
procedimentos a tomar no caso de sintomas de Covid-19.
Assembleia da República, 2 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XIV/1.ª
POR UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NO ALTO SEIXALINHO, NO BARREIRO
Os cuidados de saúde primários são fundamentais para garantir o direito constitucional à saúde, e são
determinantes para a gestão das respostas a dar aos cidadãos, quer na componente preventiva, quer de
tratamento, designadamente, na procura entre os cuidados primários e os cuidados hospitalares.
A falta de unidades de saúde que prestem estes cuidados primários fragiliza, portanto, a resposta a dar aos
cidadãos, mas também contribui para uma afluência desnecessária a unidades hospitalares, de casos que
bem poderiam ser resolvidos num centro de saúde. Muitos cidadãos confrontam-se, contudo, com falta de
alternativas, quando as respostas do Serviço Nacional de Saúde não são suficientes e adequadas para as
necessidades reais.
O concelho do Barreiro é um exemplo claro dessa carência. Em 2014 os utentes viram ser encerrada a
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Av. do Bocage, sendo que a consequência foi a
transferência de mais de 15 mil utentes para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo
André. Ocorre que esta última, se já tinha problemas evidentes ao nível do seu funcionamento, redobrou esses
problemas com a maior afluência de utentes, mesmo que muitos tenham sido transferidos para a Unidade de
Saúde Familiar de Sto. António da Charneca, de modo a acompanhar os respetivos médicos de família. Na
Unidade de Saúde de Sto. André ficaram milhares de cidadãos sem médico de família, mais de 10 mil, o que é
uma situação insustentável. Fruto de toda esta carência, não se pode estranhar que a Urgência do Centro
Hospitalar do Barreiro/Montijo acabe por ser bastante sobrecarregada.
Esta situação acima descrita só tem possibilidade de ser resolvida com a construção de uma nova Unidade
de Saúde do Alto Seixalinho, para o qual, de resto, a Câmara Municipal do Barreiro, no mandato anterior, já
tinha procedido à disponibilização de terreno.
A Petição n.º 631/XIII/4ª, intitulada «a favor da construção do novo centro de saúde do Alto Seixalinho –
Barreiro» vem recolocar esta questão à Assembleia da República, demonstrando da urgência, para os
cidadãos, deste investimento que garanta o direito à saúde, a muitos que o veem bastante dificultado
atualmente. Esta questão é da mais elementar justiça e necessidade, pelo que o Partido Ecologista os Verdes
(PEV) entende que deve dar sequência à pretensão da petição apresentada, através de um Projeto de
Resolução que exorte o Governo a realizar o investimento que é devido e necessário há bastante tempo, para
milhares de cidadãos. O Projeto de Resolução é, assim, apresentado nos seguintes termos:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em
Plenário, exorta o Governo a:
1. Tomar todas as medidas necessárias para que se inicie a construção de uma nova Unidade de Saúde
Familiar no Alto Seixalinho, no concelho do Barreiro;
2. Garantir que todos os utentes do concelho do Barreiro, inscritos em todas as Unidades de Saúde, têm
médico de família.
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Assembleia da República, 2 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XIV/1.ª
RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DA COLEÇÃO RAINER
DAEHNHARDT NO MUSEU NACIONAL DOS COCHES
O Governo está a desenvolver diligências no sentido de ceder à Vila Galé Internacional, S.A. as obras de
arte pertencentes à Coleção Rainer Daehnhardt, por esta requeridas, com exceção de treze obras de arte cujo
interesse a Companhia das Lezírias, SA também já manifestou.
O argumento é a existência de um contrato, no âmbito do programa REVIVE, celebrado entre o Estado e a
empresa Vila Galé para concessão da exploração de um conjunto de imóveis na Coudelaria de Alter, em Alter
do Chão.
Aparentemente, o Governo pretende entregar para benefício e lucro de um hotel privado coleções
incorporadas num Museu Nacional que foram compradas pelo Estado, na sequência da extinção da Fundação
Alter Real.
Esta situação é, para o PCP, gravíssima pelo que é em si e pelo precedente grave que pode constituir de
apropriação de património público para fins privados. A verdade é que o Museu dos Coches até já tem um
núcleo destas coleções em exposição em Alter, mas em local próprio e não num hotel.
O PCP defende que a política do património não pode estar sujeita ou subordinada ao «mercado» e à
política de turismo. Antes, a política para o património deve intensificar a ligação cultural entre as populações e
o património, integrar o património edificado na vida e quotidiano do país, resultando numa valorização e
preservação vivida e fruída coletivamente.
É através dessa vivência coletiva do património que se deve valorizar e afirmar o País na oferta turística e
não através da concessão ou privatização de importantes componentes do património, delas alheando o povo
e os hábitos culturais, a elas dando acesso apenas às elites.
No imediato, o que se exige é que este negócio ruinoso não avance e, mais ainda, que não possa
concretizar-se a perspetiva aberta pela Secretária de Estado desta cedência vir a ser «a primeira de várias».
O que se exige é o cumprimento cabal das responsabilidades do Estado na salvaguarda do património
cultural, o que se exige é a concretização de propostas que o PCP há muito defende de reforço do
investimento, de um programa coerente e progressista para o património cultural. O património não é, nem
pode ser, moeda de troca em qualquer negociata.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo a manutenção de todas as obras da Coleção Rainer Daehnhardt no acervo do Museu
Nacional dos Coches, não concretizando a sua cedência a qualquer grupo hoteleiro.
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Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Duarte Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XIV/1.ª
REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO RIGOROSO SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL EM
PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO
O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos da criança, priva-a da infância e prejudica o seu
desenvolvimento, com consequências negativas ao longo da sua vida, reduzindo as perspetivas de crescer
num ambiente saudável.
Todas as crianças têm o direito à proteção e à segurança, à dignidade e à integridade física, à educação, à
saúde e à habitação, entre outros direitos que lhes permitam crescer num ambiente favorável ao pleno
desenvolvimento das suas capacidades, de forma equilibrada, com qualidade de vida e sentirem-se felizes e
realizadas, cabendo ao Estado, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa, garantir estas
condições.
Apesar dos vários instrumentos e compromissos internacionais que instituem os direitos, a proteção e o
bem-estar das crianças, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das
Nações Unidas, em 1959, onde se afirma que «a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar», e a
Convenção dos Direitos da Criança, adotada em 1989 e ratificada por Portugal em 1990, sendo, nos termos
desta Convenção, uma obrigação dos Estados atender aos direitos das crianças, existem ainda, a nível
mundial, situações muito graves de trabalho infantil.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualmente há 152 milhões de menores vítimas
de trabalho infantil no mundo inteiro e quase metade faz trabalhos perigosos que colocam em risco a sua
saúde e segurança. Estas situações acontecem sobretudo nas economias pequenas e rurais, sendo a
agricultura o sector com maior número de crianças a trabalhar, seguindo-se as atividades como a mineração, a
manufatura e o turismo.
A erradicação do trabalho infantil até 2025 foi fixada como um dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável pelas Nações Unidas: ODS 8 – «Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho
forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e a eliminação das
piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar
com o trabalho infantil em todas as suas formas».
Em Portugal, a partir de finais dos anos 80 do século XX, a sociedade começou a estar mais sensibilizada
e atenta a este fenómeno, começando a opor-se mais veementemente ao trabalho infantil e a exigir uma maior
proteção e garantia do bem-estar e da qualidade de vida das crianças.
Ao Estado, perante a gravidade do problema, impôs-se um compromisso pela sua erradicação e,
principalmente a partir da segunda metade da década de 90, começaram a ser adotadas medidas importantes
para a eliminação deste flagelo.
Em 1999, Portugal ratificou a Convenção n.º 182, adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, sobre as piores formas de trabalho das crianças.
Como forma de aferir a extensão e a natureza do trabalho infantil em Portugal, foi realizado, em 1998, um
inquérito nacional junto das famílias com crianças em idade escolar, promovido pelo Departamento de
Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), permitindo não só identificar a dimensão do
problema, mas também definir de forma mais acertada a estratégia de combate ao fenómeno.
Em 2001, voltou a realizar-se esse estudo, intitulado «Trabalho infantil em Portugal 2001» e, desde essa
altura, portanto há quase vinte anos, este fenómeno não é estudado em Portugal, por uma fonte credível e
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oficial, o que limita o conhecimento sobre a situação nos dias de hoje, tal como tem vindo a alertar a
Confederação Nacional de Ação sobre o Trabalho Infantil (CNASTI).
A verdade é que Portugal tem tido, nas últimas décadas, uma evolução notável relativamente ao combate
ao trabalho infantil, mas este flagelo não desapareceu por completo, havendo ainda, infelizmente, situações de
crianças a trabalhar, que importa conhecer, caracterizar e avaliar para intervir de forma adequada. Importa,
pois, denunciar todas as formas de exploração do trabalho de crianças.
Apesar de não ser uma situação minimamente comparável com a que se passa noutros países, e não
obstante a redução significativa do número de casos de trabalho infantil, a identificação e resolução deste
problema apresenta-se como um imperativo, sendo imprescindível a realização de um novo estudo nacional
porque, hoje, faltam elementos de diagnóstico e de acompanhamento e não podemos partir do princípio,
abstrato, que está completamente resolvido e que é irreversível.
Em 2001, quase 49 mil crianças, dos 6 aos 15 anos, desenvolviam atividades económicas em Portugal,
remuneradas ou não, mas mais de metade não o fazia regularmente. Estes dados revelaram um aumento de
dois mil casos relativamente a 1998, tendo em conta os critérios da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), distinguindo-se os trabalhos leves (ajuda à família na agricultura, no comércio ou na restauração, num
máximo de 15 horas semanais), do trabalho regular (até 35 horas semanais) e do trabalho perigoso (tarefas
perigosas ou desempenhadas em locais perigosos com horários superiores a 35 horas, que possam ter efeitos
negativos na saúde, na educação e no normal desenvolvimento da criança).
Este inquérito foi realizado a 27.600 famílias e aponta para a existência de 27.837 menores envolvidos em
trabalhos leves, 7069 com trabalho regular e 14.008 com trabalhos perigosos. Cerca de metade das crianças
trabalhava na agricultura, enquanto as restantes se dedicavam a sectores como a indústria, o comércio e a
construção.
Importa referir que, muitas vezes, os menores acumulam a escola com o trabalho – remunerado ou não – o
que, tendencialmente, levará a um pior desempenho ou a dificuldades acrescidas no percurso escolar.
É ainda de salientar que, de acordo com dados da então Inspeção Geral do Trabalho (atual ACT –
Autoridade para as Condições do Trabalho), em 2006 foram sinalizados ao PETI (Programa para a Prevenção
e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil), 890 casos de trabalho infantil propriamente dito e 126 casos
de «piores formas de trabalho infantil», o que pode englobar crianças usadas na mendicidade, em atividades
arriscadas, no tráfico de droga ou na exploração sexual.
A este propósito, não nos podemos esquecer que, há menos de dez anos, foi denunciada a existência de
casos de trabalho infantil, envolvendo crianças entre os 12 e os 14 anos a trabalhar em pequenas indústrias
de confeção no distrito de Braga.
Nos últimos anos, as situações de trabalho infantil caracterizam-se pelo trabalho informal, nas pequenas
explorações familiares, nas tarefas do têxtil e do calçado, nas atividades agrícolas sazonais, entre outras, e
cuja consequência é a criança trabalhar em detrimento dos tempos livres e dos tempos de estudo e até
escolares.
Um aspeto fundamental para combater o trabalho infantil é assegurar condições de trabalho e de
rendimentos às famílias, uma vez que a condição económica é um fator de risco, podendo a pobreza e as
situações de crise potenciar este flagelo, pois as famílias poderão ver-se obrigadas a recorrer a esta prática e
a contar com o trabalho das crianças para poderem para fazer face às dificuldades económicas, satisfazer
necessidades básicas e sobreviver.
Neste contexto, será de referir que dados do Instituto Nacional de Estatística, publicados em maio de 2017,
indicam que a pobreza atinge particularmente as crianças e jovens (22,4%), assim como as famílias com
crianças dependentes (21%). É incontestável que a pobreza infantil em Portugal atinge uma grande proporção.
A criança poderá ver-se, assim, pressionada a trabalhar devido às condições económicas, a que se pode
somar a perda de interesse na educação.
Desta forma, a abolição do trabalho infantil exige políticas transversais e integradas, a nível de educação,
de proteção social, de saúde e de trabalho, que permitam melhorar a situação das famílias, sendo fundamental
combater a pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil, através da garantia de trabalho com
direitos para os adultos, justamente remunerado para que seja possível fazer face aos custos de vida,
combater a precariedade e reforçar os apoios sociais.
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Neste contexto, também a garantia de uma educação universal, pública e gratuita assume especial
importância, assim como assegurar que as escolas estão preparadas para detetar o absentismo, saber como
são as crianças desviadas para o trabalho e para trabalhar a reinserção das crianças e jovens que se
afastaram precocemente do percurso escolar.
Igualmente importante é garantir que as várias entidades e serviços envolvidos no combate ao trabalho
infantil, por exemplo as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT) e os serviços da Segurança Social, estão dotados de todas as condições
necessárias para cumprirem cabalmente a sua missão, uma vez que um dos problemas que se coloca é
também a fiscalização.
Acresce a este facto, a existência de determinadas atividades que, não sendo diretamente consideradas
trabalho infantil, devem merecer preocupação e atenção, podendo intensificar-se e agravar-se em contextos
de crise.
De facto, a identificação de situações de trabalho infantil pode levantar algumas dificuldades, como por
exemplo na definição da fronteira do que é o trabalho infantil, especialmente tendo em conta as suas diversas
e novas formas na sociedade atual.
Nesse sentido, a CNASTI tem também vindo a alertar para algumas situações que carecem de maior
atenção, por exemplo, nas áreas da moda, das artes e espetáculos e do desporto.
Assim, facilmente se conclui que, apesar da evolução positiva de Portugal em matéria de combate ao
trabalho infantil, há ainda casos no país, que urge eliminar através da melhoria das condições de vida das
famílias e da implementação de medidas eficazes, sendo necessário conhecer a realidade portuguesa
relativamente a todas as formas de exploração do trabalho de crianças.
Portanto, a realização de um estudo permitirá uma intervenção estruturada e planificada de garantia dos
direitos das crianças, impondo-se que o Estado cumpra a Constituição da República Portuguesa, no que diz
respeito à proteção da infância, conforme consagrado no seu artigo 69.º em que se determina que «As
crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício
abusivo da autoridade na família e nas demais instituições» e que «É proibido, nos termos da lei, o trabalho de
menores em idade escolar».
Face ao exposto, é da maior importância que o Governo tome medidas no sentido de quantificar e qualificar
o problema do trabalho infantil, aprofundar o combate a esta forma de exploração e melhorar o dia-a-dia das
crianças e das suas famílias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1. Realize um estudo rigoroso sobre a realidade e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, no sentido
de quantificar e qualificar este problema, com vista ao devido acompanhamento da sua evolução e à sua total
erradicação.
2. Aprofunde as medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, dando a devida atenção às suas
diversas e novas formas na sociedade atual.
3. Adote as medidas necessárias ao devido funcionamento das entidades e serviços com competências e
intervenção em matéria de combate ao trabalho infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos
e materiais.
Assembleia da República, 2 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XIV/1.ª
PELA CÉLERE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS
O Hospital da Misericórdia de Lagos, criado no século XV, foi nacionalizado em 1974 e integrado,
posteriormente, no Serviço Nacional de Saúde. Após a nacionalização o Hospital Concelhio de Lagos – como
passou então a ser denominado – viu melhoradas significativamente as suas condições de funcionamento,
nomeadamente ao nível do bloco operatório e do internamento, tendo sido ainda dotado de um serviço de
urgências e de uma maternidade.
Em 1989 passou a Hospital Distrital e em 2004 foi integrado no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio,
juntamente com o Hospital de Portimão. Em 2013, com a fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do
Barlavento Algarvio, passou a integrar o Centro Hospitalar do Algarve (atualmente Centro Hospitalar
Universitário do Algarve).
Nas duas últimas décadas, o Hospital de Lagos tem vindo, por opção de sucessivos governos, a ver
reduzida a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos concelhos das
Terras do Infante (Lagos, Aljezur e Vila do Bispo) e aos turistas nacionais e estrangeiros que visitam esta
região.
Apesar dos insistentes e repetidos protestos públicos e tomadas de posição quer pela população, quer
pelas autarquias locais, ao Hospital de Lagos foram retirados serviços e valências, designadamente bloco
operatório e maternidade, e reduzidos os recursos humanos e materiais.
Atualmente, o Hospital de Lagos dispõe apenas de um serviço de urgência básica com uma lotação
máxima para 20 doentes, um Serviço de Medicina com 40 camas para internamento, consultas externas
limitadas à Medicina Interna (todos os dias), à Diabetes (três vezes por semana), à Nutrição (três vezes por
semana), à Psiquiatria (uma vez por semana), à Fisiatria (de duas em duas semanas) e à Hematologia
Oncológica (uma vez por mês), e um Laboratório que faz análises para o Serviço de Urgência Básica e para o
Serviço de Medicina, além de fazer análises para fora.
Os cuidados de saúde prestados no Hospital de Lagos exigem novas instalações. As atuais são exíguas e
desadequadas, não sendo viável a sua ampliação, já que se encontram em plena malha urbana, muito densa,
além de se encontrarem adossadas às muralhas da cidade, classificadas de Monumento Nacional.
A mudança para novas instalações do Hospital de Lagos é uma necessidade antiga a que urge dar
resposta.
Em 2000, a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a adequação do Hospital
de Lagos à prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização.
Em novembro de 2002, a Assembleia Municipal de Lagos, a Comissão Municipal de Saúde e Associações
Sindicais organizaram um Debate Público sob o título «Hospital de Lagos, Que Futuro?», em que participaram
autarcas das Terras do Infante e diversas outras entidades e onde foram apresentadas comunicações,
advogando a urgência de dotar o Hospital de Lagos de novas e modernas instalações.
Em março de 2004, a Assembleia Municipal de Lagos promoveu, entre a população das Terras do Infante,
um abaixo-assinado exigindo a relocalização em instalações condignas do Hospital de Lagos.
Em 2009, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve aprovou o Programa
Funcional do novo Hospital de Lagos e a Câmara Municipal garantiu a cedência de um terreno na zona de
desenvolvimento urbano da cidade denominada Tecnopólis. À data, o investimento necessário para construir e
equipar o novo hospital foi estimado em 27 milhões de euros.
Em 2011, perante a ausência de qualquer desenvolvimento no processo de construção das novas
instalações do Hospital de Lagos, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o anterior Governo PSD/CDS
[Pergunta n.º 1214/XII/1.ª, de 14 de novembro de 2011, intitulada «Novo hospital de Lagos (Algarve)»].
Na sua resposta, o último Governo PSD/CDS informou que «face à necessidade de cumprir os
compromissos assumidos no quadro do Memorando de entendimento […] a atual disponibilidade financeira
não permite para já eleger prioritariamente a intervenção no Hospital de Lagos». Também aqui, a pretexto do
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Programa da Troica, adiou-se um imprescindível investimento público, que se tivesse sido concretizado teria
tido um impacto muito positivo na melhoria dos cuidados de saúde prestados às populações.
Também os Governo PS que se seguiram, incluindo o atual, não avançaram com este dossier.
Nas várias visitas realizadas por delegações do PCP ao Hospital de Lagos, confirmou-se in loco que as
condições de funcionamento deste estabelecimento de saúde não são adequadas, designadamente ao nível
das instalações.
Na legislatura anterior, foi aprovado na Assembleia da República um projeto de resolução apresentado pelo
PCP que recomendava ao governo o início dos procedimentos com vista à construção do novo Hospital de
Lagos. Apesar da aprovação deste projeto de resolução, o Governo não deu nenhum passo no sentido da sua
concretização.
Recentemente, deu entrada na Assembleia da República uma petição com 4580 assinaturas solicitando a
«adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos».
É preciso concretizar uma antiga e justíssima reivindicação das populações dos concelhos das Terras do
Infante.
Não pode o Governo, invocando a chamada consolidação orçamental (redução do défice orçamental e da
dívida pública), ir adiando para as calendas gregas a construção do novo Hospital de Lagos.
Para o PCP a prioridade é a resposta aos problemas das pessoas e do país e não a redução acelerada do
défice e da dívida, inclusivamente para além daquilo que são as imposições decorrentes de diversos
instrumentos de subordinação à União Europeia, como o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a União
Económica e Monetária ou o Tratado Orçamental, pelo que considera que o processo de construção do novo
Hospital de Lagos deve arrancar ainda em 2020.
Com a apresentação do presente projeto de resolução o PCP dá novamente corpo às aspirações e anseios
das populações dos concelhos das Terras do Infante de verem melhorado, a curto prazo, a capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde, em particular, ao nível dos cuidados de saúde hospitalares.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve defender, com
celeridade, a necessidade de dotar o Hospital de Lagos de novas instalações e recomenda ao Governo que:
1. Inicie, durante o ano de 2020, os procedimentos necessários para o lançamento do processo de
construção do Hospital de Lagos, dotando-o de novas instalações, modernas e adequadas à prestação de
cuidados à população.
2. Sejam encontradas soluções de financiamento com recurso a fundos comunitários, que assegurem o
modelo integralmente público para a construção e gestão do novo Hospital.
3. Defina o cronograma para a construção do Hospital de Lagos, assumindo o montante global de
investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa
— Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO E
INCENTIVO AO REGISTO DO TESTAMENTO VITAL
Exposição de motivos
Em 2018, foi aprovado no Parlamento o Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
relativo aos Direitos dos Doentes em Fim de Vida e que deu origem à Lei n.º 31/2018 de 18 de julho, que
estabelece os «Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida».
A realidade das pessoas com doenças crónicas e em fim de vida, e o seu direito aos melhores cuidados, é
para o CDS-PP uma matéria da maior relevância e que há muitos anos nos mobiliza. Temos sido pioneiros em
iniciativas legislativas neste âmbito como, por exemplo, a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, os Cuidados
Paliativos Pediátricos, ou as recomendações ao Governo sobre o Estatuto do Cuidador Informal, todas elas
aprovadas.
A este respeito, há uma matéria, na qual o CDS-PP também foi pioneiro, e que se prende com as Diretivas
Antecipadas de Vontade, o Testamento Vital.
Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,
proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012 de 16 de julho (e
alterada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto), que «estabelece o regime das diretivas antecipadas de
vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a
nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital».
Esta é a possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar
antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não
receber no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e
autonomamente.
No entanto, e apesar de estar publicada deste 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do
Testamento Vital (RENTEV), esta Lei ainda é desconhecida de muitos cidadãos e, por isso, de aplicação
limitada. De acordo com notícias vindas a público em 2016, «um estudo realizado pela Universidade Católica
Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP) inquiriu pouco mais de
1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento
vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o
testamento.» (…) Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez
portugueses saber o que é um testamento vital «não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas
há quatro ou cinco anos era quase zero», acrescentando que «a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a
população está cabalmente informada».
Em meados de 2018, e apesar de alguns progressos, apenas 20.949 portugueses registaram a sua Diretiva
Antecipada de Vontade.
Segundo o Professor Doutor Rui Nunes, foram até agora registadas apenas cerca de 25.000 Diretivas
Antecipadas de Vontade e este número reduzido justifica-se «pela falta de literacia em saúde da população,
pela escassa mobilização de médicos e outros profissionais de saúde para a capacitação dos doentes e
familiares, bem como pela ausência de uma estratégia educativa na escola, desde logo na área da educação
para a cidadania, e pela falta de uma estratégia que promova esta discussão em jovens na fase formativa da
personalidade».
O CDS-PP corrobora inteiramente as afirmações do Presidente da APB, precisamente porque também
entendemos que «mais do que uma questão de saúde, a Diretiva Antecipada de Vontade é uma questão de
cidadania».
Reconhecemos que os registos têm vindo a aumentar, mas em 2018 pareciam estar a abrandar, em 2019 o
aumento foi pouco significativo o que muito nos preocupa.
Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que o Governo promova uma
campanha nacional de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital, por forma a que todos os
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portugueses possam, de forma livre, consciente e esclarecida utilizar esta ferramenta que lhes permite decidir
que cuidados de saúde pretendem ou não receber, no caso de ficarem impossibilitados de se expressar
autonomamente.
Foi, aliás, por esse motivo que, em maio de 2016, apresentámos o Projeto de Resolução n.º 347/XIII, que
foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017 que «Recomenda ao Governo
que promova uma campanha de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital». No entanto, o Governo
não lhe deu cumprimento.
Foi por esse motivo que, em setembro de 2018, apresentámos o Projeto de Resolução n.º 1802/XIII, que
também foi aprovado e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 33/2019 que
«Recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do
Testamento Vital».
No entanto, e apesar de medidas pontuais que possam ter sido tomadas pelo Governo, os registos estão
notoriamente muito aquém do desejável.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e
incentivo ao registo do Testamento Vital, nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços
públicos com locais de atendimento, designadamente Cuidados de Saúde Primários e autarquias.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FORMAÇÃO EM CUIDADOS PALIATIVOS EM
PORTUGAL
Exposição de motivos
Os progressos da Medicina ao longo do século XX e as melhorias sociais conquistadas levaram a um
aumento da longevidade e à alteração marcada dos padrões de morbilidade e de mortalidade. As principais
causas de morte passaram a ser as doenças crónicas, com o final da vida a ocorrer após um período mais ou
menos longo de dependência de terceiras pessoas, e assistimos a uma nova realidade, com um número
crescente de pessoas doentes no sistema de saúde a carecer de cuidados por cancro avançado e por outras
doenças graves não-oncológicas, como demências, sequelas de doenças cardiovasculares e insuficiências de
órgão. Estes doentes, cada vez mais presentes nas enfermarias dos nossos hospitais, carecem de cuidados
de saúde adequados, em internamento e na comunidade, diferentes na sua natureza e especificidade
daqueles que são oferecidos aos doentes que têm doença aguda e/ou com perspetiva de cura.
Grande parte do orçamento da saúde dos países ocidentais é gasta com os cuidados prestados durante o
último ano de vida dos doentes, muito por via de alguma desadequação de cuidados, já que são alvo de
medidas vocacionadas para as situações curativas, o que não é o caso deste tipo de doenças crónicas. Esse
facto leva a sofrimento desnecessário e evitável nas pessoas doentes em fim de vida e traduz alguma
desadequação nos serviços de saúde, com ineficiência associada. Existe também a evidência de que, de
acordo com diferentes contextos assistenciais e com a maior ou menor formação dos médicos em cuidados
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paliativos, as pessoas com doenças avançadas, irreversíveis e progressivas recebem diferentes tipos de
cuidados de saúde, nem sempre adequados às suas reais necessidades.
Face ao elevado e crescente número de doentes com doenças incuráveis e em fim de vida – estima-se que
em Portugal mais de 100 000 pessoas precisem de cuidados paliativos –, a formação dos profissionais de
saúde, concretamente dos médicos e enfermeiros, em Cuidados Paliativos, torna-se fundamental.
Os Cuidados Paliativos foram definidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2002, como «uma
abordagem que melhora a qualidade de vida dos doentes – e suas famílias – que enfrentam problemas
associados às doenças graves (que ameaçam a vida) e/ou avançadas e progressivas, através da prevenção e
alívio do sofrimento por identificação precoce, prevenção e tratamento rigorosos da dor e de outros problemas
físicos, psicossociais e espirituais». O seu âmbito de intervenção não se restringe aos idosos, aos doentes
oncológicos ou aos doentes terminais (meses de vida) e muito menos aos doentes moribundos (últimos dias
ou horas de vida), mas a todos aqueles que têm doenças avançadas e progressivas, como as doenças
neurológicas degenerativas (demência, Parkinson, ELA, por exemplo), SIDA ou as falências de órgão em fase
avançada. Com esta definição sublinha-se o benefício de estreita colaboração, num modelo de cuidados
partilhados e que devem ser oferecidos muito antes da morte (por semanas, meses, e por vezes anos), entre
os Cuidados Paliativos e as especialidades médicas que seguem estes doentes desde fases mais precoces da
doença.
Sendo os Cuidados Paliativos necessariamente interdisciplinares (envolvendo na primeira linha a Medicina
e a Enfermagem, mas também a Psicologia e o Apoio Social e outras valências), na sua vertente médica
correspondem à Medicina Paliativa. Esta apresenta hoje um corpo de conhecimentos específicos, com
atitudes e aptidões bem determinadas e expressas através de documentos com recomendações curriculares
para diferentes níveis, nomeadamente o de especialização. O seu campo de trabalho é bem reconhecido: «é o
doente com doença grave e/ou avançada e prognóstico limitado, em que o objeto da ação é o alívio global do
sofrimento e a promoção do conforto e qualidade de vida da pessoa doente, família e/ou dos que lhe são
significativos».
Esta área de atuação da Medicina moderna, que retoma o mandato ancestral de acompanhamento para
todo o tipo de doentes, quer se curem ou não, representa a resposta eficaz para doentes sem expectativa de
cura e em sofrimento. Não os discrimina ou menoriza, e tem conhecimentos que envolvem não só um saber
clínico de controlo da dor e de outros sintomas, como também uma abordagem holística dos problemas
existenciais, emocionais, espirituais, o apoio à família, apoio no luto, a comunicação adequada e o trabalho em
equipa.
No que concerne à especificidade da formação médica, a Recomendação Rec (2003) 24 do Comité de
Ministros do Conselho da Europa aos seus Estados Membros explicita a necessidade de formação em
Cuidados Paliativos, de acordo com três níveis: básico, intermédio e avançado. Essa mesma recomendação é
expressa pela «European School of Oncology» (ESO) e pela «European Association for Palliative Care»
(EAPC). Esta última recomenda também 3 níveis de formação: A – Formação básica obrigatória incluída no
curso de Medicina; B – Formação de pós-graduação para médicos generalistas e outros especialistas com
interesse em Cuidados Paliativos; C – Formação de especialista em Medicina Paliativa. A nível de
desenvolvimento de competências necessárias para a prestação de Cuidados Paliativos, esta mesma
associação recomenda que ela se desenvolva também em três níveis: uma abordagem paliativa básica (ações
paliativas – «palliative care approach»); cuidados paliativos generalistas («general palliative care», para
médicos com formação básica em paliativos mas em que os cuidados paliativos não são o foco principal do
seu trabalho, e que prestem cuidados a doentes oncológicos e pessoas com doenças crónicas) e cuidados
paliativos especializados («specialist palliative care», por profissionais que tenham necessariamente formação
e treino avançados e dediquem a maior parte do seu tempo a esta prática).
Na Resolução 1649 (2009) do Parlamento Europeu é reconhecida a urgente necessidade de uma maior
implantação dos Cuidados Paliativos como forma de responder às necessidades atuais daquelas pessoas com
doenças terminais, doenças graves ou crónicas avançadas. Também a resolução mais recente da OMS sobre
Cuidados Paliativos aprovada unanimemente em 2014 na Assembleia Mundial de Saúde, é extremamente
importante e reforça a necessidade de diferentes níveis de formação médica nesta área.
Já desde há alguns anos que nalgumas Faculdades de Medicina do país – lamentavelmente, não em todas
e em nenhuma de forma obrigatória – se lecionam Cuidados Paliativos, quer a um nível pré-graduado, quer
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pós-graduado. Quanto ao ensino pré-graduado nas Faculdades de Medicina, entidades como a EAPC vêm
desde há anos a fazer recomendações claras sobre o desenvolvimento de curricula, com sugestão de
conteúdos a ministrar e as competências a alcançar.
A larga maioria dos médicos no nosso país, nomeadamente dos que trabalham em áreas como a Medicina
Interna, a Oncologia, a Medicina Geral e Familiar, a Neurologia – áreas de elevada prevalência de doentes
crónicos incuráveis e em fim de vida –, não tem formação – pré ou pós-graduada – em Cuidados Paliativos,
seja ela efetuada dentro ou fora do período de realização do internato. Isso é preocupante e, para além de
gerar maior ineficiência, maior sofrimento para doentes, famílias e profissionais, reflete-se quer no tipo de
cuidados prestados a estes doentes, quer no facto de não serem devidamente referenciados para equipas de
Cuidados Paliativos. Apesar de nos nossos hospitais se encontrarem internados uma grande percentagem de
doentes com critérios para poder beneficiar de Cuidados Paliativos, apenas uma ínfima parte é referenciada
para esses cuidados.
A Medicina Paliativa é já reconhecida como especialidade na Grã-Bretanha há mais de 20 anos, mais
recentemente foi-o na Austrália e Nova Zelândia, e é uma subespecialidade nos Estados Unidos da América,
Canadá, França, Alemanha, Letónia, Polónia, Roménia e Eslováquia.
No caso dos enfermeiros, a OMS salienta a sua função na ajuda às pessoas, famílias e grupos a
determinar e a realizar o seu potencial físico, mental e social, nos contextos em que vivem e trabalham.
Acentua ainda a importância de os enfermeiros possuírem competências para desenvolver e realizar
intervenções que favoreçam e mantenham a saúde e previnam as doenças, identificando necessidades,
planeando, executando e avaliando os cuidados no decurso da doença e nos processos adaptativos, tendo em
conta os aspetos físicos, mentais e sociais da vida que influenciam a saúde, a doença, a invalidez e a morte.
No que concerne ao ensino pré-graduado na Enfermagem no nosso País, as escolas apresentam grande
variabilidade no ensino de Cuidados Paliativos, não sendo o mesmo obrigatório e, por isso, a maioria dos
enfermeiros não tem conhecimentos sobre esta área.
A nível da especialidade, o Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN), num estudo da Comissão
Europeia, evidencia o elevado interesse internacional pela identificação de áreas de especialização. Não
identifica, porém, um padrão que permita estruturar, de forma universal, as várias especialidades existentes,
pelo que recomenda às Associações Nacionais de Enfermeiros de cada país e espera que, no quadro das
suas responsabilidades, as mesmas desenvolvam e regulamentem o exercício de Enfermagem especializado
em congruência com os seus referentes profissionais (OE, 2007).
Nesse sentido, a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos apresentou, já em 2010, a proposta de
criação de Especialidade de Enfermagem em Cuidados Paliativos, que foi analisada em sede do colégio de
especialidade de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Viu aprovado o Regulamento de Competências do
Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crónica e Paliativa (julho 2011), os
Percursos Formativos, os Padrões de Qualidade foram aprovados na Assembleia de outubro de 2013 e viu,
finalmente, definidas as Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-
Cirúrgica na área de Enfermagem à Pessoa em Situação Paliativa, no Regulamento n.º 429/2018, de 16 de
julho. Um grande passo foi dado com a criação desta especialidade. No entanto, de acordo com a Ordem dos
Enfermeiros, em Portugal, há neste momento 82 enfermeiros com «EMC Enfermagem à Pessoa em Situação
Paliativa», o que nos parece ainda manifestamente pouco para fazer face às necessidades.
Do que aqui apresentámos, fica claro que a Medicina Paliativa e a Enfermagem Paliativa reúnem uma
especificidade própria, não sendo ministradas de forma sistematizada e obrigatória a nível pré-graduado, nem
a nível pós-graduado dos curricula de outras especialidades já existentes. Esta área de diferenciação é
necessária para responder a especificidades do sofrimento associado à situação das pessoas com doença
grave, avançada e terminal, e suas famílias. Foi isso que se teve em conta no processo de estabelecimento
pela Ordem dos Médicos da Medicina Paliativa como uma Competência Médica. A criação da Competência
Médica foi um avanço que contribuiu decididamente para, por um lado, garantir a qualidade da formação
médica através de um conhecimento estandardizado adequado para acompanhar estes doentes e suas
famílias, e por outro, garantir que um maior número de médicos aceda a formação específica avançada de
qualidade, com reconhecimento nacional e internacional.
Por outro lado, fica também claro que as necessidades assistenciais neste âmbito são crescentes e
significativas, e sabemos que na realidade portuguesa as respostas assistenciais neste setor são ainda
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manifestamente insuficientes, apesar de, como já referimos, reconhecermos que têm existido alguns avanços,
no entanto, muito aquém das necessidades. Acresce que a devida preparação dos médicos e enfermeiros
nesta matéria é atualmente nula ou insuficiente, o que é altamente preocupante. É imprescindível uma
preparação transversal e consistente iniciada a nível pré-graduado e, depois disso, de todos os médicos e
enfermeiros que se dedicam ou venham a dedicar às áreas clínicas com maior prevalência de doenças
crónicas, por forma a responder adequadamente a este cenário. Exige-se, ainda, a preparação ao nível de
especialização de um grupo de médicos e enfermeiros, com formação avançada e treino adequado, que se
dedicarão especificamente a esta área.
Feito este enquadramento, entendemos como imprescindível desenvolver um conjunto de medidas que
aqui voltamos a propor, para corrigir preconceitos e ideias erróneas sobre os cuidados de saúde em fim de
vida, e também para contribuir para um desejável desenvolvimento sustentado dos serviços de saúde, com
maior qualidade, eficiência e promovendo a dignidade de um grupo numeroso de pessoas doentes e suas
famílias.
O CDS-PP tem colocado os Cuidados Paliativos na agenda política, pela sua relevância e impacto na vida
dos portugueses. Recorde-se, a este propósito, a publicação da Lei n.º 31/2018 de 18 de julho que
«Estabelece os direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida», que resultou da
aprovação do Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
No que diz respeito aos Cuidados Paliativos, o CDS-PP tem sido pioneiro e inovador na apresentação de
iniciativas legislativas. Estivemos na origem da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, apresentámos iniciativa
– aprovada – no âmbito das respostas em Cuidados Paliativos Pediátricos, apresentámos insistentemente
iniciativas relativas à criação do Estatuto do Cuidador Informal, tão relevante para as famílias de pessoas que
necessitam de Cuidados Paliativos, entre muitas outras iniciativas. Em maio de 2016 apresentámos, também,
o Projeto de Resolução n.º 348/XIII a recomendar ao Governo o reforço da formação em Cuidados Paliativos
em Portugal, Projeto que foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 5/2017,
publicada em Diário da República a 4 de janeiro de 2017.
No entanto, como muito ainda há a desenvolver nesta área, o CDS-PP continuará a trabalhar por mais e
melhor saúde para os portugueses.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Desenvolva a formação pré-graduada obrigatória de Medicina Paliativa nas Faculdades de Medicina
portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar.
2 – Desenvolva a formação pós-graduada obrigatória de Medicina Paliativa, faseadamente e de acordo
com existência de um corpo docente habilitado para ministrar esta formação, nos internatos médicos de, pelo
menos, as seguintes especialidades: Medicina Interna, Oncologia, Medicina Geral e Familiar, Neurologia e
Pediatria, de acordo com as recomendações para esta área em moldes a fixar.
3 – Diligencie junto da Ordem dos Médicos para que seja criada a especialidade de Medicina Paliativa.
4 – Desenvolva a formação pré-graduada obrigatória de Cuidados Paliativos nas Escolas de Enfermagem
portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO AUMENTOS NAS DIÁRIAS NAS UNIDADES DE CUIDADOS
CONTINUADOS INTEGRADOS DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
Exposição de motivos
De acordo com a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a Confederação das Instituições de
Solidariedade (CNIS) e a Associação Nacional dos Cuidados Continuados (ANCC), as unidades que prestam
estes cuidados têm vindo a atravessar graves problemas, nomeadamente, de ordem financeira. Estas
denúncias têm tido eco no Grupo Parlamentar do CDS-PP que, já em março de 2017, requereu a sua audição
na Comissão Parlamentar de Saúde e ontem voltou a fazê-lo.
Nessa ocasião esteve presente a ANCC, que afirmou vários problemas, designadamente, de ordem
financeira que são cada vez mais acentuados, estando a colocar em causa a sustentabilidade presente e
futura das Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI). Segundo foi transmitido na altura, o
congelamento desde há seis anos dos valores pagos pelo Estado pela contratualização dos serviços; as
dívidas dos utentes e famílias às UCCI, cada vez maiores e mais difíceis de cobrar; o aumento de 2,7% da
TSU para o setor social; os sucessivos aumentos do salário mínimo; a prestação de cuidados de saúde cada
vez mais complexos e onerosos e a consequente maior exigência em termos de rácios de pessoal, eram
algumas das dificuldades com que as UCCI se deparavam na altura.
Estas dificuldades persistem atualmente.
Acresce que foi publicada a Portaria n.º 353/2017 de 16 de novembro, que determinou os preços dos
cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar a partir de dezembro de 2017. Ora, esta
Portaria não atualizou os preços das UCCI com efeito retroativo a janeiro de 2017, conforme era, aliás, o
compromisso do Governo assinado com a União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades e
Confederação das Instituições de Solidariedade, prejudicando, assim, as Unidades de Cuidados Continuados
em geral, sobretudo as Unidades de Longa Duração e Manutenção (cujo subfinanciamento é mais crítico e
acentuado e verifica-se desde o início de funcionamento da RNCCI) mas também as Unidades de Média
Duração e Reabilitação (cujo subfinanciamento se verifica desde 2017).
Em 2019, o Governo publicou a Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro, estabelecendo os preços a praticar
nos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI,
e que veio revogar a anterior. No dia seguinte, esta Portaria foi revogada por outra – a Portaria n.º 17/2019 de
15 de janeiro.
Em janeiro de 2020, foi publicada a Portaria n.º 17/2020 de 24 de janeiro, que «Define os preços dos
cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados» e revoga a anterior. No entanto, como é percetível pela tabela
abaixo, o aumento dos valores para as várias tipologias está muito longe de acautelar as necessidades das
unidades:
Tipologias 2019 2020 Diferença
Convalescença 109,09 € 109,42 0,33 €
Paliativos 109,09 € 109,42 0,33 €
Média Duração 90,57 € 90,84 0,27 €
Longa Duração 62,25 € 62,43 0,18 €
Importa ainda ter em atenção que o aumento de 2,2% acordado em abril de 2018 com as entidades
representativas do setor social (União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades e
Confederação das Instituições de Solidariedade, a que se juntou a Confederação Cooperativa Portuguesa –
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CONFECOOP) para o ano de 2018 e com efeitos retroativos a janeiro de 2018 ainda não foi cumprido. Apesar
de todas as Portarias publicadas, o Governo optou por um aumento percentual igual para todas as tipologias
de cuidados continuados sem considerar aquelas onde existe subfinanciamento, como é o caso o das
Unidades de Média ou Longa Duração.
Importa reforçar que – e a título de exemplo de aumento de custos –, em média, 75% dos utentes das
Unidades de Média Duração e Reabilitação usam fralda e que nas sucessivas Portarias que estipulam os
preços das Diárias em Cuidados Continuados, tal rúbrica nem sequer está prevista. Esta realidade de aumento
de custos exponencial compromete e pode afetar ainda mais a qualidade assistencial e a resposta da saúde e
de apoio social, tão necessária a um grupo numeroso de cidadãos que fazem parte das pessoas mais
vulneráveis da nossa sociedade.
Neste sentido, e porque não desistimos de lutar pelas UCCI, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser
da maior pertinência apresentar esta iniciativa legislativa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Proceda ao aumento de 18 euros na diária em Unidades de Longa Duração e Manutenção e de 11
euros na diária em Unidades de Média Duração e Reabilitação, na parte correspondente aos encargos com
saúde a pagar pelas Administrações Regionais de Saúde.
2 – Aos valores determinados no número anterior, acresce uma majoração de 15% a Unidades de
Cuidados Continuados Integrados que prestem serviços em territórios de baixa densidade populacional.
3 – Proceda ao aumento de diária a pagar para gastos com medicamentos, realização de exames
auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, de 5 euros para
Unidades de Média Duração e Reabilitação e de 5 euros para Unidades de Longa Duração e Manutenção.
4 – Proceda ao aumento de 0,72 euros de diária para encargos com utilização de fraldas nas Unidades de
Longa Duração.
5 – Proceda à criação de um pagamento de 2 euros de diária para encargos de utilização de fraldas (que
comprovadamente justifiquem) nas Unidades de Média Duração e Reabilitação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO URGENTE DE CAMAS E EQUIPAS DE CUIDADOS
PALIATIVOS, POR FORMA A ASSEGURAR A COBERTURA NACIONAL TANTO NOS SERVIÇOS
HOSPITALARES, COMO NO DOMICÍLIO
Exposição de motivos
O Observatório Português dos Cuidados Paliativos (OPCP) veio revelar, no Relatório de Outono 2019,
realizado com a Universidade Católica Portuguesa, algo que o CDS-PP tem vindo reiteradamente a denunciar:
o acesso a cuidados paliativos, enquanto direito consagrado na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e na Lei
dos Direitos das Pessoas em Contexto de Doença Avançada e Fim de Vida, está longe de ser uma garantia
universal para os portugueses.
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Este relatório expõe que a cobertura universal de cuidados paliativos no nosso país está longe de estar
alcançada, com profundas assimetrias, quer a nível geográfico, quer a nível de tipologias de cuidado. Que, em
2018, cerca de 102 mil doentes adultos e cerca de 8 mil crianças, necessitaram de cuidados paliativos, mas
apenas 25% dos adultos e 0,01% das crianças tiveram efetivo acesso.
De acordo com o OPCP, em dezembro de 2018, o nosso País dispunha apenas do equivalente a 66
médicos quando deveria haver pelo menos 496; que temos 243 enfermeiros quando deveriam existir 2.384;
que trabalham 17 psicólogos quando a necessidade é de 195 e 22 assistentes sociais quando deveriam ser
195. E havia regiões sem qualquer cobertura de cuidados paliativos.
Mais, em Portugal em 2018 a mediana dos tempos de dedicação semanal a cada doente em cuidados
paliativos é de 44,5 minutos na área da medicina; 82,5 minutos na da enfermagem; 8,8 minutos na da
psicologia e 10 minutos na área de serviço social. Repetimos: três quartos de hora por semana em cuidados
médicos e 10 minutos de apoio social, para um doente em situação limite.
A estes factos, já de si dramáticos, acresce que a maior parte dos profissionais de saúde que presta estes
cuidados não está dedicada em exclusivo aos cuidados paliativos, isto é, em 1/3 dos serviços, apenas há um
médico a tempo inteiro para cuidados paliativos.
Ora, numa área tão sensível, que presta cuidados a pessoas em fim de vida ou que estão em sofrimento
extremo fruto de uma doença incurável e que precisam destes cuidados para aliviar esse sofrimento, por
períodos que podem ir de anos a meses ou semanas, não é admissível que não seja disponibilizada, por parte
do Governo, uma resposta adequada.
Pode ler-se neste Relatório que «Na sua composição, os elementos de uma equipa básica de CP [cuidados
paliativos] são o médico, o enfermeiro e o assistente social. Como referido, estes profissionais de saúde (PS)
devem trabalhar de forma coesa, aliando os conhecimentos e competências nas diferentes áreas de
intervenção na prestação de cuidados. Considera-se uma equipa completa, sempre que inclui outras áreas
disciplinares e profissionais (pelo menos, mais duas), como o psicólogo, assistente espiritual, fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, voluntariado e outros, que no seu conjunto, têm um papel
determinante no apoio global e mais completo pretendido para o doente e família, garantindo a maior
qualidade assistencial.
Face ao crescente número de doentes com necessidades paliativas, a exigência para estas equipas é cada
vez maior e aponta para a necessidade de uma melhoria contínua que garanta que trabalhem de forma mais
colaborativa e eficiente.»
Pode ler-se, também, que «No términus do 1.º plano estratégico nacional de cuidados paliativos, embora
exista evolução no número de recursos desta tipologia de cuidados, continua-se com uma cobertura, estrutural
e profissional, nacional e na generalidade dos distritos, muito abaixo do minimamente aceitável a que
acrescem profundas assimetrias, a nível distrital. Esta assimetria, não garante uma abordagem especializada
integrada e articulada entre as diferentes valências/equipas, por ausência de uma ou mais valências, sendo
um sério obstáculo à acessibilidade a estes recursos como um direito humano e condição nuclear para uma
cobertura universal de saúde. A alocação de recursos humanos continua deficitária.»
O Governo tem vindo a afirmar que os cuidados paliativos são «uma prioridade», mas o CDS-PP questiona
se o entendimento de «prioridade» para o Governo será uma cobertura nacional de profissionais de apenas
cerca de 10%? Para nós, não é certamente.
Recordamos que, segundo o OPCP há regiões do país sem cobertura nos serviços hospitalares, que em
termos de cuidados paliativos domiciliários, a cobertura é apenas de 32% e que sete distritos não têm sequer
acesso a esta tipologia de cuidados paliativos.
Mais, o CDS-PP não pode aceitar que quando em 2017 mais de 90.000 cidadãos tenham necessitado de
cuidados paliativos, apenas 1/3 tenha tido acesso.
Conforme temos vindo reiteradamente a repetir ao longo dos anos e, consequentemente, nas diversas
iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar sobre esta matéria, grande parte do orçamento da Saúde
dos países ocidentais é gasta com os cuidados prestados durante o último ano de vida dos doentes, muito por
via de alguma desadequação de cuidados, já que são alvo de medidas vocacionadas para as situações
curativas, o que não é o caso de alguns tipos de doenças crónicas como, por exemplo, cancro avançado e
outras doenças graves não-oncológicas, como demências, sequelas de doenças cardiovasculares e
insuficiências de órgão. Esse facto leva a sofrimento desnecessário e evitável nas pessoas doentes em fim de
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vida e traduz alguma desadequação nos serviços de saúde, com ineficiência associada. Existe também a
evidência de que, de acordo com diferentes contextos assistenciais e com a maior ou menor formação dos
médicos em cuidados paliativos, as pessoas com doenças avançadas, irreversíveis e progressivas recebem
diferentes tipos de cuidados de saúde, nem sempre adequados às suas reais necessidades.
Os cuidados paliativos são cuidados de saúde rigorosos. O seu âmbito de intervenção não se restringe aos
idosos, aos doentes oncológicos ou aos doentes terminais (meses de vida) e muito menos aos doentes
moribundos (últimos dias ou horas de vida), mas a todos aqueles que têm doenças avançadas e progressivas,
como as doenças neurológicas degenerativas, SIDA ou as falências de órgão em fase avançada. Sublinha-se,
assim, o benefício de estreita colaboração, num modelo de cuidados partilhados e que devem ser oferecidos
muito antes da morte (por semanas, meses, e por vezes anos), entre os cuidados paliativos e as
especialidades médicas que seguem estes doentes desde fases mais precoces da doença.
Em Portugal, existem Unidades de Cuidados Paliativos desde há mais de 20 anos, onde trabalham alguns
médicos que, para além da formação realizada em instituições (nacionais e estrangeiras) credenciadas e da
larga experiência acumulada, realizaram formação específica avançada, o que confere maior credibilidade e
consistência à sua prática. Mas, e apesar de alguns avanços que têm ocorrido, a necessidade de mais
Unidades de Cuidados Paliativos – com mais camas, mais apoio na comunidade, mais equipas especializadas
– ainda é muito grande nos hospitais do nosso País.
Assim, o CDS-PP continua a defender que é imprescindível implementar um conjunto de medidas para
corrigir preconceitos e ideias erróneas sobre os cuidados de saúde em fim de vida e, também, para contribuir
para um desejável desenvolvimento sustentado dos serviços de saúde, com maior qualidade, eficiência e
promovendo a dignidade de um grupo numeroso de pessoas doentes e suas famílias.
O CDS-PP, preocupado com os mais vulneráveis e atento às novas realidades sociodemográficas, tem
colocado os cuidados paliativos na agenda política, também pela sua relevância e impacto na vida dos
portugueses. Recorde-se, a este propósito, a publicação da Lei n.º 31/2018 de 18 de julho que «Estabelece os
direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida», que resultou da aprovação do nosso
Projeto de Lei n.º 565/XIII.
Temos sido pioneiros e inovadores na apresentação de iniciativas legislativas. Estivemos na origem da Lei
de Bases dos Cuidados Paliativos, apresentámos iniciativa – aprovada – no âmbito das respostas em
Cuidados Paliativos Pediátricos, apresentámos insistentemente iniciativas relativas à criação do Estatuto do
Cuidador Informal, tão relevante para as famílias de pessoas que necessitam de cuidados paliativos ou, ainda,
as Diretivas Antecipadas de Vontade – o Testamento Vital –, entre muitas outras.
Neste sentido, e consistente com a sua postura relativamente à relevância dos cuidados paliativos, o CDS-
PP entende ser da maior pertinência – e urgência – que o Governo tome medidas concretas e eficazes para
assegurar o acesso a cuidados paliativos a todos os doentes que deles necessitam.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à abertura urgente das camas de cuidados paliativos em falta, a distribuir de acordo com as
necessidades efetivas das várias regiões do país, com calendarização e garantias de efetivo cumprimento.
2 – Proceda à constituição das equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos em falta,
assegurando que são equipas completas, com recursos humanos capacitados e tempo assistencial adequado,
a distribuir pelas áreas geográficas onde a sua cobertura ainda não é total.
3 – Proceda à constituição das necessárias equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos,
completas, com recursos humanos capacitados e com tempo assistencial adequado, por forma a assegurar a
cobertura nacional, dando particular atenção às regiões de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e
Vila Real, onde estas equipas não existem ou estão em manifesto défice.
4 – Tome as medidas e crie as condições necessárias para que, progressivamente, os profissionais que
prestam cuidados paliativos se fixem nesta área assistencial e se dediquem em exclusivo e este tipo de
cuidados.
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Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA GESTUAL PARA OS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A língua gestual constitui mais um instrumento para a integração das pessoas surdas, sendo um veículo de
expressão e comunicação para aqueles que a utilizam.
Assim como qualquer língua, a Língua Gestual «é constituída por palavras, numa forma gestual, que não
imitam a realidade designados gestos arbitrários, que seguem regras gramaticais específicas e que se
combinam para formar frases. Contudo, sendo uma língua visuo-espacial e utilizando-se o aparelho motor
superior para a comunicação, alguns gestos poderão ter uma inspiração no real», sendo que «estes gestos
variam consoante o país e a língua gestual da comunidade surda que a utiliza.»
Está determinado no artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa que incumbe ao Estado, na
realização da política de ensino, entre outras responsabilidades, a de «proteger e valorizar a Língua Gestual
Portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de
oportunidades.»
Para o devido cumprimento deste direito constitucional, há medidas que precisam de ser planificadas e
concretizadas de modo a ser assegurado o acesso a um conjunto de direitos (como, por exemplo, a saúde), já
que a inexistência de intérpretes nos vários serviços públicos conduz a discriminações dos cidadãos surdos.
Sem prejuízo de outras soluções que são igualmente importantes para responder aos problemas das
pessoas surdas e que o PCP tem defendido, a Língua Gestual Portuguesa é mais um instrumento de
superação das barreiras de comunicação que persistem e que, não raras vezes, impedem que as pessoas
surdas usufruam de direitos fundamentais.
Importa ainda dar passos significativos na acessibilidade das pessoas surdas a um conjunto de serviços
públicos, como no acesso a centros de saúde ou hospitais, no acesso a tribunais, balcões de Finanças ou da
Segurança Social, entre outros serviços públicos. A inexistência de intérpretes de Língua Gestual nestes
serviços que possam prestar o devido apoio e acompanhamento às pessoas surdas que se desloquem a estes
locais faz com que se torne mais difícil ou mesmo impossível aceder aos serviços públicos. Importa, por isso,
planear e concretizar medidas que garantam esta resposta inclusiva.
É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote
a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1 – Proceda à contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para garantir, às pessoas surdas,
o acesso a serviços públicos, assumindo como prioridade a contratação destes profissionais no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde.
2 – Proceda, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência,
especialmente da comunidade surda, à implementação de outras medidas de acesso da comunidade surda
aos diferentes serviços públicos.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira
— Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE
ECONÓMICA E FINANCEIRA DAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS
Exposição de motivos
As farmácias comunitárias desempenham funções de verdadeiro serviço público na área da saúde.
Garantem um serviço de proximidade, de estreita relação com os utentes e as comunidades locais, de apoio e
aconselhamento. Em muitas farmácias, sobretudo nas pequenas localidades e nas farmácias de bairro, criou-
se uma relação de confiança entre o farmacêutico e o utente, que deve ser valorizada.
Ao longo de anos, as farmácias procuraram modernizar-se e inovar-se tecnologicamente, através da
realização de investimentos, tendo por objetivo a melhoria da qualidade do serviço prestado. Importa assim
reconhecer e valorizar o empenho destes profissionais, mas sobretudo, assegurar as condições adequadas
para o normal funcionamento das farmácias.
As farmácias de oficina, no essencial, são micro e pequenas empresas, que empregam cerca de 20 mil
trabalhadores, dos quais, cerca de 8 mil são farmacêuticos, tornando Portugal num dos países da Europa com
um maior número de farmacêuticos por farmácia, o que revela uma aposta na qualidade.
As dificuldades económicas e financeiras que muitas farmácias sentem na sua atividade, que já vêm
detrás, afetam negativamente as populações, nomeadamente na acessibilidade dos utentes aos
medicamentos, ao mesmo tempo que coloca em causa os postos de trabalho de milhares de profissionais de
saúde. Muitas farmácias não conseguem sequer assegurar stocks, sendo muito frequente a indisponibilidade
de medicamentos nas farmácias, sobretudo nas farmácias que se localizam nos territórios de interior do país.
No período do Pacto de Agressão da Troica imposto pelo FMI, BCE e CE e aceite por PS, PSD e CDS, as
farmácias atravessaram um período de enormes dificuldades que levou inclusivamente a encerramento de
farmácias. Os impactos deste período ainda hoje têm repercussões em muitas farmácias.
Segundo os dados da Associação Nacional de Farmácias em dezembro de 2012, 241 farmácias estavam
em insolvência ou com penhoras, o que representava 8,3% do número de total de farmácias. Em setembro de
2019 estavam em situação de insolvência ou com penhoras, 696 farmácias, o que corresponde 23,8% do
número total de farmácias.
A Associação Nacional de Farmácias entregou na Assembleia da República na anterior Legislatura a
Petição n.º 601/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista a salvar as farmácias, com 120.056
assinaturas, propondo medidas concretas para o setor.
Existem quase três mil farmácias em Portugal. Constitui efetivamente uma rede de enorme proximidade
junto das populações. Sem dúvida que para muitas populações no interior, ou nas populações mais
desfavorecidas do ponto de vista económico, a farmácia comunitária desempenha um importante papel de
aconselhamento e de apoio na saúde. Não são poucas as vezes que muitos utentes, não se deslocam ao
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centro de saúde por dificuldades económicas e procuram ajuda na farmácia. As farmácias desempenham na
prática uma função social de enorme valor e de proximidade às populações que importa preservar.
A acessibilidade aos medicamentos é outro aspeto de enorme relevância que deve ser salvaguardado e
garantido. A existência de uma rede de farmácias pelo território é um dos fatores que contribui para esse
objetivo, mas também o incentivo e a promoção do consumo de medicamentos genéricos, mais acessíveis aos
utentes. Nos últimos anos foram dados passos no sentido da dispensa gratuita de medicamentos
antirretrovirais nas farmácias comunitárias. A possibilidade de dispensar gratuitamente nas farmácias
medicamentos hospitalares por trazer para o doente maior conforto e proximidade e redução dos custos
associados à deslocação ao hospital, podiam ser um obstáculo no acesso à terapêutica. É sem dúvida uma
vantagem a proximidade, mas importa avaliar para que tipo de medicamentos estão reunidas as condições
para tomar uma decisão desta natureza, sem comprometer a segurança e a qualidade, acautelando que no
processo não há intervenção de outros intermediários, que não há custos acrescidos para o Estado, e que
deve ser uma solução alternativa, sem imposição ao doente, isto é, fica sempre dependente da opção do
doente.
Considerando a importância das farmácias junto das comunidades, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta um projeto de Resolução recomendando ao Governo a adoção de um conjunto de medidas com o
objetivo de assegurar a acessibilidade ao medicamento em todo o território e a salvaguarda da atividade das
farmácias comunitárias.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de forma a garantir a
acessibilidade ao medicamento e a sustentabilidade económica e financeira das farmácias, recomenda ao
Governo que:
1 – Assegure que todos os utentes têm acesso ao medicamento em todo o território, em condições de
igualdade e segurança e que há uma efetiva adesão à terapêutica, em proximidade;
2 – Diligencie no sentido de evitar as falhas de medicamentos, garantindo aos doentes os medicamentos
prescritos nos cuidados de saúde;
3 – Avalie a possibilidade de alargar a dispensa nas farmácias comunitárias de medicamentos hospitalares,
como solução alternativa de acesso, através do envio destes pelas unidades hospitalares para as farmácias,
dependendo sempre da opção do doente, sem que corresponda a custos acrescidos para o Estado e os
utentes;
4 – A dispensa de medicamentos sem receita médica seja realizada exclusivamente nas farmácias
comunitárias;
5 – Impeça a concentração da propriedade das farmácias;
6 – Promova uma avaliação do modelo de remuneração das farmácias, tendo presente experiências de
outros países, que possibilite a adoção de critérios de remuneração justos, sem onerar o Estado e os utentes;
7 – Aprecie as condições de funcionamento das farmácias com maior fragilidade ou que se localizem nas
regiões do interior.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — António Filipe —
João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR
A NÍVEL NACIONAL
É do conhecimento geral que a poluição atmosférica tem efeitos nefastos na saúde humana, tendo surgido
recentemente estudos científicos que indicam que a poluição atmosférica na Europa pode estar a causar o
dobro das mortes do que se estimava.
De acordo com o estudo elaborado pelo Instituto Max Plank de Química e a Universidade Médica de
Mainz1, a poluição atmosférica esteve na origem da morte de 790 000 pessoas na Europa, sendo que entre 40
– 80% das mortes estão relacionadas com doenças cardiovasculares. Este estudo baseou-se principalmente
na exposição da população a partículas finas (PM2,5) e Ozono.
Os investigadores enfatizam que as partículas PM2.5 são a principal causa das doenças respiratórias e
cardiovasculares. Contudo, na UE o valor limite anual permitido (25 μg/m3) é superior 2,5 vezes ao
recomendado pela Organização Mundial de Saúde (10 μg/m3) e mesmo assim é ultrapassado inúmeras vezes.
Mais recentemente, a Agência Europeia do Ambiente terá divulgado através do novo Índice Europeu da
Qualidade do Ar informação relativamente à situação atual da qualidade do ar na Europa, tendo-se baseado
nos principais poluentes com maior impacto na saúde humana e no ambiente: partículas em suspensão (PM2,5
e PM10), ozono na baixa troposfera (O3), dióxido de azoto (NO2) e dióxido de enxofre (SO2).
Segundo estes dados, em 2017, 0,9% da população urbana portuguesa, esteve exposta a valores acima do
limite anual permitido para as partículas em suspensão (PM10) e 2% acima do limite anual permitido para o
Dióxido de Azoto (NO2).
Também é estimado o número de mortes prematuras devido à poluição atmosférica, sendo que em
Portugal estima-se a morte de 4,9 milhões de pessoas devido à exposição a partículas em suspensão (PM2.5),
610 mil mortes prematuras por exposição ao Dióxido de Azoto (NO2) e 320 mil mortes prematuras por
exposição ao Ozono (O3).
Salienta-se que as emissões de Dióxido de Azoto (NO2) provêm da combustão de combustíveis fósseis a
temperaturas elevadas, nomeadamente através dos veículos motorizados e em alguns processos industriais.
Os efeitos na saúde manifestam-se essencialmente ao nível do sistema cardiovascular e respiratório, podendo
potenciar ataques de asma e cancro de pulmão.2
As partículas com diâmetro inferior a 10 μm (PM10) podem ser influenciadas por fenómenos naturais, tais
como o transporte de longa distância de ar proveniente de regiões áridas (que transporta poeiras em
suspensão), erupções vulcânicas, fogos florestais e sismos.3 Assim, para a determinação dos níveis de
qualidade do ar é considerada a identificação e avaliação de fenómenos naturais que os podem influenciar,
tendo sido desenvolvida uma metodologia ibérica para desconto do contributo do transporte de poeiras dos
desertos africanos nas concentrações de partículas para efeitos de avaliação do cumprimento dos valores-
limite de PM10 (valor médio diário de 50 μg/m3, a não exceder em mais do que 35 dias num ano, e valor da
média anual de 40 μg/m3).
Relativamente às partículas com diâmetro inferior a 2,5 μm (PM2,5), está definido como objetivo que a
concentração média anual não deverá ultrapassar o valor-limite 25 μg/m3. Contudo, considerando-se que não
existe definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 não influenciam a saúde humana, a legislação atual
determina que a concentração média anual de PM2,5 dos três últimos anos consecutivos não deverá exceder o
valor-limite de 20 μg/m3.
Face às conclusões referidas no Índice Europeu da Qualidade do Ar, a 12 de fevereiro de 2020, a
Comissão Europeia terá determinado um prazo de dois meses para que aplique efetivamente a legislação
europeia relativa à qualidade do ar, constante na Diretiva 2008/50/CE, de 21 de maio garantindo um efetivo
sistema de controlo da poluição atmosférica, sob pena de ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esta problemática não é desconhecida em Portugal visto que a Agência Portuguesa do Ambiente considera
que «as partículas inaláveis constituem um dos poluentes atmosféricos mais graves em termos de saúde
1 «Cardiovascular disease burden from ambient air pollution in Europe reassessed using novel hazard ratio functions», by Jos Lelieveld, Thomas Münzel et al. European Heart Journal. doi:10.1093/eurheartj/ehz135. 2 https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5991178/.
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pública». Por isso, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva mencionada,
estabelece o valor-limite das suas concentrações no ar ambiente, e ainda, define as regras de gestão da
qualidade do ar que lhe são aplicáveis.
Ainda, foi aprovada a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que visava «alcançar os objetivos de qualidade do ar propostos no
Programa Ar Limpo para a Europa e contribuir para o cumprimento das metas nacionais, estando alinhada
com os instrumentos nacionais da política climática, designadamente com as medidas com benefício para a
qualidade do ar e as alterações climáticas.»
A ENAR2020 constitui ainda um quadro de referência para a elaboração de planos de melhoria da
qualidade do ar, de modo a permitir a integração entre as medidas de âmbito local, regional e nacional.
Contudo até à data, apenas estão implementados os Planos para a Melhoria da Qualidade do Ar nas Regiões
do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo.
Para além dos planos, a ENAR2020 determinou como meta, até 2020, a redução a nível nacional da
concentração dos poluentes atmosféricos, nomeadamente -49% de NOx, -79% de SO2, -14% de NH3, -37% de
PM2,5 e -42 % de PM10. Contudo, para além de não se ter cumprido a redução, verificou-se ainda o aumento
para as partículas em suspensão (PM10) e para o Dióxido de Azoto (NO2).
A Avaliação da Qualidade do Ar ambiente é efetuada com base em medições fixas ou indicativas em
estações cuja localização é determinada pela CCDR em articulação com a APA, sendo que é revista de cinco
em cinco anos em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar e de alterações dos critérios que
determinaram a sua determinação.
As medições indicativas são utilizadas como suporte para determinar a delimitação das zonas, onde a área
geográfica tem características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade
populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.
Segundo a Base de Dados Online sobre a Qualidade do Ar (QualAr)4, em Portugal apenas existem
estações de medição fixas nas regiões do litoral do país. Nas regiões da Beira interior, Trás-os-Montes e
Douro Norte só existem estações indicativas que não efetuam medições regularmente como é o caso das
partículas respiráveis.
Figura 1: Estações de monitorização de partículas respiráveis PM10
Continuam a existir indústrias em Portugal que não cumprem as licenças ambientais, contribuindo para a
emissão de poluentes atmosféricos que reduzem substancialmente a qualidade do ar.
Além do mais, existem falhas significativas na avaliação da qualidade do ar em Portugal e na
implementação da Estratégia Nacional para o Ar, comprometendo o cumprimento da legislação nacional e
europeia, e a saúde da população através da sobre-exposição a poluentes altamente nefastos, que no fundo
se encontram a colocar em causa a saúde pública.
3 https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=82&sub2ref=316&sub3ref=383. 4 https://qualar1.apambiente.pt/qualar/index.php?page=4&subpage=1.
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Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Inclua a medição de PM2,5 em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas em
Portugal;
2. Instale estações de medição da qualidade do ar fixas nas zonas do país que ainda não as possuem e
reforce a rede nos locais mais industrializados, revendo os parâmetros a analisar face às potenciais emissões;
3. Sejam elaborados e implementados Planos de Melhoria da Qualidade do Ar em todas regiões de
Portugal, de acordo com o que se encontra definido no ENAR2020;
4. Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o AR, definido objetivos e metas quantificáveis.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O
ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO
As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.
Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;
em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir
um nível de reciclagem mínimo de 50%.
Os números, mostram-nos infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com o relatório
anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018:
– Assistiu-se a um aumento anual da produção total de resíduos entre 1 e 4% desde 2014;
– Atingiu-se 46% de deposição de resíduos biodegradáveis em aterro, valor superior inclusive, ao valor de
2015 (44%); e, finalmente,
– A taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o cumprimento das
metas de reciclagem europeias para 2020.
As Diretivas europeias no âmbito da economia circular, da reciclagem e da deposição de resíduos em
aterro são cada vez mais ambiciosas, pelo que é necessário, e urgente, a implementação de medidas para a
redução da produção de resíduos, aumento da reutilização e reciclagem e redução do quantitativo de resíduos
destinados a aterro e a incineração.
Por outro lado, no âmbito dos resíduos industriais depositados em aterro, temos assistido a inúmeras
situações de contestação das populações e ao reconhecimento, por parte do Governo, de graves
incumprimentos das regras de gestão dos resíduos1, pelo que se torna fundamental introduzir procedimentos
que defendam a saúde das populações afetadas.
Aliás, não obstante estarem definidos, genericamente, no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de
agosto, os requisitos de localização de um aterro, nomeadamente, que se deve ter em consideração, entre
outros, «A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água,
1 https://observador.pt/2020/02/03/governo-vai-suspender-e-rever-licencas-de-aterros-e-aumentar-taxa-de-gestao-de-residuos/
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massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas.», o facto de não existirem regras concretas conduz a
situações, como a Aterro da Recivalongo, no Sobrado, que recebe resíduos industriais, incluindo resíduos
perigosos, com uma localização inferior a 500 metros da população e equipamentos educacionais e
recreativos.
O Aterro da Recivalongo iniciou atividade em 2007 para a receção de resíduos de construção e demolição,
com impactos ambientais pouco expressivos. Entretanto, em 2012, foi licenciado para a receção de mais de
400 tipologias de resíduos, desde lamas, produtos químicos, resíduos biodegradáveis a amianto. A CCDR-
Norte licenciou o aterro para resíduos industriais não perigosos, e, ao mesmo tempo, é-lhe permitida a receção
de resíduos perigosos, como é o caso do amianto. É um aterro com uma área de 12 hectares, de dimensão
superior a muitos aterros de resíduos urbanos. Aliás, a ser verdade que recebe mais de 300 toneladas de
resíduos por dia, será de averiguar se não está a violar a legislação relativa à avaliação de impactos
ambientais.
Os problemas na exploração deste aterro, assim como do aterro da Azambuja, gerido pela Triaza-
Tratamento de Resíduos Industriais, devem-se em grande parte ao facto de estarem demasiado próximos das
populações face à tipologia de resíduos que recebem, nomeadamente, resíduos urbanos biodegradáveis.
Naturalmente que esta situação gera desconforto junto das populações devido aos odores que são emanados
da zona de aterro e que afetam as pessoas no seu dia-a-dia. Importa, por tudo isto, a bem da saúde pública,
corrigir esta situação o quanto antes. Assim, entre outras medidas, os referidos aterros devem ver a sua
atividade suspensa até correção da situação.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Dê cumprimento à lei e, consequentemente, proceda à inspeção das condições de funcionamento de
aterros e torne públicos, por razões de transparência, os resultados das referidas inspeções.
2. Proceda à suspensão da atividade dos aterros da Recivalongo e da Triaza-Tratamento de Resíduos
Industriais, localizados, respetivamente, nas localidades do Sobrado (Valongo) e Azambuja, até revisão das
respetivas licenças por forma a que estes fiquem impossibilitados de receber resíduos urbanos orgânicos
biodegradáveis.
3. No seguimento do número que antecede, proceda também à avaliação dos restantes aterros existentes,
por forma a assegurar que não existem outras situações idênticas.
4. Regulamente, em concreto, os requisitos para a localização de aterros que recebam resíduos urbanos
biodegradáveis, definindo as distâncias mínimas às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas
de água e outras zonas agrícolas e urbanas, consoante previsto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de
10 de agosto.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 289/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE ESTUDO NACIONAL SOBRE O TRABALHO
INFANTIL
Segundo a International Labour Organization (ILO), trabalho infantil é definido como o trabalho que
condiciona a infância, o potencial e a dignidade de uma criança, que prejudica o seu desenvolvimento físico e
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=recivalongo-e-os-proximos-passos-na-acao-nacional-sobre-aterros
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mental e que a priva de ir à escola ou a obriga a combinar as aulas com trabalhos muito pesados, caso não
abandone o ensino prematuramente. Na sua expressão mais dramática, o trabalho infantil implica escravatura,
a separação da criança da sua família e a exposição a grandes riscos e doenças.
A nível mundial, no ano de 2000 existiam 246 milhões de crianças vítimas de trabalho infantil, o que
correspondia a 18,5% da população menor de idade. O número de crianças afetadas teve uma redução
significativa na ordem dos 40% em 2012, afetando ainda assim cerca 168 milhões de crianças.
Mesmo sem a expressão dramática existente em outras regiões do globo, na sua maioria no hemisfério sul,
apesar dos dados disponíveis demonstrarem uma redução do número de crianças envolvidas, em Portugal
verificam-se, ainda, situações de trabalho infantil.
Em 1998, o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), a
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) aliaram‐se para
procederem a um inquérito para apuramento da extensão deste problema, tendo sido apuradas situações de
exploração na indústria do calçado e dos têxteis, no comércio, na construção civil, bem como situações de
trabalho familiar não remunerado (agricultura) e casos de exploração em atividades não económicas (cuidar
de familiares mais novos, fazer limpezas, entre outros).
Posteriormente, em 2001, foi realizado um novo inquérito a nível nacional que abrangeu o Continente e as
Regiões Autónomas denominado «Trabalho infantil em Portugal 2001».
De acordo com os dados constantes deste inquérito existiam, à data, em Portugal, 894 694 famílias com
menores em idade escolar, compostas por 3 738 812 pessoas e abrangendo 1 190 658 menores, dos quais 1
093 579 não tinham atividade, 48 165 desempenharam tarefas de ajuda doméstica e 48 914 exerceram uma
atividade económica na perspetiva do próprio menor ou 48 103 menores na perspetiva do responsável. Assim,
98,6% frequentavam a escola, 91,8% não desenvolveram qualquer tipo de atividade, 4% (48 165) ajudaram
em tarefas domésticas em excesso e 4,1% (48 914) realizaram uma atividade económica.
Os principais sectores de atividade onde os menores trabalhavam eram a Agricultura, seguida do
Comércio, Indústria Transformadora e Restauração, existindo igualmente um número bastante significativo a
trabalhar na Construção Civil.
Este inquérito constituiu o último estudo realizado sobre o trabalho infantil por uma fonte credível e oficial, a
nível nacional, não tendo sido realizado qualquer outro nos últimos 15 anos.
A par deste estudo, em 2006, as estatísticas do Programa de Prevenção e Eliminação da Exploração do
Trabalho Infantil indicavam a existência de 48 mil menores «economicamente ativos» em Portugal, dos quais
metade se dedicava à agricultura.
De acordo com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, divulgado em 2014, é referido que, em 2013,
foram detetados 49 menores alegadamente vítimas de tráfico.
Apesar dos estudos realizados demonstrarem uma redução no número de casos de trabalho infantil, o facto
de o cenário ter melhorado, não significa que tenham deixado de existir casos de trabalho infantil em Portugal.
Desde logo, por não ter sido realizado até hoje um novo inquérito, à semelhança do realizado em 2001, que
permita uma melhor análise da realidade no nosso país. E também, porque do inquérito realizado em 2001,
acima mencionado, resulta que de 1998 para 2001 o trabalho infantil teve um acréscimo de 0,2%, o que
demonstra que se trata ainda de uma situação que merece a nossa atenção.
Para além disso, sabemos que o trabalho infantil tem assumido novas formas, nomeadamente no meio
artístico e em atividades desportivas, sem que muitas vezes estejam a ser acautelados os seus tempos de
descanso ou a sua alimentação.
Igualmente preocupante é o facto de os números acima referidos constantes do último estudo deixarem
claro que existem situações em que os menores que estão na escola acumulam, muitas vezes, esta situação
com o desempenho de uma atividade económica ou de uma atividade não económica de ajuda em tarefas
domésticas em excesso, situação que consequentemente irá acarretar um pior desempenho escolar, o que
certamente não se pretende.
Susana Soares, do Instituto de Ação Social, posteriormente nomeada representante dos Açores no
CNCETI (Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil) defendeu que «Desde muito cedo que
as crianças abandonam a escola para tomar conta dos irmãos ou para desempenharem trabalhos
domésticos», salientando que «Faltar às aulas para ficar em casa, para ir para o campo ou para a construção
civil é trabalho. Muito do insucesso escolar advém do facto das crianças começarem a trabalhar muito cedo.»
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E, acrescenta, «para travar esta situação, é necessário que se alterem as mentalidades instaladas na
sociedade. Se dissermos a um pai ou a uma mãe que um menino de doze anos deve estar a brincar em vez
de ir para o campo às cinco da manhã, interpretam-nos mal e, se calhar, ficam ofendidos.»
Constituindo uma das causas de abandono escolar o trabalho infantil não podemos ignorar esta situação
porquanto os dados do inquérito realizado em 2001 demonstram que existem muitas crianças a estudar e a
trabalhar simultaneamente. Devemos garantir que as crianças não devem ser forçadas a abandonar a escola
para trabalhar.
O trabalho infantil e o abandono escolar têm de ser alvo de políticas nacionais e regionais, nomeadamente
melhorando a ajuda às famílias economicamente mais vulneráveis, de modo a reduzir a dependência das
famílias do trabalho infantil, ao qual se recorre muitas vezes para fazer face às dificuldades económicas.
O trabalho infantil põe em perigo a educação, a saúde e a segurança das crianças e contribui para a perda
da infância. Esta perda, bem como da oportunidade de desenvolvimento do seu potencial para o trabalho
compromete o futuro e condena-as à pobreza durante a vida adulta. Quem perde é o país no seu todo. O
crescimento económico é retardado porque a existência de crianças com fraca escolarização nesta geração
significará a existência de menos adultos qualificados e competentes a entrar na força de trabalho na próxima
geração.
Não podemos continuar a ignorar esta situação, afirmando que se trata de uma questão residual sem
sequer termos um estudo recente, de âmbito nacional, que o demonstre, nem podemos supor que a realidade
portuguesa é a mesma que existia há mais de 15 anos, data do último estudo realizado.
Neste sentido, reconhecendo a importância do caminho já percorrido por Portugal no combate ao trabalho
infantil, devemos continuar a acompanhar esta situação, sendo para tal essencial a realização de um estudo
que permita conhecer a realidade e os números ligados ao trabalho infantil. Apenas conhecendo a situação
atual podemos definir formas de atuação para a sua total erradicação.
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) declarou o ano de 2016 como o «ano da CPLP
contra o trabalho infantil.». Está na altura de conhecermos a dimensão do problema e implementar medidas
que previnam e eliminem o trabalho infantil em Portugal.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à elaboração de um estudo, de âmbito nacional, sobre o trabalho infantil em Portugal que
identifique, nomeadamente, o número de menores que presta trabalho infantil, o tipo de atividade (económica
ou não económica) desenvolvida e, sendo económica, qual o sector da atividade em causa, bem como a
caracterização do contexto socioeconómico do menor e do seu agregado familiar e das atividades escolares
dos menores segundo a sua situação perante a atividade que exercem (frequência, abandono, absentismo e
aproveitamento escolar), tendo em conta o inquérito «Trabalho infantil em Portugal 2001».
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.