Página 1
Terça-feira, 3 de março de 2020 II Série-A — Número 55
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 3/XIV:
Aprova o Orçamento do Estado para 2020.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XIV
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e
estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de
execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
disponham em sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com
Página 3
3 DE MARÇO DE 2020
3
as necessárias adaptações, designadamente:
a) No n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018»;
b) Na alínea c) do n.º 4 é incluída a subalínea v) relativa aos projetos P.010 – Ciência, Tecnologia e Ensino
superior: medidas M-004 Serviços Gerais da A.P. Investigação Científica de Carácter Geral – Fundação para a
Ciência e Tecnologia, IP;
c) No n.º 13, onde se lê «2019» que deve ler-se «2020».
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95%, quando o imóvel
seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área da cultura;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual.
2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até
95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da
cultura;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
4
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação
especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de
imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência
de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-
cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que
estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto;
c) 10% para o FRCP ou até 80%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área da cultura;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização
de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7
é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do
semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa
correspondente a essa afetação.
10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Página 5
3 DE MARÇO DE 2020
5
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do
parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os
municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e
«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem
ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos
números anteriores.
6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto
no presente artigo.
8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora
da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,
IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos
relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da
celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do
Governo responsável pela área da habitação.
10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no
artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 – A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos
arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos
habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às
formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
6
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as
decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de
novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem
como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela
área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente,
quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o
Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação
da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no
âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021,
nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no
orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-
lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da
agricultura ou do mar, respetivamente.
6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da
integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto
Comissariado para as Migrações, IP, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor
Página 7
3 DE MARÇO DE 2020
7
correspondente a 20% das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo
para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o
acolhimento de refugiados.
7 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,
independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o
Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a
aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10
de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
8 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual, e no artigo 166.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no
artigo 347.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da
sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 349.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
12 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 5/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre
programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental
P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
8
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
15 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas,
utilizando a dotação do ano de 2020.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de
crédito.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante
parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações
orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no
âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas
regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são
fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
Página 9
3 DE MARÇO DE 2020
9
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no
decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição
de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em
regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra
entidade designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 – As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social
responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no
período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante
global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de
transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.
3 – O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências
realizadas em 2019.
4 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do
título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da
saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
10
das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem
como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos
por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com
diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para
centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em
execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou
em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à
comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do
setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato
legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e
decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos
plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas
cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de
protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência
doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –
Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação
Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação
de Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação
Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos
europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das
medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 – A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia pela
entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de
setembro.
6 – Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta
do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas
Página 11
3 DE MARÇO DE 2020
11
ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-
Quadro das Fundações.
7 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de
montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3.
8 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja
concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,
proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
Artigo 13.º
Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de
direito privado
Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos através de verbas do
Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo
a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
Artigo 14.º
Cessação da autonomia
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do
n.º 3 do referido artigo 25.º.
Artigo 15.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Quadro estratégico para a Administração Pública
1 – Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas
dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de
valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de
procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos,
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
12
num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização
e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o
rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas
de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a
efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de
planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.
Artigo 17.º
Normal desenvolvimento das carreiras
1 – A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a
alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o
pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.
2 – Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador
tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
3 – Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
4 – Os trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou correspondente ao vencimento que
auferiam nessa altura, retomam agora o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice
remuneratório devido segundo os estatutos da carreira em vigor.
Artigo 18.º
Duração da mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de
duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do
membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público,
com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 19.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade
intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Página 13
3 DE MARÇO DE 2020
13
Artigo 20.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações
públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 21.º
Combate à precariedade
1 – Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos
precários na Administração Pública (PREVPAP).
2 – Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2
do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
3 – Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao
dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a
necessidades permanentes através de vínculo adequado.
4 – Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, IP,
atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente
à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre
ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto,
descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.
Artigo 22.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração
Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste
domínio.
Artigo 23.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 – O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na
Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da
Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas,
nomeadamente com a atribuição de uma maior celeridade e com a antecipação do início dos procedimentos
contratuais com vista à contratação dos trabalhadores.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa
de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a
Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas,
designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital
da Administração Pública.
Artigo 24.º
Incentivos à inovação na gestão pública
1 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
14
em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às
desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos
e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de
melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos
serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação
climática.
2 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Artigo 25.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para
2020:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no
trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e
implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem
serviço direto a cidadãos e empresas.
2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do
disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo
serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.
3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o
absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam
abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de
prestação de trabalho e modalidades de horário.
Artigo 26.º
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 – O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os
trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos
seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de
formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com
funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das
funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.
Artigo 27.º
Transformação digital da Administração Pública
1 – Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital
da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir
as pessoas e as empresas.
2 – O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública,
incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos
objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais
acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das
arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.
Página 15
3 DE MARÇO DE 2020
15
3 – O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo
de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na
sociedade.
Artigo 28.º
Promoção da acessibilidade digital
Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade
digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas
com deficiência ou incapacidade.
Artigo 29.º
Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas
1 – A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Programa de
Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação,
preservação, avaliação, descrição e difusão do património arquivístico, incluindo modernização de meios e
procedimentos de digitalização.
2 – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao
desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede
Portuguesa de Arquivos.
Artigo 30.º
Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
Em 2020, o Governo promove a revisão do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública –
ECO.AP com os objetivos de:
a) Reforçar os fundos europeus e nacionais deste programa;
b) Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços energéticos na Administração Pública
de forma a abranger produtos entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar
fotovoltaico;
c) Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com unidades de pequena produção
de eletricidade fotovoltaica e solar.
Artigo 31.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de
carreiras inspetivas em 2019.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 32.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
16
do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da
matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
Artigo 33.º
Prémios de desempenho
1 – Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o
equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o
efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º
56/2019, de 26 de abril.
2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 34.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
Artigo 35.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020.
Artigo 36.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal
de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da
Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Página 17
3 DE MARÇO DE 2020
17
Artigo 37.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 38.º
Funcionários judiciais
1 – A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de
agosto, deve estar concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de julho de
2020.
2 – No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda
salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no
vencimento dos oficiais de justiça.
3 – No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação
para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um
regime de aposentação diferenciado.
Artigo 39.º
Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança
Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,
através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,
simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
Artigo 40.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5% do
valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde
que o aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2019.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses
programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da
Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer
prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.
6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
18
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua
redação atual.
Artigo 41.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1
carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – O disposto no artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP
pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,
IP).
7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de
dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 42.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação
de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários
ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido
e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham
realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço
em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação
ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em
urgências que tenham concluído processos de revisão.
Artigo 43.º
Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores
médicos
1 – Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas
carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Página 19
3 DE MARÇO DE 2020
19
2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita
por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao
final do primeiro semestre de 2020.
Artigo 44.º
Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2020, o Governo procede à contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa
para o SNS, até ao máximo de 25 profissionais, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto
dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica.
Artigo 45.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de
mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou
estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que
esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
previamente estabelecido.
2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de
despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do
SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de
parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da
Administração Pública.
4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de
posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 46.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,
mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria
e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em
vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal
contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de
22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31
de dezembro.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
20
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de
utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,
ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança
Social, IP (ISS, IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem
como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou
reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, IP, nomeadamente nos
centros de orientação de doentes urgentes.
Artigo 47.º
Reforço do INEM
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é lançado concurso com vista à contratação de profissionais
para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos
meios, nomeadamente os previstos na lei.
2 – Para cumprimento do número anterior, o Conselho Diretivo do INEM comunica ao Governo as
necessidades existentes nas várias categorias profissionais.
Artigo 48.º
Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos
gerais
O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere
o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições
relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e
familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a
obtenção do grau de especialista.
Artigo 49.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
Artigo 50.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
Página 21
3 DE MARÇO DE 2020
21
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-
lei de execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de
titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de
assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 51.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para
substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-
quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de
dezembro de 2019.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira
não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
22
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão
sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 52.º
Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica
O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e
formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a
garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.
Artigo 53.º
Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios
humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 54.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
Durante o ano de 2020, o ICNF, IP, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e
biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
a) 75 assistentes operacionais;
b) 100 técnicos superiores;
c) 150 sapadores florestais.
Artigo 55.º
Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO
O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor
e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma
dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução n.º 242/2018, de
8 de agosto, da Assembleia da República.
Artigo 56.º
Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes
educativos
1 – Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos
para a educação inclusiva.
2 – No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo
Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria.
Artigo 57.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira
passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3
a 10.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores
Página 23
3 DE MARÇO DE 2020
23
passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar
regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento
do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.
Artigo 58.º
Centro de Produção da RTP-Madeira
1 – Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários
existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração
no quadro de pessoal da RTP – Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do
serviço, essenciais ao seu normal funcionamento.
2 – Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas
carreiras dos trabalhadores da RTP – Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 59.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais
que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 60.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 61.º
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
Artigo 62.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
24
objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público,
operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a
avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto
nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o
respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre do 2020, salvo despacho de
autorização do membro de Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso
quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de
dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em
atraso no final de 2019.
3 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.
4 – Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores,
resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das
contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
5 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 3.
Artigo 63.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o
âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 64.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de
outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os
encargos globais pagos em 2019.
2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020,
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem
ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente
em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com
possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do
disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço
com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos
Página 25
3 DE MARÇO DE 2020
25
números anteriores.
5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo
contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter
acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as
aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,
da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública
(PSP);
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades
de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade
regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam
objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e
do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos
chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos,
programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e
aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do
disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
26
relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica.
8 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os
3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme os casos.
10 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de
Administração.
11 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei
n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas
obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos
nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,
IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas
do Estado (JurisAPP), se aplicável.
12 – Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus
e internacionais de natureza não reembolsável.
13 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no
âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional
de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º
165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e
executar atividade com financiamento europeu.
14 – Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração
central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas
com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da
administração interna para a área da defesa nacional.
15 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 65.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 – As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam
dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 – Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no
número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma
melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.
3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média
mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 66.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em
vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade
Página 27
3 DE MARÇO DE 2020
27
de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do
membro do Governo da área setorial.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos deve ser precedida de consulta à CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo
artigo, através da comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção
das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,
IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos
especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura
portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do
FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,
IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE
2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal
2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e
da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada
com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 67.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria
deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso
a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,
o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
28
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da
LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de
execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas
dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30
de maio, na sua redação atual.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º.
9 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no
âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.
10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados
pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei
local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do
português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade
das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da
prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua
redação atual.
11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 68.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas
autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a
mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2019.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a
implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode
autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
Página 29
3 DE MARÇO DE 2020
29
de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados
por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais
com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços
competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos
recursos próprios da entidade contratante.
7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções
públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do
respetivo órgão executivo.
8 – O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do
respetivo município.
Artigo 69.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Relações
Internacionais, IP (FRI, IP), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de
serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços
periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Artigo 70.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na
medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser
expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e
transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir
no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da competência do órgão
executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,
de 11 de abril.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
30
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 71.º
Aumento dos rendimentos dos pensionistas
1 – O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do
mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:
a) 10 € por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais;
b) 6 € euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido
atualizado no período entre 2011 e 2015.
2 – Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado
no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
3 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.
4 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a Segurança Social, para
efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
5 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.
Artigo 72.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções
policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de
outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes
circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de
admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades
operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.
Artigo 73.º
Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
1 – É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos
Página 31
3 DE MARÇO DE 2020
31
profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste sector.
2 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da
presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.
3 – Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado,
para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em
conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e
Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
4 – O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, IP, de 25 de janeiro de 2018,
que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas
na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um
máximo mensal de 30 dias de trabalho.
5 – Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em
avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do
respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.
Artigo 74.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira
1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a
passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos,
nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições
previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema
previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a
entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 75.º
Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência
1 – O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em
vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas
necessidades específicas.
2 – Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários
que tenham incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que
completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,
15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 76.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) 189 593 557 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 182 645 296 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
32
a) 104 276 456 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 45 661 324 €, para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Artigo 77.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não
ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União
Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar
até 25 de abril de 2024;
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a
Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos
danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de
novembro.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,
contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,
que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.
Artigo 78.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira
1 – Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo
em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à
modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre
o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
Página 33
3 DE MARÇO DE 2020
33
2 – Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da
Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no
último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).
3 – São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.
Artigo 79.º
Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela
O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da ACSS, IP, para a
Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes
retornados da Venezuela.
Artigo 80.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 – O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a
efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua
consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do
Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos
a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização
especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já
assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da
situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do
Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo
celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou
da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através
do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos
Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a
despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha
Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da
América.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a
evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos
realizados.
Artigo 81.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
1 – O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela
área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da
legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da
República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
34
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de
prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores,
mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
Artigo 82.º
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e
necessários, para que existam, em permanência, duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) e respetivos
meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes) como forma
de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.
Artigo 83.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação
e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro
Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Artigo 84.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de 9 986 534 €.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 85.º
Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores
Até final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de
serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa/Terceira/Ponta
Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa.
Artigo 86.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo, em 2020, inicia os trabalhos de construção de um novo estabelecimento prisional no concelho
de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, identificando, em colaboração com o Governo Regional dos Açores,
um terreno que viabilize a sua concretização.
Artigo 87.º
Cadeia de Apoio da Horta
O Governo realiza, em 2020, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a
Cadeia de Apoio da Horta.
Artigo 88.º
Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
O Governo elabora, em 2020, um plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores,
Página 35
3 DE MARÇO DE 2020
35
acompanhado do correspondente cronograma operativo.
Artigo 89.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,
tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 90.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da
pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo
com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 91.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da
empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura
a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a
celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 92.º
Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região
Autónoma da Madeira
O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas
esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.
Artigo 93.º
Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira
O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do
Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.
Artigo 94.º
Interligações por cabo submarino
O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre
o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões
autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, lançando o procedimento de
consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao
final de 2020.
Artigo 95.º
Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português
Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de
passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
36
Artigo 96.º
Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região
Autónoma da Madeira e o continente
Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular
marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.
Artigo 97.º
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de
formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos
transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente
quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.
Artigo 98.º
Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade
O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos
termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade
aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região
Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social
e territorial.
Artigo 99.º
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 – O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior
sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais
nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-
2027.
2 – Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão
centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à
elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos
fundos.
Artigo 100.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação
ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço
contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas
especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região
Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente
mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de
novembro de 2021.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio
realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência
imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de
2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Página 37
3 DE MARÇO DE 2020
37
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 101.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à
presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 148 744 443 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 530 985 781 €, constante da
coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 62 158
066 €.
2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento
do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento
de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação
atual, a distribuir conforme o ano anterior.
4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 228 712 058 €.
5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à
presente lei.
6 – Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e
2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um
montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX do ano 2019.
7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário
ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
8 – O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de
trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto,
relativos ao FSM, até ao terceiro trimestre, de modo a já estar refletido nas transferências a realizar no
Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.
Artigo 102.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 454
224 243 €, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir
para cada município.
2 – A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
38
Artigo 103.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 – Em 2020, é distribuído um montante de 8 243 177 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos
encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2020, podendo o primeiro registo ser
corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
sítio na Internet do Portal Autárquico.
Artigo 104.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 73 164 456
€.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 105.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do
Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 106.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
Página 39
3 DE MARÇO DE 2020
39
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,
a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento
ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 107.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos
seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na
sua redação atual.
2 – Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019,
a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da
média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de
receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
respetivos compromissos a assumir no ano.
4 – Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação
atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de
endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 – Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de
2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de
Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos
pagamentos em atraso.
7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
40
de 2019, face a setembro de 2018.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,
produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da
comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 108.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo
10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para
além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo
diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do
aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não
releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
Artigo 109.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o
referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser
superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou
pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,
excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo
exercício.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
Página 41
3 DE MARÇO DE 2020
41
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município
tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 110.º
Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização
de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e
o setor privado que se encontrem em vigor.
Artigo 111.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 112.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação
social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
42
prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios
tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no
orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 – Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não
docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores
em funções públicas.
4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e
publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 – Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação
e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da
Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente,
e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos
subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os
montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram
exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da
cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º
do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,
respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de
caráter anual.
7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às
despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente
no ano de 2020.
Artigo 113.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de
equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,
efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente
autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
Página 43
3 DE MARÇO DE 2020
43
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 114.º
Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 – Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto
referencial contabilístico de 2020.
2 – As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e
cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser
prestadas nos termos a definir pela DGAL.
3 – Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018», deve
ler-se «2020».
Artigo 115.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em 5 600 000 €.
2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de
calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho
de Ministros.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da
dotação orçamental prevista no artigo 113.º para o FEM.
4 – Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho
de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para
execução dos contratos-programa celebrados.
Artigo 116.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com
o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
44
Artigo 117.º
Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para
pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão
1 – O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários
decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde
que se verifiquem as seguintes condições:
a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;
b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental;
c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do
município relativa ao exercício de 2019;
d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o
cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;
e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato
de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e
para o Estado.
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do
município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a
título de provisões para riscos e encargos.
3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 – A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o
prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no
âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para
as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.
Artigo 118.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100
000 €.
Artigo 119.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades
Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de
endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2020.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
Página 45
3 DE MARÇO DE 2020
45
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 120.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações
aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a Docapesca, S.A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e
4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 – O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social
realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, até ao até ao montante de 6 000 000 €.
Artigo 121.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
46
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 122.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas
alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
4 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao
financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais
promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de
abril de 2024.
Artigo 123.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2020, os municípios podem utilizar até 60% da margem de endividamento disponível no início do ano,
mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais, para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra,
desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de
locação vigente.
Artigo 124.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras
circunstâncias excecionais
1 – Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente
à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes
dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões
os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área
do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou
do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às
demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de
pagamento.
Artigo 125.º
Linha BEI PT 2020 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do
Página 47
3 DE MARÇO DE 2020
47
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º
5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, ambas na sua redação atual.
Artigo 126.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comunicadas à DGAL
em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam
do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 127.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao
limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita
do IVA.
Artigo 128.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades
gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante
designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos
do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de
2019.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,
de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo
sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos
acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada
com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,
procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que
garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
48
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação
atual.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos
na sua redação atual.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o
agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação
climática.
11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como
estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 – São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
14 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 129.º
Integração do Saldo de execução orçamental
1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão
orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução
orçamental.
2 – O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser
adequadamente instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 130.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
Página 49
3 DE MARÇO DE 2020
49
membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
3 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo 2017-2023.
4 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores
e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração
das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing
First.
Artigo 131.º
Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
1 – Até 30 de junho de 2020, são criados, em cada centro distrital da segurança social, Gabinetes de
Acolhimento ao Cuidador Informal com vista à concretização do processo de reconhecimento do Estatuto do
Cuidador Informal.
2 – Durante os 12 meses em que se desenvolvem os projetos-piloto o Governo publica relatórios
trimestrais, quantitativos e qualitativos, relativos à concretização dos mesmos.
Artigo 132.º
Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica
1 – O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma
licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a
abandonar o seu lar.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração,
as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica, para efeitos de
reestruturação familiar, quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
3 – A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio,
cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último
salário auferido.
4 – Caso não exista relação laboral, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante
de Apoio Social (IAS), com o limite de 10 dias.
Artigo 133.º
Combate à pobreza entre idosos
Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos,
com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:
a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na
avaliação de recursos do requerente;
b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação
entre a segurança social e os beneficiários.
Artigo 134.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no
n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,
para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
50
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente
previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 135.º
Desempregados de longa duração
1 – Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis de proteção social no
desemprego de longa duração, designadamente através da reavaliação das regras de acesso ao apoio
referido no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade
da proteção.
2 – Em 2020, o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a empregabilidade e a inclusão no mercado
de trabalho dos públicos mais distantes do emprego, nomeadamente dos desempregados de muito longa
duração.
Artigo 136.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da
segurança social.
Artigo 137.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida
por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10
ou mais anos.
Artigo 138.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de
revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual,
compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva
representação.
Página 51
3 DE MARÇO DE 2020
51
Artigo 139.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional
de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o
demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a
celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,
devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 140.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado
a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua
carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).
Artigo 141.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 636 082 397 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 921 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 33 247 849 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 4 456 697 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 2 278 582 €.
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10
133 874 € e 11 829 481 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 142.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
52
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,
B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o
prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao
final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da
execução.
Artigo 143.º
Cobrança coerciva
Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos
de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais
do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.
Artigo 144.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na
sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o
montante de 883 417 428 €.
Artigo 145.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou
equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
Página 53
3 DE MARÇO DE 2020
53
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental
previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de
atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da
presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por
cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 146.º
Complemento-creche e gratuitidade de creche
1 – Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as
crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado
familiar pertença:
a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou
b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.
2 – No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o
custo com creche a partir do segundo filho.
Artigo 147.º
Prestação social para a inclusão
Durante o ano de 2020, o Governo regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social
para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções
relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes de proteção
civil.
Artigo 148.º
Revisão dos regimes de prestações por morte
Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão dos regimes de prestações por morte, conferindo-
lhes maior coerência, simplificação e celeridade na resposta.
Artigo 149.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança
social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do
cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às
bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo
automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
54
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais
legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 150.º
Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social
É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de
rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 151.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no
estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.
Artigo 152.º
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de
notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
Artigo 153.º
Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal
Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes
às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação,
designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 154.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a 4 700 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca
Página 55
3 DE MARÇO DE 2020
55
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
5 – O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 €, englobado no montante estipulado
no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes.
6 – Os acréscimos ao limite previsto no número anterior são aprovados pela Assembleia da República,
devendo para o efeito o Governo apresentar proposta de lei que identifique o tipo de medida em causa, o
montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização,
incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando
aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.
7 – Em momento prévio à votação do Plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada
no número anterior, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte
orçamental e o Conselho das Finanças Públicas um parecer que avalie o respetivo impacte orçamental à
sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumpre as regras orçamentais estabelecidas.
Artigo 155.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do CCP;
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
56
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,
cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 156.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante
as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades
públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o
Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a
campanhas anteriores a 2016;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 157.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 – Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que
não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria
Página 57
3 DE MARÇO DE 2020
57
deste.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD – Instituição
Financeira de Desenvolvimento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas
no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do
ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Artigo 158.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 101 668 000 €, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 159.º
Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.
2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 €.
3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.
5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos do Regulamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013, relativo ao financiamento da PAC.
6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de 43 200 000 €.
7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do
exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes
verbas transferidas pela União Europeia.
8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e
dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 – As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações
específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
58
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou
até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 160.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a
depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,
seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as
movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,
EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua
redação atual.
5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
Página 59
3 DE MARÇO DE 2020
59
10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 161.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de
fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado:
a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 2
000 000 000 €;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de 200 000 000 €.
3 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para
cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da
gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual,
aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se
no limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 €.
5 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
6 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
7 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a
contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:
a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de
299 000 000 €;
b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €,
atento o disposto no artigo 77.º.
8 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a
contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da
estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional,
ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 100 000 000 €.
9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite
de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
60
Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 25 000 000 €, para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 162.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.
Artigo 163.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.
Artigo 164.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante
foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede
de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
o Estado e/ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 165.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 – Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República
Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras
internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
Página 61
3 DE MARÇO DE 2020
61
2 – Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram
alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições
financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos
fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que
se mantenha o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 166.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 167.º
Reforço orçamental das instituições de ensino superior
Para as instituições de ensino superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é
incluído, em orçamento privativo, montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência do
Estado.
Artigo 168.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento
de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 169.º
Relatório Anual do Programa 1.º Direito
1 – No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, IP, envia anualmente à Assembleia
da República, com a apresentação do Orçamento do Estado, um relatório de execução do Programa 1.º
Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as estratégias locais de
habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
62
uma das modalidades, os valores de investimento de cada uma das instituições envolvidas e os valores de
construção por metro quadrado das soluções propostas e dos gastos em arrendamento e subarrendamento.
2 – Este relatório deve ser simultaneamente publicado no Portal da Habitação, sob gestão do IHRU, IP.
Artigo 170.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 166.º e 174.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 171.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 172.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 173.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
Página 63
3 DE MARÇO DE 2020
63
retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 174.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP
subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no
número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 175.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e Conferência dos Oceanos das
Nações Unidas 2020
1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar
durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento
do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando
disponíveis as respetivas dotações.
2 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o
primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com
a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas
com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020,
podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
64
artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu
valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o
efeito, as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da
aplicação do artigo 67.º, estando ainda aquelas entidades, bem como as entidades das demais áreas
governativas, envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da
Conferência dos Oceanos – 2020, excluídas do disposto nos artigos 64.º e 66.º.
Artigo 176.º
Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de
programa de modernização
1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e
monumentos ao nível arquitetónico, do espólio existente, da possibilidade de circulação das coleções e da
capacidade de divulgação das mesmas.
2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a criação de um programa de
modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levantamento referido no
número anterior.
Artigo 177.º
Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, o Governo assegura as medidas de investimento necessárias à
concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, na
Fortaleza de Peniche.
Artigo 178.º
Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público
classificado ou em vias de classificação a nível nacional identificadas na Carta de Risco, o Governo procede,
em 2020, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção
considerada urgente.
Artigo 179.º
Incentivo à investigação do património cultural
1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do
ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deverá comprovar documentalmente a sua qualidade de
estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.
Artigo 180.º
Promoção e dinamização turística do Interior
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da coesão
territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do Interior, nomeadamente no quadro
de uma campanha promocional especifica a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, que fica autorizado
a utilizar 1 000 000 €.
Página 65
3 DE MARÇO DE 2020
65
Artigo 181.º
Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio
1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades do setor da imprensa
regional e local.
2 – O Governo procede ainda ao redimensionamento do Portal da Imprensa Regional, para permitir que os
media regionais e locais fiquem acessíveis online através de dispositivos móveis.
Artigo 182.º
Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão
O Governo promove a implementação do estudo do projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins
múltiplos do Pisão, no Crato.
Artigo 183.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título
e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Artigo 184.º
Validade do título de viagem para refugiados
Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.
Artigo 185.º
Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de
residência para exercício de atividade profissional subordinada
Durante ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições
previstas do n.º 5 do referido artigo.
Artigo 186.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),
aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento
do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas
para o período de 2020 a 2021.
Artigo 187.º
Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento
1 – Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto
no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de
concessão, o seu âmbito de aplicação.
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
66
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer
a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação
urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na
criação de emprego:
a) Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv), da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos
da alínea d) do n.º 1, do artigo 3.º da mesma lei.
3 – O disposto no número anterior não prejudica:
a) A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem
b) A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar
previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para
investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual.
4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 188.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 – Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da
Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de
segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia
operacional dos seus efetivos.
2 – O plano referido no número anterior tem como referência para 2020 a admissão de 2500 profissionais
para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos
os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
O Anexo II do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos
estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares
em instrução básica para ingresso em RV/RC.
Postos Níveis remuneratórios
(…) (…)
Militares em instrução básica Nível 4
»
Página 67
3 DE MARÇO DE 2020
67
Artigo 190.º
Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e
serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
Com o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o
Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos
investimentos realizados, em curso, e a realizar até ao final do ano, em infraestruturas das forças e serviços de
segurança.
Artigo 191.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com
necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Artigo 192.º
Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária
Durante o ano de 2020, o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das
instalações integrantes do edificado afeto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias
tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando adequadas condições de trabalho dos respetivos
profissionais e de utilização por parte dos utentes.
Artigo 193.º
Polícia Judiciária
1 – Fica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto,
podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos.
2 – Em 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a
contratação de 30 especialistas de Polícia Científica.
Artigo 194.º
Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios
materiais para o combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 195.º
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das
medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.
2 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 196.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
68
2 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 197.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – Em 2020, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),
ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus
orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil
e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na
sua redação atual, para o ano de 2020, é de 28 091 804 €.
3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores
em 5,43% do mesmo montante.
4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
Artigo 198.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares
previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,
quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,
incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-
incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização
prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos
excluídos do disposto nos artigos 64.º e 66.º da presente lei.
Artigo 199.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Artigo 200.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de
Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de
novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando
consignados àquele fim.
Artigo 201.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou
por outras circunstâncias excecionais
1 – Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes
afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao
Página 69
3 DE MARÇO DE 2020
69
FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º
173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e
2019.
2 – A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou
aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território
português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram
reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as
devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da
Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 – O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação
atual, é alterado para 30 de abril de 2020.
4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada
prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 202.º
Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de
dezembro de 2020.
Artigo 203.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 – Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 – Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 – Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de
combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos
trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os
n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 – O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de
operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de
coisas e de posse administrativa.
7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
70
8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do
duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º
3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança
coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 – Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos
no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas
de Portugal, S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste
direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do
artigo 113.º do CCP.
11 – O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual.
12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 €, para
exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias
de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida
no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e
outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva
das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 – É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de
10 de abril.
15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades
aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual.
16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na
sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Artigo 204.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.
Página 71
3 DE MARÇO DE 2020
71
Artigo 205.º
Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina
1 – Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies polinizadoras nativas, atentos os
objetivos do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, é consignado ao
Fundo Florestal Permanente um montante até 5 000 000 € para apoiar os municípios localizados nas áreas
críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação.
2 – O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000 €, sob a forma de subsídio
não reembolsável, mediante candidatura, aprovada no primeiro semestre de 2020, ao Fundo Florestal
Permanente para deteção e destruição dos ninhos ou colónias de vespa velutina.
3 – Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior 15 € por cada ninho primário ou
definitivo ou colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA.
Artigo 206.º
Execução de fundos na área da floresta
O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais 100 000 000 € do PDR 2020 em medidas de
apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies
autóctones, de prevenção e de melhoria, e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos
serviços de ecossistemas.
Artigo 207.º
Recuperação do Pinhal de Leiria
Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020 ficam assegurados 5 000 000 €
para a recuperação e rearborização do Pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública.
Artigo 208.º
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
1 – É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de
promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 – A contribuição referida no número anterior:
a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou
IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma
intensiva, recursos florestais;
b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes
anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou
despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,
recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade
económica;
d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao
desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 – O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.
Artigo 209.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
72
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável
por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de
transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de
ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 210.º
Valor das custas processuais
Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2
do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.
Artigo 211.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva
representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem
receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 212.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual
dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a
construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça
e dos tribunais de Lisboa.
Artigo 213.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias
competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para
efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal
em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se
encontre.
3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades
Página 73
3 DE MARÇO DE 2020
73
judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a
favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,
embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo
que tal deixe de se verificar.
5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como
pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a
plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) – Módulo de
Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação
de veículos apreendidos ou abandonados.
6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A
da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro
de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei
n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.
Artigo 214.º
Lojas de cidadão
1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas
transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das
despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,
em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas
a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13
de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Artigo 215.º
Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão
O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço em Espaços
Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.
Artigo 216.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 – Os membros do Governo responsáveis pela área da modernização do Estado e da Administração
Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito
nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao
Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com
um modelo renovado.
2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP
2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos
projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
74
Artigo 217.º
Reforço do financiamento de apoio à criação literária
Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária,
previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.
Artigo 218.º
Requalificação de estruturas a cargo do OPART, EPE
O Governo aprova, no prazo de 60 dias:
a) Um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os
meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho;
b) Medidas de requalificação do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de
ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução
prioritária.
Artigo 219.º
Apoios a artistas com diversidade funcional
1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas
com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação, no prazo
de 90 dias.
Artigo 220.º
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o
Portugal 2020
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais
temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do
requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas
da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,
constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no
número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Artigo 221.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área
setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital
ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem
estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com
exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial.
Página 75
3 DE MARÇO DE 2020
75
Artigo 222.º
Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público
As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos
processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de
setembro.
Artigo 223.º
Alargamento dos passes para estudantes
Durante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com desconto, atualmente
designados «passe 4_18» e «passe sub23», para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não
superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica.
Artigo 224.º
Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas
Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a
renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital,
designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os
necessários recursos financeiros.
Artigo 225.º
Programa de reforço no acesso das escolas à Internet
Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e
acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas
curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos
financeiros.
Artigo 226.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de
estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação
atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela
respetiva área setorial.
2 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,
são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.
3 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de
26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de
entrada em vigor dessa portaria.
4 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o
PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se
aplica o prazo previsto no n.º 2.
5 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
76
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
6 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 227.º
Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo
Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de
estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo
2018/2019.
Artigo 228.º
Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
1 – O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham
obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento
de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual
ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50% do
indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.
2 – A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu
valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,
divulgado pelo INE, IP, para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior localizada em região
onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para
efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a
40% do valor do IAS.
4 – Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de
financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.
Artigo 229.º
Bolsa base anual mínima
A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125% do valor da propina
efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125% da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos
do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.
Artigo 230.º
Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social
O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de
um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através
do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.
Artigo 231.º
Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior
1 – O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o
Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior
Página 77
3 DE MARÇO DE 2020
77
(DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no
ensino superior.
2 – O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de
ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada
ano.
Artigo 232.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do
artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da
propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais
em vigor;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 233.º
Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1 – A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior
públicas é reduzido de 871 € para 697 €.
2 – A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a) Conducentes ao grau de licenciado;
b) Integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau
de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
Artigo 234.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da
propina a considerar é de 495 €.
Artigo 235.º
Faseamento do pagamento da propina
A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em,
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
78
pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras
modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
Artigo 236.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de
investigação
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento
n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, IP, é atualizado em 1% com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC
– média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou
extraordinárias.
Artigo 237.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 – A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,
comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para
efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
2 – A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até
ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção do grau de doutor em
Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 238.º
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas
Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em
articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas
para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de
monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como
apoio à sua integração no mercado de trabalho.
Artigo 239.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a
gestão de fundos europeus.
Artigo 240.º
Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em
2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior,
visando a sua conclusão em 2021.
Artigo 241.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e
Página 79
3 DE MARÇO DE 2020
79
requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da
Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem
ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime
jurídico.
Artigo 242.º
Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do
Ministério da Educação
No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os
alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.
Artigo 243.º
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
1 – Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de
cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais
necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
2 – A revisão considera:
a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a
existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação
inclusiva.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da
comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro.
Artigo 244.º
Reforço de nutricionistas nas escolas públicas
Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo
desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de
ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para
operacionalização das medidas desta estratégia.
Artigo 245.º
Produtos alimentares disponibilizados nas escolas
1 – À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de
6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde
nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de
medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares
saudáveis.
2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes
escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser
disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de
ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições
disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
80
Artigo 246.º
Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino
Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os
estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).
Artigo 247.º
Reforço do Programa Escola Segura
Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir
segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de
segurança no meio escolar.
Artigo 248.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas,
escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo
12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente
da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar,
na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante
a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando
tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições
gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.
5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no
ano de 2020.
Artigo 249.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,
são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Página 81
3 DE MARÇO DE 2020
81
Artigo 250.º
Trabalho por turnos em Portugal
1 – Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do
trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.
2 – O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à
necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de
descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e
pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.
Artigo 251.º
Programa CONVERTE +
Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos
resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em
contratos sem termo.
Artigo 252.º
Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual
Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo:
a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de
intérprete de língua gestual;
b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das
associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com
progenitor surdo com filho em idade escolar.
Artigo 253.º
Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos
O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em Língua Gestual
Portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os
serviços são acessíveis até ao final da Legislatura.
Artigo 254.º
Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual
O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento
de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um
melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu
restabelecimento físico e emocional.
Artigo 255.º
Programa de apoio para vítimas de casamento forçado
O Governo cria um programa de apoio, que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio
psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor
acompanhamento destas vítimas.
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
82
Artigo 256.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e
pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais
de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das
Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no
setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e
mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da área da saúde, sendo-lhe aplicável o
disposto no número anterior.
5 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do
funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se
eficazes com a assinatura.
6 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais
e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 257.º
Reforço dos cuidados paliativos
1 – Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados
de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 – O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades
especializadas, designadamente:
a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas
multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua
atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo
dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de
hospital de dia;
b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às
restantes unidades funcionais do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e asseguram a
prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;
c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta
essencial é assegurada através do internamento;
d) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários
de forma articulada e com o suporte das ECSCP.
3 – Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os
Página 83
3 DE MARÇO DE 2020
83
Hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os Centros Hospitalares e Universitários e
IPO.
4 – Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em
todos os serviços e departamentos de Pediatria do Serviço Nacional de Saúde.
5 – O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a
abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupamento de centros de saúde
/unidades locais de saúde.
6 – O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à
articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.
Artigo 258.º
Utentes inscritos por médico de família
1 – Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes
tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é
iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Artigo 259.º
Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
1 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29, da Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, através da aplicação de regime
de trabalho em dedicação plena aos trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços que integram o
SNS.
2 – Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coordenadores de
unidades de saúde familiar e diretores de Centros de Responsabilidade Integrados e a sua generalização no
recrutamento de diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial e de coordenadores de
unidades de cuidados de saúde personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho
assistencial.
3 – O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as
modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos,
remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de
férias, acesso a formação e participação em eventos científicos.
Artigo 260.º
Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e
dependências
1 – No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde
nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas
administrações regionais de saúde.
2 – A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de
desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde,
nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos.
3 – Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de
procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção
local.
Artigo 261.º
Identificação de necessidades em saúde pública
Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
84
humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano
que vise satisfazer as mesmas até 2021.
Artigo 262.º
Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde
1 – No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no
Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível
dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados
paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a
prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.
2 – A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lançando de imediato
os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.
3 – É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura
de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e
significativo de trabalhadores.
4 – Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a
dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.
5 – De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de
profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos
concursais já efetuados.
Artigo 263.º
Criação do Laboratório Nacional do Medicamento
1 – Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM,
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património
próprio, nos seguintes termos:
a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e
do Ministério da Saúde;
b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o
acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas
da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência;
c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições
que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da
investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a
dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área;
e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a
cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área
assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas;
f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus
direitos e obrigações.
2 – Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar
todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos,
proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.
3 – As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e
operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a
entrada em vigor da presente lei.
Página 85
3 DE MARÇO DE 2020
85
4 – Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no
número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do LMPQF e
em funções o respetivo pessoal dirigente.
Artigo 264.º
Prescrição de medicamentos
1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por
parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à
concretização do disposto no número anterior.
Artigo 265.º
Acesso a bens de higiene pessoal feminina
O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal
feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e
condições de utilização.
Artigo 266.º
Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina
1 – Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos
rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu
alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da Diabetes Mellitus.
2 – O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100% para o
mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na
Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes
Tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.
3 – Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido
dispositivo médico a pessoas com diabetes Tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse
efeito e que estejam aptos a utilizar o dispositivo.
Artigo 267.º
Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves
O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser
comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.
Artigo 268.º
Quota de genéricos
Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com
vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.
Artigo 269.º
Programa nacional de gestão do sangue do doente
Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente e dota os
estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
86
implementação e desenvolvimento.
Artigo 270.º
Implementação do plano nacional de saúde mental
Em 2020, o Governo confere prioridade à implementação do plano nacional de saúde mental,
nomeadamente mediante:
a) O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em
sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a
implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão;
b) A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que
ainda não dispõem desta valência;
c) A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a
regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar;
d) A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;
e) A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e
Universitário de Coimbra, EPE.
Artigo 271.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de
cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua
redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são
financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos
beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a
essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 – Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,
excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020
da ACSS, IP.
4 – Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as
quais transitam para a ACSS, IP.
Artigo 272.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
Página 87
3 DE MARÇO DE 2020
87
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE –
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao
INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 273.º
Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
1 – Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas
moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.
2 – A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas
moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de
saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021,
em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.
Artigo 274.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.
Artigo 275.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de
atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da
senioridade.
2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são
alargados para o dobro.
Artigo 276.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEADER.
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
88
Artigo 277.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam
à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 278.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método
de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde
das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do
Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 279.º
Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde
1 – Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 € na conta financeira do SNS em despesas de capital, a
afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares
de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação
plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23, da Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor
de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.
Artigo 280.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU – Empresa Nacional
do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias
malignas.
Artigo 281.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou
Página 89
3 DE MARÇO DE 2020
89
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, na sua redação atual.
Artigo 282.º
Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa
1 – O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano
de Lisboa, EPE para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo
Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como para
Alcântara e a zona ocidental de Lisboa.
2 – Durante o ano de 2020, o Governo:
a) Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, EPE:
i) Um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a
extensão até Alcântara e a Linha Circular;
ii) Os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o concelho
de Loures;
iii) Uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão
da rede para a zona ocidental de Lisboa;
b) Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às
redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces;
c) Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede:
i) À contratação urgente dos trabalhadores necessários, tendo em conta as diversas áreas onde se
verifica carência de pessoal;
ii) À reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos
equipamentos;
iii) À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido
às infiltrações.
Artigo 283.º
Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa
Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente
eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do
metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade
reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de
rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.
Artigo 284.º
Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos
1 – É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a
supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.
2 – Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso uma
verba de, pelo menos, 250 000 € para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 285.º
Construção do IC35
Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
90
necessários para a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015, de 15 de abril, com
vista à construção do IC35.
Artigo 286.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua
redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros
adequados ao desempenho daquelas funções.
2 – Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.
3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor
Alcochete 351 380
Almada 1 810 011
Amadora 1 582 983
Barreiro 360 362
Cascais 1 152 550
Lisboa 3 487 088
Loures 2 570 952
Mafra 1 533 700
Moita 792 498
Montijo 1 024 440
Odivelas 1 348 748
Oeiras 2 070 478
Palmela 1 256 620
Seixal 1 947 497
Sesimbra 990 000
Setúbal 2 061 275
Página 91
3 DE MARÇO DE 2020
91
Município Valor
Sintra 4 476 852
Vila Franca de Xira 2 407 571
31 225 005
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do
Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da
AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos,
até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 287.º
Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e
alargamento do Passe Social +
1 – Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados
de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio,
nos termos a regulamentar.
2 – O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as áreas metropolitanas, no decurso do ano 2020,
a extensão do Passe Social + a todo o País.
Artigo 288.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de
Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, com produção de efeitos a 1
de janeiro.
Artigo 289.º
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 – Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa
de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15
000 000 €.
2 – O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental
prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e
respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.
3 – Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação
climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a
publicação da presente lei.
4 – O despacho referido no número anterior deve determinar:
a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em
consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o
reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público
coletivo é mais reduzida;
c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
92
PROTransP.
Artigo 290.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e
comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Artigo 291.º
Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas
1 – Durante o ano de 2020, o Governo promove a utilização de gás natural liquefeito (GNL) nas viagens
marítimas entre o continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na via
navegável do Douro.
2 – Durante o ano de 2020, o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabilidade
económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica
nos portos de Leixões, Lisboa, Sines e Praia da Vitória da rede principal da rede transeuropeia de transportes
(RTE-T), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2016-2026.
Artigo 292.º
Prolongamento das tarifas transitórias
1 – Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para
fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o artigo 5.º da Portaria
n.º 97/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 3.º, da
Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data.
2 – Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina
os fatores de agravamento previstos na Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, em sequência das
disposições previstas na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.
Artigo 293.º
Alargamento da tarifa social na energia
O Governo, durante o ano de 2020, procede ao alargamento das condições de acesso à tarifa social da
energia elétrica e do gás natural, designadamente integrando no âmbito da elegibilidade todas as situações de
desemprego.
Artigo 294.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos
imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as
intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a
intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,
públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de
outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
Página 93
3 DE MARÇO DE 2020
93
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março,
sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da
decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º
239/2009, de 24 de março.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,
atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por
recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito
do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 295.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às
cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 296.º
Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
1 – Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo
sobre o impacte da poluição luminosa no ambiente, incluindo propostas para atenuar problemas que
identifique.
2 – Sem prejuízo de outras áreas, o estudo referido no número anterior incide, sobretudo, sobre:
a) A eficiência energética, designadamente a percentagem de luminosidade artificial desaproveitada;
b) O impacte da má conceção de luminárias, designadamente, na biodiversidade, e na perda de ativos
estratégicos;
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
94
c) Os impactes na saúde humana, em termos de alterações nos ciclos biológicos, associados ao tipo
iluminação utilizada.
Artigo 297.º
Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas
1 – Em 2020, o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto-de-água
identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a comprometer gravemente o
equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras.
2 – Com vista ao combate à proliferação do jacinto-de-água e à salvaguarda dos ecossistemas é
consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para:
a) Realizar ações de remoção do jacinto;
b) Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para a sua remoção;
c) Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora;
d) Financiar apoio técnico nas operações de remoção.
Artigo 298.º
Pacto Ecológico Europeu
O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial do Ar e das
Alterações Climáticas.
Artigo 299.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 300.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos
de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.
Página 95
3 DE MARÇO DE 2020
95
2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a
ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de
atribuição de unidades de incentivo no valor de 10% do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 €.
Artigo 301.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 – Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade
elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para
organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua
atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Artigo 302.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 303.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos
aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um
consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 304.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o
caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de
trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020,
autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 305.º
Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior
O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do programa «Trabalhar no Interior», com vista à
criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam
fixar-se nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
96
Artigo 306.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um
desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao
gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30
dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do
montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a
adotar para concessão do mesmo.
Artigo 307.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 308.º
Execução de fundos na área da agricultura biológica
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais 29 000 000 € do PDR2020 em
medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na
transição para a agricultura biológica.
Artigo 309.º
Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar
Ao abrigo da alínea k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, no ano de 2020, é criada
uma rede descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito para os agricultores a quem seja
reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar.
Artigo 310.º
Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020
No ano de 2020, é reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Biológica) para
novos projetos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 €.
Artigo 311.º
Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais
1 – Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 €, para investimento
nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente
constituídas, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º
146/2017, de 28 de abril.
2 – Em 2020, o Governo disponibiliza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de
23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, as seguintes verbas:
a) De 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de
animais;
Página 97
3 DE MARÇO DE 2020
97
b) De 150 000 € destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da
internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de
possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e
autarcas.
3 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em
articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.
Artigo 312.º
Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens
Durante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos
sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente
utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados.
Artigo 313.º
Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os
animais errantes
1 – Em 2020, o Governo cria um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei
n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e
alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.
2 – O Governo define uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de
animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar.
Artigo 314.º
Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia
Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de
identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.
Artigo 315.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação
pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas
e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei,
nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de
junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 316.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços
integrados.
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
98
2 – A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas
ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime
contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.
3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de
2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.
Artigo 317.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de
Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica
sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o
regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º.
Artigo 318.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000
€.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas, na sua redação atual, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar
relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em 750 000 €.
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e
por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes
dimensões.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.
5 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, os procedimentos de contratação
pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da
prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto
a sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações.
6 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
Página 99
3 DE MARÇO DE 2020
99
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 319.º
Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da
Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com
deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência
que se candidatam e sobre as que são admitidas.
Artigo 320.º
Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio
O Governo procede, durante o primeiro semestre de 2020, à revisão do Sistema de Atribuição dos
Produtos de Apoio (SAPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, envolvendo as
organizações representativas das pessoas com deficiência, com o objetivo de, entre outros, assegurar:
a) A desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio;
b) A entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo total máximo de 45 dias;
c) A publicação do despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias
de cada ano;
d) A dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano;
e) O reforço da dotação orçamental ao longo de cada ano consoante as necessidades identificadas.
Artigo 321.º
Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência
O Governo promove em 2020, as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou
mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do imposto único de
circulação, passem a ser considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.
Artigo 322.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 – Em 2020, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível
nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que
seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras
arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade
condicionada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam
rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do
respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8
de agosto, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro.
3 – O Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa
de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com
deficiência com mobilidade condicionada.
Artigo 323.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
100
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas
bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual;
ii) À Eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e
no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e
equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que
concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,
de inclusão e de reinserção social;
d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para
monitorização da situação através de uma plataforma.
2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação
complementar.
Artigo 324.º
Criação de novos fluxos específicos de resíduos
1 – O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos
por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o
respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e
reciclagem.
2 – O regime previsto no número anterior consiste em:
a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da
gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos
da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações
adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;
c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação
Página 101
3 DE MARÇO DE 2020
101
ambiental e económica.
Artigo 325.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica
1 – Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica,
e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que
preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso
ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e
não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele
conceito.
2 – No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:
a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e,
em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao
exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar
e não alimentar.
d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e
decisão;
e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e
para a prática da infração;
f) Definir o regime das sanções acessórias;
g) Criar o instituto da advertência;
h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judicias condenatórias; e
j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da
presente lei.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 326.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 12.º, 22.º, 31.º, 68.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 99.º-F, 101.º, 102.º e 115.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
102
30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património
particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos
da categoria F.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a
tributação:
a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação
pecuniária mensal;
b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo
proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no
diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 103
3 DE MARÇO DE 2020
103
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de
rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o
imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da
categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de
prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo
13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal
das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo
da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do
disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
104
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 68.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7112 […] […]
De mais de 7112 até 10732 […] […]
De mais de 10732 até 20322 […] […]
De mais de 20322 até 25075 […] […]
De mais de 25075 até 36967 […] […]
De mais de 36967 até 80882 […] […]
Superior a 80882 […] -
Página 105
3 DE MARÇO DE 2020
105
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da
coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A
respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de
direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária
mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10% relativamente
aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e
subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º,
não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem
em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º.
13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser
englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
14 – (Anterior n.º 13.)
15 – (Anterior n.º 14.)
16 – (Anterior n.º 15.)
17 – (Anterior n.º 16.)
18 – (Anterior n.º 17.)
19 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes
de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio,
ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções da
taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos,
no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença
entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros
compensatórios.
20 – (Anterior n.º 19.)
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
106
Artigo 78.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 € e 150 €,
respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro
dependente.
Artigo 78.º-E
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda
pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando
referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais
importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 €;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve
ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja
tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º.
Artigo 78.º-F
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário.
Artigo 81.º
[…]
1 – Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no
artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao
limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta
proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde
Página 107
3 DE MARÇO DE 2020
107
à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em
causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – (Revogado.)
7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de
determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do
n.º 1, nos n.os 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º.
8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 podem optar pela aplicação do método
do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para
efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5, 7 e 10 do
artigo 72.º.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no
Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
previsto nos n.os 1 e 8.
Artigo 99.º-F
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem
aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,
incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do
segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias
adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de
beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 101.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à
disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou
direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
108
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 102.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem
abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos
por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.
Artigo 115.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,
pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de
caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) ..................................................................................................................................................................... ».
Artigo 327.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-B
Isenção de rendimentos da categoria A
1 – Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de
rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro
Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 – O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 22.º.
Página 109
3 DE MARÇO DE 2020
109
3 – A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável,
incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º,
sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes
o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
4 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
5 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que
se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.»
Artigo 328.º
Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento
do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento
local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 – Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento
da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no
número anterior é efetuada de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Em 2020, é transferido para o IHRU, IP, o valor de 7 000 000 €;
b) Em 2021, é transferido para o IHRU, IP, o valor de 10 000 000 €.
4 – Em 2022, é transferido para o IHRU, IP, o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos
rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o ano de 2020 o Governo transfere
adicionalmente 7 000 000 € com origem na dotação provisional e procede à definição de um regime de
consignação de impostos para o IHRU, IP, com vista a dar maior previsibilidade ao financiamento das políticas
públicas de habitação.
Artigo 329.º
Disposição transitória no âmbito do IRS
1 – O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos
passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano
de 2020 ou posterior.
2 – O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela
presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12
do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da
presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade
Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise,
bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados
residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de
março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.
3 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como
residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de
inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo
com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não
esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo16.º do Código do IRS.
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
110
4 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes
para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de
2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente, podem igualmente
optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do
Código do IRS.
5 – A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos passivos na
declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.
Artigo 330.º
Norma interpretativa em sede de IRS
Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei
n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional
acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.
Artigo 331.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa
ao ano de 2019
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de
rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à
coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados
pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas
elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do
artigo 128.º do Código do IRS.
4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à
coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo
previsto nos números anteriores.
Artigo 332.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou
profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano
de 2019
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à
afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele
artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar
o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos
valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e
afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º, nos
termos gerais do artigo 128.º, ambos do Código do IRS.
4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável
Página 111
3 DE MARÇO DE 2020
111
às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo
substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 333.º
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 – Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades
de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou
superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da
produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o
fomento de equipamentos mais eficientes.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a
dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor
suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a
entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 1000 €.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 334.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 335.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 – Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em
benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para
efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
112
Artigo 50.º-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
1 – Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos
provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de
autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Direitos de autor sobre programas de computador.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos
direitos aí referidos.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou
prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que
com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo
69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo
63.º;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos
contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes,
que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de
investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
4 – O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de
serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos
rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por
objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos
auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo
período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento
de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.
7 – O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número
anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os
gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento,
registados nos períodos de tributação anteriores.
8 – ................................................................................................................................................................... :
DQ/DT x RT x 50%
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos
gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e
desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,
bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em
situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os
Página 113
3 DE MARÇO DE 2020
113
gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de
investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,
incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do
n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6
e 7.
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado
em 30%, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.
Artigo 86.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 87.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica
de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos
termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos
primeiros 25 000 € de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao
excedente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
114
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €;
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €;
c) .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no
seguinte.
15 – (Anterior n.º 15.)
16 – (Anterior n.º 16.)
17 – (Anterior n.º 17.)
18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c)
do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.
19 – (Anterior n.º 19.)
20 – (Anterior n.º 20.)
21 – (Anterior n.º 21.)»
2 – A subsecção VIII-A da Secção II do Capítulo III do Código do IRC, passa a denominar-se
«Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial».
Artigo 336.º
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 – A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 1,5 pontos percentuais em 2020;
b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 – Em 2020, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
Página 115
3 DE MARÇO DE 2020
115
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de
IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.
4 – Em 2021, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do
n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita
no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.
5 – Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos
termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 337.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 – Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por
Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) ..................................................................................................................................................................... ;
3) ..................................................................................................................................................................... ;
4) ..................................................................................................................................................................... ;
5) ..................................................................................................................................................................... ;
6) ..................................................................................................................................................................... ;
7) ..................................................................................................................................................................... ;
8) ..................................................................................................................................................................... ;
9) ..................................................................................................................................................................... ;
10) ................................................................................................................................................................... ;
11) ................................................................................................................................................................... ;
12) ................................................................................................................................................................... ;
13) ................................................................................................................................................................... ;
14) ................................................................................................................................................................... ;
15) ................................................................................................................................................................... :
16) ................................................................................................................................................................... ;
17) ................................................................................................................................................................... ;
18) ................................................................................................................................................................... ;
19) ................................................................................................................................................................... ;
Página 116
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
116
20) ................................................................................................................................................................... ;
21) ................................................................................................................................................................... ;
22) ................................................................................................................................................................... ;
23) ................................................................................................................................................................... ;
24) ................................................................................................................................................................... ;
25) ................................................................................................................................................................... ;
26) ................................................................................................................................................................... ;
27) ................................................................................................................................................................... :
28) ................................................................................................................................................................... ;
29) ................................................................................................................................................................... :
30) ................................................................................................................................................................... ;
31) ................................................................................................................................................................... ;
32) ................................................................................................................................................................... ;
33) ................................................................................................................................................................... ;
34) ................................................................................................................................................................... ;
35) ................................................................................................................................................................... :
36) ................................................................................................................................................................... ;
37) ................................................................................................................................................................... ;
38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção
das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo
imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o
imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível:
i) .................................................................................................................................................................... ;
ii) .................................................................................................................................................................. ;
iii) .................................................................................................................................................................. ;
iv) ................................................................................................................................................................. ;
v) .................................................................................................................................................................. ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
Página 117
3 DE MARÇO DE 2020
117
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a
possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,
exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou
prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil
anterior, um volume de negócios superior a 12 500 €.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... ..
2 – ................................................................................................................................................................... .:
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas
objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela
Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 78.º-D
[…]
1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o
valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o
Página 118
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
118
insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das
operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes
termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a
regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 – A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no
número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à
entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar
apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido
de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à
data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 – O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se
encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»
2 – O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei,
é de 11 000 € em 2020.
Artigo 338.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.10, 2.28 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de
Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de
Emergência Médica, IP.
2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes,
doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos,
prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.
2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições,
entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista
no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico
ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Artigo 339.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.34 e 2.35, com a seguinte redação:
«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios
classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no
artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da
isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.
2.35 – Águas residuais tratadas.»
Artigo 340.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter
Página 119
3 DE MARÇO DE 2020
119
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de
solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da restituição total ou parcial do montante
equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e
serviços.
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de
bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos
fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao
Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes
adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das
despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Às entidades e para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Quanto ao ICNF, IP, pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação
para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S.A., relativamente a
projetos de I&D da sua competência.
Página 120
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
120
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 341.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de
16 403 270 €.
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico
da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 342.º
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 – Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar
a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram
excluídas.
2 – Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 125, de 1 de julho.
3 – Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I
anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e
segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio
que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da
Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade
temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
5 – Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura
de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido
valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 – O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a
tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência
contratada de baixo consumo;
b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao
consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que
decorrem de consumos excessivos de eletricidade.
7 – A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,
Página 121
3 DE MARÇO DE 2020
121
nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 343.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11
de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e
outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas
correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
Página 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
122
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de
risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras
sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação
de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 €,
de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual
se encontre em relação de domínio ou de grupo;
h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por
sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual
estejam em relação de domínio ou de grupo;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe
relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal
participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 123
3 DE MARÇO DE 2020
123
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»
Artigo 344.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,141%;
17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,76%;
17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,76%;
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em
que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da
soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,141%.»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 345.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 78.º, 87.º-C, 92.º-A, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,
adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[…]
1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de 1 241,29 €/hectolitro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 87.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 € por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 € por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
Página 124
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
124
superior a 80 gramas por litro: 20,06 € por hectolitro;
e) ...................................................................................................................................................................... :
i) Na forma líquida: 6,02 €/hectolitro, 36,11 €/hectolitro, 48,14 €/hectolitro e 120,36 €/hectolitro,
consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas
por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a
50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 €/ hectolitro, 60,18 €/
hectolitro, 80,24 €/ hectolitro e 200,60 €/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante
o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e
igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas
por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 92.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1
do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que
tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime, estão isentos do adicionamento previsto neste
artigo.
Artigo 93.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega,
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da
agricultura e do mar;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 103.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
Página 125
3 DE MARÇO DE 2020
125
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – 101 €;
b) Elemento ad valorem – 14%.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do
somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4
e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida
do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Charutos – 412,10 € por milheiro;
b) Cigarrilhas – 61,81 € por milheiro.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar
1 – O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes
tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao
público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,
de rapé e de tabaco de mascar.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de
fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a
0,175 €/g.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A taxa do imposto é de 0,32 €/ml.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 126
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
126
Artigo 105.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 105.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – 60,94 €;
b) Elemento ad valorem – 9%.
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – 21,40 €;
b) Elemento ad valorem – 9%.»
Artigo 346.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Tabaco aquecido
1 – O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 – A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao
público do tabaco aquecido.
4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico – 0.0837 €/g;
b) Elemento ad valorem – 15%.
5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a 0,180 €/g.
6 – Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso
em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa
decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»
Artigo 347.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
Página 127
3 DE MARÇO DE 2020
127
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código
dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 348.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do
artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova
estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta
a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.
3 – O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham
aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida
no n.º 1.
Artigo 349.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de
eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 50% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50% do
adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos
IEC.
2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 25 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação
do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.
3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de
cada ano, nos seguintes termos:
a) 75% em 2021;
b) 100% em 2022.
4 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69
utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da
taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do
Código dos IEC.
5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
Página 128
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
128
a) 50% em 2021;
b) 75% em 2022;
c) 100% em 2023.
6 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de
eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a
10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de
CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 20% em 2021;
b) 30% em 2022;
c) 40% em 2023.
8 – Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica
a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
9 – O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros
gases renováveis.
10 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50% para o Fundo Ambiental.
11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e
da ação climática.
12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
climática.
13 – Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressividade da
diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, por forma a
alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição
eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano
Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética.
Artigo 350.º
Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos
Impostos Especiais de Consumo
Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações
incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f)
do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua eliminação progressiva.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 351.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em
Página 129
3 DE MARÇO DE 2020
129
anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros
cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1000 0,99 769,80
Entre 1001 e 1250 1,07 771,31
Mais de 1250 5,08 5 616,80
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle –NEDC).
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 99 4,19 387,16
De 100 a 115 7,33 680,91
De 116 a 145 47,65 5353,01
De 146 a 175 55,52 6473,88
De 176 a 195 141,42 21422,47
Mais de 195 186,47 30274,29
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 79 5,24 398,07
De 80 a 95 21,26 1676,08
De 96 a 120 71,83 6524,16
De 121 a 140 159,33 17158,92
De 141 a 160 177,19 19694,01
Página 130
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
130
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Mais de 160 243,38 30326,67
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –
WLTP).
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 110 0,40 39,00
De 111 a 115 1,00 105,00
De 116 a 120 1,25 134,00
De 121 a 130 4,78 561,40
De 131 a 145 5,79 691,55
De 146 a 175 37,66 5 276,50
De 176 a 195 46,58 6 571,10
De 196 a 235 175,00 31 000,00
Mais de 235 212,00 38 000,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 110 1,56 10,43
De 111 a 120 17,20 1 728,32
De 121 a 140 58,97 6 673,96
De 141 a 150 115,50 14 580,00
De 151 a 160 145,80 19 200,00
De 161 a 170 201,00 26 500,00
De 171 a 190 248,50 33 536,42
Mais de 190 256,00 34 700,00
2 – ................................................................................................................................................................... .
Página 131
3 DE MARÇO DE 2020
131
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros
cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em
euros)
Parcela a abater (em
euros)
Até 1 250 4,81 3 020,78
Mais de 1 250 11,41 11 005,76
3 – Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento
de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos
veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem
nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de
emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de
sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou
adaptável;
c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás
natural;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
TABELA C
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Valor (em euros)
De 120 até 250 66,90
De 251 até 350 83,08
Página 132
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
132
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Valor (em euros)
De 351 até 500 111,13
De 501 até 750 167,24
Mais de 750 222,27
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, ou pelas
associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro,
assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e
da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,
bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de
proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º
[…]
1 – Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove
lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade
social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto
de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em
atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em
qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até
207g/Km.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
1 – Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer
com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso,
contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão
de CO2 NEDC superiores a 160g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados
pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do
imposto.
Página 133
3 DE MARÇO DE 2020
133
2 – Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para
o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores
híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de
gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120g/km ou nível de emissão de
CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2
NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis
de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160g/km
ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos
especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de
rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para
180g/km ou para 207g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade,
o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Artigo 57.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de
passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150g/km ou emissões específicas
iguais ou inferiores a 173g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €.
3 – ................................................................................................................................................................... ».
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 352.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 11.º-A, 46.º, 79.º, 112.º, 112.º-B, 120.º e 129.º do Código do Imposto Municipal sobre
Página 134
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
134
Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora
de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por
força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só
possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta
afetação.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que
respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal
de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau, pode beneficiar da isenção prevista
no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o
prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a
considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada
com a implantação.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Página 135
3 DE MARÇO DE 2020
135
Artigo 79.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior
área ou o maior número de construções, respetivamente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para
construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e
Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes
no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 112.º-B
[…]
1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os
prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em
plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem
em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte
agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 120.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
136
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto
no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.
7 – O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação
própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 129.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento
voluntário da última ou da única prestação do imposto.
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 353.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem
alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com
relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
1.ª .................................................................................................................................................................... ;
2.ª .................................................................................................................................................................... ;
3.ª .................................................................................................................................................................... ;
4.ª .................................................................................................................................................................... ;
Página 137
3 DE MARÇO DE 2020
137
5.ª .................................................................................................................................................................... ;
6.ª .................................................................................................................................................................... ;
7.ª .................................................................................................................................................................... ;
8.ª .................................................................................................................................................................... ;
9.ª .................................................................................................................................................................... ;
10.ª .................................................................................................................................................................. ;
11.ª .................................................................................................................................................................. ;
12.ª .................................................................................................................................................................. ;
13.ª .................................................................................................................................................................. ;
14.ª .................................................................................................................................................................. ;
15.ª .................................................................................................................................................................. ;
16.ª .................................................................................................................................................................. ;
17.ª .................................................................................................................................................................. ;
18.ª .................................................................................................................................................................. ;
19.ª .................................................................................................................................................................. ;
20.ª .................................................................................................................................................................. ;
21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da
caução.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação
duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a
idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da
mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
Idade Percentagem a deduzir
Menos de 20 anos 80
Menos de 25 anos 75
Menos de 30 anos 70
Menos de 35 anos 65
Menos de 40 anos 60
Menos de 45 anos 55
Menos de 50 anos 50
Menos de 55 anos 45
Menos de 60 anos 40
Menos de 65 anos 35
Menos de 70 anos 30
Menos de 75 anos 25
Página 138
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
138
Idade Percentagem a deduzir
Menos de 80 anos 20
Menos de 85 anos 15
85 ou mais anos 10
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por
cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não
podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade,
calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do
usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos e no direito real
de habitação duradoura, o valor atual, no momento da constituição deste direito, corresponde sempre ao valor
constante no contrato, pago pelo morador a título de caução;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 92 407 0 0
De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4
De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1
De mais de 287 213 e até 574 323 8 -
Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão.
b) ...................................................................................................................................................................... :
Página 139
3 DE MARÇO DE 2020
139
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 92 407 1 1
De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836 8 -
Superior a 550 836 e até 1000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão.
c) ...................................................................................................................................................................... .
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no
número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a
taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso
e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 49.º
[…]
1 – Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções
notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou
reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial,
não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou
autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao
reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes
seja apresentado o extrato da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente
comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre
que a liquidação deva preceder a transmissão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Página 140
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
140
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 354.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em
anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só
ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse
histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações
anuais superiores a 500 quilómetros;
e) [Anterior alínea d)];
f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180g/km ou um nível de
emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com
condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2– ..................................................................................................................................................................... :
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos
da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180g/km ou um nível de emissão de CO2
WLTP até 205g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... .
6– ..................................................................................................................................................................... .
7– ..................................................................................................................................................................... .
8– ..................................................................................................................................................................... .
9– ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Página 141
3 DE MARÇO DE 2020
141
Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada (cm3)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 18,42 11,61 8,14
Mais de 1000 até 1300
Mais de 1500 até 2000
Mais de 100 36,96 20,77 11,61
Mais de 1300 até 1750
Mais de 2000 até 3000
57,73 32,27 16,19
Mais de 1750 até 2600
Mais de 3000
146,47 77,25 33,39
Mais de 2600 até 3500
265,98 144,83 73,75
Mais de 3500
473,9 243,43 111,85
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos)
Taxas (euros)
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas
(euros) NEDC WLTP
Até 1 250 29,39 Até 120 Até 140 60,28
Mais de 1 250 até 1 750 58,97 Mais de 120 até
180 Mais de 140 até
205 90,33
Mais de 1 750 até 2 500 117,82 Mais de 180 até
250 Mais de 205 até
260 196,18
Mais de 2 500 403,23 Mais de 250 Mais de 260 336,07
2 – ................................................................................................................................................................... :
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)
Taxas (euros)
NEDC WLTP
Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,39
Mais de 250 Mais de 260 58,97
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
142
Artigo 11.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas Anuais (euros)
Até 2500 32,52
De 2501 a 3500 53,85
De 3501 a 7500 129,04
De 7501 a 11999 209,31
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2 EIXOS
12000 227 235 210 220 199 209 192 199 190 197
De 12001 a 12999
322 379 299 350 286 335 275 323 272 321
De 13000 a 14999
325 384 301 356 289 339 278 327 276 325
De 15000 a 17999
362 403 336 377 322 359 308 344 306 341
>= 18000 459 512 426 474 408 453 393 434 390 429
3 EIXOS
< 15000 227 322 210 298 199 285 191 275 190 272
De 15000 a 16999
319 360 296 334 283 321 271 306 269 303
De 17000 a 17999
319 368 296 341 283 326 271 313 269 310
De 18000 a 18999
414 457 385 424 368 406 351 391 348 387
De 19000 a 20999
415 457 387 424 370 410 354 391 350 392
De 21000 a 22999
417 463 388 428 373 461 356 394 351 438
>= 23000 466 519 433 483 415 461 397 441 395 438
>= 4 EIXOS
< 23000 320 358 297 332 283 319 272 303 269 301
De 23000 a 24999
403 454 377 422 359 403 344 388 341 385
De 25000 a 25999
414 457 385 424 368 406 351 391 348 387
De 26000 a 26999
759 860 706 801 673 763 647 732 642 725
Página 143
3 DE MARÇO DE 2020
143
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
De 27000 a 28999
769 880 715 819 682 782 657 753 651 746
>= 29000 792 893 734 830 702 795 673 762 668 757
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2+1 EIXOS
12000 226 228 209 211 198 201 191 193 189 192
De 12001 a 17999
312 384 293 356 281 338 271 326 269 324
De 18000 a 24999
414 487 388 453 373 432 359 416 355 413
De 25000 a 25999
447 499 420 465 401 442 388 425 386 422
>= 26000 833 918 782 853 747 814 719 781 715 774
2+2 EIXOS
< 23000 308 354 291 329 278 313 268 301 267 299
De 23000 a 25999
398 450 376 420 356 401 345 386 343 383
De 26000 a 30999
760 866 712 806 678 769 658 739 652 732
De 31000 a 32999
821 889 770 827 734 792 711 759 706 753
>= 33000 874 1054 821 982 783 936 759 901 753 891
2+3 EIXOS
< 36000 773 871 724 810 693 773 671 744 665 735
De 36000 a 37999
854 927 803 868 766 829 740 803 733 797
>= 38000 885 1043 829 979 794 933 767 904 761 896
3+2 EIXOS
< 36000 767 847 719 786 688 753 665 720 660 719
De 36000 a 37999
786 896 739 833 706 797 679 763 674 762
De 38000 a 39999
788 953 740 885 707 846 682 811 675 809
>= 40000 918 1179 861 1097 821 1048 797 1006 789 1005
>= 3+3 EIXOS
< 36000 717 850 672 792 643 754 622 723 615 718
Página 144
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
144
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
De 36000 a 37999
846 939 795 873 758 845 732 802 725 795
De 38000 a 39999
854 956 802 887 765 849 739 814 732 808
>= 40000 873 970 818 904 782 861 758 827 750 821
Artigo 12.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Taxas Anuais (em euros)
Até 2500 17,27
De 2501 a 3500 29,47
De 3501 a 7500 67,06
De 7501 a 11999 111,76
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2 EIXOS
12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113
De 12001 a 12999
152 198 143 186 137 178 133 173 132 172
De 13000 a 14999
154 199 145 187 139 179 135 174 134 172
De 15000 a 17999
189 275 178 255 171 245 163 237 161 236
>=18000 223 345 208 326 199 311 192 300 190 298
3 EIXOS
< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135
De 15000 a 16999
154 201 145 188 139 180 135 175 134 174
Página 145
3 DE MARÇO DE 2020
145
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
De 17000 a 17999
154 201 145 188 139 180 135 175 134 174
De 18000 a 18999
186 265 176 247 166 237 161 230 159 228
De 19000 a 20999
186 265 176 247 166 237 161 230 159 228
De 21000 a 22999
188 283 177 266 170 252 162 244 161 242
>=23000 282 351 265 331 251 317 244 304 242 302
>= 4 EIXOS
< 23.000 154 197 145 185 139 135 135 172 134 171
De 23000 a 24999
219 262 204 246 194 235 189 228 187 227
De 25000 a 25999
248 289 234 271 224 256 217 249 216 247
De 26000 a 26999
403 505 379 472 362 453 348 436 345 433
De 27000 a 28999
406 506 381 475 363 454 349 437 347 434
>=29000 457 680 427 640 410 611 395 592 392 585
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2+1 EIXOS
12 000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109
De12 001 a 17 999
152 195 143 184 137 176 133 171 132 170
De 18 000 a 24 999
197 257 185 242 172 232 172 225 171 223
De 25 000 a 25 999
248 367 234 343 218 328 218 319 216 316
>=26 000 377 504 351 472 326 450 326 435 324 432
2+2 EIXOS
< 23 000 152 195 143 184 137 177 133 171 132 170
De 23 000 a 24 999
185 246 175 232 165 222 159 216 158 214
De 25 000 a 25 999
217 260 202 244 193 234 187 227 185 225
De 26 000 a 28 999
311 434 291 408 278 390 269 377 267 375
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
146
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
De 29 000 a 30 999
374 496 348 466 333 444 323 429 321 426
De 31 000 a 32 999
440 583 414 549 395 522 383 505 380 502
>=33 000 587 684 551 643 525 614 508 594 504 590
2+3 EIXOS
< 36 000 431 495 405 465 386 442 375 428 372 425
De 36 000 a 37 999
462 650 433 610 413 582 400 564 396 559
>=38 000 636 704 598 660 569 630 552 610 548 606
3+2 EIXOS
< 36 000 366 426 342 401 328 383 318 370 316 367
De 36 000 a 37 999
438 573 412 538 393 514 382 496 379 491
De 38 000 a 39 999
575 674 542 633 516 606 499 585 494 580
>=40 000 797 929 748 871 713 832 691 804 684 798
>=3+3 EIXOS
< 36 000 304 396 286 373 273 355 265 342 262 340
De 36 000 a 37 999
400 496 377 466 359 444 345 429 343 426
De 38 000 a 39 999
466 503 437 470 417 449 405 434 401 431
>=40 000 479 678 449 638 428 609 415 590 412 584
Artigo 13.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Escalão de cilindrada Taxa Anual em euros
(em centímetros cúbicos)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,73 0
Mais de 250 até 350 8,1 5,73
Mais de 350 até 500 19,59 11,59
Mais de 500 até 750 58,86 34,66
Mais de 750 127,82 62,69
Página 147
3 DE MARÇO DE 2020
147
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,73 €/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 679,93 €.»
CAPÍTULO IV
Benefícios Fiscais
Artigo 355.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º-B, 59.º-A, 60.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[…]
1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas
como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6
de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25 000 € de matéria coletável.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 59.º-A
[…]
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV)
para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e a
120%, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de
IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada,
quando se trate de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 60.º
Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
1 – Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
Página 148
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
148
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações
de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos
de cooperação;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de
cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro
Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar
a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades
domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais
favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades;
b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;
c) A cisão de entidade, através da qual:
i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras
entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de
atividade; ou
ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada
uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma
nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras
entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 71.º
Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Página 149
3 DE MARÇO DE 2020
149
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
21 – ................................................................................................................................................................. .
22 – ................................................................................................................................................................. .
23 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores
à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo
imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário
do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
24 – ................................................................................................................................................................. .
25 – ................................................................................................................................................................. .
26 – ................................................................................................................................................................. .
27 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os
rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a
custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para
efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo
englobamento dos rendimentos prediais.
28 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se programas municipais de oferta para
arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto
contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não
inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e
2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
29 – Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 e 28 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º
68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
30 – A isenção prevista nos n.os 27 e 28 depende de reconhecimento pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.»
Artigo 356.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-
A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B,
Página 150
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
150
63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
2 – Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova
avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.
Artigo 357.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-
Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou
coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos
por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º do EBF.
3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em
2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos
atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos
para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
Artigo 358.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de
Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de
postos de trabalho em territórios do interior.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a
20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a
criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de
tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 – A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União
Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de
Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento
da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos
provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%
dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,
tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.
6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito
da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Página 151
3 DE MARÇO DE 2020
151
CAPÍTULO V
Código Fiscal do Investimento
Artigo 359.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos
em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do
período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e
reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 €, por sujeito passivo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis,
constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de
patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º do Código do IRC.
3 – Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições,
verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que,
tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos
investimentos em curso.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que
resultem de transferências de investimentos em curso.
5 – No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do
artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos
contado da data da aquisição.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Página 152
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
152
Artigo 34.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de
imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja
exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é
adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido
dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 37.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de
investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e
desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria
de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., nos termos do
n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... .
6– ..................................................................................................................................................................... .
7– ..................................................................................................................................................................... .
8– ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º-A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
1 – Cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria
Página 153
3 DE MARÇO DE 2020
153
de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Revogado).
10 – (Revogado).
Artigo 38.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento
estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com
investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado
a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro
de 2025, numa dupla percentagem:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso as unidades de participação nos fundos de investimento
referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC
do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção
correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Revogado).
10 – (Revogado).
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de
investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S.A.,
até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro
Página 154
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
154
que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela
disposição.
13 – As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação,
S.A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão
do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo
esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.».
Artigo 360.º
Norma transitória no âmbito do CFI
As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis
aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.
Artigo 361.º
Norma revogatória no âmbito do CFI
São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.
Artigo 362.º
Autorização legislativa no âmbito do CFI
1 – Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de
dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as
aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico
ao da sociedade adquirente;
b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de
voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial,
designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação
estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o
regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.
3 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação
da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
CAPÍTULO VI
Procedimento e processo tributário
Artigo 363.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:
Página 155
3 DE MARÇO DE 2020
155
«Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.».
Artigo 364.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 35.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Acerto de contas
O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha
créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas
a diferença entre o valor a receber e a pagar».
CAPÍTULO VII
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 365.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
Os artigos 16.º, 18.º e 51.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais,
aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Excluem-se do disposto no número anterior as isenções que decorram de obrigações de direito
internacional a que o Estado português seja vinculado.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Página 156
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
156
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à
AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do
Estado.
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
21 – ................................................................................................................................................................. .
22 – ................................................................................................................................................................. .
23 – ................................................................................................................................................................. .
24 – ................................................................................................................................................................. .
25 – ................................................................................................................................................................. .
26 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam
financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:
a) 20 anos;
b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação
urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da
titularidade dos municípios; ou
c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
Página 157
3 DE MARÇO DE 2020
157
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º, quando contratualizados ao abrigo das
linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, podem ser utilizados para financiar
despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas
à data da submissão do pedido de financiamento.»
Artigo 366.º
Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Repartição da receita de IMI
1 – Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é
distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não
vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b) Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município,
iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 – Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da
receita de IMI.
Artigo 19.º-A
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios
1 – Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos
tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de
receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20% da média de receita fiscal do mesmo
imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas
retenções.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à
decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.
3 – O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação
emitida para esse efeito.
4 – O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio
de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência
financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que
possa ultrapassar em cada mês 30% do valor total do imposto a transferir para o município.
5 – O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro
imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
Página 158
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
158
6 – O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita
fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Artigo 367.º
Período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas
Até ao final do segundo trimestre de 2020, o Governo apresenta um estudo, elaborado em articulação com
a Ordem dos Contabilistas Certificados e com associações representativas do setor, sobre a possibilidade e
condições de criação, no âmbito da organização do calendário fiscal, de um período de suspensão dos prazos
de notificações e das obrigações declarativas, com vista à sua consagração a partir de 2021.
Artigo 368.º
Cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão global do modo como se desenrola a
fase que antecede a instauração dos processos de execução fiscal, nos termos da qual se inclui a revisão do
procedimento contraordenacional para cobrança de dívidas referentes a taxas de portagem, bem como a
análise do atual modelo de cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira
no âmbito do processo de execução fiscal, tendo em vista a redução do número de processos existentes.
Artigo 369.º
Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação
operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e
Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas
condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Artigo 370.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 371.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de 0,007 €/l para a gasolina e no montante de 0,0035 €/l para o gasóleo rodoviário e
o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no
Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 € anuais,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
Página 159
3 DE MARÇO DE 2020
159
2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 372.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão.
Artigo 373.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 374.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 375.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço
Nacional de Saúde
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos
médicos, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada
por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 – O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem
por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes,
intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o
fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto,
ambos na sua redação atual.
2 – Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos
destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade
de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos
Página 160
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
160
ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de
cuidados de saúde móvel.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1– A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos
para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2– O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e
estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 55, de 19 de março.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:
a) Valor anual maior ou igual a 10 000 000 € – 4%;
b) Valor anual maior ou igual a 5 000 000 € e inferior a 10 000 000 € – 2,5%;
c) Valor anual maior ou igual a 2 000 000 € e inferior a 5 000 000 € – 1,5%.
Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde
1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a
sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a
compra de dispositivos médicos e reagentes.
2 – Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao
acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade
entregue no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).
3 – A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam
a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu
cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 – O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, IP.
Artigo 6.º
Consignação
1 – A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da
saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias
de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são
compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui
receita própria.
3 – Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação
adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
Página 161
3 DE MARÇO DE 2020
161
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,
estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição
extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro.»
Artigo 376.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 – Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes
alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que
constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele
regime.
2 – O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo).
a) [Anterior alínea a)do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b)do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c)do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d)do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e)do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea f)do corpo do artigo];
g) [Anterior alínea g)do corpo do artigo];
h) [Anterior alínea h)do corpo do artigo];
i) [Anterior alínea i)do corpo do artigo];
j) [Anterior alínea j)do corpo do artigo];
k) [Anterior alínea k)do corpo do artigo];
l) [Anterior alínea l)do corpo do artigo];
m) [Anterior alínea m)do corpo do artigo];
n) [Anterior alínea n)do corpo do artigo];
o) [Anterior alínea o)do corpo do artigo];
p) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com
uma potência instalada inferior a 20 MW.
2 – Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1, a isenção não é aplicável aos sujeitos passivos que, no
conjunto dos centros electroprodutores por si detidos que utilizem fontes de energia renováveis, ultrapassem
uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.»
Página 162
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
162
Artigo 377.º
Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o
objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a
percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em
2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores
do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o
setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas
sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de
Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor
energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de
aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real
valor;
d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de
eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de
resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de
resíduos urbanos.
3 – Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da
Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de
dezembro.
4 – A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 378.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
1 – Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado em anexo pelo
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade
exploradora integram a receita bruta.
7 – (Revogado).
8 – ................................................................................................................................................................... .
Página 163
3 DE MARÇO DE 2020
163
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 90.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento
diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra
os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
8 – (Revogado).
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 91.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
10 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento
diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os
outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
11 – (Revogado).
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. »
2 – São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e
11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO).
3 – No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Serviço de
Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos
e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório à Assembleia da República e ao membro
do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 379.º
Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base
Territorial
1 – Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das
Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril,
Página 164
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
164
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente
designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas
hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial
em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas
mútuas de base territorial.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no
presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos
mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 9.º
[…]
1 – A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas
em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por
digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do
preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 – As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento
dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante
cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Página 165
3 DE MARÇO DE 2020
165
Artigo 11.º
[…]
1 – Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da
segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 – Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do
departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do
Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum
outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a
composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º
Receita
1 – A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e
não anuladas.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 0,1%, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 €, para
constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em
conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 €, para
constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 – Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados
pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os
constituam.
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a
mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de
hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser
efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a
proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura
e da economia e transição digital;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
2 – (Revogado).»
2 – São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e
Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de
29 de abril.
Página 166
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
166
Artigo 380.º
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso
único
1 – Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único,
para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das
embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento
estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas
embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas
regiões autónomas;
c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os
agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente
discriminado na fatura;
d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental
para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 381.º
Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
1 – O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à
internacionalização das empresas portuguesas.
2 – Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que
constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de
seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de
garantias de financiamento à exportação;
b) Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com
vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta
nacional.
4 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação
da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 382.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Página 167
3 DE MARÇO DE 2020
167
«Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou
declarados perdidos a favor do Estado.
4 – (Anterior n.º 3).»
Artigo 383.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos
ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente
no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal
tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública
central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de
residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
Página 168
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
168
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser
incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código
do IRC, consoante os casos.
Artigo 384.º
Jornada Mundial da Juventude
1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade
incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território
nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a
entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Artigo 385.º
Outras disposições de caráter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 2.ºA
[…]
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»
Artigo 386.º
Norma revogatória de disposições fiscais
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 387.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Página 169
3 DE MARÇO DE 2020
169
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica locais
175
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade 175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º 220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador – 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
Artigo 388.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos
juízos locais de competência genérica 175
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Página 170
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
170
Categoria/Escalão Índice
Com 18 anos de serviço 200
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito
220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do
artigo 164.º do presente Estatuto
220
Procurador-Geral-Adjunto 240
Procurador-Geral-Adjunto – 5 anos 250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
».
Artigo 389.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica
1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do
Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a
vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente.»
Artigo 390.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Acesso ao direito
É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e
sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.»
Artigo 391.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até
Página 171
3 DE MARÇO DE 2020
171
31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
segurança social, da saúde e da educação.
3 – O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente
adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição,
bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»
Artigo 392.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de
apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Prazo de transferência ou entrega
As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do
financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do
financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»
Artigo 393.º
Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos
Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho
médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
c) .....................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 394.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
O artigo 8.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a
que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras
aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e
regionais, passa a ter a seguinte redação:
Página 172
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
172
«Artigo 8.º
[…]
1 – No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de
comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada
campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5 000 €.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 395.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
1 – O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema
de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na
Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos
funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S.A., que exerçam a opção permitida no número
anterior, é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).»
2 – O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Artigo 396.º
Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação
do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional
de Saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior assume a forma de um projeto-piloto.
3 – O projeto-piloto referido no número anterior é válido até apresentação do relatório de avaliação previsto
no n.º 2 do artigo 8.º.»
Página 173
3 DE MARÇO DE 2020
173
Artigo 397.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que no âmbito da
Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia
final, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA –
Empresa de Eletricidade dos Açores, E.P. e à EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.,
respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para
aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.»
Artigo 398.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a
Ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.»
Artigo 399.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos
eleitos em regime de permanência.
3 – O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou
em regime de meio tempo.
4 – (Anterior n.º 3).»
Artigo 400.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
1 – O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Página 174
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
174
«Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome
próprio.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – É revogado o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 401.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
O artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco
Página 175
3 DE MARÇO DE 2020
175
RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de
10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 31.º.
2 – No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos
referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... »
Artigo 402.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de
elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção,
reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;
h) Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de
execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor
empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua
prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
i) [Anterior alínea g)].
2 – ..................................................................................................................................................................... »
Artigo 403.º
Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de
agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.
Página 176
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
176
Artigo 404.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 198.º
[…]
1 – O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 €,
líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da
situação contributiva destes perante a segurança social.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 217.º
[…]
1 – É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários
do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é
reconhecido o direito à prestação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 405.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da
Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser
exonerados a todo o tempo.
3 – O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.»
Artigo 406.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 – O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
Página 177
3 DE MARÇO DE 2020
177
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e
doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social
Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – A alteração prevista no número anterior é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes
à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 407.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem
um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local,
dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»
Artigo 408.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de
acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 409.º
Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
Página 178
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
178
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação
referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e
segurança social e da respetiva área setorial.
5– ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos
concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração
Pública e pela área setorial em causa.»
Artigo 410.º
Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro
Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos,
assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da
atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções
harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado para 2020.»
Artigo 411.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo
72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o óbito
1 – No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez,
sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês
da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde
efetuou o crédito.
2 – A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao
mês da morte do beneficiário.»
Artigo 412.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
Página 179
3 DE MARÇO DE 2020
179
«Artigo 57.º
Pagamento das comparticipações
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com
base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
Documentos de despesa
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas
quando:
a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura,
fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.
d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de
anulação ou emissão de nota de crédito.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, IP, só pode pagar qualquer despesa
mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de
Identificação Fiscal do beneficiário impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, do
Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais e documentos relevantes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 413.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
1 – No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por
transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança
social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde
efetuou o crédito.
2 – A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao
mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
Página 180
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
180
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito
do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»
Artigo 414.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao
subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 415.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes
devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente
diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
1– Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do
Página 181
3 DE MARÇO DE 2020
181
processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da
sede ou da área de residência.
2– As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de
dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, competente,
nos termos do número anterior.
3– A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada
em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos
termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,
publicada em Diário da República.»
Artigo 416.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de
comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.
3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a
CPAS.
4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não
pagamento pelo devedor.
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.
5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada
por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
Artigo 417.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[…]
1 – O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição
de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no
artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020.
2 – O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à
constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das
referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no
âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para
Página 182
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
182
intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»
Artigo 418.º
Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro
O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da
orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de
trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»
Artigo 419.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Regime especial
Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é
aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»
Artigo 420.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
1– Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O ISS, IP, pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de
contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro
prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições
1 – O ISS, IP, pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o
Página 183
3 DE MARÇO DE 2020
183
pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade
empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
a) Do apuramento como entidade contratante;
b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades
imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e
vincendos até integral pagamento.
Artigo 3.º
[…]
1– A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida
objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2– A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-
se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança
coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3– Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo
ISS, IP, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em
que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4– (Revogado).
Artigo 8.º
[…]
1– O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não
pode exceder os 12 meses.
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... »
2– É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 421.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro
1– Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) (Revogada).
2– ..................................................................................................................................................................... .
Página 184
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
184
Artigo 10.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– (Revogado).
4– ..................................................................................................................................................................... »
2– São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de
27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 422.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 67.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º, é circunscrita ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5
de setembro.»
Artigo 423.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do
Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL
até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 424.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Página 185
3 DE MARÇO DE 2020
185
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Os processos de acompanhamento de maiores.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
[…]
1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer,
fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 425.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) «Detentor», a pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos
previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se
mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins
comerciais, num determinado momento;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 186
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
186
f) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou
coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém,
e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal
de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia
(DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no
passaporte do animal de companhia (PAC);
g) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares ou
coletivas, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de
companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de
hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais;
b) .....................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 16.º
Deveres do titular e do detentor do animal de companhia
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de
companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º
2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade
criminal que venha a ser apurada.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas
que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro
pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.
Artigo 27.º
[…]
1 – Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de
recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o
procedimento de emissão da licença.
2 – Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como
licença por um ano a contar da data do registo.
3 – Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou
Página 187
3 DE MARÇO DE 2020
187
potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial,
devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 – São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no
entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e
cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
5 – Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou
prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 – A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência
o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando
de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de
isenções totais ou parciais.
7 – Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e
de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente
constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação
para o bem-estar animal.
8 – Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência
económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
9 – Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes
no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.»
Artigo 426.º
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
O artigo 4.º da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República,
compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo
contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à
pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano
anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as
empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e,
sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.»
Artigo 427.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do
Página 188
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
188
Estado à comunicação social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social,
os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional,
impreterivelmente durante o mês de abril.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 428.º
Transparência orçamental
Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz
parte integrante.
Artigo 429.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua
redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014 -2020, é prorrogada
até ao dia 1 de janeiro de 2021.
Artigo 430.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,
IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,
viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade
contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a
suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e
manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação
profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços
Página 189
3 DE MARÇO DE 2020
189
periféricos externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e
obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos
os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e
demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,
destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
4 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha
sucedido no direito à pensão.
5 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar
encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham
falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo
agregado familiar.
6 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma
autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
7 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e
programas de cooperação bilateral.
8 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da
Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da
Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 – Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de
Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em
articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições
a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP.
10 – Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores
e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar
entre as duas entidades.
11 – Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de
gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários,
para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se
encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a
contratualizar entre as duas entidades.
12 – Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e
Inovação, IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos
contratualizados entre as duas entidades.
13 – Transferência de uma verba até 10 300 000 € no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º
106/2018, de 14 de junho, dos quais 3 300 000 €, são por conta de adiantamento de financiamento para 2021,
de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da
participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as
verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros e das finanças.
Página 190
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
190
14 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder ao reforço de capital até 20 000 000 € do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas
gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos
multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 3 603 525 €.
16 – Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da
reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às
Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem
sido objeto de cativação inicial.
17 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua
redação atual.
18 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,
Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 – Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-
2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do
Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 – Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional
Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no
âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego
Marítimo do Continente.
21 – Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo
50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam
projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes
programas orçamentais.
23 – Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado
para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação
orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e
atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 – Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do
Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar
os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização
de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 – Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de 2 000 000 €,
para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação no
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor
vitivinícola.
26 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de 12
000 000 €, para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do
PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
Página 191
3 DE MARÇO DE 2020
191
27 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de 13 000 000 €, para o financiamento de ações de
prevenção estrutural e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação
climática.
28 – Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao
montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua
gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do ambiente e da ação climática.
29 – Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,
IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
30 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa
Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12
de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
31 – Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da
Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das infraestruturas, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das
taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da
Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.
32 – Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação
de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
33 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP
(IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência,
tecnologia e ensino superior.
34 – Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar,
EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 – Transferência, até ao limite máximo de 1 000 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da
dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre
o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.
36 – Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura
de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
37 – Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 €, de verba dos vários ministérios envolvidos nas
Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de
Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do
navio-escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.
38 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração
e migrações.
39 – Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000
€, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de
Página 192
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
192
desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
40 – Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até
ao limite de 24 000 000 € destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas
informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a
financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a
financiar o Centro de Contacto do SNS.
41 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para
aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e
redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.
42 – Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das
contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas,
comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na
sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no
âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
43 – Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),
para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166
000 €.
44 – Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €.
45 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 €, para o ICNF,
IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de
incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação
às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
46 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
10 712 144 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão
do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
47 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP,
para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 – Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 € proveniente dos saldos transitados do Instituto
da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no
âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do
Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí
ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
49 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 300 000 €, para a Mobi.E,
S.A., para financiamento do projeto de implementação da fase-piloto.
50 – Transferência de verbas, até ao montante de 300 000 €, do orçamento do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida
do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e
da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
51 – Transferência de verbas, até ao montante de 100 000 €, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,
para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.
52 – Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para
o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do
mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
Página 193
3 DE MARÇO DE 2020
193
53 – Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 – Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente
marinho e da segurança marítima.
55 – Transferência de uma verba até 1 250 000 €, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia para
transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das
infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo
de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o
Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.
56 – Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
57 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal
Permanente, até ao limite de 2 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação
de vigilantes florestais.
58 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do emprego e da segurança social.
59 – Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de
2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
60 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor
de 305 379 €, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das
normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização
pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
61 – Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de
cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao
acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar,
da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
62 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de
Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 89
860 000 €.
63 – Transferência de verbas a favor do IHRU, IP, no montante de 135 000 000 €, no âmbito de políticas
de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, no
montante de 85 000 000 € e por receitas provenientes de empréstimos do BEI no montante de 50 000 000 €.
64 – Transferência de 10 500 000 €, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para
financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
65 – Transferência, até ao limite de 3 800 000 €, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, S.A., para
financiamento da aquisição de material circulante.
66 – Transferência, até ao limite de 6 544 000 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., para
financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
67 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 24 228 200 €, para financiamento do
Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE.
68 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 36 445 200 €, para financiamento do
Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, S.A.
69 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 103 000 € para a CP – Comboios
de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.
70 – Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
194
cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua
redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
71 – Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho
de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes
governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-
B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização
dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
72 – Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lumpsums nominativas existentes
do SEF, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação, e de
beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.
73 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração
interna.
74 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas
elegíveis até um montante máximo de 2 000 000 €, de projetos de organizações não-governamentais,
organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração
e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
75 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de
serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil,
até um montante máximo de 1 100 000 €.
76 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa
Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão
de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º
471/78, de 19 de agosto.
77 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o
Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no
referido Instituto.
78 – Transferência de uma verba, até ao limite de 17 156 257 €, inscrita no capítulo 60, para a Região
Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.
79 – Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros
necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos
causados pelo furacão Lorenzo.
80 – Transferência até 120 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o
Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
81 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério
da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado
português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial
Europeia (ESA).
82 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas
que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante
máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação,
monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
83 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 €,
provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para
Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital
Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
84 – Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral
Página 195
3 DE MARÇO DE 2020
195
de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de
segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de
reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração
aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de
trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
85 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos
montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
86 – Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de
verbas até ao limite de 951 371 335 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o
cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na
sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, S.A., na amortização da dívida.
87 – Transferência de verba, até ao limite de 70 000 €, inscrita no orçamento do IEFP, IP, para o
orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de
recursos humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em
Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social.
88 – Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de
Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando
a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das
comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.
89 – Transferência de verbas, até ao montante de 323 530 €, do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Sociedade para a
Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A., para o financiamento da intervenção de «Alimentação
artificial, proteção e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldeirões» através da remoção e
migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do porto de Vila Praia de Âncora.
90 – Transferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de qualquer outro ato
de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Bombarral, do valor da participação variável no
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até ao montante de 261 002 €.
91 – Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de 23 000 000 €,
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.
92 – Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de 3 000 000 €, inscritas no capítulo
60, gerido pela DGTF, para assegurar a Conferência dos Oceanos.
93 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação
Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
94 – Transferência de uma verba de 100 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o IEFP, IP, com
vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades de requalificação dos trabalhadores das
centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do encerramento das centrais.
95 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 €,
provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para
Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital
Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
96 – Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, financiadas por
reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.
97 – Transferência de 1 500 000 € para a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., para satisfação
de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo, com encargos
decorrentes da regularização de vínculos laborais precários, bem como para cumprimento das atualizações
anuais previstas no contrato de prestação de serviços do valor da indemnização compensatória de acordo com
o valor da inflação.
98 – Transferência de uma verba até 300 000 € nos termos do projeto de Requalificação e Musealização
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
196
da Casa do Passal, que prevê a administração tripartida do Ministério da Cultura, via Direção Regional de
Cultura do Centro, Câmara Municipal de Carregal do Sal e Fundação Aristides de Sousa Mendes, a acordar
entre as três entidades.
99 – A verba do Programa Porta 65 inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, IP, destinada ao
Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, é reforçada em 2 000 000 € face ao valor inicialmente
previsto.
100 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 939 709 €, para a Direção-
Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar, para financiamento da Iniciativa Nacional Cidades
Circulares, da implementação e monitorização do Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território, do sistema de monitorização de ocupação do solo, e iniciativas enquadradas nas necessidades
decorrentes das adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
101 – Transferência de uma verba no montante de 500 000 € para a Região Autónoma da Madeira relativa
ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.
102 – Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente 50 500
647 € do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 141.º, tendo em vista a
concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o
reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de
formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à
criação de emprego nos territórios de baixa densidade.
Destino
Limites máximos
dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
103Ministério das
Infraestruturas
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes FerroviáriosMetro — Mondego S. A. 2 314 648
Financiamento do sistema de
mobilidade do Mondego
Destino
Limites máximos dos
montantes a transferir
(em euros)
Âmbito/Objetivo
104Ministério das
Infraestruturas
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários
Administração do Porto da
Figueira da Foz, S. A.500 000
Financiamento de infraestruturas
portuárias e reordenamento
portuário
105Ministério das
Infraestruturas
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários
Administração dos Portos
de Douro, Leixões, Viana do
Castelo, S. A.
4 000 000
Financiamento de infraestruturas
e equipamentos portuários e
acessibilidades
Destino
Limites máximos dos
montantes a transferir
(em euros)
Âmbito/Objetivo
106Ministério das
InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes
Área Metropolitana de
Lisboa1 147 980
Financiamento das autoridades
de transportes
107Ministério das
InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes
Área Metropolitana do
Porto912 420
Financiamento das autoridades
de transportes
108Ministério das
InfraestruturasAutoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Fundo para o Serviço
Público de Transportes3 000 000
Financiamento das autoridades
de transportes
Origem
Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Origem
Transferências relativas ao capitulo 50
Origem
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Página 197
3 DE MARÇO DE 2020
197
ANEXO II
(a que se refere o artigo 105.º)
euros
AM/CIM
Transf. OE/2020
AM de Lisboa 623 345
AM do Porto 803 077
CIM do Alentejo Central 262 893
CIM da Lezíria do Tejo 201 802
CIM do Alentejo Litoral 151 994
CIM do Algarve 228 525
CIM do Alto Alentejo 252 953
CIM do Ave 248 199
CIM do Baixo Alentejo 292 479
CIM do Cávado 196 222
CIM do Médio Tejo 248 159
CIM do Oeste 179 767
CIM do Tâmega e Sousa 318 800
CIM do Douro 345 545
CIM do Alto Minho 252 893
CIM do Alto Tâmega 169 585
CIM da Região de Leiria 195 617
CIM da Beira Baixa 163 466
CIM das Beiras e Serra da Estrela 368 247
CIM da Região de Coimbra 335 957
CIM das Terras de Trás-os-Montes 246 355
CIM da Região Viseu Dão Lafões 276 644
CIM da Região de Aveiro
197 324
Total Geral 6 559 848
MAPA
(a que se refere o artigo 126.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE
ABRIL
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Santa Maria de Sardoura 16 737,33
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74
CASTELO DE PAIVA (Total município) 63 538,07
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Página 198
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
198
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Murtosa 97 500,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 400 000,00
AVEIRO (Total distrito) 463 538,07
Abadim 15 140,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 152 650,00
Vila Verde e Barbudo 47 992,65
VILA VERDE (Total município) 47 992,65
BRAGA (Total distrito) 200 642,65
Alfaião 10 604,81
Babe 12 904,32
Baçal 13 834,32
Carragosa 12 714,32
Castro de Avelãs 11 445,43
Coelhoso 13 824,32
Donai 13 332,41
Espinhosela 14 814,71
França 17 160,48
Gimonde 12 449,32
Gondesende 11 849,09
Gostei 12 129,32
Grijó de Parada 13 140,72
Macedo do Mato 12 504,09
Mós 10 479,81
Nogueira 12 474,09
Outeiro 16 197,13
Parâmio 12 534,32
Pinela 14 419,32
Quintanilha 13 159,32
Quintela de Lampaças 12 904,32
Página 199
3 DE MARÇO DE 2020
199
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Rabal 10 004,81
Rebordãos 17 127,19
Salsas 14 324,02
Samil 12 794,32
Santa Comba de Rossas 16 489,09
São Pedro de Sarracenos 12 674,09
Sendas 12 129,32
Serapicos 13 739,32
Sortes 12 709,32
Zoio 11 934,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30
União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93
BRAGANÇA (Total município) 640 182,07
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 769 596,07
Maiorca 51 475,00
Página 200
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
200
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Marinha das Ondas 53 693,00
Tavarede 62 715,00
Vila Verde 44 937,00
São Pedro 55 561,00
Bom Sucesso 46 802,00
Alhadas 54 167,00
Buarcos 31 930,00
Ferreira-a-Nova 58 755,00
Lavos 70 964,00
Paião 54 347,00
Quiaios 65 478,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 650 824,00
Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00
COIMBRA (Total distrito) 1 130 975,00
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
FARO (Total distrito) 2 102 918,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
Página 201
3 DE MARÇO DE 2020
201
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
GUARDA (Total distrito) 188 710,00
A dos Francos 19 753,35
Alvorninha 28 161,67
Carvalhal Benfeito 17 346,21
Foz do Arelho 18 621,78
Landal 18 805,26
Nadadouro 26 034,56
Salir de Matos 21 512,15
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 17 583,80
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório
107 996,14
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro
49 829,22
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53
CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65
LEIRIA (Total distrito) 405 192,65
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
Página 202
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
202
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
União das freguesias de Carregado e Cadafais 623 190,13
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 262 569,58
Freiria 73 232,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 174 514,33
Silveira 304 853,99
Turcifal 131 357,05
Ventosa 122 460,88
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães
860 182,98
TORRES VEDRAS (Total município) 2 749 088,69
Odivelas 1 677 387,61
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60
ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83
LISBOA (Total distrito) 9 816 930,10
Aldeia da Mata 30 201,53
Gáfete 60 403,05
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05
CRATO (Total município) 151 007,63
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Página 203
3 DE MARÇO DE 2020
203
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 800 613,47
Frende 11 070,00
BAIÃO (Total município) 11 070,00
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
TROFA (Total município) 156 276,00
PORTO (Total distrito) 167 346,00
Pontével 103 136,48
Valada 61 841,94
Vila Chã de Ourique 78 964,28
Vale da Pedra 55 914,51
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51
União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78
CARTAXO (Total município) 541 955,50
Couço 34 581,36
São José da Lamarosa 29 751,15
Branca 32 422,13
Biscainho 28 957,24
Santana do Mato 28 497,21
CORUCHE (Total município) 154 209,09
Abitureiras 19 808,01
Abrã 20 011,84
Alcanede 52 707,77
Alcanhões 16 722,13
Almoster 26 008,62
Amiais de Baixo 15 746,67
Arneiro das Milhariças 13 296,28
Página 204
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
204
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Moçarria 14 665,51
Pernes 18 424,46
Póvoa da Isenta 14 292,24
Vale de Santarém 22 093,69
Gançaria 12 841,60
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87
União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)
83 646,53
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94
SANTARÉM (Total município) 549 795,03
SANTARÉM (Total distrito) 1 245 959,62
Alvaredo 15 000,00
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 79 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 112 810,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Página 205
3 DE MARÇO DE 2020
205
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão
167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela
250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 319 740,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
VILA REAL (Total distrito) 21 000,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Página 206
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
206
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 927,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 837 159,20
VISEU (Total distrito) 837 159,20
TOTAL CONTINENTE 20 470 320,83
ANEXO III
Impactos orçamentais
(a que se refere o artigo 428.º)
I. Os impactos orçamentais decorrentes da aprovação dos artigos 17.º, 23.º, 43.º, 91.º, 145.º, 237.º, 288.º,
289.º, 294.º, 300.º, 301.º, 303.º, 306.º, 311.º, 326.º, 327.º, 335.º, 338.º, 339.º, 340.º, 343.º, 344.º, 345.º, 346.º,
349.º, 355.º e 359.º da presente lei, que têm impacto financeiro imediato, pré-determinado e direto, entrando
em vigor no ano de 2020, são os seguintes:
a) Artigo 17.º, com impacto no montante de 527 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
b) Artigo 23.º, com impacto no montante de 30 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
c) Artigo 43.º, com impacto no montante de 3 200 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
d) Artigo 91.º, com impacto no montante de 17 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
e) Artigo 145.º, com impacto no montante de 700 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
f) Artigo 237.º, com impacto no montante de 350 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
g) Artigo 288.º, com impacto no montante de 138 600 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
h) Artigo 289.º, com impacto no montante de 15 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
i) Artigo 294.º, com impacto no montante de 20 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
j) Artigo 300.º, com impacto no montante de 4 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
k) Artigo 301.º, com impacto no montante de 2 600 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
Página 207
3 DE MARÇO DE 2020
207
receita de impostos;
l) Artigo 303.º, com impacto no montante de 2 400 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
m) Artigo 306.º, com impacto no montante de 500 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
n) Artigo 311.º, com impacto no montante de 2 850 000 € na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
o) Artigo 326.º, relativo à alteração ao artigo 78.º-A do Código do IRS, com impacto no montante de 24 300
000 € na diminuição da receita;
p) Artigos 326.º e 335.º, relativo às alterações ao artigo 31.º do Código do IRS e ao artigo 86.º-B do Código
do IRC, com impacto no montante de 10 000 000 € no aumento da receita;
q) Artigo 327.º, relativo ao aditamento do artigo 2.º-B do Código do IRS, com impacto no montante de 25
000 000 € na diminuição da receita;
r) Artigo 335.º, relativo à alteração do artigo 88.º do Código do IRC com impacto no montante de 15 000
000 € na diminuição da receita;
s) Artigos 335.º e 355.º, relativo às alterações ao artigo 87.º do Código do IRC e artigo 41.º-B do EBF, com
impacto no montante de 23 500 000 € na diminuição da receita;
t) Artigo 338.º, relativo à alteração da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no
montante de 3 500 000 € na diminuição da receita;
u) Artigo 339.º, relativa ao aditamento da verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no
montante de 2 000 000 € na diminuição da receita;
v) Artigo 340.º, relativo à alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante
de 11 300 000 € na diminuição da receita;
w) Artigo 343.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no
montante de 5 000 000 € na diminuição da receita;
x) Artigos 343.º e 344.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva
Tabela Geral, com impacto no montante de 17 500 000 € no aumento da receita;
y) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no montante de 7 900
000 € no aumento da receita;
z) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de 500
000 € no aumento da receita;
aa) Artigo 346.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de
500 000 € no aumento da receita;
bb) Artigo 349.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com
impacto no montante de 28 500 000 € no aumento da receita;
cc) Artigo 355.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no
montante de 2 000 000 € na diminuição da receita;
dd) Artigo 359.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investimento, com
impacto no montante de 20 000 000 € na diminuição da receita.
As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887
milhões €, no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de 3395 milhões € previsto para o ano
de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões € referentes à variação global da receita de 4102 milhões €,
prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais
estimado de 533,2 milhões € e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M € no final do ano de
2020.
Página 208
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
20 037 400 000
492 588 685
24 609 366 238
2 268 486 581
64 773 541
652 518 501
357 719 326
546 714
6 000
241 072 010
40 813
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.03.0003.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.01
20 529 988 685
26 877 852 819
64 773 541
1 010 237 827
964 363 757
13 585 560 000 6 451 840 000
12 611 11 255 627
481 320 447
3 720 550 000 18 333 668 520
690 990 000 1 400 000 000
260 130 000 204 027 718
20 932 633 1 783 901 886
25 516 732 416 846 503
19 145 797 2 143 030
64 773 541
49 718 824 503 230
137 364 850 78 151 248 69 230 344
587 750 1 200 000
18 651 539 4 010 000
480 000 1 031
9 961 094
7 500 000 4 607 000
270 551 591
51 376 022 13 936 182 85 648 234
202 263 223 4 495 665
546 714
6 000
4 442 200 035 761
36 277 000 4 690 807
64 000
40 813
RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
208
Página 209
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
45 104
13 160 590
2 934 333
705 000 000
1 558 193
1 338 000
105 100
774 904 925
36 463 333
238 139 704
580 000
10 261 500
174 027 016
122 710 454
442 393 990
JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES
05.05.0005.05.0105.06.0005.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.06
06.03.0706.03.10
06.05.0006.05.0106.06.0006.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.06
1 235 819 578
717 677 540
45 104
4 800 000 8 360 590
2 934 333
705 000 000
1 549 437 756
8 000
60 000 1 278 000
105 100
252 019 726 526 500
517 169 181 5 189 518
36 463 333
354 827
115 825 371
121 959 506
580 000
10 261 500
150 159 000 3 521 104
20 346 912
2 000 158 337
8 652 685 2 006 251
73 800 3 613 264
82 681 573 4 333 300
300 500 86 341
660 031 20 142 372
3 584 331 4 267 058 2 377 320 6 355 099
17 681 075 234 500
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
209
Página 210
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
152 573 096
80 484 618
302 418 833
290 348
114 511
24 607 404
50 892 958
2 111 334
87 945 334
90 000
59 963 207
23 064 850
797 579 638
86 500 000
ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS
PASSIVOS FINANCEIROS:
07.02.0707.02.08
07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.02.0009.02.0109.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.0909.04.0009.04.0309.04.11
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09
10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.05.0011.05.0411.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12
11.07.0011.07.01
12.00.00
382 903 451
75 905 221
150 109 875
907 144 488
123 037 200 997
6 150 080 13 639 420
388 105 107
1 138 967 151 297 379
136 750
29 663 405
5 100 000 45 721 213
302 418 833
290 348
67 463 4 450
42 598
22 426 012
2 138 261 43 131
10 892 958 40 000 000
1 232 667 878 667
51 050 810 28 517 580
8 376 944
90 000
59 956 207 7 000
23 064 850
200 000 695 214 546
76 224 490 22 783 294
509 453 150 000
2 497 855
86 500 000
RECEITAS DE CAPITAL
51 783 617 198 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
79 407 159
50 347 186 601
63 975 952 071
3 657 920 312
4 880 203 854
96 531 000
8 441 671
245 000 000
19 800 265
DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
12.01.0012.01.0412.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.06.0012.06.0212.06.0412.07.0012.07.04
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
8 441 671
245 000 000
19 800 265
79 407 159
1 219 306 771 35 359 896 347
355 609 006 1 219 306 771
12 193 067 706
52 430 191 136 572 000 000
10 973 760 935
3 657 920 312
4 877 227 082 2 976 772
96 531 000
91 000 8 350 671
245 000 000
19 800 265
********************************
TOTAL GERAL 176 227 219 715
124 178 802 252 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
211
Página 212
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
50
01
02
03
50
01
02
03
50
01
02
03
04
05
50
15 812 240
101 479 380
11 993 614
8 894 553
7 061 510
21 738 151
1 119 518
981 042
1 437 901
152 876 641
2 699 850
3 068 673 155
522 176 633
17 668 342
1 023 560
8 973 980
37 303 317
79 856 253
10 798 399
5 980 454
56 639 977
30 969 125
2 303 175
4 824 830
220 152 230
58 000 000
47 840 000
23 000 000
12 204 658
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO METC
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇOES E VISITAS
COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS
ESTRUTURA DE MISSAO
PROJETOS
3 935 636 090
136 931 949
95 892 731
366 021 718
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 2
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
09
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01
02
03
07
08
09
50
60
70
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
50
01
02
50
4 757 831
61 174 730
11 475 273
119 772 000 000
703 604 110
182 000 000
8 004 482
8 356 580 077
2 115 120 562
590 607 983
142 042 272
485 838 601
564 230 235
447 126 957
5 115 760
2 813 249
76 777 111
81 277 560
1 829 268 266
103 575 645
3 684 910
25 230 961
877 545 000
394 113 031
37 142 241
3 158 878
34 694 880
4 726 886
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTAL
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
PROJETOS
131 214 717 065
2 234 961 808
2 093 711 831
1 337 716 143
42 580 644
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
213
Página 214
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 3
Fonte: MF/DGO
10
11
12
13
14
15
PLANEAMENTO
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
01
02
50
01
02
03
50
90
01
02
03
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
06
50
01
02
03
50
1 608 750
6 684 463
1 269 672
3 507 330
66 813 954
45 283 379
61 778 188
189 927 718
2 886 195
220 615 157
1 159 950 000
383 804 556
5 038 230
863 901 338
5 391 824 453
9 629 303
19 951 940
3 889 149
22 401 386
26 178 541
9 022 777 839
47 989 593
5 410 292 070
459 860
2 496 714
48 030 678
9 970 226 909
4 372 915
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
PROJETOS
EPR
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
PROJETOS
AÇÃO GOVERNATIVA - ME
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
PROJETOS
9 562 885
367 310 569
1 767 255 908
6 290 345 264
14 533 988 438
10 025 127 216
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 4
Fonte: MF/DGO
16
17
18
19
20
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA
MAR
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
90
01
02
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
5 040 000
59 524 547
53 317 197
165 899 359
48 995 418
22 465 102
4 066 610
171 325 425
13 360 400
7 191 491
742 746 585
2 667 635
11 548 528
2 846 337
2 004 500
18 340 144
144 775 306
75 309 040
18 550 217
113 924 508
1 950 000
4 640 397
29 276 068
14 511 134
41 183 508
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR
PROJETOS
355 241 623
938 690 511
17 062 500
372 903 715
91 561 107
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
176 227 219 715TOTAL GERAL
-
-
-
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
4 881 913 884 2 264 564 291 3 626 984 793
7 647 393 614 10 143 146 497 14 528 453 825
296 508 276 395 909 645
521 498 594 137 210 000
3 593 638 807 16 403 270
1 535 870 952
119 772 000 000 5 705 970 350 1 159 752 917
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
10 773 462 968
33 011 411 857
5 804 621 623
126 637 723 267
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
176 227 219 715TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.024.03
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
ANO ECONÓMICO DE 2020
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
9 533 042 843
1 643 264 089
7 182 414 605
34 625 279 181
104 800 562
1 286 552 996
704 017 445
3 061 399 310
5 462 942 930
112 592 000 000
31 505 754
19 222 235 756
373 488 853
3 064 817 282
9 062 810 513
2 901 926 777
2 408 240 081
187 094 037
379 080 207
1 877 608
85 107 377
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
54 375 354 276
121 851 865 439
TOTAL GERAL 176 227 219 715
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
115 805 133
584 465
5 928 000
607 477
2 385 701
2 699 850
153 109 162
6 623 240
16 767 240
20 673 763
5 374 880
10 376 691
18 289 688
5 650 000
13 161 048
13 496 515
8 376 612
15 512 225
12 723 743
4 964 135
4 304 035
10 989 259
208 308 664
67 893 643
217 871 785
125 972 634
40 002 028
31 097 747
584 523 789
775 214 736
325 641 742
8 515 283
4 257 375
7 990 456
33 587 093
6 213 058
5 852 271
7 124 750
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL
FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
SOMA
SOMA
SOMA
340 935 602
58 973 863
2 498 560 451
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
04
05
06
07
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
56 845 884
91 438 503
60 000 000
51 780 525
37 194 369
157 302 224
8 153 882
25 658 660
850 200
24 475 273
105 878 941
327 613 871
96 779 144
164 306 279
214 641 299
4 442 478 645
71 467 674
696 000 000
1 226 141 379
1 235 000
387 058 095
25 000 000
35 226 420
1 085 851 800
32 117 983
67 368 142
21 686 488
302 000
24 188 909
25 728 253
57 029 708
71 897 734
375 877
976 680
127 336
3 255 298
94 094 354
11 174 630
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF IMOBILIARIA, S.A.
BANIF, S.A.
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.
OITANTE, S.A.
PARBANCA, S.G.P.S., S.A.
PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.
PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.
PARUPS, S.A.
PARVALOREM, S.A.
SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.
SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
SOMA
SOMA
SOMA
208 284 387
9 330 757 202
264 659 870
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
07
08
09
10
11
12
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANEAMENTO
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
116 315 097
956 250
8 196 000
21 500 000
6 600 000
3 175 363
6 576 006
540 047 867
21 453 803
34 385 332
25 543 902
90 214 241
692 636 702
13 516 766
718 901 101
38 574 236
5 474 476
2 415 638
57 564 583
17 625 000
34 061 537
935 621
16 870 407
23 549 755
245 836 019
8 261 026
6 587 177
3 261 925
113 216
12 120 056
11 318 426
8 399 228
AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO
AUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
SOMA
SOMA
SOMA
SOMA
SOMA
153 567 347
605 638 371
821 911 611
757 475 337
419 181 239
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
7 022 883
7 642 945
551 897
6 481 050
1 000
557 463 880
52 000
2 545 972
19 195 764
18 102 631
36 846 568
22 705 125
47 848 284
60 254 089
38 670 078
17 921 141
20 710 439
30 903 519
17 650 564
24 027 808
30 501 144
17 501 928
56 814 757
26 171 268
25 197 148
50 198 263
1 266 499
794 290
2 321 484
708 000
2 653 200
4 110 885
1 156 525
1 151 420
818 639
1 134 000
680 963
2 363 600
1 389 000
1 938 217
2 400 000
1 486 516
11 161 130
2 054 993
8 134 822
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
12
13
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
4 603 229
2 700 253
9 071 128
1 495 601
1 318 783
11 519 749
7 746 869
42 150 004
12 702 732
12 223 869
22 442 783
17 974 609
4 826 462
9 883 077
9 835 018
5 602 512
6 220 467
5 133 170
4 594 190
13 738 488
21 208 231
19 267 077
100 519 250
4 689 285
16 897 818
40 237 294
19 189 589
122 515 002
178 090 941
69 950 437
40 025 160
57 833 016
63 920 061
151 806 582
249 015 480
21 861 233
181 661 987
10 257 411
9 290 354
4 510 003
4 389 530
3 180 746
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI
SOMA 2 790 390 615
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
13
14
15
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
6 454 000
2 259 895
948 611
4 566 967
317 900 589
88 868 654
199 279 896
10 805 673 300
43 885 557
4 125 186
2 320 410
4 078 844
6 283 731
6 212 101
4 662 139
1 571 156
1 619 450
1 888 607
4 752 929
17 309 038
8 272 567
3 368 946
2 171 993
5 852 899
3 233 485
2 832 177
2 998 144
4 705 083
4 074 828
5 012 128
995 302
3 121 253
5 412 883
35 995 798
894 756 113
366 570 000
9 092 782 963
1 612 417 233
146 408 858
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP
FUNDAÇÃO DO DESPORTO
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.
CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.
SOMA
SOMA
651 906 656
12 253 756 047
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
15 SAÚDE
168 521 241
693 073 041
1 397 745 339
224 317 374
92 133 539
108 761 590
108 579 341
239 790 793
129 334 125
103 900 871
56 194 971
101 051 127
90 445 614
111 087 538
517 640 699
33 231 994
25 493 184
140 645 064
142 552 304
334 142 968
66 947 117
427 368 678
480 123 827
414 843 001
236 181 776
14 154 748
12 439 157
9 469 436
114 872
5 535 964
121 986 295
218 388 261
35 457 887
92 349 326
97 879 307
9 087 600
176 159 641
32 703 786
200 333 840
27 081 958
65 723 600
124 976 231
35 307 015
6 224 237
73 031 622
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DE BRAGA, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
15
16
17
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
155 783 355
161 983 545
68 665 153
76 364 823
228 198 241
112 539 673
76 849 831
139 903 280
168 334 969
94 141 103
64 920 318
110 471 179
90 953 679
19 973 828
106 024 838
153 800
642 338
36 777 083
10 269 226
12 330 462
484 622 465
36 580 000
133 140 000
84 369 861
17 204 245
2 747 414
72 541
1 074 361 851
700 673 654
5 623 585
27 858 597
18 416 082
11 472 620
4 635 269
19 577 461
44 102 926
4 325 394
21 009 586
96 737 800
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA A ENERGIA
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, S.A.ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.
FUNDO AMBIENTAL
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES
SOMA
SOMA
20 203 230 102
2 855 955 540
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
17
18
19
20
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA
MAR
81 824 320
13 100
594 458 825
3 390 423
2 000 000
6 395 138
2 580 166 252
217 918 295
94 982 167
14 999 231
29 504 523
4 947 377
7 968 518
8 884 641
5 781 174
12 705 660
18 853 208
91 912 862
21 900 000
12 580 310
870 694 420
12 195 669
40 725 012
11 506 082
1 595 590
55 818 263
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO
FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS
FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
METRO - MONDEGO, SA
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
SOMA
SOMA
SOMA
SOMA
3 748 347 037
54 193 201
1 050 008 273
68 919 935
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
59 136 652 686 TOTAL GERAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
636 211 381
5 977 000
3 867 117 750
2 099 788 415
248 475 378
9 811 309
266 866 644
43 903 047
224 104
2 090 164
960 998
120 207 605
IMPOSTOS INDIRETOS: OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS
02.00.0002.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
636 211 381
3 873 094 750
2 348 263 793
485 890 962
168 458 833 187 050 750 240 472 973
40 228 825
5 977 000
3 758 429 000 500 000
108 188 750
169 828 442 218 807
51 763 479 33 401 924 29 391 576
9 025 100 11 598 000
132 480 096 35
100 1 000
6 394 223 3 988 016
22 466 868
36 400 000 313 182 791 346 891 752 932 756 206
7 934 607 17 192 747
1 660 000
189 716 587 31 971 437
110 902 9 700 407
266 796 581 70 063
31 253 322 3 431 888 9 033 636
184 201
224 104
2 090 164
323 498 523 750 113 750
120 207 605
RECEITAS CORRENTES
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
9 646 570
28 889 712
3 290 809
26 425 088
21 978 997
22 114 546 179
17 090 560
42 832 729
1 406 484 893
24 004 391
78 074 143
788 198 096
324 316 326
DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.08
06.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03
06.09.0406.09.0506.09.06
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.11
24 519 635 076
9 140 203 320
9 646 570
161 043 414 080
6 744 460 21 570 129
3 290 809
5 510 836 20 914 252
19 478 987 2 500 010
18 905 636 582 63 287 030
499 330
3 127 669 264 320 094
12 478 543
4 655 336
14 623 017 2 467 543
42 807 529 25 200
578 072 600 65 386 703
763 025 590
24 004 391
78 074 143
755 928 317 1 200
30 225 455 2 031 489
11 635
33 980 3 338 720 2 869 952
45 000 4 643 676 1 230 615 8 409 488
19 302 393 2 435 221
150 277 2 267 550
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
41 343 285 628
8 695 382 220
120 504 774
228 793 511
111 192 835
8 657 201
2 575 366
240 243 113
157 508 345
61 334 496
195 466 379
2 768 179 592
14 911 455
OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SEGURANCA SOCIAL FAMILIAS
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:
07.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0908.02.11
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.01.0609.02.0009.02.0409.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.0810.03.09
10.04.00
339 986 346
408 984 025
4 820 502 252
279 589 454
106 529 106 42 888 760
1 066 170 13 562 340
6 933 504 111 56 169 635 37 242 039 32 757 878
362 324 1 471 299 857
33 202 149 65 850 129 21 452 496
551 432
228 242 079
30 000
693 841
110 421 994 47 000
8 570 001 56 000 31 200
1 619 000 946 366
10 000
191 351 616 47 363 487
628 010 900 000
142 508 312 2 390 297
12 596 336 13 400
2 852 432 58 482 064
195 466 379
2 272 476 859 63 857 412
406 732 157 25 113 164
RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
4 761 180
7 841 249
2 339 730
7 006 371
1 758 661 800
47 057 660
418 620 798
691 269 802
1 376 504
543 859 977
66 569 231
4 796 407 108
100
411 484 865
1 250 987 789
3 743 267 646
21 967 570
REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS:
10.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.01.0011.01.0211.01.0311.02.0011.02.0311.03.0011.03.0111.03.0211.03.0311.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.09.0011.09.0111.09.0811.09.1111.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.06.0012.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0612.07.0712.07.11
13.00.0013.01.00
6 565 161 080
5 405 740 400
21 967 570
7 886 500 7 024 955
4 761 180
340 000 3 088 236
4 413 013
2 339 730
7 006 371
1 758 405 164 256 636
5 749 47 051 911
418 620 798
4 172 323 265 630 368 000 000
34 660 861 844 480 000
318 739 100 186 710 483
22 005 516 162 136
4 861 989 11 380 753
64 468 833 2 000
2 098 398
195 607 508 184 954 823
96 437 000 10 704 437
4 308 703 340
100
411 484 865
1 003 318 562 126 369 227 121 300 000
780 458 407 2 462 376 599
463 888 440 11 607 143 14 937 057 10 000 000
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 5
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
17 793 367 058
35 796 804
535 214 927
INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO
13.01.0113.01.99
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03
35 796 804
535 214 927
252 800 21 714 770
35 796 804
509 764 927 25 450 000
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 59 136 652 686
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
01
02
03
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
115 805 133
584 465
5 928 000
607 477
2 385 701
2 699 850
153 109 162
6 623 240
16 767 240
20 673 763
5 374 880
10 376 691
18 289 688
5 650 000
13 161 048
13 496 515
8 376 612
10 841 380
12 243 138
4 964 135
4 304 035
10 989 259
208 308 464
67 893 643
207 871 785
125 972 631
40 002 028
30 921 000
564 033 533
775 195 153
307 504 973
8 515 283
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL
FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.
SOMA
SOMA
340 935 602
58 973 863
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
03
04
05
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
4 257 375
7 990 456
33 555 169
6 213 058
5 852 271
7 124 750
56 845 884
91 438 503
60 000 000
37 598 456
35 729 137
157 302 224
992 420
25 657 574
850 200
24 475 273
97 601 194
263 276 000
96 779 144
136 590 000
214 641 299
4 405 936 457
32 967 674
696 000 000
1 226 141 379
207 500
387 058 095
22 110 000
35 226 420
1 085 851 800
32 117 983
67 368 142
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF IMOBILIARIA, S.A.
BANIF, S.A.
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.
PARBANCA, S.G.P.S., S.A.
PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.
PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.
PARUPS, S.A.
PARVALOREM, S.A.
SOMA
SOMA
2 444 553 519
208 284 387
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
233
Página 234
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
05
06
07
08
09
10
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANEAMENTO
21 031 475
245 003
24 188 909
25 726 127
57 029 708
71 897 734
375 877
976 680
127 336
3 255 298
94 091 709
11 174 630
116 315 097
956 250
8 196 000
21 500 000
6 600 000
3 175 363
6 576 006
540 047 867
21 361 443
34 385 332
25 543 902
90 214 241
631 470 038
13 516 766
SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
SOMA
SOMA
SOMA
SOMA
SOMA
9 127 943 758
264 655 099
153 567 347
605 546 011
760 744 947
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
234
Página 235
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
10
11
12
PLANEAMENTO
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
718 901 101
38 574 236
5 474 476
2 415 638
57 564 583
17 625 000
34 061 537
935 621
16 870 407
23 549 755
245 836 019
8 261 026
6 587 177
3 261 925
113 216
12 120 056
11 318 426
8 399 221
7 022 883
7 642 945
551 897
6 481 050
1 000
557 463 880
52 000
2 545 972
19 195 764
18 102 631
36 846 568
22 705 125
47 848 284
60 254 089
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SOMA
SOMA
757 475 337
419 181 239
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
235
Página 236
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
38 670 078
17 921 141
20 710 439
30 903 519
17 650 564
24 027 808
30 501 144
17 501 928
56 814 757
26 171 268
25 197 148
50 198 263
1 266 499
794 290
2 321 484
708 000
2 653 200
4 110 885
1 156 525
1 151 420
818 639
1 134 000
680 963
2 363 600
1 389 000
1 938 217
2 400 000
1 486 516
11 161 130
2 054 993
8 134 822
4 603 229
2 700 253
9 071 128
1 495 601
1 318 783
11 519 749
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
236
Página 237
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
12
13
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
7 746 869
42 150 004
12 702 732
12 223 869
22 442 783
17 974 609
4 826 462
9 883 077
9 835 018
5 602 512
6 220 467
5 133 170
4 594 190
13 738 488
21 208 231
19 267 077
100 519 250
4 689 285
16 897 818
40 237 294
19 189 589
122 515 002
178 090 941
69 950 437
40 025 160
57 833 016
63 920 061
151 793 743
249 015 480
21 861 233
181 661 987
10 257 411
9 290 354
4 510 003
4 389 530
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
SOMA 2 790 377 769
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
237
Página 238
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
13
14
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
3 180 746
6 454 000
2 259 895
948 611
4 566 967
317 900 589
87 278 827
199 279 896
10 805 673 300
43 885 557
4 125 186
2 320 410
4 078 844
6 283 731
6 212 101
4 662 139
1 571 156
1 619 450
1 888 607
4 752 929
17 309 038
8 272 567
3 368 946
2 171 993
5 852 899
3 233 485
2 832 177
2 998 144
4 705 083
4 074 828
5 012 128
995 302
3 121 253
5 412 883
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP
FUNDAÇÃO DO DESPORTO
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.
CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
SOMA 650 316 829
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
14
15
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
35 995 798
894 756 113
366 560 000
9 092 782 963
1 612 417 233
146 408 858
168 521 241
693 073 041
1 397 745 339
224 317 374
92 133 539
108 761 590
108 579 341
239 790 793
129 334 125
103 900 871
56 194 971
101 051 127
90 445 614
111 087 538
517 640 699
33 231 994
25 493 184
140 645 064
142 091 224
334 142 968
66 947 117
427 368 678
480 123 827
414 843 001
236 181 776
14 154 748
12 420 326
9 469 436
114 872
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
SOMA 12 253 746 047
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
15
16
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
5 535 964
121 986 295
218 388 261
35 457 887
92 349 326
97 879 307
9 087 600
176 159 641
32 703 786
200 333 840
27 081 958
59 860 632
124 976 231
35 307 015
6 224 237
73 031 622
155 783 355
161 983 545
68 665 153
76 364 823
228 198 241
112 539 673
76 849 831
139 903 280
168 334 969
94 141 103
64 920 318
110 471 179
90 953 679
17 425 880
106 024 838
153 800
642 338
36 504 333
10 269 226
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DE BRAGA, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA A ENERGIA
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
SOMA 20 196 887 223
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 10
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
16
17
18
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
12 330 462
480 722 565
36 580 000
133 140 000
84 093 934
17 204 245
2 747 414
72 541
1 074 361 851
700 673 654
5 623 585
27 858 597
18 416 082
11 472 620
4 635 269
19 577 461
44 102 926
4 325 394
19 499 177
54 042 955
80 617 324
13 100
594 424 165
3 390 423
2 000 000
6 395 138
2 580 166 252
184 278 290
82 364 800
14 791 008
29 504 523
4 947 377
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.
FUNDO AMBIENTAL
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO
FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS
FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
METRO - MONDEGO, SA
SOMA
SOMA
2 848 959 015
3 656 434 532
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 11
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
18
19
20
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA
MAR
7 968 518
8 884 641
5 781 174
12 705 660
18 853 208
91 912 862
21 900 000
12 580 310
870 694 420
12 195 669
40 725 012
11 506 082
1 595 590
55 818 263
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
SOMA
SOMA
SOMA
54 193 201
1 050 008 273
68 919 935
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
58 711 703 933 TOTAL GERAL
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
1 287 210 402 144 709 927 914 242 676
2 785 002 840 20 828 357 261 11 388 779 380
492 611 645 518 788 819
1 183 783 879 222 617 261
5 209 825 371 355 942 937
11 564 424 566
1 781 851 800 33 555 169
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
2 346 163 005
36 013 539 945
18 536 594 014
1 815 406 969
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
58 711 703 933TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.03
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2020-02-21
ANO ECONÓMICO DE 2020
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
8 143 741 325
15 332 466 148
814 530 116
15 331 666 089
465 239 317
1 063 685 480
3 215 781 790
1 589 924 302
9 447 481 187
3 155 181 249
152 006 930
3 698 390 959
41 718
169 344 739
315 539 443
11 148 349 230
480 356 912
2 137 789
148 838 942
958 590 659
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
41 151 328 475
17 560 375 458
TOTAL GERAL 58 711 703 933
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020Receitas Correntes 31 303 426 837,00
02 Impostos Indiretos 244 192 202,00
02 Outros 244 192 202,00
01 Lotarias 116 990 600,00
03 Imposto do jogo 11 377 473,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 292 470,00
99 Impostos indirectos diversos 18 531 659,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 19 528 787 281,00
01 Subsistema Previdencial 19 522 787 281,00
02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 91 445 638,00
05 Rendimentos da propriedade 477 634 883,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 6 271 616,00
03 Juros - Administrações públicas 307 570 289,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
06 Juros - Resto do mundo 65 374 466,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 79 877 823,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 360 518,00
10 Rendas 2 139 171,00
06 Transferências correntes 10 912 006 995,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 9 383 307 972,00
01 Estado 1 407 829 261,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 225 036 721,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 835 849 455,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 717 141 637,00
07 SFA 197 450 898,00
09 Resto do mundo 1 526 979 023,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 32 469 226,00
01 Vendas de bens 5 000,00
02 Serviços 32 464 226,00
08 Outras receitas correntes 16 890 612,00
01 Outras 12 669 312,00
02 Subsidios 4 221 300,00
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas Capital 19 751 901 804,00
09 Venda de bens de investimento 10 174 195,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
11 Ativos financeiros 19 479 401 097,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00
02 Sociedades financeiras 4 500 100,00
02 Títulos a curto prazo: 7 920 210 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 97 373 754,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 7 595 382 852,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 97 373 753,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 129 080 012,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 842 108 742,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 859 025 768,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 991 386 487,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 989 696 487,00
04 Derivados financeiros: 1 120 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 559 639 681,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 559 639 680,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
08 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 23 515 199,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 940 607 906,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 073 400 697,00
09 Unidades de participação: 1 012 685 601,00
02 Sociedades financeiras 176 585 814,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 835 599 787,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 135 023 279,00
02 Sociedades financeiras 135 023 281,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 135 023 280,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 135 023 280,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 448 904,00
Outras Receitas 193 605 404,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 193 605 404,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 193 605 404,00
16 Saldo de gerência anterior 503 011 601,00
01 Saldo orçamental 503 011 601,00
TOTAL 51 751 945 646,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
Euro
Designação OSS
2020
Segurança Social 46 449 769 728,00
Prestações Sociais 26 260 335 887,00
Capitalização 20 189 433 841,00
Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 353 919 556,00
Políticas Ativas de Emprego 752 001 448,00
Formação Profissional 1 601 918 108,00
Administração 427 574 614,00
TOTAL 49 231 263 898,00
Orçamento da Segurança Social - 2020
Mapa XIDespesas da Segurança Social por Classificação Funcional
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
247
Página 248
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020
Despesas Correntes 28 706 467 053,00
01 Despesas com o pessoal 315 851 457,00
02 Aquisição de bens e serviços 158 098 742,00
03 Juros e outros encargos 16 042 707,00
04 Transferências correntes 26 970 495 251,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 14 731 614,00
03 Administração central: 1 698 827 619,00
01 Estado 54 900 382,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 89 536 870,00
05 SFA 538 409 850,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 149 073 968,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 866 906 549,00
04 Administração regional: 105 804 618,00
01 Região Autónoma dos Açores 74 589 885,00
02 Região Autónoma da Madeira 31 214 733,00
05 Administração local 1 311 695,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 700 153 118,00
08 Famílias 23 444 693 587,00
09 Resto do Mundo 4 973 000,00
05 Subsídios 1 231 647 854,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 379 008 424,00
03 Administração central 359 804 943,00
05 Administração local 69 199 319,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 423 145 168,00
08 Famílias 490 000,00
06 Outras despesas correntes 14 331 042,00
02 Diversas 14 331 042,00
Despesas Capital 20 524 796 845,00
07 Aquisição de bens de capital 55 969 284,00
01 Investimentos 55 969 284,00
08 Transferências de capital 16 618 720,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 44 144,00
07 Instituições sem fins lucrativos 16 424 576,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 20 189 208 841,00
02 Titulos a curto prazo: 7 920 210 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 7 545 766 241,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 23 052 106,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 662 529,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 322 729 495,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 6 059 916 586,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 3 537 647 426,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 379 644,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 401 190 669,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 110 698 847,00
04 Derivados financeiros: 1 618 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 807 639 681,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 809 639 680,00
07 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 144 489 259,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 892 034 543,00
08 Unidades de participação: 1 012 685 601,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 337 570 307,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 337 557 647,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 337 557 647,00
09 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 108 018 626,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 108 018 624,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 108 018 624,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 108 018 623,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 108 018 623,00
10 Passivos Financeiros 263 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 49 231 263 898,00
Orçamento da Segurança Social - 2020
Mapa XIIDespesas da Segurança Social por Classificação Económica
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020Receitas Correntes 4 228 970 721,00
04 Taxas multas e outras penalidades 4 000,00
06 Transferências correntes 4 226 636 721,00
03 Administração central: 4 226 636 721,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 225 036 721,00
07 SFA 1 600 000,00
08 Outras receitas correntes 2 330 000,00
01 Outras 2 330 000,00
Outras Receitas 19 828 603,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 828 603,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 828 603,00
TOTAL 4 248 799 324,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 1 718 435 215,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 717 184 615,00
03 Administração central: 1 717 184 615,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 717 141 637,00
07 SFA 42 978,00
08 Outras receitas correntes 1 250 100,00
01 Outras 1 250 100,00
Outras Receitas 15 165 465,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 165 465,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 165 465,00
TOTAL 1 733 600 680,00
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 2 383 981 384,00
02 Impostos Indiretos 244 192 202,00
02 Outros 244 192 202,00
01 Lotarias 116 990 600,00
03 Imposto do jogo 11 377 473,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 292 470,00
99 Impostos indirectos diversos 18 531 659,00
04 Taxas multas e outras penalidades 875 786,00
05 Rendimentos da propriedade 1 033 020,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 033 020,00
06 Transferências correntes 2 130 654 596,00
03 Administração central: 1 835 849 455,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 835 849 455,00
09 Resto do Mundo 294 805 141,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 3 664 017,00
02 Serviços 3 664 017,00
08 Outras receitas correntes 3 561 763,00
01 Outras 202 438,00
02 Subsidios 3 359 325,00
Receitas Capital 1 507 892 608,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
11 Ativos financeiros 1 506 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 500 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
13 Outras receitas de capital 15 000,00
Outras Receitas 13 647 569,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 13 647 569,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 13 647 569,00
16 Saldo de gerência anterior 1 356 380,00
01 Saldo orçamental 1 356 380,00
TOTAL 3 906 877 941,00
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 21 396 628 498,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 19 528 787 281,00
01 Subsistema Previdencial 19 522 787 281,00
02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 90 565 352,00
05 Rendimentos da propriedade 6 429 605,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 165 134,00
03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
10 Rendas 2 215 671,00
06 Transferências correntes 1 731 580 207,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 497 686 325,00
01 Estado 311 339 012,00
07 SFA 186 347 313,00
09 Resto do mundo 1 232 173 882,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 28 755 209,00
01 Vendas de bens 5 000,00
02 Serviços 28 750 209,00
08 Outras receitas correntes 10 510 844,00
01 Outras 8 886 774,00
02 Subsidios 1 624 070,00
Receitas Capital 3 770 445 504,00
09 Venda de bens de investimento 10 000 000,00
11 Ativos financeiros 3 500 012 100,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 3 500 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 500 001 000,00
09 Unidades de participação 11 000,00
02 Sociedades financeiras 11 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 433 404,00
Outras Receitas 144 613 267,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 144 613 267,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 144 613 267,00
16 Saldo de gerência anterior 1 655 221,00
01 Saldo orçamental 1 655 221,00
TOTAL 25 313 342 490,00
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 1 134 759 936,00
05 Rendimentos da propriedade 474 914 699,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3 073 462,00
03 Juros - Administrações públicas 305 561 489,00
06 Juros - Resto do mundo 65 374 466,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 79 877 823,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 360 518,00
10 Rendas 4 665 941,00
06 Transferências correntes 659 795 237,00
03 Administração central: 659 795 237,00
01 Estado 659 795 237,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00
02 Serviços 50 000,00
Receitas Capital 14 483 553 692,00
09 Venda de bens de investimento 174 195,00
10 Transferências de capital 9 990 000,00
06 Segurança Social 9 990 000,00
11 Ativos Financeiros 14 473 388 997,00
02 Títulos a curto prazo: 2 920 209 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 97 373 754,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 595 381 852,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 97 373 753,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 129 080 012,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 842 108 742,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 859 025 768,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 991 386 487,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 989 696 487,00
04 Derivados financeiros: 1 120 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 559 639 681,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 559 639 680,00
08 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 23 515 199,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 940 607 906,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 073 400 697,00
09 Unidades de participação: 1 012 674 601,00
02 Sociedades financeiras 176 574 814,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 835 599 787,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 135 023 279,00
02 Sociedades financeiras 135 023 281,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 135 023 280,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 135 023 280,00
13 Outras receitas de capital 500,00
Outras Receitas 350 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
16 Saldo de gerência anterior 500 000 000,00
01 Saldo orçamental 500 000 000,00
TOTAL 16 118 664 128,00
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 446 155 619,00
06 Transferências correntes 446 155 619,00
03 Administração central: 446 155 619,00
01 Estado 436 695 012,00
07 SFA 9 460 607,00
TOTAL 446 155 619,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020Receitas Correntes 15 200 400,00
06 Transferências correntes 15 199 400,00
06 Segurança Social 15 199 400,00
08 Outras receitas correntes 1 000,00
01 Outras 1 000,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
TOTAL 15 200 500,00
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Receitas do Sistema Regimes Especiais
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
253
Página 254
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 4 246 732 213,00
01 Despesas com o pessoal 46 346 047,00
02 Aquisição de bens e serviços 13 846 005,00
03 Juros e outros encargos 1 671 528,00
04 Transferências correntes 4 184 518 480,00
03 Administração central: 695 220,00
01 Estado 556 382,00
05 SFA 138 838,00
05 Administração local 51 197,00
07 Instituições sem fins lucrativos 35 466 231,00
08 Famílias 4 148 305 832,00
05 Subsídios 114 558,00
07 Instituições sem fins lucrativos 114 558,00
06 Outras despesas correntes 235 595,00
02 Diversas 235 595,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 248 799 324,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 1 733 600 680,00
01 Despesas com o pessoal 18 636 219,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 610 159,00
03 Juros e outros encargos 682 019,00
04 Transferências correntes 1 708 529 413,00
03 Administração central 283 665,00
01 Estado 227 016,00
05 SFA 56 649,00
05 Administração local 20 889,00
08 Famílias 1 708 224 859,00
05 Subsídios 46 742,00
07 Instituições sem fins lucrativos 46 742,00
06 Outras despesas correntes 96 128,00
02 Diversas 96 128,00
TOTAL 1 733 600 680,00
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 2 338 491 664,00
01 Despesas com o pessoal 72 847 729,00
02 Aquisição de bens e serviços 84 772 318,00
03 Juros e outros encargos 1 071 522,00
04 Transferências correntes 2 036 008 703,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 14 731 614,00
03 Administração Central: 238 995 373,00
01 Estado 307 742,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 89 536 870,00
05 SFA 76 793,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 149 073 968,00
04 Administração Regional 19 500 000,00
01 Região Autónoma dos Açores 15 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 4 500 000,00
05 Administração local 1 045 012,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 664 686 887,00
08 Famílias 97 049 817,00
05 Subsídios 143 312 182,00
03 Administração central 6 217 427,00
05 Administração local 18 657 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 117 947 755,00
08 Famílias 490 000,00
06 Outras despesas correntes 479 210,00
02 Diversas 479 210,00
Despesas Capital 1 525 742 502,00
07 Aquisição de bens de capital 8 340 893,00
01 Investimentos 8 340 893,00
08 Transferências de capital 14 401 609,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 44 144,00
07 Instituições sem fins lucrativos 14 357 465,00
09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00
10 Passivos financeiros 3 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 3 864 234 166,00
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
255
Página 256
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 19 928 724 839,00
01 Despesas com o pessoal 175 707 623,00
02 Aquisição de bens e serviços 52 996 757,00
03 Juros e outros encargos 8 052 797,00
04 Transferências Correntes 18 595 513 036,00
03 Administração Central 1 458 853 361,00
01 Estado 53 809 242,00
05 SFA 538 137 570,00
07 SFA - Sistema Previdencial 866 906 549,00
04 Administração Regional 86 304 618,00
01 Região Autónoma dos Açores 59 589 885,00
02 Região Autónoma da Madeira 26 714 733,00
05 Administração local 194 597,00
08 Famílias 17 045 187 460,00
09 Resto do Mundo 4 973 000,00
05 Subsídios 1 088 936 467,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 379 008 424,00
03 Administração Central 353 587 516,00
05 Administração Local 50 542 319,00
06 Segurança Social 762 095,00
07 Instituições sem fins lucrativos 305 036 113,00
06 Outras despesas correntes 7 518 159,00
02 Diversas 7 518 159,00
Despesas de Capital 3 817 555 391,00
07 Aquisição de bens de capital 47 403 391,00
01 Investimentos 47 403 391,00
08 Transferências de capital 10 140 000,00
06 Segurança Social 9 990 000,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 3 500 012 000,00
02 Titulos a curto prazo 3 500 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3 500 001 000,00
08 Unidades de participação 11 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 23 746 280 230,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
256
Página 257
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 18 266 574,00
01 Despesas com o pessoal 2 083 839,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 615 944,00
03 Juros e outros encargos 4 564 841,00
06 Outras Despesas Correntes 6 001 950,00
02 Diversas 6 001 950,00
Despesas Capital 15 189 421 841,00
07 Aquisição de bens de capital 225 000,00
01 Investimentos 225 000,00
09 Ativos financeiros 15 189 196 841,00
02 Titulos a curto prazo 2 920 209 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 545 765 241,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 23 052 106,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 662 529,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 322 729 495,00
03 Titulos a médio e longo prazo 6 059 916 586,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3 537 647 426,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 379 644,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 401 190 669,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 110 698 847,00
04 Derivados financeiros 1 618 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 807 639 681,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 809 639 680,00
07 Ações e outras participações 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 144 489 259,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 892 034 543,00
08 Unidades de participação 1 012 674 601,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 337 559 307,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 337 557 647,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 337 557 647,00
09 Outros ativos financeiros 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 108 018 626,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 108 018 624,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 108 018 624,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 108 018 623,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 108 018 623,00
TOTAL 15 207 688 415,00
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
257
Página 258
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 446 155 619,00
01 Despesas com o pessoal 230 000,00
04 Transferências Correntes 445 925 619,00
08 Famílias 445 925 619,00
TOTAL 446 155 619,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 15 200 500,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
04 Transferências correntes 361 000,00
06 Segurança Social 361 000,00
05 Subsídios 14 820 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 14 360 000,00
08 Famílias 460 000,00
06 Outras despesas correntes 17 500,00
02 Diversas 17 500,00
TOTAL 15 200 500,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa XIV - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)Orçamento da Segurança Social - 2020
Despesas do Sistema Regimes Especiais
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________
258
Página 259
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1
2020-02-21Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-ECONOMIA
P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-005-FINANÇAS
P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-007-DEFESA
P-008-SEGURANÇA INTERNA
P-009-JUSTIÇA
P-012-CULTURA
P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-016-SAUDE
P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P-020-AGRICULTURA
P-021-MAR
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
234 938 923 648 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado 173 590 282 555
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSMODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPLANEAMENTOCOESAO TERRITORIAL
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
AGRICULTURA
MAR
4 276 571 692
195 905 812 803 325 591 767 038 222 71 255 701
2 540 446 250
574 306 105
19 874 660 823
120 468 000 000
2 499 616 907
2 247 279 178
1 943 262 154
786 491 808
4 557 633 677
6 940 662 093
26 787 734 485
30 222 014 439
3 204 200 638
4 595 125 043
1 422 911 988
160 481 042
3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________
259
Página 260
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1
2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-ECONOMIA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 600 000
1 828 981
200 000
3 071 721
1 732 149
1 118 624
90 191
14 970
194 514
1 585 905
14 799 819
12 863 643
1 899 954
9 734 374
3 465 224
7 357 625
608 133
1 632 149
741 907
9 197 771
1 118 624
14 970
5 634 700
1 600 000
916 672
200 000
89 324
90 191
590 889
1 802 684
196 390
299 251
532 059
125 000
253 109
3 665 872
3 465 224
100 000
69 514
2 595 263
35 439
71 525
912 309
2 450 338
4 767 172
1 668 125
9 363 598
7 357 625
608 133
311 309 114
361 677 611
2 482 958
6 623 240
3 590 849 788
138 008 724
65 550
70 068 350
6 338 217
631 470 038
2 138 253
17 087 932
136 021 966
2 085 212
724 712 686
44 224 236
4 769 263
13 429 035
1 000 000
196 261 344
72 379 796
2 053 568 208
33 555 169
5 000
5 000
621 112
171 619 639
312 909 114
363 506 592
2 682 958
6 623 240
3 590 849 788
141 080 445
1 797 699
70 068 350
7 456 841
631 470 038
2 138 253
17 087 932
136 112 157
14 970
2 279 726
1 585 905
739 512 505
57 087 879
6 669 217
23 163 409
1 000 000
199 726 568
72 379 796
2 060 925 833
33 555 169
5 000
5 000
1 229 245
171 619 639
Não Regionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +
M-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIO
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO
3 628 981
47 105 864
11 430 982
11 571 827
6 768 294
2 716 672
3 068 729
4 576 040
3 465 224
2 871 741
912 309
18 249 233
7 965 758
4 272 942 711
1 790 419 462
2 529 015 268
4 276 571 692
1 837 525 326
2 540 446 250
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
260
Página 261
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 2
2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-005-FINANÇAS
P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-007-DEFESA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
8 283 534
8 764 783
2 703 250
2 623 484
86 857
308 730
370 000
4 374 000
4 218 899
822 016
1 341 628
86 857
308 730
3 909 534
4 545 884
1 881 234
1 281 856
370 000
3 921 124
420 207 559
84 310 004
55 716 882
1 867 002
3 847 477 558
26 000 000
122 114 672
149 856 039
31 634
5 000 000
17 156 257
6 085 293
243 560 300
2 560
17 338 364
28 817 000
20 573 378
2 489 920 135
117 583 579
389 029
138 600 000
8 269 488 229
1 085 851 800
2 115 120 562
1 159 602 917
120 468 000 000
345 704 028
13 093 961
432 412 217
84 310 004
55 716 882
1 867 002
3 856 242 341
26 000 000
122 114 672
149 856 039
31 634
5 000 000
17 156 257
6 085 293
243 560 300
2 560
17 338 364
28 817 000
20 573 378
2 489 920 135
117 583 579
389 029
141 303 250
8 272 111 713
1 085 851 800
2 115 120 562
1 159 602 917
120 468 000 000
86 857
346 012 758
13 463 961
Não Regionalizado
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROSM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROSM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO
8 283 534
14 091 517
4 374 000
6 382 543
3 909 534
7 708 974
3 921 124
562 101 447
19 860 569 306
120 468 000 000
574 306 105
19 874 660 823
120 468 000 000
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 3
2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-008-SEGURANÇA INTERNA
P-009-JUSTIÇA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
621 000
913 143
1 078 000
116 000
807 030
174 622
2 680 744
40 000
2 598 913
2 040 089
2 988 717
2 680 744
913 143
1 000 000
807 030
2 618 618
621 000
78 000
116 000
174 622
40 000
2 598 913
2 040 089
370 099
1 888 810 093
7 636 732
50 970 073
36 089 483
2 500 000
122 591 709
25 853 463
2 066 605
2 436 844
115 079 516
1 722 194 485
169 814 857
13 219 074
7 502 656
64 773 541
29 055 000
150 000
10 676 476
8 524 940
1 456 400
50 966 192
23 476 425
15 400 000
1 050 000
1 280 000
1 000 000
3 728 493
1 230 000
973 225 099
1 889 431 093
7 636 732
51 883 216
1 078 000
116 000
36 089 483
2 500 000
122 591 709
25 853 463
2 873 635
2 436 844
115 254 138
1 722 194 485
172 495 601
13 219 074
7 502 656
64 773 541
29 055 000
150 000
10 676 476
8 524 940
1 496 400
53 565 105
23 476 425
15 400 000
1 050 000
1 280 000
1 000 000
3 728 493
3 270 089
976 213 816
Não Regionalizado
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO MILITAR EXTERNAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORASM-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - INFRAESTRUTURASM-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - VEICULOSM-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - ARMAMENTOM-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUALM-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONALM-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
4 300 760
5 494 279
2 680 744
3 115 760
1 185 000
2 813 535
2 495 316 147
2 241 784 899
2 499 616 907
2 247 279 178
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 4
2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-012-CULTURA
P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
6 670 327
16 691 787
5 461 141
5 485 599
344 222
26 507
69 998 582
1 648 145
306 184 239
1 330 119
10 960 938
765 360
5 516 722
192 109 408
7 055
2 634 057
10 792 751
4 845 528
1 895 000
2 955 739
299 585
11 487 953
6 115 410
1 019 449
7 055
2 511 919
2 353 179
1 166 700
2 026 825
5 573 677
901 970
1 330 119
1 847 707
29 866 358
1 241 279
1 791 850
320 551
271 802
344 222
473 299
275 000
4 158 408
7 235 731
4 294 441
3 159 189
26 507
39 879 052
746 175
306 184 239
765 360
3 669 015
158 733 050
1
214 020
91 700 000
3 457 011
129 841 937
495 079 367
279 933 928
5 000
21 361 443
2 622 971
40 000
3 507 330
275 574 013
435 763 737
28 664 403
528 936 965
71 206 965
405 941 483
2 806 839 837
304 922 044
181 324
32 079 173
137 354 421
10 257 411
6 185 005 559
269 202 091
101 630 865
100
136 512 264
511 985 174
285 395 069
5 000
21 361 443
5 485 599
2 967 193
40 000
26 507
3 507 330
345 572 596
435 763 737
1 648 145
28 664 403
926 821 204
71 206 965
407 271 602
2 817 800 775
304 922 044
946 684
35 536 184
142 871 143
10 257 411
6 377 114 967
269 202 091
101 637 920
100
Não Regionalizado
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORESM-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZERM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA
39 708 389
71 646 727
319 240 656
2 634 057
10 792 751
4 845 528
3 255 324
11 487 953
6 115 410
10 677 241
6 475 647
1 330 119
1 241 279
1 791 850
616 024
473 299
21 284 464
40 625 227
306 949 599
1
214 020
91 700 000
1 903 339 745
714 845 080
4 146 693 021
1 943 262 154
786 491 808
4 557 633 677
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 5
2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-016-SAUDE
P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 262 590
459 860
340 000
23 186 934
1 101 000
2 180 315
165 441 120
17 497 079
2 605 757
2 382 134
60 737 566
2 210 000
1 105 022 062
7 557 000
6 363 039
1 060 659
4 819 263
44 978 294
10 203 123
2 040 261
2 621 258
998 511 782
168 480
5 521 901
40 922 269
6 495 940
707 114
29 817 765
1 262 590
459 860
340 000
7 730 553
1 101 000
2 180 315
67 544 284
3 416 210
106 510 280
7 557 000
2 450 036
11 996 273
2 665 181
798 016
565 496
1 477 588
1 675 020
23 404 745
2 210 000
6 363 039
892 179
194 927
100 462
100
2 779 587
1 949 973
6 283 731
25 956 937
17 312 455 619
8 388 112 659
959 293 054
7 194 475
62 501 243
290 457 074
50 109 959
24 557 368 512
4 852 403 618
282 531 512
123 566
8 030 000
2 915 164
129 011 656
165 439 352
250 000 000
17 425 880
66 547 918
686 996 563
68 836 251
564 183 146
56 876 786
2 505 000
100
4 042 177
459 860
1 949 973
6 283 731
25 956 937
17 312 455 619
8 388 452 659
982 479 988
7 194 475
62 501 243
291 558 074
52 290 274
24 723 004 559
4 869 900 697
282 531 512
2 729 323
8 030 000
5 297 298
189 849 684
167 649 352
250 000 000
17 425 880
66 547 918
1 792 018 625
76 393 251
570 546 185
56 876 786
3 565 659
Não Regionalizado
M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
M-084-SIMPLEX +
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - SILVICULTURAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-047-INDUSTRIA E ENERGIA - INVESTIGAÇÃO
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIAM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
198 895 775
23 986 794
188 825 271
1 895 000
4 819 263
57 221 678
1 026 504
5 521 901
47 418 209
32 976 655
8 530 413
70 825 599
320 551
2 450 036
11 996 273
275 000
2 665 181
1 363 512
162 402 065
3 457 011
194 927
6 738 309 307
26 763 747 691
30 032 994 241
6 940 662 093
26 787 734 485
30 222 014 439
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
264
Página 265
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 6
2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P-020-AGRICULTURA
P-021-MAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total Geral consolidado
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 400 000
39 073 163
174 936 258
415 918 531
4 500 000
2 197 646 719
595 000
618 473 763
80 743 643
16 572 628
18 770 853
1 963 732
213 212
1 400 000
36 938 808
13 738 443
100 000
170 623
174 936 258
415 918 531
4 500 000
2 197 646 719
381 788
604 735 320
80 743 643
16 572 628
18 670 853
873 202
160 834
87 088 940
162 954 052
3 390 423
112 268 271
40 104 523
175 414 967
1 095 466 751
350 000
56 042 955
26 147 278
2 422 212
36 694
107 274 784
56 836 315
548 816 364
8 180 573
1 954 852
70 756 195
34 382 833
13 553 679
5 410 818
87 088 940
1 400 000
202 027 215
3 390 423
112 268 271
40 104 523
350 351 225
1 511 385 282
350 000
4 500 000
56 042 955
2 223 793 997
2 422 212
36 694
107 274 784
57 431 315
1 167 290 127
88 924 216
1 954 852
71 629 397
51 116 295
32 324 532
5 410 818
Não Regionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCAM-084-SIMPLEX +
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCAM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
1 185 332 460
2 833 474 671
699 812 406
35 343 481
1 001 301 520
1 963 732
213 212
30 524 879
117 483 490
38 338 808
13 738 443
1 477 588
100 000
34 544 983
2 793 172 131
685 860 751
35 243 481
873 202
100 462
160 834
2 018 767 716
1 761 650 372
723 099 582
124 103 525
3 204 200 638
4 595 125 043
1 422 911 988
160 481 042
4 002 814 793 425 117 103 111 309 046 297 350 530 39 037 598 8 921 254 3 121 079 262 436 602 214 020 52 757 274 169 534 059 866 173 590 282 555
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
Total Geral 5 690 602 547 1 097 258 568 114 799 218 306 295 676 39 579 696 9 842 345 4 122 827 044 873 203 214 020 99 534 358 229 147 699 520 234 938 923 648
3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
265
Página 266
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
13 080 487
1 863 406
100 132 634
111 926 502
1 256 273 654
1 809 836 462
2 435 114
487 127
20 074 007
14 549 513
146 124 030
224 255 772
1 097 917
391 833
7 750 309
10 270 898
287 547 937
107 261 216
830 246
147 137
6 202 523
5 800 580
72 586 115
69 525 569
2 624 424
18 995 660
15 475 540
15 562 959
12 000 000
512 810
12 567 677
1 841 320
22 086
19 977 598
80 155 036
96 522 425
5 494 539
9 909 538
1 186 946 958
25 714 421
43 612 275
1 809 836 462
241 078
2 194 036
485 670
1 457
2 946 942
17 127 065
11 821 967
1 812 778
914 769
133 594 980
4 567 927
7 961 123
224 255 772
28 677
1 069 241
391 833
1 048 510
6 701 799
8 344 038
1 012 091
914 769
279 188 974
2 504 719
5 854 244
107 261 216
9 301
820 945
147 137
846 020
5 356 503
4 870 141
15 670
914 769
67 513 722
1 501 933
3 570 460
69 525 569
2 624 424
1 283 500
17 712 160
12 007 042
3 468 497
15 562 959
12 000 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2020
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
05 - FINANÇAS
06 - DEFESA NACIONAL
2023
763 227
36 000
5 766 469
4 157 714
67 865 751
51 022 599
763 227
36 000
736 213
5 030 256
3 242 945
914 769
66 198 635
1 428 505
238 610
51 022 599
2024
749 785
453 000
4 576 310
2 707 285
914 769
9 316 636
94 074
119 306
30 796 825
749 785
5 029 310
3 622 054
9 530 016
30 796 825
Página 1/4
II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
266
Página 267
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
780 385 976
85 945 999
309 173 210
25 265 713
476 792 895
1 127 976 447
76 466 355
24 426 716
106 957 534
3 328 934
52 992 127
227 450 499
66 144 578
10 287 802
104 046 125
2 442 028
40 806 601
79 636 962
9 966 866
1 737 896
2 082 727
1 526 992
14 823 304
60 729 455
4 335 327
956 178
15 572 130
93 631 871
2 025 571
778 473 249
1 912 727
60 949 124
24 996 875
381 508
308 791 702
25 265 713
139 053 553
122 761 516
214 977 826
606 414
1 066 625 549
60 744 484
75 818 847
647 508
16 116 816
8 309 900
86 744
106 870 790
3 328 934
24 852 137
17 196 006
10 943 983
169 958
210 176 202
17 104 339
66 144 578
4 078 373
6 209 429
67 322
103 978 804
2 442 028
24 248 472
6 502 713
10 055 417
15 362
75 297 005
4 324 595
9 966 866
1 736 217
1 679
21 000
2 061 727
1 526 992
2 034 372
2 873 000
9 915 932
4 751
60 424 198
300 506
4 335 327
956 178
15 572 130
6 103 116
87 528 755
2 025 571
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2020
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
07 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
08 - JUSTIÇA
09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
10 - PLANEAMENTO
11 - CULTURA
12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
2023
9 743 832
1 635 802
1 979 068
1 106 368
12 182 953
56 415 301
9 743 832
1 635 802
9 000
1 970 068
1 106 368
2 034 372
145 000
10 003 581
4 638
56 410 664
2024
4 035 818
1 074 668
1 928 418
842 400
2 034 372
10 095 397
1 250
650 247
4 035 818
1 074 668
1 928 418
842 400
12 129 769
651 496
Página 2/4
3 DE MARÇO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
2 147 478 495
52 044 821
4 564 294 030
1 372 348 376
36 374 298 887
8 340 046
231 298 159
13 101 700
564 369 326
252 962 376
2 145 732 184
1 440 393
130 209 488
2 715 748
435 752 750
276 138 555
2 019 091 234
1 051 638
98 345 821
1 055 308
127 650 924
246 549 213
1 915 027 368
698 084
702 012 192
3 035 790
655 730 959
43 092 840
13 063 482 683
566 217 107
37 129 063
1 544 132 325
12 501 929
28 417 491
11 125 401
9 938 717
4 293 411 260
260 944 053
13 860 220
200 163 735
1 158 324 421
640 986 065
35 733 312 822
73 634
8 266 412
134 134 624
9 199 972
87 963 563
3 055 836
7 482 146
2 563 719
2 282 369
489 313 498
72 773 459
1 864 910
49 737 795
201 359 671
81 088 789
2 064 643 394
27 437
1 412 955
54 594 657
5 177 437
70 437 394
1 619 472
572 458
523 818
1 126 645
407 536 013
27 090 092
1 177 519
24 982 417
249 978 619
13 478 008
2 005 613 226
10 886
1 040 751
27 290 828
550 480
70 504 513
550 841
251 068
253 399
586 624
123 006 055
4 058 245
793 421
11 848 526
233 907 266
12 778 123
1 902 249 245
5 268
692 816
9 077
942 334
701 060 781
335 790
2 700 000
623 000
655 107 959
3 879 551
20 000 000
19 213 289
168 135 278
12 895 347 405
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2020
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
13 - EDUCAÇÃO
14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
15 - SAÚDE
16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
17 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
18 - COESAO TERRITORIAL
2023
84 161 351
865 556
75 568 639
228 178 514
1 752 201 494
611 225
15 070 846
547 449
68 543 056
374 489
251 068
240 000
96 124
73 575 577
1 896 937
790 279
10 096 818
217 291 417
14 567 204
1 737 634 291
611 225
2024
5 110 927
422 449
70 253 107
47 714
239 795
240 000
84 000
47 410 479
1 496 410
646 592
10 000 000
60 814 168
14 650 076
1 732 534 594
75 786 483
527 509
48 990 889
71 460 760
1 747 184 670
Página 3/4
II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
268
Página 269
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
54 762 687 598 4 590 536 035 4 051 973 129 3 098 269 591 14 677 581 249
4 055 326 074
89 903 484
473 148 618
8 935 551
463 985 181
5 344 328
458 542 089
4 441 375
1 125
29 046 000
TOTAL GERAL.....................................................
16 338 188
4 015 857 659
23 130 227
6 936 281
82 967 203
3 471 279
465 511 169
4 166 171
1 804 498
7 131 053
2 067 845
461 024 630
892 707
615 460
4 728 868
210 798
458 105 317
225 974
514 375
3 927 000
1 125
29 046 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2020
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
19 - AGRICULTURA
20 - MAR
2023
2 816 718 080
458 732 218
3 724 000
4 300
458 719 524
8 394
3 724 000
2024
1 500
2 507 000
1 500
2 507 000
2 016 849 370
Página 4/4
3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
269
Página 270
ANO ECONÓMICO DE
MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
2020 Página 1
DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL GERAL
228 306 620 293 870 013
20 625 000
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
1 860 143 319 364
247 948 020 314 814 377
19 641 400 20 944 364
17 781 257
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 7 914 120 879 347 8 793 467 775 247 1 842 561 0,0% 0 357 301 202 440 10 128 455
ALBERGARIA-A-VELHA 4 796 744 532 971 5 329 715 498 356 838 274 2,8% 461 051 604 220 124 936 7 018 278
ANADIA 6 828 580 758 731 7 587 311 427 282 1 121 838 3,0% 673 103 828 103 156 448 9 672 247
AROUCA 7 534 503 837 167 8 371 670 618 341 483 979 5,0% 483 979 296 642 126 204 9 896 836
AVEIRO 3 521 728 391 303 3 913 031 1 115 776 5 522 669 5,0% 5 522 669 0 427 357 10 978 833
CASTELO DE PAIVA 5 376 781 597 420 5 974 201 479 191 273 144 4,0% 218 515 210 616 103 169 6 985 692
ESPINHO 3 989 956 443 328 4 433 284 675 300 1 605 938 4,5% 1 445 344 210 240 181 662 6 945 830
ESTARREJA 6 087 536 676 393 6 763 929 502 936 984 830 3,0% 590 898 258 371 132 722 8 248 856
ÍLHAVO 3 068 084 340 898 3 408 982 612 085 1 957 793 5,0% 1 957 793 354 703 205 985 6 539 548
MEALHADA 4 857 163 539 685 5 396 848 337 670 772 584 2,0% 309 034 203 745 158 685 6 405 982
MURTOSA 3 137 569 348 619 3 486 188 196 628 315 316 4,0% 252 253 362 380 93 525 4 390 974
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 10 063 288 1 118 143 11 181 431 1 257 317 2 565 112 5,0% 2 565 112 469 789 253 997 15 727 646
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 652 184 628 020 6 280 204 350 128 689 942 4,5% 620 948 663 491 126 567 8 041 338
OVAR 5 186 404 576 267 5 762 671 1 045 206 2 386 358 3,0% 1 431 815 833 342 232 928 9 305 962
SANTA MARIA DA FEIRA 12 865 633 1 429 515 14 295 148 2 530 073 4 629 373 5,0% 4 629 373 671 769 492 779 22 619 142
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 766 084 307 343 3 073 427 484 564 1 056 297 4,5% 950 667 418 227 147 200 5 074 085
SEVER DO VOUGA 4 441 208 493 468 4 934 676 276 877 316 664 4,0% 253 331 501 063 90 712 6 056 659
VAGOS 4 820 375 535 597 5 355 972 378 809 653 350 5,0% 653 350 579 004 134 834 7 101 969
VALE DE CAMBRA 5 775 535 641 726 6 417 261 485 612 838 957 3,4% 570 491 242 406 126 145 7 841 915
TOTAL 108 683 475 12 075 941 120 759 416 13 047 398 28 854 979 23 589 726 8 065 412 3 518 295 168 980 247
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 990 798 554 533 5 545 331 158 821 485 043 5,0% 485 043 560 972 94 275 6 844 442
ALMODÔVAR 7 632 062 848 007 8 480 069 131 652 285 738 5,0% 285 738 806 443 92 649 9 796 551
ALVITO 3 010 692 334 521 3 345 213 28 401 89 257 5,0% 89 257 313 866 62 811 3 839 548
BARRANCOS 3 058 634 339 848 3 398 482 25 864 34 432 5,0% 34 432 313 495 61 249 3 833 522
BEJA 9 229 623 1 025 514 10 255 137 558 937 1 859 744 5,0% 1 859 744 396 833 181 651 13 252 302
CASTRO VERDE 5 451 776 605 753 6 057 529 126 640 470 821 4,5% 423 739 208 376 78 871 6 895 155
CUBA 2 855 497 317 277 3 172 774 81 336 150 086 5,0% 150 086 308 547 70 692 3 783 435
FERREIRA DO ALENTEJO 5 972 589 663 621 6 636 210 136 486 222 416 5,0% 222 416 634 018 79 957 7 709 087
MÉRTOLA 9 997 777 1 110 864 11 108 641 137 684 156 422 3,5% 109 495 1 033 516 79 180 12 468 516
MOURA 9 422 623 1 046 958 10 469 581 320 912 369 565 3,0% 221 739 349 435 96 513 11 458 180
ODEMIRA 14 094 692 1 566 077 15 660 769 432 569 772 867 4,5% 695 580 528 101 196 622 17 513 641
OURIQUE 5 857 555 650 839 6 508 394 92 893 167 064 5,0% 167 064 613 466 71 755 7 453 572
SERPA 10 157 630 1 128 626 11 286 256 328 688 368 939 5,0% 368 939 375 230 100 126 12 459 239
VIDIGUEIRA 3 771 094 419 010 4 190 104 111 697 150 752 5,0% 150 752 403 568 73 143 4 929 264
TOTAL 95 503 042 10 611 448 106 114 490 2 672 580 5 583 146 5 264 024 6 845 866 1 339 494 122 236 454
BRAGA (distrito) 0
AMARES 5 123 252 569 250 5 692 502 431 477 462 899 5,0% 462 899 206 243 117 496 6 910 617
BARCELOS 21 042 486 2 338 054 23 380 540 2 658 456 2 931 385 5,0% 2 931 385 907 098 429 095 30 306 574
BRAGA 10 042 037 1 115 782 11 157 819 3 263 835 9 997 877 4,1% 8 198 259 764 605 780 246 24 164 764
CABECEIRAS DE BASTO 6 614 602 734 956 7 349 558 445 190 302 507 4,0% 242 006 253 535 102 136 8 392 425
CELORICO DE BASTO 7 373 896 819 322 8 193 218 478 902 282 260 5,0% 282 260 280 372 106 492 9 341 244
ESPOSENDE 4 434 960 492 773 4 927 733 842 214 1 423 837 5,0% 1 423 837 652 026 202 971 8 048 781
FAFE 11 619 757 1 291 084 12 910 841 1 040 972 1 199 664 3,0% 719 798 474 411 206 553 15 352 575
GUIMARÃES 18 053 927 2 005 992 20 059 919 3 421 105 5 336 260 5,0% 5 336 260 902 304 594 795 30 314 383
PÓVOA DE LANHOSO 6 531 932 725 770 7 257 702 550 368 416 100 5,0% 416 100 257 509 121 908 8 603 587
TERRAS DE BOURO 5 323 452 591 495 5 914 947 169 383 134 563 5,0% 134 563 194 721 83 624 6 497 238
VIEIRA DO MINHO 5 921 315 657 924 6 579 239 342 992 244 657 5,0% 244 657 649 588 90 866 7 907 342
VILA NOVA DE FAMALICÃO 14 893 664 1 654 852 16 548 516 2 293 633 4 513 199 5,0% 4 513 199 731 284 461 153 24 547 785
VILA VERDE 11 613 183 1 290 354 12 903 537 1 187 205 900 012 5,0% 900 012 469 379 201 818 15 661 951
VIZELA 4 229 728 469 970 4 699 698 485 618 582 252 4,5% 524 027 180 590 130 383 6 020 316
TOTAL 132 818 191 14 757 578 147 575 769 17 611 350 28 727 472 26 329 262 6 923 665 3 629 535 202 069 581
BRAGANÇA (distrito) 0
ALFÂNDEGA DA FÉ 5 215 518 579 502 5 795 020 107 515 109 791 5,0% 109 791 544 942 68 883 6 626 151
BRAGANÇA 11 760 273 1 306 697 13 066 970 544 845 1 745 111 5,0% 1 745 111 1 391 912 195 305 16 944 143
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 664 701 629 411 6 294 112 144 025 125 096 0,0% 0 594 875 73 007 7 106 019
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 555 781 506 198 5 061 979 62 614 76 577 5,0% 76 577 471 421 65 706 5 738 297
MACEDO DE CAVALEIROS 9 138 461 1 015 384 10 153 845 292 193 425 031 1,0% 85 006 985 325 97 673 11 614 042
MIRANDA DO DOURO 6 287 238 698 582 6 985 820 135 613 210 433 5,0% 210 433 664 542 80 093 8 076 501
MIRANDELA 9 223 647 1 024 850 10 248 497 510 594 735 646 3,0% 441 388 1 041 853 131 940 12 374 272
MOGADOURO 8 373 647 930 405 9 304 052 177 796 259 455 2,5% 129 728 882 927 81 545 10 576 048
TORRE DE MONCORVO 6 798 472 755 386 7 553 858 191 629 217 088 5,0% 217 088 721 707 79 941 8 764 223
VILA FLOR 5 314 921 590 547 5 905 468 149 385 143 941 0,0% 0 561 843 72 656 6 689 352
VIMIOSO 5 764 675 640 519 6 405 194 77 021 102 897 5,0% 102 897 596 858 67 110 7 249 080
VINHAIS 8 526 799 947 422 9 474 221 172 642 156 646 3,0% 93 988 888 565 78 478 10 707 894
TOTAL 86 624 133 9 624 903 96 249 036 2 565 872 4 307 712 3 212 007 9 346 770 1 092 337 112 466 022
CASTELO BRANCO (distrito) 0
BELMONTE 3 622 043 402 449 4 024 492 134 090 151 908 2,5% 75 954 390 692 76 711 4 701 939
CASTELO BRANCO 12 889 211 1 432 134 14 321 345 963 094 2 581 602 5,0% 2 581 602 1 619 331 244 964 19 730 336
COVILHÃ 10 984 226 1 220 470 12 204 696 806 252 1 808 770 5,0% 1 808 770 464 023 223 879 15 507 620
FUNDÃO 10 427 001 1 158 556 11 585 557 517 809 777 003 5,0% 777 003 403 300 148 891 13 432 560
IDANHA-A-NOVA 11 095 565 1 232 841 12 328 406 189 555 204 887 2,5% 102 444 1 153 166 83 355 13 856 926
OLEIROS 5 959 429 662 159 6 621 588 74 835 120 478 0,0% 0 617 866 72 002 7 386 291
PENAMACOR 6 139 251 682 139 6 821 390 111 182 108 816 4,0% 87 053 638 213 70 453 7 728 291
PROENÇA-A-NOVA 5 820 096 646 677 6 466 773 133 814 190 800 5,0% 190 800 615 554 79 694 7 486 635
SERTÃ 7 548 566 838 730 8 387 296 322 404 304 356 5,0% 304 356 282 241 111 839 9 408 136
VILA DE REI 3 625 780 402 864 4 028 644 62 230 57 361 2,5% 28 681 375 985 65 631 4 561 171
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 227 960 469 773 4 697 733 45 355 107 718 5,0% 107 718 439 665 66 634 5 357 105
TOTAL 82 339 128 9 148 792 91 487 920 3 360 620 6 413 699 6 064 381 7 000 036 1 244 053 109 157 010
COIMBRA (distrito) 0
ARGANIL 5 698 873 633 208 6 332 081 265 482 253 594 0,0% 0 620 971 90 242 7 308 776
CANTANHEDE 7 523 545 835 949 8 359 494 603 945 1 107 351 5,0% 1 107 351 912 791 174 366 11 157 947
COIMBRA 5 217 332 579 704 5 797 036 1 224 144 12 789 400 4,5% 11 510 460 0 632 061 19 163 701
CONDEIXA-A-NOVA 3 610 793 401 199 4 011 992 201 155 751 921 5,0% 751 921 155 462 118 540 5 239 070
FIGUEIRA DA FOZ 5 650 277 627 809 6 278 086 864 092 3 277 729 3,5% 2 294 410 618 174 303 644 10 358 406
GÓIS 4 311 227 479 025 4 790 252 74 804 84 175 2,5% 42 088 448 585 68 131 5 423 860
LOUSÃ 4 008 102 445 345 4 453 447 318 074 575 055 4,0% 460 044 167 408 110 542 5 509 515
MIRA 3 664 629 407 181 4 071 810 215 106 423 428 5,0% 423 428 426 934 100 406 5 237 684
MIRANDA DO CORVO 4 021 552 446 839 4 468 391 268 242 330 674 5,0% 330 674 158 663 94 136 5 320 106
MONTEMOR-O-VELHO 6 997 532 777 504 7 775 036 396 891 833 599 5,0% 833 599 281 974 139 677 9 427 177
OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 491 216 721 246 7 212 462 521 439 446 639 5,0% 446 639 256 143 114 300 8 550 983
PAMPILHOSA DA SERRA 5 539 567 615 507 6 155 074 55 535 72 902 5,0% 72 902 569 521 67 264 6 920 296
PENACOVA 5 558 136 617 571 6 175 707 320 147 297 072 5,0% 297 072 615 694 100 700 7 509 320
PENELA 3 592 013 399 113 3 991 126 121 440 156 397 5,0% 156 397 386 927 74 752 4 730 642
SOURE 6 785 319 753 924 7 539 243 251 687 591 532 5,0% 591 532 262 465 103 199 8 748 126
TÁBUA 4 998 871 555 430 5 554 301 284 819 241 434 5,0% 241 434 551 125 91 044 6 722 723
VILA NOVA DE POIARES 3 388 063 376 451 3 764 514 152 860 172 701 5,0% 172 701 370 714 79 756 4 540 545
TOTAL 87 057 047 9 673 005 96 730 052 6 139 862 22 405 603 19 732 652 6 803 551 2 462 761 131 868 878
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 341 948 593 550 5 935 498 101 565 110 052 5,0% 110 052 557 159 71 279 6 775 553
ARRAIOLOS 5 802 392 644 710 6 447 102 145 961 195 078 5,0% 195 078 615 260 82 487 7 485 888
BORBA 3 610 246 401 138 4 011 384 116 989 175 792 4,5% 158 213 134 769 77 320 4 498 675
ESTREMOZ 6 387 425 709 714 7 097 139 243 439 464 830 5,0% 464 830 707 462 110 754 8 623 624
ÉVORA 9 910 438 1 101 160 11 011 598 810 158 3 429 816 5,0% 3 429 816 1 382 363 311 328 16 945 263
MONTEMOR-O-NOVO 9 330 502 1 036 722 10 367 224 281 186 587 850 5,0% 587 850 1 018 426 112 175 12 366 861
MORA 4 267 436 474 159 4 741 595 80 256 132 891 5,0% 132 891 449 085 70 945 5 474 772
MOURÃO 3 307 053 367 450 3 674 503 64 915 51 872 5,0% 51 872 343 633 64 566 4 199 489
PORTEL 5 826 740 647 415 6 474 155 131 731 108 701 5,0% 108 701 608 593 75 121 7 398 301
REDONDO 4 289 839 476 649 4 766 488 119 273 185 311 3,0% 111 187 459 628 75 071 5 531 647
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 613 008 512 556 5 125 564 212 057 337 922 5,0% 337 922 514 416 93 941 6 283 900
VENDAS NOVAS 3 366 135 374 015 3 740 150 158 979 428 591 5,0% 428 591 135 506 117 679 4 580 905
VIANA DO ALENTEJO 3 915 995 435 111 4 351 106 112 775 149 416 5,0% 149 416 418 137 72 172 5 103 606
VILA VIÇOSA 3 660 368 406 708 4 067 076 149 067 261 535 3,5% 183 075 140 202 83 743 4 623 163
TOTAL 73 629 525 8 181 057 81 810 582 2 728 351 6 619 657 6 449 494 7 484 639 1 418 580 99 891 646
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 355 702 261 745 2 617 447 1 048 243 1 903 481 0,0% 0 330 398 910 773 4 906 861
ALCOUTIM 5 806 553 645 173 6 451 726 32 861 62 117 0,0% 0 593 376 64 356 7 142 319
ALJEZUR 3 915 825 435 092 4 350 917 92 237 158 736 2,5% 79 368 273 013 104 110 4 899 645
CASTRO MARIM 2 791 623 310 180 3 101 803 111 848 204 820 0,0% 0 202 805 116 155 3 532 611
FARO 2 538 324 282 036 2 820 360 852 958 4 376 697 5,0% 4 376 697 0 392 684 8 442 699
LAGOA 1 971 529 219 059 2 190 588 393 658 936 012 3,0% 561 607 208 844 374 995 3 729 692
LAGOS 1 449 746 161 083 1 610 829 523 480 1 356 762 4,5% 1 221 086 207 112 406 105 3 968 612
LOULÉ 3 871 811 430 201 4 302 012 1 231 030 3 339 624 0,0% 0 526 382 973 472 7 032 896
MONCHIQUE 6 086 366 676 263 6 762 629 93 183 120 416 2,5% 60 208 632 307 80 229 7 628 556
OLHÃO 5 142 718 571 413 5 714 131 672 399 1 526 921 5,0% 1 526 921 247 780 242 030 8 403 261
PORTIMÃO 1 474 847 163 872 1 638 719 819 617 2 571 914 5,0% 2 571 914 298 426 561 795 5 890 471
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 970 727 330 081 3 300 808 181 276 461 330 5,0% 461 330 233 948 97 402 4 274 764
SILVES 6 661 970 740 219 7 402 189 798 604 1 232 021 5,0% 1 232 021 0 258 757 9 691 571
TAVIRA 4 790 843 532 316 5 323 159 397 158 1 126 239 5,0% 1 126 239 406 180 259 479 7 512 215
VILA DO BISPO 2 408 946 267 661 2 676 607 111 666 187 346 5,0% 187 346 176 532 148 012 3 300 163
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 601 576 177 953 1 779 529 325 545 645 386 5,0% 645 386 163 174 193 838 3 107 472
TOTAL 55 839 106 6 204 347 62 043 453 7 685 763 20 209 822 14 050 123 4 500 277 5 184 192 93 463 808
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 857 715 539 746 5 397 461 140 687 91 719 0,0% 0 510 277 71 711 6 120 136
ALMEIDA 6 907 038 767 449 7 674 487 151 268 192 381 3,0% 115 429 726 744 78 391 8 746 319
CELORICO DA BEIRA 5 179 228 575 470 5 754 698 153 723 150 000 4,0% 120 000 549 119 79 013 6 656 553
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 352 343 705 816 7 058 159 94 926 140 017 0,0% 0 661 028 75 394 7 889 507
FORNOS DE ALGODRES 3 835 117 426 124 4 261 241 121 000 96 140 5,0% 96 140 405 909 68 300 4 952 590
GOUVEIA 6 162 305 684 700 6 847 005 284 815 329 019 3,0% 197 411 676 231 93 032 8 098 494
GUARDA 10 764 908 1 196 101 11 961 009 723 218 2 018 590 5,0% 2 018 590 1 332 625 189 605 16 225 047
MANTEIGAS 3 516 320 390 702 3 907 022 69 790 77 082 0,0% 0 367 434 69 363 4 413 609
MEDA 4 868 520 540 947 5 409 467 116 282 110 487 5,0% 110 487 510 854 70 877 6 217 967
PINHEL 6 976 684 775 187 7 751 871 192 761 202 097 5,0% 202 097 738 399 80 582 8 965 710
SABUGAL 9 751 050 1 083 450 10 834 500 271 977 274 743 0,0% 0 1 031 565 86 299 12 224 341
SEIA 8 948 201 994 244 9 942 445 400 601 624 096 5,0% 624 096 994 033 139 129 12 100 304
TRANCOSO 6 213 639 690 404 6 904 043 251 320 211 979 2,5% 105 990 667 756 81 434 8 010 543
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 502 420 611 380 6 113 800 143 801 182 127 5,0% 182 127 583 681 74 842 7 098 251
TOTAL 89 835 488 9 981 720 99 817 208 3 116 169 4 700 477 3 772 367 9 755 655 1 257 974 117 719 373
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 8 726 513 969 612 9 696 125 987 828 1 834 272 3,8% 1 375 704 1 134 620 256 128 13 450 405
ALVAIÁZERE 4 196 530 466 281 4 662 811 133 094 138 812 5,0% 138 812 447 270 75 889 5 457 876
ANSIÃO 3 869 039 1 658 159 5 527 198 242 125 280 941 5,0% 280 941 189 441 94 695 6 334 400
BATALHA 3 226 149 358 461 3 584 610 245 790 541 543 4,0% 433 234 396 262 116 914 4 776 810
BOMBARRAL 3 095 586 343 954 3 439 540 257 781 415 993 3,5% 291 195 372 820 96 404 4 457 740
CALDAS DA RAINHA 4 603 761 511 529 5 115 290 992 902 2 242 669 3,0% 1 345 601 756 901 259 248 8 469 942
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 853 918 317 102 3 171 020 72 686 60 928 2,5% 30 464 299 523 63 643 3 637 336
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 147 777 460 864 4 608 641 116 896 138 041 4,0% 110 433 440 822 71 179 5 347 971
LEIRIA 9 890 298 1 098 922 10 989 220 1 935 222 6 401 564 5,0% 6 401 564 1 751 660 554 938 21 632 604
MARINHA GRANDE 3 515 132 390 570 3 905 702 715 335 1 951 023 5,0% 1 951 023 595 674 192 834 7 360 568
NAZARÉ 2 626 268 291 807 2 918 075 186 254 509 839 5,0% 509 839 214 415 154 840 3 983 423
ÓBIDOS 1 821 947 202 439 2 024 386 205 511 462 137 1,0% 92 427 159 708 129 420 2 611 452
PEDRÓGÃO GRANDE 3 564 381 396 042 3 960 423 69 626 74 655 0,0% 0 372 040 67 893 4 469 982
PENICHE 3 505 562 389 507 3 895 069 468 929 907 641 5,0% 907 641 477 807 193 207 5 942 653
POMBAL 10 945 097 1 216 122 12 161 219 833 948 1 470 986 4,0% 1 176 789 1 311 175 244 428 15 727 559
PORTO DE MÓS 5 815 240 646 138 6 461 378 406 861 719 880 4,0% 575 904 687 767 125 496 8 257 406
TOTAL 76 403 198 9 717 509 86 120 707 7 870 788 18 150 924 15 621 571 9 607 905 2 697 158 121 918 129
LISBOA (distrito)
ALENQUER 4 895 399 543 933 5 439 332 775 119 1 718 808 4,8% 1 650 056 248 400 205 127 8 318 034
AMADORA 11 006 693 1 222 966 12 229 659 2 076 508 9 391 277 3,8% 7 137 371 741 996 805 650 22 991 184
ARRUDA DOS VINHOS 2 684 100 298 233 2 982 333 130 409 803 801 4,0% 643 041 354 986 104 855 4 215 624
AZAMBUJA 3 929 608 436 623 4 366 231 341 756 745 871 5,0% 745 871 323 557 134 322 5 911 737
CADAVAL 4 438 834 493 204 4 932 038 257 338 411 836 4,0% 329 469 175 381 92 619 5 786 845
CASCAIS 0 0 0 0 21 413 247 5,0% 21 413 247 0 1 333 042 22 746 289
LISBOA 0 0 0 0 67 352 111 2,5% 33 676 056 0 5 829 253 39 505 309
LOURES 8 893 680 988 187 9 881 867 2 492 483 11 947 636 5,0% 11 947 636 761 551 955 571 26 039 108
LOURINHÃ 3 845 549 427 283 4 272 832 500 306 899 574 3,8% 674 681 177 619 150 824 5 776 262
MAFRA 2 128 855 236 539 2 365 394 967 234 5 073 018 4,8% 4 819 367 0 444 171 8 596 166
ODIVELAS 7 083 266 787 029 7 870 295 1 761 411 8 327 834 5,0% 8 327 834 562 335 565 853 19 087 728
OEIRAS 0 0 0 0 20 521 411 4,8% 19 700 555 0 1 470 121 21 170 676
SINTRA 13 746 119 1 527 347 15 273 466 5 415 489 20 795 758 4,0% 16 636 606 1 298 935 1 732 726 40 357 223
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 822 354 313 595 3 135 949 206 306 424 934 5,0% 424 934 117 955 95 622 3 980 766
TORRES VEDRAS 7 192 888 799 210 7 992 098 1 349 031 3 455 482 5,0% 3 455 482 1 159 851 364 172 14 320 634
VILA FRANCA DE XIRA 6 405 072 711 675 7 116 747 1 738 176 7 130 111 5,0% 7 130 111 500 511 505 531 16 991 076
TOTAL 79 072 417 8 785 824 87 858 241 18 011 566 180 412 709 138 712 317 6 423 077 14 789 458 265 794 660
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 3 878 799 430 978 4 309 777 63 271 111 582 2,5% 55 791 406 475 65 685 4 900 999
ARRONCHES 3 713 035 412 559 4 125 594 47 468 91 271 2,5% 45 636 386 508 69 884 4 675 090
AVIS 5 120 224 568 914 5 689 138 81 855 101 918 5,0% 101 918 532 306 69 599 6 474 816
CAMPO MAIOR 4 213 157 468 128 4 681 285 159 066 313 516 5,0% 313 516 161 374 78 838 5 394 079
CASTELO DE VIDE 3 685 401 409 489 4 094 890 53 719 121 178 3,5% 84 825 387 002 67 640 4 688 076
CRATO 4 652 938 516 993 5 169 931 51 505 93 725 5,0% 93 725 481 752 67 645 5 864 558
ELVAS 7 828 960 869 884 8 698 844 390 255 781 329 5,0% 781 329 309 055 143 356 10 322 839
FRONTEIRA 3 228 074 358 675 3 586 749 52 272 93 296 2,0% 37 318 338 287 64 573 4 079 199
GAVIÃO 3 810 435 423 382 4 233 817 54 589 88 631 0,0% 0 396 723 65 372 4 750 501
MARVÃO 2 906 121 726 530 3 632 651 59 286 81 708 2,5% 40 854 342 033 69 806 4 144 630
MONFORTE 3 894 357 432 706 4 327 063 64 367 87 814 5,0% 87 814 405 988 65 699 4 950 931
NISA 6 319 391 702 154 7 021 545 119 077 204 742 2,5% 102 371 665 765 77 171 7 985 929
PONTE DE SOR 8 016 231 890 692 8 906 923 298 396 444 815 5,0% 444 815 302 157 112 690 10 064 981
PORTALEGRE 6 637 892 737 543 7 375 435 389 508 1 179 686 2,5% 589 843 280 067 132 320 8 767 173
SOUSEL 3 452 065 609 188 4 061 253 95 190 109 990 5,0% 109 990 386 698 67 383 4 720 514
TOTAL 71 357 080 8 557 815 79 914 895 1 979 824 3 905 201 2 889 745 5 782 190 1 217 662 91 784 316
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
PORTO (distrito)
AMARANTE 13 251 044 1 472 338 14 723 382 1 188 159 1 297 118 5,0% 1 297 118 538 824 215 895 17 963 378
BAIÃO 7 486 952 831 884 8 318 836 552 134 291 583 5,0% 291 583 286 891 112 963 9 562 407
FELGUEIRAS 9 369 347 1 041 038 10 410 385 1 484 706 1 220 969 5,0% 1 220 969 410 680 217 284 13 744 024
GONDOMAR 11 667 213 1 296 357 12 963 570 2 278 209 6 154 227 4,5% 5 538 804 669 935 549 063 21 999 581
LOUSADA 8 325 532 925 059 9 250 591 1 209 265 859 683 4,0% 687 746 354 428 182 554 11 684 584
MAIA 3 834 484 426 054 4 260 538 1 655 519 8 501 357 5,0% 8 501 357 451 427 761 866 15 630 707
MARCO DE CANAVESES 11 958 415 1 328 713 13 287 128 1 527 319 884 465 4,0% 707 572 491 552 194 824 16 208 395
MATOSINHOS 4 905 783 545 087 5 450 870 1 996 919 11 975 691 5,0% 11 975 691 608 173 865 736 20 897 389
PAÇOS DE FERREIRA 7 204 085 800 454 8 004 539 1 321 471 1 000 764 5,0% 1 000 764 323 344 222 599 10 872 717
PAREDES 12 356 908 1 372 990 13 729 898 1 945 004 1 809 880 5,0% 1 809 880 547 470 298 932 18 331 184
PENAFIEL 13 303 472 1 478 163 14 781 635 2 005 202 1 620 784 5,0% 1 620 784 576 365 283 398 19 267 384
PORTO 829 999 92 222 922 221 2 126 515 26 160 742 5,0% 26 160 742 0 2 326 835 31 536 313
PÓVOA DE VARZIM 4 901 336 544 593 5 445 929 1 266 383 2 544 352 4,0% 2 035 482 549 163 369 616 9 666 573
SANTO TIRSO 11 381 896 1 264 655 12 646 551 1 288 481 2 208 298 4,8% 2 097 883 505 467 250 849 16 789 231
TROFA 5 462 349 606 928 6 069 277 763 960 1 283 005 5,0% 1 283 005 254 129 182 144 8 552 515
VALONGO 5 890 589 654 510 6 545 099 1 507 127 3 481 926 5,0% 3 481 926 361 148 353 217 12 248 517
VILA DO CONDE 2 852 924 2 852 924 5 705 848 1 495 793 3 373 367 5,0% 3 373 367 958 491 374 982 11 908 481
VILA NOVA DE GAIA 10 758 993 1 195 444 11 954 437 3 995 729 16 277 861 5,0% 16 277 861 1 009 098 1 182 977 34 420 102
TOTAL 145 741 321 18 729 413 164 470 734 29 607 895 90 946 072 89 362 534 8 896 585 8 945 734 301 283 482
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 10 608 632 1 178 737 11 787 369 579 461 1 366 380 4,5% 1 229 742 430 003 165 615 14 192 190
ALCANENA 4 207 987 467 554 4 675 541 251 165 366 796 5,0% 366 796 479 789 95 021 5 868 312
ALMEIRIM 4 968 317 552 035 5 520 352 373 143 665 987 5,0% 665 987 205 385 135 232 6 900 099
ALPIARÇA 3 099 785 344 420 3 444 205 115 055 203 647 5,0% 203 647 117 821 74 997 3 955 725
BENAVENTE 3 100 714 344 524 3 445 238 512 850 1 246 700 5,0% 1 246 700 162 968 157 596 5 525 352
CARTAXO 4 049 425 449 936 4 499 361 396 963 949 802 5,0% 949 802 183 049 126 740 6 155 915
CHAMUSCA 6 540 013 726 668 7 266 681 164 946 204 173 5,0% 204 173 692 089 82 079 8 409 968
CONSTÂNCIA 2 966 762 329 640 3 296 402 102 898 158 429 5,0% 158 429 322 464 69 838 3 950 031
CORUCHE 10 258 008 1 139 779 11 397 787 320 979 511 880 3,0% 307 128 382 956 117 129 12 525 979
ENTRONCAMENTO 2 204 777 244 975 2 449 752 274 907 1 162 575 5,0% 1 162 575 121 714 117 129 4 126 077
FERREIRA DO ZÊZERE 4 414 148 490 461 4 904 609 186 475 157 173 2,5% 78 587 475 688 83 148 5 728 507
GOLEGÃ 2 749 026 305 447 3 054 473 101 667 183 086 5,0% 183 086 302 659 73 384 3 715 269
MAÇÃO 5 901 081 655 676 6 556 757 163 988 187 377 3,5% 131 164 626 135 75 194 7 553 238
OURÉM 9 312 417 1 034 713 10 347 130 808 796 1 293 264 5,0% 1 293 264 1 128 362 244 093 13 821 645
RIO MAIOR 5 446 592 605 177 6 051 769 421 260 668 100 4,8% 641 376 223 597 126 873 7 464 875
SALVATERRA DE MAGOS 4 928 960 547 662 5 476 622 387 820 672 939 5,0% 672 939 204 693 119 061 6 861 135
SANTARÉM 9 210 201 1 023 356 10 233 557 1 001 453 3 014 217 5,0% 3 014 217 1 291 514 271 417 15 812 158
SARDOAL 3 266 951 362 994 3 629 945 93 464 118 618 5,0% 118 618 348 232 69 222 4 259 481
TOMAR 7 901 665 877 963 8 779 628 773 316 1 526 201 5,0% 1 526 201 346 901 191 473 11 617 519
TORRES NOVAS 6 786 574 754 064 7 540 638 589 198 1 466 829 5,0% 1 466 829 869 817 1 472 453 11 938 935
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 863 880 318 209 3 182 089 119 558 310 949 4,5% 279 854 113 115 78 295 3 772 911
TOTAL 114 785 915 12 753 990 127 539 905 7 739 362 16 435 122 15 901 114 9 028 951 3 945 991 164 155 323
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 573 110 952 568 9 525 678 230 889 374 710 4,0% 299 768 601 050 135 872 10 793 257
ALCOCHETE 968 619 415 122 1 383 741 249 277 1 653 724 5,0% 1 653 724 0 131 986 3 418 728
ALMADA 4 211 521 467 947 4 679 468 1 978 908 12 652 619 4,5% 11 387 357 0 777 972 18 823 705
BARREIRO 5 648 019 627 558 6 275 577 1 115 494 4 127 364 5,0% 4 127 364 360 656 320 794 12 199 885
GRÂNDOLA 5 365 153 596 128 5 961 281 253 335 571 749 5,0% 571 749 402 609 161 170 7 350 144
MOITA 8 184 961 909 440 9 094 401 1 092 036 2 334 660 5,0% 2 334 660 392 051 239 328 13 152 476
MONTIJO 3 172 847 352 538 3 525 385 728 465 2 846 041 4,0% 2 276 833 222 306 256 114 7 009 103
PALMELA 4 111 296 456 811 4 568 107 871 362 3 638 668 5,0% 3 638 668 0 293 939 9 372 076
SANTIAGO DO CACÉM 10 086 991 1 120 777 11 207 768 453 511 1 780 219 5,0% 1 780 219 420 870 154 926 14 017 294
SEIXAL 5 461 074 606 786 6 067 860 2 030 410 8 877 355 5,0% 8 877 355 531 527 622 652 18 129 804
SESIMBRA 2 088 257 232 029 2 320 286 774 355 2 700 783 5,0% 2 700 783 0 269 116 6 064 540
SETÚBAL 4 112 556 456 951 4 569 507 1 674 398 7 627 758 5,0% 7 627 758 434 339 525 352 14 831 354
SINES 2 971 163 330 129 3 301 292 247 001 924 776 4,4% 813 803 0 129 697 4 491 793
TOTAL 64 955 567 7 524 784 72 480 351 11 699 441 50 110 426 48 090 041 3 365 408 4 018 917 139 654 158
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 10 700 434 1 188 937 11 889 371 428 191 485 662 4,0% 388 530 400 884 125 302 13 232 278
CAMINHA 5 200 333 577 815 5 778 148 233 451 689 389 5,0% 689 389 397 544 131 239 7 229 771
MELGAÇO 5 923 225 658 136 6 581 361 176 091 196 904 5,0% 196 904 630 325 81 744 7 666 425
MONÇÃO 7 025 925 780 658 7 806 583 371 304 468 673 2,0% 187 469 783 702 114 468 9 263 526
PAREDES DE COURA 6 010 380 667 820 6 678 200 151 527 198 157 3,0% 118 894 636 990 82 159 7 667 770
PONTE DA BARCA 5 360 690 595 632 5 956 322 265 602 258 253 0,0% 0 587 346 95 874 6 905 144
PONTE DE LIMA 11 593 067 1 288 118 12 881 185 989 523 998 522 0,0% 0 465 574 204 051 14 540 333
VALENÇA 4 982 239 553 582 5 535 821 245 334 352 415 2,0% 140 966 555 930 111 793 6 589 844
VIANA DO CASTELO 10 319 398 1 146 600 11 465 998 1 420 323 3 703 660 5,0% 3 703 660 1 503 673 379 688 18 473 342
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 548 775 616 531 6 165 306 158 580 285 035 0,0% 0 599 015 95 168 7 018 069
TOTAL 72 664 466 8 073 829 80 738 295 4 439 926 7 636 670 5 425 812 6 560 983 1 421 487 98 586 503
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 6 270 686 696 743 6 967 429 258 276 204 066 5,0% 204 066 673 415 91 701 8 194 887
BOTICAS 5 375 747 597 305 5 973 052 101 130 93 443 0,0% 0 559 018 70 799 6 703 999
CHAVES 12 422 851 1 380 317 13 803 168 711 275 1 388 583 5,0% 1 388 583 497 943 187 831 16 588 800
MESÃO FRIO 2 880 117 320 013 3 200 130 141 761 68 663 5,0% 68 663 309 124 66 916 3 786 594
MONDIM DE BASTO 5 181 780 575 753 5 757 533 244 617 113 727 5,0% 113 727 554 327 77 872 6 748 076
MONTALEGRE 9 517 020 1 057 447 10 574 467 242 785 223 553 5,0% 223 553 1 000 710 82 283 12 123 798
MURÇA 4 229 614 469 957 4 699 571 131 180 131 813 5,0% 131 813 449 794 71 438 5 483 796
PESO DA RÉGUA 5 843 264 649 252 6 492 516 379 152 438 706 5,0% 438 706 228 897 113 957 7 653 228
RIBEIRA DE PENA 4 703 579 522 620 5 226 199 155 624 123 695 5,0% 123 695 499 006 72 036 6 076 560
SABROSA 4 568 791 507 643 5 076 434 123 060 118 978 0,0% 0 482 053 74 577 5 756 124
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 919 590 435 510 4 355 100 121 328 121 574 0,5% 12 157 416 751 77 532 4 982 868
VALPAÇOS 8 876 972 986 330 9 863 302 330 357 262 532 5,0% 262 532 947 722 97 732 11 501 645
VILA POUCA DE AGUIAR 7 096 837 788 537 7 885 374 321 228 268 008 5,0% 268 008 768 116 95 819 9 338 545
VILA REAL 8 742 669 971 408 9 714 077 969 019 2 504 680 5,0% 2 504 680 412 925 234 629 13 835 330
TOTAL 89 629 517 9 958 835 99 588 352 4 230 792 6 062 021 5 740 183 7 799 801 1 415 123 118 774 251
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 289 260 476 584 4 765 844 205 985 115 581 1,0% 23 116 461 110 79 487 5 535 542
CARREGAL DO SAL 3 646 504 405 167 4 051 671 227 197 209 735 5,0% 209 735 140 544 95 513 4 724 660
CASTRO DAIRE 7 308 987 812 110 8 121 097 571 660 229 700 4,0% 183 760 808 709 94 096 9 779 322
CINFÃES 7 847 264 871 918 8 719 182 619 713 261 373 3,0% 156 824 300 596 107 777 9 904 092
LAMEGO 7 382 279 820 253 8 202 532 721 311 894 596 4,0% 715 677 307 427 152 327 10 099 274
MANGUALDE 6 069 054 674 339 6 743 393 498 343 556 719 4,0% 445 375 706 832 110 570 8 504 513
MOIMENTA DA BEIRA 5 216 072 579 564 5 795 636 302 579 218 548 5,0% 218 548 572 535 82 255 6 971 553
MORTÁGUA 4 911 092 545 677 5 456 769 166 467 254 314 0,0% 0 532 726 82 130 6 238 092
NELAS 4 217 984 468 665 4 686 649 264 326 417 505 5,0% 417 505 486 586 97 413 5 952 479
OLIVEIRA DE FRADES 4 271 808 474 645 4 746 453 262 939 241 072 5,0% 241 072 164 398 86 171 5 501 033
PENALVA DO CASTELO 4 799 561 533 284 5 332 845 173 726 134 796 4,0% 107 837 511 319 75 533 6 201 260
PENEDONO 3 853 958 428 217 4 282 175 94 507 54 916 1,0% 10 983 401 669 62 936 4 852 270
RESENDE 5 958 316 662 035 6 620 351 304 148 181 784 0,0% 0 222 506 82 092 7 229 097
SANTA COMBA DÃO 3 686 692 409 632 4 096 324 229 385 304 718 5,0% 304 718 419 690 92 234 5 142 351
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 656 966 628 552 6 285 518 219 183 143 964 5,0% 143 964 602 618 76 082 7 327 365
SÃO PEDRO DO SUL 7 090 832 787 870 7 878 702 409 961 405 229 4,0% 324 183 787 992 102 582 9 503 420
SÁTÃO 5 026 523 558 503 5 585 026 303 853 257 330 5,0% 257 330 557 076 88 279 6 791 564
SERNANCELHE 4 782 216 531 357 5 313 573 160 106 95 234 5,0% 95 234 504 751 70 761 6 144 425
TABUAÇO 4 705 025 522 780 5 227 805 200 361 95 817 5,0% 95 817 500 680 71 781 6 096 444
TAROUCA 4 365 077 485 009 4 850 086 234 264 133 893 5,0% 133 893 472 968 78 670 5 769 881
TONDELA 8 695 966 966 218 9 662 184 612 886 763 580 5,0% 763 580 1 000 514 135 140 12 174 304
VILA NOVA DE PAIVA 3 659 059 406 562 4 065 621 159 208 91 776 5,0% 91 776 391 246 68 560 4 776 411
VISEU 10 115 482 1 123 942 11 239 424 1 653 239 4 936 666 4,0% 3 949 333 1 616 004 481 545 18 939 545
VOUZELA 4 757 580 528 620 5 286 200 237 259 231 983 5,0% 231 983 180 210 85 379 6 021 031
TOTAL 132 313 557 14 701 503 147 015 060 8 832 606 11 230 829 9 122 243 12 650 706 2 559 314 180 179 929
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 8 857 141 984 127 9 841 268 627 145 1 296 514 5,0% 1 296 514 368 374 139 026 12 272 327
CALHETA (SÃO JORGE) 3 229 003 358 778 3 587 781 67 418 57 121 5,0% 57 121 336 475 27 487 4 076 282
CORVO 1 452 200 161 355 1 613 555 4 728 15 453 5,0% 15 453 148 077 17 863 1 799 676
HORTA 4 884 521 542 725 5 427 246 280 278 577 295 4,5% 519 566 196 785 71 305 6 495 180
LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 321 638 480 182 4 801 820 341 248 356 346 5,0% 356 346 172 193 57 445 5 729 052
LAJES DAS FLORES 2 568 024 285 336 2 853 360 16 727 34 219 4,0% 27 375 263 238 21 385 3 182 085
LAJES DO PICO 3 664 584 407 176 4 071 760 84 223 90 365 5,0% 90 365 384 878 26 318 4 657 544
MADALENA 3 833 523 425 947 4 259 470 113 907 150 643 5,0% 150 643 410 046 38 061 4 972 127
NORDESTE 4 082 539 453 615 4 536 154 116 321 66 151 5,0% 66 151 427 684 30 727 5 177 037
PONTA DELGADA 9 941 562 1 104 618 11 046 180 1 548 766 3 180 786 5,0% 3 180 786 1 429 871 329 336 17 534 939
POVOAÇÃO 3 935 965 437 329 4 373 294 157 142 81 848 5,0% 81 848 418 045 49 818 5 080 147
RIBEIRA GRANDE 8 571 524 952 391 9 523 915 834 494 578 980 3,8% 434 235 342 463 110 131 11 245 238
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 627 908 291 990 2 919 898 83 249 88 764 3,0% 53 258 280 242 27 246 3 363 893
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 207 497 245 277 2 452 774 53 725 61 556 4,0% 49 245 232 762 22 238 2 810 744
SÃO ROQUE DO PICO 2 911 476 323 497 3 234 973 65 653 89 065 5,0% 89 065 307 233 26 097 3 723 021
VELAS 3 676 246 408 472 4 084 718 92 576 115 840 2,5% 57 920 389 118 33 809 4 658 141
PRAIA DA VITÓRIA 6 296 918 699 657 6 996 575 478 595 529 600 5,0% 529 600 250 639 80 272 8 335 681
VILA DO PORTO 3 316 398 368 489 3 684 887 128 432 358 226 5,0% 358 226 378 098 36 819 4 586 462
VILA FRANCA DO CAMPO 4 279 296 475 477 4 754 773 275 777 168 366 5,0% 168 366 162 784 47 448 5 409 148
TOTAL 84 657 963 9 406 438 94 064 401 5 370 404 7 897 138 7 582 083 6 899 005 1 192 831 115 108 724
MADEIRA
CALHETA 5 863 072 651 452 6 514 524 222 594 222 925 3,0% 133 755 217 927 78 712 7 167 512
CÂMARA DE LOBOS 6 835 858 759 540 7 595 398 799 302 489 794 3,0% 293 876 278 184 143 884 9 110 644
FUNCHAL 8 497 751 944 194 9 441 945 1 662 250 6 544 638 3,5% 4 581 247 552 606 653 333 16 891 381
MACHICO 5 551 862 616 874 6 168 736 468 721 466 439 4,0% 373 151 222 432 101 888 7 334 928
PONTA DO SOL 3 582 325 398 036 3 980 361 205 686 158 336 0,0% 0 136 028 63 365 4 385 440
PORTO MONIZ 3 509 869 389 985 3 899 854 50 898 54 817 0,0% 0 363 054 48 935 4 362 741
PORTO SANTO 1 466 697 162 966 1 629 663 91 437 335 463 4,0% 268 370 0 62 924 2 052 394
RIBEIRA BRAVA 4 469 016 496 557 4 965 573 323 006 231 066 5,0% 231 066 172 827 75 251 5 767 723
SANTA CRUZ 4 641 160 515 684 5 156 844 560 324 1 665 419 4,0% 1 332 335 231 158 181 354 7 462 015
SANTANA 5 150 949 572 328 5 723 277 123 357 108 441 0,0% 0 539 753 58 157 6 444 544
SÃO VICENTE 3 974 376 441 597 4 415 973 107 823 98 764 5,0% 98 764 418 977 52 376 5 093 913
TOTAL 53 542 935 5 949 213 59 492 148 4 615 398 10 376 102 7 312 564 3 132 946 1 520 178 76 073 234
TOTAL GERAL 1 797 453 071 204 417 944 2 001 871 015 163 325 967 530 985 781 454 224 243 146 873 428 64 871 076 2 831 165 730
TOTAL CONTINENTE 1 659 252 173 189 062 293 1 848 314 466 153 340 165 512 712 541 439 329 596 136 841 477 62 158 066 2 639 983 771
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
274
Página 275
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 64 937 5 798 70 735
Fermentelos 49 416 5 798 55 214
Macinhata do Vouga 62 116 5 798 67 914
Valongo do Vouga 85 238 5 798 91 036
União das freguesias de Águeda e Borralha 182 875 5 798 188 673
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 304 5 798 82 102
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 377 7 255 137 632
União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 399 5 798 116 197
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 752 5 798 73 550
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 231 5 798 113 029
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 430 7 255 76 685
ÁGUEDA (Total município) 1 006 075 66 692 1 072 767
Alquerubim 44 612 5 798 50 410
Angeja 44 449 5 798 50 247
Branca 82 322 5 798 88 120
Ribeira de Fráguas 48 943 5 798 54 741
Albergaria-a-Velha e Valmaior 152 240 5 798 158 038
São João de Loure e Frossos 76 449 5 798 82 247
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 449 015 34 788 483 803
Avelãs de Caminho 28 704 5 798 34 502
Avelãs de Cima 60 883 5 798 66 681
Moita 57 054 5 798 62 852
Sangalhos 58 401 5 798 64 199
São Lourenço do Bairro 43 864 5 798 49 662
Vila Nova de Monsarros 45 218 5 798 51 016
Vilarinho do Bairro 52 905 5 798 58 703
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 413 5 798 89 211
União das freguesias de Arcos e Mogofores 81 597 5 798 87 395
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 530 5 798 92 328
ANADIA (Total município) 598 569 57 980 656 549
Alvarenga 51 209 7 255 58 464
Chave 33 047 7 255 40 302
Escariz 41 232 7 255 48 487
Fermedo 34 322 7 255 41 577
Mansores 32 200 7 255 39 455
Moldes 43 980 7 255 51 235
Rossas 37 527 7 255 44 782
Santa Eulália 47 336 7 255 54 591
São Miguel do Mato 35 660 7 255 42 915
Tropeço 32 362 7 255 39 617
Urrô 30 598 7 255 37 853
Várzea 24 478 7 255 31 733
União das freguesias de Arouca e Burgo 97 236 7 255 104 491
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 60 029 7 255 67 284
União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 965 7 255 75 220
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 68 144 7 255 75 399
AROUCA (Total município) 737 325 116 080 853 405
Aradas 90 691 5 798 96 489
Cacia 97 100 5 798 102 898
Esgueira 127 284 5 798 133 082
Oliveirinha 60 085 5 798 65 883
São Bernardo 49 235 5 798 55 033
São Jacinto 33 069 5 798 38 867
Santa Joana 81 613 5 798 87 411
Eixo e Eirol 97 546 5 798 103 344
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 116 025 5 798 121 823
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 231 794 5 798 237 592
AVEIRO (Total município) 984 442 57 980 1 042 422
Fornos 31 111 5 798 36 909
Real 57 580 7 255 64 835
Santa Maria de Sardoura 42 933 5 798 48 731
São Martinho de Sardoura 34 541 5 798 40 339
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
275
Página 276
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 981 5 798 128 779
União das freguesias de Sobrado e Bairros 73 418 5 798 79 216
CASTELO DE PAIVA (Total município) 362 564 36 245 398 809
Espinho 103 589 5 798 109 387
Paramos 68 120 5 798 73 918
Silvalde 85 749 5 798 91 547
União das freguesias de Anta e Guetim 135 457 5 798 141 255
ESPINHO (Total município) 392 915 23 192 416 107
Avanca 84 143 5 798 89 941
Pardilhó 58 686 5 798 64 484
Salreu 63 179 5 798 68 977
União das freguesias de Beduído e Veiros 133 832 5 798 139 630
União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 440 5 798 79 238
ESTARREJA (Total município) 413 280 28 990 442 270
Argoncilhe 94 408 5 798 100 206
Arrifana 75 215 5 798 81 013
Escapães 45 760 5 798 51 558
Fiães 91 609 5 798 97 407
Fornos 42 883 5 798 48 681
Lourosa 96 783 5 798 102 581
Milheirós de Poiares 50 192 5 798 55 990
Mozelos 75 749 5 798 81 547
Nogueira da Regedoura 64 223 5 798 70 021
São Paio de Oleiros 53 642 5 798 59 440
Paços de Brandão 56 966 5 798 62 764
Rio Meão 59 518 5 798 65 316
Romariz 50 110 5 798 55 908
Sanguedo 50 486 5 798 56 284
Santa Maria de Lamas 58 542 5 798 64 340
São João de Ver 105 203 5 798 111 001
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 718 5 798 85 516
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 728 5 798 204 526
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 432 5 798 191 230
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 234 119 5 798 239 917
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 112 620 5 798 118 418
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 881 906 121 758 2 003 664
Gafanha da Encarnação 67 105 5 798 72 903
Gafanha da Nazaré 155 491 5 798 161 289
Gafanha do Carmo 29 935 5 798 35 733
Ílhavo (São Salvador) 178 740 5 798 184 538
ÍLHAVO (Total município) 431 271 23 192 454 463
Barcouço 47 607 5 798 53 405
Casal Comba 55 699 5 798 61 497
Luso 51 887 5 798 57 685
Pampilhosa 55 913 5 798 61 711
Vacariça 45 570 5 798 51 368
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 104 951 5 798 110 749
MEALHADA (Total município) 361 627 34 788 396 415
Bunheiro 63 095 5 798 68 893
Monte 25 685 5 798 31 483
Murtosa 56 402 5 798 62 200
Torreira 66 962 5 798 72 760
MURTOSA (Total município) 212 144 23 192 235 336
Carregosa 48 695 5 798 54 493
Cesar 43 854 5 798 49 652
Fajões 45 183 5 798 50 981
Loureiro 60 363 5 798 66 161
Macieira de Sarnes 36 096 5 798 41 894
Ossela 44 624 5 798 50 422
São Martinho da Gândara 37 830 5 798 43 628
São Roque 66 740 5 798 72 538
Vila de Cucujães 119 180 5 798 124 978
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 063 5 798 88 861
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 255 111 5 798 260 909
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 129 066 5 798 134 864
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 969 805 69 576 1 039 381
Oiã 120 875 5 798 126 673
Oliveira do Bairro 102 286 5 798 108 084
Palhaça 51 814 5 798 57 612
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 143 200 5 798 148 998
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 418 175 23 192 441 367
Cortegaça 55 617 5 798 61 415
Esmoriz 121 680 5 798 127 478
Maceda 52 970 5 798 58 768
Válega 91 374 5 798 97 172
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 372 501 5 798 378 299
OVAR (Total município) 694 142 28 990 723 132
São João da Madeira 266 849 5 798 272 647
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 266 849 5 798 272 647
Couto de Esteves 37 637 7 255 44 892
Pessegueiro do Vouga 43 113 7 255 50 368
Rocas do Vouga 40 946 7 255 48 201
Sever do Vouga 43 632 7 255 50 887
Talhadas 48 423 7 255 55 678
União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 896 7 255 61 151
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 330 7 255 70 585
SEVER DO VOUGA (Total município) 330 977 50 785 381 762
Calvão 40 397 5 798 46 195
Gafanha da Boa Hora 59 726 5 798 65 524
Ouca 38 176 5 798 43 974
Sosa 50 759 5 798 56 557
Santo André de Vagos 39 867 5 798 45 665
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 462 5 798 64 260
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 60 069 5 798 65 867
União das freguesias de Vagos e Santo António 97 076 5 798 102 874
VAGOS (Total município) 444 532 46 384 490 916
Arões 73 771 7 255 81 026
São Pedro de Castelões 92 012 5 798 97 810
Cepelos 43 554 5 798 49 352
Junqueira 39 974 7 255 47 229
Macieira de Cambra 68 212 5 798 74 010
Roge 44 008 5 798 49 806
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 120 565 5 798 126 363
VALE DE CAMBRA (Total município) 482 096 43 500 525 596
AVEIRO (Total distrito) 11 437 709 893 102 12 330 811
Ervidel 50 844 7 255 58 099
Messejana 83 676 7 255 90 931
São João de Negrilhos 69 863 7 255 77 118
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 213 981 7 255 221 236
ALJUSTREL (Total município) 418 364 29 020 447 384
Rosário 54 598 7 255 61 853
Santa Cruz 87 753 7 255 95 008
São Barnabé 95 826 7 255 103 081
Aldeia dos Fernandes 35 488 7 255 42 743
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 238 280 7 255 245 535
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 153 231 7 255 160 486
ALMODÔVAR (Total município) 665 176 43 530 708 706
Alvito 101 830 7 255 109 085
Vila Nova da Baronia 94 296 7 255 101 551
ALVITO (Total município) 196 126 14 510 210 636
Barrancos 184 461 7 255 191 716
BARRANCOS (Total município) 184 461 7 255 191 716
Baleizão 85 342 7 255 92 597
Beringel 35 686 7 255 42 941
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
277
Página 278
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cabeça Gorda 66 598 7 255 73 853
Nossa Senhora das Neves 59 755 7 255 67 010
Santa Clara de Louredo 53 728 7 255 60 983
São Matias 50 965 7 255 58 220
União das freguesias de Albernoa e Trindade 132 663 7 255 139 918
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 132 702 7 255 139 957
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 183 901 7 255 191 156
União das freguesias de Salvada e Quintos 135 566 7 255 142 821
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 111 871 7 255 119 126
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 60 521 7 255 67 776
BEJA (Total município) 1 109 298 87 060 1 196 358
Entradas 62 597 7 255 69 852
Santa Bárbara de Padrões 62 207 7 255 69 462
São Marcos da Ataboeira 70 251 7 255 77 506
União das freguesias de Castro Verde e Casével 252 379 7 255 259 634
CASTRO VERDE (Total município) 447 434 29 020 476 454
Cuba 93 192 7 255 100 447
Faro do Alentejo 48 627 7 255 55 882
Vila Alva 43 997 7 255 51 252
Vila Ruiva 33 530 7 255 40 785
CUBA (Total município) 219 346 29 020 248 366
Figueira dos Cavaleiros 108 518 7 255 115 773
Odivelas 74 715 7 255 81 970
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 93 764 7 255 101 019
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 237 981 7 255 245 236
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 514 978 29 020 543 998
Alcaria Ruiva 129 173 7 255 136 428
Corte do Pinto 62 848 7 255 70 103
Espírito Santo 81 455 7 255 88 710
Mértola 213 424 7 255 220 679
Santana de Cambas 104 806 7 255 112 061
São João dos Caldeireiros 75 050 7 255 82 305
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 205 361 7 255 212 616
MÉRTOLA (Total município) 872 117 50 785 922 902
Amareleja 97 076 7 255 104 331
Póvoa de São Miguel 109 203 7 255 116 458
Sobral da Adiça 93 281 7 255 100 536
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 286 897 7 255 294 152
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 161 759 7 255 169 014
MOURA (Total município) 748 216 36 275 784 491
Relíquias 78 776 7 255 86 031
Sabóia 96 067 7 255 103 322
São Luís 111 161 7 255 118 416
São Martinho das Amoreiras 90 870 7 255 98 125
Vila Nova de Milfontes 88 747 7 255 96 002
Luzianes-Gare 65 446 7 255 72 701
Boavista dos Pinheiros 51 927 7 255 59 182
Longueira/Almograve 58 318 7 255 65 573
Colos 93 766 7 255 101 021
Santa Clara-a-Velha 134 998 7 255 142 253
São Salvador e Santa Maria 151 637 7 255 158 892
São Teotónio 303 585 7 255 310 840
Vale de Santiago 115 019 7 255 122 274
ODEMIRA (Total município) 1 440 317 94 315 1 534 632
Ourique 175 926 7 255 183 181
Santana da Serra 125 793 7 255 133 048
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 90 004 7 255 97 259
União das freguesias de Panoias e Conceição 113 091 7 255 120 346
OURIQUE (Total município) 504 814 29 020 533 834
Brinches 73 001 7 255 80 256
Pias 129 575 7 255 136 830
Vila Verde de Ficalho 82 511 7 255 89 766
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
278
Página 279
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 326 360 7 255 333 615
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 233 065 7 255 240 320
SERPA (Total município) 844 512 36 275 880 787
Pedrógão 90 501 7 255 97 756
Selmes 95 504 7 255 102 759
Vidigueira 61 541 7 255 68 796
Vila de Frades 39 310 7 255 46 565
VIDIGUEIRA (Total município) 286 856 29 020 315 876
BEJA (Total distrito) 8 452 015 544 125 8 996 140
Barreiros 24 476 5 798 30 274
Bico 24 476 5 798 30 274
Caires 24 984 5 798 30 782
Carrazedo 24 476 5 798 30 274
Dornelas 24 476 5 798 30 274
Fiscal 24 476 5 798 30 274
Goães 24 476 7 255 31 731
Lago 33 565 5 798 39 363
Rendufe 25 661 5 798 31 459
Bouro (Santa Maria) 25 761 5 798 31 559
Bouro (Santa Marta) 26 512 7 255 33 767
União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 326 5 798 56 124
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 65 831 7 255 73 086
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 897 5 798 91 695
União das freguesias de Torre e Portela 41 198 5 798 46 996
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 64 251 7 255 71 506
AMARES (Total município) 590 842 98 596 689 438
Abade de Neiva 35 217 5 798 41 015
Aborim 25 447 5 798 31 245
Adães 24 476 5 798 30 274
Airó 24 476 5 798 30 274
Aldreu 24 476 5 798 30 274
Alvelos 36 223 5 798 42 021
Arcozelo 107 618 5 798 113 416
Areias 25 002 5 798 30 800
Balugães 24 476 5 798 30 274
Barcelinhos 30 680 5 798 36 478
Barqueiros 36 348 5 798 42 146
Cambeses 25 568 5 798 31 366
Carapeços 37 058 5 798 42 856
Carvalhal 26 688 5 798 32 486
Carvalhas 24 476 5 798 30 274
Cossourado 25 670 5 798 31 468
Cristelo 35 564 5 798 41 362
Fornelos 24 476 5 798 30 274
Fragoso 39 852 5 798 45 650
Gilmonde 30 212 5 798 36 010
Lama 25 472 5 798 31 270
Lijó 36 076 5 798 41 874
Macieira de Rates 36 953 5 798 42 751
Manhente 30 127 5 798 35 925
Martim 37 101 5 798 42 899
Moure 24 476 5 798 30 274
Oliveira 26 025 5 798 31 823
Palme 28 278 5 798 34 076
Panque 24 476 5 798 30 274
Paradela 26 006 5 798 31 804
Pereira 27 300 5 798 33 098
Perelhal 32 648 5 798 38 446
Pousa 39 559 5 798 45 357
Remelhe 29 879 5 798 35 677
Roriz 36 537 5 798 42 335
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 472 5 798 31 270
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
279
Página 280
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Galegos (Santa Maria) 36 423 5 798 42 221
Galegos (São Martinho) 28 695 5 798 34 493
Tamel (São Veríssimo) 43 815 5 798 49 613
Silva 24 476 5 798 30 274
Ucha 28 024 5 798 33 822
Várzea 25 472 5 798 31 270
Vila Seca 28 280 5 798 34 078
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 52 438 5 798 58 236
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 73 428 5 798 79 226
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 53 681 5 798 59 479
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 133 550 5 798 139 348
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 951 5 798 54 749
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 52 706 5 798 58 504
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 122 380 5 798 128 178
União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 951 5 798 54 749
União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 951 5 798 54 749
União das freguesias de Gamil e Midões 48 951 5 798 54 749
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 73 604 5 798 79 402
União das freguesias de Negreiros e Chavão 56 709 5 798 62 507
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 951 5 798 54 749
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 73 428 5 798 79 226
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 51 252 5 798 57 050
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 951 5 798 54 749
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 107 547 5 798 113 345
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 883 5 798 67 681
BARCELOS (Total município) 2 571 885 353 678 2 925 563
Adaúfe 51 648 5 798 57 446
Espinho 28 233 5 798 34 031
Esporões 33 530 5 798 39 328
Figueiredo 25 159 5 798 30 957
Gualtar 50 878 5 798 56 676
Lamas 24 176 5 798 29 974
Mire de Tibães 38 796 5 798 44 594
Padim da Graça 30 107 5 798 35 905
Palmeira 62 278 5 798 68 076
Pedralva 32 894 5 798 38 692
Priscos 27 456 5 798 33 254
Ruilhe 25 158 5 798 30 956
Braga (São Vicente) 78 342 5 798 84 140
Braga (São Vítor) 160 684 5 798 166 482
Sequeira 35 175 5 798 40 973
Sobreposta 27 588 5 798 33 386
Tadim 24 175 5 798 29 973
Tebosa 24 777 5 798 30 575
União das freguesias de Arentim e Cunha 48 290 5 798 54 088
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 143 253 5 798 149 051
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 150 538 5 798 156 336
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 54 529 5 798 60 327
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 91 603 5 798 97 401
União das freguesias de Crespos e Pousada 48 678 5 798 54 476
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 73 576 5 798 79 374
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 65 471 5 798 71 269
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 88 864 5 798 94 662
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 48 352 5 798 54 150
União das freguesias de Lomar e Arcos 73 883 5 798 79 681
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 82 133 5 798 87 931
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 53 684 5 798 59 482
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 48 351 5 798 54 149
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 121 146 5 798 126 944
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 54 164 5 798 59 962
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 112 507 5 798 118 305
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 48 351 5 798 54 149
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
280
Página 281
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 48 351 5 798 54 149
BRAGA (Total município) 2 236 778 214 526 2 451 304
Abadim 28 786 7 255 36 041
Basto 24 500 7 255 31 755
Bucos 31 685 7 255 38 940
Cabeceiras de Basto 39 095 7 255 46 350
Cavez 43 896 7 255 51 151
Faia 24 474 7 255 31 729
Pedraça 28 603 7 255 35 858
Rio Douro 53 100 7 255 60 355
União das freguesias de Alvite e Passos 51 647 7 255 58 902
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 55 640 7 255 62 895
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 60 040 7 255 67 295
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 107 642 7 255 114 897
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 549 108 87 060 636 168
Agilde 30 746 7 255 38 001
Arnóia 41 166 7 255 48 421
Borba de Montanha 31 414 7 255 38 669
Codeçoso 24 474 7 255 31 729
Fervença 33 650 7 255 40 905
Moreira do Castelo 24 474 7 255 31 729
Rego 34 203 7 255 41 458
Ribas 29 895 7 255 37 150
Basto (São Clemente) 36 189 7 255 43 444
Vale de Bouro 25 317 7 255 32 572
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 88 704 7 255 95 959
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 947 7 255 56 202
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 53 058 7 255 60 313
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 49 447 7 255 56 702
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 73 421 7 255 80 676
CELORICO DE BASTO (Total município) 625 105 108 825 733 930
Antas 37 422 5 798 43 220
Forjães 39 565 5 798 45 363
Gemeses 26 639 5 798 32 437
Vila Chã 32 214 5 798 38 012
União das freguesias de Apúlia e Fão 100 789 5 798 106 587
União das freguesias de Belinho e Mar 64 040 5 798 69 838
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 139 257 5 798 145 055
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 961 5 798 58 759
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 984 5 798 65 782
ESPOSENDE (Total município) 552 871 52 182 605 053
Armil 24 474 7 255 31 729
Estorãos 32 451 7 255 39 706
Fafe 141 644 7 255 148 899
Fornelos 26 781 7 255 34 036
Golães 37 107 7 255 44 362
Medelo 25 471 7 255 32 726
Passos 25 774 7 255 33 029
Quinchães 40 447 7 255 47 702
Regadas 33 961 7 255 41 216
Revelhe 24 474 7 255 31 729
Ribeiros 24 474 7 255 31 729
Arões (Santa Cristina) 25 471 7 255 32 726
São Gens 37 697 7 255 44 952
Silvares (São Martinho) 30 809 7 255 38 064
Arões (São Romão) 48 916 7 255 56 171
Travassós 33 995 7 255 41 250
Vinhós 24 474 7 255 31 729
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 96 818 7 255 104 073
União de freguesias de Agrela e Serafão 61 210 7 255 68 465
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 60 584 7 255 67 839
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 84 434 7 255 91 689
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
281
Página 282
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União de freguesias de Cepães e Fareja 62 236 7 255 69 491
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 56 289 7 255 63 544
União de freguesias de Monte e Queimadela 56 508 7 255 63 763
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 77 585 7 255 84 840
FAFE (Total município) 1 194 084 181 375 1 375 459
Aldão 24 474 5 798 30 272
Azurém 89 035 5 798 94 833
Barco 28 736 5 798 34 534
Brito 58 380 5 798 64 178
Caldelas 53 092 5 798 58 890
Costa 47 594 5 798 53 392
Creixomil 83 185 5 798 88 983
Fermentões 53 937 5 798 59 735
Gonça 31 079 5 798 36 877
Gondar 35 978 5 798 41 776
Guardizela 40 206 5 798 46 004
Infantas 35 097 5 798 40 895
Longos 33 872 5 798 39 670
Lordelo 58 172 5 798 63 970
Mesão Frio 49 871 5 798 55 669
Moreira de Cónegos 68 351 5 798 74 149
Nespereira 43 724 5 798 49 522
Pencelo 26 230 5 798 32 028
Pinheiro 25 471 5 798 31 269
Polvoreira 48 528 5 798 54 326
Ponte 63 519 5 798 69 317
Ronfe 54 710 5 798 60 508
Prazins (Santa Eufémia) 25 471 5 798 31 269
Selho (São Cristóvão) 32 174 5 798 37 972
Selho (São Jorge) 63 673 5 798 69 471
Candoso (São Martinho) 30 024 5 798 35 822
Sande (São Martinho) 42 366 5 798 48 164
São Torcato 48 643 5 798 54 441
Serzedelo 54 441 5 798 60 239
Silvares 41 181 5 798 46 979
Urgezes 59 914 5 798 65 712
União das freguesias de Abação e Gémeos 70 650 5 798 76 448
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 92 013 5 798 97 811
União das freguesias de Arosa e Castelões 56 289 7 255 63 544
União das freguesias de Atães e Rendufe 69 431 5 798 75 229
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 59 621 5 798 65 419
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 60 281 5 798 66 079
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 583 5 798 64 381
União das freguesias de Conde e Gandarela 58 356 5 798 64 154
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 84 434 5 798 90 232
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 104 280 5 798 110 078
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 49 448 5 798 55 246
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 58 273 5 798 64 071
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 75 216 5 798 81 014
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 57 437 5 798 63 235
União das freguesias de Serzedo e Calvos 60 948 5 798 66 746
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 84 854 5 798 90 652
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 64 430 5 798 70 228
GUIMARÃES (Total município) 2 615 672 279 761 2 895 433
Covelas 24 475 7 255 31 730
Ferreiros 24 475 7 255 31 730
Galegos 24 475 7 255 31 730
Garfe 27 241 7 255 34 496
Geraz do Minho 24 475 7 255 31 730
Lanhoso 24 475 7 255 31 730
Monsul 24 475 7 255 31 730
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 58 407 7 255 65 662
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
282
Página 283
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Rendufinho 24 961 7 255 32 216
Santo Emilião 24 475 7 255 31 730
São João de Rei 24 475 7 255 31 730
Serzedelo 26 705 7 255 33 960
Sobradelo da Goma 29 477 7 255 36 732
Taíde 32 203 7 255 39 458
Travassos 24 475 7 255 31 730
Vilela 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Águas Santas e Moure 48 368 7 255 55 623
União das freguesias de Calvos e Frades 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Campos e Louredo 49 491 7 255 56 746
União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 54 156 7 255 61 411
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 64 483 7 255 71 738
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 758 140 159 610 917 750
Balança 24 475 7 255 31 730
Campo do Gerês 54 424 7 255 61 679
Carvalheira 24 475 7 255 31 730
Covide 30 312 7 255 37 567
Gondoriz 24 475 7 255 31 730
Moimenta 24 475 7 255 31 730
Ribeira 23 989 7 255 31 244
Rio Caldo 30 522 7 255 37 777
Souto 24 475 7 255 31 730
Valdosende 26 567 7 255 33 822
Vilar da Veiga 70 355 7 255 77 610
União das freguesias de Chamoim e Vilar 47 876 7 255 55 131
União das freguesias de Chorense e Monte 50 550 7 255 57 805
União das freguesias de Cibões e Brufe 49 349 7 255 56 604
TERRAS DE BOURO (Total município) 506 319 101 570 607 889
Cantelães 28 637 7 255 35 892
Eira Vedra 24 475 7 255 31 730
Guilhofrei 30 579 7 255 37 834
Louredo 24 475 7 255 31 730
Mosteiro 28 311 7 255 35 566
Parada do Bouro 24 475 7 255 31 730
Pinheiro 24 475 7 255 31 730
Rossas 50 125 7 255 57 380
Salamonde 24 475 7 255 31 730
Tabuaças 26 936 7 255 34 191
Vieira do Minho 37 151 7 255 44 406
União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 947 7 255 58 202
União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 807 7 255 47 062
União das freguesias de Ruivães e Campos 65 626 7 255 72 881
União das freguesias de Ventosa e Cova 48 949 7 255 56 204
VIEIRA DO MINHO (Total município) 578 392 116 080 694 472
Bairro 49 679 5 798 55 477
Brufe 34 377 5 798 40 175
Castelões 32 251 5 798 38 049
Cruz 31 469 5 798 37 267
Delães 44 389 5 798 50 187
Fradelos 59 116 5 798 64 914
Gavião 51 407 5 798 57 205
Joane 88 323 5 798 94 121
Landim 44 089 5 798 49 887
Louro 37 835 5 798 43 633
Lousado 52 650 5 798 58 448
Mogege 30 762 5 798 36 560
Nine 42 214 5 798 48 012
Pedome 33 991 5 798 39 789
Pousada de Saramagos 26 387 5 798 32 185
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
283
Página 284
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Requião 47 594 5 798 53 392
Riba de Ave 40 468 5 798 46 266
Ribeirão 95 669 5 798 101 467
Oliveira (Santa Maria) 46 532 5 798 52 330
Vale (São Martinho) 33 919 5 798 39 717
Oliveira (São Mateus) 42 402 5 798 48 200
Vermoim 44 633 5 798 50 431
Vilarinho das Cambas 34 032 5 798 39 830
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 86 232 5 798 92 030
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 81 932 5 798 87 730
União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 946 5 798 55 744
União das freguesias de Carreira e Bente 51 154 5 798 56 952
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 61 172 5 798 66 970
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 869 5 798 96 667
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 80 331 5 798 86 129
União das freguesias de Ruivães e Novais 59 776 5 798 65 574
União das freguesias de Seide 49 241 5 798 55 039
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 769 5 798 107 567
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 171 194 5 798 176 992
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 927 804 197 132 2 124 936
Atiães 24 475 7 255 31 730
Cabanelas 36 535 7 255 43 790
Cervães 37 230 7 255 44 485
Coucieiro 24 475 7 255 31 730
Dossãos 24 475 7 255 31 730
Freiriz 27 320 7 255 34 575
Gême 24 475 7 255 31 730
Lage 36 221 7 255 43 476
Lanhas 24 475 7 255 31 730
Loureira 24 092 7 255 31 347
Moure 28 932 7 255 36 187
Oleiros 25 472 7 255 32 727
Parada de Gatim 24 475 7 255 31 730
Pico 24 475 7 255 31 730
Ponte 24 475 7 255 31 730
Sabariz 24 475 7 255 31 730
Vila de Prado 56 341 7 255 63 596
Prado (São Miguel) 24 475 7 255 31 730
Soutelo 34 811 7 255 42 066
Turiz 25 472 7 255 32 727
Valdreu 35 537 7 255 42 792
Aboim da Nóbrega e Gondomar 53 405 7 255 60 660
União das freguesias da Ribeira do Neiva 208 629 7 255 215 884
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 56 292 7 255 63 547
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 56 292 7 255 63 547
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 83 405 7 255 90 660
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 56 292 7 255 63 547
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 56 103 7 255 63 358
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 84 439 7 255 91 694
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 112 585 7 255 119 840
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 83 395 7 255 90 650
União das freguesias do Vade 131 707 7 255 138 962
Vila Verde e Barbudo 83 718 7 255 90 973
VILA VERDE (Total município) 1 678 975 239 415 1 918 390
Santa Eulália 64 164 5 798 69 962
Infias 26 344 5 798 32 142
Vizela (Santo Adrião) 38 409 5 798 44 207
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 121 154 5 798 126 952
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 704 5 798 59 502
VIZELA (Total município) 303 775 28 990 332 765
BRAGA (Total distrito) 16 689 750 2 218 800 18 908 550
Alfândega da Fé 60 932 7 255 68 187
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
284
Página 285
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cerejais 27 245 7 255 34 500
Sambade 40 612 7 255 47 867
Vilar Chão 32 889 7 255 40 144
Vilarelhos 26 984 7 255 34 239
Vilares de Vilariça 26 984 7 255 34 239
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 58 750 7 255 66 005
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 71 454 7 255 78 709
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 45 833 7 255 53 088
União das freguesias de Gebelim e Soeima 51 091 7 255 58 346
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 43 136 7 255 50 391
União das freguesias de Pombal e Vales 35 104 7 255 42 359
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 521 014 87 060 608 074
Alfaião 22 797 7 255 30 052
Babe 27 739 7 255 34 994
Baçal 27 739 7 255 34 994
Carragosa 27 739 7 255 34 994
Castro de Avelãs 26 459 7 255 33 714
Coelhoso 27 739 7 255 34 994
Donai 27 604 7 255 34 859
Espinhosela 31 095 7 255 38 350
França 40 782 7 255 48 037
Gimonde 27 739 7 255 34 994
Gondesende 26 655 7 255 33 910
Gostei 27 739 7 255 34 994
Grijó de Parada 29 334 7 255 36 589
Macedo do Mato 26 655 7 255 33 910
Mós 22 797 7 255 30 052
Nogueira 24 774 7 255 32 029
Outeiro 33 126 7 255 40 381
Parâmio 27 739 7 255 34 994
Pinela 27 739 7 255 34 994
Quintanilha 27 739 7 255 34 994
Quintela de Lampaças 27 739 7 255 34 994
Rabal 22 797 7 255 30 052
Rebordãos 28 066 7 255 35 321
Salsas 27 840 7 255 35 095
Samil 25 160 7 255 32 415
Santa Comba de Rossas 24 176 7 255 31 431
São Pedro de Sarracenos 26 655 7 255 33 910
Sendas 27 739 7 255 34 994
Serapicos 27 739 7 255 34 994
Sortes 27 739 7 255 34 994
Zoio 27 739 7 255 34 994
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 88 338 7 255 95 593
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 54 337 7 255 61 592
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 88 653 7 255 95 908
União das freguesias de Parada e Faílde 61 860 7 255 69 115
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 46 154 7 255 53 409
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 65 098 7 255 72 353
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 69 357 7 255 76 612
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 265 628 7 255 272 883
BRAGANÇA (Total município) 1 594 543 282 945 1 877 488
Carrazeda de Ansiães 34 169 7 255 41 424
Fonte Longa 26 984 7 255 34 239
Linhares 38 256 7 255 45 511
Marzagão 27 600 7 255 34 855
Parambos 26 984 7 255 34 239
Pereiros 26 984 7 255 34 239
Pinhal do Norte 27 901 7 255 35 156
Pombal 28 911 7 255 36 166
Seixo de Ansiães 32 620 7 255 39 875
Vilarinho da Castanheira 43 656 7 255 50 911
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
285
Página 286
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Amedo e Zedes 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 43 065 7 255 50 320
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 42 476 7 255 49 731
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 66 747 7 255 74 002
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 515 302 101 570 616 872
Ligares 49 465 7 255 56 720
Poiares 47 522 7 255 54 777
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 121 427 7 255 128 682
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 82 743 7 255 89 998
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 301 157 29 020 330 177
Amendoeira 28 084 7 255 35 339
Arcas 28 486 7 255 35 741
Carrapatas 24 475 7 255 31 730
Chacim 28 084 7 255 35 339
Cortiços 29 982 7 255 37 237
Corujas 26 984 7 255 34 239
Ferreira 28 084 7 255 35 339
Grijó 24 475 7 255 31 730
Lagoa 35 201 7 255 42 456
Lamalonga 28 084 7 255 35 339
Lamas 24 475 7 255 31 730
Lombo 27 110 7 255 34 365
Macedo de Cavaleiros 78 720 7 255 85 975
Morais 51 776 7 255 59 031
Olmos 28 084 7 255 35 339
Peredo 28 084 7 255 35 339
Salselas 42 010 7 255 49 265
Sezulfe 23 079 7 255 30 334
Talhas 45 024 7 255 52 279
Vale Benfeito 26 984 7 255 34 239
Vale da Porca 28 084 7 255 35 339
Vale de Prados 24 475 7 255 31 730
Vilarinho de Agrochão 26 984 7 255 34 239
Vinhas 33 994 7 255 41 249
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 65 258 7 255 72 513
União das freguesias de Bornes e Burga 49 973 7 255 57 228
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 454 7 255 53 709
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 99 205 7 255 106 460
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 46 454 7 255 53 709
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 57 659 7 255 64 914
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 135 825 217 650 1 353 475
Duas Igrejas 51 216 7 255 58 471
Genísio 34 923 7 255 42 178
Malhadas 35 673 7 255 42 928
Miranda do Douro 55 885 7 255 63 140
Palaçoulo 36 942 7 255 44 197
Picote 30 145 7 255 37 400
Póvoa 30 683 7 255 37 938
São Martinho de Angueira 40 941 7 255 48 196
Vila Chã de Braciosa 45 156 7 255 52 411
União das freguesias de Constantim e Cicouro 45 013 7 255 52 268
União das freguesias de Ifanes e Paradela 53 728 7 255 60 983
União das freguesias de Sendim e Atenor 75 613 7 255 82 868
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 63 741 7 255 70 996
MIRANDA DO DOURO (Total município) 599 659 94 315 693 974
Abambres 28 084 7 255 35 339
Abreiro 30 156 7 255 37 411
Aguieiras 27 264 7 255 34 519
Alvites 28 084 7 255 35 339
Bouça 26 984 7 255 34 239
Cabanelas 28 084 7 255 35 339
Caravelas 26 984 7 255 34 239
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Carvalhais 38 627 7 255 45 882
Cedães 34 529 7 255 41 784
Cobro 26 984 7 255 34 239
Fradizela 26 984 7 255 34 239
Frechas 34 897 7 255 42 152
Lamas de Orelhão 29 849 7 255 37 104
Mascarenhas 39 025 7 255 46 280
Mirandela 123 801 7 255 131 056
Múrias 29 344 7 255 36 599
Passos 28 084 7 255 35 339
São Pedro Velho 31 553 7 255 38 808
São Salvador 26 984 7 255 34 239
Suçães 45 223 7 255 52 478
Torre de Dona Chama 43 282 7 255 50 537
Vale de Asnes 29 291 7 255 36 546
Vale de Gouvinhas 28 084 7 255 35 339
Vale de Salgueiro 28 080 7 255 35 335
Vale de Telhas 27 421 7 255 34 676
União das freguesias de Avantos e Romeu 51 215 7 255 58 470
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 746 7 255 83 001
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 83 017 7 255 90 272
União das freguesias de Franco e Vila Boa 52 327 7 255 59 582
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 40 369 7 255 47 624
MIRANDELA (Total município) 1 170 356 217 650 1 388 006
Azinhoso 34 760 7 255 42 015
Bemposta 45 450 7 255 52 705
Bruçó 32 727 7 255 39 982
Brunhoso 28 084 7 255 35 339
Castelo Branco 51 486 7 255 58 741
Castro Vicente 37 019 7 255 44 274
Meirinhos 45 852 7 255 53 107
Paradela 23 079 7 255 30 334
Penas Roias 39 672 7 255 46 927
Peredo da Bemposta 27 989 7 255 35 244
Saldanha 28 084 7 255 35 339
São Martinho do Peso 47 258 7 255 54 513
Tó 28 084 7 255 35 339
Travanca 23 843 7 255 31 098
Urrós 37 209 7 255 44 464
Vale da Madre 17 552 7 255 24 807
Vila de Ala 34 023 7 255 41 278
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 61 182 7 255 68 437
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 142 549 7 255 149 804
União das freguesias de Remondes e Soutelo 58 837 7 255 66 092
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 61 874 7 255 69 129
MOGADOURO (Total município) 906 613 152 355 1 058 968
Açoreira 34 786 7 255 42 041
Cabeça Boa 35 646 7 255 42 901
Carviçais 58 369 7 255 65 624
Castedo 28 131 7 255 35 386
Horta da Vilariça 28 054 7 255 35 309
Larinho 37 260 7 255 44 515
Lousa 40 837 7 255 48 092
Mós 51 756 7 255 59 011
Torre de Moncorvo 60 986 7 255 68 241
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 75 781 7 255 83 036
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 63 755 7 255 71 010
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 60 206 7 255 67 461
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 73 257 7 255 80 512
TORRE DE MONCORVO (Total município) 648 824 94 315 743 139
Benlhevai 26 984 7 255 34 239
Freixiel 45 887 7 255 53 142
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
287
Página 288
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Roios 25 382 7 255 32 637
Samões 26 984 7 255 34 239
Sampaio 21 367 7 255 28 622
Santa Comba de Vilariça 25 699 7 255 32 954
Seixo de Manhoses 24 475 7 255 31 730
Trindade 23 497 7 255 30 752
Vale Frechoso 30 238 7 255 37 493
União das freguesias de Assares e Lodões 35 984 7 255 43 239
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 994 7 255 47 249
União das freguesias de Valtorno e Mourão 41 525 7 255 48 780
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 82 168 7 255 89 423
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 64 209 7 255 71 464
VILA FLOR (Total município) 514 393 101 570 615 963
Argozelo 44 345 7 255 51 600
Carção 36 884 7 255 44 139
Matela 45 707 7 255 52 962
Pinelo 37 573 7 255 44 828
Santulhão 49 535 7 255 56 790
Vilar Seco 29 817 7 255 37 072
Vimioso 54 359 7 255 61 614
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 108 519 7 255 115 774
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 63 997 7 255 71 252
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 75 073 7 255 82 328
VIMIOSO (Total município) 545 809 72 550 618 359
Agrochão 28 074 7 255 35 329
Candedo 31 780 7 255 39 035
Celas 40 332 7 255 47 587
Edral 29 000 7 255 36 255
Edrosa 24 831 7 255 32 086
Ervedosa 37 750 7 255 45 005
Paçó 26 984 7 255 34 239
Penhas Juntas 31 875 7 255 39 130
Rebordelo 34 727 7 255 41 982
Santalha 34 081 7 255 41 336
Tuizelo 40 779 7 255 48 034
Vale das Fontes 29 795 7 255 37 050
Vila Boa de Ousilhão 21 184 7 255 28 439
Vila Verde 26 984 7 255 34 239
Vilar de Ossos 28 084 7 255 35 339
Vilar de Peregrinos 23 079 7 255 30 334
Vilar Seco de Lomba 28 084 7 255 35 339
Vinhais 52 089 7 255 59 344
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 45 727 7 255 52 982
União das freguesias de Moimenta e Montouto 49 160 7 255 56 415
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 38 946 7 255 46 201
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 58 303 7 255 65 558
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 46 187 7 255 53 442
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 53 707 7 255 60 962
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 35 104 7 255 42 359
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 45 637 7 255 52 892
VINHAIS (Total município) 942 283 188 630 1 130 913
BRAGANÇA (Total distrito) 9 395 778 1 639 630 11 035 408
Caria 72 861 7 255 80 116
Inguias 38 058 7 255 45 313
Maçainhas 33 711 7 255 40 966
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 95 452 7 255 102 707
BELMONTE (Total município) 240 082 29 020 269 102
Alcains 77 621 7 255 84 876
Almaceda 60 465 7 255 67 720
Benquerenças 54 131 7 255 61 386
Castelo Branco 384 737 7 255 391 992
Lardosa 45 343 7 255 52 598
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
288
Página 289
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Louriçal do Campo 32 696 7 255 39 951
Malpica do Tejo 133 746 7 255 141 001
Monforte da Beira 77 332 7 255 84 587
Salgueiro do Campo 38 868 7 255 46 123
Santo André das Tojeiras 63 814 7 255 71 069
São Vicente da Beira 77 738 7 255 84 993
Sarzedas 116 819 7 255 124 074
Tinalhas 27 979 7 255 35 234
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 919 7 255 68 174
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 78 484 7 255 85 739
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 69 063 7 255 76 318
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 56 917 7 255 64 172
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 60 082 7 255 67 337
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 57 213 7 255 64 468
CASTELO BRANCO (Total município) 1 573 967 137 845 1 711 812
Aldeia de São Francisco de Assis 30 295 7 255 37 550
Boidobra 40 936 7 255 48 191
Cortes do Meio 51 762 7 255 59 017
Dominguizo 25 472 7 255 32 727
Erada 49 355 7 255 56 610
Ferro 48 863 7 255 56 118
Orjais 31 525 7 255 38 780
Paul 42 518 7 255 49 773
Peraboa 42 089 7 255 49 344
São Jorge da Beira 38 023 7 255 45 278
Sobral de São Miguel 36 401 7 255 43 656
Tortosendo 71 615 7 255 78 870
Unhais da Serra 45 862 7 255 53 117
Verdelhos 44 386 7 255 51 641
União das freguesias de Barco e Coutada 50 892 7 255 58 147
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 254 7 255 85 509
União das freguesias de Casegas e Ourondo 70 425 7 255 77 680
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 234 114 7 255 241 369
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 946 7 255 57 201
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 87 808 7 255 95 063
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 946 7 255 57 201
COVILHÃ (Total município) 1 220 487 152 355 1 372 842
Alcaide 29 220 7 255 36 475
Alcaria 36 549 7 255 43 804
Alcongosta 24 475 7 255 31 730
Alpedrinha 33 691 7 255 40 946
Barroca 32 504 7 255 39 759
Bogas de Cima 36 790 7 255 44 045
Capinha 47 727 7 255 54 982
Castelejo 40 266 7 255 47 521
Castelo Novo 41 750 7 255 49 005
Fatela 24 546 7 255 31 801
Lavacolhos 28 084 7 255 35 339
Orca 53 400 7 255 60 655
Pêro Viseu 32 134 7 255 39 389
Silvares 35 177 7 255 42 432
Soalheira 29 546 7 255 36 801
Souto da Casa 42 826 7 255 50 081
Telhado 28 084 7 255 35 339
Enxames 30 552 7 255 37 807
Três Povos 81 076 7 255 88 331
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 61 324 7 255 68 579
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 202 235 7 255 209 490
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 943 7 255 58 198
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 85 779 7 255 93 034
FUNDÃO (Total município) 1 108 678 166 865 1 275 543
Aldeia de Santa Margarida 26 984 7 255 34 239
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ladoeiro 61 826 7 255 69 081
Medelim 36 780 7 255 44 035
Oledo 36 579 7 255 43 834
Penha Garcia 87 722 7 255 94 977
Proença-a-Velha 43 662 7 255 50 917
Rosmaninhal 133 717 7 255 140 972
São Miguel de Acha 47 613 7 255 54 868
Toulões 38 628 7 255 45 883
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 200 071 7 255 207 326
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 103 898 7 255 111 153
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 113 306 7 255 120 561
União das freguesias de Zebreira e Segura 125 756 7 255 133 011
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 056 542 94 315 1 150 857
Álvaro 37 756 7 255 45 011
Cambas 48 212 7 255 55 467
Isna 34 765 7 255 42 020
Madeirã 29 910 7 255 37 165
Mosteiro 29 664 7 255 36 919
Orvalho 42 486 7 255 49 741
Sarnadas de São Simão 36 657 7 255 43 912
Sobral 28 654 7 255 35 909
Estreito-Vilar Barroco 105 482 7 255 112 737
Oleiros-Amieira 152 227 7 255 159 482
OLEIROS (Total município) 545 813 72 550 618 363
Aranhas 24 475 7 255 31 730
Benquerença 39 651 7 255 46 906
Meimão 38 564 7 255 45 819
Meimoa 31 857 7 255 39 112
Penamacor 230 015 7 255 237 270
Salvador 24 475 7 255 31 730
Vale da Senhora da Póvoa 29 493 7 255 36 748
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 74 271 7 255 81 526
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 52 185 7 255 59 440
PENAMACOR (Total município) 544 986 65 295 610 281
Montes da Senhora 47 305 7 255 54 560
São Pedro do Esteval 57 376 7 255 64 631
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 188 449 7 255 195 704
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 129 165 7 255 136 420
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 422 295 29 020 451 315
Cabeçudo 28 661 7 255 35 916
Carvalhal 24 480 7 255 31 735
Castelo 39 662 7 255 46 917
Pedrógão Pequeno 47 649 7 255 54 904
Sertã 113 041 7 255 120 296
Troviscal 55 595 7 255 62 850
Várzea dos Cavaleiros 46 394 7 255 53 649
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 133 852 7 255 141 107
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 69 964 7 255 77 219
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 61 402 7 255 68 657
SERTÃ (Total município) 620 700 72 550 693 250
Fundada 51 563 7 255 58 818
São João do Peso 25 323 7 255 32 578
Vila de Rei 156 010 7 255 163 265
VILA DE REI (Total município) 232 896 21 765 254 661
Fratel 72 336 7 255 79 591
Perais 63 503 7 255 70 758
Sarnadas de Ródão 55 003 7 255 62 258
Vila Velha de Ródão 101 521 7 255 108 776
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 292 363 29 020 321 383
CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 858 809 870 600 8 729 409
Arganil 68 865 7 255 76 120
Benfeita 33 159 7 255 40 414
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Celavisa 26 984 7 255 34 239
Folques 30 488 7 255 37 743
Piódão 39 371 7 255 46 626
Pomares 40 150 7 255 47 405
Pombeiro da Beira 47 124 7 255 54 379
São Martinho da Cortiça 47 326 7 255 54 581
Sarzedo 26 576 7 255 33 831
Secarias 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Cepos e Teixeira 58 372 7 255 65 627
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 219 7 255 59 474
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 75 464 7 255 82 719
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 476 7 255 55 731
ARGANIL (Total município) 619 049 101 570 720 619
Ançã 44 943 5 798 50 741
Cadima 55 174 5 798 60 972
Cordinhã 29 700 5 798 35 498
Febres 56 155 5 798 61 953
Murtede 39 479 5 798 45 277
Ourentã 36 207 5 798 42 005
Tocha 92 576 5 798 98 374
São Caetano 33 007 5 798 38 805
Sanguinheira 47 316 5 798 53 114
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 133 100 5 798 138 898
União das freguesias de Covões e Camarneira 75 471 5 798 81 269
União das freguesias de Portunhos e Outil 63 790 5 798 69 588
União das freguesias de Sepins e Bolho 56 382 5 798 62 180
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 949 5 798 54 747
CANTANHEDE (Total município) 812 249 81 172 893 421
Almalaguês 54 105 5 798 59 903
Brasfemes 35 326 5 798 41 124
Ceira 57 580 5 798 63 378
Cernache 57 743 5 798 63 541
Santo António dos Olivais 290 624 5 798 296 422
São João do Campo 39 488 5 798 45 286
São Silvestre 45 390 5 798 51 188
Torres do Mondego 44 281 5 798 50 079
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 232 5 798 70 030
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 79 987 5 798 85 785
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 187 588 5 798 193 386
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 182 543 5 798 188 341
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 134 112 5 798 139 910
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 64 485 5 798 70 283
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 174 021 5 798 179 819
União das freguesias de Souselas e Botão 88 858 5 798 94 656
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 942 5 798 102 740
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 408 5 798 77 206
COIMBRA (Total município) 1 768 713 104 364 1 873 077
Anobra 33 869 5 798 39 667
Ega 57 467 5 798 63 265
Furadouro 26 984 7 255 34 239
Zambujal 30 197 5 798 35 995
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 105 413 5 798 111 211
União das freguesias de Sebal e Belide 62 045 5 798 67 843
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 908 5 798 51 706
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 361 883 42 043 403 926
Alqueidão 39 708 5 798 45 506
Maiorca 51 947 5 798 57 745
Marinha das Ondas 56 198 5 798 61 996
Tavarede 80 295 5 798 86 093
Vila Verde 47 638 5 798 53 436
São Pedro 39 082 5 798 44 880
Bom Sucesso 73 825 5 798 79 623
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Moinhos da Gândara 32 151 5 798 37 949
Alhadas 87 291 5 798 93 089
Buarcos 214 854 5 798 220 652
Ferreira-a-Nova 77 264 5 798 83 062
Lavos 74 950 5 798 80 748
Paião 85 128 5 798 90 926
Quiaios 77 663 5 798 83 461
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 037 994 81 172 1 119 166
Alvares 82 507 7 255 89 762
Góis 90 502 7 255 97 757
Vila Nova do Ceira 38 921 7 255 46 176
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 78 139 7 255 85 394
GÓIS (Total município) 290 069 29 020 319 089
Serpins 54 472 7 255 61 727
Gândaras 25 472 7 255 32 727
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 59 497 7 255 66 752
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 179 251 7 255 186 506
LOUSÃ (Total município) 318 692 29 020 347 712
Mira 133 395 5 798 139 193
Seixo 37 623 5 798 43 421
Carapelhos 24 475 5 798 30 273
Praia de Mira 72 053 5 798 77 851
MIRA (Total município) 267 546 23 192 290 738
Lamas 33 077 7 255 40 332
Miranda do Corvo 105 698 7 255 112 953
Vila Nova 42 377 7 255 49 632
União das freguesias de Semide e Rio Vide 84 029 7 255 91 284
MIRANDA DO CORVO (Total município) 265 181 29 020 294 201
Arazede 97 980 5 798 103 778
Carapinheira 48 544 5 798 54 342
Liceia 33 497 5 798 39 295
Meãs do Campo 35 467 5 798 41 265
Pereira 43 487 5 798 49 285
Santo Varão 34 478 5 798 40 276
Seixo de Gatões 33 781 5 798 39 579
Tentúgal 53 751 5 798 59 549
Ereira 24 475 5 798 30 273
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 87 137 5 798 92 935
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 85 787 5 798 91 585
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 578 384 63 778 642 162
Aldeia das Dez 32 608 7 255 39 863
Alvoco das Várzeas 26 562 7 255 33 817
Avô 24 475 7 255 31 730
Bobadela 24 475 7 255 31 730
Lagares 34 951 7 255 42 206
Lourosa 27 120 7 255 34 375
Meruge 24 475 7 255 31 730
Nogueira do Cravo 42 132 7 255 49 387
São Gião 28 887 7 255 36 142
Seixo da Beira 49 410 7 255 56 665
Travanca de Lagos 36 182 7 255 43 437
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 244 7 255 67 499
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 51 066 7 255 58 321
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 82 183 7 255 89 438
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 54 350 7 255 61 605
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 949 7 255 56 204
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 648 069 116 080 764 149
Cabril 39 380 7 255 46 635
Dornelas do Zêzere 34 319 7 255 41 574
Janeiro de Baixo 51 011 7 255 58 266
Pampilhosa da Serra 80 554 7 255 87 809
Pessegueiro 36 341 7 255 43 596
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Unhais-o-Velho 47 216 7 255 54 471
Fajão-Vidual 87 514 7 255 94 769
Portela do Fojo-Machio 79 154 7 255 86 409
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 455 489 58 040 513 529
Carvalho 44 349 7 255 51 604
Figueira de Lorvão 51 909 7 255 59 164
Lorvão 64 118 7 255 71 373
Penacova 61 105 7 255 68 360
Sazes do Lorvão 31 595 7 255 38 850
União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 377 7 255 59 632
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 192 7 255 58 447
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 70 029 7 255 77 284
PENACOVA (Total município) 426 674 58 040 484 714
Cumeeira 41 132 7 255 48 387
Espinhal 44 643 7 255 51 898
Podentes 32 034 7 255 39 289
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 123 546 7 255 130 801
PENELA (Total município) 241 355 29 020 270 375
Alfarelos 35 573 7 255 42 828
Figueiró do Campo 35 305 7 255 42 560
Granja do Ulmeiro 32 489 7 255 39 744
Samuel 46 434 7 255 53 689
Soure 143 019 7 255 150 274
Tapéus 27 545 7 255 34 800
Vila Nova de Anços 37 548 7 255 44 803
Vinha da Rainha 40 143 7 255 47 398
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 72 342 7 255 79 597
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 64 550 7 255 71 805
SOURE (Total município) 534 948 72 550 607 498
Candosa 27 374 7 255 34 629
Carapinha 24 475 7 255 31 730
Midões 43 643 7 255 50 898
Mouronho 39 206 7 255 46 461
Póvoa de Midões 24 688 7 255 31 943
São João da Boa Vista 24 475 7 255 31 730
Tábua 55 325 7 255 62 580
União das freguesias de Ázere e Covelo 52 030 7 255 59 285
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 59 638 7 255 66 893
União das freguesias de Espariz e Sinde 50 948 7 255 58 203
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 949 7 255 56 204
TÁBUA (Total município) 450 751 79 805 530 556
Arrifana 55 139 7 255 62 394
Lavegadas 29 321 7 255 36 576
Poiares (Santo André) 81 620 7 255 88 875
São Miguel de Poiares 49 534 7 255 56 789
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 215 614 29 020 244 634
COIMBRA (Total distrito) 9 292 660 1 026 906 10 319 566
Santiago Maior 97 603 7 255 104 858
Capelins (Santo António) 65 943 7 255 73 198
Terena (São Pedro) 65 703 7 255 72 958
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa
Senhora do Loreto) 204 605 7 255 211 860
ALANDROAL (Total município) 433 854 29 020 462 874
Arraiolos 125 778 7 255 133 033
Igrejinha 65 670 7 255 72 925
Vimieiro 148 328 7 255 155 583
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 90 430 7 255 97 685
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 92 986 7 255 100 241
ARRAIOLOS (Total município) 523 192 36 275 559 467
Borba (Matriz) 74 618 7 255 81 873
Orada 55 604 7 255 62 859
Rio de Moinhos 69 724 7 255 76 979
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Borba (São Bartolomeu) 24 475 7 255 31 730
BORBA (Total município) 224 421 29 020 253 441
Arcos 39 641 7 255 46 896
Glória 60 234 7 255 67 489
Évora Monte (Santa Maria) 71 609 7 255 78 864
São Domingos de Ana Loura 28 084 7 255 35 339
Veiros 50 686 7 255 57 941
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 142 289 7 255 149 544
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 65 422 7 255 72 677
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 52 724 7 255 59 979
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 93 979 7 255 101 234
ESTREMOZ (Total município) 604 668 65 295 669 963
Nossa Senhora da Graça do Divor 58 419 7 255 65 674
Nossa Senhora de Machede 106 117 7 255 113 372
São Bento do Mato 60 930 7 255 68 185
São Miguel de Machede 63 898 7 255 71 153
Torre de Coelheiros 119 078 7 255 126 333
Canaviais 40 366 7 255 47 621
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 207 528 7 255 214 783
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 104 138 7 255 111 393
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 232 455 7 255 239 710
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 158 068 7 255 165 323
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 132 365 7 255 139 620
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 72 022 7 255 79 277
ÉVORA (Total município) 1 355 384 87 060 1 442 444
Cabrela 101 905 7 255 109 160
Santiago do Escoural 99 216 7 255 106 471
São Cristóvão 86 663 7 255 93 918
Ciborro 53 843 7 255 61 098
Foros de Vale de Figueira 59 523 7 255 66 778
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 147 920 7 255 155 175
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 365 055 7 255 372 310
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 914 125 50 785 964 910
Brotas 63 667 7 255 70 922
Cabeção 53 618 7 255 60 873
Mora 108 012 7 255 115 267
Pavia 123 075 7 255 130 330
MORA (Total município) 348 372 29 020 377 392
Granja 69 280 7 255 76 535
Luz 49 204 7 255 56 459
Mourão 112 691 7 255 119 946
MOURÃO (Total município) 231 175 21 765 252 940
Monte do Trigo 81 631 7 255 88 886
Portel 123 601 7 255 130 856
Santana 47 187 7 255 54 442
Vera Cruz 43 465 7 255 50 720
União das freguesias de Amieira e Alqueva 126 361 7 255 133 616
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 85 940 7 255 93 195
PORTEL (Total município) 508 185 43 530 551 715
Montoito 63 139 7 255 70 394
Redondo 235 133 7 255 242 388
REDONDO (Total município) 298 272 14 510 312 782
Corval 80 047 7 255 87 302
Monsaraz 69 245 7 255 76 500
Reguengos de Monsaraz 134 553 7 255 141 808
União das freguesias de Campo e Campinho 142 423 7 255 149 678
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 426 268 29 020 455 288
Vendas Novas 202 336 7 255 209 591
Landeira 58 226 7 255 65 481
VENDAS NOVAS (Total município) 260 562 14 510 275 072
Alcáçovas 176 706 7 255 183 961
Viana do Alentejo 90 941 7 255 98 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aguiar 40 124 7 255 47 379
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 307 771 21 765 329 536
Bencatel 52 203 7 255 59 458
Ciladas 82 148 7 255 89 403
Pardais 31 299 7 255 38 554
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 993 7 255 116 248
VILA VIÇOSA (Total município) 274 643 29 020 303 663
ÉVORA (Total distrito) 6 710 892 500 595 7 211 487
Guia 63 457 5 798 69 255
Paderne 96 320 5 798 102 118
Ferreiras 68 087 5 798 73 885
Albufeira e Olhos de Água 256 160 5 798 261 958
ALBUFEIRA (Total município) 484 024 23 192 507 216
Giões 57 821 7 255 65 076
Martim Longo 105 295 7 255 112 550
Vaqueiros 96 667 7 255 103 922
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 162 093 7 255 169 348
ALCOUTIM (Total município) 421 876 29 020 450 896
Aljezur 148 739 7 255 155 994
Bordeira 62 078 7 255 69 333
Odeceixe 54 755 7 255 62 010
Rogil 49 458 7 255 56 713
ALJEZUR (Total município) 315 030 29 020 344 050
Azinhal 57 434 7 255 64 689
Castro Marim 100 671 7 255 107 926
Odeleite 94 073 7 255 101 328
Altura 38 769 7 255 46 024
CASTRO MARIM (Total município) 290 947 29 020 319 967
Santa Bárbara de Nexe 72 990 5 798 78 788
Montenegro 71 987 5 798 77 785
União das freguesias de Conceição e Estoi 136 051 5 798 141 849
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 401 223 5 798 407 021
FARO (Total município) 682 251 23 192 705 443
Ferragudo 34 337 5 798 40 135
Porches 40 492 5 798 46 290
União das freguesias de Estômbar e Parchal 119 712 5 798 125 510
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 133 444 5 798 139 242
LAGOA (Total município) 327 985 23 192 351 177
Luz 52 305 5 798 58 103
Odiáxere 56 026 5 798 61 824
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 128 223 5 798 134 021
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 189 885 5 798 195 683
LAGOS (Total município) 426 439 23 192 449 631
Almancil 107 852 5 798 113 650
Alte 78 727 7 255 85 982
Ameixial 79 295 7 255 86 550
Boliqueime 76 019 5 798 81 817
Quarteira 148 465 5 798 154 263
Salir 131 765 7 255 139 020
Loulé (São Clemente) 149 849 5 798 155 647
Loulé (São Sebastião) 97 914 5 798 103 712
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 137 521 7 255 144 776
LOULÉ (Total município) 1 007 407 58 010 1 065 417
Alferce 76 399 7 255 83 654
Marmelete 109 899 7 255 117 154
Monchique 186 968 7 255 194 223
MONCHIQUE (Total município) 373 266 21 765 395 031
Olhão 155 388 5 798 161 186
Pechão 54 623 5 798 60 421
Quelfes 137 910 5 798 143 708
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 185 057 5 798 190 855
OLHÃO (Total município) 532 978 23 192 556 170
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
295
Página 296
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alvor 69 901 5 798 75 699
Mexilhoeira Grande 127 003 5 798 132 801
Portimão 355 988 5 798 361 786
PORTIMÃO (Total município) 552 892 17 394 570 286
São Brás de Alportel 226 415 5 798 232 213
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 226 415 5 798 232 213
Armação de Pêra 53 707 5 798 59 505
São Bartolomeu de Messines 205 755 5 798 211 553
São Marcos da Serra 107 641 7 255 114 896
Silves 194 121 5 798 199 919
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 90 396 5 798 96 194
União das freguesias de Algoz e Tunes 100 753 5 798 106 551
SILVES (Total município) 752 373 36 245 788 618
Cachopo 119 623 7 255 126 878
Santa Catarina da Fonte do Bispo 88 794 7 255 96 049
Santa Luzia 32 656 5 798 38 454
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 87 161 5 798 92 959
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 99 459 5 798 105 257
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 218 887 5 798 224 685
TAVIRA (Total município) 646 580 37 702 684 282
Barão de São Miguel 27 399 7 255 34 654
Budens 59 894 7 255 67 149
Sagres 54 409 7 255 61 664
Vila do Bispo e Raposeira 99 640 7 255 106 895
VILA DO BISPO (Total município) 241 342 29 020 270 362
Vila Nova de Cacela 106 113 5 798 111 911
Vila Real de Santo António 110 896 5 798 116 694
Monte Gordo 51 653 5 798 57 451
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 268 662 17 394 286 056
FARO (Total distrito) 7 550 467 426 348 7 976 815
Carapito 29 985 7 255 37 240
Cortiçada 27 739 7 255 34 994
Dornelas 35 703 7 255 42 958
Eirado 25 699 7 255 32 954
Forninhos 26 984 7 255 34 239
Pena Verde 46 150 7 255 53 405
Pinheiro 27 766 7 255 35 021
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 69 285 7 255 76 540
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 49 690 7 255 56 945
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 387 950 72 550 460 500
Almeida 55 153 7 255 62 408
Castelo Bom 24 958 7 255 32 213
Freineda 31 172 7 255 38 427
Freixo 27 022 7 255 34 277
Malhada Sorda 46 645 7 255 53 900
Nave de Haver 45 296 7 255 52 551
São Pedro de Rio Seco 28 084 7 255 35 339
Vale da Mula 26 984 7 255 34 239
Vilar Formoso 54 426 7 255 61 681
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 62 573 7 255 69 828
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 65 790 7 255 73 045
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 86 648 7 255 93 903
União das freguesias de Junça e Naves 44 490 7 255 51 745
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 87 094 7 255 94 349
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 52 481 7 255 59 736
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 51 668 7 255 58 923
ALMEIDA (Total município) 790 484 116 080 906 564
Baraçal 26 984 7 255 34 239
Carrapichana 24 475 7 255 31 730
Forno Telheiro 34 563 7 255 41 818
Lajeosa do Mondego 27 577 7 255 34 832
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
296
Página 297
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Linhares 27 356 7 255 34 611
Maçal do Chão 25 445 7 255 32 700
Mesquitela 27 945 7 255 35 200
Minhocal 26 984 7 255 34 239
Prados 26 984 7 255 34 239
Ratoeira 24 475 7 255 31 730
Vale de Azares 24 475 7 255 31 730
Casas do Soeiro 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Açores e Velosa 41 235 7 255 48 490
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 85 016 7 255 92 271
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 367 7 255 67 622
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 43 514 7 255 50 769
CELORICO DA BEIRA (Total município) 551 870 116 080 667 950
Castelo Rodrigo 32 213 7 255 39 468
Escalhão 64 606 7 255 71 861
Figueira de Castelo Rodrigo 59 895 7 255 67 150
Mata de Lobos 42 947 7 255 50 202
Vermiosa 43 499 7 255 50 754
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 100 839 7 255 108 094
União das freguesias de Almofala e Escarigo 63 764 7 255 71 019
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 61 701 7 255 68 956
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 92 438 7 255 99 693
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 80 181 7 255 87 436
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 642 083 72 550 714 633
Algodres 24 475 7 255 31 730
Casal Vasco 24 475 7 255 31 730
Figueiró da Granja 25 244 7 255 32 499
Fornos de Algodres 41 709 7 255 48 964
Infias 24 475 7 255 31 730
Maceira 24 475 7 255 31 730
Matança 26 984 7 255 34 239
Muxagata 26 610 7 255 33 865
Queiriz 25 699 7 255 32 954
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 377 7 255 44 632
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 76 960 7 255 84 215
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 46 454 7 255 53 709
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 404 937 87 060 491 997
Arcozelo 39 973 7 255 47 228
Cativelos 26 671 7 255 33 926
Folgosinho 50 819 7 255 58 074
Nespereira 24 475 7 255 31 730
Paços da Serra 25 472 7 255 32 727
Ribamondego 24 475 7 255 31 730
São Paio 31 060 7 255 38 315
Vila Cortês da Serra 26 984 7 255 34 239
Vila Franca da Serra 26 984 7 255 34 239
Vila Nova de Tazem 39 027 7 255 46 282
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 53 433 7 255 60 688
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 40 395 7 255 47 650
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 79 602 7 255 86 857
União das freguesias de Melo e Nabais 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 949 7 255 56 204
GOUVEIA (Total município) 636 217 116 080 752 297
Aldeia do Bispo 17 552 7 255 24 807
Aldeia Viçosa 24 475 7 255 31 730
Alvendre 26 984 7 255 34 239
Arrifana 28 019 7 255 35 274
Avelãs da Ribeira 26 984 7 255 34 239
Benespera 28 084 7 255 35 339
Casal de Cinza 28 888 7 255 36 143
Castanheira 32 779 7 255 40 034
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
297
Página 298
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cavadoude 24 475 7 255 31 730
Codesseiro 26 984 7 255 34 239
Faia 26 984 7 255 34 239
Famalicão 28 546 7 255 35 801
Fernão Joanes 30 536 7 255 37 791
Gonçalo Bocas 24 475 7 255 31 730
João Antão 17 552 7 255 24 807
Maçainhas 30 938 7 255 38 193
Marmeleiro 38 107 7 255 45 362
Meios 24 475 7 255 31 730
Panoias de Cima 24 861 7 255 32 116
Pega 22 630 7 255 29 885
Pêra do Moço 34 408 7 255 41 663
Porto da Carne 24 475 7 255 31 730
Ramela 26 984 7 255 34 239
Santana da Azinha 28 084 7 255 35 339
Sobral da Serra 26 984 7 255 34 239
Vale de Estrela 27 258 7 255 34 513
Valhelhas 28 936 7 255 36 191
Vela 33 325 7 255 40 580
Videmonte 51 439 7 255 58 694
Vila Cortês do Mondego 24 475 7 255 31 730
Vila Fernando 28 320 7 255 35 575
Vila Franca do Deão 23 079 7 255 30 334
Vila Garcia 27 182 7 255 34 437
Gonçalo 56 004 7 255 63 259
Guarda 308 052 7 255 315 307
Jarmelo São Miguel 46 454 7 255 53 709
Jarmelo São Pedro 52 917 7 255 60 172
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 40 369 7 255 47 624
União de freguesias de Corujeira e Trinta 46 454 7 255 53 709
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 56 096 7 255 63 351
União de freguesias de Pousade e Albardo 42 381 7 255 49 636
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 52 084 7 255 59 339
Adão 52 481 7 255 59 736
GUARDA (Total município) 1 672 569 311 965 1 984 534
Sameiro 40 893 7 255 48 148
Manteigas (Santa Maria) 67 387 7 255 74 642
Manteigas (São Pedro) 104 914 7 255 112 169
Vale de Amoreira 27 260 7 255 34 515
MANTEIGAS (Total município) 240 454 29 020 269 474
Aveloso 24 475 7 255 31 730
Barreira 32 860 7 255 40 115
Coriscada 32 381 7 255 39 636
Longroiva 44 409 7 255 51 664
Marialva 28 906 7 255 36 161
Poço do Canto 30 647 7 255 37 902
Rabaçal 26 984 7 255 34 239
Ranhados 33 467 7 255 40 722
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 090 7 255 104 345
União das freguesias de Prova e Casteição 50 003 7 255 57 258
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 63 597 7 255 70 852
MEDA (Total município) 464 819 79 805 544 624
Ervedosa 26 984 7 255 34 239
Freixedas 47 264 7 255 54 519
Lamegal 31 252 7 255 38 507
Lameiras 29 021 7 255 36 276
Manigoto 26 984 7 255 34 239
Pala 27 569 7 255 34 824
Pinhel 73 718 7 255 80 973
Pínzio 36 777 7 255 44 032
Souro Pires 28 892 7 255 36 147
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
298
Página 299
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vascoveiro 27 673 7 255 34 928
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 65 344 7 255 72 599
Alverca da Beira/Bouça Cova 51 981 7 255 59 236
Terras de Massueime 47 925 7 255 55 180
Valbom/Bogalhal 51 738 7 255 58 993
Alto do Palurdo 59 399 7 255 66 654
Vale do Côa 65 290 7 255 72 545
Vale do Massueime 60 688 7 255 67 943
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 51 128 7 255 58 383
PINHEL (Total município) 809 627 130 590 940 217
Águas Belas 28 054 7 255 35 309
Aldeia do Bispo 26 984 7 255 34 239
Aldeia da Ponte 34 207 7 255 41 462
Aldeia Velha 28 084 7 255 35 339
Alfaiates 32 654 7 255 39 909
Baraçal 26 984 7 255 34 239
Bendada 43 844 7 255 51 099
Bismula 28 037 7 255 35 292
Casteleiro 43 490 7 255 50 745
Cerdeira 28 084 7 255 35 339
Fóios 29 258 7 255 36 513
Malcata 28 084 7 255 35 339
Nave 28 084 7 255 35 339
Quadrazais 41 607 7 255 48 862
Quintas de São Bartolomeu 26 984 7 255 34 239
Rapoula do Côa 25 435 7 255 32 690
Rebolosa 25 699 7 255 32 954
Rendo 28 084 7 255 35 339
Sortelha 45 293 7 255 52 548
Souto 43 971 7 255 51 226
Vale de Espinho 39 473 7 255 46 728
Vila Boa 24 475 7 255 31 730
Vila do Touro 28 084 7 255 35 339
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 65 672 7 255 72 927
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 44 622 7 255 51 877
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 62 658 7 255 69 913
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 49 724 7 255 56 979
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 82 001 7 255 89 256
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 48 595 7 255 55 850
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 45 637 7 255 52 892
SABUGAL (Total município) 1 133 862 217 650 1 351 512
Alvoco da Serra 44 677 7 255 51 932
Girabolhos 30 370 7 255 37 625
Loriga 49 685 7 255 56 940
Paranhos 41 958 7 255 49 213
Pinhanços 24 475 7 255 31 730
Sabugueiro 46 599 7 255 53 854
Sandomil 31 078 7 255 38 333
Santa Comba 25 707 7 255 32 962
Santiago 25 981 7 255 33 236
Sazes da Beira 24 475 7 255 31 730
Teixeira 26 984 7 255 34 239
Travancinha 25 692 7 255 32 947
Valezim 26 984 7 255 34 239
Vila Cova à Coelheira 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 857 7 255 61 112
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 156 986 7 255 164 241
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Tourais e Lajes 64 990 7 255 72 245
União das freguesias de Vide e Cabeça 78 150 7 255 85 405
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
299
Página 300
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SEIA (Total município) 949 970 152 355 1 102 325
Aldeia Nova 35 073 7 255 42 328
Castanheira 26 984 7 255 34 239
Cogula 24 475 7 255 31 730
Cótimos 26 984 7 255 34 239
Fiães 25 198 7 255 32 453
Granja 26 984 7 255 34 239
Guilheiro 26 984 7 255 34 239
Moimentinha 24 475 7 255 31 730
Moreira de Rei 42 091 7 255 49 346
Palhais 16 879 7 255 24 134
Póvoa do Concelho 26 745 7 255 34 000
Reboleiro 24 475 7 255 31 730
Rio de Mel 31 865 7 255 39 120
Tamanhos 24 475 7 255 31 730
Valdujo 26 984 7 255 34 239
União das freguesias de Freches e Torres 50 319 7 255 57 574
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 60 691 7 255 67 946
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 96 066 7 255 103 321
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 43 074 7 255 50 329
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 625 7 255 52 880
União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 766 7 255 51 021
TRANCOSO (Total município) 750 212 152 355 902 567
Almendra 51 010 7 255 58 265
Castelo Melhor 40 673 7 255 47 928
Cedovim 38 849 7 255 46 104
Chãs 28 084 7 255 35 339
Custóias 26 984 7 255 34 239
Horta 26 806 7 255 34 061
Muxagata 33 994 7 255 41 249
Numão 29 992 7 255 37 247
Santa Comba 36 242 7 255 43 497
Sebadelhe 24 475 7 255 31 730
Seixas 26 984 7 255 34 239
Touça 25 699 7 255 32 954
Freixo de Numão 59 174 7 255 66 429
Vila Nova de Foz Côa 129 617 7 255 136 872
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 578 583 101 570 680 153
GUARDA (Total distrito) 10 013 637 1 755 710 11 769 347
Alfeizerão 62 765 5 798 68 563
Bárrio 36 722 5 798 42 520
Benedita 103 345 5 798 109 143
Cela 55 657 5 798 61 455
Évora de Alcobaça 79 291 5 798 85 089
Maiorga 37 742 5 798 43 540
São Martinho do Porto 44 128 5 798 49 926
Turquel 73 770 5 798 79 568
Vimeiro 42 823 5 798 48 621
Aljubarrota 106 278 5 798 112 076
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 86 591 5 798 92 389
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 866 5 798 98 664
União das freguesias de Pataias e Martingança 134 078 5 798 139 876
ALCOBAÇA (Total município) 956 056 75 374 1 031 430
Almoster 41 234 7 255 48 489
Maçãs de Dona Maria 49 722 7 255 56 977
Pelmá 46 350 7 255 53 605
Alvaiázere 83 048 7 255 90 303
Pussos São Pedro 86 583 7 255 93 838
ALVAIÁZERE (Total município) 306 937 36 275 343 212
Alvorge 51 769 7 255 59 024
Avelar 36 809 7 255 44 064
Chão de Couce 47 511 7 255 54 766
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
300
Página 301
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pousaflores 41 105 7 255 48 360
Santiago da Guarda 67 665 7 255 74 920
Ansião 108 350 7 255 115 605
ANSIÃO (Total município) 353 209 43 530 396 739
Batalha 99 736 5 798 105 534
Reguengo do Fetal 55 208 5 798 61 006
São Mamede 74 740 5 798 80 538
Golpilheira 31 701 5 798 37 499
BATALHA (Total município) 261 385 23 192 284 577
Carvalhal 62 619 5 798 68 417
Roliça 54 138 5 798 59 936
Pó 25 684 5 798 31 482
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 102 387 5 798 108 185
BOMBARRAL (Total município) 244 828 23 192 268 020
A dos Francos 41 014 5 798 46 812
Alvorninha 63 113 5 798 68 911
Carvalhal Benfeito 33 589 5 798 39 387
Foz do Arelho 29 866 5 798 35 664
Landal 29 571 5 798 35 369
Nadadouro 30 886 5 798 36 684
Salir de Matos 50 340 5 798 56 138
Santa Catarina 50 483 5 798 56 281
Vidais 36 451 5 798 42 249
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 223 084 5 798 228 882
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 150 223 5 798 156 021
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 85 806 5 798 91 604
CALDAS DA RAINHA (Total município) 824 426 69 576 894 002
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 171 247 7 255 178 502
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 171 247 7 255 178 502
Aguda 56 639 7 255 63 894
Arega 44 815 7 255 52 070
Campelo 50 970 7 255 58 225
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 113 162 7 255 120 417
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 265 586 29 020 294 606
Amor 67 069 5 798 72 867
Arrabal 47 208 5 798 53 006
Caranguejeira 73 487 5 798 79 285
Coimbrão 70 492 5 798 76 290
Maceira 130 344 5 798 136 142
Milagres 48 581 5 798 54 379
Regueira de Pontes 38 804 5 798 44 602
Bajouca 37 610 5 798 43 408
Bidoeira de Cima 39 030 5 798 44 828
União das freguesias de Colmeias e Memória 88 283 5 798 94 081
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 319 257 5 798 325 055
União das freguesias de Marrazes e Barosa 211 364 5 798 217 162
União das freguesias de Monte Real e Carvide 89 653 5 798 95 451
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 102 041 5 798 107 839
União das freguesias de Parceiros e Azoia 93 663 5 798 99 461
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 87 805 5 798 93 603
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 77 783 5 798 83 581
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 97 673 5 798 103 471
LEIRIA (Total município) 1 720 147 104 364 1 824 511
Marinha Grande 349 581 5 798 355 379
Vieira de Leiria 94 552 5 798 100 350
Moita 30 335 5 798 36 133
MARINHA GRANDE (Total município) 474 468 17 394 491 862
Famalicão 43 688 5 798 49 486
Nazaré 125 214 5 798 131 012
Valado dos Frades 54 366 5 798 60 164
NAZARÉ (Total município) 223 268 17 394 240 662
A dos Negros 36 169 5 798 41 967
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
301
Página 302
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Amoreira 34 132 5 798 39 930
Olho Marinho 34 630 5 798 40 428
Vau 43 246 5 798 49 044
Gaeiras 35 863 5 798 41 661
Usseira 25 414 5 798 31 212
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 842 5 798 113 640
ÓBIDOS (Total município) 317 296 40 586 357 882
Graça 50 913 7 255 58 168
Pedrógão Grande 123 989 7 255 131 244
Vila Facaia 37 788 7 255 45 043
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 212 690 21 765 234 455
Atouguia da Baleia 131 226 5 798 137 024
Serra d'El-Rei 32 840 5 798 38 638
Ferrel 44 934 5 798 50 732
Peniche 202 339 5 798 208 137
PENICHE (Total município) 411 339 23 192 434 531
Abiul 70 639 7 255 77 894
Almagreira 65 347 5 798 71 145
Carnide 42 484 5 798 48 282
Carriço 94 405 5 798 100 203
Louriçal 86 591 5 798 92 389
Pelariga 48 429 5 798 54 227
Pombal 202 109 5 798 207 907
Redinha 59 630 5 798 65 428
Vermoil 49 885 5 798 55 683
Vila Cã 48 072 5 798 53 870
Meirinhas 31 324 5 798 37 122
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 141 104 5 798 146 902
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 131 667 5 798 137 465
POMBAL (Total município) 1 071 686 76 831 1 148 517
Alqueidão da Serra 43 154 5 798 48 952
Calvaria de Cima 40 518 5 798 46 316
Juncal 59 159 5 798 64 957
Mira de Aire 57 183 5 798 62 981
Pedreiras 43 748 5 798 49 546
São Bento 49 474 7 255 56 729
Serro Ventoso 46 302 5 798 52 100
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 92 571 5 798 98 369
União das freguesias de Alvados e Alcaria 54 192 5 798 59 990
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 64 524 5 798 70 322
PORTO DE MÓS (Total município) 550 825 59 437 610 262
LEIRIA (Total distrito) 8 365 393 668 377 9 033 770
Carnota 39 461 5 798 45 259
Meca 37 023 5 798 42 821
Olhalvo 32 608 5 798 38 406
Ota 52 833 5 798 58 631
Ventosa 44 424 5 798 50 222
Vila Verde dos Francos 43 020 5 798 48 818
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 85 577 5 798 91 375
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 66 647 5 798 72 445
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 135 841 5 798 141 639
União das freguesias de Carregado e Cadafais 110 938 5 798 116 736
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 336 5 798 55 134
ALENQUER (Total município) 697 708 63 778 761 486
Arranhó 55 403 5 798 61 201
Arruda dos Vinhos 102 630 5 798 108 428
Cardosas 24 176 5 798 29 974
Santiago dos Velhos 38 741 5 798 44 539
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 220 950 23 192 244 142
Alcoentre 70 069 5 798 75 867
Aveiras de Baixo 36 967 5 798 42 765
Aveiras de Cima 70 477 5 798 76 275
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
302
Página 303
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Azambuja 123 330 5 798 129 128
Vale do Paraíso 25 347 5 798 31 145
Vila Nova da Rainha 36 917 5 798 42 715
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 98 188 5 798 103 986
AZAMBUJA (Total município) 461 295 40 586 501 881
Alguber 33 632 5 798 39 430
Peral 31 605 5 798 37 403
Vermelha 33 374 5 798 39 172
Vilar 39 208 5 798 45 006
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 73 834 5 798 79 632
União das freguesias de Lamas e Cercal 89 281 5 798 95 079
União das freguesias de Painho e Figueiros 55 809 5 798 61 607
CADAVAL (Total município) 356 743 40 586 397 329
Alcabideche 324 568 5 798 330 366
São Domingos de Rana 373 625 5 798 379 423
União das freguesias de Carcavelos e Parede 335 688 5 798 341 486
União das freguesias de Cascais e Estoril 515 817 5 798 521 615
CASCAIS (Total município) 1 549 698 23 192 1 572 890
Ajuda 176 788 5 798 182 586
Alcântara 154 898 5 798 160 696
Beato 135 556 5 798 141 354
Benfica 390 469 5 798 396 267
Campolide 169 462 5 798 175 260
Carnide 149 277 5 798 155 075
Lumiar 381 714 5 798 387 512
Marvila 385 633 5 798 391 431
Olivais 302 661 5 798 308 459
São Domingos de Benfica 309 633 5 798 315 431
Alvalade 341 821 5 798 347 619
Areeiro 210 625 5 798 216 423
Arroios 320 635 5 798 326 433
Avenidas Novas 224 685 5 798 230 483
Belém 197 048 5 798 202 846
Campo de Ourique 231 259 5 798 237 057
Estrela 223 806 5 798 229 604
Misericórdia 193 820 5 798 199 618
Parque das Nações 190 894 5 798 196 692
Penha de França 292 834 5 798 298 632
Santa Clara 206 558 5 798 212 356
Santa Maria Maior 321 599 5 798 327 397
Santo António 163 889 5 798 169 687
São Vicente 195 114 5 798 200 912
LISBOA (Total município) 5 870 678 139 152 6 009 830
Bucelas 220 907 5 798 226 705
Fanhões 85 299 5 798 91 097
Loures 250 219 5 798 256 017
Lousa 114 947 5 798 120 745
União das freguesias de Moscavide e Portela 206 322 5 798 212 120
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 199 428 5 798 205 226
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 421 034 5 798 426 832
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 207 703 5 798 213 501
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 252 633 5 798 258 431
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 342 261 5 798 348 059
LOURES (Total município) 2 300 753 57 980 2 358 733
Moita dos Ferreiros 44 066 5 798 49 864
Reguengo Grande 36 075 5 798 41 873
Santa Bárbara 31 128 5 798 36 926
Vimeiro 29 161 5 798 34 959
Ribamar 35 914 5 798 41 712
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 150 320 5 798 156 118
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 839 5 798 73 637
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 696 5 798 60 494
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
303
Página 304
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
LOURINHÃ (Total município) 449 199 46 384 495 583
Carvoeira 27 396 5 798 33 194
Encarnação 65 363 5 798 71 161
Ericeira 70 269 5 798 76 067
Mafra 129 634 5 798 135 432
Milharado 66 553 5 798 72 351
Santo Isidoro 54 826 5 798 60 624
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 75 086 5 798 80 884
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 87 799 5 798 93 597
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 78 681 5 798 84 479
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 85 088 5 798 90 886
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 107 958 5 798 113 756
MAFRA (Total município) 848 653 63 778 912 431
Barcarena 141 107 5 798 146 905
Porto Salvo 137 233 5 798 143 031
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 423 502 5 798 429 300
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 269 801 5 798 275 599
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 516 161 5 798 521 959
OEIRAS (Total município) 1 487 804 28 990 1 516 794
Algueirão-Mem Martins 389 472 5 798 395 270
Colares 129 373 5 798 135 171
Rio de Mouro 316 032 5 798 321 830
Casal de Cambra 85 310 5 798 91 108
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 286 103 5 798 291 901
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 282 599 5 798 288 397
União das freguesias do Cacém e São Marcos 180 418 5 798 186 216
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 288 719 5 798 294 517
União das freguesias de Queluz e Belas 386 353 5 798 392 151
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 299 608 5 798 305 406
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 337 809 5 798 343 607
SINTRA (Total município) 2 981 796 63 778 3 045 574
Santo Quintino 81 532 5 798 87 330
Sapataria 52 489 5 798 58 287
Sobral de Monte Agraço 49 037 5 798 54 835
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 183 058 17 394 200 452
Freiria 40 703 5 798 46 501
Ponte do Rol 37 732 5 798 43 530
Ramalhal 63 033 5 798 68 831
São Pedro da Cadeira 64 861 5 798 70 659
Silveira 81 834 5 798 87 632
Turcifal 55 448 5 798 61 246
Ventosa 74 005 5 798 79 803
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 135 333 5 798 141 131
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 72 821 5 798 78 619
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 619 5 798 66 417
União das freguesias de Dois Portos e Runa 75 670 5 798 81 468
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 79 167 5 798 84 965
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 271 417 5 798 277 215
TORRES VEDRAS (Total município) 1 112 643 75 374 1 188 017
Vialonga 145 965 5 798 151 763
Vila Franca de Xira 346 202 5 798 352 000
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 154 815 5 798 160 613
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 277 589 5 798 283 387
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 110 813 5 798 116 611
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 232 955 5 798 238 753
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 268 339 34 788 1 303 127
Alfragide 188 898 5 798 194 696
Águas Livres 390 837 5 798 396 635
Encosta do Sol 308 119 5 798 313 917
Falagueira-Venda Nova 301 780 5 798 307 578
Mina de Água 469 464 5 798 475 262
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
304
Página 305
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Venteira 316 300 5 798 322 098
AMADORA (Total município) 1 975 398 34 788 2 010 186
Odivelas 387 974 5 798 393 772
União das freguesias de Pontinha e Famões 299 081 5 798 304 879
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 197 880 5 798 203 678
União das freguesias de Ramada e Caneças 247 712 5 798 253 510
ODIVELAS (Total município) 1 132 647 23 192 1 155 839
LISBOA (Total distrito) 22 897 362 776 932 23 674 294
Alter do Chão 121 904 7 255 129 159
Chancelaria 59 309 7 255 66 564
Seda 76 616 7 255 83 871
Cunheira 42 221 7 255 49 476
ALTER DO CHÃO (Total município) 300 050 29 020 329 070
Assunção 142 123 7 255 149 378
Esperança 61 490 7 255 68 745
Mosteiros 50 458 7 255 57 713
ARRONCHES (Total município) 254 071 21 765 275 836
Aldeia Velha 75 918 7 255 83 173
Avis 80 425 7 255 87 680
Ervedal 45 499 7 255 52 754
Figueira e Barros 53 376 7 255 60 631
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 92 854 7 255 100 109
União das freguesias de Benavila e Valongo 117 941 7 255 125 196
AVIS (Total município) 466 013 43 530 509 543
Nossa Senhora da Expectação 113 310 7 255 120 565
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 42 273 7 255 49 528
São João Baptista 119 389 7 255 126 644
CAMPO MAIOR (Total município) 274 972 21 765 296 737
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 61 070 7 255 68 325
Santa Maria da Devesa 74 275 7 255 81 530
Santiago Maior 50 454 7 255 57 709
São João Baptista 62 919 7 255 70 174
CASTELO DE VIDE (Total município) 248 718 29 020 277 738
Aldeia da Mata 42 623 7 255 49 878
Gáfete 53 832 7 255 61 087
Monte da Pedra 52 220 7 255 59 475
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 202 245 7 255 209 500
CRATO (Total município) 350 920 29 020 379 940
Santa Eulália 77 974 7 255 85 229
São Brás e São Lourenço 59 702 7 255 66 957
São Vicente e Ventosa 74 796 7 255 82 051
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 172 752 7 255 180 007
Caia, São Pedro e Alcáçova 146 017 7 255 153 272
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 90 757 7 255 98 012
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 109 483 7 255 116 738
ELVAS (Total município) 731 481 50 785 782 266
Cabeço de Vide 61 415 7 255 68 670
Fronteira 118 905 7 255 126 160
São Saturnino 43 575 7 255 50 830
FRONTEIRA (Total município) 223 895 21 765 245 660
Belver 61 039 7 255 68 294
Comenda 70 244 7 255 77 499
Margem 56 495 7 255 63 750
União das freguesias de Gavião e Atalaia 92 153 7 255 99 408
GAVIÃO (Total município) 279 931 29 020 308 951
Beirã 49 624 7 255 56 879
Santa Maria de Marvão 38 619 7 255 45 874
Santo António das Areias 52 684 7 255 59 939
São Salvador da Aramenha 68 475 7 255 75 730
MARVÃO (Total município) 209 402 29 020 238 422
Assumar 57 190 7 255 64 445
Monforte 139 624 7 255 146 879
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
305
Página 306
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santo Aleixo 55 202 7 255 62 457
Vaiamonte 64 518 7 255 71 773
MONFORTE (Total município) 316 534 29 020 345 554
Alpalhão 48 707 7 255 55 962
Montalvão 84 660 7 255 91 915
Santana 35 947 7 255 43 202
São Matias 51 049 7 255 58 304
Tolosa 38 410 7 255 45 665
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 119 964 7 255 127 219
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 157 669 7 255 164 924
NISA (Total município) 536 406 50 785 587 191
Galveias 68 714 7 255 75 969
Montargil 181 644 7 255 188 899
Foros de Arrão 67 358 7 255 74 613
Longomel 55 546 7 255 62 801
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 321 116 7 255 328 371
PONTE DE SOR (Total município) 694 378 36 275 730 653
Alagoa 31 313 7 255 38 568
Alegrete 76 929 7 255 84 184
Fortios 67 024 7 255 74 279
Urra 99 695 7 255 106 950
União das freguesias da Sé e São Lourenço 180 290 7 255 187 545
União das freguesias de Reguengo e São Julião 84 417 7 255 91 672
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 71 631 7 255 78 886
PORTALEGRE (Total município) 611 299 50 785 662 084
Cano 57 646 7 255 64 901
Casa Branca 79 722 7 255 86 977
Santo Amaro 46 573 7 255 53 828
Sousel 80 762 7 255 88 017
SOUSEL (Total município) 264 703 29 020 293 723
PORTALEGRE (Total distrito) 5 762 773 500 595 6 263 368
Ansiães 43 848 7 255 51 103
Candemil 29 846 7 255 37 101
Fregim 39 987 5 798 45 785
Fridão 25 445 5 798 31 243
Gondar 34 897 5 798 40 695
Jazente 24 475 7 255 31 730
Lomba 24 475 5 798 30 273
Louredo 24 475 5 798 30 273
Lufrei 34 447 5 798 40 245
Mancelos 48 513 5 798 54 311
Padronelo 24 475 5 798 30 273
Rebordelo 32 542 7 255 39 797
Salvador do Monte 28 450 7 255 35 705
Gouveia (São Simão) 27 455 7 255 34 710
Telões 57 990 5 798 63 788
Travanca 39 886 5 798 45 684
Vila Caiz 46 645 5 798 52 443
Vila Chã do Marão 27 240 7 255 34 495
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 85 658 7 255 92 913
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 150 789 5 798 156 587
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 73 426 7 255 80 681
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 691 5 798 76 489
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 515 5 798 67 313
União das freguesias de Olo e Canadelo 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 99 911 5 798 105 709
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 73 424 5 798 79 222
AMARANTE (Total município) 1 279 454 165 318 1 444 772
Frende 24 475 7 255 31 730
Gestaçô 34 860 7 255 42 115
Gove 37 427 7 255 44 682
Grilo 24 475 7 255 31 730
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
306
Página 307
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Loivos do Monte 24 475 7 255 31 730
Santa Marinha do Zêzere 44 111 7 255 51 366
Valadares 26 857 7 255 34 112
Viariz 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 67 513 7 255 74 768
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Campelo e Ovil 79 623 7 255 86 878
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 59 868 7 255 67 123
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 485 7 255 69 740
BAIÃO (Total município) 608 542 101 570 710 112
Aião 24 475 5 798 30 273
Airães 41 522 5 798 47 320
Friande 27 873 5 798 33 671
Idães 38 762 5 798 44 560
Jugueiros 32 903 5 798 38 701
Penacova 25 719 5 798 31 517
Pinheiro 24 734 5 798 30 532
Pombeiro de Ribavizela 35 520 5 798 41 318
Refontoura 31 003 5 798 36 801
Regilde 26 059 5 798 31 857
Revinhade 24 475 5 798 30 273
Sendim 34 522 5 798 40 320
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 972 5 798 76 770
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 216 027 5 798 221 825
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 80 273 5 798 86 071
União das freguesias de Torrados e Sousa 62 064 5 798 67 862
União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 949 5 798 54 747
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 87 794 5 798 93 592
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 949 5 798 54 747
União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 949 5 798 54 747
FELGUEIRAS (Total município) 1 031 544 115 960 1 147 504
Lomba 74 999 5 798 80 797
Rio Tinto 358 041 5 798 363 839
Baguim do Monte (Rio Tinto) 126 355 5 798 132 153
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 372 793 5 798 378 591
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 181 530 5 798 187 328
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 447 146 5 798 452 944
União das freguesias de Melres e Medas 164 274 5 798 170 072
GONDOMAR (Total município) 1 725 138 40 586 1 765 724
Aveleda 31 188 5 798 36 986
Caíde de Rei 40 094 5 798 45 892
Lodares 31 919 5 798 37 717
Macieira 25 472 5 798 31 270
Meinedo 52 945 5 798 58 743
Nevogilde 40 646 5 798 46 444
Sousela 34 880 5 798 40 678
Torno 37 394 5 798 43 192
Vilar do Torno e Alentém 29 339 5 798 35 137
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 73 424 5 798 79 222
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 96 578 5 798 102 376
União das freguesias de Figueiras e Covas 51 196 5 798 56 994
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 84 243 5 798 90 041
União das freguesias de Nespereira e Casais 59 445 5 798 65 243
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 823 5 798 115 621
LOUSADA (Total município) 798 586 86 970 885 556
Águas Santas 195 880 5 798 201 678
Folgosa 63 320 5 798 69 118
Milheirós 55 630 5 798 61 428
Moreira 104 998 5 798 110 796
São Pedro Fins 40 454 5 798 46 252
Vila Nova da Telha 65 878 5 798 71 676
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
307
Página 308
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pedrouços 106 043 5 798 111 841
Castêlo da Maia 255 121 5 798 260 919
Cidade da Maia 368 754 5 798 374 552
Nogueira e Silva Escura 113 280 5 798 119 078
MAIA (Total município) 1 369 358 57 980 1 427 338
Banho e Carvalhosa 30 220 5 798 36 018
Constance 29 546 5 798 35 344
Soalhães 68 499 5 798 74 297
Sobretâmega 25 770 5 798 31 568
Tabuado 30 801 5 798 36 599
Vila Boa do Bispo 46 097 5 798 51 895
Alpendorada, Várzea e Torrão 139 204 5 798 145 002
Avessadas e Rosém 60 914 5 798 66 712
Bem Viver 91 562 5 798 97 360
Livração 63 517 5 798 69 315
Marco 186 242 5 798 192 040
Paredes de Viadores e Manhuncelos 62 084 5 798 67 882
Penhalonga e Paços de Gaiolo 79 885 5 798 85 683
Sande e São Lourenço 70 073 5 798 75 871
Várzea, Aliviada e Folhada 80 033 7 255 87 288
Vila Boa de Quires e Maureles 90 973 5 798 96 771
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 155 420 94 225 1 249 645
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 427 989 5 798 433 787
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 419 881 5 798 425 679
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 331 931 5 798 337 729
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 399 500 5 798 405 298
MATOSINHOS (Total município) 1 579 301 23 192 1 602 493
Carvalhosa 55 778 5 798 61 576
Eiriz 36 204 5 798 42 002
Ferreira 55 030 5 798 60 828
Figueiró 34 369 5 798 40 167
Freamunde 84 960 5 798 90 758
Meixomil 43 569 5 798 49 367
Penamaior 50 434 5 798 56 232
Raimonda 37 993 5 798 43 791
Seroa 47 242 5 798 53 040
Frazão Arreigada 101 731 5 798 107 529
Paços de Ferreira 109 764 5 798 115 562
Sanfins Lamoso Codessos 113 385 5 798 119 183
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 770 459 69 576 840 035
Aguiar de Sousa 63 728 5 798 69 526
Astromil 24 475 5 798 30 273
Baltar 58 601 5 798 64 399
Beire 37 329 5 798 43 127
Cete 40 642 5 798 46 440
Cristelo 25 472 5 798 31 270
Duas Igrejas 52 669 5 798 58 467
Gandra 79 134 5 798 84 932
Lordelo 111 634 5 798 117 432
Louredo 27 993 5 798 33 791
Parada de Todeia 33 230 5 798 39 028
Rebordosa 107 108 5 798 112 906
Recarei 64 663 5 798 70 461
Sobreira 70 634 5 798 76 432
Sobrosa 37 963 5 798 43 761
Vandoma 36 501 5 798 42 299
Vilela 59 083 5 798 64 881
Paredes 279 943 5 798 285 741
PAREDES (Total município) 1 210 802 104 364 1 315 166
Abragão 40 536 5 798 46 334
Boelhe 34 143 5 798 39 941
Bustelo 33 189 5 798 38 987
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
308
Página 309
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cabeça Santa 39 211 5 798 45 009
Canelas 36 088 5 798 41 886
Capela 36 818 5 798 42 616
Castelões 29 246 5 798 35 044
Croca 32 693 5 798 38 491
Duas Igrejas 39 043 5 798 44 841
Eja 27 524 5 798 33 322
Fonte Arcada 31 449 5 798 37 247
Galegos 36 708 5 798 42 506
Irivo 35 199 5 798 40 997
Oldrões 35 118 5 798 40 916
Paço de Sousa 50 249 5 798 56 047
Perozelo 28 539 5 798 34 337
Rans 30 990 5 798 36 788
Rio de Moinhos 43 974 5 798 49 772
Recezinhos (São Mamede) 27 809 5 798 33 607
Recezinhos (São Martinho) 34 506 5 798 40 304
Sebolido 25 148 5 798 30 946
Valpedre 31 341 5 798 37 139
Rio Mau 31 068 5 798 36 866
Penafiel 253 643 5 798 259 441
Luzim e Vila Cova 57 790 5 798 63 588
Guilhufe e Urrô 76 677 5 798 82 475
Lagares e Figueira 74 899 5 798 80 697
Termas de São Vicente 103 439 5 798 109 237
PENAFIEL (Total município) 1 357 037 162 344 1 519 381
Bonfim 254 621 5 798 260 419
Campanhã 373 417 5 798 379 215
Paranhos 445 310 5 798 451 108
Ramalde 348 400 5 798 354 198
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 314 587 5 798 320 385
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 503 149 5 798 508 947
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 300 199 5 798 305 997
PORTO (Total município) 2 539 683 40 586 2 580 269
Balazar 51 779 5 798 57 577
Estela 52 566 5 798 58 364
Laundos 44 890 5 798 50 688
Rates 59 036 5 798 64 834
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 163 363 5 798 169 161
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 87 856 5 798 93 654
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 315 293 5 798 321 091
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 774 783 40 586 815 369
Agrela 33 296 5 798 39 094
Água Longa 49 969 5 798 55 767
Aves 92 665 5 798 98 463
Monte Córdova 60 768 5 798 66 566
Rebordões 51 197 5 798 56 995
Reguenga 31 501 5 798 37 299
Roriz 52 761 5 798 58 559
Negrelos (São Tomé) 55 728 5 798 61 526
Vilarinho 54 268 5 798 60 066
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 352 5 798 132 150
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 113 378 5 798 119 176
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 882 5 798 57 680
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 926 5 798 57 724
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 252 465 5 798 258 263
SANTO TIRSO (Total município) 1 078 156 81 172 1 159 328
Alfena 149 705 5 798 155 503
Ermesinde 309 439 5 798 315 237
Valongo 199 634 5 798 205 432
União das freguesias de Campo e Sobrado 221 700 5 798 227 498
VALONGO (Total município) 880 478 23 192 903 670
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
309
Página 310
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Árvore 59 247 5 798 65 045
Aveleda 28 623 5 798 34 421
Azurara 26 969 5 798 32 767
Fajozes 30 477 5 798 36 275
Gião 30 920 5 798 36 718
Guilhabreu 37 535 5 798 43 333
Junqueira 37 107 5 798 42 905
Labruge 39 580 5 798 45 378
Macieira da Maia 34 727 5 798 40 525
Mindelo 47 279 5 798 53 077
Modivas 33 713 5 798 39 511
Vila Chã 44 777 5 798 50 575
Vila do Conde 198 407 5 798 204 205
Vilar de Pinheiro 36 221 5 798 42 019
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 107 104 5 798 112 902
União das freguesias de Fornelo e Vairão 57 804 5 798 63 602
União das freguesias de Malta e Canidelo 49 336 5 798 55 134
União das freguesias de Retorta e Tougues 48 556 5 798 54 354
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 625 5 798 66 423
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 54 110 5 798 59 908
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 54 751 5 798 60 549
VILA DO CONDE (Total município) 1 117 868 121 758 1 239 626
Arcozelo 122 292 5 798 128 090
Avintes 124 597 5 798 130 395
Canelas 113 020 5 798 118 818
Canidelo 186 492 5 798 192 290
Madalena 102 032 5 798 107 830
Oliveira do Douro 195 235 5 798 201 033
São Félix da Marinha 118 040 5 798 123 838
Vilar de Andorinho 141 125 5 798 146 923
União das freguesias de Grijó e Sermonde 135 197 5 798 140 995
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 199 599 5 798 205 397
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 399 635 5 798 405 433
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 227 773 5 798 233 571
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 852 5 798 283 650
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 293 768 5 798 299 566
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 157 099 5 798 162 897
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 793 756 86 970 2 880 726
Covelas 52 345 5 798 58 143
Muro 32 669 5 798 38 467
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 83 223 5 798 89 021
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 226 000 5 798 231 798
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 107 421 5 798 113 219
TROFA (Total município) 501 658 28 990 530 648
PORTO (Total distrito) 22 572 023 1 445 339 24 017 362
Bemposta 134 776 7 255 142 031
Martinchel 30 095 7 255 37 350
Mouriscas 51 941 7 255 59 196
Pego 56 211 7 255 63 466
Rio de Moinhos 37 956 7 255 45 211
Tramagal 58 774 7 255 66 029
Fontes 42 704 7 255 49 959
Carvalhal 32 646 7 255 39 901
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 226 549 7 255 233 804
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 64 906 7 255 72 161
União das freguesias de Alvega e Concavada 91 531 7 255 98 786
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 104 194 7 255 111 449
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 105 356 7 255 112 611
ABRANTES (Total município) 1 037 639 94 315 1 131 954
Bugalhos 34 212 5 798 40 010
Minde 56 022 5 798 61 820
Moitas Venda 26 490 5 798 32 288
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
310
Página 311
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Monsanto 37 334 5 798 43 132
Serra de Santo António 29 516 5 798 35 314
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 83 757 5 798 89 555
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 79 336 5 798 85 134
ALCANENA (Total município) 346 667 40 586 387 253
Almeirim 160 924 5 798 166 722
Benfica do Ribatejo 56 739 5 798 62 537
Fazendas de Almeirim 107 119 5 798 112 917
Raposa 62 017 5 798 67 815
ALMEIRIM (Total município) 386 799 23 192 409 991
Alpiarça 174 905 5 798 180 703
ALPIARÇA (Total município) 174 905 5 798 180 703
Benavente 140 719 5 798 146 517
Samora Correia 269 361 5 798 275 159
Santo Estêvão 60 260 5 798 66 058
Barrosa 23 875 5 798 29 673
BENAVENTE (Total município) 494 215 23 192 517 407
Pontével 67 802 5 798 73 600
Valada 52 260 5 798 58 058
Vila Chã de Ourique 57 488 5 798 63 286
Vale da Pedra 36 691 5 798 42 489
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 150 044 5 798 155 842
União das freguesias de Ereira e Lapa 52 119 5 798 57 917
CARTAXO (Total município) 416 404 34 788 451 192
Ulme 92 132 7 255 99 387
Vale de Cavalos 88 052 7 255 95 307
Carregueira 87 287 7 255 94 542
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 110 327 7 255 117 582
União das freguesias de Parreira e Chouto 200 391 7 255 207 646
CHAMUSCA (Total município) 578 189 36 275 614 464
Constância 33 219 7 255 40 474
Montalvo 40 355 7 255 47 610
Santa Margarida da Coutada 109 092 7 255 116 347
CONSTÂNCIA (Total município) 182 666 21 765 204 431
Couço 225 819 7 255 233 074
São José da Lamarosa 90 990 7 255 98 245
Branca 90 250 7 255 97 505
Biscainho 66 419 7 255 73 674
Santana do Mato 78 732 7 255 85 987
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 352 890 7 255 360 145
CORUCHE (Total município) 905 100 43 530 948 630
São João Baptista 85 412 5 798 91 210
Nossa Senhora de Fátima 122 785 5 798 128 583
ENTRONCAMENTO (Total município) 208 197 11 596 219 793
Águas Belas 41 301 7 255 48 556
Beco 32 917 7 255 40 172
Chãos 38 604 7 255 45 859
Ferreira do Zêzere 54 334 7 255 61 589
Igreja Nova do Sobral 28 878 7 255 36 133
Nossa Senhora do Pranto 64 942 7 255 72 197
União das freguesias de Areias e Pias 79 189 7 255 86 444
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 340 165 50 785 390 950
Azinhaga 70 770 5 798 76 568
Golegã 99 900 5 798 105 698
Pombalinho 24 176 5 798 29 974
GOLEGÃ (Total município) 194 846 17 394 212 240
Amêndoa 44 840 7 255 52 095
Cardigos 63 671 7 255 70 926
Carvoeiro 51 188 7 255 58 443
Envendos 74 996 7 255 82 251
Ortiga 29 663 7 255 36 918
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 154 346 7 255 161 601
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
311
Página 312
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
MAÇÃO (Total município) 418 704 43 530 462 234
Alcobertas 50 503 5 798 56 301
Arrouquelas 38 154 5 798 43 952
Fráguas 31 374 5 798 37 172
Rio Maior 170 188 5 798 175 986
Asseiceira 31 016 5 798 36 814
São Sebastião 28 553 5 798 34 351
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 949 5 798 54 747
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 949 5 798 54 747
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 748 5 798 59 546
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 57 123 5 798 62 921
RIO MAIOR (Total município) 558 557 57 980 616 537
Marinhais 87 137 5 798 92 935
Muge 54 739 5 798 60 537
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 111 686 5 798 117 484
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 158 464 5 798 164 262
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 412 026 23 192 435 218
Abitureiras 37 484 5 798 43 282
Abrã 37 401 5 798 43 199
Alcanede 114 810 5 798 120 608
Alcanhões 32 608 5 798 38 406
Almoster 54 865 5 798 60 663
Amiais de Baixo 30 539 5 798 36 337
Arneiro das Milhariças 26 078 5 798 31 876
Moçarria 28 964 5 798 34 762
Pernes 36 307 5 798 42 105
Póvoa da Isenta 28 547 5 798 34 345
Vale de Santarém 42 768 5 798 48 566
Gançaria 24 176 5 798 29 974
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 109 880 5 798 115 678
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 197 5 798 86 995
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 311 7 255 82 566
União das freguesias de Romeira e Várzea 76 258 5 798 82 056
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São
Nicolau) 360 901 5 798 366 699
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 107 192 5 798 112 990
SANTARÉM (Total município) 1 305 286 105 821 1 411 107
Alcaravela 65 126 7 255 72 381
Santiago de Montalegre 36 724 7 255 43 979
Sardoal 80 002 7 255 87 257
Valhascos 26 913 7 255 34 168
SARDOAL (Total município) 208 765 29 020 237 785
Asseiceira 55 746 5 798 61 544
Carregueiros 32 241 5 798 38 039
Olalhas 49 613 7 255 56 868
Paialvo 48 411 5 798 54 209
São Pedro de Tomar 62 657 5 798 68 455
Sabacheira 47 723 7 255 54 978
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 814 7 255 61 069
União das freguesias de Casais e Alviobeira 73 968 7 255 81 223
União das freguesias de Madalena e Beselga 86 911 5 798 92 709
União das freguesias de Serra e Junceira 72 795 7 255 80 050
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 214 724 5 798 220 522
TOMAR (Total município) 798 603 71 063 869 666
Assentiz 59 436 5 798 65 234
Chancelaria 51 296 5 798 57 094
Pedrógão 57 235 5 798 63 033
Riachos 70 266 5 798 76 064
Zibreira 29 176 5 798 34 974
Meia Via 28 417 5 798 34 215
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 292 5 798 97 090
União das freguesias de Olaia e Paço 68 641 5 798 74 439
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
312
Página 313
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 132 354 5 798 138 152
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 122 621 5 798 128 419
TORRES NOVAS (Total município) 710 734 57 980 768 714
Atalaia 45 052 7 255 52 307
Praia do Ribatejo 60 665 7 255 67 920
Tancos 24 361 7 255 31 616
Vila Nova da Barquinha 85 285 7 255 92 540
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 215 363 29 020 244 383
Alburitel 30 824 5 798 36 622
Atouguia 44 738 5 798 50 536
Caxarias 42 427 5 798 48 225
Espite 36 609 7 255 43 864
Fátima 132 084 5 798 137 882
Nossa Senhora das Misericórdias 85 164 5 798 90 962
Seiça 47 048 5 798 52 846
Urqueira 49 218 5 798 55 016
Nossa Senhora da Piedade 82 783 5 798 88 581
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 111 450 7 255 118 705
União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 587 5 798 79 385
União das freguesias de Matas e Cercal 56 742 7 255 63 997
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 580 7 255 84 835
OURÉM (Total município) 870 254 81 202 951 456
SANTARÉM (Total distrito) 10 764 084 902 024 11 666 108
Torrão 186 330 7 255 193 585
São Martinho 61 270 7 255 68 525
Comporta 85 232 7 255 92 487
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 530 915 7 255 538 170
ALCÁCER DO SAL (Total município) 863 747 29 020 892 767
Alcochete 141 860 5 798 147 658
Samouco 38 222 5 798 44 020
São Francisco 26 571 5 798 32 369
ALCOCHETE (Total município) 206 653 17 394 224 047
Costa da Caparica 127 051 5 798 132 849
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 507 859 5 798 513 657
União das freguesias de Caparica e Trafaria 273 174 5 798 278 972
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 332 131 5 798 337 929
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 328 686 5 798 334 484
ALMADA (Total município) 1 568 901 28 990 1 597 891
Santo António da Charneca 125 750 5 798 131 548
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 407 299 5 798 413 097
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 233 086 5 798 238 884
União das freguesias de Palhais e Coina 143 978 5 798 149 776
BARREIRO (Total município) 910 113 23 192 933 305
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 99 533 7 255 106 788
Melides 105 367 7 255 112 622
Carvalhal 61 655 7 255 68 910
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 333 831 7 255 341 086
GRÂNDOLA (Total município) 600 386 29 020 629 406
Alhos Vedros 154 876 5 798 160 674
Moita 188 119 5 798 193 917
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 325 716 5 798 331 514
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 105 426 5 798 111 224
MOITA (Total município) 774 137 23 192 797 329
Canha 136 904 5 798 142 702
Sarilhos Grandes 46 609 5 798 52 407
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 66 361 5 798 72 159
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 254 228 5 798 260 026
União das freguesias de Pegões 106 086 5 798 111 884
MONTIJO (Total município) 610 188 28 990 639 178
Palmela 192 316 5 798 198 114
Pinhal Novo 196 844 5 798 202 642
Quinta do Anjo 111 340 5 798 117 138
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
313
Página 314
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Poceirão e Marateca 246 192 5 798 251 990
PALMELA (Total município) 746 692 23 192 769 884
Abela 91 733 7 255 98 988
Alvalade 121 582 7 255 128 837
Cercal 123 636 7 255 130 891
Ermidas-Sado 77 857 7 255 85 112
Santo André 155 705 7 255 162 960
São Francisco da Serra 52 677 7 255 59 932
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 229 534 7 255 236 789
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 148 414 7 255 155 669
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 001 138 58 040 1 059 178
Amora 468 936 5 798 474 734
Corroios 357 085 5 798 362 883
Fernão Ferro 158 360 5 798 164 158
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 398 566 5 798 404 364
SEIXAL (Total município) 1 382 947 23 192 1 406 139
Sesimbra (Castelo) 235 770 5 798 241 568
Sesimbra (Santiago) 68 804 5 798 74 602
Quinta do Conde 117 950 5 798 123 748
SESIMBRA (Total município) 422 524 17 394 439 918
Setúbal (São Sebastião) 356 167 5 798 361 965
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 90 861 5 798 96 659
Sado 77 606 5 798 83 404
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 210 804 5 798 216 602
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 397 415 5 798 403 213
SETÚBAL (Total município) 1 132 853 28 990 1 161 843
Sines 202 497 5 798 208 295
Porto Covo 53 884 5 798 59 682
SINES (Total município) 256 381 11 596 267 977
SETÚBAL (Total distrito) 10 476 660 342 202 10 818 862
Aboim das Choças 24 475 7 255 31 730
Aguiã 24 475 7 255 31 730
Ázere 24 475 7 255 31 730
Cabana Maior 26 984 7 255 34 239
Cabreiro 46 475 7 255 53 730
Cendufe 24 475 7 255 31 730
Couto 24 475 7 255 31 730
Gavieira 52 124 7 255 59 379
Gondoriz 47 738 7 255 54 993
Miranda 24 475 7 255 31 730
Monte Redondo 24 475 7 255 31 730
Oliveira 24 475 7 255 31 730
Paçô 24 475 7 255 31 730
Padroso 24 475 7 255 31 730
Prozelo 25 086 7 255 32 341
Rio Frio 33 760 7 255 41 015
Rio de Moinhos 24 475 7 255 31 730
Sabadim 24 475 7 255 31 730
Jolda (São Paio) 24 475 7 255 31 730
Senharei 24 475 7 255 31 730
Sistelo 34 112 7 255 41 367
Soajo 58 747 7 255 66 002
Vale 30 243 7 255 37 498
União das freguesias de Alvora e Loureda 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 50 271 7 255 57 526
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 73 041 7 255 80 296
União das freguesias de Eiras e Mei 39 774 7 255 47 029
União das freguesias de Grade e Carralcova 40 815 7 255 48 070
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 774 7 255 47 029
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 774 7 255 47 029
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 704 7 255 46 959
União das freguesias de Portela e Extremo 42 955 7 255 50 210
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
314
Página 315
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 985 7 255 53 240
União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 786 7 255 56 041
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 65 668 7 255 72 923
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 322 364 261 180 1 583 544
Âncora 25 942 5 798 31 740
Argela 25 803 5 798 31 601
Dem 24 176 7 255 31 431
Lanhelas 26 116 5 798 31 914
Riba de Âncora 27 336 5 798 33 134
Seixas 29 863 5 798 35 661
Vila Praia de Âncora 59 590 5 798 65 388
Vilar de Mouros 26 946 5 798 32 744
Vile 24 176 5 798 29 974
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 67 997 7 255 75 252
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 54 092 5 798 59 890
União das freguesias de Gondar e Orbacém 48 352 7 255 55 607
União das freguesias de Moledo e Cristelo 54 027 5 798 59 825
União das freguesias de Venade e Azevedo 41 465 5 798 47 263
CAMINHA (Total município) 535 881 85 543 621 424
Alvaredo 24 475 7 255 31 730
Cousso 24 475 7 255 31 730
Cristoval 24 475 7 255 31 730
Fiães 26 984 7 255 34 239
Gave 28 054 7 255 35 309
Paderne 37 068 7 255 44 323
Penso 24 475 7 255 31 730
São Paio 24 719 7 255 31 974
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 114 298 7 255 121 553
União das freguesias de Chaviães e Paços 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 59 167 7 255 66 422
União das freguesias de Prado e Remoães 39 774 7 255 47 029
União das freguesias de Vila e Roussas 56 581 7 255 63 836
MELGAÇO (Total município) 533 494 94 315 627 809
Abedim 24 475 7 255 31 730
Barbeita 27 120 7 255 34 375
Barroças e Taias 24 475 7 255 31 730
Bela 24 475 7 255 31 730
Cambeses 24 475 7 255 31 730
Lara 24 475 7 255 31 730
Longos Vales 31 171 7 255 38 426
Merufe 44 210 7 255 51 465
Moreira 24 475 7 255 31 730
Pias 28 510 7 255 35 765
Pinheiros 24 475 7 255 31 730
Podame 24 475 7 255 31 730
Portela 24 475 7 255 31 730
Riba de Mouro 32 168 7 255 39 423
Segude 24 475 7 255 31 730
Tangil 37 643 7 255 44 898
Trute 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Anhões e Luzio 36 169 7 255 43 424
União das freguesias de Ceivães e Badim 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Mazedo e Cortes 56 765 7 255 64 020
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 72 851 7 255 80 106
União das freguesias de Monção e Troviscoso 67 028 7 255 74 283
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 55 693 7 255 62 948
União das freguesias de Troporiz e Lapela 48 413 7 255 55 668
MONÇÃO (Total município) 855 915 174 120 1 030 035
Agualonga 24 475 7 255 31 730
Castanheira 25 751 7 255 33 006
Coura 24 475 7 255 31 730
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
315
Página 316
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cunha 30 499 7 255 37 754
Infesta 24 475 7 255 31 730
Mozelos 24 475 7 255 31 730
Padornelo 25 143 7 255 32 398
Parada 24 475 7 255 31 730
Romarigães 24 475 7 255 31 730
Rubiães 26 900 7 255 34 155
Vascões 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Bico e Cristelo 50 035 7 255 57 290
União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 266 7 255 58 521
União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 019 7 255 52 274
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 55 609 7 255 62 864
PAREDES DE COURA (Total município) 530 496 116 080 646 576
Azias 24 638 7 255 31 893
Boivães 24 475 7 255 31 730
Bravães 24 475 7 255 31 730
Britelo 26 228 7 255 33 483
Cuide de Vila Verde 24 475 7 255 31 730
Lavradas 25 922 7 255 33 177
Lindoso 53 423 7 255 60 678
Nogueira 24 475 7 255 31 730
Oleiros 24 475 7 255 31 730
Sampriz 24 475 7 255 31 730
Vade (São Pedro) 24 475 7 255 31 730
Vade (São Tomé) 24 075 7 255 31 330
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 73 173 7 255 80 428
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 66 653 7 255 73 908
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 84 862 7 255 92 117
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 40 380 7 255 47 635
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 139 7 255 48 394
PONTE DA BARCA (Total município) 631 818 123 335 755 153
Anais 29 007 7 255 36 262
São Pedro d'Arcos 28 193 5 798 33 991
Arcozelo 55 879 5 798 61 677
Beiral do Lima 24 528 7 255 31 783
Bertiandos 24 475 5 798 30 273
Boalhosa 23 947 7 255 31 202
Brandara 24 475 5 798 30 273
Calheiros 27 938 7 255 35 193
Calvelo 24 475 5 798 30 273
Correlhã 45 168 5 798 50 966
Estorãos 29 875 7 255 37 130
Facha 36 232 5 798 42 030
Feitosa 24 475 5 798 30 273
Fontão 25 472 5 798 31 270
Friastelas 24 475 7 255 31 730
Gandra 25 472 5 798 31 270
Gemieira 24 475 7 255 31 730
Gondufe 24 475 7 255 31 730
Labruja 28 610 7 255 35 865
Poiares 25 419 7 255 32 674
Refóios do Lima 41 857 5 798 47 655
Ribeira 36 190 5 798 41 988
Sá 24 475 5 798 30 273
Santa Comba 24 475 5 798 30 273
Santa Cruz do Lima 24 475 5 798 30 273
Rebordões (Santa Maria) 26 350 5 798 32 148
Seara 24 475 5 798 30 273
Serdedelo 24 475 7 255 31 730
Rebordões (Souto) 29 422 5 798 35 220
Vitorino das Donas 25 415 5 798 31 213
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
316
Página 317
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Arca e Ponte de Lima 68 000 5 798 73 798
Ardegão, Freixo e Mato 85 586 7 255 92 841
Associação de freguesias do Vale do Neiva 84 439 7 255 91 694
Bárrio e Cepões 56 292 7 255 63 547
Cabaços e Fojo Lobal 56 292 7 255 63 547
Cabração e Moreira do Lima 60 166 7 255 67 421
Fornelos e Queijada 67 413 5 798 73 211
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 64 243 7 255 71 498
Navió e Vitorino dos Piães 68 017 7 255 75 272
PONTE DE LIMA (Total município) 1 469 122 252 348 1 721 470
Boivão 24 475 7 255 31 730
Cerdal 48 927 5 798 54 725
Fontoura 26 486 7 255 33 741
Friestas 24 475 5 798 30 273
Ganfei 32 639 5 798 38 437
São Pedro da Torre 27 814 5 798 33 612
Verdoejo 24 475 5 798 30 273
União das freguesias de Gandra e Taião 51 842 5 798 57 640
União das freguesias de Gondomil e Safins 43 241 7 255 50 496
União das freguesias de São Julião e Silva 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 972 5 798 100 770
VALENÇA (Total município) 448 295 69 606 517 901
Afife 35 904 5 798 41 702
Alvarães 41 868 5 798 47 666
Amonde 24 475 5 798 30 273
Anha 40 334 5 798 46 132
Areosa 63 092 5 798 68 890
Carreço 40 791 5 798 46 589
Castelo do Neiva 45 569 5 798 51 367
Darque 85 099 5 798 90 897
Freixieiro de Soutelo 32 938 5 798 38 736
Lanheses 35 154 5 798 40 952
Montaria 42 433 7 255 49 688
Mujães 29 420 5 798 35 218
São Romão de Neiva 29 346 5 798 35 144
Outeiro 36 078 5 798 41 876
Perre 45 830 5 798 51 628
Santa Marta de Portuzelo 53 671 5 798 59 469
Vila Franca 34 843 5 798 40 641
Vila de Punhe 37 187 5 798 42 985
Chafé 39 014 5 798 44 812
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 82 047 5 798 87 845
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 50 384 5 798 56 182
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 101 404 5 798 107 202
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 920 5 798 61 718
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 77 291 5 798 83 089
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 75 663 5 798 81 461
União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 949 5 798 54 747
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 247 448 5 798 253 246
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 532 152 158 003 1 690 155
Cornes 24 754 7 255 32 009
Covas 60 450 7 255 67 705
Gondarém 31 523 7 255 38 778
Loivo 26 824 7 255 34 079
Mentrestido 24 475 7 255 31 730
Sapardos 24 475 7 255 31 730
Sopo 34 717 7 255 41 972
União das freguesias de Campos e Vila Meã 55 380 7 255 62 635
União das freguesias de Candemil e Gondar 40 624 7 255 47 879
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 49 413 7 255 56 668
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 59 451 7 255 66 706
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 432 086 79 805 511 891
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
317
Página 318
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 291 623 1 414 335 9 705 958
Alijó 52 969 7 255 60 224
Favaios 37 981 7 255 45 236
Pegarinhos 32 611 7 255 39 866
Pinhão 24 475 7 255 31 730
Sanfins do Douro 39 304 7 255 46 559
Santa Eugénia 24 475 7 255 31 730
São Mamede de Ribatua 34 662 7 255 41 917
Vila Chã 33 030 7 255 40 285
Vila Verde 49 065 7 255 56 320
Vilar de Maçada 36 497 7 255 43 752
União das freguesias de Carlão e Amieiro 52 622 7 255 59 877
União das freguesias de Castedo e Cotas 49 751 7 255 57 006
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 58 472 7 255 65 727
ALIJÓ (Total município) 574 863 101 570 676 433
Beça 43 973 7 255 51 228
Covas do Barroso 36 290 7 255 43 545
Dornelas 41 420 7 255 48 675
Pinho 33 233 7 255 40 488
Sapiãos 32 978 7 255 40 233
Alturas do Barroso e Cerdedo 80 662 7 255 87 917
Ardãos e Bobadela 61 318 7 255 68 573
Boticas e Granja 64 357 7 255 71 612
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 68 614 7 255 75 869
Vilar e Viveiro 58 906 7 255 66 161
BOTICAS (Total município) 521 751 72 550 594 301
Águas Frias 41 992 7 255 49 247
Anelhe 25 665 7 255 32 920
Bustelo 24 475 7 255 31 730
Cimo de Vila da Castanheira 30 799 7 255 38 054
Curalha 24 475 7 255 31 730
Ervededo 34 017 7 255 41 272
Faiões 25 472 7 255 32 727
Lama de Arcos 27 208 7 255 34 463
Mairos 25 856 7 255 33 111
Moreiras 24 475 7 255 31 730
Nogueira da Montanha 30 552 7 255 37 807
Oura 27 622 7 255 34 877
Outeiro Seco 27 287 7 255 34 542
Paradela 24 475 7 255 31 730
Redondelo 32 311 7 255 39 566
Sanfins 28 374 7 255 35 629
Santa Leocádia 26 984 7 255 34 239
Santo António de Monforte 24 775 7 255 32 030
Santo Estêvão 24 475 7 255 31 730
São Pedro de Agostém 43 286 7 255 50 541
São Vicente 36 937 7 255 44 192
Tronco 25 480 7 255 32 735
Vale de Anta 28 116 7 255 35 371
Vila Verde da Raia 25 472 7 255 32 727
Vilar de Nantes 32 699 7 255 39 954
Vilarelho da Raia 31 972 7 255 39 227
Vilas Boas 24 475 7 255 31 730
Vilela Seca 26 984 7 255 34 239
Vilela do Tâmega 24 475 7 255 31 730
Santa Maria Maior 124 210 7 255 131 465
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 46 454 7 255 53 709
União das freguesias da Madalena e Samaiões 65 980 7 255 73 235
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 84 439 7 255 91 694
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 54 886 7 255 62 141
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 57 438 7 255 64 693
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
318
Página 319
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 466 7 255 75 721
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 50 792 7 255 58 047
União das freguesias de Travancas e Roriz 57 392 7 255 64 647
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 116 376 7 255 123 631
CHAVES (Total município) 1 557 618 282 945 1 840 563
Barqueiros 30 208 7 255 37 463
Cidadelhe 24 029 7 255 31 284
Oliveira 24 475 7 255 31 730
Vila Marim 48 755 7 255 56 010
Mesão Frio (Santo André) 99 590 7 255 106 845
MESÃO FRIO (Total município) 227 057 36 275 263 332
Atei 45 622 7 255 52 877
Bilhó 44 664 7 255 51 919
Mondim de Basto 70 618 7 255 77 873
Vilar de Ferreiros 43 972 7 255 51 227
União das freguesias de Campanhó e Paradança 72 323 7 255 79 578
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 82 222 7 255 89 477
MONDIM DE BASTO (Total município) 359 421 43 530 402 951
Cabril 61 826 7 255 69 081
Cervos 37 139 7 255 44 394
Chã 54 163 7 255 61 418
Covelo do Gerês 26 984 7 255 34 239
Ferral 29 560 7 255 36 815
Gralhas 28 084 7 255 35 339
Morgade 28 084 7 255 35 339
Negrões 23 079 7 255 30 334
Outeiro 42 417 7 255 49 672
Pitões das Junias 33 024 7 255 40 279
Reigoso 26 984 7 255 34 239
Salto 72 318 7 255 79 573
Santo André 28 084 7 255 35 339
Sarraquinhos 39 092 7 255 46 347
Solveira 26 984 7 255 34 239
Tourém 23 079 7 255 30 334
Vila da Ponte 26 984 7 255 34 239
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 73 073 7 255 80 328
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 53 198 7 255 60 453
União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 762 7 255 75 017
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 68 001 7 255 75 256
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 46 727 7 255 53 982
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 934 7 255 59 189
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 71 317 7 255 78 572
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 59 954 7 255 67 209
MONTALEGRE (Total município) 1 099 851 181 375 1 281 226
Candedo 43 901 7 255 51 156
Fiolhoso 30 816 7 255 38 071
Jou 48 146 7 255 55 401
Murça 49 773 7 255 57 028
Valongo de Milhais 32 666 7 255 39 921
União das freguesias de Carva e Vilares 51 397 7 255 58 652
União das freguesias de Noura e Palheiros 60 541 7 255 67 796
MURÇA (Total município) 317 240 50 785 368 025
Fontelas 25 338 7 255 32 593
Loureiro 31 079 7 255 38 334
Sedielos 34 922 7 255 42 177
Vilarinho dos Freires 29 976 7 255 37 231
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 978 7 255 66 233
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 50 139 7 255 57 394
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 123 206 7 255 130 461
União das freguesias de Poiares e Canelas 71 000 7 255 78 255
PESO DA RÉGUA (Total município) 424 638 58 040 482 678
Alvadia 37 514 7 255 44 769
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
319
Página 320
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Canedo 44 798 7 255 52 053
Santa Marinha 45 273 7 255 52 528
União das freguesias de Cerva e Limões 97 678 7 255 104 933
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 94 121 7 255 101 376
RIBEIRA DE PENA (Total município) 319 384 36 275 355 659
Celeirós 24 475 7 255 31 730
Covas do Douro 36 896 7 255 44 151
Gouvinhas 27 053 7 255 34 308
Parada de Pinhão 24 475 7 255 31 730
Paços 31 595 7 255 38 850
Sabrosa 30 394 7 255 37 649
São Lourenço de Ribapinhão 25 793 7 255 33 048
Souto Maior 24 475 7 255 31 730
Torre do Pinhão 27 524 7 255 34 779
Vilarinho de São Romão 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 75 518 7 255 82 773
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 61 039 7 255 68 294
SABROSA (Total município) 413 712 87 060 500 772
Alvações do Corgo 24 475 7 255 31 730
Cumieira 37 685 7 255 44 940
Fontes 39 532 7 255 46 787
Medrões 24 475 7 255 31 730
Sever 28 346 7 255 35 601
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 85 504 7 255 92 759
União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 949 7 255 56 204
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 288 966 50 785 339 751
Água Revés e Crasto 29 992 7 255 37 247
Algeriz 34 783 7 255 42 038
Bouçoães 36 214 7 255 43 469
Canaveses 26 984 7 255 34 239
Ervões 36 347 7 255 43 602
Fornos do Pinhal 25 104 7 255 32 359
Friões 40 352 7 255 47 607
Padrela e Tazem 33 659 7 255 40 914
Possacos 26 746 7 255 34 001
Rio Torto 38 298 7 255 45 553
Santa Maria de Emeres 29 385 7 255 36 640
Santa Valha 37 121 7 255 44 376
Santiago da Ribeira de Alhariz 35 972 7 255 43 227
São João da Corveira 30 215 7 255 37 470
São Pedro de Veiga de Lila 29 722 7 255 36 977
Serapicos 24 475 7 255 31 730
Vales 30 149 7 255 37 404
Vassal 26 410 7 255 33 665
Veiga de Lila 26 984 7 255 34 239
Vilarandelo 35 325 7 255 42 580
Carrazedo de Montenegro e Curros 82 080 7 255 89 335
Lebução, Fiães e Nozelos 65 907 7 255 73 162
Sonim e Barreiros 56 292 7 255 63 547
Tinhela e Alvarelhos 57 572 7 255 64 827
Valpaços e Sanfins 104 181 7 255 111 436
VALPAÇOS (Total município) 1 000 269 181 375 1 181 644
Alfarela de Jales 28 092 7 255 35 347
Bornes de Aguiar 60 649 7 255 67 904
Bragado 36 200 7 255 43 455
Capeludos 34 051 7 255 41 306
Soutelo de Aguiar 25 718 7 255 32 973
Telões 56 081 7 255 63 336
Tresminas 52 004 7 255 59 259
Valoura 28 247 7 255 35 502
Vila Pouca de Aguiar 54 979 7 255 62 234
Vreia de Bornes 31 887 7 255 39 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
320
Página 321
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vreia de Jales 53 123 7 255 60 378
Sabroso de Aguiar 26 201 7 255 33 456
Alvão 98 713 7 255 105 968
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 70 708 7 255 77 963
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 656 653 101 570 758 223
Abaças 33 669 7 255 40 924
Andrães 38 975 7 255 46 230
Arroios 24 176 7 255 31 431
Campeã 42 162 7 255 49 417
Folhadela 39 467 7 255 46 722
Guiães 24 176 7 255 31 431
Lordelo 35 709 7 255 42 964
Mateus 29 125 7 255 36 380
Mondrões 30 146 7 255 37 401
Parada de Cunhos 26 690 7 255 33 945
Torgueda 35 816 7 255 43 071
Vila Marim 42 313 7 255 49 568
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 82 646 7 255 89 901
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 84 368 7 255 91 623
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 974 7 255 72 229
União das freguesias de Mouçós e Lamares 85 147 7 255 92 402
União das freguesias de Nogueira e Ermida 55 604 7 255 62 859
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 75 363 7 255 82 618
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 74 828 7 255 82 083
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 193 460 7 255 200 715
VILA REAL (Total município) 1 118 814 145 100 1 263 914
VILA REAL (Total distrito) 8 880 237 1 429 235 10 309 472
Aldeias 24 475 7 255 31 730
Cimbres 24 475 7 255 31 730
Folgosa 24 475 7 255 31 730
Fontelo 25 140 7 255 32 395
Queimada 24 475 7 255 31 730
Queimadela 24 475 7 255 31 730
Santa Cruz 24 475 7 255 31 730
São Cosmado 34 578 7 255 41 833
São Martinho das Chãs 25 445 7 255 32 700
Vacalar 24 475 7 255 31 730
Armamar 70 995 7 255 78 250
União das freguesias de Aricera e Goujoim 48 062 7 255 55 317
União das freguesias de São Romão e Santiago 47 373 7 255 54 628
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 454 7 255 53 709
ARMAMAR (Total município) 469 372 101 570 570 942
Beijós 32 711 7 255 39 966
Cabanas de Viriato 43 762 7 255 51 017
Oliveira do Conde 69 316 7 255 76 571
Parada 31 301 7 255 38 556
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 95 766 7 255 103 021
CARREGAL DO SAL (Total município) 272 856 36 275 309 131
Almofala 28 871 7 255 36 126
Cabril 34 290 7 255 41 545
Castro Daire 74 515 7 255 81 770
Cujó 24 475 7 255 31 730
Gosende 32 918 7 255 40 173
Mões 59 937 7 255 67 192
Moledo 54 444 7 255 61 699
Monteiras 33 678 7 255 40 933
Pepim 26 688 7 255 33 943
Pinheiro 33 969 7 255 41 224
São Joaninho 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 74 090 7 255 81 345
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 41 272 7 255 48 527
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 61 416 7 255 68 671
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
321
Página 322
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Picão e Ermida 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 890 7 255 55 145
CASTRO DAIRE (Total município) 701 877 116 080 817 957
Cinfães 56 558 7 255 63 813
Espadanedo 29 789 7 255 37 044
Ferreiros de Tendais 29 832 7 255 37 087
Fornelos 26 801 7 255 34 056
Moimenta 24 475 7 255 31 730
Nespereira 55 975 7 255 63 230
Oliveira do Douro 36 884 7 255 44 139
Santiago de Piães 40 042 7 255 47 297
São Cristóvão de Nogueira 42 120 7 255 49 375
Souselo 46 920 7 255 54 175
Tarouquela 29 865 7 255 37 120
Tendais 45 691 7 255 52 946
Travanca 25 797 7 255 33 052
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 97 730 7 255 104 985
CINFÃES (Total município) 588 479 101 570 690 049
Avões 24 475 7 255 31 730
Britiande 25 508 7 255 32 763
Cambres 42 853 7 255 50 108
Ferreirim 26 708 7 255 33 963
Ferreiros de Avões 24 475 7 255 31 730
Figueira 24 475 7 255 31 730
Lalim 25 942 7 255 33 197
Lazarim 31 527 7 255 38 782
Penajóia 30 881 7 255 38 136
Penude 36 586 7 255 43 841
Samodães 24 475 7 255 31 730
Sande 25 424 7 255 32 679
Várzea de Abrunhais 24 475 7 255 31 730
Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 357 7 255 33 612
Lamego (Almacave e Sé) 154 126 7 255 161 381
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 66 553 7 255 73 808
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 63 885 7 255 71 140
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 54 594 7 255 61 849
LAMEGO (Total município) 733 319 130 590 863 909
Abrunhosa-a-Velha 30 890 7 255 38 145
Alcafache 30 237 7 255 37 492
Cunha Baixa 32 794 7 255 40 049
Espinho 33 194 7 255 40 449
Fornos de Maceira Dão 35 521 7 255 42 776
Freixiosa 24 475 7 255 31 730
Quintela de Azurara 24 475 7 255 31 730
São João da Fresta 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 156 215 7 255 163 470
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 758 7 255 56 013
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 210 7 255 71 465
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 78 941 7 255 86 196
MANGUALDE (Total município) 584 185 87 060 671 245
Alvite 38 782 7 255 46 037
Arcozelos 25 536 7 255 32 791
Baldos 24 475 7 255 31 730
Cabaços 26 984 7 255 34 239
Caria 30 761 7 255 38 016
Castelo 25 699 7 255 32 954
Leomil 50 323 7 255 57 578
Moimenta da Beira 39 537 7 255 46 792
Passô 24 475 7 255 31 730
Rua 24 957 7 255 32 212
Sarzedo 18 658 7 255 25 913
Sever 25 197 7 255 32 452
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
322
Página 323
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilar 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 36 615 7 255 43 870
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 64 833 7 255 72 088
União das freguesias de Peva e Segões 52 291 7 255 59 546
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 533 598 116 080 649 678
Cercosa 24 475 7 255 31 730
Espinho 54 602 7 255 61 857
Marmeleira 30 404 7 255 37 659
Pala 55 987 7 255 63 242
Sobral 80 090 7 255 87 345
Trezói 30 111 7 255 37 366
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 622 7 255 129 877
MORTÁGUA (Total município) 398 291 50 785 449 076
Canas de Senhorim 65 180 7 255 72 435
Nelas 66 249 7 255 73 504
Senhorim 50 564 7 255 57 819
Vilar Seco 27 314 7 255 34 569
Lapa do Lobo 27 109 7 255 34 364
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 52 327 7 255 59 582
União das freguesias de Santar e Moreira 57 067 7 255 64 322
NELAS (Total município) 345 810 50 785 396 595
Arcozelo das Maias 43 388 7 255 50 643
Pinheiro 40 887 7 255 48 142
Ribeiradio 35 151 7 255 42 406
São João da Serra 26 160 7 255 33 415
São Vicente de Lafões 25 299 7 255 32 554
União das freguesias de Arca e Varzielas 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 639 7 255 95 894
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 422 58 040 415 462
Castelo de Penalva 45 134 7 255 52 389
Esmolfe 24 475 7 255 31 730
Germil 24 475 7 255 31 730
Ínsua 38 772 7 255 46 027
Lusinde 24 334 7 255 31 589
Pindo 50 379 7 255 57 634
Real 24 475 7 255 31 730
Sezures 38 511 7 255 45 766
Trancozelos 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Antas e Matela 56 292 7 255 63 547
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 396 7 255 53 651
PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 718 79 805 477 523
Beselga 32 290 7 255 39 545
Castainço 25 129 7 255 32 384
Penela da Beira 35 417 7 255 42 672
Póvoa de Penela 28 531 7 255 35 786
Souto 31 919 7 255 39 174
União das freguesias de Antas e Ourozinho 51 833 7 255 59 088
União das freguesias de Penedono e Granja 71 790 7 255 79 045
PENEDONO (Total município) 276 909 50 785 327 694
Barrô 32 867 7 255 40 122
Cárquere 28 109 7 255 35 364
Paus 34 030 7 255 41 285
Resende 57 380 7 255 64 635
São Cipriano 25 804 7 255 33 059
São João de Fontoura 24 475 7 255 31 730
São Martinho de Mouros 48 497 7 255 55 752
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 52 047 7 255 59 302
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 082 7 255 48 337
União das freguesias de Freigil e Miomães 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 52 775 7 255 60 030
RESENDE (Total município) 446 015 79 805 525 820
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
323
Página 324
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pinheiro de Ázere 29 409 7 255 36 664
São Joaninho 30 028 7 255 37 283
São João de Areias 46 569 7 255 53 824
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 60 344 7 255 67 599
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 84 103 7 255 91 358
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 959 7 255 63 214
SANTA COMBA DÃO (Total município) 306 412 43 530 349 942
Castanheiro do Sul 32 240 7 255 39 495
Ervedosa do Douro 54 995 7 255 62 250
Nagozelo do Douro 24 475 7 255 31 730
Paredes da Beira 35 856 7 255 43 111
Riodades 32 793 7 255 40 048
Soutelo do Douro 30 860 7 255 38 115
Vale de Figueira 28 146 7 255 35 401
Valongo dos Azeites 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 159 7 255 105 414
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 56 814 7 255 64 069
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 62 017 7 255 69 272
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 480 830 79 805 560 635
Bordonhos 24 475 7 255 31 730
Figueiredo de Alva 31 230 7 255 38 485
Manhouce 48 412 7 255 55 667
Pindelo dos Milagres 35 028 7 255 42 283
Pinho 30 913 7 255 38 168
São Félix 24 475 7 255 31 730
Serrazes 32 159 7 255 39 414
Sul 57 221 7 255 64 476
Valadares 35 196 7 255 42 451
Vila Maior 31 156 7 255 38 411
União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 991 7 255 74 246
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 895 7 255 71 150
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 68 322 7 255 75 577
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 149 7 255 115 404
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 657 622 101 570 759 192
Avelal 24 475 7 255 31 730
Ferreira de Aves 84 374 7 255 91 629
Mioma 33 110 7 255 40 365
Rio de Moinhos 29 671 7 255 36 926
São Miguel de Vila Boa 34 716 7 255 41 971
Sátão 56 852 7 255 64 107
Silvã de Cima 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Águas Boas e Forles 46 454 7 255 53 709
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 106 347 7 255 113 602
SÁTÃO (Total município) 440 474 65 295 505 769
Arnas 28 660 7 255 35 915
Carregal 32 587 7 255 39 842
Chosendo 26 984 7 255 34 239
Cunha 29 457 7 255 36 712
Faia 15 920 7 255 23 175
Granjal 26 984 7 255 34 239
Lamosa 26 300 7 255 33 555
Quintela 26 984 7 255 34 239
Vila da Ponte 26 210 7 255 33 465
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 44 501 7 255 51 756
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 40 477 7 255 47 732
União das freguesias de Penso e Freixinho 42 077 7 255 49 332
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 67 045 7 255 74 300
SERNANCELHE (Total município) 434 186 94 315 528 501
Adorigo 24 475 7 255 31 730
Arcos 24 475 7 255 31 730
Chavães 24 475 7 255 31 730
Desejosa 20 621 7 255 27 876
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
324
Página 325
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Granja do Tedo 24 475 7 255 31 730
Longa 24 475 7 255 31 730
Sendim 38 711 7 255 45 966
Tabuaço 41 173 7 255 48 428
Valença do Douro 24 475 7 255 31 730
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 667 7 255 49 922
União das freguesias de Paradela e Granjinha 33 027 7 255 40 282
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 630 7 255 41 885
União das freguesias de Távora e Pereiro 40 477 7 255 47 732
TABUAÇO (Total município) 398 156 94 315 492 471
Mondim da Beira 25 824 7 255 33 079
Salzedas 31 407 7 255 38 662
São João de Tarouca 45 275 7 255 52 530
Várzea da Serra 42 262 7 255 49 517
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 949 7 255 56 204
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 932 7 255 97 187
TAROUCA (Total município) 332 598 50 785 383 383
Campo de Besteiros 31 164 7 255 38 419
Canas de Santa Maria 40 120 7 255 47 375
Castelões 37 757 7 255 45 012
Dardavaz 31 149 7 255 38 404
Ferreirós do Dão 24 475 7 255 31 730
Guardão 38 931 7 255 46 186
Lajeosa do Dão 47 912 7 255 55 167
Lobão da Beira 32 739 7 255 39 994
Molelos 48 154 7 255 55 409
Parada de Gonta 24 655 7 255 31 910
Santiago de Besteiros 35 611 7 255 42 866
Tonda 28 437 7 255 35 692
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 68 573 7 255 75 828
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 50 430 7 255 57 685
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 52 532 7 255 59 787
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 82 582 7 255 89 837
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 53 266 7 255 60 521
União das freguesias de Tondela e Nandufe 76 048 7 255 83 303
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 428 7 255 60 683
TONDELA (Total município) 857 963 137 845 995 808
Pendilhe 35 398 7 255 42 653
Queiriga 44 591 7 255 51 846
Touro 57 181 7 255 64 436
Vila Cova à Coelheira 47 298 7 255 54 553
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 376 7 255 88 631
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 265 844 36 275 302 119
Abraveses 81 977 5 798 87 775
Bodiosa 53 265 5 798 59 063
Calde 50 472 7 255 57 727
Campo 65 196 5 798 70 994
Cavernães 34 467 7 255 41 722
Cota 52 986 7 255 60 241
Fragosela 38 811 5 798 44 609
Lordosa 43 919 5 798 49 717
Silgueiros 64 228 5 798 70 026
Mundão 39 164 5 798 44 962
Orgens 51 186 5 798 56 984
Povolide 40 054 5 798 45 852
Ranhados 42 723 5 798 48 521
Ribafeita 37 623 7 255 44 878
Rio de Loba 92 114 5 798 97 912
Santos Evos 35 322 5 798 41 120
São João de Lourosa 64 789 5 798 70 587
São Pedro de France 37 407 7 255 44 662
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
325
Página 326
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 574 7 255 83 829
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 99 298 5 798 105 096
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 63 587 5 798 69 385
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 65 933 5 798 71 731
União das freguesias de Repeses e São Salvador 75 328 5 798 81 126
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 65 344 5 798 71 142
União das freguesias de Viseu 260 070 5 798 265 868
VISEU (Total município) 1 631 837 153 692 1 785 529
Alcofra 43 536 7 255 50 791
Campia 54 567 7 255 61 822
Fornelo do Monte 26 984 7 255 34 239
Queirã 43 313 7 255 50 568
São Miguel do Mato 29 048 7 255 36 303
Ventosa 32 383 7 255 39 638
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 915 7 255 73 170
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 974 7 255 57 229
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 55 018 7 255 62 273
VOUZELA (Total município) 400 738 65 295 466 033
VISEU (Total distrito) 12 312 511 1 981 952 14 294 463
ARCO DA CALHETA 78 459 7 255 85 714
CALHETA 59 556 7 255 66 811
ESTREITO DA CALHETA 41 704 7 255 48 959
FAJÃ DA OVELHA 50 942 7 255 58 197
JARDIM DO MAR 24 475 7 255 31 730
PAÚL DO MAR 25 515 7 255 32 770
PONTA DO PARGO 48 437 7 255 55 692
PRAZERES 33 670 7 255 40 925
CALHETA (Total município) 362 758 58 040 420 798
CÂMARA DE LOBOS 151 687 7 255 158 942
CURRAL DAS FREIRAS 108 477 7 255 115 732
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 104 960 7 255 112 215
QUINTA GRANDE 35 783 7 255 43 038
JARDIM DA SERRA 51 046 7 255 58 301
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 451 953 36 275 488 228
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 69 824 7 255 77 079
MONTE 136 315 7 255 143 570
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 67 557 7 255 74 812
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 140 879 7 255 148 134
SANTO ANTÓNIO 223 179 7 255 230 434
SÃO GONÇALO 79 229 7 255 86 484
SÃO MARTINHO 177 075 7 255 184 330
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 77 786 7 255 85 041
SÃO ROQUE 97 857 7 255 105 112
FUNCHAL (SÉ) 43 654 7 255 50 909
FUNCHAL (Total município) 1 113 355 72 550 1 185 905
ÁGUA DE PENA 35 586 7 255 42 841
CANIÇAL 58 426 7 255 65 681
MACHICO 130 177 7 255 137 432
PORTO DA CRUZ 80 872 7 255 88 127
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 621 7 255 41 876
MACHICO (Total município) 339 682 36 275 375 957
CANHAS 67 151 7 255 74 406
MADALENA DO MAR 24 475 7 255 31 730
PONTA DO SOL 98 133 7 255 105 388
PONTA DO SOL (Total município) 189 759 21 765 211 524
ACHADAS DA CRUZ 29 796 7 255 37 051
PORTO MONIZ 79 476 7 255 86 731
RIBEIRA DA JANELA 41 384 7 255 48 639
SEIXAL 57 910 7 255 65 165
PORTO MONIZ (Total município) 208 566 29 020 237 586
CAMPANÁRIO 62 927 7 255 70 182
RIBEIRA BRAVA 86 275 7 255 93 530
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
326
Página 327
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SERRA DE ÁGUA 59 537 7 255 66 792
TÁBUA 36 585 7 255 43 840
RIBEIRA BRAVA (Total município) 245 324 29 020 274 344
CAMACHA 92 679 7 255 99 934
CANIÇO 107 061 7 255 114 316
GAULA 47 562 7 255 54 817
SANTA CRUZ 99 254 7 255 106 509
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 847 7 255 48 102
SANTA CRUZ (Total município) 387 403 36 275 423 678
ARCO DE SÃO JORGE 25 071 7 255 32 326
FAIAL 63 277 7 255 70 532
SANTANA 76 764 7 255 84 019
SÃO JORGE 54 302 7 255 61 557
SÃO ROQUE DO FAIAL 41 204 7 255 48 459
ILHA 35 637 7 255 42 892
SANTANA (Total município) 296 255 43 530 339 785
BOA VENTURA 69 106 7 255 76 361
PONTA DELGADA 37 401 7 255 44 656
SÃO VICENTE 112 026 7 255 119 281
SÃO VICENTE (Total município) 218 533 21 765 240 298
PORTO SANTO 152 829 7 255 160 084
PORTO SANTO (Total município) 152 829 7 255 160 084
RAM (Total RA) 3 966 417 391 770 4 358 187
ALMAGREIRA 25 447 7 255 32 702
SANTA BÁRBARA 31 880 7 255 39 135
SANTO ESPÍRITO 43 826 7 255 51 081
SÃO PEDRO 36 722 7 255 43 977
VILA DO PORTO 77 424 7 255 84 679
VILA DO PORTO (Total município) 215 299 36 275 251 574
ÁGUA DE PAU 77 330 7 255 84 585
CABOUCO 33 589 7 255 40 844
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 67 972 7 255 75 227
LAGOA (SANTA CRUZ) 70 678 7 255 77 933
RIBEIRA CHÃ 24 475 7 255 31 730
LAGOA (AÇORES) (Total município) 274 044 36 275 310 319
ACHADA 31 990 7 255 39 245
ACHADINHA 33 808 7 255 41 063
LOMBA DA FAZENDA 38 761 7 255 46 016
NORDESTE 52 958 7 255 60 213
SALGA 28 570 7 255 35 825
SANTANA 24 957 7 255 32 212
ALGARVIA 19 369 7 255 26 624
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 21 639 7 255 28 894
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 24 672 7 255 31 927
NORDESTE (Total município) 276 724 65 295 342 019
ARRIFES 97 128 7 255 104 383
CANDELÁRIA 29 042 7 255 36 297
CAPELAS 58 484 7 255 65 739
COVOADA 30 184 7 255 37 439
FAJÃ DE BAIXO 56 013 7 255 63 268
FAJÃ DE CIMA 51 424 7 255 58 679
FENAIS DA LUZ 34 333 7 255 41 588
FETEIRAS 50 092 7 255 57 347
GINETES 33 248 7 255 40 503
MOSTEIROS 29 384 7 255 36 639
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 58 215 7 255 65 470
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 61 890 7 255 69 145
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 82 739 7 255 89 994
RELVA 43 243 7 255 50 498
REMÉDIOS 25 046 7 255 32 301
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 51 214 7 255 58 469
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 62 237 7 255 69 492
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
327
Página 328
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SANTA BÁRBARA 26 326 7 255 33 581
SANTO ANTÓNIO 37 861 7 255 45 116
SÃO VICENTE FERREIRA 36 134 7 255 43 389
SETE CIDADES 39 557 7 255 46 812
AJUDA DA BRETANHA 19 219 7 255 26 474
PILAR DA BRETANHA 17 861 7 255 25 116
SANTA CLARA 46 866 7 255 54 121
PONTA DELGADA (Total município) 1 077 740 174 120 1 251 860
ÁGUA RETORTA 30 005 7 255 37 260
FAIAL DA TERRA 26 446 7 255 33 701
FURNAS 59 446 7 255 66 701
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 302 7 255 43 557
POVOAÇÃO 63 400 7 255 70 655
RIBEIRA QUENTE 29 921 7 255 37 176
POVOAÇÃO (Total município) 245 520 43 530 289 050
CALHETAS 24 475 7 255 31 730
FENAIS DA AJUDA 36 442 7 255 43 697
LOMBA DA MAIA 40 251 7 255 47 506
LOMBA DE SÃO PEDRO 24 475 7 255 31 730
MAIA 46 004 7 255 53 259
PICO DA PEDRA 37 357 7 255 44 612
PORTO FORMOSO 33 463 7 255 40 718
RABO DE PEIXE 100 387 7 255 107 642
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 39 530 7 255 46 785
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 54 454 7 255 61 709
RIBEIRA SECA 43 138 7 255 50 393
RIBEIRINHA 42 153 7 255 49 408
SANTA BÁRBARA 33 981 7 255 41 236
SÃO BRÁS 24 475 7 255 31 730
RIBEIRA GRANDE (Total município) 580 585 101 570 682 155
ÁGUA DE ALTO 43 570 7 255 50 825
PONTA GARÇA 74 246 7 255 81 501
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 568 7 255 36 823
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 51 609 7 255 58 864
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 450 7 255 31 705
RIBEIRA SECA 26 147 7 255 33 402
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 249 590 43 530 293 120
ALTARES 42 412 7 255 49 667
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 169 7 255 67 424
ANGRA (SANTA LUZIA) 45 824 7 255 53 079
ANGRA (SÃO PEDRO) 51 448 7 255 58 703
ANGRA (SÉ) 24 881 7 255 32 136
CINCO RIBEIRAS 24 564 7 255 31 819
DOZE RIBEIRAS 24 475 7 255 31 730
FETEIRA 25 170 7 255 32 425
PORTO JUDEU 53 705 7 255 60 960
POSTO SANTO 37 697 7 255 44 952
RAMINHO 24 475 7 255 31 730
RIBEIRINHA 43 480 7 255 50 735
SANTA BÁRBARA 36 050 7 255 43 305
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 45 463 7 255 52 718
SÃO BENTO 39 236 7 255 46 491
SÃO MATEUS DA CALHETA 47 855 7 255 55 110
SERRETA 26 984 7 255 34 239
TERRA CHÃ 43 450 7 255 50 705
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 45 389 7 255 52 644
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 742 727 137 845 880 572
AGUALVA 55 792 7 255 63 047
BISCOITOS 44 007 7 255 51 262
CABO DA PRAIA 24 475 7 255 31 730
FONTE DO BASTARDO 28 847 7 255 36 102
FONTINHAS 37 704 7 255 44 959
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
328
Página 329
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
LAJES 53 311 7 255 60 566
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 92 931 7 255 100 186
QUATRO RIBEIRAS 26 654 7 255 33 909
SÃO BRÁS 24 531 7 255 31 786
VILA NOVA 34 618 7 255 41 873
PORTO MARTINS 24 475 7 255 31 730
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 447 345 79 805 527 150
GUADALUPE 48 536 7 255 55 791
LUZ 34 010 7 255 41 265
SÃO MATEUS 35 331 7 255 42 586
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 369 7 255 53 624
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 164 246 29 020 193 266
CALHETA 41 152 7 255 48 407
NORTE PEQUENO 26 984 7 255 34 239
RIBEIRA SECA 66 000 7 255 73 255
SANTO ANTÃO 48 935 7 255 56 190
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 475 7 255 31 730
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 207 546 36 275 243 821
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 25 199 7 255 32 454
NORTE GRANDE (NEVES) 47 050 7 255 54 305
ROSAIS 40 020 7 255 47 275
SANTO AMARO 38 488 7 255 45 743
URZELINA (SÃO MATEUS) 33 892 7 255 41 147
VELAS (SÃO JORGE) 48 061 7 255 55 316
VELAS (Total município) 232 710 43 530 276 240
CALHETA DE NESQUIM 28 280 7 255 35 535
LAJES DO PICO 71 619 7 255 78 874
PIEDADE 32 530 7 255 39 785
RIBEIRAS 48 648 7 255 55 903
RIBEIRINHA 24 475 7 255 31 730
SÃO JOÃO 42 930 7 255 50 185
LAJES DO PICO (Total município) 248 482 43 530 292 012
BANDEIRAS 36 966 7 255 44 221
CANDELÁRIA 44 631 7 255 51 886
CRIAÇÃO VELHA 32 206 7 255 39 461
MADALENA 60 327 7 255 67 582
SÃO CAETANO 37 797 7 255 45 052
SÃO MATEUS 34 767 7 255 42 022
MADALENA (Total município) 246 694 43 530 290 224
PRAINHA 38 731 7 255 45 986
SANTA LUZIA 37 630 7 255 44 885
SANTO AMARO 26 984 7 255 34 239
SANTO ANTÓNIO 44 041 7 255 51 296
SÃO ROQUE DO PICO 55 317 7 255 62 572
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 202 703 36 275 238 978
CAPELO 35 505 7 255 42 760
CASTELO BRANCO 40 532 7 255 47 787
CEDROS 38 089 7 255 45 344
FETEIRA 35 993 7 255 43 248
FLAMENGOS 35 367 7 255 42 622
HORTA (ANGÚSTIAS) 45 064 7 255 52 319
HORTA (CONCEIÇÃO) 25 262 7 255 32 517
HORTA (MATRIZ) 40 722 7 255 47 977
PEDRO MIGUEL 27 333 7 255 34 588
PRAIA DO ALMOXARIFE 24 475 7 255 31 730
PRAIA DO NORTE 26 984 7 255 34 239
RIBEIRINHA 25 699 7 255 32 954
SALÃO 24 475 7 255 31 730
HORTA (Total município) 425 500 94 315 519 815
FAJÃ GRANDE 30 832 7 255 38 087
FAJÃZINHA 18 056 7 255 25 311
FAZENDA 28 188 7 255 35 443
3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________
329
Página 330
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
LAJEDO 17 986 7 255 25 241
LAJES DAS FLORES 46 027 7 255 53 282
LOMBA 23 498 7 255 30 753
MOSTEIRO 16 868 7 255 24 123
LAJES DAS FLORES (Total município) 181 455 50 785 232 240
CAVEIRA 16 868 7 255 24 123
CEDROS 20 920 7 255 28 175
PONTA DELGADA 36 556 7 255 43 811
SANTA CRUZ DAS FLORES 74 902 7 255 82 157
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 149 246 29 020 178 266
RAA (Total RA) 6 168 156 1 124 525 7 292 681
TOTAL CONTINENTE 197 724 383 19 336 807 217 061 190
TOTAL NACIONAL 207 858 956 20 853 102 228 712 058
II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________
330
Página 331
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
01 IMPOSTOS DIRETOS 1 966 565 247,301 Sobre o Rendimento 1 966 565 247,3
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 067 747 717,1Energias renováveis Artigo 85º-A do CIRS (revogado) 3 485,0Contribuições para a Segurança Social Artigo 18º, nº 3, do EBF 1 471 198,6Aquisição de computadores Artigo 68º do EBF (revogado) 566,0Missões internacionais Artigo 38º do EBF 3 044 832,6Cooperação Artigo 39º, nºs 1, 2, 3 e 5, do EBF 5 113 394,9Deficientes Artigo 87º do CIRS / Leis OE 2009 a 2016 365 593 605,4Infraestruturas comuns NATO Artigo 40º, nº 1, do EBF 2 532,1Organizações internacionais Artigo 37º, nº 1, a) e b), e nº 2, do EBF 7 246 121,1Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões Artigos 16º, 17º e 21º do EBF 56 721 390,1Propriedade intelectual Artigo 58º do EBF 5 523 469,9Tripulantes de navios ZFM Artigo 33º, nº 8, do EBF 2 380 277,0
Dedução à coleta de donativosEstatuto do Mecenato; Artigos 62º, 62º-A e 62º-B do EBF
8 059 838,2
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Artigo 32º da Lei nº 16/2001, de 22/06 130,4Donativos a igrejas e instituições religiosas Estatuto do Mecenato; Artigo 63º, nº 2, do EBF 5 667 058,0
Contas de Poupança-Habitação (CPH)Contas de Poupança-Habitação (CPH) – Artigo 18º EBF (revogado)
3 377,3
Prémios de seguros de saúde Artigo 74º do EBF (revogado) 7 752,6Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Artigo 78º-F do CIRS 64 317 288,0Residentes não Habituais Artigo 16º do CIRS 541 358 304,6Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação
Artigo 71º, nº 4, do EBF 135 248,0
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artigo 39º-A do EBF 834 420,4Programa Semente Programa Semente - Artigo 43º-A do EBF 11 074,9Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Artigo 4º do DL 92/2018, de 13/11 252 352,0
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 898 817 530,2Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social Artigo 10º do CIRC 105 506 119,5Atividades culturais, recreativas e desportivas Artigo 11º do CIRC / Artigo 54º, nº 1, do EBF 17 376 479,3Cooperativas Artigo 66º-A do EBF 7 646 285,9Fundos de pensões e equiparáveis Artigo 16º, nº 1, do EBF 54 541 823,8Fundos de capital de risco Artigo 23º do EBF 13 833 096,3Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais Artigo 24º, nº 1, do EBF 152 241,1Outros fundos isentos definitivamente Outros 733 642,8Comissões vitivinícolas regionais Artigo 52º do EBF 111 286,9
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos Artigo 53º do EBF 1 556 729,7
Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais e associações de pais Artigo 55º do EBF 6 133 657,0
Baldios e comunidades locais Artigo 59º do EBF 766 577,2Outros fundos isentos temporariamente Outros 1 710 095,1
Majoração à criação de emprego Artigo 19º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018, de 9/8, c/ produção efeitos a 1 julho 2018)
56 593 119,6
Fundos de investimentoArtigo 22º, nº 14, b), do EBF (Revogado pelo DL 7/2015, de 13/01, c/ produção efeitos a 1 julho 2015)
110 491,4
Empresas armadoras da marinha mercante nacional Artigo 51º do EBF 1 411 543,5Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artigos 62º, 62º-A e 62º-B do EBF Artigos 62º, 62º-A e 62º-B do EBF 23 951 830,1Majoração de quotizações sindicais Artigo 44º do CIRC 3 808 393,5
Majoração aplicada aos gastos suportados com aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos
Artigo 70º, nº 4, do EBF 6 671 105,3
Remuneração convencial do capital socialArtigo 136º da Lei nº 55º-A/2010, de 31/12, e Artigo 41º-A do EBF
15 593 313,0
Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Artigo 43º, nº 9, do CIRC 1 702 990,9Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação
Artigo 66º-A, nº 7, do EBF 44 049,6
Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM
Artigo 36º-A, nºs 10 e 11, do EBF 911,4
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos
Artigo 59º-A do EBF 33 018,4
Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing Artigo 59º-B do EBF 130,0Majoração das despesas com frotas de velocípedes Artigo 59º-C do EBF 279,7Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum
Artigo 59º-D, nº 12, do EBF 375 291,6
Majoração das despesas com certificação biológica de exploração Artigo 59º-E do EBF 205,3Majoração dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Artigo 19º-A do EBF 1 632,3Majoração dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município
Artigo 59º-I do EBF 12,6
50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Artigo 50º-A do CIRC 421 949,5Transmissibilidade de prejuízos [artigo 15º, nº 1, alínea c), e artigo 75º, nº 5] Artigo 15º do CIRC 117 462,5Transmissibilidade de prejuízos (artigo 75º, nºs 1 e 3) Artigo 75º do CIRC 10 925 796,3Coletividades Desportivas Artigo 54º, nº 2, do EBF 432 581,8
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)
DISPOSIÇÃO LEGAL
3 DE MARÇO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
331
Página 332
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Artigos 2º a 21º do CFI 38 167 725,6
Projetos de Investimento à Internacionalização Artigo 41º, nº 4, do EBF (revogado pelo OE2014) -195 378,9
SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial Artigos 35º a 42º CFI 173 716 323,5
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Artigos 22º a 26º do CFI 173 944 808,0Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Artigo 32º-A, nº 4, do EBF 284 618,2Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei nº 49/2013, de 16/7 5 793 771,5
Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA Artigo 6º do Dec. Leg. Regional nº 2/99/A, de 20/1 142 789,7
Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Artigos 27º a 34º CFI 77 190 569,6
Benefício relativos à interioridadeArtigo 41º B do EBF e ex-artigo 43º do EBF (revogado pelo OE2012)
8 505 016,8
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007 Artigos 36º e 36º-A do EBF 1 340 233,0Derrama regional Artigo 36º-A, nº 12, do EBF 127 236,9Derrama municipal Artigo 36º-A, nº 12, do EBF 51 244,6Taxas de tributações autónomas Artigo 36º-A, nº 14, do EBF 109 039,1Entidades de navegação marítima e aérea Artigo 13º do CIRC 27 385 887,5Outras isenções definitivas Outros 37 904 693,5
Lucros derivados das obras e trabalhos na Base das Lajes e instalações de apoioResolução da Assembleia da República 38/95, Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os EUA
2 443,1
Regime fiscal das concessões do Estado no âmbito da política nacional de eletrificação Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 241 948,9
Outras isenções temporárias Outros 50 412,5Regime de interioridade - regime transitório Artigo 43º do EBF (revogado pelo OE2012) 14 111,6Outras deduções ao rendimento Outros 28 911 435,6Outras deduções à coleta Outros 576 024,6Resultado da liquidação (a abater) Artigo 92º do CIRC -7 711 567,4
02 IMPOSTOS INDIRETOS 11 230 894 256,401 Sobre o Consumo 10 244 598 488,9
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 521 453 859,4Relações internacionais Artigo 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 1 024 889,3Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) Artigo 89º, nº 1, c) e h), do CIEC 26 162 952,3Produção de eletricidade e cogeração Artigo 89º, nº 1, d), e nº 2, a), do CIEC 192 463 175,0Gás natural e GPL utilizados em veículos de transporte público Artigo 89º, nº 1, e), do CIEC 1 029 713,5Licenças de gases com efeito de estufa Artigo 89º, nº 1, f), e nº 2, e), do CIEC 117 726 348,5Transporte de passageiros e mercadorias por caminho de ferro Artigo 89º, nº 1, i), e nº 2, c), do CIEC 8 641 803,5Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Artigo 89º, nº 1, l), e nº 2, d), do CIEC 1 781 944,2Biocombustíveis Artigo 90º do CIEC 119 764,1
Reembolso parcial para o gasóleo profissional (empresas de transporte de mercadorias)Artigo 93º-A do CIEC 57 516 933,2
Equipamentos agrícolas e outros, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca (arte xávega)
Artigo 93º, nºs 1 e 3, a) e c), do CIEC 96 424 102,9
Motores fixos Artigo 93º, nºs 1 e 3, e), do CIEC 6 192 801,7Motores frigoríficos autónomos Artigo 93º, nºs 1 e 3, f), do CIEC 1 418 764,6Aquecimento industrial, comercial e doméstico Artigo 93º, nºs 1 e 4, do CIEC 10 950 666,7
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 9 135 862 393,0Automóveis - deficientes Artigo 13º, nº 1, j), do CIVA 10 725 636,3Regime forfetário dos produtores agrícolas Artigo 59º-B do CIVA 1 500 000,0Partidos políticos Artigo 10º, nº1, da Lei nº 19/2003 3 500 000,0Missões diplomáticas Artigo 2º, do DL nº 143/86 17 500 000,0Instituições religiosas Artigo 2º, nº 1, do DL nº 20/1990 12 000 000,0Forças Armadas e de segurança Artigo 2º, nº 1, a), do DL nº 84/2017 69 000 000,0Associações de bombeiros Artigo 2º, nº 1, b), do DL nº 84/2017 7 500 000,0IPSS Artigo 2º, nº 1, c), do DL nº 84/2017 50 000 000,0Diferencial de taxas - Continente Artigo 18º do CIVA 8 964 136 756,7
03 Imposto sobre veículos (ISV) 440 216 000,0Dedução da componente ambiental negativa Artigo 7º, nº 4, do CISV 700 000,0Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Artigo 8º, nº 1, a), do CISV 21 000 000,0Automóveis ligeiros mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Artigo 8º, nº 1, b), do CISV 40 000 000,0Automóveis ligeiros de passageiros a GPL ou gás natural Artigo 8º, nº 1, c), do CISV 70 000,0Automóveis ligeiros passageiros com motores híbridos plug-in Artigo 8º, nº 1, d), do CISV 18 700 000,0Veículos fabricados antes de 1970 Artigo 8º, nº 2, do CISV 10 000,0Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Artigo 8º, nº 3, do CISV 9 000 000,0Automóveis ligeiros mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Artigo 9º, nº 1, a), do CISV 4 740 000,0Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Artigo 9º, nº 1, b), do CISV 2 300 000,0Automóveis ligeiros de mercadorias e <= 3 lugares Artigo 9º, nº 2, do CISV 236 900 000,0Autocaravanas Artigo 9º, nº 3, do CISV 12 000 000,0Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Artigo 35º, nº 8, do CISV 50 000,0Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Artigo 36º, nºs 6 e 8, do CISV 1 200 000,0Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Artigo 51º, nº 1, a), do CISV 200 000,0Veículos das forças militares e de segurança Artigo 51º, nº 1, b), do CISV 4 900 000,0Veículos perdidos a favor do Estado ou adquiridos pela ESPAP Artigo 51º, nº 1, c), do CISV 100 000,0Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Artigo 51º, nº 1, d), do CISV 420 000,0Veículos adquiridos pelo ICNF Artigo 51º, nº 1, e), do CISV 2 500 000,0Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Artigo 52º, nº 1, do CISV 1 200 000,0Táxis Artigo 53º, nº 1, do CISV 2 530 000,0Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Artigo 53º, nº 2, do CISV 300 000,0
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)
DISPOSIÇÃO LEGAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
332
Página 333
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Artigo 53º, nº 3, do CISV 30 000,0Automóveis novos para aluguer sem condutor Artigo 53º, nº 5, do CISV 6 000,0Automóveis para pessoas com deficiência Artigo 54º, nº 1, do CISV 5 700 000,0Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artigo 57º-A, nº 1, do CISV 300 000,0Veículos de pessoas que transfiram a residência para território nacional Artigo 58º, nºs 1 e 2, do CISV 74 500 000,0Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Artigo 62º, nº 1, do CISV 400 000,0Funcionários da UE e parlamentares europeus Artigo 63º, nº 1, do CISV 140 000,0Veículos adquiridos por via sucessória Artigo 63º-A do CISV 40 000,0Partidos políticos Artigo 10º, nº 1, f), da Lei nº 19/2003 40 000,0Aquisição de veículo híbrido plug-in novo/veículo baixas emissões Artigo 25º, nº 1, da Lei nº 82-D/2014 40 000,0Deficientes das Forças Armadas Artigo 15º, nº 4, do DL nº 43/76 200 000,0
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 986 927,4Relações internacionais Artigo 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 792 098,5Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Artigo 102º, nº 1, b) e c), do CIEC 194 829,0
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 146 079 309,1Relações internacionais Artigo 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 71 397,2Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Artigo 67º, nº 1, a), c), d), e), f), e g), do CIEC 15 972 600,1Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Artigo 67º, nº 1, b), do CIEC 5 511 194,0Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Artigo 67º, nº 3, a), do CIEC 67 448 155,9Álcool distribuído totalmente desnaturado Artigo 67º, nº 3, b), do CIEC 8 469 731,3Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artigo 67º, nº 3, c), do CIEC 3 448 254,5Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Artigo 67º, nº 3, d), do CIEC 2 898 444,1Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artigo 67º, nº 3, e), do CIEC 33 371 824,6Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Artigo 67º, nº 3, f), do CIEC 4 846 975,3Bebidas não alcoólicas previstas no nº 1, a), b) e c), do artigo 87º-B, do CIEC Artigo 87º-B, nº 1, a), b) e c), do CIEC 3 117 110,9Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artigo 79º, nº 2, do CIEC 680 208,6Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artigo 80º, nº 3, do CIEC 243 412,7
02 Outros 986 295 767,501 Imposto do selo 972 547 889,3
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais. Artigo 6º, a), do CIS 2 441 272,6IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Artigo 6º, a), do CIS 29 915,9Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artigo 6º, c), do CIS 906 694,8Instituições particulares de solidariedade social Artigo 6º, d), do CIS 324 055,5Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artigo 6º, e), do CIS 515 964 481,8Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Artigo 33º, nº 11, do EBF 1 272,3Prédios rústicos em ZIF Artigo 59º-D, nºs 2 e 3, do EBF 129 515,8Reorganização e concentração de empresas Artigo 60º, nº 1, a), do EBF 5 465 543,4Cooperativas Artigo 66º-A, nº 12, do EBF 672 657,5Partidos Políticos Artigo 10º, nº 1, c), da Lei nº 19/2003 4 933,6Instituições de ensino superior público Artigo 116º da Lei nº 62/2007 12 559,4Utilidade Turística Artigo 20º do DL nº 423/83 329 575,6Sociedades de agricultura de grupo Artigo 8º do DL nº 336/89 13 461,3Emparcelamento rural Artigo 51º, nº 1, do DL nº 103/90 57 351,6Programa Polis Artigo 1º, nº 1, b), do DL nº 314/2000 47,3Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artigo 269º do DL nº 53/2004 5 350 020,3Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Artigo 102º do OE/09 2 575,1Igreja Católica Artigo 26º, nº 3, da RAR 74/2004 34 741,3Outros Anexo Q 440 807 213,9
02 Imposto Único de Circulação 13 747 878,2Veículos administrações central, regional, local, militares e bombeiros Artigo 5º, nº 1, a), do CIUC 1 344 325,3Veículos Estados estrangeiros e relações internacionais Artigo 5º, nº 1, b), do CIUC 7 207,3Automóveis e motociclos peças de museus públicos Artigo 5º, nº 1, c), do CIUC 108 189,9Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Artigo 5º, nº 1, d), do CIUC 888 866,6Automóveis ligeiros passageiros para aluguer com condutor e táxi Artigo 5º, nº 1, e), do CIUC 1 221 480,5Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Artigo 5º, nº 1, f), do CIUC 31 406,5Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Artigo 5º, nº 1, g), do CIUC 709,5Veículos declarados perdidos a favor do Estado Artigo 5º, nº 1, h), do CIUC 2 472,2Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Artigo 5º, nº 1, i), do CIUC 2 812,1Pessoas com deficiência Artigo 5º, nº 2, a), do CIUC 5 648 616,5Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Artigo 5º, nº 2, b), do CIUC 152 469,8Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Artigo 5º, nº 8, a), do CIUC 4 339 322,0
Total geral 13 197 459 503,7
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)
DISPOSIÇÃO LEGAL
3 DE MARÇO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
333
Página 334
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
01 Sistema Previdencial 278 077 057 278 077 057
278 077 057
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGALIMPORTÂNCIAS EM EUROS
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
334