O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 3 de março de 2020 II Série-A — Número 55

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 3/XIV:

Aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XIV

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e

estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de

execução orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que

disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com

Página 3

3 DE MARÇO DE 2020

3

as necessárias adaptações, designadamente:

a) No n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018»;

b) Na alínea c) do n.º 4 é incluída a subalínea v) relativa aos projetos P.010 – Ciência, Tecnologia e Ensino

superior: medidas M-004 Serviços Gerais da A.P. Investigação Científica de Carácter Geral – Fundação para a

Ciência e Tecnologia, IP;

c) No n.º 13, onde se lê «2019» que deve ler-se «2020».

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95%, quando o imóvel

seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até

95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o

FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da

cultura;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

4

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de

imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência

de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui

receita do Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-

cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que

estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o

imóvel está afeto;

c) 10% para o FRCP ou até 80%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou

organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela área da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7

é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Página 5

3 DE MARÇO DE 2020

5

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem

ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos

números anteriores.

6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora

da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,

IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos

relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da

celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao

programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do

Governo responsável pela área da habitação.

10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no

artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

11 – A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos

arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos

habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às

formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

6

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as

decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de

novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela

área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente,

quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o

Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação

da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no

âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021,

nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no

orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-

lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da

integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto

Comissariado para as Migrações, IP, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor

Página 7

3 DE MARÇO DE 2020

7

correspondente a 20% das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo

para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o

acolhimento de refugiados.

7 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,

independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o

Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.

8 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 11 de

setembro, na sua redação atual, e no artigo 166.º da presente lei.

9 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no

artigo 347.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da

sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 349.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.

11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

12 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração

central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado em anexo à Lei n.º 5/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre

programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental

P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

8

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

15 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º

da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da

Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas,

utilizando a dotação do ano de 2020.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das

empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de

crédito.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no

âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas

regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o

cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são

fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

Página 9

3 DE MARÇO DE 2020

9

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º

13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social

responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no

período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante

global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de

transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.

3 – O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências

realizadas em 2019.

4 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do

título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da

saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

10

das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem

como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos

por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com

diversa natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para

centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou

em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do

setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato

legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e

decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas

cofinanciados por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de

protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência

doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –

Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação

Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação

de Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação

Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos

europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das

medidas ativas de emprego e formação profissional.

5 – A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia pela

entidade transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de

setembro.

6 – Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas

Página 11

3 DE MARÇO DE 2020

11

ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-

Quadro das Fundações.

7 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3.

8 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 13.º

Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de

direito privado

Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos através de verbas do

Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo

a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 15.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Quadro estratégico para a Administração Pública

1 – Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas

dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de

valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de

procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos,

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

12

num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização

e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o

rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas

de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a

efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na

Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de

planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.

Artigo 17.º

Normal desenvolvimento das carreiras

1 – A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a

alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o

pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.

2 – Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador

tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.

3 – Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

4 – Os trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou correspondente ao vencimento que

auferiam nessa altura, retomam agora o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice

remuneratório devido segundo os estatutos da carreira em vigor.

Artigo 18.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de

duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número

anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do

membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público,

com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Página 13

3 DE MARÇO DE 2020

13

Artigo 20.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações

públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o

disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 21.º

Combate à precariedade

1 – Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos

precários na Administração Pública (PREVPAP).

2 – Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2

do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.

3 – Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao

dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a

necessidades permanentes através de vínculo adequado.

4 – Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, IP,

atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente

à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre

ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto,

descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.

Artigo 22.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,

o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração

Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste

domínio.

Artigo 23.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 – O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da

Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas,

nomeadamente com a atribuição de uma maior celeridade e com a antecipação do início dos procedimentos

contratuais com vista à contratação dos trabalhadores.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa

de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a

Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas,

designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital

da Administração Pública.

Artigo 24.º

Incentivos à inovação na gestão pública

1 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

14

em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às

desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

2 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 25.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2020:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no

trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e

implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo

serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o

absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam

abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de

prestação de trabalho e modalidades de horário.

Artigo 26.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 – O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos

seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de

formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com

funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das

funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

Artigo 27.º

Transformação digital da Administração Pública

1 – Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital

da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir

as pessoas e as empresas.

2 – O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública,

incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos

objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais

acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das

arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.

Página 15

3 DE MARÇO DE 2020

15

3 – O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo

de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na

sociedade.

Artigo 28.º

Promoção da acessibilidade digital

Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade

digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas

com deficiência ou incapacidade.

Artigo 29.º

Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas

1 – A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Programa de

Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação,

preservação, avaliação, descrição e difusão do património arquivístico, incluindo modernização de meios e

procedimentos de digitalização.

2 – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao

desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede

Portuguesa de Arquivos.

Artigo 30.º

Programa de Eficiência Energética na Administração Pública

Em 2020, o Governo promove a revisão do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública –

ECO.AP com os objetivos de:

a) Reforçar os fundos europeus e nacionais deste programa;

b) Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços energéticos na Administração Pública

de forma a abranger produtos entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar

fotovoltaico;

c) Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com unidades de pequena produção

de eletricidade fotovoltaica e solar.

Artigo 31.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2019.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 32.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

16

do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da

matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

Artigo 33.º

Prémios de desempenho

1 – Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º

56/2019, de 26 de abril.

2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 34.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 35.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua

redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020.

Artigo 36.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal

de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da

Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do

Ministério Público, consoante o caso.

Página 17

3 DE MARÇO DE 2020

17

Artigo 37.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 38.º

Funcionários judiciais

1 – A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de

agosto, deve estar concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de julho de

2020.

2 – No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda

salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

vencimento dos oficiais de justiça.

3 – No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação

para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um

regime de aposentação diferenciado.

Artigo 39.º

Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança

Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,

através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,

simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

Artigo 40.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde

que o aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2019.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e

57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses

programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da

Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer

prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

18

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

Artigo 41.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto no artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 42.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação

de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários

ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido

e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 43.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1 – Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Página 19

3 DE MARÇO DE 2020

19

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita

por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao

final do primeiro semestre de 2020.

Artigo 44.º

Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2020, o Governo procede à contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa

para o SNS, até ao máximo de 25 profissionais, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto

dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica.

Artigo 45.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que

esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecido.

2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de

despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de

parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da

Administração Pública.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 46.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,

mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria

e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo

regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em

vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal

contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de

22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31

de dezembro.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

20

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de

utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem

como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se

refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou

reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, IP, nomeadamente nos

centros de orientação de doentes urgentes.

Artigo 47.º

Reforço do INEM

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é lançado concurso com vista à contratação de profissionais

para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos

meios, nomeadamente os previstos na lei.

2 – Para cumprimento do número anterior, o Conselho Diretivo do INEM comunica ao Governo as

necessidades existentes nas várias categorias profissionais.

Artigo 48.º

Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos

gerais

O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere

o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições

relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e

familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a

obtenção do grau de especialista.

Artigo 49.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 50.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

Página 21

3 DE MARÇO DE 2020

21

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,

procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de

titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de

gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de

assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 51.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de

dezembro de 2019.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o

referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira

não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

22

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 52.º

Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica

O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e

formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a

garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.

Artigo 53.º

Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 54.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Durante o ano de 2020, o ICNF, IP, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:

a) 75 assistentes operacionais;

b) 100 técnicos superiores;

c) 150 sapadores florestais.

Artigo 55.º

Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO

O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor

e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma

dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução n.º 242/2018, de

8 de agosto, da Assembleia da República.

Artigo 56.º

Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes

educativos

1 – Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos

para a educação inclusiva.

2 – No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo

Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria.

Artigo 57.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira

passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3

a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores

Página 23

3 DE MARÇO DE 2020

23

passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar

regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento

do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.

Artigo 58.º

Centro de Produção da RTP-Madeira

1 – Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários

existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração

no quadro de pessoal da RTP – Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do

serviço, essenciais ao seu normal funcionamento.

2 – Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas

carreiras dos trabalhadores da RTP – Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 59.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais

que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 60.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 61.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 62.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

24

objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público,

operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a

avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto

nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o

respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre do 2020, salvo despacho de

autorização do membro de Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso

quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de

dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em

atraso no final de 2019.

3 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.

4 – Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores,

resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das

contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

5 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 3.

Artigo 63.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o

âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 64.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de

outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os

encargos globais pagos em 2019.

2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente

em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com

possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo

do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do

disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço

com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área

setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos

Página 25

3 DE MARÇO DE 2020

25

números anteriores.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter

acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,

da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública

(PSP);

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio

Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas

operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades

de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade

regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam

objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e

do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos

chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos,

programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e

aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do

disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

26

relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as

mulheres e violência doméstica.

8 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os

3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme os casos.

10 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores

processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

11 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei

n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas

obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos

nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,

IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas

do Estado (JurisAPP), se aplicável.

12 – Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus

e internacionais de natureza não reembolsável.

13 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no

âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional

de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e

executar atividade com financiamento europeu.

14 – Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração

central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas

com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da

administração interna para a área da defesa nacional.

15 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 65.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam

dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma

melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 66.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em

vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade

Página 27

3 DE MARÇO DE 2020

27

de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do

membro do Governo da área setorial.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos deve ser precedida de consulta à CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção

das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,

IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos

especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura

portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,

IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE

2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e

da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada

com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 67.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria

deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,

o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

28

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de

execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio, na sua redação atual.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º.

9 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no

âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do

português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade

das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da

prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua

redação atual.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 68.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2019.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode

autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8

Página 29

3 DE MARÇO DE 2020

29

de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados

por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais

com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos

recursos próprios da entidade contratante.

7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções

públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do

respetivo órgão executivo.

8 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele

inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 69.º

Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Relações

Internacionais, IP (FRI, IP), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de

serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços

periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

Artigo 70.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e

transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir

no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da competência do órgão

executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,

de 11 de abril.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

30

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 71.º

Aumento dos rendimentos dos pensionistas

1 – O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do

mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:

a) 10 € por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do

indexante dos apoios sociais;

b) 6 € euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido

atualizado no período entre 2011 e 2015.

2 – Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado

no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.

3 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

4 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a Segurança Social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

5 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.

Artigo 72.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de

outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes

circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de

admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades

operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.

Artigo 73.º

Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma

1 – É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos

Página 31

3 DE MARÇO DE 2020

31

profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste sector.

2 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da

presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.

3 – Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado,

para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em

conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e

Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.

4 – O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, IP, de 25 de janeiro de 2018,

que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas

na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um

máximo mensal de 30 dias de trabalho.

5 – Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em

avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do

respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

Artigo 74.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a

passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos,

nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições

previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 75.º

Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência

1 – O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em

vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas

necessidades específicas.

2 – Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários

que tenham incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que

completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,

15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 76.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) 189 593 557 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 182 645 296 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

32

a) 104 276 456 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 45 661 324 €, para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 77.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não

ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União

Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a

Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos

danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de

novembro.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.

Artigo 78.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira

1 – Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo

em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à

modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre

o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

Página 33

3 DE MARÇO DE 2020

33

2 – Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da

Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no

último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).

3 – São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

Artigo 79.º

Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela

O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da ACSS, IP, para a

Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes

retornados da Venezuela.

Artigo 80.º

Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 – O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a

efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua

consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do

Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos

a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização

especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já

assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da

situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do

Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo

celebrado com o Fundo Ambiental:

a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou

da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de

monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através

do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos

Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a

despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha

Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da

América.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a

evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos

realizados.

Artigo 81.º

Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita

1 – O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela

área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da

legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da

República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

2 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

34

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de

prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores,

mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Artigo 82.º

Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores

O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e

necessários, para que existam, em permanência, duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) e respetivos

meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes) como forma

de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.

Artigo 83.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação

e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro

Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 84.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela

prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de 9 986 534 €.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 85.º

Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores

Até final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de

serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa/Terceira/Ponta

Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa.

Artigo 86.º

Estabelecimento prisional de São Miguel

O Governo, em 2020, inicia os trabalhos de construção de um novo estabelecimento prisional no concelho

de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, identificando, em colaboração com o Governo Regional dos Açores,

um terreno que viabilize a sua concretização.

Artigo 87.º

Cadeia de Apoio da Horta

O Governo realiza, em 2020, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a

Cadeia de Apoio da Horta.

Artigo 88.º

Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores

O Governo elabora, em 2020, um plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores,

Página 35

3 DE MARÇO DE 2020

35

acompanhado do correspondente cronograma operativo.

Artigo 89.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 90.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 91.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a

celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 92.º

Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região

Autónoma da Madeira

O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas

esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

Artigo 93.º

Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira

O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do

Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

Artigo 94.º

Interligações por cabo submarino

O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre

o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões

autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, lançando o procedimento de

consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao

final de 2020.

Artigo 95.º

Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português

Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de

passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

36

Artigo 96.º

Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região

Autónoma da Madeira e o continente

Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular

marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

Artigo 97.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de

formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos

transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente

quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

Artigo 98.º

Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade

O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos

termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade

aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região

Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social

e territorial.

Artigo 99.º

Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

1 – O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior

sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais

nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-

2027.

2 – Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão

centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à

elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos

fundos.

Artigo 100.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação

ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço

contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas

especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região

Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente

mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de

novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de

2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Página 37

3 DE MARÇO DE 2020

37

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 101.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à

presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 148 744 443 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 530 985 781 €, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 62 158

066 €.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento

do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação

atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 228 712 058 €.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à

presente lei.

6 – Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX do ano 2019.

7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

8 – O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de

trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto,

relativos ao FSM, até ao terceiro trimestre, de modo a já estar refletido nas transferências a realizar no

Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.

Artigo 102.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 454

224 243 €, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir

para cada município.

2 – A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

38

Artigo 103.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 – Em 2020, é distribuído um montante de 8 243 177 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos

encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo

inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2020, podendo o primeiro registo ser

corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 104.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 73 164 456

€.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número

anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 105.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do

Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 106.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao

Página 39

3 DE MARÇO DE 2020

39

valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do

serviço da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais

em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,

a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento

ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 107.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na

sua redação atual.

2 – Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019,

a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)

do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da

média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos

respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 – Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de

2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos

pagamentos em atraso.

7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

40

de 2019, face a setembro de 2018.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da

comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 108.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para

além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo

diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do

aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não

releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 109.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o

referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,

excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final

do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo

exercício.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

Página 41

3 DE MARÇO DE 2020

41

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município

tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 110.º

Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e

o setor privado que se encontrem em vigor.

Artigo 111.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 112.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

42

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios

tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 – Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não

docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores

em funções públicas.

4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e

publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 – Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação

e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da

Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente,

e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos

subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os

montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram

exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da

cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º

do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,

respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de

caráter anual.

7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às

despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente

no ano de 2020.

Artigo 113.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

Página 43

3 DE MARÇO DE 2020

43

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 114.º

Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local

1 – Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto

referencial contabilístico de 2020.

2 – As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e

cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser

prestadas nos termos a definir pela DGAL.

3 – Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018», deve

ler-se «2020».

Artigo 115.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em 5 600 000 €.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de

calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho

de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da

dotação orçamental prevista no artigo 113.º para o FEM.

4 – Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho

de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para

execução dos contratos-programa celebrados.

Artigo 116.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com

o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em

que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

44

Artigo 117.º

Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para

pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão

1 – O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários

decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde

que se verifiquem as seguintes condições:

a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;

b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental;

c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do

município relativa ao exercício de 2019;

d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o

cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;

e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato

de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e

para o Estado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do

município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a

título de provisões para riscos e encargos.

3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.

4 – A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o

prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no

âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para

as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.

Artigo 118.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100

000 €.

Artigo 119.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2020.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

Página 45

3 DE MARÇO DE 2020

45

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 120.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis

1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área do ambiente e da ação climática.

2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;

c) Para a Docapesca, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;

e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e

4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 – O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área das finanças, até ao até ao montante de 6 000 000 €.

Artigo 121.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar

receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

46

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 122.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas

alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

4 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais

promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de

abril de 2024.

Artigo 123.º

Aquisição de bens objeto de contrato de locação

Em 2020, os municípios podem utilizar até 60% da margem de endividamento disponível no início do ano,

mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra,

desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de

locação vigente.

Artigo 124.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras

circunstâncias excecionais

1 – Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente

à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes

dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área

do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou

do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às

demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de

pagamento.

Artigo 125.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

Página 47

3 DE MARÇO DE 2020

47

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, ambas na sua redação atual.

Artigo 126.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comunicadas à DGAL

em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 127.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao

limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita

do IVA.

Artigo 128.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades

gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante

designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos

do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de

2019.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,

de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo

sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias

nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos

acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada

com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,

procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que

garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

48

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do

anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação

atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos

na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o

agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação

climática.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 – São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.

14 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 129.º

Integração do Saldo de execução orçamental

1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão

orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução

orçamental.

2 – O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser

adequadamente instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 130.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

Página 49

3 DE MARÇO DE 2020

49

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

3 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023.

4 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração

das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing

First.

Artigo 131.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

1 – Até 30 de junho de 2020, são criados, em cada centro distrital da segurança social, Gabinetes de

Acolhimento ao Cuidador Informal com vista à concretização do processo de reconhecimento do Estatuto do

Cuidador Informal.

2 – Durante os 12 meses em que se desenvolvem os projetos-piloto o Governo publica relatórios

trimestrais, quantitativos e qualitativos, relativos à concretização dos mesmos.

Artigo 132.º

Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica

1 – O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma

licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a

abandonar o seu lar.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração,

as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica, para efeitos de

reestruturação familiar, quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar.

3 – A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio,

cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último

salário auferido.

4 – Caso não exista relação laboral, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante

de Apoio Social (IAS), com o limite de 10 dias.

Artigo 133.º

Combate à pobreza entre idosos

Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos,

com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:

a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na

avaliação de recursos do requerente;

b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação

entre a segurança social e os beneficiários.

Artigo 134.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

50

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 135.º

Desempregados de longa duração

1 – Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis de proteção social no

desemprego de longa duração, designadamente através da reavaliação das regras de acesso ao apoio

referido no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade

da proteção.

2 – Em 2020, o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a empregabilidade e a inclusão no mercado

de trabalho dos públicos mais distantes do emprego, nomeadamente dos desempregados de muito longa

duração.

Artigo 136.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 137.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10

ou mais anos.

Artigo 138.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de

revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual,

compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva

representação.

Página 51

3 DE MARÇO DE 2020

51

Artigo 139.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 140.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua

carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 141.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 636 082 397 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 921 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 33 247 849 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 4 456 697 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 2 278 582 €.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10

133 874 € e 11 829 481 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 142.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

52

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,

B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao

final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 143.º

Cobrança coerciva

Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos

de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais

do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.

Artigo 144.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de 883 417 428 €.

Artigo 145.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

Página 53

3 DE MARÇO DE 2020

53

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental

previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de

atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da

presente lei;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 146.º

Complemento-creche e gratuitidade de creche

1 – Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado

familiar pertença:

a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou

b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.

2 – No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o

custo com creche a partir do segundo filho.

Artigo 147.º

Prestação social para a inclusão

Durante o ano de 2020, o Governo regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social

para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções

relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes de proteção

civil.

Artigo 148.º

Revisão dos regimes de prestações por morte

Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão dos regimes de prestações por morte, conferindo-

lhes maior coerência, simplificação e celeridade na resposta.

Artigo 149.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança

social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do

cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às

bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo

automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

54

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais

legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 150.º

Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social

É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de

rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 151.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 152.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

Artigo 153.º

Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal

Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes

às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação,

designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 154.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a 4 700 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca

Página 55

3 DE MARÇO DE 2020

55

da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

5 – O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 €, englobado no montante estipulado

no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes.

6 – Os acréscimos ao limite previsto no número anterior são aprovados pela Assembleia da República,

devendo para o efeito o Governo apresentar proposta de lei que identifique o tipo de medida em causa, o

montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização,

incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando

aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.

7 – Em momento prévio à votação do Plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada

no número anterior, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte

orçamental e o Conselho das Finanças Públicas um parecer que avalie o respetivo impacte orçamental à

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumpre as regras orçamentais estabelecidas.

Artigo 155.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do CCP;

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

56

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,

cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 156.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante

as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades

públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o

Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu

Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a

campanhas anteriores a 2016;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 157.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

1 – Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que

não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria

Página 57

3 DE MARÇO DE 2020

57

deste.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD – Instituição

Financeira de Desenvolvimento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas

no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do

ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Artigo 158.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 101 668 000 €, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 159.º

Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 €.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos do Regulamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

dezembro de 2013, relativo ao financiamento da PAC.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de 43 200 000 €.

7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 – As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do tesouro referidas no presente artigo.

10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

58

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 160.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º

da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a

depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,

seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as

movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,

EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, na sua redação atual;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento

deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

Página 59

3 DE MARÇO DE 2020

59

10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 161.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de

fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado:

a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 2

000 000 000 €;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de 200 000 000 €.

3 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para

cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de

Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da

gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual,

aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se

no limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 €.

5 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

6 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

7 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a

contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:

a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de

299 000 000 €;

b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €,

atento o disposto no artigo 77.º.

8 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a

contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da

estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional,

ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 100 000 000 €.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

60

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 25 000 000 €, para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 162.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.

Artigo 163.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.

Artigo 164.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante

foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e/ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 165.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 – Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República

Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras

internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

Página 61

3 DE MARÇO DE 2020

61

2 – Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram

alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições

financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos

fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que

se mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 166.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 167.º

Reforço orçamental das instituições de ensino superior

Para as instituições de ensino superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é

incluído, em orçamento privativo, montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência do

Estado.

Artigo 168.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 169.º

Relatório Anual do Programa 1.º Direito

1 – No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, IP, envia anualmente à Assembleia

da República, com a apresentação do Orçamento do Estado, um relatório de execução do Programa 1.º

Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as estratégias locais de

habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

62

uma das modalidades, os valores de investimento de cada uma das instituições envolvidas e os valores de

construção por metro quadrado das soluções propostas e dos gastos em arrendamento e subarrendamento.

2 – Este relatório deve ser simultaneamente publicado no Portal da Habitação, sob gestão do IHRU, IP.

Artigo 170.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 166.º e 174.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida

Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto

na alínea b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 171.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 172.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

Artigo 173.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

Página 63

3 DE MARÇO DE 2020

63

retirados do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 174.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 175.º

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e Conferência dos Oceanos das

Nações Unidas 2020

1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o

primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com

a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020,

podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

64

artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu

valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o

efeito, as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da

aplicação do artigo 67.º, estando ainda aquelas entidades, bem como as entidades das demais áreas

governativas, envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da

Conferência dos Oceanos – 2020, excluídas do disposto nos artigos 64.º e 66.º.

Artigo 176.º

Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de

programa de modernização

1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e

monumentos ao nível arquitetónico, do espólio existente, da possibilidade de circulação das coleções e da

capacidade de divulgação das mesmas.

2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a criação de um programa de

modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levantamento referido no

número anterior.

Artigo 177.º

Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, o Governo assegura as medidas de investimento necessárias à

concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, na

Fortaleza de Peniche.

Artigo 178.º

Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público

classificado ou em vias de classificação a nível nacional identificadas na Carta de Risco, o Governo procede,

em 2020, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção

considerada urgente.

Artigo 179.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deverá comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.

Artigo 180.º

Promoção e dinamização turística do Interior

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da coesão

territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do Interior, nomeadamente no quadro

de uma campanha promocional especifica a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, que fica autorizado

a utilizar 1 000 000 €.

Página 65

3 DE MARÇO DE 2020

65

Artigo 181.º

Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio

1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades do setor da imprensa

regional e local.

2 – O Governo procede ainda ao redimensionamento do Portal da Imprensa Regional, para permitir que os

media regionais e locais fiquem acessíveis online através de dispositivos móveis.

Artigo 182.º

Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão

O Governo promove a implementação do estudo do projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins

múltiplos do Pisão, no Crato.

Artigo 183.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 184.º

Validade do título de viagem para refugiados

Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.

Artigo 185.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 186.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas

para o período de 2020 a 2021.

Artigo 187.º

Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento

1 – Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto

no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de

concessão, o seu âmbito de aplicação.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

66

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer

a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação

urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na

criação de emprego:

a) Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv), da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

b) Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos

da alínea d) do n.º 1, do artigo 3.º da mesma lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica:

a) A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem

b) A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar

previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para

investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 188.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

1 – Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da

Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de

segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia

operacional dos seus efetivos.

2 – O plano referido no número anterior tem como referência para 2020 a admissão de 2500 profissionais

para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos

os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.

Artigo 189.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos

estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares

em instrução básica para ingresso em RV/RC.

Postos Níveis remuneratórios

(…) (…)

Militares em instrução básica Nível 4

»

Página 67

3 DE MARÇO DE 2020

67

Artigo 190.º

Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

Com o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o

Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos

investimentos realizados, em curso, e a realizar até ao final do ano, em infraestruturas das forças e serviços de

segurança.

Artigo 191.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com

necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 192.º

Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária

Durante o ano de 2020, o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das

instalações integrantes do edificado afeto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias

tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando adequadas condições de trabalho dos respetivos

profissionais e de utilização por parte dos utentes.

Artigo 193.º

Polícia Judiciária

1 – Fica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto,

podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos.

2 – Em 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a

contratação de 30 especialistas de Polícia Científica.

Artigo 194.º

Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

materiais para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 195.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das

medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 196.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

68

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 197.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2020, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus

orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil

e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2020, é de 28 091 804 €.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

Artigo 198.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização

prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos

excluídos do disposto nos artigos 64.º e 66.º da presente lei.

Artigo 199.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 200.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 201.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou

por outras circunstâncias excecionais

1 – Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes

afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao

Página 69

3 DE MARÇO DE 2020

69

FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º

173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e

2019.

2 – A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou

aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território

português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram

reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as

devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da

Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 – O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação

atual, é alterado para 30 de abril de 2020.

4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada

prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 202.º

Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro

Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de

dezembro de 2020.

Artigo 203.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 – Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 – Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os

n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de

operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de

coisas e de posse administrativa.

7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

70

8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º

3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança

coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 – Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos

no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas

de Portugal, S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste

direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do

artigo 113.º do CCP.

11 – O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 €, para

exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias

de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida

no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva

das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

14 – É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de

10 de abril.

15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades

aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Artigo 204.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

Página 71

3 DE MARÇO DE 2020

71

Artigo 205.º

Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina

1 – Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies polinizadoras nativas, atentos os

objetivos do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, é consignado ao

Fundo Florestal Permanente um montante até 5 000 000 € para apoiar os municípios localizados nas áreas

críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação.

2 – O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000 €, sob a forma de subsídio

não reembolsável, mediante candidatura, aprovada no primeiro semestre de 2020, ao Fundo Florestal

Permanente para deteção e destruição dos ninhos ou colónias de vespa velutina.

3 – Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior 15 € por cada ninho primário ou

definitivo ou colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA.

Artigo 206.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais 100 000 000 € do PDR 2020 em medidas de

apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies

autóctones, de prevenção e de melhoria, e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos

serviços de ecossistemas.

Artigo 207.º

Recuperação do Pinhal de Leiria

Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020 ficam assegurados 5 000 000 €

para a recuperação e rearborização do Pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública.

Artigo 208.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

1 – É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de

promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 – A contribuição referida no número anterior:

a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou

IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma

intensiva, recursos florestais;

b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes

anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou

despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,

recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade

económica;

d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao

desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 – O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.

Artigo 209.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

72

de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável

por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de

transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de

ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 210.º

Valor das custas processuais

Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2

do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.

Artigo 211.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 212.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 213.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal

em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação

dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades

Página 73

3 DE MARÇO DE 2020

73

judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a

favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) – Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.

Artigo 214.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 215.º

Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão

O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço em Espaços

Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.

Artigo 216.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – Os membros do Governo responsáveis pela área da modernização do Estado e da Administração

Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito

nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao

Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com

um modelo renovado.

2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP

2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos

projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

74

Artigo 217.º

Reforço do financiamento de apoio à criação literária

Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária,

previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.

Artigo 218.º

Requalificação de estruturas a cargo do OPART, EPE

O Governo aprova, no prazo de 60 dias:

a) Um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os

meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho;

b) Medidas de requalificação do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de

ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução

prioritária.

Artigo 219.º

Apoios a artistas com diversidade funcional

1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas

com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação, no prazo

de 90 dias.

Artigo 220.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do

requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas

da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,

constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no

número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 221.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem

estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com

exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial.

Página 75

3 DE MARÇO DE 2020

75

Artigo 222.º

Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público

As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos

processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de

setembro.

Artigo 223.º

Alargamento dos passes para estudantes

Durante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com desconto, atualmente

designados «passe 4_18» e «passe sub23», para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não

superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica.

Artigo 224.º

Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas

Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a

renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital,

designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os

necessários recursos financeiros.

Artigo 225.º

Programa de reforço no acesso das escolas à Internet

Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e

acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas

curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos

financeiros.

Artigo 226.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de

estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do

artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação

atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela

respetiva área setorial.

2 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.

3 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o

Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de

26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de

entrada em vigor dessa portaria.

4 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o

PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se

aplica o prazo previsto no n.º 2.

5 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

76

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

6 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 227.º

Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo

Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de

estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo

2018/2019.

Artigo 228.º

Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior

1 – O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham

obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento

de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual

ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50% do

indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.

2 – A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu

valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior localizada em região

onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para

efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a

40% do valor do IAS.

4 – Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de

financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.

Artigo 229.º

Bolsa base anual mínima

A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125% do valor da propina

efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125% da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos

do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

Artigo 230.º

Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social

O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de

um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através

do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.

Artigo 231.º

Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior

1 – O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o

Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior

Página 77

3 DE MARÇO DE 2020

77

(DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no

ensino superior.

2 – O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de

ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada

ano.

Artigo 232.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do

artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da

propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais

em vigor;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 233.º

Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

1 – A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior

públicas é reduzido de 871 € para 697 €.

2 – A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau

de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 234.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de 495 €.

Artigo 235.º

Faseamento do pagamento da propina

A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em,

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

78

pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras

modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

Artigo 236.º

Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de

investigação

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento

n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a

Ciência e a Tecnologia, IP, é atualizado em 1% com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC

– média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou

extraordinárias.

Artigo 237.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 – A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para

efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área do ensino superior.

2 – A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção do grau de doutor em

Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 238.º

Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas

Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em

articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas

para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de

monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como

apoio à sua integração no mercado de trabalho.

Artigo 239.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 240.º

Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior

O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em

2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior,

visando a sua conclusão em 2021.

Artigo 241.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

Página 79

3 DE MARÇO DE 2020

79

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da

Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem

ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime

jurídico.

Artigo 242.º

Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do

Ministério da Educação

No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os

alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 243.º

Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública

1 – Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de

cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais

necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.

2 – A revisão considera:

a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;

b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a

existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;

c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação

inclusiva.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da

comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de

janeiro.

Artigo 244.º

Reforço de nutricionistas nas escolas públicas

Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo

desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de

ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para

operacionalização das medidas desta estratégia.

Artigo 245.º

Produtos alimentares disponibilizados nas escolas

1 – À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de

6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde

nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de

medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares

saudáveis.

2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes

escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser

disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de

ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições

disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

80

Artigo 246.º

Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino

Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os

estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).

Artigo 247.º

Reforço do Programa Escola Segura

Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir

segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de

segurança no meio escolar.

Artigo 248.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas,

escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo

12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à

Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente

da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar,

na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante

a celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no

ano de 2020.

Artigo 249.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Página 81

3 DE MARÇO DE 2020

81

Artigo 250.º

Trabalho por turnos em Portugal

1 – Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do

trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.

2 – O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à

necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de

descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e

pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

Artigo 251.º

Programa CONVERTE +

Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos

resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em

contratos sem termo.

Artigo 252.º

Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual

Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo:

a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de

intérprete de língua gestual;

b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das

associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;

c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com

progenitor surdo com filho em idade escolar.

Artigo 253.º

Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos

O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em Língua Gestual

Portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os

serviços são acessíveis até ao final da Legislatura.

Artigo 254.º

Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual

O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento

de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um

melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu

restabelecimento físico e emocional.

Artigo 255.º

Programa de apoio para vítimas de casamento forçado

O Governo cria um programa de apoio, que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio

psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor

acompanhamento destas vítimas.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

82

Artigo 256.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais

de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das

Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no

setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da área da saúde, sendo-lhe aplicável o

disposto no número anterior.

5 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se

eficazes com a assinatura.

6 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 257.º

Reforço dos cuidados paliativos

1 – Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados

de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades

especializadas, designadamente:

a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas

multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua

atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo

dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de

hospital de dia;

b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às

restantes unidades funcionais do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e asseguram a

prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;

c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta

essencial é assegurada através do internamento;

d) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários

de forma articulada e com o suporte das ECSCP.

3 – Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os

Página 83

3 DE MARÇO DE 2020

83

Hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os Centros Hospitalares e Universitários e

IPO.

4 – Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em

todos os serviços e departamentos de Pediatria do Serviço Nacional de Saúde.

5 – O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a

abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupamento de centros de saúde

/unidades locais de saúde.

6 – O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à

articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.

Artigo 258.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 259.º

Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29, da Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, através da aplicação de regime

de trabalho em dedicação plena aos trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços que integram o

SNS.

2 – Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coordenadores de

unidades de saúde familiar e diretores de Centros de Responsabilidade Integrados e a sua generalização no

recrutamento de diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial e de coordenadores de

unidades de cuidados de saúde personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho

assistencial.

3 – O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as

modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos,

remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de

férias, acesso a formação e participação em eventos científicos.

Artigo 260.º

Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e

dependências

1 – No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde

nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas

administrações regionais de saúde.

2 – A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de

desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde,

nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos.

3 – Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de

procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção

local.

Artigo 261.º

Identificação de necessidades em saúde pública

Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

84

humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano

que vise satisfazer as mesmas até 2021.

Artigo 262.º

Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde

1 – No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no

Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível

dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados

paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a

prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.

2 – A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lançando de imediato

os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.

3 – É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura

de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e

significativo de trabalhadores.

4 – Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a

dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.

5 – De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de

profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos

concursais já efetuados.

Artigo 263.º

Criação do Laboratório Nacional do Medicamento

1 – Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM,

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património

próprio, nos seguintes termos:

a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e

do Ministério da Saúde;

b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o

acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência;

c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições

que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;

d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da

investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a

dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área;

e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a

cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área

assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas;

f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus

direitos e obrigações.

2 – Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar

todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos,

proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.

3 – As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e

operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a

entrada em vigor da presente lei.

Página 85

3 DE MARÇO DE 2020

85

4 – Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no

número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do LMPQF e

em funções o respetivo pessoal dirigente.

Artigo 264.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por

parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à

concretização do disposto no número anterior.

Artigo 265.º

Acesso a bens de higiene pessoal feminina

O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal

feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e

condições de utilização.

Artigo 266.º

Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina

1 – Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos

rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de

comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu

alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da Diabetes Mellitus.

2 – O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100% para o

mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na

Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes

Tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.

3 – Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido

dispositivo médico a pessoas com diabetes Tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse

efeito e que estejam aptos a utilizar o dispositivo.

Artigo 267.º

Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves

O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser

comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

Artigo 268.º

Quota de genéricos

Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com

vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.

Artigo 269.º

Programa nacional de gestão do sangue do doente

Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente e dota os

estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

86

implementação e desenvolvimento.

Artigo 270.º

Implementação do plano nacional de saúde mental

Em 2020, o Governo confere prioridade à implementação do plano nacional de saúde mental,

nomeadamente mediante:

a) O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em

sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a

implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão;

b) A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que

ainda não dispõem desta valência;

c) A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a

regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar;

d) A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;

e) A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e

Universitário de Coimbra, EPE.

Artigo 271.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de

cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua

redação atual;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020

da ACSS, IP.

4 – Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as

quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 272.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

Página 87

3 DE MARÇO DE 2020

87

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE –

Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao

INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 273.º

Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários

1 – Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas

moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.

2 – A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas

moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de

saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021,

em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.

Artigo 274.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.

Artigo 275.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de

atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da

senioridade.

2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 276.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEADER.

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

88

Artigo 277.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 278.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde

das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do

Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 279.º

Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 € na conta financeira do SNS em despesas de capital, a

afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares

de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação

plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.

2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23, da Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor

de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.

Artigo 280.º

Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares

Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU – Empresa Nacional

do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias

malignas.

Artigo 281.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou

Página 89

3 DE MARÇO DE 2020

89

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, na sua redação atual.

Artigo 282.º

Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa

1 – O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano

de Lisboa, EPE para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo

Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como para

Alcântara e a zona ocidental de Lisboa.

2 – Durante o ano de 2020, o Governo:

a) Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, EPE:

i) Um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a

extensão até Alcântara e a Linha Circular;

ii) Os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o concelho

de Loures;

iii) Uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão

da rede para a zona ocidental de Lisboa;

b) Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às

redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces;

c) Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede:

i) À contratação urgente dos trabalhadores necessários, tendo em conta as diversas áreas onde se

verifica carência de pessoal;

ii) À reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos

equipamentos;

iii) À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido

às infiltrações.

Artigo 283.º

Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa

Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente

eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do

metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade

reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de

rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.

Artigo 284.º

Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos

1 – É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a

supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.

2 – Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso uma

verba de, pelo menos, 250 000 € para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 285.º

Construção do IC35

Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

90

necessários para a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015, de 15 de abril, com

vista à construção do IC35.

Artigo 286.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua

redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros

adequados ao desempenho daquelas funções.

2 – Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.

3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor

Alcochete 351 380

Almada 1 810 011

Amadora 1 582 983

Barreiro 360 362

Cascais 1 152 550

Lisboa 3 487 088

Loures 2 570 952

Mafra 1 533 700

Moita 792 498

Montijo 1 024 440

Odivelas 1 348 748

Oeiras 2 070 478

Palmela 1 256 620

Seixal 1 947 497

Sesimbra 990 000

Setúbal 2 061 275

Página 91

3 DE MARÇO DE 2020

91

Município Valor

Sintra 4 476 852

Vila Franca de Xira 2 407 571

31 225 005

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do

Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 287.º

Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e

alargamento do Passe Social +

1 – Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados

de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio,

nos termos a regulamentar.

2 – O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as áreas metropolitanas, no decurso do ano 2020,

a extensão do Passe Social + a todo o País.

Artigo 288.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de

Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, com produção de efeitos a 1

de janeiro.

Artigo 289.º

Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

1 – Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa

de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15

000 000 €.

2 – O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental

prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e

respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.

3 – Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação

climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a

publicação da presente lei.

4 – O despacho referido no número anterior deve determinar:

a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em

consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;

b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o

reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público

coletivo é mais reduzida;

c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

92

PROTransP.

Artigo 290.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e

comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 291.º

Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas

1 – Durante o ano de 2020, o Governo promove a utilização de gás natural liquefeito (GNL) nas viagens

marítimas entre o continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na via

navegável do Douro.

2 – Durante o ano de 2020, o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabilidade

económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica

nos portos de Leixões, Lisboa, Sines e Praia da Vitória da rede principal da rede transeuropeia de transportes

(RTE-T), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2016-2026.

Artigo 292.º

Prolongamento das tarifas transitórias

1 – Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para

fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o artigo 5.º da Portaria

n.º 97/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 3.º, da

Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data.

2 – Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina

os fatores de agravamento previstos na Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, em sequência das

disposições previstas na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.

Artigo 293.º

Alargamento da tarifa social na energia

O Governo, durante o ano de 2020, procede ao alargamento das condições de acesso à tarifa social da

energia elétrica e do gás natural, designadamente integrando no âmbito da elegibilidade todas as situações de

desemprego.

Artigo 294.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as

intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a

intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,

públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de

outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

Página 93

3 DE MARÇO DE 2020

93

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março,

sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da

decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º

239/2009, de 24 de março.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,

atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos

Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por

recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito

do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 295.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 296.º

Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente

1 – Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo

sobre o impacte da poluição luminosa no ambiente, incluindo propostas para atenuar problemas que

identifique.

2 – Sem prejuízo de outras áreas, o estudo referido no número anterior incide, sobretudo, sobre:

a) A eficiência energética, designadamente a percentagem de luminosidade artificial desaproveitada;

b) O impacte da má conceção de luminárias, designadamente, na biodiversidade, e na perda de ativos

estratégicos;

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

94

c) Os impactes na saúde humana, em termos de alterações nos ciclos biológicos, associados ao tipo

iluminação utilizada.

Artigo 297.º

Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas

1 – Em 2020, o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto-de-água

identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a comprometer gravemente o

equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras.

2 – Com vista ao combate à proliferação do jacinto-de-água e à salvaguarda dos ecossistemas é

consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para:

a) Realizar ações de remoção do jacinto;

b) Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para a sua remoção;

c) Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora;

d) Financiar apoio técnico nas operações de remoção.

Artigo 298.º

Pacto Ecológico Europeu

O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial do Ar e das

Alterações Climáticas.

Artigo 299.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 300.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.

Página 95

3 DE MARÇO DE 2020

95

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a

ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,

quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de

atribuição de unidades de incentivo no valor de 10% do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 €.

Artigo 301.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade

elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para

organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua

atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 302.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 303.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos

aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um

consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 304.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 305.º

Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior

O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do programa «Trabalhar no Interior», com vista à

criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam

fixar-se nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

96

Artigo 306.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do

montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a

adotar para concessão do mesmo.

Artigo 307.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 308.º

Execução de fundos na área da agricultura biológica

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais 29 000 000 € do PDR2020 em

medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na

transição para a agricultura biológica.

Artigo 309.º

Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar

Ao abrigo da alínea k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, no ano de 2020, é criada

uma rede descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito para os agricultores a quem seja

reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar.

Artigo 310.º

Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020

No ano de 2020, é reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Biológica) para

novos projetos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 €.

Artigo 311.º

Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais

1 – Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 €, para investimento

nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente

constituídas, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º

146/2017, de 28 de abril.

2 – Em 2020, o Governo disponibiliza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, as seguintes verbas:

a) De 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de

animais;

Página 97

3 DE MARÇO DE 2020

97

b) De 150 000 € destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da

internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de

possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e

autarcas.

3 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em

articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.

Artigo 312.º

Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens

Durante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos

sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente

utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados.

Artigo 313.º

Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os

animais errantes

1 – Em 2020, o Governo cria um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e

alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de

agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.

2 – O Governo define uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de

animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar.

Artigo 314.º

Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia

Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de

identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.

Artigo 315.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 316.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

98

2 – A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas

ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime

contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.

3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de

2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

Artigo 317.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica

sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o

regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º.

Artigo 318.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000

€.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de

Contas, na sua redação atual, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar

relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em 750 000 €.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e

por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes

dimensões.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.

5 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, os procedimentos de contratação

pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da

prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto

a sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações.

6 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

Página 99

3 DE MARÇO DE 2020

99

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 319.º

Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública

O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da

Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com

deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência

que se candidatam e sobre as que são admitidas.

Artigo 320.º

Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio

O Governo procede, durante o primeiro semestre de 2020, à revisão do Sistema de Atribuição dos

Produtos de Apoio (SAPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, envolvendo as

organizações representativas das pessoas com deficiência, com o objetivo de, entre outros, assegurar:

a) A desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio;

b) A entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo total máximo de 45 dias;

c) A publicação do despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias

de cada ano;

d) A dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano;

e) O reforço da dotação orçamental ao longo de cada ano consoante as necessidades identificadas.

Artigo 321.º

Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência

O Governo promove em 2020, as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou

mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do imposto único de

circulação, passem a ser considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

Artigo 322.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2020, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que

seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras

arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade

condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8

de agosto, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro.

3 – O Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa

de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com

deficiência com mobilidade condicionada.

Artigo 323.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

100

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua

redação atual;

ii) À Eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para

monitorização da situação através de uma plataforma.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação

complementar.

Artigo 324.º

Criação de novos fluxos específicos de resíduos

1 – O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos

por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o

respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e

reciclagem.

2 – O regime previsto no número anterior consiste em:

a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da

gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;

b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos

da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações

adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;

c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação

Página 101

3 DE MARÇO DE 2020

101

ambiental e económica.

Artigo 325.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica

1 – Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica,

e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que

preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso

ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e

não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele

conceito.

2 – No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:

a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;

b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e,

em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;

c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:

i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e

ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao

exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar

e não alimentar.

d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e

decisão;

e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e

para a prática da infração;

f) Definir o regime das sanções acessórias;

g) Criar o instituto da advertência;

h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;

i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judicias condenatórias; e

j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da

presente lei.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 326.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 12.º, 22.º, 31.º, 68.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 99.º-F, 101.º, 102.º e 115.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

102

30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património

particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos

da categoria F.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a

tributação:

a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação

pecuniária mensal;

b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo

proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no

diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Página 103

3 DE MARÇO DE 2020

103

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de

rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o

imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da

categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de

prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo

13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos

como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal

das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo

da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

104

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 68.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7112 […] […]

De mais de 7112 até 10732 […] […]

De mais de 10732 até 20322 […] […]

De mais de 20322 até 25075 […] […]

De mais de 25075 até 36967 […] […]

De mais de 36967 até 80882 […] […]

Superior a 80882 […] -

Página 105

3 DE MARÇO DE 2020

105

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de

direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária

mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10% relativamente

aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e

subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º,

não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem

em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º.

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser

englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes

de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio,

ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções da

taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos,

no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença

entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros

compensatórios.

20 – (Anterior n.º 19.)

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

106

Artigo 78.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 € e 150 €,

respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro

dependente.

Artigo 78.º-E

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 €;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve

ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja

tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º.

Artigo 78.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Artigo 81.º

[…]

1 – Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no

artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao

limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta

proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde

Página 107

3 DE MARÇO DE 2020

107

à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em

causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado.)

7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do

n.º 1, nos n.os 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º.

8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 podem optar pela aplicação do método

do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para

efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5, 7 e 10 do

artigo 72.º.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção

para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no

Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

previsto nos n.os 1 e 8.

Artigo 99.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do

segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 101.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à

disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou

direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

108

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 102.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem

abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos

por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.

Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,

pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de

caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) ..................................................................................................................................................................... ».

Artigo 327.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-B

Isenção de rendimentos da categoria A

1 – Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja

considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do

disposto no n.º 4 do artigo 22.º.

Página 109

3 DE MARÇO DE 2020

109

3 – A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º,

sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes

o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

4 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

5 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que

se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.»

Artigo 328.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento

local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 – Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento

da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no

número anterior é efetuada de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Em 2020, é transferido para o IHRU, IP, o valor de 7 000 000 €;

b) Em 2021, é transferido para o IHRU, IP, o valor de 10 000 000 €.

4 – Em 2022, é transferido para o IHRU, IP, o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos

rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o ano de 2020 o Governo transfere

adicionalmente 7 000 000 € com origem na dotação provisional e procede à definição de um regime de

consignação de impostos para o IHRU, IP, com vista a dar maior previsibilidade ao financiamento das políticas

públicas de habitação.

Artigo 329.º

Disposição transitória no âmbito do IRS

1 – O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos

passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano

de 2020 ou posterior.

2 – O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela

presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12

do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da

presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade

Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise,

bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados

residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de

março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.

3 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como

residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de

inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo

com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não

esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo16.º do Código do IRS.

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

110

4 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes

para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de

2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente, podem igualmente

optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do

Código do IRS.

5 – A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos passivos na

declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.

Artigo 330.º

Norma interpretativa em sede de IRS

Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela

Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei

n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional

acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.

Artigo 331.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

ao ano de 2019

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de

rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à

coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.

4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 332.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2019

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º, nos

termos gerais do artigo 128.º, ambos do Código do IRS.

4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável

Página 111

3 DE MARÇO DE 2020

111

às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo

substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 333.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 – Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades

de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou

superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da

produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o

fomento de equipamentos mais eficientes.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor

suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a

entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 1000 €.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 334.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 335.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em

benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para

efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

112

Artigo 50.º-A

Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial

1 – Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos

provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de

autor e direitos de propriedade industrial quando registados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Direitos de autor sobre programas de computador.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos

direitos aí referidos.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola;

c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou

prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que

com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo

69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo

63.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos

contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes,

que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de

serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos

rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por

objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos

auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo

período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento

de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.

7 – O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número

anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os

gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento,

registados nos períodos de tributação anteriores.

8 – ................................................................................................................................................................... :

DQ/DT x RT x 50%

em que:

DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em

situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os

Página 113

3 DE MARÇO DE 2020

113

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6

e 7.

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado

em 30%, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;

h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 87.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos

primeiros 25 000 € de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao

excedente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

114

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €;

b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €;

c) .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no

seguinte.

15 – (Anterior n.º 15.)

16 – (Anterior n.º 16.)

17 – (Anterior n.º 17.)

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c)

do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.

19 – (Anterior n.º 19.)

20 – (Anterior n.º 20.)

21 – (Anterior n.º 21.)»

2 – A subsecção VIII-A da Secção II do Capítulo III do Código do IRC, passa a denominar-se

«Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial».

Artigo 336.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 1,5 pontos percentuais em 2020;

b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 – Em 2020, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

Página 115

3 DE MARÇO DE 2020

115

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de

IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.

4 – Em 2021, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do

n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita

no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.

5 – Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos

termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 337.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por

Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo,

parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

2) ..................................................................................................................................................................... ;

3) ..................................................................................................................................................................... ;

4) ..................................................................................................................................................................... ;

5) ..................................................................................................................................................................... ;

6) ..................................................................................................................................................................... ;

7) ..................................................................................................................................................................... ;

8) ..................................................................................................................................................................... ;

9) ..................................................................................................................................................................... ;

10) ................................................................................................................................................................... ;

11) ................................................................................................................................................................... ;

12) ................................................................................................................................................................... ;

13) ................................................................................................................................................................... ;

14) ................................................................................................................................................................... ;

15) ................................................................................................................................................................... :

16) ................................................................................................................................................................... ;

17) ................................................................................................................................................................... ;

18) ................................................................................................................................................................... ;

19) ................................................................................................................................................................... ;

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

116

20) ................................................................................................................................................................... ;

21) ................................................................................................................................................................... ;

22) ................................................................................................................................................................... ;

23) ................................................................................................................................................................... ;

24) ................................................................................................................................................................... ;

25) ................................................................................................................................................................... ;

26) ................................................................................................................................................................... ;

27) ................................................................................................................................................................... :

28) ................................................................................................................................................................... ;

29) ................................................................................................................................................................... :

30) ................................................................................................................................................................... ;

31) ................................................................................................................................................................... ;

32) ................................................................................................................................................................... ;

33) ................................................................................................................................................................... ;

34) ................................................................................................................................................................... ;

35) ................................................................................................................................................................... :

36) ................................................................................................................................................................... ;

37) ................................................................................................................................................................... ;

38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção

das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo

imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o

imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente

dedutível:

i) .................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................. ;

iii) .................................................................................................................................................................. ;

iv) ................................................................................................................................................................. ;

v) .................................................................................................................................................................. ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

Página 117

3 DE MARÇO DE 2020

117

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou

prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil

anterior, um volume de negócios superior a 12 500 €.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ..

2 – ................................................................................................................................................................... .:

a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas

objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela

Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º-D

[…]

1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o

valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

118

insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das

operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes

termos:

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a

regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica;

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.

2 – A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no

número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à

entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar

apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido

de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à

data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 – O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se

encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados

incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»

2 – O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei,

é de 11 000 € em 2020.

Artigo 338.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 2.10, 2.28 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e

salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de

Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP.

2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes,

doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos,

prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições,

entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista

no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico

ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 339.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.34 e 2.35, com a seguinte redação:

«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios

classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no

artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da

isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.

2.35 – Águas residuais tratadas.»

Artigo 340.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter

Página 119

3 DE MARÇO DE 2020

119

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de

solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da restituição total ou parcial do montante

equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e

serviços.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de

bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos

fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao

Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes

adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das

despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Às entidades e para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Quanto ao ICNF, IP, pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;

f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação

para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S.A., relativamente a

projetos de I&D da sua competência.

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

120

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 341.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de

16 403 270 €.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 342.º

Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 – Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar

a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram

excluídas.

2 – Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 125, de 1 de julho.

3 – Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I

anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

4 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e

segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio

que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da

Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade

temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

5 – Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura

de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido

valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.

6 – O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a

tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência

contratada de baixo consumo;

b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao

consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que

decorrem de consumos excessivos de eletricidade.

7 – A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,

Página 121

3 DE MARÇO DE 2020

121

nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

8 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 343.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11

de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras

ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e

outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas

correntes à ordem de quem a eles tiver direito;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

122

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que

exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de

risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras

sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação

de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 €,

de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual

se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por

sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual

estejam em relação de domínio ou de grupo;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe

relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou

indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal

participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 123

3 DE MARÇO DE 2020

123

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»

Artigo 344.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,141%;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,76%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,76%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em

que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da

soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,141%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 345.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 78.º, 87.º-C, 92.º-A, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,

adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de 1 241,29 €/hectolitro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 € por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 € por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

124

superior a 80 gramas por litro: 20,06 € por hectolitro;

e) ...................................................................................................................................................................... :

i) Na forma líquida: 6,02 €/hectolitro, 36,11 €/hectolitro, 48,14 €/hectolitro e 120,36 €/hectolitro,

consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas

por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a

50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 €/ hectolitro, 60,18 €/

hectolitro, 80,24 €/ hectolitro e 200,60 €/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante

o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e

igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas

por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 92.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1

do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que

tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime, estão isentos do adicionamento previsto neste

artigo.

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega,

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da

agricultura e do mar;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

Página 125

3 DE MARÇO DE 2020

125

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 101 €;

b) Elemento ad valorem – 14%.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do

somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4

e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida

do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Charutos – 412,10 € por milheiro;

b) Cigarrilhas – 61,81 € por milheiro.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-A

Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar

1 – O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes

tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

de rapé e de tabaco de mascar.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a

0,175 €/g.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto é de 0,32 €/ml.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

126

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 60,94 €;

b) Elemento ad valorem – 9%.

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 21,40 €;

b) Elemento ad valorem – 9%.»

Artigo 346.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

Tabaco aquecido

1 – O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 – A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público do tabaco aquecido.

4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico – 0.0837 €/g;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a 0,180 €/g.

6 – Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

Artigo 347.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

Página 127

3 DE MARÇO DE 2020

127

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os governos regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 348.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do

artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova

estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta

a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.

3 – O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham

aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida

no n.º 1.

Artigo 349.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de

eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 50% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50% do

adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 25 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.

3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2021;

b) 100% em 2022.

4 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69

utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

128

a) 50% em 2021;

b) 75% em 2022;

c) 100% em 2023.

6 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de

eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a

10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de

CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 20% em 2021;

b) 30% em 2022;

c) 40% em 2023.

8 – Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de

Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica

a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

9 – O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

10 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

13 – Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressividade da

diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, por forma a

alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição

eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano

Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética.

Artigo 350.º

Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos

Impostos Especiais de Consumo

Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações

incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f)

do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua eliminação progressiva.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 351.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em

Página 129

3 DE MARÇO DE 2020

129

anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros

cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000 0,99 769,80

Entre 1001 e 1250 1,07 771,31

Mais de 1250 5,08 5 616,80

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle –NEDC).

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 99 4,19 387,16

De 100 a 115 7,33 680,91

De 116 a 145 47,65 5353,01

De 146 a 175 55,52 6473,88

De 176 a 195 141,42 21422,47

Mais de 195 186,47 30274,29

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 79 5,24 398,07

De 80 a 95 21,26 1676,08

De 96 a 120 71,83 6524,16

De 121 a 140 159,33 17158,92

De 141 a 160 177,19 19694,01

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

130

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Mais de 160 243,38 30326,67

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP).

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 110 0,40 39,00

De 111 a 115 1,00 105,00

De 116 a 120 1,25 134,00

De 121 a 130 4,78 561,40

De 131 a 145 5,79 691,55

De 146 a 175 37,66 5 276,50

De 176 a 195 46,58 6 571,10

De 196 a 235 175,00 31 000,00

Mais de 235 212,00 38 000,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 110 1,56 10,43

De 111 a 120 17,20 1 728,32

De 121 a 140 58,97 6 673,96

De 141 a 150 115,50 14 580,00

De 151 a 160 145,80 19 200,00

De 161 a 170 201,00 26 500,00

De 171 a 190 248,50 33 536,42

Mais de 190 256,00 34 700,00

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 131

3 DE MARÇO DE 2020

131

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros

cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em

euros)

Parcela a abater (em

euros)

Até 1 250 4,81 3 020,78

Mais de 1 250 11,41 11 005,76

3 – Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento

de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos

veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem

nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de

emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de

sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou

adaptável;

c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás

natural;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

TABELA C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250 66,90

De 251 até 350 83,08

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

132

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 351 até 500 111,13

De 501 até 750 167,24

Mais de 750 222,27

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, ou pelas

associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro,

assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e

da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,

bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de

proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

[…]

1 – Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove

lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade

social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto

de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em

atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em

qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até

207g/Km.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 – Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer

com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso,

contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão

de CO2 NEDC superiores a 160g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados

pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do

imposto.

Página 133

3 DE MARÇO DE 2020

133

2 – Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para

o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores

híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de

gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120g/km ou nível de emissão de

CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2

NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis

de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160g/km

ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos

especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de

rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para

180g/km ou para 207g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade,

o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Artigo 57.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de

passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150g/km ou emissões específicas

iguais ou inferiores a 173g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €.

3 – ................................................................................................................................................................... ».

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 352.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 11.º-A, 46.º, 79.º, 112.º, 112.º-B, 120.º e 129.º do Código do Imposto Municipal sobre

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

134

Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora

de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por

força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só

possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta

afetação.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e

pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que

respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal

de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau, pode beneficiar da isenção prevista

no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o

prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a

considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada

com a implantação.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Página 135

3 DE MARÇO DE 2020

135

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior

área ou o maior número de construções, respetivamente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e

Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes

no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os

prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em

plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem

em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte

agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

136

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto

no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.

7 – O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação

própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 129.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento

voluntário da última ou da única prestação do imposto.

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 353.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem

alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com

relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

1.ª .................................................................................................................................................................... ;

2.ª .................................................................................................................................................................... ;

3.ª .................................................................................................................................................................... ;

4.ª .................................................................................................................................................................... ;

Página 137

3 DE MARÇO DE 2020

137

5.ª .................................................................................................................................................................... ;

6.ª .................................................................................................................................................................... ;

7.ª .................................................................................................................................................................... ;

8.ª .................................................................................................................................................................... ;

9.ª .................................................................................................................................................................... ;

10.ª .................................................................................................................................................................. ;

11.ª .................................................................................................................................................................. ;

12.ª .................................................................................................................................................................. ;

13.ª .................................................................................................................................................................. ;

14.ª .................................................................................................................................................................. ;

15.ª .................................................................................................................................................................. ;

16.ª .................................................................................................................................................................. ;

17.ª .................................................................................................................................................................. ;

18.ª .................................................................................................................................................................. ;

19.ª .................................................................................................................................................................. ;

20.ª .................................................................................................................................................................. ;

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da

caução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação

duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a

idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da

mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 20 anos 80

Menos de 25 anos 75

Menos de 30 anos 70

Menos de 35 anos 65

Menos de 40 anos 60

Menos de 45 anos 55

Menos de 50 anos 50

Menos de 55 anos 45

Menos de 60 anos 40

Menos de 65 anos 35

Menos de 70 anos 30

Menos de 75 anos 25

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

138

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 80 anos 20

Menos de 85 anos 15

85 ou mais anos 10

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por

cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não

podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;

b) O valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade,

calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do

usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos e no direito real

de habitação duradoura, o valor atual, no momento da constituição deste direito, corresponde sempre ao valor

constante no contrato, pago pelo morador a título de caução;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 92 407 0 0

De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9

De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4

De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1

De mais de 287 213 e até 574 323 8 -

Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)

Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão.

b) ...................................................................................................................................................................... :

Página 139

3 DE MARÇO DE 2020

139

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 92 407 1 1

De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9

De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6

De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8

De mais de 287 213 e até 550 836 8 -

Superior a 550 836 e até 1000 000 6 (taxa única)

Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão.

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no

número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a

taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso

e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou

fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 49.º

[…]

1 – Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções

notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou

reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial,

não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou

autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao

reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes

seja apresentado o extrato da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente

comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre

que a liquidação deva preceder a transmissão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

140

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 354.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em

anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só

ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse

histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações

anuais superiores a 500 quilómetros;

e) [Anterior alínea d)];

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180g/km ou um nível de

emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com

condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2– ..................................................................................................................................................................... :

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos

da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180g/km ou um nível de emissão de CO2

WLTP até 205g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

6– ..................................................................................................................................................................... .

7– ..................................................................................................................................................................... .

8– ..................................................................................................................................................................... .

9– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Página 141

3 DE MARÇO DE 2020

141

Combustível Utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 18,42 11,61 8,14

Mais de 1000 até 1300

Mais de 1500 até 2000

Mais de 100 36,96 20,77 11,61

Mais de 1300 até 1750

Mais de 2000 até 3000

57,73 32,27 16,19

Mais de 1750 até 2600

Mais de 3000

146,47 77,25 33,39

Mais de 2600 até 3500

265,98 144,83 73,75

Mais de 3500

473,9 243,43 111,85

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (euros)

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas

(euros) NEDC WLTP

Até 1 250 29,39 Até 120 Até 140 60,28

Mais de 1 250 até 1 750 58,97 Mais de 120 até

180 Mais de 140 até

205 90,33

Mais de 1 750 até 2 500 117,82 Mais de 180 até

250 Mais de 205 até

260 196,18

Mais de 2 500 403,23 Mais de 250 Mais de 260 336,07

2 – ................................................................................................................................................................... :

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

NEDC WLTP

Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,39

Mais de 250 Mais de 260 58,97

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

142

Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas Anuais (euros)

Até 2500 32,52

De 2501 a 3500 53,85

De 3501 a 7500 129,04

De 7501 a 11999 209,31

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2 EIXOS

12000 227 235 210 220 199 209 192 199 190 197

De 12001 a 12999

322 379 299 350 286 335 275 323 272 321

De 13000 a 14999

325 384 301 356 289 339 278 327 276 325

De 15000 a 17999

362 403 336 377 322 359 308 344 306 341

>= 18000 459 512 426 474 408 453 393 434 390 429

3 EIXOS

< 15000 227 322 210 298 199 285 191 275 190 272

De 15000 a 16999

319 360 296 334 283 321 271 306 269 303

De 17000 a 17999

319 368 296 341 283 326 271 313 269 310

De 18000 a 18999

414 457 385 424 368 406 351 391 348 387

De 19000 a 20999

415 457 387 424 370 410 354 391 350 392

De 21000 a 22999

417 463 388 428 373 461 356 394 351 438

>= 23000 466 519 433 483 415 461 397 441 395 438

>= 4 EIXOS

< 23000 320 358 297 332 283 319 272 303 269 301

De 23000 a 24999

403 454 377 422 359 403 344 388 341 385

De 25000 a 25999

414 457 385 424 368 406 351 391 348 387

De 26000 a 26999

759 860 706 801 673 763 647 732 642 725

Página 143

3 DE MARÇO DE 2020

143

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

De 27000 a 28999

769 880 715 819 682 782 657 753 651 746

>= 29000 792 893 734 830 702 795 673 762 668 757

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2+1 EIXOS

12000 226 228 209 211 198 201 191 193 189 192

De 12001 a 17999

312 384 293 356 281 338 271 326 269 324

De 18000 a 24999

414 487 388 453 373 432 359 416 355 413

De 25000 a 25999

447 499 420 465 401 442 388 425 386 422

>= 26000 833 918 782 853 747 814 719 781 715 774

2+2 EIXOS

< 23000 308 354 291 329 278 313 268 301 267 299

De 23000 a 25999

398 450 376 420 356 401 345 386 343 383

De 26000 a 30999

760 866 712 806 678 769 658 739 652 732

De 31000 a 32999

821 889 770 827 734 792 711 759 706 753

>= 33000 874 1054 821 982 783 936 759 901 753 891

2+3 EIXOS

< 36000 773 871 724 810 693 773 671 744 665 735

De 36000 a 37999

854 927 803 868 766 829 740 803 733 797

>= 38000 885 1043 829 979 794 933 767 904 761 896

3+2 EIXOS

< 36000 767 847 719 786 688 753 665 720 660 719

De 36000 a 37999

786 896 739 833 706 797 679 763 674 762

De 38000 a 39999

788 953 740 885 707 846 682 811 675 809

>= 40000 918 1179 861 1097 821 1048 797 1006 789 1005

>= 3+3 EIXOS

< 36000 717 850 672 792 643 754 622 723 615 718

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

144

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

De 36000 a 37999

846 939 795 873 758 845 732 802 725 795

De 38000 a 39999

854 956 802 887 765 849 739 814 732 808

>= 40000 873 970 818 904 782 861 758 827 750 821

Artigo 12.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 17,27

De 2501 a 3500 29,47

De 3501 a 7500 67,06

De 7501 a 11999 111,76

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2 EIXOS

12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113

De 12001 a 12999

152 198 143 186 137 178 133 173 132 172

De 13000 a 14999

154 199 145 187 139 179 135 174 134 172

De 15000 a 17999

189 275 178 255 171 245 163 237 161 236

>=18000 223 345 208 326 199 311 192 300 190 298

3 EIXOS

< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135

De 15000 a 16999

154 201 145 188 139 180 135 175 134 174

Página 145

3 DE MARÇO DE 2020

145

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

De 17000 a 17999

154 201 145 188 139 180 135 175 134 174

De 18000 a 18999

186 265 176 247 166 237 161 230 159 228

De 19000 a 20999

186 265 176 247 166 237 161 230 159 228

De 21000 a 22999

188 283 177 266 170 252 162 244 161 242

>=23000 282 351 265 331 251 317 244 304 242 302

>= 4 EIXOS

< 23.000 154 197 145 185 139 135 135 172 134 171

De 23000 a 24999

219 262 204 246 194 235 189 228 187 227

De 25000 a 25999

248 289 234 271 224 256 217 249 216 247

De 26000 a 26999

403 505 379 472 362 453 348 436 345 433

De 27000 a 28999

406 506 381 475 363 454 349 437 347 434

>=29000 457 680 427 640 410 611 395 592 392 585

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2+1 EIXOS

12 000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109

De12 001 a 17 999

152 195 143 184 137 176 133 171 132 170

De 18 000 a 24 999

197 257 185 242 172 232 172 225 171 223

De 25 000 a 25 999

248 367 234 343 218 328 218 319 216 316

>=26 000 377 504 351 472 326 450 326 435 324 432

2+2 EIXOS

< 23 000 152 195 143 184 137 177 133 171 132 170

De 23 000 a 24 999

185 246 175 232 165 222 159 216 158 214

De 25 000 a 25 999

217 260 202 244 193 234 187 227 185 225

De 26 000 a 28 999

311 434 291 408 278 390 269 377 267 375

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

146

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

De 29 000 a 30 999

374 496 348 466 333 444 323 429 321 426

De 31 000 a 32 999

440 583 414 549 395 522 383 505 380 502

>=33 000 587 684 551 643 525 614 508 594 504 590

2+3 EIXOS

< 36 000 431 495 405 465 386 442 375 428 372 425

De 36 000 a 37 999

462 650 433 610 413 582 400 564 396 559

>=38 000 636 704 598 660 569 630 552 610 548 606

3+2 EIXOS

< 36 000 366 426 342 401 328 383 318 370 316 367

De 36 000 a 37 999

438 573 412 538 393 514 382 496 379 491

De 38 000 a 39 999

575 674 542 633 516 606 499 585 494 580

>=40 000 797 929 748 871 713 832 691 804 684 798

>=3+3 EIXOS

< 36 000 304 396 286 373 273 355 265 342 262 340

De 36 000 a 37 999

400 496 377 466 359 444 345 429 343 426

De 38 000 a 39 999

466 503 437 470 417 449 405 434 401 431

>=40 000 479 678 449 638 428 609 415 590 412 584

Artigo 13.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Escalão de cilindrada Taxa Anual em euros

(em centímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,73 0

Mais de 250 até 350 8,1 5,73

Mais de 350 até 500 19,59 11,59

Mais de 500 até 750 58,86 34,66

Mais de 750 127,82 62,69

Página 147

3 DE MARÇO DE 2020

147

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,73 €/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 679,93 €.»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 355.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 41.º-B, 59.º-A, 60.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[…]

1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas

como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25 000 € de matéria coletável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º-A

[…]

Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV)

para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e a

120%, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de

IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada,

quando se trate de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 60.º

Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

1 – Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

148

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações

de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos

de cooperação;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de

cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro

Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar

a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades

domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais

favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades;

b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;

c) A cisão de entidade, através da qual:

i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras

entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de

atividade; ou

ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada

uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma

nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras

entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 71.º

Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Página 149

3 DE MARÇO DE 2020

149

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .

21 – ................................................................................................................................................................. .

22 – ................................................................................................................................................................. .

23 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores

à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo

imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário

do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

24 – ................................................................................................................................................................. .

25 – ................................................................................................................................................................. .

26 – ................................................................................................................................................................. .

27 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a

custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para

efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo

englobamento dos rendimentos prediais.

28 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se programas municipais de oferta para

arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto

contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não

inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e

2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

29 – Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 e 28 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º

68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

30 – A isenção prevista nos n.os 27 e 28 depende de reconhecimento pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.»

Artigo 356.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-

A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B,

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

150

63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.

2 – Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova

avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.

Artigo 357.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou

coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos

por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no

artigo 62.º do EBF.

3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em

2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos

atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos

para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

Artigo 358.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de

Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União

Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de

Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento

da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

5 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.

6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Página 151

3 DE MARÇO DE 2020

151

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 359.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos

em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do

período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e

reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 €, por sujeito passivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis,

constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de

patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;

b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º do Código do IRC.

3 – Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições,

verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que,

tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos

investimentos em curso.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que

resultem de transferências de investimentos em curso.

5 – No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do

artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos

contado da data da aquisição.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

152

Artigo 34.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de

imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja

exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é

adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido

dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 37.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e

desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria

de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., nos termos do

n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

6– ..................................................................................................................................................................... .

7– ..................................................................................................................................................................... .

8– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

1 – Cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria

Página 153

3 DE MARÇO DE 2020

153

de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

Artigo 38.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com

investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado

a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro

de 2025, numa dupla percentagem:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso as unidades de participação nos fundos de investimento

referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC

do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção

correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de

investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S.A.,

até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

154

que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela

disposição.

13 – As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação,

S.A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão

do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo

esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.».

Artigo 360.º

Norma transitória no âmbito do CFI

As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis

aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.

Artigo 361.º

Norma revogatória no âmbito do CFI

São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.

Artigo 362.º

Autorização legislativa no âmbito do CFI

1 – Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de

dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as

aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico

ao da sociedade adquirente;

b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de

voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial,

designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;

c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação

estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o

regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.

3 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO VI

Procedimento e processo tributário

Artigo 363.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:

Página 155

3 DE MARÇO DE 2020

155

«Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.».

Artigo 364.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 35.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Acerto de contas

O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha

créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas

a diferença entre o valor a receber e a pagar».

CAPÍTULO VII

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 365.º

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

Os artigos 16.º, 18.º e 51.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais,

aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Excluem-se do disposto no número anterior as isenções que decorram de obrigações de direito

internacional a que o Estado português seja vinculado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

156

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .

21 – ................................................................................................................................................................. .

22 – ................................................................................................................................................................. .

23 – ................................................................................................................................................................. .

24 – ................................................................................................................................................................. .

25 – ................................................................................................................................................................. .

26 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam

financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:

a) 20 anos;

b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação

urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da

titularidade dos municípios; ou

c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

Página 157

3 DE MARÇO DE 2020

157

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º, quando contratualizados ao abrigo das

linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, podem ser utilizados para financiar

despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas

à data da submissão do pedido de financiamento.»

Artigo 366.º

Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Repartição da receita de IMI

1 – Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é

distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não

vedado aos municípios onde se localizem as construções;

b) Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município,

iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.

3 – Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da

receita de IMI.

Artigo 19.º-A

Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios

1 – Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos

tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de

receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20% da média de receita fiscal do mesmo

imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas

retenções.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à

decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.

3 – O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação

emitida para esse efeito.

4 – O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio

de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência

financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que

possa ultrapassar em cada mês 30% do valor total do imposto a transferir para o município.

5 – O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro

imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

158

6 – O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita

fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área

da modernização do Estado e da Administração Pública.»

Artigo 367.º

Período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas

Até ao final do segundo trimestre de 2020, o Governo apresenta um estudo, elaborado em articulação com

a Ordem dos Contabilistas Certificados e com associações representativas do setor, sobre a possibilidade e

condições de criação, no âmbito da organização do calendário fiscal, de um período de suspensão dos prazos

de notificações e das obrigações declarativas, com vista à sua consagração a partir de 2021.

Artigo 368.º

Cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira

Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão global do modo como se desenrola a

fase que antecede a instauração dos processos de execução fiscal, nos termos da qual se inclui a revisão do

procedimento contraordenacional para cobrança de dívidas referentes a taxas de portagem, bem como a

análise do atual modelo de cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira

no âmbito do processo de execução fiscal, tendo em vista a redução do número de processos existentes.

Artigo 369.º

Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação

operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e

Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas

condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela

área da modernização do Estado e da Administração Pública.»

Artigo 370.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 371.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de 0,007 €/l para a gasolina e no montante de 0,0035 €/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no

Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 € anuais,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

Página 159

3 DE MARÇO DE 2020

159

2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 372.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 373.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 374.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 375.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos

médicos, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada

por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.

2 – O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem

por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes,

intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o

fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto,

ambos na sua redação atual.

2 – Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos

destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade

de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

160

ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de

cuidados de saúde móvel.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1– A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos

para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

2– O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e

estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 55, de 19 de março.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da contribuição são as seguintes:

a) Valor anual maior ou igual a 10 000 000 € – 4%;

b) Valor anual maior ou igual a 5 000 000 € e inferior a 10 000 000 € – 2,5%;

c) Valor anual maior ou igual a 2 000 000 € e inferior a 5 000 000 € – 1,5%.

Artigo 5.º

Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde

1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a

sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a

compra de dispositivos médicos e reagentes.

2 – Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao

acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade

entregue no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).

3 – A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam

a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu

cumprimento, nos termos e condições nele previstos.

4 – O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, IP.

Artigo 6.º

Consignação

1 – A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da

saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias

de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde.

2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são

compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui

receita própria.

3 – Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação

adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Página 161

3 DE MARÇO DE 2020

161

Artigo 7.º

Disposição final

O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição

extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in

vitro.»

Artigo 376.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 – Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes

alterações:

a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que

constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele

regime.

2 – O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo

228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo).

a) [Anterior alínea a)do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b)do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c)do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d)do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e)do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea f)do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea g)do corpo do artigo];

h) [Anterior alínea h)do corpo do artigo];

i) [Anterior alínea i)do corpo do artigo];

j) [Anterior alínea j)do corpo do artigo];

k) [Anterior alínea k)do corpo do artigo];

l) [Anterior alínea l)do corpo do artigo];

m) [Anterior alínea m)do corpo do artigo];

n) [Anterior alínea n)do corpo do artigo];

o) [Anterior alínea o)do corpo do artigo];

p) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com

uma potência instalada inferior a 20 MW.

2 – Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1, a isenção não é aplicável aos sujeitos passivos que, no

conjunto dos centros electroprodutores por si detidos que utilizem fontes de energia renováveis, ultrapassem

uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.»

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

162

Artigo 377.º

Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o

objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da

dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de

políticas sociais e ambientais do setor energético.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a

percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em

2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores

do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o

setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas

sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;

c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de

Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor

energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de

aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real

valor;

d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de

eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de

resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de

resíduos urbanos.

3 – Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da

Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de

dezembro.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 378.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

1 – Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado em anexo pelo

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade

exploradora integram a receita bruta.

7 – (Revogado).

8 – ................................................................................................................................................................... .

Página 163

3 DE MARÇO DE 2020

163

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra

os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

8 – (Revogado).

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os

outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

11 – (Revogado).

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. »

2 – São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e

11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO).

3 – No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos

e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório à Assembleia da República e ao membro

do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 379.º

Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base

Territorial

1 – Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das

Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril,

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

164

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente

designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas

hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial

em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas

mútuas de base territorial.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no

presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos

mediadores dos jogos sociais do Estado.

Artigo 9.º

[…]

1 – A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas

em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por

digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do

preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.

2 – As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento

dos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante

cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 165

3 DE MARÇO DE 2020

165

Artigo 11.º

[…]

1 – Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da

segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.

2 – Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do

departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do

Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum

outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a

composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 13.º

Receita

1 – A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e

não anuladas.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;

b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) O montante correspondente a 0,1%, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 €, para

constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em

conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 €, para

constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 – Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados

pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os

constituam.

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a

mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de

hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser

efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a

proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura

e da economia e transição digital;

b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.

2 – (Revogado).»

2 – São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e

Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de

29 de abril.

Página 166

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

166

Artigo 380.º

Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso

único

1 – Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único,

para efeitos de promoção de uma economia circular.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos

regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das

embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento

estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas

embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas

regiões autónomas;

c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os

agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente

discriminado na fatura;

d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;

e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;

f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental

para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 381.º

Autorização legislativa para incentivos à internacionalização

1 – O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à

internacionalização das empresas portuguesas.

2 – Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que

constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.

3 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de

seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de

garantias de financiamento à exportação;

b) Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com

vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta

nacional.

4 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.

5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 382.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Página 167

3 DE MARÇO DE 2020

167

«Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou

declarados perdidos a favor do Estado.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 383.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos

ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos

seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública

central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de

residência fiscalmente relevante;

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para

evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

Página 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

168

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 384.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 385.º

Outras disposições de caráter fiscal

É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.ºA

[…]

Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

Artigo 386.º

Norma revogatória de disposições fiscais

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;

b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 387.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Página 169

3 DE MARÇO DE 2020

169

«ANEXO I

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

Categoria/Escalão Índice

Juiz Estagiário 100

Juiz de Direito:

Com 3 anos de serviço 135

Com 7 anos de serviço 155

Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica locais

175

Com 11 anos de serviço 175

Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade 175

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º 220

Juiz Desembargador 240

Juiz Desembargador – 5 anos 250

Juiz Conselheiro 260

Artigo 388.º

Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)

Categoria/Escalão Índice

Procurador da República estagiário 100

Procurador da República:

Com 3 anos de serviço 135

Com 7 anos de serviço 155

Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos

juízos locais de competência genérica 175

Com 11 anos de serviço 175

Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade

175

Com 15 anos de serviço 190

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

170

Categoria/Escalão Índice

Com 18 anos de serviço 200

Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito

220

Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do

artigo 164.º do presente Estatuto

220

Procurador-Geral-Adjunto 240

Procurador-Geral-Adjunto – 5 anos 250

Vice-Procurador-Geral da República 260

Procurador-Geral da República 260

».

Artigo 389.º

Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a

vítima se encontra em situação de insuficiência económica.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio

judiciário, com natureza urgente.»

Artigo 390.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Acesso ao direito

É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.»

Artigo 391.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até

Página 171

3 DE MARÇO DE 2020

171

31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

segurança social, da saúde e da educação.

3 – O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente

adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição,

bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»

Artigo 392.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de

apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Prazo de transferência ou entrega

As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do

financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do

financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»

Artigo 393.º

Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho

médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

c) .....................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 394.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

O artigo 8.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a

que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras

aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e

regionais, passa a ter a seguinte redação:

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

172

«Artigo 8.º

[…]

1 – No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de

comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada

campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5 000 €.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 395.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

1 – O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema

de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato

Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º

22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na

Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos

funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.

3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S.A., que exerçam a opção permitida no número

anterior, é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).»

2 – O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Artigo 396.º

Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro

O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação

do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional

de Saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior assume a forma de um projeto-piloto.

3 – O projeto-piloto referido no número anterior é válido até apresentação do relatório de avaliação previsto

no n.º 2 do artigo 8.º.»

Página 173

3 DE MARÇO DE 2020

173

Artigo 397.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que no âmbito da

Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia

final, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA –

Empresa de Eletricidade dos Açores, E.P. e à EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.,

respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para

aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.»

Artigo 398.º

Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a

Ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 399.º

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho

O artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos

eleitos em regime de permanência.

3 – O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou

em regime de meio tempo.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 400.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

1 – O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

174

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

ab) ................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – É revogado o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 401.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

O artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

Página 175

3 DE MARÇO DE 2020

175

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de

10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do

artigo 31.º.

2 – No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 402.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de

elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção,

reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;

h) Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de

execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor

empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua

prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;

i) [Anterior alínea g)].

2 – ..................................................................................................................................................................... »

Artigo 403.º

Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de

agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

176

Artigo 404.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º

[…]

1 – O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou

maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 €,

líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da

situação contributiva destes perante a segurança social.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 217.º

[…]

1 – É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários

do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é

reconhecido o direito à prestação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 405.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da

Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser

exonerados a todo o tempo.

3 – O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.»

Artigo 406.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

Página 177

3 DE MARÇO DE 2020

177

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social

Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – A alteração prevista no número anterior é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes

à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 407.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem

um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local,

dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»

Artigo 408.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 409.º

Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro

Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

178

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação

referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e

segurança social e da respetiva área setorial.

5– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração

Pública e pela área setorial em causa.»

Artigo 410.º

Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro

Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos,

assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da

atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções

harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2020.»

Artigo 411.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo

72.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Estorno de valores pagos após o óbito

1 – No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez,

sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês

da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde

efetuou o crédito.

2 – A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao

mês da morte do beneficiário.»

Artigo 412.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

Página 179

3 DE MARÇO DE 2020

179

«Artigo 57.º

Pagamento das comparticipações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com

base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

Documentos de despesa

Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas

quando:

a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;

b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;

c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura,

fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.

d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de

anulação ou emissão de nota de crédito.

Artigo 63.º

Entrega de documentos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, IP, só pode pagar qualquer despesa

mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de

Identificação Fiscal do beneficiário impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, do

Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais e documentos relevantes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 413.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-B

Estorno de valores indevidamente pagos

1 – No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por

transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança

social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde

efetuou o crédito.

2 – A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao

mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

180

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito

do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»

Artigo 414.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao

subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 415.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes

devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente

diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.

Artigo 3.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo

1– Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do

Página 181

3 DE MARÇO DE 2020

181

processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da

sede ou da área de residência.

2– As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de

dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, competente,

nos termos do número anterior.

3– A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada

em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos

termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

publicada em Diário da República.»

Artigo 416.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor.

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 417.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro

O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição

de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no

artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do

Portugal 2020.

2 – O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à

constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das

referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no

âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

182

intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»

Artigo 418.º

Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro

O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da

orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de

trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»

Artigo 419.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Regime especial

Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é

aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»

Artigo 420.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

1– Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O ISS, IP, pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de

contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro

prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;

b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º-A

Acordos de regularização voluntária de contribuições

1 – O ISS, IP, pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o

Página 183

3 DE MARÇO DE 2020

183

pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade

empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:

a) Do apuramento como entidade contratante;

b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades

imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e

vincendos até integral pagamento.

Artigo 3.º

[…]

1– A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida

objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.

2– A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-

se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança

coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

3– Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo

ISS, IP, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em

que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

4– (Revogado).

Artigo 8.º

[…]

1– O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não

pode exceder os 12 meses.

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... »

2– É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 421.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro

1– Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) (Revogada).

2– ..................................................................................................................................................................... .

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

184

Artigo 10.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– (Revogado).

4– ..................................................................................................................................................................... »

2– São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de

27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 422.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro

O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 67.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 20.º, é circunscrita ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5

de setembro.»

Artigo 423.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do

Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL

até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 424.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Página 185

3 DE MARÇO DE 2020

185

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Os processos de acompanhamento de maiores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer,

fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 425.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho

Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Detentor», a pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos

previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se

mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins

comerciais, num determinado momento;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

186

f) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou

coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém,

e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal

de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia

(DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no

passaporte do animal de companhia (PAC);

g) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares ou

coletivas, exceto nos seguintes casos:

a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de

companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de

hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais;

b) .....................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 16.º

Deveres do titular e do detentor do animal de companhia

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de

companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade

criminal que venha a ser apurada.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas

que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro

pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de

recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o

procedimento de emissão da licença.

2 – Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como

licença por um ano a contar da data do registo.

3 – Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou

Página 187

3 DE MARÇO DE 2020

187

potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial,

devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

4 – São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no

entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e

cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.

5 – Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou

prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

6 – A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência

o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando

de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de

isenções totais ou parciais.

7 – Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e

de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente

constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação

para o bem-estar animal.

8 – Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência

económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

9 – Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes

no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Artigo 426.º

Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março

O artigo 4.º da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança

do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República,

compete ao Governo:

a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo

contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à

pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano

anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes;

b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as

empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e,

sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.»

Artigo 427.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

188

Estado à comunicação social, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social,

os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional,

impreterivelmente durante o mês de abril.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 428.º

Transparência orçamental

Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz

parte integrante.

Artigo 429.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua

redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014 -2020, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2021.

Artigo 430.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,

viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade

contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a

suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e

manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação

profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços

Página 189

3 DE MARÇO DE 2020

189

periféricos externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e

obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos

os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e

demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,

destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de

manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

4 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha

sucedido no direito à pensão.

5 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar

encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham

falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo

agregado familiar.

6 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma

autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

7 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e

programas de cooperação bilateral.

8 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da

Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da

Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9 – Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de

Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em

articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições

a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP.

10 – Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores

e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar

entre as duas entidades.

11 – Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de

gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários,

para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se

encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a

contratualizar entre as duas entidades.

12 – Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e

Inovação, IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos

contratualizados entre as duas entidades.

13 – Transferência de uma verba até 10 300 000 € no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º

106/2018, de 14 de junho, dos quais 3 300 000 €, são por conta de adiantamento de financiamento para 2021,

de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da

participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as

verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros e das finanças.

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

190

14 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder ao reforço de capital até 20 000 000 € do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas

gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

15 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos

multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 3 603 525 €.

16 – Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares

das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da

reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às

Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não

enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem

sido objeto de cativação inicial.

17 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua

redação atual.

18 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,

Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de

junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19 – Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-

2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do

Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

20 – Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional

Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no

âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego

Marítimo do Continente.

21 – Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo

50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam

projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes

programas orçamentais.

23 – Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado

para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação

orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e

atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 – Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do

Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar

os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização

de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 – Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de 2 000 000 €,

para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação no

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor

vitivinícola.

26 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de 12

000 000 €, para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do

PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

Página 191

3 DE MARÇO DE 2020

191

27 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de 13 000 000 €, para o financiamento de ações de

prevenção estrutural e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação

climática.

28 – Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao

montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua

gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

do ambiente e da ação climática.

29 – Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,

IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura.

30 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa

Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12

de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.

31 – Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da

Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das infraestruturas, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das

taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da

Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.

32 – Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação

de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

33 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP

(IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência,

tecnologia e ensino superior.

34 – Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar,

EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

35 – Transferência, até ao limite máximo de 1 000 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da

Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da

dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre

o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.

36 – Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

37 – Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 €, de verba dos vários ministérios envolvidos nas

Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de

Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do

navio-escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.

38 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,

IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração

e migrações.

39 – Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos

de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000

€, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

192

desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

40 – Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até

ao limite de 24 000 000 € destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas

informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a

financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a

financiar o Centro de Contacto do SNS.

41 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para

aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e

redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.

42 – Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das

contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na

sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no

âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

43 – Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),

para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166

000 €.

44 – Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão

operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €.

45 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 €, para o ICNF,

IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de

incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação

às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

46 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de

10 712 144 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão

do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

47 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP,

para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

48 – Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 € proveniente dos saldos transitados do Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no

âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do

Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí

ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.

49 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 300 000 €, para a Mobi.E,

S.A., para financiamento do projeto de implementação da fase-piloto.

50 – Transferência de verbas, até ao montante de 300 000 €, do orçamento do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida

do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e

da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

51 – Transferência de verbas, até ao montante de 100 000 €, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,

para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.

52 – Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para

o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do

mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

Página 193

3 DE MARÇO DE 2020

193

53 – Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança

Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação

científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 – Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento do Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da

economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente

marinho e da segurança marítima.

55 – Transferência de uma verba até 1 250 000 €, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia para

transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das

infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo

de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o

Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.

56 – Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha

Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções

constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

57 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal

Permanente, até ao limite de 2 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação

de vigilantes florestais.

58 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do emprego e da segurança social.

59 – Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de

2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

60 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor

de 305 379 €, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no

Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das

normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização

pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.

61 – Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de

cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao

acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar,

da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

62 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de

Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 89

860 000 €.

63 – Transferência de verbas a favor do IHRU, IP, no montante de 135 000 000 €, no âmbito de políticas

de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, no

montante de 85 000 000 € e por receitas provenientes de empréstimos do BEI no montante de 50 000 000 €.

64 – Transferência de 10 500 000 €, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para

financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

65 – Transferência, até ao limite de 3 800 000 €, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, S.A., para

financiamento da aquisição de material circulante.

66 – Transferência, até ao limite de 6 544 000 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., para

financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

67 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 24 228 200 €, para financiamento do

Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE.

68 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 36 445 200 €, para financiamento do

Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, S.A.

69 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 103 000 € para a CP – Comboios

de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.

70 – Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

194

cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua

redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

71 – Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho

de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes

governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-

B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização

dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

72 – Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lumpsums nominativas existentes

do SEF, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação, e de

beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

73 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração

interna.

74 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas

elegíveis até um montante máximo de 2 000 000 €, de projetos de organizações não-governamentais,

organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração

e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

75 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de

serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil,

até um montante máximo de 1 100 000 €.

76 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa

Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão

de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º

471/78, de 19 de agosto.

77 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o

Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no

referido Instituto.

78 – Transferência de uma verba, até ao limite de 17 156 257 €, inscrita no capítulo 60, para a Região

Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.

79 – Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros

necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos

causados pelo furacão Lorenzo.

80 – Transferência até 120 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o

Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

81 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério

da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado

português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial

Europeia (ESA).

82 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas

que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante

máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação,

monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

83 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 €,

provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para

Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital

Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

84 – Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral

Página 195

3 DE MARÇO DE 2020

195

de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de

segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de

reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração

aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de

trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

85 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos

montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

86 – Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de

verbas até ao limite de 951 371 335 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o

cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na

sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, S.A., na amortização da dívida.

87 – Transferência de verba, até ao limite de 70 000 €, inscrita no orçamento do IEFP, IP, para o

orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de

recursos humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em

Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social.

88 – Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de

Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando

a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das

comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.

89 – Transferência de verbas, até ao montante de 323 530 €, do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Sociedade para a

Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A., para o financiamento da intervenção de «Alimentação

artificial, proteção e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldeirões» através da remoção e

migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do porto de Vila Praia de Âncora.

90 – Transferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de qualquer outro ato

de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Bombarral, do valor da participação variável no

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva

circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até ao montante de 261 002 €.

91 – Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de 23 000 000 €,

inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.

92 – Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de 3 000 000 €, inscritas no capítulo

60, gerido pela DGTF, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

93 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação

Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

94 – Transferência de uma verba de 100 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o IEFP, IP, com

vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades de requalificação dos trabalhadores das

centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do encerramento das centrais.

95 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 €,

provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para

Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital

Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

96 – Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, financiadas por

reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.

97 – Transferência de 1 500 000 € para a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., para satisfação

de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo, com encargos

decorrentes da regularização de vínculos laborais precários, bem como para cumprimento das atualizações

anuais previstas no contrato de prestação de serviços do valor da indemnização compensatória de acordo com

o valor da inflação.

98 – Transferência de uma verba até 300 000 € nos termos do projeto de Requalificação e Musealização

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

196

da Casa do Passal, que prevê a administração tripartida do Ministério da Cultura, via Direção Regional de

Cultura do Centro, Câmara Municipal de Carregal do Sal e Fundação Aristides de Sousa Mendes, a acordar

entre as três entidades.

99 – A verba do Programa Porta 65 inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, IP, destinada ao

Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, é reforçada em 2 000 000 € face ao valor inicialmente

previsto.

100 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 939 709 €, para a Direção-

Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar, para financiamento da Iniciativa Nacional Cidades

Circulares, da implementação e monitorização do Programa Nacional da Política de Ordenamento do

Território, do sistema de monitorização de ocupação do solo, e iniciativas enquadradas nas necessidades

decorrentes das adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

101 – Transferência de uma verba no montante de 500 000 € para a Região Autónoma da Madeira relativa

ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

102 – Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente 50 500

647 € do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 141.º, tendo em vista a

concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o

reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de

formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à

criação de emprego nos territórios de baixa densidade.

Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

103Ministério das

Infraestruturas

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes FerroviáriosMetro — Mondego S. A. 2 314 648

Financiamento do sistema de

mobilidade do Mondego

Destino

Limites máximos dos

montantes a transferir

(em euros)

Âmbito/Objetivo

104Ministério das

Infraestruturas

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários

Administração do Porto da

Figueira da Foz, S. A.500 000

Financiamento de infraestruturas

portuárias e reordenamento

portuário

105Ministério das

Infraestruturas

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários

Administração dos Portos

de Douro, Leixões, Viana do

Castelo, S. A.

4 000 000

Financiamento de infraestruturas

e equipamentos portuários e

acessibilidades

Destino

Limites máximos dos

montantes a transferir

(em euros)

Âmbito/Objetivo

106Ministério das

InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes

Área Metropolitana de

Lisboa1 147 980

Financiamento das autoridades

de transportes

107Ministério das

InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes

Área Metropolitana do

Porto912 420

Financiamento das autoridades

de transportes

108Ministério das

InfraestruturasAutoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Fundo para o Serviço

Público de Transportes3 000 000

Financiamento das autoridades

de transportes

Origem

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Origem

Transferências relativas ao capitulo 50

Origem

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Página 197

3 DE MARÇO DE 2020

197

ANEXO II

(a que se refere o artigo 105.º)

euros

AM/CIM

Transf. OE/2020

AM de Lisboa 623 345

AM do Porto 803 077

CIM do Alentejo Central 262 893

CIM da Lezíria do Tejo 201 802

CIM do Alentejo Litoral 151 994

CIM do Algarve 228 525

CIM do Alto Alentejo 252 953

CIM do Ave 248 199

CIM do Baixo Alentejo 292 479

CIM do Cávado 196 222

CIM do Médio Tejo 248 159

CIM do Oeste 179 767

CIM do Tâmega e Sousa 318 800

CIM do Douro 345 545

CIM do Alto Minho 252 893

CIM do Alto Tâmega 169 585

CIM da Região de Leiria 195 617

CIM da Beira Baixa 163 466

CIM das Beiras e Serra da Estrela 368 247

CIM da Região de Coimbra 335 957

CIM das Terras de Trás-os-Montes 246 355

CIM da Região Viseu Dão Lafões 276 644

CIM da Região de Aveiro

197 324

Total Geral 6 559 848

MAPA

(a que se refere o artigo 126.º)

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE

ABRIL

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Santa Maria de Sardoura 16 737,33

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74

CASTELO DE PAIVA (Total município) 63 538,07

Bunheiro 100 000,00

Monte 83 500,00

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

198

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Murtosa 97 500,00

Torreira 119 000,00

MURTOSA (Total município) 400 000,00

AVEIRO (Total distrito) 463 538,07

Abadim 15 140,00

Bucos 11 000,00

Cabeceiras de Basto 22 000,00

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 152 650,00

Vila Verde e Barbudo 47 992,65

VILA VERDE (Total município) 47 992,65

BRAGA (Total distrito) 200 642,65

Alfaião 10 604,81

Babe 12 904,32

Baçal 13 834,32

Carragosa 12 714,32

Castro de Avelãs 11 445,43

Coelhoso 13 824,32

Donai 13 332,41

Espinhosela 14 814,71

França 17 160,48

Gimonde 12 449,32

Gondesende 11 849,09

Gostei 12 129,32

Grijó de Parada 13 140,72

Macedo do Mato 12 504,09

Mós 10 479,81

Nogueira 12 474,09

Outeiro 16 197,13

Parâmio 12 534,32

Pinela 14 419,32

Quintanilha 13 159,32

Quintela de Lampaças 12 904,32

Página 199

3 DE MARÇO DE 2020

199

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Rabal 10 004,81

Rebordãos 17 127,19

Salsas 14 324,02

Samil 12 794,32

Santa Comba de Rossas 16 489,09

São Pedro de Sarracenos 12 674,09

Sendas 12 129,32

Serapicos 13 739,32

Sortes 12 709,32

Zoio 11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93

BRAGANÇA (Total município) 640 182,07

Benlhevai 6 666,00

Freixiel 17 310,00

Roios 5 000,00

Samões 9 762,00

Sampaio 5 000,00

Santa Comba de Vilariça 11 418,00

Seixo de Manhoses 12 906,00

Trindade 5 238,00

Vale Frechoso 5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00

VILA FLOR (Total município) 129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito) 769 596,07

Maiorca 51 475,00

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

200

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Marinha das Ondas 53 693,00

Tavarede 62 715,00

Vila Verde 44 937,00

São Pedro 55 561,00

Bom Sucesso 46 802,00

Alhadas 54 167,00

Buarcos 31 930,00

Ferreira-a-Nova 58 755,00

Lavos 70 964,00

Paião 54 347,00

Quiaios 65 478,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 650 824,00

Alfarelos 39 850,00

Figueiró do Campo 36 578,00

Granja do Ulmeiro 41 408,00

Samuel 49 470,00

Soure 123 760,00

Tapéus 26 320,00

Vila Nova de Anços 36 245,00

Vinha da Rainha 46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00

SOURE (Total município) 480 151,00

COIMBRA (Total distrito) 1 130 975,00

Guia 383 783,00

Paderne 357 688,00

Ferreiras 404 504,00

Albufeira e Olhos de Água 956 943,00

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00

FARO (Total distrito) 2 102 918,00

Arcozelo 7 950,00

Cativelos 9 300,00

Folgosinho 16 400,00

Nespereira 7 950,00

Paços da Serra 12 100,00

Ribamondego 6 000,00

Página 201

3 DE MARÇO DE 2020

201

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

São Paio 13 850,00

Vila Cortês da Serra 5 000,00

Vila Franca da Serra 6 150,00

Vila Nova de Tazem 20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00

GOUVEIA (Total município) 188 710,00

GUARDA (Total distrito) 188 710,00

A dos Francos 19 753,35

Alvorninha 28 161,67

Carvalhal Benfeito 17 346,21

Foz do Arelho 18 621,78

Landal 18 805,26

Nadadouro 26 034,56

Salir de Matos 21 512,15

Santa Catarina 26 277,98

Vidais 17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro

49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65

LEIRIA (Total distrito) 405 192,65

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

202

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

União das freguesias de Carregado e Cadafais 623 190,13

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 262 569,58

Freiria 73 232,00

Ramalhal 141 197,50

São Pedro da Cadeira 174 514,33

Silveira 304 853,99

Turcifal 131 357,05

Ventosa 122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães

860 182,98

TORRES VEDRAS (Total município) 2 749 088,69

Odivelas 1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60

ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83

LISBOA (Total distrito) 9 816 930,10

Aldeia da Mata 30 201,53

Gáfete 60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05

CRATO (Total município) 151 007,63

Santa Eulália 42 000,00

São Brás e São Lourenço 46 000,00

São Vicente e Ventosa 20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00

ELVAS (Total município) 463 000,00

Montargil 24 474,92

Foros de Arrão 12 237,46

Página 203

3 DE MARÇO DE 2020

203

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Longomel 12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito) 800 613,47

Frende 11 070,00

BAIÃO (Total município) 11 070,00

Covelas 46 956,00

Muro 46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00

TROFA (Total município) 156 276,00

PORTO (Total distrito) 167 346,00

Pontével 103 136,48

Valada 61 841,94

Vila Chã de Ourique 78 964,28

Vale da Pedra 55 914,51

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51

União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78

CARTAXO (Total município) 541 955,50

Couço 34 581,36

São José da Lamarosa 29 751,15

Branca 32 422,13

Biscainho 28 957,24

Santana do Mato 28 497,21

CORUCHE (Total município) 154 209,09

Abitureiras 19 808,01

Abrã 20 011,84

Alcanede 52 707,77

Alcanhões 16 722,13

Almoster 26 008,62

Amiais de Baixo 15 746,67

Arneiro das Milhariças 13 296,28

Página 204

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

204

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Moçarria 14 665,51

Pernes 18 424,46

Póvoa da Isenta 14 292,24

Vale de Santarém 22 093,69

Gançaria 12 841,60

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)

83 646,53

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94

SANTARÉM (Total município) 549 795,03

SANTARÉM (Total distrito) 1 245 959,62

Alvaredo 15 000,00

Cousso 15 000,00

Cristoval 15 000,00

Fiães 15 000,00

Gave 15 000,00

Paderne 20 000,00

Penso 15 000,00

São Paio 15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00

MELGAÇO (Total município) 225 000,00

Afife 46 290,00

Alvarães 68 240,00

Amonde 36 770,00

Anha 66 480,00

Areosa 79 090,00

Carreço 45 670,00

Castelo do Neiva 61 460,00

Darque 112 810,00

Freixieiro de Soutelo 38 000,00

Página 205

3 DE MARÇO DE 2020

205

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Lanheses 52 410,00

Montaria 38 480,00

Mujães 49 660,00

São Romão de Neiva 43 830,00

Outeiro 48 000,00

Perre 56 100,00

Santa Marta de Portuzelo 64 250,00

Vila Franca 49 890,00

Vila de Punhe 52 500,00

Chafé 66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 319 740,00

Barqueiros 3 000,00

Cidadelhe 3 000,00

Oliveira 3 000,00

Vila Marim 6 000,00

Mesão Frio (Santo André) 6 000,00

MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00

VILA REAL (Total distrito) 21 000,00

Bordonhos 24 475,00

Figueiredo de Alva 31 230,00

Manhouce 46 106,00

Pindelo dos Milagres 51 360,00

Pinho 30 913,00

São Félix 24 475,00

Serrazes 32 159,00

Sul 112 763,00

Página 206

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

206

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Valadares 34 480,00

Vila Maior 31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 927,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 837 159,20

VISEU (Total distrito) 837 159,20

TOTAL CONTINENTE 20 470 320,83

ANEXO III

Impactos orçamentais

(a que se refere o artigo 428.º)

I. Os impactos orçamentais decorrentes da aprovação dos artigos 17.º, 23.º, 43.º, 91.º, 145.º, 237.º, 288.º,

289.º, 294.º, 300.º, 301.º, 303.º, 306.º, 311.º, 326.º, 327.º, 335.º, 338.º, 339.º, 340.º, 343.º, 344.º, 345.º, 346.º,

349.º, 355.º e 359.º da presente lei, que têm impacto financeiro imediato, pré-determinado e direto, entrando

em vigor no ano de 2020, são os seguintes:

a) Artigo 17.º, com impacto no montante de 527 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

b) Artigo 23.º, com impacto no montante de 30 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

c) Artigo 43.º, com impacto no montante de 3 200 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

d) Artigo 91.º, com impacto no montante de 17 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

e) Artigo 145.º, com impacto no montante de 700 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

f) Artigo 237.º, com impacto no montante de 350 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

g) Artigo 288.º, com impacto no montante de 138 600 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

h) Artigo 289.º, com impacto no montante de 15 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

i) Artigo 294.º, com impacto no montante de 20 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

j) Artigo 300.º, com impacto no montante de 4 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

k) Artigo 301.º, com impacto no montante de 2 600 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

Página 207

3 DE MARÇO DE 2020

207

receita de impostos;

l) Artigo 303.º, com impacto no montante de 2 400 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

m) Artigo 306.º, com impacto no montante de 500 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

n) Artigo 311.º, com impacto no montante de 2 850 000 € na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

o) Artigo 326.º, relativo à alteração ao artigo 78.º-A do Código do IRS, com impacto no montante de 24 300

000 € na diminuição da receita;

p) Artigos 326.º e 335.º, relativo às alterações ao artigo 31.º do Código do IRS e ao artigo 86.º-B do Código

do IRC, com impacto no montante de 10 000 000 € no aumento da receita;

q) Artigo 327.º, relativo ao aditamento do artigo 2.º-B do Código do IRS, com impacto no montante de 25

000 000 € na diminuição da receita;

r) Artigo 335.º, relativo à alteração do artigo 88.º do Código do IRC com impacto no montante de 15 000

000 € na diminuição da receita;

s) Artigos 335.º e 355.º, relativo às alterações ao artigo 87.º do Código do IRC e artigo 41.º-B do EBF, com

impacto no montante de 23 500 000 € na diminuição da receita;

t) Artigo 338.º, relativo à alteração da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no

montante de 3 500 000 € na diminuição da receita;

u) Artigo 339.º, relativa ao aditamento da verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no

montante de 2 000 000 € na diminuição da receita;

v) Artigo 340.º, relativo à alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante

de 11 300 000 € na diminuição da receita;

w) Artigo 343.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no

montante de 5 000 000 € na diminuição da receita;

x) Artigos 343.º e 344.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva

Tabela Geral, com impacto no montante de 17 500 000 € no aumento da receita;

y) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no montante de 7 900

000 € no aumento da receita;

z) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de 500

000 € no aumento da receita;

aa) Artigo 346.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de

500 000 € no aumento da receita;

bb) Artigo 349.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com

impacto no montante de 28 500 000 € no aumento da receita;

cc) Artigo 355.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no

montante de 2 000 000 € na diminuição da receita;

dd) Artigo 359.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investimento, com

impacto no montante de 20 000 000 € na diminuição da receita.

As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887

milhões €, no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de 3395 milhões € previsto para o ano

de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões € referentes à variação global da receita de 4102 milhões €,

prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais

estimado de 533,2 milhões € e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M € no final do ano de

2020.

Página 208

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

20 037 400 000

492 588 685

24 609 366 238

2 268 486 581

64 773 541

652 518 501

357 719 326

546 714

6 000

241 072 010

40 813

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99

03.00.0003.03.0003.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.01

20 529 988 685

26 877 852 819

64 773 541

1 010 237 827

964 363 757

13 585 560 000 6 451 840 000

12 611 11 255 627

481 320 447

3 720 550 000 18 333 668 520

690 990 000 1 400 000 000

260 130 000 204 027 718

20 932 633 1 783 901 886

25 516 732 416 846 503

19 145 797 2 143 030

64 773 541

49 718 824 503 230

137 364 850 78 151 248 69 230 344

587 750 1 200 000

18 651 539 4 010 000

480 000 1 031

9 961 094

7 500 000 4 607 000

270 551 591

51 376 022 13 936 182 85 648 234

202 263 223 4 495 665

546 714

6 000

4 442 200 035 761

36 277 000 4 690 807

64 000

40 813

RECEITAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

208

Página 209

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

45 104

13 160 590

2 934 333

705 000 000

1 558 193

1 338 000

105 100

774 904 925

36 463 333

238 139 704

580 000

10 261 500

174 027 016

122 710 454

442 393 990

JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES

05.05.0005.05.0105.06.0005.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.06

06.03.0706.03.10

06.05.0006.05.0106.06.0006.06.02

06.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.06

1 235 819 578

717 677 540

45 104

4 800 000 8 360 590

2 934 333

705 000 000

1 549 437 756

8 000

60 000 1 278 000

105 100

252 019 726 526 500

517 169 181 5 189 518

36 463 333

354 827

115 825 371

121 959 506

580 000

10 261 500

150 159 000 3 521 104

20 346 912

2 000 158 337

8 652 685 2 006 251

73 800 3 613 264

82 681 573 4 333 300

300 500 86 341

660 031 20 142 372

3 584 331 4 267 058 2 377 320 6 355 099

17 681 075 234 500

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

209

Página 210

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

152 573 096

80 484 618

302 418 833

290 348

114 511

24 607 404

50 892 958

2 111 334

87 945 334

90 000

59 963 207

23 064 850

797 579 638

86 500 000

ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS

ATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS

PASSIVOS FINANCEIROS:

07.02.0707.02.08

07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09

09.00.0009.01.0009.01.0109.02.0009.02.0109.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.0909.04.0009.04.0309.04.11

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09

10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03

11.00.0011.05.0011.05.0411.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12

11.07.0011.07.01

12.00.00

382 903 451

75 905 221

150 109 875

907 144 488

123 037 200 997

6 150 080 13 639 420

388 105 107

1 138 967 151 297 379

136 750

29 663 405

5 100 000 45 721 213

302 418 833

290 348

67 463 4 450

42 598

22 426 012

2 138 261 43 131

10 892 958 40 000 000

1 232 667 878 667

51 050 810 28 517 580

8 376 944

90 000

59 956 207 7 000

23 064 850

200 000 695 214 546

76 224 490 22 783 294

509 453 150 000

2 497 855

86 500 000

RECEITAS DE CAPITAL

51 783 617 198 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

210

Página 211

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

79 407 159

50 347 186 601

63 975 952 071

3 657 920 312

4 880 203 854

96 531 000

8 441 671

245 000 000

19 800 265

DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

12.01.0012.01.0412.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.06.0012.06.0212.06.0412.07.0012.07.04

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

14.00.0014.01.0014.01.01

15.00.0015.01.0015.01.01

8 441 671

245 000 000

19 800 265

79 407 159

1 219 306 771 35 359 896 347

355 609 006 1 219 306 771

12 193 067 706

52 430 191 136 572 000 000

10 973 760 935

3 657 920 312

4 877 227 082 2 976 772

96 531 000

91 000 8 350 671

245 000 000

19 800 265

********************************

TOTAL GERAL 176 227 219 715

124 178 802 252 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS ********************************

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

211

Página 212

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

50

01

02

03

50

01

02

03

50

01

02

03

04

05

50

15 812 240

101 479 380

11 993 614

8 894 553

7 061 510

21 738 151

1 119 518

981 042

1 437 901

152 876 641

2 699 850

3 068 673 155

522 176 633

17 668 342

1 023 560

8 973 980

37 303 317

79 856 253

10 798 399

5 980 454

56 639 977

30 969 125

2 303 175

4 824 830

220 152 230

58 000 000

47 840 000

23 000 000

12 204 658

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS

ADMINISTRAÇAO LOCAL

ADMINISTRAÇAO REGIONAL

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM

OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO METC

SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE

ORGANIZAÇOES E VISITAS

COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS

ESTRUTURA DE MISSAO

PROJETOS

3 935 636 090

136 931 949

95 892 731

366 021 718

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

212

Página 213

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 2

Fonte: MF/DGO

05

06

07

08

09

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01

02

03

07

08

09

50

60

70

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

50

01

02

50

4 757 831

61 174 730

11 475 273

119 772 000 000

703 604 110

182 000 000

8 004 482

8 356 580 077

2 115 120 562

590 607 983

142 042 272

485 838 601

564 230 235

447 126 957

5 115 760

2 813 249

76 777 111

81 277 560

1 829 268 266

103 575 645

3 684 910

25 230 961

877 545 000

394 113 031

37 142 241

3 158 878

34 694 880

4 726 886

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF

ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTAL

GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA

SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS

ORGANISMOS DE SUPERVISAO

PROJETOS

DESPESAS EXCECIONAIS

RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS

AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE

ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

MARINHA

EXÉRCITO

FORÇA AÉREA

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA

ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO

PROJETOS

131 214 717 065

2 234 961 808

2 093 711 831

1 337 716 143

42 580 644

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

213

Página 214

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 3

Fonte: MF/DGO

10

11

12

13

14

15

PLANEAMENTO

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

01

02

50

01

02

03

50

90

01

02

03

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

06

50

01

02

03

50

1 608 750

6 684 463

1 269 672

3 507 330

66 813 954

45 283 379

61 778 188

189 927 718

2 886 195

220 615 157

1 159 950 000

383 804 556

5 038 230

863 901 338

5 391 824 453

9 629 303

19 951 940

3 889 149

22 401 386

26 178 541

9 022 777 839

47 989 593

5 410 292 070

459 860

2 496 714

48 030 678

9 970 226 909

4 372 915

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA

OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA

PROJETOS

EPR

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO

PROJETOS

AÇÃO GOVERNATIVA - ME

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO

ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA MTSSS

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS

SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL

SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE

PROJETOS

9 562 885

367 310 569

1 767 255 908

6 290 345 264

14 533 988 438

10 025 127 216

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

214

Página 215

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 4

Fonte: MF/DGO

16

17

18

19

20

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

COESAO TERRITORIAL

AGRICULTURA

MAR

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

90

01

02

50

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

5 040 000

59 524 547

53 317 197

165 899 359

48 995 418

22 465 102

4 066 610

171 325 425

13 360 400

7 191 491

742 746 585

2 667 635

11 548 528

2 846 337

2 004 500

18 340 144

144 775 306

75 309 040

18 550 217

113 924 508

1 950 000

4 640 397

29 276 068

14 511 134

41 183 508

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO

SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA

SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS

SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS

SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO

PROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA

SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR

SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR

PROJETOS

355 241 623

938 690 511

17 062 500

372 903 715

91 561 107

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

176 227 219 715TOTAL GERAL

-

-

-

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

215

Página 216

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

4 881 913 884 2 264 564 291 3 626 984 793

7 647 393 614 10 143 146 497 14 528 453 825

296 508 276 395 909 645

521 498 594 137 210 000

3 593 638 807 16 403 270

1 535 870 952

119 772 000 000 5 705 970 350 1 159 752 917

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

10 773 462 968

33 011 411 857

5 804 621 623

126 637 723 267

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

176 227 219 715TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.014.024.03

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

216

Página 217

MAPA IV

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

ANO ECONÓMICO DE 2020

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

9 533 042 843

1 643 264 089

7 182 414 605

34 625 279 181

104 800 562

1 286 552 996

704 017 445

3 061 399 310

5 462 942 930

112 592 000 000

31 505 754

19 222 235 756

373 488 853

3 064 817 282

9 062 810 513

2 901 926 777

2 408 240 081

187 094 037

379 080 207

1 877 608

85 107 377

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

JUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01 E

04.02 E

04.07 A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01 E

08.02 E

08.07 A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

54 375 354 276

121 851 865 439

TOTAL GERAL 176 227 219 715

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

217

Página 218

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

115 805 133

584 465

5 928 000

607 477

2 385 701

2 699 850

153 109 162

6 623 240

16 767 240

20 673 763

5 374 880

10 376 691

18 289 688

5 650 000

13 161 048

13 496 515

8 376 612

15 512 225

12 723 743

4 964 135

4 304 035

10 989 259

208 308 664

67 893 643

217 871 785

125 972 634

40 002 028

31 097 747

584 523 789

775 214 736

325 641 742

8 515 283

4 257 375

7 990 456

33 587 093

6 213 058

5 852 271

7 124 750

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA

COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP

FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA

FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA

FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL

FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO

FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS

FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO

FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR

IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP

INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.

SOMA

SOMA

SOMA

340 935 602

58 973 863

2 498 560 451

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

218

Página 219

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

04

05

06

07

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

56 845 884

91 438 503

60 000 000

51 780 525

37 194 369

157 302 224

8 153 882

25 658 660

850 200

24 475 273

105 878 941

327 613 871

96 779 144

164 306 279

214 641 299

4 442 478 645

71 467 674

696 000 000

1 226 141 379

1 235 000

387 058 095

25 000 000

35 226 420

1 085 851 800

32 117 983

67 368 142

21 686 488

302 000

24 188 909

25 728 253

57 029 708

71 897 734

375 877

976 680

127 336

3 255 298

94 094 354

11 174 630

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.

FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.

AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES

BANIF IMOBILIARIA, S.A.

BANIF, S.A.

COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.

ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.

FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO

FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA

FUNDO DE RESOLUÇÃO

FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.

OITANTE, S.A.

PARBANCA, S.G.P.S., S.A.

PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.

PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.

PARUPS, S.A.

PARVALOREM, S.A.

SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.

SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.

DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.

EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS

INSTITUTO HIDROGRÁFICO

SOMA

SOMA

SOMA

208 284 387

9 330 757 202

264 659 870

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

219

Página 220

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

07

08

09

10

11

12

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PLANEAMENTO

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

116 315 097

956 250

8 196 000

21 500 000

6 600 000

3 175 363

6 576 006

540 047 867

21 453 803

34 385 332

25 543 902

90 214 241

692 636 702

13 516 766

718 901 101

38 574 236

5 474 476

2 415 638

57 564 583

17 625 000

34 061 537

935 621

16 870 407

23 549 755

245 836 019

8 261 026

6 587 177

3 261 925

113 216

12 120 056

11 318 426

8 399 228

AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL

COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.

ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA

INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL

INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO

FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA

DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL

FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO

AUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

153 567 347

605 638 371

821 911 611

757 475 337

419 181 239

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

220

Página 221

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

7 022 883

7 642 945

551 897

6 481 050

1 000

557 463 880

52 000

2 545 972

19 195 764

18 102 631

36 846 568

22 705 125

47 848 284

60 254 089

38 670 078

17 921 141

20 710 439

30 903 519

17 650 564

24 027 808

30 501 144

17 501 928

56 814 757

26 171 268

25 197 148

50 198 263

1 266 499

794 290

2 321 484

708 000

2 653 200

4 110 885

1 156 525

1 151 420

818 639

1 134 000

680 963

2 363 600

1 389 000

1 938 217

2 400 000

1 486 516

11 161 130

2 054 993

8 134 822

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO

FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE

INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA

SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

221

Página 222

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

12

13

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

4 603 229

2 700 253

9 071 128

1 495 601

1 318 783

11 519 749

7 746 869

42 150 004

12 702 732

12 223 869

22 442 783

17 974 609

4 826 462

9 883 077

9 835 018

5 602 512

6 220 467

5 133 170

4 594 190

13 738 488

21 208 231

19 267 077

100 519 250

4 689 285

16 897 818

40 237 294

19 189 589

122 515 002

178 090 941

69 950 437

40 025 160

57 833 016

63 920 061

151 806 582

249 015 480

21 861 233

181 661 987

10 257 411

9 290 354

4 510 003

4 389 530

3 180 746

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES

TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS

UL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIA

UL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA

UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO

UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS

UNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORA

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE DOS AÇORES

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI

SOMA 2 790 390 615

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

222

Página 223

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

13

14

15

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

6 454 000

2 259 895

948 611

4 566 967

317 900 589

88 868 654

199 279 896

10 805 673 300

43 885 557

4 125 186

2 320 410

4 078 844

6 283 731

6 212 101

4 662 139

1 571 156

1 619 450

1 888 607

4 752 929

17 309 038

8 272 567

3 368 946

2 171 993

5 852 899

3 233 485

2 832 177

2 998 144

4 705 083

4 074 828

5 012 128

995 302

3 121 253

5 412 883

35 995 798

894 756 113

366 570 000

9 092 782 963

1 612 417 233

146 408 858

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE

ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP

FUNDAÇÃO DO DESPORTO

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

PARQUE ESCOLAR - E.P.E.

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.

CASA PIA DE LISBOA, IP

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)

CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)

CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR

CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA

COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO

INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.

SOMA

SOMA

651 906 656

12 253 756 047

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

223

Página 224

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

15 SAÚDE

168 521 241

693 073 041

1 397 745 339

224 317 374

92 133 539

108 761 590

108 579 341

239 790 793

129 334 125

103 900 871

56 194 971

101 051 127

90 445 614

111 087 538

517 640 699

33 231 994

25 493 184

140 645 064

142 552 304

334 142 968

66 947 117

427 368 678

480 123 827

414 843 001

236 181 776

14 154 748

12 439 157

9 469 436

114 872

5 535 964

121 986 295

218 388 261

35 457 887

92 349 326

97 879 307

9 087 600

176 159 641

32 703 786

200 333 840

27 081 958

65 723 600

124 976 231

35 307 015

6 224 237

73 031 622

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA

ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE

HOSPITAL DE BRAGA, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.

INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

224

Página 225

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

15

16

17

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

155 783 355

161 983 545

68 665 153

76 364 823

228 198 241

112 539 673

76 849 831

139 903 280

168 334 969

94 141 103

64 920 318

110 471 179

90 953 679

19 973 828

106 024 838

153 800

642 338

36 777 083

10 269 226

12 330 462

484 622 465

36 580 000

133 140 000

84 369 861

17 204 245

2 747 414

72 541

1 074 361 851

700 673 654

5 623 585

27 858 597

18 416 082

11 472 620

4 635 269

19 577 461

44 102 926

4 325 394

21 009 586

96 737 800

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO

SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE

AGENCIA PARA A ENERGIA

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, S.A.ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.

FUNDO AMBIENTAL

FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO

INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.

LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.

MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

MOBI.E, S.A.

POLIS LITORAL NORTE, S.A.

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES

SOMA

SOMA

20 203 230 102

2 855 955 540

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

225

Página 226

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

17

18

19

20

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

COESAO TERRITORIAL

AGRICULTURA

MAR

81 824 320

13 100

594 458 825

3 390 423

2 000 000

6 395 138

2 580 166 252

217 918 295

94 982 167

14 999 231

29 504 523

4 947 377

7 968 518

8 884 641

5 781 174

12 705 660

18 853 208

91 912 862

21 900 000

12 580 310

870 694 420

12 195 669

40 725 012

11 506 082

1 595 590

55 818 263

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO

FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS

FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL

METRO - MONDEGO, SA

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.

FUNDO AZUL

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

3 748 347 037

54 193 201

1 050 008 273

68 919 935

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

59 136 652 686 TOTAL GERAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

226

Página 227

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

636 211 381

5 977 000

3 867 117 750

2 099 788 415

248 475 378

9 811 309

266 866 644

43 903 047

224 104

2 090 164

960 998

120 207 605

IMPOSTOS INDIRETOS: OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS

02.00.0002.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99

03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1304.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

636 211 381

3 873 094 750

2 348 263 793

485 890 962

168 458 833 187 050 750 240 472 973

40 228 825

5 977 000

3 758 429 000 500 000

108 188 750

169 828 442 218 807

51 763 479 33 401 924 29 391 576

9 025 100 11 598 000

132 480 096 35

100 1 000

6 394 223 3 988 016

22 466 868

36 400 000 313 182 791 346 891 752 932 756 206

7 934 607 17 192 747

1 660 000

189 716 587 31 971 437

110 902 9 700 407

266 796 581 70 063

31 253 322 3 431 888 9 033 636

184 201

224 104

2 090 164

323 498 523 750 113 750

120 207 605

RECEITAS CORRENTES

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

227

Página 228

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

9 646 570

28 889 712

3 290 809

26 425 088

21 978 997

22 114 546 179

17 090 560

42 832 729

1 406 484 893

24 004 391

78 074 143

788 198 096

324 316 326

DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOS

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS

05.08.00

05.08.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05

06.03.06

06.03.0706.03.08

06.03.10

06.03.11

06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03

06.09.0406.09.0506.09.06

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.11

24 519 635 076

9 140 203 320

9 646 570

161 043 414 080

6 744 460 21 570 129

3 290 809

5 510 836 20 914 252

19 478 987 2 500 010

18 905 636 582 63 287 030

499 330

3 127 669 264 320 094

12 478 543

4 655 336

14 623 017 2 467 543

42 807 529 25 200

578 072 600 65 386 703

763 025 590

24 004 391

78 074 143

755 928 317 1 200

30 225 455 2 031 489

11 635

33 980 3 338 720 2 869 952

45 000 4 643 676 1 230 615 8 409 488

19 302 393 2 435 221

150 277 2 267 550

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

228

Página 229

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

41 343 285 628

8 695 382 220

120 504 774

228 793 511

111 192 835

8 657 201

2 575 366

240 243 113

157 508 345

61 334 496

195 466 379

2 768 179 592

14 911 455

OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SEGURANCA SOCIAL FAMILIAS

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:

07.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.9908.02.0008.02.01

08.02.02

08.02.0908.02.11

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.01.0609.02.0009.02.0409.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06

10.03.0810.03.09

10.04.00

339 986 346

408 984 025

4 820 502 252

279 589 454

106 529 106 42 888 760

1 066 170 13 562 340

6 933 504 111 56 169 635 37 242 039 32 757 878

362 324 1 471 299 857

33 202 149 65 850 129 21 452 496

551 432

228 242 079

30 000

693 841

110 421 994 47 000

8 570 001 56 000 31 200

1 619 000 946 366

10 000

191 351 616 47 363 487

628 010 900 000

142 508 312 2 390 297

12 596 336 13 400

2 852 432 58 482 064

195 466 379

2 272 476 859 63 857 412

406 732 157 25 113 164

RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

229

Página 230

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

4 761 180

7 841 249

2 339 730

7 006 371

1 758 661 800

47 057 660

418 620 798

691 269 802

1 376 504

543 859 977

66 569 231

4 796 407 108

100

411 484 865

1 250 987 789

3 743 267 646

21 967 570

REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS

ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS:

10.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02

10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03

11.00.0011.01.0011.01.0211.01.0311.02.0011.02.0311.03.0011.03.0111.03.0211.03.0311.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.09.0011.09.0111.09.0811.09.1111.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11

12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.06.0012.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0612.07.0712.07.11

13.00.0013.01.00

6 565 161 080

5 405 740 400

21 967 570

7 886 500 7 024 955

4 761 180

340 000 3 088 236

4 413 013

2 339 730

7 006 371

1 758 405 164 256 636

5 749 47 051 911

418 620 798

4 172 323 265 630 368 000 000

34 660 861 844 480 000

318 739 100 186 710 483

22 005 516 162 136

4 861 989 11 380 753

64 468 833 2 000

2 098 398

195 607 508 184 954 823

96 437 000 10 704 437

4 308 703 340

100

411 484 865

1 003 318 562 126 369 227 121 300 000

780 458 407 2 462 376 599

463 888 440 11 607 143 14 937 057 10 000 000

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

230

Página 231

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 5

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

17 793 367 058

35 796 804

535 214 927

INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO

13.01.0113.01.99

15.00.0015.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03

35 796 804

535 214 927

252 800 21 714 770

35 796 804

509 764 927 25 450 000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL GERAL 59 136 652 686

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

231

Página 232

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

01

02

03

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

115 805 133

584 465

5 928 000

607 477

2 385 701

2 699 850

153 109 162

6 623 240

16 767 240

20 673 763

5 374 880

10 376 691

18 289 688

5 650 000

13 161 048

13 496 515

8 376 612

10 841 380

12 243 138

4 964 135

4 304 035

10 989 259

208 308 464

67 893 643

207 871 785

125 972 631

40 002 028

30 921 000

564 033 533

775 195 153

307 504 973

8 515 283

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA

COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP

FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA

FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA

FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL

FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO

FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS

FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO

FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR

IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP

INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.

SOMA

SOMA

340 935 602

58 973 863

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

232

Página 233

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

03

04

05

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

4 257 375

7 990 456

33 555 169

6 213 058

5 852 271

7 124 750

56 845 884

91 438 503

60 000 000

37 598 456

35 729 137

157 302 224

992 420

25 657 574

850 200

24 475 273

97 601 194

263 276 000

96 779 144

136 590 000

214 641 299

4 405 936 457

32 967 674

696 000 000

1 226 141 379

207 500

387 058 095

22 110 000

35 226 420

1 085 851 800

32 117 983

67 368 142

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.

FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.

AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES

BANIF IMOBILIARIA, S.A.

BANIF, S.A.

COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.

ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.

FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO

FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA

FUNDO DE RESOLUÇÃO

FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.

PARBANCA, S.G.P.S., S.A.

PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.

PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.

PARUPS, S.A.

PARVALOREM, S.A.

SOMA

SOMA

2 444 553 519

208 284 387

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

233

Página 234

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

05

06

07

08

09

10

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PLANEAMENTO

21 031 475

245 003

24 188 909

25 726 127

57 029 708

71 897 734

375 877

976 680

127 336

3 255 298

94 091 709

11 174 630

116 315 097

956 250

8 196 000

21 500 000

6 600 000

3 175 363

6 576 006

540 047 867

21 361 443

34 385 332

25 543 902

90 214 241

631 470 038

13 516 766

SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.

DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.

EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS

INSTITUTO HIDROGRÁFICO

AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL

COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.

ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA

INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL

INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

9 127 943 758

264 655 099

153 567 347

605 546 011

760 744 947

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

234

Página 235

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

10

11

12

PLANEAMENTO

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

718 901 101

38 574 236

5 474 476

2 415 638

57 564 583

17 625 000

34 061 537

935 621

16 870 407

23 549 755

245 836 019

8 261 026

6 587 177

3 261 925

113 216

12 120 056

11 318 426

8 399 221

7 022 883

7 642 945

551 897

6 481 050

1 000

557 463 880

52 000

2 545 972

19 195 764

18 102 631

36 846 568

22 705 125

47 848 284

60 254 089

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO

FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL

FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO

FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

SOMA

SOMA

757 475 337

419 181 239

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

235

Página 236

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

38 670 078

17 921 141

20 710 439

30 903 519

17 650 564

24 027 808

30 501 144

17 501 928

56 814 757

26 171 268

25 197 148

50 198 263

1 266 499

794 290

2 321 484

708 000

2 653 200

4 110 885

1 156 525

1 151 420

818 639

1 134 000

680 963

2 363 600

1 389 000

1 938 217

2 400 000

1 486 516

11 161 130

2 054 993

8 134 822

4 603 229

2 700 253

9 071 128

1 495 601

1 318 783

11 519 749

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE

INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA

SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES

TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

12

13

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

7 746 869

42 150 004

12 702 732

12 223 869

22 442 783

17 974 609

4 826 462

9 883 077

9 835 018

5 602 512

6 220 467

5 133 170

4 594 190

13 738 488

21 208 231

19 267 077

100 519 250

4 689 285

16 897 818

40 237 294

19 189 589

122 515 002

178 090 941

69 950 437

40 025 160

57 833 016

63 920 061

151 793 743

249 015 480

21 861 233

181 661 987

10 257 411

9 290 354

4 510 003

4 389 530

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS

UL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIA

UL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA

UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO

UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS

UNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORA

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE DOS AÇORES

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP

SOMA 2 790 377 769

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

237

Página 238

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

13

14

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

3 180 746

6 454 000

2 259 895

948 611

4 566 967

317 900 589

87 278 827

199 279 896

10 805 673 300

43 885 557

4 125 186

2 320 410

4 078 844

6 283 731

6 212 101

4 662 139

1 571 156

1 619 450

1 888 607

4 752 929

17 309 038

8 272 567

3 368 946

2 171 993

5 852 899

3 233 485

2 832 177

2 998 144

4 705 083

4 074 828

5 012 128

995 302

3 121 253

5 412 883

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE

ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP

FUNDAÇÃO DO DESPORTO

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

PARQUE ESCOLAR - E.P.E.

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.

CASA PIA DE LISBOA, IP

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)

CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)

CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR

CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

SOMA 650 316 829

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

14

15

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

35 995 798

894 756 113

366 560 000

9 092 782 963

1 612 417 233

146 408 858

168 521 241

693 073 041

1 397 745 339

224 317 374

92 133 539

108 761 590

108 579 341

239 790 793

129 334 125

103 900 871

56 194 971

101 051 127

90 445 614

111 087 538

517 640 699

33 231 994

25 493 184

140 645 064

142 091 224

334 142 968

66 947 117

427 368 678

480 123 827

414 843 001

236 181 776

14 154 748

12 420 326

9 469 436

114 872

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO

INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA

ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE

SOMA 12 253 746 047

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

15

16

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

5 535 964

121 986 295

218 388 261

35 457 887

92 349 326

97 879 307

9 087 600

176 159 641

32 703 786

200 333 840

27 081 958

59 860 632

124 976 231

35 307 015

6 224 237

73 031 622

155 783 355

161 983 545

68 665 153

76 364 823

228 198 241

112 539 673

76 849 831

139 903 280

168 334 969

94 141 103

64 920 318

110 471 179

90 953 679

17 425 880

106 024 838

153 800

642 338

36 504 333

10 269 226

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE

HOSPITAL DE BRAGA, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.

INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO

SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE

AGENCIA PARA A ENERGIA

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS

SOMA 20 196 887 223

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 10

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

16

17

18

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

COESAO TERRITORIAL

12 330 462

480 722 565

36 580 000

133 140 000

84 093 934

17 204 245

2 747 414

72 541

1 074 361 851

700 673 654

5 623 585

27 858 597

18 416 082

11 472 620

4 635 269

19 577 461

44 102 926

4 325 394

19 499 177

54 042 955

80 617 324

13 100

594 424 165

3 390 423

2 000 000

6 395 138

2 580 166 252

184 278 290

82 364 800

14 791 008

29 504 523

4 947 377

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.

FUNDO AMBIENTAL

FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO

INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.

LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.

MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

MOBI.E, S.A.

POLIS LITORAL NORTE, S.A.

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO

FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS

FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL

METRO - MONDEGO, SA

SOMA

SOMA

2 848 959 015

3 656 434 532

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 11

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

18

19

20

COESAO TERRITORIAL

AGRICULTURA

MAR

7 968 518

8 884 641

5 781 174

12 705 660

18 853 208

91 912 862

21 900 000

12 580 310

870 694 420

12 195 669

40 725 012

11 506 082

1 595 590

55 818 263

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.

FUNDO AZUL

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.

SOMA

SOMA

SOMA

54 193 201

1 050 008 273

68 919 935

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

58 711 703 933 TOTAL GERAL

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

ANO ECONÓMICO DE 2020

MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

1 287 210 402 144 709 927 914 242 676

2 785 002 840 20 828 357 261 11 388 779 380

492 611 645 518 788 819

1 183 783 879 222 617 261

5 209 825 371 355 942 937

11 564 424 566

1 781 851 800 33 555 169

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

2 346 163 005

36 013 539 945

18 536 594 014

1 815 406 969

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

58 711 703 933TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.014.03

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

MAPA IX

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2020-02-21

ANO ECONÓMICO DE 2020

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

8 143 741 325

15 332 466 148

814 530 116

15 331 666 089

465 239 317

1 063 685 480

3 215 781 790

1 589 924 302

9 447 481 187

3 155 181 249

152 006 930

3 698 390 959

41 718

169 344 739

315 539 443

11 148 349 230

480 356 912

2 137 789

148 838 942

958 590 659

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

JUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01 E

04.02 E

04.07 A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01 E

08.02 E

08.07 A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

41 151 328 475

17 560 375 458

TOTAL GERAL 58 711 703 933

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

244

Página 245

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020Receitas Correntes 31 303 426 837,00

02 Impostos Indiretos 244 192 202,00

02 Outros 244 192 202,00

01 Lotarias 116 990 600,00

03 Imposto do jogo 11 377 473,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 292 470,00

99 Impostos indirectos diversos 18 531 659,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 19 528 787 281,00

01 Subsistema Previdencial 19 522 787 281,00

02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 91 445 638,00

05 Rendimentos da propriedade 477 634 883,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 6 271 616,00

03 Juros - Administrações públicas 307 570 289,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00

06 Juros - Resto do mundo 65 374 466,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 79 877 823,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 360 518,00

10 Rendas 2 139 171,00

06 Transferências correntes 10 912 006 995,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00

03 Administração central: 9 383 307 972,00

01 Estado 1 407 829 261,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 225 036 721,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 835 849 455,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 717 141 637,00

07 SFA 197 450 898,00

09 Resto do mundo 1 526 979 023,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 32 469 226,00

01 Vendas de bens 5 000,00

02 Serviços 32 464 226,00

08 Outras receitas correntes 16 890 612,00

01 Outras 12 669 312,00

02 Subsidios 4 221 300,00

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação Económica

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

245

Página 246

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas Capital 19 751 901 804,00

09 Venda de bens de investimento 10 174 195,00

10 Transferências de capital 1 877 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

11 Ativos financeiros 19 479 401 097,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00

02 Sociedades financeiras 4 500 100,00

02 Títulos a curto prazo: 7 920 210 371,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 97 373 754,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 7 595 382 852,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 97 373 753,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 129 080 012,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 842 108 742,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 859 025 768,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 991 386 487,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 989 696 487,00

04 Derivados financeiros: 1 120 279 361,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 559 639 681,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 559 639 680,00

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00

08 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 23 515 199,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 940 607 906,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 073 400 697,00

09 Unidades de participação: 1 012 685 601,00

02 Sociedades financeiras 176 585 814,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 835 599 787,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 135 023 279,00

02 Sociedades financeiras 135 023 281,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 135 023 280,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 135 023 280,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 448 904,00

Outras Receitas 193 605 404,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 193 605 404,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 193 605 404,00

16 Saldo de gerência anterior 503 011 601,00

01 Saldo orçamental 503 011 601,00

TOTAL 51 751 945 646,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

Euro

Designação OSS

2020

Segurança Social 46 449 769 728,00

Prestações Sociais 26 260 335 887,00

Capitalização 20 189 433 841,00

Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 353 919 556,00

Políticas Ativas de Emprego 752 001 448,00

Formação Profissional 1 601 918 108,00

Administração 427 574 614,00

TOTAL 49 231 263 898,00

Orçamento da Segurança Social - 2020

Mapa XIDespesas da Segurança Social por Classificação Funcional

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

247

Página 248

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020

Despesas Correntes 28 706 467 053,00

01 Despesas com o pessoal 315 851 457,00

02 Aquisição de bens e serviços 158 098 742,00

03 Juros e outros encargos 16 042 707,00

04 Transferências correntes 26 970 495 251,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 14 731 614,00

03 Administração central: 1 698 827 619,00

01 Estado 54 900 382,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 89 536 870,00

05 SFA 538 409 850,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 149 073 968,00

07 SFA - Subsistema Previdencial 866 906 549,00

04 Administração regional: 105 804 618,00

01 Região Autónoma dos Açores 74 589 885,00

02 Região Autónoma da Madeira 31 214 733,00

05 Administração local 1 311 695,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 700 153 118,00

08 Famílias 23 444 693 587,00

09 Resto do Mundo 4 973 000,00

05 Subsídios 1 231 647 854,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 379 008 424,00

03 Administração central 359 804 943,00

05 Administração local 69 199 319,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 423 145 168,00

08 Famílias 490 000,00

06 Outras despesas correntes 14 331 042,00

02 Diversas 14 331 042,00

Despesas Capital 20 524 796 845,00

07 Aquisição de bens de capital 55 969 284,00

01 Investimentos 55 969 284,00

08 Transferências de capital 16 618 720,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 44 144,00

07 Instituições sem fins lucrativos 16 424 576,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Activos financeiros 20 189 208 841,00

02 Titulos a curto prazo: 7 920 210 371,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 7 545 766 241,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 23 052 106,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 662 529,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 322 729 495,00

03 Titulos a médio e longo prazos: 6 059 916 586,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 3 537 647 426,00

08 Administração pública local - Continente 500 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 379 644,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 401 190 669,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 110 698 847,00

04 Derivados financeiros: 1 618 279 361,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 807 639 681,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 809 639 680,00

07 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 144 489 259,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 892 034 543,00

08 Unidades de participação: 1 012 685 601,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 337 570 307,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 337 557 647,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 337 557 647,00

09 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 108 018 626,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 108 018 624,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 108 018 624,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 108 018 623,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 108 018 623,00

10 Passivos Financeiros 263 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 49 231 263 898,00

Orçamento da Segurança Social - 2020

Mapa XIIDespesas da Segurança Social por Classificação Económica

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020Receitas Correntes 4 228 970 721,00

04 Taxas multas e outras penalidades 4 000,00

06 Transferências correntes 4 226 636 721,00

03 Administração central: 4 226 636 721,00

02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 225 036 721,00

07 SFA 1 600 000,00

08 Outras receitas correntes 2 330 000,00

01 Outras 2 330 000,00

Outras Receitas 19 828 603,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 828 603,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 828 603,00

TOTAL 4 248 799 324,00

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020

Receitas Correntes 1 718 435 215,00

04 Taxas multas e outras penalidades 500,00

06 Transferências correntes 1 717 184 615,00

03 Administração central: 1 717 184 615,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 717 141 637,00

07 SFA 42 978,00

08 Outras receitas correntes 1 250 100,00

01 Outras 1 250 100,00

Outras Receitas 15 165 465,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 165 465,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 165 465,00

TOTAL 1 733 600 680,00

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

249

Página 250

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020

Receitas Correntes 2 383 981 384,00

02 Impostos Indiretos 244 192 202,00

02 Outros 244 192 202,00

01 Lotarias 116 990 600,00

03 Imposto do jogo 11 377 473,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 292 470,00

99 Impostos indirectos diversos 18 531 659,00

04 Taxas multas e outras penalidades 875 786,00

05 Rendimentos da propriedade 1 033 020,00

02 Juros - Sociedades financeiras 1 033 020,00

06 Transferências correntes 2 130 654 596,00

03 Administração central: 1 835 849 455,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 835 849 455,00

09 Resto do Mundo 294 805 141,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 3 664 017,00

02 Serviços 3 664 017,00

08 Outras receitas correntes 3 561 763,00

01 Outras 202 438,00

02 Subsidios 3 359 325,00

Receitas Capital 1 507 892 608,00

10 Transferências de capital 1 877 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

11 Ativos financeiros 1 506 000 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00

02 Sociedades financeiras 4 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 1 500 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 500 000 000,00

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00

13 Outras receitas de capital 15 000,00

Outras Receitas 13 647 569,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 13 647 569,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 13 647 569,00

16 Saldo de gerência anterior 1 356 380,00

01 Saldo orçamental 1 356 380,00

TOTAL 3 906 877 941,00

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020

Receitas Correntes 21 396 628 498,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 19 528 787 281,00

01 Subsistema Previdencial 19 522 787 281,00

02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 90 565 352,00

05 Rendimentos da propriedade 6 429 605,00

02 Juros - Sociedades financeiras 2 165 134,00

03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00

10 Rendas 2 215 671,00

06 Transferências correntes 1 731 580 207,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00

03 Administração central: 497 686 325,00

01 Estado 311 339 012,00

07 SFA 186 347 313,00

09 Resto do mundo 1 232 173 882,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 28 755 209,00

01 Vendas de bens 5 000,00

02 Serviços 28 750 209,00

08 Outras receitas correntes 10 510 844,00

01 Outras 8 886 774,00

02 Subsidios 1 624 070,00

Receitas Capital 3 770 445 504,00

09 Venda de bens de investimento 10 000 000,00

11 Ativos financeiros 3 500 012 100,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00

02 Sociedades financeiras 100,00

02 Títulos a curto prazo: 3 500 001 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 500 001 000,00

09 Unidades de participação 11 000,00

02 Sociedades financeiras 11 000,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 433 404,00

Outras Receitas 144 613 267,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 144 613 267,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 144 613 267,00

16 Saldo de gerência anterior 1 655 221,00

01 Saldo orçamental 1 655 221,00

TOTAL 25 313 342 490,00

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020

Receitas Correntes 1 134 759 936,00

05 Rendimentos da propriedade 474 914 699,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 3 073 462,00

03 Juros - Administrações públicas 305 561 489,00

06 Juros - Resto do mundo 65 374 466,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 79 877 823,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 360 518,00

10 Rendas 4 665 941,00

06 Transferências correntes 659 795 237,00

03 Administração central: 659 795 237,00

01 Estado 659 795 237,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00

02 Serviços 50 000,00

Receitas Capital 14 483 553 692,00

09 Venda de bens de investimento 174 195,00

10 Transferências de capital 9 990 000,00

06 Segurança Social 9 990 000,00

11 Ativos Financeiros 14 473 388 997,00

02 Títulos a curto prazo: 2 920 209 371,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 97 373 754,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 595 381 852,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 97 373 753,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 129 080 012,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 842 108 742,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 859 025 768,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 991 386 487,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 989 696 487,00

04 Derivados financeiros: 1 120 279 361,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 559 639 681,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 559 639 680,00

08 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 23 515 199,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 940 607 906,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 073 400 697,00

09 Unidades de participação: 1 012 674 601,00

02 Sociedades financeiras 176 574 814,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 835 599 787,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 135 023 279,00

02 Sociedades financeiras 135 023 281,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 135 023 280,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 135 023 280,00

13 Outras receitas de capital 500,00

Outras Receitas 350 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

16 Saldo de gerência anterior 500 000 000,00

01 Saldo orçamental 500 000 000,00

TOTAL 16 118 664 128,00

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020

Receitas Correntes 446 155 619,00

06 Transferências correntes 446 155 619,00

03 Administração central: 446 155 619,00

01 Estado 436 695 012,00

07 SFA 9 460 607,00

TOTAL 446 155 619,00

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2020Receitas Correntes 15 200 400,00

06 Transferências correntes 15 199 400,00

06 Segurança Social 15 199 400,00

08 Outras receitas correntes 1 000,00

01 Outras 1 000,00

Outras Receitas 100,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

TOTAL 15 200 500,00

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)

(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Receitas do Sistema Regimes Especiais

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 4 246 732 213,00

01 Despesas com o pessoal 46 346 047,00

02 Aquisição de bens e serviços 13 846 005,00

03 Juros e outros encargos 1 671 528,00

04 Transferências correntes 4 184 518 480,00

03 Administração central: 695 220,00

01 Estado 556 382,00

05 SFA 138 838,00

05 Administração local 51 197,00

07 Instituições sem fins lucrativos 35 466 231,00

08 Famílias 4 148 305 832,00

05 Subsídios 114 558,00

07 Instituições sem fins lucrativos 114 558,00

06 Outras despesas correntes 235 595,00

02 Diversas 235 595,00

Despesas Capital 2 067 111,00

08 Transferências de capital 2 067 111,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00

TOTAL 4 248 799 324,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 1 733 600 680,00

01 Despesas com o pessoal 18 636 219,00

02 Aquisição de bens e serviços 5 610 159,00

03 Juros e outros encargos 682 019,00

04 Transferências correntes 1 708 529 413,00

03 Administração central 283 665,00

01 Estado 227 016,00

05 SFA 56 649,00

05 Administração local 20 889,00

08 Famílias 1 708 224 859,00

05 Subsídios 46 742,00

07 Instituições sem fins lucrativos 46 742,00

06 Outras despesas correntes 96 128,00

02 Diversas 96 128,00

TOTAL 1 733 600 680,00

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

254

Página 255

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 2 338 491 664,00

01 Despesas com o pessoal 72 847 729,00

02 Aquisição de bens e serviços 84 772 318,00

03 Juros e outros encargos 1 071 522,00

04 Transferências correntes 2 036 008 703,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 14 731 614,00

03 Administração Central: 238 995 373,00

01 Estado 307 742,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 89 536 870,00

05 SFA 76 793,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 149 073 968,00

04 Administração Regional 19 500 000,00

01 Região Autónoma dos Açores 15 000 000,00

02 Região Autónoma da Madeira 4 500 000,00

05 Administração local 1 045 012,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 664 686 887,00

08 Famílias 97 049 817,00

05 Subsídios 143 312 182,00

03 Administração central 6 217 427,00

05 Administração local 18 657 000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 117 947 755,00

08 Famílias 490 000,00

06 Outras despesas correntes 479 210,00

02 Diversas 479 210,00

Despesas Capital 1 525 742 502,00

07 Aquisição de bens de capital 8 340 893,00

01 Investimentos 8 340 893,00

08 Transferências de capital 14 401 609,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 44 144,00

07 Instituições sem fins lucrativos 14 357 465,00

09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00

10 Passivos financeiros 3 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 3 864 234 166,00

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

255

Página 256

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 19 928 724 839,00

01 Despesas com o pessoal 175 707 623,00

02 Aquisição de bens e serviços 52 996 757,00

03 Juros e outros encargos 8 052 797,00

04 Transferências Correntes 18 595 513 036,00

03 Administração Central 1 458 853 361,00

01 Estado 53 809 242,00

05 SFA 538 137 570,00

07 SFA - Sistema Previdencial 866 906 549,00

04 Administração Regional 86 304 618,00

01 Região Autónoma dos Açores 59 589 885,00

02 Região Autónoma da Madeira 26 714 733,00

05 Administração local 194 597,00

08 Famílias 17 045 187 460,00

09 Resto do Mundo 4 973 000,00

05 Subsídios 1 088 936 467,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 379 008 424,00

03 Administração Central 353 587 516,00

05 Administração Local 50 542 319,00

06 Segurança Social 762 095,00

07 Instituições sem fins lucrativos 305 036 113,00

06 Outras despesas correntes 7 518 159,00

02 Diversas 7 518 159,00

Despesas de Capital 3 817 555 391,00

07 Aquisição de bens de capital 47 403 391,00

01 Investimentos 47 403 391,00

08 Transferências de capital 10 140 000,00

06 Segurança Social 9 990 000,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Ativos financeiros 3 500 012 000,00

02 Titulos a curto prazo 3 500 001 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 3 500 001 000,00

08 Unidades de participação 11 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00

10 Passivos financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

TOTAL 23 746 280 230,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

256

Página 257

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 18 266 574,00

01 Despesas com o pessoal 2 083 839,00

02 Aquisição de bens e serviços 5 615 944,00

03 Juros e outros encargos 4 564 841,00

06 Outras Despesas Correntes 6 001 950,00

02 Diversas 6 001 950,00

Despesas Capital 15 189 421 841,00

07 Aquisição de bens de capital 225 000,00

01 Investimentos 225 000,00

09 Ativos financeiros 15 189 196 841,00

02 Titulos a curto prazo 2 920 209 371,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 545 765 241,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 23 052 106,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 662 529,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 322 729 495,00

03 Titulos a médio e longo prazo 6 059 916 586,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 3 537 647 426,00

08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 379 644,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 401 190 669,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 110 698 847,00

04 Derivados financeiros 1 618 279 361,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 807 639 681,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 809 639 680,00

07 Ações e outras participações 3 038 023 802,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 144 489 259,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 892 034 543,00

08 Unidades de participação 1 012 674 601,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 337 559 307,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 337 557 647,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 337 557 647,00

09 Outros ativos financeiros 540 093 120,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 108 018 626,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 108 018 624,00

04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 108 018 624,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 108 018 623,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 108 018 623,00

TOTAL 15 207 688 415,00

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 446 155 619,00

01 Despesas com o pessoal 230 000,00

04 Transferências Correntes 445 925 619,00

08 Famílias 445 925 619,00

TOTAL 446 155 619,00

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2020Despesas Correntes 15 200 500,00

02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00

03 Juros e outros encargos 1 000,00

04 Transferências correntes 361 000,00

06 Segurança Social 361 000,00

05 Subsídios 14 820 000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 14 360 000,00

08 Famílias 460 000,00

06 Outras despesas correntes 17 500,00

02 Diversas 17 500,00

TOTAL 15 200 500,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Mapa XIV - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)Orçamento da Segurança Social - 2020

Despesas do Sistema Regimes Especiais

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1

2020-02-21Fonte: MF/DGO

O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-001-ORGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇAO

P-003-ECONOMIA

P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA

P-005-FINANÇAS

P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA

P-007-DEFESA

P-008-SEGURANÇA INTERNA

P-009-JUSTIÇA

P-012-CULTURA

P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR

P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-016-SAUDE

P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

P-020-AGRICULTURA

P-021-MAR

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL

234 938 923 648 Total Geral dos Programas

Total Geral dos Programas consolidado 173 590 282 555

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSMODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPLANEAMENTOCOESAO TERRITORIAL

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

AGRICULTURA

MAR

4 276 571 692

195 905 812 803 325 591 767 038 222 71 255 701

2 540 446 250

574 306 105

19 874 660 823

120 468 000 000

2 499 616 907

2 247 279 178

1 943 262 154

786 491 808

4 557 633 677

6 940 662 093

26 787 734 485

30 222 014 439

3 204 200 638

4 595 125 043

1 422 911 988

160 481 042

3 DE MARÇO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________

259

Página 260

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1

2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-001-ORGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇAO

P-003-ECONOMIA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

1 600 000

1 828 981

200 000

3 071 721

1 732 149

1 118 624

90 191

14 970

194 514

1 585 905

14 799 819

12 863 643

1 899 954

9 734 374

3 465 224

7 357 625

608 133

1 632 149

741 907

9 197 771

1 118 624

14 970

5 634 700

1 600 000

916 672

200 000

89 324

90 191

590 889

1 802 684

196 390

299 251

532 059

125 000

253 109

3 665 872

3 465 224

100 000

69 514

2 595 263

35 439

71 525

912 309

2 450 338

4 767 172

1 668 125

9 363 598

7 357 625

608 133

311 309 114

361 677 611

2 482 958

6 623 240

3 590 849 788

138 008 724

65 550

70 068 350

6 338 217

631 470 038

2 138 253

17 087 932

136 021 966

2 085 212

724 712 686

44 224 236

4 769 263

13 429 035

1 000 000

196 261 344

72 379 796

2 053 568 208

33 555 169

5 000

5 000

621 112

171 619 639

312 909 114

363 506 592

2 682 958

6 623 240

3 590 849 788

141 080 445

1 797 699

70 068 350

7 456 841

631 470 038

2 138 253

17 087 932

136 112 157

14 970

2 279 726

1 585 905

739 512 505

57 087 879

6 669 217

23 163 409

1 000 000

199 726 568

72 379 796

2 060 925 833

33 555 169

5 000

5 000

1 229 245

171 619 639

Não Regionalizado

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +

M-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIO

M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO

M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO

3 628 981

47 105 864

11 430 982

11 571 827

6 768 294

2 716 672

3 068 729

4 576 040

3 465 224

2 871 741

912 309

18 249 233

7 965 758

4 272 942 711

1 790 419 462

2 529 015 268

4 276 571 692

1 837 525 326

2 540 446 250

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente

Açores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

260

Página 261

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 2

2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA

P-005-FINANÇAS

P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA

P-007-DEFESA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

8 283 534

8 764 783

2 703 250

2 623 484

86 857

308 730

370 000

4 374 000

4 218 899

822 016

1 341 628

86 857

308 730

3 909 534

4 545 884

1 881 234

1 281 856

370 000

3 921 124

420 207 559

84 310 004

55 716 882

1 867 002

3 847 477 558

26 000 000

122 114 672

149 856 039

31 634

5 000 000

17 156 257

6 085 293

243 560 300

2 560

17 338 364

28 817 000

20 573 378

2 489 920 135

117 583 579

389 029

138 600 000

8 269 488 229

1 085 851 800

2 115 120 562

1 159 602 917

120 468 000 000

345 704 028

13 093 961

432 412 217

84 310 004

55 716 882

1 867 002

3 856 242 341

26 000 000

122 114 672

149 856 039

31 634

5 000 000

17 156 257

6 085 293

243 560 300

2 560

17 338 364

28 817 000

20 573 378

2 489 920 135

117 583 579

389 029

141 303 250

8 272 111 713

1 085 851 800

2 115 120 562

1 159 602 917

120 468 000 000

86 857

346 012 758

13 463 961

Não Regionalizado

M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROSM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROSM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS

M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO

8 283 534

14 091 517

4 374 000

6 382 543

3 909 534

7 708 974

3 921 124

562 101 447

19 860 569 306

120 468 000 000

574 306 105

19 874 660 823

120 468 000 000

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente

Açores Madeira Estrangeiro

3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

261

Página 262

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 3

2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-008-SEGURANÇA INTERNA

P-009-JUSTIÇA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

621 000

913 143

1 078 000

116 000

807 030

174 622

2 680 744

40 000

2 598 913

2 040 089

2 988 717

2 680 744

913 143

1 000 000

807 030

2 618 618

621 000

78 000

116 000

174 622

40 000

2 598 913

2 040 089

370 099

1 888 810 093

7 636 732

50 970 073

36 089 483

2 500 000

122 591 709

25 853 463

2 066 605

2 436 844

115 079 516

1 722 194 485

169 814 857

13 219 074

7 502 656

64 773 541

29 055 000

150 000

10 676 476

8 524 940

1 456 400

50 966 192

23 476 425

15 400 000

1 050 000

1 280 000

1 000 000

3 728 493

1 230 000

973 225 099

1 889 431 093

7 636 732

51 883 216

1 078 000

116 000

36 089 483

2 500 000

122 591 709

25 853 463

2 873 635

2 436 844

115 254 138

1 722 194 485

172 495 601

13 219 074

7 502 656

64 773 541

29 055 000

150 000

10 676 476

8 524 940

1 496 400

53 565 105

23 476 425

15 400 000

1 050 000

1 280 000

1 000 000

3 728 493

3 270 089

976 213 816

Não Regionalizado

M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS

M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO MILITAR EXTERNAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS

M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORASM-084-SIMPLEX +

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - INFRAESTRUTURASM-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - VEICULOSM-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - ARMAMENTOM-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUALM-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONALM-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

4 300 760

5 494 279

2 680 744

3 115 760

1 185 000

2 813 535

2 495 316 147

2 241 784 899

2 499 616 907

2 247 279 178

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente

Açores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 4

2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-012-CULTURA

P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

6 670 327

16 691 787

5 461 141

5 485 599

344 222

26 507

69 998 582

1 648 145

306 184 239

1 330 119

10 960 938

765 360

5 516 722

192 109 408

7 055

2 634 057

10 792 751

4 845 528

1 895 000

2 955 739

299 585

11 487 953

6 115 410

1 019 449

7 055

2 511 919

2 353 179

1 166 700

2 026 825

5 573 677

901 970

1 330 119

1 847 707

29 866 358

1 241 279

1 791 850

320 551

271 802

344 222

473 299

275 000

4 158 408

7 235 731

4 294 441

3 159 189

26 507

39 879 052

746 175

306 184 239

765 360

3 669 015

158 733 050

1

214 020

91 700 000

3 457 011

129 841 937

495 079 367

279 933 928

5 000

21 361 443

2 622 971

40 000

3 507 330

275 574 013

435 763 737

28 664 403

528 936 965

71 206 965

405 941 483

2 806 839 837

304 922 044

181 324

32 079 173

137 354 421

10 257 411

6 185 005 559

269 202 091

101 630 865

100

136 512 264

511 985 174

285 395 069

5 000

21 361 443

5 485 599

2 967 193

40 000

26 507

3 507 330

345 572 596

435 763 737

1 648 145

28 664 403

926 821 204

71 206 965

407 271 602

2 817 800 775

304 922 044

946 684

35 536 184

142 871 143

10 257 411

6 377 114 967

269 202 091

101 637 920

100

Não Regionalizado

M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORESM-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO

M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-084-SIMPLEX +

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO

M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZERM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA

39 708 389

71 646 727

319 240 656

2 634 057

10 792 751

4 845 528

3 255 324

11 487 953

6 115 410

10 677 241

6 475 647

1 330 119

1 241 279

1 791 850

616 024

473 299

21 284 464

40 625 227

306 949 599

1

214 020

91 700 000

1 903 339 745

714 845 080

4 146 693 021

1 943 262 154

786 491 808

4 557 633 677

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente

Açores Madeira Estrangeiro

3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 5

2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-016-SAUDE

P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

1 262 590

459 860

340 000

23 186 934

1 101 000

2 180 315

165 441 120

17 497 079

2 605 757

2 382 134

60 737 566

2 210 000

1 105 022 062

7 557 000

6 363 039

1 060 659

4 819 263

44 978 294

10 203 123

2 040 261

2 621 258

998 511 782

168 480

5 521 901

40 922 269

6 495 940

707 114

29 817 765

1 262 590

459 860

340 000

7 730 553

1 101 000

2 180 315

67 544 284

3 416 210

106 510 280

7 557 000

2 450 036

11 996 273

2 665 181

798 016

565 496

1 477 588

1 675 020

23 404 745

2 210 000

6 363 039

892 179

194 927

100 462

100

2 779 587

1 949 973

6 283 731

25 956 937

17 312 455 619

8 388 112 659

959 293 054

7 194 475

62 501 243

290 457 074

50 109 959

24 557 368 512

4 852 403 618

282 531 512

123 566

8 030 000

2 915 164

129 011 656

165 439 352

250 000 000

17 425 880

66 547 918

686 996 563

68 836 251

564 183 146

56 876 786

2 505 000

100

4 042 177

459 860

1 949 973

6 283 731

25 956 937

17 312 455 619

8 388 452 659

982 479 988

7 194 475

62 501 243

291 558 074

52 290 274

24 723 004 559

4 869 900 697

282 531 512

2 729 323

8 030 000

5 297 298

189 849 684

167 649 352

250 000 000

17 425 880

66 547 918

1 792 018 625

76 393 251

570 546 185

56 876 786

3 565 659

Não Regionalizado

M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO

M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS

M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

M-084-SIMPLEX +

M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - SILVICULTURAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-047-INDUSTRIA E ENERGIA - INVESTIGAÇÃO

M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIAM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +

198 895 775

23 986 794

188 825 271

1 895 000

4 819 263

57 221 678

1 026 504

5 521 901

47 418 209

32 976 655

8 530 413

70 825 599

320 551

2 450 036

11 996 273

275 000

2 665 181

1 363 512

162 402 065

3 457 011

194 927

6 738 309 307

26 763 747 691

30 032 994 241

6 940 662 093

26 787 734 485

30 222 014 439

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente

Açores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2020 Página 6

2020-02-21Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

P-020-AGRICULTURA

P-021-MAR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total Geral consolidado

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

1 400 000

39 073 163

174 936 258

415 918 531

4 500 000

2 197 646 719

595 000

618 473 763

80 743 643

16 572 628

18 770 853

1 963 732

213 212

1 400 000

36 938 808

13 738 443

100 000

170 623

174 936 258

415 918 531

4 500 000

2 197 646 719

381 788

604 735 320

80 743 643

16 572 628

18 670 853

873 202

160 834

87 088 940

162 954 052

3 390 423

112 268 271

40 104 523

175 414 967

1 095 466 751

350 000

56 042 955

26 147 278

2 422 212

36 694

107 274 784

56 836 315

548 816 364

8 180 573

1 954 852

70 756 195

34 382 833

13 553 679

5 410 818

87 088 940

1 400 000

202 027 215

3 390 423

112 268 271

40 104 523

350 351 225

1 511 385 282

350 000

4 500 000

56 042 955

2 223 793 997

2 422 212

36 694

107 274 784

57 431 315

1 167 290 127

88 924 216

1 954 852

71 629 397

51 116 295

32 324 532

5 410 818

Não Regionalizado

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCAM-084-SIMPLEX +

M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCAM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS

1 185 332 460

2 833 474 671

699 812 406

35 343 481

1 001 301 520

1 963 732

213 212

30 524 879

117 483 490

38 338 808

13 738 443

1 477 588

100 000

34 544 983

2 793 172 131

685 860 751

35 243 481

873 202

100 462

160 834

2 018 767 716

1 761 650 372

723 099 582

124 103 525

3 204 200 638

4 595 125 043

1 422 911 988

160 481 042

4 002 814 793 425 117 103 111 309 046 297 350 530 39 037 598 8 921 254 3 121 079 262 436 602 214 020 52 757 274 169 534 059 866 173 590 282 555

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente

Açores Madeira Estrangeiro

Total Geral 5 690 602 547 1 097 258 568 114 799 218 306 295 676 39 579 696 9 842 345 4 122 827 044 873 203 214 020 99 534 358 229 147 699 520 234 938 923 648

3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

Fonte: MF/DGO

* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

13 080 487

1 863 406

100 132 634

111 926 502

1 256 273 654

1 809 836 462

2 435 114

487 127

20 074 007

14 549 513

146 124 030

224 255 772

1 097 917

391 833

7 750 309

10 270 898

287 547 937

107 261 216

830 246

147 137

6 202 523

5 800 580

72 586 115

69 525 569

2 624 424

18 995 660

15 475 540

15 562 959

12 000 000

512 810

12 567 677

1 841 320

22 086

19 977 598

80 155 036

96 522 425

5 494 539

9 909 538

1 186 946 958

25 714 421

43 612 275

1 809 836 462

241 078

2 194 036

485 670

1 457

2 946 942

17 127 065

11 821 967

1 812 778

914 769

133 594 980

4 567 927

7 961 123

224 255 772

28 677

1 069 241

391 833

1 048 510

6 701 799

8 344 038

1 012 091

914 769

279 188 974

2 504 719

5 854 244

107 261 216

9 301

820 945

147 137

846 020

5 356 503

4 870 141

15 670

914 769

67 513 722

1 501 933

3 570 460

69 525 569

2 624 424

1 283 500

17 712 160

12 007 042

3 468 497

15 562 959

12 000 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2020

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

05 - FINANÇAS

06 - DEFESA NACIONAL

2023

763 227

36 000

5 766 469

4 157 714

67 865 751

51 022 599

763 227

36 000

736 213

5 030 256

3 242 945

914 769

66 198 635

1 428 505

238 610

51 022 599

2024

749 785

453 000

4 576 310

2 707 285

914 769

9 316 636

94 074

119 306

30 796 825

749 785

5 029 310

3 622 054

9 530 016

30 796 825

Página 1/4

II SÉRIE-A — NÚMERO 55___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

Fonte: MF/DGO

* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

780 385 976

85 945 999

309 173 210

25 265 713

476 792 895

1 127 976 447

76 466 355

24 426 716

106 957 534

3 328 934

52 992 127

227 450 499

66 144 578

10 287 802

104 046 125

2 442 028

40 806 601

79 636 962

9 966 866

1 737 896

2 082 727

1 526 992

14 823 304

60 729 455

4 335 327

956 178

15 572 130

93 631 871

2 025 571

778 473 249

1 912 727

60 949 124

24 996 875

381 508

308 791 702

25 265 713

139 053 553

122 761 516

214 977 826

606 414

1 066 625 549

60 744 484

75 818 847

647 508

16 116 816

8 309 900

86 744

106 870 790

3 328 934

24 852 137

17 196 006

10 943 983

169 958

210 176 202

17 104 339

66 144 578

4 078 373

6 209 429

67 322

103 978 804

2 442 028

24 248 472

6 502 713

10 055 417

15 362

75 297 005

4 324 595

9 966 866

1 736 217

1 679

21 000

2 061 727

1 526 992

2 034 372

2 873 000

9 915 932

4 751

60 424 198

300 506

4 335 327

956 178

15 572 130

6 103 116

87 528 755

2 025 571

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2020

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

07 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

08 - JUSTIÇA

09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

10 - PLANEAMENTO

11 - CULTURA

12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

2023

9 743 832

1 635 802

1 979 068

1 106 368

12 182 953

56 415 301

9 743 832

1 635 802

9 000

1 970 068

1 106 368

2 034 372

145 000

10 003 581

4 638

56 410 664

2024

4 035 818

1 074 668

1 928 418

842 400

2 034 372

10 095 397

1 250

650 247

4 035 818

1 074 668

1 928 418

842 400

12 129 769

651 496

Página 2/4

3 DE MARÇO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

Fonte: MF/DGO

* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

2 147 478 495

52 044 821

4 564 294 030

1 372 348 376

36 374 298 887

8 340 046

231 298 159

13 101 700

564 369 326

252 962 376

2 145 732 184

1 440 393

130 209 488

2 715 748

435 752 750

276 138 555

2 019 091 234

1 051 638

98 345 821

1 055 308

127 650 924

246 549 213

1 915 027 368

698 084

702 012 192

3 035 790

655 730 959

43 092 840

13 063 482 683

566 217 107

37 129 063

1 544 132 325

12 501 929

28 417 491

11 125 401

9 938 717

4 293 411 260

260 944 053

13 860 220

200 163 735

1 158 324 421

640 986 065

35 733 312 822

73 634

8 266 412

134 134 624

9 199 972

87 963 563

3 055 836

7 482 146

2 563 719

2 282 369

489 313 498

72 773 459

1 864 910

49 737 795

201 359 671

81 088 789

2 064 643 394

27 437

1 412 955

54 594 657

5 177 437

70 437 394

1 619 472

572 458

523 818

1 126 645

407 536 013

27 090 092

1 177 519

24 982 417

249 978 619

13 478 008

2 005 613 226

10 886

1 040 751

27 290 828

550 480

70 504 513

550 841

251 068

253 399

586 624

123 006 055

4 058 245

793 421

11 848 526

233 907 266

12 778 123

1 902 249 245

5 268

692 816

9 077

942 334

701 060 781

335 790

2 700 000

623 000

655 107 959

3 879 551

20 000 000

19 213 289

168 135 278

12 895 347 405

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2020

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

13 - EDUCAÇÃO

14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

15 - SAÚDE

16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

17 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

18 - COESAO TERRITORIAL

2023

84 161 351

865 556

75 568 639

228 178 514

1 752 201 494

611 225

15 070 846

547 449

68 543 056

374 489

251 068

240 000

96 124

73 575 577

1 896 937

790 279

10 096 818

217 291 417

14 567 204

1 737 634 291

611 225

2024

5 110 927

422 449

70 253 107

47 714

239 795

240 000

84 000

47 410 479

1 496 410

646 592

10 000 000

60 814 168

14 650 076

1 732 534 594

75 786 483

527 509

48 990 889

71 460 760

1 747 184 670

Página 3/4

II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

Fonte: MF/DGO

* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

54 762 687 598 4 590 536 035 4 051 973 129 3 098 269 591 14 677 581 249

4 055 326 074

89 903 484

473 148 618

8 935 551

463 985 181

5 344 328

458 542 089

4 441 375

1 125

29 046 000

TOTAL GERAL.....................................................

16 338 188

4 015 857 659

23 130 227

6 936 281

82 967 203

3 471 279

465 511 169

4 166 171

1 804 498

7 131 053

2 067 845

461 024 630

892 707

615 460

4 728 868

210 798

458 105 317

225 974

514 375

3 927 000

1 125

29 046 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2020 2021 2022 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2020

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

19 - AGRICULTURA

20 - MAR

2023

2 816 718 080

458 732 218

3 724 000

4 300

458 719 524

8 394

3 724 000

2024

1 500

2 507 000

1 500

2 507 000

2 016 849 370

Página 4/4

3 DE MARÇO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

269

Página 270

ANO ECONÓMICO DE

MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

2020 Página 1

DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS

OUTRAS

COM ORIGEM EM :

SERVIÇOS INTEGRADOS

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

TOTAL GERAL

228 306 620 293 870 013

20 625 000

REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

1 860 143 319 364

247 948 020 314 814 377

19 641 400 20 944 364

17 781 257

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 7 914 120 879 347 8 793 467 775 247 1 842 561 0,0% 0 357 301 202 440 10 128 455

ALBERGARIA-A-VELHA 4 796 744 532 971 5 329 715 498 356 838 274 2,8% 461 051 604 220 124 936 7 018 278

ANADIA 6 828 580 758 731 7 587 311 427 282 1 121 838 3,0% 673 103 828 103 156 448 9 672 247

AROUCA 7 534 503 837 167 8 371 670 618 341 483 979 5,0% 483 979 296 642 126 204 9 896 836

AVEIRO 3 521 728 391 303 3 913 031 1 115 776 5 522 669 5,0% 5 522 669 0 427 357 10 978 833

CASTELO DE PAIVA 5 376 781 597 420 5 974 201 479 191 273 144 4,0% 218 515 210 616 103 169 6 985 692

ESPINHO 3 989 956 443 328 4 433 284 675 300 1 605 938 4,5% 1 445 344 210 240 181 662 6 945 830

ESTARREJA 6 087 536 676 393 6 763 929 502 936 984 830 3,0% 590 898 258 371 132 722 8 248 856

ÍLHAVO 3 068 084 340 898 3 408 982 612 085 1 957 793 5,0% 1 957 793 354 703 205 985 6 539 548

MEALHADA 4 857 163 539 685 5 396 848 337 670 772 584 2,0% 309 034 203 745 158 685 6 405 982

MURTOSA 3 137 569 348 619 3 486 188 196 628 315 316 4,0% 252 253 362 380 93 525 4 390 974

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 10 063 288 1 118 143 11 181 431 1 257 317 2 565 112 5,0% 2 565 112 469 789 253 997 15 727 646

OLIVEIRA DO BAIRRO 5 652 184 628 020 6 280 204 350 128 689 942 4,5% 620 948 663 491 126 567 8 041 338

OVAR 5 186 404 576 267 5 762 671 1 045 206 2 386 358 3,0% 1 431 815 833 342 232 928 9 305 962

SANTA MARIA DA FEIRA 12 865 633 1 429 515 14 295 148 2 530 073 4 629 373 5,0% 4 629 373 671 769 492 779 22 619 142

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 766 084 307 343 3 073 427 484 564 1 056 297 4,5% 950 667 418 227 147 200 5 074 085

SEVER DO VOUGA 4 441 208 493 468 4 934 676 276 877 316 664 4,0% 253 331 501 063 90 712 6 056 659

VAGOS 4 820 375 535 597 5 355 972 378 809 653 350 5,0% 653 350 579 004 134 834 7 101 969

VALE DE CAMBRA 5 775 535 641 726 6 417 261 485 612 838 957 3,4% 570 491 242 406 126 145 7 841 915

TOTAL 108 683 475 12 075 941 120 759 416 13 047 398 28 854 979 23 589 726 8 065 412 3 518 295 168 980 247

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 4 990 798 554 533 5 545 331 158 821 485 043 5,0% 485 043 560 972 94 275 6 844 442

ALMODÔVAR 7 632 062 848 007 8 480 069 131 652 285 738 5,0% 285 738 806 443 92 649 9 796 551

ALVITO 3 010 692 334 521 3 345 213 28 401 89 257 5,0% 89 257 313 866 62 811 3 839 548

BARRANCOS 3 058 634 339 848 3 398 482 25 864 34 432 5,0% 34 432 313 495 61 249 3 833 522

BEJA 9 229 623 1 025 514 10 255 137 558 937 1 859 744 5,0% 1 859 744 396 833 181 651 13 252 302

CASTRO VERDE 5 451 776 605 753 6 057 529 126 640 470 821 4,5% 423 739 208 376 78 871 6 895 155

CUBA 2 855 497 317 277 3 172 774 81 336 150 086 5,0% 150 086 308 547 70 692 3 783 435

FERREIRA DO ALENTEJO 5 972 589 663 621 6 636 210 136 486 222 416 5,0% 222 416 634 018 79 957 7 709 087

MÉRTOLA 9 997 777 1 110 864 11 108 641 137 684 156 422 3,5% 109 495 1 033 516 79 180 12 468 516

MOURA 9 422 623 1 046 958 10 469 581 320 912 369 565 3,0% 221 739 349 435 96 513 11 458 180

ODEMIRA 14 094 692 1 566 077 15 660 769 432 569 772 867 4,5% 695 580 528 101 196 622 17 513 641

OURIQUE 5 857 555 650 839 6 508 394 92 893 167 064 5,0% 167 064 613 466 71 755 7 453 572

SERPA 10 157 630 1 128 626 11 286 256 328 688 368 939 5,0% 368 939 375 230 100 126 12 459 239

VIDIGUEIRA 3 771 094 419 010 4 190 104 111 697 150 752 5,0% 150 752 403 568 73 143 4 929 264

TOTAL 95 503 042 10 611 448 106 114 490 2 672 580 5 583 146 5 264 024 6 845 866 1 339 494 122 236 454

BRAGA (distrito) 0

AMARES 5 123 252 569 250 5 692 502 431 477 462 899 5,0% 462 899 206 243 117 496 6 910 617

BARCELOS 21 042 486 2 338 054 23 380 540 2 658 456 2 931 385 5,0% 2 931 385 907 098 429 095 30 306 574

BRAGA 10 042 037 1 115 782 11 157 819 3 263 835 9 997 877 4,1% 8 198 259 764 605 780 246 24 164 764

CABECEIRAS DE BASTO 6 614 602 734 956 7 349 558 445 190 302 507 4,0% 242 006 253 535 102 136 8 392 425

CELORICO DE BASTO 7 373 896 819 322 8 193 218 478 902 282 260 5,0% 282 260 280 372 106 492 9 341 244

ESPOSENDE 4 434 960 492 773 4 927 733 842 214 1 423 837 5,0% 1 423 837 652 026 202 971 8 048 781

FAFE 11 619 757 1 291 084 12 910 841 1 040 972 1 199 664 3,0% 719 798 474 411 206 553 15 352 575

GUIMARÃES 18 053 927 2 005 992 20 059 919 3 421 105 5 336 260 5,0% 5 336 260 902 304 594 795 30 314 383

PÓVOA DE LANHOSO 6 531 932 725 770 7 257 702 550 368 416 100 5,0% 416 100 257 509 121 908 8 603 587

TERRAS DE BOURO 5 323 452 591 495 5 914 947 169 383 134 563 5,0% 134 563 194 721 83 624 6 497 238

VIEIRA DO MINHO 5 921 315 657 924 6 579 239 342 992 244 657 5,0% 244 657 649 588 90 866 7 907 342

VILA NOVA DE FAMALICÃO 14 893 664 1 654 852 16 548 516 2 293 633 4 513 199 5,0% 4 513 199 731 284 461 153 24 547 785

VILA VERDE 11 613 183 1 290 354 12 903 537 1 187 205 900 012 5,0% 900 012 469 379 201 818 15 661 951

VIZELA 4 229 728 469 970 4 699 698 485 618 582 252 4,5% 524 027 180 590 130 383 6 020 316

TOTAL 132 818 191 14 757 578 147 575 769 17 611 350 28 727 472 26 329 262 6 923 665 3 629 535 202 069 581

BRAGANÇA (distrito) 0

ALFÂNDEGA DA FÉ 5 215 518 579 502 5 795 020 107 515 109 791 5,0% 109 791 544 942 68 883 6 626 151

BRAGANÇA 11 760 273 1 306 697 13 066 970 544 845 1 745 111 5,0% 1 745 111 1 391 912 195 305 16 944 143

CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 664 701 629 411 6 294 112 144 025 125 096 0,0% 0 594 875 73 007 7 106 019

FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 555 781 506 198 5 061 979 62 614 76 577 5,0% 76 577 471 421 65 706 5 738 297

MACEDO DE CAVALEIROS 9 138 461 1 015 384 10 153 845 292 193 425 031 1,0% 85 006 985 325 97 673 11 614 042

MIRANDA DO DOURO 6 287 238 698 582 6 985 820 135 613 210 433 5,0% 210 433 664 542 80 093 8 076 501

MIRANDELA 9 223 647 1 024 850 10 248 497 510 594 735 646 3,0% 441 388 1 041 853 131 940 12 374 272

MOGADOURO 8 373 647 930 405 9 304 052 177 796 259 455 2,5% 129 728 882 927 81 545 10 576 048

TORRE DE MONCORVO 6 798 472 755 386 7 553 858 191 629 217 088 5,0% 217 088 721 707 79 941 8 764 223

VILA FLOR 5 314 921 590 547 5 905 468 149 385 143 941 0,0% 0 561 843 72 656 6 689 352

VIMIOSO 5 764 675 640 519 6 405 194 77 021 102 897 5,0% 102 897 596 858 67 110 7 249 080

VINHAIS 8 526 799 947 422 9 474 221 172 642 156 646 3,0% 93 988 888 565 78 478 10 707 894

TOTAL 86 624 133 9 624 903 96 249 036 2 565 872 4 307 712 3 212 007 9 346 770 1 092 337 112 466 022

CASTELO BRANCO (distrito) 0

BELMONTE 3 622 043 402 449 4 024 492 134 090 151 908 2,5% 75 954 390 692 76 711 4 701 939

CASTELO BRANCO 12 889 211 1 432 134 14 321 345 963 094 2 581 602 5,0% 2 581 602 1 619 331 244 964 19 730 336

COVILHÃ 10 984 226 1 220 470 12 204 696 806 252 1 808 770 5,0% 1 808 770 464 023 223 879 15 507 620

FUNDÃO 10 427 001 1 158 556 11 585 557 517 809 777 003 5,0% 777 003 403 300 148 891 13 432 560

IDANHA-A-NOVA 11 095 565 1 232 841 12 328 406 189 555 204 887 2,5% 102 444 1 153 166 83 355 13 856 926

OLEIROS 5 959 429 662 159 6 621 588 74 835 120 478 0,0% 0 617 866 72 002 7 386 291

PENAMACOR 6 139 251 682 139 6 821 390 111 182 108 816 4,0% 87 053 638 213 70 453 7 728 291

PROENÇA-A-NOVA 5 820 096 646 677 6 466 773 133 814 190 800 5,0% 190 800 615 554 79 694 7 486 635

SERTÃ 7 548 566 838 730 8 387 296 322 404 304 356 5,0% 304 356 282 241 111 839 9 408 136

VILA DE REI 3 625 780 402 864 4 028 644 62 230 57 361 2,5% 28 681 375 985 65 631 4 561 171

VILA VELHA DE RÓDÃO 4 227 960 469 773 4 697 733 45 355 107 718 5,0% 107 718 439 665 66 634 5 357 105

TOTAL 82 339 128 9 148 792 91 487 920 3 360 620 6 413 699 6 064 381 7 000 036 1 244 053 109 157 010

COIMBRA (distrito) 0

ARGANIL 5 698 873 633 208 6 332 081 265 482 253 594 0,0% 0 620 971 90 242 7 308 776

CANTANHEDE 7 523 545 835 949 8 359 494 603 945 1 107 351 5,0% 1 107 351 912 791 174 366 11 157 947

COIMBRA 5 217 332 579 704 5 797 036 1 224 144 12 789 400 4,5% 11 510 460 0 632 061 19 163 701

CONDEIXA-A-NOVA 3 610 793 401 199 4 011 992 201 155 751 921 5,0% 751 921 155 462 118 540 5 239 070

FIGUEIRA DA FOZ 5 650 277 627 809 6 278 086 864 092 3 277 729 3,5% 2 294 410 618 174 303 644 10 358 406

GÓIS 4 311 227 479 025 4 790 252 74 804 84 175 2,5% 42 088 448 585 68 131 5 423 860

LOUSÃ 4 008 102 445 345 4 453 447 318 074 575 055 4,0% 460 044 167 408 110 542 5 509 515

MIRA 3 664 629 407 181 4 071 810 215 106 423 428 5,0% 423 428 426 934 100 406 5 237 684

MIRANDA DO CORVO 4 021 552 446 839 4 468 391 268 242 330 674 5,0% 330 674 158 663 94 136 5 320 106

MONTEMOR-O-VELHO 6 997 532 777 504 7 775 036 396 891 833 599 5,0% 833 599 281 974 139 677 9 427 177

OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 491 216 721 246 7 212 462 521 439 446 639 5,0% 446 639 256 143 114 300 8 550 983

PAMPILHOSA DA SERRA 5 539 567 615 507 6 155 074 55 535 72 902 5,0% 72 902 569 521 67 264 6 920 296

PENACOVA 5 558 136 617 571 6 175 707 320 147 297 072 5,0% 297 072 615 694 100 700 7 509 320

PENELA 3 592 013 399 113 3 991 126 121 440 156 397 5,0% 156 397 386 927 74 752 4 730 642

SOURE 6 785 319 753 924 7 539 243 251 687 591 532 5,0% 591 532 262 465 103 199 8 748 126

TÁBUA 4 998 871 555 430 5 554 301 284 819 241 434 5,0% 241 434 551 125 91 044 6 722 723

VILA NOVA DE POIARES 3 388 063 376 451 3 764 514 152 860 172 701 5,0% 172 701 370 714 79 756 4 540 545

TOTAL 87 057 047 9 673 005 96 730 052 6 139 862 22 405 603 19 732 652 6 803 551 2 462 761 131 868 878

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

MUNICÍPIOS

FEF FINALFSM

IRS N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013IVA

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

271

Página 272

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

MUNICÍPIOS

FEF FINALFSM

IRS N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013IVA

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 5 341 948 593 550 5 935 498 101 565 110 052 5,0% 110 052 557 159 71 279 6 775 553

ARRAIOLOS 5 802 392 644 710 6 447 102 145 961 195 078 5,0% 195 078 615 260 82 487 7 485 888

BORBA 3 610 246 401 138 4 011 384 116 989 175 792 4,5% 158 213 134 769 77 320 4 498 675

ESTREMOZ 6 387 425 709 714 7 097 139 243 439 464 830 5,0% 464 830 707 462 110 754 8 623 624

ÉVORA 9 910 438 1 101 160 11 011 598 810 158 3 429 816 5,0% 3 429 816 1 382 363 311 328 16 945 263

MONTEMOR-O-NOVO 9 330 502 1 036 722 10 367 224 281 186 587 850 5,0% 587 850 1 018 426 112 175 12 366 861

MORA 4 267 436 474 159 4 741 595 80 256 132 891 5,0% 132 891 449 085 70 945 5 474 772

MOURÃO 3 307 053 367 450 3 674 503 64 915 51 872 5,0% 51 872 343 633 64 566 4 199 489

PORTEL 5 826 740 647 415 6 474 155 131 731 108 701 5,0% 108 701 608 593 75 121 7 398 301

REDONDO 4 289 839 476 649 4 766 488 119 273 185 311 3,0% 111 187 459 628 75 071 5 531 647

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 613 008 512 556 5 125 564 212 057 337 922 5,0% 337 922 514 416 93 941 6 283 900

VENDAS NOVAS 3 366 135 374 015 3 740 150 158 979 428 591 5,0% 428 591 135 506 117 679 4 580 905

VIANA DO ALENTEJO 3 915 995 435 111 4 351 106 112 775 149 416 5,0% 149 416 418 137 72 172 5 103 606

VILA VIÇOSA 3 660 368 406 708 4 067 076 149 067 261 535 3,5% 183 075 140 202 83 743 4 623 163

TOTAL 73 629 525 8 181 057 81 810 582 2 728 351 6 619 657 6 449 494 7 484 639 1 418 580 99 891 646

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 355 702 261 745 2 617 447 1 048 243 1 903 481 0,0% 0 330 398 910 773 4 906 861

ALCOUTIM 5 806 553 645 173 6 451 726 32 861 62 117 0,0% 0 593 376 64 356 7 142 319

ALJEZUR 3 915 825 435 092 4 350 917 92 237 158 736 2,5% 79 368 273 013 104 110 4 899 645

CASTRO MARIM 2 791 623 310 180 3 101 803 111 848 204 820 0,0% 0 202 805 116 155 3 532 611

FARO 2 538 324 282 036 2 820 360 852 958 4 376 697 5,0% 4 376 697 0 392 684 8 442 699

LAGOA 1 971 529 219 059 2 190 588 393 658 936 012 3,0% 561 607 208 844 374 995 3 729 692

LAGOS 1 449 746 161 083 1 610 829 523 480 1 356 762 4,5% 1 221 086 207 112 406 105 3 968 612

LOULÉ 3 871 811 430 201 4 302 012 1 231 030 3 339 624 0,0% 0 526 382 973 472 7 032 896

MONCHIQUE 6 086 366 676 263 6 762 629 93 183 120 416 2,5% 60 208 632 307 80 229 7 628 556

OLHÃO 5 142 718 571 413 5 714 131 672 399 1 526 921 5,0% 1 526 921 247 780 242 030 8 403 261

PORTIMÃO 1 474 847 163 872 1 638 719 819 617 2 571 914 5,0% 2 571 914 298 426 561 795 5 890 471

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 970 727 330 081 3 300 808 181 276 461 330 5,0% 461 330 233 948 97 402 4 274 764

SILVES 6 661 970 740 219 7 402 189 798 604 1 232 021 5,0% 1 232 021 0 258 757 9 691 571

TAVIRA 4 790 843 532 316 5 323 159 397 158 1 126 239 5,0% 1 126 239 406 180 259 479 7 512 215

VILA DO BISPO 2 408 946 267 661 2 676 607 111 666 187 346 5,0% 187 346 176 532 148 012 3 300 163

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 601 576 177 953 1 779 529 325 545 645 386 5,0% 645 386 163 174 193 838 3 107 472

TOTAL 55 839 106 6 204 347 62 043 453 7 685 763 20 209 822 14 050 123 4 500 277 5 184 192 93 463 808

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 4 857 715 539 746 5 397 461 140 687 91 719 0,0% 0 510 277 71 711 6 120 136

ALMEIDA 6 907 038 767 449 7 674 487 151 268 192 381 3,0% 115 429 726 744 78 391 8 746 319

CELORICO DA BEIRA 5 179 228 575 470 5 754 698 153 723 150 000 4,0% 120 000 549 119 79 013 6 656 553

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 352 343 705 816 7 058 159 94 926 140 017 0,0% 0 661 028 75 394 7 889 507

FORNOS DE ALGODRES 3 835 117 426 124 4 261 241 121 000 96 140 5,0% 96 140 405 909 68 300 4 952 590

GOUVEIA 6 162 305 684 700 6 847 005 284 815 329 019 3,0% 197 411 676 231 93 032 8 098 494

GUARDA 10 764 908 1 196 101 11 961 009 723 218 2 018 590 5,0% 2 018 590 1 332 625 189 605 16 225 047

MANTEIGAS 3 516 320 390 702 3 907 022 69 790 77 082 0,0% 0 367 434 69 363 4 413 609

MEDA 4 868 520 540 947 5 409 467 116 282 110 487 5,0% 110 487 510 854 70 877 6 217 967

PINHEL 6 976 684 775 187 7 751 871 192 761 202 097 5,0% 202 097 738 399 80 582 8 965 710

SABUGAL 9 751 050 1 083 450 10 834 500 271 977 274 743 0,0% 0 1 031 565 86 299 12 224 341

SEIA 8 948 201 994 244 9 942 445 400 601 624 096 5,0% 624 096 994 033 139 129 12 100 304

TRANCOSO 6 213 639 690 404 6 904 043 251 320 211 979 2,5% 105 990 667 756 81 434 8 010 543

VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 502 420 611 380 6 113 800 143 801 182 127 5,0% 182 127 583 681 74 842 7 098 251

TOTAL 89 835 488 9 981 720 99 817 208 3 116 169 4 700 477 3 772 367 9 755 655 1 257 974 117 719 373

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 8 726 513 969 612 9 696 125 987 828 1 834 272 3,8% 1 375 704 1 134 620 256 128 13 450 405

ALVAIÁZERE 4 196 530 466 281 4 662 811 133 094 138 812 5,0% 138 812 447 270 75 889 5 457 876

ANSIÃO 3 869 039 1 658 159 5 527 198 242 125 280 941 5,0% 280 941 189 441 94 695 6 334 400

BATALHA 3 226 149 358 461 3 584 610 245 790 541 543 4,0% 433 234 396 262 116 914 4 776 810

BOMBARRAL 3 095 586 343 954 3 439 540 257 781 415 993 3,5% 291 195 372 820 96 404 4 457 740

CALDAS DA RAINHA 4 603 761 511 529 5 115 290 992 902 2 242 669 3,0% 1 345 601 756 901 259 248 8 469 942

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 853 918 317 102 3 171 020 72 686 60 928 2,5% 30 464 299 523 63 643 3 637 336

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 147 777 460 864 4 608 641 116 896 138 041 4,0% 110 433 440 822 71 179 5 347 971

LEIRIA 9 890 298 1 098 922 10 989 220 1 935 222 6 401 564 5,0% 6 401 564 1 751 660 554 938 21 632 604

MARINHA GRANDE 3 515 132 390 570 3 905 702 715 335 1 951 023 5,0% 1 951 023 595 674 192 834 7 360 568

NAZARÉ 2 626 268 291 807 2 918 075 186 254 509 839 5,0% 509 839 214 415 154 840 3 983 423

ÓBIDOS 1 821 947 202 439 2 024 386 205 511 462 137 1,0% 92 427 159 708 129 420 2 611 452

PEDRÓGÃO GRANDE 3 564 381 396 042 3 960 423 69 626 74 655 0,0% 0 372 040 67 893 4 469 982

PENICHE 3 505 562 389 507 3 895 069 468 929 907 641 5,0% 907 641 477 807 193 207 5 942 653

POMBAL 10 945 097 1 216 122 12 161 219 833 948 1 470 986 4,0% 1 176 789 1 311 175 244 428 15 727 559

PORTO DE MÓS 5 815 240 646 138 6 461 378 406 861 719 880 4,0% 575 904 687 767 125 496 8 257 406

TOTAL 76 403 198 9 717 509 86 120 707 7 870 788 18 150 924 15 621 571 9 607 905 2 697 158 121 918 129

LISBOA (distrito)

ALENQUER 4 895 399 543 933 5 439 332 775 119 1 718 808 4,8% 1 650 056 248 400 205 127 8 318 034

AMADORA 11 006 693 1 222 966 12 229 659 2 076 508 9 391 277 3,8% 7 137 371 741 996 805 650 22 991 184

ARRUDA DOS VINHOS 2 684 100 298 233 2 982 333 130 409 803 801 4,0% 643 041 354 986 104 855 4 215 624

AZAMBUJA 3 929 608 436 623 4 366 231 341 756 745 871 5,0% 745 871 323 557 134 322 5 911 737

CADAVAL 4 438 834 493 204 4 932 038 257 338 411 836 4,0% 329 469 175 381 92 619 5 786 845

CASCAIS 0 0 0 0 21 413 247 5,0% 21 413 247 0 1 333 042 22 746 289

LISBOA 0 0 0 0 67 352 111 2,5% 33 676 056 0 5 829 253 39 505 309

LOURES 8 893 680 988 187 9 881 867 2 492 483 11 947 636 5,0% 11 947 636 761 551 955 571 26 039 108

LOURINHÃ 3 845 549 427 283 4 272 832 500 306 899 574 3,8% 674 681 177 619 150 824 5 776 262

MAFRA 2 128 855 236 539 2 365 394 967 234 5 073 018 4,8% 4 819 367 0 444 171 8 596 166

ODIVELAS 7 083 266 787 029 7 870 295 1 761 411 8 327 834 5,0% 8 327 834 562 335 565 853 19 087 728

OEIRAS 0 0 0 0 20 521 411 4,8% 19 700 555 0 1 470 121 21 170 676

SINTRA 13 746 119 1 527 347 15 273 466 5 415 489 20 795 758 4,0% 16 636 606 1 298 935 1 732 726 40 357 223

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 822 354 313 595 3 135 949 206 306 424 934 5,0% 424 934 117 955 95 622 3 980 766

TORRES VEDRAS 7 192 888 799 210 7 992 098 1 349 031 3 455 482 5,0% 3 455 482 1 159 851 364 172 14 320 634

VILA FRANCA DE XIRA 6 405 072 711 675 7 116 747 1 738 176 7 130 111 5,0% 7 130 111 500 511 505 531 16 991 076

TOTAL 79 072 417 8 785 824 87 858 241 18 011 566 180 412 709 138 712 317 6 423 077 14 789 458 265 794 660

PORTALEGRE (distrito)

ALTER DO CHÃO 3 878 799 430 978 4 309 777 63 271 111 582 2,5% 55 791 406 475 65 685 4 900 999

ARRONCHES 3 713 035 412 559 4 125 594 47 468 91 271 2,5% 45 636 386 508 69 884 4 675 090

AVIS 5 120 224 568 914 5 689 138 81 855 101 918 5,0% 101 918 532 306 69 599 6 474 816

CAMPO MAIOR 4 213 157 468 128 4 681 285 159 066 313 516 5,0% 313 516 161 374 78 838 5 394 079

CASTELO DE VIDE 3 685 401 409 489 4 094 890 53 719 121 178 3,5% 84 825 387 002 67 640 4 688 076

CRATO 4 652 938 516 993 5 169 931 51 505 93 725 5,0% 93 725 481 752 67 645 5 864 558

ELVAS 7 828 960 869 884 8 698 844 390 255 781 329 5,0% 781 329 309 055 143 356 10 322 839

FRONTEIRA 3 228 074 358 675 3 586 749 52 272 93 296 2,0% 37 318 338 287 64 573 4 079 199

GAVIÃO 3 810 435 423 382 4 233 817 54 589 88 631 0,0% 0 396 723 65 372 4 750 501

MARVÃO 2 906 121 726 530 3 632 651 59 286 81 708 2,5% 40 854 342 033 69 806 4 144 630

MONFORTE 3 894 357 432 706 4 327 063 64 367 87 814 5,0% 87 814 405 988 65 699 4 950 931

NISA 6 319 391 702 154 7 021 545 119 077 204 742 2,5% 102 371 665 765 77 171 7 985 929

PONTE DE SOR 8 016 231 890 692 8 906 923 298 396 444 815 5,0% 444 815 302 157 112 690 10 064 981

PORTALEGRE 6 637 892 737 543 7 375 435 389 508 1 179 686 2,5% 589 843 280 067 132 320 8 767 173

SOUSEL 3 452 065 609 188 4 061 253 95 190 109 990 5,0% 109 990 386 698 67 383 4 720 514

TOTAL 71 357 080 8 557 815 79 914 895 1 979 824 3 905 201 2 889 745 5 782 190 1 217 662 91 784 316

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

272

Página 273

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

MUNICÍPIOS

FEF FINALFSM

IRS N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013IVA

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

PORTO (distrito)

AMARANTE 13 251 044 1 472 338 14 723 382 1 188 159 1 297 118 5,0% 1 297 118 538 824 215 895 17 963 378

BAIÃO 7 486 952 831 884 8 318 836 552 134 291 583 5,0% 291 583 286 891 112 963 9 562 407

FELGUEIRAS 9 369 347 1 041 038 10 410 385 1 484 706 1 220 969 5,0% 1 220 969 410 680 217 284 13 744 024

GONDOMAR 11 667 213 1 296 357 12 963 570 2 278 209 6 154 227 4,5% 5 538 804 669 935 549 063 21 999 581

LOUSADA 8 325 532 925 059 9 250 591 1 209 265 859 683 4,0% 687 746 354 428 182 554 11 684 584

MAIA 3 834 484 426 054 4 260 538 1 655 519 8 501 357 5,0% 8 501 357 451 427 761 866 15 630 707

MARCO DE CANAVESES 11 958 415 1 328 713 13 287 128 1 527 319 884 465 4,0% 707 572 491 552 194 824 16 208 395

MATOSINHOS 4 905 783 545 087 5 450 870 1 996 919 11 975 691 5,0% 11 975 691 608 173 865 736 20 897 389

PAÇOS DE FERREIRA 7 204 085 800 454 8 004 539 1 321 471 1 000 764 5,0% 1 000 764 323 344 222 599 10 872 717

PAREDES 12 356 908 1 372 990 13 729 898 1 945 004 1 809 880 5,0% 1 809 880 547 470 298 932 18 331 184

PENAFIEL 13 303 472 1 478 163 14 781 635 2 005 202 1 620 784 5,0% 1 620 784 576 365 283 398 19 267 384

PORTO 829 999 92 222 922 221 2 126 515 26 160 742 5,0% 26 160 742 0 2 326 835 31 536 313

PÓVOA DE VARZIM 4 901 336 544 593 5 445 929 1 266 383 2 544 352 4,0% 2 035 482 549 163 369 616 9 666 573

SANTO TIRSO 11 381 896 1 264 655 12 646 551 1 288 481 2 208 298 4,8% 2 097 883 505 467 250 849 16 789 231

TROFA 5 462 349 606 928 6 069 277 763 960 1 283 005 5,0% 1 283 005 254 129 182 144 8 552 515

VALONGO 5 890 589 654 510 6 545 099 1 507 127 3 481 926 5,0% 3 481 926 361 148 353 217 12 248 517

VILA DO CONDE 2 852 924 2 852 924 5 705 848 1 495 793 3 373 367 5,0% 3 373 367 958 491 374 982 11 908 481

VILA NOVA DE GAIA 10 758 993 1 195 444 11 954 437 3 995 729 16 277 861 5,0% 16 277 861 1 009 098 1 182 977 34 420 102

TOTAL 145 741 321 18 729 413 164 470 734 29 607 895 90 946 072 89 362 534 8 896 585 8 945 734 301 283 482

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 10 608 632 1 178 737 11 787 369 579 461 1 366 380 4,5% 1 229 742 430 003 165 615 14 192 190

ALCANENA 4 207 987 467 554 4 675 541 251 165 366 796 5,0% 366 796 479 789 95 021 5 868 312

ALMEIRIM 4 968 317 552 035 5 520 352 373 143 665 987 5,0% 665 987 205 385 135 232 6 900 099

ALPIARÇA 3 099 785 344 420 3 444 205 115 055 203 647 5,0% 203 647 117 821 74 997 3 955 725

BENAVENTE 3 100 714 344 524 3 445 238 512 850 1 246 700 5,0% 1 246 700 162 968 157 596 5 525 352

CARTAXO 4 049 425 449 936 4 499 361 396 963 949 802 5,0% 949 802 183 049 126 740 6 155 915

CHAMUSCA 6 540 013 726 668 7 266 681 164 946 204 173 5,0% 204 173 692 089 82 079 8 409 968

CONSTÂNCIA 2 966 762 329 640 3 296 402 102 898 158 429 5,0% 158 429 322 464 69 838 3 950 031

CORUCHE 10 258 008 1 139 779 11 397 787 320 979 511 880 3,0% 307 128 382 956 117 129 12 525 979

ENTRONCAMENTO 2 204 777 244 975 2 449 752 274 907 1 162 575 5,0% 1 162 575 121 714 117 129 4 126 077

FERREIRA DO ZÊZERE 4 414 148 490 461 4 904 609 186 475 157 173 2,5% 78 587 475 688 83 148 5 728 507

GOLEGÃ 2 749 026 305 447 3 054 473 101 667 183 086 5,0% 183 086 302 659 73 384 3 715 269

MAÇÃO 5 901 081 655 676 6 556 757 163 988 187 377 3,5% 131 164 626 135 75 194 7 553 238

OURÉM 9 312 417 1 034 713 10 347 130 808 796 1 293 264 5,0% 1 293 264 1 128 362 244 093 13 821 645

RIO MAIOR 5 446 592 605 177 6 051 769 421 260 668 100 4,8% 641 376 223 597 126 873 7 464 875

SALVATERRA DE MAGOS 4 928 960 547 662 5 476 622 387 820 672 939 5,0% 672 939 204 693 119 061 6 861 135

SANTARÉM 9 210 201 1 023 356 10 233 557 1 001 453 3 014 217 5,0% 3 014 217 1 291 514 271 417 15 812 158

SARDOAL 3 266 951 362 994 3 629 945 93 464 118 618 5,0% 118 618 348 232 69 222 4 259 481

TOMAR 7 901 665 877 963 8 779 628 773 316 1 526 201 5,0% 1 526 201 346 901 191 473 11 617 519

TORRES NOVAS 6 786 574 754 064 7 540 638 589 198 1 466 829 5,0% 1 466 829 869 817 1 472 453 11 938 935

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 863 880 318 209 3 182 089 119 558 310 949 4,5% 279 854 113 115 78 295 3 772 911

TOTAL 114 785 915 12 753 990 127 539 905 7 739 362 16 435 122 15 901 114 9 028 951 3 945 991 164 155 323

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 8 573 110 952 568 9 525 678 230 889 374 710 4,0% 299 768 601 050 135 872 10 793 257

ALCOCHETE 968 619 415 122 1 383 741 249 277 1 653 724 5,0% 1 653 724 0 131 986 3 418 728

ALMADA 4 211 521 467 947 4 679 468 1 978 908 12 652 619 4,5% 11 387 357 0 777 972 18 823 705

BARREIRO 5 648 019 627 558 6 275 577 1 115 494 4 127 364 5,0% 4 127 364 360 656 320 794 12 199 885

GRÂNDOLA 5 365 153 596 128 5 961 281 253 335 571 749 5,0% 571 749 402 609 161 170 7 350 144

MOITA 8 184 961 909 440 9 094 401 1 092 036 2 334 660 5,0% 2 334 660 392 051 239 328 13 152 476

MONTIJO 3 172 847 352 538 3 525 385 728 465 2 846 041 4,0% 2 276 833 222 306 256 114 7 009 103

PALMELA 4 111 296 456 811 4 568 107 871 362 3 638 668 5,0% 3 638 668 0 293 939 9 372 076

SANTIAGO DO CACÉM 10 086 991 1 120 777 11 207 768 453 511 1 780 219 5,0% 1 780 219 420 870 154 926 14 017 294

SEIXAL 5 461 074 606 786 6 067 860 2 030 410 8 877 355 5,0% 8 877 355 531 527 622 652 18 129 804

SESIMBRA 2 088 257 232 029 2 320 286 774 355 2 700 783 5,0% 2 700 783 0 269 116 6 064 540

SETÚBAL 4 112 556 456 951 4 569 507 1 674 398 7 627 758 5,0% 7 627 758 434 339 525 352 14 831 354

SINES 2 971 163 330 129 3 301 292 247 001 924 776 4,4% 813 803 0 129 697 4 491 793

TOTAL 64 955 567 7 524 784 72 480 351 11 699 441 50 110 426 48 090 041 3 365 408 4 018 917 139 654 158

VIANA DO CASTELO (distrito)

ARCOS DE VALDEVEZ 10 700 434 1 188 937 11 889 371 428 191 485 662 4,0% 388 530 400 884 125 302 13 232 278

CAMINHA 5 200 333 577 815 5 778 148 233 451 689 389 5,0% 689 389 397 544 131 239 7 229 771

MELGAÇO 5 923 225 658 136 6 581 361 176 091 196 904 5,0% 196 904 630 325 81 744 7 666 425

MONÇÃO 7 025 925 780 658 7 806 583 371 304 468 673 2,0% 187 469 783 702 114 468 9 263 526

PAREDES DE COURA 6 010 380 667 820 6 678 200 151 527 198 157 3,0% 118 894 636 990 82 159 7 667 770

PONTE DA BARCA 5 360 690 595 632 5 956 322 265 602 258 253 0,0% 0 587 346 95 874 6 905 144

PONTE DE LIMA 11 593 067 1 288 118 12 881 185 989 523 998 522 0,0% 0 465 574 204 051 14 540 333

VALENÇA 4 982 239 553 582 5 535 821 245 334 352 415 2,0% 140 966 555 930 111 793 6 589 844

VIANA DO CASTELO 10 319 398 1 146 600 11 465 998 1 420 323 3 703 660 5,0% 3 703 660 1 503 673 379 688 18 473 342

VILA NOVA DE CERVEIRA 5 548 775 616 531 6 165 306 158 580 285 035 0,0% 0 599 015 95 168 7 018 069

TOTAL 72 664 466 8 073 829 80 738 295 4 439 926 7 636 670 5 425 812 6 560 983 1 421 487 98 586 503

VILA REAL (distrito)

ALIJÓ 6 270 686 696 743 6 967 429 258 276 204 066 5,0% 204 066 673 415 91 701 8 194 887

BOTICAS 5 375 747 597 305 5 973 052 101 130 93 443 0,0% 0 559 018 70 799 6 703 999

CHAVES 12 422 851 1 380 317 13 803 168 711 275 1 388 583 5,0% 1 388 583 497 943 187 831 16 588 800

MESÃO FRIO 2 880 117 320 013 3 200 130 141 761 68 663 5,0% 68 663 309 124 66 916 3 786 594

MONDIM DE BASTO 5 181 780 575 753 5 757 533 244 617 113 727 5,0% 113 727 554 327 77 872 6 748 076

MONTALEGRE 9 517 020 1 057 447 10 574 467 242 785 223 553 5,0% 223 553 1 000 710 82 283 12 123 798

MURÇA 4 229 614 469 957 4 699 571 131 180 131 813 5,0% 131 813 449 794 71 438 5 483 796

PESO DA RÉGUA 5 843 264 649 252 6 492 516 379 152 438 706 5,0% 438 706 228 897 113 957 7 653 228

RIBEIRA DE PENA 4 703 579 522 620 5 226 199 155 624 123 695 5,0% 123 695 499 006 72 036 6 076 560

SABROSA 4 568 791 507 643 5 076 434 123 060 118 978 0,0% 0 482 053 74 577 5 756 124

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 919 590 435 510 4 355 100 121 328 121 574 0,5% 12 157 416 751 77 532 4 982 868

VALPAÇOS 8 876 972 986 330 9 863 302 330 357 262 532 5,0% 262 532 947 722 97 732 11 501 645

VILA POUCA DE AGUIAR 7 096 837 788 537 7 885 374 321 228 268 008 5,0% 268 008 768 116 95 819 9 338 545

VILA REAL 8 742 669 971 408 9 714 077 969 019 2 504 680 5,0% 2 504 680 412 925 234 629 13 835 330

TOTAL 89 629 517 9 958 835 99 588 352 4 230 792 6 062 021 5 740 183 7 799 801 1 415 123 118 774 251

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

MUNICÍPIOS

FEF FINALFSM

IRS N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013IVA

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

VISEU (distrito)

ARMAMAR 4 289 260 476 584 4 765 844 205 985 115 581 1,0% 23 116 461 110 79 487 5 535 542

CARREGAL DO SAL 3 646 504 405 167 4 051 671 227 197 209 735 5,0% 209 735 140 544 95 513 4 724 660

CASTRO DAIRE 7 308 987 812 110 8 121 097 571 660 229 700 4,0% 183 760 808 709 94 096 9 779 322

CINFÃES 7 847 264 871 918 8 719 182 619 713 261 373 3,0% 156 824 300 596 107 777 9 904 092

LAMEGO 7 382 279 820 253 8 202 532 721 311 894 596 4,0% 715 677 307 427 152 327 10 099 274

MANGUALDE 6 069 054 674 339 6 743 393 498 343 556 719 4,0% 445 375 706 832 110 570 8 504 513

MOIMENTA DA BEIRA 5 216 072 579 564 5 795 636 302 579 218 548 5,0% 218 548 572 535 82 255 6 971 553

MORTÁGUA 4 911 092 545 677 5 456 769 166 467 254 314 0,0% 0 532 726 82 130 6 238 092

NELAS 4 217 984 468 665 4 686 649 264 326 417 505 5,0% 417 505 486 586 97 413 5 952 479

OLIVEIRA DE FRADES 4 271 808 474 645 4 746 453 262 939 241 072 5,0% 241 072 164 398 86 171 5 501 033

PENALVA DO CASTELO 4 799 561 533 284 5 332 845 173 726 134 796 4,0% 107 837 511 319 75 533 6 201 260

PENEDONO 3 853 958 428 217 4 282 175 94 507 54 916 1,0% 10 983 401 669 62 936 4 852 270

RESENDE 5 958 316 662 035 6 620 351 304 148 181 784 0,0% 0 222 506 82 092 7 229 097

SANTA COMBA DÃO 3 686 692 409 632 4 096 324 229 385 304 718 5,0% 304 718 419 690 92 234 5 142 351

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 656 966 628 552 6 285 518 219 183 143 964 5,0% 143 964 602 618 76 082 7 327 365

SÃO PEDRO DO SUL 7 090 832 787 870 7 878 702 409 961 405 229 4,0% 324 183 787 992 102 582 9 503 420

SÁTÃO 5 026 523 558 503 5 585 026 303 853 257 330 5,0% 257 330 557 076 88 279 6 791 564

SERNANCELHE 4 782 216 531 357 5 313 573 160 106 95 234 5,0% 95 234 504 751 70 761 6 144 425

TABUAÇO 4 705 025 522 780 5 227 805 200 361 95 817 5,0% 95 817 500 680 71 781 6 096 444

TAROUCA 4 365 077 485 009 4 850 086 234 264 133 893 5,0% 133 893 472 968 78 670 5 769 881

TONDELA 8 695 966 966 218 9 662 184 612 886 763 580 5,0% 763 580 1 000 514 135 140 12 174 304

VILA NOVA DE PAIVA 3 659 059 406 562 4 065 621 159 208 91 776 5,0% 91 776 391 246 68 560 4 776 411

VISEU 10 115 482 1 123 942 11 239 424 1 653 239 4 936 666 4,0% 3 949 333 1 616 004 481 545 18 939 545

VOUZELA 4 757 580 528 620 5 286 200 237 259 231 983 5,0% 231 983 180 210 85 379 6 021 031

TOTAL 132 313 557 14 701 503 147 015 060 8 832 606 11 230 829 9 122 243 12 650 706 2 559 314 180 179 929

AÇORES

ANGRA DO HEROÍSMO 8 857 141 984 127 9 841 268 627 145 1 296 514 5,0% 1 296 514 368 374 139 026 12 272 327

CALHETA (SÃO JORGE) 3 229 003 358 778 3 587 781 67 418 57 121 5,0% 57 121 336 475 27 487 4 076 282

CORVO 1 452 200 161 355 1 613 555 4 728 15 453 5,0% 15 453 148 077 17 863 1 799 676

HORTA 4 884 521 542 725 5 427 246 280 278 577 295 4,5% 519 566 196 785 71 305 6 495 180

LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 321 638 480 182 4 801 820 341 248 356 346 5,0% 356 346 172 193 57 445 5 729 052

LAJES DAS FLORES 2 568 024 285 336 2 853 360 16 727 34 219 4,0% 27 375 263 238 21 385 3 182 085

LAJES DO PICO 3 664 584 407 176 4 071 760 84 223 90 365 5,0% 90 365 384 878 26 318 4 657 544

MADALENA 3 833 523 425 947 4 259 470 113 907 150 643 5,0% 150 643 410 046 38 061 4 972 127

NORDESTE 4 082 539 453 615 4 536 154 116 321 66 151 5,0% 66 151 427 684 30 727 5 177 037

PONTA DELGADA 9 941 562 1 104 618 11 046 180 1 548 766 3 180 786 5,0% 3 180 786 1 429 871 329 336 17 534 939

POVOAÇÃO 3 935 965 437 329 4 373 294 157 142 81 848 5,0% 81 848 418 045 49 818 5 080 147

RIBEIRA GRANDE 8 571 524 952 391 9 523 915 834 494 578 980 3,8% 434 235 342 463 110 131 11 245 238

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 627 908 291 990 2 919 898 83 249 88 764 3,0% 53 258 280 242 27 246 3 363 893

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 207 497 245 277 2 452 774 53 725 61 556 4,0% 49 245 232 762 22 238 2 810 744

SÃO ROQUE DO PICO 2 911 476 323 497 3 234 973 65 653 89 065 5,0% 89 065 307 233 26 097 3 723 021

VELAS 3 676 246 408 472 4 084 718 92 576 115 840 2,5% 57 920 389 118 33 809 4 658 141

PRAIA DA VITÓRIA 6 296 918 699 657 6 996 575 478 595 529 600 5,0% 529 600 250 639 80 272 8 335 681

VILA DO PORTO 3 316 398 368 489 3 684 887 128 432 358 226 5,0% 358 226 378 098 36 819 4 586 462

VILA FRANCA DO CAMPO 4 279 296 475 477 4 754 773 275 777 168 366 5,0% 168 366 162 784 47 448 5 409 148

TOTAL 84 657 963 9 406 438 94 064 401 5 370 404 7 897 138 7 582 083 6 899 005 1 192 831 115 108 724

MADEIRA

CALHETA 5 863 072 651 452 6 514 524 222 594 222 925 3,0% 133 755 217 927 78 712 7 167 512

CÂMARA DE LOBOS 6 835 858 759 540 7 595 398 799 302 489 794 3,0% 293 876 278 184 143 884 9 110 644

FUNCHAL 8 497 751 944 194 9 441 945 1 662 250 6 544 638 3,5% 4 581 247 552 606 653 333 16 891 381

MACHICO 5 551 862 616 874 6 168 736 468 721 466 439 4,0% 373 151 222 432 101 888 7 334 928

PONTA DO SOL 3 582 325 398 036 3 980 361 205 686 158 336 0,0% 0 136 028 63 365 4 385 440

PORTO MONIZ 3 509 869 389 985 3 899 854 50 898 54 817 0,0% 0 363 054 48 935 4 362 741

PORTO SANTO 1 466 697 162 966 1 629 663 91 437 335 463 4,0% 268 370 0 62 924 2 052 394

RIBEIRA BRAVA 4 469 016 496 557 4 965 573 323 006 231 066 5,0% 231 066 172 827 75 251 5 767 723

SANTA CRUZ 4 641 160 515 684 5 156 844 560 324 1 665 419 4,0% 1 332 335 231 158 181 354 7 462 015

SANTANA 5 150 949 572 328 5 723 277 123 357 108 441 0,0% 0 539 753 58 157 6 444 544

SÃO VICENTE 3 974 376 441 597 4 415 973 107 823 98 764 5,0% 98 764 418 977 52 376 5 093 913

TOTAL 53 542 935 5 949 213 59 492 148 4 615 398 10 376 102 7 312 564 3 132 946 1 520 178 76 073 234

TOTAL GERAL 1 797 453 071 204 417 944 2 001 871 015 163 325 967 530 985 781 454 224 243 146 873 428 64 871 076 2 831 165 730

TOTAL CONTINENTE 1 659 252 173 189 062 293 1 848 314 466 153 340 165 512 712 541 439 329 596 136 841 477 62 158 066 2 639 983 771

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

274

Página 275

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

Aguada de Cima 64 937 5 798 70 735

Fermentelos 49 416 5 798 55 214

Macinhata do Vouga 62 116 5 798 67 914

Valongo do Vouga 85 238 5 798 91 036

União das freguesias de Águeda e Borralha 182 875 5 798 188 673

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 304 5 798 82 102

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 377 7 255 137 632

União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 399 5 798 116 197

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 752 5 798 73 550

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 231 5 798 113 029

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 430 7 255 76 685

ÁGUEDA (Total município) 1 006 075 66 692 1 072 767

Alquerubim 44 612 5 798 50 410

Angeja 44 449 5 798 50 247

Branca 82 322 5 798 88 120

Ribeira de Fráguas 48 943 5 798 54 741

Albergaria-a-Velha e Valmaior 152 240 5 798 158 038

São João de Loure e Frossos 76 449 5 798 82 247

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 449 015 34 788 483 803

Avelãs de Caminho 28 704 5 798 34 502

Avelãs de Cima 60 883 5 798 66 681

Moita 57 054 5 798 62 852

Sangalhos 58 401 5 798 64 199

São Lourenço do Bairro 43 864 5 798 49 662

Vila Nova de Monsarros 45 218 5 798 51 016

Vilarinho do Bairro 52 905 5 798 58 703

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 413 5 798 89 211

União das freguesias de Arcos e Mogofores 81 597 5 798 87 395

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 530 5 798 92 328

ANADIA (Total município) 598 569 57 980 656 549

Alvarenga 51 209 7 255 58 464

Chave 33 047 7 255 40 302

Escariz 41 232 7 255 48 487

Fermedo 34 322 7 255 41 577

Mansores 32 200 7 255 39 455

Moldes 43 980 7 255 51 235

Rossas 37 527 7 255 44 782

Santa Eulália 47 336 7 255 54 591

São Miguel do Mato 35 660 7 255 42 915

Tropeço 32 362 7 255 39 617

Urrô 30 598 7 255 37 853

Várzea 24 478 7 255 31 733

União das freguesias de Arouca e Burgo 97 236 7 255 104 491

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 60 029 7 255 67 284

União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 965 7 255 75 220

União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 68 144 7 255 75 399

AROUCA (Total município) 737 325 116 080 853 405

Aradas 90 691 5 798 96 489

Cacia 97 100 5 798 102 898

Esgueira 127 284 5 798 133 082

Oliveirinha 60 085 5 798 65 883

São Bernardo 49 235 5 798 55 033

São Jacinto 33 069 5 798 38 867

Santa Joana 81 613 5 798 87 411

Eixo e Eirol 97 546 5 798 103 344

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 116 025 5 798 121 823

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 231 794 5 798 237 592

AVEIRO (Total município) 984 442 57 980 1 042 422

Fornos 31 111 5 798 36 909

Real 57 580 7 255 64 835

Santa Maria de Sardoura 42 933 5 798 48 731

São Martinho de Sardoura 34 541 5 798 40 339

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

275

Página 276

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 981 5 798 128 779

União das freguesias de Sobrado e Bairros 73 418 5 798 79 216

CASTELO DE PAIVA (Total município) 362 564 36 245 398 809

Espinho 103 589 5 798 109 387

Paramos 68 120 5 798 73 918

Silvalde 85 749 5 798 91 547

União das freguesias de Anta e Guetim 135 457 5 798 141 255

ESPINHO (Total município) 392 915 23 192 416 107

Avanca 84 143 5 798 89 941

Pardilhó 58 686 5 798 64 484

Salreu 63 179 5 798 68 977

União das freguesias de Beduído e Veiros 133 832 5 798 139 630

União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 440 5 798 79 238

ESTARREJA (Total município) 413 280 28 990 442 270

Argoncilhe 94 408 5 798 100 206

Arrifana 75 215 5 798 81 013

Escapães 45 760 5 798 51 558

Fiães 91 609 5 798 97 407

Fornos 42 883 5 798 48 681

Lourosa 96 783 5 798 102 581

Milheirós de Poiares 50 192 5 798 55 990

Mozelos 75 749 5 798 81 547

Nogueira da Regedoura 64 223 5 798 70 021

São Paio de Oleiros 53 642 5 798 59 440

Paços de Brandão 56 966 5 798 62 764

Rio Meão 59 518 5 798 65 316

Romariz 50 110 5 798 55 908

Sanguedo 50 486 5 798 56 284

Santa Maria de Lamas 58 542 5 798 64 340

São João de Ver 105 203 5 798 111 001

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 718 5 798 85 516

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 728 5 798 204 526

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 432 5 798 191 230

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 234 119 5 798 239 917

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 112 620 5 798 118 418

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 881 906 121 758 2 003 664

Gafanha da Encarnação 67 105 5 798 72 903

Gafanha da Nazaré 155 491 5 798 161 289

Gafanha do Carmo 29 935 5 798 35 733

Ílhavo (São Salvador) 178 740 5 798 184 538

ÍLHAVO (Total município) 431 271 23 192 454 463

Barcouço 47 607 5 798 53 405

Casal Comba 55 699 5 798 61 497

Luso 51 887 5 798 57 685

Pampilhosa 55 913 5 798 61 711

Vacariça 45 570 5 798 51 368

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 104 951 5 798 110 749

MEALHADA (Total município) 361 627 34 788 396 415

Bunheiro 63 095 5 798 68 893

Monte 25 685 5 798 31 483

Murtosa 56 402 5 798 62 200

Torreira 66 962 5 798 72 760

MURTOSA (Total município) 212 144 23 192 235 336

Carregosa 48 695 5 798 54 493

Cesar 43 854 5 798 49 652

Fajões 45 183 5 798 50 981

Loureiro 60 363 5 798 66 161

Macieira de Sarnes 36 096 5 798 41 894

Ossela 44 624 5 798 50 422

São Martinho da Gândara 37 830 5 798 43 628

São Roque 66 740 5 798 72 538

Vila de Cucujães 119 180 5 798 124 978

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 063 5 798 88 861

União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 255 111 5 798 260 909

União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 129 066 5 798 134 864

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 969 805 69 576 1 039 381

Oiã 120 875 5 798 126 673

Oliveira do Bairro 102 286 5 798 108 084

Palhaça 51 814 5 798 57 612

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 143 200 5 798 148 998

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 418 175 23 192 441 367

Cortegaça 55 617 5 798 61 415

Esmoriz 121 680 5 798 127 478

Maceda 52 970 5 798 58 768

Válega 91 374 5 798 97 172

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 372 501 5 798 378 299

OVAR (Total município) 694 142 28 990 723 132

São João da Madeira 266 849 5 798 272 647

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 266 849 5 798 272 647

Couto de Esteves 37 637 7 255 44 892

Pessegueiro do Vouga 43 113 7 255 50 368

Rocas do Vouga 40 946 7 255 48 201

Sever do Vouga 43 632 7 255 50 887

Talhadas 48 423 7 255 55 678

União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 896 7 255 61 151

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 330 7 255 70 585

SEVER DO VOUGA (Total município) 330 977 50 785 381 762

Calvão 40 397 5 798 46 195

Gafanha da Boa Hora 59 726 5 798 65 524

Ouca 38 176 5 798 43 974

Sosa 50 759 5 798 56 557

Santo André de Vagos 39 867 5 798 45 665

União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 462 5 798 64 260

União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 60 069 5 798 65 867

União das freguesias de Vagos e Santo António 97 076 5 798 102 874

VAGOS (Total município) 444 532 46 384 490 916

Arões 73 771 7 255 81 026

São Pedro de Castelões 92 012 5 798 97 810

Cepelos 43 554 5 798 49 352

Junqueira 39 974 7 255 47 229

Macieira de Cambra 68 212 5 798 74 010

Roge 44 008 5 798 49 806

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 120 565 5 798 126 363

VALE DE CAMBRA (Total município) 482 096 43 500 525 596

AVEIRO (Total distrito) 11 437 709 893 102 12 330 811

Ervidel 50 844 7 255 58 099

Messejana 83 676 7 255 90 931

São João de Negrilhos 69 863 7 255 77 118

União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 213 981 7 255 221 236

ALJUSTREL (Total município) 418 364 29 020 447 384

Rosário 54 598 7 255 61 853

Santa Cruz 87 753 7 255 95 008

São Barnabé 95 826 7 255 103 081

Aldeia dos Fernandes 35 488 7 255 42 743

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 238 280 7 255 245 535

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 153 231 7 255 160 486

ALMODÔVAR (Total município) 665 176 43 530 708 706

Alvito 101 830 7 255 109 085

Vila Nova da Baronia 94 296 7 255 101 551

ALVITO (Total município) 196 126 14 510 210 636

Barrancos 184 461 7 255 191 716

BARRANCOS (Total município) 184 461 7 255 191 716

Baleizão 85 342 7 255 92 597

Beringel 35 686 7 255 42 941

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

277

Página 278

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cabeça Gorda 66 598 7 255 73 853

Nossa Senhora das Neves 59 755 7 255 67 010

Santa Clara de Louredo 53 728 7 255 60 983

São Matias 50 965 7 255 58 220

União das freguesias de Albernoa e Trindade 132 663 7 255 139 918

União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 132 702 7 255 139 957

União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 183 901 7 255 191 156

União das freguesias de Salvada e Quintos 135 566 7 255 142 821

União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 111 871 7 255 119 126

União das freguesias de Trigaches e São Brissos 60 521 7 255 67 776

BEJA (Total município) 1 109 298 87 060 1 196 358

Entradas 62 597 7 255 69 852

Santa Bárbara de Padrões 62 207 7 255 69 462

São Marcos da Ataboeira 70 251 7 255 77 506

União das freguesias de Castro Verde e Casével 252 379 7 255 259 634

CASTRO VERDE (Total município) 447 434 29 020 476 454

Cuba 93 192 7 255 100 447

Faro do Alentejo 48 627 7 255 55 882

Vila Alva 43 997 7 255 51 252

Vila Ruiva 33 530 7 255 40 785

CUBA (Total município) 219 346 29 020 248 366

Figueira dos Cavaleiros 108 518 7 255 115 773

Odivelas 74 715 7 255 81 970

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 93 764 7 255 101 019

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 237 981 7 255 245 236

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 514 978 29 020 543 998

Alcaria Ruiva 129 173 7 255 136 428

Corte do Pinto 62 848 7 255 70 103

Espírito Santo 81 455 7 255 88 710

Mértola 213 424 7 255 220 679

Santana de Cambas 104 806 7 255 112 061

São João dos Caldeireiros 75 050 7 255 82 305

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 205 361 7 255 212 616

MÉRTOLA (Total município) 872 117 50 785 922 902

Amareleja 97 076 7 255 104 331

Póvoa de São Miguel 109 203 7 255 116 458

Sobral da Adiça 93 281 7 255 100 536

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 286 897 7 255 294 152

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 161 759 7 255 169 014

MOURA (Total município) 748 216 36 275 784 491

Relíquias 78 776 7 255 86 031

Sabóia 96 067 7 255 103 322

São Luís 111 161 7 255 118 416

São Martinho das Amoreiras 90 870 7 255 98 125

Vila Nova de Milfontes 88 747 7 255 96 002

Luzianes-Gare 65 446 7 255 72 701

Boavista dos Pinheiros 51 927 7 255 59 182

Longueira/Almograve 58 318 7 255 65 573

Colos 93 766 7 255 101 021

Santa Clara-a-Velha 134 998 7 255 142 253

São Salvador e Santa Maria 151 637 7 255 158 892

São Teotónio 303 585 7 255 310 840

Vale de Santiago 115 019 7 255 122 274

ODEMIRA (Total município) 1 440 317 94 315 1 534 632

Ourique 175 926 7 255 183 181

Santana da Serra 125 793 7 255 133 048

União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 90 004 7 255 97 259

União das freguesias de Panoias e Conceição 113 091 7 255 120 346

OURIQUE (Total município) 504 814 29 020 533 834

Brinches 73 001 7 255 80 256

Pias 129 575 7 255 136 830

Vila Verde de Ficalho 82 511 7 255 89 766

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 326 360 7 255 333 615

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 233 065 7 255 240 320

SERPA (Total município) 844 512 36 275 880 787

Pedrógão 90 501 7 255 97 756

Selmes 95 504 7 255 102 759

Vidigueira 61 541 7 255 68 796

Vila de Frades 39 310 7 255 46 565

VIDIGUEIRA (Total município) 286 856 29 020 315 876

BEJA (Total distrito) 8 452 015 544 125 8 996 140

Barreiros 24 476 5 798 30 274

Bico 24 476 5 798 30 274

Caires 24 984 5 798 30 782

Carrazedo 24 476 5 798 30 274

Dornelas 24 476 5 798 30 274

Fiscal 24 476 5 798 30 274

Goães 24 476 7 255 31 731

Lago 33 565 5 798 39 363

Rendufe 25 661 5 798 31 459

Bouro (Santa Maria) 25 761 5 798 31 559

Bouro (Santa Marta) 26 512 7 255 33 767

União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 326 5 798 56 124

União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 65 831 7 255 73 086

União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 897 5 798 91 695

União das freguesias de Torre e Portela 41 198 5 798 46 996

União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 64 251 7 255 71 506

AMARES (Total município) 590 842 98 596 689 438

Abade de Neiva 35 217 5 798 41 015

Aborim 25 447 5 798 31 245

Adães 24 476 5 798 30 274

Airó 24 476 5 798 30 274

Aldreu 24 476 5 798 30 274

Alvelos 36 223 5 798 42 021

Arcozelo 107 618 5 798 113 416

Areias 25 002 5 798 30 800

Balugães 24 476 5 798 30 274

Barcelinhos 30 680 5 798 36 478

Barqueiros 36 348 5 798 42 146

Cambeses 25 568 5 798 31 366

Carapeços 37 058 5 798 42 856

Carvalhal 26 688 5 798 32 486

Carvalhas 24 476 5 798 30 274

Cossourado 25 670 5 798 31 468

Cristelo 35 564 5 798 41 362

Fornelos 24 476 5 798 30 274

Fragoso 39 852 5 798 45 650

Gilmonde 30 212 5 798 36 010

Lama 25 472 5 798 31 270

Lijó 36 076 5 798 41 874

Macieira de Rates 36 953 5 798 42 751

Manhente 30 127 5 798 35 925

Martim 37 101 5 798 42 899

Moure 24 476 5 798 30 274

Oliveira 26 025 5 798 31 823

Palme 28 278 5 798 34 076

Panque 24 476 5 798 30 274

Paradela 26 006 5 798 31 804

Pereira 27 300 5 798 33 098

Perelhal 32 648 5 798 38 446

Pousa 39 559 5 798 45 357

Remelhe 29 879 5 798 35 677

Roriz 36 537 5 798 42 335

Rio Covo (Santa Eugénia) 25 472 5 798 31 270

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

279

Página 280

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Galegos (Santa Maria) 36 423 5 798 42 221

Galegos (São Martinho) 28 695 5 798 34 493

Tamel (São Veríssimo) 43 815 5 798 49 613

Silva 24 476 5 798 30 274

Ucha 28 024 5 798 33 822

Várzea 25 472 5 798 31 270

Vila Seca 28 280 5 798 34 078

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 52 438 5 798 58 236

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 73 428 5 798 79 226

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 53 681 5 798 59 479

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 133 550 5 798 139 348

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 951 5 798 54 749

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 52 706 5 798 58 504

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 122 380 5 798 128 178

União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 951 5 798 54 749

União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 951 5 798 54 749

União das freguesias de Gamil e Midões 48 951 5 798 54 749

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 73 604 5 798 79 402

União das freguesias de Negreiros e Chavão 56 709 5 798 62 507

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 951 5 798 54 749

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 73 428 5 798 79 226

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 51 252 5 798 57 050

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 951 5 798 54 749

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 107 547 5 798 113 345

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 883 5 798 67 681

BARCELOS (Total município) 2 571 885 353 678 2 925 563

Adaúfe 51 648 5 798 57 446

Espinho 28 233 5 798 34 031

Esporões 33 530 5 798 39 328

Figueiredo 25 159 5 798 30 957

Gualtar 50 878 5 798 56 676

Lamas 24 176 5 798 29 974

Mire de Tibães 38 796 5 798 44 594

Padim da Graça 30 107 5 798 35 905

Palmeira 62 278 5 798 68 076

Pedralva 32 894 5 798 38 692

Priscos 27 456 5 798 33 254

Ruilhe 25 158 5 798 30 956

Braga (São Vicente) 78 342 5 798 84 140

Braga (São Vítor) 160 684 5 798 166 482

Sequeira 35 175 5 798 40 973

Sobreposta 27 588 5 798 33 386

Tadim 24 175 5 798 29 973

Tebosa 24 777 5 798 30 575

União das freguesias de Arentim e Cunha 48 290 5 798 54 088

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 143 253 5 798 149 051

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 150 538 5 798 156 336

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 54 529 5 798 60 327

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 91 603 5 798 97 401

União das freguesias de Crespos e Pousada 48 678 5 798 54 476

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 73 576 5 798 79 374

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 65 471 5 798 71 269

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 88 864 5 798 94 662

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 48 352 5 798 54 150

União das freguesias de Lomar e Arcos 73 883 5 798 79 681

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 82 133 5 798 87 931

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 53 684 5 798 59 482

União das freguesias de Morreira e Trandeiras 48 351 5 798 54 149

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 121 146 5 798 126 944

União das freguesias de Nogueiró e Tenões 54 164 5 798 59 962

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 112 507 5 798 118 305

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 48 351 5 798 54 149

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Vilaça e Fradelos 48 351 5 798 54 149

BRAGA (Total município) 2 236 778 214 526 2 451 304

Abadim 28 786 7 255 36 041

Basto 24 500 7 255 31 755

Bucos 31 685 7 255 38 940

Cabeceiras de Basto 39 095 7 255 46 350

Cavez 43 896 7 255 51 151

Faia 24 474 7 255 31 729

Pedraça 28 603 7 255 35 858

Rio Douro 53 100 7 255 60 355

União das freguesias de Alvite e Passos 51 647 7 255 58 902

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 55 640 7 255 62 895

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 60 040 7 255 67 295

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 107 642 7 255 114 897

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 549 108 87 060 636 168

Agilde 30 746 7 255 38 001

Arnóia 41 166 7 255 48 421

Borba de Montanha 31 414 7 255 38 669

Codeçoso 24 474 7 255 31 729

Fervença 33 650 7 255 40 905

Moreira do Castelo 24 474 7 255 31 729

Rego 34 203 7 255 41 458

Ribas 29 895 7 255 37 150

Basto (São Clemente) 36 189 7 255 43 444

Vale de Bouro 25 317 7 255 32 572

União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 88 704 7 255 95 959

União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 947 7 255 56 202

União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 53 058 7 255 60 313

União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 49 447 7 255 56 702

União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 73 421 7 255 80 676

CELORICO DE BASTO (Total município) 625 105 108 825 733 930

Antas 37 422 5 798 43 220

Forjães 39 565 5 798 45 363

Gemeses 26 639 5 798 32 437

Vila Chã 32 214 5 798 38 012

União das freguesias de Apúlia e Fão 100 789 5 798 106 587

União das freguesias de Belinho e Mar 64 040 5 798 69 838

União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 139 257 5 798 145 055

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 961 5 798 58 759

União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 984 5 798 65 782

ESPOSENDE (Total município) 552 871 52 182 605 053

Armil 24 474 7 255 31 729

Estorãos 32 451 7 255 39 706

Fafe 141 644 7 255 148 899

Fornelos 26 781 7 255 34 036

Golães 37 107 7 255 44 362

Medelo 25 471 7 255 32 726

Passos 25 774 7 255 33 029

Quinchães 40 447 7 255 47 702

Regadas 33 961 7 255 41 216

Revelhe 24 474 7 255 31 729

Ribeiros 24 474 7 255 31 729

Arões (Santa Cristina) 25 471 7 255 32 726

São Gens 37 697 7 255 44 952

Silvares (São Martinho) 30 809 7 255 38 064

Arões (São Romão) 48 916 7 255 56 171

Travassós 33 995 7 255 41 250

Vinhós 24 474 7 255 31 729

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 96 818 7 255 104 073

União de freguesias de Agrela e Serafão 61 210 7 255 68 465

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 60 584 7 255 67 839

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 84 434 7 255 91 689

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

281

Página 282

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União de freguesias de Cepães e Fareja 62 236 7 255 69 491

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 56 289 7 255 63 544

União de freguesias de Monte e Queimadela 56 508 7 255 63 763

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 77 585 7 255 84 840

FAFE (Total município) 1 194 084 181 375 1 375 459

Aldão 24 474 5 798 30 272

Azurém 89 035 5 798 94 833

Barco 28 736 5 798 34 534

Brito 58 380 5 798 64 178

Caldelas 53 092 5 798 58 890

Costa 47 594 5 798 53 392

Creixomil 83 185 5 798 88 983

Fermentões 53 937 5 798 59 735

Gonça 31 079 5 798 36 877

Gondar 35 978 5 798 41 776

Guardizela 40 206 5 798 46 004

Infantas 35 097 5 798 40 895

Longos 33 872 5 798 39 670

Lordelo 58 172 5 798 63 970

Mesão Frio 49 871 5 798 55 669

Moreira de Cónegos 68 351 5 798 74 149

Nespereira 43 724 5 798 49 522

Pencelo 26 230 5 798 32 028

Pinheiro 25 471 5 798 31 269

Polvoreira 48 528 5 798 54 326

Ponte 63 519 5 798 69 317

Ronfe 54 710 5 798 60 508

Prazins (Santa Eufémia) 25 471 5 798 31 269

Selho (São Cristóvão) 32 174 5 798 37 972

Selho (São Jorge) 63 673 5 798 69 471

Candoso (São Martinho) 30 024 5 798 35 822

Sande (São Martinho) 42 366 5 798 48 164

São Torcato 48 643 5 798 54 441

Serzedelo 54 441 5 798 60 239

Silvares 41 181 5 798 46 979

Urgezes 59 914 5 798 65 712

União das freguesias de Abação e Gémeos 70 650 5 798 76 448

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 92 013 5 798 97 811

União das freguesias de Arosa e Castelões 56 289 7 255 63 544

União das freguesias de Atães e Rendufe 69 431 5 798 75 229

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 59 621 5 798 65 419

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 60 281 5 798 66 079

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 583 5 798 64 381

União das freguesias de Conde e Gandarela 58 356 5 798 64 154

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 84 434 5 798 90 232

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 104 280 5 798 110 078

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 49 448 5 798 55 246

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 58 273 5 798 64 071

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 75 216 5 798 81 014

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 57 437 5 798 63 235

União das freguesias de Serzedo e Calvos 60 948 5 798 66 746

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 84 854 5 798 90 652

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 64 430 5 798 70 228

GUIMARÃES (Total município) 2 615 672 279 761 2 895 433

Covelas 24 475 7 255 31 730

Ferreiros 24 475 7 255 31 730

Galegos 24 475 7 255 31 730

Garfe 27 241 7 255 34 496

Geraz do Minho 24 475 7 255 31 730

Lanhoso 24 475 7 255 31 730

Monsul 24 475 7 255 31 730

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 58 407 7 255 65 662

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Rendufinho 24 961 7 255 32 216

Santo Emilião 24 475 7 255 31 730

São João de Rei 24 475 7 255 31 730

Serzedelo 26 705 7 255 33 960

Sobradelo da Goma 29 477 7 255 36 732

Taíde 32 203 7 255 39 458

Travassos 24 475 7 255 31 730

Vilela 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Águas Santas e Moure 48 368 7 255 55 623

União das freguesias de Calvos e Frades 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Campos e Louredo 49 491 7 255 56 746

União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 54 156 7 255 61 411

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 64 483 7 255 71 738

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 758 140 159 610 917 750

Balança 24 475 7 255 31 730

Campo do Gerês 54 424 7 255 61 679

Carvalheira 24 475 7 255 31 730

Covide 30 312 7 255 37 567

Gondoriz 24 475 7 255 31 730

Moimenta 24 475 7 255 31 730

Ribeira 23 989 7 255 31 244

Rio Caldo 30 522 7 255 37 777

Souto 24 475 7 255 31 730

Valdosende 26 567 7 255 33 822

Vilar da Veiga 70 355 7 255 77 610

União das freguesias de Chamoim e Vilar 47 876 7 255 55 131

União das freguesias de Chorense e Monte 50 550 7 255 57 805

União das freguesias de Cibões e Brufe 49 349 7 255 56 604

TERRAS DE BOURO (Total município) 506 319 101 570 607 889

Cantelães 28 637 7 255 35 892

Eira Vedra 24 475 7 255 31 730

Guilhofrei 30 579 7 255 37 834

Louredo 24 475 7 255 31 730

Mosteiro 28 311 7 255 35 566

Parada do Bouro 24 475 7 255 31 730

Pinheiro 24 475 7 255 31 730

Rossas 50 125 7 255 57 380

Salamonde 24 475 7 255 31 730

Tabuaças 26 936 7 255 34 191

Vieira do Minho 37 151 7 255 44 406

União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 947 7 255 58 202

União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 807 7 255 47 062

União das freguesias de Ruivães e Campos 65 626 7 255 72 881

União das freguesias de Ventosa e Cova 48 949 7 255 56 204

VIEIRA DO MINHO (Total município) 578 392 116 080 694 472

Bairro 49 679 5 798 55 477

Brufe 34 377 5 798 40 175

Castelões 32 251 5 798 38 049

Cruz 31 469 5 798 37 267

Delães 44 389 5 798 50 187

Fradelos 59 116 5 798 64 914

Gavião 51 407 5 798 57 205

Joane 88 323 5 798 94 121

Landim 44 089 5 798 49 887

Louro 37 835 5 798 43 633

Lousado 52 650 5 798 58 448

Mogege 30 762 5 798 36 560

Nine 42 214 5 798 48 012

Pedome 33 991 5 798 39 789

Pousada de Saramagos 26 387 5 798 32 185

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Requião 47 594 5 798 53 392

Riba de Ave 40 468 5 798 46 266

Ribeirão 95 669 5 798 101 467

Oliveira (Santa Maria) 46 532 5 798 52 330

Vale (São Martinho) 33 919 5 798 39 717

Oliveira (São Mateus) 42 402 5 798 48 200

Vermoim 44 633 5 798 50 431

Vilarinho das Cambas 34 032 5 798 39 830

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 86 232 5 798 92 030

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 81 932 5 798 87 730

União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 946 5 798 55 744

União das freguesias de Carreira e Bente 51 154 5 798 56 952

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 61 172 5 798 66 970

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 869 5 798 96 667

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 80 331 5 798 86 129

União das freguesias de Ruivães e Novais 59 776 5 798 65 574

União das freguesias de Seide 49 241 5 798 55 039

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 769 5 798 107 567

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 171 194 5 798 176 992

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 927 804 197 132 2 124 936

Atiães 24 475 7 255 31 730

Cabanelas 36 535 7 255 43 790

Cervães 37 230 7 255 44 485

Coucieiro 24 475 7 255 31 730

Dossãos 24 475 7 255 31 730

Freiriz 27 320 7 255 34 575

Gême 24 475 7 255 31 730

Lage 36 221 7 255 43 476

Lanhas 24 475 7 255 31 730

Loureira 24 092 7 255 31 347

Moure 28 932 7 255 36 187

Oleiros 25 472 7 255 32 727

Parada de Gatim 24 475 7 255 31 730

Pico 24 475 7 255 31 730

Ponte 24 475 7 255 31 730

Sabariz 24 475 7 255 31 730

Vila de Prado 56 341 7 255 63 596

Prado (São Miguel) 24 475 7 255 31 730

Soutelo 34 811 7 255 42 066

Turiz 25 472 7 255 32 727

Valdreu 35 537 7 255 42 792

Aboim da Nóbrega e Gondomar 53 405 7 255 60 660

União das freguesias da Ribeira do Neiva 208 629 7 255 215 884

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 56 292 7 255 63 547

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 56 292 7 255 63 547

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 83 405 7 255 90 660

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 56 292 7 255 63 547

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 56 103 7 255 63 358

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 84 439 7 255 91 694

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 112 585 7 255 119 840

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 83 395 7 255 90 650

União das freguesias do Vade 131 707 7 255 138 962

Vila Verde e Barbudo 83 718 7 255 90 973

VILA VERDE (Total município) 1 678 975 239 415 1 918 390

Santa Eulália 64 164 5 798 69 962

Infias 26 344 5 798 32 142

Vizela (Santo Adrião) 38 409 5 798 44 207

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 121 154 5 798 126 952

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 704 5 798 59 502

VIZELA (Total município) 303 775 28 990 332 765

BRAGA (Total distrito) 16 689 750 2 218 800 18 908 550

Alfândega da Fé 60 932 7 255 68 187

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cerejais 27 245 7 255 34 500

Sambade 40 612 7 255 47 867

Vilar Chão 32 889 7 255 40 144

Vilarelhos 26 984 7 255 34 239

Vilares de Vilariça 26 984 7 255 34 239

União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 58 750 7 255 66 005

União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 71 454 7 255 78 709

União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 45 833 7 255 53 088

União das freguesias de Gebelim e Soeima 51 091 7 255 58 346

União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 43 136 7 255 50 391

União das freguesias de Pombal e Vales 35 104 7 255 42 359

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 521 014 87 060 608 074

Alfaião 22 797 7 255 30 052

Babe 27 739 7 255 34 994

Baçal 27 739 7 255 34 994

Carragosa 27 739 7 255 34 994

Castro de Avelãs 26 459 7 255 33 714

Coelhoso 27 739 7 255 34 994

Donai 27 604 7 255 34 859

Espinhosela 31 095 7 255 38 350

França 40 782 7 255 48 037

Gimonde 27 739 7 255 34 994

Gondesende 26 655 7 255 33 910

Gostei 27 739 7 255 34 994

Grijó de Parada 29 334 7 255 36 589

Macedo do Mato 26 655 7 255 33 910

Mós 22 797 7 255 30 052

Nogueira 24 774 7 255 32 029

Outeiro 33 126 7 255 40 381

Parâmio 27 739 7 255 34 994

Pinela 27 739 7 255 34 994

Quintanilha 27 739 7 255 34 994

Quintela de Lampaças 27 739 7 255 34 994

Rabal 22 797 7 255 30 052

Rebordãos 28 066 7 255 35 321

Salsas 27 840 7 255 35 095

Samil 25 160 7 255 32 415

Santa Comba de Rossas 24 176 7 255 31 431

São Pedro de Sarracenos 26 655 7 255 33 910

Sendas 27 739 7 255 34 994

Serapicos 27 739 7 255 34 994

Sortes 27 739 7 255 34 994

Zoio 27 739 7 255 34 994

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 88 338 7 255 95 593

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 54 337 7 255 61 592

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 88 653 7 255 95 908

União das freguesias de Parada e Faílde 61 860 7 255 69 115

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 46 154 7 255 53 409

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 65 098 7 255 72 353

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 69 357 7 255 76 612

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 265 628 7 255 272 883

BRAGANÇA (Total município) 1 594 543 282 945 1 877 488

Carrazeda de Ansiães 34 169 7 255 41 424

Fonte Longa 26 984 7 255 34 239

Linhares 38 256 7 255 45 511

Marzagão 27 600 7 255 34 855

Parambos 26 984 7 255 34 239

Pereiros 26 984 7 255 34 239

Pinhal do Norte 27 901 7 255 35 156

Pombal 28 911 7 255 36 166

Seixo de Ansiães 32 620 7 255 39 875

Vilarinho da Castanheira 43 656 7 255 50 911

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Amedo e Zedes 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 43 065 7 255 50 320

União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 42 476 7 255 49 731

União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 66 747 7 255 74 002

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 515 302 101 570 616 872

Ligares 49 465 7 255 56 720

Poiares 47 522 7 255 54 777

União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 121 427 7 255 128 682

União das freguesias de Lagoaça e Fornos 82 743 7 255 89 998

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 301 157 29 020 330 177

Amendoeira 28 084 7 255 35 339

Arcas 28 486 7 255 35 741

Carrapatas 24 475 7 255 31 730

Chacim 28 084 7 255 35 339

Cortiços 29 982 7 255 37 237

Corujas 26 984 7 255 34 239

Ferreira 28 084 7 255 35 339

Grijó 24 475 7 255 31 730

Lagoa 35 201 7 255 42 456

Lamalonga 28 084 7 255 35 339

Lamas 24 475 7 255 31 730

Lombo 27 110 7 255 34 365

Macedo de Cavaleiros 78 720 7 255 85 975

Morais 51 776 7 255 59 031

Olmos 28 084 7 255 35 339

Peredo 28 084 7 255 35 339

Salselas 42 010 7 255 49 265

Sezulfe 23 079 7 255 30 334

Talhas 45 024 7 255 52 279

Vale Benfeito 26 984 7 255 34 239

Vale da Porca 28 084 7 255 35 339

Vale de Prados 24 475 7 255 31 730

Vilarinho de Agrochão 26 984 7 255 34 239

Vinhas 33 994 7 255 41 249

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 65 258 7 255 72 513

União das freguesias de Bornes e Burga 49 973 7 255 57 228

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 454 7 255 53 709

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 99 205 7 255 106 460

União das freguesias de Podence e Santa Combinha 46 454 7 255 53 709

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 57 659 7 255 64 914

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 135 825 217 650 1 353 475

Duas Igrejas 51 216 7 255 58 471

Genísio 34 923 7 255 42 178

Malhadas 35 673 7 255 42 928

Miranda do Douro 55 885 7 255 63 140

Palaçoulo 36 942 7 255 44 197

Picote 30 145 7 255 37 400

Póvoa 30 683 7 255 37 938

São Martinho de Angueira 40 941 7 255 48 196

Vila Chã de Braciosa 45 156 7 255 52 411

União das freguesias de Constantim e Cicouro 45 013 7 255 52 268

União das freguesias de Ifanes e Paradela 53 728 7 255 60 983

União das freguesias de Sendim e Atenor 75 613 7 255 82 868

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 63 741 7 255 70 996

MIRANDA DO DOURO (Total município) 599 659 94 315 693 974

Abambres 28 084 7 255 35 339

Abreiro 30 156 7 255 37 411

Aguieiras 27 264 7 255 34 519

Alvites 28 084 7 255 35 339

Bouça 26 984 7 255 34 239

Cabanelas 28 084 7 255 35 339

Caravelas 26 984 7 255 34 239

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Carvalhais 38 627 7 255 45 882

Cedães 34 529 7 255 41 784

Cobro 26 984 7 255 34 239

Fradizela 26 984 7 255 34 239

Frechas 34 897 7 255 42 152

Lamas de Orelhão 29 849 7 255 37 104

Mascarenhas 39 025 7 255 46 280

Mirandela 123 801 7 255 131 056

Múrias 29 344 7 255 36 599

Passos 28 084 7 255 35 339

São Pedro Velho 31 553 7 255 38 808

São Salvador 26 984 7 255 34 239

Suçães 45 223 7 255 52 478

Torre de Dona Chama 43 282 7 255 50 537

Vale de Asnes 29 291 7 255 36 546

Vale de Gouvinhas 28 084 7 255 35 339

Vale de Salgueiro 28 080 7 255 35 335

Vale de Telhas 27 421 7 255 34 676

União das freguesias de Avantos e Romeu 51 215 7 255 58 470

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 746 7 255 83 001

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 83 017 7 255 90 272

União das freguesias de Franco e Vila Boa 52 327 7 255 59 582

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 40 369 7 255 47 624

MIRANDELA (Total município) 1 170 356 217 650 1 388 006

Azinhoso 34 760 7 255 42 015

Bemposta 45 450 7 255 52 705

Bruçó 32 727 7 255 39 982

Brunhoso 28 084 7 255 35 339

Castelo Branco 51 486 7 255 58 741

Castro Vicente 37 019 7 255 44 274

Meirinhos 45 852 7 255 53 107

Paradela 23 079 7 255 30 334

Penas Roias 39 672 7 255 46 927

Peredo da Bemposta 27 989 7 255 35 244

Saldanha 28 084 7 255 35 339

São Martinho do Peso 47 258 7 255 54 513

Tó 28 084 7 255 35 339

Travanca 23 843 7 255 31 098

Urrós 37 209 7 255 44 464

Vale da Madre 17 552 7 255 24 807

Vila de Ala 34 023 7 255 41 278

União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 61 182 7 255 68 437

União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 142 549 7 255 149 804

União das freguesias de Remondes e Soutelo 58 837 7 255 66 092

União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 61 874 7 255 69 129

MOGADOURO (Total município) 906 613 152 355 1 058 968

Açoreira 34 786 7 255 42 041

Cabeça Boa 35 646 7 255 42 901

Carviçais 58 369 7 255 65 624

Castedo 28 131 7 255 35 386

Horta da Vilariça 28 054 7 255 35 309

Larinho 37 260 7 255 44 515

Lousa 40 837 7 255 48 092

Mós 51 756 7 255 59 011

Torre de Moncorvo 60 986 7 255 68 241

União das freguesias de Adeganha e Cardanha 75 781 7 255 83 036

União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 63 755 7 255 71 010

União das freguesias de Felgueiras e Maçores 60 206 7 255 67 461

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 73 257 7 255 80 512

TORRE DE MONCORVO (Total município) 648 824 94 315 743 139

Benlhevai 26 984 7 255 34 239

Freixiel 45 887 7 255 53 142

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Roios 25 382 7 255 32 637

Samões 26 984 7 255 34 239

Sampaio 21 367 7 255 28 622

Santa Comba de Vilariça 25 699 7 255 32 954

Seixo de Manhoses 24 475 7 255 31 730

Trindade 23 497 7 255 30 752

Vale Frechoso 30 238 7 255 37 493

União das freguesias de Assares e Lodões 35 984 7 255 43 239

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 994 7 255 47 249

União das freguesias de Valtorno e Mourão 41 525 7 255 48 780

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 82 168 7 255 89 423

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 64 209 7 255 71 464

VILA FLOR (Total município) 514 393 101 570 615 963

Argozelo 44 345 7 255 51 600

Carção 36 884 7 255 44 139

Matela 45 707 7 255 52 962

Pinelo 37 573 7 255 44 828

Santulhão 49 535 7 255 56 790

Vilar Seco 29 817 7 255 37 072

Vimioso 54 359 7 255 61 614

União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 108 519 7 255 115 774

União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 63 997 7 255 71 252

União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 75 073 7 255 82 328

VIMIOSO (Total município) 545 809 72 550 618 359

Agrochão 28 074 7 255 35 329

Candedo 31 780 7 255 39 035

Celas 40 332 7 255 47 587

Edral 29 000 7 255 36 255

Edrosa 24 831 7 255 32 086

Ervedosa 37 750 7 255 45 005

Paçó 26 984 7 255 34 239

Penhas Juntas 31 875 7 255 39 130

Rebordelo 34 727 7 255 41 982

Santalha 34 081 7 255 41 336

Tuizelo 40 779 7 255 48 034

Vale das Fontes 29 795 7 255 37 050

Vila Boa de Ousilhão 21 184 7 255 28 439

Vila Verde 26 984 7 255 34 239

Vilar de Ossos 28 084 7 255 35 339

Vilar de Peregrinos 23 079 7 255 30 334

Vilar Seco de Lomba 28 084 7 255 35 339

Vinhais 52 089 7 255 59 344

União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 45 727 7 255 52 982

União das freguesias de Moimenta e Montouto 49 160 7 255 56 415

União das freguesias de Nunes e Ousilhão 38 946 7 255 46 201

União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 58 303 7 255 65 558

União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 46 187 7 255 53 442

União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 53 707 7 255 60 962

União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 35 104 7 255 42 359

União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 45 637 7 255 52 892

VINHAIS (Total município) 942 283 188 630 1 130 913

BRAGANÇA (Total distrito) 9 395 778 1 639 630 11 035 408

Caria 72 861 7 255 80 116

Inguias 38 058 7 255 45 313

Maçainhas 33 711 7 255 40 966

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 95 452 7 255 102 707

BELMONTE (Total município) 240 082 29 020 269 102

Alcains 77 621 7 255 84 876

Almaceda 60 465 7 255 67 720

Benquerenças 54 131 7 255 61 386

Castelo Branco 384 737 7 255 391 992

Lardosa 45 343 7 255 52 598

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Louriçal do Campo 32 696 7 255 39 951

Malpica do Tejo 133 746 7 255 141 001

Monforte da Beira 77 332 7 255 84 587

Salgueiro do Campo 38 868 7 255 46 123

Santo André das Tojeiras 63 814 7 255 71 069

São Vicente da Beira 77 738 7 255 84 993

Sarzedas 116 819 7 255 124 074

Tinalhas 27 979 7 255 35 234

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 919 7 255 68 174

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 78 484 7 255 85 739

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 69 063 7 255 76 318

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 56 917 7 255 64 172

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 60 082 7 255 67 337

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 57 213 7 255 64 468

CASTELO BRANCO (Total município) 1 573 967 137 845 1 711 812

Aldeia de São Francisco de Assis 30 295 7 255 37 550

Boidobra 40 936 7 255 48 191

Cortes do Meio 51 762 7 255 59 017

Dominguizo 25 472 7 255 32 727

Erada 49 355 7 255 56 610

Ferro 48 863 7 255 56 118

Orjais 31 525 7 255 38 780

Paul 42 518 7 255 49 773

Peraboa 42 089 7 255 49 344

São Jorge da Beira 38 023 7 255 45 278

Sobral de São Miguel 36 401 7 255 43 656

Tortosendo 71 615 7 255 78 870

Unhais da Serra 45 862 7 255 53 117

Verdelhos 44 386 7 255 51 641

União das freguesias de Barco e Coutada 50 892 7 255 58 147

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 254 7 255 85 509

União das freguesias de Casegas e Ourondo 70 425 7 255 77 680

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 234 114 7 255 241 369

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 946 7 255 57 201

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 87 808 7 255 95 063

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 946 7 255 57 201

COVILHÃ (Total município) 1 220 487 152 355 1 372 842

Alcaide 29 220 7 255 36 475

Alcaria 36 549 7 255 43 804

Alcongosta 24 475 7 255 31 730

Alpedrinha 33 691 7 255 40 946

Barroca 32 504 7 255 39 759

Bogas de Cima 36 790 7 255 44 045

Capinha 47 727 7 255 54 982

Castelejo 40 266 7 255 47 521

Castelo Novo 41 750 7 255 49 005

Fatela 24 546 7 255 31 801

Lavacolhos 28 084 7 255 35 339

Orca 53 400 7 255 60 655

Pêro Viseu 32 134 7 255 39 389

Silvares 35 177 7 255 42 432

Soalheira 29 546 7 255 36 801

Souto da Casa 42 826 7 255 50 081

Telhado 28 084 7 255 35 339

Enxames 30 552 7 255 37 807

Três Povos 81 076 7 255 88 331

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 61 324 7 255 68 579

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 202 235 7 255 209 490

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 943 7 255 58 198

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 85 779 7 255 93 034

FUNDÃO (Total município) 1 108 678 166 865 1 275 543

Aldeia de Santa Margarida 26 984 7 255 34 239

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Ladoeiro 61 826 7 255 69 081

Medelim 36 780 7 255 44 035

Oledo 36 579 7 255 43 834

Penha Garcia 87 722 7 255 94 977

Proença-a-Velha 43 662 7 255 50 917

Rosmaninhal 133 717 7 255 140 972

São Miguel de Acha 47 613 7 255 54 868

Toulões 38 628 7 255 45 883

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 200 071 7 255 207 326

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 103 898 7 255 111 153

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 113 306 7 255 120 561

União das freguesias de Zebreira e Segura 125 756 7 255 133 011

IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 056 542 94 315 1 150 857

Álvaro 37 756 7 255 45 011

Cambas 48 212 7 255 55 467

Isna 34 765 7 255 42 020

Madeirã 29 910 7 255 37 165

Mosteiro 29 664 7 255 36 919

Orvalho 42 486 7 255 49 741

Sarnadas de São Simão 36 657 7 255 43 912

Sobral 28 654 7 255 35 909

Estreito-Vilar Barroco 105 482 7 255 112 737

Oleiros-Amieira 152 227 7 255 159 482

OLEIROS (Total município) 545 813 72 550 618 363

Aranhas 24 475 7 255 31 730

Benquerença 39 651 7 255 46 906

Meimão 38 564 7 255 45 819

Meimoa 31 857 7 255 39 112

Penamacor 230 015 7 255 237 270

Salvador 24 475 7 255 31 730

Vale da Senhora da Póvoa 29 493 7 255 36 748

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 74 271 7 255 81 526

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 52 185 7 255 59 440

PENAMACOR (Total município) 544 986 65 295 610 281

Montes da Senhora 47 305 7 255 54 560

São Pedro do Esteval 57 376 7 255 64 631

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 188 449 7 255 195 704

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 129 165 7 255 136 420

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 422 295 29 020 451 315

Cabeçudo 28 661 7 255 35 916

Carvalhal 24 480 7 255 31 735

Castelo 39 662 7 255 46 917

Pedrógão Pequeno 47 649 7 255 54 904

Sertã 113 041 7 255 120 296

Troviscal 55 595 7 255 62 850

Várzea dos Cavaleiros 46 394 7 255 53 649

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 133 852 7 255 141 107

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 69 964 7 255 77 219

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 61 402 7 255 68 657

SERTÃ (Total município) 620 700 72 550 693 250

Fundada 51 563 7 255 58 818

São João do Peso 25 323 7 255 32 578

Vila de Rei 156 010 7 255 163 265

VILA DE REI (Total município) 232 896 21 765 254 661

Fratel 72 336 7 255 79 591

Perais 63 503 7 255 70 758

Sarnadas de Ródão 55 003 7 255 62 258

Vila Velha de Ródão 101 521 7 255 108 776

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 292 363 29 020 321 383

CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 858 809 870 600 8 729 409

Arganil 68 865 7 255 76 120

Benfeita 33 159 7 255 40 414

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Celavisa 26 984 7 255 34 239

Folques 30 488 7 255 37 743

Piódão 39 371 7 255 46 626

Pomares 40 150 7 255 47 405

Pombeiro da Beira 47 124 7 255 54 379

São Martinho da Cortiça 47 326 7 255 54 581

Sarzedo 26 576 7 255 33 831

Secarias 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Cepos e Teixeira 58 372 7 255 65 627

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 219 7 255 59 474

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 75 464 7 255 82 719

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 476 7 255 55 731

ARGANIL (Total município) 619 049 101 570 720 619

Ançã 44 943 5 798 50 741

Cadima 55 174 5 798 60 972

Cordinhã 29 700 5 798 35 498

Febres 56 155 5 798 61 953

Murtede 39 479 5 798 45 277

Ourentã 36 207 5 798 42 005

Tocha 92 576 5 798 98 374

São Caetano 33 007 5 798 38 805

Sanguinheira 47 316 5 798 53 114

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 133 100 5 798 138 898

União das freguesias de Covões e Camarneira 75 471 5 798 81 269

União das freguesias de Portunhos e Outil 63 790 5 798 69 588

União das freguesias de Sepins e Bolho 56 382 5 798 62 180

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 949 5 798 54 747

CANTANHEDE (Total município) 812 249 81 172 893 421

Almalaguês 54 105 5 798 59 903

Brasfemes 35 326 5 798 41 124

Ceira 57 580 5 798 63 378

Cernache 57 743 5 798 63 541

Santo António dos Olivais 290 624 5 798 296 422

São João do Campo 39 488 5 798 45 286

São Silvestre 45 390 5 798 51 188

Torres do Mondego 44 281 5 798 50 079

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 232 5 798 70 030

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 79 987 5 798 85 785

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 187 588 5 798 193 386

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 182 543 5 798 188 341

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 134 112 5 798 139 910

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 64 485 5 798 70 283

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 174 021 5 798 179 819

União das freguesias de Souselas e Botão 88 858 5 798 94 656

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 942 5 798 102 740

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 408 5 798 77 206

COIMBRA (Total município) 1 768 713 104 364 1 873 077

Anobra 33 869 5 798 39 667

Ega 57 467 5 798 63 265

Furadouro 26 984 7 255 34 239

Zambujal 30 197 5 798 35 995

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 105 413 5 798 111 211

União das freguesias de Sebal e Belide 62 045 5 798 67 843

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 908 5 798 51 706

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 361 883 42 043 403 926

Alqueidão 39 708 5 798 45 506

Maiorca 51 947 5 798 57 745

Marinha das Ondas 56 198 5 798 61 996

Tavarede 80 295 5 798 86 093

Vila Verde 47 638 5 798 53 436

São Pedro 39 082 5 798 44 880

Bom Sucesso 73 825 5 798 79 623

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Moinhos da Gândara 32 151 5 798 37 949

Alhadas 87 291 5 798 93 089

Buarcos 214 854 5 798 220 652

Ferreira-a-Nova 77 264 5 798 83 062

Lavos 74 950 5 798 80 748

Paião 85 128 5 798 90 926

Quiaios 77 663 5 798 83 461

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 037 994 81 172 1 119 166

Alvares 82 507 7 255 89 762

Góis 90 502 7 255 97 757

Vila Nova do Ceira 38 921 7 255 46 176

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 78 139 7 255 85 394

GÓIS (Total município) 290 069 29 020 319 089

Serpins 54 472 7 255 61 727

Gândaras 25 472 7 255 32 727

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 59 497 7 255 66 752

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 179 251 7 255 186 506

LOUSÃ (Total município) 318 692 29 020 347 712

Mira 133 395 5 798 139 193

Seixo 37 623 5 798 43 421

Carapelhos 24 475 5 798 30 273

Praia de Mira 72 053 5 798 77 851

MIRA (Total município) 267 546 23 192 290 738

Lamas 33 077 7 255 40 332

Miranda do Corvo 105 698 7 255 112 953

Vila Nova 42 377 7 255 49 632

União das freguesias de Semide e Rio Vide 84 029 7 255 91 284

MIRANDA DO CORVO (Total município) 265 181 29 020 294 201

Arazede 97 980 5 798 103 778

Carapinheira 48 544 5 798 54 342

Liceia 33 497 5 798 39 295

Meãs do Campo 35 467 5 798 41 265

Pereira 43 487 5 798 49 285

Santo Varão 34 478 5 798 40 276

Seixo de Gatões 33 781 5 798 39 579

Tentúgal 53 751 5 798 59 549

Ereira 24 475 5 798 30 273

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 87 137 5 798 92 935

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 85 787 5 798 91 585

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 578 384 63 778 642 162

Aldeia das Dez 32 608 7 255 39 863

Alvoco das Várzeas 26 562 7 255 33 817

Avô 24 475 7 255 31 730

Bobadela 24 475 7 255 31 730

Lagares 34 951 7 255 42 206

Lourosa 27 120 7 255 34 375

Meruge 24 475 7 255 31 730

Nogueira do Cravo 42 132 7 255 49 387

São Gião 28 887 7 255 36 142

Seixo da Beira 49 410 7 255 56 665

Travanca de Lagos 36 182 7 255 43 437

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 244 7 255 67 499

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 51 066 7 255 58 321

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 82 183 7 255 89 438

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 54 350 7 255 61 605

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 949 7 255 56 204

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 648 069 116 080 764 149

Cabril 39 380 7 255 46 635

Dornelas do Zêzere 34 319 7 255 41 574

Janeiro de Baixo 51 011 7 255 58 266

Pampilhosa da Serra 80 554 7 255 87 809

Pessegueiro 36 341 7 255 43 596

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Unhais-o-Velho 47 216 7 255 54 471

Fajão-Vidual 87 514 7 255 94 769

Portela do Fojo-Machio 79 154 7 255 86 409

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 455 489 58 040 513 529

Carvalho 44 349 7 255 51 604

Figueira de Lorvão 51 909 7 255 59 164

Lorvão 64 118 7 255 71 373

Penacova 61 105 7 255 68 360

Sazes do Lorvão 31 595 7 255 38 850

União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 377 7 255 59 632

União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 192 7 255 58 447

União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 70 029 7 255 77 284

PENACOVA (Total município) 426 674 58 040 484 714

Cumeeira 41 132 7 255 48 387

Espinhal 44 643 7 255 51 898

Podentes 32 034 7 255 39 289

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 123 546 7 255 130 801

PENELA (Total município) 241 355 29 020 270 375

Alfarelos 35 573 7 255 42 828

Figueiró do Campo 35 305 7 255 42 560

Granja do Ulmeiro 32 489 7 255 39 744

Samuel 46 434 7 255 53 689

Soure 143 019 7 255 150 274

Tapéus 27 545 7 255 34 800

Vila Nova de Anços 37 548 7 255 44 803

Vinha da Rainha 40 143 7 255 47 398

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 72 342 7 255 79 597

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 64 550 7 255 71 805

SOURE (Total município) 534 948 72 550 607 498

Candosa 27 374 7 255 34 629

Carapinha 24 475 7 255 31 730

Midões 43 643 7 255 50 898

Mouronho 39 206 7 255 46 461

Póvoa de Midões 24 688 7 255 31 943

São João da Boa Vista 24 475 7 255 31 730

Tábua 55 325 7 255 62 580

União das freguesias de Ázere e Covelo 52 030 7 255 59 285

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 59 638 7 255 66 893

União das freguesias de Espariz e Sinde 50 948 7 255 58 203

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 949 7 255 56 204

TÁBUA (Total município) 450 751 79 805 530 556

Arrifana 55 139 7 255 62 394

Lavegadas 29 321 7 255 36 576

Poiares (Santo André) 81 620 7 255 88 875

São Miguel de Poiares 49 534 7 255 56 789

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 215 614 29 020 244 634

COIMBRA (Total distrito) 9 292 660 1 026 906 10 319 566

Santiago Maior 97 603 7 255 104 858

Capelins (Santo António) 65 943 7 255 73 198

Terena (São Pedro) 65 703 7 255 72 958

União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa

Senhora do Loreto) 204 605 7 255 211 860

ALANDROAL (Total município) 433 854 29 020 462 874

Arraiolos 125 778 7 255 133 033

Igrejinha 65 670 7 255 72 925

Vimieiro 148 328 7 255 155 583

União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 90 430 7 255 97 685

União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 92 986 7 255 100 241

ARRAIOLOS (Total município) 523 192 36 275 559 467

Borba (Matriz) 74 618 7 255 81 873

Orada 55 604 7 255 62 859

Rio de Moinhos 69 724 7 255 76 979

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Borba (São Bartolomeu) 24 475 7 255 31 730

BORBA (Total município) 224 421 29 020 253 441

Arcos 39 641 7 255 46 896

Glória 60 234 7 255 67 489

Évora Monte (Santa Maria) 71 609 7 255 78 864

São Domingos de Ana Loura 28 084 7 255 35 339

Veiros 50 686 7 255 57 941

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 142 289 7 255 149 544

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 65 422 7 255 72 677

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 52 724 7 255 59 979

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 93 979 7 255 101 234

ESTREMOZ (Total município) 604 668 65 295 669 963

Nossa Senhora da Graça do Divor 58 419 7 255 65 674

Nossa Senhora de Machede 106 117 7 255 113 372

São Bento do Mato 60 930 7 255 68 185

São Miguel de Machede 63 898 7 255 71 153

Torre de Coelheiros 119 078 7 255 126 333

Canaviais 40 366 7 255 47 621

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 207 528 7 255 214 783

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 104 138 7 255 111 393

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 232 455 7 255 239 710

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 158 068 7 255 165 323

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 132 365 7 255 139 620

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 72 022 7 255 79 277

ÉVORA (Total município) 1 355 384 87 060 1 442 444

Cabrela 101 905 7 255 109 160

Santiago do Escoural 99 216 7 255 106 471

São Cristóvão 86 663 7 255 93 918

Ciborro 53 843 7 255 61 098

Foros de Vale de Figueira 59 523 7 255 66 778

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 147 920 7 255 155 175

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 365 055 7 255 372 310

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 914 125 50 785 964 910

Brotas 63 667 7 255 70 922

Cabeção 53 618 7 255 60 873

Mora 108 012 7 255 115 267

Pavia 123 075 7 255 130 330

MORA (Total município) 348 372 29 020 377 392

Granja 69 280 7 255 76 535

Luz 49 204 7 255 56 459

Mourão 112 691 7 255 119 946

MOURÃO (Total município) 231 175 21 765 252 940

Monte do Trigo 81 631 7 255 88 886

Portel 123 601 7 255 130 856

Santana 47 187 7 255 54 442

Vera Cruz 43 465 7 255 50 720

União das freguesias de Amieira e Alqueva 126 361 7 255 133 616

União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 85 940 7 255 93 195

PORTEL (Total município) 508 185 43 530 551 715

Montoito 63 139 7 255 70 394

Redondo 235 133 7 255 242 388

REDONDO (Total município) 298 272 14 510 312 782

Corval 80 047 7 255 87 302

Monsaraz 69 245 7 255 76 500

Reguengos de Monsaraz 134 553 7 255 141 808

União das freguesias de Campo e Campinho 142 423 7 255 149 678

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 426 268 29 020 455 288

Vendas Novas 202 336 7 255 209 591

Landeira 58 226 7 255 65 481

VENDAS NOVAS (Total município) 260 562 14 510 275 072

Alcáçovas 176 706 7 255 183 961

Viana do Alentejo 90 941 7 255 98 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Aguiar 40 124 7 255 47 379

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 307 771 21 765 329 536

Bencatel 52 203 7 255 59 458

Ciladas 82 148 7 255 89 403

Pardais 31 299 7 255 38 554

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 993 7 255 116 248

VILA VIÇOSA (Total município) 274 643 29 020 303 663

ÉVORA (Total distrito) 6 710 892 500 595 7 211 487

Guia 63 457 5 798 69 255

Paderne 96 320 5 798 102 118

Ferreiras 68 087 5 798 73 885

Albufeira e Olhos de Água 256 160 5 798 261 958

ALBUFEIRA (Total município) 484 024 23 192 507 216

Giões 57 821 7 255 65 076

Martim Longo 105 295 7 255 112 550

Vaqueiros 96 667 7 255 103 922

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 162 093 7 255 169 348

ALCOUTIM (Total município) 421 876 29 020 450 896

Aljezur 148 739 7 255 155 994

Bordeira 62 078 7 255 69 333

Odeceixe 54 755 7 255 62 010

Rogil 49 458 7 255 56 713

ALJEZUR (Total município) 315 030 29 020 344 050

Azinhal 57 434 7 255 64 689

Castro Marim 100 671 7 255 107 926

Odeleite 94 073 7 255 101 328

Altura 38 769 7 255 46 024

CASTRO MARIM (Total município) 290 947 29 020 319 967

Santa Bárbara de Nexe 72 990 5 798 78 788

Montenegro 71 987 5 798 77 785

União das freguesias de Conceição e Estoi 136 051 5 798 141 849

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 401 223 5 798 407 021

FARO (Total município) 682 251 23 192 705 443

Ferragudo 34 337 5 798 40 135

Porches 40 492 5 798 46 290

União das freguesias de Estômbar e Parchal 119 712 5 798 125 510

União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 133 444 5 798 139 242

LAGOA (Total município) 327 985 23 192 351 177

Luz 52 305 5 798 58 103

Odiáxere 56 026 5 798 61 824

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 128 223 5 798 134 021

União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 189 885 5 798 195 683

LAGOS (Total município) 426 439 23 192 449 631

Almancil 107 852 5 798 113 650

Alte 78 727 7 255 85 982

Ameixial 79 295 7 255 86 550

Boliqueime 76 019 5 798 81 817

Quarteira 148 465 5 798 154 263

Salir 131 765 7 255 139 020

Loulé (São Clemente) 149 849 5 798 155 647

Loulé (São Sebastião) 97 914 5 798 103 712

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 137 521 7 255 144 776

LOULÉ (Total município) 1 007 407 58 010 1 065 417

Alferce 76 399 7 255 83 654

Marmelete 109 899 7 255 117 154

Monchique 186 968 7 255 194 223

MONCHIQUE (Total município) 373 266 21 765 395 031

Olhão 155 388 5 798 161 186

Pechão 54 623 5 798 60 421

Quelfes 137 910 5 798 143 708

União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 185 057 5 798 190 855

OLHÃO (Total município) 532 978 23 192 556 170

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Alvor 69 901 5 798 75 699

Mexilhoeira Grande 127 003 5 798 132 801

Portimão 355 988 5 798 361 786

PORTIMÃO (Total município) 552 892 17 394 570 286

São Brás de Alportel 226 415 5 798 232 213

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 226 415 5 798 232 213

Armação de Pêra 53 707 5 798 59 505

São Bartolomeu de Messines 205 755 5 798 211 553

São Marcos da Serra 107 641 7 255 114 896

Silves 194 121 5 798 199 919

União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 90 396 5 798 96 194

União das freguesias de Algoz e Tunes 100 753 5 798 106 551

SILVES (Total município) 752 373 36 245 788 618

Cachopo 119 623 7 255 126 878

Santa Catarina da Fonte do Bispo 88 794 7 255 96 049

Santa Luzia 32 656 5 798 38 454

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 87 161 5 798 92 959

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 99 459 5 798 105 257

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 218 887 5 798 224 685

TAVIRA (Total município) 646 580 37 702 684 282

Barão de São Miguel 27 399 7 255 34 654

Budens 59 894 7 255 67 149

Sagres 54 409 7 255 61 664

Vila do Bispo e Raposeira 99 640 7 255 106 895

VILA DO BISPO (Total município) 241 342 29 020 270 362

Vila Nova de Cacela 106 113 5 798 111 911

Vila Real de Santo António 110 896 5 798 116 694

Monte Gordo 51 653 5 798 57 451

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 268 662 17 394 286 056

FARO (Total distrito) 7 550 467 426 348 7 976 815

Carapito 29 985 7 255 37 240

Cortiçada 27 739 7 255 34 994

Dornelas 35 703 7 255 42 958

Eirado 25 699 7 255 32 954

Forninhos 26 984 7 255 34 239

Pena Verde 46 150 7 255 53 405

Pinheiro 27 766 7 255 35 021

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 69 285 7 255 76 540

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 49 690 7 255 56 945

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 387 950 72 550 460 500

Almeida 55 153 7 255 62 408

Castelo Bom 24 958 7 255 32 213

Freineda 31 172 7 255 38 427

Freixo 27 022 7 255 34 277

Malhada Sorda 46 645 7 255 53 900

Nave de Haver 45 296 7 255 52 551

São Pedro de Rio Seco 28 084 7 255 35 339

Vale da Mula 26 984 7 255 34 239

Vilar Formoso 54 426 7 255 61 681

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 62 573 7 255 69 828

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 65 790 7 255 73 045

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 86 648 7 255 93 903

União das freguesias de Junça e Naves 44 490 7 255 51 745

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 87 094 7 255 94 349

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 52 481 7 255 59 736

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 51 668 7 255 58 923

ALMEIDA (Total município) 790 484 116 080 906 564

Baraçal 26 984 7 255 34 239

Carrapichana 24 475 7 255 31 730

Forno Telheiro 34 563 7 255 41 818

Lajeosa do Mondego 27 577 7 255 34 832

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Linhares 27 356 7 255 34 611

Maçal do Chão 25 445 7 255 32 700

Mesquitela 27 945 7 255 35 200

Minhocal 26 984 7 255 34 239

Prados 26 984 7 255 34 239

Ratoeira 24 475 7 255 31 730

Vale de Azares 24 475 7 255 31 730

Casas do Soeiro 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Açores e Velosa 41 235 7 255 48 490

União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 85 016 7 255 92 271

União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 367 7 255 67 622

União das freguesias de Rapa e Cadafaz 43 514 7 255 50 769

CELORICO DA BEIRA (Total município) 551 870 116 080 667 950

Castelo Rodrigo 32 213 7 255 39 468

Escalhão 64 606 7 255 71 861

Figueira de Castelo Rodrigo 59 895 7 255 67 150

Mata de Lobos 42 947 7 255 50 202

Vermiosa 43 499 7 255 50 754

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 100 839 7 255 108 094

União das freguesias de Almofala e Escarigo 63 764 7 255 71 019

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 61 701 7 255 68 956

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 92 438 7 255 99 693

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 80 181 7 255 87 436

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 642 083 72 550 714 633

Algodres 24 475 7 255 31 730

Casal Vasco 24 475 7 255 31 730

Figueiró da Granja 25 244 7 255 32 499

Fornos de Algodres 41 709 7 255 48 964

Infias 24 475 7 255 31 730

Maceira 24 475 7 255 31 730

Matança 26 984 7 255 34 239

Muxagata 26 610 7 255 33 865

Queiriz 25 699 7 255 32 954

União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 377 7 255 44 632

União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 76 960 7 255 84 215

União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 46 454 7 255 53 709

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 404 937 87 060 491 997

Arcozelo 39 973 7 255 47 228

Cativelos 26 671 7 255 33 926

Folgosinho 50 819 7 255 58 074

Nespereira 24 475 7 255 31 730

Paços da Serra 25 472 7 255 32 727

Ribamondego 24 475 7 255 31 730

São Paio 31 060 7 255 38 315

Vila Cortês da Serra 26 984 7 255 34 239

Vila Franca da Serra 26 984 7 255 34 239

Vila Nova de Tazem 39 027 7 255 46 282

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 53 433 7 255 60 688

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 40 395 7 255 47 650

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 79 602 7 255 86 857

União das freguesias de Melo e Nabais 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 949 7 255 56 204

GOUVEIA (Total município) 636 217 116 080 752 297

Aldeia do Bispo 17 552 7 255 24 807

Aldeia Viçosa 24 475 7 255 31 730

Alvendre 26 984 7 255 34 239

Arrifana 28 019 7 255 35 274

Avelãs da Ribeira 26 984 7 255 34 239

Benespera 28 084 7 255 35 339

Casal de Cinza 28 888 7 255 36 143

Castanheira 32 779 7 255 40 034

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

297

Página 298

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cavadoude 24 475 7 255 31 730

Codesseiro 26 984 7 255 34 239

Faia 26 984 7 255 34 239

Famalicão 28 546 7 255 35 801

Fernão Joanes 30 536 7 255 37 791

Gonçalo Bocas 24 475 7 255 31 730

João Antão 17 552 7 255 24 807

Maçainhas 30 938 7 255 38 193

Marmeleiro 38 107 7 255 45 362

Meios 24 475 7 255 31 730

Panoias de Cima 24 861 7 255 32 116

Pega 22 630 7 255 29 885

Pêra do Moço 34 408 7 255 41 663

Porto da Carne 24 475 7 255 31 730

Ramela 26 984 7 255 34 239

Santana da Azinha 28 084 7 255 35 339

Sobral da Serra 26 984 7 255 34 239

Vale de Estrela 27 258 7 255 34 513

Valhelhas 28 936 7 255 36 191

Vela 33 325 7 255 40 580

Videmonte 51 439 7 255 58 694

Vila Cortês do Mondego 24 475 7 255 31 730

Vila Fernando 28 320 7 255 35 575

Vila Franca do Deão 23 079 7 255 30 334

Vila Garcia 27 182 7 255 34 437

Gonçalo 56 004 7 255 63 259

Guarda 308 052 7 255 315 307

Jarmelo São Miguel 46 454 7 255 53 709

Jarmelo São Pedro 52 917 7 255 60 172

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 40 369 7 255 47 624

União de freguesias de Corujeira e Trinta 46 454 7 255 53 709

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 56 096 7 255 63 351

União de freguesias de Pousade e Albardo 42 381 7 255 49 636

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 52 084 7 255 59 339

Adão 52 481 7 255 59 736

GUARDA (Total município) 1 672 569 311 965 1 984 534

Sameiro 40 893 7 255 48 148

Manteigas (Santa Maria) 67 387 7 255 74 642

Manteigas (São Pedro) 104 914 7 255 112 169

Vale de Amoreira 27 260 7 255 34 515

MANTEIGAS (Total município) 240 454 29 020 269 474

Aveloso 24 475 7 255 31 730

Barreira 32 860 7 255 40 115

Coriscada 32 381 7 255 39 636

Longroiva 44 409 7 255 51 664

Marialva 28 906 7 255 36 161

Poço do Canto 30 647 7 255 37 902

Rabaçal 26 984 7 255 34 239

Ranhados 33 467 7 255 40 722

União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 090 7 255 104 345

União das freguesias de Prova e Casteição 50 003 7 255 57 258

União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 63 597 7 255 70 852

MEDA (Total município) 464 819 79 805 544 624

Ervedosa 26 984 7 255 34 239

Freixedas 47 264 7 255 54 519

Lamegal 31 252 7 255 38 507

Lameiras 29 021 7 255 36 276

Manigoto 26 984 7 255 34 239

Pala 27 569 7 255 34 824

Pinhel 73 718 7 255 80 973

Pínzio 36 777 7 255 44 032

Souro Pires 28 892 7 255 36 147

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

298

Página 299

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vascoveiro 27 673 7 255 34 928

Agregação das freguesias Sul de Pinhel 65 344 7 255 72 599

Alverca da Beira/Bouça Cova 51 981 7 255 59 236

Terras de Massueime 47 925 7 255 55 180

Valbom/Bogalhal 51 738 7 255 58 993

Alto do Palurdo 59 399 7 255 66 654

Vale do Côa 65 290 7 255 72 545

Vale do Massueime 60 688 7 255 67 943

União das freguesias de Atalaia e Safurdão 51 128 7 255 58 383

PINHEL (Total município) 809 627 130 590 940 217

Águas Belas 28 054 7 255 35 309

Aldeia do Bispo 26 984 7 255 34 239

Aldeia da Ponte 34 207 7 255 41 462

Aldeia Velha 28 084 7 255 35 339

Alfaiates 32 654 7 255 39 909

Baraçal 26 984 7 255 34 239

Bendada 43 844 7 255 51 099

Bismula 28 037 7 255 35 292

Casteleiro 43 490 7 255 50 745

Cerdeira 28 084 7 255 35 339

Fóios 29 258 7 255 36 513

Malcata 28 084 7 255 35 339

Nave 28 084 7 255 35 339

Quadrazais 41 607 7 255 48 862

Quintas de São Bartolomeu 26 984 7 255 34 239

Rapoula do Côa 25 435 7 255 32 690

Rebolosa 25 699 7 255 32 954

Rendo 28 084 7 255 35 339

Sortelha 45 293 7 255 52 548

Souto 43 971 7 255 51 226

Vale de Espinho 39 473 7 255 46 728

Vila Boa 24 475 7 255 31 730

Vila do Touro 28 084 7 255 35 339

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 65 672 7 255 72 927

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 44 622 7 255 51 877

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 62 658 7 255 69 913

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 49 724 7 255 56 979

União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 82 001 7 255 89 256

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 48 595 7 255 55 850

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 45 637 7 255 52 892

SABUGAL (Total município) 1 133 862 217 650 1 351 512

Alvoco da Serra 44 677 7 255 51 932

Girabolhos 30 370 7 255 37 625

Loriga 49 685 7 255 56 940

Paranhos 41 958 7 255 49 213

Pinhanços 24 475 7 255 31 730

Sabugueiro 46 599 7 255 53 854

Sandomil 31 078 7 255 38 333

Santa Comba 25 707 7 255 32 962

Santiago 25 981 7 255 33 236

Sazes da Beira 24 475 7 255 31 730

Teixeira 26 984 7 255 34 239

Travancinha 25 692 7 255 32 947

Valezim 26 984 7 255 34 239

Vila Cova à Coelheira 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 857 7 255 61 112

União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 156 986 7 255 164 241

União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Tourais e Lajes 64 990 7 255 72 245

União das freguesias de Vide e Cabeça 78 150 7 255 85 405

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

SEIA (Total município) 949 970 152 355 1 102 325

Aldeia Nova 35 073 7 255 42 328

Castanheira 26 984 7 255 34 239

Cogula 24 475 7 255 31 730

Cótimos 26 984 7 255 34 239

Fiães 25 198 7 255 32 453

Granja 26 984 7 255 34 239

Guilheiro 26 984 7 255 34 239

Moimentinha 24 475 7 255 31 730

Moreira de Rei 42 091 7 255 49 346

Palhais 16 879 7 255 24 134

Póvoa do Concelho 26 745 7 255 34 000

Reboleiro 24 475 7 255 31 730

Rio de Mel 31 865 7 255 39 120

Tamanhos 24 475 7 255 31 730

Valdujo 26 984 7 255 34 239

União das freguesias de Freches e Torres 50 319 7 255 57 574

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 60 691 7 255 67 946

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 96 066 7 255 103 321

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 43 074 7 255 50 329

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 625 7 255 52 880

União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 766 7 255 51 021

TRANCOSO (Total município) 750 212 152 355 902 567

Almendra 51 010 7 255 58 265

Castelo Melhor 40 673 7 255 47 928

Cedovim 38 849 7 255 46 104

Chãs 28 084 7 255 35 339

Custóias 26 984 7 255 34 239

Horta 26 806 7 255 34 061

Muxagata 33 994 7 255 41 249

Numão 29 992 7 255 37 247

Santa Comba 36 242 7 255 43 497

Sebadelhe 24 475 7 255 31 730

Seixas 26 984 7 255 34 239

Touça 25 699 7 255 32 954

Freixo de Numão 59 174 7 255 66 429

Vila Nova de Foz Côa 129 617 7 255 136 872

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 578 583 101 570 680 153

GUARDA (Total distrito) 10 013 637 1 755 710 11 769 347

Alfeizerão 62 765 5 798 68 563

Bárrio 36 722 5 798 42 520

Benedita 103 345 5 798 109 143

Cela 55 657 5 798 61 455

Évora de Alcobaça 79 291 5 798 85 089

Maiorga 37 742 5 798 43 540

São Martinho do Porto 44 128 5 798 49 926

Turquel 73 770 5 798 79 568

Vimeiro 42 823 5 798 48 621

Aljubarrota 106 278 5 798 112 076

União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 86 591 5 798 92 389

União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 866 5 798 98 664

União das freguesias de Pataias e Martingança 134 078 5 798 139 876

ALCOBAÇA (Total município) 956 056 75 374 1 031 430

Almoster 41 234 7 255 48 489

Maçãs de Dona Maria 49 722 7 255 56 977

Pelmá 46 350 7 255 53 605

Alvaiázere 83 048 7 255 90 303

Pussos São Pedro 86 583 7 255 93 838

ALVAIÁZERE (Total município) 306 937 36 275 343 212

Alvorge 51 769 7 255 59 024

Avelar 36 809 7 255 44 064

Chão de Couce 47 511 7 255 54 766

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

300

Página 301

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pousaflores 41 105 7 255 48 360

Santiago da Guarda 67 665 7 255 74 920

Ansião 108 350 7 255 115 605

ANSIÃO (Total município) 353 209 43 530 396 739

Batalha 99 736 5 798 105 534

Reguengo do Fetal 55 208 5 798 61 006

São Mamede 74 740 5 798 80 538

Golpilheira 31 701 5 798 37 499

BATALHA (Total município) 261 385 23 192 284 577

Carvalhal 62 619 5 798 68 417

Roliça 54 138 5 798 59 936

Pó 25 684 5 798 31 482

União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 102 387 5 798 108 185

BOMBARRAL (Total município) 244 828 23 192 268 020

A dos Francos 41 014 5 798 46 812

Alvorninha 63 113 5 798 68 911

Carvalhal Benfeito 33 589 5 798 39 387

Foz do Arelho 29 866 5 798 35 664

Landal 29 571 5 798 35 369

Nadadouro 30 886 5 798 36 684

Salir de Matos 50 340 5 798 56 138

Santa Catarina 50 483 5 798 56 281

Vidais 36 451 5 798 42 249

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 223 084 5 798 228 882

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 150 223 5 798 156 021

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 85 806 5 798 91 604

CALDAS DA RAINHA (Total município) 824 426 69 576 894 002

União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 171 247 7 255 178 502

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 171 247 7 255 178 502

Aguda 56 639 7 255 63 894

Arega 44 815 7 255 52 070

Campelo 50 970 7 255 58 225

União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 113 162 7 255 120 417

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 265 586 29 020 294 606

Amor 67 069 5 798 72 867

Arrabal 47 208 5 798 53 006

Caranguejeira 73 487 5 798 79 285

Coimbrão 70 492 5 798 76 290

Maceira 130 344 5 798 136 142

Milagres 48 581 5 798 54 379

Regueira de Pontes 38 804 5 798 44 602

Bajouca 37 610 5 798 43 408

Bidoeira de Cima 39 030 5 798 44 828

União das freguesias de Colmeias e Memória 88 283 5 798 94 081

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 319 257 5 798 325 055

União das freguesias de Marrazes e Barosa 211 364 5 798 217 162

União das freguesias de Monte Real e Carvide 89 653 5 798 95 451

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 102 041 5 798 107 839

União das freguesias de Parceiros e Azoia 93 663 5 798 99 461

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 87 805 5 798 93 603

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 77 783 5 798 83 581

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 97 673 5 798 103 471

LEIRIA (Total município) 1 720 147 104 364 1 824 511

Marinha Grande 349 581 5 798 355 379

Vieira de Leiria 94 552 5 798 100 350

Moita 30 335 5 798 36 133

MARINHA GRANDE (Total município) 474 468 17 394 491 862

Famalicão 43 688 5 798 49 486

Nazaré 125 214 5 798 131 012

Valado dos Frades 54 366 5 798 60 164

NAZARÉ (Total município) 223 268 17 394 240 662

A dos Negros 36 169 5 798 41 967

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

301

Página 302

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Amoreira 34 132 5 798 39 930

Olho Marinho 34 630 5 798 40 428

Vau 43 246 5 798 49 044

Gaeiras 35 863 5 798 41 661

Usseira 25 414 5 798 31 212

Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 842 5 798 113 640

ÓBIDOS (Total município) 317 296 40 586 357 882

Graça 50 913 7 255 58 168

Pedrógão Grande 123 989 7 255 131 244

Vila Facaia 37 788 7 255 45 043

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 212 690 21 765 234 455

Atouguia da Baleia 131 226 5 798 137 024

Serra d'El-Rei 32 840 5 798 38 638

Ferrel 44 934 5 798 50 732

Peniche 202 339 5 798 208 137

PENICHE (Total município) 411 339 23 192 434 531

Abiul 70 639 7 255 77 894

Almagreira 65 347 5 798 71 145

Carnide 42 484 5 798 48 282

Carriço 94 405 5 798 100 203

Louriçal 86 591 5 798 92 389

Pelariga 48 429 5 798 54 227

Pombal 202 109 5 798 207 907

Redinha 59 630 5 798 65 428

Vermoil 49 885 5 798 55 683

Vila Cã 48 072 5 798 53 870

Meirinhas 31 324 5 798 37 122

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 141 104 5 798 146 902

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 131 667 5 798 137 465

POMBAL (Total município) 1 071 686 76 831 1 148 517

Alqueidão da Serra 43 154 5 798 48 952

Calvaria de Cima 40 518 5 798 46 316

Juncal 59 159 5 798 64 957

Mira de Aire 57 183 5 798 62 981

Pedreiras 43 748 5 798 49 546

São Bento 49 474 7 255 56 729

Serro Ventoso 46 302 5 798 52 100

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 92 571 5 798 98 369

União das freguesias de Alvados e Alcaria 54 192 5 798 59 990

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 64 524 5 798 70 322

PORTO DE MÓS (Total município) 550 825 59 437 610 262

LEIRIA (Total distrito) 8 365 393 668 377 9 033 770

Carnota 39 461 5 798 45 259

Meca 37 023 5 798 42 821

Olhalvo 32 608 5 798 38 406

Ota 52 833 5 798 58 631

Ventosa 44 424 5 798 50 222

Vila Verde dos Francos 43 020 5 798 48 818

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 85 577 5 798 91 375

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 66 647 5 798 72 445

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 135 841 5 798 141 639

União das freguesias de Carregado e Cadafais 110 938 5 798 116 736

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 336 5 798 55 134

ALENQUER (Total município) 697 708 63 778 761 486

Arranhó 55 403 5 798 61 201

Arruda dos Vinhos 102 630 5 798 108 428

Cardosas 24 176 5 798 29 974

Santiago dos Velhos 38 741 5 798 44 539

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 220 950 23 192 244 142

Alcoentre 70 069 5 798 75 867

Aveiras de Baixo 36 967 5 798 42 765

Aveiras de Cima 70 477 5 798 76 275

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

302

Página 303

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Azambuja 123 330 5 798 129 128

Vale do Paraíso 25 347 5 798 31 145

Vila Nova da Rainha 36 917 5 798 42 715

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 98 188 5 798 103 986

AZAMBUJA (Total município) 461 295 40 586 501 881

Alguber 33 632 5 798 39 430

Peral 31 605 5 798 37 403

Vermelha 33 374 5 798 39 172

Vilar 39 208 5 798 45 006

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 73 834 5 798 79 632

União das freguesias de Lamas e Cercal 89 281 5 798 95 079

União das freguesias de Painho e Figueiros 55 809 5 798 61 607

CADAVAL (Total município) 356 743 40 586 397 329

Alcabideche 324 568 5 798 330 366

São Domingos de Rana 373 625 5 798 379 423

União das freguesias de Carcavelos e Parede 335 688 5 798 341 486

União das freguesias de Cascais e Estoril 515 817 5 798 521 615

CASCAIS (Total município) 1 549 698 23 192 1 572 890

Ajuda 176 788 5 798 182 586

Alcântara 154 898 5 798 160 696

Beato 135 556 5 798 141 354

Benfica 390 469 5 798 396 267

Campolide 169 462 5 798 175 260

Carnide 149 277 5 798 155 075

Lumiar 381 714 5 798 387 512

Marvila 385 633 5 798 391 431

Olivais 302 661 5 798 308 459

São Domingos de Benfica 309 633 5 798 315 431

Alvalade 341 821 5 798 347 619

Areeiro 210 625 5 798 216 423

Arroios 320 635 5 798 326 433

Avenidas Novas 224 685 5 798 230 483

Belém 197 048 5 798 202 846

Campo de Ourique 231 259 5 798 237 057

Estrela 223 806 5 798 229 604

Misericórdia 193 820 5 798 199 618

Parque das Nações 190 894 5 798 196 692

Penha de França 292 834 5 798 298 632

Santa Clara 206 558 5 798 212 356

Santa Maria Maior 321 599 5 798 327 397

Santo António 163 889 5 798 169 687

São Vicente 195 114 5 798 200 912

LISBOA (Total município) 5 870 678 139 152 6 009 830

Bucelas 220 907 5 798 226 705

Fanhões 85 299 5 798 91 097

Loures 250 219 5 798 256 017

Lousa 114 947 5 798 120 745

União das freguesias de Moscavide e Portela 206 322 5 798 212 120

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 199 428 5 798 205 226

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 421 034 5 798 426 832

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 207 703 5 798 213 501

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 252 633 5 798 258 431

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 342 261 5 798 348 059

LOURES (Total município) 2 300 753 57 980 2 358 733

Moita dos Ferreiros 44 066 5 798 49 864

Reguengo Grande 36 075 5 798 41 873

Santa Bárbara 31 128 5 798 36 926

Vimeiro 29 161 5 798 34 959

Ribamar 35 914 5 798 41 712

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 150 320 5 798 156 118

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 839 5 798 73 637

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 696 5 798 60 494

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

303

Página 304

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

LOURINHÃ (Total município) 449 199 46 384 495 583

Carvoeira 27 396 5 798 33 194

Encarnação 65 363 5 798 71 161

Ericeira 70 269 5 798 76 067

Mafra 129 634 5 798 135 432

Milharado 66 553 5 798 72 351

Santo Isidoro 54 826 5 798 60 624

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 75 086 5 798 80 884

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 87 799 5 798 93 597

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 78 681 5 798 84 479

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 85 088 5 798 90 886

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 107 958 5 798 113 756

MAFRA (Total município) 848 653 63 778 912 431

Barcarena 141 107 5 798 146 905

Porto Salvo 137 233 5 798 143 031

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 423 502 5 798 429 300

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 269 801 5 798 275 599

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 516 161 5 798 521 959

OEIRAS (Total município) 1 487 804 28 990 1 516 794

Algueirão-Mem Martins 389 472 5 798 395 270

Colares 129 373 5 798 135 171

Rio de Mouro 316 032 5 798 321 830

Casal de Cambra 85 310 5 798 91 108

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 286 103 5 798 291 901

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 282 599 5 798 288 397

União das freguesias do Cacém e São Marcos 180 418 5 798 186 216

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 288 719 5 798 294 517

União das freguesias de Queluz e Belas 386 353 5 798 392 151

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 299 608 5 798 305 406

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 337 809 5 798 343 607

SINTRA (Total município) 2 981 796 63 778 3 045 574

Santo Quintino 81 532 5 798 87 330

Sapataria 52 489 5 798 58 287

Sobral de Monte Agraço 49 037 5 798 54 835

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 183 058 17 394 200 452

Freiria 40 703 5 798 46 501

Ponte do Rol 37 732 5 798 43 530

Ramalhal 63 033 5 798 68 831

São Pedro da Cadeira 64 861 5 798 70 659

Silveira 81 834 5 798 87 632

Turcifal 55 448 5 798 61 246

Ventosa 74 005 5 798 79 803

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 135 333 5 798 141 131

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 72 821 5 798 78 619

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 619 5 798 66 417

União das freguesias de Dois Portos e Runa 75 670 5 798 81 468

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 79 167 5 798 84 965

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 271 417 5 798 277 215

TORRES VEDRAS (Total município) 1 112 643 75 374 1 188 017

Vialonga 145 965 5 798 151 763

Vila Franca de Xira 346 202 5 798 352 000

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 154 815 5 798 160 613

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 277 589 5 798 283 387

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 110 813 5 798 116 611

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 232 955 5 798 238 753

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 268 339 34 788 1 303 127

Alfragide 188 898 5 798 194 696

Águas Livres 390 837 5 798 396 635

Encosta do Sol 308 119 5 798 313 917

Falagueira-Venda Nova 301 780 5 798 307 578

Mina de Água 469 464 5 798 475 262

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

304

Página 305

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Venteira 316 300 5 798 322 098

AMADORA (Total município) 1 975 398 34 788 2 010 186

Odivelas 387 974 5 798 393 772

União das freguesias de Pontinha e Famões 299 081 5 798 304 879

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 197 880 5 798 203 678

União das freguesias de Ramada e Caneças 247 712 5 798 253 510

ODIVELAS (Total município) 1 132 647 23 192 1 155 839

LISBOA (Total distrito) 22 897 362 776 932 23 674 294

Alter do Chão 121 904 7 255 129 159

Chancelaria 59 309 7 255 66 564

Seda 76 616 7 255 83 871

Cunheira 42 221 7 255 49 476

ALTER DO CHÃO (Total município) 300 050 29 020 329 070

Assunção 142 123 7 255 149 378

Esperança 61 490 7 255 68 745

Mosteiros 50 458 7 255 57 713

ARRONCHES (Total município) 254 071 21 765 275 836

Aldeia Velha 75 918 7 255 83 173

Avis 80 425 7 255 87 680

Ervedal 45 499 7 255 52 754

Figueira e Barros 53 376 7 255 60 631

União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 92 854 7 255 100 109

União das freguesias de Benavila e Valongo 117 941 7 255 125 196

AVIS (Total município) 466 013 43 530 509 543

Nossa Senhora da Expectação 113 310 7 255 120 565

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 42 273 7 255 49 528

São João Baptista 119 389 7 255 126 644

CAMPO MAIOR (Total município) 274 972 21 765 296 737

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 61 070 7 255 68 325

Santa Maria da Devesa 74 275 7 255 81 530

Santiago Maior 50 454 7 255 57 709

São João Baptista 62 919 7 255 70 174

CASTELO DE VIDE (Total município) 248 718 29 020 277 738

Aldeia da Mata 42 623 7 255 49 878

Gáfete 53 832 7 255 61 087

Monte da Pedra 52 220 7 255 59 475

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 202 245 7 255 209 500

CRATO (Total município) 350 920 29 020 379 940

Santa Eulália 77 974 7 255 85 229

São Brás e São Lourenço 59 702 7 255 66 957

São Vicente e Ventosa 74 796 7 255 82 051

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 172 752 7 255 180 007

Caia, São Pedro e Alcáçova 146 017 7 255 153 272

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 90 757 7 255 98 012

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 109 483 7 255 116 738

ELVAS (Total município) 731 481 50 785 782 266

Cabeço de Vide 61 415 7 255 68 670

Fronteira 118 905 7 255 126 160

São Saturnino 43 575 7 255 50 830

FRONTEIRA (Total município) 223 895 21 765 245 660

Belver 61 039 7 255 68 294

Comenda 70 244 7 255 77 499

Margem 56 495 7 255 63 750

União das freguesias de Gavião e Atalaia 92 153 7 255 99 408

GAVIÃO (Total município) 279 931 29 020 308 951

Beirã 49 624 7 255 56 879

Santa Maria de Marvão 38 619 7 255 45 874

Santo António das Areias 52 684 7 255 59 939

São Salvador da Aramenha 68 475 7 255 75 730

MARVÃO (Total município) 209 402 29 020 238 422

Assumar 57 190 7 255 64 445

Monforte 139 624 7 255 146 879

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

305

Página 306

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Santo Aleixo 55 202 7 255 62 457

Vaiamonte 64 518 7 255 71 773

MONFORTE (Total município) 316 534 29 020 345 554

Alpalhão 48 707 7 255 55 962

Montalvão 84 660 7 255 91 915

Santana 35 947 7 255 43 202

São Matias 51 049 7 255 58 304

Tolosa 38 410 7 255 45 665

União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 119 964 7 255 127 219

União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 157 669 7 255 164 924

NISA (Total município) 536 406 50 785 587 191

Galveias 68 714 7 255 75 969

Montargil 181 644 7 255 188 899

Foros de Arrão 67 358 7 255 74 613

Longomel 55 546 7 255 62 801

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 321 116 7 255 328 371

PONTE DE SOR (Total município) 694 378 36 275 730 653

Alagoa 31 313 7 255 38 568

Alegrete 76 929 7 255 84 184

Fortios 67 024 7 255 74 279

Urra 99 695 7 255 106 950

União das freguesias da Sé e São Lourenço 180 290 7 255 187 545

União das freguesias de Reguengo e São Julião 84 417 7 255 91 672

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 71 631 7 255 78 886

PORTALEGRE (Total município) 611 299 50 785 662 084

Cano 57 646 7 255 64 901

Casa Branca 79 722 7 255 86 977

Santo Amaro 46 573 7 255 53 828

Sousel 80 762 7 255 88 017

SOUSEL (Total município) 264 703 29 020 293 723

PORTALEGRE (Total distrito) 5 762 773 500 595 6 263 368

Ansiães 43 848 7 255 51 103

Candemil 29 846 7 255 37 101

Fregim 39 987 5 798 45 785

Fridão 25 445 5 798 31 243

Gondar 34 897 5 798 40 695

Jazente 24 475 7 255 31 730

Lomba 24 475 5 798 30 273

Louredo 24 475 5 798 30 273

Lufrei 34 447 5 798 40 245

Mancelos 48 513 5 798 54 311

Padronelo 24 475 5 798 30 273

Rebordelo 32 542 7 255 39 797

Salvador do Monte 28 450 7 255 35 705

Gouveia (São Simão) 27 455 7 255 34 710

Telões 57 990 5 798 63 788

Travanca 39 886 5 798 45 684

Vila Caiz 46 645 5 798 52 443

Vila Chã do Marão 27 240 7 255 34 495

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 85 658 7 255 92 913

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 150 789 5 798 156 587

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 73 426 7 255 80 681

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 691 5 798 76 489

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 515 5 798 67 313

União das freguesias de Olo e Canadelo 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 99 911 5 798 105 709

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 73 424 5 798 79 222

AMARANTE (Total município) 1 279 454 165 318 1 444 772

Frende 24 475 7 255 31 730

Gestaçô 34 860 7 255 42 115

Gove 37 427 7 255 44 682

Grilo 24 475 7 255 31 730

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

306

Página 307

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Loivos do Monte 24 475 7 255 31 730

Santa Marinha do Zêzere 44 111 7 255 51 366

Valadares 26 857 7 255 34 112

Viariz 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Ancede e Ribadouro 67 513 7 255 74 768

União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Campelo e Ovil 79 623 7 255 86 878

União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 59 868 7 255 67 123

União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 485 7 255 69 740

BAIÃO (Total município) 608 542 101 570 710 112

Aião 24 475 5 798 30 273

Airães 41 522 5 798 47 320

Friande 27 873 5 798 33 671

Idães 38 762 5 798 44 560

Jugueiros 32 903 5 798 38 701

Penacova 25 719 5 798 31 517

Pinheiro 24 734 5 798 30 532

Pombeiro de Ribavizela 35 520 5 798 41 318

Refontoura 31 003 5 798 36 801

Regilde 26 059 5 798 31 857

Revinhade 24 475 5 798 30 273

Sendim 34 522 5 798 40 320

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 972 5 798 76 770

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 216 027 5 798 221 825

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 80 273 5 798 86 071

União das freguesias de Torrados e Sousa 62 064 5 798 67 862

União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 949 5 798 54 747

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 87 794 5 798 93 592

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 949 5 798 54 747

União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 949 5 798 54 747

FELGUEIRAS (Total município) 1 031 544 115 960 1 147 504

Lomba 74 999 5 798 80 797

Rio Tinto 358 041 5 798 363 839

Baguim do Monte (Rio Tinto) 126 355 5 798 132 153

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 372 793 5 798 378 591

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 181 530 5 798 187 328

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 447 146 5 798 452 944

União das freguesias de Melres e Medas 164 274 5 798 170 072

GONDOMAR (Total município) 1 725 138 40 586 1 765 724

Aveleda 31 188 5 798 36 986

Caíde de Rei 40 094 5 798 45 892

Lodares 31 919 5 798 37 717

Macieira 25 472 5 798 31 270

Meinedo 52 945 5 798 58 743

Nevogilde 40 646 5 798 46 444

Sousela 34 880 5 798 40 678

Torno 37 394 5 798 43 192

Vilar do Torno e Alentém 29 339 5 798 35 137

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 73 424 5 798 79 222

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 96 578 5 798 102 376

União das freguesias de Figueiras e Covas 51 196 5 798 56 994

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 84 243 5 798 90 041

União das freguesias de Nespereira e Casais 59 445 5 798 65 243

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 823 5 798 115 621

LOUSADA (Total município) 798 586 86 970 885 556

Águas Santas 195 880 5 798 201 678

Folgosa 63 320 5 798 69 118

Milheirós 55 630 5 798 61 428

Moreira 104 998 5 798 110 796

São Pedro Fins 40 454 5 798 46 252

Vila Nova da Telha 65 878 5 798 71 676

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

307

Página 308

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pedrouços 106 043 5 798 111 841

Castêlo da Maia 255 121 5 798 260 919

Cidade da Maia 368 754 5 798 374 552

Nogueira e Silva Escura 113 280 5 798 119 078

MAIA (Total município) 1 369 358 57 980 1 427 338

Banho e Carvalhosa 30 220 5 798 36 018

Constance 29 546 5 798 35 344

Soalhães 68 499 5 798 74 297

Sobretâmega 25 770 5 798 31 568

Tabuado 30 801 5 798 36 599

Vila Boa do Bispo 46 097 5 798 51 895

Alpendorada, Várzea e Torrão 139 204 5 798 145 002

Avessadas e Rosém 60 914 5 798 66 712

Bem Viver 91 562 5 798 97 360

Livração 63 517 5 798 69 315

Marco 186 242 5 798 192 040

Paredes de Viadores e Manhuncelos 62 084 5 798 67 882

Penhalonga e Paços de Gaiolo 79 885 5 798 85 683

Sande e São Lourenço 70 073 5 798 75 871

Várzea, Aliviada e Folhada 80 033 7 255 87 288

Vila Boa de Quires e Maureles 90 973 5 798 96 771

MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 155 420 94 225 1 249 645

União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 427 989 5 798 433 787

União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 419 881 5 798 425 679

União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 331 931 5 798 337 729

União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 399 500 5 798 405 298

MATOSINHOS (Total município) 1 579 301 23 192 1 602 493

Carvalhosa 55 778 5 798 61 576

Eiriz 36 204 5 798 42 002

Ferreira 55 030 5 798 60 828

Figueiró 34 369 5 798 40 167

Freamunde 84 960 5 798 90 758

Meixomil 43 569 5 798 49 367

Penamaior 50 434 5 798 56 232

Raimonda 37 993 5 798 43 791

Seroa 47 242 5 798 53 040

Frazão Arreigada 101 731 5 798 107 529

Paços de Ferreira 109 764 5 798 115 562

Sanfins Lamoso Codessos 113 385 5 798 119 183

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 770 459 69 576 840 035

Aguiar de Sousa 63 728 5 798 69 526

Astromil 24 475 5 798 30 273

Baltar 58 601 5 798 64 399

Beire 37 329 5 798 43 127

Cete 40 642 5 798 46 440

Cristelo 25 472 5 798 31 270

Duas Igrejas 52 669 5 798 58 467

Gandra 79 134 5 798 84 932

Lordelo 111 634 5 798 117 432

Louredo 27 993 5 798 33 791

Parada de Todeia 33 230 5 798 39 028

Rebordosa 107 108 5 798 112 906

Recarei 64 663 5 798 70 461

Sobreira 70 634 5 798 76 432

Sobrosa 37 963 5 798 43 761

Vandoma 36 501 5 798 42 299

Vilela 59 083 5 798 64 881

Paredes 279 943 5 798 285 741

PAREDES (Total município) 1 210 802 104 364 1 315 166

Abragão 40 536 5 798 46 334

Boelhe 34 143 5 798 39 941

Bustelo 33 189 5 798 38 987

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

308

Página 309

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cabeça Santa 39 211 5 798 45 009

Canelas 36 088 5 798 41 886

Capela 36 818 5 798 42 616

Castelões 29 246 5 798 35 044

Croca 32 693 5 798 38 491

Duas Igrejas 39 043 5 798 44 841

Eja 27 524 5 798 33 322

Fonte Arcada 31 449 5 798 37 247

Galegos 36 708 5 798 42 506

Irivo 35 199 5 798 40 997

Oldrões 35 118 5 798 40 916

Paço de Sousa 50 249 5 798 56 047

Perozelo 28 539 5 798 34 337

Rans 30 990 5 798 36 788

Rio de Moinhos 43 974 5 798 49 772

Recezinhos (São Mamede) 27 809 5 798 33 607

Recezinhos (São Martinho) 34 506 5 798 40 304

Sebolido 25 148 5 798 30 946

Valpedre 31 341 5 798 37 139

Rio Mau 31 068 5 798 36 866

Penafiel 253 643 5 798 259 441

Luzim e Vila Cova 57 790 5 798 63 588

Guilhufe e Urrô 76 677 5 798 82 475

Lagares e Figueira 74 899 5 798 80 697

Termas de São Vicente 103 439 5 798 109 237

PENAFIEL (Total município) 1 357 037 162 344 1 519 381

Bonfim 254 621 5 798 260 419

Campanhã 373 417 5 798 379 215

Paranhos 445 310 5 798 451 108

Ramalde 348 400 5 798 354 198

União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 314 587 5 798 320 385

União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 503 149 5 798 508 947

União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 300 199 5 798 305 997

PORTO (Total município) 2 539 683 40 586 2 580 269

Balazar 51 779 5 798 57 577

Estela 52 566 5 798 58 364

Laundos 44 890 5 798 50 688

Rates 59 036 5 798 64 834

União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 163 363 5 798 169 161

União das freguesias de Aguçadoura e Navais 87 856 5 798 93 654

União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 315 293 5 798 321 091

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 774 783 40 586 815 369

Agrela 33 296 5 798 39 094

Água Longa 49 969 5 798 55 767

Aves 92 665 5 798 98 463

Monte Córdova 60 768 5 798 66 566

Rebordões 51 197 5 798 56 995

Reguenga 31 501 5 798 37 299

Roriz 52 761 5 798 58 559

Negrelos (São Tomé) 55 728 5 798 61 526

Vilarinho 54 268 5 798 60 066

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 352 5 798 132 150

União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 113 378 5 798 119 176

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 882 5 798 57 680

União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 926 5 798 57 724

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 252 465 5 798 258 263

SANTO TIRSO (Total município) 1 078 156 81 172 1 159 328

Alfena 149 705 5 798 155 503

Ermesinde 309 439 5 798 315 237

Valongo 199 634 5 798 205 432

União das freguesias de Campo e Sobrado 221 700 5 798 227 498

VALONGO (Total município) 880 478 23 192 903 670

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

309

Página 310

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Árvore 59 247 5 798 65 045

Aveleda 28 623 5 798 34 421

Azurara 26 969 5 798 32 767

Fajozes 30 477 5 798 36 275

Gião 30 920 5 798 36 718

Guilhabreu 37 535 5 798 43 333

Junqueira 37 107 5 798 42 905

Labruge 39 580 5 798 45 378

Macieira da Maia 34 727 5 798 40 525

Mindelo 47 279 5 798 53 077

Modivas 33 713 5 798 39 511

Vila Chã 44 777 5 798 50 575

Vila do Conde 198 407 5 798 204 205

Vilar de Pinheiro 36 221 5 798 42 019

União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 107 104 5 798 112 902

União das freguesias de Fornelo e Vairão 57 804 5 798 63 602

União das freguesias de Malta e Canidelo 49 336 5 798 55 134

União das freguesias de Retorta e Tougues 48 556 5 798 54 354

União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 625 5 798 66 423

União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 54 110 5 798 59 908

União das freguesias de Vilar e Mosteiró 54 751 5 798 60 549

VILA DO CONDE (Total município) 1 117 868 121 758 1 239 626

Arcozelo 122 292 5 798 128 090

Avintes 124 597 5 798 130 395

Canelas 113 020 5 798 118 818

Canidelo 186 492 5 798 192 290

Madalena 102 032 5 798 107 830

Oliveira do Douro 195 235 5 798 201 033

São Félix da Marinha 118 040 5 798 123 838

Vilar de Andorinho 141 125 5 798 146 923

União das freguesias de Grijó e Sermonde 135 197 5 798 140 995

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 199 599 5 798 205 397

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 399 635 5 798 405 433

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 227 773 5 798 233 571

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 852 5 798 283 650

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 293 768 5 798 299 566

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 157 099 5 798 162 897

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 793 756 86 970 2 880 726

Covelas 52 345 5 798 58 143

Muro 32 669 5 798 38 467

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 83 223 5 798 89 021

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 226 000 5 798 231 798

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 107 421 5 798 113 219

TROFA (Total município) 501 658 28 990 530 648

PORTO (Total distrito) 22 572 023 1 445 339 24 017 362

Bemposta 134 776 7 255 142 031

Martinchel 30 095 7 255 37 350

Mouriscas 51 941 7 255 59 196

Pego 56 211 7 255 63 466

Rio de Moinhos 37 956 7 255 45 211

Tramagal 58 774 7 255 66 029

Fontes 42 704 7 255 49 959

Carvalhal 32 646 7 255 39 901

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 226 549 7 255 233 804

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 64 906 7 255 72 161

União das freguesias de Alvega e Concavada 91 531 7 255 98 786

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 104 194 7 255 111 449

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 105 356 7 255 112 611

ABRANTES (Total município) 1 037 639 94 315 1 131 954

Bugalhos 34 212 5 798 40 010

Minde 56 022 5 798 61 820

Moitas Venda 26 490 5 798 32 288

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

310

Página 311

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Monsanto 37 334 5 798 43 132

Serra de Santo António 29 516 5 798 35 314

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 83 757 5 798 89 555

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 79 336 5 798 85 134

ALCANENA (Total município) 346 667 40 586 387 253

Almeirim 160 924 5 798 166 722

Benfica do Ribatejo 56 739 5 798 62 537

Fazendas de Almeirim 107 119 5 798 112 917

Raposa 62 017 5 798 67 815

ALMEIRIM (Total município) 386 799 23 192 409 991

Alpiarça 174 905 5 798 180 703

ALPIARÇA (Total município) 174 905 5 798 180 703

Benavente 140 719 5 798 146 517

Samora Correia 269 361 5 798 275 159

Santo Estêvão 60 260 5 798 66 058

Barrosa 23 875 5 798 29 673

BENAVENTE (Total município) 494 215 23 192 517 407

Pontével 67 802 5 798 73 600

Valada 52 260 5 798 58 058

Vila Chã de Ourique 57 488 5 798 63 286

Vale da Pedra 36 691 5 798 42 489

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 150 044 5 798 155 842

União das freguesias de Ereira e Lapa 52 119 5 798 57 917

CARTAXO (Total município) 416 404 34 788 451 192

Ulme 92 132 7 255 99 387

Vale de Cavalos 88 052 7 255 95 307

Carregueira 87 287 7 255 94 542

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 110 327 7 255 117 582

União das freguesias de Parreira e Chouto 200 391 7 255 207 646

CHAMUSCA (Total município) 578 189 36 275 614 464

Constância 33 219 7 255 40 474

Montalvo 40 355 7 255 47 610

Santa Margarida da Coutada 109 092 7 255 116 347

CONSTÂNCIA (Total município) 182 666 21 765 204 431

Couço 225 819 7 255 233 074

São José da Lamarosa 90 990 7 255 98 245

Branca 90 250 7 255 97 505

Biscainho 66 419 7 255 73 674

Santana do Mato 78 732 7 255 85 987

União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 352 890 7 255 360 145

CORUCHE (Total município) 905 100 43 530 948 630

São João Baptista 85 412 5 798 91 210

Nossa Senhora de Fátima 122 785 5 798 128 583

ENTRONCAMENTO (Total município) 208 197 11 596 219 793

Águas Belas 41 301 7 255 48 556

Beco 32 917 7 255 40 172

Chãos 38 604 7 255 45 859

Ferreira do Zêzere 54 334 7 255 61 589

Igreja Nova do Sobral 28 878 7 255 36 133

Nossa Senhora do Pranto 64 942 7 255 72 197

União das freguesias de Areias e Pias 79 189 7 255 86 444

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 340 165 50 785 390 950

Azinhaga 70 770 5 798 76 568

Golegã 99 900 5 798 105 698

Pombalinho 24 176 5 798 29 974

GOLEGÃ (Total município) 194 846 17 394 212 240

Amêndoa 44 840 7 255 52 095

Cardigos 63 671 7 255 70 926

Carvoeiro 51 188 7 255 58 443

Envendos 74 996 7 255 82 251

Ortiga 29 663 7 255 36 918

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 154 346 7 255 161 601

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

311

Página 312

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

MAÇÃO (Total município) 418 704 43 530 462 234

Alcobertas 50 503 5 798 56 301

Arrouquelas 38 154 5 798 43 952

Fráguas 31 374 5 798 37 172

Rio Maior 170 188 5 798 175 986

Asseiceira 31 016 5 798 36 814

São Sebastião 28 553 5 798 34 351

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 949 5 798 54 747

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 949 5 798 54 747

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 748 5 798 59 546

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 57 123 5 798 62 921

RIO MAIOR (Total município) 558 557 57 980 616 537

Marinhais 87 137 5 798 92 935

Muge 54 739 5 798 60 537

União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 111 686 5 798 117 484

União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 158 464 5 798 164 262

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 412 026 23 192 435 218

Abitureiras 37 484 5 798 43 282

Abrã 37 401 5 798 43 199

Alcanede 114 810 5 798 120 608

Alcanhões 32 608 5 798 38 406

Almoster 54 865 5 798 60 663

Amiais de Baixo 30 539 5 798 36 337

Arneiro das Milhariças 26 078 5 798 31 876

Moçarria 28 964 5 798 34 762

Pernes 36 307 5 798 42 105

Póvoa da Isenta 28 547 5 798 34 345

Vale de Santarém 42 768 5 798 48 566

Gançaria 24 176 5 798 29 974

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 109 880 5 798 115 678

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 197 5 798 86 995

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 311 7 255 82 566

União das freguesias de Romeira e Várzea 76 258 5 798 82 056

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São

Nicolau) 360 901 5 798 366 699

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 107 192 5 798 112 990

SANTARÉM (Total município) 1 305 286 105 821 1 411 107

Alcaravela 65 126 7 255 72 381

Santiago de Montalegre 36 724 7 255 43 979

Sardoal 80 002 7 255 87 257

Valhascos 26 913 7 255 34 168

SARDOAL (Total município) 208 765 29 020 237 785

Asseiceira 55 746 5 798 61 544

Carregueiros 32 241 5 798 38 039

Olalhas 49 613 7 255 56 868

Paialvo 48 411 5 798 54 209

São Pedro de Tomar 62 657 5 798 68 455

Sabacheira 47 723 7 255 54 978

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 814 7 255 61 069

União das freguesias de Casais e Alviobeira 73 968 7 255 81 223

União das freguesias de Madalena e Beselga 86 911 5 798 92 709

União das freguesias de Serra e Junceira 72 795 7 255 80 050

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 214 724 5 798 220 522

TOMAR (Total município) 798 603 71 063 869 666

Assentiz 59 436 5 798 65 234

Chancelaria 51 296 5 798 57 094

Pedrógão 57 235 5 798 63 033

Riachos 70 266 5 798 76 064

Zibreira 29 176 5 798 34 974

Meia Via 28 417 5 798 34 215

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 292 5 798 97 090

União das freguesias de Olaia e Paço 68 641 5 798 74 439

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

312

Página 313

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 132 354 5 798 138 152

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 122 621 5 798 128 419

TORRES NOVAS (Total município) 710 734 57 980 768 714

Atalaia 45 052 7 255 52 307

Praia do Ribatejo 60 665 7 255 67 920

Tancos 24 361 7 255 31 616

Vila Nova da Barquinha 85 285 7 255 92 540

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 215 363 29 020 244 383

Alburitel 30 824 5 798 36 622

Atouguia 44 738 5 798 50 536

Caxarias 42 427 5 798 48 225

Espite 36 609 7 255 43 864

Fátima 132 084 5 798 137 882

Nossa Senhora das Misericórdias 85 164 5 798 90 962

Seiça 47 048 5 798 52 846

Urqueira 49 218 5 798 55 016

Nossa Senhora da Piedade 82 783 5 798 88 581

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 111 450 7 255 118 705

União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 587 5 798 79 385

União das freguesias de Matas e Cercal 56 742 7 255 63 997

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 580 7 255 84 835

OURÉM (Total município) 870 254 81 202 951 456

SANTARÉM (Total distrito) 10 764 084 902 024 11 666 108

Torrão 186 330 7 255 193 585

São Martinho 61 270 7 255 68 525

Comporta 85 232 7 255 92 487

União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 530 915 7 255 538 170

ALCÁCER DO SAL (Total município) 863 747 29 020 892 767

Alcochete 141 860 5 798 147 658

Samouco 38 222 5 798 44 020

São Francisco 26 571 5 798 32 369

ALCOCHETE (Total município) 206 653 17 394 224 047

Costa da Caparica 127 051 5 798 132 849

União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 507 859 5 798 513 657

União das freguesias de Caparica e Trafaria 273 174 5 798 278 972

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 332 131 5 798 337 929

União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 328 686 5 798 334 484

ALMADA (Total município) 1 568 901 28 990 1 597 891

Santo António da Charneca 125 750 5 798 131 548

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 407 299 5 798 413 097

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 233 086 5 798 238 884

União das freguesias de Palhais e Coina 143 978 5 798 149 776

BARREIRO (Total município) 910 113 23 192 933 305

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 99 533 7 255 106 788

Melides 105 367 7 255 112 622

Carvalhal 61 655 7 255 68 910

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 333 831 7 255 341 086

GRÂNDOLA (Total município) 600 386 29 020 629 406

Alhos Vedros 154 876 5 798 160 674

Moita 188 119 5 798 193 917

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 325 716 5 798 331 514

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 105 426 5 798 111 224

MOITA (Total município) 774 137 23 192 797 329

Canha 136 904 5 798 142 702

Sarilhos Grandes 46 609 5 798 52 407

União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 66 361 5 798 72 159

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 254 228 5 798 260 026

União das freguesias de Pegões 106 086 5 798 111 884

MONTIJO (Total município) 610 188 28 990 639 178

Palmela 192 316 5 798 198 114

Pinhal Novo 196 844 5 798 202 642

Quinta do Anjo 111 340 5 798 117 138

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

313

Página 314

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Poceirão e Marateca 246 192 5 798 251 990

PALMELA (Total município) 746 692 23 192 769 884

Abela 91 733 7 255 98 988

Alvalade 121 582 7 255 128 837

Cercal 123 636 7 255 130 891

Ermidas-Sado 77 857 7 255 85 112

Santo André 155 705 7 255 162 960

São Francisco da Serra 52 677 7 255 59 932

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 229 534 7 255 236 789

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 148 414 7 255 155 669

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 001 138 58 040 1 059 178

Amora 468 936 5 798 474 734

Corroios 357 085 5 798 362 883

Fernão Ferro 158 360 5 798 164 158

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 398 566 5 798 404 364

SEIXAL (Total município) 1 382 947 23 192 1 406 139

Sesimbra (Castelo) 235 770 5 798 241 568

Sesimbra (Santiago) 68 804 5 798 74 602

Quinta do Conde 117 950 5 798 123 748

SESIMBRA (Total município) 422 524 17 394 439 918

Setúbal (São Sebastião) 356 167 5 798 361 965

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 90 861 5 798 96 659

Sado 77 606 5 798 83 404

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 210 804 5 798 216 602

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 397 415 5 798 403 213

SETÚBAL (Total município) 1 132 853 28 990 1 161 843

Sines 202 497 5 798 208 295

Porto Covo 53 884 5 798 59 682

SINES (Total município) 256 381 11 596 267 977

SETÚBAL (Total distrito) 10 476 660 342 202 10 818 862

Aboim das Choças 24 475 7 255 31 730

Aguiã 24 475 7 255 31 730

Ázere 24 475 7 255 31 730

Cabana Maior 26 984 7 255 34 239

Cabreiro 46 475 7 255 53 730

Cendufe 24 475 7 255 31 730

Couto 24 475 7 255 31 730

Gavieira 52 124 7 255 59 379

Gondoriz 47 738 7 255 54 993

Miranda 24 475 7 255 31 730

Monte Redondo 24 475 7 255 31 730

Oliveira 24 475 7 255 31 730

Paçô 24 475 7 255 31 730

Padroso 24 475 7 255 31 730

Prozelo 25 086 7 255 32 341

Rio Frio 33 760 7 255 41 015

Rio de Moinhos 24 475 7 255 31 730

Sabadim 24 475 7 255 31 730

Jolda (São Paio) 24 475 7 255 31 730

Senharei 24 475 7 255 31 730

Sistelo 34 112 7 255 41 367

Soajo 58 747 7 255 66 002

Vale 30 243 7 255 37 498

União das freguesias de Alvora e Loureda 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 50 271 7 255 57 526

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 73 041 7 255 80 296

União das freguesias de Eiras e Mei 39 774 7 255 47 029

União das freguesias de Grade e Carralcova 40 815 7 255 48 070

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 774 7 255 47 029

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 774 7 255 47 029

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 704 7 255 46 959

União das freguesias de Portela e Extremo 42 955 7 255 50 210

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

314

Página 315

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 985 7 255 53 240

União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 786 7 255 56 041

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 65 668 7 255 72 923

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 322 364 261 180 1 583 544

Âncora 25 942 5 798 31 740

Argela 25 803 5 798 31 601

Dem 24 176 7 255 31 431

Lanhelas 26 116 5 798 31 914

Riba de Âncora 27 336 5 798 33 134

Seixas 29 863 5 798 35 661

Vila Praia de Âncora 59 590 5 798 65 388

Vilar de Mouros 26 946 5 798 32 744

Vile 24 176 5 798 29 974

União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 67 997 7 255 75 252

União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 54 092 5 798 59 890

União das freguesias de Gondar e Orbacém 48 352 7 255 55 607

União das freguesias de Moledo e Cristelo 54 027 5 798 59 825

União das freguesias de Venade e Azevedo 41 465 5 798 47 263

CAMINHA (Total município) 535 881 85 543 621 424

Alvaredo 24 475 7 255 31 730

Cousso 24 475 7 255 31 730

Cristoval 24 475 7 255 31 730

Fiães 26 984 7 255 34 239

Gave 28 054 7 255 35 309

Paderne 37 068 7 255 44 323

Penso 24 475 7 255 31 730

São Paio 24 719 7 255 31 974

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 114 298 7 255 121 553

União das freguesias de Chaviães e Paços 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 59 167 7 255 66 422

União das freguesias de Prado e Remoães 39 774 7 255 47 029

União das freguesias de Vila e Roussas 56 581 7 255 63 836

MELGAÇO (Total município) 533 494 94 315 627 809

Abedim 24 475 7 255 31 730

Barbeita 27 120 7 255 34 375

Barroças e Taias 24 475 7 255 31 730

Bela 24 475 7 255 31 730

Cambeses 24 475 7 255 31 730

Lara 24 475 7 255 31 730

Longos Vales 31 171 7 255 38 426

Merufe 44 210 7 255 51 465

Moreira 24 475 7 255 31 730

Pias 28 510 7 255 35 765

Pinheiros 24 475 7 255 31 730

Podame 24 475 7 255 31 730

Portela 24 475 7 255 31 730

Riba de Mouro 32 168 7 255 39 423

Segude 24 475 7 255 31 730

Tangil 37 643 7 255 44 898

Trute 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Anhões e Luzio 36 169 7 255 43 424

União das freguesias de Ceivães e Badim 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Mazedo e Cortes 56 765 7 255 64 020

União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 72 851 7 255 80 106

União das freguesias de Monção e Troviscoso 67 028 7 255 74 283

União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 55 693 7 255 62 948

União das freguesias de Troporiz e Lapela 48 413 7 255 55 668

MONÇÃO (Total município) 855 915 174 120 1 030 035

Agualonga 24 475 7 255 31 730

Castanheira 25 751 7 255 33 006

Coura 24 475 7 255 31 730

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

315

Página 316

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cunha 30 499 7 255 37 754

Infesta 24 475 7 255 31 730

Mozelos 24 475 7 255 31 730

Padornelo 25 143 7 255 32 398

Parada 24 475 7 255 31 730

Romarigães 24 475 7 255 31 730

Rubiães 26 900 7 255 34 155

Vascões 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Bico e Cristelo 50 035 7 255 57 290

União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 266 7 255 58 521

União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 019 7 255 52 274

União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 55 609 7 255 62 864

PAREDES DE COURA (Total município) 530 496 116 080 646 576

Azias 24 638 7 255 31 893

Boivães 24 475 7 255 31 730

Bravães 24 475 7 255 31 730

Britelo 26 228 7 255 33 483

Cuide de Vila Verde 24 475 7 255 31 730

Lavradas 25 922 7 255 33 177

Lindoso 53 423 7 255 60 678

Nogueira 24 475 7 255 31 730

Oleiros 24 475 7 255 31 730

Sampriz 24 475 7 255 31 730

Vade (São Pedro) 24 475 7 255 31 730

Vade (São Tomé) 24 075 7 255 31 330

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 73 173 7 255 80 428

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 66 653 7 255 73 908

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 84 862 7 255 92 117

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 40 380 7 255 47 635

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 139 7 255 48 394

PONTE DA BARCA (Total município) 631 818 123 335 755 153

Anais 29 007 7 255 36 262

São Pedro d'Arcos 28 193 5 798 33 991

Arcozelo 55 879 5 798 61 677

Beiral do Lima 24 528 7 255 31 783

Bertiandos 24 475 5 798 30 273

Boalhosa 23 947 7 255 31 202

Brandara 24 475 5 798 30 273

Calheiros 27 938 7 255 35 193

Calvelo 24 475 5 798 30 273

Correlhã 45 168 5 798 50 966

Estorãos 29 875 7 255 37 130

Facha 36 232 5 798 42 030

Feitosa 24 475 5 798 30 273

Fontão 25 472 5 798 31 270

Friastelas 24 475 7 255 31 730

Gandra 25 472 5 798 31 270

Gemieira 24 475 7 255 31 730

Gondufe 24 475 7 255 31 730

Labruja 28 610 7 255 35 865

Poiares 25 419 7 255 32 674

Refóios do Lima 41 857 5 798 47 655

Ribeira 36 190 5 798 41 988

Sá 24 475 5 798 30 273

Santa Comba 24 475 5 798 30 273

Santa Cruz do Lima 24 475 5 798 30 273

Rebordões (Santa Maria) 26 350 5 798 32 148

Seara 24 475 5 798 30 273

Serdedelo 24 475 7 255 31 730

Rebordões (Souto) 29 422 5 798 35 220

Vitorino das Donas 25 415 5 798 31 213

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

316

Página 317

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Arca e Ponte de Lima 68 000 5 798 73 798

Ardegão, Freixo e Mato 85 586 7 255 92 841

Associação de freguesias do Vale do Neiva 84 439 7 255 91 694

Bárrio e Cepões 56 292 7 255 63 547

Cabaços e Fojo Lobal 56 292 7 255 63 547

Cabração e Moreira do Lima 60 166 7 255 67 421

Fornelos e Queijada 67 413 5 798 73 211

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 64 243 7 255 71 498

Navió e Vitorino dos Piães 68 017 7 255 75 272

PONTE DE LIMA (Total município) 1 469 122 252 348 1 721 470

Boivão 24 475 7 255 31 730

Cerdal 48 927 5 798 54 725

Fontoura 26 486 7 255 33 741

Friestas 24 475 5 798 30 273

Ganfei 32 639 5 798 38 437

São Pedro da Torre 27 814 5 798 33 612

Verdoejo 24 475 5 798 30 273

União das freguesias de Gandra e Taião 51 842 5 798 57 640

União das freguesias de Gondomil e Safins 43 241 7 255 50 496

União das freguesias de São Julião e Silva 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 972 5 798 100 770

VALENÇA (Total município) 448 295 69 606 517 901

Afife 35 904 5 798 41 702

Alvarães 41 868 5 798 47 666

Amonde 24 475 5 798 30 273

Anha 40 334 5 798 46 132

Areosa 63 092 5 798 68 890

Carreço 40 791 5 798 46 589

Castelo do Neiva 45 569 5 798 51 367

Darque 85 099 5 798 90 897

Freixieiro de Soutelo 32 938 5 798 38 736

Lanheses 35 154 5 798 40 952

Montaria 42 433 7 255 49 688

Mujães 29 420 5 798 35 218

São Romão de Neiva 29 346 5 798 35 144

Outeiro 36 078 5 798 41 876

Perre 45 830 5 798 51 628

Santa Marta de Portuzelo 53 671 5 798 59 469

Vila Franca 34 843 5 798 40 641

Vila de Punhe 37 187 5 798 42 985

Chafé 39 014 5 798 44 812

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 82 047 5 798 87 845

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 50 384 5 798 56 182

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 101 404 5 798 107 202

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 920 5 798 61 718

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 77 291 5 798 83 089

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 75 663 5 798 81 461

União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 949 5 798 54 747

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 247 448 5 798 253 246

VIANA DO CASTELO (Total município) 1 532 152 158 003 1 690 155

Cornes 24 754 7 255 32 009

Covas 60 450 7 255 67 705

Gondarém 31 523 7 255 38 778

Loivo 26 824 7 255 34 079

Mentrestido 24 475 7 255 31 730

Sapardos 24 475 7 255 31 730

Sopo 34 717 7 255 41 972

União das freguesias de Campos e Vila Meã 55 380 7 255 62 635

União das freguesias de Candemil e Gondar 40 624 7 255 47 879

União das freguesias de Reboreda e Nogueira 49 413 7 255 56 668

União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 59 451 7 255 66 706

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 432 086 79 805 511 891

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

317

Página 318

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 291 623 1 414 335 9 705 958

Alijó 52 969 7 255 60 224

Favaios 37 981 7 255 45 236

Pegarinhos 32 611 7 255 39 866

Pinhão 24 475 7 255 31 730

Sanfins do Douro 39 304 7 255 46 559

Santa Eugénia 24 475 7 255 31 730

São Mamede de Ribatua 34 662 7 255 41 917

Vila Chã 33 030 7 255 40 285

Vila Verde 49 065 7 255 56 320

Vilar de Maçada 36 497 7 255 43 752

União das freguesias de Carlão e Amieiro 52 622 7 255 59 877

União das freguesias de Castedo e Cotas 49 751 7 255 57 006

União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 58 472 7 255 65 727

ALIJÓ (Total município) 574 863 101 570 676 433

Beça 43 973 7 255 51 228

Covas do Barroso 36 290 7 255 43 545

Dornelas 41 420 7 255 48 675

Pinho 33 233 7 255 40 488

Sapiãos 32 978 7 255 40 233

Alturas do Barroso e Cerdedo 80 662 7 255 87 917

Ardãos e Bobadela 61 318 7 255 68 573

Boticas e Granja 64 357 7 255 71 612

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 68 614 7 255 75 869

Vilar e Viveiro 58 906 7 255 66 161

BOTICAS (Total município) 521 751 72 550 594 301

Águas Frias 41 992 7 255 49 247

Anelhe 25 665 7 255 32 920

Bustelo 24 475 7 255 31 730

Cimo de Vila da Castanheira 30 799 7 255 38 054

Curalha 24 475 7 255 31 730

Ervededo 34 017 7 255 41 272

Faiões 25 472 7 255 32 727

Lama de Arcos 27 208 7 255 34 463

Mairos 25 856 7 255 33 111

Moreiras 24 475 7 255 31 730

Nogueira da Montanha 30 552 7 255 37 807

Oura 27 622 7 255 34 877

Outeiro Seco 27 287 7 255 34 542

Paradela 24 475 7 255 31 730

Redondelo 32 311 7 255 39 566

Sanfins 28 374 7 255 35 629

Santa Leocádia 26 984 7 255 34 239

Santo António de Monforte 24 775 7 255 32 030

Santo Estêvão 24 475 7 255 31 730

São Pedro de Agostém 43 286 7 255 50 541

São Vicente 36 937 7 255 44 192

Tronco 25 480 7 255 32 735

Vale de Anta 28 116 7 255 35 371

Vila Verde da Raia 25 472 7 255 32 727

Vilar de Nantes 32 699 7 255 39 954

Vilarelho da Raia 31 972 7 255 39 227

Vilas Boas 24 475 7 255 31 730

Vilela Seca 26 984 7 255 34 239

Vilela do Tâmega 24 475 7 255 31 730

Santa Maria Maior 124 210 7 255 131 465

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 46 454 7 255 53 709

União das freguesias da Madalena e Samaiões 65 980 7 255 73 235

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 84 439 7 255 91 694

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 54 886 7 255 62 141

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 57 438 7 255 64 693

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

318

Página 319

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 466 7 255 75 721

União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 50 792 7 255 58 047

União das freguesias de Travancas e Roriz 57 392 7 255 64 647

Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 116 376 7 255 123 631

CHAVES (Total município) 1 557 618 282 945 1 840 563

Barqueiros 30 208 7 255 37 463

Cidadelhe 24 029 7 255 31 284

Oliveira 24 475 7 255 31 730

Vila Marim 48 755 7 255 56 010

Mesão Frio (Santo André) 99 590 7 255 106 845

MESÃO FRIO (Total município) 227 057 36 275 263 332

Atei 45 622 7 255 52 877

Bilhó 44 664 7 255 51 919

Mondim de Basto 70 618 7 255 77 873

Vilar de Ferreiros 43 972 7 255 51 227

União das freguesias de Campanhó e Paradança 72 323 7 255 79 578

União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 82 222 7 255 89 477

MONDIM DE BASTO (Total município) 359 421 43 530 402 951

Cabril 61 826 7 255 69 081

Cervos 37 139 7 255 44 394

Chã 54 163 7 255 61 418

Covelo do Gerês 26 984 7 255 34 239

Ferral 29 560 7 255 36 815

Gralhas 28 084 7 255 35 339

Morgade 28 084 7 255 35 339

Negrões 23 079 7 255 30 334

Outeiro 42 417 7 255 49 672

Pitões das Junias 33 024 7 255 40 279

Reigoso 26 984 7 255 34 239

Salto 72 318 7 255 79 573

Santo André 28 084 7 255 35 339

Sarraquinhos 39 092 7 255 46 347

Solveira 26 984 7 255 34 239

Tourém 23 079 7 255 30 334

Vila da Ponte 26 984 7 255 34 239

União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 73 073 7 255 80 328

União das freguesias de Meixedo e Padornelos 53 198 7 255 60 453

União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 762 7 255 75 017

União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 68 001 7 255 75 256

União das freguesias de Sezelhe e Covelães 46 727 7 255 53 982

União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 934 7 255 59 189

União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 71 317 7 255 78 572

União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 59 954 7 255 67 209

MONTALEGRE (Total município) 1 099 851 181 375 1 281 226

Candedo 43 901 7 255 51 156

Fiolhoso 30 816 7 255 38 071

Jou 48 146 7 255 55 401

Murça 49 773 7 255 57 028

Valongo de Milhais 32 666 7 255 39 921

União das freguesias de Carva e Vilares 51 397 7 255 58 652

União das freguesias de Noura e Palheiros 60 541 7 255 67 796

MURÇA (Total município) 317 240 50 785 368 025

Fontelas 25 338 7 255 32 593

Loureiro 31 079 7 255 38 334

Sedielos 34 922 7 255 42 177

Vilarinho dos Freires 29 976 7 255 37 231

União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 978 7 255 66 233

União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 50 139 7 255 57 394

União das freguesias de Peso da Régua e Godim 123 206 7 255 130 461

União das freguesias de Poiares e Canelas 71 000 7 255 78 255

PESO DA RÉGUA (Total município) 424 638 58 040 482 678

Alvadia 37 514 7 255 44 769

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

319

Página 320

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Canedo 44 798 7 255 52 053

Santa Marinha 45 273 7 255 52 528

União das freguesias de Cerva e Limões 97 678 7 255 104 933

União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 94 121 7 255 101 376

RIBEIRA DE PENA (Total município) 319 384 36 275 355 659

Celeirós 24 475 7 255 31 730

Covas do Douro 36 896 7 255 44 151

Gouvinhas 27 053 7 255 34 308

Parada de Pinhão 24 475 7 255 31 730

Paços 31 595 7 255 38 850

Sabrosa 30 394 7 255 37 649

São Lourenço de Ribapinhão 25 793 7 255 33 048

Souto Maior 24 475 7 255 31 730

Torre do Pinhão 27 524 7 255 34 779

Vilarinho de São Romão 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 75 518 7 255 82 773

União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 61 039 7 255 68 294

SABROSA (Total município) 413 712 87 060 500 772

Alvações do Corgo 24 475 7 255 31 730

Cumieira 37 685 7 255 44 940

Fontes 39 532 7 255 46 787

Medrões 24 475 7 255 31 730

Sever 28 346 7 255 35 601

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 85 504 7 255 92 759

União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 949 7 255 56 204

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 288 966 50 785 339 751

Água Revés e Crasto 29 992 7 255 37 247

Algeriz 34 783 7 255 42 038

Bouçoães 36 214 7 255 43 469

Canaveses 26 984 7 255 34 239

Ervões 36 347 7 255 43 602

Fornos do Pinhal 25 104 7 255 32 359

Friões 40 352 7 255 47 607

Padrela e Tazem 33 659 7 255 40 914

Possacos 26 746 7 255 34 001

Rio Torto 38 298 7 255 45 553

Santa Maria de Emeres 29 385 7 255 36 640

Santa Valha 37 121 7 255 44 376

Santiago da Ribeira de Alhariz 35 972 7 255 43 227

São João da Corveira 30 215 7 255 37 470

São Pedro de Veiga de Lila 29 722 7 255 36 977

Serapicos 24 475 7 255 31 730

Vales 30 149 7 255 37 404

Vassal 26 410 7 255 33 665

Veiga de Lila 26 984 7 255 34 239

Vilarandelo 35 325 7 255 42 580

Carrazedo de Montenegro e Curros 82 080 7 255 89 335

Lebução, Fiães e Nozelos 65 907 7 255 73 162

Sonim e Barreiros 56 292 7 255 63 547

Tinhela e Alvarelhos 57 572 7 255 64 827

Valpaços e Sanfins 104 181 7 255 111 436

VALPAÇOS (Total município) 1 000 269 181 375 1 181 644

Alfarela de Jales 28 092 7 255 35 347

Bornes de Aguiar 60 649 7 255 67 904

Bragado 36 200 7 255 43 455

Capeludos 34 051 7 255 41 306

Soutelo de Aguiar 25 718 7 255 32 973

Telões 56 081 7 255 63 336

Tresminas 52 004 7 255 59 259

Valoura 28 247 7 255 35 502

Vila Pouca de Aguiar 54 979 7 255 62 234

Vreia de Bornes 31 887 7 255 39 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

320

Página 321

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vreia de Jales 53 123 7 255 60 378

Sabroso de Aguiar 26 201 7 255 33 456

Alvão 98 713 7 255 105 968

União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 70 708 7 255 77 963

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 656 653 101 570 758 223

Abaças 33 669 7 255 40 924

Andrães 38 975 7 255 46 230

Arroios 24 176 7 255 31 431

Campeã 42 162 7 255 49 417

Folhadela 39 467 7 255 46 722

Guiães 24 176 7 255 31 431

Lordelo 35 709 7 255 42 964

Mateus 29 125 7 255 36 380

Mondrões 30 146 7 255 37 401

Parada de Cunhos 26 690 7 255 33 945

Torgueda 35 816 7 255 43 071

Vila Marim 42 313 7 255 49 568

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 82 646 7 255 89 901

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 84 368 7 255 91 623

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 974 7 255 72 229

União das freguesias de Mouçós e Lamares 85 147 7 255 92 402

União das freguesias de Nogueira e Ermida 55 604 7 255 62 859

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 75 363 7 255 82 618

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 74 828 7 255 82 083

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 193 460 7 255 200 715

VILA REAL (Total município) 1 118 814 145 100 1 263 914

VILA REAL (Total distrito) 8 880 237 1 429 235 10 309 472

Aldeias 24 475 7 255 31 730

Cimbres 24 475 7 255 31 730

Folgosa 24 475 7 255 31 730

Fontelo 25 140 7 255 32 395

Queimada 24 475 7 255 31 730

Queimadela 24 475 7 255 31 730

Santa Cruz 24 475 7 255 31 730

São Cosmado 34 578 7 255 41 833

São Martinho das Chãs 25 445 7 255 32 700

Vacalar 24 475 7 255 31 730

Armamar 70 995 7 255 78 250

União das freguesias de Aricera e Goujoim 48 062 7 255 55 317

União das freguesias de São Romão e Santiago 47 373 7 255 54 628

União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 454 7 255 53 709

ARMAMAR (Total município) 469 372 101 570 570 942

Beijós 32 711 7 255 39 966

Cabanas de Viriato 43 762 7 255 51 017

Oliveira do Conde 69 316 7 255 76 571

Parada 31 301 7 255 38 556

União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 95 766 7 255 103 021

CARREGAL DO SAL (Total município) 272 856 36 275 309 131

Almofala 28 871 7 255 36 126

Cabril 34 290 7 255 41 545

Castro Daire 74 515 7 255 81 770

Cujó 24 475 7 255 31 730

Gosende 32 918 7 255 40 173

Mões 59 937 7 255 67 192

Moledo 54 444 7 255 61 699

Monteiras 33 678 7 255 40 933

Pepim 26 688 7 255 33 943

Pinheiro 33 969 7 255 41 224

São Joaninho 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 74 090 7 255 81 345

União das freguesias de Mezio e Moura Morta 41 272 7 255 48 527

União das freguesias de Parada de Ester e Ester 61 416 7 255 68 671

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

321

Página 322

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Picão e Ermida 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 890 7 255 55 145

CASTRO DAIRE (Total município) 701 877 116 080 817 957

Cinfães 56 558 7 255 63 813

Espadanedo 29 789 7 255 37 044

Ferreiros de Tendais 29 832 7 255 37 087

Fornelos 26 801 7 255 34 056

Moimenta 24 475 7 255 31 730

Nespereira 55 975 7 255 63 230

Oliveira do Douro 36 884 7 255 44 139

Santiago de Piães 40 042 7 255 47 297

São Cristóvão de Nogueira 42 120 7 255 49 375

Souselo 46 920 7 255 54 175

Tarouquela 29 865 7 255 37 120

Tendais 45 691 7 255 52 946

Travanca 25 797 7 255 33 052

União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 97 730 7 255 104 985

CINFÃES (Total município) 588 479 101 570 690 049

Avões 24 475 7 255 31 730

Britiande 25 508 7 255 32 763

Cambres 42 853 7 255 50 108

Ferreirim 26 708 7 255 33 963

Ferreiros de Avões 24 475 7 255 31 730

Figueira 24 475 7 255 31 730

Lalim 25 942 7 255 33 197

Lazarim 31 527 7 255 38 782

Penajóia 30 881 7 255 38 136

Penude 36 586 7 255 43 841

Samodães 24 475 7 255 31 730

Sande 25 424 7 255 32 679

Várzea de Abrunhais 24 475 7 255 31 730

Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 357 7 255 33 612

Lamego (Almacave e Sé) 154 126 7 255 161 381

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 66 553 7 255 73 808

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 63 885 7 255 71 140

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 54 594 7 255 61 849

LAMEGO (Total município) 733 319 130 590 863 909

Abrunhosa-a-Velha 30 890 7 255 38 145

Alcafache 30 237 7 255 37 492

Cunha Baixa 32 794 7 255 40 049

Espinho 33 194 7 255 40 449

Fornos de Maceira Dão 35 521 7 255 42 776

Freixiosa 24 475 7 255 31 730

Quintela de Azurara 24 475 7 255 31 730

São João da Fresta 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 156 215 7 255 163 470

União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 758 7 255 56 013

União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 210 7 255 71 465

União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 78 941 7 255 86 196

MANGUALDE (Total município) 584 185 87 060 671 245

Alvite 38 782 7 255 46 037

Arcozelos 25 536 7 255 32 791

Baldos 24 475 7 255 31 730

Cabaços 26 984 7 255 34 239

Caria 30 761 7 255 38 016

Castelo 25 699 7 255 32 954

Leomil 50 323 7 255 57 578

Moimenta da Beira 39 537 7 255 46 792

Passô 24 475 7 255 31 730

Rua 24 957 7 255 32 212

Sarzedo 18 658 7 255 25 913

Sever 25 197 7 255 32 452

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

322

Página 323

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vilar 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Paradinha e Nagosa 36 615 7 255 43 870

União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 64 833 7 255 72 088

União das freguesias de Peva e Segões 52 291 7 255 59 546

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 533 598 116 080 649 678

Cercosa 24 475 7 255 31 730

Espinho 54 602 7 255 61 857

Marmeleira 30 404 7 255 37 659

Pala 55 987 7 255 63 242

Sobral 80 090 7 255 87 345

Trezói 30 111 7 255 37 366

União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 622 7 255 129 877

MORTÁGUA (Total município) 398 291 50 785 449 076

Canas de Senhorim 65 180 7 255 72 435

Nelas 66 249 7 255 73 504

Senhorim 50 564 7 255 57 819

Vilar Seco 27 314 7 255 34 569

Lapa do Lobo 27 109 7 255 34 364

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 52 327 7 255 59 582

União das freguesias de Santar e Moreira 57 067 7 255 64 322

NELAS (Total município) 345 810 50 785 396 595

Arcozelo das Maias 43 388 7 255 50 643

Pinheiro 40 887 7 255 48 142

Ribeiradio 35 151 7 255 42 406

São João da Serra 26 160 7 255 33 415

São Vicente de Lafões 25 299 7 255 32 554

União das freguesias de Arca e Varzielas 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 639 7 255 95 894

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 422 58 040 415 462

Castelo de Penalva 45 134 7 255 52 389

Esmolfe 24 475 7 255 31 730

Germil 24 475 7 255 31 730

Ínsua 38 772 7 255 46 027

Lusinde 24 334 7 255 31 589

Pindo 50 379 7 255 57 634

Real 24 475 7 255 31 730

Sezures 38 511 7 255 45 766

Trancozelos 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Antas e Matela 56 292 7 255 63 547

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 396 7 255 53 651

PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 718 79 805 477 523

Beselga 32 290 7 255 39 545

Castainço 25 129 7 255 32 384

Penela da Beira 35 417 7 255 42 672

Póvoa de Penela 28 531 7 255 35 786

Souto 31 919 7 255 39 174

União das freguesias de Antas e Ourozinho 51 833 7 255 59 088

União das freguesias de Penedono e Granja 71 790 7 255 79 045

PENEDONO (Total município) 276 909 50 785 327 694

Barrô 32 867 7 255 40 122

Cárquere 28 109 7 255 35 364

Paus 34 030 7 255 41 285

Resende 57 380 7 255 64 635

São Cipriano 25 804 7 255 33 059

São João de Fontoura 24 475 7 255 31 730

São Martinho de Mouros 48 497 7 255 55 752

União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 52 047 7 255 59 302

União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 082 7 255 48 337

União das freguesias de Freigil e Miomães 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Ovadas e Panchorra 52 775 7 255 60 030

RESENDE (Total município) 446 015 79 805 525 820

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

323

Página 324

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pinheiro de Ázere 29 409 7 255 36 664

São Joaninho 30 028 7 255 37 283

São João de Areias 46 569 7 255 53 824

União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 60 344 7 255 67 599

União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 84 103 7 255 91 358

União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 959 7 255 63 214

SANTA COMBA DÃO (Total município) 306 412 43 530 349 942

Castanheiro do Sul 32 240 7 255 39 495

Ervedosa do Douro 54 995 7 255 62 250

Nagozelo do Douro 24 475 7 255 31 730

Paredes da Beira 35 856 7 255 43 111

Riodades 32 793 7 255 40 048

Soutelo do Douro 30 860 7 255 38 115

Vale de Figueira 28 146 7 255 35 401

Valongo dos Azeites 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 159 7 255 105 414

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 56 814 7 255 64 069

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 62 017 7 255 69 272

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 480 830 79 805 560 635

Bordonhos 24 475 7 255 31 730

Figueiredo de Alva 31 230 7 255 38 485

Manhouce 48 412 7 255 55 667

Pindelo dos Milagres 35 028 7 255 42 283

Pinho 30 913 7 255 38 168

São Félix 24 475 7 255 31 730

Serrazes 32 159 7 255 39 414

Sul 57 221 7 255 64 476

Valadares 35 196 7 255 42 451

Vila Maior 31 156 7 255 38 411

União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 991 7 255 74 246

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 895 7 255 71 150

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 68 322 7 255 75 577

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 149 7 255 115 404

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 657 622 101 570 759 192

Avelal 24 475 7 255 31 730

Ferreira de Aves 84 374 7 255 91 629

Mioma 33 110 7 255 40 365

Rio de Moinhos 29 671 7 255 36 926

São Miguel de Vila Boa 34 716 7 255 41 971

Sátão 56 852 7 255 64 107

Silvã de Cima 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Águas Boas e Forles 46 454 7 255 53 709

União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 106 347 7 255 113 602

SÁTÃO (Total município) 440 474 65 295 505 769

Arnas 28 660 7 255 35 915

Carregal 32 587 7 255 39 842

Chosendo 26 984 7 255 34 239

Cunha 29 457 7 255 36 712

Faia 15 920 7 255 23 175

Granjal 26 984 7 255 34 239

Lamosa 26 300 7 255 33 555

Quintela 26 984 7 255 34 239

Vila da Ponte 26 210 7 255 33 465

União das freguesias de Ferreirim e Macieira 44 501 7 255 51 756

União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 40 477 7 255 47 732

União das freguesias de Penso e Freixinho 42 077 7 255 49 332

União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 67 045 7 255 74 300

SERNANCELHE (Total município) 434 186 94 315 528 501

Adorigo 24 475 7 255 31 730

Arcos 24 475 7 255 31 730

Chavães 24 475 7 255 31 730

Desejosa 20 621 7 255 27 876

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

324

Página 325

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Granja do Tedo 24 475 7 255 31 730

Longa 24 475 7 255 31 730

Sendim 38 711 7 255 45 966

Tabuaço 41 173 7 255 48 428

Valença do Douro 24 475 7 255 31 730

União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 667 7 255 49 922

União das freguesias de Paradela e Granjinha 33 027 7 255 40 282

União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 630 7 255 41 885

União das freguesias de Távora e Pereiro 40 477 7 255 47 732

TABUAÇO (Total município) 398 156 94 315 492 471

Mondim da Beira 25 824 7 255 33 079

Salzedas 31 407 7 255 38 662

São João de Tarouca 45 275 7 255 52 530

Várzea da Serra 42 262 7 255 49 517

União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 949 7 255 56 204

União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 932 7 255 97 187

TAROUCA (Total município) 332 598 50 785 383 383

Campo de Besteiros 31 164 7 255 38 419

Canas de Santa Maria 40 120 7 255 47 375

Castelões 37 757 7 255 45 012

Dardavaz 31 149 7 255 38 404

Ferreirós do Dão 24 475 7 255 31 730

Guardão 38 931 7 255 46 186

Lajeosa do Dão 47 912 7 255 55 167

Lobão da Beira 32 739 7 255 39 994

Molelos 48 154 7 255 55 409

Parada de Gonta 24 655 7 255 31 910

Santiago de Besteiros 35 611 7 255 42 866

Tonda 28 437 7 255 35 692

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 68 573 7 255 75 828

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 50 430 7 255 57 685

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 52 532 7 255 59 787

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 82 582 7 255 89 837

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 53 266 7 255 60 521

União das freguesias de Tondela e Nandufe 76 048 7 255 83 303

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 428 7 255 60 683

TONDELA (Total município) 857 963 137 845 995 808

Pendilhe 35 398 7 255 42 653

Queiriga 44 591 7 255 51 846

Touro 57 181 7 255 64 436

Vila Cova à Coelheira 47 298 7 255 54 553

União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 376 7 255 88 631

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 265 844 36 275 302 119

Abraveses 81 977 5 798 87 775

Bodiosa 53 265 5 798 59 063

Calde 50 472 7 255 57 727

Campo 65 196 5 798 70 994

Cavernães 34 467 7 255 41 722

Cota 52 986 7 255 60 241

Fragosela 38 811 5 798 44 609

Lordosa 43 919 5 798 49 717

Silgueiros 64 228 5 798 70 026

Mundão 39 164 5 798 44 962

Orgens 51 186 5 798 56 984

Povolide 40 054 5 798 45 852

Ranhados 42 723 5 798 48 521

Ribafeita 37 623 7 255 44 878

Rio de Loba 92 114 5 798 97 912

Santos Evos 35 322 5 798 41 120

São João de Lourosa 64 789 5 798 70 587

São Pedro de France 37 407 7 255 44 662

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

325

Página 326

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 574 7 255 83 829

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 99 298 5 798 105 096

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 63 587 5 798 69 385

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 65 933 5 798 71 731

União das freguesias de Repeses e São Salvador 75 328 5 798 81 126

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 65 344 5 798 71 142

União das freguesias de Viseu 260 070 5 798 265 868

VISEU (Total município) 1 631 837 153 692 1 785 529

Alcofra 43 536 7 255 50 791

Campia 54 567 7 255 61 822

Fornelo do Monte 26 984 7 255 34 239

Queirã 43 313 7 255 50 568

São Miguel do Mato 29 048 7 255 36 303

Ventosa 32 383 7 255 39 638

União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 915 7 255 73 170

União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 974 7 255 57 229

União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 55 018 7 255 62 273

VOUZELA (Total município) 400 738 65 295 466 033

VISEU (Total distrito) 12 312 511 1 981 952 14 294 463

ARCO DA CALHETA 78 459 7 255 85 714

CALHETA 59 556 7 255 66 811

ESTREITO DA CALHETA 41 704 7 255 48 959

FAJÃ DA OVELHA 50 942 7 255 58 197

JARDIM DO MAR 24 475 7 255 31 730

PAÚL DO MAR 25 515 7 255 32 770

PONTA DO PARGO 48 437 7 255 55 692

PRAZERES 33 670 7 255 40 925

CALHETA (Total município) 362 758 58 040 420 798

CÂMARA DE LOBOS 151 687 7 255 158 942

CURRAL DAS FREIRAS 108 477 7 255 115 732

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 104 960 7 255 112 215

QUINTA GRANDE 35 783 7 255 43 038

JARDIM DA SERRA 51 046 7 255 58 301

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 451 953 36 275 488 228

IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 69 824 7 255 77 079

MONTE 136 315 7 255 143 570

FUNCHAL (SANTA LUZIA) 67 557 7 255 74 812

FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 140 879 7 255 148 134

SANTO ANTÓNIO 223 179 7 255 230 434

SÃO GONÇALO 79 229 7 255 86 484

SÃO MARTINHO 177 075 7 255 184 330

FUNCHAL (SÃO PEDRO) 77 786 7 255 85 041

SÃO ROQUE 97 857 7 255 105 112

FUNCHAL (SÉ) 43 654 7 255 50 909

FUNCHAL (Total município) 1 113 355 72 550 1 185 905

ÁGUA DE PENA 35 586 7 255 42 841

CANIÇAL 58 426 7 255 65 681

MACHICO 130 177 7 255 137 432

PORTO DA CRUZ 80 872 7 255 88 127

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 621 7 255 41 876

MACHICO (Total município) 339 682 36 275 375 957

CANHAS 67 151 7 255 74 406

MADALENA DO MAR 24 475 7 255 31 730

PONTA DO SOL 98 133 7 255 105 388

PONTA DO SOL (Total município) 189 759 21 765 211 524

ACHADAS DA CRUZ 29 796 7 255 37 051

PORTO MONIZ 79 476 7 255 86 731

RIBEIRA DA JANELA 41 384 7 255 48 639

SEIXAL 57 910 7 255 65 165

PORTO MONIZ (Total município) 208 566 29 020 237 586

CAMPANÁRIO 62 927 7 255 70 182

RIBEIRA BRAVA 86 275 7 255 93 530

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

SERRA DE ÁGUA 59 537 7 255 66 792

TÁBUA 36 585 7 255 43 840

RIBEIRA BRAVA (Total município) 245 324 29 020 274 344

CAMACHA 92 679 7 255 99 934

CANIÇO 107 061 7 255 114 316

GAULA 47 562 7 255 54 817

SANTA CRUZ 99 254 7 255 106 509

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 847 7 255 48 102

SANTA CRUZ (Total município) 387 403 36 275 423 678

ARCO DE SÃO JORGE 25 071 7 255 32 326

FAIAL 63 277 7 255 70 532

SANTANA 76 764 7 255 84 019

SÃO JORGE 54 302 7 255 61 557

SÃO ROQUE DO FAIAL 41 204 7 255 48 459

ILHA 35 637 7 255 42 892

SANTANA (Total município) 296 255 43 530 339 785

BOA VENTURA 69 106 7 255 76 361

PONTA DELGADA 37 401 7 255 44 656

SÃO VICENTE 112 026 7 255 119 281

SÃO VICENTE (Total município) 218 533 21 765 240 298

PORTO SANTO 152 829 7 255 160 084

PORTO SANTO (Total município) 152 829 7 255 160 084

RAM (Total RA) 3 966 417 391 770 4 358 187

ALMAGREIRA 25 447 7 255 32 702

SANTA BÁRBARA 31 880 7 255 39 135

SANTO ESPÍRITO 43 826 7 255 51 081

SÃO PEDRO 36 722 7 255 43 977

VILA DO PORTO 77 424 7 255 84 679

VILA DO PORTO (Total município) 215 299 36 275 251 574

ÁGUA DE PAU 77 330 7 255 84 585

CABOUCO 33 589 7 255 40 844

LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 67 972 7 255 75 227

LAGOA (SANTA CRUZ) 70 678 7 255 77 933

RIBEIRA CHÃ 24 475 7 255 31 730

LAGOA (AÇORES) (Total município) 274 044 36 275 310 319

ACHADA 31 990 7 255 39 245

ACHADINHA 33 808 7 255 41 063

LOMBA DA FAZENDA 38 761 7 255 46 016

NORDESTE 52 958 7 255 60 213

SALGA 28 570 7 255 35 825

SANTANA 24 957 7 255 32 212

ALGARVIA 19 369 7 255 26 624

SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 21 639 7 255 28 894

SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 24 672 7 255 31 927

NORDESTE (Total município) 276 724 65 295 342 019

ARRIFES 97 128 7 255 104 383

CANDELÁRIA 29 042 7 255 36 297

CAPELAS 58 484 7 255 65 739

COVOADA 30 184 7 255 37 439

FAJÃ DE BAIXO 56 013 7 255 63 268

FAJÃ DE CIMA 51 424 7 255 58 679

FENAIS DA LUZ 34 333 7 255 41 588

FETEIRAS 50 092 7 255 57 347

GINETES 33 248 7 255 40 503

MOSTEIROS 29 384 7 255 36 639

PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 58 215 7 255 65 470

PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 61 890 7 255 69 145

PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 82 739 7 255 89 994

RELVA 43 243 7 255 50 498

REMÉDIOS 25 046 7 255 32 301

ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 51 214 7 255 58 469

ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 62 237 7 255 69 492

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

SANTA BÁRBARA 26 326 7 255 33 581

SANTO ANTÓNIO 37 861 7 255 45 116

SÃO VICENTE FERREIRA 36 134 7 255 43 389

SETE CIDADES 39 557 7 255 46 812

AJUDA DA BRETANHA 19 219 7 255 26 474

PILAR DA BRETANHA 17 861 7 255 25 116

SANTA CLARA 46 866 7 255 54 121

PONTA DELGADA (Total município) 1 077 740 174 120 1 251 860

ÁGUA RETORTA 30 005 7 255 37 260

FAIAL DA TERRA 26 446 7 255 33 701

FURNAS 59 446 7 255 66 701

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 302 7 255 43 557

POVOAÇÃO 63 400 7 255 70 655

RIBEIRA QUENTE 29 921 7 255 37 176

POVOAÇÃO (Total município) 245 520 43 530 289 050

CALHETAS 24 475 7 255 31 730

FENAIS DA AJUDA 36 442 7 255 43 697

LOMBA DA MAIA 40 251 7 255 47 506

LOMBA DE SÃO PEDRO 24 475 7 255 31 730

MAIA 46 004 7 255 53 259

PICO DA PEDRA 37 357 7 255 44 612

PORTO FORMOSO 33 463 7 255 40 718

RABO DE PEIXE 100 387 7 255 107 642

RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 39 530 7 255 46 785

RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 54 454 7 255 61 709

RIBEIRA SECA 43 138 7 255 50 393

RIBEIRINHA 42 153 7 255 49 408

SANTA BÁRBARA 33 981 7 255 41 236

SÃO BRÁS 24 475 7 255 31 730

RIBEIRA GRANDE (Total município) 580 585 101 570 682 155

ÁGUA DE ALTO 43 570 7 255 50 825

PONTA GARÇA 74 246 7 255 81 501

RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 568 7 255 36 823

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 51 609 7 255 58 864

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 450 7 255 31 705

RIBEIRA SECA 26 147 7 255 33 402

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 249 590 43 530 293 120

ALTARES 42 412 7 255 49 667

ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 169 7 255 67 424

ANGRA (SANTA LUZIA) 45 824 7 255 53 079

ANGRA (SÃO PEDRO) 51 448 7 255 58 703

ANGRA (SÉ) 24 881 7 255 32 136

CINCO RIBEIRAS 24 564 7 255 31 819

DOZE RIBEIRAS 24 475 7 255 31 730

FETEIRA 25 170 7 255 32 425

PORTO JUDEU 53 705 7 255 60 960

POSTO SANTO 37 697 7 255 44 952

RAMINHO 24 475 7 255 31 730

RIBEIRINHA 43 480 7 255 50 735

SANTA BÁRBARA 36 050 7 255 43 305

SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 45 463 7 255 52 718

SÃO BENTO 39 236 7 255 46 491

SÃO MATEUS DA CALHETA 47 855 7 255 55 110

SERRETA 26 984 7 255 34 239

TERRA CHÃ 43 450 7 255 50 705

VILA DE SÃO SEBASTIÃO 45 389 7 255 52 644

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 742 727 137 845 880 572

AGUALVA 55 792 7 255 63 047

BISCOITOS 44 007 7 255 51 262

CABO DA PRAIA 24 475 7 255 31 730

FONTE DO BASTARDO 28 847 7 255 36 102

FONTINHAS 37 704 7 255 44 959

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

328

Página 329

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

LAJES 53 311 7 255 60 566

PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 92 931 7 255 100 186

QUATRO RIBEIRAS 26 654 7 255 33 909

SÃO BRÁS 24 531 7 255 31 786

VILA NOVA 34 618 7 255 41 873

PORTO MARTINS 24 475 7 255 31 730

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 447 345 79 805 527 150

GUADALUPE 48 536 7 255 55 791

LUZ 34 010 7 255 41 265

SÃO MATEUS 35 331 7 255 42 586

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 369 7 255 53 624

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 164 246 29 020 193 266

CALHETA 41 152 7 255 48 407

NORTE PEQUENO 26 984 7 255 34 239

RIBEIRA SECA 66 000 7 255 73 255

SANTO ANTÃO 48 935 7 255 56 190

TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 475 7 255 31 730

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 207 546 36 275 243 821

MANADAS (SANTA BÁRBARA) 25 199 7 255 32 454

NORTE GRANDE (NEVES) 47 050 7 255 54 305

ROSAIS 40 020 7 255 47 275

SANTO AMARO 38 488 7 255 45 743

URZELINA (SÃO MATEUS) 33 892 7 255 41 147

VELAS (SÃO JORGE) 48 061 7 255 55 316

VELAS (Total município) 232 710 43 530 276 240

CALHETA DE NESQUIM 28 280 7 255 35 535

LAJES DO PICO 71 619 7 255 78 874

PIEDADE 32 530 7 255 39 785

RIBEIRAS 48 648 7 255 55 903

RIBEIRINHA 24 475 7 255 31 730

SÃO JOÃO 42 930 7 255 50 185

LAJES DO PICO (Total município) 248 482 43 530 292 012

BANDEIRAS 36 966 7 255 44 221

CANDELÁRIA 44 631 7 255 51 886

CRIAÇÃO VELHA 32 206 7 255 39 461

MADALENA 60 327 7 255 67 582

SÃO CAETANO 37 797 7 255 45 052

SÃO MATEUS 34 767 7 255 42 022

MADALENA (Total município) 246 694 43 530 290 224

PRAINHA 38 731 7 255 45 986

SANTA LUZIA 37 630 7 255 44 885

SANTO AMARO 26 984 7 255 34 239

SANTO ANTÓNIO 44 041 7 255 51 296

SÃO ROQUE DO PICO 55 317 7 255 62 572

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 202 703 36 275 238 978

CAPELO 35 505 7 255 42 760

CASTELO BRANCO 40 532 7 255 47 787

CEDROS 38 089 7 255 45 344

FETEIRA 35 993 7 255 43 248

FLAMENGOS 35 367 7 255 42 622

HORTA (ANGÚSTIAS) 45 064 7 255 52 319

HORTA (CONCEIÇÃO) 25 262 7 255 32 517

HORTA (MATRIZ) 40 722 7 255 47 977

PEDRO MIGUEL 27 333 7 255 34 588

PRAIA DO ALMOXARIFE 24 475 7 255 31 730

PRAIA DO NORTE 26 984 7 255 34 239

RIBEIRINHA 25 699 7 255 32 954

SALÃO 24 475 7 255 31 730

HORTA (Total município) 425 500 94 315 519 815

FAJÃ GRANDE 30 832 7 255 38 087

FAJÃZINHA 18 056 7 255 25 311

FAZENDA 28 188 7 255 35 443

3 DE MARÇO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

LAJEDO 17 986 7 255 25 241

LAJES DAS FLORES 46 027 7 255 53 282

LOMBA 23 498 7 255 30 753

MOSTEIRO 16 868 7 255 24 123

LAJES DAS FLORES (Total município) 181 455 50 785 232 240

CAVEIRA 16 868 7 255 24 123

CEDROS 20 920 7 255 28 175

PONTA DELGADA 36 556 7 255 43 811

SANTA CRUZ DAS FLORES 74 902 7 255 82 157

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 149 246 29 020 178 266

RAA (Total RA) 6 168 156 1 124 525 7 292 681

TOTAL CONTINENTE 197 724 383 19 336 807 217 061 190

TOTAL NACIONAL 207 858 956 20 853 102 228 712 058

II SÉRIE-A — NÚMERO 55________________________________________________________________________________________________________

330

Página 331

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

01 IMPOSTOS DIRETOS 1 966 565 247,301 Sobre o Rendimento 1 966 565 247,3

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 067 747 717,1Energias renováveis Artigo 85º-A do CIRS (revogado) 3 485,0Contribuições para a Segurança Social Artigo 18º, nº 3, do EBF 1 471 198,6Aquisição de computadores Artigo 68º do EBF (revogado) 566,0Missões internacionais Artigo 38º do EBF 3 044 832,6Cooperação Artigo 39º, nºs 1, 2, 3 e 5, do EBF 5 113 394,9Deficientes Artigo 87º do CIRS / Leis OE 2009 a 2016 365 593 605,4Infraestruturas comuns NATO Artigo 40º, nº 1, do EBF 2 532,1Organizações internacionais Artigo 37º, nº 1, a) e b), e nº 2, do EBF 7 246 121,1Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões Artigos 16º, 17º e 21º do EBF 56 721 390,1Propriedade intelectual Artigo 58º do EBF 5 523 469,9Tripulantes de navios ZFM Artigo 33º, nº 8, do EBF 2 380 277,0

Dedução à coleta de donativosEstatuto do Mecenato; Artigos 62º, 62º-A e 62º-B do EBF

8 059 838,2

Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Artigo 32º da Lei nº 16/2001, de 22/06 130,4Donativos a igrejas e instituições religiosas Estatuto do Mecenato; Artigo 63º, nº 2, do EBF 5 667 058,0

Contas de Poupança-Habitação (CPH)Contas de Poupança-Habitação (CPH) – Artigo 18º EBF (revogado)

3 377,3

Prémios de seguros de saúde Artigo 74º do EBF (revogado) 7 752,6Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Artigo 78º-F do CIRS 64 317 288,0Residentes não Habituais Artigo 16º do CIRS 541 358 304,6Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação

Artigo 71º, nº 4, do EBF 135 248,0

Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artigo 39º-A do EBF 834 420,4Programa Semente Programa Semente - Artigo 43º-A do EBF 11 074,9Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Artigo 4º do DL 92/2018, de 13/11 252 352,0

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 898 817 530,2Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social Artigo 10º do CIRC 105 506 119,5Atividades culturais, recreativas e desportivas Artigo 11º do CIRC / Artigo 54º, nº 1, do EBF 17 376 479,3Cooperativas Artigo 66º-A do EBF 7 646 285,9Fundos de pensões e equiparáveis Artigo 16º, nº 1, do EBF 54 541 823,8Fundos de capital de risco Artigo 23º do EBF 13 833 096,3Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais Artigo 24º, nº 1, do EBF 152 241,1Outros fundos isentos definitivamente Outros 733 642,8Comissões vitivinícolas regionais Artigo 52º do EBF 111 286,9

Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos Artigo 53º do EBF 1 556 729,7

Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais e associações de pais Artigo 55º do EBF 6 133 657,0

Baldios e comunidades locais Artigo 59º do EBF 766 577,2Outros fundos isentos temporariamente Outros 1 710 095,1

Majoração à criação de emprego Artigo 19º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018, de 9/8, c/ produção efeitos a 1 julho 2018)

56 593 119,6

Fundos de investimentoArtigo 22º, nº 14, b), do EBF (Revogado pelo DL 7/2015, de 13/01, c/ produção efeitos a 1 julho 2015)

110 491,4

Empresas armadoras da marinha mercante nacional Artigo 51º do EBF 1 411 543,5Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artigos 62º, 62º-A e 62º-B do EBF Artigos 62º, 62º-A e 62º-B do EBF 23 951 830,1Majoração de quotizações sindicais Artigo 44º do CIRC 3 808 393,5

Majoração aplicada aos gastos suportados com aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos

Artigo 70º, nº 4, do EBF 6 671 105,3

Remuneração convencial do capital socialArtigo 136º da Lei nº 55º-A/2010, de 31/12, e Artigo 41º-A do EBF

15 593 313,0

Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Artigo 43º, nº 9, do CIRC 1 702 990,9Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação

Artigo 66º-A, nº 7, do EBF 44 049,6

Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM

Artigo 36º-A, nºs 10 e 11, do EBF 911,4

Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos

Artigo 59º-A do EBF 33 018,4

Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing Artigo 59º-B do EBF 130,0Majoração das despesas com frotas de velocípedes Artigo 59º-C do EBF 279,7Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum

Artigo 59º-D, nº 12, do EBF 375 291,6

Majoração das despesas com certificação biológica de exploração Artigo 59º-E do EBF 205,3Majoração dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Artigo 19º-A do EBF 1 632,3Majoração dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município

Artigo 59º-I do EBF 12,6

50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Artigo 50º-A do CIRC 421 949,5Transmissibilidade de prejuízos [artigo 15º, nº 1, alínea c), e artigo 75º, nº 5] Artigo 15º do CIRC 117 462,5Transmissibilidade de prejuízos (artigo 75º, nºs 1 e 3) Artigo 75º do CIRC 10 925 796,3Coletividades Desportivas Artigo 54º, nº 2, do EBF 432 581,8

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)

DISPOSIÇÃO LEGAL

3 DE MARÇO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

331

Página 332

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Artigos 2º a 21º do CFI 38 167 725,6

Projetos de Investimento à Internacionalização Artigo 41º, nº 4, do EBF (revogado pelo OE2014) -195 378,9

SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial Artigos 35º a 42º CFI 173 716 323,5

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Artigos 22º a 26º do CFI 173 944 808,0Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Artigo 32º-A, nº 4, do EBF 284 618,2Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei nº 49/2013, de 16/7 5 793 771,5

Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA Artigo 6º do Dec. Leg. Regional nº 2/99/A, de 20/1 142 789,7

Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Artigos 27º a 34º CFI 77 190 569,6

Benefício relativos à interioridadeArtigo 41º B do EBF e ex-artigo 43º do EBF (revogado pelo OE2012)

8 505 016,8

Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007 Artigos 36º e 36º-A do EBF 1 340 233,0Derrama regional Artigo 36º-A, nº 12, do EBF 127 236,9Derrama municipal Artigo 36º-A, nº 12, do EBF 51 244,6Taxas de tributações autónomas Artigo 36º-A, nº 14, do EBF 109 039,1Entidades de navegação marítima e aérea Artigo 13º do CIRC 27 385 887,5Outras isenções definitivas Outros 37 904 693,5

Lucros derivados das obras e trabalhos na Base das Lajes e instalações de apoioResolução da Assembleia da República 38/95, Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os EUA

2 443,1

Regime fiscal das concessões do Estado no âmbito da política nacional de eletrificação Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 241 948,9

Outras isenções temporárias Outros 50 412,5Regime de interioridade - regime transitório Artigo 43º do EBF (revogado pelo OE2012) 14 111,6Outras deduções ao rendimento Outros 28 911 435,6Outras deduções à coleta Outros 576 024,6Resultado da liquidação (a abater) Artigo 92º do CIRC -7 711 567,4

02 IMPOSTOS INDIRETOS 11 230 894 256,401 Sobre o Consumo 10 244 598 488,9

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 521 453 859,4Relações internacionais Artigo 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 1 024 889,3Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) Artigo 89º, nº 1, c) e h), do CIEC 26 162 952,3Produção de eletricidade e cogeração Artigo 89º, nº 1, d), e nº 2, a), do CIEC 192 463 175,0Gás natural e GPL utilizados em veículos de transporte público Artigo 89º, nº 1, e), do CIEC 1 029 713,5Licenças de gases com efeito de estufa Artigo 89º, nº 1, f), e nº 2, e), do CIEC 117 726 348,5Transporte de passageiros e mercadorias por caminho de ferro Artigo 89º, nº 1, i), e nº 2, c), do CIEC 8 641 803,5Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Artigo 89º, nº 1, l), e nº 2, d), do CIEC 1 781 944,2Biocombustíveis Artigo 90º do CIEC 119 764,1

Reembolso parcial para o gasóleo profissional (empresas de transporte de mercadorias)Artigo 93º-A do CIEC 57 516 933,2

Equipamentos agrícolas e outros, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca (arte xávega)

Artigo 93º, nºs 1 e 3, a) e c), do CIEC 96 424 102,9

Motores fixos Artigo 93º, nºs 1 e 3, e), do CIEC 6 192 801,7Motores frigoríficos autónomos Artigo 93º, nºs 1 e 3, f), do CIEC 1 418 764,6Aquecimento industrial, comercial e doméstico Artigo 93º, nºs 1 e 4, do CIEC 10 950 666,7

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 9 135 862 393,0Automóveis - deficientes Artigo 13º, nº 1, j), do CIVA 10 725 636,3Regime forfetário dos produtores agrícolas Artigo 59º-B do CIVA 1 500 000,0Partidos políticos Artigo 10º, nº1, da Lei nº 19/2003 3 500 000,0Missões diplomáticas Artigo 2º, do DL nº 143/86 17 500 000,0Instituições religiosas Artigo 2º, nº 1, do DL nº 20/1990 12 000 000,0Forças Armadas e de segurança Artigo 2º, nº 1, a), do DL nº 84/2017 69 000 000,0Associações de bombeiros Artigo 2º, nº 1, b), do DL nº 84/2017 7 500 000,0IPSS Artigo 2º, nº 1, c), do DL nº 84/2017 50 000 000,0Diferencial de taxas - Continente Artigo 18º do CIVA 8 964 136 756,7

03 Imposto sobre veículos (ISV) 440 216 000,0Dedução da componente ambiental negativa Artigo 7º, nº 4, do CISV 700 000,0Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Artigo 8º, nº 1, a), do CISV 21 000 000,0Automóveis ligeiros mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Artigo 8º, nº 1, b), do CISV 40 000 000,0Automóveis ligeiros de passageiros a GPL ou gás natural Artigo 8º, nº 1, c), do CISV 70 000,0Automóveis ligeiros passageiros com motores híbridos plug-in Artigo 8º, nº 1, d), do CISV 18 700 000,0Veículos fabricados antes de 1970 Artigo 8º, nº 2, do CISV 10 000,0Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Artigo 8º, nº 3, do CISV 9 000 000,0Automóveis ligeiros mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Artigo 9º, nº 1, a), do CISV 4 740 000,0Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Artigo 9º, nº 1, b), do CISV 2 300 000,0Automóveis ligeiros de mercadorias e <= 3 lugares Artigo 9º, nº 2, do CISV 236 900 000,0Autocaravanas Artigo 9º, nº 3, do CISV 12 000 000,0Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Artigo 35º, nº 8, do CISV 50 000,0Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Artigo 36º, nºs 6 e 8, do CISV 1 200 000,0Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Artigo 51º, nº 1, a), do CISV 200 000,0Veículos das forças militares e de segurança Artigo 51º, nº 1, b), do CISV 4 900 000,0Veículos perdidos a favor do Estado ou adquiridos pela ESPAP Artigo 51º, nº 1, c), do CISV 100 000,0Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Artigo 51º, nº 1, d), do CISV 420 000,0Veículos adquiridos pelo ICNF Artigo 51º, nº 1, e), do CISV 2 500 000,0Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Artigo 52º, nº 1, do CISV 1 200 000,0Táxis Artigo 53º, nº 1, do CISV 2 530 000,0Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Artigo 53º, nº 2, do CISV 300 000,0

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)

DISPOSIÇÃO LEGAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

332

Página 333

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Artigo 53º, nº 3, do CISV 30 000,0Automóveis novos para aluguer sem condutor Artigo 53º, nº 5, do CISV 6 000,0Automóveis para pessoas com deficiência Artigo 54º, nº 1, do CISV 5 700 000,0Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artigo 57º-A, nº 1, do CISV 300 000,0Veículos de pessoas que transfiram a residência para território nacional Artigo 58º, nºs 1 e 2, do CISV 74 500 000,0Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Artigo 62º, nº 1, do CISV 400 000,0Funcionários da UE e parlamentares europeus Artigo 63º, nº 1, do CISV 140 000,0Veículos adquiridos por via sucessória Artigo 63º-A do CISV 40 000,0Partidos políticos Artigo 10º, nº 1, f), da Lei nº 19/2003 40 000,0Aquisição de veículo híbrido plug-in novo/veículo baixas emissões Artigo 25º, nº 1, da Lei nº 82-D/2014 40 000,0Deficientes das Forças Armadas Artigo 15º, nº 4, do DL nº 43/76 200 000,0

04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 986 927,4Relações internacionais Artigo 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 792 098,5Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Artigo 102º, nº 1, b) e c), do CIEC 194 829,0

05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 146 079 309,1Relações internacionais Artigo 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 71 397,2Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Artigo 67º, nº 1, a), c), d), e), f), e g), do CIEC 15 972 600,1Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Artigo 67º, nº 1, b), do CIEC 5 511 194,0Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Artigo 67º, nº 3, a), do CIEC 67 448 155,9Álcool distribuído totalmente desnaturado Artigo 67º, nº 3, b), do CIEC 8 469 731,3Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artigo 67º, nº 3, c), do CIEC 3 448 254,5Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Artigo 67º, nº 3, d), do CIEC 2 898 444,1Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artigo 67º, nº 3, e), do CIEC 33 371 824,6Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Artigo 67º, nº 3, f), do CIEC 4 846 975,3Bebidas não alcoólicas previstas no nº 1, a), b) e c), do artigo 87º-B, do CIEC Artigo 87º-B, nº 1, a), b) e c), do CIEC 3 117 110,9Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artigo 79º, nº 2, do CIEC 680 208,6Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artigo 80º, nº 3, do CIEC 243 412,7

02 Outros 986 295 767,501 Imposto do selo 972 547 889,3

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais. Artigo 6º, a), do CIS 2 441 272,6IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Artigo 6º, a), do CIS 29 915,9Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artigo 6º, c), do CIS 906 694,8Instituições particulares de solidariedade social Artigo 6º, d), do CIS 324 055,5Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artigo 6º, e), do CIS 515 964 481,8Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Artigo 33º, nº 11, do EBF 1 272,3Prédios rústicos em ZIF Artigo 59º-D, nºs 2 e 3, do EBF 129 515,8Reorganização e concentração de empresas Artigo 60º, nº 1, a), do EBF 5 465 543,4Cooperativas Artigo 66º-A, nº 12, do EBF 672 657,5Partidos Políticos Artigo 10º, nº 1, c), da Lei nº 19/2003 4 933,6Instituições de ensino superior público Artigo 116º da Lei nº 62/2007 12 559,4Utilidade Turística Artigo 20º do DL nº 423/83 329 575,6Sociedades de agricultura de grupo Artigo 8º do DL nº 336/89 13 461,3Emparcelamento rural Artigo 51º, nº 1, do DL nº 103/90 57 351,6Programa Polis Artigo 1º, nº 1, b), do DL nº 314/2000 47,3Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artigo 269º do DL nº 53/2004 5 350 020,3Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Artigo 102º do OE/09 2 575,1Igreja Católica Artigo 26º, nº 3, da RAR 74/2004 34 741,3Outros Anexo Q 440 807 213,9

02 Imposto Único de Circulação 13 747 878,2Veículos administrações central, regional, local, militares e bombeiros Artigo 5º, nº 1, a), do CIUC 1 344 325,3Veículos Estados estrangeiros e relações internacionais Artigo 5º, nº 1, b), do CIUC 7 207,3Automóveis e motociclos peças de museus públicos Artigo 5º, nº 1, c), do CIUC 108 189,9Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Artigo 5º, nº 1, d), do CIUC 888 866,6Automóveis ligeiros passageiros para aluguer com condutor e táxi Artigo 5º, nº 1, e), do CIUC 1 221 480,5Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Artigo 5º, nº 1, f), do CIUC 31 406,5Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Artigo 5º, nº 1, g), do CIUC 709,5Veículos declarados perdidos a favor do Estado Artigo 5º, nº 1, h), do CIUC 2 472,2Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Artigo 5º, nº 1, i), do CIUC 2 812,1Pessoas com deficiência Artigo 5º, nº 2, a), do CIUC 5 648 616,5Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Artigo 5º, nº 2, b), do CIUC 152 469,8Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Artigo 5º, nº 8, a), do CIUC 4 339 322,0

Total geral 13 197 459 503,7

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem)

DISPOSIÇÃO LEGAL

3 DE MARÇO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

333

Página 334

POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE

01 Sistema Previdencial 278 077 057 278 077 057

278 077 057

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGALIMPORTÂNCIAS EM EUROS

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 55_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

334

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×