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4 DE MARÇO DE 2020

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pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto23

. O diploma em apreço veio estabelecer o regime de aprovação e de

divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das

entidades de interesse público, assim como proceder à revisão do regime sancionatório para o setor financeiro

em matérias do for criminal e contra ordenacional.

Ainda no contexto do direito à identificação dos acionistas, cumpre relevar o ordenamento legal atinente à

identificação do investidor final, previstos nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que «aprova o

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros

diplomas legais», nomeadamente ao nível do seu artigo 5.º (Obrigação de informação), diploma cuja

regulamentação se encontra prevista nos termos da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto24

e da Portaria n.º

200/2019, de 28 de junho25

.

Para um maior aprofundamento da temática em apreço, cumpre referir o disposto no documento «A

Directriz 2007/36, de 11 de julho (accionistas de sociedades cotadas): Comentários à Proposta de

Transposição»26

, assim como no estudo «As alterações à Diretiva dos Direitos dos Acionistas das Sociedades

Cotadas: novidades e perspetivas de transposição»27

.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não foi identificada nenhuma iniciativa

legislativa ou petição sobre matéria conexa.

Notamos todavia, que baixou à 5.ª Comissão, para apreciação na especialidade, a Proposta de Lei n.º

8/XIV/1.ª (GOV) – «Adapta os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades

gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos» que,

incidindo sobre matéria distinta, também procede a alterações ao Regime Geral dos Organismos de

Investimento Coletivo bem como ao CVM.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, identificamos os seguintes antecedentes parlamentares, também já anteriormente

mencionados nesta nota técnica:

– Proposta de Lei n.º 71/XIII – «Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e

transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849», aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 89/2017,

de 21 de agosto, que «aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o

Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e

procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais».

– Proposta de Lei n.º 260/XII – «Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE, e 2013/14/UE,

procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, e à alteração ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e ao Código dos Valores Mobiliários», aprovada

com os votos a favor doPSD, do PS, do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE, do PEV, dando origem à

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro]». 22

«Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593». 23

«Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (EU) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada» (texto consolidado). 24

«Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto». 25

«Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE» (texto consolidado) 26

Prof.º Dr.º António Meneses Leitão. 27

Drº António Garcia Rolo – Revista de Direito das Sociedades, ano IX (2017), número 3, pág 584 e ss.

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