O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

138

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprova o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do

artigo 119.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário, e

ainda pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de

Ministros a 16 de janeiro de 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, a 4 de fevereiro de 2020, tendo sido anunciada em sessão plenária no dia seguinte.

A respetiva discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de dia 11 de março de 2020

– cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 9/XIV, de 12 de fevereiro de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos

acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário28

,

embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado» 29

e «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 30

. A presente

proposta de lei pretende modificar o CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,de 13 de novembro, o

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como revogar a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que revê o regime

sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional.

Assim, sugere-se que essa informação possa constar do título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828,

relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo,

altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.»

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de 28

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 29

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 30

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

Páginas Relacionadas
Página 0085:
4 DE MARÇO DE 2020 85 dos voluntários. Fornece, ainda, uma checklist para ajuda do
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 86 eventuais encargos resultantes da aprovação
Pág.Página 86
Página 0087:
4 DE MARÇO DE 2020 87 reutilizáveis ou valorizáveis. Neste sentido, o Grupo
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 88 comércio e da indústria, das entidades gest
Pág.Página 88
Página 0089:
4 DE MARÇO DE 2020 89 Índice I. Análise da iniciativa II. Enqu
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 90 Conforme estatui o seu artigo 17.º, a polít
Pág.Página 90
Página 0091:
4 DE MARÇO DE 2020 91 resíduos de embalagens (SIGRE). A par da Sociedade Ponto Verd
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 92 Quanto à terceira meta, é facilmente verifi
Pág.Página 92
Página 0093:
4 DE MARÇO DE 2020 93 XIII Legislatura Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV)
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 94 Nesta fase do processo legislativo, a inici
Pág.Página 94
Página 0095:
4 DE MARÇO DE 2020 95 mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 96 Finalmente, a Comissão Europeia apresentou
Pág.Página 96
Página 0097:
4 DE MARÇO DE 2020 97 ESPANHA Neste país, a Ley 22/2011, de 28 de jul
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 98 versão consolidada), aprovado em anexo na O
Pág.Página 98
Página 0099:
4 DE MARÇO DE 2020 99 Fonte: Plan national de gestion des déchets, p. 84 a
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 100 V. Consultas e contributos  Consul
Pág.Página 100
Página 0101:
4 DE MARÇO DE 2020 101 alcançamos melhores resultados económicos, ambientais e soci
Pág.Página 101