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4 DE MARÇO DE 2020

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ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da

República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança

jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz a opção do

autor, em não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações, por a mesma incidir sobre códigos e «regimes gerais».

O texto está conforme com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.»

O autor não promoveu a republicação, em anexo, dos atos normativos alterados, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação31

, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício

de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, estabelece requisitos para o exercício de certos

direitos dos acionistas associados às ações com direito de voto nas assembleias-gerais das sociedades que

têm sede social num Estado-Membro e cujas ações sejam admitidas à negociação num mercado

regulamentado da União Europeia (UE).

A Comissão, através da sua comunicação de 12 de dezembro de 2012 intitulada «Plano de ação: Direito

das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior

participação dos acionistas e à sustentabilidade das empresas», anunciou uma série de ações destinadas a

incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e o aumento da transparência entre as sociedades e os

investidores.

A Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a

Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, procura

incentivar o seu envolvimento com o propósito garantir que as decisões são tomadas tendo em vista a

estabilidade a longo prazo das empresas. Para tal, estabelece como objetivos essenciais: a) facilitar a

identificação dos acionistas e os fluxos de informação entre os acionistas e a empresa; b) promover a maior

transparência relativamente aos investidores institucionais, aos gestores de ativos e aos consultores em

matéria de votação; c) melhorar a supervisão da remuneração dos administradores; e, d) regular as

transações com as partes relacionadas.

Neste sentido, e conforme disposto na iniciativa em apreço, a Diretiva determina que as sociedades têm o

direito de identificar os seus acionistas e de obter informações sobre a identidade dos mesmos junto de

qualquer intermediário, incluindo de países terceiros, que detenha essas informações, para poder comunicar

diretamente com eles, a fim de facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na

sociedade32

33

.

31

Com exceção da redação dada os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e à alínea c) do artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, que entra em vigor no dia 3 de setembro de 2020. 32

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1212 da Comissão, de 3 de setembro de 2018, estabelece requisitos mínimos para a aplicação das disposições da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação dos acionistas, à

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