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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Tendo em conta o importante papel desempenhado pelos investidores institucionais, gestores de ativos e

consultores34

no governo das sociedades, as suas estratégias de investimento deverão ser executadas de

acordo com uma política de envolvimento dos acionistas, transparente, devendo promover a divulgação anual

das informações sobre a sua aplicação ou explicar porque optaram por não o fazer.

No que diz respeito à política de remuneração, votada em assembleia-geral e divulgada, a mesma deve

contribuir para a estratégia empresarial, para os interesses a longo prazo e para a sustentabilidade da

sociedade, devendo o desempenho dos administradores ser avaliado em função de critérios financeiros e não

financeiros, incluindo, se for caso disso, fatores ambientais, sociais e de governação. À semelhança do que se

encontra previsto na iniciativa, a Diretiva estabelece ainda que, em circunstâncias excecionais, as sociedades

poderão necessitar de derrogar certas regras da política de remuneração, como os critérios relativos à

remuneração fixa ou variável.

Quanto às transações com partes relacionadas, a Diretiva refere que os Estados-Membros deverão garantir

que estas sejam submetidas à aprovação dos acionistas ou do órgão de administração ou de supervisão,

segundo procedimentos que impeçam a parte relacionada de explorar a sua posição, oferecendo uma

proteção adequada dos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam partes relacionadas,

incluindo dos acionistas minoritários, designadamente através do anúncio público das transações relevantes.

De forma a assegurar a sua aplicabilidade prática, a Diretiva estabelece que os Estados-Membros deverão

prever que as respetivas infrações sejam objeto de sanções suficientemente dissuasivas e proporcionadas.

Cumpre finalmente mencionar que a presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com a

legislação da UE em matéria de proteção de dados35

e com a proteção da vida privada consagrada na Carta

dos Direitos Fundamentais da UE.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Considerando que a presente iniciativa tem por base a transposição para o direito nacional dos Estados-

Membros os incentivos ao envolvimento dos acionistas das sociedades cotadas a longo prazo previstas na

Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017 e considerando a informação

fornecida pelos próprios Estados-Membros contida no portal Eur-lex.europa.eu36

, dos 27 a Alemanha, Áustria,

Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália,

Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, República Checa, Roménia e Suécia comunicaram a

transposição da Diretiva para o direito interno, enquanto que o Chipre, a Eslovénia, a Irlanda, Malta e a

Bélgica, a par de Portugal, não comunicaram a transposição daquela. De salientar que, embora já não seja

membro da União, o Reino Unido comunicou a transposição da Diretiva para o direito interno.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento37

e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

transmissão de informações e à facilitação do exercício de direitos dos acionistas. 33

A iniciativa ora em apreço propõe a alteração – de que são exemplo os artigos 93.º e 394.º – e o aditamento – artigos 29.º-B e seguintes – de várias normas ao Código dos Valores Mobiliários, estabelecendo a obrigação de prestação de certas informações e cominações para o seu incumprimento. 34

Nos termos do artigo 3.º J da Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de maio de 2017 «os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação divulguem ao público uma referência ao código de conduta que aplicam e prestem informações sobre a sua aplicação.» 35

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados). 36

Consulta efetuada em 13 de fevereiro de 2020. 37

As «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».

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