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4 DE MARÇO DE 2020

141

Governo38

, o autor remeteu à Assembleia da República, e estão disponíveis na página da iniciativa, os

pareceres das seguintes entidades, elencadas na exposição de motivos:

– Euronext Lisbon S.A.;

– Associação Portuguesa de Bancos;

– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;

– Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

– Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais;

– Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Consultas facultativas

Pese embora o Governo tenha remetido os pareceres acima mencionados39

, em sede de apreciação na

especialidade poderá ser porventura oportuno voltar a ouvir ou pedir parecer escrito a algumas daquelas

entidades.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) elaborada pelo proponente da iniciativa, considera que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e

indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

AHERN, Deirdre – The Mythical value of voice and stewardship in the EU Directive on Longterm

Shareholder Engagement [Em linha]: rights do not an engaged shareholder make. [S.l.: s.n.], 2018.

[Consult. 12 fev. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129942&img=15255&save=true>

Resumo: Neste artigo, a autora fala-nos da Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de maio de 2017 sobre as alterações do envolvimento dos acionistas a longo prazo e da Diretiva dos

Direitos dos Acionistas (Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007.

Ao longo do artigo identifica as limitações da própria diretiva e os desafios práticos relativos às disposições

38

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.» 39

Várias daquelas entidades apresentaram discordâncias ou comentários críticos à presente iniciativa. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi a única entidade a manifestar expressamente a sua concordância.

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