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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

144

Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento; c) Emitentes de valores mobiliários; d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações qualificadas

e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras; f) Auditores registados na CMVM; g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos; h) [Revogado]; i) [Revogado.]

j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente; k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão; l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência; m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação; n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação; o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária; p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; q) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros. 2 – As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa. 3 – As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

b) […]; c) […];

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e acionistas investidores institucionais;

e) […];

f) […]; g) […];

h) […]; i) […]; j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […]; p) […];

q) Consultores em matéria de votação;

r) [Anterior alínea q)]. 2 […]. 3 […].

Artigo 390.º Sociedades abertas

1 – Constitui contraordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.

Artigo 390.º […]

1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente de

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