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Quarta-feira, 4 de março de 2020 II Série-A — Número 56
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XIV/1.ª (CH):
Pela defesa da população em cenários epidémicos. Projetos de Lei (n.
os 12, 35, 134, 148, 171, 179, 191, 208 e
230/XIV/1.ª):
N.º 12/XIV/1.ª (Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 35/XIV/1.ª (Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 134/XIV/1.ª (Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 148/XIV/1.ª (Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 171/XIV/1.ª (Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais):
— Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 179/XIV/1.ª [Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 191/XIV/1.ª (Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 208/XIV/1.ª (Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 230/XIV/1.ª (PS) — Regime de proteção de pessoas singulares perante práticas abusivas decorrentes de diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos. Propostas de Lei (n.
os 10 a 12/XIV/1.ª):
N.º 10/XIV/1.ª [Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas]:
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— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 11/XIV/1.ª [Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 12/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.
os 120, 141, 167, 187, 235, 239,
266, 267, 271 e 290 a 294/XIV/1.ª):
N.º 120/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 141/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que integre nos planos globais de gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 167/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova medidas de garantia de caudais verdadeiramente ecológicos no rio Tejo com informação regular às populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª.
N.º 187/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a renegociação dos caudais e das situações de exceção constantes na Convenção de Albufeira): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª.
N.º 235/XIV/1.ª (Plano de Monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens): — Vide Projeto de Resolução n.º 141/XIV/1.ª.
N.º 239/XIV/1.ª (Reforço de medidas com vista à proteção do lobo ibérico em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 141/XIV/1.ª.
N.º 266/XIV/1.ª (Revisão da Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos fundamentais ao País): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª.
N.º 267/XIV/1.ª (Recomenda medidas de conservação do lobo-ibérico e das suas presas silvestres): — Vide Projeto de Resolução n.º 141/XIV/1.ª.
N.º 271/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira, apresente os resultados da análise da adequabilidade da rede de monitorização hidrometeorológica atualmente existente e que torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-2027): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª.
N.º 290/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a conclusão urgente das obras da Escola Secundária João de Barros.
N.º 291/XIV/1.ª (BE) — Reforça a resposta do Estado na área dos cuidados paliativos.
N.º 292/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração e implementação de uma estratégia nacional de combate ao racismo.
N.º 293/XIV/1.ª (CH) — Pelo equilíbrio da tributação fiscal sobre os veículos a diesel.
N.º 294/XIV/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, «Procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio».
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XIV/1.ª
PELA DEFESA DA POPULAÇÃO EM CENÁRIOS EPIDÉMICOS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República
de poderes de revisão constitucional, exercidos por diversas vezes, entre 1981 e 2014.
Sendo que uma revisão constitucional é sempre um processo da exclusiva competência da Assembleia da
República, propõe-se rever o artigo 27.º da mesma, atendendo às especificidades afetas à disseminação que
se assiste um pouco por todo o mundo do denominado «Coronavírus.»
Urge, portanto, prever constitucionalmente a possibilidade de aplicar internamento compulsório aos casos
que se justifiquem, em função de parecer devidamente fundamentado da DGS (Direção-Geral de Saúde), não
só para efeitos de proteção dos cidadãos em causa, bem como no sentido de assegurar e proteger a saúde
pública, hoje seriamente em risco pela rápida disseminação do vírus COVID-19.
De resto, conforme é sabido, o internamento compulsório é uma medida de saúde pública destinada a
conter surtos epidémicos ou a evitar que um determinado agente infecioso atinja um determinado território ou
população, ou se propague em dimensões significativas. A medida de revisão agora proposta representa um
útil e eficaz instrumento jurídico-constitucional tendente à proteção da saúde pública, nas mais diversas
situações em que esta esteja de forma séria e iminente em risco.
Sabendo e defendendo que ninguém deverá ser total ou parcialmente privado de liberdade
injustificadamente, tal como aliás a Constituição da República Portuguesa defende, não será menos verdade
que a vida dos nossos concidadãos deverá ser a primeira preocupação de qualquer governo e instituições
democráticas.
A restrição de direitos fundamentais em função do internamento compulsório, com as finalidades de
proteção da saúde pública, difere de outros tipos jurídicos de restrição, não só em termos de aplicação
temporal, mas porque tem como primordial função salvaguardar a vida de todos os cidadãos ou de uma
determinada parte deles, quando inseridos numa área geográfica afetada.
Tanto assim é que vários são os exemplos históricos demonstrativos de que a quarentena obrigatória foi
fundamental para conter surtos epidémicos potencialmente mortíferos, destacando-se destes, a exemplo, em
2003, a SAR, que ao começar a disseminar-se foi em grande medida combatida e controlada com recurso a
várias tipologias de quarentena, que muito contribuíram – hoje assim se reconhece – para que o agravar da
situação pandémica não se verificasse.
Assim, dado o perigo que o «Coronavírus» representa para as várias populações mundiais, onde a
portuguesa naturalmente se insere, não se conseguindo dissociar dos fatores de disseminação, impulsionados
até pela própria globalização e liberdade de circulação em espaços regionais, importa por isso prever, com
carácter de excecionalidade, e apenas dentro dos seus estritos requisitos e limites, a figura do internamento
compulsório, vulgo denominado quarentena obrigatória.
A mesma aplicar-se-á, pois, a qualquer portador ou suspeito de infeção por qualquer tipo de vírus
infectocontagioso, sempre que haja comprovadamente elevado risco de contaminação aos restantes cidadãos,
atestado pelas autoridades competentes e dentro dos limites do princípio da proporcionalidade, estando assim
também em causa e em risco a saúde pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
As normas do artigo 27.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada, pelo tempo
estritamente necessário, aplicável a pessoas sobre as quais, por indicação de parecer vinculativo
devidamente fundamentado pela DGS (Direção-Geral de Saúde), se suspeite de contaminação por
qualquer tipo de vírus infectocontagioso, em casos de comprovada e iminente ameaça à Saúde
Pública, podendo estas ser separadas e/ou ter as suas atividades restritas, evitando o contacto com a
restante comunidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Palácio de São Bento, 4 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
————
PROJETO DE LEI N.º 12/XIV/1.ª
(REDUÇÃO DE EMBALAGENS SUPÉRFLUAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª, que visa aprovar medidas com vista à redução de embalagens supérfluas
em superfícies comerciais, foi apresentado pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
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Português (PCP), no dia 25 de outubro de 2019, tendo sido admitido no dia 6 de novembro e baixado, por
determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia
e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.
O projeto de lei em análise no presente parecer foi subscrito e apresentado à Assembleia da República nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre também o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Não obstante, a nota técnica faz uma menção a considerar para efeitos de discussão na especialidade,
referindo que o conceito de «embalagem primária», definido no artigo 2.º, não é utilizado ao longo do restante
articulado.
O projeto de lei em apreço não dispõe sobre a data de início da sua vigência, devendo, portanto, atender-
se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual «na falta de fixação do dia, os
diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º
dia após a publicação».
Relativamente ao impacto orçamental, a nota técnica refere não ser possível determinar ou quantificar
eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação,
esta pareça implicar encargos, nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas
preconizadas, nos termos do artigo 7.º.
Segundo o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, em caso de aprovação, esta
iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) é composto por sete artigos, sendo
que o artigo 1.º indica o objeto da iniciativa: aprovar medidas com vista à redução de embalagens fornecidas
em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas. No artigo 2.º
surgem as definições, entendendo os proponentes concretizar os conceitos de «embalagem», «embalagem
primária», «embalagem secundária», «embalagem terciária» e «reutilização pelo distribuidor». O artigo 3.º
determina a aplicação do disposto no diploma a «todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto de
entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho», excluindo dos
condicionamentos «as formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitam a reutilização pelo
distribuidor» e estabelecendo que «as embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume
e peso necessários que garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e
devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos
em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor». Os artigos 4.º e 5.º tratam as embalagens
secundárias e as embalagens terciárias, respetivamente. A este respeito, os autores condicionam a utilização
de embalagens secundárias ao facto de serem «determinantes para a preservação da integridade da
mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor» e de embalagens terciárias ao facto de serem
determinantes «para a preservação das características físicas ou químicas das mercadorias ou para o seu
transporte», cabendo ao Governo regulamentar os critérios necessários para o cumprimento do estabelecido.
Nos termos do artigo 6.º, a definição do regime contraordenacional caberá ao Governo, bem como a
fiscalização, através do Ministério que tutela a economia, de acordo com o artigo 7.º.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª tem em vista aprovar medidas com vista à redução de embalagens
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fornecidas em superfícies comerciais, contribuindo, assim, para «inverter o processo de delapidação dos
recursos do planeta»1.
Os autores desta iniciativa legislativa questionam a necessidade de utilização e produção de algumas
embalagens, que definem como «supérfluas», e consideram determinante que se ultrapassem as imposições
do mercado que estimula o consumo e maximiza o lucro.
Sublinham, assim, a importância de diminuir a produção de plásticos, particularmente de utilização
descartável, com vista à utilização desnecessária ou que podem ser substituídos por outros materiais que
impliquem um menor prejuízo ambiental.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defende que «a intervenção legislativa deve
assentar na limitação das ditas «liberdades do mercado» como forma de reduzir o recurso a produtos sem
qualquer utilidade, bem como na sua efetiva redução» e, nesta medida, propõe políticas capazes de diminuir a
produção e o consumo, promovendo uma produção mais sustentável com produtos mais degradáveis ou mais
facilmente recicláveis.
Consideram os autores deste projeto de lei que o proposto «atua na base do problema, no sentido de
proteger o ambiente e a qualidade de vida das pessoas e de poupar recursos materiais que são escassos e
finitos, investindo na redução efetiva e inequívoca, da utilização massiva de embalagens supérfluas
distribuídas em superfícies comerciais», sem penalizar o consumidor final.
3. Enquadramento jurídico
No ordenamento jurídico português, a defesa da natureza e do ambiente é uma das tarefas fundamentais
do Estado2. A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos o «direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender3», incumbindo designadamente ao
Estado prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; promover a
integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e
o respeito pelos valores do ambiente4.
As bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, pressupõem a efetivação dos
direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos5.
Nos termos deste diploma, a atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente,
aos princípios do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade intra e intergeracional, da prevenção e da
precaução, do poluidor-pagador, do utilizador-pagador, da responsabilidade e da recuperação (artigo 3.º
«Princípios materiais de ambiente») e, ainda, aos princípios da transversalidade e da integração, da
cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, da informação e da
participação (artigo 4.º «Princípios das políticas públicas ambientais»).
Importa também referir o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o Regime Geral da
Gestão de Resíduos (RGGR); a Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro, que unifica o regime da gestão de
fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as
Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU; a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que trata a
disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos
pontos de venda de pão, frutas e legumes e a Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, relativa ao sistema de
incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio
(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos
Fluxos Específicos de Resíduos).
1Cfr. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais. 2Vide artigo 9.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa. 3N.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. 4 Alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. 5 Artigo 2.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, («Objetivos da política de ambiente»).
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4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª
encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens. No dia 14
de fevereiro, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a
redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem, que versa também sobre matéria
conexa com a tratada no projeto de lei em análise.
PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS
A nota técnica refere que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento da Assembleia da República
(«discussão pública»), poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações representativas do
comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de
julho, das organizações ambientais. Acrescenta que poderá ser promovida, de acordo com o artigo 141.º do
Regimento da Assembleia da República («audição da ANMP e da ANAFRE»), a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), uma vez que a gestão de resíduos urbanos é uma atribuição
dos municípios6. Sugere, ainda, a promoção da «prévia audição dos membros do Governo que tutelam as
áreas do ambiente e da economia, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser
envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g., APA e ASAE)».
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 3 de março de
2020, aprova a seguinte parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa
aprovar medidas com vista à redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais.
2. A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
A Deputada relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.
PARTE V – ANEXOS
— Nota técnica, datada 29 de novembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
6 Vide artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
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Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP)
Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais
Data de admissão: 25 de outubro de 2019.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP); Maria Jorge Nunes de Carvalho (DAPLEN); Inês Cadete (CAE); Rosalina Espinheira (BIB); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 29 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa prevenir a redução de embalagens fornecidas em superfícies comerciais para
acondicionamento e transporte de mercadorias.
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes têm por objetivo efetivo proteger o ambiente e as
pessoas, não pondo em causa a necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos
produtos embalados, reduzindo o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.
Excluindo do âmbito desta iniciativa as formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitem
reutilização pelo distribuidor, são estatuídas as seguintes limitações aplicáveis a embalagens agrupadas
consoante três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e
embalagens de transporte ou terciárias:
Determina-se que embalagens (n.º 3 do artigo 3.º) assumam formato que corresponda ao menor volume
e peso necessários que garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e sejam
constituídas pela menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos em que
sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor;
Condiciona ao critério de essencialidade para a preservação do produto a utilização de embalagens
secundárias (artigo 4.º), devendo os critérios necessários ser definidos por portaria dos membros do Governo
que tutelam o ambiente e a economia;
Condiciona ao critério de essencialidade para a preservação das características físicas e químicas da
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mercadoria utilização de embalagens de transporte (artigo 5.º), devendo os critérios necessários ser definidos
por portaria dos membros do Governo que tutelam o ambiente e a economia.
A iniciativa atribui ainda a competência para a fiscalização (ao ministério que tutela a economia) e habilita o
Governo a definir o regime contraordenacional para a infração do disposto neste diploma.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas
fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada
Constituição do Ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de
o defender» (n.º 1 do artigo 66.º). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao
Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de
objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito
pelos valores do ambiente [alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º].
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de
14 de abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem
o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as
boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de
fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as
normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção
desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de
resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de
proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio
e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.
Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias foi adotado na ordem jurídica nacional o
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão
de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de
resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:
Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento
devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar
um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e
obedecendo a critérios de proximidade»;
Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a
responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos
resíduos»;
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução
dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do
recurso «a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…)
1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.
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10
ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;
Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de
resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a
reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;
Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a
prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em
matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;
Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de
acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios
qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;
Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das
atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o
produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;
Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou
parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes
ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos
respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,
que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da
prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia
tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento
da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de
valorização multimaterial da deposição em aterro.
Também na senda do Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), são produzidas também as
seguintes referências atinentes à matéria em apreço:
Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:
«Medida 1.5 – Promover a redução do consumo de sacos plásticos leves e adotar outras
recomendações formuladas no âmbito do livro verde da Comissão Europeia e proposta de diretiva
relativa à redução do consumo de sacos de plásticos leves»;
«Medida 2.2 – Realizar campanhas com o objetivo de induzir hábitos de consumo que privilegiem os
sacos de compras tradicionais e contribuam para o phasing out dos sacos de plásticos de serviço»
Entre outras observações conexas à temática em análise, pode também salientar as seguintes:
o Promover ações ou acordos voluntários com retalhistas e fabricantes de embalagens para se
desenvolverem programas de reutilização/reciclagem de sacos de plástico de modo a se
interromper o crescimento de resíduos de embalagens face aos valores atuais e proceder à
redução efetiva destes resíduos; Explicar a função e utilidade da embalagem, de modo a permitir
ao cidadão o reconhecimento do que significa a reutilização de embalagens (e.g. sacos de plástico)
e a embalagem em excesso.
Na compra frequente de víveres, promover o saco de transporte mais ecológico, reutilizável (e.g. em verga,
pano ou outro material, com ou sem «rodinhas»), que seja funcional e de fácil arrumação fora de uso (e.g.
sacos reutilizáveis) ou mesmo a simples caixa de cartão.
Finalmente refira-se a recente aprovação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativo à disponibilização
de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de
pão, frutas e legumes e da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, relativa ao sistema de incentivo à devolução e
depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (primeira alteração ao
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de
Resíduos).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria idêntica encontra-se pendente a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Antecedentes parlamentares
XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de
embalagens Rejeitado
Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da
utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao
Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos
Aprovada
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017
XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV) – Redução de resíduos de
embalagens Rejeitado
Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de
embalagens Rejeitado
III. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento quanto aos projetos de lei em particular.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
sendo redigido sob a forma de artigos, precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios
constitucionais.
Para efeitos de discussão na especialidade, refira-se que o artigo 2.º contém uma definição de
«embalagem primária» que não é utilizada ao longo do articulado.
O projeto de lei deu entrada a 26 de outubro de 2019, foi admitido e anunciado a 6 de novembro, data em
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que baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de
fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 4.º prevê a regulamentação, por parte do Governo, através dos ministérios com tutela sobre a área
do ambiente e da economia, dos critérios relativos à utilização de embalagens secundárias, previstas no n.º 1
do mesmo artigo.
O n.º 2 do artigo 5.º do projeto de lei em apreço prevê a regulamentação, por parte do Governo, dos
critérios necessários quanto ao uso de embalagens terciárias, previstas no n.º 1 do mesmo artigo 5.º.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, incumbe ao Governo regulamentar o regime contraordenacional,
incluindo o montante das coimas, assim como o seu destino e processamento.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como
a «Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das
embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no
mercado da União Europeia e a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na
indústria, no comércio, em escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A
diretiva requer que os Estados-Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a
desenvolver sistemas de reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Acresce que, a
Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do
consumo de sacos de plástico leves.
Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia para a economia
circular23
, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão
dos resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção
e pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar
uma estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em
conta todo o seu ciclo de vida».
Concomitantemente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto
2 COM (2015) 614. 3 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt.
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de quatro propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva
Embalagens e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e
acumuladores e respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
Algumas destas propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de
gestão de resíduos.
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos4 e o pacote de medidas relativas à economia
circular, resultam na estratégia para converter a economia da União Europeia numa economia sustentável até
2050, apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e
eficiente na utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na
Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais5 e na Estratégia de
Desenvolvimento Sustentável da União Europeia, estabelecendo um quadro para a elaboração e a
implementação de medidas futuras.
A transição para uma economia mais circular6, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se
mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um
contributo fundamental para os esforços da União Europeia no sentido de desenvolver uma economia
sustentável, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à
competitividade da União Europeia ao proteger as empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade
dos preços, ajudando a criar novas oportunidades empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de
produzir e consumir. Desta forma, criará emprego local a todos os níveis de competências, bem como
oportunidades para integração e coesão social. Ao mesmo tempo, poupará energia e ajudará a evitar os danos
irreversíveis causados pela utilização de recursos a um ritmo que excede a capacidade da sua renovação, em
termos de clima, biodiversidade e poluição do ar, do solo e da água. A ação relativa à economia circular está,
pois, estreitamente relacionada com prioridades de primeiro plano da União Europeia, entre as quais
crescimento e emprego, agenda de investimento, clima e energia, agenda social e inovação industrial, bem
como com os esforços à escala mundial a favor do desenvolvimento sustentável.
As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os
materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão
dos resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da
União Europeia para as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na União
Europeia mais resíduos de embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial)7,
havendo potencial para aumentar a reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.
Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações
para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis8.
A União Europeia colocou-se numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos do futuro.
A presente estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e
produção de plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização,
reparação e reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se assim,
aumentar o valor acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo
plástico e o impacto negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes objetivos, a
estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da
Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como,
de forma tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de
Paris.
Tendo presente que as cadeias de valor do plástico têm um caráter cada vez mais transfronteiriço, as
oportunidades e os problemas associados aos plásticos são analisados à luz da evolução da conjuntura
internacional, incluindo a recente decisão da China de restringir as importações de certos tipos de resíduos de
plástico. Existe uma sensibilização crescente para a natureza global dos desafios em apreço, como mostram
4 COM (2011) 571. 5 COM (2005) 670. 6 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015. 7http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/index_en.htm. 8Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM (2017) 650.
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as iniciativas internacionais, nomeadamente a parceria mundial da ONU relativa ao lixo marinho9 e os planos
de ação definidos pelo G7 e o G2010
. A poluição pelo plástico foi também identificada como uma das principais
pressões sobre a saúde dos oceanos na conferência internacional «Os nossos Oceanos», que a União
Europeia organizou em outubro de 2017. Em dezembro de 2017, a Assembleia das Nações Unidas para o
Ambiente adotou uma resolução sobre o lixo marinho e os microplásticos.
Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia
Circular», a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico
descartável na União Europeia, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de
microplásticos. Destarte, a aposta será no ecodesign, que pretende aumentar a possibilidade de as
embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais amigas do ambiente e duráveis.
Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular11
, salienta-se que há «uma razão
económica de peso» para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e
reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa
indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.
De forma a reduzir a poluição por microplásticos, a Comissão iniciou o processo para restringir a adição
intencional de microplásticos aos produtos, através do Regulamento REACH12
; análise de opções para reduzir
a libertação não intencional de microplásticos de pneus, têxteis e tintas e análise da Diretiva Tratamento de
Águas Residuais Urbanas: avaliação da eficácia da captura e remoção de microplásticos. Desta forma,
lançando as bases para uma nova economia do plástico.
No dia 16 de janeiro de 2018, Frans Timmermans, primeiro vice-presidente da Comissão, apresentando a
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma Estratégia Europeia para os
Plásticos na Economia Circular, informou que estavam previstas também a tomada de medidas pela CE na
fixação de rótulos para os plásticos biodegradáveis e compostáveis. Pretende-se assim que os critérios
aplicáveis ao rótulo ecológico e aos contratos públicos ecológicos promovam também os artigos e as
embalagens reutilizáveis.
A Diretiva (UE) 2018/852 altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e
prevê medidas atualizadas concebidas para13
:
Prevenir a produção de resíduos de embalagens, e
Promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, em
vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.
A Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para a legislação dos
países da União Europeia até 5 de julho de 2020.
A diretiva, tal como alterada, abrange todas as embalagens colocadas no mercado da europeu e todos os
resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios,
lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Os países da União Europeia devem tomar medidas, tais como programas nacionais, incentivos através de
regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a
produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.
Os países da União Europeia deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas
no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança alimentar.
Estes podem incluir:
Sistemas de consignação;
Metas;
9https://www.unep.org/gpa/what-we-do/global-partnership-marine-litter. 10 https://papersmart.unon.org/resolution/uploads/k1709154.docx. 11COM (2018) 28. 12 Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos. 13 Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
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Incentivos económicos;
Uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de
embalagem, etc.
Os países da União Europeia devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir certas metas de
reciclagem que podem variar em função do material da embalagem, e aplicar, para este efeito, as novas
regras de cálculo.
Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 65%, em peso, de todas as embalagens.
As metas de reciclagem para cada material são:
50% do plástico;
25% da madeira;
70% dos metais ferrosos;
50% do alumínio;
70% do vidro, e
75% do papel e cartão.
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70% das embalagens. Tal inclui:
55% do plástico;
30% da madeira;
80% dos metais ferrosos;
60% do alumínio;
75% do vidro e
85% do papel e cartão.
Os países da União Europeia devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os
requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:
Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e
aceitação adequados para o consumidor;
Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em
qualquer dos seus componentes;
Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.
Embalagens biodegradáveis: as embalagens de plástico oxodegradável não devem ser consideradas
biodegradáveis.
A Comissão Europeia está neste momento a analisar a forma de reforçar os requisitos essenciais com vista
a melhorar os projetos das embalagens para reutilização e promover a reciclagem de elevada qualidade, bom
como fortalecer a execução dos requisitos essenciais.
Os países da União Europeia deverão assegurar que são criados sistemas para a devolução e/ou recolha
das embalagens usadas e/ou resíduos de embalagens, bem com a reutilização e valorização, incluindo a
reciclagem, das embalagens e/ou resíduos de embalagens recolhidos.
Até 2025, os países da União Europeia deverão assegurar que são criados regimes de responsabilidade do
produtor para todas as embalagens. Os regimes de responsabilidade do produtor preveem a devolução e/ou
recolha das embalagens usadas e/ou resíduos de embalagens e o seu encaminhamento para a opção de
gestão dos resíduos mais adequada, bem como a reutilização ou reciclagem das embalagens e resíduos de
embalagens recolhidos. Estes regimes devem cumprir com alguns requisitos mínimos estabelecidos na
Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/CE). Estes regimes devem ajudar a incentivar a conceção de embalagens
projetadas e comercializadas por forma a permitir a sua reutilização ou valorização e o impacto mínimo sobre
o ambiente.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha
e Reino Unido.
ALEMANHA
A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung
über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – sobre a
Prevenção de Resíduos de Embalagens, a 12 de junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto
verde (Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH).
Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a
recolha perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e
amiga do ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de
eliminação de resíduos e limpeza de depósitos.
O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais
utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas
obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada
pela Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung –
VerpackV1(Regulation on the prevention and recycling of packaging waste – Ordinance – VerpackV1, de
1998) para transpor a diretiva europeia sobre embalagens.
Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento
garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas
são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales
Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.
A última alteração à Packaging Ordinance é de 2014, e estabelece as seguintes disposições:
O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,
estabelecendo que dessem ser evitados em primeira instância, e promovendo a sua reutilização e reciclagem.
Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos,
de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos
de concorrência desleal.
Visa aumentar, para pelo menos 80 por cento, a quota de bebidas acondicionados em embalagens
reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os
inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as
suas conclusões aos Parlamento alemão.
A definição do âmbito da aplicação da Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para
embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:
1 – As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos
líquidos, na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und
Futtermittelgesetzbuch) destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;
2 – As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com a
mesma finalidade;
3 – As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas, são:
o Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos);
o Embalagens sob a forma de sacos de polietileno;
o Sacos stand-up.
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4 – Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam ser
separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;
5 – Produtos contendo poluentes são:
o Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à proibição de
autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de químicos
(Chemikalienverbotsverordnung);
o Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n.º 9, da Industry Protection Act
(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) são
rotulados:
a) Como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou
b) Como prejudiciais à saúde e marcadas com frases R 40, R 62, R 63 ou R 68.
o As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como nocivas para a
saúde e com a frase R-R 42 de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung)
e são colocados em circulação em embalagens de gás pressurizado.
Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen
Abfällen, aprovada em 2017, mas com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, substituindo a legislação
em vigor, e do qual se encontram FAQ a divulgar as alterações.
Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de:
Proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira
vez;
Centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas;
Declaração de preenchimento da integralidade;
Manter um registro de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores
credenciados).
A Sociedade Ponto Verde apresenta ainda as seguintes metas para a reciclagem:
REINO UNIDO
A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:
The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro
legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na
diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja
faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este
diploma foi atualizado em 2014;
The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003
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pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens
deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das
mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas
substâncias perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards
Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de
recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada;
A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determiner que o número
de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e
reciclagem das mesmas.
A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,
da Northern Ireland Environment Agency.
V. Consultas e contributos
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada a recolha de contributos das
associações representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao
abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,das organizações ambientais.
Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de
resíduos urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro).
Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser
promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem
como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação
(e.g., APA e ASAE)
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente
avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes
categorias/indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça implicar encargos,
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nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas na iniciativa pelo
ministério que tutela a economia (artigo 7.º).
VII. Enquadramento bibliográfico
UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia do Ambiente – Preventing plastic waste in Europe [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019 [Consult. 18 nov. de 2019]. Disponível na
Intranet da AR em http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128269~!0 Resumo: Apesar de alguns esforços promissores para resolver o crescente problema dos resíduos de plástico, como a proibição de sacos de compras e palhinhas de plástico, objetivos específicos para a prevenção dos diferentes resíduos de plástico ainda não são comuns na Europa, de acordo com uma avaliação da Agência Europeia do Ambiente (EEA) publicada recentemente. Apenas nove países têm metas explícitas em vigor para a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta o estado atual da prevenção dos resíduos de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de resíduos de plástico na Europa. Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia. ——— PROJETO DE LEI N.º 35/XIV/1.ª (GARANTE O ACESSO GRATUITO AO MEDICAMENTO A UTENTES COM MAIS DE 65 ANOS, DOENTES CRÓNICOS E FAMÍLIAS COM CARÊNCIA ECONÓMICA) Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª, que «Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais
de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de novembro de 2019,
tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 12
seguinte.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª tem como objeto o acesso dos utentes aos medicamentos, estabelecendo
condições para a sua dispensa gratuita.
A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende o grupo parlamentar proponente,
pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, os fatores socioeconómicos (baixo nível de rendimento, o desemprego, a falta de
estabilidade no emprego) constituírem barreiras à aquisição de medicamentos, interferindo, por conseguinte,
de forma negativa, na adesão terapêutica;
E, em segundo, os doentes com mais de 65 anos e os doentes crónicos estarem mais propensos ao
desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos.
Assim, o Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª vem prever, no seu artigo 3.º (que altera o artigo 22.º-A do Decreto-
Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro), a dispensa
gratuita, nas unidades de saúde do SNS e nas farmácias comunitárias, de medicamentos para os doentes
crónicos, para as famílias com carência económica e para os utentes com mais de 65 anos.
Consequentemente, os utentes em questão, prevê-se ainda na referida disposição, passarão a beneficiar
de uma comparticipação de 100% do Estado no preço dos medicamentos que adquirirem, relativamente à
prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.
De referir, finalmente, que, nos termos de um repetido artigo 3.º da iniciativa, a regulamentação do diploma
compete ao Governo, embora o Grupo Parlamentar do PCP não cuide de fixar qualquer prazo para o efeito1.
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 2
de dezembro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a
densificação do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
35/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
1Ver Nota 3 da Nota Técnica, na qual se refere que, «Em caso de aprovação, deverá ser renumerado como artigo 4.º, uma vez que há dois artigos ‘3.º’ no articulado».
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Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Parido Comunista Português,
e que «Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e
famílias com carência económica», foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Álvaro Almeida — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida
Santos.
Nota: Os considerandos e conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, na reunião da
Comissão de 4 de março de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª (PCP)
Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e
famílias com carência económica.
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Luís Martins (DAPLEN). Data: 25 de novembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei (PJL) n.º 35/XIV/1.ª, do Partido Comunista Português (PCP), visa consagrar a dispensa
gratuita de medicamentos aos cidadãos com mais de 65 anos, aos que sejam portadores de doença crónica e
aos que tenham carência económica.
Tendo em vista este objetivo, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação
que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, aditando-lhe um artigo 22.º-A, sobre a
«Garantia de acesso gratuito ao medicamento».
Este artigo 22.º-A estabelece que será garantido o acesso gratuito ao medicamento aos doentes crónicos,
aos que tenham carência económica e aos utentes com mais de 65 anos, através das Unidades de Saúde do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) e farmácias comunitárias, sendo que a comparticipação do Estado
corresponde a 100% do preço do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.
Prevê-se ainda que esta lei venha a ser regulamentada pelo Governo, entrando em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, mas produzindo efeitos com o Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.
O PCP fundamenta a apresentação desta iniciativa no facto de existirem informações que dão conta de que
os utentes não adquirem todos os medicamentos de que necessitam, por constrangimentos económicos,
pretendendo-se assim contribuir, com esta medida, para melhorar o acesso à terapêutica por parte de uma
população mais propensa ao desenvolvimento de co morbilidades.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos têm
direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo
estipulam, ainda, que para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado,
nomeadamente, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,
aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização
dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».
No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada),
procedeu à criação do SNS.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de
setembro, veio proceder à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, Sistema que
visa dotar o SNS de um «instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores
práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde». Com a sua criação
«pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir
a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a
efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de
inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde»1.
O n.º 2 do artigo 2.º do supracitado diploma determina que o Sistema Nacional de Avaliação de
Tecnologias de Saúde é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de
tecnologias de saúde e da respetiva utilização, cabendo a sua gestão ao INFARMED – Autoridade Nacional do
Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.
O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para decidir sobre o preço, a
comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde [alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho]. A Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho,
veio regulamentar esta matéria, tendo estabelecido uma tramitação ajustada à prática administrativa em
1Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
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matéria de comparticipação e avaliação prévia, «com o objetivo de simplificação mas simultaneamente de
obtenção de certeza jurídica», para o que fixou os prazos dos diferentes atos procedimentais, as
consequências para o não cumprimento do ónus de instrução e bem assim a intervenção de outras entidades.
O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de
outros subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma percentagem do
preço de venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a ponderação de fatores
relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e
objetivos de saúde pública (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015).
A competência para decidir a comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a
autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela
área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, IP (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-
Lei n.º 97/2015).
Já o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015 prevê que podem ser estabelecidos regimes especiais
de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos, tendo em conta,
nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e os objetivos de saúde pública. Em
aplicação deste artigo foram publicados, até à data, as seguintes portarias que preveem a comparticipação a
100% de medicamentos para doentes com determinadas patologias:
Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro – estabelece o regime excecional de comparticipação nos
medicamentos destinados ao tratamento de doentes com esclerose múltipla;
Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento de
doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime
excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas
no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa);
Portaria n.º 281/2017, de 21 de setembro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento
de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem
beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100%;
Portaria n.º 321/2017, de 25 de outubro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento de
doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação;
Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento
de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%;
Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril, define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos
que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento), no tratamento de determinadas
situações patológicas.
Segundo a Conta Satélite da Saúde, divulgada em 4 de julho de 2019, «em 2017 registou-se um ligeiro
abrandamento da despesa das famílias (2,6%, face a 4,7% em 2016) para o qual contribuiu o decréscimo da
despesa em hospitais públicos (-5,6%), em farmácias (-0,9%) e em prestadores públicos de cuidados de
saúde em ambulatório (-0,4%). Em sentido inverso, aumentou a sua despesa em hospitais privados (+6,1%) e
em prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (+3,9%), reforçando o peso relativo da
despesa destes prestadores na estrutura de financiamento (+0,5 p.p.). Para 2018, estima-se que o
financiamento das famílias tenha crescido 4,4%».
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A presente iniciativa vem renovar o Projeto de Lei n.º 1230/XIII que caducou em 24 de outubro de 2019,
com o final da XIII Legislatura, propondo a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do
medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado, em 100%, a cidadãos com mais de 65
anos de idade, aos doentes crónicos e às famílias com carência económica.
II. Enquadramento parlamentar
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre
matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa, que «Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65
anos, doentes crónicos e famílias com carência económica», é apresentada e subscrita por 10 Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se
redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,
bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,
concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
No entanto, considerando o disposto no articulado, da iniciativa legislativa em causa poderá resultar um
aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de
projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também
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conhecido como «lei-travão». Todavia, uma possível violação deste limite previsto constitucional e
regimentalmente parece encontrar-se ultrapassada já que, nos termos do artigo 5.º do articulado, o início da
produção de efeitos da futura lei coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação no Diário da República.
O projeto de lei ora submetido a apreciação deu entrada em 4 de novembro do corrente ano. Por despacho
do Presidente da AR foi admitido e anunciado em 12 de novembro, tendo baixado à Comissão de Saúde (9.ª)
no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.
Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»2,
verifica-se que, no seu artigo 1.º, a presente iniciativa legislativa identifica o diploma que ora pretende alterar,
bem como o número de ordem de alteração. Todavia, o título não faz referência ao diploma objeto de
modificação nem ao número de ordem de alteração pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou de
redação final, dele passem a constar. Assim, para o título propõe-se a seguinte redação: «Garante o acesso
gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência
económica, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho».
Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos do artigo 4.º da iniciativa e do n.º
1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Da presente iniciativa legislativa decorre a atribuição de competência ao Governo para proceder à sua
regulamentação, posteriormente, em conformidade com o disposto no artigo 3.º3 do articulado.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA4
A transferência de competências, para as comunidades autónomas, em matéria de saúde é uma realidade
no país, na decorrência dos preceitos relativos à descentralização da saúde previstos na Ley 14/1986, de 26
2 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas. 3 Em caso de aprovação, deverá ser renumerado como artigo 4.º, uma vez que há dois artigos «3.º» no articulado. 4 A análise cinge-se ao quadro geral espanhol, não tendo em consideração eventuais diferenças nas comparticipações, variáveis nas diversas comunidades autónomas.
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de abril, General de Sanidad. Desde 2002 que as diversas comunidades autónomas vêm assumindo funções
relacionadas com os serviços de saúde prestados às comunidades, o que se traduz numa completa
descentralização da assistência às populações, através do Sistema Nacional de Salud, que inclui a dispensa
de medicamentos. A gestão por parte das comunidades autónomas abrange um grande espectro de políticas,
relativamente às prioridades de cada uma das comunidades, tendo em consideração os problemas específicos
das populações que estas servem, desde a introdução de novas tecnologias, a novas terapêuticas até à
promoção de alternativas mais eficientes nos processos de diagnóstico e terapia.
Relativamente à área do medicamento, e com a introdução de políticas voltadas para a indústria
farmacêutica, foram estabelecidas estratégias orientadas para a racionalização do uso medicamentoso,
passando pela informação e formação dos profissionais de saúde.
Em 2006, a Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos
sanitários, introduziu diversas regras, algumas de cariz técnico, outras de segurança e qualidade. Todavia, as
mais significativas e com maior impacto foram as de cariz económico, através do controlo de gastos com os
produtos medicamentosos. Deste modo, e por causa da crise de 2008, a contenção da despesa nos
medicamentos requereu diversas reformas pelo que, e para esse efeito, foram publicados diversos diplomas,
como o Real Decreto-ley 4/2010, de 26 de marzo, o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo e o Real Decreto-
ley 9/2011, de 19 de agosto.
Já em 2015 surge o Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio, por el que se aprueba el texto
refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios. O artigo 101, sob
a epígrafe de «obrigações dos pacientes», prevê uma comparticipação do Estado no pagamento dos
medicamentos, que deve ser revista periodicamente e que deve assentar em critérios objetivos como a
utilidade do medicamento, as necessidades específicas de determinados grupos, a gravidade, duração e
sequelas das patologias indicadas para aqueles medicamentos ou a capacidade de pagamento dos utentes.
De acordo com a página dedicada às prestações medicamentosas disponibilizada pelo Ministerio de
Sanidad, Consumo y Bienestar Social, bem como o previsto na Ley 29/2006, de 26 de julio, os utentes são
responsáveis, normalmente, pelo pagamento de 40% do valor de venda do medicamento ao público. Este
pagamento é reduzido a 10% do valor de venda, sem que a mesma exceda os 4,26€ por envase, quando
estão em causa fármacos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, sejam para grupos de utentes
previamente definidos por lei ou medicamentos fornecidos pelo Sistema Nacional de Salud, através de receita
médica para pacientes portadores do vírus HIV.
O medicamento é gratuito para os aposentados e similares, pessoas com deficiência e nos casos
regulados, no tratamento de doenças profissionais. São igualmente gratuitos os medicamentos distribuídos ao
utente nos centros ou serviços de saúde.
O artigo 94 bis da referida lei inclui igualmente regras que baseiam as percentagens a suportar pelos
utentes nos rendimentos anuais brutos destes.
FRANÇA
Existem diversas taxas de reembolso de medicamentos que variam entre os 15% e os 100%. De acordo
com o artigo L162-16 do Code de la sécurité sociale, as percentagens de reembolso são baseadas no preço
de venda ao público do medicamento e não podem exceder os preços limite resultantes da aplicação do artigo
L5123-1 do code de la santé publique.
A Assurance maladie (Sécurité sociale) reembolsa parcial ou totalmente todos os medicamentos adquiridos
em farmácia, dependendo do medicamento em si e das condições em que este foi prescrito. Para ser
reembolsável, o fármaco deve fazer parte da liste des spécialités pharmaceutiques remboursables. Tendo em
conta as pesquisas efetuadas, bem como da informação recolhida na página de informação ao cidadão
service-public.fr dedicada ao tema do reembolso medicamentoso, não foi possível encontrar nenhuma
disposição que coloque o reembolso em 100% para os utentes com mais de 65 anos ou de famílias com
carências económicas. Existe, no entanto, a referência a reembolsos de 100% nos casos de doenças de longa
duração (Affection de Longue Durée [ALD]) e que encontra sustentação legislativa nos artigos D160-4, L324-1
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e anexo do artigo D160-4 do Code de la sécurité sociale.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,
proceder à audição ou solicitar parecer à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Direção-Geral de Saúde
(DGS).
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no dia 12 de novembro. Eventuais pareceres recebidos serão
publicados na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora
como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da
iniciativa.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesa para o Orçamento do
Estado com a saúde, face ao fornecimento gratuito de medicamentos aos utentes com mais de 65 anos, aos
portadores de doenças crónicas e aos que tenham carência económica. No entanto, como já foi referido no
ponto III, está salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de
iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento», pois a produção de efeitos ocorrerá com o Orçamento do Estado posterior à
publicação da lei.
————
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PROJETO DE LEI N.º 134/XIV/1.ª
(VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM
UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO
CINEGÉTICA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República, em 4 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º
134/XIV/1.ª, «Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para
a captura de aves silvestres».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 16 de dezembro de
2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice tem por objeto a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração
cinegética, proibindo o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua
captura.
O PAN pretende proteger espécies que não são sujeitas a exploração cinegética, mas estão protegidas
pela Diretiva Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; tais como: pintassilgos, tentilhões,
pintarroxos, o piscos-de-peito-ruivo e a toutinegras-de-barrete-preto.
Para o PAN, «A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo
maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a
uma intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da
contaminação dos solos e recursos hídricos.» – cfr. Exposição de motivos.
Entende o proponente que, «Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA1
revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de
venda na Internet.» – cfr. Exposição de motivos.
Pelo que, na sua ótica, se torna «imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos
que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando
assim o compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.» – cfr.
1 Num estudo: Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA.
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Exposição de motivos.
Assim, a proposta do PAN é no sentido da referida proibição, com a consequente fiscalização a cargo do
ICNF2, das câmaras municipais, da PM, GNR e PSP, definindo uma contraordenação ambiental leve a aplicar
aos infratores.
Pretende-se que a lei entre em vigor no prazo de 90 dias após a publicação.
Nestes termos, a iniciativa é composta por 7 artigos.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das
actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens
e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de
vida.»
De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do
desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e
dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma
«economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a
melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.»
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
2Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
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de 15 de outubro, que define o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, determina o
seguinte:
«Artigo 4.º
Princípios
Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da
política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património
natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social
e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos
recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades
sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o
registo dos valores naturais que integram o património natural;
d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos
naturais;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma
ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza
científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais
significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.
Artigo 34.º
Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro
1 – Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre
que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações
não-governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o
desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respetivo habitat.
2 – A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com
o objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de
raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.
Artigo 40.º
Inspeção e fiscalização
1 – A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos
valores naturais classificados pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da
obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias
recebidas;
b) Inspeção, a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e
aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do
alcance e das responsabilidades por acidentes que afetem valores naturais classificados.
2 – A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da
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natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do
Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em
razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
4 – A inspeção compete à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).»
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª «Visa a interdição do
fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres».
2 – O presente projeto de lei visa a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética,
proibindo o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua captura.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de março 2020.
O Deputado relator, João Moura — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª(PAN)
Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a
captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
Data de admissão: 4 de dezembro de 2019.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão).
Índice
I. Análise da iniciativa
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II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP), Luís Silva (BIB). Data: 23 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa interditar o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos destinados
exclusivamente à captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, para fins gastronómicos ou
de cativeiro.
Embora a captura de aves silvestres já se encontre proibida por lei, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
140/99, de 24 de abril – Rede Natura 2000, que precedeu à transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e
da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
da flora selvagens (diretiva habitats) – alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, defendem os
proponentes que o facto de não se encontrarem igualmente proibidos os artefactos utilizados para esse efeito,
como redes, armadilhas laços, costelas, visgo, gaiolas, entre outros, prejudica a sua fiscalização e
sancionamento, o que pretendem corrigir.
A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) alerta igualmente para eventuais fragilidades na
legislação, referindo em concreto a não proibição da venda dos meios de captura, bem como a ausência de
proibição dos anúncios de venda das espécies capturadas.
Relembre-se que, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, explicitamente
proíbe a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, qualquer que seja o método utilizado
e o n.º 2 proíbe «a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins
de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos (…)».
Conforme resulta da exposição de motivos da iniciativa, os proponentes não são alheios ao facto de estes
artefactos poderem ser comercializados eletronicamente (via Internet) e assumir uma dimensão
transfronteiriça1.
Os proponentes alertam para os impactos ambientais negativos desta prática ilegal para os ecossistemas,
nomeadamente, a contaminação dos solos e dos recursos hídricos proveniente do previsível aumento de
fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas para evitar a propagação de pragas que estaria normalmente
assegurada por estas espécies no seu habitat natural, bem com a sobrevivência de espécies protegidas e da
biodiversidade.
Para obviar aos efeitos negativos da legislação atualmente em vigor, os proponentes apresentam uma
iniciativa composta por 7 artigos, dispondo o 1.º sobre o objeto da iniciativa; o 2.º introduz a proibição do
fabrico, posse, uso e venda de artefactos para a captura de aves; o 3.º identifica as entidades responsáveis
pela fiscalização do cumprimento da lei, enquanto os seus artigos 4.º a 6.º definem o regime sancionatório
aplicável em caso de incumprimento; fixando o último artigo o momento da sua entrada em vigor.
1Sobre esta questão em particular, importa ter presente que, em Portugal, as transações lícitas por meio de venda por correspondência, pela Internet ou por contratos à distância, encontram guarida no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro – Contratos celebrados à distância e fora do Estabelecimento comercial, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Enquadramento jurídico nacional
A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui
na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas
constantes na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril.
Para as restantes aves selvagens não constantes na Portaria acima referida, aplica-se o Decreto-Lei n.º
140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do
Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho,
de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for
o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de
hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos
locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
O anexo C do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte
proibidos para mamíferos e aves:
Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; Gravadores de som; Dispositivos elétricos
e eletrónicos capazes de matar ou atordoar; Laços, substâncias viscosas, anzóis; Fontes de luz artificial;
Espelhos e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; os dispositivos de mira para o
tiro noturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; explosivos; redes
não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização; armadilhas não seletivas nos seus princípios ou
condições de utilização; balestras; venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou
fumos; Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Na presente Legislatura deu entrada a Petição n.º 7/XIV – Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda
de armadilhas para aves, que aguarda deliberação sobre a sua admissibilidade na Comissão de Agricultura e
Mar (7.ª Comissão).
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar verificou-se que na anterior Legislatura o
proponente apresentou idêntica iniciativa – Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4.ª – Visa a interdição do fabrico, posse,
utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres, aqual veio a
caducar em 24 de outubro de 2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Para efeitos de discussão na especialidade, sugere-se, por uma questão de segurança jurídica, a
concretização das entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º no que diz respeito à fiscalização, instrução dos
processos e aplicação das coimas.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2019. Foi admitido a 5 de dezembro e
baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, (11.ª) em 16 de
dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na
sessão plenária do dia 10 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A iniciativa em apreço tem como objeto a proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que
sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, prevendo que o seu
incumprimento seja punível como contraordenação, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
No que respeita ao título do projeto sugere-se a adoção do seguinte título, em sede de apreciação na
especialidade, e de forma a seguir a regra de legística segundo a qual os títulos devem iniciar-se por um
nome: «Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a
captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética».
Caso a iniciativa em apreço venha a ser aprovada deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos previstos no artigo 7.º, a datada entrada em vigor terá lugar 90 dias após a sua publicação,
estando conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
A presente iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, com a epígrafe «Contraordenações», a necessidade de
regulamentação posterior, e dispõe, no seu artigo 5.º, sobre a competência para a instrução do processo e
aplicação de coimas, que é atribuída às entidades fiscalizadoras referidas no seu artigo 3.º.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Dispõe a Diretiva 2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens, que «No território europeu dos
Estados-Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre
uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a
conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios
biológicos.»
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Neste sentido, a diretiva procura estabelecer regras para a conservação de todas as espécies de aves que
vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, no que se refere à sua
proteção, gestão e controlo, regulando a sua exploração (artigo 1.º).
Quanto a estas espécies, define a diretiva que «os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à
instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.º e que inclua
nomeadamente a proibição: de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método
utilizado; de destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus
ninhos; de recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios; de as perturbar intencionalmente,
nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um
efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva; de deter as aves das espécies cuja caça e
cuja captura não sejam permitidas».
A norma transcrita não impede, no entanto, a possibilidade de caça de algumas espécies, conforme
definido também na diretiva.
Importa ainda referir que em 2001, ainda na vigência da Diretiva 79/409/CEE do Conselho relativa à
conservação das aves selvagens (revogada pela diretiva acima mencionada), a Comissão Europeia decidiu
iniciar um processo junto do Tribunal de Justiça Europeu contra Portugal e enviar pareceres fundamentados
(segundas cartas de advertência) à Finlândia, Espanha, Alemanha e Países Baixos por não cumprimento das
disposições em matéria de caça e outras afins da diretiva. No caso de Portugal, a Comissão considerava que
a época de caça, tal como é definida na legislação portuguesa na matéria que cobre catorze espécies de aves
selvagens migradoras, coincidia com o seu período de reprodução.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
O contexto da posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola resulta na existência de
espécies e subespécies exclusivas do território espanhol (aproximadamente 80 000 espécies2),
nomeadamente nos casos dos seus arquipélagos e áreas montanhosas.
Decorrente deste enquadramento, a legislação aplicável à temática em apreço decorre da Ley 33/2015, de
21 de septiembre3, por la que se modifica la Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la
Biodiversidad. As condições e isenções ao regime de caça decorrem da transposição para a legislação
espanhola (através do Artículo 614 da Ley 42/2007) e verificam um conjunto de condicionantes que podem
excluir o regime de proteção da fauna e flora previsto nos termos do Capitulo I do Título III.
Relativamente à relação das espécies com a caça, a mesma encontra-se definida nos termos do Capítulo
IV do Título III da Ley 42/2007, onde constam as proibições e limitações relacionadas com a atividade
cinegética, nomeadamente o contexto previsto na alínea a) do n.º 3 do Artículo 65.º que aqui se reproduz:
«3. Con carácter general se establecen las seguientes prohibiciones y limitaciones relacionadas com la
actividad cinegética (…):
a) Quedan prohibidas la tenência, utilización y comercialización de todos los procedimentos massivos o no
selectivos para la captura o muerte de animales, en particular los numerados en el Anexo VII, así como
aquellos procedimientos que puedan causar localmente la desaparición, o turbar gravemente la tranquilidade
de las poblaciones de una espécie.
En particular quedan incluidas en el párrafo anterior la tenência, utilización y comercialización de los
2 Ver a propósito as «listas patrón» de espécies em Espanha. 3Versão consolidada no BOE. 4Excepciones.
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procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte prohibidos por la Unión Europea,
que se enumeran, respectivamente, em las letras a) e b) del Anexo VII.
(…)
g) Los métodos de captura de predadores que sean autorizados por las Comunidades autónomas deberán
haber sido homologados en base a los criterios de selectividad y bienestar animal fijados por los acuerdos
internacionales. La utilización de estos métodos sólo podrá ser autorizada, mediante una acreditación
individual otorgada por la Comunidad autónoma. No podrán tener consideración de predador, a los efectos de
este párrafo, las especies incluidas en el Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial.
(…)».
Do artigo acima referenciado, verifica-se que a alinea a) do Anexo VII da Lei 42/2007 identifica como
Procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte que quedan prohibidos, as redes,
lazos (sólo para aves), cepos, trampas, cepo, veneno, cebos envenedados o tranquilizantes.
Para efeitos da matéria em apreço importa, ainda, referir a Ley 26/2007, de 23 de octubre, de
Responsabilidad Medioambiental (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico aplicável à
responsabilidade por danos, entre outros, a espécies animais com presença permanente ou temporária no
território espanhol.
Importa também, nos termos da aplicação da legislação, dar enfâse ao papel do Ministerio para la
Transición Ecológica, nomeadamente na temática de conservação das espécies silvestres. Ainda no contexto
da temática em apreço, cumpre referenciar a aplicação do Documento orientativo sobre la caza de
conformidad com la Directiva 79/409/CEE del Consejo relativa a la conservación de las aves silvestres. De
acordo com este documento, a Diretiva (Diretiva 79/409CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à
conservação das aves selvagens) reconhece «… la legitimidad de la caza de aves silvestres como forma de
aprovechamiento sostenible. Mais, refere que a caça … se limita a determinadas especies, enumeradas en la
Directiva, en la que también se establece una serie de principios ecológicos y de obligaciones jurídicas
relativos a esta actividad, que deben ponerse en práctica mediante legislación de los Estados miembros,
sirviendo de marco de la gestión de la caza».
Referência para a Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, um órgão consultivo e de
cooperação entre o Estado e as Comunidades Autónomas criado nos termos da Ley del Patrimonio Natural e
de la Biodiversidad, cuja composição e funções são determinadas no âmbito do Real Decreto 1424/2008, de
14 de agosto5.
A legislação aplicável à caça é uma competência das Comunidades Autónomas. Nestes termos, a
ordenação cinegética ao nível de unidades de gestão (vulgarmente designados Cotos) encontra-se definida
nos Planos Técnicos de Caça, sendo a gestão cinegética a execução dessa ordenação. Os modelos de caça
não sustentáveis, assim como atuações e efeitos conducentes à gestão dos recursos cinegéticos encontram-
se descritos na seguinte tabela da Fundacion Caza Sostenible. A Fundação identifica ainda os instrumentos
jurídicos internacionais mais relevantes relativos à temática em apreço.
REINO UNIDO
O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada)6, sendo de salientar
que a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da
Schedule 27 – Birds which may be killed or taken. Relativamente às tipologias de captura de aves, o contexto
legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of killing or taking wild birds)8 da Part I
(Wildlife) do diploma, onde se identificam os atos considerados ilegais (alíneas a) e c) do n.º 1 do Section 5.º)9,
assim como a utilização de determinados meios de caça. 5Real Decreto 1424/2008, de 14 de agosto, por el que se determinan la composición y las funciones de la Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, se dictan las normas que regulan su funcionamento y se establecen los comités especializados adscritos a la misma (versão consolidada). 6O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 7O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 8O âmbito geográfico da legislação é aplicável aos territórios da Inglaterra e ao País de Gales por uma parte, e à Escócia, pela outra parte. 9Exemplificação do âmbito geográfico da legislação é aplicável a Inglaterra e ao País de Gales.
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Referência adicional para o Protection of the Birds Act 1954, aplicável às espécies identificadas nos termos
do Second Schedule (Wild birds which may be killed or taken at any time by authorized persons) e do Third
Schedule (Wild birds which may be killed or taken outside the close season). Relativamente às tipologias de
captura de aves, o contexto legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of kiling wild
birds), onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) do n.º 1 do Section 5.º], assim como os
meios de caça para o efeito.
Referência para o facto que o contexto legal não proíbe o uso de meios de caça conforme o disposto na
alínea c) do n.º 4 do Section 5.º, respetivamente:
«the use of a cage-trap or net for the purpose of taking a wild bird if it is shown that the taking of the bird is
solely for the purpose of ringing or marking, or examining any ring or mark on, that or some other bird and then
releasing it or for the purpose of an experiment duly authorised under the Cruelty to Animals Act, 1876.»
Importa também referir o The Conservation of Habitats and Species Regulations 201710
, nomeadamente ao
nível do disposto na Section 45.º (Prohibition of certain methods of capturing or killing wild animals) da Part 3
(Protection of species), cujo âmbito de aplicação se encontra definido do n.º 1 da referida norma. Já
relativamente à identificação de meios de captura e de morte de animais selvagens, os mesmos constam do
seu n.º 3, sendo de relevar que os meios identificados são direcionados somente para animais mamíferos.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Atento o disposto no artigo 3.º da iniciativa que, entre outras entidades, defere para as camaras municipais
a obrigação de assegurar a fiscalização do cumprimento das normas nela contidas, sugere-se que a 11.ª
Comissão promova a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Consultas facultativas (DAC)
Poderão ser consultadas as associações do sector, como a FENCAÇA – Federação Nacional das Zonas de
Caça Associativas, Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade, e a
Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, entre outras. Poderá, ainda, ser promovida a consulta do
Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas, IP.
As consultas que forem promovidas serão disponibilizadas na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.
De acordo com o proponente da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no
género, pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.
10O diploma apresenta o seguinte memorando explicativo.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. De
qualquer forma, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
FERREIRA, Andressa Netto – Diversidade da avifauna do nordeste transmontano [Em linha]: breves
considerações sobre a problemática da conservação de avifauna em Portugal e no Brasil. Bragança:
[s.n.], 2016. [Consult. 11 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127618&img=13072&save=true> Resumo: «As aves são extremamente importantes para qualquer ecossistema. Sua existência indica que o ambiente é saudável e funcional. A inventariação de espécies e quantificação de abundâncias são fundamentais na monitorização da biodiversidade e da qualidade dos ecossistemas. Tendo por base a perda de diversidade originada pela captura ilegal e pelo tráfico de animais silvestres, efetuou-se uma consulta bibliográfica sobre o tráfico de animais no Brasil e em Portugal, bem como uma caracterização prospetiva da diversidade de aves no distrito de Bragança, situado no nordeste de Portugal, com base no método original das Listas de Mackinnon e construindo as mesmas listas a partir do método de Pontos de Escuta, que permite uma quantificação de abundâncias. O período escolhido para a recolha de dados foi o verão, por ser um período em que se verificam muitas capturas ilegais de fringilídeos, nomeadamente Pintassilgos, uma espécie tradicionalmente capturada para comércio ilegal como animais de companhia. Os resultados mostraram que ambos os métodos são expeditos e não revelaram diferenças significativas. Contudo, os estudos já efetuados com estas metodologias apontam para a necessidade de obter mais amostras do que as recolhidas neste trabalho.» ———— PROJETO DE LEI N.º 148/XIV/1.ª (MODELO DE FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE) Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª, que aprova o «Modelo de
financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 10 de dezembro de 2019,
tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 12
seguinte.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª tem como objeto o financiamento dos hospitais integrados no Serviço
Nacional de Saúde (SNS).
A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, por considerar
que a sustentabilidade do SNS se encontra gravemente comprometida.
O CDS-PP justifica o referido risco de insustentabilidade, não só em face da suborçamentação crónica de
que o sistema público de saúde é objeto, mas também devido à forma de aplicação das verbas orçamentais
que lhe são afetas, as quais, sustenta, remuneram somente «processos» sem premiar os ganhos em saúde
alcançados.
Nesta conformidade, o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª vem propor, designadamente que:
O financiamento dos hospitais integrados no SNS seja baseado nos resultados alcançados por cada
unidade individualmente considerada, por forma a premiar os ganhos em saúde alcançados;
Os resultados referidos supra sejam medidos e avaliados periodicamente pelos gestores hospitalares,
com base em métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho;
As referidas métricas incluam, para efeitos de gestão e financiamento hospitalares, entre outros, os
dados relativos às taxas de internamento, à duração desses internamentos, à prescrição de medicamentos e
de tratamentos, à ocorrência de complicações e reinternamentos, à incidência de infeções hospitalares e taxas
de mortalidade;
O orçamento anual a atribuir pelo Governo a cada hospital integrado no SNS seja determinado pelos
respetivos resultados de desempenho e qualidade, beneficiando orçamentalmente os hospitais com melhores
índices anuais de desempenho e qualidade e penalizando os hospitais com piores índices anuais;
Os hospitais com piores índices anuais justifiquem as causas dos maus resultados alcançados e
recebam desta o apoio técnico para melhoria dos seus índices anuais de desempenho e qualidade.
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 26
de dezembro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a
densificação do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
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148/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, e que aprova o
«Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde», foi remetido à Comissão
de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Álvaro Almeida — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida
Santos.
Nota: Os considerandos e conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, na reunião da
Comissão de 4 de março de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª (CDS-PP)
Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Data de admissão: 12 de dezembro de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Rafael Silva (DAPLEN); Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 26 de dezembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º 148/XIV/1.ª,
sobre o «modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde», retomando o que
havia proposto no PJL n.º 998/XIII/4.ª, que foi rejeitado na anterior legislatura.
Esta iniciativa visa dar uma melhor organização às entidades hospitalares, através da criação de um
modelo de financiamento que lhes permita uma melhor gestão e menor desperdício, em função dos
resultados, envolvendo os profissionais e atribuindo-lhes maior responsabilidade.
Em conformidade com esta iniciativa, o financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de
Saúde (SNS) terá por base os resultados alcançados por cada uma das unidades, que serão medidos pelos
gestores hospitalares, com base em métricas orientadoras, e traduzidos num relatório de desempenho e
qualidade a avaliar por uma equipa de avaliação nomeada pelo Ministro da Saúde, o que virá a determinar os
respetivos orçamentos.
As métricas orientadoras de avaliação serão definidas por um grupo de trabalho a constituir para o efeito.
Indicam-se, desde logo, as entidades que deverão integrar este grupo de trabalho, que são, nomeadamente,
as ordens profissionais da área da saúde, representantes dos conselhos de administração e de direções de
serviços dos hospitais, da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, da Direção-Geral da
Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde e do Gabinete do Ministro que tutela este setor.
Os indicadores a serem considerados passam, designadamente, pelo cumprimento dos horários de
trabalho por parte dos profissionais, pelo seu nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência e pelas taxas
médias de profissionais, de recurso a prestadores de serviços externos, das consultas e cirurgias realizadas,
das infeções hospitalares, dos medicamentos e tratamentos prescritos, dos internamentos, reinternamentos e
mortalidade, das urgências e disponibilização de cuidados domiciliários.
Estabelece-se que a entrada em vigor desta lei ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à
publicação.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o
direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os
1, 2 e 4 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é o
«direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a
criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis
suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que este «constitui uma responsabilidade conjunta
das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,
tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos; e que o «Estado promove
e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais
1Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».
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de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam a alínea g) do n.º 2 da
Base 4 e a alínea h) do n.º 2 da Base 20 do mesmo diploma que são fundamentos da política de saúde,
designadamente, «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; e
que o SNS pauta a sua atuação, nomeadamente, pelo princípio da «sustentabilidade financeira, tendo em vista
uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis». Cumpre mencionar, por
fim, os n.os
3 e 4 da Base 22 que estipulam que «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do
SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de
responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS
apoiar-se «em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o
maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».
Já o SNS foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), prevendo o artigo 7.º que o
acesso a este é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a
racionalizar a utilização das prestações.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua
de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação
de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende poder
beneficiar de todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos
doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos
estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e, enquanto não for possível garantir a totalidade das
prestações pela rede oficial, por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excecionalmente,
mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).
O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu
sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi
regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro3, (versão consolidada) que
aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à
regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode
efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Já a matéria relativa ao acesso às prestações do SNS, por parte dos utentes, no que respeita ao regime
das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º
113/2011, de 29 de novembro4 (versão consolidada
5). No respetivo preâmbulo defende-se a existência de
«medidas reguladoras do uso de serviços de saúde», designadamente de taxas moderadoras, «as quais
constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde».
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao
disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria
n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro6 (texto consolidado), alterada pelas Portarias n.
os 408/2015, de 25 de
2O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.
os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril,
401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.
os 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3A Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro, foi alterada pelas Portarias n.
os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e
132/2019, de 7 de maio. 4O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, e Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro. 5A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 6O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: «a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de
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novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores das
taxas moderadoras do SNS como, ainda, as respetivas regras de apuramento e cobrança7.
Sobre o financiamento hospitalar cumpre mencionar o projeto «3F – Financiamento, Fórmula para o
Futuro», promovido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) que tem como
objetivo «desenvolver estratégias de otimização do processo de financiamento hospitalar em Portugal». Este
estudo foi publicitado no dia 10 de outubro de 2018, tendo sido apresentadas as suas 10 recomendações.
O projeto 3F foi estruturado em três fases, com os seguintes objetivos:
Fase 1 – Análise do sistema de saúde português
Nesta primeira fase foi realizada uma análise do Sistema de Saúde Português e a sua comparação com
países europeus. A análise focou-se na organização do sistema de saúde e do seu financiamento. As
principais observações poderão ser encontradas no relatório final e no documento respeitante ao sistema de
saúde português.
Fase 2 – Definição do modelo de financiamento
A análise ao sistema de saúde português e a sua comparação com o modelo de organização e
financiamento dos demais países europeus permitiu a identificação de três pilares fundamentais, que
constituíram a base da discussão de potenciais soluções ao financiamento do Sistema de Saúde Português. O
Acesso, os Resultados em Saúde e a Sustentabilidade foram então os temas de base das sessões de trabalho
realizadas estando disponíveis os respetivos documentos de suporte.
Fase 3 – Desenvolvimento dos projetos-piloto
As sessões de trabalho sobre o Acesso, Resultados e Sustentabilidade deram origem a 90 iniciativas com
diferentes âmbitos de intervenção, tendo permitido o desenvolvimento de dois projetos-piloto:
Projeto-piloto Farol
Tendo como foco os Resultados em Saúde e na Gestão Integrada da Doença, consiste no
desenvolvimento de um modelo de financiamento centrado na medição de resultados com incentivos
associados à qualidade.
Projeto-piloto Polaris
Implementação de um modelo de financiamento de base populacional focado na integração de cuidados e
na prevenção e promoção da saúde.
No âmbito do projeto 3F foi ainda elaborado um estudo em que se pretendeu conhecer a opinião dos
portugueses acerca de:
Importância e facilidade de acesso a cuidados médicos;
Utilização e avaliação de hospitais públicos e hospitais privados;
Modos de financiamento da saúde em Portugal;
outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários». Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas «só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior». As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015. 7Na sequência desta Portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março, que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define novos procedimentos.
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Participação da sociedade
Por último, destacam-se dois relatórios que disponibilizam informação sobre estas matérias: Fluxos
Financeiros no SNS e o Relatório Primavera de 2019.
O relatório sobre Fluxos Financeiros no SNS de outubro de 2017, elaborado pelo Conselho Nacional de
Saúde, nas conclusões e recomendações tinha «como objetivo caracterizar o movimento dos fluxos
financeiros dentro do SNS, nomeadamente elaborar o desenho da arquitetura do SNS, identificar as principais
fontes de financiamento da despesa do SNS, descrever como são usados os recursos disponíveis e como se
encontram distribuídos, identificar as áreas que consomem mais e menos recursos financeiros e clarificar se
os valores orçamentados correspondem à despesa efetiva do SNS». Tendo por base os objetivos referidos
conclui, designadamente, o seguinte:
«O financiamento do sistema de saúde em Portugal é essencialmente público – 57,3% é financiado
através do SNS e SRS –, mas existe uma grande componente de financiamento privado, com as famílias a
suportarem diretamente 27,7% do total através de pagamentos diretos. Entre os países europeus, Portugal é
dos que apresenta as percentagens mais elevadas de pagamentos diretos, originando consequências
adversas para a equidade no financiamento dos cuidados de saúde. Os subsistemas representavam 5,3% do
financiamento e 4,6% os seguros privados.
Em termos da variação da despesa executada face ao orçamento inicial, os valores executados são, em
média, 1,5% superiores, nos anos analisados. Existe uma suborçamentação em saúde que acontece
consecutivamente, existindo diferenças positivas entre o valor orçamentado e o valor de despesa efetiva na
maioria dos anos, para além de se recorrerem a orçamentos retificativos com reforços para regularização de
dívidas. Esta situação pode indiciar que a decisão política não é tomada no momento do planeamento e
orçamentação iniciais, mas sim posteriormente. Apesar da existência de metodologias de planeamento e de
documentos técnicos que apoiam o planeamento, nomeadamente os diversos planos nacionais de saúde,
existem falhas na continuidade e na execução do que consta do planeamento inicial. Como tal, a despesa não
tem sido uma consequência do planeamento em saúde, mas constitui, em regra, um fator exógeno ao
planeamento».8
Por fim, o Conselho Nacional de Saúde recomenda, nomeadamente, que:
«A despesa pública seja orientada para servir as prioridades em saúde, através de políticas custo-
efetivas, que permitam um melhor retorno em saúde com a alocação cuidada dos recursos disponíveis.
O orçamento do SNS deva ter em conta, não só as despesas correntes, mas também o investimento em
cuidados preventivos e o investimento em bens de capital.
Seja criado um orçamento plurianual, que permita maior estabilidade e previsão orçamental e contribua
para um planeamento efetivo na saúde.
Se crie uma cultura de maior transparência na utilização de fundos públicos e de maior
responsabilização pelas opções em termos de políticas de saúde, mediante a disponibilização sistemática de
informação sobre os fluxos financeiros no SNS».9
Sobre o Relatório Primavera de 2019, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, cumpre referir
que este documento é dedicado «à saúde como um direito fundamental de cidadania», podendo ler-se que
«para garantir esse direito à proteção da saúde (…) a Constituição afirma ainda que incumbe prioritariamente
ao Estado, entre outras coisas, garantir o acesso a todos os cidadãos, i.e., a universalidade, garantir a
equidade de acesso, considerada muitas vezes como um desdobramento da universalidade, e orientar a sua
ação para o financiamento público dos custos em saúde»10
. A matéria do financiamento é analisada de forma
transversal ao longo deste Relatório.
A presente iniciativa vem renovar o Projeto de Lei n.º 998/XIII – Modelo de financiamento dos hospitais
825 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30. 925 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30. 10Relatório Primavera de 2019, pág. 12.
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integrados no Serviço Nacional de Saúde, iniciativa que foi rejeitada na votação na generalidade em 19 de
outubro de 2018.
II. Enquadramento parlamentar
Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre esta matéria, podendo no entanto ser
referido o PJL n.º 150/XIV/1.ª (PCP), sobre matéria conexa, já que propõe uma «Lei de programação
plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS».
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular (CDS-PP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Apesar de não ser claro se a iniciativa, em caso de aprovação, pode gerar aumento de despesa ou
diminuição de receita, o artigo 4.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor do OE
posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no
n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 12 de dezembro, por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço
Nacional de Saúde» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11
.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
11Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.
os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,
de 11 de julho.
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Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, as métricas orientadoras de avaliação de qualidade e
desempenho seriam definidas por um grupo de trabalho constituído pelo membro do Governo responsável
pela área da Saúde, no prazo de 30 dias após a publicação da presente iniciativa como lei.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de
Sanidad12
. Com base no seu artigo 84 foi publicada a Ley 55/2003, de 16 de dezembro13
, del Estatuto Marco
del personal estatutario de los servicios de salud, na qual foram estabelecidas as regras aplicáveis aos
funcionários que compõem o Sistema Nacional de Saúde do país.
De acordo com o artigo 8 deste diploma, os funcionários podem ser contratados de forma permanente
quando, superado o respetivo procedimento concursal, exerçam funções permanentemente no local para o
qual concorreram14
, ou, de acordo com o artigo 9, temporariamente, quando por razões de necessidades
específicas sejam contratados para exercer determinadas funções durante um período de tempo.
De acordo com o artigo 10, compete à Comisión de Recursos Humanos del Sistema Nacional de Salud
todo o processo de planificação e desenvolvimento (quer de formação quer de renovação) dos recursos
humanos do Serviço Nacional de Saúde, sendo esta composta por membros provenientes de diferentes
órgãos, como o ministro da área da saúde (que a preside) ou os conselheiros das diversas comunidades
autónomas responsáveis pela área da saúde.
Quanto ao modelo de gestão, a Ley 16/2003, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud15
,
promoveu as competências das comunidades autónomas em matéria de saúde, estabelecendo ações de
cooperação e coordenação entre as Administrações responsáveis pela saúde como forma de assegurar aos
cidadãos o seu direito à saúde.
Existem áreas comuns que todas as comunidades autónomas têm estatutariamente de garantir (artigo 8
bis), podendo incluir serviços acessórios que, embora não considerados essenciais, as comunidades
autónomas possam oferecer aos cidadãos (artigo 8 quáter). Quer os serviços do tronco comum, quer os
acessórios, são financiados pelas próprias comunidades autónomas16
(artigo 8 quinquies, n.º 3) com respeito
pelas disposições previstas na Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y
Sostenibilidad Financiera17
.
A Ley 16/2003 possui ainda um Capítulo (Capítulo VI, artigos 59 e seguintes) referente à monitorização da
qualidade dos serviços prestados no seio do Serviço Nacional de Saúde espanhol, que inclui a criação de uma
agência de qualidade responsável pela monitorização da qualidade dos serviços, denominada de «Agencia de
Calidad Del Sistema Nacional de Salud». A alínea b) do n.º 2 do artigo 59 prevê ainda a existência de
12Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es. 13Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14Sem prejuízo de eventual mobilidade. 15Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 16O seu financiamento está em conformidade com os diversos acordos de transferências financeiras do sistema de financiamento das comunidades autónomas (artigo 10). 17Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.
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«indicadores», caracterizando-os como elementos estatísticos de comparação entre os diversos serviços de
saúde, não especificando, porém, que indicadores são esses nem se existe alguma relação entre eles e o
financiamento às instituições de saúde.
IRLANDA
Os hospitais públicos estão organizados em sete grupos18
cada um dos quais com um chefe executivo que
reporta diretamente a um diretor nacional, respondendo, cada um dos chefes executivos pelo planeamento e
performance do grupo hospitalar que chefiam, de acordo com o enquadramento presente no HSE
accountability framework19
.
Estabelecido pelo Health Act 200420
, o Health Service Executive (HSE) é o organismo com
responsabilidade de gerir o Serviço Nacional de Saúde no país e, de acordo com o citado ato normativo, é
regulado por um Code of Governance que inclui, por exemplo, a estrutura e responsabilidades do órgão ou os
seus mecanismos internos de controlo. No ponto 2.2 do referido documento é explicado o modelo de
financiamento do HSE, baseado nas taxas cobradas aos utentes, nas contribuições dos programas de reforma
que as organizações oferecem aos seus colaboradores e transferências do orçamento do Estado. Cada um
dos grupos hospitalares tem um «Chief Financial Officer» responsável, por exemplo, pela monitorização e
gestão dos recursos financeiros ou pelo desenvolvimento da estratégia financeira do grupo hospitalar em
causa. O observatório europeu de políticas e sistemas de saúde publicou um relatório detalhado sobre a forma
organizacional, com um enquadramento histórico do Sistema Nacional de Saúde irlandês, acessível através do
portal na Internet do referido observatório, com um capítulo dedicado ao seu financiamento21
(páginas 51 e
seguintes).
O Serviço Nacional de Saúde é o maior empregador do Estado, com mais de 100 mil trabalhadores, sendo
cerca de 67 mil diretamente empregados do Estado e os restantes empregados por agências financiadas pelo
HSE22
. A contratação de trabalhadores no HSR parte das mesmas regras da contratação de trabalhadores nos
outros setores da administração pública e rege-se de acordo com o previsto no Public Service Management
(Recruitment and Appointments) Act 2004. Este diploma prevê a criação de uma entidade, denominada de
«Comission for Public Service Appointments» (secção 11) que, e de acordo com a secção 13, tem como
funções, entre outras, a aprovação de «codes of practice» que podem ser acedidos através do sítio na Internet
do HSE.
V. Consultas e contributos
Considerando a temática que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, proceder
à audição ou solicitar parecer, na fase de especialidade, designadamente, às Ordens dos Médicos,
Enfermeiros, Farmacêuticos, Nutricionistas e Psicólogos, à Direção-Geral de Saúde, à Administração Central
do Sistema de Saúde (ACSS), à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Associação Portuguesa de
Administradores Hospitalares (APAH).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente
18Ireland East Hospital Group, RCSI Hospitals Group, Dublin Midlands Hospital Group, University Limerick Hospitals Group, South/South West Hospital Group, Saolta Hospital Group e The children’s Hospital Group. 19Documento retirado do portal oficial do Serviço Nacional de Saúde Irlandês. 20Retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie, não existindo uma versão consolidada do diploma. Uma lista de alterações pode igualmente ser encontrada no mesmo portal. 21Páginas 51 e seguintes. 22Informação recolhida da página na Internet do HSE.
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valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do
texto da iniciativa.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Tal como referido no ponto III, e tendo em conta a informação disponível, não é possível determinar ou
quantificar eventuais consequências da aprovação desta iniciativa.
VII. Enquadramento bibliográfico
CRISP, Nigel [et, al.] – Um futuro para a saúde [Em linha]: todos temos um papel a desempenhar.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014. [Consult. 14 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118362&img=11812&save=true>. Resumo: Este documento da Fundação Calouste Gulbenkian divulga o relatório sobre a arquitetura dos cuidados de saúde, elaborado a partir do projeto Health in Portugal: a challenge for the future, que mobilizou um conjunto de personalidades nacionais e estrangeiras para a sua execução. «O presente relatório propõe a transição do sistema atual, centrado no hospital e na doença, em que todas as ações têm como objeto e alvo o doente, para um sistema centrado nas pessoas e na saúde, em que os cidadãos são parceiros na promoção da saúde e nos cuidados de saúde. O sistema utilizará os conhecimentos e as tecnologias mais atualizados e proporcionará aconselhamento e serviços de elevada qualidade, no domicílio e na comunidade, tal como em hospitais e em centros especializados». O capítulo 7 é dedicado à sustentabilidade financeira do serviço nacional de saúde (p. 166). ESCOVAL, Ana; MATOS, Tânia – A contratualização e regulação nos hospitais. In Governação dos hospitais. Alfragide: Casa das Letras, 2009. ISBN 978-972-46-1930-9. P. 149-186. Cota: 28.41 – 662/2010. Resumo: As autoras vão abordar a questão da gestão hospitalar e da forma como esta pode ser melhorada no sentido da eficiência, do acesso e da equidade. São diversos os pontos abordados: regulação em saúde: a influência do New Public Management; a função reguladora do Estado; o papel da Entidade Reguladora da Saúde; a contratualização em saúde (casos do Reino Unido, Espanha, Portugal); a elaboração de Contratos- Programa e a sua monitorização e o Programa Nacional de Acreditação dos Hospitais. São apresentadas recomendações finais que apontam para o planeamento estratégico com base no conhecimento das necessidades, para a contratualização externa e interna, associada a processos de monitorização contínua de qualidade, pelo desenvolvimento de um processo de acreditação dos hospitais no sentido de assegurar a qualidade do serviço prestado, entre outros. FERNANDES, Adalberto Campos – Reflexões e contributos para a reforma do Sistema de Saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. 637 p. ISBN 978-989-8554-09-3. Cota: 28.41 – 110/2013. Resumo: Esta monografia é uma coletânea de artigos de diversos autores. Segundo o seu coordenador esta coletânea «visa contribuir para enriquecer o debate sobre o futuro do sistema e das políticas de saúde em Portugal». Acrescenta que «num contexto de crise económica e social parece-nos fundamental convocar para o debate o maior número de pessoas e entidades sobre o modelo de proteção social e de sistema de saúde que queremos desenvolver no nosso país».
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A obra aborda as seguintes temáticas: inovação e sustentabilidade em saúde; o medicamento e o sistema
de saúde; liberdade de escolha em saúde (utopia ou realidade?); recursos humanos em saúde; avaliação de
tecnologias em saúde; qualidade em saúde face aos novos desafios do sistema de saúde.
São especialmente importantes para o âmbito destes Projetos de Lei os artigos constantes das seguintes
áreas da obra:
– Inovação e sustentabilidade em saúde: equação impossível? (p. 17-125);
– Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano (p. 401-489);
– Qualidade em saúde: face aos novos desafios do sistema de saúde (p. 577-637).
LORENZONI, Luca [et al.] – Health spending projections to 2030 [Em linha]: new results based on a
revised OECD methodology. Paris: OECD Publishing, 2019. [Consult. 19 dez. 2019]. Disponível na intranet
da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127805&img=13189&save=true>. Resumo: Este estudo da OCDE foi produzido para se entender e obter uma melhor visão da sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde, elaborando-se uma projeção de gastos com saúde até 2030 para todos os países-membros da OCDE. As estimativas foram produzidas num leque variado de cenários políticos. É analisado um primeiro «cenário básico» (no original), que avalia estimativas de crescimento dos gastos com saúde na ausência de mudanças efetivas de políticas. São analisados, ainda, vários cenários alternativos a saber: um primeiro em que se avalia o efeito nas despesas de saúde através de políticas que aumentam a produtividade e contribuem para um aumento do bem-estar das populações; um segundo em que se avalia o efeito nas despesas de saúde através de políticas ineficazes que contribuem para pressões adicionais nos custos dos sistemas de saúde. As projeções apontam, na maioria dos cenários avaliados, para uma ligeira diminuição no crescimento das despesas de saúde per capita, em comparação com o crescimento historicamente existente até aqui. Mas, ainda assim, este crescimento será sempre acima do crescimento económico numa projeção para os próximos 15 anos. Em conclusão o estudo aponta duas grandes implicações políticas para os países decorrentes dos resultados obtidos. Uma primeira que indica que os governantes terão que planear alguns aumentos de despesa na saúde para os próximos anos porque, num cenário realístico, as despesas em saúde continuarão a crescer. Uma segunda implicação indica que, embora este crescimento seja um facto incontornável, ainda assim existem políticas que podem minorar e gerir o crescimento esperado através de diversas medidas de gestão: leis e regulações no âmbito dos recursos humanos da saúde, medicamentos e novas tecnologias e estratégias de prevenção da doença e de promoção da saúde. OCDE – Tackling wasteful spending on health. [Em linha]. Paris: OECD, 2017. [Consult. 14 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121837&img=3356&save=true>. Resumo: Este relatório analisa, de forma sistemática, as estratégias adotadas pelos países da OCDE para limitar gastos e desperdícios no âmbito da saúde. Os autores verificaram que, após a crise económica de 2008 e o consequente desinvestimento na saúde, os países estão novamente a gastar mais dinheiro nesta área. No entanto verifica-se que, uma parte considerável desses gastos, pouco ou nada contribui para melhorar a saúde das pessoas. O relatório encontra-se dividido em três partes. Na parte I são identificados os cuidados clínicos desnecessários mas que, todavia, são prestados, seja através de tratamentos preventivos evitáveis, seja através de tratamentos ineficazes e inapropriados, como a prescrição excessiva de antibióticos. Na parte II são analisados os gastos operacionais desnecessários no âmbito dos sistemas de saúde. Identificam-se as situações em que os cuidados de saúde poderiam ser prestados utilizando menos recursos e recursos menos dispendiosos (no âmbito dos recursos humanos, capital, recursos tecnológicos, medicamentos, equipamento médico). Esta parte do relatório dá relevância aos gastos excessivos com medicamentos. Na parte III identificam-se os gastos relacionados com a gestão dos sistemas de saúde. São gastos que não contribuem diretamente para o cuidado do doente, mas que são necessários para suportar a administração e gestão do
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sistema de saúde nas suas diversas componentes ou que, em alguns casos, são desviados por razões de
fraude, abuso ou corrupção.
SANTANA, Paula; VAZ, Artur – Planeamento e gestão dos Recursos Humanos. In Governação dos
hospitais. Alfragide: Casa das Letras, 2009. ISBN 978-972-46-1930-9. P. 127-148. Cota: 28.41 – 662/2010.
Resumo: Este artigo apresenta recomendações no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos
hospitalares. Nas palavras dos autores vão ser abordadas matérias relativas «às questões associadas ao
planeamento de recursos humanos para o sector da saúde em geral e para o SNS em particular (…)». Os
autores também apresentam recomendações ao nível da gestão institucional dos recursos humanos
apontando «políticas específicas que visem a otimização da utilização e desenvolvimento deste tipo de
recursos, no âmbito do crescimento organizacional».
VAZ, Isabel – Financiar a saúde: uma estratégia para os desafios do século XXI: um modelo alternativo
para o SNS. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, n.º 3 (2014), p. 134-141. Cota:
RP-76.
Resumo: A autora, no seu artigo, faz uma pequena introdução explicativa dos modelos de financiamento
dos sistemas de saúde europeus, abordando, de seguida, as especificidades e problemas do modelo de
financiamento português. Defende um novo modelo em que «o Estado deixa de ser o fornecedor universal
para passar a ser a garantia da universalidade do fornecimento dos serviços do Estado Social, intervindo
fundamentalmente para regular distorções do mercado e distorções específicas do sector da saúde». Este
modelo «baseia-se numa economia regulada, sendo o Estado mais forte e mais eficaz e implacável na
aplicação das suas exigências e leis, simples e iguais para todos os sectores (público, privado e social)».
————
PROJETO DE LEI N.º 171/XIV/1.ª
(CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,
ASSOCIATIVAS E CULTURAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª, que visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para
as atividades económicas, associativas e culturais, face ao arrendamento habitacional.
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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 18 de dezembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 19 de novembro.
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais, face ao arrendamento habitacional.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes fundamentam a sua iniciativa na
necessidade de regular o regime dos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de comércio,
exercício de profissões liberais, e para outras atividades de natureza cultural, recreativa, de solidariedade
social e associativa.
Os proponentes entendem que o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado em 2012, fixou
limites de duração dos contratos de arrendamento que são incompatíveis com o bom desempenho de
atividades de natureza económica e cultural, admitiu a possibilidade da sua denúncia injustificada pelos
locadores e tornou possível a atualização das rendas sem quaisquer limitações dos seus valores.
Segundo os proponentes, os despejos que a lei atual permite têm contribuído, nos casos de arrendamento
não habitacionais, para a descaracterização total das cidades ao despejar e fazer encerrar muitas empresas,
na sua esmagadora maioria PME, muitas das quais estavam enraizadas no tecido empresarial que faziam
parte. O mesmo se passa com inúmeras situações de clubes, coletividades e associações culturais, muitas
delas centenárias, que se confrontam com processos conducentes ao encerramento das suas sedes e
instalações.
Confrontados com esta realidade, os proponentes afirmam ser urgente e indispensável aprovar uma nova
regulamentação do arrendamento não habitacional, que deve ser autonomizado da legislação sobre o
arrendamento habitacional, porque enquanto a legislação do arrendamento habitacional se destina a regular
um direito constitucional, a regulamentação do arrendamento não habitacional se destina unicamente à
regulamentação do bom funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.
Os proponentes justificam ainda a importância desta regulamentação diferenciadora, ao aludirem à
necessidade de estabilidade dos arrendatários não habitacionais, afirmando que a existência de prazos curtos
nos arrendamentos afasta ou adia a realização de investimentos, pela incerteza no futuro.
Sobre o teor da iniciativa:
No artigo 2.º do projeto de lei encontram-se elencados o universo da aplicação e no artigo 3.º a forma que
os contratos de arrendamento deverão obedecer.
O artigo 4.º relaciona-se com a duração dos contratos de arrendamento que poderão ser celebrados a
prazo certo ou com duração indeterminada. É estabelecido que, no silêncio das partes, tenham os mesmos a
duração mínima de cinco anos, sendo esse também o período mínimo da sua renovação automática,
prevendo-se o afastamento desta última por vontade das partes.
O artigo 5.º refere-se à renovação automática dos contratos de arrendamento e o artigo 6.º lista a oposição
à renovação dos referidos contratos de arrendamento.
O artigo 7.º prevê a denúncia de uma das partes do contrato de arrendamento, sendo que a denúncia
unilateral, pelo locador, não pode consubstanciar a redução do período mínimo de duração de cinco anos da
sua vigência, podendo ser justificado com a realização de demolições e inexistindo justificação, exige-se o
aviso prévio de três anos.
O artigo 8.º enumera a indemnização ao arrendatário.
O artigo 9.º especifica as obras que se podem realizar nos prédios objeto dos arrendamentos – obras de
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conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
No artigo 10.º refere-se à transmissão da posição de arrendatário e o 11.º à cessão de exploração de
estabelecimento.
O artigo 12.º especifica os direitos de preferência do arrendatário e o 13.º à sucessão por sua morte, a
favor dos sucessores que continuem a exercer, no locado, atividade idêntica à exercida pelo arrendatário
falecido, bem como a favor de trabalhadores que nele exerçam a atividade similar há pelo menos três anos.
No artigo 14.º lista-se a resolução do contrato quer pela parte do locador quer pela parte do arrendatário.
O artigo 15.º alude aos contratos celebrados à data da entra em vigor da lei que é proposta e o 16.º refere-
se à norma revogatória.
Por fim, o artigo 17.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se
encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.
No entanto, na anterior Legislatura (XIII) foi apresentado, pelo mesmo proponente, o Projeto de Lei n.º
1203/XIII/4.ª (PCP) – cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas
e culturais – de idêntico teor. A referida iniciativa caducou em 24-10-2019.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.
Não obstante, importa salientar duas sugestões que constam da nota técnica da iniciativa:
1 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da
especialidade ou em redação final, para «Aprova o regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais, alterando o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», uma vez que segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de
alteração deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem de alteração».
2 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve «proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor», pelo que se coloca à consideração da Comissão a pertinência de, em caso de
aprovação, elaborar um projeto de republicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (sem o respetivo anexo,
no qual se republicou o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil), em eventual fase de especialidade.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha e França.
7. Consultas e contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão de
parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE).
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Até ao momento, recebemos o parecer da ANMP.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª, que pretende criar um regime autónomo de arrendamento para as
atividades económicas, associativas e culturais, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Cristina Jesus — O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 4 de
março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª (PCP) – Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais
Data de admissão: 19 de dezembro de 2020.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Helena Medeiros (BIB); Cátia Duarte (DAC). Data: 28 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais, face ao arrendamento habitacional.
Considerando a relevância das empresas de micro, pequena e média dimensão para a economia
portuguesa no geral e, em especial, para a vida das populações, carecem as mesmas de políticas que sejam
concretizáveis e transversais a vários setores.
Reconhecendo-se as melhorias verificadas na conjuntura económica atual, nomeadamente pelo aumento
da procura interna, que se fizeram refletir no melhoramento das condições do tecido empresarial, subsistem,
no entanto, riscos e problemas, especialmente no respeitante ao arrendamento dos imóveis.
Neste âmbito destacam-se dois tipos de problemas a solucionar, a instabilidade no exercício das atividades
económicas e a massificação dos despejos, o que, por sua vez, contribui para a descaracterização das
localidades onde as empresas se inserem.
Resultando o primeiro problema da duração limitada dos contratos de arrendamento, fixada pelo Novo
Regime de Arrendamento urbano (NRAU) de 2012, associada à possibilidade de atualização do valor das
rendas sem o devido balizamento e o segundo problema da conjugação do forte crescimento do turismo com
práticas de especulação imobiliária.
Pretende-se com esta iniciativa dar estabilidade ao arrendamento não habitacional, medida indispensável
ao bom funcionamento e desempenho das atividades económicas, promovendo e reforçando ainda a
confiança necessária à realização de investimentos na indústria e comércio.
Propondo-se para tal a criação de um regime que, ao contrário do arrendamento para fins habitacionais
que visa a concretização do direito fundamental à habitação, fomente a regulamentação do bom
funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.
O regime da locação, estabelecido no Código Civil, não sofre alterações e, ressalvadas as normas
especiais ou contrárias, aplica-se aos arrendamentos que se pretendem regular com esta iniciativa.
No respeitante à duração dos contratos de arrendamento não habitacional, é estabelecido que, no silêncio
das partes, tenham os mesmos a duração mínima de cinco anos, sendo esse também o período mínimo da
sua renovação automática, prevendo-se o afastamento desta última por vontade das partes.
A denúncia unilateral do contrato de arrendamento, pelo locador, não pode consubstanciar a redução do
período mínimo de duração de cinco anos da sua vigência, podendo ser justificado com a realização de
demolições e inexistindo justificação, exige-se o aviso prévio de três anos.
Confere-se ao arrendatário o direito a indeminização, caso arrende o locado por período superior a cinco
anos, nos casos de extinção do contrato por oposição à renovação ou denúncia pelo locador bem como o
direito à preferência, na compra e venda ou dação em cumprimento do locado arrendado por período superior
a um ano.
Estipula-se, por fim, a sucessão mortis causa do arrendamento, a favor dos sucessores que continuem a
exercer, no locado, atividade idêntica à exercida pelo de cujus, bem como a favor de trabalhadores que nele
exerçam a atividade similar há pelo menos três anos.
Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)» (aqui
na sua versão consolidada) revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o
RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
Contrariamente ao que sucedia com o anterior regime, em que se previam quatro tipos de arrendamento
urbano (para habitação, para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins
não habitacionais), o NRAU prevê a divisão dos mesmos apenas em «arrendamentos para fins habitacionais»
e «arrendamentos para fins não habitacionais», substituindo os tipos contratuais previstos no RAU
(arrendamentos sujeitos ao regime geral e sujeitos ao regime de duração limitada) por dois novos tipos
contratuais: os «arrendamentos de prazo certo» e os «arrendamentos de duração indeterminada» (artigo
1094.º), fixando limites aos mesmos.
Por considerar que as alterações ao NRAU aprovadas em 2012 e 2014 não contemplavam «quaisquer
dispositivos que visem assegurar a proteção do comércio local tradicional quando este reveste características
marcantes e traços identificadores da vivência histórica e cultural das cidades», como referido na exposição de
motivos, foi apresentado na anterior legislatura o Projeto de Lei n.º 155/XIII/1.ª (PS) – sobre o regime de
classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural, que deu origem à Lei n.º
42/2017, de 14 de junho, que aprova o Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e
entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), acautelando o
arrendamento de interesse histórico e cultural ou social, entendendo por tal, nos termos do artigo 3.º, os
«estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os
estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade
e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social
local».
No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de
interesse a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta
a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei
n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foi apresentada, pelo mesmo proponente, a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria
idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 1203/XIII/4.ª (PCP) – cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
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por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa (sem prejuízo de uma análise mais
detalhada no decurso do processo legislativo parlamentar, entre o regime proposto e as normas do Código
Civil e do NRAU1).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 19 de dezembro, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em
sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora
possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»3, e o presente projeto de lei altera o NRAU, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro4, revogando os artigos 50.º a 54.º e 58.º.
Da mesma forma, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estatui que os «diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida», identificando os «diplomas que procederam a essas
alterações». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário
da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa do título,
parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes
jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Consequentemente, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte sugestão de redação do título:
«Aprova o regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais,
alterando o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».
O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. No entanto, esta lei já sofreu
seis alterações até à data, sem que tenha sido republicada – para tal pode ter contribuído o facto de o capítulo
I do título I (artigos 2.º a 8.º) conter alterações legislativas.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve «proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor», pelo que se coloca à consideração da Comissão a pertinência de, em caso de
aprovação, elaborar um projeto de republicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (sem o respetivo anexo,
1No artigo 2.º constam regras de aplicação (ou não) deste regime, do NRAU ou do Código Civil a determinados contratos, sendo desejável concretizar o máximo possível expressões como «em tudo o que não for contrariado ou especialmente regulado pela presente lei». 2Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.
os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,
de 11 de julho. 3Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4Alterada pelas Leis n.
os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de agosto, 43/2017, de 14 de agosto,
12/2019 e 13/2019, ambas de 12 de fevereiro.
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no qual se republicou o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil), em eventual fase de especialidade.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, a matéria em apreço é regulada pela Ley 29/1994, de 24 de noviembre (consolidada) de
Arrendamientos Urbanos de 1994 (LAU), que prevê duas modalidades de contratos de arrendamento. O
primeiro (artigo 2.º) referente a habitação familiar e o segundo designado como «contrato para uso distinto de
vivenda» (artigo 3.º), para contratos celebrados para exercer uma atividade industrial, comercial, profissional,
recreativa, assistencial, cultural ou docente.
No preâmbulo deste diploma afirma-se que, na regulação de arrendamentos para uso não habitacional, a
lei opta por deixar ao livre acordo entre as partes todos os elementos do contrato, configurando uma
regulamentação complementar do acordo livre que também permite um amplo recurso ao regime do Código
Civil (n.º 3 do artigo 4.º). Nesse sentido, a regulamentação destes deve levar em conta a sujeição às
disposições obrigatórias dos Títulos I e IV da lei e do disposto nas Seções 4, 5 e 6 do Artigo 4, referente à
formalização do arrendamento, bem como pelo Título III.
No que respeita à formalização do contrato de arrendamento, o artigo 37.º estabelece que as partes podem
acordar os termos do mesmo, devendo constar a identidade das partes contratantes, a identificação da
exploração, a duração acordada, a renda inicial do contrato e as outras cláusulas acordadas livremente pelas
partes. Nestes casos, não há indicação de um prazo mínimo, que será aquele que as partes acordarem, mas é
obrigatória a exigência e prestação de fiança no valor de duas mensalidades da renda, de acordo com o n.º 1
do artigo 36.º.
Caso não esteja prevista no contrato nenhuma cláusula relativa à sua renovação, aplicam-se as
disposições do Código Civil.
A renda é determinada pelas partes (artigo 17.º), obedecendo a sua revisão ao estipulado, de forma geral,
para os arrendamentos habitacionais. A regulação do subarrendamento (artigo 32.º) refere que a entidade ou
profissional o podem fazer sem o consentimento do senhorio, que tem direito a um aumento no valor de 10%
da renda em vigor no caso de um subarrendamento parcial e 20% se o subarrendamento for total, devendo o
mesmo ser comunicado ao senhorio no prazo de um mês após a sua realização.
Em caso de cessão do contrato, sempre que o arrendatário tenha exercido uma atividade comercial com
venda ao público nos últimos cinco anos, haverá direito a uma indemnização por parte do senhorio, sempre
que o arrendatário tenha manifestado, com quatro meses de antecedência em relação ao fim do contrato, a
vontade de renovar o mesmo por mais cinco anos.
No website da Comunidade Valenciana encontra-se disponível mais informação sobre a matéria.
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FRANÇA
Em França, as disposições relativas à regulamentação do arrendamento comercial encontram-se previstas
no Code du Commerce, artigos L145-4 , L145-8 à L145-12, L145-14 à L145-30, R145-38 e L622-13 à L622-16
e ainda no Code Civil, artigo 1742.
O arrendamento comercial é, nos termos da lei, definido como o contrato pelo qual uma pessoa arrenda as
instalações a um comerciante, industrial ou artesão, para que o comerciante possa exercer uma atividade
comercial. Esse estatuto especial dá acesso a certos direitos, tais como o direito de renovar o contrato ou a
indemnização em caso de despejo (artigo L145-14).
De forma geral, os arrendamentos comerciais devem cumprir o seguinte:
A celebração de um arrendamento comercial só é possível se as instalações estiverem atribuídas
administrativamente ao exercício de uma atividade comercial ou artesanal;
O contrato de arrendamento comercial não está sujeito a nenhuma forma específica, mas deve ser
registado por escrito;
Um estado dos riscos naturais e tecnológicos deve ser anexado ao contrato de arrendamento;
A distribuição de encargos, impostos, taxas e encargos entre o inquilino e o proprietário deve ser
incluída no contrato de arrendamento;
O contrato de arrendamento é celebrado por um período mínimo de 9 anos, a menos que seja um
arrendamento sazonal, não podendo ser celebrado por um período indefinido;
O valor da renda inicial não é regulamentado e é livremente determinado pelas partes do contrato;
No caso de um espaço vago, uma cláusula do contrato de arrendamento comercial pode prever o
pagamento de uma taxa de entrada, chamada «door-to-door», ao proprietário;
O arrendamento pode prever o pagamento pelo inquilino de um montante, livremente determinado pelas
partes, para garantir ao proprietário o cumprimento dos termos do contrato.
O websiteService Públic francês fornece mais informação sobre a matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
A ANMP reconheceu, no seu parecer, que a reforma operada pela NRAU, em 2012, teve consequências
nefastas para o arrendamento não habitacional, especialmente ao nível das economias locais, tendo
«implicado o fecho de estabelecimentos comerciais emblemáticos radicados há décadas nos centros das
cidades», o que, por sua vez, impõe um escrutínio constante das dinâmicas de mercado deste tipo de
arrendamento que permita um levantamento dos principais problemas a solucionar.
Não obstante as preocupações expressas, é entendimento da ANMP que devem ser tidas em consideração
as últimas alterações legislativas introduzidas ao regime da NRAU (2012), nomeadamente pela Lei n.º
12/2019, de 12 de fevereiro, a qual proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração
ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ainda pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que introduz
medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a
segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial
fragilidade.
Aconselha a ANMP que se conceda, quanto às alterações legislativas supramencionadas, um período de
maturação, necessário à devida avaliação dos efeitos que eventualmente se venham a produzir quanto à
matéria do arrendamento não habitacional, para que então se possa «refletir sobre os melhoramentos que o
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regime venha, eventualmente, a demandar».
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
FURTADO, Jorge Pinto – Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano. Coimbra: Almedina, 2019.
978 p. ISBN 978-972-40-8123-6. Cota: 12.06.2 – 495/2019.
Resumo: «O regime legal do Arrendamento Urbano vem sendo sucessivamente torturado com repetidas
alterações. Sendo elas, embora, geralmente menores e de tendência, obrigam no entanto a uma cuidada
atualização, integração e análise, que se levam a cabo nesta obra, a qual não se queda pela mera enunciação
passiva do postulado legal, mas antes se alargou à respetiva apreciação crítica, essencial a um comentário,
naturalmente pessoal. Com recurso frequente ao Direito comparado, à jurisprudência e à doutrina, intenta-se
proporcionar aqui um conhecimento aprofundado e fecundo do tema, concitando o leitor a formular, a cada
passo, o seu próprio juízo esclarecido, seja ele de concordância ou de discordância das ideias apresentadas».
No âmbito da Subsecção VIII – Disposições especiais para arrendamento para fins não habitacionais – o
autor analisa também os arrendamentos para fins associativos, cultural, recreativo, político ou outro que
considera abrangidos pelos artigos n.º 1108 a 1113 do Código Civil.
PITÃO, José António de França; PITÃO, Gustavo França – Arrendamento urbano anotado de acordo
com as Leis n.os
42/2017 e 43/2017, de 14 de junho e de jurisprudência, legislação complementar,
minutas. Lisboa: Quid Juris, 2017. 544 p. ISBN 978-972-724-775-2. Cota: 12.06.2 – 34/2018.
Resumo: «Uma obra atualizada, de acordo com as Leis n.os
42/2017 e 43/2017, de 14 de junho. Todos os
preceitos do NRAU são anotados, assim como os preceitos do Código Civil referentes ao arrendamento
urbano, com indicação da sua evolução histórica, remissões, anotações e indicação de jurisprudência».
O autor transcreve, também, os diplomas complementares mais relevantes para a utilização efetiva e
prática do código do arrendamento.
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PROJETO DE LEI N.º 179/XIV/1.ª
[REDUZ O NÚMERO E O VOLUME DE EMBALAGENS EM PRODUTOS COMERCIAIS (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O BE apresentou à Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2020, o Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª,
«Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 14 de janeiro de
2020, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice tem por objeto a determinação da implementação de um conjunto de medidas
para reduzir o número e o volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas.
O BE defende, por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a necessidade de procurar
eliminar os problemas decorrentes da sobre embalagem, de sobre dimensionamento nas embalagens
primárias, e da composição de embalagens com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da separação de
resíduos e o potencial de reciclagem, caraterizando ainda as embalagens secundárias como supérfluas e, por
isso, procura impedir a sua utilização.
A iniciativa apresentada restringe também a utilização de embalagens para transporte do produto,
nomeadamente entre o produtor e o comercializador, apenas permitindo a sua utilização quando sejam
essenciais para evitar danos e, nesses casos, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material
reciclável.
Para o BE, que afirma que a «sustentabilidade do planeta e a preservação de recursos deve ser uma
prioridade da sociedade», «a utilização massiva de embalagens em produtos de venda ao público é um
problema a que devemos dar resposta.» – cfr. Exposição de motivos.
Entende ainda o proponente que, «a colocação de taxas extra às embalagens supérfluas seria
parcialmente ineficaz e constituiria um princípio errado», pelo que «urge resolver o problema da poluição, da
produção desnecessária que usa recursos e aumenta os resíduos», o que «não se faz conferindo privilégios
de poluição a quem o pode pagar, mas sim definindo regras claras de convivência social, económica e
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ambiental que sejam compatíveis com a nossa vida e o planeta.» – cfr. Exposição de motivos.
É, portanto, pretensão do BE «estabelecer o enquadramento para um sistema de embalagens compatíveis
com a vida social e o planeta.» – cfr. Exposição de motivos.
Este enquadramento proposto pelo BE aponta aspetos específicos de três tipos de embalagens –
apontadas como limitações – nomeadamente:
Embalagens primárias: sobrembalagem; sobredimensionamento; recurso a materiais diferentes na mesma
embalagem; «aberturas fáceis que podem constituir, por si mesmas, um problema de acréscimo ao volume de
embalagens e como tal aos resíduos».
Embalagens secundárias: «este tipo de embalagens são em geral supérfluas (…) e é possível implementar
mecanismos de venda agrupada de unidades sem o recurso a uma nova embalagem inútil»; sendo que o BE
propõe que «as embalagens secundárias não sejam permitidas», considerando que «são um sobrecusto e
uma sobrecarga para a sociedade, para o planeta, mas também para as entidades do fluxo de resíduos» e que
«possam existir exceções se se demonstrar que estas embalagens são essenciais para a segurança,
conservação ou manutenção da qualidade do produto».
Embalagens terciárias: «Importa que, sempre que possível, não exista este tipo de embalagens. E, quando
a sua existência for imperativa, que seja de um material permanente e reutilizável. Caso tal não seja possível,
devem ser de material reciclável.»
O regime contraordenacional é remitido para regulamentação pelos ministérios responsáveis pela área do
ambiente e da economia é remetido, prevendo a entrada em vigor 180 dias após a publicação.
Nestes termos, a iniciativa é composta por 4 artigos, a saber:
Artigo 1.º – Objeto
Artigo 2.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (o artigo 25.º-A é aditado ao
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
69/2018, de 26 de dezembro, e
41/2019, de 21 de junho)
Artigo 3.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (alteração à redação do artigo
96.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
Artigo 4.º – Entrada em vigor.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria idêntica encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais.
Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens.
Antecedentes parlamentares
Em matéria de gestão de fluxos específicos de embalagens e resíduos plásticos, recentemente foi emitida
a seguinte legislação pela Assembleia da República:
Lei n.º 69/2018 de 26 de dezembro – Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de
bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos).
Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro – Determina a não utilização e não disponibilização de louça de
plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico
ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro – Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros
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cigarros no meio ambiente.
Adicionalmente, em legislaturas recentes, estiveram em apreciação as seguintes iniciativas sobre idêntica
temática:
Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens (Rejeitado).
Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens
fornecidas em superfícies comerciais (Rejeitado).
Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de
reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos
(Aprovada Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª «Reduz o número e o
volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro)».
2 – O presente projeto de lei visa implementar um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume
de embalagens em produtos.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2020.
O Deputado relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE)
Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
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Data de admissão: 14 de janeiro de 2020.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Patrícia Pires (DAPLEN); Rosalina Espinheira (BIB); Elodie Rocha (CAE); Leonor Calvão Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 7 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa determinar a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e
o volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas.
Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por quatro artigos,
procura eliminar problemas decorrentes da sobre embalagem, de sobre dimensionamento nas embalagens
primárias, bem como da composição de embalagens com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da
separação de resíduos e o potencial de reciclagem. Considera as embalagens secundárias, por natureza,
supérfluas e, como tal, veda a sua utilização. Por último, restringe a utilização de embalagens para transporte
do produto, nomeadamente entre o produtor e o comercializador, apenas permitindo a sua utilização quando
sejam essenciais para evitar danos e, nesses casos, impondo que seja material permanente e reutilizável ou
material reciclável. O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a
entrada em vigor 180 dias após a publicação.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas
fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada
Constituição do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de
o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao
Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de
objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito
pelos valores do ambiente [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP].
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,
simultaneamente, um direito negativo, enquanto «direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…)
de ações ambientalmente nocivas», sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder
justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de
1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra,
Coimbra Editora, 2010, p. 682.
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natureza económica ou relacionados com propriedade privada2. Na sua dimensão de direito positivo – isto é,
direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação
de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão
inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.
283.º)3.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril
(versão consolidada), que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem
o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as
boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de
fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro4 (já revogado), estabeleceu os princípios e
as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção
desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de
resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de
proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio
e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,
que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da
prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia
tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento
da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de
valorização multimaterial da deposição em aterro.
Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, «à revogação dos diplomas relativos à gestão de
fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e
demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de
resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor».
O diploma sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que aprova um
Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e
alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado
dos Fluxos Específicos de Resíduos), que determinou:
Um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis (artigo
23.º-A), a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução
de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a
reciclagem;
Criação de uma área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora,
2007, pp. 845 e 846. 3In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I,
pág. 847. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5
de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.
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biodegradáveis (artigo 23.º-B);
Adoção de um sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro,
metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis (artigo 23.º-C), obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.
A segunda alteração foi efetuada pela Lei n.º 41/2019, de 21 de junho, que Elimina o prazo para o
desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria idêntica encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais
Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens.
Antecedentes parlamentares
Em matéria de gestão de fluxos específicos de embalagens e resíduos plásticos, recentemente foi emitida
a seguinte legislação pela Assembleia da República:
Lei n.º 69/2018 de 26 de dezembro – Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de
bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos).
Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro – Determina a não utilização e não disponibilização de louça de
plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico
ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro – Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros
cigarros no meio ambiente.
Adicionalmente, em legislaturas recentes, estiveram em apreciação as seguintes iniciativas sobre idêntica
temática:
XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado
Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais
Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos
Aprovado Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
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nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de janeiro de 2020. Foi admitido a 14 de janeiro, data em
que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Reduz o número e o volume de embalagens em produtos
comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)» – traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede
de apreciação na especialidade ou em redação final. De igual modo, respeita as regras de legística formal,
segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de
ordem de alteração».
Quanto ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estabelece que «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», verifica-se
que no artigo 2.º do projeto de lei são identificados os diplomas que alteraram o Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, nomeadamente as Leis n.os
69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «180 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 152-A/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo artigo 3.º do projeto de lei,
prevê a obrigação de regulamentação do regime das contraordenações enumeradas no artigo 25.º-A, cujo
aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, é proposto pelo artigo 2.º da presente
iniciativa.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Tendo por base os artigos 191.º a 193.º, em especial 192.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE) foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia em
novembro de 2013 o 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente (7.º PAA – até final de 2020). No âmbito
desse Programa, o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos5 e o roteiro de transição para
uma economia hipocarbónica competitiva são considerados pedras angulares da iniciativa. Um dos seus
principais objetivos consistia em desbloquear o potencial económico da UE, de modo a que a União se
tornasse mais produtiva, utilizando menos recursos e avançando para uma economia circular.
As prioridades temáticas estabelecidas no 7.º PAA continuam a merecer primazia e vários dos seus
elementos temáticos, foram incluídos no Pacto Ecológico Europeu6, recentemente anunciado pela Presidente
Von der Leyen, entre os quais se conta um novo Plano de Ação para a Economia Circular.
Efetivamente, no ponto 2.1.3. do Pacto Ecológico Europeu encontra-se previsto que, em março de 2020, a
Comissão adote uma estratégia industrial para a União Europeia enfrentar o duplo desafio da transformação
verde e digital. Juntamente com a estratégia industrial, um novo plano de ação da economia circular
ajudará a modernizar a economia da UE e a tirar proveito das oportunidades da economia circular no país e no
mundo. Um dos principais objetivos do novo quadro político será estimular o desenvolvimento de mercados
líderes para produtos circulares e neutros no clima.
***
Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um Plano de Ação da União Europeia para a Economia
Circular7
8, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à
gestão dos resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela
produção e pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como uma prioridade, comprometendo-se a
«preparar uma estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que
tenha em conta todo o seu ciclo de vida».
Sendo o plástico9 uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia
Circular», a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico
descartável na União Europeia, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de
microplásticos. Destarte, a aposta será no ecodesign, que pretende aumentar a possibilidade de as
embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais amigas do ambiente e duráveis.
De acordo com o documento EU Environment and Climate Change Policies – State of play, current and
future challenges Policy, uma quantidade significativa de legislação nova ou revista foi finalizada no período
legislativo até 2019. Como parte da implementação do Plano de Ação para a Economia Circular, foi
adotado um pacote abrangente de seis diretivas no setor de resíduos, uma nova estratégia para plásticos na
economia circular e um quadro de acompanhamento da implementação.
Implementação do Plano de Ação para a Economia Circular:
1) A Comissão Europeia publicou, em março de 2019, o Relatório sobre a aplicação do Plano de Ação
para a Economia Circular. O relatório apresenta os principais resultados obtidos com a execução do plano de
ação e enuncia os desafios que se colocam na preparação do terreno para uma economia circular neutra em
5 COM (2011) 571
6A Comissão Europeia apresentou o Pacto Ecológico Europeu, um pacote de medidas ambicioso que deverá permitir às empresas e aos
cidadãos europeus beneficiar de uma transição ecológica sustentável, justa e inclusiva, designadamente através da intervenção em diversos domínios como a política industrial baseada na economia circular e a eliminação da poluição com uma estratégia de fomento de produtos sustentáveis. 7 COM (2015) 614.
8https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt.
9 Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular, salienta-se que há «uma razão económica de peso» para
seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.
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termos climáticos e competitiva, minimizando a pressão sobre os recursos naturais e de água doce e os
ecossistemas.
2) A primeira grande Estratégia Europeia sobre Plásticos foi adotada a 16 de janeiro de 2018 pela
Comissão Europeia através da ComunicaçãoUma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia
Circular. A transição para uma economia mais circular10
, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se
mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um
contributo fundamental para os esforços da União Europeia no sentido de desenvolver uma economia
sustentável, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva, estando estreitamente relacionada
com prioridades de primeiro plano da União Europeia, como crescimento e emprego, agenda de investimento,
clima e energia, agenda social e inovação industrial, bem como com os esforços à escala mundial a favor do
desenvolvimento sustentável. A estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que
a conceção e produção de plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de
reutilização, reparação e reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se
assim, aumentar o valor acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição
pelo plástico e o impacto negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes
objetivos, a estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma
União da Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos,
bem como, de forma tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e
do Acordo de Paris.
3) A Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas para alteração das Diretiva-Quadro
Resíduos11
; Diretiva Aterros12
; Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens13
; e Diretivas relativas aos
veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, bem como aos resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)14
. Algumas destas propostas surgiram na sequência de
obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.
***
Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens
A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de
embalagens – conhecida como a «Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens» – foi adotada para
prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, aplicando-se a
todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia e a todos os resíduos de embalagens, quer
sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações
ou a qualquer outro nível. A diretiva exigia que os Estados-Membros tomem medidas destinadas a prevenir a
formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens.
A Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens abrange todas as embalagens colocadas no
mercado europeu e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria,
do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e
independentemente do material utilizado.
Foi objeto de alterações pela Diretiva 2004/12/CE, que veio estabelecer critérios e clarificar a definição de
«embalagem» e pela Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, no que diz respeito à redução do consumo de
sacos de plástico leves.
A Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens foi transposta para a ordem jurídica interna pelo
10
Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015. 11
DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. 12
DIRETIVA (UE) 2018/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros. 13
DIRETIVA (UE) 2018/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. 14
DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
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Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro – Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de
gestão de embalagens e resíduos de embalagens, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro15
, que «Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da
responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU».
A mais recente alteração da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens (versão consolidada)16
foi
efetuada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que
veio definir medidas atualizadas concebidas para prevenir a produção de resíduos de embalagens, e promover
a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, em vez da sua
eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.
Estas alterações são aplicáveis desde 4 de julho de 2018, devendo ser transposta para a legislação dos
países da União Europeia até 5 de julho de 2020.
De acordo com a revisão de 2018, «as metas estabelecidas na Diretiva 94/62/CE relativas à valorização e
à reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alteradas aumentando a reciclagem dos
resíduos de embalagens de modo a refletirem melhor a ambição da União de avançar rumo a uma economia
circular».
Prazo Metasrelativas à valorização e à reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens
Diretiva (UE) 2018/852
31 dezembro 2025
65%, em peso, de todas as embalagens
50% – plástico – alumínio
25% madeira
70% – metais ferrosos – vidro
75% papel e cartão
31 dezembro 2030
70% das embalagens
55% plástico
60% alumínio
30% madeira
75% vidro
80% metais ferrosos
85% papel e cartão
Impõe-se que os países da União Europeia incentivem o aumento da parte de embalagens reutilizáveis
colocadas no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança
alimentar e assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais
constantes do anexo II da diretiva: i) Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis
de segurança, higiene e aceitação adequados para o consumidor; ii) Reduzir ao máximo a presença de
substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em qualquer dos seus componentes; iii)
Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.
***
Diretiva plásticos de utilização única
A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativa à redução
do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, contribui para a concretização do Objetivo
de Desenvolvimento Sustentável n.º 12 das Nações Unidas (ONU), que faz parte da Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015, ao
promover as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de
reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista
a redução dos resíduos gerados.
Os objetivos da diretiva são prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no
ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para
uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo
15
Cujos artigos 87.º e 91.º foram alterados, respetivamente, pela Lei n.º41/2019, de 21 de junho e Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro (regulamentação pendente em atraso). 16
Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
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assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha
e Reino Unido.
ALEMANHA
A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung
über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – sobre a
prevenção de resíduos de embalagens, a 12 de junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto
verde (Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH).
Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a
recolha perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e
amiga do ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de
eliminação de resíduos e limpeza de depósitos.
O ponto verde está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais utilizadas, tendo sido
estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas obrigações em matéria
de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada pela Verordnung über
die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – VerpackV1(Regulation
on the prevention and recycling of packaging waste – Ordinance – VerpackV1, de 1998), transpondo a diretiva
europeia sobre embalagens.
Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento
garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas
são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales
Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.
A Ordinance – VerpackV1 de 1998foi alterada em 2014 pela Packaging Ordinance, estabelecendo as
seguintes disposições:
O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,
estabelecendo que devem ser evitados em primeira instância e promovendo a sua reutilização e reciclagem.
Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos,
de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos
de concorrência desleal.
Visa aumentar, para pelo menos 80%, a quota de bebidas acondicionadas em embalagens reutilizáveis
e embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os inquéritos necessários
sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as suas conclusões ao
Parlamento alemão.
A definição do âmbito da aplicação desta Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para
embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:
1 – As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos
líquidos, na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und
Futtermittelgesetzbuch) destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;
2 – As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com a
mesma finalidade;
3 – As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas são:
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Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos);
Embalagens sob a forma de sacos de polietileno;
Sacos stand-up.
4 – Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam ser
separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;
5 – Produtos contendo poluentes são:
Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à proibição de
autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de químicos
(Chemikalienverbotsverordnung);
Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n.º 9, da Industry Protection Act
(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) são
rotulados:
a) Como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou
b) Como prejudiciais à saúde e marcadas da seguinte forma: R 40, R 62, R 63 ou R 68.
As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como nocivas para a
saúde, da seguinte forma: R-R 42, de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas
(Gefahrstoffverordnung) e são colocados em circulação em embalagens de gás pressurizado.
Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen
Abfällen, aprovada em 2017, com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, que veio substituir a legislação
em vigor e da qual se encontram FAQ com a divulgação das principais alterações.
Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de
proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira vez,
centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas, implementar uma declaração de preenchimento e
manter um registro de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores
credenciados).
REINO UNIDO
A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:
The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro
legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na
diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja
faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este
diploma foi atualizado em 2014.
The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003
pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens
deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das
mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas
substâncias consideradas potencialmente perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority
Trading Standards Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as
metas de recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010 e em 2013 foi novamente atualizada.
A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número
de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e
reciclagem das mesmas.
A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e da Northern Ireland
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Environment Agency, na Irlanda do Norte.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações
representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei
n.º 35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.
Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos
urbanos (vide artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser
promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem
como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação
(e.g., APA e ASAE).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente
avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/
indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça implicar encargos,
nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas pelos ministérios que
tutelam o ambiente e a economia (artigo 3.º).
VII. Enquadramento bibliográfico
A CIRCULAR ECONOMYfor plastics [Em linha]: insights from research and innovation to inform
policy and funding decisions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019. [Consult. 24
jan. de 2020]. Disponível na intranet da AR em: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!126688~!0 Resumo: O atual sistema de plásticos exige uma mudança fundamental em que a investigação e a
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inovação, habilitadas e reforçadas pela elaboração de políticas, desempenham um papel crucial. Avançando
para uma economia circular, podemos aproveitar os benefícios dos plásticos, ao mesmo tempo que
alcançamos melhores resultados económicos, ambientais e sociais. Este relatório visa informar das decisões
políticas e de financiamento sobre uma economia circular para os plásticos, fornecendo informações sobre
investigação e inovação de projetos financiados pela UE e pela comunidade científica em geral. O relatório
abrange toda a cadeia de valor dos plásticos, destacando uma vasta gama de desafios e oportunidades. Com
base em evidências científicas, as ideias apresentadas contribuem para uma transição na produção de
plástico a partir de matérias-primas renováveis e conceção de produtos para utilização, reutilização, reparação
e reciclagem mecânica, química ou orgânica. Além disso, o relatório explica como esta mudança sistémica
pode ser apoiada pela inovação em modelos de negócio, sistemas de recolha e tecnologias de triagem e
reciclagem. Desta forma, os plásticos poderiam circular pela nossa sociedade com total transparência no uso,
minimizando os riscos para a saúde humana e para o ambiente.
UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia do Ambiente – Preventing plastic waste in Europe [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019 [Consult. 18 nov. de 2019]. Disponível na
intranet da AR em: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128269~!0 Resumo: Apesar de alguns esforços promissores para resolver o crescente problema dos resíduos de plástico, como a proibição de sacos de compras e palhinhas de plástico, objetivos específicos para a prevenção dos diferentes resíduos de plástico ainda não são comuns na Europa, de acordo com uma avaliação da Agência Europeia do Ambiente (EEA) publicada recentemente. Apenas nove países têm metas explícitas em vigor para a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta-nos o estado atual da prevenção dos resíduos de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de resíduos de plástico na Europa. Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia. ———— PROJETO DE LEI N.º 191/XIV/1.ª (PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS) Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer 1. Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª, com o título «Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada a 5 de
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fevereiro de 2020, tendo baixado, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Agricultura e Mar.
A iniciativa em análise cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo
123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Objeto
O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª procede à criação de uma lei com «carácter excecional» que estabeleça
um Plano de Emergência, tendo em vista o disposto na Lei n.º 27/2016, de 23/081, relativo ao «abate ou
occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação,
de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por
razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.»
O Plano de Emergência, previsto no artigo 2.º do projeto de lei em análise, deverá ser criado pelo Governo
em colaboração com as autarquias e outras entidades públicas e privadas responsáveis pela proteção, bem-
estar e sanidade animal, com vista a: «a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha
oficial de animais de companhia e o controlo de animais errantes; b) A adoção de medidas excecionais de
controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais, com vista à salvaguarda da saúde
pública; c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e
vacinação de animais errantes.»
O PCP defende, ao abrigo deste Plano, que o Governo estabeleça protocolos com instituições zoófilas e
outras associações de defesa dos animais (artigo 3.º), no sentido de cumprir o disposto no projeto de lei. No
mesmo sentido, prevê no artigo 4.º a abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas
no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), acrescidas às já prevista
na portaria que regula a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia,
fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o
controlo de animais errantes (Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril).
O artigo 5.º do projeto de lei (execução) prevê que o Governo disponibilize os instrumentos e adote
medidas necessárias, designadamente administrativas e regulamentares para a execução da iniciativa
proposta e promover a adoção de animais.
De acordo com a Nota Técnica que é parte integrante do presente parecer a entrada em vigor no dia
seguinte à sua publicação (artigo 6.º) e a linha excecional de financiamento (artigo 4.º) parece infringir a «lei-
travão», «que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo».
A motivação do PCP prende-se com a sobrelotação dos centros de recolha nos municípios, a falta de
capacidade de acolhimento para animais errantes e consequentemente o seu aumento nas ruas, gerando
insegurança nas pessoas e problemas de saúde pública.
O PCP sustenta a sua preocupação com o bem-estar animal e com a necessidade de se cumprir o que
determina a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, quanto à proibição do abate ou occisão de animais em centros
de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a
normal detenção pelo seu detentor. Contudo, perante o problema da sobrelotação dos canis e gatis, o PCP
defende o reforço da rede de CRO e a capacidade instalada dos CRO já existentes, apresentando o diploma
em análise.
3. Antecedentes
Na Legislatura passada foram apresentadas várias iniciativas de conteúdo idêntico, que se mencionam:
A Lei n.º 27/2016, 23 de agosto, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da
1 Lei n.º 27/2016, de 23/08, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a
proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população».
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população», resultou dos Projetos de Lei n.º 65/XIII2, do PCP, e n.º 976/XIII
3, de iniciativa de cidadãos.
A Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 104/2017, que «Recomenda ao Governo a
regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma
rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como
forma de controlo da população» resulta do Projeto de Resolução n.º 789/XIII, do PCP4.
O Projeto de Lei n.º 1006/XIII – Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de
recolha oficial de animais, do PCP, rejeitado em 19-10-2018.
O Projeto de Lei n.º 999/XII – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de animais de
companhia, do PAN, que caducou a 24-10-2018.
O Projeto de Resolução n.º 1618/XIII – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a
criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das Associações
Zoófilas, do PEV, rejeitado a 26-10-2018.
Na presente Legislatura deram entrada na Assembleia da República, para além da presente, as seguintes
iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 51/XIV/1.ª (PEV): — Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das
associações zoófilas.
Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª (PEV): — Sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,
relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.
Projeto de Resolução n.º 224/XIV/1.ª (BE): — Monitorização e avaliação do programa de apoio à
esterilização de animais errantes e de companhia e da implementação da rede de centros de recolha oficiais.
Projeto de Resolução n.º 247/XIV/1.ª (PAN): — Pela criação de um Grupo de Trabalho que promova o
acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da Estratégia Nacional para os Animais
Errantes.
O restante enquadramento parlamentar é remetido para a Nota Técnica que é parte integrante do presente
parecer.
4. Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;
2 – O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) cria um plano de emergência com vista a reforçar a rede de
CRO (centros de recolha oficial) e a capacidade instalada dos CRO existentes, com caracter excecional para o
cumprimento da legislação referente à «Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial
de animais»;
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e
votação em plenário.
Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2020.
O Deputado relator, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
2Projeto de Lei n.º 65/XIII – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização
dos serviços municipais de veterinária. 3Projeto de Lei n.º 976/XII – Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma politica de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia. 4 PJR n.º 789/XII – Regulamentação e Relatório de Avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de
uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PEV, do PAN e do BE,
na reunião da Comissão de 4 de março de 2020.
5. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP)
Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de
animais.
Data de admissão: 30 de janeiro de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sandra Rolo e Leonor Calvão Borges (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN); Helena Medeiros (BIB); Paulo Ferreira Campos e Joaquim Ruas (DAC).
Data: 13 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei em análise reporta-se ao aperfeiçoamento da rede de recolha oficial de animais, cujo
estabelecimento mereceu dignidade legislativa com a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
Segundo os proponentes, a iniciativa funda-se no encontro entre, por um lado, a dignidade e o bem-estar
animal e, por outro, a segurança e saúde pública, cuja urgência a devida articulação sustenta a necessidade
de uma intervenção legislativa qualificada neste domínio.
Conforme aduzem na respetiva exposição de motivos, a entrada em vigor da proibição do abate ou occisão
de animais saudáveis nos canis e gatis municipais – conjugada com o crónico problema do abandono de
animais de companhia não esterilizados, que se traduz no crescimento efetivo das populações de animais
errantes – não foi acompanhada do reforço da capacidade da rede de recolha de animais para fazer frente à
consequente sobrelotação sistémica.
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Nestes termos, propõe-se uma intervenção legislativa ex novo – na exata medida em que não visa traduzir-
se na alteração de um corpo normativo vigente –. orientada para a conceção e aplicação de um plano de
emergência, de abrangência nacional, assente em três ideias fundamentais: a) o reforço da rede nacional de
centros de recolha oficial de animais; b) o seu carácter excecional, que se traduz numa ideia de execução
imediata, mas também na adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha,
esterilização e vacinação; c) a articulação com instituições zoófilas e associações de defesa dos animais para
a prossecução dos objetivos em apreço.
Para tanto, assinala-se ainda a criação de uma linha de financiamento, suportada por verbas inscritas no
Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, acrescidas às já disponibilizadas ao
abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta esta matéria.
Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa legislativa versa sobre um plano de emergência para a criação e modernização da
rede de centros de recolha oficial de animais, realidade jurídica disciplinada através da Lei n.º 27/2016, de 23
de agosto.
Determina este normativo, concretamente no seu artigo 2.º, que cabe ao Estado, isto é, ao Governo, aos
organismos da administração central e às autarquias locais, a dinamização de campanhas de sensibilização
os cidadãos para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono, de promover a criação de uma
rede de centros de recolha oficial de animais.
Estabelece, ainda, quais os requisitos legais que devem ser observados na cedência, abate ou occisão e
eutanásia nos centros de recolha oficial de animais e institui que o abate ou occisão são proibidos enquanto
métodos de controlo de sobrepopulação ou sobrelotação nos centros de recolha oficial de animais e no que
concerne à eutanásia só pode ser realizada em situações de comprovada de doença incurável e qual esta se
demonstre ser a única e indispensável via para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal (artigo
3.º) e na vacinação e esterilização dos animais errantes por razões de saúde pública (artigo 4.º).
Tendo o artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelecido o prazo de 90 dias para a sua
regulamentação veio a Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º
104/2017, de 7 de abril, recomendar ao Governo para que procedesse, com carácter de urgência, à sua
regulamentação e no prazo de ano após a regulamentação apresentasse à Assembleia da República um
relatório de avaliação de impacto de aplicação do referido diploma legal.
Dando cumprimento à recomendação veiculada pela Assembleia da República, veio o Governo, através da
Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, proceder à regulamentação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Este
normativo legal fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das
populações errantes de animais de companhia e os seus centros de recolha.
O legislador tem desenvolvido um conjunto de normas legais tendentes à proteção dos animais e do seu
bem-estar.
Nestes termos:
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, dispositivo legal que reconhece, positivamente, aos animais um
estatuto jurídico e altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro, em
várias normas – artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º e adita, ainda, outras normas como os
artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, de modo a aglutinar o estatuto jurídico dos
animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, o Código de Processo de
Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, especificamente, o seu artigo 736.º e, por último, o
Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em diversas disposições,
203.º a 207.º, 209.º a 213.º,227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º;
No articulado da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e Lei
n.º 69/2014, de 29 de agosto, são instituídas as medidas gerais de proteção dos animais e preceituada a
exigência de qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de animais, que guarde animais
mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais seja portadora de autorizações, uma emitida pelo
respetivo município e outra pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a proibição de utilização de animais
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feridos nos circuitos comerciais e na sua entrada em território nacional.
A Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, além de proceder à primeira alteração na Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro, vem também modificar o artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que proíbe como
contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.
A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, procede à segunda alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
alargando os direitos das associações zoófilas, altera o Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, aditando o Título VI – Dos crimes contra animais de companhia – artigos 387.º a
389.º, nesta última norma encontra-se inserta a noção legal de animal de companhia e sancionados os
comportamentos tendentes a infligir ao animal dor, sofrimento, quaisquer outros maus tratos físicos ou ao seu
abandono;
O Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, normativo legal que procede à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em
Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, com início de vigência na ordem jurídica interna a partir de 1 de janeiro de
1994, conforme Aviso n.º 207/93 emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral dos
Negócios Político-Económicos;
A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, procede ao aditamento do artigo 388.º-A no Código Penal, o qual
estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.
No que concerne à matéria do abate e occisão, importa referir o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto,
com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 42/2019, que assegura a execução e
garante o cumprimento, no direito interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do
Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de
alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de
despovoamento e operações complementares.
De acordo com o determinado no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os centros de
recolha oficial de animais disponham de um período transitório de dois anos, a contar da data de entrada em
vigor do diploma legal, cujo período de vacatio legis, como dispõe o seu artigo 7.º, foi de 30 dias ou seja, o
normativo legal entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2016.
Significa, assim, que a proibição do abate ou occisão de animais, estabelecida no n.º 4 do artigo 3.º da
mesma lei e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, por motivos de sobrepopulação, de
sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, salvo por
razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos animais, entrou em vigor a partir do
dia 23 de setembro de 2018.
A Assembleia da República, no âmbito das suas competências fiscalizadoras, solicitou pela Resolução da
Assembleia da República n.º 238/2018 a apresentação de um relatório sobre o impacto da aplicação da Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto, com a finalidade de avaliar a execução das medidas ínsitas nessa lei como o
alojamento de animais errantes, especificamente, através da implementação por cada municípios de Centros
de Recolha Oficial (CRO) de Animais de Companhia e a proibição do abate de animais errantes como forma
de controlo da população, privilegiando a esterilização.
No teor do mesmo documento, recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias para o
cumprimento dos prazos e dos objetivos determinados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e, na criação de
um programa nacional de esterilização de animais errantes, bem como um programa de captura, esterilização
e devolução para gatos, acompanhado dos respetivos meios, em articulação com as autarquias e as
associações de proteção de animais.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) – cuja missão, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, consiste na «definição, execução e avaliação das políticas de
segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo
investida nas funções de autoridade sanitária veterinária» – é o serviço competente para apreciar o impacto de
aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, bem como para a
divulgação de campanhas de esclarecimento e de sensibilização aos cidadãos em matérias como a
esterilização, de listas de alojamentos ou de recomendações para os detentores de animais sobre vacinação
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antirrábica, entre outras informações com relevância para a proteção e bem-estar dos animais.
Assim, no exercício das suas funções de monitorização da execução das medidas respeitantes à proteção
e bem-estar animal e observando o previsto no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, vem a
DGAV através do seu site publicitar a rede de Centros de Recolha Oficiais (CRO) de Animais de Companhia
existente no território nacional.
Os dados apresentados dizem respeito a 166 municípios e resumem-se da seguinte forma:
Regiões N.º de CRO municipais
N.º de CRO intermunicipais
N.º de Protocolos Total
Açores 3 2 0 5
Alentejo 9 16 1 26
Algarve 3 0 0 3
Centro 13 8 14 35
Lisboa e Vale do Tejo 23 12 0 35
Madeira 1 0 0 1
Norte 19 32 10 61
Subtotal 71 70 25 166
E, no que concerne ao relatório anual de 2018 (atualizado a 5 de junho de 2019) sobre a situação ao nível
nacional, com o número de cães e gatos recolhidos, adotados, eutanasiados, esterilizados e vacinados:
Municípios
Animais
Recolhidos Adotados Eutanasiados Esterilizados Vacinados
DSAVR Alentejo 1.908 678 267 1.137 5.730
DSAVR Algarve 2.469 929 158 1.336 4.521
DSAVR Centro 8.050 2.807 1.934 1.436 15.709
DSAVR Lisboa e Vale do Tejo
9.052 4.703 949 5.885 14.232
DSAVR Norte 11.084 3.915 2.351 2.304 31.053
Total continente 32.563 13.032 5.659 12.098 71.245
Região Autónoma dos Açores
3.518 2.204 677 1.394 2.729
Região Autónoma da Madeira
477 392 89 682 1.059
Total nacional 36.558 15.628 6.425 14.174 75.033
Fonte: Direção-Geral da Alimentação e Veterinária
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não se encontrar em apreciação
qualquer petição sobre a matéria objeto da presente iniciativa, encontrando-se, porém, pendentes as seguintes
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iniciativas sobre a matéria em apreço:
Projeto de Resolução n.º 247/XIV/1.ª (PAN) – Pela criação de um Grupo de Trabalho que promova o
acompanhamento da Lei que determina o fim dos abates e criação da Estratégia Nacional para os Animais
Errantes.
Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª (PEV) – Sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,
relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura,
foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de
animais de companhia – caducou em 24 de outubro de 2019, com o final da Legislatura;
Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (PEV) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das
Associações Zoófilas – rejeitado a 26.10.2018, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos
favoráveis do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, e doPAN;
Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com medicamentos
destinados a animais de companhia – caducou em 24 de outubro de 2019, atento o final da Legislatura.
Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª – Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de
companhia para a taxa intermédia – caducou em 24 de outubro de 2019, com o final da Legislatura.
Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª – Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes –
rejeitado a 19 de julho de 2019;
Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime
de maus-tratos a animais e artigos conexos – rejeitado a 28 de junho de 2019;
Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª – Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz
respeito ao transporte de animais vivos. – rejeitado a 18 de janeiro de 2019;
Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial
de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária e Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª/ILC –
Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à
Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,
institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para
criação e venda de animais de companhia, que resultaram na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto – Aprova
medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do
abate de animais errantes como forma de controlo da população – aprovado por unanimidade a 9 de junho de
2016;
Projeto de Resolução n.º 783/XIII/2.ª – Regulamentação e Relatório de Avaliação da Lei n.º 27/2016, de
23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e
estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, que resultou na
Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a
regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma
rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como
forma de controlo da população – aprovado por unanimidade a 5 de abril de 2017.
A consulta à AP demonstra, ainda, o registo das seguintes petições sobre matéria conexa na anterior
Legislatura:
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Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o
cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos.
Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração
legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.
Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam
implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.
Petição n.º 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de
medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos
termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto, eventualmente, quanto ao limite
imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão»,
que pode ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, no artigo 4.º, é proposta uma
linha excecional de financiamento, aberta pelo Governo e, de acordo com o artigo 6.º (Entrada em vigor) a
iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, em sede de apreciação na
especialidade, a redação deste artigo poderá ser alterada, de modo a que a norma com efeitos orçamentais
apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitido a 3 de fevereiro e
anunciado a 4, em sessão plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por
despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Plano de emergência para a criação e modernização da rede de
centros de recolha oficial de animais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o
que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos
legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 5.º (Execução) prevê a adoção de medidas administrativas e regulamentares pelo Governo,
necessárias à execução imediata do disposto na iniciativa.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França, Irlanda e Reino Unido.
FRANÇA
Em 1999, uma alteração ao Code Civil, na sua versão consolidada, introduziu um novo artigo L515-14 no
seu texto, designando o animal como «ser sensível», inserido na Parte II deste Código. Todavia, parte
significativa da legislação sobre defesa dos direitos dos animais está compilada no Código Rural (Code Rural
et de la Pêche Maritime), remetendo para as autarquias locais (communes) responsabilidades importantes
sobre a recolha de animais.Assim, de acordo com o artigo L211-24, cada comuna deve ter um centro de
recolha (fourrière communale) adequada para a receção e a guarda dos cães e gatos errantes, até os prazos
fixados nos artigos L. 211-25 e L. 211-26, ou recorrer ao serviço de um centro de recolha estabelecido noutra
comuna, com o acordo prévio da mesma. Acresce que cada comuna deve ter uma capacidade adaptada às
necessidades do município para o qual fornece o serviço de recolha de animais. A capacidade de cada centro
de recolha é determinada por ordem do Prefeito (préfet) onde está instalado. Os procedimentos de recolha, de
guarda e tratamento dos animais são especificadosno artigoL211-25do mesmo Código Rural.
Finalmente, há que distinguir o conceito de centro de recolha de animais, anteriormente citado, do de
«refúgio», que se refere, conforme disposto no artigo L.214-6 do Código Rural, a «estabelecimentos sem fins
lucrativos geridos por uma fundação ou associação, para a proteção dos animais designados para o efeito
pelo Prefeito (préfet), que acolhe e cuida dos animais, provenientes de um centro de acolhimento (…) ou
dados pelo seu dono»2.
IRLANDA
O Animal Health and Welfare Act 2013 é o diploma enquadrador do bem-estar animal neste país.
Especificamente sobre o acolhimento de animais domésticos, o Control of Dogs Act 1986, com as alterações
introduzidas pelo Control of Dogs (Amendment) Act 1992, remete para as autoridades locais a
responsabilidade pelo controlo dos cães. Podem nomear guardas de cães, fornecer abrigos para cães,
apreender cães, aplicar multas no local e tomar providências judiciais contra os proprietários.
Por outro lado, as autoridades locais podem estabelecer acordos e parcerias, entre eles, para providenciar
abrigos para os cães. Podem ainda estabelecer acordos com o Irish Society for the Prevention of Cruelty to
Animals (ISPCA), ou ainda, com pessoa ou organização relacionada com bem-estar animal, mediante
autorização prévia do Ministro para o Desenvolvimento Comunitário e Rural.
2 Tradução livre.
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REINO UNIDO
A legislação sobre bem-estar animal está enquadrada no Animal Welfare Act de 2006.
A partir deste diploma enquadrador tem sido produzida legislação secundária e regulamentação (codes of
practice) visando a promoção do bem-estar dos animais. A Escócia tem o equivalente Animal Health and
Welfare (Scotland) Act 2006, e a Irlanda do Norte o Welfare of Animals Act 2011.
O Animal Boarding Establishments Act de 1963, pese embora já tenha sofrido muitas alterações, também
enquadra esta matéria, especificando-se que cabe às autarquias locais (local authorities) licenciar os centros
privados de acolhimento animal (animal boarding establishments). Não encontrámos evidência da existência
de normas sobre a obrigação direta das autarquias locais na recolha e acolhimento de animais errantes e
abandonados.
Organizações internacionais
UNESCO
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada a 15 de outubro de 1978, pela UNESCO, foi,
posteriormente revisto pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais e submetido ao Presidente da
UNESCO que o tornou público em 1990. Note-se que, apesar da sua importância, esta Declaração não tem
vinculação jurídica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A presente iniciativa enquadra-se na previsão normativa do artigo 141.º RAR, pelo que deverá ser
promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); atento o leque de
competências delegadas nas Freguesias pelo Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, no que concerne à
gestão e manutenção de espaços verdes, poderá justificar-se a consulta da Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE). Atendendo ao desiderato de aplicação em todo o território nacional, poderá justificar-se
ainda a devida consulta, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República,
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Consultas facultativas
Atendendo ao caráter de urgência que a iniciativa legislativa parece inculcar, afigura-se relevante a
consulta das restantes entidades elencadas no articulado em apreço – a saber, a Ordem dos Veterinários, a
Associação de Médicos Veterinários Municipais, instituições zoófilas e associações de defesa dos animais (ou
suas estruturas representativas).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se
afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões
quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de
género.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
Impacto orçamental
Conforme resulta do disposto na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa não parece, em
abstrato, comportar o aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado,
na medida em que prevê que as despesas necessárias ao cumprimento do seu objeto sejam pagas através de
verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, além das já
disponibilizadas pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril. No entanto, não dispomos de elementos que
permitam determinar ou quantificar eventuais encargos.
VII. Enquadramento bibliográfico
ASSOCIATION OF SHELTER VETERINARIANS – Guidelines for standards of care in animal shelters.
[Em linha]. [S.l.]: Association of Shelter Veterinarians, 2010. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet
da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125475&img=10762&save=true> Resumo: Este documento da Association of Shelter Veterinarians (ASV) estabelece uma norma orientadora relativa a cuidados e bem-estar de animais de companhia em abrigos. Esta norma é um instrumento orientador que permite às comunidades e organizações de proteção animal trabalharem com standards relativos a cuidados animais e a aplicarem as boas práticas nesta área. HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARITIES – Rescue group best practices guide. [Em linha]. [S.l.]: Humane Society of the United States; PetSmart Charities, 2015. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125480&img=10764&save=true>. Resumo: Este documento resulta de um trabalho colaborativo da Petsmart Charities e da Humane Society of the United States. Tem como objetivo fornecer um conjunto de regras e procedimentos que apoiem o trabalho de grupos/organizações de recolha e salvação animais. O manual é dirigido a todo o tipo de entidades apresentando as melhores práticas na organização e prossecução de missões de salvamento animal. Encontra-se dividido em quatro secções a saber: procedimentos relativos à organização da entidade voluntária (ou não) de salvação; normas relativas ao cuidado e proteção do animal; procedimentos operacionais na gestão das soluções de recolha e salvação (abrigos ou outra estrutura de salvamento) e vantagens do estabelecimento de uma relação com a comunidade envolvente, nomeadamente com abrigos locais. ROYAL SOCIETY FOR THE PREVENTION OF CRUELTY TO ANIMALS – Guidelines for the design and management of animal shelters [Em linha]. [S.l.]: RSPCA, 2006. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125477&img=10763&save=true>. Resumo: Este documento da Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals(RSPCA) visa fornecer informação e procedimentos sobre a construção de abrigos para animais. Avalia, também, se a construção de abrigos para animais é a melhor solução na defesa e proteção dos animais. Encontra-se dividido em cinco secções a saber: avaliação da solução de abertura de abrigos como a melhor solução; definição de políticas nos abrigos; desenho e construção do abrigo; rotinas dentro do abrigo e normas de segurança do pessoal e
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dos voluntários. Fornece, ainda, uma checklist para ajuda do planeamento de um abrigo para animais.
————
PROJETO DE LEI N.º 208/XIV/1.ª
(PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE
RECICLAGEM)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, que visa promover a redução de resíduos de embalagens e o aumento da
taxa de reciclagem, foi apresentado pelos quatro deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), no dia 14 de fevereiro de 2020, tendo sido admitido no dia 18 do mesmo mês e
baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.
O projeto de lei em análise no presente parecer foi subscrito e apresentado à Assembleia da República nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre também o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, a nota técnica refere que, em
caso de aprovação, o título pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final, sugerindo a eliminação do verbo inicial, em conformidade com o recomendado pelas regras
de legística formal.
Segundo o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, em caso de aprovação, esta
iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Relativamente ao impacto orçamental, a Nota Técnica refere não ser possível determinar ou quantificar
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eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação,
esta pareça implicar encargos, nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas
preconizadas, nos termos do artigo 7.º.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª (PAN) é composto por nove artigos,
sendo que o artigo 1.º traça o objeto da iniciativa: promover a redução de resíduos de embalagens e o
aumento da taxa de reciclagem. No artigo 2.º surgem as definições, entendendo os proponentes concretizar os
conceitos de «embalagem», «embalagem de venda ou embalagem primária», «embalagem grupada ou
embalagem secundária», «embalagem de transporte ou embalagem terciária» e «especificações técnicas do
SIGRE». O artigo 3.º apresenta os princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias,
secundárias e terciárias, determinando que as embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design
ecológico, dando prioridade à utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o
mínimo de recursos exigível para garantir a qualidade e segurança do produto embalado [número 1], nos
temos a definir por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e da
Economia [número 2]. O artigo 4.º estabelece que, até ao final de 2021, o Governo, revê as especificações
técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objetivo um acréscimo de,
pelo menos, 50% das embalagens aceites para fins de reciclagem. Nos termos do artigo 5.º, a definição do
regime contraordenacional, que pressupõe o incumprimento por parte do produtor, embalador, vendedor ou
importador, caberá ao Governo, em caso de aprovação da iniciativa. No artigo 6.º, os autores propõem que a
fiscalização caiba à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades policiais, de
acordo com a sua competência territorial, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma. O artigo
7.º estabelece o prazo de 120 dia, a contar da data de publicação, para o Governo regulamentar, passando a
competir-lhe apresentar anualmente à Assembleia da República relatório sobre os dados relativos às
quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território
nacional [artigo 8.º]. Em caso de aprovação, determina o artigo 9.º que a presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Os autores do Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª defendem a promoção do ecodesign das embalagens
primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias, bem como a revisão das
especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva, de forma a aumentar o
quantitativo de materiais passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos
de embalagens (SIGRE).
Na Exposição de Motivos, referem a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, que estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou
reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos e diminuindo os impactos
gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. Os proponentes sublinham que
as metas definidas para 2020 e vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020)
passam por reduzir 10% da produção de resíduos, face a 2012; conseguir uma deposição máxima de resíduos
biodegradáveis em aterro de 35% e um nível de reciclagem mínimo de 50%.
O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza faz também menção à Diretiva (UE) 2018/852
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a
embalagens e resíduos de embalagens, a traspor para o ordenamento jurídicos dos Estados-Membros da
União Europeia até 5 de julho de 2020. Esta Diretiva define «metas ainda mais exigentes», prevendo medidas
para «prevenir a produção de resíduos de embalagens» e «promover a reutilização, a reciclagem e as outras
formas de valorização dos resíduos de embalagens em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a
transição para uma economia circular».
Assim, perspetivando o cumprimento das metas traçadas para 2020, 2025 e, também, para 2030, os
países da União Europeia «devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de
regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos», sem comprometer a
segurança alimentar, e limitar o peso e o volume das embalagens, reduzir a presença de substâncias ou
matérias perigosas no material das embalagens e em qualquer dos seus componentes e projetar embalagens
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reutilizáveis ou valorizáveis.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de
Lei n.º 208/XIV/1.ª que tem em vista promover a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de
reciclagem.
3. Enquadramento jurídico
No ordenamento jurídico português, a defesa da natureza e do ambiente é uma das tarefas fundamentais
do Estado1. A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos o «direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender2», incumbindo designadamente ao
Estado prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; promover a
integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e
o respeito pelos valores do ambiente3.
As bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, pressupõem a efetivação
dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada
do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos4.
Nos termos deste diploma, a atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente,
aos princípios do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade intra e intergeracional, da prevenção e da
precaução, do poluidor-pagador, do utilizador-pagador, da responsabilidade e da recuperação (artigo 3.º
«Princípios materiais de ambiente») e, ainda, aos princípios da transversalidade e da integração, da
cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, da informação e da
participação (artigo 4.º «Princípios das políticas públicas ambientais»).
Importa também referir o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o Regime Geral da
Gestão de Resíduos (RGGR); a Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro, que unifica o regime da gestão de
fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as
Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU; a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que trata a
disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos
pontos de venda de pão, frutas e legumes e a Lei n.º 69/2018,de 26 de dezembro, relativa ao sistema de
incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos
Fluxos Específicos de Resíduos).
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se
que sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª encontram-se pendentes o Projeto
de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais, o Projeto de Lei
n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens e o Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o
número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro).
PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS
A nota técnica refere que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento da Assembleia da República
(«discussão pública»), poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações representativas do
1Vide artigo 9.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
2 N.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.
3Alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.
4Artigo 2.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, («Objetivos da política de ambiente»).
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comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de
julho, das organizações ambientais. Acrescenta que poderá ser promovida, de acordo com o artigo 141.º do
Regimento da Assembleia da República («audição da ANMP e da ANAFRE»), a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), uma vez que a gestão de resíduos urbanos é uma atribuição
dos municípios5. Sugere, ainda, a promoção da «prévia audição dos membros do Governo que tutelam as
áreas do ambiente e da economia, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser
envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g., APA e ASAE)».
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 3 de março de
2020, aprova a seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), visa promover a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente Parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2020.
A Deputada relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.
PARTE V – ANEXOS
Nota técnica, datada 2 de março de 2020 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª (PAN)
Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.
Data de admissão: 14 de fevereiro de 2020.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
5Vide artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP); Rosalina Espinheira (BIB); Raquel Caferra Vaz (CAE); Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 2 de março de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa promover a redução de resíduos de embalagens, incentivando o aumento da taxa
de reciclagem por via da alteração das especificações técnicas do sistema integrado de gestão de resíduos
(SIGRE).
Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por nove artigos,
procura melhorar a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.
Estabelece (artigo 3.º) princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens através da adoção das
melhores práticas de ecodesign e da minimização de materiais utilizados na sua produção.
Vincula o Governo a rever as especificações técnicas do SIGRE até 2021 e com o objetivo mínimo de 50%
de acréscimo de embalagens aceites para reciclagem (artigo 4.º).
O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior (artigo 5.º), cabendo a fiscalização
à ASAE e autoridades policiais.
É ainda instituído um relatório anual a apresentar pelo Governo à Assembleia da República (artigo 8.º).
Prevê-se a entrada no dia seguinte à publicação.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas
fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada
Constituição do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de
o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao
Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de
objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito
pelos valores do ambiente [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP].
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de
abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra,
Coimbra Editora, 2010, p. 682.
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Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem
o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as
boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de
fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as
normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção
desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de
resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de
proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio
e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.
Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão
de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de
resíduos que são de aplicação abstrata, dos quais destacamos:
Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de
resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a
reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;
Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a
prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em
matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;
Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de
acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios
qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;
Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou
parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes
ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos
respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,
que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da
prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia
tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento
da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de
valorização multimaterial da deposição em aterro.
O diploma prevê as seguintes metas para reciclagem dos vários tipos de material:
Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente
Como refere a APA, a aplicação das medidas e ações preconizadas na legislação portuguesa que regula a
gestão do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens concretizou-se através do licenciamento da
entidade gestora Sociedade Ponto Verde, em 1997, para gestão de um sistema integrado de embalagens e
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resíduos de embalagens (SIGRE). A par da Sociedade Ponto Verde existem atualmente mais quatro entidades
gestoras licenciadas em Portugal para a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, que são:
Novo Verde – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de
embalagens (SIGRE);
Electrão – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de
embalagens (SIGRE);
A designação da Entidade Gestora foi alterada de Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de
Resíduos para Electrão – Associação de Gestão de Resíduos em 01.04.2019.
VALORMED – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de
embalagens e medicamentos (SIGREM);
SIGERU – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de
embalagens em agricultura (VALORFITO).
Concretamente quanto às metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/EU, encontram-se as mesmas no
Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de
setembro, onde são estabelecidas as seguintes metas para 2020:
i. Reduzir de 63% para 35% a deposição, em aterro, dos resíduos urbanos biodegradáveis, relativamente
ao ano de referência 1995;
ii. Aumentar de 24% para 50% a taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem;
iii. Assegurar níveis de recolha seletiva de 47 kg/habitante/ano.
Na análise apresentada no Relatório anual de Resíduos Urbanos de 2018 (o último a ser disponibilizado no
website da Agência Portuguesa do Ambiente), verifica-se que, até a esse ano, ainda não foi possível
aproximar à meta de diminuição de deposição, em aterro, dos resíduos urbanos biodegradáveis (meta 1).
Evolução dos quantitativos de RUB depositados em aterro
Fonte: Relatório anual de Resíduos Urbanos de 2018, p. 28
Também a segunda meta não tinha, ainda, sido obtida, como se pode verificar na tabela junta:
Posicionamento de Portugal face à meta de reciclagem de 2020
Fonte: Relatório anual de Resíduos Urbanos de 2018, p. 31
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Quanto à terceira meta, é facilmente verificável na figura abaixo, que para alguns Sistemas de Gestão de
Resíduos Urbanos, dificilmente será possível atingir as metas propostas.
Posicionamento dos SGRU, em 2018, quanto aos resultados da aplicação da fórmula de
retomas com origem na recolha seletiva (kg/hab.ano)
Fonte: Relatório anual de Resíduos Urbanos de 2018, p. 38
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria idêntica encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais.
– Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens.
– Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais
(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
Antecedentes parlamentares
Em matéria de gestão de fluxos específicos de embalagens e resíduos plásticos, recentemente foi emitida
a seguinte legislação pela Assembleia da República:
Lei n.º 69/2018 de 26 de dezembro – Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de
bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos).
Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro – Determina a não utilização e não disponibilização de louça de
plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico
ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro – Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros
cigarros no meio ambiente.
Adicionalmente, em legislaturas recentes, estiveram em apreciação as seguintes iniciativas sobre idêntica
temática:
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XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens
Rejeitado
Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais
Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos
Aprovado Resolução da Assembleia da República n.º
46/2017
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de fevereiro de 2020. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação, a 18 de fevereiro, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido
anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da
taxa de reciclagem – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação,
possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Com
efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se a análise na especialidade da possibilidade de
eliminar o verbo inicial, como recomenda, sempre que possível, as regras de legística formal.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
2Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 4.º, incumbe ao Governo efetuar, até ao final de 2021, a revisão das especificações
técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, com o objetivo de aumentar, em pelo
menos 50%, as embalagens aceites para fins de reciclagem.
De acordo com o artigo 5.º, o Governo procede à regulamentação de um regime contraordenacional,
incluindo o montante de coimas, o seu destino e processos.
Acresce ainda o facto de o Governo regulamentar, nos termos do artigo 7.º, a iniciativa no prazo de 120
dias a contar da data da sua publicação e de, nos termos do artigo 8.º, através do ministério que tutela a área
do ambiente, o Governo apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre os dados
relativos às atividades de embalagens consumidas.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como a «Diretiva Embalagens e
Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos
de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia e
a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em
escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-
Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de
reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Acresce que, a
Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do
consumo de sacos de plástico leves.
Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia para a economia circular3
4, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos
resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e
pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como uma prioridade, comprometendo-se a «preparar
uma estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em
conta todo o seu ciclo de vida».
Concomitantemente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto
de quatro propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva
Embalagens e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e
acumuladores e respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
Algumas destas propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de
gestão de resíduos.
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos5 e o pacote de medidas relativas à economia
circular, resultam na estratégia6 para converter a economia da União Europeia numa economia sustentável até
2050.
A transição para uma economia mais circular7, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se
3 COM (2015) 614
4https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt
5COM (2011) 571
6 Que toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais
(COM (2005) 670) e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União Europeia, estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras. 7 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for
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mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um
contributo fundamental para os esforços da União Europeia no sentido de desenvolver uma economia
sustentável, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva.
As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os
materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão
dos resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial.
A União Europeia colocou-se, assim, numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos
do futuro.
A estratégia atual estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e
produção de plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização,
reparação e reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Desta forma, pretende-se
aumentar o valor acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo
plástico e o impacto negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente.
Além disso, ao promover estes objetivos, a estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade
definida pela Comissão para uma União da Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em
termos de energia e recursos, bem como, de forma tangível, para a consecução dos objetivos de
desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris.
Sendo o plástico8 uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia
Circular», a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico
descartável na União Europeia, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de
microplásticos. Destarte, a aposta será no ecodesign, que pretende aumentar a possibilidade de as
embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais amigas do ambiente e duráveis.
A Diretiva (UE) 2018/8529 altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e
prevê medidas atualizadas concebidas para10
prevenir a produção de resíduos de embalagens, e promover a
reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, em vez da sua
eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.
A diretiva, tal como alterada, abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os
resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios,
lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Os países da União Europeia deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas
no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança alimentar.
Os países da União Europeia devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os
requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:
• Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e
aceitação adequados para o consumidor;
• Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em
qualquer dos seus componentes;
• Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.
A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativa à redução
do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, contribui para a concretização do Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas (ONU), que faz parte da Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015, ao
promover as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de
reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista
a redução dos resíduos gerados.
Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015. 8Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular, salienta-se que há «uma razão económica de peso» para
seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros. 9 Aplicável desde 4 de julho de 2018, deve ser transposta para a legislação dos países da União Europeia até 5 de julho de 2020.
10 Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva
94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
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Finalmente, a Comissão Europeia apresentou o Pacto Ecológico Europeu, um pacote de medidas
ambicioso que deverá permitir às empresas e aos cidadãos europeus beneficiar de uma transição ecológica
sustentável, justa e inclusiva, designadamente através da intervenção em diversos domínios como a política
industrial baseada na economia circular e a eliminação da poluição com uma estratégia de fomento de
produtos sustentáveis.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
Espanha e França, e ainda para o Reino Unido.
ALEMANHA
Este país foi pioneiro quanto à proteção do ambiente, em particular, a matéria da gestão dos resíduos.
Desde 1 de janeiro de 1993 com a entrada em vigor da Verordnung über die Vermeidung von
Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – VerpackV (Regulation on the prevention and recycling of
packaging waste – Ordinance – VerpackV) de 12 de junho de 1991, diploma legal que foi revisto em 21 de
agosto de 1998, é determinada a transferência da responsabilidade da recolha e valorização de embalagens
para as empresas, fabricantes e os distribuidores –. da competência da administração municipal, até então.
As empresas passaram a serem obrigadas a aceitar a devolução das embalagens do consumidor final e a
facultar a sua recolha e valorização fora do sistema público de eliminação de resíduos, de modo a evitar ou
minimizar o impacto ambiental das embalagens, proporcionando aos consumidores finais sistemas de recolha
próximos das áreas residenciais.
Mesmo antes da legislação sobre a reciclagem das embalagens produzir efeitos, os fabricantes e os
comerciantes criaram, em 28 de setembro de 1990, a empresa Duales System Deutschland GmbH – DSD. No
ano de 1997, a DSD deu lugar ao Der Grüner Punkt, enquanto sociedade anónima, a funcionar a par com o
sistema público de gestão de resíduos e em todo o território alemão.
Desde 1 de janeiro de 2019 entrou em vigor uma nova legislação, Gesetz zur Fortentwicklung der
haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen Abfällen – Verpackungsgesetz – VerpackG (New
German Packaging Act), de 5 de julho de 2017, a nova Lei das embalagens, que veio alargar o seu âmbito
subjetivo de aplicação incluindo agora os fabricantes, os importadores, os distribuidores e o comércio on line,
veio instituir a criação de uma entidade nacional, o Stiftung Zentrale Stelle Verpackungsregister, cuja
competência é o registo único e central de embalagens, o LUCID, através do qual são registadas as
quantidades de embalagens introduzidas no mercado interno pelos vários fabricantes e distribuidores.
De acordo com o estabelecido na legislação, as metas para a reciclagem de embalagens para a Alemanha
são as seguintes:
MATERIAL PREVIOUSLY STARTING 2019 STARTING 2022
Glass 75% 80% 90%
Paper and cardboard 70% 85% 90%
Ferrous metals 70% 80% 90%
Aluminium 60% 80% 90%
Beverage carton packaging 60% 75% 80%
Other composite packaging 60% 55% 70%
Plastics (material recycling) 36% 58,50% 63%
Fonte: VerpackG
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ESPANHA
Neste país, a Ley 22/2011, de 28 de julho (Ley de resíduos y suelos contaminados) vem transpor para o
direito nacional espanhol a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, cuja finalidade é, nos
termos do artigo 1.º, «regular a gestão dos resíduos impulsionando medidas que impeçam a sua geração e
mitiguem os efeitos adversos sobre a saúde humana e o meio ambiente associados à sua geração e gestão,
melhorando a eficiência no uso dos recursos» e, determina no artigo 8.º que, as políticas e a legislação em
matéria de prevenção e gestão resíduos deve ter a seguinte ordem de prioridade:
a) Prevenção;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outro tipo de valorização como a energética;
e) Eliminação.
Conforme institui o artigo 14.º, é da responsabilidade do Ministério competente na matéria de meio
ambiente elaborar o Plano Nacional de gestão de resíduos e estabelecer os objetivos mínimos de redução na
geração de resíduos assim como de preparação para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização
obrigatória de determinados tipos de resíduos.
A gestão dos resíduos encontra-se descentralizada, uma vez que, as comunidades autónomas são
responsáveis por aquela.
À presente data, na ordem jurídica interna espanhola, existem dois documentos, a nível nacional, que
versam sobre a gestão dos resíduos:
O Programa Estatal de Prevención de Residuos 2014-2020, que determina o objetivo de, no ano de 2020,
haver redução de 10% relativamente aos resíduos gerados em 2010 e consagra as quatro linhas estratégicas
da política estatal na prevenção de resíduos:
Redução da quantidade dos resíduos;
Reutilização e alargamento da vida útil dos produtos;
Redução das substâncias nocivas nos materiais e produtos;
Redução dos efeitos adversos na saúde humana e no meio ambiente dos resíduos gerados.
O Plan Estatal Marco de Gestión de Residuos (PEMAR) 2016-2022, instrumento orientador da política
espanhola de resíduos em vigor, cujos objetivos para o ano de 2020 no que respeita a reciclagem aplicável à
totalidade de embalagens se resumem no seguinte quadro:
Fonte: Plan Estatal Marco de Gestión de Residuos, p. 55.
Os Planos das comunidades autónomas podem ser vistos aqui.
FRANÇA
A gestão dos resíduos na ordem jurídica francesa encontra-se positivada no Code de l'Environnement (na
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versão consolidada), aprovado em anexo na Ordonnance n.º 2000-914, de 18 de setembro de 2000 – Livro V
– Prevenção das poluições, dos riscos e perturbações e no Título IV – Resíduos, artigos L541-1 a L542-14.
Relativamente à matéria dos resíduos determina aquele Código, no artigo 541-1, I., 1.º a 4.º parágrafo, o
seguinte:
Prevenir ou reduzir a produção e a nocividade dos resíduos, em particular agindo na fabricação ou na
distribuição dos produtos;
Organizar o transporte dos resíduos e limitá-lo em distância e volume;
Valorizar os resíduos pela reutilização, reciclagem ou qualquer outra ação visando a obter ou materiais
reutilizáveis ou energia;
Assegurar informações ao público sobre os efeitos para o ambiente e saúde pública das operações de
produção e eliminação dos resíduos.
No seu articulado institui a hierarquia dos modos de tratamento dos resíduos, conforme o disposto no artigo
541-1, II., 2.º parágrafo:
1. A preparação para a reutilização;
2. A reciclagem;
3. Outras formas de valorização, em particular a valorização energética;
4. A eliminação.
A recolha e tratamento dos resíduos encontra-se descentralizada, ou seja, cada região tem a
responsabilidade do serviço público de gestão dos resíduos e de fomentar uma economia sustentável e a
transição para uma economia circular (reutilização de materiais), como dispõem os artigos D2224-1 e
seguintes do Code général des collectivités territoriales.
O Plan national de gestion des déchets segue as linhas de orientação e, a hierarquia das formas de
tratamento dos resíduos vertidas no Code de l'Environnement e estabelece os seguintes objetivos:
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Fonte: Plan national de gestion des déchets, p. 84 a 86.
REINO UNIDO
Quanto o enquadramento legal neste país sobre os resíduos das embalagens o primeiro normativo surgiu
no ano de 1997 e em 1999 na Irlanda do Norte.
A nível nacional, o dispositivo legal é o The Producer Responsability Obligations (Packaging Waste)
Regulations 2007, que versa sobre a responsabilidade de contribuírem para a recolha e reciclagem que
assiste a todas as empresas que, na sua atividade produzem ou utilizem embalagens.
A responsabilidade das empresas na recolha e reciclagem é diferenciada nos seguintes termos:
Fabricante de matéria-prima/produtos: 6%;
Fabricante de embalagens: 9%;
Embaladores/distribuidores: 37%;
Vendedores: 48%.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações
representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei
n.º 35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.
Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos
urbanos (vide artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro).
Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser
promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem
como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação
(e.g., APA e ASAE).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente
avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/
indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça implicar encargos,
nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas pelos ministérios que
tutelam o ambiente e a economia.
VII. Enquadramento bibliográfico
A CIRCULAR ECONOMYfor plastics [Em linha]: insights from research and innovation to inform
policy and funding decisions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019. [Consult. 24
jan. de 2020]. Disponível na intranet da AR em: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!126688~!0 Resumo: O atual sistema de plásticos exige uma mudança fundamental em que a investigação e a inovação, habilitadas e reforçadas pela elaboração de políticas, desempenham um papel crucial. Avançando para uma economia circular, podemos aproveitar os benefícios dos plásticos, ao mesmo tempo que
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alcançamos melhores resultados económicos, ambientais e sociais. Este relatório visa informar das decisões
políticas e de financiamento sobre uma economia circular para os plásticos, fornecendo informações sobre
investigação e inovação de projetos financiados pela UE e pela comunidade científica em geral. O relatório
abrange toda a cadeia de valor dos plásticos, destacando uma vasta gama de desafios e oportunidades. Com
base em evidências científicas, as ideias apresentadas contribuem para uma transição na produção de
plástico a partir de matérias-primas renováveis e conceção de produtos para utilização, reutilização, reparação
e reciclagem mecânica, química ou orgânica. Além disso, o relatório explica como esta mudança sistémica
pode ser apoiada pela inovação em modelos de negócio, sistemas de recolha e tecnologias de triagem e
reciclagem. Desta forma, os plásticos poderiam circular pela nossa sociedade com total transparência no uso,
minimizando os riscos para a saúde humana e para o ambiente.
UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia do Ambiente – Preventing plastic waste in Europe [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019 [Consult. 18 nov. de 2019]. Disponível na
intranet da AR em: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128269~!0 Resumo: Apesar de alguns esforços promissores para resolver o crescente problema dos resíduos de plástico, como a proibição de sacos de compras e palhinhas de plástico, objetivos específicos para a prevenção dos diferentes resíduos de plástico ainda não são comuns na Europa, de acordo com uma avaliação da Agência Europeia do Ambiente (EEA) publicada recentemente. Apenas nove países têm metas explícitas em vigor para a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta-nos o estado atual da prevenção dos resíduos de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de resíduos de plástico na Europa. Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia. ———— PROJETO DE LEI N.º 230/XIV/1.ª REGIME DE PROTEÇÃO DE PESSOAS SINGULARES PERANTE PRÁTICAS ABUSIVAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS VENCIDOS A cobrança extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que, não obstante ter conhecido uma expansão relevante nos últimos anos (ainda que, nalguns casos, ancorada em práticas com largos anos), não goza ainda de uma regulamentação transversal em Portugal e tem gerado em muitos casos significativa desproteção dos cidadãos. Algumas entidades de supervisão, nomeadamente o Banco de Portugal, emitem por vezes orientações sectoriais no sentido de proibir contactos desleais com devedores e certas práticas consideradas ilegítimas, e algumas associações de empresas do setor têm procurado emitir códigos de conduta reguladores da sua atividade. No entanto, estes dados são apenas parcelares, aplicando-se apenas a alguns setores ou tipos contratuais, inexistindo meios de salvaguarda de todas as pessoas que se confrontem com o problema. Continuando, pois, em falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a
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proteção das pessoas singulares e a possibilidade de intervenção fiscalizadora das entidades públicas, é este
o contexto em que surge a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fruto de
inúmeros contactos de cidadãos ao longo dos anos, dando nota da desproteção dos consumidores perante
práticas agressivas de algumas entidades, e da necessidade de separar com clareza as águas entre práticas
ilícitas e o exercício de atividades no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados.
Analisado o quadro comparado sobre a matéria, verificamos que outros países não deixaram já de levar a
cabo regulamentação relativamente a estas matérias. Apenas para citar alguns, podem reportar-se:
• O Reino Unido, que disciplina estas práticas desde o Debtors Act de 1869, tendo incorporado no
Administration of Justice Act de 1970 (depois alterado) disposições específicas sobre a punição de assédio de
devedores;
• França, onde as empresas de cobrança de créditos são essencialmente regidas pelos artigos R124-1 a
R124-7 do Código dos Procedimentos Civis;
• Os Estados Unidos da América, através do Fair Debt Collection Practices Act, contemplando um
conjunto variado de proteções aos devedores; ou
• O Canadá, em que cada uma das várias províncias dispõe de regulamentação específica sobre a
matéria.
Neste quadro, a presente iniciativa legislativa procede, portanto, de forma sistematizada, à regulação da
atividade, prevendo, no essencial dois conjuntos de matérias.
Em primeiro lugar, a delimitação clara do objeto das medidas de proteção, definindo-se como «diligência de
cobrança extrajudicial de créditos vencidos» a atividade desenvolvida por um credor ou seu representante, que
visa cobrar por via extrajudicial o pagamento de dívidas vencidas pelos respetivos devedores, quando estes
sejam pessoas singulares, universo inegavelmente mais carecido de proteção.
Em segundo lugar, afirma-se inequivocamente a importância do estrito cumprimento da legalidade no que
concerne às diligências de cobrança que se podem desenvolver, nomeadamente:
a) Reiterando que os credores ou os seus representantes não podem, no relacionamento com os
devedores, ameaçar que pretendem proceder à execução de garantias ou recorrer a autoridades públicas,
sem referir que para o efeito se seguem os procedimentos legais adequados (salvo se existir título executivo
que o habilitem);
b) Explicitando que o disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos que definem
os atos próprios de advogados, solicitadores e agentes de execução, nomeadamente no que respeita à
aplicação do respetivo quadro sancionatório dirigido à ocorrência de situações de procuradoria ilícita, nem das
normas deontológicas e disciplinares dos advogados, solicitadores e agentes de execução e das normas que
fixam a competência das respetivas ordens profissionais; e
c) Clarificando que os regimes jurídicos que fixam procedimentos específicos de cobrança de dívidas ou
de proteção de consumidores aplicáveis a determinados setores de atividade, nomeadamente no âmbito do
setor bancário, financeiro ou de seguros também vigoram em tudo o que reforçar a proteção dos
consumidores.
Em terceiro lugar, constrói-se um regime robusto de proteção das pessoas singulares, assente na sujeição
a inúmeros deveres por parte dos credores ou seus representantes:
a) Proibição do credor, sem o consentimento prévio do devedor, comunicar para efeitos de interpelação
para o pagamento em conexão com a cobrança de qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o
devedor ou o seu advogado;
b) Obrigatoriedade para qualquer credor ou seu representante que comunique com uma pessoa que não
seja o devedor, para fins de aquisição de informações de localização sobre este, de se identificar e indicar que
está a confirmar ou corrigir informações de localização relativas ao devedor, não declarar que esse devedor
deve qualquer montante, não comunicar com nenhuma dessas pessoas mais de uma vez, salvo indicação
expressa destas em contrário e não comunicar por qualquer meio postal que revele exteriormente a existência
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de dívida;
c) Obrigação de cumprimento de regras de conduta, ficando o credor ou seu representante obrigados a
agir perante o devedor de forma urbana e responsável, a abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança
e recuperação que sejam opressivos ou de intrusão e de realizar contactos para o local de trabalho do
devedor, salvo autorização expressa deste em contrário, e abster-se de violar a privacidade e reserva de
intimidade do devedor, nomeadamente abstendo-se de se deslocar à sua residência entre as vinte horas e as
oito horas do dia seguinte;
d) Obrigação de cumprimento de deveres de informação pelo credor ou seu representante, transmitindo,
no primeiro contacto, com clareza ao devedor os montantes em dívida e a sua natureza, nomeadamente a
quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação, e de cooperação com os representantes
nomeados pelos devedores, sempre que por estes indicados;
e) Obrigatoriedade de cessação de contactos se um devedor informar o credor ou seu representante, por
escrito ou na sequência de contacto telefónico de iniciativa destes, que se recusa a pagar uma dívida ou que
deseja que o credor ou seu representante cessem a comunicação consigo, fora do âmbito judicial, salvo os
casos expressamente previstos na lei.
Finalmente, estabelece-se um quadro contraordenacional adequado e capaz de assegurar o cumprimento
dos novos normativos e o reforço da proteção dos consumidores.
O procedimento legislativo que agora se inicia importará, necessariamente, a realização de um quadro
rigoroso e exaustivo de audições em sede parlamentar junto das entidades diretamente interessadas, entre as
quais se contam, pelo menos, as associações de defesa dos direitos dos consumidores, as associações
representativas de empresas que hoje se dedicam à cobrança extrajudicial de créditos vencidos, as
associações representativas do setor bancário, as ordens profissionais cujos membros pratiquem atos próprios
conexos com a atividade a regular (a saber, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução) e as entidades públicas com relevo para a sua aplicação e acompanhamento, entre as
quais avultam a ASAE, a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral do Consumidor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de proteção de pessoas singulares perante práticas abusivas
decorrentes de diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos.
Artigo 2.º
Diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos
Para efeitos da presente lei entende-se por «diligência de cobrança extrajudicial de créditos vencidos», a
atividade desenvolvida por um credor ou seu representante, que visa cobrar por via extrajudicial o pagamento
de dívidas vencidas pelos respetivos devedores, quando estes sejam pessoas singulares.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
1 – No âmbito de diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos junto de pessoas singulares, os
credores ou os seus representantes não podem, no relacionamento com os devedores, ameaçar que
pretendem proceder à execução de garantias ou recorrer a autoridades públicas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os credores ou os seus representantes podem advertir
para a existência de procedimentos legais adequados à cobrança da dívida, ou, quando aplicável, para a
existência de título executivo.
3 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:
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a) Dos regimes jurídicos que definem os atos próprios de advogados, solicitadores e agentes de execução,
nomeadamente no que respeita à aplicação do respetivo quadro sancionatório dirigido à ocorrência de
situações de procuradoria ilícita;
b) Das normas deontológicas e disciplinares dos advogados, solicitadores e agentes de execução e das
normas que fixam a competência das respetivas ordens profissionais;
c) Dos regimes jurídicos que fixam procedimentos específicos de cobrança de dívidas ou de proteção de
consumidores aplicáveis a determinados setores de atividade, nomeadamente no âmbito do setor bancário,
financeiro ou de seguros.
Artigo 4.º
Contactos com o devedor
1 – Sem o consentimento prévio do devedor, e sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, os
credores ou os seus representantes não podem comunicar, para efeitos de interpelação para o pagamento em
conexão com a cobrança de qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o devedor ou o seu
advogado.
2 – Em caso de falecimento do devedor, todas as comunicações devem realizar-se junto do cabeça-de-
casal.
3 – Qualquer credor ou seu representante que comunique com uma pessoa que não seja o devedor, para
fins de aquisição de informações de localização sobre este, ou para outros fins:
a) Deve identificar-se e indicar que está a confirmar ou corrigir informações de localização relativas ao
devedor;
b) Não pode declarar que esse devedor deve qualquer montante;
c) Não deve comunicar com nenhuma dessas pessoas mais de uma vez, salvo indicação expressa destas
em contrário;
d) Não pode comunicar por qualquer meio postal que revele exteriormente a existência de dívida.
4 – Quando seja comunicado ao credor ou ao seu representante que o devedor é representado por
advogado no que diz respeito à dívida em questão, não podem aqueles comunicar com qualquer pessoa que
não seja o devedor ou o referido advogado.
5 – O credor ou seu representante encontram-se obrigados a:
a) Agir perante o devedor de forma urbana e responsável;
b) Abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança e recuperação que sejam opressivos ou de
intrusão, nomeadamente utilizando viaturas, indumentária ou materiais de comunicação que pelo conteúdo da
mensagem transmitida, procurem embaraçar ou transmitir uma imagem negativa do devedor;
c) Abster-se de realizar contactos para o local de trabalho do devedor, salvo autorização expressa deste
em contrário;
d) Salvaguardar a privacidade e reserva de intimidade do devedor, nomeadamente abstendo-se de se
deslocar à sua residência entre as vinte horas e as oito horas do dia seguinte;
e) Transmitir, no primeiro contacto, com clareza ao devedor os montantes em dívida e a sua natureza,
nomeadamente a quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação;
f) Cooperar com os representantes nomeados pelos devedores, sempre que por estes indicados.
Artigo 5.º
Cessação de contactos com o devedor
Se um devedor informar o credor ou seu representante, por escrito ou na sequência de contacto telefónico
de iniciativa destes, que se recusa a pagar uma dívida ou que deseja que o credor ou seu representante
cessem a comunicação consigo, fora do âmbito judicial, aqueles não devem efetuar nenhuma outra
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comunicação com o devedor em relação a essa dívida, exceto:
a) Para informar o devedor que o processo de cobrança de dívida está encerrado;
b) Para informar que procederá à cobrança judicial, o que apenas poderá suceder uma única vez;
c) Nos casos em que tal contacto decorra da lei, nomeadamente por se destinar a dar cumprimento a uma
determinação legal ou judicial.
Artigo 7.º
Dados pessoais
O tratamento de dados respeitantes a devedores apenas pode ter lugar nos termos e nos casos previstos
no regime jurídico de proteção de dados.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 – Constituem contraordenações leves, sancionadas com coima de €200 a € 1 250, no caso de pessoas
singulares e de € 1000 até € 7500, no caso das pessoas coletivas a violação dos deveres referidos nos n.os
1 e
3 e nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º.
2 – Constituem contraordenações graves, sancionadas com coima de €1000 a € 2500, no caso de pessoas
singulares e de € 2000 até € 20 000, no caso das pessoas coletivas a violação dos deveres referidos no n.º 4 e
nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 4.º.
3 – A violação das regras sobre tratamento de dados pessoais é sancionada nos termos previstos no
Regulamento Geral de Proteção de Dados e na respetiva legislação complementar.
4 – A violação das regras sobre atos próprios de advogados e solicitadores, nomeadamente no domínio da
procuradoria ilícita, é sancionada nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos e estatutos
profissionais.
5 – A instrução dos processos de contraordenações previstos na presente lei, bem como a aplicação das
coimas e das sanções acessórias, compete à Direção-Geral do Consumidor.
6 – O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Direção-Geral do Consumidor, constituindo receita própria;
c) 10% para a entidade autuante.
7 – É aplicável o regime geral das contraordenações, em tudo quanto não se encontra especialmente
regulado na presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — Rita Borges
Madeira — Fernando Anastácio — Elza Pais — Eurídice Pereira — Francisco Rocha — Cristina Moreira —
Pedro Sousa — Nuno Fazenda — Filipe Pacheco — Joana Sá Pereira — Eduardo Barroco de Melo — Miguel
Matos — Marta Freitas — João Miguel Nicolau — Vera Braz — Fernando Paulo Ferreira — Telma Guerreiro —
Célia Paz.
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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIV/1.ª
[ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,
TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/1164, NA PARTE DAS REGRAS RESPEITANTES
ÀS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 10/XIV/1.ª (GOV) – Altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE)
2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia
16 de janeiro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei
formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os
requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta questões relevantes quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo remeteu à
Assembleia da República, e está disponível na para consulta, o parecer do Banco de Portugal.
A presente iniciativa deu entrada a 30 de janeiro de 2020, a 4 de fevereiro foi admitida e baixou à Comissão
de Orçamento e Finanças.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, o Governo pretende transpor «para a ordem jurídica nacional, o artigo 1.º, os
pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de
12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no
funcionamento do mercado interno, alterada pela Diretiva (UE) 2017/952, de 29 de maio de 2017, no que
respeita a assimetrias híbridas com países terceiros».
Segundo o Governo, a proposta de lei em assunto visa «introduzir as alterações legislativas necessárias à
transposição para o direito interno das regras das ATAD 1 e 2 que não foram transpostas pela Lei n.º 32/2019,
de 3 de maio, mais precisamente as regras contidas nos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164,
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do Conselho, de 12 de julho de 2016, com as modificações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952, do
Conselho, de 29 de maio de 2017, as quais correspondem às disposições respeitantes a assimetrias híbridas
(de ora em diante, por referencia à sua versão consolidada, a Diretiva)».
Para o efeito serão aditados uma série de artigos ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas.
Segundo o proponente clarifica-se que «nos casos em que a jurisdição do ordenante permita que a
dedução transite para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais ajustamentos
secundários possa ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um
rendimento que não seja de dupla inclusão nessa jurisdição» e também que «a aplicação dos ajustamentos
previstos relativamente a assimetrias híbridas de dedução sem inclusão que tenham a sua origem na não
consideração, como tal, de um estabelecimento estável pela jurisdição na qual o ordenante esteja situado ou
de assimetrias híbridas inversas prevalece sobre os ajustamentos relativos a assimetrias híbridas previstos
nos n.os
1 e 2 do artigo 9.º da Diretiva, clarificando assim que estes ajustamentos não serão aplicáveis nos
casos em que ocorra um ajustamento ao abrigo das normas nacionais ou de outro Estado-Membro destinadas
a transpor o previsto no n.º 5 do artigo 9.º e no artigo 9.º-A da Diretiva ou de normas equivalentes aplicadas
nos termos da legislação de Estados terceiros».
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a nota técnica:
«As assimetrias híbridas podem ser classificadas como uma técnica generalizada de planeamento fiscal
agressivo utilizada por empresas multinacionais, através da criação de estabelecimentos jurídicos ou
comerciais em vários países. As assimetrias híbridas têm a sua origem no diferencial da qualificação jurídica
dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das entidades, aquando da interação entre dois ou mais
ordenamentos jurídicos, o que pode resultar em duas tipologias de efeitos, respetivamente:
• Uma dupla dedução dos rendimentos (em ambos os Estados);
• Uma dedução dos rendimentos num Estado sem que se verifique a inclusão na base tributável de outro
Estado. Uma das consequências desta tipologia de ação acaba por ser o favorecimento dos investimentos
transfronteiriços e uma evidente distorção dos mercados internacionais».
«A matéria em apreço foi transposta para o direito nacional pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que reforça
o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (EU) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho,
estabelecendo as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do
mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (EU) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de
2017, que altera a Diretiva (EU) 2016/1164 no que respeita às assimetrias híbridas».
«A Diretiva (EU) 2016/1164 apenas versa sobre as assimetrias híbridas que ocorrem ao nível dos Estados-
Membros, donde decorreu a Declaração do Conselho ECOFIN, que convida a Comissão a apresentar, até
outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros».
«Relativamente à alteração da LGT e do CPPT, cumpre referir que a Diretiva (EU) 2016/1164 apenas
propôs sanções para os contribuintes, uma vez que a imposição destas medidas coercivas é uma competência
dos Estados-Membros».
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Sobre matéria conexa identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:
– Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª – Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva
(UE) 2016/1164 – que foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e
do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Não inscrito) e a abstenção do CDS-PP e deu origem à Lei n.º 32/2019
de 3 de maio «Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do
Conselho, de 16 de julho» já referida supra,
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– Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 – Procedimento de «cartão verde» sobre
transparência fiscal e financeira na União Europeia. Esta Resolução da Assembleia da República teve origem
em três projetos de resolução, o Projeto de Resolução n.º 300/XIII/2.ª – «Recomenda o Reforço do Quadro
Jurídico Comunitário de modo a aumentar a transparência nas transações financeiras», o Projeto de
Resolução n.º 317/XIII/2.ª – «Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e ação europeia em
matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras» e o Projeto de Resolução n.º
362/XIII/2.ª – «Recomenda medidas para aumentar a coordenação da ação europeia em matéria de
transparência no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal». Os referidos projetos de resolução
foram discutidos conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 204/XIII/2.ª (BE) – «Define o conceito de beneficiário
efetivo para efeitos do Código do IRC» (retirado em 19-07-2017), o Projeto de Lei n.º 256/XIII/2.ª (PCP) –
«Define os termos em que qualquer sociedade é considerada residente para efeitos tributários, assegurando
que os seus rendimentos são tributados em Portugal», o Projeto de Lei n.º 258XIII/2.ª (PCP) – «Agrava as
taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais
favoráveis no âmbito do IRC», a Proposta de Lei n.º 72/XIII/2.ª (GOV) – «Estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e
executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847» e a Proposta de Lei n.º 73/XIII/2.ª (GOV) – «Regula a troca
automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios
sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva
(UE) 2016/881».
– Foram ainda identificadas algumas iniciativas sobre off-shores e territórios com regime fiscal mais
favoráveis, nomeadamente:
• Projeto de Lei n.º 203/XIII/2.ª (BE) – «Proíbe pagamentos a entidades sediadas em off-shores não
cooperantes».
• Projeto de Lei n.º 235/XIII/2.ª (BE) – «Obriga à publicação anual do valor total e destino das
transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada».
• Projeto de Lei n.º 255/XIII/2.ª (PCP) – «Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade
económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais
com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes».
• Projeto de Lei n.º 260/XIII/2.ª (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode
ser considerado regime fiscal claramente mais favorável».
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de
Lei 10/XIV/1.ª – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo
parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas;
2 – A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
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Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de março de 2020.
O Deputado autor do parecer, Hugo Carvalho — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN
e do CH, na reunião da Comissão de 4 de março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 10/XIV/1.ª.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 10/XIV/1.ª (GOV)
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a
Diretiva (UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas.
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Raquel Vaz e Joana Coutinho (DAC). Data: 26 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada visa transpor para o ordenamento jurídico português, as regras das «ATAD»
(«Anti Tax Avoidance Directive») 11 e 2
2, que ainda não haviam sido transpostas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de
maio, mais precisamente, as regras atinentes à neutralização dos efeitos das designadas assimetrias híbridas
1 Diretiva (EU) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência
direta no funcionamento do mercado interno. 2 Diretiva (EU) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (EU) 2016/1164 no que respeita às assimetrias
híbridas com países terceiros.
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(«Hybrid mismatches») em conformidade com as recomendações do relatório final da ação 2 do Plano
«BEPS» («Base Erosion and Profit Shifting Plan»).
Assim, a presente iniciativa propõe a introdução de «regras destinadas a neutralizar os efeitos de
assimetrias», no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), através do
aditamento ao mesmo dos artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D.
Enquadramento jurídico nacional
A integração das economias nacionais nos mercados internacionais tem vindo a incrementar a necessidade
de evolução na área da fiscalidade internacional, por forma a encontrar soluções para a necessidade de
garantir que o imposto é efetivamente pago no país onde se verifica a geração dos lucros e do valor. Neste
contexto, a equidade dos sistemas fiscais deve ser alinhada com as diferentes estruturas de soberania fiscal
dos países, por forma a superar as fraquezas que criam oportunidades para a erosão da base fiscal e de
lucros das entidades transnacionais. As recomendações3 efetuadas pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) relativas às ações a levar a cabo contra a erosão da base tributável e a
transferência de lucros («Base Erosion and Profit Shifting» – BEPS), visam evitar a prática de estratégias de
elisão fiscal que exploram lacunas e assimetrias nas regras fiscais com o objetivo de transferir artificialmente
os lucros para territórios de baixa ou nula tributação.
A mais-valia que pode advir da regulamentação de assimetrias apenas poderá ser benéfica ao nível do
impacto na receita tributária no contexto de uma aplicação tendencialmente harmoniosa das regras aplicadas
em diferentes jurisdições, sob pena do mercado relevante perder alguma da sua atratividade face a mercados
com menor nível de regulamentação. A elaboração de regulamentação, para além do combate às práticas de
elisão fiscal, visa também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado como também a ocorrência de
fenómenos de dupla tributação.
As assimetrias híbridas podem ser classificadas como uma técnica generalizada de planeamento fiscal
agressivo utilizada por empresas multinacionais, através da criação de estabelecimentos jurídicos ou
comerciais em vários países. As assimetrias híbridas têm a sua origem no diferencial da qualificação jurídica
dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das entidades, aquando da interação entre dois ou mais
ordenamentos jurídicos, o que pode resultar em duas tipologias de efeitos, respetivamente:
Uma dupla dedução dos rendimentos (em ambos os Estados);
Uma dedução dos rendimentos num Estado sem que se verifique a inclusão na base tributável de outro
Estado. Uma das consequências desta tipologia de ação acaba por ser o favorecimento dos investimentos
transfronteiriços e uma evidente distorção dos mercados internacionais.
A matéria em apreço foi transposta para o direito nacional pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que reforça o
combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (EU) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho,
estabelecendo as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do
mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (EU) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de
2017, que altera a Diretiva (EU) 2016/1164 no que respeita às assimetrias híbridas. A problemática desta
tipologia de assimetrias inclui-se desenvolvimentos ao nível da:
Matéria coletável comum consolidada de impostos sobre sociedades; e da
Matéria coletável comum de impostos sobre as sociedades.
Importa contudo referir que a Diretiva (EU) 2016/1164 apenas versa sobre as assimetrias híbridas que
ocorrem ao nível dos Estados-Membros4, donde decorreu a Declaração do Conselho ECOFIN, que convida a
Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam
países terceiros.
3 Aprofundado na seção «Organismos Internacionais».
4 Conforme referido no seu artigo 2.º, n.º 9, respetivamente, «assimetria híbrida» – uma situação entre um contribuinte num Estado-
Membro e uma empresa associada noutro Estado-Membro, ou um entendimento estruturado entre partes em Estados-Membros.
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A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, veio assim promover as seguintes alterações:
No âmbito do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro:
o O artigo 46.º, relativamente ao conceito das mais-valias e de menos valias, com o aditamento dos
pontos 14 a 19. O artigo identificado verifica a seguinte evolução5;
o O artigo 54.º-A, relativamente a lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do
território português, com o aditamento da alínea c) do n.º 16 e a revogação do n.º 7
7. O artigo
identificado verifica a seguinte evolução8;
o O artigo 66.º, relativamente à imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um
regime fiscal privilegiado, com a revogação dos n.os
29 e 10
10, as alterações dos n.
os 3 a 6, do n.º 11 e
os aditamentos dos n.os
13 e 14. O artigo identificado verifica a seguinte evolução11
;
o O artigo 67.º, relativamente à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, com a alteração
dos n.os
12 e 13. O artigo identificado verifica a seguinte evolução12
;
o O artigo 83.º, relativamente à transferência de residência, com a revogação do n.º 2, alínea b)13
, n.os
514
e 615
, as alterações do n.os
2, 3, 4, 9 e 15 e o aditamento dos n.os
16 a 1816
. O artigo identificado
verifica a seguinte evolução17
; e
o O artigo 84.º, relativamente à cessação da atividade de estabelecimento estável, com a alteração
aos n.os
1 e 2. O artigo identificado verifica a seguinte evolução18
.
No âmbito da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro:
o O artigo 38.º, relativamente à ineficácia de atos e negócios jurídicos, com a alteração do n.º 2 e o
aditamento dos n.os
3 a 6. O artigo identificado verifica a seguinte evolução19
.
No âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro:
5 Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de
dezembro e pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 6Sujeito às condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º.
7 «Na afetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de
realização o respetivo valor de mercado». 8Artigo alterado pelo Artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo
Artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 9 «Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais sejam detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%». 10
«Quando o sujeito passive residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efetiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.
os
3 e seguintes, com as necessárias adaptações». 11
Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 12
Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, pelo Artigo 231.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 13
«No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou». 14
«O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3.». 15
«Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida». 16
A alteração ao Artigo 83.º verifica adicionalmente o efeito previsto na disposição transitória decorrente do Artigo 5.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 17
Alterado pelo Artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo Artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 18
Alterado pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 19
Alterado pelo artigo Único da Lei n.º 100/99, de 26 de julho, pelo artigo 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.
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o O artigo 63.º, relativamente à aplicação de disposição anti abuso, com as alterações aos n.os
3, 4 e
os aditamentos nos n.os
11, 12 e 13. O artigo identificado verifica a seguinte evolução20
.
Relativamente à alteração da LGT e do CPPT, cumpre referir que a Diretiva (EU) 2016/1164 apenas propôs
sanções para os contribuintes, uma vez que a imposição destas medidas coercivas é uma competência dos
Estados-Membros.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria diretamente conexa com a da presente iniciativa salienta-se a Proposta de Lei n.º
177/XIII/4.ª – Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164 – que foi
aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Sr. Deputado Paulo
Trigo Pereira (Não inscrito) e a abstenção do CDS-PP e deu origem à Lei n.º 32/2019 de 3 de maio «Reforça o
combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho» já
referida supra.
Salienta-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 – Procedimento de «cartão
verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia, que teve origem em três projetos de
resolução que a seguir se identificam:
Projeto de Resolução n.º 300/XIII/2.ª – «Recomenda o Reforço do Quadro Jurídico Comunitário de
modo a aumentar a transparência nas transações financeiras».
Projeto de Resolução n.º 317/XIII/2.ª – «Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e
ação europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras».
Projeto de Resolução n.º 362/XIII/2.ª – «Recomenda medidas para aumentar a coordenação da ação
europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal».
Estes projetos de resolução foram discutidos em conjunto com outras iniciativas legislativas sobre tema
conexo, nomeadamente as seguintes:
Projeto de Lei n.º 204/XIII/2.ª (BE) – «Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do
IRC». Retirado em 19-07-2017
Projeto de Lei n.º 256/XIII/2.ª (PCP) – «Define os termos em que qualquer sociedade é considerada
residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal». Foi
rejeitado em Comissão, com os votos favoráveis do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra
do PSD e do PS
Projeto de Lei n.º 258XIII/2.ª (PCP) – «Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências
para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRC». Foi rejeitado com os
votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e favoráveis do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
Proposta de Lei n.º 72/XIII/2.ª (GOV) – «Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais
20
Alterado pelo artigo 111.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo artigo 152.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo artigo 4.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.
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e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º
2015/847». Deu origem à Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de
dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de
5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
Proposta de Lei n.º 73/XIII/2.ª (GOV) – «Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a
decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da
fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881». Deu origem à Lei n.º 98/2017
de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias
transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as
Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de
maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.
Ainda sobre matéria relacionada, nomeadamente sobre offshores e territórios com regime fiscal mais
favoráveis, destacam-se as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 203/XIII/2.ª (BE) – «Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não
cooperantes». Rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, do
PCP, do PEV e do PAN.
Projeto de Lei n.º 235/XIII/2.ª (BE) – «Obriga à publicação anual do valor total e destino das
transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada». Deu
origem à Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, que determina a publicação anual do valor total e destino das
transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada,
alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Projeto de Lei n.º 255/XIII/2.ª (PCP) – «Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade
económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais
com entidades sedeadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes». Foi rejeitado com os
votos contra do PSD, do PS, do CDS-PPe os votos favoráveis do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
Projeto de Lei n.º 260/XIII/2.ª (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode
ser considerado regime fiscal claramente mais favorável». Deu origem à Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, que
modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente
mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária.
Os trabalhos de apreciação na especialidade das iniciativas acima referenciadas ocorreram na Comissão
de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa, e, na sua maioria, no âmbito do Grupo de Trabalho de
Combate à Criminalidade Económica, Financeira e Fiscal.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
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documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que
«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade, na exposição de motivos da iniciativa em análise refere-se que foi ouvido o Banco de
Portugal, encontrando-se o parecer enviado à Assembleia da República disponível para consulta na página da
Internet da presente iniciativa.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a
proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 16 de janeiro de 2020,
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Deu entrada em 30 de janeiro do corrente ano. Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da
República foi admitida em 4 de fevereiro, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi
anunciada no dia 5 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Tratando-se de uma iniciativa de transposição de diretiva comunitária, cumpre o dever de indicar
expressamente a diretiva a transpor, previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário.
No n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que
alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a
alterações anteriores.
Todavia, trata-se de uma iniciativa que procede à alteração do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que sofreu até à data inúmeras alterações.
A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Tratando-se de alterações a um Código, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma
redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem
o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais»,
«Regimes Gerais», ou leis com estrutura semelhantes.
Caso a iniciativa seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série
do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 4.º do articulado, e do n.º 1 do
artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A competência para a fixação das taxas de tributação e cobrança de impostos cabe aos governos
nacionais dos Estados-Membros, cabendo à União Europeia assegurar que as pessoas e as empresas de
outro Estado-Membro não são discriminadas e que as tributações não prejudicam o mercado único.
Assim, na delimitação dos sistemas ficais, os governos dos Estados-Membros deverão respeitar certos
princípios fundamentais, como a não discriminação e o respeito da livre circulação de bens e serviços no
mercado único.
Nas últimas décadas, as condições em que os sistemas fiscais operam mudaram drasticamente. Com
efeito, as empresas estão cada vez mais internacionalizadas, o que leva à aplicação de disposições de
diferentes ordenamentos jurídicos, os quais nem sempre atuam de forma harmonizada.
Estes conflitos de qualificação de uma mesma realidade entre dois ou mais Estados – as chamadas
assimetrias híbridas – poderão potenciar situações em que algumas empresas, procuram pagar o mínimo
possível de impostos ou mesmo furtar-se ao pagamento de impostos devidos.
A erosão da base tributária interna e a deslocalização dos lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting),
causada pelas empresas multinacionais que exploram lacunas e desajustes entre os sistemas fiscais dos
diferentes países, afetam todos os países.
A maior dependência dos países em desenvolvimento em relação ao imposto sobre o rendimento das
empresas significa que estes sofrem de forma desproporcionada com o BEPS.
Neste sentido, os governos devem procurar agir em conjunto de modo a combater o BEPS e restaurar a
confiança nos sistemas fiscais nacionais e internacionais.
Embora o projeto BEPS tenha sido uma iniciativa internacional, a sua implementação a nível da UE de
forma coordenada tem sido um desafio em si mesmo que exigiu uma série de iniciativas legislativas, como
sejam a Diretiva anti-elisão fiscal (Diretiva (UE) 2016/1164), as alterações à Diretiva sobre Cooperação
Administrativa no domínio da fiscalidade (Diretiva (UE) 2011/16), e o reforço da resolução de litígios fiscais
através da adoção da Diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios fiscais (Diretiva (UE)
2017/957).
A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, veio introduzir regras de forma a prevenir a elisão fiscal por parte
das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado comum da União Europeia
(UE), e estabelecer as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no
funcionamento do mercado interno.
Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam residentes, para efeitos fiscais, em
Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações fiscais consolidadas, validadas pelas
autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos não geraram, no conjunto das
empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento consolidado devido na UE.
A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de
tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base
tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE).
A Diretiva (UE) 2016/1164 aplica-se a todos os sujeitos passivos – incluindo os estabelecimentos estáveis
de empresas de países terceiros – caso estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades em um ou mais
Estados-Membros. Especificamente, esta diretiva pretendeu evitar que as empresas aproveitem os desajustes
entre os sistemas fiscais nacionais para reduzir sua responsabilidade fiscal geral.
Em 2017, de forma a harmonizar a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com
países terceiros, foi adotada a Diretiva (UE) 2017/952, alargando assim o âmbito de aplicação, substituindo as
regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164. Estas regras passaram a ser aplicáveis aos
contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os
estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos
fiscais num país terceiro.
A proposta de lei ora em apreço transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, no que respeita
especificamente às assimetrias híbridas.
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Neste sentido, transpôs os preceitos contidos nos pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e os artigos 9.º, 9.º-A
e 9.º-B, da mencionada diretiva.
Por último, salienta-se que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2016/1164, as disposições nacionais
ou convencionais podem estabelecer um regime de proteção mais elevado da matéria coletável do imposto
sobre as sociedades a nível nacional do que o previsto na própria diretiva.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Irlanda.
FRANÇA
Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Loi n.º 2019-1479, du 28
décembre 2019de finances pour 2020, nomeadamente das alterações produzidas ao Code général des
impôts (texto consolidado), nos seus artigos:
Artigo n.º 205B (relativamente ao enquadramento legal do conceito de assimetrias híbridas, previstas no
seu n.º 1, do conceito de empresas associadas no seu n.º 16);
Artigo n.º 205C21
(onde remete os termos da tributação de acordo com o previsto no Article 8 do código
aquando da não verificação de tributação noutro estado); e
Artigo n.º 205D (relativamente aos termos de dedutibilidade dos rendimentos tributáveis numa relação
transnacional).
IRLANDA
A temática encontra-se regulada pelo Finance Act 2019 (Act 45 of 2019)22
, respetivamente, «Bill entitled na
Act to provide for the imposition, repeal, remission, alteratiom and regulation of taxation, of stamps duties and
of duties relating to excise and otherwise to make further provision in connection with finance including the
regulation of costums». De acordo com o previsto no diploma publicada em 22 de dezembro de 2019, Chapter
5 (Corporation Tax), n.º 31 (Hybrid mismatches).
Ainda neste âmbito, cumpre fazer referência ao documento «ATAD Implementation Anti-Hybrid Rules –
Feedback Statement»23
, produzido pelo Finance Departament para efeitos de esclarecimentos relativamente à
aplicação do presente normativo.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)
As fraquezas dos atuais níveis de integração económica internacional podem dar azo à criação de
oportunidades para o conceito apelidado como «Base Erosion and Profit Shifting(BEPS)». Após a publicação
do Relatório «Addressing Base Erosion and Profit Shifting» em fevereiro de 2013, a OCDE e os países do G20
adotaram um «Plano Ações» que identificava 15 ações para combater a problemática de erosão fiscal, ações
essas que se distribuíam ao longo de três pilares, respetivamente, na introdução de coerência nas regras
nacionais relativamente a atividades transfronteiriças, reforço dos requisitos em sede dos standards
internacionais e a melhoria da transparência.
21
Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. 22
Finance Bill 2019 (Bill 82 of 2019). 23
Department of Finance, de julho de 2019
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A definição de um pacote de ações consolidado e mensurável representou uma alteração substancial das
regras fiscais internacionais, consubstanciada através de alterações a serem implementadas nas leis
nacionais, nas práticas e nos tratados fiscais. A OCDE e os países do G20 concordaram adicionalmente em
acompanharem e coordenarem a implementação das recomendações BEPS, aumentando também o número
de países englobados neste esforço. A problemática atinente às assimetrias híbridas encontra-se abordada no
contexto das propostas de regras que resultam das recomendações constantes no Relatório24
sobre a Ação 2
do Projeto BEPS da OCDE.
Referência adicional para o acordo, entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros, no
quadro do Grupo de Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), no que toca à definição de orientações
sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas e de estabelecimentos estáveis híbridos no contexto da União
Europeia, bem com também no âmbito do tratamento fiscal das entidades híbridas no nas relações com países
terceiros.
Ainda com relevo para efeitos da temática em apreço, cumpre referenciar o documento OCDE (2012)
«Dispositifs Hybrides – Questions de politique et de discipline fiscales».
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O Governo procedeu à audição do Banco de Portugal, juntando o respetivo parecer que se encontra
disponível para consulta na página da Internet da presente iniciativa.
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ouvir em sede de audição, ou pelo menos, solicitar contributo escrito, à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ao Observatório de Economia e Gestão da Fraude (OBEGEF), à
Associação Portuguesa de Bancos (APB), ao Conselho de Prevenção da Corrupção, à Associação Industrial
Portuguesa (AIP) e à Confederação Empresarial de Portugal (CIP), entre outras.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG),
considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que
a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Embora não seja possível quantificar os encargos associados à introdução das normas em questão, é
expectável que se verifique um aumento da receita fiscal em sede de IRC.
————
24
OCDE (2015), Neutralising the Effects of Hybrid Mismatch Arrangements, Action 2 – 2015 Final Report.
Página 118
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIV/1.ª
[ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DE
DETERMINADOS MECANISMOS INTERNOS OU TRANSFRONTEIRIÇOS COM RELEVÂNCIA FISCAL,
TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2018/822]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª – «Estabelece a
obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822».
A presente iniciativa deu entrada no dia 30 de janeiro de 2020, tendo sido admitida a 4 de fevereiro e
baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 12 de fevereiro de 2020, foi a
signatária designada para a elaboração do mesmo.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª encontra-se agendada para a reunião
plenária de 5 de março de 2020.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa ora apresentada visa fixar um novo regime de obrigação de comunicação, à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), de certos mecanismos internos ou transfronteiriços que contêm determinadas
características-chave (hallmark), devidamente tipificadas na lei que, na perspetiva do legislador, traduzem a
indiciação de um potencial risco de evasão fiscal.
Com esta iniciativa, é transposta, para o ordenamento jurídico português, a Diretiva (UE) 2018/822, do
Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
Como é referido na exposição de motivos da proposta de lei, a Diretiva (UE) 2018/822, comummente
conhecida pelo acrónimo da língua inglesa «DAC 6», «está perfeitamente alinhada com a referida Ação 12 do
BEPS na resposta aos riscos de evasão fiscal, incluindo na resposta – reclamada pela declaração de Bari do
G7, de 13 de maio de 2017, e já concebida no seio da OCDE – aos riscos do defraudar a obrigação de
comunicação de informações sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, para
efeitos da troca automática de informações inerente à Norma Comum de Comunicação (NCC ou, no acrónimo
de língua inglesa, CRS), elaborada também pela OCDE e acolhida na União Europeia pela Diretiva
2014/107/UE (a DAC2).»
O regime previsto na Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, assenta em dois
momentos distintos e articulados entre si:
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Obrigação de comunicação de determinados mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão
fiscal com estrutura transfronteiriça; e
Troca automática (e obrigatória) das informações recolhidas entre os Estados-Membros.
O regime transitório consagrado na proposta de lei (Capítulo VI), prevê que as primeiras comunicações à
AT, relativas a qualquer mecanismo transfronteiriço verificado no período entre 25/06/2018 e 30/06/2020,
ocorram até 31/08/2020 (ou 10/09/2020, caso beneficiem do prazo adicional de 10 dias). Por sua vez, a
primeira comunicação de informações pela Autoridade Tributária a Aduaneira, às autoridades competentes
dos outros Estados-Membros da União Europeia, deverá ocorrer até 31/10/2020.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do
artigo 119.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de janeiro de 2020, ao abrigo da competência
prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a 4 de janeiro de 2020, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia seguinte.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 5 de março de
2020.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª – «Estabelece a
obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou
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transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 2 de março de 2020.
A Deputada autora do parecer, Margarida Balseiro Lopes — O Presidente da Comissão, Filipe Neto
Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do BE, do CDS-PP, do
PAN, e do CH, na reunião da Comissão de 4 de março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª (GOV)
Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados
mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822.
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), João Oliveira (BIB), Raquel Vaz e Joana Coutinho (DAC). Data: 3 de março de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada visa fixar um novo regime de obrigação de comunicação, à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), de certos mecanismos internos ou transfronteiriços que contêm determinadas
características-chave (hallmark), devidamente tipificadas na lei que, na perspetiva do legislador, traduzem a
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indiciação de um potencial risco de evasão fiscal.
Com esta iniciativa, é transposta, para o ordenamento jurídico português, a Diretiva (UE) 2018/822, do
Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
Como é referido na exposição de motivos da proposta de lei, a Diretiva (UE) 2018/822, comummente
conhecida pelo acrónimo da língua inglesa «DAC 6», «está perfeitamente alinhada com a referida Ação 12 do
BEPS na resposta aos riscos de evasão fiscal, incluindo na resposta – reclamada pela declaração de Bari do
G7, de 13 de maio de 2017, e já concebida no seio da OCDE – aos riscos do defraudar a obrigação de
comunicação de informações sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, para
efeitos da troca automática de informações inerente à Norma Comum de Comunicação (NCC ou, no acrónimo
de língua inglesa, CRS), elaborada também pela OCDE e acolhida na União Europeia pela Diretiva
2014/107/UE (a DAC2).»
O regime previsto na Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, assenta em dois
momentos distintos e articulados entre si:
Obrigação de comunicação de determinados mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão
fiscal com estrutura transfronteiriça; e
Troca automática (e obrigatória) das informações recolhidas entre os Estados-Membros.
O regime transitório consagrado na proposta de lei (Capítulo VI), prevê que as primeiras comunicações à
AT, relativas a qualquer mecanismo transfronteiriço verificado no período entre 25/06/2018 e 30/06/2020,
ocorram até 31/08/2020 (ou 10/09/2020, caso beneficiem do prazo adicional de 10 dias). Por sua vez, a
primeira comunicação de informações pela Autoridade Tributária a Aduaneira, às autoridades competentes
dos outros Estados-Membros da União Europeia, deverá ocorrer até 31/10/2020.
Enquadramento jurídico nacional
A prática da fraude e da evasão fiscal conduz a uma situação de perda de receitas relevantes ao nível
orçamental, assim como à violação do princípio de justiça fiscal, acarretando também consequências nas
distorções no movimento de capitais e nas condições de concorrência. A natureza transnacional deste
problema faz com que a implementação de medidas legislativas nacionais isoladas ou acordos de
aplicabilidade bilateral não permitam alcançar os efeitos desejados.
A troca de informações entre Estados, ainda que não sejam solicitadas, confirma-se um dos elementos
essenciais na correta aplicabilidade da carga fiscal, nomeadamente nas situações em que se verifiquem
transações entre países diferentes, ou através de países terceiros, potenciando a obtenção de eventuais
benefícios fiscais.
A Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, «relativa à assistência mútua das
autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos» aborda estas temáticas,
tendo sido transposta para o direito nacional através dos seguintes diplomas:
A Lei n.º 96/89, de 12 de dezembro, que autoriza o Governo a «…estabelecer o regime de isenções
fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das
Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito
comunitário»25
No âmbito deste diploma, o artigo 1.º refere a autorização de regulamentação da assistência
mútua entre Portugal e os outros Estados-Membros no tocante à «matéria do imposto sobre o rendimento e
sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado por via da Diretiva 77/799/CEE, modificada pela
Diretiva 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de dezembro26
;
25
Diploma alterado pela Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro e revogado (na redação do diploma) pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro. 26
«Diretiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, que altera a Diretiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos». Importa referir a extensão do âmbito do normativo, quer para efeitos de ajustamento aos desenvolvimentos do imposto sobre o valor acrescentado, quer por forma a assegurar o correto estabelecimento e cobrança dos impostos indiretos.
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O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, que «transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades
competentes dos Estados membros no domínio dos impostos diretos»27
, no âmbito da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 96/89, de 12 de dezembro. Conforme constante do preâmbulo do diploma, a assistência
mútua entre Estados-Membros no campo da tributação visava permitir um correto apuramento dos montantes
em causa, assim como nas situações em que ocorra a suspeita de fraude ou evasão fiscal. Os termos da
prestação de informação constam dos artigos 3.º e 4.º28
do referido Decreto-Lei. Referência para o facto do
artigo 5.º, n.º 1 mencionar que «a recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos
pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos…», sendo a aplicação do
diploma, relativa «…aos impostos correspondentes aos anos de 1986 e seguintes»29
.
Já no contexto da Diretiva (EU) 2011/16/EU do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/79/CEE, a sua transposição
para o direito nacional foi efetuada através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que, «no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/EU,
do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que
revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977», diploma este que sofreu alterações
pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro30
, pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 17/2019,
de 14 de fevereiro.
Referência para o facto de que, o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, conjuntamente com a Lei n.º
91/2017, de 22 de agosto31
, procederam à transposição para o direito nacional da Diretiva 2014/107/EU, do
Conselho, de 9 de dezembro de 201432
, nos termos da autorização legislativa para acesso e troca de
informações financeiras, previsto na alteração legislativa constante da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março33
,
artigo 188.º34
, n.os
1 a 3. Cumpre referir que a autorização legislativa em questão versava sobre as seguintes
temáticas:
A troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade;
O estabelecimento do regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo das
convenções internacionais, em observância com a Norma Comum de Comunicação (CRS);
A previsão das regras de comunicação à AT;
A previsão das regras de diligências devidas aplicadas pelas instituições financeiras no que concerne a
contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicações no âmbito da Diretiva 2014/107/EU e da CRS;
O estabelecimento da obrigatoriedade de comunicação à AT e de cumprimento dos procedimentos de
diligências devidas em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por
instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território
nacional.
Cumpre ainda fazer referência à Diretiva (EU) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 201535
(transposta para o direito nacional por 66 diplomas, que podem ser consultados no seguinte link), à Diretiva
27
Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro e revogado pelo Decreto-lei n.º 61/2013, de 10 de maio. 28
No âmbito da troca de informações, as alíneas d), g) e e) do artigo 4.º foram posteriormente suprimidas, nos termos do Artigo 44.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 1995). 29
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. 30
«Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras» (texto consolidado). 31
«Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária», diploma alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018). 32
Diretiva 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de dezembro, que altera a Diretiva 2011/16/EU no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. 33
Orçamento do Estado para 2016, alterado pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio. 34
«Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras». 35
«Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade».
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(EU) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 201636
, (transposta para o direito nacional por 62 diplomas,
que podem ser consultados no seguinte link), sendo de relevar neste âmbito a Lei n.º 98/2017, de 24 de
agosto37
, diploma que se incluiu no processo de transposição das duas diretivas acima citadas e que regula a
troca automática de informações obrigatórias relativas a decisões fiscais prévias sobre preços de transferência
e no domínio da fiscalidade. Este diploma é regulamentado pela Portaria n.º 383-B/2017, de 21 de dezembro e
verifica as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 17/2019, de 14 de
fevereiro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
Ainda no âmbito da temática em apreço, importa fazer referência à Diretiva 2016/2258, do Conselho, de 6
de dezembro de 201638
, transposta pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto39
(texto consolidado), que
estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Em função do disposto, podem ser referenciadas a coexistência dos seguintes regimes, respetivamente:
Regime de comunicação de informações financeiras, aprovada pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, com a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que
regula a troca automática obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência
pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras (texto consolidado);
Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, que aprova o Regime de Comunicação Obrigatória de Informações
Financeiras, alterado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
No contexto da temática em apreço, cumpre ainda fazer menção aos seguintes diplomas:
Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro40
, no contexto da
consagração da obrigatoriedade de cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação
às contas sujeitas a comunicação;
Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98,
de 31 de dezembro, republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, na matéria atinente a atribuição dos
poderes adequados à AT para a verificação do cumprimento das obrigações;
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho41
, na matéria
atinente às penalidades aplicáveis às infrações relacionadas com o incumprimento das obrigações de
comunicação e de registo de elementos comprovativos necessários à obtenção de informações;
Deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para efeitos de
prevenção e combate ao planeamento fiscal abusivo, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de
fevereiro42
, na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 98.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
dezembro;
Exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados, garantindo a
observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais.
Relevo ainda para a Ação 12 do Plano de Ação43
sobre «Base Erosion and Profit Shifting (BEPS)44
», de
36
«Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade». 37
«Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (EU) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (EU) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas». 38
«Diretiva (UE) 2016/2258, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais». 39
«Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, de 21 de julho», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro. 40
«Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos consumidores». 41
«Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias». 42
«Estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo», diploma regulamentado pela Portaria n.º 492-A/2008, de 8 de maio, pela Portaria n.º 364-A/2008, de 14 de maio, pelo Despacho n.º 14592/2008, de 27 de maio. 43
OECD (2013), Action Plan on Base Erosion and Profit Shifting, OECD Publishing. 44
Erosão da base tributária e transferência de lucros.
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2013, onde foram reconhecidos os benefícios das ferramentas projetadas para aumentar o fluxo de
informações sobre riscos tributários para as administrações fiscais e formuladores de políticas tributárias,
nomeadamente ao nível da matéria em apreço, enquadrada no âmbito das Mandatory Disclosure Rules. Este
elemento é desenvolvido da informação «Organizações Internacionais: OCDE».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares
relevantes:
A Lei 17/2019 de 14 de fevereiro, relativa ao «regime de comunicação obrigatória de informações
financeiras» que teve origem na Proposta de Lei n.º 130/XIII/3.ª (GOV) que «estabelece regras para a
aplicação do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em território nacional» e no
Projeto n.º de Lei 871/XIII/3.ª (BE) que «consagra um regime de acesso e troca automática de informações
financeiras no domínio da fiscalidade».
A Lei n.º 98/2017 de 24 de agosto, que «regula a troca automática de informações obrigatória relativa a
decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da
fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE)
2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas» com origem
na Proposta de Lei n.º 73/XIII/2.ª (GOV).
A Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016, que «recomenda ao Governo a adoção de
medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro
da transposição de diretivas comunitárias», que teve origem no Projeto de Resolução n.º 365/XIII/1.ª (PSD).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do
artigo 119.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de janeiro de 2020, ao abrigo da competência
prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
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do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a 4 de janeiro de 2020, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia seguinte.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 5 de março de
2020 cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 9/XIV, de 12 de fevereiro de 2020.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária
e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a
Diretiva (UE) 2018/822» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário45
, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De modo a tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na especialidade a
possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre
que possível, as regras de legística formal 46
. Ainda de acordo com as mesmas regras «as vicissitudes que
afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 47
. Tendo em conta que o artigo 25.º da
proposta de lei prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, coloca-se à consideração da
Comissão, a seguinte alteração ao título:
«Obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal, transpõe a Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho de 25 de maio de
2018,e revoga o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro».
A proposta de lei, ao indicar expressamente a transposição da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25
de maio de 2018, encontra-se conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de
diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 26.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia
seguinte ao da sua publicação (e que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2020), mostrando-se assim
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o disposto no artigo 24.º da proposta de lei, são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças os modelos de declarações para cumprimento das obrigações previstas na
presente lei, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega
respetivos.
45
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.
os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,
de 11 de julho. 46
Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 47
Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece, nos seus artigos 113.º e 115.º, a
competência da União Europeia para adotar diretivas destinadas a aproximar as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou
no funcionamento do mercado interno, podendo essas diretivas ser relativas aos impostos sobre o volume de
negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa
harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e
para evitar as distorções de concorrência.
Assim, a competência para a delimitação dos sistemas fiscais cabe aos governos dos Estados-Membros,
devendo, contudo, essa delimitação respeitar certos princípios fundamentais, como a não discriminação e o
respeito da livre circulação de bens e serviços no mercado único da União Europeia.
Nas últimas décadas, as condições em que os sistemas fiscais operam mudaram. As empresas estão cada
vez mais internacionalizadas, o que leva à aplicação de disposições de diferentes ordenamentos jurídicos, os
quais nem sempre atuam de forma harmonizada.
Esses desajustes entre os sistemas fiscais afetam todos os países, na medida em que contribuem para
utilização dos denominados mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo.
Dado que tais mecanismos têm potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, na medida
em que potenciam a evasão e fraude fiscal, a UE sentiu necessidade de adotar uma série de iniciativas
legislativas, como sejam a Diretiva anti-elisão fiscal (Diretiva (UE) 2016/1164), a Diretiva sobre Cooperação
Administrativa no domínio da fiscalidade (Diretiva (UE) 2011/16), e a Diretiva relativa aos mecanismos de
resolução de litígios fiscais (Diretiva (UE) 2017/957).
Considerando que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos abrange
mais do que uma jurisdição, tornou-se necessária uma atuação conjunta pelos Estados-Membros, de modo a
combater esses mecanismos e restaurar a confiança nos sistemas fiscais nacionais e internacionais.
Para tal, revelou-se fundamental que os Estados-Membros dispusessem de informações completas e
pertinentes, permitindo, assim, uma reação tão rápida quanto possível contra as práticas fiscais prejudiciais,
quer colmatando as lacunas da lei, quer, por exemplo, realizando ações inspetivas.
Reconhecendo em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia
contribuir para combater a evasão e a fraude fiscais no mercado interno, a Comissão lançou iniciativas
relativas à comunicação obrigatória de informação sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente
agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e
a transferência de lucros (BEPS).
Neste sentido, e com o propósito de melhorar o bom funcionamento do mercado interno, desencorajando a
utilização de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, foi emitida a Diretiva (UE)
2018/822, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no
domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
A Diretiva (UE) 2018/822, estabeleceu, assim, a adoção de um conjunto comum de regras para os
Estados-Membros, destacando-se:
A obrigação de todos os intervenientes (contribuintes e intermediários) envolvidos na conceção,
comercialização, organização ou administração da aplicação de uma operação transfronteiriça, informarem as
autoridades fiscais sobre os mecanismos transfronteiriços suscetíveis de serem utilizados para fins de
planeamento fiscal agressivo;
A necessidade de as autoridades fiscais de um Estado-Membro partilharem informações com as suas
homólogas de outros Estados-Membros;
A obrigatoriedade dessa troca de informações ser efetuada através da rede comum de comunicações
(CCN) desenvolvida pela União;
O dever de os Estados-Membros aplicarem um conjunto de medidas práticas, destinadas a harmonizar
a comunicação de toda a informação necessária, a fim de facilitar a troca automática de informações;
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A necessidade de serem definidas as «características-chave», isto é, de serem compilados os aspetos e
operações que possam constituir fortes indícios de evasão fiscal ou de práticas fiscais abusivas;
O dever de os Estados-Membros estabelecerem sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, a fim de
melhorar a eficácia da aplicabilidade prática da diretiva.
Na proposta de lei em apreço, verifica-se a transposição de conceitos constantes da diretiva, tais como a
definição de características-chave que indiciem um potencial risco de evasão fiscal, contribuinte relevante,
intermediário, empresa associada, mecanismos transfronteiriços a comunicar, mecanismo comercializável,
mecanismo personalizados, entre outros.
Além disso, a diretiva estabelece a obrigação de cada Estado-Membro exigir que os intermediários
apresentem informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo,
relativas a mecanismos transfronteiriços a comunicar, definindo um prazo para a apresentação de tais
informações, o que foi respeitado na presente proposta de lei.
Esclarece-se que a diretiva consagra a possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas de
comunicação nacionais adicionais de natureza semelhante às da Diretiva, com a salvaguarda de que as
informações recolhidas não sejam transmitidas de forma automática às autoridades competentes dos outros
Estados-Membros, podendo, no entanto, ser trocadas a pedido ou espontaneamente.
Note-se que a diretiva em análise estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 1, a obrigatoriedade de os Estados-
Membros adotarem e publicarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à diretiva, até 31 de dezembro de 2019, devendo tais disposições ser aplicadas a partir
de 1 de julho de 2020.
Finalmente, salienta-se que a proposta da diretiva em apreço foi objeto de escrutínio por parte da
Assembleia da República, tendo sido emitido o correspondente parecer pela Comissão de Assuntos Europeus.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Finlândia
e França.
FINLÂNDIA
Relativamente à Finlândia, o contexto legal atinente á matéria em apreço foi transposto para o direito
nacional por via dos seguintes diplomas:
Reporting Arrangements Act n.º (1559/2019), relativa à comunicação de acordos de índole tributária,
sendo de relevar os termos das obrigações de informações constantes do seu § 8.º, assim como as condições
de confidencialidade dos contribuintes e dos agentes intermediários constantes no seu ponto § 12.º;
Alteração n.º 1560/2019, de 30 de dezembro de 2019, que altera o Taxation Act (1558/1995), de 18 de
dezembro de 1995, nomeadamente no seu artigo 22.º-A (n.º 1,2 e 3) para efeitos de regime sancionatório, no
seu artigo 23.º (n.º1), para além do aditamento dos artigos 14.º-F e 17.º, sendo que toda a tipologia e
obrigação de reporte de informações decorre do Reporting Arrangements Act acima identificado;
Alteração n.º 1561/2019, de 30 de dezembro de 2019, relativa à cooperação administrativa na área
tributaria.
FRANÇA
Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ordonnance 2019-1068,
du 21 octobre 2019, relative à l’echange automatique et obligatoire d’informations dans le domaine fiscal en
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rapport avec les dispoitifs transfronteières (texto consolidado)48
. O diploma acime referenciado promoveu as
seguintes alterações ao Code général des impôts (texto consolidado):
Modificação do diploma na matéria respeitante às déclarations relatives aux comptes financiers, aux
contrats d’assurance-vie, aux trusts et aux dispositifs transfrontières49
;
Criação dos artigos 1649-AD, 1649-AE, 1649-AF, 1649-AG, 1649-AH e 1729 C ter.
A temática em apreço foi também apresentada no âmbito dos Conselhos de Ministros de 21 de outubro de
2019 e de 15 de janeiro de 2020.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)
Para efeitos de análise da temática em apreço, cumpre referir os trabalhos desenvolvidos pela Organização
para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito da Ação 12 contra a denominada
«Base Erosion and profit Shifting (BEPS)». Este plano tem como objetivos, respetivamente, a identificação de
ações necessárias para enfrentar a erosão da base tributária e a transferência de lucros, o estabelecimento de
prazos para a implementação dessas ações e a identificação dos recursos necessários e a metodologia
adequada para as implementar.
No âmbito da referida Ação 12, são elaboradas recomendações sobre a estruturação de regras para
clarificar requisitos de informação aos contribuintes e a serviços intermédios que permita combater o
planeamento fiscal agressivo. Esta plataforma interliga atualmente os países-membros da OCDE com o G20,
o que significa um total de 135 atores nesta estratégia conjunta de combate ao planeamento fiscal agressivo.
A metodologia inerente a essas recomendações tem por objetivo a definição de uma estrutura de requisitos
de informação que direcione as ações das autoridades para ações gerais e específicas que possam indiciar a
prática de esquemas de planeamento fiscal agressivo, permitindo uma ação eficaz e em tempo útil. O acesso
antecipado à informação oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos tributários por meio de
avaliação de riscos, auditorias ou alterações na legislação ou regulamentação.
A aplicação destas recomendações numa perspetiva internacional permite uma homogeneização das
regras de divulgação de informação, o que confere a esta abordagem, um potencial de cooperação entre as
diferentes administrações tributárias mais eficaz. Para informações adicionais, recomenda-se a leitura do
documento «Mandatory Disclosure Rules, Action 12 – 2015 Final Report»50
.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR 51
e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo 52
,
o autor remeteu à Assembleia da República, e estão disponíveis na página da iniciativa, os pareceres das
seguintes entidades ouvidas, elencadas na exposição de motivos: Ordem dos Advogados, Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, Ordem dos Contabilistas Certificados, Associação Portuguesa de Bancos,
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
48
Diploma alterado pelo Article 178 da Loi n.º 2019-1479, du 28 décembre 2019 (Orçamento do Estado para 2020). 49
Referência para o facto do Article 1649 A verificar uma alteração decorrente da Ordonnance n.º 2020-115, du 12 février, no âmbito do reforço da luta contra o Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. 50
OECD (2015), Mandatory Disclosure Rules, Action 12 – 2015 Final Report, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing, Paris 51
As «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». 52
«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.»
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Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Associação Portuguesa de Seguradores,
Comissão Nacional de Proteção de Dados, Ernst & Young Portugal e Deloitte Portugal.
A exposição de motivos também refere que foi ouvido o Banco de Portugal e que foi promovida a audição
da KPMG Portugal e da PWC Portugal, mas não foram juntos quaisquer contributos, eventualmente,
produzidos por estas entidades.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
VII. Enquadramento bibliográfico
AMADDEO, Francesca – Intermediaries [Em linha]: automatic exchange of information against
aggressive tax planning: the new OECD Model on Mandatory Disclosure Rules and the EU Directive
«DAC 6» proposal. [S.l.: s.n.], 2018. [Consult. 24 fev. 2020] Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130038&img=15305&save=true>. Resumo: A comunicação, apresentada na 3.ª Conferência Anual da French Association of Law and Economics, em outubro de 2018, perspetiva a Diretiva (UE) 2018/822 (DAC6), em paralelo com o Model Mandatory Disclosure Rules for CRS Avoidance Arrangements and Opaque Offshore Structures, num processo contínuo com vista à transparência e ao controlo da evasão e da fraude fiscal, com ênfase nos mecanismos automáticos de troca de informação e na cooperação entre intermediários e administração fiscal. DELOITTE – DAC6 / MDR Radar [Em linha]. Luxembourg. Issue 2 (Jan. 2020) [Consult. 24 fev. 2020]. Disponível na internet em: Resumo: Este documento, da autoria da Deloitte, datado de janeiro de 2020, faz o ponto da situação da transposição da Diretiva (UE) 2018/822 (DAC6) para a norma jurídica dos diferentes Estados Membros. UNIÃO EUROPEIA. COMISSÃO EUROPEIA – Commission staff working document [Em linha]: evaluation of the Council Directive 2011/16/EU on administrative cooperation in the field of taxation and repealing Directive 77/799/EEC. Brussels: s.n., 2019. [Consult. 24 fev. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130039&img=15306&save=true>. Resumo: A partilha de informação e cooperação internacional entre administrações fiscais são apresentadas como a resposta necessária aos novos desafios decorrentes da livre circulação de bens,
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serviços e capitais no espaço da União Europeia. O documento, da Comissão Europeia, analisa a Diretiva
2011/16/UE e as várias alterações, e avalia o impacto real da sua implementação no aumento da eficiência da
cooperação, procurando responder a algumas questões fundamentais: «has administrative cooperation been
effective? Has it been efficient? Is it coherent, relevant and does it bring EU added value?».
UNIÃO EUROPEIA. COMISSÃO EUROPEIA – Tax policies in the European Union [Em linha]: 2018
survey. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 24 fev. 2020] Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128260&img=13612&save=true>. ISBN 978-92-79-96690-3. Resumo: Na sua edição de 2018, este estudo, da responsabilidade da Comissão Europeia, analisa o modelo e desempenho dos sistemas tributários na União Europeia na prossecução de regimes mais justos e eficientes, ajudando a identificar e fundamentar as prioridades de intervenção futuras na política tributária. Apresenta a Diretiva (UE) 2018/822 (DAC6) como a mais recente medida para contribuir para a transparência tributária e como alavanca para lidar com mecanismos de planeamento fiscal agressivos. EFAMA – EFAMA comments on Council Directive (EU) 2018/822 of 25 May 2018 amending «Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in the field of taxation in relation to reportable cross-border arrangements» («DAC 6») and the associated concerns with respect to the adoption by Member States [Em linha]. Brussels: s.n., 2018. [Consult. 24 fev. 2020] Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130040&img=15308&save=true>. Resumo: O documento, da responsabilidade da EFAMA (European Fund and Asset Management Association), procede ao comentário da Diretiva (UE) 2018/822 (DAC6), e elenca algumas transações que considera deverem ficar fora do seu âmbito. Em relação às características-chave enunciadas no Anexo IV da Diretiva, é de opinião que algumas carecem de ser clarificadas quanto à sua interpretação e aplicação no contexto da indústria de fundos de investimento. ———— PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO] Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe a
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Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu
envolvimento a longo prazo.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia
16 de janeiro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei
formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os
requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828,
relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo,
altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho».
Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta mais questões relativamente
ao cumprimento da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo remeteu à
Assembleia da República, e estão disponíveis na para consulta, os pareceres das seguintes entidades,
elencadas na exposição de motivos:
– Euronext Lisbon S.A.;
– Associação Portuguesa de Bancos;
– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;
– Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
– Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais;
– Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A presente iniciativa deu entrada a 30 de janeiro de 2020, a 4 de fevereiro foi admitida e baixou à Comissão
de Orçamento e Finanças.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a transposição «para a ordem jurídica interna, a
Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva
2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos
direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas
a longo prazo».
Segundo o Governo «a Diretiva (UE) 2017/828 estabelece os seguintes objetivos essenciais:
i) Facilitar a identificação dos acionistas, simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e
transmissão de informação;
ii) Aumentar as regras de transparência relativas a investidores institucionais, gestores de ativos e
consultores em matéria de votação;
iii) Reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória dos administradores das sociedades
cotadas;
iv) Introduzir um regime de controlo acionista sobre transações com partes relacionadas».
Para o efeito serão alterados o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários); o Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo); o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral
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das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e é revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua
redação atual.
Segundo o proponente «no que se refere às transações relevantes com partes relacionadas, prevê-se que
as transações com partes relacionadas que não sejam realizadas no âmbito da atividade corrente e em
condições de mercado fiquem sujeitas a um regime especial de aprovação e de divulgação pela sociedade».
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a nota técnica:
«O contexto da transposição da Diretiva (EU) 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, incluiu a
peculiaridade da coexistência de dois códigos com vocação para as matérias societárias, respetivamente:
• O CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, diploma que contemplava o conjunto
de normativos aplicados às sociedades abertas;
• O Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
diploma com diversas prescrições aplicáveis às sociedades emitentes de ações admitidas em mercado
regulamentado, vertente esta que foi acentuada com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de
29 de março)».
«A referida Diretiva 2007/36/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º
49/2010, de 19 de maio, que ‘consagra a admissibilidade de ações sem valor nominal, reforça o regime de
exercício de certos direitos de acionistas de sociedades cotadas e transpõe a Diretiva 2007/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, e parcialmente a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro’».
«A identificação dos acionistas é entendida como uma condição prévia para a comunicação direta entre os
acionistas e a sociedade, facilitando por esta via o exercício do direito dos acionistas e o seu envolvimento,
donde se depreende a necessidade de transmissão à sociedade de um determinado nível de conhecimento
relativamente à identidade dos seus acionistas.»
«Para um maior aprofundamento da temática em apreço, cumpre referir o disposto no documento ‘A
Diretriz 2007/36, de 11 de julho (acionistas de sociedades cotadas): Comentários à Proposta de Transposição’,
assim como no estudo ‘As alterações à Diretiva dos Direitos dos Acionistas das Sociedades Cotadas:
novidades e perspetivas de transposição’».
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Sobre matéria conexa foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares:
– Proposta de Lei n.º 71/XIII – «Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e
transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849», aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 89/2017,
de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o Capítulo
III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à
alteração de Códigos e outros diplomas legais;
– Proposta de Lei n.º 260/XII – «Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE, e 2013/14/UE,
procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, e à alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e ao Código dos Valores Mobiliários», aprovada
com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE, do PEV, dando origem à
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprova o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
12/XIV/1.ª – Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no
que concerne ao seu envolvimento a longo prazo;
2 – A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de março de 2020.
O Deputado autor do parecer, Pedro Sousa — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN
e do CH, na reunião da Comissão de 4 de março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV)
Título: Transpõe a Diretiva (EU) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas
no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo.
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: João Sanches (Biblioteca), Belchior Lourenço e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Elodie Rocha e Ângela Dionísio (DAC). Data: 21 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada pretende transpor, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2017/828, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de
sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.
Para o efeito, propõe-se proceder a alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM), ao Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, e revogar a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.
Especifica-se, na exposição de motivos, que a Diretiva pretende facilitar a identificação dos acionistas,
simplificar o exercício dos direitos dos acionistas e a transmissão de informação, ampliar as regras de
transparência relativas a investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de votação,
reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória dos administradores das sociedades cotadas e
introduzir um regime de controlo acionista sobre transações com partes relacionadas.
Enuncia-se ainda, na exposição de motivos, o objetivo de «colmatar insuficiências no governo das
sociedades, contribuindo para a sustentabilidade das empresas e promovendo o crescimento e a criação de
emprego».
Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta
iniciativa apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas dos dois regimes jurídicos e as do
CVM, que são objeto de alterações1.
Enquadramento jurídico nacional
O contexto da transposição da Diretiva (EU) 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, incluiu a
peculiaridade da coexistência de dois códigos com vocação para as matérias societárias, respetivamente:
O CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro2, diploma que contemplava o
conjunto de normativos aplicados às sociedades abertas;
O Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
diploma com diversas prescrições aplicáveis às sociedades emitentes de ações admitidas em mercado
regulamentado, vertente esta que foi acentuada com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de
29 de março3.
A orientação geral da transposição, maioritariamente por via do CVM, decorre, conforme referido no
Processo de Consulta Pública da CMVM4 n.º 10/2008
5, do facto de que o «… âmbito subjetivo da aplicação da
Diretiva é privativo da área mobiliária, porquanto esta é dedicada à tutela dos direitos de ações admitidas à
1Não se incluíram, neste quadro comparativo, os artigos aditados ao CVM.
2 «Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários», retificado pelas Declarações de Retificação n.º 23-F/99, de 31 de dezembro, e 1-
A/2000, de 10 de janeiro. 3 «Atualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e
procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais». 4 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 Processo de Consulta Público n.º 10/2008 – «Transposição da Diretiva dos Direitos dos Acionistas e Alterações ao Código das
Sociedades Comerciais».
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negociação em mercado regulamentado» como também pelo facto de que «…o Código de Valores de
Mobiliário já inclui normas sobre deliberações sociais de sociedades abertas».
Ainda no contexto do documento acima identificado, cumpre referir o facto de, à data da transposição,
«…os organismos de investimento coletivo sob forma societária, bem como as sociedades gestoras de fundos
de investimento, operam num domínio regulatório estritamente definido e são, em alguns ordenamentos
jurídicos, objeto de requisitos de governo para proteção dos direitos dos acionistas/investidores que tornam
dispensável a especifica proteção que a Diretiva 2007/36/CE vem conferir aos acionistas em geral». Esta
problemática não foi colocada à data, em função da ausência da regulamentação e de acolhimento das
mesmas no direito português, processo que viria a ser alterado com os Decretos-Lei n.º 276/94, de 2 de
novembro6, e 294/95, de 17 de novembro
7, diplomas que se enquadram atualmente na revisão do regime
jurídico dos organismos de investimento coletivo constantes da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro8.
A referida Diretiva 2007/36/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º
49/2010, de 19 de maio, que «consagra a admissibilidade de ações sem valor nominal, reforça o regime de
exercício de certos direitos de acionistas de sociedades cotadas e transpõe a Diretiva 2007/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, e parcialmente a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro».
Com o contexto decorrente da Diretiva 2007/36/CE, verificou-se o estabelecimento de um conjunto de
requisitos para efeitos do exercício do direito dos acionistas relativamente às ações com direito a voto nas
assembleias gerais das sociedades que verificam a sua sede e cujas ações estão admitidas à negociação num
mercado de um Estado-Membro, por forma a incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e a
aumentar a transparência entre as sociedades e os investidores. Esta lógica de incentivos decorre do princípio
de que o aumento do envolvimento dos acionistas no governo das sociedades é um dos instrumentos que
pode contribuir para a melhoria do desempenho das sociedades.
A identificação dos acionistas é entendida como uma condição prévia para a comunicação direta entre os
acionistas e a sociedade, facilitando por esta via o exercício do direito dos acionistas e o seu envolvimento,
donde se depreende a necessidade de transmissão à sociedade de um determinado nível de conhecimento
relativamente à identidade dos seus acionistas.
Para o exercício do direito dos acionistas concorre também a estruturação e transparência de informação,
nomeadamente ao nível das suas políticas de envolvimento nas sociedades e às formas como lhes dão
execução, da cadeia de intermediários que mantêm contas de valores mobiliários em nome dos acionistas ou
de outros agentes como os investidores institucionais, os gestores de ativos e consultores em matérias de
votação.
Relativamente à temática atinente ao controlo acionista, à política remuneratória das sociedades e ao seu
alinhamento com a estratégia empresarial, aos interesses de longo prazo e à sustentabilidade da sociedade,
importa considerar os termos em que se define a política de remunerações, assim como as possibilidades de
intervenção nesta, por parte dos acionistas.
Relativamente aos diplomas do ordenamento jurídico nacional relevantes para efeitos da matéria em
apreço, é possível referenciar os seguintes:
O Código dos Valores Mobiliários (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, nomeadamente ao nível dos seguintes artigos:
o O artigo 74.º, nomeadamente ao nível do n.º 1, onde refere que «o registo e conta individualizada de
valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos
6 Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, diploma alterado pelos Decretos-Lei n.
os 308/95, de 20 de
novembro, 323/97, de 26 de novembro, 323/99, de 13 de agosto, 62/2002, de 20 de março e revogado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 10 de outubro. 7 Estabelece o novo regime dos fundos de investimento imobiliário, diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro e
revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março. 8 «Transpõe parcialmente as Diretivas n.
os 2011/61/EU e 2013/14/EU, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de
investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril e alterado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.
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termos dos respetivos registos»;
o O artigo 85.º, relativo aos deveres de prestação de informações por parte das entidades
registradoras9;
o O artigo 93.º, relativo às informações a prestar ao emitente por parte da entidade gestora do sistema
centralizado;
o O artigo 359.º, relativo às entidades sujeitas à supervisão da CMVM10
;
o O artigo 390.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em sociedade aberta11
;
o O artigo 392.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em valores mobiliários12
;
o O artigo 394.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em formas organizadas de
negociação13
;
o O artigo 397.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em atividades de intermediação14
;
o O artigo 400.º, relativo a outras contraordenações15
.
O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24
de fevereiro, na sua redação atual;
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível do artigo 211.º16
, relativo às
infrações especialmente graves.
A Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que «revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria
criminal e contraordenacional», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro17
, pelo
Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto18
, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro19
, pela Lei n.º
148/2015, de 9 de setembro20
, pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio21
, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho22
e
9 Artigo alterado pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e
relacionado com o artigo 323.º, n.º 8, alínea b). 10
Artigo alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de março, pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, pelo Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, pelo Artigo 4.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, pelo Artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo Artigo 3.º Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e relacionado com o Artigo 30.º, alíneas a) a f). 11
Artigo alterado pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e pelo Artigo 7.º da Lei n.º 28/2009, de 20 de junho. 12
Artigo alterado pelo Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 13
Artigo alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Artigo 9.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e relacionado com o Artigo 134.º, n.º 2. 14
Artigo alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 15
Artigo alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2013, de 7 de fevereiro, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio e pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 16
Artigo alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pelo artigo 7.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e relacionado com os artigos 30.º, 30.º-C, n.
os 3 e 6,
31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 85.º, 86.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 96.º, n.os
2 e 3, 99.º, 97.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º-G, n.º2, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-P, 116.º -X, 116.º-Z, 118.º-A, 141.º, 143.º, 145.º, 145.º-A e 145.º-F. 17
«No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assimde um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação». 18
«Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento». 19
«No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.
os 25/2008, de 5 de junho, 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.
os 260/94, de 22 de outubro, 72/95,
de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março». 20
«Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (EU) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público». 21
«Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/EU, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (EU) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (EU) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários,
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pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto23
. O diploma em apreço veio estabelecer o regime de aprovação e de
divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das
entidades de interesse público, assim como proceder à revisão do regime sancionatório para o setor financeiro
em matérias do for criminal e contra ordenacional.
Ainda no contexto do direito à identificação dos acionistas, cumpre relevar o ordenamento legal atinente à
identificação do investidor final, previstos nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que «aprova o
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros
diplomas legais», nomeadamente ao nível do seu artigo 5.º (Obrigação de informação), diploma cuja
regulamentação se encontra prevista nos termos da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto24
e da Portaria n.º
200/2019, de 28 de junho25
.
Para um maior aprofundamento da temática em apreço, cumpre referir o disposto no documento «A
Directriz 2007/36, de 11 de julho (accionistas de sociedades cotadas): Comentários à Proposta de
Transposição»26
, assim como no estudo «As alterações à Diretiva dos Direitos dos Acionistas das Sociedades
Cotadas: novidades e perspetivas de transposição»27
.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não foi identificada nenhuma iniciativa
legislativa ou petição sobre matéria conexa.
Notamos todavia, que baixou à 5.ª Comissão, para apreciação na especialidade, a Proposta de Lei n.º
8/XIV/1.ª (GOV) – «Adapta os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades
gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos» que,
incidindo sobre matéria distinta, também procede a alterações ao Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo bem como ao CVM.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria conexa, identificamos os seguintes antecedentes parlamentares, também já anteriormente
mencionados nesta nota técnica:
– Proposta de Lei n.º 71/XIII – «Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e
transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849», aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 89/2017,
de 21 de agosto, que «aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o
Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e
procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais».
– Proposta de Lei n.º 260/XII – «Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE, e 2013/14/UE,
procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, e à alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e ao Código dos Valores Mobiliários», aprovada
com os votos a favor doPSD, do PS, do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE, do PEV, dando origem à
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro]». 22
«Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593». 23
«Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (EU) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada» (texto consolidado). 24
«Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto». 25
«Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE» (texto consolidado) 26
Prof.º Dr.º António Meneses Leitão. 27
Drº António Garcia Rolo – Revista de Direito das Sociedades, ano IX (2017), número 3, pág 584 e ss.
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Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprova o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do
artigo 119.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º
do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário, e
ainda pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de
Ministros a 16 de janeiro de 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da
Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, a 4 de fevereiro de 2020, tendo sido anunciada em sessão plenária no dia seguinte.
A respetiva discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de dia 11 de março de 2020
– cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 9/XIV, de 12 de fevereiro de 2020.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos
acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo» – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário28
,
embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado» 29
e «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre,
por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 30
. A presente
proposta de lei pretende modificar o CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,de 13 de novembro, o
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como revogar a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que revê o regime
sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional.
Assim, sugere-se que essa informação possa constar do título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828,
relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo,
altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.»
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de 28
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.
os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,
de 11 de julho. 29
Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 30
Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da
República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança
jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz a opção do
autor, em não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a
alterações, por a mesma incidir sobre códigos e «regimes gerais».
O texto está conforme com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de diploma de
transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.»
O autor não promoveu a republicação, em anexo, dos atos normativos alterados, nem se verificam
quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação31
, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício
de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, estabelece requisitos para o exercício de certos
direitos dos acionistas associados às ações com direito de voto nas assembleias-gerais das sociedades que
têm sede social num Estado-Membro e cujas ações sejam admitidas à negociação num mercado
regulamentado da União Europeia (UE).
A Comissão, através da sua comunicação de 12 de dezembro de 2012 intitulada «Plano de ação: Direito
das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior
participação dos acionistas e à sustentabilidade das empresas», anunciou uma série de ações destinadas a
incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e o aumento da transparência entre as sociedades e os
investidores.
A Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a
Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, procura
incentivar o seu envolvimento com o propósito garantir que as decisões são tomadas tendo em vista a
estabilidade a longo prazo das empresas. Para tal, estabelece como objetivos essenciais: a) facilitar a
identificação dos acionistas e os fluxos de informação entre os acionistas e a empresa; b) promover a maior
transparência relativamente aos investidores institucionais, aos gestores de ativos e aos consultores em
matéria de votação; c) melhorar a supervisão da remuneração dos administradores; e, d) regular as
transações com as partes relacionadas.
Neste sentido, e conforme disposto na iniciativa em apreço, a Diretiva determina que as sociedades têm o
direito de identificar os seus acionistas e de obter informações sobre a identidade dos mesmos junto de
qualquer intermediário, incluindo de países terceiros, que detenha essas informações, para poder comunicar
diretamente com eles, a fim de facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na
sociedade32
33
.
31
Com exceção da redação dada os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e à alínea c) do artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, que entra em vigor no dia 3 de setembro de 2020. 32
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1212 da Comissão, de 3 de setembro de 2018, estabelece requisitos mínimos para a aplicação das disposições da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação dos acionistas, à
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Tendo em conta o importante papel desempenhado pelos investidores institucionais, gestores de ativos e
consultores34
no governo das sociedades, as suas estratégias de investimento deverão ser executadas de
acordo com uma política de envolvimento dos acionistas, transparente, devendo promover a divulgação anual
das informações sobre a sua aplicação ou explicar porque optaram por não o fazer.
No que diz respeito à política de remuneração, votada em assembleia-geral e divulgada, a mesma deve
contribuir para a estratégia empresarial, para os interesses a longo prazo e para a sustentabilidade da
sociedade, devendo o desempenho dos administradores ser avaliado em função de critérios financeiros e não
financeiros, incluindo, se for caso disso, fatores ambientais, sociais e de governação. À semelhança do que se
encontra previsto na iniciativa, a Diretiva estabelece ainda que, em circunstâncias excecionais, as sociedades
poderão necessitar de derrogar certas regras da política de remuneração, como os critérios relativos à
remuneração fixa ou variável.
Quanto às transações com partes relacionadas, a Diretiva refere que os Estados-Membros deverão garantir
que estas sejam submetidas à aprovação dos acionistas ou do órgão de administração ou de supervisão,
segundo procedimentos que impeçam a parte relacionada de explorar a sua posição, oferecendo uma
proteção adequada dos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam partes relacionadas,
incluindo dos acionistas minoritários, designadamente através do anúncio público das transações relevantes.
De forma a assegurar a sua aplicabilidade prática, a Diretiva estabelece que os Estados-Membros deverão
prever que as respetivas infrações sejam objeto de sanções suficientemente dissuasivas e proporcionadas.
Cumpre finalmente mencionar que a presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com a
legislação da UE em matéria de proteção de dados35
e com a proteção da vida privada consagrada na Carta
dos Direitos Fundamentais da UE.
Enquadramento internacional
Países europeus
Considerando que a presente iniciativa tem por base a transposição para o direito nacional dos Estados-
Membros os incentivos ao envolvimento dos acionistas das sociedades cotadas a longo prazo previstas na
Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017 e considerando a informação
fornecida pelos próprios Estados-Membros contida no portal Eur-lex.europa.eu36
, dos 27 a Alemanha, Áustria,
Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália,
Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, República Checa, Roménia e Suécia comunicaram a
transposição da Diretiva para o direito interno, enquanto que o Chipre, a Eslovénia, a Irlanda, Malta e a
Bélgica, a par de Portugal, não comunicaram a transposição daquela. De salientar que, embora já não seja
membro da União, o Reino Unido comunicou a transposição da Diretiva para o direito interno.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento37
e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de
2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
transmissão de informações e à facilitação do exercício de direitos dos acionistas. 33
A iniciativa ora em apreço propõe a alteração – de que são exemplo os artigos 93.º e 394.º – e o aditamento – artigos 29.º-B e seguintes – de várias normas ao Código dos Valores Mobiliários, estabelecendo a obrigação de prestação de certas informações e cominações para o seu incumprimento. 34
Nos termos do artigo 3.º J da Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de maio de 2017 «os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação divulguem ao público uma referência ao código de conduta que aplicam e prestem informações sobre a sua aplicação.» 35
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados). 36
Consulta efetuada em 13 de fevereiro de 2020. 37
As «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
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Governo38
, o autor remeteu à Assembleia da República, e estão disponíveis na página da iniciativa, os
pareceres das seguintes entidades, elencadas na exposição de motivos:
– Euronext Lisbon S.A.;
– Associação Portuguesa de Bancos;
– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;
– Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
– Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais;
– Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Consultas facultativas
Pese embora o Governo tenha remetido os pareceres acima mencionados39
, em sede de apreciação na
especialidade poderá ser porventura oportuno voltar a ouvir ou pedir parecer escrito a algumas daquelas
entidades.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) elaborada pelo proponente da iniciativa, considera que a iniciativa
legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e
indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
VII. Enquadramento bibliográfico
AHERN, Deirdre – The Mythical value of voice and stewardship in the EU Directive on Longterm
Shareholder Engagement [Em linha]: rights do not an engaged shareholder make. [S.l.: s.n.], 2018.
[Consult. 12 fev. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129942&img=15255&save=true> Resumo: Neste artigo, a autora fala-nos da Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 sobre as alterações do envolvimento dos acionistas a longo prazo e da Diretiva dos Direitos dos Acionistas (Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007. Ao longo do artigo identifica as limitações da própria diretiva e os desafios práticos relativos às disposições 38 «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.» 39 Várias daquelas entidades apresentaram discordâncias ou comentários críticos à presente iniciativa. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi a única entidade a manifestar expressamente a sua concordância.
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sobre a identificação dos acionistas, remuneração de executivos, transações com partes relacionadas, proxy
advisors e políticas de participação dos acionistas. A autora argumenta ainda que existe uma lacuna normativa
considerável entre a narrativa de envolvimento da UE e o desafio de afastar os acionistas do interesse próprio
e a apatia racional para controlar esta situação.
HANSEN, Anna Sofie Engelsby; MOLLER, Pia Holm – Encouragement of long-term shareholder
engagement [Em linha]: a corporate governance analysis of the proposed shareholder rights directive
from an efficiency perspective. Copenhaga: [s.n.], 2015. [Consult. 18 fev. 2020]. Dissertação de Mestrado.
Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129978&img=15280&save=true> Resumo: No presente estudo, as autoras começam por indicar que a «Comissão Europeia reconheceu a necessidade de aumentar a transparência e envolver os acionistas e, portanto, propôs emendas à Diretiva de Direitos dos Acionistas (a «diretiva proposta») no que diz respeito ao incentivo ao envolvimento dos acionistas a longo prazo». É feita uma análise para verificar «se a diretiva proposta aumentará a eficiência no relacionamento entre acionista e empresa, ao considerar o objetivo da diretiva proposta», demonstrando ainda que «as disposições propostas sobre gerentes e proprietários de ativos são as únicas disposições com um vínculo direto visando o objetivo geral do envolvimento dos acionistas a longo prazo». Durante a análise, as autoras mostram-nos que «as principais partes dos artigos [da Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017] levam ao envolvimento dos acionistas, exceto a provisão proposta sobre transparência dos proxy advisors, que se mostra prejudicial ao envolvimento. A tese fornece alternativas relevantes para as medidas nas disposições propostas, quando as alternativas são mais apropriadas». ROLO, António Garcia – As alterações à Diretiva dos Direitos dos Acionistas das Sociedades Cotadas: novidades e perspetivas de transposição. Revista de Direito das Sociedades. Coimbra: Almedina. ISSN 1647-1105. Ano IX, N.º 3, (2017), p. 557-585. Cota: RP-326. Resumo: No presente artigo, o autor debruça-se sobre a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que veio introduzir algumas alterações à Diretiva dos Direitos dos Acionistas (Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007), começando pelo seu contexto e transposição para o ordenamento jurídico português. Refere também a nova Diretiva dos Direitos dos Acionistas, seu contexto e aprovação. Pronuncia-se sobre os pontos-chave e perspetivas de transposição, identificação dos acionistas, transparência dos investidores institucionais e gestores de ativos. De seguida o autor aborda também a política remuneratória – o «say on pay» e as transações com partes relacionadas. Termina o presente artigo dizendo que «a Nova Diretiva e os regimes nela previstos não são totalmente inovadores quando comparados com o Direito Português vigente». WYMEERSCH, Eddy – Shareholder governance. [Em linha]. Ghent: [s.n.], 2018. [Consult. 18 fev. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129977&img=15279&save=true> Resumo: Nesta obra, o autor fala-nos sobre a Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que «trata de assuntos que, em muitos aspetos, afetam a gestão das empresas cotadas». Ao longo da obra aborda assuntos como: identificação dos acionistas, o envolvimento dos investidores institucionais e gestores de ativos, os proxyadvisors, a política remuneratória «say on pay» e, por fim, a questão das transações com partes relacionadas. O autor termina mencionando que «a gestão dos acionistas faz parte da gestão corporativa geral: introduz regras para garantir que os acionistas possam participar efetivamente da tomada de decisões e do desenvolvimento da empresa. Presume-se que, ao fazer isso, os conselhos da empresa adotem uma visão mais a longo prazo e supervisionem melhor os seus riscos. A identificação de acionistas, o apoio à sua participação na Reunião Geral Anual e o envolvimento de investidores institucionais são as ferramentas para atingir esse objetivo».
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ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO – Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (GOV)
Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 85.º Prestação de informações
1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas: a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome; b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos. 2 – O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos. 3 – Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras. 4 – A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários registados: a) O extrato previsto no artigo 323.º; b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
Artigo 85.º […]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Artigo 93.º Informações a prestar ao emitente
A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre: a) A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais; b) Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.
Artigo 93.º […]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.
Artigo 359.º Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 – No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades: a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
Artigo 359.º […]
1 – […]: a) […];
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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento; c) Emitentes de valores mobiliários; d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações qualificadas
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras; f) Auditores registados na CMVM; g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos; h) [Revogado]; i) [Revogado.]
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente; k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão; l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência; m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação; n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação; o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária; p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; q) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros. 2 – As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa. 3 – As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
b) […]; c) […];
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e acionistas investidores institucionais;
e) […];
f) […]; g) […];
h) […]; i) […]; j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […]; p) […];
q) Consultores em matéria de votação;
r) [Anterior alínea q)]. 2 […]. 3 […].
Artigo 390.º Sociedades abertas
1 – Constitui contraordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.
Artigo 390.º […]
1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente de
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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
2 – Constitui contraordenação grave a omissão de: a) (Revogada.) b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência e da garantia da sua confidencialidade. 3 – Constitui contraordenação menos grave a omissão de: a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos atos externos; b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta; c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele; d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; f) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta; g) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta; h) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta; i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.
2 – […]: a) […]; b) […]; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia da sua confidencialidade e de envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu; d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação; e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos; f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações; g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 – […].
Artigo 392.º Valores mobiliários
1 – Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais; b) De adoção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários
Artigo 392.º […]
1 – […].
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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação; c) De adoção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários; d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante; e) De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários; f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida. 2 – Constitui contraordenação muito grave: a) A transferência de valores mobiliários bloqueados; b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei; c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento. 3 – (Revogado.)
4 – Constitui contraordenação grave: a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, distintos dos permitidos ou exigidos por lei; b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado. 5 – Constituem contraordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]:
a) […];
b) […];
c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema centralizado.
5 – […].
Artigo 394.º Formas organizadas de negociação
1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
Artigo 394.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […];
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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão obrigadas; d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados; f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares; g) A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adenda e retificações, ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente; h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado; i) (Revogada.) j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias. 2 – Constitui contraordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público; b) De conexão informativa com outros mercados regulamentados; c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; d) De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos; e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; f) De divulgação do documento de consolidação de informação anual; g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º; h) De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei. 3 – Constitui contraordenação menos grave a falta de nomeação: a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.
d) […]; e) […]; f) […]; g) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados
em mercado regulamentado. h) […]; i) […] j) […] 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas investidores institucionais.
3 – […].
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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 397.º Atividades de intermediação
1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo. 2 – Constitui contraordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres: a) De efetuar e de manter atualizado o registo diário das operações; b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses; c) De não efetuar operações que constituam intermediação excessiva; d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adotar as providências que permitam estabelecer o momento de receção das ordens; e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente; f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado; g) De prestar aos clientes a informação devida; h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte. i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afetação de operações; k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado; l) De adotar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; m) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível; n) De respeitar as regras relativas à apreciação do caráter adequado da operação em função do perfil do cliente; o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.
3 – […] 4 – […] 5 – […]
Artigo 397.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) De não cobrar comissões proibidas; q) De divulgação e comunicação da informação exigida. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 400.º Outras contraordenações
A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui: a) Contraordenação menos grave; b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das
Artigo 400.º […]
[…]: a) […]; b) […];
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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
respetivas atividades; c) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a atividade de supervisão da CMVM; d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados; e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.
c) […]; d) […]; e) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por acionistas investidores institucionais; f) [Anterior alínea e)].
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 211.º Infrações especialmente graves
1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […]; mm) […];
Artigo 211.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […];
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras
nn) […]; oo) […]; pp) […]; 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) […]; qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS DE DEFESA DO RIO TEJO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE GARANTIA DE CAUDAIS
VERDADEIRAMENTE ECOLÓGICOS NO RIO TEJO COM INFORMAÇÃO REGULAR ÀS POPULAÇÕES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DOS CAUDAIS E DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO
CONSTANTES NA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XIV/1.ª
(REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA PARA SALVAGUARDA DE RECURSOS HÍDRICOS
FUNDAMENTAIS AO PAÍS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 271/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA,
APRESENTE OS RESULTADOS DA ANÁLISE DA ADEQUABILIDADE DA REDE DE MONITORIZAÇÃO
HIDROMETEOROLÓGICA ATUALMENTE EXISTENTE E QUE TORNE PÚBLICOS OS RESULTADOS DO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS NO QUADRO DE PLANEAMENTO HIDROLÓGICO
2016-2021, ASSIM COMO OS PRESSUPOSTOS ESTRATÉGICOS QUE DEFINIRÃO O
APROFUNDAMENTO SIGNIFICATIVO DA COOPERAÇÃO BILATERAL PARA O CICLO DE
PLANEAMENTO 2021-2027)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Sobre a apreciação e discussão conjunta dos projetos de resolução sobre o rio Tejo/Convenção de
Albufeira Projeto de Resolução n.º 120/XIV (PCP) – Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa
do rio Tejo; Projeto de Resolução n.º 167/XIV (BE) – Recomenda ao Governo que promova medidas de
garantia de caudais verdadeiramente ecológicos no rio Tejo com informação regular às populações; Projeto de
Resolução n.º 187/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a renegociação dos caudais e das situações de
exceção constantes na Convenção de Albufeira; Projeto de Resolução n.º 266/XIV (PEV) – Revisão da
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Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos fundamentais ao País; Projeto de Resolução
n.º 271/XIV (PSD) – Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira, apresente os
resultados da análise da adequabilidade da rede de monitorização hidrometeorológica atualmente existente e
que torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento
hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo
da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-2027.
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 28.11.2019,
12.12.2019, 03.01.2020, 21.02.2020 e 27.02.2020, tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da
Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território para discussão.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 3 de março
de 2020 foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200303_1.mp3, dando-se o seu
conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, a Sr.ª Deputada Alma Rivera apresentou oProjeto de Resolução
n.º 120/XIV (PCP) – Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo, começando por
referir a problemática dos efeitos da seca nos caudais do Tejo. O problema coloca-se não só a nível dos
volumes de água, mas também de continuidade de caudais, que não tem permitido assegurar os caudais
mínimos necessários. O Grupo parlamentar do PCP defende, em primeiro lugar, que seja dado início ao
processo de revisão daConvenção de Albufeira, de modo a que se obtenha a fixação de caudais instantâneos
mínimos e máximos nas zonas da fronteira entre os dois países que assegurem a manutenção dos
ecossistemas a jusante bem como usos já existentes, tendo em conta as variações hidrológicas ao longo do
ano, bem como a revisão dos caudais mínimos a fornecer por Espanha de forma a repartir justamente a
contribuição dos dois países na manutenção do equilíbrio ecológico e dinâmica sedimentar ao longo da bacia
hidrográfica e em particular na zona do estuário do rio Tejo. Defendem ainda aspetos relacionados com as
obrigações de descarga e disponibilização de informação por parte de Espanha, reforço de meios técnicos e
humanos e incremento da fiscalização, campanhas de monitorização da qualidade das águas e intervenções
relacionadas com o desempenho dos concessionários de aproveitamentos hidroelétricos existentes ao longo
da bacia hidrográfica, tudo na perspetiva de salvaguardar os interesses nacionais e a sustentabilidade
ambiental na bacia hidrográfica do rio Tejo.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Sr. Deputado Nelson Peralta apresentou o Projeto de
Resolução n.º 167/XIV (BE) – Recomenda ao Governo que promova medidas de garantia de caudais
verdadeiramente ecológicos no rio Tejo com informação regular às populações. Apesardos impactos
decorrentes das alterações climáticas se fazerem sentir em todas as massas de água, os principais problemas
do Tejo assentam na sua gestão. Assinalou alguns episódios gravosos, nomeadamente escoamento da
barragem de Cedillo, impactos económicos e ambientais, não só perda de riqueza mas também desvio para
atividades de macro escala, como produção energética. Considerou que mesmo no quadro atual da
Convenção de Albufeira é possível aumentar caudais assegurando a saúde do rio, se estiverem garantidos
níveis diários de caudais com respeito das exigências ecológicas. O projeto propõe diversos pontos, entre os
quais destacam que a revisão da Convenção de Albufeira deve ser realizada este ano, conforme recomendado
pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019.
5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PAN, o Sr. Deputado André Silva apresentou o Projeto de
Resolução n.º 187/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a renegociação dos caudais e das situações de
exceção constantes na Convenção de Albufeira; começou por narrar os deveres das partes assumidos na
Convenção de Albufeira, destacando medidas que as partes se comprometeram em caso de seca ou cheia,
que consubstanciam regimes de exceção. Na sua perspetiva, importa rever estes regimes de exceção que têm
sido sistematicamente utilizados.
6 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, o Sr. Deputado José Luís Ferreira apresentou o Projeto de
Resolução n.º 266/XIV (PEV) – Revisão da Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos
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fundamentais ao país, argumentando que «Os Verdes»defendem insistentemente a revisão da Convenção da
Albufeira para garantir a sustentabilidade dos rios partilhados e dos seus ecossistemas. O que propõe nesta
resolução é, em primeiro lugar, que sejam estabelecidas negociações com o Governo espanhol com vista à
revisão da Convenção. No âmbito dessa negociação deverá se assegurado regime de caudais mínimos e de
caudais ecológicos diários e instantâneos nas bacias hidrográficas do Tejo e dos outros rios internacionais em
causa e seus afluentes. Considera ainda que esta revisão deverá ser objeto de consulta pública. Por último,
destacou a necessidade de reforço das ações de fiscalização e inspeção ambiental neste âmbito.
7. Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Sr. Deputado Duarte Marques apresentou o Projeto de
Resolução n.º 271/XIV (PSD) – Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira,
apresente os resultados da análise da adequabilidade da rede de monitorização hidrometeorológica
atualmente existente e que torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no
quadro de planeamento hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o
aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-2027. Congratulou-se
com a preocupação consensual partilhada neste Parlamento sobre o rio Tejo. Na sua perspetiva, há espaço
para conciliar a sustentabilidade do rio e atividades económicas, mas importa reiterar o que foi aprovado pela
Resolução da Assembleia da República, reforçando que, como há um ano, o governo tem um conforto
Parlamentar único para uma negociação forte com Espanha. E que hoje, ao contrário do passado, o mais
importante é renegociar a Convenção de Albufeira de forma a que responda às reais, atuais e futuras,
necessidades do País. Relativamente ao seu projeto, referiu que o mesmo elenca um conjunto de
recomendações que visam criar condições ambientais no Tejo. Terminou, manifestando certeza que o
Parlamento português consegue caminhar de forma conjunta neste tema.
8. Interveio o Sr. Deputado Ricardo Pinheiro (PS), considerando que estes projetos refletem em grande
parte do caminho que tem vindo a ser feito pelo Governo para salvaguarda dos problemas desta massa de
água, mencionando, entre outros projetos que se encontram em desenvolvimento, o combate à cunha salina e
as obras na barragem do Ocreza.
9. Concluído o debate, foi considerado que o Projeto de Resolução n.º 120/XIV (PCP) – Recomenda ao
Governo que tome as medidas de defesa do Rio Tejo; o Projeto de Resolução n.º 167/XIV (BE) – Recomenda
ao Governo que promova medidas de garantia de caudais verdadeiramente ecológicos no rio Tejo com
informação regular às populações; o Projeto de Resolução n.º 187/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a
renegociação dos caudais e das situações de exceção constantes na Convenção de Albufeira; o Projeto de
Resolução n.º 266/XIV (PEV) – Revisão da Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos
fundamentais ao país; e o Projeto de Resolução n.º 271/XIV (PSD) – Recomenda ao Governo que promova a
revisão da Convenção de Albufeira, apresente os resultados da análise da adequabilidade da rede de
monitorização hidrometeorológica atualmente existente e que torne públicos os resultados do
acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento hidrológico 2016-2021, assim como os
pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o ciclo de
planeamento 2021-2027, encontram-se em condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE NOS PLANOS GLOBAIS DE GESTÃO DO LOBO-
IBÉRICO A OBRIGATORIEDADE DE ZONAS DE REFÚGIO DE PRESAS SILVESTRES EM CADA NÚCLEO
POPULACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 235/XIV/1.ª
(PLANO DE MONITORIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES DE LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS
SELVAGENS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XIV/1.ª
(REFORÇO DE MEDIDAS COM VISTA À PROTEÇÃO DO LOBO IBÉRICO EM PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 267/XIV/1.ª
(RECOMENDA MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS
SILVESTRES)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Sobre a apreciação e discussão conjunta dos projetos de resolução sobre proteção do lobo-ibérico, Projeto
de Resolução n.º 141/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo que integre nos Planos Globais de Gestão do
lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional; Projeto
de Resolução n.º 235/XIV (PCP) – Plano de Monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas
selvagens; Projeto de Resolução n.º 239/XIV (PEV) – Reforço de medidas com vista à proteção do lobo-
Ibérico em Portugal; Projeto de Resolução n.º 267/XIV (BE) – Recomenda medidas de conservação do lobo-
ibérico e das suas presas silvestres.
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 04.12.2019,
30.01.2020, 31.01.2020 e 24.02.2020, tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia
da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
discussão.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 3 de março
de 2020 foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200303_1.mp3 dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Apresentaram os projetos os Srs. Deputados André Silva (PAN), Alma Rivera (PCP), José Luís
Ferreira (PEV) e Nelson Peralta (BE).
5 – Foi concedida a palavra para intervenções ao Sr. Deputado Hugo Carvalho (PS), que, entre outros
aspetos, enunciou as prioridades e medidas que estão a ser tomadas para gestão e proteção da espécie, e ao
Sr. Deputado António Lima Costa (PSD), que, congratulando-se com a apresentação de projetos para a
proteção do lobo-ibérico, estabeleceu algumas considerações sobre os efeitos que a medida proposta de
interdição da caça nas zonas de refúgio de presas silvestres terá na economia local e que essa proteção, ao
invés, deve ser realizada em parceria e articulação com as entidades gestoras das zonas de caça.
6 – Na última ronda intervieram os Srs. Deputados Nelson Peralta (BE), António Lima Costa (PSD),
José Luís Ferreira (PEV), Alma Rivera (PCP) e André Silva (PAN).
7 – Concluído o debate, foi considerado que os projetos de resolução se em condições de poderem ser
agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
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informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 290/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CONCLUSÃO
URGENTE DAS OBRAS DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOÃO DE BARROS
A Escola Secundária João de Barros, construída em 1987, encontra-se num estado crítico de degradação e
com aulas a decorrer em contentores há cerca de 10 anos.
As obras tiveram início em 2010, e tinham a duração prevista de 18 meses. Porém as foram interrompidas
durante o Governo Passos Coelho. Só em 2017 foi aberto novo concurso, tendo a obra sido adjudicada a um
novo empreiteiro. Entretanto as obras foram novamente interrompidas devido à desistência do empreiteiro e à
inexistência de concorrentes no novo concurso entretanto lançado.
A situação é crítica. Os contentores, cujo uso deveria ser apenas provisório, apesar de custarem caro à
Parque Escolar, já ultrapassaram o seu tempo de vida útil, não estão dimensionados, não possuem condições
térmicas nem acústicas. As estruturas de fibrocimento mantêm-se na escola e começam a apresentar sinais
de degradação. A Inexistência de um pavilhão obriga a escola a alugar um espaço privado. Há alunos estão a
fazer todo o seu percurso escolar numa Escola de obras adiadas e estaleiro abandonado.
Em novembro de 2019, o recinto da Escola ficou, mais uma vez, completamente alagado devido às chuvas.
São públicas as imagens divulgadas pelos alunos que mostram zonas da escola completamente intransitáveis.
Já anteriormente a Escola tinha estado fechada devido à rutura de uma conduta de água. Estas são marcas
do abandono a que está votada toda uma comunidade escolar. A conclusão das obras é urgente.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Que tome todas as medidas necessárias do ponto de vista financeiro e administrativo para a conclusão
urgente das obras na Escola Secundária João de Barros, no concelho do Seixal.
Assembleia da República, 4 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 291/XIV/1.ª
REFORÇA A RESPOSTA DO ESTADO NA ÁREA DOS CUIDADOS PALIATIVOS
Estima-se que nos próximos dois anos entre 75 mil a 90 mil pessoas necessitem de cuidados paliativos em
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Portugal. Este aumento reflete, muito provavelmente, o envelhecimento da população e as doenças a ele
associadas, nomeadamente as degenerativas e as oncológicas. No entanto, os cuidados paliativos não se
destinam apenas a pessoas mais velhas. De facto, a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, no Plano
Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos – biénio 2019-2020, estima que existam quase
8000 crianças e jovens em idade pediátrica a necessitar destes cuidados.
Para que estas necessidades sejam satisfeitas é necessário dar resposta a nível de cuidados continuados,
cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, dependendo, como é óbvio, da complexidade, gravidade
e especificidade de cada caso.
Os doentes com complexidade moderada ou baixa podem, por exemplo, obter os cuidados necessários na
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) onde podem receber cuidados paliativos
específicos. Acontece que a própria RNCCI está muito aquém das necessidades da população. Por exemplo,
a Entidade Reguladora da Saúde calculava serem precisas cerca de 15 000 camas, mas, como é referido no
Relatório de Primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em março de 2018 existiam
apenas 8770 camas.
Já nas Unidades de Cuidados Paliativos da RNCCI (UCP-RNCCI), e novamente segundo o Plano
Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos – biénio 2019-2020, existiam em dezembro de
2018, 168 camas.
Somando isto ao facto de a RNCCI estar muito aquém das necessidades e de ainda não existirem
Unidades de Cuidados Paliativos nos vários hospitais onde deveriam e poderiam existir, produz-se uma
realidade em que há ainda muitas pessoas excluídas dos cuidados paliativos de que necessitam e, noutros
casos, as pessoas que necessitam de cuidados paliativos são colocadas em vagas que distam dezenas ou
mesmo centenas de quilómetros de casa, sendo assim separadas da sua família e dos laços sociais, num
processo que é, como se percebe, extremamente violento.
Para além do reforço de resposta a nível de cuidados continuado, é necessário o reforço a nível hospitalar
e também a nível de cuidados primários e de comunidade.
Em dezembro de 2018 existiam 213 camas nas unidades de cuidados paliativos hospitalares, quando
deveriam existir perto de 500 e nem todas as unidades hospitalares com internamento de agudos tinham
unidades de cuidados paliativos.
Na mesma data existiam 21 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, 46 Equipas Intra-
hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos e 3 Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados
Paliativos Pediátricos.
Embora esta realidade permita que 11 dos 18 distritos de Portugal Continental tenham atualmente pelo
menos uma Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, algumas destas equipas estão
carenciadas de profissionais, o que resulta na falta de capacidade de resposta a toda a população do ACES
onde operam. Das 21 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos não existe nenhuma nos
distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Portalegre e Vila Real.
Perante esta realidade, o Bloco de Esquerda fez aprovar, em sede de especialidade do Orçamento do
Estado para 2020, uma norma para que seja concretizada a meta definida no Plano Estratégico para o
Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos de funcionamento de 1 Equipa Comunitária de Suporte em
Cuidados Paliativos por cada ACES/ULS e 1 Unidade de Cuidados Paliativos em todos os Centros
Hospitalares e Universitários e IPO.
Estas medidas aprovadas em Orçamento do Estado e que o Governo tem de implementar durante o ano de
2020, garantindo o seu financiamento e o seu funcionamento, são avanços importantes no reforço dos
cuidados paliativos. Ela permitirá aumentar o número de camas, a capacidade de internamento e os locais
onde se localizam estas unidades de paliativos hospitalares e permitirá também reforçar os cuidados no
domicílio e o acompanhamento dos doentes e das suas famílias nas suas próprias casas.
É, no entanto, importante que outras medidas sejam aplicadas em simultâneo, nomeadamente o reforço de
camas da RNCCI e o estreitamento da cooperação entre equipas de CP e RNCCI e o aumento de camas nas
UCP-RNCCI. É preciso ainda, e de acordo com Plano Estratégico 2019-2020 da Comissão Nacional de
Cuidados Paliativos, garantir formação específica e contínua aos profissionais que trabalham em cuidados
paliativos e garantir formação pré e pós-graduada a todos os profissionais de saúde, para que identifiquem
mais precocemente doentes com necessidades paliativas e para que façam uma abordagem paliativa
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adequada às necessidades dos doentes e familiares e referenciem para as equipas especializadas os casos
de maior complexidade clínica.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Para além de efetivar o previsto no Orçamento do Estado para 2020 sobre a criação e funcionamento de 1
Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos por cada ACES/ULS e 1 Unidade de Cuidados
Paliativos em todos os Centros Hospitalares e Universitários e IPO, tome, em simultâneo, iniciativas no sentido
de:
a) Aumentar o número de camas na rede nacional de cuidados continuados integrados e, especificamente,
de UCP-RNCCI;
b) Garantir que todas as unidades de RNCCI que não disponham de UCP-RNCCI dispõem de uma equipa
de cuidados paliativos de referência;
c) Garantir formação específica e contínua aos profissionais que trabalham em cuidados paliativos;
d) Garantir formação pré e pós-graduada a todos os profissionais de saúde, para que identifiquem mais
precocemente doentes com necessidades paliativas e para que façam uma abordagem paliativa adequada às
necessidades dos doentes e familiares.
Assembleia da República, 4 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 292/XIV/1.ª
RECOMENDA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE
COMBATE AO RACISMO
Em Portugal, é evidente a fragilidade das políticas públicas de efetivo combate à discriminação racial,
apesar da crescente visibilidade que a discussão sobre o racismo tem conquistado no espaço público.
Persistem na sociedade e nas instituições preocupantes manifestações de um enraizado racismo estrutural
que priva as pessoas afrodescendentes, ciganas e de outras comunidades racializadas, incluindo migrantes,
dos seus direitos fundamentais.
É isso que se exprime nos casos de violência policial de que são vítimas pessoas afrodescendentes e
ciganas e que persistem em redundar na impunidade dos infratores. As agressões ocorridas em 2015 na
esquadra de Alfragide, em janeiro de 2019 no bairro da Jamaica e em janeiro deste ano na Amadora de que
foi vítima Cláudia Simões, são alguns dos casos que ganharam mais projeção mediática, mas os casos de
agressões, intimidações e práticas de «profiling racial» contra populações racializadas têm aumentado,
evidenciando uma dimensão de racismo institucional que urge investigar e combater.
De acordo com dados da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em 2018 registaram-se 860
queixas contra a atuação das forças de segurança, o valor mais alto dos últimos sete anos. Também o Comité
para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa (CPT), num relatório divulgado em 2018, reportou que a
violência policial e os maus tratos nas prisões são frequentes em Portugal e que as pessoas
afrodescendentes, nacionais ou estrangeiras, estão mais expostas a essas violações de direitos humanos.
Empurradas para a periferia dos centros urbanos ou para os arredores das localidades do interior, as
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comunidades racializadas, sobretudo negras e ciganas, são desproporcionalmente afetadas por processos de
segregação territorial que as tornam mais vulneráveis ao isolamento, à exclusão social, à precariedade
habitacional, à falta ou dificuldade de acesso a serviços públicos de qualidade (transportes, educação, saúde,
respostas sociais, etc.), a violentos processos de despejo e demolição das suas casas e à criminalização dos
territórios que habitam, estigmatizados como «bairros problemáticos» e sujeitos a um permanente estado de
exceção.
A estas expressões de discriminação a que as comunidades racializadas estão sujeitas, acresce, de forma
evidente, a maior precariedade laboral, taxas mais elevadas de desemprego, a sub-representação em
profissões qualificadas e sobrerrepresentação em profissões menos valorizadas socialmente e com pior
remuneração. Dados do INE mostram-nos que, em termos relativos, as pessoas com nacionalidade dos
PALOP estão três vezes mais representadas em profissões menos qualificadas e para esse mesmo tipo de
profissões, recebem, em média, menos 103 euros mensais. Têm o dobro da taxa de desemprego e estão sete
vezes mais em alojamentos «rudimentares». Um relatório de 2018 da Comissão Europeia contra o Racismo e
a Intolerância do Conselho da Europa (ECRI) revela que, em Portugal, apenas 52% dos homens e 18% das
mulheres das comunidades ciganas têm emprego.
Na educação, persistem práticas como a existência de turmas exclusivamente constituídas por alunas e
alunos ciganos ou afrodescendentes, taxas mais elevadas de retenção no ensino básico e secundário e de
encaminhamento para cursos profissionais para estudantes nacionais dos países africanos de língua oficial
portuguesa, condicionando a frequência do ensino superior, ao qual esses alunos e alunas acedem cinco
vezes menos do que os e as estudantes com nacionalidade portuguesa. No que se refere às crianças ciganas,
os resultados ficam muito aquém dos objetivos definidos na Estratégia Nacional para a Integração das
Comunidades Ciganas. Segundo dados da ECRI, 90% abandona a escola antes de concluir o ensino
obrigatório (frequentemente entre os 10 e 12 anos de idade), ao passo que a taxa de abandono é de 14% para
a população geral.
A isto acresce a quase total ausência de docentes e dirigentes escolares pertencentes a grupos
racializados e a inexistência de programas de ensino multilingue que incluam as línguas das comunidades de
origem, bem como a persistência de uma visão eurocêntrica nos currículos e nos manuais escolares, que
frequentemente perpetua estereótipos e invisibiliza o conhecimento produzido e reproduzido por sujeitos
racializados.
No sistema de justiça ocorrem igualmente fenómenos de discriminação, que se traduzem em taxas de
encarceramento mais elevadas e penas mais pesadas para pessoas racializadas, nomeadamente para os
nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa. Dados da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais de 2016 dão conta que para os mesmos crimes, por exemplo furto simples e violência doméstica, a
percentagem de reclusos africanos a quem foram aplicadas penas superiores (entre 15 e 25 anos) é o dobro
da registada para cidadãos portugueses.
O combate eficaz ao racismo requer um conhecimento aprofundado e rigoroso deste fenómeno complexo e
multidimensional. O Bloco de Esquerda defendeu que a recolha de dados sobre a composição étnico-racial da
população fosse incluída nos Censos 2021, conforme recomendado pelo Grupo de Trabalho criado pelo
Governo para estudar essa possibilidade e reivindicado pela maioria das organizações antirracistas, contudo
essa possibilidade foi rejeitada pelo INE. No entanto, é indispensável obter um retrato mais preciso da
diversidade de que é composto o país e avaliar a desigualdade e a discriminação com base étnico-racial
existentes, de modo a corrigi-las através de políticas públicas.
Todas estas manifestações nos mostram que o racismo é um sistema de dominação que produz e
reproduz desigualdades, tal como o capitalismo e o heteropatriarcado, com os quais, aliás, se intersecta.
Enquanto sistema, requer uma resposta também ela sistémica, que combata e previna todas as suas
dimensões.
É necessário conferir a este combate a centralidade que ele exige, colocando as políticas públicas ao seu
serviço e implementando uma estratégia abrangente, estruturada e transversal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Assuma o compromisso de elaborar uma Estratégia Nacional de Combate ao Racismo, a implementar
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com a participação das organizações antirracistas e representativas das diversas comunidades racializadas,
que inclua medidas destinadas a corrigir as desigualdades nas áreas do emprego, da habitação, da educação,
da saúde, da proteção social, da justiça e da segurança, entre outras;
2 – A Estratégia referida no número anterior tenha por base um estudo nacional, de natureza abrangente e
transversal, sobre as desigualdades resultantes de discriminação étnico-racial nos domínios
supramencionados;
3 – Afete às medidas mencionadas nos números anteriores os recursos financeiros e humanos necessários
à sua efetiva e atempada implementação.
Assembleia da República, 4 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 293/XIV/1.ª
PELO EQUILÍBRIO DA TRIBUTAÇÃO FISCAL SOBRE OS VEÍCULOS A DIESEL
Exposição de motivos
Faz alguns anos que os sucessivos Orçamentos do Estado tentam prever, numa suposta busca de
equilíbrio para a fiscalidade entre o diesel e a gasolina, agravamentos fiscais muitas vezes incompreensíveis e
diferenciáveis entre os dois combustíveis.
Tanto assim é, que a contrastar com o que se verificava em décadas não muito longínquas, os cidadãos
que pretenderem agora adquirir um veículo ligeiro de passageiros com motor a diesel, continuam hoje a ver
agravado, tal como sempre têm vindo a ver nos últimos dez anos, o seu ISV.
Já por sua vez, ainda que numa agravação menor, mas ainda assim exagerada, igualmente os veículos
ligeiros de mercadorias, sejam eles de caixa aberta ou não, e com lotação máxima de três lugares incluindo o
condutor, sofrerão também um agravamento.
Não é de escamotear que hoje o fator ambiental é também ele uma preocupação maior da política
nacional. É e deve sê-lo. No entanto, nesta rubrica, em detrimento de se agravarem impostos em função dos
combustíveis que movem determinado veículo, bem como daquelas que são as suas próprias características
estruturais, importaria isso sim que o Estado acautelasse alternativas.
É inviável agravar-se a tributação aos cidadãos, sobretudo em cenários para os quais não há alternativa,
ou a mesma não é suficientemente acessível para o que com essa bandeira política se pretende alcançar.
Não se alterando este paradigma, aquilo que transparece é uma insaciável ânsia do Estado em tributar
cada vez mais, de qualquer forma, e sob qualquer pretexto. Neste âmbito, assente igualmente em rubricas que
da parte do cidadão pouca compreensão têm, como sendo a exemplo o fator de emissão de partículas em
g/km.
Desta forma, não se considera admissível a tributação hoje em vigor e que se aplica sobre o sector
automóvel no que a esta matéria concerne, importando alterar a mesma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que promova as alterações legislativas necessárias para que:
– Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a diesel, fiquem sujeitos a um agravamento
que pese embora exista, seja menor face ao que hoje se aplica, e que representará o montante de 300 euros
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no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 150 euros relativamente aos veículos
ligeiros de mercadorias, excetuando os veículos que apresentem nos respetivos certificados de conformidade,
ou na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.
Assembleia da República, 4 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 294/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO, «PROCEDE À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, ANEXA AO DECRETO-LEI
N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE
MAIO»
No âmbito da Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, «Procede à décima
primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de janeiro, e à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e
dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que «Procede à décima primeira alteração do Código dos
Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio».
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de
Sousa — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.