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7 DE MARÇO DE 2020

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e) O declarante.

2 – Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros

fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o

declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam

pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas;

d) O curador ou os curadores, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 – Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as

circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse

principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou

exerce a sua atividade.

4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso

à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo

celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados

externa àquele Instituto, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante

quando necessário.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 – Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:

a) Quanto à entidade:

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente

e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente

da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

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