O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2020

275

CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 25.º

Retificação pela entidade gestora

1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se

detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2 – A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa

que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram

sujeitas.

2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da

informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de

10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar

consignadas no RCBE.

4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são

efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
7 DE MARÇO DE 2020 55 Artigo 2.º Suspensão de prazos do Novo Regime d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 56 21,8% relativamente ao ano anterior. Foram
Pág.Página 56
Página 0057:
7 DE MARÇO DE 2020 57 «Artigo 178.º […] 1 – O procedime
Pág.Página 57