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7 DE MARÇO DE 2020

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preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os representantes eleitos pelos trabalhadores

para a área da segurança e saúde no trabalho e merecer o acordo da comissão de trabalhadores, ou, na

inexistência desta, das associações sindicais representativas dos trabalhadores, como decorre do

disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar as seis horas de trabalho diário e deve ser

descontinuado para pausa e/ou refeição por um período igual ou superior a quarenta minutos, de forma

a evitar que o trabalhador não execute mais de quatro horas seguidas de trabalho, expecto se for

aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de

Trabalho.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Aos trabalhadores por turnos não se aplica o horário organizado de acordo com qualquer regime

de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

6 – A mudança do horário programado deve ser estabelecida com uma antecedência mínima de 90

dias.

7 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, vinte e quatro

horas de descanso em cada período de seis dias e um fim de semana completo em cada período de

quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

8 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 25 anos neste regime ou atingindo

os 55 anos de idade, pode optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno.

9 – No caso de optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno, o trabalhador

mantém o direito ao subsídio de turno a que se refere o artigo 266.º-A, ao pagamento das horas noturnas,

prémios relativos à aceitação de turnos, bem como outras matérias pecuniárias associadas à frequência

desses horários e, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno devem ser prestadas de forma

oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências para

a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.

3 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos ou noturno deve ser sujeito antecipadamente a

um exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno.

4 – A entidade patronal deve, com a regularidade de seis meses promover a realização de exames

médicos para monitorizar as suas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores e as repercussões

do trabalho por turnos ou noturnos na saúde e bem-estar dos trabalhadores e das condições em que

são a ser efetuados.

5 – A entidade patronal deve frequentemente monitorizar e ajustar a luminosidade do local de trabalho

evitar quando possível a utilização de luz artificial.

7 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos ou noturno e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de

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