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Sábado, 7 de março de 2020 II Série-A – Número 58
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 186 e 233 a 255/XIV/1.ª):
N.º 186/XIV/1.ª (Segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados): – Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 233/XIV/1.ª (PSD) – Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços».
N.º 234/XIV/1.ª (CDS-PP) – Criação do Grupo de Trabalho para a Regulamentação Legal das Profissões de Desgaste Rápido e criação da respetiva tabela.
N.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos.
N.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
N.º 237/XIV/1.ª (BE) – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente
estabelecido (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
N.º 238/XIV/1.ª (PCP) – Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo de gravidez.
N.º 239/XIV/1.ª (BE) – Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.
N.º 240/XIV/1.ª (IL) – Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
N.º 241/XIV/1.ª (BE) – Procede à oitava alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal e igualdade de tratamento.
N.º 242/XIV/1.ª (BE) – Procede à nona alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
N.º 243/XIV/1.ª (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.
N.º 244/XIV/1.ª (CDS-PP) – Regime de Incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam frequentar instituições de ensino superior públicas em Portugal.
N.º 245/XIV/1.ª (PAN) – Incorpora no código laboral as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e
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atribui aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração.
N.º 246/XIV/1.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
N.º 247/XIV/1.ª (PAN) – Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
N.º 248/XIV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui os limites das despesas de campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
N.º 249/XIV/1.ª (BE) – Estabelece a moratória aos processos de despejo decorrentes da liberalização da Lei do Arrendamento Urbano até à construção de um robusto parque habitacional público.
N.º 250/XIV/1.ª (BE) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).
N.º 251/XIV/1.ª (CH) – Pela defesa da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana.
N.º 252/XIV/1.ª (PEV) – Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (alteração ao Código do Trabalho e à Lei de Trabalho em Funções Públicas).
N.º 253/XIV/1.ª (PS) – Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses.
N.º 254/XIV/1.ª (PS) – Procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação.
N.º 255/XIV/1.ª (PCP) – Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por
doença infectocontagiosa (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).
Propostas de Lei (n.os 5 e 16/XIV/1.ª):
N.º 5/XIV/1.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2020): – Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 16/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
Projetos de Resolução (n.os 302 a 307/XIV/1.ª):
N.º 302/XIV/1.ª (PSD) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
N.º 303/XIV/1.ª (PEV) – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
N.º 304/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço da rede nacional de cuidados paliativos e o apoio aos doentes, suas famílias e cuidadores informais, em contexto específico de cuidados paliativos.
N.º 305/XIV/1.ª (PEV) – Privilegiar a política dos «3R» em detrimento das soluções de fim de linha.
N.º 306/XIV/1.ª (PEV) – Requalificação da Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures.
N.º 307/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização das associações que promovam o equilíbrio de género nos seus órgãos sociais.
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PROJETO DE LEI N.º 186/XIV/1.ª
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL
E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 26/2016, DE
22 DE AGOSTO, ADEQUANDO A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS AO NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES PREVISTO NO ESTATUTO DOS
DEPUTADOS
Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Antecedentes
A presente iniciativa legislativa surge na sequência de um parecer, debatido e aprovado na Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados em 11 de dezembro de 2019, motivado por uma comunicação feita
pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República e um ofício da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA) relativamente à permanência de Deputados nesta entidade administrativa
independente, tendo em conta o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, são «incompatíveis com o exercício
do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
(…)
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional
de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de Portugal».
Já a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, estipula que a Comissão de Acesso
aos Documentos Administrativos (CADA) integra dois Deputados eleitos pela Assembleia da República.
A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados foi assim chamada a pronunciar-se
quanto à seguinte questão – é ou não incompatível o exercício do mandato parlamentar com a titularidade de
membro de entidade administrativa independente.
O referido parecer concluiu:
a) Que, por força do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, é incompatível
com o exercício do mandato o cargo de membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, por
esta ser uma entidade administrativa independente. Assim:
i. Nenhum Deputado pode vir a ser eleito membro da CADA;
ii. Os Deputados que neste momento continuem a ser membros da CADA, por terem sido abrangidos
pela incompatibilidade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, perdem o
mandato como membros da CADA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2016, de 22
de agosto.
b) Que é urgente alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, revogada
tacitamente pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, de modo a ficar conciliável com o disposto na alínea j) do n.º
1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados e a evitar que a CADA fique com dois lugares vagos por
impossibilidade legal de os preencher.
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O presente projeto de lei visa, assim, dar cumprimento à alínea b) do parecer aprovado em sede de Comissão
Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados.
2 – Enquadramento constitucional e legal
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade
a 30 de janeiro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias. Foi anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2020.
Conforme consta da nota técnica, em anexo ao presente parecer, a iniciativa em apreciação foi apresentada
pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa legislativa cumpre ainda o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), havendo apenas a assinalar, conforme nota
técnica, o facto de os números ordinais deverem ser sempre redigidos por extenso, incluindo no título.
3 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª visa alterar o Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e
de Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando
a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades
previsto no Estatuto dos Deputados (artigo 1.º).
Em conformidade com o fim proposto, os proponentes alteram a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto, propondo, quanto à composição da CADA, a seguinte redação: «Duas personalidades
de integridade e mérito reconhecidos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de
Hondt» (artigo 2.º).
No terceiro e último artigo deste projeto de lei prevê-se que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da
sua publicação.
Na exposição de motivos, é dada nota do parecer aprovado nesta comissão parlamentar, que motivou a
presente iniciativa legislativa, e justifica-se a opção legislativa proposta em linha com a consagrada no artigo
3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados,
provada pela Lei n.º 43/2004, de18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
A signatária do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
186/XIV/1.ª, que nesta sede é de carácter facultativo.
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PARTE III – CONCLUSÕES
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª –
«Segunda alteração ao Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos
Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no
Estatuto dos Deputados».
Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª, apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.
A Deputada relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O presente parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de março de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª (PSD)
Segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos
documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição
da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades
previsto no Estatuto dos Deputados
Data de admissão: 30 de janeiro de 2020
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Pedro Braga de Carvalho e Maria João Godinho (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 18 de fevereiro de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presento projeto de lei visa proceder à segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa
e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,
adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de
incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.
Para tal os autores da iniciativa, propõe que, «em substituição dos ‘dois Deputados eleitos pela Assembleia
da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro
sob proposta do maior partido da oposição’ (redação em vigor da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto), passem a integrar a CADA duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos
eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt».
É desde logo pertinente sublinhar que o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos
Deputados, na redação introduzida pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, passou a determinar que «são
incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou
funções de (…) membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente (…)». Nos termos do
n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: «A CADA é uma entidade administrativa independente»
(…).
Esta iniciativa legislativa é, de acordo com os proponentes, uma concretização da adequação da composição
da CADA ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.
Ressalve-se ainda que no âmbito dos trabalhos da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados,
foi aprovado um parecer de 11 de dezembro de 2019, na reunião do dia 8 de janeiro de 2020, cujas conclusões
apontavam para a necessidade da alteração agora proposta.
Enquadramento jurídico nacional
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade administrativa
independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das
disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto (LADA)1.
Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LADA, compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na Série II do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º da LADA;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo
15.º da LADA;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração
Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de
dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da LADA, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da LADA;
h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para
reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela
reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz
respeito a vias de recurso;
1 A LADA aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
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i) Contribuir para o esclarecimento e a divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos
administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstas na LADA.
De acordo com o artigo 29.º, n.º 1, da LADA, a CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do
maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
g) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Dever-se-á referir, porque de interesse para a matéria em discussão, que a CADA, desde o momento da sua
constituição, sempre foi composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob
proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido
da oposição [cf., neste sentido, artigo 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, e artigo 26.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, ambas revogadas].
O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, tendo a Lei n.º 60/2019, de 13 de
agosto, alterando-o pela décima terceira vez. A Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, entrou em vigor no primeiro
dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, isto é, dia 25 de outubro de 2019 (cf. artigo 6.º da Lei n.º
60/2019, de 13 de agosto). Entre as alterações introduzidas, dever-se-á mencionar, porquanto relevante para a
matéria em apreço, a nova redação do artigo 20.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Deputados, passando a
constar que: «São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os
seguintes cargos ou funções (…) j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente,
incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de
Portugal».
Ora, segundo resulta da alínea a) do parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, de
11 de dezembro de 2019, aprovado na mesma Comissão no dia 8 de janeiro de 2020, «por força do disposto na
alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, é incompatível com o exercício do mandato de
Deputado o cargo de membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, por esta ser uma
entidade administrativa independente. Assim:
a) Nenhum Deputado pode vir a ser eleito membro da CADA;
b) Os Deputados que neste momento continuem a ser membros da CADA, por terem sido abrangidos pela
incompatibilidade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, perdem o mandato
como membros da CADA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.»
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando
alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e
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impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).
Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência».
Em sede de comissão eventual estiveram em discussão diversas iniciativas que deram origem a uma
«Alteração ao Estatuto dos Deputados», plasmada na Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade
a 30 de janeiro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2020.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A presente iniciativa legislativa procede à alteração da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, que aprova o regime
de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo
a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, foi alterada
uma vez, pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa procederá
à segunda alteração ao referido diploma.
Os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso2, incluindo no título – tal como no artigo 1.º
do projeto de lei – e coloca-se à consideração da Comissão a possibilidade de destacar o conteúdo material da
iniciativa no início do título:
«Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de
2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.
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incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração ao regime de acesso
à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º
26/2016 de 22 de agosto».
A lei formulário estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem
outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores, conforme sucede no artigo 2.º do projeto de lei.
O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, nem se verificam quaisquer dos
requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série
I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto
de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e
França, e ainda para o Reino Unido.
ALEMANHA
Na Alemanha, a Gesetz zur Regelung des Zugangs zu Informationen des Bundes, também designada
Informationsfreiheitsgesetz (Lei federal de acesso à informação – disponível em língua inglesa) regula o direito
de acesso a informação detida pelas autoridades federais, prevendo o recurso ao Comissário Federal para a
Liberdade de Informação, em caso de violação daquele direito (secção 12). Nos termos da mesma disposição,
aquela função é exercida pelo comissário federal para a proteção de dados.
A Bundesdatenschutzgesetz (Lei federal de proteção de dados – também em inglês) determina que o
Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação é uma autoridade federal
independente, eleita pelo Parlamento e nomeada pelo Presidente da Federação por um mandato de 5 anos,
renovável, devendo ser pessoa de pelo menos 35 anos de idade e reconhecidas competências profissionais na
área (capítulo 4 da lei da proteção de dados, onde se regulam também as respetivas competências e
responsabilidades). As funções são exercidas em regime de exclusividade.
ESPANHA
O artigo 105. da Constituição espanhola determina, na sua alínea b), que a lei regulará o acesso dos cidadãos
aos arquivos e registos administrativos, com salvaguarda da segurança e defesa do estado, a investigação
criminal e a intimidade das pessoas. Esta disposição foi inicialmente desenvolvida no artigo 37. (aqui disponível
na versão originária) da Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas
y del Procedimiento Administrativo Común, de forma que veio a ser considerada deficiente. Em 2013, aquela
norma foi alterada e o regime de acesso a documentos administrativos passou a ser desenvolvido pela através
da Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno, a qual
visouampliar e reforçar a transparência da atividade pública, garantindo o direito de acesso à informação relativa
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à mesma e estabelecendo as obrigações de bom governo que os responsáveis públicos devem respeitar, assim
como as consequências para o seu incumprimento (artigo 1).
Esta lei cria o Conselho de Transparência e Bom Governo, órgão independente com capacidade jurídica,
que dispõe de poderes para promover uma cultura de transparência na atividade da administração pública, para
controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito de acesso à informação
pública e de aplicação das disposições de bom governo.
Trata-se de um órgão de supervisão e controle, em cujas competências (artigo 38) se inclui, designadamente,
as de apreciar as reclamações apresentadas em matéria de acesso a documentos administrativos e dar parecer
(facultativo) sobre pedidos de acesso às entidades que o solicitem.
É composto por uma comissão e um presidente:
– O Presidente do Conselho de Transparência e Bom Governo, que preside também à comissão, é nomeado
por Real Decreto, sob proposta do ministro das finanças, de entre pessoas de reconhecido prestígio e
competência profissionais e prévia comparência perante a comissão competente do Congresso de los Diputados
e aprovação deste por maioria absoluta; tem um mandato de 5 anos, renovável (lugar presentemente vago, por
falecimento da sua primeira presidente, como pode ver-se no site do conselho).
A comissão é composta, para além do presidente, por:
– Um Deputado;
– Um Senador;
– Um representante do Tribunal de Contas;
– Um representante do Defensor del Pueblo (Provedor de Justiça);
– Um representante da Agencia Española de Protección de Datos;
– Um representante da Secretaria de Estado das Administrações Públicas;
– Um representante da Autoridad Independiente de Responsabilidad Fiscal.
O exercício de funções como membro da Comissão do Conselho de Transparência e Bom Governo não
exige dedicação exclusiva e não confere direito a remuneração (com exceção do presidente, que é remunerado
nos termos do Real Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos
responsables y directivos en el sector público empresarial y otras entidades).
A referida lei determinou também a criação do Portal da Transparência para disponibilização de toda a
informação em causa – veja-se, por exemplo, a página relativa ao direito de acesso.
FRANÇA
A França dispõe de um código que regula as relações entre os cidadãos e a administração: o Code des
relations entre le public et l’administration (CRPA), designadamente no tocante ao acesso a documentos
administrativos.
A Commission d’accès aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente,
criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos, que emite
pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso, presentemente regulada no CRPA, cujo artigo L
341-1 determina a respetiva composição, que inclui 11 membros (com respeito pela igualdade de género, não
devendo a diferença entre os géneros ser superior a um), a saber:
– Um membro do Conseil d’État (Conselho de Estado3), de nível pelo menos igual ao de conselheiro,
presidente, magistrado do Cour de Cassation (Tribunal de Cassação4) e magistrado do Tribunal de Contas em
3 Em França, a par da função de consulta do governo, o Conselho de Estado julga em última instância na jurisdição administrativa – mais detalhes da organização judiciária francesa em aqui. 4 Tribunal de última instância na jurisdição judicial.
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atividade ou honorário, designado, respetivamente pelo vice-presidente do Conseil d’État, o primeiro presidente
do Tribunal de Cassação e o primeiro presidente do Tribunal de Contas;
– Um Deputado e um Senador, designados, respetivamente, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo
Presidente do Senado;
– Um eleito local, designado pelo Presidente do Senado;
– Um professor do ensino superior, em atividade ou honorário, proposto pelo presidente da comissão;
– Uma personalidade qualificada no campo dos arquivos, proposta pelo Diretor-Geral do Património;
– O Presidente da Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL – entidade reguladora na
área dos dados pessoais), ou seu representante;
– Uma personalidade qualificada em matéria de concorrência e preços, proposta pelo Presidente da
Autoridade da Concorrência;
– Uma personalidade qualificada em questões de divulgação pública de informações.
Os membros da CADA são designados pelo primeiro-ministro pelo período de três anos (com exceção do
Deputado, do Senador, do eleito local e do presidente da entidade reguladora dos dados pessoais, que são
designados pelos períodos correspondentes aos respetivos mandatos nos órgãos a que pertencem). Os
mandatos são renováveis uma vez.
Participam ainda na CADA:
– Com função consultiva, o Défenseur des droits (Provedor de Justiça) ou seu representante;
– Um comissário do governo, nomeado pelo primeiro-ministro, que assiste às reuniões e deliberações.
REINO UNIDO
A Freedom of Information Act 2000 regula o direito de acesso a informações detidas por entidades públicas
na Inglaterra, País de Gales e Irlanda (a Escócia tem uma lei específica e um regulador próprio nesta matéria).
A entidade reguladora desta área, bem como da proteção de dados pessoais, é o Information Comissioner,
autoridade independente «criada para defender os direitos de informação no interesse público, promovendo a
abertura por órgãos públicos e a privacidade de dados para os indivíduos». O Information Comissioner é
nomeado pela Rainha por um mandato não renovável de até 7 anos (a atual comissária foi nomeada por 5 anos,
em 2016), remunerado nos termos fixados em resolução da Câmara dos Comuns5, e pode nomear um ou mais
vice-comissários e dispõe de uma estrutura de apoio – o Information Commissioner Office (cf. anexo 12 da Data
Protection Act 2018.)
V. Consultas e contributos
Não foram solicitados quaisquer pareceres.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A iniciativa apresenta uma valorização positiva quanto aos direitos e acesso em termos de impacto de género,
não prevendo uma afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes
e estas.
5 Em 2018 fixado em 160 000 libras, conforme pode ler-se no relatório do ICO 2018/2019.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada
com a linguagem discriminatória em relação ao género.
————
PROJETO DE LEI N.º 233/XIV/1.ª
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE «PASSOS», NO MUNICÍPIO DE FAFE, PARA
«PAÇOS»
Exposição de motivos
Há longos anos que se debate se a denominação da freguesia de Passos, no município de Fafe, se manifesta
pela palavra «Passos», como ademais consta na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa, ou pela palavra «Paços».
Neste contexto, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia a junta e a
assembleia, tendo em consideração que:
A história, pelo menos desde as inquisições do século XIII e toda a documentação relativa à freguesia
refere a designação «Paços» como a grafia correta;
No mesmo sentido se pronunciou o Parecer da Sociedade de Língua Portuguesa, datado de 5 de junho
de 1984;
A grafia «Paços» já é usualmente utilizada por vários organismos públicos, incluindo a Administração
Central, encontrando-se por vezes no mesmo documento escrito as duas formas.
Aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se alterar a
denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos». No mesmo sentido deliberou a
Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27
de fevereiro de 2020 (anexos 1 e 2).
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,
nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º
da Constituição).
Sensível a esta questão, o PSD entende que esta é uma vontade que deve ser respeitada e que deve ocorrer
por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo Único
A freguesia com a atual denominação «Passos» no município de Fafe, passa a designar-se «Paços».
Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — André Coelho Lima — Firmino Marques — Carlos Eduardo
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Reis — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Rui Silva — Carlos Peixoto —
Isaura Morais — Fernando Ruas — José Cancela Moura — Carla Borges — Márcia Passos — Maria Germana
Rocha.
————
PROJETO DE LEI N.º 234/XIV/1.ª
CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DAS PROFISSÕES DE
DESGASTE RÁPIDO E CRIAÇÃO DA RESPETIVA TABELA
Exposição de motivos
O desgaste rápido é uma característica inerente a algumas profissões, as quais, com a evolução do tempo e
as mudanças no mercado de trabalho, vão sofrendo mais, ou menos, os seus efeitos.
Hoje em dia, existem em Portugal várias profissões que, pelas suas suscetibilidades específicas, estão
sujeitas a regimes especiais, nomeadamente de acesso à idade de reforma.
Este regime especial de antecipação da idade da reforma, que não é igual para todos os casos, abrange,
nomeadamente as seguintes profissões:
Bordadeiras da Madeira;
Controladores de tráfego aéreo;
Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou
correio, que se encontrem em efetividade de funções;
Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;
Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;
Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU, S.A.);
Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou
transformação primária da pedra;
Trabalhadores do setor portuário;
Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca;
Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das
pescas;
Praticantes desportivos.
A disparidade da antecipação da idade de acesso à reforma nestes casos pode chegar a ser de 10, 15, ou
mesmo 20 anos.
Mas, se analisarmos o número de diplomas legais que regulam esta matéria, verificamos que são vários. Em
termos gerais temos a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que «Aprova as bases gerais do sistema de segurança
social», e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que «aprova o regime de proteção nas eventualidades
invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».
Mas, em termos específicos, são, nomeadamente, os seguintes:
Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, «determina que os trabalhadores inscritos marítimos
que exerçam atividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais
de Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem, pelo
menos, 30 anos de serviço»;
Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, «estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos
trabalhadores das minas»;
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Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, «Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por
acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores»;
Lei n.º 14/98, de 20 de março, «Antecipação da idade da reforma para as bordadeiras da Madeira»;
Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, «Regime especial de acesso à pensão por velhice dos
profissionais de bailado clássico ou contemporâneo»;
Lei n.º 39/2007, de 16 de agosto, autorizou o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade
para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves operadas em serviços de
transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;
Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, «Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as
condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da
segurança social».
Por outro lado, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consideram-se como
profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma
regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
Nos últimos anos têm chegado à Assembleia da República, nomeadamente por meio de petições,
solicitações para a consideração de novas profissões como profissões de desgaste rápido, como é o exemplo
de:
Trabalhador de Call-Center;
Órgãos de polícia criminal;
Motorista de pesado de passageiros e mercadorias;
Trabalhadores das pedreiras;
Tripulante de cabine;
Trabalhador da manutenção e montagem de aerogeradores;
Carteiro;
Trabalhadores por turnos e noturnos;
Enfermeiros.
Todas estas solicitações merecem uma avaliação séria e rigorosa que, acima de tudo, não seja geradora de
injustiças ou dualidades de critérios. Não existindo uma tabela legal das profissões de desgaste rápido, sendo
o respetivo reconhecimento analisado e regulado de modo casuístico, o CDS-PP entende que é necessário que
seja criado um grupo de trabalho multidisciplinar e interministerial que analise todas estas solicitações, bem
como outras profissões que possam ser enquadradas na qualidade de desgaste rápido, bem como as que já
existem.
Entendemos, também, que este grupo de trabalho deve ter representantes não só dos diversos ministérios,
bem como de instituições que, pelas funções que desempenham, tragam conhecimento ao cumprimento dos
objetivos que lhe estão inerentes.
Entendemos, igualmente, que este grupo de trabalho deve propor uma legislação que regulamente todas as
profissões de desgaste rápido, mas que não deixe de reconhecer as especificidades de cada uma dessas
profissões.
Consideramos, por isso mesmo, que se deve analisar este tema em conjunto e não cada uma das profissões
de modo individual e, por esse motivo, apresentamos a presente iniciativa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o grupo de trabalho para a regulamentação legal das profissões de desgaste rápido e
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criação da respetiva tabela, doravante designado «grupo de trabalho».
Artigo 2.º
Objetivo do grupo de trabalho
O grupo de trabalho tem os seguintes objetivos:
a) Definir critérios objetivos para a qualificação de profissões como «profissões de desgaste rápido»;
b) Identificar quais as profissões que estão ou podem vir a estar enquadradas nos critérios referidos na alínea
anterior;
c) Apresentar benefícios, quer sejam fiscais, contributivos ou de acesso à reforma, para cada um dos
profissionais das profissões identificadas na alínea anterior;
d) O previsto na alínea anterior deverá ser feito de modo individualizado para cada uma das profissões;
e) Elaborar uma proposta de diploma legal a remeter ao governo
f) Elaborar uma tabela de profissões de desgaste rápido, a ser incluída como anexo do diploma referido na
alínea anterior.
Artigo 3.º
Composição do Grupo de Trabalho
O grupo de trabalho tem os seguintes objetivos:
a) Um representante do Ministro da Presidência, que preside;
b) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério das Finanças;
f) Um representante da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
g) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Um representante do Conselho Económico e Social.
Artigo 4.º
Funcionamento do grupo de trabalho
1 – O grupo de trabalho toma posse 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O grupo de trabalho aprova o seu regulamento de funcionamento 30 dias após a sua tomada de posse.
3 – No prazo de 1 ano após a tomada de posse, o grupo de trabalho remete à Presidência do Conselho de
Ministros os documentos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º.
4 – Após terminados os seus trabalhos o grupo de trabalho cessa funções.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles
— João Gonçalves Pereira.
————
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PROJETO DE LEI N.º 235/XIV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), ELIMINANDO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
Em janeiro de 2019, os partidos políticos declararam à Entidade de Contas e Financiamento dos Partidos
(EFCP) imóveis num valor total de 50 milhões de euros, a maioria dos quais está isenta do pagamento do
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Em 2012, por comparação, esse valor ficava-se pelos 20 milhões de euros.
A isenção de IMI de que os partidos políticos beneficiam, ainda segundo aquela entidade, apenas se aplica
aos imóveis que estiverem afetos à atividade partidária, ou seja, não se aplica a imóveis que não sejam utilizados
como sedes ou que também tenham utilizações não partidárias.
É entendimento do CDS-PP que «Os partidos políticos não estão dispensados de contribuir para o esforço
coletivo que, em última análise, visa reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar», e isso
mesmo pode ser lido no programa eleitoral com que o CDS-PP se apresentou às eleições legislativas de 6 de
outubro de 2019.
Foi este mesmo entendimento, de resto, que levou o CDS-PP a manifestar-se contra qualquer reversão do
corte de 10% no financiamento público aos partidos, decidido no Orçamento do Estado para 2014.
E é este mesmo entendimento que leva o CDS-PP a apresentar a presente iniciativa legislativa, pela qual
propõe a eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de que os partidos
políticos beneficiam desde sempre – ou seja, desde a primeira lei dos partidos políticos – atualmente consagrado
na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada);
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
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2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) se cessar a afetação do bem a fins partidários.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2021.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª
ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO
POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,
DE 4 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Atualmente, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema
previdencial, no qual estão enquadrados os trabalhadores do setor privado, ou do setor público que não estejam
ao abrigo do regime de proteção social convergente, consagra que o montante diário do subsídio de doença é
calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do
período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.
Para este efeito, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, as seguintes percentagens:
a) 55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou
igual a 30 dias;
b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30
e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90
e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
No entanto, existe uma salvaguarda para as situações decorrentes de tuberculose onde está previsto que o
montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho é calculado pela aplicação
das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais
familiares a seu cargo.
A mais recente epidemia, a COVID-19, mais conhecido como coronavírus, veio alertar para a insuficiência
da cobertura em casos de isolamento profilático, a chamada quarentena.
Não obstante o Governo ter anunciado, pelo Ministro da Economia, que as baixas dos trabalhadores em
quarentena devido ao coronavírus vão ser pagas a 100% e a partir do primeiro dia, ou da Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social ter referido que a estes trabalhadores será aplicado o «regime que está
previsto na lei para a doença da tuberculose» e que vão ser «abrangidas desde o primeiro dia, com o pagamento
de 100% do salário durante o período necessário ao isolamento», sendo garantido «o mesmo tratamento para
o setor privado e o setor público», o facto é que, atualmente, a legislação em vigor não salvaguarda efetivamente
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estas situações, ficando as mesmas na decisão discricionária do governo em funções.
O CDS-PP entende que é necessário que esta questão fique devidamente prevista em lei para que, em
situações futuras, não estejamos dependentes da vontade dos membros do governo, mas ser um direito
efetivamente previsto para os trabalhadores.
Assim, propomos que seja alterado o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no
âmbito do subsistema previdencial de modo a serem enquadradas, nos mesmos termos da exceção prevista
para as situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose, as situações de isolamento
profilático por doença infetocontagiosa, onde o subsídio é calculado pela aplicação das percentagens de 80%
ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do
subsistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou isolamento profilático por doença infetocontagiosa é calculado pela aplicação das
percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares
a seu cargo.
4 – O previsto no número anterior aplica-se ao isolamento profilático resultante das doenças
infetocontagiosas identificadas em portaria publicada pelo Governo.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Tuberculose;
c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º;
d) [Anterior alínea c).]
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Artigo 23.º
Período de concessão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou isolamento
profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º não se encontra sujeita aos limites
temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»
Artigo 3.º
Disposições finais
O disposto na presente lei é aplicável sempre que surjam novos agentes infetocontagiosos não identificadas
na portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no
âmbito do subsistema previdencial que, em caso de prospeção endémica, sejam definidos por despacho do
membro do Governo competente.
Artigo 4.º
Norma transitória
O governo publica, no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei, e ouvida a Direção-Geral da
Saúde, a portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de
doença no âmbito do subsistema previdencial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE LEI N.º 237/XIV/1.ª
ALTERA O REGIME DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, PERMITINDO A INSEMINAÇÃO
POST MORTEM PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO PARENTAL CLARAMENTE ESTABELECIDO
(SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)
Exposição de motivos
Em 2016 foi alterado o regime jurídico da procriação medicamente assistida em Portugal com o objetivo de
o tornar acessível a todas as mulheres, não circunscrevendo a situações de infertilidade e não discriminando
em função do estado civil ou da orientação sexual.
Esta alteração permitiu a concretização de muitos projetos de parentalidade que até então não eram
possíveis e constituiu um passo fundamental para a realização de direitos que eram negados a inúmeras
mulheres e famílias.
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Subsistem, no entanto, casos a necessitar de intervenção legislativa, como são os casos das mulheres que
estão proibidas de inseminação post mortem com sémen do marido ou do homem com quem viviam em união
de facto, ainda que essa mesma inseminação corresponda a um desejo claramente estabelecido antes do
falecimento e que seja crucial para a realização de um projeto parental que resulta da vontade livre, informada
e comprovada da mulher e do seu parceiro, entretanto falecido.
É de difícil entendimento que seja proibido um processo de PMA nestas situações mesmo quando a vontade
do casal foi claramente expressa e o consentimento prévio foi devidamente assinado.
É de difícil entendimento que o sémen do marido ou companheiro entretanto falecido (e criopreservado com
a intenção expressa de um dia vir a ser utilizado para aquele projeto parental concreto) seja obrigatoriamente
destruído.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende permitir a inseminação post mortem com
sémen do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto em situações muito concretas: a
sua utilização só pode ser feita para realizar um projeto parental que deve ficar claramente estabelecido por
escrito antes do falecimento e depois de decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da
decisão.
Com estas disposições aplica-se à inseminação post mortem as mesmas condições já estabelecidas na lei
para tornar lícita a transferência post mortem de embriões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas
de procriação medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de
junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto e 48/2019, de 8 de julho,
permitindo a inseminação post mortem da mulher com sémen do marido ou homem com quem vivia em união
de fato para realização de projeto parental claramente estabelecido.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, é lícito à mulher ser inseminada
com sémen do falecido, para permitir a realização de projeto parental claramente estabelecido por escrito antes
do falecimento e decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.
2 – O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen, com fundado receio de futura
esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem o homem esteja casado ou viva em
união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 – É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto
parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado
ajustado à adequada ponderação da decisão.
Artigo 23.º
[…]
1 – Se dos atos previstos no artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a
nascer é havida como filha do falecido.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei é ainda aplicável às situações em que o projeto parental foi estabelecido em data anterior à
data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 238/XIV/1.ª
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DOS ELEMENTOS FEMININOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA POR MOTIVO DE GRAVIDEZ
Exposição de motivos
O dia 8 de março assinala o Dia Internacional da Mulher, proposto por Clara Zetkin em 1910, na II Conferência
de Mulheres, em Copenhaga. Este dia encerra mais de 100 anos de luta das mulheres por mais direitos sociais
e políticos, como foram os movimentos pelo salário igual para trabalho igual, pela redução do horário de trabalho
e pelo direito ao voto.
Passados mais de 100 anos, e porque as discriminações continuam a fazer parte do dia-a-dia das mulheres,
é urgente garantir medidas de combate efetivo à desigualdade.
Cumprir os direitos das mulheres é o único caminho para a elevação das suas condições de vida e de
trabalho, a sua participação em igualdade em todos os domínios da sociedade, que fomenta a mudança de
mentalidades, afronta preconceitos e estereótipos, e promove os valores da igualdade como condição de
progresso e democratização do país.
A legislação consagra os direitos das mulheres mas isso não significa que estes sejam de facto cumpridos,
nem a igualdade é uma realidade nas suas vidas enquanto trabalhadoras, cidadãs e mães. As discriminações,
desigualdades e violências sobre as mulheres no trabalho, na família e na sociedade não são uma fatalidade
histórica ou cultural. São consequência das políticas laborais, sociais e orçamentais de sucessivos governos
que têm favorecido a concentração da riqueza nos grandes grupos económicos e financeiros e desviado
dinheiros públicos para financiar bancos e parcerias público-privadas, gerando injustiças sociais.
A desigualdade tem manifestações concretas no dia-a-dia e, apesar de todos se proclamarem defensores
dos direitos das mulheres, é na sua concretização prática que é possível perceber que ainda há um longo
caminho a percorrer, nomeadamente para assegurar que as mulheres não são prejudicadas pela maternidade.
Um exemplo paradigmático e que queremos assinalar é o das profissionais de forças de segurança. Quando
se encontrem grávidas são evidentemente isentas de realizar missões cuja exigência física sejam incompatíveis
com esse estado ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou dos nascituros. É o que acontece, por exemplo,
com missões de patrulhamento. Por esse motivo, estas profissionais deixam de auferir os suplementos
correspondentes a essas missões.
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Assim sendo, as profissionais das forças de segurança ficam objetivamente prejudicadas por motivo de
gravidez. Não podem desempenhar missões que ponham em causa a sua saúde, mas sofrem consequências
financeiras por isso.
A solução que o PCP propõe é que as profissionais que, por motivo de gravidez, deixem de desempenhar
missões que impliquem suplementos remuneratórios sejam compensadas por essa perda através da perceção
de um suplemento que corresponda à média dos suplementos auferidos nos últimos seis meses anteriores à
gravidez.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo
de gravidez
Os elementos femininos das forças e serviços de segurança que por motivo de gravidez sejam isentos de
realizar missões que impliquem a perceção de suplementos remuneratórios têm direito a auferir um suplemento
de montante equivalente à média dos suplementos que auferiram mensalmente nos seis meses anteriores.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira —
Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa.
————
PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª
PAGAMENTO A 100% DO SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE OU
DE OUTROS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA
Exposição de motivos
O pagamento a 100% em situações de isolamento profilático por doença infetocontagiosa corresponde a
uma forma de proteção social de elementar justiça que garante que os trabalhadores não são duplamente
penalizados numa situação de especial vulnerabilidade.
O caso da epidemia criada pelo novo coronavírus, intitulada COVID-19 é um exemplo de um novo agente do
qual não existia registo prévio em seres humanos e o que terá motivado a infeção é ainda alvo de estudo.
Na passada segunda-feira foram confirmados os dois primeiros casos em Portugal, tendo este número subido
para nove casos.
Perante esta situação, o Bloco de Esquerda considera necessário garantir a proteção dos trabalhadores e
dos seus salários, designadamente no caso dos trabalhadores precários e independentes, garantindo que o
compromisso de pagamento a 100% do salário em caso de necessidade de quarentena é efetivamente
assegurado quer no caso deste vírus quer em quaisquer situações de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa, seja qual for a sua proveniência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose
ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.
Artigo 2.º
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os
146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa é calculado pela aplicação a 100%, da remuneração de
referência do beneficiário.
4 – O disposto no número anterior é aplicável às situações de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa.
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Tuberculose ou outra doença infectocontagiosa;
c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 33.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição do subsídio de doença devido nas
situações de tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa, bem como em caso de isolamento profilático
por doença infetocontagiosa é feita mediante comprovativo médico.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 240/XIV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS
SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer
sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.
O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos
políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em
subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios
que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque
discriminar positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,
propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.
É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os partidos devem ser
ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado elevado. Por isso propomos que os
valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos. No caso da subvenção pública para financiamento dos
partidos políticos, propomos uma redução de cerca de 40% no valor que os portugueses atualmente pagam aos
partidos políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.
Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente dispendioso, como é
manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as subvenções – a de financiamento dos partidos
políticos e a de campanha – sobretudo com base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo
beneficia os maiores partidos e os que já fazem parte do sistema.
Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios de campanha, limitar
a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse princípio. Deste modo, consideramos
essencial para o livre e concorrencial confronto de ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente) que:
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a) A subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;
b) A subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos partidos que cumulativamente:
i. Concorram a metade dos círculos eleitorais;
ii. Concorram a círculos eleitorais que correspondam a 51 por cento dos mandatos para a Assembleia
da República ou para as assembleias legislativas regionais.
Que fique claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais financiamento privado,
o qual permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O que esta proposta implica, isso sim, é a
necessidade de os partidos usarem de muito maior frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento
das suas campanhas. Para além disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos
atentados ambientais pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido
que se propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos contribuintes, deve
ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.
Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores, introduzimos um
conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos de campanha. A democracia tem
custos, mas não precisam de ser tão altos como têm sido.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre Financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,
pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,
de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre Financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais
Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«[…]
Capítulo II
Financiamento dos Partidos Políticos
[…]
Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do IAS, por cada
voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
[…]
Artigo 10.º
Benefícios
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC:
a)(Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 11.º
Suspensão de benefícios
1 – Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada.)
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
Regime contabilístico
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ .
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
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vi) ............................................................................................................................................................... .
d) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que
se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante
de partido da Assembleia da República, bem como as contas das campanhas eleitorais.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
[…]
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 – Os grupos parlamentares, os Deputados Únicos Representantes de um Partidoe os Deputados Não
Inscritos, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-
lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Capítulo III
Financiamento das campanhas eleitorais
[…]
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Donativos de pessoas singulares;
d) ..................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e
são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do
montante e da sua origem.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Têm direito à subvenção:
a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo menos 2,5% dos votos;
b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos círculos eleitorais, nos
termos da lei, e a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as
Assembleias Legislativas Regionais;
c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 2 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do
n.º 2 do artigo anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos
do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor de 2 IAS desde que, durante este período,
estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da
reação política aos resultados são ou não consideradas despesas de campanha eleitoral, consoante decisão
de cada partido.
6 – As despesas faturadas pelos prestadores de serviços mesmo após a data da eleição, por causa
não imputável às candidaturas, são consideradas despesas de campanha eleitoral, desde que cumpram
os requisitos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é
fixado nos seguintes valores:
a) 1000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 250 vezes
o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 6 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 10 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias
Legislativas Regionais;
d) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais
é fixado nos seguintes valores:
a) (Revogada.)
b) 90 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 45 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 30 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 15 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível
de despesas é de um décimo do valor do IAS por cada candidato.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 21.º
Mandatários financeiros
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República remetem à Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos a lista completa dos mandatários financeiros e promovem a sua
publicação nos seus sítios na Internet.
[…]
Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 – No prazo máximo de 120 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 90 dias, nos demais casos, após
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58
30
o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,
deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias, as contas devidamente regularizadas.
[…]»
Artigo 3.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, os
n.os 5 e 6 do artigo 18.º, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010,
de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei
n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
————
PROJETO DE LEI N.º 241/XIV/1.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO MEDIDAS
DE JUSTIÇA FISCAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO
Exposição de motivos
O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de
sucessivas alterações e propostas de alteração, atendendo ao caráter predominantemente público do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais
constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político
partidárias.
O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,
tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é proposto
pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com
esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI [artigo 9.º, n.º 1
alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho], como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal
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concedido aos partidos políticos de IMT [artigo 9.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho] e demais
impostos sobre o património [artigo 9.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho].
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções
do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
Artigo 2.º
Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013,
de 3 de janeiro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(….)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................. ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado.)
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha eleitoral.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), d) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares – Mariana Mortágua – Jorge Costa – Alexandra
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Vieira – Beatriz Dias – Fabíola Cardoso – Isabel Pires – Joana Mortágua – João Vasconcelos – José Manuel
Pureza – José Maria Cardoso – José Soeiro – Luís Monteiro – Maria Manuel Rola – Moisés Ferreira – Nelson
Peralta – Ricardo Vicente – Sandra Cunha – Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 242/XIV/1.ª
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,
APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO
Exposição de motivos
I – Enquadramento e antecedentes
A revisão constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos
órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Possibilidade
até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.
O direito de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores constitui um direito fundamental,
em desenvolvimento do direito de participação política dos cidadãos (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa).
A sua regulamentação por lei não pode deixar de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento
das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República Portuguesa] e ao princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais tem resultado um já antigo
conjunto de queixas, que aliás obtiveram acolhimento e foram objeto de recomendação do Provedor de Justiça
e levaram às alterações materializadas na Lei Orgânica n.º 1/2017 de 2 de maio.
II – Adequar o número de proponentes de listas por grupos de cidadãos eleitores
Atualmente, estabelece-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um
número de subscritores determinado por uma fração do número de eleitores inscritos no respetivo
recenseamento eleitoral, concretamente 3% do número desses eleitores.
Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação
de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos
eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de
partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos
eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).
Assim, e considerando as diferenças organizativas e logísticas entre partidos políticos e as candidaturas de
cidadãos, impõe-se o aligeiramento do número de proponentes exigido para a apresentação de candidaturas de
cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores
inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à nona alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com vista a assegurar uma maior igualdade de tratamento das
listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos
e coligações.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais
O artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 novembro, 3/2005, de 29 agosto, 3/2010, de
15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio e 3/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(…)
1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores
correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardos — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira
— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
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PROJETO DE LEI N.º 243/XIV/1.ª
IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM
SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS
Exposição de motivos
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais» estabelece que «são proibidas
todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.» Apesar do
princípio acima afirmado, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção
legal que contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar: «É lícita a realização de touradas, sem
prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos
regulamentos próprios».
Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões,
touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua
preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida)
relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.
Não se entende, por isto, que o Estado atue em contrariedade à evidência científica que desaconselha estes
atos e financie estas iniciativas. Segundo o jornal Público, que em setembro de 2018 analisou os contratos
disponíveis no portal de contratação pública, entre 2013 e 2017, dez autarquias portuguesas com atividades
tauromáquicas tinham apoiado esta atividade em 1 186 890 euros.
Estes apoios passavam pela aquisição de bilhetes, aluguer de animais ou requalificação e manutenção de
praças de touros e apoios às principais entidades promotoras destes eventos como as sociedades
tauromáquicas, coletividades e associações culturais, entre outras. Existe ainda a canalização de fundos
comunitários disponibilizados para as ganadarias. A plataforma Basta! estima que o valor possa ultrapassar os
16 milhões de euros.
Ora, para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos
demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,
com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças. No reconhecimento desta
realidade, o Comité dos Direitos da Criança da ONU advertiu Portugal para afastar as crianças e jovens da
violência das touradas no seu último relatório de avaliação de setembro de 2019. Nele pode ler-se: «O Comité
recomenda que o Estado-Parte estabeleça a idade mínima para participação e assistência em touradas e
largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do
Estado, a imprensa e a população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores,
da violência associada às touradas e largadas».
Face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização desses atos, o abandono dessa
prática corresponde, assim, e comprovadamente um avanço para a sociedade. Portanto, quem tem o poder de
decisão deve fazer escolhas. E a escolha é a de uma sociedade que não aceita que o sofrimento animal seja
um divertimento. Nota disto é, também a iniciativa legislativa de cidadãos que, com mais de 25 000 assinaturas
solicita que o financiamento público, quer atribuído pelas autarquias, quer pelo Estado, quer pelos fundos
comunitários, não seja canalisado para atividades que implicam violência contra os animais.
Nesse sentido o Bloco de Esquerda acompanha esta iniciativa cidadã e reapresenta o projeto que considera
que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser
alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de
práticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de
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espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou
provoquem a morte do animal.
2 – Entendem-se como entidades públicas, para efeitos da presente lei, nomeadamente:
a) A Presidência da República;
b) O Governo de Portugal;
c) O governo da Região Autónoma dos Açores;
d) O governo da Região Autónoma da Madeira;
e) As autarquias locais;
f) As comunidades intermunicipais;
g) As empresas participadas pelo Estado;
h) As empresas que integram o setor empresarial local;
i) Os institutos públicos;
j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em
que estejam envolvidos animais.
Artigo 3.º
Norma de condicionalidade
1 – O apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para
a realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento
físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 – Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer
isenção de taxa a que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira
— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 244/XIV/1.ª
REGIME DE INCENTIVOS PARA LUSODESCENDENTES E PORTUGUESES EMIGRADOS QUE
PRETENDAM FREQUENTAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O número de cidadãos portugueses emigrados é de cerca de 2,3 milhões, segundo estimativas da
Organização das Nações Unidas.
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Os países da Europa representam cerca de 62 por cento dessa emigração, já que neles residem 1,4 milhões
de portugueses, sobretudo na União Europeia (UE). Portugal é, de resto, o país da UE com mais emigrantes,
em proporção da população residente. Mas há outros países relevantes quanto à presença de comunidades
lusas como sejam os Estados Unidos da América, a África do Sul, e destacando a Venezuela, dada a sua
situação conjuntural.
Defendemos que o Estado português deve estreitar cada vez mais as relações com a diáspora, promovendo
a língua e a cultura portuguesas, assim como facilitar aos portugueses a viver no estrangeiro, o acesso ao
ensino, nomeadamente às instituições de ensino superior portuguesas, nos vários ciclos de ensino – desde logo,
mas não só, como uma das formas de mitigar os efeitos negativos da demografia a curto prazo.
No caso do ensino superior, é estabelecido um contingente especial reservado a candidatos emigrantes
portugueses e familiares que com eles residam de sete por cento do total das vagas nacionais, o que
corresponde a cerca de 3500 vagas. Mas o facto é que ficam por preencher a esmagadora maioria dessas vagas
– mais de 3200.
Por isso é essencial divulgar junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro as oportunidades
e os processos para ingresso e frequência no ensino superior português para luso-descendentes. É tão
importante quanto a internacionalização do ensino superior concretizada na iniciativa «Estudar e Investigar em
Portugal» (Study & Research in Portugal), promovida pelo governo português em cooperação com as instituições
de ensino superior, no sentido da captação de alunos estrangeiros.
Falta dar resposta a questões específicas que muitas das vezes são o efetivo impedimento ao acesso destes
potenciais candidatos, não por falta de interesse dos mesmos ou capacidade de atração das nossas instituições,
mas por que os processos (por exemplo, de obtenção de equivalências) não estão estabelecidos nos ministérios
responsáveis (da educação, da ciência, tecnologia e ensino superior e dos negócios estrangeiros), não são
claros para os interessados, nem existe um «ponto» de contacto e de esclarecimento identificado.
Na legislatura passada, o CDS-PP fez aprovar nesta câmara, por unanimidade, um projeto de resolução que
recomendava ao Governo a criação de um grupo de trabalho com mandato de estabelecer e divulgar os
procedimentos e o calendário para que filhos de emigrantes e lusodescendentes devem tomar para acesso
simplificado via o contingente especial, e de agilizar os processos de reconhecimento das equivalências e dos
certificados de conclusão do ensino não superior emitidos por outros países.
Esta iniciativa, que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 155/2019, recomendava, ainda,
que em articulação com os ministérios da ciência, tecnologia e ensino superior e dos negócios estrangeiros,
tendo em conta a atual conjuntura, promovesse um programa específico de acesso e frequência do ensino
superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela.
Passados quase 6 meses da publicação da referida resolução nada foi ainda concretizado.
Assim, o CDS-PP entende que a Assembleia da República deve reafirmar que defende a criação de um
regime de incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados e, considerando que o Governo não fez
o que devia ter feito, ser o Parlamento a criar o regime.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o regime de incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados.
2 – O regime previsto no número anterior destina-se a quem pretenda frequentar Instituições de ensino
superior públicas em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto na presente lei:
a) Consagra o direito à atribuição de benefício anual de transporte a estudantes lusodescendentes e aos
portugueses emigrados;
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b) Assegura a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e portugueses
emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência, promovendo a
divulgação dos procedimentos e respetivo calendário;
c) Agiliza os processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do ensino não
superior emitidos por outros países;
d) Promove, em articulação com os ministérios da ciência, tecnologia e ensino superior e dos negócios
estrangeiros, tendo em conta a atual conjuntura, um programa específico de acesso e frequência do ensino
superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela.
Artigo 3.º
Regulamentação
O governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o regime de incentivos para
lusodescendentes e portugueses emigrados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira
— João Pinho de Almeida.
————
PROJETO DE LEI N.º 245/XIV/1.ª
INCORPORA NO CÓDIGO LABORAL AS FALTAS MOTIVADAS POR ISOLAMENTO PROFILÁCTICO
COMO JUSTIFICADAS E ATRIBUI AOS BENEFICIÁRIOS UM MONTANTE DIÁRIO DE SUBSÍDIO DE
DOENÇA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO
Exposição de motivos
Coronavírus como doença infectocontagiosa
A COVID-19 representa o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada
por um novo coronavírus (SARS-CoV-2), o qual pode espoletar infeções respiratórias graves como é o caso da
pneumonia.
Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan
(província de Hubei) tendo sido confirmados vários casos noutros países, onde se inclui Portugal (com treze
contagiados até este momento).
Esta doença infectocontagiosa – os especialistas defendem que, mais tarde ou mais cedo, chegará à
categoria de pandemia – tem associada a virtualidade de demonstrar que existem algumas lacunas no nosso
ordenamento jurídico que devem, sem mais delongas, ser colmatadas.
Necessidade de alterações legislativas
O Governo publicou no dia 3 de março um despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar
a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pela COVID-19, se encontrem impedidos
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de exercer a sua atividade profissional, o qual dita o seguinte:
«Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de
isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores
do sector privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do n.º 3 do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal.
O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para isolamento
equiparada a doença com internamento hospitalar.
Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado, independentemente do prazo de garantia.
Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.
Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos
alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao
trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.»
Independentemente do teor do despacho supra explicitado, pensado para responder de imediato a este caso
concreto, afigura-se como essencial suprir algumas lacunas concernentes a uma temática tao importante como
é a proteção social dos trabalhadores – seja do sector público ou privado – que sejam sujeitos a isolamento
profilático, o qual impossibilite o exercício da respetiva atividade profissional.
Não esqueçamos que o isolamento profilático com a garantia da integralidade da respetiva remuneração
apresenta uma dupla finalidade – a proteção do trabalhador em causa e a manutenção dos ditames da saúde
pública.
Como tal, é vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa – como é exemplo o
coronavírus – não se sente impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da
sua remuneração.
A este respeito, cumpre recordar que existe um número significativo de portugueses que auferem o salário
mínimo nacional, num país onde o salário médio não chega sequer aos mil euros.
Assim, por um lado torna-se imperativo prever que, por um lado, o montante diário do subsídio de doença
nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente dos casos de isolamento profilático por doença
infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário (sem período de espera)
e por outro lado, a equiparação do sector público ao sector privado, no que concerne ao regime das faltas
justificadas, nos casos de isolamento profilático – como se detalha infra.
Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem
justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não
seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, nas disparidades
verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho – no nosso entendimento, nada justifica que as faltas
justificadas previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente às faltas motivadas por isolamento
profilático, não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.
Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária
competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro
infectocontagioso.
Atendendo que estão em causa situações graves suscetíveis de colocar em causa a saúde pública,
consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo Código do Trabalho (doravante CT) deveriam
estar abrangidos por este regime.
Destarte, não tem sentido que os regimes de faltas ao trabalho constantes do CT e da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (doravante LTFP) sejam dissemelhantes, ainda para mais em vetores tão importantes
como este.
Face ao supra exposto, consideramos que deve ficar plasmado na lei que o isolamento profilático conta como
falta justificada no que concerne à atividade profissional desenvolvida no sector privado, procedendo-se desta
forma a uma alteração do código laboral, bem como, deverá ficar inscrito que o montante diário do subsídio de
doença nos casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração
de referência do beneficiário, com alteração do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no
âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei incorpora no código laboral as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e
procede a alterações ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema
previdencial de segurança social, atribuindo aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença
correspondente a 100% da remuneração.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 28/2004
São alterados os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou de quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100%
da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa;
c) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis
n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,
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de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
3 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a
medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de
prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,
42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro e pelas
Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
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m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a
medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de
prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.
7 – (Anterior n.º 6.)»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 246/XIV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de
novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de
trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.
Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalhem por turnos, regime que tem implicações
sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.
De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos
trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,
alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas
cardiovasculares, hipertensão, entre outros.
Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem
horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os
tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.
O PAN tem vindo a alertar para o facto da atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta forma
de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem
garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito
à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam
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alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,
nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos
remuneratórios.
Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em
situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua
natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves
para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.
Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a duração
de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um
período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho,
bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de descanso e,
ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador
promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão
física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das
condições em que são prestados.
Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao
trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por
turnos deve ser pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de
horário fixo.
No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este
considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um
dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno
não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8
horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o
trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.
Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25%.
Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos trabalhadores
consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha
direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que
estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano
em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a
dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de
permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando os direitos dos
trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de
junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei
n.º 79/2019, de 2 de setembro e n.º 82/2019, de 2 de setembro, no tocante aos suplementos remuneratórios
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pagos aos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito
das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por
turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado
ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder
prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 220.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,
nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se
torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade,
cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 221.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos
artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais
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representativas dos trabalhadores.
3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas
de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30
minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho.
4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de
turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana
completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito
5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,
nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como
informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.
6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à
adaptabilidade do horário de trabalho.
8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser
enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais
representativas dos trabalhadores.
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os
trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à
natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores
e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.
2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico
que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.
3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde
adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos,
bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que
compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 – (Revogado.)
Artigo 224.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período
normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.
3 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
4 – (Anterior n.º 5.)
5 – (Anterior n.º 6.)
6 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à
adaptabilidade do horário de trabalho.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Artigo 238.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,
por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 266.º
[…]
1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 222.º-A
Antecipação da idade de reforma
1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da
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contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
2 – O governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento do trabalho por turnos
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente
ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 247/XIV/1.ª
GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Exposição de motivos
A Lei n.º 25/2016, de 26 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição, foi publicada em Diário
da República no dia 22 de agosto. Esta determina que o recurso à gestação de substituição só é possível em
situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos, ou seja, nos casos de
ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da
mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. Era ainda um resultado de um ato altruísta, sem recompensas
financeiras, dependente da celebração de um negócio jurídico, supervisionado pelo Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), onde devia constar as obrigações e direitos quer do casal, quer
da gestante.
Um grupo de 30 Deputados à Assembleia da República veio requerer a declaração de inconstitucionalidade
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com força obrigatória geral dos seguintes preceitos:
a) Artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição», n.os 1 a 12, por violação do princípio da dignidade
da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do dever do Estado de proteção da
infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição); e, consequentemente, «das normas ou de parte das
normas» da LPMA que se refiram à gestação de substituição [artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os 5 e
6, 15.º, n.os 1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p), 34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b)];
b) Artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os 1 e 4, em conjugação com os artigos 10.º, n.os 1 e 2,
e 19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade
genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 67.º,
n.º 2, alínea e), da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição);
c) Artigo 20.º, sob a epígrafe «Determinação da parentalidade», n.º 3, por violação dos direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição),
do princípio da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da
igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
No seguimento deste pedido, a 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º
225/2018, declarou inconstitucionais algumas normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida quanto à
Gestação de Substituição, nomeadamente a não admissão da revogação do consentimento da gestante de
substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da
personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir
família, bem como a imposição de uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em
consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões,
sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos
mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição.
Esta declaração de inconstitucionalidade em matéria de confidencialidade e anonimato dos dadores e
também em relação à gestante no contexto de gestação de substituição afeta a vida de milhares de pessoas,
quer as abrangidas desde a lei de 2006, quer as abrangidas com as alterações de 2016.
Para fazer face a esta situação, foi aprovado um novo decreto que, apesar das exigências constantes do
Acórdão n.º 225/2018, não contemplava a possibilidade de revogação do consentimento da gestante até à
entrega da criança aos beneficiários, dado que esta proposta foi rejeitada.
Em consequência, o Presidente da República formulou um pedido de fiscalização preventiva de
constitucionalidade das seguintes normas constantes do artigo 2.º do decreto:
a) A norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que mantém em vigor o n.º 8 do artigo 8.º da Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,
de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, que passa a
constar do n.º 13 daquele artigo 8.º, de acordo com a renumeração efetuada pelo decreto em apreciação;
b) A norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita a alínea j) ao n.º 15 do artigo 8.º da
citada lei.
A 18 de setembro de 2019 o Tribunal Constitucional voltou a chumbar a Lei da Procriação Medicamente
Assistida, tendo agora como foco único a gestação de substituição. Segundo o acórdão, os juízes consideram
que há «violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o
princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição
excessiva dos mesmos».
Na sua visão política, o PAN entende que o acesso à gestação de substituição a mulheres sem útero ou em
caso de lesão ou de doença impeditiva da gravidez deve ser garantido. A decisão do Tribunal de Constitucional
em relação à Gestação de Substituição leva-nos a um caminho que implica soluções de compromisso. Está em
causa um ato altruísta e uma técnica de PMA que deve existir para mulheres que não podem engravidar porque
não têm útero ou têm lesões muito graves e incapacitantes, pessoas cujas vidas estão adiadas, já que continuam
impedidas de concretizar projetos de parentalidade inerentes ao seu direito fundamental de constituir família.
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A demora na conclusão deste processo deixou em suspenso a vidas destas famílias que necessitam de
recorrer à procriação medicamente assistida, e que já vivem numa situação bastante fragilizada. É essencial
garantir o acesso à gestação de substituição a estas mulheres, pelo que é urgente legislar no caminho que mais
e melhor cumpra este direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente
Assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, Lei n.º 25/2016, de
22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto e Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de
gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no seu n.º 5 sobre o
consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição pode acontecer, por
vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 13.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nos casos de gestação de substituição, deve ser assegurada o acompanhamento, durante o período de
gestação, da gestante pelos beneficiários, de forma a garantir o desenvolvimento de vínculo afetivo desde o
início e o acompanhamento de fases importantes do processo de gestação.
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Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo
8.º, sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento estabelecido no n.º
8 do artigo 8.º.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 248/XIV/1.ª
REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS, DIMINUI OS LIMITES DAS
DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL E REESTABELECE LIMITES DAS RECEITAS DE ANGARIAÇÃO
DE FUNDOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
Exposição de motivos
No sistema constitucional-democrático português os partidos políticos têm a sua importância reconhecida
por via do seu tratamento como pessoas coletivas de natureza associativa privada com um regime especial1
justificado por a sua utilidade pública2 e pela persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza
política – tais como funções representativas e de participação no exercício do poder político, densamente
reguladas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei. Tal importância é hoje inquestionável, a tal
ponto que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos políticos são essenciais ao bom
funcionamento da democracia e que o Tribunal Constitucional4 afirmou que são uma «peça fundamental do
sistema político».
Assim, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira5, sendo Portugal uma democracia eleitoral e uma
democracia de partidos, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas
ideias à população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os
partidos, só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das
diversas candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.
1 Marcelo Rebelo de Sousa, «Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português», Livraria Cruz, 1983, página 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, «Democracia e partidos políticos anti-democráticos» in Revista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, «O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses» in «Direito e Justiça», vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, «Uma Introdução à política», Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009, 5 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 285.
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O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
Para além do princípio da igualdade de oportunidades, num Estado de direito democrático existe um outro
valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e
das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja
frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático6.
A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixarem por via de lei limites ao
financiamento privado aos partidos e a candidaturas e de se estabelecer tetos máximos às despesas com as
campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que
garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.
Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente
uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,
garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à
efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento
de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política». A prossecução de tais objetivos,
na opinião de Jorge Miranda7, parece justificar a preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente
público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a renovação dos
dirigentes.
Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção
anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus
fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro
equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de
Deputados à Assembleia da República.
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo
a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém
em vigor.
No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se no artigo 5.º, n.os 1 e 2,
de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha
representação na Assembleia da República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia
em dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente
eleição de Deputados à Assembleia da República.
A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da subvenção, na percentagem
de 66,66%.
A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-
financeira, resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo críticas aos aumentos
previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais quando já vinham sendo
exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em particular.
Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e
aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações
bem como suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal como o aumento
da carga fiscal. E se é verdade que nos últimos anos a situação económico-financeira do País melhorou e que
houve a reposição de alguns direitos retirados, também é verdade que as consequências da crise ainda estão
bem presentes no dia-a-dia dos portugueses.
Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI, visando a
alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.
Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado
vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos
impostos, que chegavam a atingir sectores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no
investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de
responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para
os vários órgãos representativos.
6 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 160. 7 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 189.
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Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que implicou, entre outras coisas, a
redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os
limites das despesas de campanhas eleitorais. Por força da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, esta redução nas
subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais acabou por se
tornar definitiva.
O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos
partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento
predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer fatores
de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de corrupção
e de influências indevidas sobre as decisões políticas, mas também criar condições de equidade na ação pública
por parte das diversas forças políticas. Sem a correspondente subvenção pública, o PAN, um partido emergente,
porém com uma vivência curta, dificilmente teria conseguido chegar aos cidadãos e, em consequência,
conseguido, passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar.
Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas
eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às
condições económico-sociais do próprio País.
Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros
suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles
concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a igualdade
de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o necessário para o
cumprimento estrito daquelas funções.
É imperativo ponderar se, numa época em que ainda continuam a faltar recursos financeiros adequados para
a melhoria da vida dos cidadãos, se não devem também os partidos políticos abdicar de uma parte da sua
subvenção, durante o período em que tal se mostre necessário. Pela parte do PAN cremos que o foco deve
estar centrado numa nova ética na política e esta manifesta-se, por exemplo, em gastos mais comedidos em
campanhas partidárias.
Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições legislativas. Segundo os dados
disponibilizados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8, os 18 partidos e coligações que se
apresentaram às eleições legislativas previam gastar 8,1 milhões de euros durante a campanha eleitoral, um
valor demasiado elevado para ser suportado pelos contribuintes.
É preciso notar que para além dos valores que são diretamente atribuídos aos partidos, existem outros
benefícios previstos na lei que nos propomos a revogar com o presente projeto de lei, tais como isenção do
pagamento dos seguintes impostos: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, imposto municipal sobre imóveis, imposto automóvel nos veículos que
adquiram para a sua atividade, entre outras.
Estes benefícios implicam menos receita para o Estado ou para os municípios, conforme o tipo de imposto
em causa e, portanto, representam também custos para os contribuintes. Importa refletir se o tipo de bens, sobre
que incidem os impostos, são ou não fundamentais para a prossecução dos fins dos partidos e se os mesmos
se coadunam com o modelo de sociedade que pretendemos atingir. Neste sentido há também que questionar
que tipo de sociedade desejamos promover. Estando os partidos políticos em representação de formas mais
benéficas de gerir o bem público, esta mudança de mentalidades afigura-se-nos como fulcral.
Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que possibilite o surgimento de
mais partidos e a sobrevivência dos atuais, sem que se permita o esbanjamento do dinheiro dos contribuintes.
É necessário procurar uma democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que este perceba onde
e porque é que as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e essenciais para a democracia.
Confiando que os valores atribuídos aos partidos para esse efeito são gastos de forma equilibrada.
Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento, entendendo os seus custos
como necessários para a sustentação da democracia ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve
compatibilizar-se com o atual contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos
públicos deve também incluir os partidos políticos.
Neste sentido, consideramos desnecessária a atribuição de determinados benefícios aos partidos políticos,
pelo que se propõe a sua revogação. Paralelamente propõe-se a diminuição em 50% dos limites das despesas
8 Dados disponíveis em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_eleicoes-ar-2019.html#1101.
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de campanha eleitoral e restabelecimento dos limites das receitas de angariação de fundos (revogados pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, uma lei que ficou marcada por um processo legislativo lamentável e que
contou com o voto contra do PAN).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui os limites das despesas de
campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos, procedendo para o efeito à
oitava alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,
de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais
São alterados os artigos 6.º e 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do
IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250 vezes
o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b)30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias
legislativas regionais;
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação dada pela
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 249/XIV/1.ª
ESTABELECE A MORATÓRIA AOS PROCESSOS DE DESPEJO DECORRENTES DA
LIBERALIZAÇÃO DA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO ATÉ À CONSTRUÇÃO DE UM ROBUSTO
PARQUE HABITACIONAL PÚBLICO
Exposição de motivos
Como resultado da grande pressão especulativa sobre o mercado imobiliário, da quase inexistente oferta de
habitação pública e da liberalização introduzida pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), constata-
se um elevado volume de despejos e de oposições à renovação de contratos de arrendamento tendo como
propósito o aumento das rendas.
Esta situação de grande desequilíbrio no mercado habitacional traduz-se na desproteção de milhares de
inquilinos, obrigados a abandonar as suas residências, a deslocarem-se para a periferia das cidades, com
agravamento dos custos de mobilidade, e a perderem condições para pagar as rendas especulativas que lhes
são propostas. Não obstante algumas proteções garantidas na anterior legislatura, estas mostram-se claramente
ineficientes, tanto quanto não abrangem sequer a totalidade dos inquilinos com mais de 65 anos ou 60% de
incapacidade que residam há mais de 15 anos no mesmo locado.
É sabido que a habitação tem sido o parente pobre do investimento público em Portugal, um setor sob uma
intervenção pública indireta, assente na bonificação de juros. Estas opções tornaram o parque habitacional
quase exclusivamente privado e extremamente vulnerável à especulação. Esta opção política de décadas é
responsabilidade dos decisores políticos e da banca e não de quem agora vê o seu direito à habitação afetado.
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Não bastasse, o parque habitacional público foi sendo desguarnecido e é agora de apenas 120 mil alojamentos
e situa-se nuns escassos 2% do total, quando a nível europeu a média é de 15%.
Agravada pela política liberalizadora de PSD e CDS-PP, e pela falta de coragem e investimento dos últimos
anos do PS, assistimos a uma aguda e crescente crise no setor e a promoção da aquisição face ao arrendamento
continua a prevalecer.
A Lei de Bases da Habitação, densificadora deste direito constitucional, prevê mudanças importantes, como
o papel do Estado no garante do direito à habitação e a estruturação de instrumentos públicos para intervenção,
mas não basta a sua mera existência para estancar a financeirização em curso e para responder à urgência de
quem tem vindo a ser despejado da sua casa. Esta lei de bases terá de ser regulamentada, e a Secretária de
Estado já confirmou o atraso relativamente ao definido pela própria lei. Já relativamente ao 1.º Direito, o que se
sabe é que a sua execução foi inferior a metade do orçamentado, que os valores de construção e reabilitação
urbana crescem, e que o Estado não tem mobilizado o património público necessário para esta resposta. As
necessidades identificadas em 2017 estão desfasadas e o assédio imobiliário mantém-se, sem que o Governo
tenha regulamentado o serviço de injunção em matéria de arrendamento para proteção dos inquilinos, ou
tornado efetivo o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana. Na verdade, existe
muita legislação, mas a proteção continua parca e o edificado para arrendamento decresce.
Aquilo que se entende neste momento é que a crise da habitação não tende à reversão e as respostas
públicas estão profundamente desajustadas e atrasadas tendo em conta o drama corrente. Existem estudos que
indicam que em Lisboa, a taxa de esforço para arrendamento é superior a cidades como Barcelona ou Berlim.
Estas últimas têm vindo a aplicar diversas medidas mais contundentes de controlo da especulação e de
açambarcamento de edificado ou de limitação de rendas, ao mesmo tempo que procedem a investimento público
avultado para garantia do direito à habitação. Já o Governo português parece ainda não ter aterrado na grande
crise das cidades portuguesas desta década e continua a comprometer-se com metas que não pretende
alcançar, assim como propõe investimento que não demonstra vontade em concretizar.
Na última Legislatura procedeu-se a alterações ao Novo Regime de Arrendamento Urbano mas estas têm
vindo a demonstrar-se claramente insuficientes, pelo que é necessário revisitar este regime e garantir
estabilidade no arrendamento até que o investimento público com o qual o Governo se tem vindo a comprometer
esteja feito de forma a garantir alternativas habitacionais através de um parque habitacional público.
Segundo a nova geração de políticas de habitação, o anterior Governo comprometia-se a médio prazo (8
anos) com um acréscimo de cerca 170 000 fogos, e reduzir a sobrecarga das despesas com habitação no regime
de arrendamento de 35% para 27%. Segundo os prazos do Governo, isto seria alcançado em 2026. Já no 1.º
Direito, definem como data limite a erradicação das carências habitacionais ou das situações indignas até aos
50 anos do 25 de abril, em 2024. Por fim, o programa do atual Governo propõe dois programas, i) a completitude
do 1.º Direito e resposta ao desfasado levantamento de 26 000 famílias carenciadas; ii) a mobilização de outros
25 000 fogos para renda acessível até 2024. Para tal, serão necessários 700M para o primeiro (segundo o
levantamento de 2017) e 600M para outro.
Ora, considerando estas medidas propostas, e os atrasos em toda a linha na construção de um robusto
parque público de habitação, interessa voltar a aplicar uma moratória à liberalização dos despejos operada em
2012, até que se consiga garantir respostas condignas e que não impliquem o desalojamento e afastamento da
população das casas e cidades onde vivem, estancando a sangria a que se assiste.
Considerando os anunciados objetivos de proteção dos inquilinos, o reconhecimento da crise habitacional e
da urgência de respostas concretas, importa suspender a continuação da execução de despejos, da livre
resolução de contratos e da transição para o NRAU.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão dos prazos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano e
estabelece a suspensão dos processos de despejo até 25 de abril de 2024.
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Artigo 2.º
Suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano
Ficam suspensos, até 25 de abril de 2024, os prazos previstos nos artigos contidos no Título II da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterada pelas Leis n.os
31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho e
13/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 3.º
Suspensão de processos
Ficam suspensos até 25 de abril de 2024 os processos judiciais de ações de despejo e os procedimentos
especiais de despejo, e respetivos prazos judiciais, que tenham por causa a oposição pelo senhorio à renovação
de contratos de arrendamento que provenham da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano de
contratos celebrados antes da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 4.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira
— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 250/XIV/1.ª
CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA
INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal de
violação quanto ao género da vítima, estes crimes carregam, indubitavelmente, a marca de género e continuam
a ser uma das formas de violência de género mais invisíveis. Não é por acaso que, de acordo com os dados dos
Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI), nenhuma mulher foi detida por violação. Todos os arguidos são
homens. A esmagadora maioria das vítimas é mulher.
A violação manifesta-se como uma das mais extremas formas de opressão e dominação das mulheres e
configura um atentado aos direitos humanos das mulheres, à sua integridade física e emocional, à sua liberdade
e autodeterminação sexual. Despoja-as da sua humanidade, objetifica-as como se fossem coisas passíveis de
uso por terceiros, para o entretenimento e prazer de outrem. Deixa, na maior parte das vezes, feridas profundas
para o resto da vida.
No entanto, e apesar dos sinais do seu impacto nas sociedades, sublinhe-se que a média europeia de
condenações do crime de violação é de apenas 14%.
Em Portugal, de acordo com os dados do RASI 2017, as participações do crime de violação aumentaram
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21,8% relativamente ao ano anterior. Foram apresentadas, no ano de 2017, 408 queixas às forças de segurança.
A mesma tendência de crescimento verificou-se de 2017 para 2018, com um aumento de 3,2% dos crimes de
violação e 421 casos, sendo este o oitavo crime de criminalidade violenta e grave que regista mais participações.
A maioria dos agressores faz parte das relações familiares ou de proximidade das vítimas sendo falsa a ideia
de que o crime de violação é maioritariamente cometido por estranhos. Este é, portanto, um crime onde a
ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma especialmente intensa,
motivo pelo qual é também uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe que a decisão de investigar
e acusar o crime por si sofrido, depende apenas da sua vontade.
Num juízo análogo ao que se levou a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a
violação e a coação sexual são assuntos que não podem ficar por investigar e que se trata de uma
responsabilidade de toda a comunidade. À semelhança do crime de violência doméstica, este não pode ser
considerado um crime do foro privado. Onde existir uma mulher agredida, abusada, violada, existe um atentado
aos direitos humanos. É, pois, necessário criar o dever, que toda a sociedade deve respeitar, de denunciar
qualquer caso de violação de que tenha conhecimento. Importa, como se vê, mudar a natureza dos crimes de
violação e de coação sexual, tornando-os crimes públicos. É essa a proposta do Bloco de Esquerda.
Recuperando a argumentação que promoveu a violência doméstica a crime público há 20 anos e que mudou
para sempre o estatuto deste crime na sociedade, também no caso da violação e da coação sexual, «tal preceito
não constitui nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Antes pelo
contrário: constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira
autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos».
Voltamos a esta proposta pois sentimos que, neste momento, existe uma maioria, social e parlamentar, que
considera que este é um passo determinante para o combate à violência de género contra as mulheres.
Recentemente, o Partido Socialista deu sinais importantes no sentido da aproximação desta proposta ao propor
que o tipo legal «atos sexuais com adolescentes» passasse a crime de natureza pública. Considera o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda que, se tal proposta se justifica para aquele tipo legal, muito mais se
justificará para crimes como a violação e a coação sexual, para mais se atendermos ao tipo de relações de
poder que se verificam nestes crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sétima alteração do Código Penal, tornando o crime de violação, o
crime de coação sexual e o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, crimes públicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado
pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e
48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de
19 de dezembro, 8/2017, de 03/03, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto,
16/2018, de 27 de março e 44/2018, de 9 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 178.º
[…]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo
se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – (Revogado.)
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 251/XIV/1.ª
PELA DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Portugal, à semelhança de todos os países do mundo, tem cidadãos que provocam, pontualmente, ações
racistas. Pese embora isto seja um facto real, não é verídico afirmar-se categoricamente que Portugal é um país
racista ou que tenha um problema de racismo estrutural.
Em pleno século XXI é de lamentar todo e qualquer comportamento discriminatório que tem por base a
origem racial, étnica, cor, nacionalidade ou ascendência de um indivíduo. Com esta questão esclarecida, é
tempo de dizer que os atos racistas não partem sempre do mesmo grupo étnico e não têm sempre como vítima
um determinado grupo étnico. Não há grupos pré-definidos de agressores e vítimas nesta matéria. A questão é
um pouco mais complexa do que isso.
Defender o ponto de vista contrário é provocar na sociedade uma divisão, cujas consequências a longo prazo
poderão ser catastróficas. Insistir na defesa deste paradigma é afirmar que os agressores e as vítimas são
sempre os mesmos grupos de pessoas, o que não poderia ser mais falso e divisivo.
Como carece também de veracidade defender que a violência policial tem sempre como vítimas as pessoas
afrodescendentes e ciganas. Tal como a sociedade no seu conjunto, também dentro das instituições, mais ou
menos tradicionais, existem pessoas racistas, mas, como diz o povo e bem, a parte não faz o todo, e colocar o
ónus da responsabilidade sempre no mesmo grupo de pessoas apenas dá origem a conflitos sociais e étnicos
altamente prejudiciais ao harmonioso desenvolvimento da sociedade.
Uma vez que o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência já se encontra previsto no artigo
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240.º do Código Penal, não há qualquer razão adicional para que se gastem vários milhares de euros do erário
público com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, uma vez que cabe ao Ministério
Público a investigação deste tipo de crime que, como já dito anteriormente, se encontra tipificado em sede de
Código Penal.
Todavia, sabendo que tal não é suficiente e que os políticos têm um papel preponderante na formação e
informação da opinião pública, é importante que se desencadeie uma discussão séria dentro e fora da
Assembleia da República.
Assegurar que a liberdade de expressão, valor fundamental e constitucionalmente consagrado, várias vezes
reconhecido pela própria jurisprudência comunitária, não é constrangido ou absolutamente limitado por este
novo paradigma social de que tudo o que envolve minorias desencadeia necessariamente um processo de
racismo, é também um objetivo fundamental desta reforma.
Além de sério, este debate deve ser, acima de tudo, descomprometido de quaisquer agendas políticas e
centrado nos reais problemas que existem e não em putativas problemáticas que mais não são, no fundo, do
que perspetivas político-ideológicas que tendem apenas a dividir os portugueses com fantasmas e preconceitos
inexistentes. Portugal não é uma sociedade racista e o racismo, quando se manifesta, não se resolve com
coimas a favor do Estado, mas com uma ação firme e persistente do Ministério Público e dos tribunais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
A presente lei procede à alteração do artigo 240.º do Código Penal, à alteração dos artigos 6.º e 36.º do
Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 fevereiro, à revogação da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, e à revogação da Lei
n.º 134/99, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
É alterada a alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal:
«Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou
psíquica, sem prejuízo da liberdade de expressão que deve ser assegurada no âmbito do pluralismo de
opinião que o Estado de Direito democrático deve necessariamente salvaguardar.»
Artigo 3.º
São eliminados a alínea b) do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Alto-Comissário para as Migrações
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Eliminada.)
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Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, IP
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Eliminado.)»
Artigo 4.º
É revogada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Artigo 5.º
É revogada a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
————
PROJETO DE LEI N.º 252/XIV/1.ª
GARANTE O REFORÇO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNO
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO E À LEI DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
A pretexto da competitividade, do crescimento económico e mais recentemente da crise ou das imposições
externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.
A verdade é que o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado, mais que previsível, dessas
opções, materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir
na desvalorização do trabalho e num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha,
designadamente, por via do desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, da
fragilização e do bloqueamento da contratação coletiva, ou ainda da facilitação e do embaratecimento dos
despedimentos.
Soma-se a tudo isto as medidas que foram tomadas para os mecanismos de adaptabilidade e de banco de
horas, a subtração aos dias de férias ou os cortes de dias de descanso obrigatório, bem como as medidas que
deveriam ter sido tomadas para defender e reforçar os direitos dos trabalhadores contra as ofensivas de muitas
entidades patronais colocando em causa, muitas vezes, até a própria saúde dos trabalhadores, o
acompanhamento familiar, de lazer, de convívio, de novas e diversas aprendizagens, de associativismo, de
participação, enfim, de qualidade de vida, como é o caso ao recurso de forma generalizada e indevida ao
trabalho noturno e por turnos que tem vindo a aumentar em Portugal.
Entre 2011 e 2019, o número de trabalhadores por turnos no nosso país aumentou 31%, abrangendo hoje
835 mil trabalhadores, quase 17% da população empregada, e afetando em particular os trabalhadores mais
velhos entre 45 e os 64 anos, onde este trabalho cresceu 69% neste período.
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O regime de trabalho por turnos e noturno está presente em determinados setores produtivos ou serviços
essenciais, como os serviços públicos de eletricidade, gás, telecomunicações, de saúde, de transporte, de água
e saneamento, de alimentação de segurança, entre outros. Ou seja, serviços essenciais ao normal
funcionamento da sociedade e, portanto, uma exceção.
Contudo, as empresas fora dos setores tradicionais estão a fazer um aproveitamento indevido deste regime
de organização do trabalho, sendo utilizado em setores onde não é necessário, com prejuízo para a proteção
social dos trabalhadores e representando riscos para a saúde física e mental, custos económicos e maior
dificuldade na conciliação da vida familiar e social.
São cada vez mais os artigos e estudos científicos que demonstram os problemas diretos para a saúde, bem
como indiretos, nomeadamente alterações familiares, psicológicas e sociais, dos trabalhadores que laboram em
regime de trabalho por turnos ou noturno.
Os estudos evidenciam que o trabalho por turnos e noturno geram disfunções ligadas à alteração dos ritmos
circadiano como o ciclo do sono-vigília, da temperatura corporal, do desempenho, do humor e de muitas outras
funções psíquicas e biológicas, geradas por relógios endógenos sincronizados por ritmos nictemerais como a
luz-escuro, atividade-repouso e as atividades sociais.
À semelhança de outros seres vivos, a capacidade de adaptação das pessoas às mudanças que lhes são
impostas podem dar a origem a disfunções graves, se ultrapassados os seus limites e valências ecológicas,
despoletando mesmo processos irreversíveis capazes de conduzir à morte prematura.
A sobrecarga alostática, ou seja, o resultado da incapacidade do ser vivo em adaptar-se naturalmente às
mudanças que a vida lhe impõe e quando essas mudanças ultrapassam certos limites em termos de intensidade
e/ou de duração, ou ainda quando são de molde a afetarem áreas funcionais vitais, podem originar graves
problemas de saúde.
As mudanças do trabalho diurno para o noturno e de turno de trabalho revestem-se de grande agressividade,
conduzindo a situações de sobrecarga alostática, a qual pode dar origem a determinados problemas de saúde
tais como:
– Doença coronária, enfarte e morte súbita em resultado das alterações muito sensíveis ao nível das variáveis
cardiovasculares, como a pressão arterial e o ritmo cardíaco em especial, potenciando graves problemas
cardiovasculares;
– Obesidade, hipertensão crónica e diabetes devido à desregulação alimentar em resultado da substituição
de alimentos saudáveis por outros de pior qualidade nutricional, bem como à inconstância dos horários
alimentares;
– Cancro, infeções virais, colite, úlceras, asma resultantes de respostas menos eficientes do sistema
imunitário à sobrecarga alostática que amplia a probabilidade da ocorrência deste tipo de doenças;
– Comprometimento cognitivo, stress pós-traumático e depressão pelas alterações que introduz no ciclo
circadiano, limitação do raciocínio e alteração da estrutura de impulsos de forma evidente. No mesmo sentido,
o trabalho noturno e por turnos leva à produção de neurotransmissores com implicações no organismo, com
particular incidência no sistema nervoso central.
– Problemas de saúde ligados ao sono inadequado, tais como apneia do sono, insónias, envelhecimento
precoce, depressões e agravamento de doenças já existentes, uma vez que este pode não ocorrer de noite, não
ter duração suficiente ou ser realizado num ambiente agressivo.
As mudanças do trabalho diurno para o noturno e mudança de turno de trabalho têm igualmente impactos
ao nível familiar e social. A desregulação dos horários de trabalho origina problemas individuais como a
limitação: na comunicação e tempo de convívio com o agregado familiar, nomeadamente com os filhos; na
partilha das tarefas familiares e domésticas; na participação em atividades de lazer e cidadania; no apoio e
interação com familiares e amigos; na própria formação do trabalhador; entre muitas outras.
O trabalho por turnos ou noturno pode igualmente ter impactos negativos ao nível económico do próprio
trabalhador seja no imediato, por exemplo no apoio à retaguarda familiar, ou a longo médio e longo prazo, em
particular em resultado das doenças geradas que podem levar a baixas médicas ou a reformas antecipadas com
valores manifestamente mais baixos do que os respetivos salários.
O trabalho por turnos e noturno, que era uma exceção de forma a garantir e dar resposta a necessidades
fundamentais, tem-se alastrado pela falta de regulação uma conceção economicista onde o lucro das entidades
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patronais e perspetiva da competitividade se sobrepõem sempre aos direitos individuais e coletivos dos
trabalhadores, comprometendo a sua saúde física e mental, vivendo em contraciclo incompatível com a sua vida
familiar e social.
Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende travar a generalização do
trabalho noturno e por turnos reforçando os direitos dos trabalhadores e as condições de trabalho, reconhecendo
este regime de trabalho como uma atividade especialmente penosa de desgaste rápido e desgastante
pretendendo entre outros:
– Clarificar o trabalho noturno, considerando este o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte;
– Assegurar que nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos/noturno,
se antes não tiver dado o seu acordo por escrito, nem ser penalizado ou prejudicado em caso de recusa;
– Assegurar que sejam prestadas de forma oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e
informações quanto às consequências para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de
trabalho por turnos;
– Garantir que o trabalhador não seja integrado no regime de turnos/noturno sem que seja previamente
submetido a um adequado exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos
ou noturno;
– Impedir que as empresas recorram ao trabalho por turnos e noturno sem conveniente justificação;
– Garantir que os trabalhadores sejam sujeitos a uma vigilância médica especial de acordo com os riscos a
que estão expostos e o tipo de regime de turnos que praticam, designadamente através de exames regulares,
pelo menos de seis em seis meses;
– Adequar a luminosidade ao local de trabalho sempre que possível com luz natural;
– Assegurar que aos trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos/noturno, devem estar
garantidas as necessárias condições de segurança e saúde;
– Salvaguardar que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos/noturno não
poderá ser superior a 7 horas e deverá ser interrompido para refeição, de modo a não prestarem mais de 4
horas de trabalho consecutivas, devendo a pausa ser por um período igual ou superior a menos de 40 minutos;
– Garantir que aos trabalhadores em regime de turnos/noturno não é aplicável qualquer regime de
adaptabilidade e banco de horas, nos horários de trabalho concentrado;
– Reforçar o número de dias de férias aos trabalhadores em regime de turnos/noturno;
– Reconhecer o trabalho em regime de turnos/noturno como uma atividade especialmente penosa e
desgastante e ser bonificado para efeitos da antecipação da idade de reforma e para a formação da respetiva
pensão, garantindo igualmente que o tempo suplementar conta também para a antecipação da idade de reforma.
– Assegurar que os trabalhadores que atinjam 25 anos de trabalho em regime de turnos/noturno, ou atingindo
os 55 de idade não são obrigados a permanecer em regime de turnos/noturno mantendo o subsídio de turno;
– Dispensar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho por turnos;
– Garantir que os trabalhadores em regime de turnos/noturno têm direito a um subsídio de turno de 30%
comparativamente ao pagamento de trabalho realizado em horário fixo, sendo acumulável com o pagamento do
acréscimo por trabalho noturno.
– Garantir que o subsídio de trabalho em regime noturno, bem como o trabalho em regime por turnos integram
para todos os efeitos, inclusive o de qualquer indemnização, a retribuição dos trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de
«Os Verdes», apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação que
lhe foi dada pelas alterações posteriores, e a Lei de Trabalho em Funções Públicas, na parte relativa ao regime
de trabalho por turnos e noturno.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no domínio das
relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – Com as devidas adaptações, a presente lei, aplica-se ainda ao regime de trabalho noturno e por turnos
previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e
posteriores alterações.
3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que do regime estabelecido na Lei 35/2014, de 20
de junho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, resultar um regime mais favorável ao
trabalhador.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
de trabalho por turnos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo
prejudicar a saúde ou segurança no trabalho.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O trabalho por turnos ou noturno só pode ser prestado, em situações convenientemente
justificadas e fundamentadas, esgotadas outras alternativas, mediante acordo escrito do próprio
trabalhador.
3 – A entidade patronal que recorra, por necessidade imprescindível, ao regime de trabalho noturno
ou por turnos, fica obrigada a elaborar registo que integre a justificação deste regime e deve ter um
registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e em horário noturno.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 221.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os turnos, incluindo as escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as
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preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os representantes eleitos pelos trabalhadores
para a área da segurança e saúde no trabalho e merecer o acordo da comissão de trabalhadores, ou, na
inexistência desta, das associações sindicais representativas dos trabalhadores, como decorre do
disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar as seis horas de trabalho diário e deve ser
descontinuado para pausa e/ou refeição por um período igual ou superior a quarenta minutos, de forma
a evitar que o trabalhador não execute mais de quatro horas seguidas de trabalho, expecto se for
aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de
Trabalho.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Aos trabalhadores por turnos não se aplica o horário organizado de acordo com qualquer regime
de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
6 – A mudança do horário programado deve ser estabelecida com uma antecedência mínima de 90
dias.
7 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, vinte e quatro
horas de descanso em cada período de seis dias e um fim de semana completo em cada período de
quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
8 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 25 anos neste regime ou atingindo
os 55 anos de idade, pode optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno.
9 – No caso de optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno, o trabalhador
mantém o direito ao subsídio de turno a que se refere o artigo 266.º-A, ao pagamento das horas noturnas,
prémios relativos à aceitação de turnos, bem como outras matérias pecuniárias associadas à frequência
desses horários e, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno devem ser prestadas de forma
oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências para
a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.
3 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos ou noturno deve ser sujeito antecipadamente a
um exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno.
4 – A entidade patronal deve, com a regularidade de seis meses promover a realização de exames
médicos para monitorizar as suas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores e as repercussões
do trabalho por turnos ou noturnos na saúde e bem-estar dos trabalhadores e das condições em que
são a ser efetuados.
5 – A entidade patronal deve frequentemente monitorizar e ajustar a luminosidade do local de trabalho
evitar quando possível a utilização de luz artificial.
7 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e
saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados
ao trabalho por turnos ou noturno e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de
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trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela
determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 224.º
[…]
1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em
cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a duas
horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior a sete horas diárias.
3 – (Revogado.)
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4.
Artigo 225.º
[…]
1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno, com
a periodicidade de seis meses, destinados a monitorizar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o
exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão deste e das condições em que são prestados,
a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto presente neste artigo.
Artigo 238.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,
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por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição, integrando também o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração
de antiguidade.
2 – (Atual n.º 3.)
3 – A compensação referida no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base, a qual
integra igualmente o subsídio de turno e diuturnidades.
8 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada de forma proporcional.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos e noturno
1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho realizado
em regime de horário fixo, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador constante de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – Nos casos em que o trabalho prestado em regime de turnos rotativos abranja o sábado ou o domingo, o
acréscimo a que se refere o número anterior, é de 50%.
3 – O acréscimo referido nos números anteriores é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho
noturno, sempre que o turno exija trabalho noturno, entre as entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 – O trabalhador por turnos e/ou noturno tem direito à antecipação da idade de reforma em dois meses por
cada ano de trabalho em regime de trabalho por turnos e/ou noturno, sem qualquer penalização.
2 – O tempo de trabalho suplementar conta igualmente para a antecipação da idade de reforma em proporção
ao definido no número anterior.
3 – Os encargos correspondentes aos números anteriores são suportados proporcionalmente pelo aumento
da contribuição para a Segurança Social das entidades patronais que recorram ao trabalho por turnos e
noturnos.
4 – A regulamentação do disposto nos números anteriores é definida em legislação especial.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, exceto as normas da
presente lei que não impliquem redução da receita ou aumento da despesa do Estado, que entram em vigor 30
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dias após a publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 253/XIV/1.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM
REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À
CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES
Exposição de motivos
Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus mais de três anos de atividade
procedeu à recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para
o reforço da qualidade da democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos titulares de
cargos públicos, a comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime jurídico aplicável ao
exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, rever o
Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e aprovar um
Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da
República n.º 210/2019, de 20 de setembro.
Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da atenção da comissão,
que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de Lei n.º 225/XIII, do CDS-PP, n.º 734/XIII e n.º
735/XIII, do PS e n.º 1053/XIII, de alguns Deputados do PSD) que visavam introduzir na ordem jurídica nacional
uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer
maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram
influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e
regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas.
A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para além
de inúmeras audições realizadas perante a comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de 2016
a realização na Assembleia da República de uma conferência sobre lobbying, que contou com contributos de
investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,
entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos Deputados ao
Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das iniciativas
promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global
a 7 de junho de 2019.
Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,
que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:
a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;
b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de
representação de interesses;
c) A não integração no âmbito do decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e
gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.
Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as propostas
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de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP e que davam resposta às observações do Presidente da
República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo regime
jurídico.
Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso
parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta
matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,
incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República
aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.
Assim, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas apresentadas na Legislatura
anterior. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um modelo em linha com as soluções
das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida em anos
recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço de publicidade e de
regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses e com uma evolução
de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e possibilidade de
marcação de audiências com as próprias instituições.
Por outro lado, o presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do
registo das entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da
regulação do tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão
ampla e estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades
privadas na construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de
participação de inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.
Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver atividades
de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de
lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a
proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das
obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de
Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e
direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com
periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade.
Tendo em conta as observações da mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem
promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também
à Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente, bem como aos
Representantes da República paras regiões autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da versão
inicial do decreto de onde constavam a Assembleia da República, o governo, os órgãos de governo próprio das
regiões autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades
administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração
autónoma, da administração regional e da administração autárquica.
Atendendo também à referida mensagem presidencial, o presente projeto de lei clarifica também o alcance
do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver atividade de representação de
interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração dos clientes e dos principais
interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da pessoa responsável pela atividade
de representação de interesses, quando exista e a identificação dos rendimentos anuais decorrentes da
atividade de representação de interesses.
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da
realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na
prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,
em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas públicas
em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do registo e a
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apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas
ao registo.
A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a
transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem assegurar
a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as
obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das
suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo
cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações. Por outro
lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que
seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que
realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,
nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm
de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso
a informação pública.
Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as
forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos
entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com
a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a
aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,
para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de
pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.
Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e dos
vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou
ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato
e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de interesses quando
realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político
ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade administrativa
independente ou entidade reguladora.
Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de
interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a
representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua
independência, imparcialidade e objetividade.
Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta
próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta
que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as
obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da
pegada legislativa.
Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,
importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos
representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o
efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,
incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua
aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de
interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades
relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da
exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-
assinados apresentam o presente projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e
entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um
registo de transparência da representação de interesses a funcionar junto da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por
pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a
execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos
públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos
ou de terceiros.
2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de
posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo as
Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente, a Assembleia da República, o governo, incluindo os respetivos
gabinetes, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes, os
representantes da República para as regiões autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta
do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e
serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de criação de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências
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constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o
cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de
Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém
obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico
profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;
b) Enumeração dos clientes e dos principais interesses representados;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a
constante da alínea e).
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou
regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
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a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;
b)Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito
de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca
a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para
efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de
representação de interesses;
i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade
antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas
ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com
periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,
nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja
assegurada por terceiros.
5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus
dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e
audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de
confidencialidade.
Artigo 9.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das
seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.
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2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
Artigo 10.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de três anos contados desde o fim do seu mandato.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em
nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.
3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a
ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de
entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e
objetividade.
Artigo 11.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e
gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente
lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da
Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no
RTRI, através do respetivo portal na Internet.
3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,
as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam
exercer a atividade de representação de interesses junto de si.
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6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
7 – A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês
subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página
eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 12.º
Códigos de conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam
disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em
vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos
representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes
junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,
incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua
aplicação e na dos códigos de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual
aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 14.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — José Magalhães — Cláudia Santos — Filipe
Neto Brandão — Fernando Anastácio — Francisco Oliveira — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Filipe
Pacheco — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Célia Paz — Ana Maria Silva — Cristina
Sousa — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz.
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PROJETO DE LEI N.º 254/XIV/1.ª
PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO, CLARIFICANDO O
RESPETIVO ÂMBITO SUBJETIVO DE APLICAÇÃO
Atendendo às dúvidas que, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surgem no
intérprete quanto à definição do âmbito de aplicação deste decreto-lei, torna-se essencial que o legislador
clarifique o âmbito de aplicação daquele regime legal.
De forma a clarificar quais as entidades que o legislador pretendia incluir no elenco constante do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, é importante ter em consideração os trâmites seguidos e as
audições efetuadas pelo XIX Governo Constitucional no procedimento legislativo tendente à aprovação daquele
decreto-lei.
A este respeito, e a título de exemplo, não foram ouvidas, na altura, nem a Associação Nacional dos
Municípios Portugueses nem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pelo que é seguro afirmar
que nunca foi o objetivo do legislador submeter estas entidades ao regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º
111/2012, de 23 de maio, aplicável às parcerias público-privadas. A não ser assim, estar-se-ia a admitir a
violação de direitos de participação no procedimento legislativo que se encontram legalmente consagrados aos
municípios e às regiões autónomas.
Assim, ao aditar ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, uma norma interpretativa, o presente projeto
de lei tem o intuito de esclarecer que o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,
não é aplicável às entidades que não estejam expressamente incluídas no seu âmbito de aplicação, como seja
o caso dos municípios e das regiões autónomas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a
intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e
acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de
Projetos, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior,
nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PS: Fernando Anastácio — João Paulo Correia — Carlos Pereira — André Pinotes Batista
— Francisco Pereira Oliveira — Anabela Rodrigues — Lara Martinho — João Miguel Nicolau — Filipe Pacheco
— Olavo Câmara — Cristina Sousa — Célia Paz — Ana Maria Silva — Jorge Gomes — Fernando Paulo Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 255/XIV/1.ª
REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SURTO EPIDÉMICO E ASSEGURA QUE NÃO HÁ
PERDA DE REMUNERAÇÃO EM SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA
INFETOCONTAGIOSA (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Enfrentamos em Portugal o surto epidémico da COVID-19 (coronavírus). Já surgiram os primeiros casos de
doentes infetados com COVID-19, quer por importação de outros países, quer por transmissão por contacto com
doentes.
O combate ao surto epidémico exige a adoção de medidas de prevenção no plano da saúde pública, o reforço
da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e a garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular de que
não têm perda de rendimento.
Dadas as características do vírus, uma das medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de
saúde, pode passar pelo isolamento profilático nas suas habitações por um período determinado. Por isso
consideramos que a legislação deve assegurar o pagamento a 100% da remuneração de referência do
trabalhador, para garantir o cumprimento das recomendações e evitar a transmissão do vírus, sem introduzir
desestabilização na vida dos trabalhadores. Assegura-se assim a tranquilidade necessária, para que o
trabalhador voluntariamente aceite as recomendações das autoridades de saúde e evite a propagação do vírus.
Propomos também que o pagamento a 100% da remuneração seja alargado aos trabalhadores no
acompanhamento do filho em isolamento profilático.
Consideramos que em caso de doença em situação de surto epidémico, deve ser reforçado o subsídio de
doença. Neste sentido propomos que o regime aplicado à tuberculose, previsto na legislação deve ser alargado
a estas situações, garantindo deste modo o pagamento a 100% da remuneração de referência.
Com este projeto de lei, o PCP reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que
não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda
de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e procede à sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e
302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de
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junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade
de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
2 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem
adequados e necessários no apoio aos doentes de doença infectocontagiosa em caso de surto epidémico, assim
como em isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e seus familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«[…]
Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou de doença infectocontagiosa contraída em situação de surto epidémico, medicamente
certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do
beneficiário.
4 – Em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, na sua habitação ou em
instituição, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, é assegurado o pagamento a
100% da remuneração de referência do beneficiário.
5 – O número anterior aplica-se ao trabalhador para acompanhamento de acompanhar o filho em
isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou quando contraída doença em situação de surto
epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor.
[…]
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes
de:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico ou em caso de isolamento profilático
por doença infectocontagiosa, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;
c) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Sales
— Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIV/1.ª
(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020)
Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
1. Introdução
2. Recolha de Contributos
3. Audições e Audiências
4. Votação na Especialidade
1. Introdução
A Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2020, votada e aprovada, na
generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 10 de janeiro de 2020, baixou à Comissão de Orçamento e
Finanças (COF) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, na sua redação atual), bem como do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República,
a proposta de lei foi discutida em reunião plenária e votada em comissão, em sede de especialidade.
Nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 168.º e da Constituição da República Portuguesa (CRP),
remeteram-se a Plenário os seguintes artigos: 43.º, 72.º, 77.º a 80.º, 83.º a 85.º, 88.º, 89.º, 92.º a 94.º, 96.º, 97.º,
240.º, 241.º, 265.º e 284.º [alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]. Foram também remetidas para votação
em Plenário as propostas de alteração incidentes sobre estas normas, bem como outras propostas de alteração
incidentes sobre matérias abrangidas por aquela norma constitucional.
O processo de apreciação e votação na especialidade da proposta de lei suprarreferida, em sede da
comissão, decorre com recurso à aplicação informática desenvolvida para esse efeito (AR@PLOE), da qual
constam o articulado e mapas da proposta de lei, a legislação nela citada referente a diplomas a alterar, bem
como as propostas de alteração apresentadas.
Deste modo, as propostas de alteração apresentadas pelos Srs. Deputados foram submetidas
eletronicamente, tendo o seu registo, tratamento e ordenação para efeito de elaboração dos guiões de votações
e dossiês de acompanhamento sido, igualmente, efetuado eletronicamente. A aplicação foi sendo atualizada
com a informação relativa aos desenvolvimentos da votação na especialidade, guiões de votação (de articulado
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e mapas) e dossiês de acompanhamento e, naturalmente, os resultados das votações efetuadas. De igual modo,
a substituição de propostas e a retirada das mesmas foi efetuada com recurso à aplicação informática.
Constituindo uma inovação já do anterior processo orçamental, procedeu-se à elaboração, para efeitos de
votação, de 60 microguiões de caráter temático, com agrupamentos de propostas de alteração – e algumas
normas – por matéria.
Através de uma página internet específica referente ao Orçamento do Estado para 2020, a comissão
disponibilizou toda a informação do processo orçamental, vários documentos de trabalho, os pareceres das
comissões parlamentares permanentes e o relatório final da COF, os pareceres emitidos por diversas entidades
externas, bem como os documentos setoriais remetidos pelo Governo para efeitos das audições em sede de
especialidade, no decorrer da apreciação da iniciativa. Foram, também, disponibilizados os guiões de votações
e dossiês de acompanhamento.
2. Recolha de contributos
Nos termos legais e regimentais previstos, a comissão solicitou a pronúncia da Associação Nacional de
Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho das Finanças Públicas, enquanto
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República solicitou o parecer dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas. Relativamente às regiões autónomas, e nos termos estatuídos por lei, foram igualmente remetidas
aos respetivos órgãos de governo próprios, através de correio eletrónico e/ou da aplicação informática, as
propostas de alteração incidentes sobre disposições da sua esfera de competências e/ou interesse.
A comissão solicitou, igualmente, o parecer do Conselho Económico e Social e da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Para os efeitos previstos na lei em matéria de trabalhos preparatórios de legislação laboral, a comissão
deliberou, adicionalmente, solicitar a publicação da proposta de lei para efeitos de apreciação pública da
proposta de lei, que decorreu entre 20 de dezembro de 2019 e 9 de janeiro de 2020 e no âmbito da qual foram
recebidos diversos contributos.
Todos os pareceres e contributos recebidos foram publicitados na página da iniciativa.
3. Audições e audiências
No âmbito da apreciação, na especialidade da proposta de lei, e em conjunto com as COMISSÕES
parlamentares competentes em razão da matéria, a COF realizou um conjunto de audições com os membros
do Governo nos termos do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República:
Data Membros do Governo
13/01/2020 Marta Temido (Ministra da Saúde), Jamila Bárbara Madeira e Madeira (Secretária de Estado Adjunta da Saúde) e António Lacerda Sales (Secretário de Estado da Saúde).
13/01/2020 Pedro Nuno de Oliveira Santos (Ministro das Infraestruturas e Habitação), Alberto Afonso Souto de Miranda (Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações), Jorge Moreno Delgado (Secretário de Estado das Infraestruturas) e Ana Cláudia da Costa Pinho (Secretário de Estado da Habitação).
14/01/2020 Manuel Heitor (Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior) e João Alberto Sobrinho Teixeira (Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).
14/01/2020
João Pedro Soeiro de Matos Fernandes (Ministro do Ambiente e Ação Climática), João Saldanha de Azevedo Galamba (Secretário de Estado Adjunto e da Energia), Inês dos Santos Costa (Secretária de Estado do Ambiente), João Paulo Marçal Lopes Catarino (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território) e Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro (Secretário de Estado da Mobilidade).
15/01/2020 Eduardo Cabrita (Ministro da Administração Interna), Antero Luís (Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna) e Patrícia Alexandra Costa Gaspar (Secretária de Estado da Administração Interna).
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Data Membros do Governo
15/01/2020 Nelson Souza (Ministro do Planeamento) e José Fernando Gomes Mendes (Secretário de Estado do Planeamento).
16/01/2020
Pedro Siza Vieira (Ministro de Estado da Economia e da Transição Digital), João Jorge Arêde Correia Neves (Secretário de Estado Adjunto e da Economia), Rita Baptista Marques (Secretária de Estado do Turismo), João Veloso da Silva Torres (Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor) e André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo (Secretário de Estado para a Transição Digital).
17/01/2020
Alexandra Leitão (Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública), Maria de Fátima de Jesus Fonseca (Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa), José Correia Fontes Couto (Secretário de Estado da Administração Pública) e Jorge Manuel do Nascimento Botelho (Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local).
17/01/2020 Tiago Brandão Rodrigues (Ministro da Educação), João Miguel Marques da Costa (Secretário de Estado Adjunto e da Educação), Susana de Fátima Carvalho Amador (Secretária de Estado da Educação) e João Paulo de Loureiro Rebelo (Secretário de Estado da Juventude e Desporto).
20/01/2020 Graça Fonseca (Ministra da Cultura), Ângela Carvalho Ferreira (Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural) e Nuno Artur Neves Melo da Silva (Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media).
20/01/2020 Francisca Van Dunem (Ministra da Justiça), Mário Belo Morgado (Secretário de Estado Adjunto e da Justiça) e Anabela Damásio Caetano Pedroso (Secretária de Estado da Justiça).
21/01/2020 Maria do Céu Albuquerque (Ministra da Agricultura) e Nuno Tiago dos Santos Russo (Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural).
21/01/2020
Augusto Santos Silva (Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros), Ana Paula Baptista Grade Zacarias (Secretário de Estado dos Assuntos Europeus), Maria Teresa Gonçalves Ribeiro (Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação), Berta Ferreira Milheiro Nunes (Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas) e Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias (Secretário de Estado da Internacionalização).
22/01/2020 João Gomes Cravinho (Ministro da Defesa Nacional), Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches (Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional) e Catarina Teresa Rola Sarmento Castro (Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes).
22/01/2020
Ana Mendes Godinho (Ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social), Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos (Secretário de Estado da Segurança Social), Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes (Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas Com Deficiência) e Rita da Cunha Mendes (Secretária de Estado da Ação Social).
23/01/2020 Ricardo Serrão Santos (Ministro do Mar) e José Apolinário Nunes Portada (Secretário de Estado das Pescas).
23/01/2020
Mariana Vieira da Silva (Ministra de Estado e da Presidência), André Moz Caldas (Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros), Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro (Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade) e Cláudia Patrícia da Cruz Pereira (Secretária de Estado para a Integração e as Migrações).
24/01/2020 Ana Abrunhosa (Ministra da Coesão Territorial), Carlos Manuel Soares Miguel (Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional) e Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira (Secretária de Estado da Valorização do Interior).
27/01/2020
Mário Centeno (Ministro de Estado e das Finanças), Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix (Secretário de Estado Adjunto e das Finanças), João Rodrigo Reis Carvalho Leão (Secretário de Estado do Orçamento), António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) e Álvaro António da Costa Novo (Secretário de Estado do Tesouro).
Adicionalmente, a comissão levou a efeito um conjunto de outras audições, no âmbito da apreciação da
iniciativa:
Data Entidades
16/01/2020 ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses
16/01/2020 ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias
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23/01/2020 CES – Conselho Económico e Social
23/01//2020 Conselho das Finanças Públicas
A comissão concedeu, também, audiências às entidades que o solicitaram dentro dos prazos publicitados:
Data Entidades
14/01/2020 ADPC – Associação de Distribuidores de Propano Canalizado
15/01/2020 APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios
16/01/2020 JTI – Japan Tobacco International
16/01/2020 Imperial Tobacco Portugal SPPLC
20/01/2020 APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, outros
21/01/2020 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
22/01/2020 Conselho de Opinião da RTP
23/01/2020 Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (APORMED)
24/01/2020 ANTROP – Associação Nacional de Transportes de Passageiros
4. Votação na especialidade
As votações na especialidade ocorreram nas reuniões da comissão dos dias 3, 4 e 5 de fevereiro (nas tardes
subsequentes à discussão na especialidade, em Plenário), tendo contado com a presença do Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado
do Orçamento.
O registo de votações em comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página do
Orçamento do Estado 2020.
Foi enviada à mesa uma declaração de voto, para publicação, relativa às PA n.os 395-C (BE), de aditamento
de um artigo 168.º-A – Plano de investimentos em hospitais e 1081-C (CDS-PP), de aditamento de um artigo
173.º-A – Construção de um novo hospital em Barcelos, votadas na reunião 4 de fevereiro, subscritas pelos
Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos, Joaquim Barreto, Hugo Pires, Palmira Maciel, Nuno Sá, Luís Soares e
Ana Maria Silva.
No final de cada reunião de votações na especialidade, os Grupos Parlamentares e Deputados Únicos
Representantes de um Partido procederam ao envio de requerimentos de avocação de artigos/propostas de
alteração para votação em Plenário, constantes dos relatórios de votações em Plenário.
Assembleia da República, 3 de março de 2020
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE
MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS
DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE)
2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA
AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL
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Exposição de motivos
A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem
jurídica interna duas diretivas sobre este tema.
Por um lado, é transposta a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, por sua vez, altera as Diretivas
2009/138/CE e 2013/36/UE, introduzindo, em simultâneo, alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos legais
e regulamentares aplicáveis neste contexto.
Por outro lado, transpõe igualmente a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o objetivo
de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e
instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais eficiente
entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI do
Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do branqueamento de capitais,
no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente para combater o fenómeno de
modo eficaz.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei procede a uma revisão dos principais instrumentos
jurídicos nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo, num esforço de garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos
emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda eletrónica
e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada
transnacional e o terrorismo.
Embora os avanços legais promovidos recentemente, através da adoção e aplicação das recomendações do
Grupo de Ação Financeira (GAFI), e da aprovação das Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto e 89/2017, de 21 de
agosto, tenham introduzido ganhos significativos em matéria de transparência do sistema económico e
financeiro, importa reforçar esta componente, dissuadindo a ocultação de práticas criminosas através de
estruturas opacas e assegurando a transparência das estruturas societárias e de outras pessoas coletivas, dos
fundos fiduciários e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares.
Em segundo lugar, a presente proposta de lei introduz medidas que visam combater os riscos inerentes à
anonimidade das moedas e outros ativos virtuais que torna possível a sua utilização abusiva para fins
criminosos, introduzindo o novo conceito de «ativos virtuais» que engloba a representação digital de valor que
não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico
de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de
investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica. Determina-se, assim,
a sujeição à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, de todos os prestadores de serviços e entidades que exerçam as
atividades relacionadas com este tipo de ativos e deixando claro que a aquisição ou reembolso de ativos virtuais
por débito/crédito de uma conta bancária (ou outra conta de pagamento) está abrangida pelas disposições da
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Quando a este tema, a supervisão preventiva do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo destes prestadores de serviços com ativos virtuais será incluída na esfera de
competências do Banco de Portugal.
Em terceiro lugar, a presente proposta de lei propõe a imposição de adoção de medidas de diligência
reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações
ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco elevado.
O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de negócio ou
operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de aplicação de
determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.
Em quarto lugar, não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais
necessários à prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os
principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do
GAFI, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro
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de ilícitos típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal
nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas
atividades profissionais.
Como é notado no Considerando (5) da Diretiva (UE) 2018/1673 «Os Estados-Membros deverão assegurar
que todas as infrações que sejam puníveis com pena de prisão conforme estabelecido na presente diretiva
sejam consideradas infrações subjacentes ao branqueamento de capitias. Além disso, e na medida em que a
aplicação desses limiares de sanções não o faça já, os Estados-Membros deverão prever um conjunto de
infrações dentro de cada uma das categorias de infrações enumeradas na presente diretiva. Nesse caso, os
Estados-Membros deverão poder decidir de que forma delimitam o conjunto de infrações no âmbito de cada
categoria. Sempre que de uma categoria de infrações, como o terrorismo ou as infrações ambientais, façam
parte infrações estabelecidas em atos jurídicos da União, a presente diretiva deverá remeter para esses atos
jurídicos. Os Estados-Membros deverão, no entanto, considerar as infrações estabelecidas nesses atos jurídicos
como constituindo infrações subjacentes ao branqueamento de capitais».
A interpretação da Diretiva (UE) 2018/1673, com amparo no referido Considerando (5), leva a concluir que
os ilícitos típicos nacionais que punem condutas especificadas em atos jurídicos da União devem sempre ser
considerados como subjacentes ao crime de branqueamento.
Constatou-se, neste âmbito, que algumas das infrações referidas pela Diretiva (UE) 2018/1673 e
especificadas noutros atos jurídicos da União Europeia não veem os respetivos ilícitos típicos nacionais, na sua
integralidade, abrangidos pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
Deste modo, o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento torna-se
necessário para assegurar a compatibilidade do ordenamento interno com os desideratos da Diretiva (UE)
2018/1673. Este alargamento implica, contudo, que se reveja o limite mínimo da moldura penal aplicável ao
crime de branqueamento, sob pena de este crime ser mais gravemente punido do que muitos dos ilícitos típicos
que lhe precedem, com possíveis resultados injustos e incompreensíveis para os destinatários.
Verifica-se, outrossim, que o elenco de condutas que preenchem o tipo incriminador de branqueamento não
contempla a conduta descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, razão pela qual se
propõe a sua inscrição no artigo 368.º-A do Código Penal.
Merecem ainda destaque as alterações introduzidas que, visando assegurar condições de igualdade entre
as entidades financeiras que sejam entidades obrigadas e as demais entidades financeiras sem relação com
Portugal, clarificam a proibição de aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos
anónimos emitidos em outros países (União Europeia ou países terceiros), determinando que esta proibição é
aplicável quer nas hipóteses em que a entidade financeira se posicione como prestador de serviços de
pagamento do ordenante (pagamentos efetuados), quer naquelas em que aja como prestador de serviços de
pagamento do beneficiário (pagamentos recebidos).
Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, a presente proposta de lei introduz alterações
ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada
aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma Central Europeia criada
pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Ao mesmo tempo, e beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico do
RCBE, aproveita-se a ocasião para introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, no sentido
de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.
Simultaneamente, prevê-se que o regime seja objeto de monitorização e de avaliação pela Comissão de
Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, a qual deverá propor
as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a
Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão
de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional da
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Propriedade Industrial, IP, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho de Prevenção da
Corrupção, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação
Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a
Associação Portuguesa de Empresas de Investimento e a Associação de Empresas Emitentes de Valores
Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela
Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018; relativa ao
combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
2 – A presente lei procede igualmente:
a) À trigésima quinta alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
b) À segunda alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
c) À quarta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
d) À segunda alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) À primeira alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
f) À primeira alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
g) À quinquagésima alteração ao Código de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) À quadragésima oitava alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro;
i) À quinquagésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
k) À vigésima quinta alteração ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14
de agosto;
l) À trigésima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e
m) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com
coima de (euro) 180 a (euro) 4 500, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos
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termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção
e criminalidade económica e financeira.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora
Os artigos 35.º e 36.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em
matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve
destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas
entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez,
a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores
mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º,
47.º a 54.º, 56.º a 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 79.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 94.º, 99.º, 105.º,
106.º, 108.º, 111.º, 113.º, 116.º a 120.º, 124.º, 127.º, 130.º, 133.º, 135.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 144.º, 146.º,
152.º, 159.º, 165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 188.º e 190.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) (Revogada); e
iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a
tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar
alguém a praticá-lo.
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como
condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes
coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno,
considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos,
as seguintes características:
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e
iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,
prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m)«Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas disponibilizadas pelos
correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta
própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome
e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
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s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
w) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na
medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,
representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda
escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente
do emitente de moeda eletrónica;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos
Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização
que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais,
educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a
distribuição de fundos;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
bb) ................................................................................................................................................................... ;
cc) ................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas
e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) ............................................................................................................................................................... ;
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de
serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);
viii) ............................................................................................................................................................. ;
ix) ............................................................................................................................................................... ;
x) ................................................................................................................................................................ ;
xi) ............................................................................................................................................................... ;
xii) .............................................................................................................................................................. ;
xiii) ............................................................................................................................................................. ;
dd) ................................................................................................................................................................... ;
ee) ................................................................................................................................................................... ;
ff) ..................................................................................................................................................................... ;
gg) ................................................................................................................................................................... ;
hh) ................................................................................................................................................................... ;
ii) ..................................................................................................................................................................... ;
jj) ..................................................................................................................................................................... ;
kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e
moeda eletrónica;
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ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda
legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas
singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e
comercializada por via eletrónica;
mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em
nome ou por conta de uma pessoa singular ou coletiva («utilizador»):
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii)Serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome de um utilizador, com vista a deter,
armazenar e transferir ativos virtuais.
nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação
especial.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas
e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;
p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas
instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
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Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática
individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de
outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria
fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,
inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou
dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias
operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a €3000; ou
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a €10 000.
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais
preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o
pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou
de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a €3000;
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a €10 000.
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o
pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a €3000,
independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de
pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores
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de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos
previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes
da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias
de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:
a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação
Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros
afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem
os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo
artigo;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante
e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou
outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do
disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha
de informações.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do
Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
b) (Revogada;)
c) (Revogada;)
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Quando o cidadão não tenha cartão de cidadão, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é
efetuada mediante:
a) Reprodução do original do bilhete de identidade, em suporte físico ou eletrónico;
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b) (Revogada;)
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,
que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades
competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho, na sua redação atual;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento
(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de
interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de
comprovação previstos no presente artigo.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de
identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente
durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao
disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário
efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer
dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários
efetivos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,
quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a
requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas
internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as
seguintes pessoas:
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a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de
participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos
direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de
investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade
societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações
representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em
circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de
25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ .
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos
às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de
pensões cujos participantes sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados ou
pessoas que dirijam efetivamente os associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários
efetivos são aqueles participantes e os beneficiários em razão daqueles planos.
6 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres
de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo.
Artigo 33.º
[…]
1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou
com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de
recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
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d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do
registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da
transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo
central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a
que se refere o número anterior;
e) [Anterior alínea d).]
3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades
cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de
registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da
justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo
central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o
acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo
útil.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes
sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum
outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas
elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique,
a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 – O disposto no n.º 1:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados
sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do
terrorismo; ou
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 45.º
[…]
1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base
sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a
ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define
igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento
efetuados:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) ............................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP, os elementos de que disponha quanto às
obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades
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imobiliárias.
Artigo 47.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,
informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma
operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das
comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação
apurada.
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da
decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
b) ..................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 48.º
[…]
1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o
DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva
ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a
três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b)
do n.º 3 do artigo anterior.
3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão
fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida
por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de
diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 50.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não
determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do
artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os
efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes
da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.
Artigo 52.º
[…]
1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos
caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de
financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com
especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes
elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral
confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou
mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro
de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
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d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas
ao abrigo do disposto na presente lei;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-
Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo;
b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países
terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma
categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza
equivalente; e
iii) ............................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 56.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,
de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os
documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem
suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade
de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual
penal;
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da
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confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras
disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados
pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o
efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º
[…]
1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo
da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem
necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade
com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
e demais legislação de proteção de dados.
2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação
de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades
obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo.
3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem
ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos
de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o
contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º
[…]
1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular
dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo
titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados;
b) ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 61.º
[…]
1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação
de proteção de dados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 64.º
[…]
1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer
que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário
resultar de regulamentação setorial.
Artigo 70.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),
asseguram que os respondentes:
i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do
dever de identificação e diligência.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,
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nos termos previstos nos números seguintes;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser
imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que
solicitado.
3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata
nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique
qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os
critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os
prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios
referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer
uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a
instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central,
independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.
4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco
de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no
prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto
de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco
de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30
dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação
continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do
mesmo número.
6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão
especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
a)Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere
à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a
operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento
do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos
de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado
(UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos
estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que
procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número
anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
9 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)
2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
10 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera,
pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da
avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo
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8.º da presente lei.
11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem
previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem
para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.
Artigo 79.º
[…]
1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta
jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de
processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais
processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do
processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com
aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as
respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma
pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) ..................................................................................................................................................................... :
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as
comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade
requerente, de forma pronta e sem filtragem;
ii) ................................................................................................................................................................ .
3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que
se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as
comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram
nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 81.º
[…]
1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais
prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas
conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.
Artigo 84.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos
deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o
território nacional:
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a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].
2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento
(UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições
específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 85.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo Vida;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório
exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 87.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de
titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas
e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF autogeridos;
n) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º
[…]
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades
financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos
anteriores, designadamente das seguintes entidades:
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a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras de crédito;
c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,na sua redação
atual.
Artigo 89.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,
dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo
o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades
referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Ao membro do governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,
não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo;
j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 90.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;
b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;
c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;
d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;
e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,
das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.
6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o
cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 92.º
[…]
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A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na
presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que
for aplicável:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,
por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 99.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de
conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas
entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente
às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,
de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de
escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com
as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse
território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) [Anterior alínea f)];
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais e filiais de
entidades com sede num dado território;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)].
4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as
autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem
prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
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5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios
relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no
domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos
que cada país terceiro representa.
6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao abrigo do número
anterior à Comissão de Coordenação, que dá nota do facto ao órgão governamental competente por transmitir
a informação à Comissão Europeia.
Artigo 105.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de
informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das
entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser
utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;
b)No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,
nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das
suas funções.
Artigo 106.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos
legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se
mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 108.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção
de dados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a
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receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 111.º
[…]
1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas
na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades
competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 113.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as
respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos
43.º ou 45.º;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 116.º
[…]
1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para
a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira
e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção
e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão
Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
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6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no Portal previsto no artigo 121.º,
sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na
definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.
7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais
acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas
proeminentes nessas organizações.
8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da
alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos
relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.
3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos
nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 118.º
[…]
1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva
atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
incluindo os seguintes:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ......................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados
referidos nas alíneas a) a d);
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação
de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão
de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 119.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Dados sobre:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 120.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a
concretiza.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 124.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de
segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma
releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a
celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,
pelo menos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio
da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b ...................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 127.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da
presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,
centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,
membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
Artigo 130.º
[…]
1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus
respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que
constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 133.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre
as entidades obrigadas;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 135.º
[…]
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que,
independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na
presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades
financeiras.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,
espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam
dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os
padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 3];
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 3.]
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b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 3];
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 3];
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3];
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números
anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia,
ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,
regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação
que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com
autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em
regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.
5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,
organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras
diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,
desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território
português.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem
em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se
for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam
especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a
empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre
estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) Designa, em articulação com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, um
ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-
Membros.
2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade
de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União
Europeia.
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Artigo 140.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o
consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,
independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva
concessão:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) For suscetível de prejudicar uma investigação;
d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 141.º
[…]
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades europeias de
supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações
que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.
Artigo 142.º
[…]
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as
informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações
relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de
outubro de 2013.
2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número
anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,
regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de
supervisão.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras
trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades
práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva
2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão
das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas
à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1024/2013, do
Conselho, de 15 de outubro de 2013.
Artigo 144.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte
duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo
dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a
Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com
o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às
comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
Artigo 146.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no
presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
i) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da
regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse
de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins
lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via
legislativa, regulamentar ou contratual.
Artigo 152.º
[…]
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII
do Capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de
pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento
daquele Regulamento.
Artigo 159.º
[…]
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados
no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o
crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa
cominação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 165.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
previstas para a contraordenação em causa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 169.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos,
práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma
adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de
comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação
do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de
quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d)O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e
nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do
financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e
dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento
de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo
59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º
2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os
ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do
Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados
pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo
152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que
permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo
156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União
Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos
regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.
m) (Revogada);
n) (Revogada);
o) (Revogada);
p) (Revogada);
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114
q) (Revogada);
r) (Revogada);
s) (Revogada);
t) (Revogada);
u) (Revogada);
v) (Revogada);
w) (Revogada);
x) (Revogada);
y) (Revogada);
z) (Revogada);
aa) (Revogada);
bb) (Revogada);
cc) (Revogada);
dd) (Revogada);
ee) (Revogada);
ff) (Revogada);
gg) (Revogada);
hh) (Revogada);
ii) (Revogada);
jj) (Revogada);
kk) (Revogada);
ll) (Revogada);
mm)(Revogada);
nn) (Revogada);
oo) (Revogada);
pp) (Revogada);
qq) (Revogada);
rr) (Revogada);
ss) (Revogada);
tt) (Revogada);
uu) (Revogada);
vv) (Revogada);
ww) (Revogada);
xx) (Revogada);
yy) (Revogada);
zz) (Revogada);
aaa) (Revogada);
bbb) (Revogada);
ccc) (Revogada);
ddd) (Revogada);
eee) (Revogada);
fff) (Revogada);
ggg) (Revogada);
hhh)(Revogada);
iii) (Revogada);
jjj) (Revogada);
kkk) (Revogada);
lll) (Revogada);
mmm) (Revogada);
nnn) (Revogada);
ooo) (Revogada);
ppp) [Revogada];
qqq) (Revogada);
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rrr) (Revogada);
sss) (Revogada);
ttt) (Revogada);
uuu) (Revogada);
vvv) (Revogada);
www) (Revogada);
xxx) (Revogada);
yyy) (Revogada);
zzz)(Revogada);
aaaa) (Revogada);
bbbb) (Revogada);
cccc) (Revogada);
dddd) (Revogada);
eeee) (Revogada);
ffff) (Revogada);
gggg) (Revogada);
hhhh) (Revogada);
iiii) (Revogada);
jjjj) (Revogada);
kkkk) (Revogada);
llll) (Revogada);
mmmm) (Revogada);
nnnn) (Revogada);
oooo) (Revogada);
pppp) (Revogada);
qqqq) (Revogada);
rrrr) (Revogada.)
Artigo 170.º
[…]
1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes
termos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do corpo do artigo];
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do corpo do artigo];
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do corpo do artigo];
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea d) do corpo do artigo];
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea d) do corpo do artigo.]
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e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa
singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de € 3000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a
pessoa coletiva;
ii) Com coima de €1000 a €500 000, se o agente for uma pessoa singular.
2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os
montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
Artigo 171.º
[…]
1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de
contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável,
este limite é elevado para aquele montante.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 173.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)
do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação
prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade
infratora.
3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,
entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos
artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do
comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 188.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e
administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados
pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova
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relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 190.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea
a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 6.º
Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação
constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-
A e 169.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da
Comissão, de 31 de janeiro de 2019.
2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto
nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem
prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do
previsto em regulamentação setorial.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o
seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou
atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes conferidos ao Banco de Portugal, em legislação
setorial, para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo
111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
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a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos
contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se
propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem
funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,
devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência
expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com
indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma
das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada
ao desenvolvimento de tais atividades;
iii)De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos
virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade.
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo
uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de
distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários
efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções
de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos
previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal
no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos
documentos que titulem o facto a registar.
7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal
já tenha conhecimento dos mesmos.
8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as
averiguações que considere necessárias.
9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses
contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das
informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses
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sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30
dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das
informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses
sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do
pedido.
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com
ativos virtuais
1 – O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b)For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos
virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir
o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar
em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo
ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,
independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um
nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando
pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente
ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
na presente Secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.
Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização
de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas
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adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos
no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os
1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes
disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no
artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos
no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o
cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstos
nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º
e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos
beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a
consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e
32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e
das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas
nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades
terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do
artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação
do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
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aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos
pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou
operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros
bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a
natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações
potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que
estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o
financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das
autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo
17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do
artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.o 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta
própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a
entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação
de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a
sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a
aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos
anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a
disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,
enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no
artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com
entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de
fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
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rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência
com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas
sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do
ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de
seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem
como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de
países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem
como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo
71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições
regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em
Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar
em Portugal em regime de livre de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de
jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições
de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.o 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas
coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º
e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei
e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do
Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas
correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,
em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as
especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,
pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º
e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação
reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º
2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das
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omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos
8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e
nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto
das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do
Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente
lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas,
em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes
da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise
dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação
sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes
disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,
em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços
de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou
às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as
especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes
disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º
em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da
informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações
constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das
autoridades setoriais;
ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos
estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis
de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o
mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos
termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o
encerramento de estabelecimentos.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse
artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito.
2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua
atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número
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anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à
atualização dos seus elementos de identificação.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a
g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam
quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por
portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica
ao RCBE.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei
n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime
Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade
que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize
transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou
residam em Portugal.
3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não
residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-
Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as
condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da
informação.
5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que
apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e
c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar
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contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) As ordens profissionais;
f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de
divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais
equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem
como as suas representações permanentes;
g) [Anterior alínea f)];
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em
propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos
termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja
detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares
que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam
considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes;
j) As heranças jacentes.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação
contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por
protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de
bases de dados externa àquele Instituto.
Artigo 7.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se
presumem;
b) (Revogada.)
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
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d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual;
e). ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso
à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo
celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de
dados externa àquele Instituto, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo
declarante quando necessário.
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Quanto à entidade:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vii) .............................................................................................................................................................. ;
viii) ............................................................................................................................................................. .
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) ............................................................................................................................................................... ;
vii) .............................................................................................................................................................. ;
viii) O endereço eletrónico de contacto.
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
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vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e
f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse
económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das
entidades que a compõem.
4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse
económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração
Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento
bastante.
Artigo 11.º
[…]
1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário
eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça.
2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento
eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário
efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro
Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de
30 dias.
2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário
efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere
as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais
curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição
ao RCBE.
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os
casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional
do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo
efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela
obrigação no prazo de 10 dias.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no
mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a
alteração.
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2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base
na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo
celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de
dados externa àquele Instituto.
3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da
informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
[…]
1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de
declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação
da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano
civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da
informação constante do RCBE.
Artigo 17.º
[…]
1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE
nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC,
NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja
efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.
2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo
o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse
facto.
3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são
efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça.
Artigo 18.º
[…]
1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo
com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas
indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a
respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.
Artigo 19.º
[…]
1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários
efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
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2 – (Revogado.)
3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são
regulados em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 20.º
[…]
1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados
relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à
qualidade em que atua.
2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.
5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela
entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que
implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 – ................................................................................................................................................................. .
7 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 22.º
[…]
1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se
verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça,
coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo
for menor ou incapaz.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,
outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres
preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de
registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio
beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente
artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a
definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se
detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com
fundamento em erro na declaração.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve
ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
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a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa
que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da
informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de
10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar
consignadas no RCBE.
4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são
efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça.
Artigo 28.º
[…]
1 – O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da
responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,
conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
[…]
1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a
pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente
lei.
2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de
informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,
aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei
sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
[…]
1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas
no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD,
designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os
direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
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Artigo 33.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos
termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via
eletrónica pelas entidades competentes.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes
prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.
4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações
declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.
5 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um
tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de
interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das
autoridades competentes.
3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º,
designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos
termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»
Artigo 10.º
Aditamento à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º
89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma
Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da
entidade, por qualquer causa, do RCBE.»
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Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no
número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização
das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 12.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[…]
1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da
prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração
mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas
aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação
de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados,
passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa
ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática,
acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
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h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i)Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou
vegetais;
j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em
negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de
subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores,
violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca,
venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 – Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de
vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita,
ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma
reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Incorre ainda na mesma pena quem adquirir, detiver ou utilizar vantagens com conhecimento, no
momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos
ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos
tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde
foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual
ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a
infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – (Anterior n.º 10.)»
Artigo 13.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões
atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os
respetivos dados de identificação.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito,
empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º-A
[…]
1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,
de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no
território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de
moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento,
adiante designadas entidades participantes.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se
encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,
incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) [Anterior alínea c).]
3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a
periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode
ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades
competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada,
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pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito
das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a
efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de
natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10 – (Anterior n.º 7.)
11 – (Anterior n.º 8.)
12 – (Anterior n.º 9.)
13 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 116.º-AA
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais
legislação de proteção de dados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 116.º-AB
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas
nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais
provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 16.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 173.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º
1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º
89/2017, de 21 de agosto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central
do Beneficiário Efetivo.
5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável
em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»
Artigo 17.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
[…]
1 – Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo –
€20.
2 – Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na
sua redação atual por erro não imputável aos serviços – €50.
3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo – €15.
4 – (Revogado.)
5 – O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário
Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de
manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central
do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo
efetivo do serviço.»
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Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar
ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais
entidades.»
Artigo 19.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual:
a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»;
b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V;
c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII;
d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII;
e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.
Artigo 20.º
Norma transitória
A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico
do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º89/2017, de 21 de agosto, na redação
anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, é expurgada
do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Artigo 21.º
Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do
Beneficiário Efetivo
O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21
de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e
Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos concretos
identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da
data de entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subalínea ii) da alínea j) do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e a alínea b) do n.º
4 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo
39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21
de agosto;
c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, na sua redação atual;
d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Republicação
1 – É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei.
2 – É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
1 – Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações
às seguintes disposições:
a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do
Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro.
2 – As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo
Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela
presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da
presente lei.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020.
Pel’o Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de
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Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO II
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Administração Pública ou empresas públicas;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
ANEXO III
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal
em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em
entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como
meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º
910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ou outros processos de identificação
eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades
nacionais relevantes;
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos
culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem
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como marfim e espécies protegidas.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de
avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em
matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo
do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .»
ANEXO II
(A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva
2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização
do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de
dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações
antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
2 – A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do
Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006
[adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].
3 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição
de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:
i) Mediação imobiliária;
ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
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iii) Arrendamento;
iv) Promoção imobiliária.
b) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores
de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;
c) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010;
d) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de
branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos
respetivos crimes subjacentes;
e) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de
Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-
Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
do Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e
a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
f) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade
financeira que:
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva
direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários
subalternos; e
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado.
g) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade
ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou
atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
h) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou
incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam
adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica
ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos
bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores
mobiliários, saques e cartas de crédito;
ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior.
j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
ii) (Revogada);e
iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a
tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar
alguém a praticá-lo.
l) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como
condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes
coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno,
considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos,
as seguintes características:
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i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e
iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,
prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
m) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 88/2015, de 6 de outubro;
m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas disponibilizadas pelos
correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta
própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros
n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da
entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível
hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo
necessariamente um membro do órgão de administração;
o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome
e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;
q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;
r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;
s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de
22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5
de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:
i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras
pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em
que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais
indicadores de controlo; ou
ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um
ou mais indicadores de controlo;
u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:
i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;
ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada
conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato
celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;
iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras
entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua
maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das
demonstrações financeiras consolidadas;
iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela
relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto).
v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações
mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;
ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo vida;
iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos
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financeiros;
iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;
v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas
anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro.
w) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na
medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,
representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda
escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente
do emitente de moeda eletrónica;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos
Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização
que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais,
educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a
distribuição de fundos;
aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos
atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;
bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia
identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça
significativa para o sistema financeiro da União Europeia;
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos
últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários
e subsecretários de Estado ou equiparados;
ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas
e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;
iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;
v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados,
do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da
Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de
Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
v) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de
serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);
viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central
Europeu;
x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,
estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua
designação;
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xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público
empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;
xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;
xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem
funções equivalentes numa organização internacional.
dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma
pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma
pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,
conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;
iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com
pessoa politicamente exposta.
ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade
prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza
equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra
conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de
transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de
cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações
com valores mobiliários;
ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as
entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser
duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações
individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;
gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas
como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em
território nacional, algum dos seguintes cargos:
i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza
dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto,
19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a
qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;
ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de
associativismo municipal;
hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma
relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de
pontualidade;
ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2015/847;
jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos
termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos
ou outros bens; e
ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
kk)«Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e
moeda eletrónica;
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ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda
legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas
singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e
comercializada por via eletrónica;
mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em
nome ou por conta de uma pessoa singular ou coletiva («utilizador»):
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii) Serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome de um utilizador, com vista a deter,
armazenar e transferir ativos virtuais.
nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.
2 – O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j)
e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias fatuais objetivas.
3 – Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe
controla de modo exclusivo outra entidade quando:
a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;
b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização
dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;
c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do
respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;
d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das
contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;
e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos
direitos de voto dos titulares do capital da mesma;
f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou
g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.
4 – Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:
a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer
outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta
da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;
b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às
ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome
próprio, mas por conta destas entidades.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes
entidades com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
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b) Instituições de pagamento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas
e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;
j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ’ELTIF’ autogeridos;
p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.
2 – Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de
natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem
em território nacional através de agentes ou distribuidores;
d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal
em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.
3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção
do disposto no capítulo XI:
a) Às entidades que prestem serviços postais;
b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE (IGCP, EPE).
4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas
instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do
disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do
bingo;
b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;
c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 66/2015, de 29 de abril;
d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática
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individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de
outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria
fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em
sociedade ou em prática individual;
g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica;
h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes
de atividades desportivas profissionais;
i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,
inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou
dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias
operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000; ou
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.
k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e
valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais
preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o
pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou
de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000;
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o
pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a (euro) 3000,
independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
2 – Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente
lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:
a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;
c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas
coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.
e)Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
3 – Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando
não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a
terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:
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a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços
relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra
pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas
formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express
trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga,
bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma
sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em
conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como
execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras
pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
4 – Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente,
da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º
1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes
aspetos específicos:
a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;
b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz
respeito aos métodos de pagamento utilizados;
c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na
parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais
conclusões foram consideradas.
5 – As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:
a) São notificadas pelo governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica
que as fundamenta;
b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a
especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções
não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento
de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.
Artigo 5.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
A presente lei é ainda aplicável:
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de
pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores
de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos
previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
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i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e
de capital;
ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com
recompensa;
iii) Organizações sem fins lucrativos.
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847
1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os
capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se
encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847
também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam
em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de
um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem
preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na acepção da
presente lei;
b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio
de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o
beneficiário para a prestação de bens ou serviços;
c) O montante da transferência de fundos não exceder €1000.
3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes
da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 7.º
Conservadores e oficiais dos registos
1 – São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.
2 – Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:
a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;
c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das
alíneas anteriores.
3 – Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda
sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.
4 – Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um
determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei
especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.
5 – As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram
o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime
previsto para o respetivo incumprimento.
6 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial,
aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.
7 – A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, IP, das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas que
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para o efeito considere relevantes.
CAPÍTULO II
Avaliação nacional de risco
Artigo 8.º
Avaliação nacional de risco
1 – A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à
Comissão de Coordenação, à qual incumbe:
a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;
b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.
2 – A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos
identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto
no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.
3 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:
a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis
alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;
b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que
contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;
c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:
i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e
ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,
especificando o teor das respetivas propostas de medidas.
d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou
do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;
e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades
competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado,
designadamente a nível setorial;
f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;
g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:
a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia
sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União
Europeia;
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das
Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
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terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
5 – As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:
a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita
condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão
ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;
c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva
atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial
ou outra, que decidam promover;
d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência
e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir
por aquelas entidades.
6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias
de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:
a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação
Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros
afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 – As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem
conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes,
sejam de natureza criminal ou outra.
8 – A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere
o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral,
um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.
9 – Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão
de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado português
pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações,
referida na alínea a) do n.º 4.
10 – Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a
que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente,
o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.
11 – O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra
natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades
no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 9.º
Garantias em matéria de dados pessoais
1 – Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem
preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das
mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a
contar da comunicação.
2 – A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas
necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo.
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CAPÍTULO III
Limites à utilização de numerário
Artigo 10.º
Limites
As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,
no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em
legislação específica.
CAPÍTULO IV
Deveres gerais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 11.º
Deveres preventivos
1 – As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres
preventivos:
a) Dever de controlo;
b) Dever de identificação e diligência;
c) Dever de comunicação;
d) Dever de abstenção;
e) Dever de recusa;
f) Dever de conservação;
g) Dever de exame;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de não divulgação;
j) Dever de formação.
2 – A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à
natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo
em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
3 – As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em
qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as
medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.
SECÇÃO II
Dever de controlo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Sistema de controlo interno
1 – As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e
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controlos que se mostrem adequados:
a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade
obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à
natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo,
pelo menos:
a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e
mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada
esteja ou venha a estar exposta;
b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de
cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;
c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada,
aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro
normativo aplicável;
e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que
suportem, de modo atempado:
i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à
monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;
ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;
iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de
informação, sempre que aplicável.
f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos
da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e
acessível sobre as respetivas normas internas de execução;
g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no
processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;
h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções
sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;
j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,
inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;
k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer
que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais
violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos
internamente definidos;
l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.
3 – As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por
regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números
anteriores.
4 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas
atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados,
em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
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Artigo13.º
Responsabilidade do órgão de administração
1 – O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos
procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:
a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder
à sua atualização;
b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a
que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para
identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada
execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos
de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que
abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de
integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem
os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo
artigo;
f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas
de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo;
g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se
refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas
nos mesmos.
3 – Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:
a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre
que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;
b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no
cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.
4 – Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que
designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na
regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros
do órgão de administração.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 14.º
Gestão de risco
1 – As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.
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2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:
a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à
sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
ii) Aos respetivos clientes;
iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;
iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de
comunicação utilizados no contacto com os clientes.
v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio
ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,
pertencentes ou não ao mesmo grupo.
b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade
operativa específica, designadamente através da determinação:
i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em
atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a
finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações
efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base
na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados.
c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos
específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a
existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a
atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas
reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta
associados.
3 – As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:
a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade
por esta prosseguida;
b) Consideram os riscos identificados:
i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º
5 do artigo 8.º;
ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;
iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente
as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas
oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere
o artigo 121.º.
c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os
identificou e avaliou;
ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e
avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.
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4 – Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são
conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades
setoriais.
5 – Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei
sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:
a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas
sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;
b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou
simplificadas.
Artigo 15.º
Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o
anonimato
1 – As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo que possam derivar:
a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de
distribuição e novos métodos de pagamento;
c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para
produtos já existentes.
2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou
tecnologias, as entidades obrigadas:
a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles
relacionados;
b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,
práticas ou tecnologias.
3 – As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos
escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º.
4 – Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades
obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que
possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Responsável pelo cumprimento normativo
1 – As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo
controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:
a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou
b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.
2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos
termos do disposto no número anterior:
a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados
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a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos
procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;
d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio
da entidade obrigada;
e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,
designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício
das demais obrigações de comunicação e de colaboração.
3 – As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:
a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória
necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;
b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;
c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os
colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em
particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações
efetuadas;
e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a
segregação das suas funções.
4 – O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros
do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no
cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.
5 – Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,
qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa
avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.
6 – As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da
natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:
a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;
b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que
os mesmos detetem.
7 – Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador
que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.
8 – Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou
setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto
das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações
subsequentes.
9 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:
a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos
que devam determinar a reavaliação da mesma;
b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:
i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais
circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;
ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da
função.
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c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a
fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.
Artigo 17.º
Avaliação da eficácia
1 – As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,
adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 – As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão
e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de
negócio, e:
a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das
avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação
que o concretiza;
b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por
uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:
i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas;
ou
ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.
c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da
entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;
d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas
e dos procedimentos e controlos adotados;
e) Incidir, pelo menos, sobre:
i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos
destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;
ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;
iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.
3 – Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d)
do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas
corretivas necessárias à remoção das deficiências.
4 – Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados
nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 18.º
Procedimentos e sistemas de informação em geral
1 – As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão
eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro
normativo aplicável nesse domínio.
2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o
número anterior permitem:
a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e
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beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;
b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização
daqueles dados identificativos e elementos;
c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações
ocasionais e operações em geral;
d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:
i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados
entre si;
ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,
designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;
iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o
cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação
e diligência ou de cumprimento do dever de exame.
e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político
ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro
da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades
setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;
g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as
que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União
Europeia;
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como
da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um
membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente
quando:
i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face
da existência de potenciais suspeitas;
ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções
financeiras a que se refere a alínea g);
j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões
pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração
legalmente previstos.
3 – Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular
no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão
e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas
áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.
Artigo 19.º
Procedimentos e sistemas de informação específicos
1 – As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no
risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da
família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas
qualidades.
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2 – Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa
específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das
qualidades ali mencionadas.
3 – As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de
negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no
decurso da relação de negócio;
b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais,
assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
4 – Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades
obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco
acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da
natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
5 – A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto
identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as
qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como
estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
a) Cliente;
b) Representante do cliente;
c) Beneficiário efetivo do cliente;
d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo vida; ou
e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.
Artigo 20.º
Comunicação de irregularidades
1 – As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente
assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades
relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos
procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo.
2 – Os canais referidos no número anterior devem:
a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;
b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante
e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
3 – As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo
do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do
presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas
estabelecidas no presente artigo.
4 – Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número
anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.
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5 – As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das
autoridades setoriais.
6 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer
práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente
artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de
qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as
mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 – As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório,
nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos
no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.
Artigo 21.º
Medidas restritivas
1 – As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento
das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União
Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de
armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:
a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas
referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou
atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;
b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição
eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
SUBSECÇÃO III
Políticas de grupo
Artigo 22.º
Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
1 – As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:
a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em
cumprimento do disposto na presente secção;
b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo
em vista:
i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo,
bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que
integrem o mesmo grupo;
ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as
entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem
transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e
regulamentação que a concretiza.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo
partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:
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a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,
desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção
e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão
relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade
de informação financeira relevante.
3 – A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e
sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a
empresa-mãe do grupo.
4 – As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,
bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em
permanência:
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;
b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;
c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais
indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.
5 – As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,
incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos
necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais
disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo.
6 – Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e
os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das
leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de
dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.
7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou
outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do
disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha
de informações.
8 – Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades
obrigadas:
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras
entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais
para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais
adotadas.
9 – Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar
eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais
adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as
seguintes ações de controlo sobre o grupo:
a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio
existentes;
b) Proibição ou limitação da execução de operações;
c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;
d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas
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à mitigação dos riscos identificados.
SECÇÃO III
Dever de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Identificação e diligência normal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência
1 – As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente
secção quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais:
i) De montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de
uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou
ii) Que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1000;
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam
estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente
obtidos.
2 – Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os
procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de
montante igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única
operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
3 – No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas
aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a
presente secção.
4 – Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os
procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a
adequação dos elementos obtidos.
Artigo 24.º
Elementos identificativos
1 – A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:
a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Fotografia
ii) Nome completo;
iii) Assinatura;
iv) Data de nascimento;
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v) Nacionalidade constante do documento de identificação;
vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número
equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;
ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
x) Naturalidade;
xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação.
b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante
recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Denominação;
ii) Objeto;
iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem
como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por
autoridade estrangeira competente;
v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a
5%;
vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros
superiores relevantes com poderes de gestão;
vii) País de constituição;
viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código
de natureza semelhante, quando exista.
2 – No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que
habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.
Artigo 25.º
Meios comprovativos dos elementos identificativos
1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem
sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos
previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do
Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços
tecnológicos necessários.
4 – Quando o cidadão não tenha cartão de cidadão, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é
efetuada mediante:
a) Reprodução do original do Bilhete de Identidade, em suporte físico ou eletrónico;
b) (Revogada);
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
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i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,
que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades
competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento
(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos
sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação
da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do
território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os
elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de
interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de
comprovação previstos no presente artigo.
7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos
previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios
complementares admissíveis.
8 – Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados
às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade,
exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos
elementos identificativos em causa.
Artigo 26.º
Momento da verificação da identidade
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é
efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.
2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de
identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente
durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 – A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio,
desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;
b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;
c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,
designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser
efetuadas.
4 – Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem
os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.
Artigo 27.º
Procedimentos complementares de diligência
Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades
obrigadas procedem ainda:
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a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação
de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características
da operação o justifiquem;
c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as
operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das
atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos
movimentados.
Artigo 28.º
Adequação ao grau de risco
1 – As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da
identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional,
tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos
no n.º 2 do artigo 14.º.
2 – Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:
a) A finalidade da relação de negócio;
b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.
3 – As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a
adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas
respetivas autoridades setoriais.
DIVISÃO II
Beneficiários efetivos
Artigo 29.º
Conhecimento dos beneficiários efetivos
1 – Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,
as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função
do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 – Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as
entidades obrigadas procedem, em especial:
a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;
b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;
c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.
3 – As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente
divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.
4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao
disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário
efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer
dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários
efetivos.
5 – O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em
permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 – No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das
diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que
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dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre
que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de
propriedade e controlo do mesmo.
Artigo 30.º
Critérios
1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,
quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a
requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas
internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as
seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de
participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos
direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de
investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios
possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade
societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações
representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em
circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de
25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas
singulares.
c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que
possam indiciar um controlo por outros meios.
3 – Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo
interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de
participação direta ou indireta ou através de outros meios.
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4 – No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se
beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas
no número anterior.
5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos
às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de
pensões cujos participantes sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados ou
pessoas que dirijam efetivamente os associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários
efetivos são aqueles participantes e os beneficiários em razão daqueles planos.
6 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres
de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo.
Artigo 31.º
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo
1 – As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,
medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.
2 – No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias
específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir
que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos
mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
3 – O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na
presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos
termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 – No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas
razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a
recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.
Artigo 32.º
Identificação dos beneficiários efetivos
1 – As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo
24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.
2 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em
documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4
seguintes.
3 – Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em
regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em
declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
4 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo
com o previsto no artigo 25.º, sempre que:
a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as
necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.
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Artigo 33.º
Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou
com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de
recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;
b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;
c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses
económicos subjacentes; e
d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,
do disposto na presente divisão.
2 – Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou
exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades
obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao
centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;
b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo
equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 34.º
Consulta ao registo central do beneficiário efetivo
1 – As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o
qual é regulado por legislação específica.
2 – As entidades obrigadas:
a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior,
sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus
beneficiários efetivos em território nacional;
b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo
menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na
presente lei;
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do
registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da
transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo
central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a
que se refere o número anterior;
e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este
Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento
dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações
que verifiquem naquele registo.
3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades
cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de
registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da
justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo
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central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o
acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo
útil.
4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos
de identificação e diligência definidos na presente lei.
SUBSECÇÃO II
Medidas simplificadas
Artigo 35.º
Medidas simplificadas
1 – As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e
diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 – A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos
pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer
das seguintes situações:
a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;
c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.
3 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar
a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da
qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que
venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.
4 – Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais
adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de
negócio;
b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de
identificação e diligência;
c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,
quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam
compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do
tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
5 – As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco
reduzido identificados.
6 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que
se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo identificados.
7 – A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações
e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
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SUBSECÇÃO III
Medidas reforçadas
Artigo 36.º
Medidas reforçadas
1 – Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas
reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas
próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento
de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas
operações que efetuem.
2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º,
bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades
setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
3 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se
mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo identificados.
4 – A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de
outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.
5 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem
motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam
especialmente:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da
qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que
venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.
6 – Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais
adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos,
bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de
negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;
d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de
negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais
indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no
exercício do dever de identificação e diligência;
f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo
referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no
relacionamento comercial com o cliente;
g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio
rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra
legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique
medidas de identificação e diligência equivalentes.
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Artigo 37.º
Países terceiros de risco elevado
1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes
sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum
outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas
elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique,
a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 – O disposto no n.º 1:
a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por
entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram
integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;
b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas
no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou
centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a
ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira
(GAFI) ou outras fontes credíveis;
c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as
entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido,
com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam
disponibilizadas pelas autoridades setoriais.
4 – As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com
uma abordagem baseada no risco.
Artigo 38.º
Contratação à distância
1 – Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha
lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos
referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:
a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;
b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 – Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas
reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente
as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º
Artigo 39.º
Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos
1 – No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou
beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos
procedimentos normais de identificação e diligência:
a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao
estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos
ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;
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b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:
i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;
ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente
exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos
envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito
entendendo-se por:
i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente
exposta;
ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à
transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;
d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista
identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação
das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da
relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.
3 – O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a
qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos
no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
4 – O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais
com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.
5 – O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e
transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco
acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
SUBSECÇÃO IV
Obrigação de atualização
Artigo 40.º
Procedimentos de atualização
1 – As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a
atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:
a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros
documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;
c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 – A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau
de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do
grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação
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referente a clientes de baixo risco.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de
identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades
obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios
comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º
4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados
sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do
terrorismo; ou
c)Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 – A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,
contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou
eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor
equivalente, sempre que:
a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos
no artigo 25.º;
b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;
c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo;
d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade
obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.
SUBSECÇÃO V
Execução por terceiros
Artigo 41.º
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
1 – As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de
identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos
referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades
obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de
identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem
sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na
presente lei ou em normativo equivalente.
3 – As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem
baseada no risco, restringir:
a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;
b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;
c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.
4 – As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países
terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades
obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais
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cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º
5 – Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades
terceiras, as entidades obrigadas:
a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e
diligência enquanto suas entidades terceiras;
b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras;
c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no
caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem
sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades
terceiras.
6 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as
entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:
a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação
de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;
b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da
identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que
foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
7 – A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em
clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.
8 – As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por
entidades terceiras previstas neste artigo.
9 – Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos
previstos n.º 1:
a) As entidades terceiras;
b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não
possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.
10 – Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da
presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de
identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.
Artigo 42.º
Relações de grupo
Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através
de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo
grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;
b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e
programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente
lei ou de regras equivalentes;
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo
por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.
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SECÇÃO IV
Dever de comunicação
SUBSECÇÃO I
Comunicação de operações suspeitas
Artigo 43.º
Comunicação de operações suspeitas
1 – As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de
Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira
sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,
independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados
com o financiamento do terrorismo.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações
que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido
executadas.
3 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações
efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 44.º
Termos da comunicação
1 – As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:
a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da
informação e nos termos por elas estabelecidos;
b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo
que tais operações lhes sejam propostas;
c) Incluem, pelo menos:
i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do
conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;
iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;
v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.
2 – Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades
obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de
forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da
mesma.
3 – A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das
operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo
útil.
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SUBSECÇÃO II
Outras comunicações
Artigo 45.º
Comunicação sistemática de operações
1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base
sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a
ser definidas através de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, a qual define
igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.
2 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações
efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica
ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.
Artigo 46.º
Comunicação de atividades imobiliárias
1 – As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, IP:
a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo
comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento
efetuados:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
iii) Menção dos respetivos títulos representativos;
iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos
números das contas de pagamento utilizadas;
v) Identificação do imóvel;
vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
2 – A comunicação referida na alínea a) do número anterior:
a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão
permanente mencionada na alínea a).
3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento
de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2500 mensais.
4 – O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, IP, designadamente quanto à
forma e aos prazos das comunicações devidas.
5- A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP os elementos de que disponha quanto
às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam
atividades imobiliárias.
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SECÇÃO V
Dever de abstenção e decisões de suspensão
Artigo 47.º
Dever de abstenção
1 – As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes
ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou
relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,
informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma
operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 – No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após
consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura
investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais
ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao
DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das
comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação
apurada.
5 – A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de
abstenção, nos seguintes casos:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da
decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte
b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não
determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de
imediato.
6 – Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:
a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;
b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação
das datas de contacto e dos meios utilizados.
7 – Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do
artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 48.º
Suspensão temporária
1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o
DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva
ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 – Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas
seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações
suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior,
sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das
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competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou
outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações
suspeitas preexistentes.
3 – A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas
ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação
adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou
relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas
e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Artigo 49.º
Confirmação da suspensão
1 – A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente
confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a
três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b)
do n.º 3 do artigo anterior.
3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão
fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida
por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de
diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela
decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão
e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade
indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 – Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de
requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no
âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados
os interesses em causa.
6 – A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,
valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são
provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo
e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 – Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável
o disposto na legislação processual penal.
SECÇÃO VI
Outros deveres
Artigo 50.º
Dever de recusa
1 – As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar
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outras operações, quando não obtenham:
a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e
verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para
a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
2 – Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,
analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que
se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º
3 – Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais
procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização
previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:
a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre
que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;
d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,
consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio
prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
4 – As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do
número anterior;
c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com
indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que
se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 – As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens
que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e
a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente
prevista.
7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não
determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 51.º
Dever de conservação
1 – As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação
do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:
a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam
disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação
e diligência previstos na presente lei;
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a
correspondência comercial enviada;
c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do
disposto na presente lei.
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2 – Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,
dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a
reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso
de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
3 – Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:
a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;
b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o
imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas
autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação
que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e
inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.
5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo
81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos
da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta
ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.
Artigo 52.º
Dever de exame
1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos
caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de
financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com
especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes
elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da
atividade ou das operações;
b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou
às operações;
c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d) O local de origem e de destino das operações;
e) Os meios de pagamento utilizados;
f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 – A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de
qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias
concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
4 – Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder
à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:
a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de
fatores concretos de suspeição;
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido
estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com
indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
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5 – Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são
reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das
autoridades setoriais.
Artigo 53.º
Dever de colaboração
1 – As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo
DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais,
pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral
confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou
mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro
de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos
e elementos que lhes sejam requeridos;
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,
documentos e elementos;
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em
regulamentação setorial;
e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma
periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;
f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva,
designadamente:
i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;
ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da
sua atividade e serviços conexos;
iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local,
independentemente do respetivo suporte;
iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;
v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva
ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas
ao abrigo do disposto na presente lei;
h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo
98.º.
3 – O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas
que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas,
iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que
sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º
4 – O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação
a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício
daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do
disposto nos números anteriores.
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Artigo 54.º
Dever de não divulgação
1 – As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam
funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes
prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do
disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas
decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias,
policiais ou setoriais;
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como
quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas
autoridades referidas na alínea anterior;
d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades
judiciárias, policiais e setoriais;
ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais
e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo.
2 – Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:
a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;
b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras
competências legais;
c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.
3 – O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:
a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-
Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo;
b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países
terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado-
Membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na
presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como
trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que
pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;
d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas
e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação
comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:
i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que
imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma
categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza
equivalente; e
iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de
dados pessoais.
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4 – O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º.
5 – As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a
execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão,
possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas
de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
6 – Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da
realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação
previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.
Artigo 55.º
Dever de formação
1 – As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da
sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam
relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham
um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza,
inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.
2 – As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações
específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer
operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e
a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a
concretizam.
3 – No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após
a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos
internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo.
4 – As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no
presente artigo são:
a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do
n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.
5 – As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou
externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à
disposição das autoridades setoriais.
Artigo 56.º
Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações
1 – As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais
elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º,
ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
2 – A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais
elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via
legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se
verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.
3 – As entidades obrigadas abstêm–se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,
de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os
documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
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4 – A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não
pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou
criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.
5 – As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades
obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no
n.º 1.
6 – As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no
número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que
não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.
7 – Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em
processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em
quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias,
policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos
disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.
8-Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem
suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade
de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual
penal;
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da
confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
SECÇÃO VII
Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
Artigo 57.º
Objeto e finalidade
1 – As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os
tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.
2 – O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem
como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não
podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo
fins comerciais.
3 – A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são
expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no
que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.
4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras
disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º
Categorias de dados pessoais
1 – Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao
tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:
a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do
respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:
i) Elementos previstos no artigo 24.º;
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ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;
iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;
iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,
comerciais, profissionais ou sociais relevantes.
b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:
i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;
ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados.
c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;
d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação
de negócio ou da realização de uma transação ocasional;
e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de
uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;
f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades
ilícitas, incluindo a seguinte:
i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou
por outras entidades comunicantes;
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;
iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.
g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou
outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.
2 – As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à
verificação dos dados previstos no número anterior.
3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados
pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o
efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º
Responsáveis pelo tratamento
1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo
da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem
necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade
com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de
proteção de dados.
2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados,
incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de
tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo.
3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem
ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos
de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e
quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
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Artigo 60.º
Direito de acesso e retificação
1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1
do artigo 54.º da presente lei.
3 – O disposto no número anterior não prejudica:
a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo
titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados;
b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos
dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas
as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.
Artigo 61.º
Comunicação, transmissão e interconexão de dados
1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação
de proteção de dados.
2 – Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:
a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais
autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;
b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias
de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;
c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas
ou estabelecidas em países terceiros.
3 – Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem
igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou
entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.
CAPÍTULO V
Deveres específicos das entidades financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Deveres das entidades financeiras
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações
previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da
legislação que regula a respetiva atividade.
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Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da
Comissão, de 31 de janeiro de 2019.
2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto
nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem
prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do
previsto em regulamentação setorial.
Artigo 63.º
Operações próprias
1 – As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por
regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e
respetivas contrapartes, que efetuem:
a) Por conta própria;
b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.
2 – Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a
entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação
de clientela.
Artigo 64.º
Proibição do anonimato
1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer
que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário
resultar de regulamentação setorial.
Artigo 65.º
Momento de verificação da identidade
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo
n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste,
disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto
não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais
ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 66.º
Bancos de fachada
1 – É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência
com bancos de fachada.
2 – As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações
de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas
sejam utilizadas por bancos de fachada.
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3 – Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada
ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por
bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva
autoridade setorial.
SECÇÃO II
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 67.º
Cumprimento dos deveres preventivos
1 – Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo
65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de
junho:
a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)
integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação
com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do
SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em
regulamentação setorial.
2 – As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao
cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.
3 – Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta
das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a
Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM,
consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.
SECÇÃO III
Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Contratos de seguros de vida
Artigo 68.º
Medidas normais de natureza complementar
1 – Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente
lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que
sejam identificados ou designados:
a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiá-rios, quando expressamente identificados como
pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias
ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no
momento do pagamento do benefício.
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2 – A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e
b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.
3 – Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades
obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos
termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário
que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Artigo 69.º
Medidas reforçadas
No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em
complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência
previstos na presente lei:
a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas
reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;
b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos
sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas
razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário
efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias
adaptações;
c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas
razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos
daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou
sistemas previstos no artigo 19.º;
d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:
i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;
ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo
particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos
previstos no artigo 43.º
SUBSECÇÃO II
Relações de correspondência
Artigo 70.º
Medidas reforçadas a cargo do correspondente
1 – Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,
quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com
respondentes de países terceiros:
a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a
identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
especificamente associados à relação de correspondência;
b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo associados à mesma;
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão,
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incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em
matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo
respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;
e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de
correspondência.
f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),
asseguram que os respondentes:
i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do
dever de identificação e diligência.
2 – O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem
todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada
nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção
de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo associados à concreta relação de correspondência.
3 – Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em
função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável,
com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.
4 – Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes
de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de
outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em
permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em
termos que permitem aferir:
a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços
contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo
43.º.
5 – Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos
caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades
financeiras que atuem como correspondentes:
a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas
previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência,
adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação
das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência,
sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas
autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 71.º
Medidas reforçadas a cargo do respondente
1 – No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as
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entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de
correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que
os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados,
no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,
seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de
fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas
alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
2 – As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação
setorial:
a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;
b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma
relação de correspondência.
SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 – Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na
presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na
qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com
sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 – As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são
responsáveis por:
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,
nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira
dos agentes e distribuidores;
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir
pelo Banco de Portugal;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,
nos termos previstos nos números seguintes;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser
imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que
solicitado.
3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata
nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique
qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os
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critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os
prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios
referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer
uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a
instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central,
independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.
4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco
de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no
prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto
de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco
de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30
dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação
continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do
mesmo número.
6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão
especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere
à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a
operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento
do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos
de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado
(UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos
estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que
procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número
anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
10 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)
2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
11 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera,
pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da
avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo
8.º da presente lei.
11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem
previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem
para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto centra.
Artigo 73.º
Livre prestação de serviços
1 – De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:
a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia
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onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de
serviços;
b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua
atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:
i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;
ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;
iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.
2 – Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados
ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em
Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na
presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão
da autoridade setorial competente.
3 – As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades
competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas
naquele número.
CAPÍTULO VI
Deveres específicos das entidades não financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as
especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da
presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.
Artigo 75.º
Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade
profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º
incide sobre a pessoa coletiva.
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Jogos
Artigo 76.º
Casinos e salas de jogo do bingo
1 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,
identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários
efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou
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trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.
2 – O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de
darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as
operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a
extensão daqueles procedimentos.
3 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres
específicos:
a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem
dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado
e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas
à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de
pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
4 – Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação
de cláusula proibitiva de endosso.
5 – Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos,
pelo menos num dos seguintes momentos:
a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;
b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;
c) No momento da entrega do prémio.
6 – O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,
relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.
7 – Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de
Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação
específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere
à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.
Artigo 77.º
Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos
previstos no RJO e na respetiva regulamentação.
Artigo 78.º
Apostas e lotarias
1 – As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente
aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante
igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou
de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de
pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.
3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e
diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5000.
4 – A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a €
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2000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de
validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não
exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
SUBSECÇÃO II
Profissões jurídicas
Artigo 79.º
Informações relativas a operações suspeitas
1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta
jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de
processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais
processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do
processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com
aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa
2 – Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as
respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma
pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações
solicitadas:
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as
comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade
requerente, de forma pronta e sem filtragem.
ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.
3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que
se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as
comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram
nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.
SUBSECÇÃO III
Dissuasão da prática de atividade ilegal
Artigo 80.º
Dissuasão da prática de atividade ilegal
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de
realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do
artigo 54.º.
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CAPÍTULO VII
Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes
SUBSECÇÃO I
Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 81.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais
prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas
relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de
capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são
especificamente conferidas pela presente lei.
3 – Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos
pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os
90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com
as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou
informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.
4 – Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,
o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial
e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo.
5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas
conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Informação Financeira
Artigo 82.º
Competências
1 – Compete à Unidade de Informação Financeira:
a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do
dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que
se refere o artigo 45.º;
b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção
e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de
capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados,
bem como qualquer outra informação relevante;
d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria
de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos
previstos na presente lei;
e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e
nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
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f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.
2 – No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:
a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretas, em alvos
específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos
elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer
elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela
presente lei.
Artigo 83.º
Independência e autonomia operacionais
1 – A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada
dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas
funções.
2 – A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de
qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua
independência e autonomia operacionais.
3 – A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes
nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
SUBSECÇÃO III
Autoridades setoriais
DIVISÃO I
Setor financeiro
Artigo 84.º
Autoridades de supervisão
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos
deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o
território nacional:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;
c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –
IGCP, EPE.
2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento
(UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições
específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
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Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo Vida;
c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou
de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em
Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.
2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório
exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 86.º
Competências exclusivas do Banco de Portugal
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades
financeiras:
a) Instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de
investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas
no artigo seguinte;
c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;
d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou
de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes;
g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes ou distribuidores;
h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em
Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por
conta própria.
Artigo 87.º
Competências exclusivas da CMVM
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Empresas de investimento;
b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de
titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas
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e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.
e) Sociedades de titularização de créditos;
f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;
h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou
de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em
Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF’ autogeridos;
n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º
Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades
financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos
anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras de crédito;
c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,alterado pelo
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho.
DIVISÃO II
Setor não financeiro
Artigo 89.º
Entidades competentes
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,
dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo
o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades
referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente
lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g)À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,
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não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.
j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos
auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas
atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela
Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
3 – Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:
a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime
Jurídico de Supervisão de Auditoria;
b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação
de sanções de natureza contraordenacional.
Artigo 90.º
Ordens profissionais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens
profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos
membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.
2 – Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens
profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente
no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,
humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.
3 – Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:
a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento
da presente lei e da regulamentação que o concretiza;
b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir
identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes
no contexto das mesmas;
c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte
dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.
4 – As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para
assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31
de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do governo que exerce os respetivos poderes de tutela
em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;
b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;
c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;
d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;
e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,
das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.
6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o
cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
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7 -As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual
previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.
DIVISÃO III
Comunicação de atividades imobiliárias
Artigo 91.º
Competência do IMPIC, IP
A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete
sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.
DIVISÃO IV
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 92.º
Autoridades competentes
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na
presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que
for aplicável:
a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na
qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;
b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas
modalidades de empréstimo e de capital;
c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com
recompensa; e
ii) Organizações sem fins lucrativos.
SECÇÃO II
Poderes das autoridades setoriais
Artigo 93.º
Disposição geral
As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas
demais disposições específicas previstas nesta lei.
Artigo 94.º
Poderes de regulamentação
1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar
regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na
presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades
obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
2 – Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:
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a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e
diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos
poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades
setoriais competentes;
b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;
c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as
obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles
deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades
por estas prosseguidas.
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,
por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.
3 – As autoridades competentes podem ainda:
a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a
regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;
b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 95.º
Poderes de verificação do cumprimento
1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente
lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão
ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:
a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;
b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais
elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;
c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir
o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;
d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o
caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.
3 – Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer
outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade,
na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes
diplomas regulamentares de aplicação setorial.
4 – As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que
considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa,
ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.
5 – As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever
especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade
considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.
Artigo 96.º
Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva
No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades
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setoriais:
a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o
exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;
b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do
respetivo suporte;
d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore
com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o
objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal
desempenho das suas funções.
Artigo 97.º
Medidas corretivas
1 – As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de
incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação
setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
2 – Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo;
b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;
c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;
d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,
nomeadamente sobre operações efetuadas.
Artigo 98.º
Recomendações
1 – As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o
cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.
2 – As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,
sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,
do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente
qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.
Artigo 99.º
Contramedidas
1 – Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais
adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União
Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou
supranacional;
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b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de
países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 – As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras
contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham
fundamento diverso de tais atos.
3 – São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos
concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de
conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas
entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente
às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,
de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de
escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com
as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse
território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de
correspondência com entidades de um dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num
dado território;
j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais
localizadas num dado território;
k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num
dado território.
4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de
contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do
número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos
riscos identificados.
5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios
relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no
domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos
que cada país terceiro representa.
6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao abrigo do número
anterior à Comissão de Coordenação, que dá nota do facto ao órgão governamental competente por transmitir
a informação à Comissão Europeia.
Artigo 100.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que
for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.
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SECÇÃO III
Deveres das autoridades setoriais
Artigo 101.º
Disposição geral
As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais
disposições específicas previstas na presente lei.
Artigo 102.º
Supervisão ou fiscalização baseada no risco
1 – As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas
regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo existentes.
2 – No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:
a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,
considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º
4;
b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito,
proceder a exercícios de avaliação periódicos;
c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma
análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.
3 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:
a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir
o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;
b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes
à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem,
considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas
regulamentares de aplicação setorial;
d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:
i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;
ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das
entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.
4 – As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou
fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de
risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.
5 – As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,
atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:
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a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas
prosseguidas;
b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;
c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades
obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos
em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
6 – As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a
dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de
Coordenação.
Artigo 103.º
Recursos das autoridades setoriais
1 – As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados
ao desempenho cabal e independente das suas funções.
2 – As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente
lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela
proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao
exercício da função.
3 – As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação
de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.
4 – As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações
de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela
presente lei.
Artigo 104.º
Deveres de comunicação
1 – Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou
suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos
ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade
de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 – O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários,
das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades
gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.
3 – Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.
4 – Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o
incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares,
no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.
Artigo 105.º
Dever de segredo
1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe
prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre
factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses
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serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas
a ele sujeitas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser
revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,
incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.
4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de
informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 – É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou
instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.
6-As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades
financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,
nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das
suas funções.
Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
1 – O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de
dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2 – Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais
ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios
comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos
legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se
mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 – É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º
5 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de
tratamento ao abrigo da presente lei:
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades
com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de
cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;
b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a
prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
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SECÇÃO IV
Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro
Estado-Membro da União Europeia
Artigo 107.º
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da
União Europeia
1 – O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto
no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere
aquele artigo:
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;
b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas
no seu n.º 3;
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com
atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.
2 – Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres
previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela
presente lei:
a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de
moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;
b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º,
pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de
supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de
pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a
mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores
de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União
Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas
ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º.
SECÇÃO V
Denúncia de irregularidades
Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades
1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos
respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial
relevante.
2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.
3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao
momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
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denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 – As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de
quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades
setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.
5 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à
promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se
as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
6 – As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada,
a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 – As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos
específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.
SECÇÃO VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização
1 – As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o
exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível,
considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos
procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.
2 – Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da
autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:
a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial
competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;
b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização
ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.
3 – É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o
exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.
Artigo 110.º
Revogação de autorização
1 – A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela
presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação
grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo.
2 – A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.
3 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de
crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e
autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais
ou preste serviços.
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4 – A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as
providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.
Artigo 111.º
Avaliação de competência e idoneidade
1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas
na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades
competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 – O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que
regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da
União Europeia que regulam essas atividades.
3 – Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa
que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício,
adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de
experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as
características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à
atividade por esta desenvolvida.
4 – Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar
a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em
especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em
consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características,
da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
5 – A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser
tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com
pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:
i) Crime de branqueamento;
ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
iii) Crimes de falsificação;
iv) Crime de tráfico de influência.
b) A declaração de insolvência por decisão judicial;
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para
o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou
organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,
de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar
funções.
6 – No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações
enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo
conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras
características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo
com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.
7 – A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a
perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada
pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco
que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade
e dimensão.
8 – As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos
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beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição
do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários
exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em
falta.
9 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central
de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º.
10 – Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma
situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de
direito em que baseiam o seu juízo.
11 – Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no
n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à
sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;
d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo
fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.
12 – No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no
presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis
através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo
necessário à sanação dos requisitos em falta.
13 – As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a
assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a
complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos
diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.
14 – As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente
artigo aos membros das suas ordens profissionais.
Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 – Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante
a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
2 – A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de
regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos
necessários ao funcionamento do mesmo.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o
seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou
atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes conferidos ao Banco de Portugal, em legislação
setorial, para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo
111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
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a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos
contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se
propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem
funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,
devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência
expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com
indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma
das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada
ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos
virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade.
a) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo
uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de
distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
b) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários
efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções
de direção de topo;
c) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos
previstos no artigo 111.º;
d) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
e) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal
no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos
documentos que titulem o facto a registar.
7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já
tenha conhecimento dos mesmos.
8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as
averiguações que considere necessárias.
9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses
contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das
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informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses
sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias
contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das
informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses
sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do
pedido.
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades
com ativos virtuais
1 – Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos
virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir
o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar
em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo
ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,
independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um
nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando
pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente
ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
CAPÍTULO VIII
Informação e dados estatísticos
SECÇÃO I
Informação
Artigo 113.º
Acesso à informação
Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:
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a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as
respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos
43.º ou 45.º;
b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou
policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.
Artigo 114.º
Retorno da informação
1 – A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às
autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao
abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e
comunicação de operações suspeitas.
2 – As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação
Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por
aquela Unidade.
Artigo 115.º
Proteção da informação
1 – Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem
de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de
segurança e confidencialidade.
2 – As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,
gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.
SECÇÃO II
Recolha, manutenção e publicação
Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante
1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para
a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira
e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção
e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:
a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da
presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar
em território nacional e a importância económica de cada setor;
b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a
utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas
pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações
subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de
declaração de perda a favor do Estado;
d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados
e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
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3 – Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no
domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam
manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
4 – De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos
relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, a Comissão de Coordenação:
a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;
b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de
novos dados.
5 – A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos
anual:
a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão
Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º,
sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na
definição de ‘pessoas politicamente expostas’ prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.
7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais
acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas
proeminentes nessas organizações.
8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira
1 – Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da
alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e
aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos
relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.
3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos
nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva
atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados;
b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
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d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas;
e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de
declaração de perda a favor do Estado;
f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados
e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 – As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que
respeitam à sua atividade:
a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados
referidos nas alíneas a) a d);
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
3 – A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos
anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos
previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 119.º
Autoridades setoriais
1 – As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores
específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, incluindo os seguintes:
a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território
nacional;
c) Dados sobre:
i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
v) O valor das coimas aplicadas;
vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.
2 – As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos
números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 120.º
Difusão de informação e de dados estatísticos
1 – Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no
âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:
a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser
objeto de comunicação nos termos da presente lei;
c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a
concretiza.
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2 – A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo
seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo.
Artigo 121.º
Portal na Internet
1 – A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,
em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada
domínio de atuação.
3 – O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação
Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com
responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo.
4 – O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo
a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o
artigo 21.º.
5 – O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com
responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e
competências legais.
6 – O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e
relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo que devam ser tornados públicos.
CAPÍTULO IX
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação nacional
Artigo 122.º
Comissão de Coordenação
1 – Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia
das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia
nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base
nos riscos identificados;
b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as
entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades
no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo
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instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
2 – As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com
responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para
a prossecução da sua missão, atribuições e competências.
3 – As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação,
nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre
factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização
da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram
a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.
Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 – A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório
de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e
na contínua aferição da eficácia de tais políticas.
2 – A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com
competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem
como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da
prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e
cooperam a nível nacional, com vista:
a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam
a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo;
b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem
enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se
refere o artigo 8.º.
3 – Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que
se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão
e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:
a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e
em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;
b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo anteriormente adotadas.
4 – Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe
transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e
compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º.
5 – A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos
n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 – A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e
cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação
de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse
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domínio.
Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo
1 – As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou
relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada,
ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,
regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça
e do segredo de Estado.
2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de
segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma
releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 – Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre
sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos
termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos
e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a
celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,
pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;
ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas
comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.
6 – No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos
específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências
operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades
que prossigam tais competências operacionais.
7 – A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem
quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio
da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente
lei;
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b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema
de Informações da República Portuguesa.
Artigo 125.º
Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
1 – A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na
presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar
para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que
se refere o artigo 113.º.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar
eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em
circunstâncias excecionais, quando:
a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 – As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação
efetuadas ao abrigo do n.º 1.
4 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado
retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação
prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções,
averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação
Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações
facultadas.
Artigo 126.º
Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação
Financeira
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,
seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:
a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação
Financeira.
Artigo 127.º
Cooperação em matéria de registos e bases de dados
1 – As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,
incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a
informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício
das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo.
2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e
informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários
efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas
no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade.
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3 – A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem
quaisquer custos associados.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da
presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,
centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,
membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
SECÇÃO II
Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
1 – As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação
que vinculem as autoridades setoriais;
b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na
presente divisão.
3 – A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,
podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.
4 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não
assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o
considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a
informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.
5 – Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que
impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários
efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades
setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em
especial os relativos à identificação ou localização de:
a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
de direito estrangeiro;
b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.
Artigo 129.º
Dever geral de cooperação
1 – As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação
que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades
prosseguidas por essa autoridade.
2 – A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações
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ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais
prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com
respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º.
3 – A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:
a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.
4 – As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que
assegurem a receção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito
pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º.
5 – As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste
cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre
a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises
ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação
1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus
respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que
constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 – Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades
setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em
que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos
da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.
3 – No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para
garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação
quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.
Artigo 131.º
Instrumentos de cooperação
1 – As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza
bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas,
tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base
de reciprocidade.
2 – A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:
a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;
b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais
protocolos em tempo útil.
Artigo 132.º
Cooperação entre autoridades não congéneres
1 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades
estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação
aplicáveis;
b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,
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sejam claramente identificáveis;
c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do
pedido e não manifeste a sua oposição;
d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as
salvaguardas aqui previstas.
2 – A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se
mostre mais adequado:
a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior
transmissão à autoridade requerente;
c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-
lhe posteriormente a transmissão da informação.
3 – A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior
depende da não oposição das autoridades congéneres:
a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 133.º
Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar
quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da
prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou
estatuto.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições
excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação
com base nos seguintes motivos:
a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a
segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças
na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;
b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre
as entidades obrigadas;
c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito
criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar
aquela investigação, inquérito ou procedimento;
d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto
da autoridade requerida.
Artigo 134.º
Salvaguardas
1 – As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente
divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros
bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:
a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de
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cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;
b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins
autorizados
3 – Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade
ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados,
ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
4 – Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação
recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de
eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de
cooperação;
b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais
seguros e fiáveis;
c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo
profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido,
com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida
ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da
autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em
que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento
discriminatório face àqueles princípios.
5 – As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não
esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.
DIVISÃO II
Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
Artigo 135.º
Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que,
independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na
presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades
financeiras.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,
espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam
dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os
padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação
sobre:
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;
ii) Clientes, contas e operações concretos.
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham
participações qualificadas;
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iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,
competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais.
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores
supervisionados.
3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números
anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia,
ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,
regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação
que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com
autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em
regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.
5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,
organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras
diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,
desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território
português.
7 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo
anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de
supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer
obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a
divulgação a terceiros da informação prestada.
8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem
em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se
for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam
especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a
empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre
estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
SUBSECÇÃO II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
Artigo 136.º
Princípios gerais
1 – A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,
independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
2 – Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em
especial:
a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
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b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
3 – O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira
e as suas congéneres de:
a) Outros Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento
recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos
memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º.
Artigo 137.º
Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
1 – A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas
as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:
a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o
branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que
possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.
2 – A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca,
da concreta atividade criminosa.
3 – A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres,
bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que
fundamentam o pedido, as ligações com o país da unidade requerida e a indicação da forma como as
informações solicitadas são utilizadas.
4 – A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de
comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede
FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.
5 – A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido
por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo
da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º.
6 – A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de
ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.
7 – As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira
confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção
dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as
Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.
Artigo 138.º
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas
1 – Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,
a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.
2 – Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os
requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos
previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao
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abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.
Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:
a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações
relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias
previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida
pela presente lei;
b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer
informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades
operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das
informações obtidas.
c) Designa, em articulação com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, um
ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-
Membros.
2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade
de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União
Europeia.
Artigo 140.º
Recusa e restrições na prestação de informação
1 – A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-
se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer
condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º.
2 – A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a
prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,
cabendo à Unidade de Informação Financeira:
a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;
b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às
informações prestadas pelas mesmas.
3 – Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à
utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas
congéneres.
4 – A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode
recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,
excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de
recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.
5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o
consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,
independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva
concessão:
a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e
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ao financiamento do terrorismo;
b) (Revogada);
c) For suscetível de prejudicar uma investigação;
d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.
6 – Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,
sempre que possível, dados a conhecer à unidade congénere.
SUBSECÇÃO III
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu
Artigo 141.º
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de
Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações
que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.
Artigo 142.º
Cooperação com o Banco Central Europeu
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as
informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações
relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de
outubro de 2013.
2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número
anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,
regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de
supervisão.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras
trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades
práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva
2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão
das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas
à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013,
do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
SUBSECÇÃO IV
Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
Artigo 143.º
Cooperação com a Comissão Europeia
A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária
ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
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CAPÍTULO X
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 144.º
Deveres especiais
1 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem
assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de investidores e beneficiários;
b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos
sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,
individualizadas por investidor.
2 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem
assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte
duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo
dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a
Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com
o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às
comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
SECÇÃO II
Organizações sem fins lucrativos
Artigo 145.º
Avaliação de risco
1 – A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação
dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às
organizações sem fins lucrativos.
2 – No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a
elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição
de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou
características, representam um risco acrescido;
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b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins
lucrativos, em face dos riscos existentes;
c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
4 – As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem
fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases
de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.
5 – A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo,
com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na
regulamentação para que o mesmo remete.
Artigo 146.º
Deveres das organizações sem fins lucrativos
1 – As organizações sem fins lucrativos:
a) Mantêm informação sobre:
i) O objeto e a finalidade das suas atividades;
ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais
atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão.
b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais
pessoas responsáveis pela respetiva gestão;
c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;
d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente desenvolvidas
e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;
e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou
delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;
f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se
refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;
g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que
certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo,
guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;
h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no
presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem
como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos
relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo
remete.
2 – A ASAE:
a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;
b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às
organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;
c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação
para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com
competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para
o efeito;
d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da
regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse
de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins
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lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via
legislativa, regulamentar ou contratual.
CAPÍTULO XI
Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário
1 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi
efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se:
a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção
III do capítulo IV da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente
lei.
2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi
efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:
a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção
III do capítulo IV da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente
lei.
Artigo 148.º
Procedimentos baseados no risco
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos
riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os
procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 149.º
Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos
8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras
autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de
pagamento em causa.
Artigo 150.º
Operações suspeitas
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:
a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o
reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;
b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação
conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;
c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos
artigos 43.º e 44.º da presente lei.
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Artigo 151.º
Prestação de informações
1 – No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do
Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:
a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
2 – Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o
disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo
do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de
contacto.
Artigo 152.º
Proteção de dados
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII
do Capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de
pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento
daquele regulamento.
Artigo 153.º
Conservação da informação
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento
conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade
com o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º
Autoridade setorial competente
1 – Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)
2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
2 – No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias
adaptações;
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo
VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos
elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;
c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:
i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da
atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou
da legislação setorial aplicável;
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização
ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
3 – Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir
regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere
à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.
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Artigo 155.º
Cooperação
1 – O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da
prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do
disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)
2015/847.
2 – O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente
aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
Artigo 156.º
Comunicação de irregularidades
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente,
as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XII
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Ilícitos criminais
Artigo 157.º
Divulgação ilegítima de informação
1 – A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de
quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º
do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos
gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com
um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu
limite máximo.
Artigo 158.º
Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 – A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos
ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é
punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos
gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com
um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu
limite máximo.
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Artigo 159.º
Desobediência
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados
no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o
crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa
cominação.
2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou
dos respetivos diplomas regulamentares.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
na presente Secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.
SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 160.º
Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes
factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos
artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação
de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações
previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 161.º
Responsabilidade
1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e
associações sem personalidade jurídica.
2 – É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou
omissão, contribuir causalmente para a sua produção.
Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,
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gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes
ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 – A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída
quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a
pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a
responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência,
direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou
ocasionais.
2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a
ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se
verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,
tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização
da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,
especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela
área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,
conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas
adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 164.º
Tentativa e negligência
1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 – Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para
metade.
3 – Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 165.º
Concurso de infrações
1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e
contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
previstas para a contraordenação em causa.
3 – Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão
que ponha fim ao processo.
Artigo 166.º
Prescrição
1 – O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,
o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência
instrutória do procedimento contraordenacional.
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3 – Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a
prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que
procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do
recurso.
4 – A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 000 000;
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 000 000.
5 – O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
6 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a
decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.
Artigo 167.º
Graduação da sanção
1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva
do agente.
2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Duração da infração;
b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja
determinável;
e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
g) Intensidade do dolo ou da negligência;
h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data
em que o ato devia ter sido praticado;
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na
pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento
contraordenacional.
4 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
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Artigo 168.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima
não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 – A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em
causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade
setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos
do artigo 170.º.
SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 169.º
Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos,
práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma
adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de
comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação
do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de
quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e
nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do
financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e
dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento
de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo
59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º
2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os
ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do
Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados
pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo
152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que
permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo
156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União
Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais
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e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos
regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.
m) (Revogada);
n) (Revogada);
o) (Revogada);
p) (Revogada);
q) (Revogada);
r) (Revogada);
s) (Revogada);
t) (Revogada);
u) (Revogada);
v) (Revogada);
w) (Revogada);
x) Revogada);
y) (Revogada);
z) (Revogada);
aa) (Revogada);
bb) (Revogada);
cc) (Revogada);
dd) (Revogada);
ee) (Revogada);
ff) (Revogada);
gg) (Revogada);
hh) (Revogada);
ii) (Revogada);
jj) (Revogada);
kk) (Revogada);
ll) (Revogada);
mm) (Revogada);
nn) (Revogada);
oo) (Revogada);
pp) (Revogada);
qq) (Revogada);
rr) (Revogada);
ss) (Revogada);
tt) (Revogada);
uu) (Revogada);
vv) (Revogada);
ww) (Revogada);
xx) (Revogada);
yy) (Revogada);
zz) (Revogada);
aaa) (Revogada);
bbb) (Revogada);
ccc) (Revogada);
ddd) (Revogada);
eee) (Revogada);
fff) (Revogada);
ggg) (Revogada);
hhh) (Revogada);
iii) (Revogada);
jjj) (Revogada);
kkk) (Revogada);
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lll) (Revogada);
mmm) (Revogada);
nnn) (Revogada);
ooo) (Revogada);
ppp) (Revogada);
qqq) (Revogada);
rrr) (Revogada);
sss) (Revogada);
ttt) (Revogada);
uuu) (Revogada);
vvv) (Revogada);
www) (Revogada);
xxx) (Revogada);
yyy) (Revogada);
zzz) (Revogada);
aaaa) (Revogada);
bbbb) (Revogada);
cccc) (Revogada);
dddd) (Revogada);
eeee) (Revogada);
ffff) (Revogada);
gggg) (Revogada);
hhhh) (Revogada);
iiii) (Revogada);
jjjj) (Revogada);
kkkk) (Revogada);
llll) (Revogada);
mmmm) (Revogada);
nnnn) (Revogada);
oooo) (Revogada);
pppp) (Revogada);
qqqq) (Revogada).
Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização
de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas
adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos
no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os
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1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes
disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no
artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos
no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o
cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstos
nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º
e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos
beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a
consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e
32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e
das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas
nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades
terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do
artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação
do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos
pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou
operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros
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bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a
natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações
potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que
estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o
financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
jj)O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das
autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo
17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do
artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta
própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a
entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação
de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a
sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a
aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos
anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a
disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,
enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no
artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com
entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de
fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência
com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas
sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do
ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de
seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem
como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de
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países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem
como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo
71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições
regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em
Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar
em Portugal em regime de livre de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de
jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições
de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.o 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas
coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º
e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei
e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do
Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas
correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,
em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as
especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,
pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º
e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação
reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º
2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das
omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos
8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e
nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto
das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do
Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente
lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas,
em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes
da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise
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dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação
sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes
disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,
em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços
de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou
às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as
especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes
disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º
em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da
informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações
constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das
autoridades setoriais;
ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos
estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis
de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o
mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos
termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o
encerramento de estabelecimentos.
Artigo 170.º
Coimas
1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes
termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição
financeira:
i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular.
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular.
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
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ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos
contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa
singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de (euro) 3 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa singular.
2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os
montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
Artigo 171.º
Agravamento dos limites das coimas
1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de
contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável,
este limite é elevado para aquele montante.
2 – No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou
alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos
aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do volume de
negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,
sempre que este montante seja superior àqueles limites.
3 – Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe
obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto
no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com
as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo
órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
4 – Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de
agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
Artigo 172.º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da
sua prática;
b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a
atividade a que a contraordenação respeita;
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou
fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de
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domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 – A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas
do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,
designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
SUBSECÇÃO III
Disposições processuais
Artigo 173.º
Competência
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos
instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no
caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º
3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos
artigos 85.º a 88.º;
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)
do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) À CMVM:
i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do
artigo 5.º.
d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida
na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência
instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência decisória, no caso das
contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência
instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto
à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
g) Ao IMPIC, IP, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
h) À ASAE:
i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo
4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea
b) do artigo 5.º.
2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação
prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade
infratora.
3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,
entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos
artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do
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comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 174.º
Medidas cautelares
1 – Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de
contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória
do procedimento contraordenacional pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,
designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática
de determinados atos;
c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente
da prática ilícita;
d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática
ilícita;
e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão
a que a contraordenação respeita;
f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática
de uma infração.
2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto
quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a
execução ou a utilidade da decisão.
3 – As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;
b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou
por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
4 – As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.
5 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das
funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção
acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado
no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 175.º
Suspensão da execução da sanção
1 – As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem,
sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de
prevenção.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de
perigos.
3 – O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que
a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
4 – A suspensão não abrange as custas.
5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera
ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha
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violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido
suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam
na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 176.º
Destino das coimas e do benefício económico
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:
a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos
de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;
b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com
processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;
c) Em 60% para o Estado e em 40% para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados
com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação
e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
da Segurança Social, o IMPIC, IP, ou a ASAE;
d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.
Artigo 177.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 – Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a
pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática
de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de
administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou
demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 – Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas
e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas,
aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e
das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam
condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 178.º
Divulgação da decisão
1 – Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória
pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial
competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.
2 – A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo
menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e
informação sobre o tipo e a natureza da infração.
3 – Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial
competente deve:
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso
interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
4 – Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação
de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade
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dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às
instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:
a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais
quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;
b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não
divulgação da mesma;
c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem
insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como
a estabilidade dos mercados financeiros.
5 – Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados
pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na
Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data
da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem
ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
SUBSECÇÃO IV
Recurso
Artigo 179.º
Tribunal competente
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da
revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.
Artigo 180.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o
princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que
admitam impugnação ou recurso.
SUBSECÇÃO V
Outras disposições
Artigo 181.º
Comunicação de sanções
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem
comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições de crédito e às
instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual
interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.
Artigo 182.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são
subsidiariamente aplicáveis:
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a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de acesso
e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de
Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as
disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;
d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de
Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, as disposições constantes, consoante a matéria
em causa:
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,
de 29 de abril;
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;
iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras
autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 183.º
Responsabilidade disciplinar
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente
lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com
o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 184.º
Sanções
1 – Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é
elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da
infração ser determinável e superior a € 500 000.
2 – Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente,
às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro
normativo aplicável.
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3 – No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos
Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 185.º
Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:
a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;
b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.
CAPÍTULO XIII
Alterações legislativas
Artigo 186.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,
de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,
de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e
82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de
abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,
39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[...]
1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da
prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças
ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas,
tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência,
corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo
324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração
mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles
se obtenham.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto
ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido
praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram
praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.
5 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as
vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
6 – ...................................................................................................................................................................
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7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – ................................................................................................................................................................. »
Artigo 187.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º36/2003, de 5 de março,
e alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º
16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,
e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 324.º
[...]
É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em
circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º
a 323.º, com conhecimento dessa situação.»
CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais
Artigo 188.º
Disposições transitórias
1 – Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à
entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e
administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados
pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova
relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 – 5A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma
regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às
atividades que beneficiam daquela isenção.
5 – As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir
do dia 1 de janeiro de 2019.
6 – Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na
comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os 2
e 4 do artigo 25.º.
Artigo 189.º
Remissões
1 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte
consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
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2 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
3 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento
(UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 190.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º
46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e
157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de
março de 2013.
2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea
a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 191.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º)
Lista de operações
a) Operações próprias das agências de câmbio;
b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,
financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);
c) Locação financeira;
d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;
e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),
na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior;
f) Concessão de garantias e outros compromissos;
g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do
mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros
financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.
h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;
i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões
conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;
j) Intermediação nos mercados interbancários;
k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;
l) Custódia e administração de valores mobiliários;
m) Aluguer de cofres;
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n) Emissão de moeda eletrónica.
ANEXO II
(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º)
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo
1 – Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das
regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam
uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;
b) Administrações ou empresas públicas;
c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do
presente anexo.
2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo
prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate
nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de
prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos
salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível
de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados
por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade,
podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de
outras atividades criminosas;
d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação
mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do
GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.
ANEXO III
(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º)
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em
acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
1 – Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas
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de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de
detenção de ativos pessoais;
d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado
por ações ao portador;
e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,
tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.
2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Private banking;
b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade
por este prosseguida;
d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de
pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para
produtos novos como para produtos já existentes.
3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação
pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto
na presente lei relativamente a países aos por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção
ou de outras atividades criminosas;
c) Países ou jurisdições sujeitas a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas
adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em
cujo território operem organizações terroristas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE)
2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades
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ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária
(trust);
e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13
de maio;
g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14
de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;
l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,
IP;
m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação
referente ao Número de Identificação Fiscal.
n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do
Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
CAPÍTULO II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das
pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das
participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais
requisitos previstos na lei.
Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 – As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das
participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às
entidades competentes nos termos da lei.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas
ali mencionadas, quando exista.
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Artigo 5.º
Obrigação de informação
1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse
artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito.
2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua
atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número
anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à
atualização dos seus elementos de identificação.
4 – O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número
anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus
artigos 232.º e 347.º.
Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
1 – O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de
identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 50 000.
2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais
previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 7.º
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao
RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de
setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
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e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e
do meio de pagamento utilizado.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento
da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos
números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de
pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de
pagamento utilizado e do respetivo emitente.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 59.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões
atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de
identificação.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de
agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[...]
1 – Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
2 – O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de
criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da
data em que tiverem sido titulados.
3 – (Revogado.)
Artigo 4.º
1 – O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do
emolumento em dobro.
2 – (Revogado.)»
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa
o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
6 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da
celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos
números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de
pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de
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pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Artigo 173.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo
Central do Beneficiário Efetivo.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 13.º
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro,
2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007,
de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de
junho, e pelos Decretos-Lei n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O FCPC pode ainda incluir informação:
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa
singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem
integrados no FCPC nos termos do número anterior;
b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.
3 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 14.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de
agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de
outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de
dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos
Decretos-Lei n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,
de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010,
de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-
Lei n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de
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junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 – Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – € 20.
2 – Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – € 50.
3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de
registo efetuada presencialmente – € 15.
4 – Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – € 35.
5 – Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – €
50.»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de
julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2012, de
27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
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d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a
disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o
controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
previstos na lei.
3 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 142/2012, de
11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a
disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o
controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
previstos na lei.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12
de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da
celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação,
bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito
da sua missão;
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a
disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o
controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
previstos na lei.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a
disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o
controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
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previstos na lei.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:
a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do
registo de tais entidades;
b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior,
aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
12 – .................................................................................................................................................................
13 – .................................................................................................................................................................
14 – .................................................................................................................................................................
15 – .................................................................................................................................................................
16 – .................................................................................................................................................................
17 – .................................................................................................................................................................
18 – .................................................................................................................................................................
19 – O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que
coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime
Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo
declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou
domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
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aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo
dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais
rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Norma transitória
1 – A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 – Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:
a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis
no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE
com os respetivos elementos de identificação;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis
no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham
número de identificação fiscal atribuído;
c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às
quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado
em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e
d) do mesmo número.
3 – As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e
eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.
4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita
e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.
5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a
g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam
quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por
portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica
ao RCBE.
Artigo 23.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90
dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31
de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;
b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.
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Artigo 25.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação
suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através
de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
Artigo 2.º
Entidade gestora
A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), que designa o serviço
ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos
respeitantes àquele registo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros
entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou
pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação
fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade
em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus
associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
c) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os
outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares,
sempre que:
a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou
entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
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c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade
que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize
transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou
residam em Portugal.
3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não
residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-
Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as
condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da
informação.
5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que
apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
b) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e
c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,
prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública
reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com
acordo sede em Portugal;
b) Os serviços e as entidades dos subsetores da Administração Central, Regional ou Local do Estado;
c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da
República;
d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) As ordens profissionais;
f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de
divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais
equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem
como as suas representações permanentes;
g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em
propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos
termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja
detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares
que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam
considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes;
j) As heranças jacentes.
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CAPÍTULO II
Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Dever de declarar
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º
declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata
e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação
sobre o interesse económico nelas detido.
2 – Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no
número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando
este não exista, ao administrador de direito ou de facto.
3 – A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais
entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
1 – Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções
equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 – Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário
efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos
especiais de constituição imediata ou online.
3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação
contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por
protocolo celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de
bases de dados externa àquele Instituto.
Artigo 7.º
Representação
A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se
presumem;
b) (Revogada.)
Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
1 – A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual;
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e) O declarante.
2 – Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros
fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o
declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam
pessoas singulares;
c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam
pessoas coletivas;
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte;
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.
3 – Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as
circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse
principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou
exerce a sua atividade.
4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso
à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo
celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados
externa àquele Instituto, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante
quando necessário.
Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
1 – Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
a) Quanto à entidade:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente
e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente
da jurisdição de residência, caso exista;
ii) A firma ou denominação;
iii) A natureza jurídica;
iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v) O código de atividade económica (CAE);
vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii) O endereço eletrónico institucional.
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) O nome completo;
ii) A data de nascimento;
iii) A naturalidade;
iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;
v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
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vi) Os dados do documento de identificação;
vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades
competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
viii) O endereço eletrónico de contacto.
c) Relativamente ao declarante:
i) O nome;
ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
iv) O NIF, quando aplicável;
v) A qualidade em que atua;
vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 – Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em
Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada
completa e o NIF.
3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e
f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse
económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das
entidades que a compõem.
4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse
económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração
Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento
bastante.
Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos
fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma
estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao
fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:
a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que
a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número
funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b) O nome e a identificação;
c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos
factos modificativos e extintivos;
d) O objeto ou o tipo;
e) A lei reguladora;
f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;
h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;
i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.
Artigo 11.º
Forma da declaração
1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário
eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
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da justiça.
2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento
eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário
efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro
Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de
30 dias.
2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário
efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere
as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais
curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição
ao RCBE.
Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica
1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da
prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de
direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração
previsto no artigo 5.º.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo
máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.
3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes
do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos
casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento
anterior da obrigação declarativa.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os
casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional
do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo
efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela
obrigação no prazo de 10 dias.
5 – No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo
com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 14.º
Atualização da informação
1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no
mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a
alteração.
2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base
na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo
celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados
externa àquele Instituto.
3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da
informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos
ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.
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Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de
declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação
da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano
civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da
informação constante do RCBE.
Artigo 16.º
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da
declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 17.º
Validação da declaração
1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE
nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC,
NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i)da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja
efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.
2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo
o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse
facto.
3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são
efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça.
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo
com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas
indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a
respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.
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CAPÍTULO IV
Acesso
Artigo 19.º
Informação pública
1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários
efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,
tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma
ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity
Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país
da residência e o interesse económico detido.
2 – (Revogado.)
3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são
regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 20.º
Acesso pelas entidades obrigadas
1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados
relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade
em que atua.
2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 – A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.
5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela
entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique
a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a
generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de
supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal,
no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas
suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.
7 – Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos
aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da
segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual
devem ser apagados.
Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
1 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como
a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do
artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a
interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de
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prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados
comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do
direito nacional ou do direito da União Europeia.
3 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco
anos.
Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se
verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça,
coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo
for menor ou incapaz.
2 – A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, IP, se necessário
precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado
do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de
qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
3 – A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode
ser delegada nos termos legais.
4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,
outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres
preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de
registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio
beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente
artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 23.º
Certidões e informações
O RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 24.º
Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a
informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-
Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional
previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma
Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da
entidade, por qualquer causa, do RCBE.
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CAPÍTULO V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se
detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com
fundamento em erro na declaração.
2 – A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve
ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa
que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,
a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões,
inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram
sujeitas.
2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da
informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de
10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar
consignadas no RCBE.
4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são
efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça.
CAPÍTULO VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º
Finalidade da base de dados
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa
ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o
controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações
comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
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Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 – O IRN, IP é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da
responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos
termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da
informação.
3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,
conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
Dados recolhidos
1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a
pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente
lei.
2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de
informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,
aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei
sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas
no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD,
designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 – As entidades a que é permitido o acesso devem limitá--lo aos casos em que este seja necessário e não
devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 – As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados
constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os
direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 32.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas
funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a
sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
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Artigo 33.º
Cancelamento do registo
1 – O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º,
com a extinção da entidade registada.
2 – No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado
com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
3 – O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em
julgado.
4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos
termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via
eletrónica pelas entidades competentes.
5 – O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção
da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.
Artigo 34.º
Conservação dos dados
1 – Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do
cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais
em curso.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a
passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a
contar da data da declaração de atualização da informação.
Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que
não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho
diretivo do IRN, IP.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
1 – A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades
constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da
situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa
comprovação.
2 – A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.
Artigo 37.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 – Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das
obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:
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a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com
o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade
social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já
existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital
social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título
oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de
garantia sobre quaisquer bens imóveis.
2 – A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as
dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a
publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo
19.º.
3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes
prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.
4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações
declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.
5 – Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar
do documento de recusa de titulação essa circunstância.
Artigo 38.º
Responsabilidade criminal e civil
Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da
responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente
pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO VIII
Disposição final
Artigo 39.º
Encargos
1 – (Revogado.)
2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um
tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de
interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das
autoridades competentes.
3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º,
designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos
termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP.
4 – A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a
quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica
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sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.
5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO
AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
111/2012, DE 23 DE MAIO
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XIV/1.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro,
que «Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolvecessar a vigênciado
Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que «Procede à décima primeira alteração ao Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio».
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Alberto Fonseca — Carlos
Silva — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — António Ventura
— Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, ANEXA AO DECRETO-LEI
N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE
MAIO
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XIV/1.ª. relativa ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro,
que «Procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º.18/2008,
de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos
artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 170/2019 de 4 de dezembro que «Procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos
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Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio».
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS E O
APOIO AOS DOENTES, SUAS FAMÍLIAS E CUIDADORES INFORMAIS, EM CONTEXTO ESPECÍFICO DE
CUIDADOS PALIATIVOS
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde preconiza que os cuidados paliativos devem ser, cada vez mais, uma
prioridade do contexto das políticas de saúde.
Igualmente o Conselho da Europa se tem distinguido na defesa da importância que as questões relacionadas
com as condições de vida dos doentes, em fim de vida, devem ter nos sistemas de saúde nacionais.
Em Portugal, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, estabelecendo as Bases dos Cuidados Paliativos, veio
reconhecer o direito de acesso dos cidadãos que sofrem de doenças crónicas, progressivas e incuráveis, aos
cuidados paliativos.
Tal é o que decorre, designadamente da alínea a) da Base II da referida lei, nos termos da qual os cuidados
paliativos consistem nos «cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas
específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença
incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de
promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico,
psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros
problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais».
A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos prevê, de resto, a existência de uma Rede Nacional de Cuidados
Paliativos (RNCP), a qual deve abranger prestadores de cuidados paliativos de âmbito público, social, solidário
e privado, na resposta aos doentes que deles necessitem, independentemente da sua condição social ou
económica, bem como do local da sua residência.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, veio operacionalizar a RNCP, entretanto separada da
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), propugnando, de entre os seus objetivos, a
agilização do processo de criação de equipas e unidades de cuidados paliativos no nosso País.
Por sua vez, a coordenação da RNCP foi cometida a uma Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
(CNCP), órgão também responsável pela elaboração e execução dos Planos Estratégicos para o
Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos (PEDCP), e que aprovou já, até ao presente, os planos relativos aos
biénios de 2017-2018 e de 2019-2020.
Cumpre, no entanto, reconhecer que, apesar do esforço e trabalho realizados pela CNCP, a concretização
dos PEDCP tem sido, até agora, manifestamente insuficiente, encontrando-se ainda muito aquém das metas
inicialmente propostas pelo Governo ou mesmo dos objetivos internacionalmente erigidos para a realidade
portuguesa.
E, neste contexto, importa recordar que, há quase quatro anos, a Resolução da Assembleia da República n.º
105/2016, de 8 de junho, recomendava ao executivo o reforço do número de camas da RNCP, por forma a
garantir um melhor acesso dos doentes aos cuidados paliativos de que carecem.
A realidade, porém, é que, sendo necessárias em Portugal cerca de mil camas de internamento em cuidados
paliativos, o País dispõe atualmente de apenas 382, das quais somente 213 são da integral responsabilidade
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do sector público. Além disso, 169 camas de cuidados paliativos mantiveram-se sob a responsabilidade da
RNCCI, situação tanto mais incompreensível quanto é certo muitas das entidades integradas nessa rede
padecerem de inegáveis dificuldades na prestação de cuidados, tanto a nível financeiro como mesmo clínico.
A gravidade desta situação é particularmente evidenciada em face das estimativas do Observatório
Português de Cuidados Paliativos (OPCP), segundo as quais existem, no nosso País, cerca de 110 mil pessoas
a necessitar de cuidados paliativos, número no qual se incluem perto de oito mil crianças e jovens. Com base
nos dados referidos, a taxa de acessibilidade nacional foi calculada em apenas 23,3%, oito anos após a entrada
em vigor da Lei de Bases para os Cuidados Paliativos.
O OPCP recomenda, aliás, a remodelação do atual planeamento estratégico na área dos cuidados paliativos,
assim como a introdução de um maior rigor nos recursos humanos e tempo alocados a essa vertente dos
cuidados de saúde, cujo reforço constitui uma premente necessidade.
A fim de evidenciar esta insuficiência na área dos cuidados paliativos, basta ter presente que, no nosso País,
essa resposta é presentemente garantida pelo equivalente ao tempo completo de 66 médicos, quando deveriam
ser 496; de 243 enfermeiros, quando deveriam existir 2384; de 17 psicólogos, quando deveria haver 195; e de
22 assistentes sociais, quando o número destes deveria ascender a 195.
No que se refere às Equipas Intra-Hospitalares em Cuidados Paliativos (EIHSCP), apesar de o Despacho n.º
7968/2011, de 2 de junho, ter determinado a sua criação na generalidade dos hospitais do SNS, certo é
inexistirem medidas que auditem a efetiva existência dessas equipas, mas também o tempo alocado pelos
profissionais que nelas trabalham e o próprio cumprimento dos objetivos propostos.
Já a nível comunitário, Portugal continental possui, atualmente, 24 Equipas Comunitárias de Suporte em
Cuidados Paliativos (ECSCP), para um objetivo internacional proposto de 100 equipas no País, ainda de acordo
com os PEDCP.
Finalmente, a nível pediátrico, reconhecendo-se embora os avanços alcançados com a inclusão dos cuidados
paliativos pediátricos no PEDCP 2019-2020, cumpre reconhecer que muito há ainda por fazer, apesar do enorme
esforço realizado por entidades privadas de solidariedade – como é o caso da Associação Portuguesa de
Cuidados Paliativos (APCP) –, em dotar de recursos humanos as primeiras equipas de referência de formação
específica em cuidados paliativos pediátricos.
Além disso, continua a verificar-se a necessidade de investimento em unidades de internamento de referência
em cuidados paliativos pediátricos por parte das Administrações Regionais de Saúde (ARS), não obstante
existirem já experiências pioneiras, designadamente na forma de parcerias entre o Estado e o setor social, que
importa aprofundar e aperfeiçoar no futuro.
Justifica-se, ainda, o reforço da coordenação regional, através das ARS, na articulação das equipas
multiprofissionais, integrantes e contratualizadas com a RNCP, numa perspetiva de concretizar a Lei de Bases
dos Cuidados Paliativos e de desenvolvimento de uma verdadeira rede integrada de cuidados paliativos, que
supere a situação atualmente existente.
Por outro lado, pretende-se reconhecer, com a presente iniciativa, a necessidade de enquadrar respostas
específicas e inclusivas a situações tradicionalmente mais excluídas dos serviços de cuidados paliativos, entre
as quais se encontram as referentes às demências e à saúde mental, bem como as atinentes às pessoas mais
idosas que careçam daqueles cuidados.
Revela-se, igualmente, premente a melhoria da integração e correta utilização de serviços que correspondam
às necessidades paliativas complexas de doentes e suas famílias, nomeadamente em contextos onde as
mesmas possam ser menos reconhecidas, como são os casos dos serviços de urgência, da emergência pré
hospitalar, da saúde mental, dos cuidados intensivos, da cardiologia, da pneumologia e da nefrologia
(hemodiálise), nas quais deve haver uma maior preocupação na formação dos profissionais, especialmente em
domínios tão relevantes como os da ortotanásia e da adequação terapêutica.
De referir, por último, que, na sequência da aprovação da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que consagra
o Estatuto do Cuidador Informal, importa atender nas necessidades especificas desses cuidadores em contexto
de cuidados paliativos, reforçando o seu reconhecimento e apoio por parte do Estado.
Em suma, com a presente iniciativa, o Partido Social Democrata oferece o seu contributo para melhorar o
acesso aos cuidados em fim de vida e paliativos, por parte das pessoas que padeçam de doença grave ou
incurável, em fase avançada e progressiva, com vista a aliviar o seu sofrimento físico, psicológico e social e a
melhorar, na medida do possível, o seu bem-estar e o apoio às suas famílias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
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Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – O reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e o seu alargamento, em parceria com as instituições
do setor social, em, pelo menos, 25%, até ao final do ano de 2021.
2 – A tomada de medidas de apoio aos doentes, suas famílias e cuidadores informais, em contexto específico
de cuidados paliativos, garantindo àqueles o efetivo e atempado acesso aos cuidados de que necessitem,
independentemente do seu local de residência.
3 – No âmbito das equipas de cuidados paliativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
a) A atribuição de prioridade à contratação de recursos humanos específicos, conferindo autonomia de
contratualização aos decisores intermédios;
b)A abertura de concursos extraordinários de pessoal, de forma a suprir os recursos humanos em falta;
c) A criação de novas equipas e unidades no SNS, especialmente nos distritos mais carenciados, como sejam
os de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Vila Real.
4 – O apoio à criação de novas unidades de cuidados paliativos e equipas comunitárias de suporte em
cuidados paliativos no SNS, nomeadamente através de:
a) Incentivos à produção e aumento do financiamento per capita das Unidades Locais de Saúde;
b) Valorização da dedicação completa dos médicos aos cuidados paliativos nas unidades prestadoras do
SNS, designadamente através do estabelecimento de incentivos remuneratórios, de progressão na carreira ou
de aperfeiçoamento e atualização profissionais, bem como pelo aumento da duração do período de férias, entre
outros apoios não financeiros.
5 – O apoio às entidades prestadoras de cuidados paliativos não pertencentes ao SNS, através da:
a) Revisão do atual modelo de contratualização entre as unidades do setor social e solidário com o SNS para
a manutenção das camas de cuidados paliativos, integrando-as na RNCP;
b) Criação de modelos de financiamento específicos para as unidades do setor social e solidário, os quais
devem ser flexíveis e calculados de acordo com a complexidade dos doentes, utilizando-se, para o efeito,
modelos científicos de medição de complexidade, devidamente validados;
c) Criação de incentivos à abertura de novas camas no setor social e solidário, em instituições que
demonstrem capacidade de cumprir os objetivos estabelecidos no PEDCP, integrando-as na RNCP.
6 – O apoio às entidades prestadoras de cuidados paliativos pediátricos, através da:
a) Criação de unidades de cuidados paliativos pediátricos de referência, pelo menos uma por região de
saúde, as quais devem funcionar na dependência direta dos serviços de pediatria existentes nas unidades
hospitalares de referência na região;
b) Criação de incentivos à fixação de equipas, com particular incidência na obtenção de formação avançada
em cuidados paliativos pediátricos nas áreas de prestação de cuidados de medicina, enfermagem, psicologia e
serviço social.
7 – O reforço da coordenação regional de cuidados paliativos, através das Administrações Regionais de
Saúde (ARS), às quais deve competir:
a) A promoção da comunicação e colaboração entre as equipas prestadoras de cuidados paliativos, entre si
e com os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica pública, social ou privada, tendo em
vista a referenciação atempada dos doentes para os serviços de cuidados paliativos e a melhoria da sua
definição no momento da alta hospitalar;
b) A promoção da abertura de concursos para contratação de recursos humanos e equipamento clínico,
assim como na capacitação técnica nos diferentes níveis de formação recomendados.
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8 – A criação de incentivos de financiamento à abertura de unidades e ou equipas de cuidados paliativos na
doença psiquiátrica e na demência, promovendo parcerias com organizações privadas, nomeadamente
solidárias ou de mecenato.
9 – O reforço dos dispositivos de troca de informações entre as unidades de cuidados paliativos e os serviços
hospitalares, através da:
a) Criação de uma «Via verde de cuidados paliativos», de forma a permitir o reconhecimento e sinalização
precoce de doentes com necessidades paliativas que se apresentem aos serviços de urgência;
b) Criação de mecanismos de formação básica obrigatória em cuidados paliativos para os profissionais do
SNS, com abrangência semelhante aos cursos de «suporte básico de vida», na qual se incluam as temáticas da
adequação terapêutica e da ortotanásia;
c) Criação de formação intermédia em áreas de ligação especificas entre cuidados paliativos e urgência,
emergência pré-hospitalar, saúde mental, cuidados intensivos, medicina interna, infeciologia, cardiologia,
pneumologia e nefrologia (hemodiálise).
10 – O reforço das medidas específicas em cuidados paliativos na proteção ao cuidador informal, através da:
a) Criação de linha telefónica de apoio ao doente e cuidador informal, na dependência da Linha Saúde 24,
exclusiva para os cuidados paliativos e coordenada por enfermeiros com formação específica em cuidados
paliativos;
b) Criação da figura do «gestor do doente» para a pessoa necessite de receber cuidados paliativos,
atribuindo-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento do doente e sua família no decurso da doença, bem
como pela ligação entre os serviços de saúde e de segurança social;
c) Criação de medidas específicas para a reintegração laboral a tempo parcial ou completo para o cuidador
informal, durante e após o período de cuidados ao doente;
d) Atendimento prioritário do cuidador informal nos serviços de saúde, especialmente na área da psiquiatria
e saúde mental;
e) Atendimento prioritário do cuidador informal nos serviços de segurança social e na autoridade tributária,
de forma a reduzir o seu tempo de ausência junto do doente;
f) Criação de incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que possibilitem o gozo de períodos
de «descanso ao cuidador» ou que criem parcerias com o referido objetivo, desde que de forma gratuita para o
utilizador;
g) Criação de incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que disponham de serviços de apoio
nas atividades básicas de vida diária, nomeadamente higiene e alimentação, ou que criem parceiras nesse
sentido.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Álvaro Almeida — Rui Cristina —
Sandra Pereira — António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Bruno Coimbra — Cristóvão Norte — Fernanda
Velez — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIV/1.ª
PRIVILEGIAR A POLÍTICA DOS «3R» EM DETRIMENTO DAS SOLUÇÕES DE FIM DE LINHA
Um boa gestão de resíduos sólidos urbanos passa, necessariamente, por privilegiar a política dos «3R», ou
seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Só depois disso deve existir recurso a outras soluções, como os aterros, que
são designadas de fim de linha justamente porque, por razões ambientais e de salvaguarda de recursos naturais,
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não devem constituir a primeira linha de uma política de gestão de resíduos.
Ocorre, porém, que a deposição de resíduos em aterro tem sido adotada como a solução central para gerir
o vasto fluxo de resíduos sólidos urbanos, estando-se a descurar, há demasiados anos, a importância do reforço
da política dos «3R».
Esta realidade não está desligada de uma sociedade capitalista de largo incentivo ao consumo desmesurado,
onde o mercado impõe, para a compra de muitos produtos (alimentares e outros), uma imensidão de resíduos
supérfluos, designadamente embalagens, das quais os consumidores se desfazem imediatamente. Para que a
redução de resíduos seja uma realidade efetiva, é determinante que o mercado seja obrigado a dar respostas
de sustentabilidade, ajudando a diminuir ao máximo a quantidade de resíduos que obriga a que consumidores,
desnecessariamente, transportem consigo.
Em Portugal a redução da produção de resíduos ainda está «a léguas» de chegar a níveis de
sustentabilidade, sendo que continua a crescer, tendo atingindo 4,94 milhões de toneladas em 2018 (mais 4,2%
do que no ano anterior), perfazendo uma média de produção diária por habitante na ordem dos 1,38 kg, o que
é bastante significativo. Estes dados constam do último relatório sobre o estado do ambiente e as perspetivas
não são animadoras, tendo em conta a tendência evolutiva que se verifica anualmente.
Ao mesmo tempo, a deposição de resíduos urbanos em aterro continua também a crescer, desde 2014,
sendo que, se compararmos os dados de 2018 com os de 2011 (um intervalo temporal de 7 anos), verificamos
que a quantidade de resíduos depositados nestas estruturas é sensivelmente a mesma.
Ou seja, a verdade é que se está a apostar numa solução de fim de linha, que deveria funcionar como um
último recurso no que respeita ao tratamento e gestão de resíduos, mas que, em bom rigor, está a constituir
uma peça central dessa gestão. Os aterros não são estruturas que comportem uma quantidade de resíduos em
número infinito, são esgotáveis e, a partir daí, surge o problema do seu alargamento, ou da necessidade de
novas células ou novos espaços para depositar mais e mais resíduos.
Por outro lado, como o PEV denunciou em tempo oportuno, vários aterros foram construídos em locais
desastrosos para as populações, implicando com a diminuição da sua qualidade de vida.
Estamos, ainda, muito longe de atingir metas sustentáveis na redução da produção de resíduos, e também
de reutilização, assim como de reciclagem de resíduos, cuja meta para 2020 foi fixada em 50% (já de si
manifestamente insuficiente para o que seria possível, se fossem as matérias ambientais a ditar as opções de
gestão de resíduos, e não todos os interesses económicos que gravitam em torno deste setor), mas da qual nos
encontramos ainda longe. É nesta perspetiva, e conscientes de que é urgente diminuir a quantidade de resíduos
depositados em aterro, que o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Elabore uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos, que contenha metas e meios
para atingir o fim a alcançar, e assumindo que a diminuição de resíduos se trata de uma etapa prioritária na
política de resíduos;
2 – Elabore uma informação sistematizada a prestar à Assembleia da República sobre as diversas
experiências de recolha seletiva de resíduos, de diversos sistemas implementadas no país, e os seus resultados
práticos na evolução da preparação para a reciclagem de resíduos;
3 – Garanta um período especial de fiscalização e inspeção intensas de todos os aterros (quer de resíduos
urbanos, quer de resíduos industriais, perigosos ou não perigosos), de modo a avaliar mais especificamente do
incumprimento decorrente da deposição de resíduos indevidos.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XIV/1.ª
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, NO CONCELHO DE LOURES
A EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro localiza-se na União de Freguesias de Unhos, Camarate e Apelação, no
concelho de Loures e é a escola-sede do Agrupamento de Escolas de Camarate D. Nuno Álvares Pereira,
encontrando-se num estado de degradação que compromete o seu normal funcionamento e a segurança e bem-
estar de toda a comunidade escolar.
Efetivamente, são vários os problemas detetados, tal como o Partido Ecologista «Os Verdes» teve
oportunidade de constatar numa visita recente a este estabelecimento de ensino: coberturas em fibrocimento
degradadas e que contêm amianto, pavimentos degradados, infiltrações graves e humidade em diversos
edifícios, falta de equipamentos desportivos adequados e em condições para a prática de educação física,
mobiliário degradado e muito antigo, além de problemas a nível da ventilação das salas, entre outros.
Saliente-se que já esteve prevista uma intervenção na EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro, mas que nunca se
concretizou, tendo havido apenas pequenos arranjos, o que fez com que a situação se fosse agravando a cada
ano que passa.
As condições deste estabelecimento de ensino têm vindo a preocupar a comunidade educativa,
particularmente devido à existência de coberturas de fibrocimento com amianto que se encontram degradadas,
tendo apenas sido removido dos telheiros dos pavilhões 1 e 3, mantendo-se o restante.
Neste contexto, importa recordar que o amianto é uma substância tóxica, com efeitos nocivos para a saúde
pública e o ambiente, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» tem dado grande relevância a esta
matéria ao longo dos anos, com vista à resolução deste problema que ainda se verifica em muitos edifícios e
equipamentos.
É ainda de referir que a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de
Escolas D. Nuno Álvares Pereira elaborou um documento, na sequência de um conjunto de visitas às escolas
deste agrupamento, evidenciando a necessidade de intervenção por parte do Ministério da Educação.
À semelhança do que sucede com muitos estabelecimentos de ensino no país, a EB 2, 3 Mário de Sá
Carneiro não tem tido obras profundas, encontrando-se numa situação que compromete o seu normal
funcionamento, afetando todos os profissionais e os cerca de 750 alunos que a frequentam.
É, desta forma, inegável que esta escola necessita de uma reabilitação urgente, indispensável à garantia do
direito à educação e como forma de proporcionar condições adequadas a todos os que aí estudam e trabalham.
Este é um exemplo claro dos equipamentos escolares que devem ser prioritários, no entanto, não se sabe
quando vai ser intrevencionado nem qual a extensão dessa intervenção.
É, pois, um imperativo que haja uma inversão na degradação dos estabelecimentos de ensino sob a tutela
do Ministério da Educação a que se tem assistido nos últimos anos, sendo fundamental que esta escola seja
urgentemente intervencionada.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» recomenda que o Governo encete as diligências necessárias
com vista à remoção do amianto e da realização das obras de requalificação da EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro,
por forma a permitir as devidas condições de funcionamento, ambientais, de segurança e de bem-estar de toda
a comunidade escolar, de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como inscrito na
Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na EB 2,3 Mário de
Sá Carneiro, no concelho de Loures;
2 – Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de requalificação da EB 2,3 Mário de Sá
Carneiro indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar, apresentando a
calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste processo.
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Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE
PROMOVAM O EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS SEUS ÓRGÃOS SOCIAIS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP) define como uma das suas principais tarefas a promoção da
igualdade entre homens e mulheres prevista na alínea h) do artigo 9.º.
No seu artigo 109.º a CRP define «participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui
condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a
igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos
políticos». A CRP aponta, pois, para a necessidade de políticas ativas de igualdade, legitimando assim todas as
medidas de políticas ativas de género.
O reconhecimento de que a igualdade e a não discriminação são condição essencial para a construção de
um futuro sustentável para Portugal, enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos e que assegura
plenamente a participação de todas e de todos.
Acresce que é de conhecimento que a introdução da lei de paridade e consequentes alterações a esta
legislação trouxe alterações significativas quer na composição da assembleia da república, quer nas
composições dos órgãos autárquicos.
O estudo datado de março de 2018 sob o título Balanço da implementação da Lei da Paridade em diferentes
níveis de governo – Análise longitudinal, realizado pela CIG refere que «Apesar da letra da Lei ter sido assimilada
pelos partidos políticos em Portugal, o espírito da Lei, ou seja, a interiorização de que a paridade efetiva é o
objetivo final, permanece praticamente ausente».
Portugal é Estado-parte nos principais instrumentos internacionais vinculativos nestas matérias, sendo de
destacar a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as
mulheres.
Neste contexto o artigo 3.º refere que «os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos
domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas,
para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o
gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.».
Por seu turno, o artigo 7.º refere que «os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em
condições de igualdade com os homens, o direito consagrado na alínea c de participar nas organizações e
associações não governamentais que se ocupem dia vida pública e política do país.».
Portugal é também Estado-parte da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as Mulheres e a violência doméstica, cujo artigo 6.º refere o compromisso de «integrar a
perspetiva de género na aplicação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção, bem como
a promover e a aplicar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento
das mulheres.».
As estratégias de estímulo à mudança com resoluções podem consubstanciar-se num instrumento
importante para romper com as práticas instaladas que impedem uma representação mais equilibrada.
É, portanto, necessário encontrar mecanismos que apoiem a mudança social, e que introduzam variáveis na
sociedade civil que contribuam para uma participação cívica e política mais equilibrada.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
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apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que desencadeie os procedimentos necessários para valorizar
publicamente as associações de direito privado, designadamente as de carácter cultural, ambiental, sindical,
estudantil, juvenil, desportivo, social ou humanitário, que promovam o equilíbrio de género nos órgãos da
assembleia geral, conselho fiscal e direção.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Tavares de Moura — Elza Pais — Cláudia Santos — Paulo
Marques — Rita Borges Madeira — Constança Urbano de Sousa — Edite Estrela — Francisco Pereira de
Oliveira — Maria Joaquina Matos — Mara Coelho — Romualda Fernandes — Vera Braz — Eurídice Pereira —
Cristina Moreira — Ana Paula Vitorino — Isabel Rodrigues — Catarina Marcelino
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.