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Quinta-feira, 26 de março de 2020 II Série-A — Número 67
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 266 e 267/XIV/1.ª):
N.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o número máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para prestar assistência aos filhos e dependentes.
N.º 267/XIV/1.ª (PEV) — Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a idade das crianças para efeitos de subsídio de assistência a filho e neto e de faltas dos trabalhadores.
Projetos de Resolução (n.os 360 a 362/XIV/1.ª):
N.º 360/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de mecanismos de apoio destinados às entidades da economia social, no contexto da COVID-19.
N.º 361/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2.
N.º 362/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a suspensão dos voos com origem do Brasil ou destino para o Brasil.
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PROJETO DE LEI N.º 266/XIV/1.ª
ESTABELECE O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS AOS TRABALHADORES QUE
SE ENCONTREM EM REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E
DEPENDENTES
No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação
epidemiológica do novo coronavírus.
Nesse sentido, foi concedido um apoio excecional, embora insuficiente, para trabalhadores por conta de
outrem e trabalhadores independentes que necessitem de faltar ao trabalho motivados por assistência
inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com
deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em
estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, estes tem direito a receber um apoio excecional mensal,
ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade
empregadora e pela segurança social, sendo que não podem ser auferidos simultaneamente por ambos os
progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Todavia só tem a falta justificada e o respetivo apoio, os progenitores que não tenham outras formas de
prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Deste modo, no caso em que um dos pais consiga
trabalhar a partir de casa tem de simultaneamente prestar assistência aos filhos, também em termos de apoio
escolar, sobretudo aos mais novos, considerando dentro dos possíveis os professores têm acompanhado os
alunos.
Assim, sem falar dos custos de associados, é exigido em caso de teletrabalho a tempo inteiro, que o pai ou
a mãe, por vezes sozinhos em casa, que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho
profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés,
bem como a preparação das refeições e o normal trabalho da casa, sobrecarregado com a presença continua
das crianças.
O trabalho e a assistência é quase impossível de conciliar, sobretudo quando apenas um dos pais
acompanha os filhos em casa, no caso de famílias com mais que um filho e com crianças pequenas ou nos
casos daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais.
Nesse sentido o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é importante garantir que nos casos em
que os pais se encontrem a trabalhar a partir de casa a tempo inteiro e que paralelamente estejam a tomar
conta dos filhos haja uma redução do horário de trabalho para permitir o devido apoio aos filhos com menos de
15 anos ou com deficiência ou doença crónica sem que haja perda de remuneração.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o número de horas diárias e semanais de trabalho, aos trabalhadores estejam
em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de
15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
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Artigo 2.º
Horas de trabalho
1 – O número de horas diárias de trabalho é igual ou inferior a cinco para os trabalhadores que estejam em
regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15
anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
2 – O número máximo de horas semanais nos casos em que se aplica o número anterior é de 25 horas.
3 – O presente artigo aplica-se enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com
a COVID-19.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 267/XIV/1.ª
ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A IDADE DAS
CRIANÇAS PARA EFEITOS DE SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHO E NETO E DE FALTAS DOS
TRABALHADORES
Exposição de motivos
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de
COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige medidas
extraordinárias e urgentes.
Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual
estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação
epidemiológica do novo coronavírus.
De entre as várias medidas estabelecidas, o artigo 21.º do referido Decreto-Lei prevê «2 – Em caso de
isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a
filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia».
Também o artigo 22.º, relativo às faltas do trabalhador, determina que «1 – Fora dos períodos de
interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à
retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo
menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de
suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social
de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
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b) Pelo Governo.»
Ou seja, estas medidas estão previstas apenas para situações em que se trate de crianças com menos de
12 anos.
Quer isto dizer que o Governo pressupôs que, mesmo perante a situação de emergência que vivemos
devido à COVID-19, os pais teriam uma solução para os filhos com idade superior a 12 anos, o que nem
sempre se verifica, muito menos nesta fase tão inquietante e atípica.
Importa também ter presente que cada situação depende de vários contextos, das necessidades e dos
sistemas de suporte de cada família, mas cabe ao Estado tomar medidas que deixem as famílias mais
seguras, confortáveis e protegidas nesta altura.
Não obstante outras medidas que é urgente implementar e que, aliás, o Partido Ecologista tem vindo a
apresentar, importa que a idade das crianças cujos pais possam ser abrangidos pelo referido subsídioe pela
justificação das faltas possa ser alargada.
No seguimento do exposto, e tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março,
considera para os efeitos acima referidos apenas crianças menores de 12 anos, o Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para que passem a ser consideradas
crianças menores de 15 anos, o que se afigura como uma medida da maior justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando a idade das
crianças de menores de 12 anos para menores de 15 anos, para efeitos de subsídio de assistência a filho e
neto e de faltas dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15
anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para
assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de
direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro
dependente a cargo menor de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica,
decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou
equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
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a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Palácio de S. Bento, 26 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 360/XIV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA
SOCIAL, NO CONTEXTO DA COVID-19
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para
a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para
além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de apoio para
aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as entidades da economia social como
associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um papel
essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos, por
substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que, apesar
da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua
sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de
financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e
outros.
Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da
economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que
afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem
interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas
entidades, mais preocupante será nesta fase.
Ora, o financiamento público depende em larga medida da aprovação de projetos. Para além do problema
recorrente da suborçamentação dos projetos, que coloca estas entidades com grandes dificuldades na sua
execução, a situação que vivemos atualmente impede que estas possam apresentar candidaturas ou que não
consigam concretizar o projeto já aprovado e cumprir os prazos estabelecidos para o mesmo, porque muitas
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estão a encerrar ou reduziram o pessoal, como forma de prevenir a propagação da COVID-19, não dispondo
assim de recursos humanos para o efeito.
Contudo, pelo papel fundamental que desempenham, é essencial garantir que estas entidades podem
continuar a funcionar ou suspender a sua atividade nesta fase, sabendo que isso não coloca em causa a
possibilidade de receber o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. Não garantir este
financiamento, para além de colocar em causa a continuidade das próprias entidades, deixará desprotegidos
vários sectores da sociedade que agora dependem deste acompanhamento. Aliás, nos últimos dados públicos,
em 2016, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia Social representou 3,0% do VAB da economia,
tendo aumentado 14,6%, em termos nominais, face a 2013. Este crescimento foi superior ao observado no
conjunto da economia (8,3%), no mesmo período. A Economia Social representou 5,3% das remunerações e
do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia nacional. Face a 2013, as remunerações e o
emprego total da Economia Social aumentaram, respetivamente, 8,8% e 8,5%, evidenciando maior dinamismo
que o total da economia (7,3% e 5,8%, respetivamente). Por grupos de entidades da Economia Social, as
Associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de entidades (92,9%), VAB (60,1%),
Remunerações (61,9%) e Emprego remunerado (64,6%).
De destacar que o Governo tem tido a preocupação de assegurar o acesso a linhas de financiamento
destinadas a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas, designada por linha de crédito Covi-
19, a qual deixa de fora tudo o que é Entidade da Economia Social, como associações, cooperativas,
mutualistas, IPSS, entre outras. Compreendo a necessidade destas linhas de financiamento, consideramos
que deve haver também uma resposta a este nível para as Entidades da Economia Social, dado que estas
apresentam uma maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Promova a criação de apoios destinados às entidades da economia social, nomeadamente
prorrogação dos prazos de candidatura a projetos, garantindo o financiamento, os recursos humanos
necessários e a sua continuidade nesta fase;
2. Proceda à abertura de uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, à
semelhança da linha de crédito COVID-19 destinada a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras
empresas, dado que estas apresentam uma maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade;
3. Assegure a continuidade dos projetos em curso, se necessário reformulando os prazos de
monitorização, apresentação de relatórios ou renovação de pedidos eventualmente em curso.
Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XIV/1.ª
ESTABELECE UMA LINHA DE APOIO FINANCEIRO DESTINADO ÀS AUTARQUIAS LOCAIS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA CAUSADA PELO
SARS-COV-2
A disseminação à escala global do SARS-CoV-2 motivou o Governo da República Portuguesa a
implementar um conjunto de respostas tendentes a estancar o avanço da COVID-19 e a mitigar os prejuízos
que esta está a causar na economia.
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Com a declaração do Estado de Emergência pelo Sr. Presidente da República e consequente aplicação
pelo Governo de limites à circulação de pessoas, muitos cidadãos ficaram com dificuldades em aceder a bens
e serviços e, ao mesmo tempo, condicionados num conjunto de práticas e rotinas, em especial os
pertencentes a grupos de risco, como sejam os maiores de 65 anos ou os doentes crónicos.
Numa tentativa de responder às necessidades daquela população, algumas autarquias estabeleceram
programas de apoio que se têm revelado importantes não apenas para garantir a segurança dos interessados
mas também para reduzir as hipóteses de contágio, tendo passado a disponibilizar, gratuitamente, serviços de
aquisição de medicamentos e de géneros alimentares ou o de passear o animal de estimação.
Trata-se de uma importante resposta social que a proximidade do poder local possibilita mas que, por força
de restrições orçamentais, nem todas as autarquias conseguem prestar.
Num País em que a população com mais de 65 anos é das mais altas da Europa e em que mais de
quarenta mil idosos vivem sozinhos ou isolados, mas também atenta a complexidade da doença e a crescente
gravidade da situação epidemiológica no nosso País, o poder local cumpre um papel ainda mais importante no
apoio a prestar aos cidadãos mais desprotegidos, podendo ser um parceiro preponderante para o sucesso das
medidas sanitárias implementadas pelo Governo.
Consideramos, pois, urgente, garantir que todos os municípios possuem os meios necessários para
implementar políticas locais de apoio à população mais vulnerável no âmbito do combate à COVID-19, o que
se atinge com o estabelecimento de uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para
implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Estabeleça uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para implementação de programas
de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2, nomeadamente programas de ajuda à
aquisição de bens essenciais mas também de auxílio à realização de tarefas diárias, que garantam mais
eficazmente o sucesso da quarentena decretada.
Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS VOOS COM ORIGEM DO BRASIL OU DESTINO
PARA O BRASIL
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado
dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,
após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação
do vírus como uma pandemia.
Segundo o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde1, Tedros Adhanom Ghebreyesus, esta
pandemia por ter na sua base um vírus que não se sabe onde está, exige que todos os países tomem medidas
tendentes a assegurar «uma vigilância robusta para encontrar, isolar, testar e tratar cada caso para quebrar as
cadeias de transmissão». Tais medidas e a garantia de que todos os casos suspeitos são testados, mesmo
1 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.sns.gov.pt/noticias/2020/03/12/covid-19-pandemia-e-controlavel/.
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que não impeçam, podem atrasar a transmissão e proteger estabelecimentos de saúde, lares de idosos e
outros espaços vitais, salvando vidas.
Ciente da necessidade de adotar medidas que previnam a doença, contenham a pandemia e salvem vidas,
Portugal não só declarou, pela primeira vez na vigência da Constituição de 1976, o estado de emergência,
como também tem tomado um conjunto de medidas graduais e preventivas, tais como a suspensão das
atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino, o
incentivo à adoção de mecanismos de teletrabalho pelos empregadores, a suspensão das atividades de
prestação de serviços não-essenciais em estabelecimentos abertos ao público e a limitação do direito de
circulação na via pública. As medidas adotadas por Portugal seguem no essencial as recomendações da
Organização Mundial de Saúde e foram adotadas por diversos outros países.
O consenso generalizado sobre o tipo medidas a adotar nesta fase da pandemia fez com que as
sucessivas declarações feitas pelo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Bolsonaro,
fossem encaradas pela comunidade internacional com surpresa e com preocupação. Particularmente graves
foram as declarações feitas por Jair Bolsonaro2 num pronunciamento oficial nas cadeias de rádio e televisão
do Brasil, em 24 de março de 2020, onde insistiu em menorizar a letalidade da COVID-19 (descrevendo-a
como «uma gripezinha ou resfriadinho»), apelou ao regresso à «normalidade» e defendeu o fim das restrições
de circulação em curso nos estados brasileiros mais afetados pela pandemia, como São Paulo e Rio de janeiro
(como seja o confinamento em massa).
Estas recentes declarações de Jair Bolsonaro foram alvo de crítica, quer no seu país, quer na comunidade
internacional. Ao nível interno fizeram ouvir-se críticas provenientes dos Presidentes do Senado e da Câmara
dos Deputados. O Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, num comunicado conjunto com o Vice-Presidente
António Anastasia3, considerou que estas declarações de Bolsonaro são «graves», repudiou as críticas feitas
aos Governadores, reafirmou o compromisso do Senado no combate à pandemia e apelou «união, serenidade
e equilíbrio» e à necessidade de se adotarem «as precauções e cautelas necessárias» para o controle da
pandemia, dizendo que «o país precisa de uma liderança séria, responsável e comprometida com a vida e a
saúde da sua população». Em sentido similar o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia4, afirmou
que «pronunciamento do presidente foi equivocado ao atacar a imprensa, os governadores e especialistas em
saúde pública» e que «cabe aos brasileiros seguir as normas determinadas pela Organização Mundial de
Saúde e pelo Ministério da Saúde em respeito aos idosos e a todos que estão em grupo de risco». No plano
internacional, o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde5, questionado sobre as declarações de
Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas unidades hospitalares dos países afetados
estão sobrelotadas.
A postura irresponsável do Presidente da República Federativa do Brasil não só demonstra um enorme
desprezo por aquelas que têm sido as orientações da Organização Mundial de Saúde, como demonstra uma
falta de estratégia no combate à pandemia e um total desprezo pela saúde e bem-estar do povo brasileiro, por
isso para além de merecer o repúdio inequívoco da Assembleia da República, exige a ação do Governo.
Para o PAN, atendendo à atual situação epidemiológica no Brasil, à necessidade de conter as possíveis
linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal e à atual postura irresponsável do
Presidente da República Federativa do Brasil, o atual momento exige que o Governo, no exercício das suas
competências, proceda à suspensão dos voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com
origem do Brasil ou destino para o Brasil, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.
Relembre-se que atualmente, por força do Despacho n.º 3427-A/2020, o Brasil é um dos poucos países de
fora da União Europeia a que Portugal não impôs qualquer suspensão de voos, contudo os acontecimentos
recentes exigem uma reponderação de tal exceção em nome da proteção da saúde pública. Naturalmente
que, tal como sucede atualmente relativamente a outros países a que Portugal aplica restrições de voos, ao
abrigo do Despacho n.º 3427-A/2020, esta restrição deverá sempre assegurar que continuam a ser permitidos
os voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização de
2 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/03/venceremos-o-virus-afirma-bolsonaro-em-pronunciamento-aos-brasileiros. 3 Citado no seguinte artigo: https://oglobo.globo.com/brasil/alcolumbre-rebate-bolsonaro-brasil-precisa-de-lideranca-seria-responsavel-comprometida-com-vida-saude-da-populacao-1-24326455. 4 Citado no seguinte artigo: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/maia-ve-pronunciamento-equivocado-de-bolsonaro-e-diz-que-brasileiros-devem-seguir-normas-da-oms.ghtml.
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residência em Portugal ou a permitir o regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se
encontrem em Portugal.
Sublinhe-se que este posicionamento que o PAN agora propõe à Assembleia da República pretende,
simultaneamente, assumir uma manifestação institucional de solidariedade para com o povo brasileiro e
principalmente para com os Governadores dos Estados brasileiros que se opuseram a esta postura do seu
Presidente da República e que corajosamente seguiram e implantaram as recomendações da Organização
Mundial de Saúde quanto ao combate à pandemia da COVID-19.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que, como medida de prevenção e em
nome da proteção da saúde pública, proceda à suspensão dos voos de todas as companhias aéreas,
comerciais ou privados, com origem do Brasil ou destino para o Brasil, com destino ou partida dos aeroportos
ou aeródromos portugueses, com exceção dos voos de aeronaves de Estado e das Forças Armadas, dos voos
para transporte exclusivo de carga e correio, dos voos de carácter humanitário ou de emergência médica, das
escalas técnicas para fins não comerciais, dos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos
nacionais ou dos titulares de autorização de residência em Portugal e dos voos destinados a permitir o
regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em Portugal, desde que tais voos
sejam promovidos pelas autoridades competentes do Brasil, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito
pelo princípio da reciprocidade.
Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
5 Citado no seguinte artigo: https://veja.abril.com.br/mundo/oms-da-recado-a-bolsonaro-esta-e-uma-doenca-muito-seria/.