Página 1
Sábado, 28 de março de 2020 II Série-A — Número 68
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 268 a 272/XIV/1.ª):
N.º 268/XIV/1.ª (PCP) — Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário.
N.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas online, enquanto se determinar ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19.
N.º 270/XIV/1.ª (PSD) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
N.º 271/XIV/1.ª (PEV) — Reforço da linha telefónica da segurança social.
N.º 272/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional. Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV):
Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal, bem como um regime excecional de endividamento das
autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 345 e 363 a 366/XIV/1.ª):
N.º 345/XIV/1.ª (Pelo reforço do apoio a profissionais de saúde e utentes na situação de pandemia da COVID-19): — Segunda alteração do texto do projeto de resolução.
N.º 363/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo medidas de apoio aos trabalhadores independentes, trabalhadores informais e demais trabalhadores precários.
N.º 364/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo medidas de apoio ao pagamento de serviços essenciais (água, eletricidade, gás natural e comunicações).
N.º 365/XIV/1.ª (BE) — Proteção dos idosos do vírus Sars-CoV-2 em lares de terceira idade (incluindo aqueles sem alvará).
N.º 366/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medida de proteção dos profissionais da pesca que cessaram atividade no âmbito da pandemia da COVID-19.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
2
PROJETO DE LEI N.º 268/XIV/1.ª
NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Exposição de motivos
A atual lei do trabalho portuário nasceu para aumentar a precariedade e a exploração nos portos
portugueses. Esse quadro legislativo é indissociável da privatização dos portos, que implicou uma crescente
pressão para aumentar os lucros dos grandes grupos económicos à custa dos trabalhadores. A lei do trabalho
portuário, que o Governo PSD/Cavaco Silva aprovou em 1993 e que o Governo PSD/CDS de Passos Coelho e
Paulo Portas alterou para pior ainda em 2013, introduziu um conjunto de mecanismos que estão a ser usados
pelo patronato para destruir direitos, reduzir salários, precarizar o trabalho e intensificar a exploração. Esta é a
lei que o PS, no Governo desde 2015, tem aceite como sua, recusando a sua revisão. No entanto a realidade
está a evidenciar que é cada vez mais urgente rever esta lei.
Veja-se o exemplo do que se passa hoje no Porto de Lisboa e que exige uma imediata intervenção, na qual
se insere este projeto de lei do PCP. Estamos perante um processo de insolvência da Associação – Empresa
de Trabalho Portuário de Lisboa que é claramente fraudulento, em duas medidas: primeiro, é uma fraude à
partida porque os donos da A-ETPL (as empresas de Estiva do Porto de Lisboa) são os seus clientes, que nos
últimos anos descapitalizaram a empresa a seu favor através do simples mecanismo de vender a si próprios
serviços abaixo do custo de produção; depois, porque no decorrer do processo, o Administrador de Insolvência
declara o encerramento da empresa, quando não foram ouvidos a maior parte dos seus credores, os
trabalhadores, procurando assim descartá-los. Ao mesmo tempo decorre o assédio a vários trabalhadores
para que escolham entre a outra ETP existente, a Porlis, do Grupo Yilport, ou a recém-criada ETP Prime, do
Grupo ETE.
Num período em que o País se encontra em Estado de Emergência devido ao surto pandémico da COVID-
19, ocorreu que, no seguimento deste processo fraudulento, desde o dia 17 de março que os grupos
económicos que operam no Porto de Lisboa impedem a entrada nos terminais portuários dos estivadores da
A-ETPL para desempenharem as funções para as quais estavam escalados. Ao mesmo tempo, é decretada
uma requisição civil pelo Governo, enquanto os operadores impediam dezenas de trabalhadores de exercerem
as suas funções.
Importa lembrar ao Governo que, não só está em causa o futuro de mais de uma centena de trabalhadores,
neste caso os trabalhadores da A-ETPL, como ao mesmo tempo, a movimentação de cargas no Porto de
Lisboa encontra-se assegurada por um escasso número de trabalhadores, insuficiente para dar resposta às
necessidades impreteríveis, como o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e sem as
mínimas condições de salvaguarda face ao surto pandémico, sem equipas de reserva. Está em causa a
operação no Porto de Lisboa e, se nada for feito, os impactos noutros portos também serão inevitáveis.
O Governo não pode permitir que tal aconteça. Por isso, o PCP, para além de apresentar este projeto de lei
mitigador destas situações escandalosas, insta o Governo para que no imediato, num contexto em que estão
em causa necessidades impreteríveis, declare o controlo público da A-ETPL, potenciando os seus
trabalhadores, que indubitavelmente são indispensáveis à operação do Porto de Lisboa. Tal como o próprio
Governo afirmou: os postos de trabalho que existem não podem desaparecer e as empresas não podem ser
destruídas. Mais flagrante ainda quando está em causa a operação portuária!
Com esta iniciativa legislativa, o PCP aponta para a total inversão do rumo liberalizante que tem sido
seguido nos últimos anos. O que o País precisa é de regimes laborais que garantam a criação de trabalho
remunerado dignamente, e que respeitem a necessidade de os trabalhadores compaginarem a sua vida
pessoal e laboral.
Assim, em primeiro lugar, pretende-se reconstruir a ideia de «efetivo portuário», conquista histórica dos
estivadores à escala mundial, ultrapassando a total precariedade das antigas «Casas do Conto» ou das atuais
empresas de trabalho temporário.
Em segundo lugar, trata-se de devolver à Administração Portuária a responsabilidade pelo enquadramento
do efetivo portuário, e de acabar com as hipóteses de as empresas concessionárias jogarem com a
Página 3
28 DE MARÇO DE 2020
3
insolvência das «suas» empresas de trabalho portuário, em processos fraudulentos, onde chantageiam
trabalhadores e onde limpam responsabilidades fiscais e sociais.
Em terceiro lugar, trata-se de eliminar todas cláusulas que permitem a sobre-exploração dos trabalhadores
portuários, nomeadamente acabando com a possibilidade de utilização de ETT, acabando com o regime
agravado de contratos de muito curta duração, acabando com o regime especial do trabalho portuário e com
as possibilidades de alargar os máximos anuais de trabalho extraordinário.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 – Considera-se trabalho portuário, para efeitos da presente lei, o prestado nas diversas tarefas de
movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
3 – O disposto na presente lei não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da
autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou
predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Efetivo dos portos» e «Contingente Portuário», o conjunto dos trabalhadores detentores de certificado
de aptidão profissional adequado, que desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de
trabalho sem termo, na movimentação de cargas;
b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,
transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como
de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de receção, armazenagem e expedição de
mercadorias;
c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência
de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;
d) «Empresa de Estiva»: a pessoa coletiva licenciada para o exercício da atividade de movimentação de
cargas na zona portuária;
e) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,
constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,
terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
f) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as
instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela
mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de
cargas, em regime de serviço público;
g) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas
implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da
autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente
destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da
atividade prevista no título de uso privativo;
h) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa
devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;
i) «Autoridade portuária», as administrações portuárias a quem está cometida a administração e a
responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
4
Artigo 3.º
Contingente portuário
1 – As administrações portuárias, ouvindo o conjunto dos operadores e as organizações representativas
dos trabalhadores, definem o efetivo necessário ao contingente de cada porto.
2 – O contingente previsto no número anterior é constituído por trabalhadores com contrato de trabalho
sem termo.
3 – Pelas razões reconhecidas na lei para a contratação de trabalhadores a termo, esses contingentes
podem ser alargados a trabalhadores a termo. A existência, durante mais de dez meses, de trabalhadores a
termo, deve traduzir-se no alargamento do contingente e na transformação dos contratos de trabalho em
contratos sem termo.
4 – O contingente portuário inclui os trabalhadores diretamente contratados pelas empresas de estiva e
aqueles que se encontram na empresa de trabalho portuário.
5 – As empresas de estiva contratam da ETP, e em caso de insolvência ou redução de atividade, os
trabalhadores afetados regressam à ETP.
Artigo 4.º
Trabalhadores do contingente portuário
1 – Todo o trabalho de movimentação de cargas deve ser feito por trabalhadores do contingente portuário,
distribuído de forma equitativa entre todos eles, nos termos da contratação coletiva.
2 – Todos os trabalhadores, efetivos ou eventuais, das atuais ETP e das empresas de estiva ficam afetos
ao contingente portuário, sendo-lhes reconhecidos todos os seus direitos, incluindo antiguidade de trabalho
realizado.
Artigo 5.º
Empresa de Trabalho Portuário
1 – Em cada Porto existe apenas uma empresa de trabalho portuário.
2 – A ETP prevista no número anterior deve ser detida, pelo menos em 51%, pela respetiva Autoridade
Portuária.
3 – Na Administração de cada ETP participam, sem direito a voto, um trabalhador eleito pelos
trabalhadores, e um representante de cada empresa de estiva.
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
1 – O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber
periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho
correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar
ao trabalhador:
a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito
individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Página 5
28 DE MARÇO DE 2020
5
Artigo 7.º
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e
saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os
aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e
manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao
trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.º
Certificado de aptidão profissional
1 – A atividade de trabalho portuário requer a devida habilitação com certificado de aptidão profissional,
emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
2 – No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, é automaticamente atribuído aos atuais
trabalhadores, efetivos ou eventuais, o certificado previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o atual Regime Jurídico do Trabalho Portuário, definido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de
agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, às medidas necessárias com
vista à regulamentação e implementação deste regime, em articulação com as administrações portuárias.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —
João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Paula Santos.
————
PROJETO DE LEI N.º 269/XIV/1.ª
IMPEDE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE COBRAR QUAISQUER COMISSÕES PELAS
OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICAÇÕES DIGITAIS OU PLATAFORMAS ONLINE,
ENQUANTO SE DETERMINAR OU SOLICITAR ISOLAMENTO SOCIAL, DECORRENTE DA COVID-19
As instituições bancárias têm abusado das comissões cobradas pela prestação de serviços bancários. Este
abuso torna-se ainda mais escandaloso, quando ele se materializa no âmbito de uma redução de encargos
para a instituição bancária, decorrente dos processos de digitalização dos serviços prestados. Essa
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
6
digitalização consubstancia-se numa diminuição de custos operacionais, mas os bancos aumentam os
encargos para os clientes.
Mais, os bancos aliciam os clientes para a utilização das aplicações digitais que vão sendo
disponibilizadas, como por exemplo o MB Way, erguendo a bandeira da sua gratuitidade e, tempos de pois,
anunciam a opção de começar a cobrar pelo serviço, numa atitude enganadora e buscando mil e uma
manobras para aumentar os seus lucros.
O PEV defende o fim da cobrança de comissões pelos serviços prestados através de aplicações digitais, e
de outras taxas inadequadamente cobradas pelas instituições bancárias. Porém, essa proposta não tem
acolhido aprovação na Assembleia da República.
Atualmente, vivemos, contudo, uma situação de exceção, devido à COVID-19, que remeteu, por decisão
das autoridades públicas, os cidadãos para um isolamento social, onde a cada instante se pede aos cidadãos
para se manterem em casa, para que se possa controlar, mitigar e tratar esta pandemia.
Ora, nesta situação, um cidadão responsável deve evitar sair à rua, inclusivamente para utilização, por
exemplo, da caixa multibanco ou dos balcões bancários. Assim sendo, todas as operações bancárias que
puderem ser feitas através de plataformas online ou de aplicações digitais devem ser realizadas dessa forma.
É assim que deve acontecer, para benefício de toda a sociedade.
Nestas circunstâncias, não é minimamente aceitável que, pelo menos durante este período em que
durarem as medidas de exceção, haja qualquer cobrança de comissões por serviços bancários, decorrentes
da utilização de aplicações ou plataformas digitais. Essa cobrança não é feita por uma operação realizada
numa caixa multibanco e, num momento em que os cidadãos não são aconselhados a utilizar estas caixas,
não deve haver lugar a cobrança pela utilização de meios alternativos, que levam os cidadãos a cumprir
responsavelmente o isolamento social que foi determinado por razões de saúde pública.
É com o objetivo de impedir a cobrança dessas comissões que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao impedimento de cobrança de
comissões pela prestação de serviços bancários através de aplicações digitais ou plataformas online, por
motivo da situação epidemiológica existente no País.
Artigo 2.º
Impedimento de cobrança de comissões bancárias
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica impedida a cobrança, pelas instituições bancárias, de quaisquer
comissões ou taxas relacionadas com operações realizadas através de aplicações digitais ou de plataformas
online.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Página 7
28 DE MARÇO DE 2020
7
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 270/XIV/1.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, introduziu uma alteração no paradigma nacional do
enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas, designadamente sobre os procedimentos
destinados à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
A experiência, porém, mostrou, que nem sempre o modelo vigente se acomodou adequadamente à
realidade institucional do país, designadamente à existência de duas regiões autónomas dotadas de poderes
legislativo e executivo próprios.
Nestas, impõe-se salvaguardar a respetiva autonomia jurídico-constitucional e político-administrativa,
garante de um espaço próprio no processo de tomada de opções de política legislativa que tenham em conta
as respetivas especificidades e características, designadamente na programação, planeamento e execução
das políticas públicas de âmbito especificamente regional.
Acresce ainda que o Código dos Contratos Públicos veio introduzir um conjunto de exigências e
salvaguardas, alargando e reforçando a disciplina relativa ao lançamento de projetos do sector público, em
especial a que tem por objeto a sua preparação, contratação e acompanhamento na respetiva execução.
Pode igualmente, no futuro, ser identificada a necessidade de uma correção a este Decreto-Lei, que
salvaguarde as Autarquias Locais da tutela governamental, na sua capacidade de gestão das políticas
públicas, nas áreas da sua competência direta, sem qualquer libertação das Autarquias das exigências
procedimentais destinadas à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a
intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e
acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de
Projetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
8
5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Os contratos adjudicados pelas regiões autónomas, bem como pelas entidades por estas criadas, que
configurem ou possam configurar parcerias público-privadas.
6 – Os contratos outorgados pelas regiões autónomas observam o regime estabelecido no Código dos
Contratos Públicos, designadamente o que tem por objeto assegurar o cumprimento dos princípios da
economia, da eficiência e da eficácia, a análise da comportabilidade orçamental dos encargos e dos custos-
benefícios e a avaliação de riscos e respetiva mitigação na preparação, lançamento, adjudicação e execução
dos contratos.
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7)».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Sara Madruga da Costa.
————
PROJETO DE LEI N.º 271/XIV/1.ª
REFORÇO DA LINHA TELEFÓNICA DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde classificou a situação de emergência de saúde pública, ocasionada pela
doença COVID-19, como uma pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar a
contenção e o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita
estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive, e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19,
suscitaram a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de limitações à circulação e às
atividades económicas, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
A necessidade de ficar em casa e a decisão de encerramento e suspensão de muitas atividades trouxe
diversos problemas para a população. Muitos portugueses recolheram-se em casa sem saberem quais os
seus direitos, nomeadamente sociais e laborais, durante o período de medidas temporárias e excecionais.
Por isso, para além do desconforto que vivem sem se poderem ausentar das suas habitações, sem se
deslocarem para os seus postos de trabalho e sem possibilidade de manter rotinas, acresce a ansiedade de
não saberem como será o futuro, particularmente no que diz respeito à sua forma de subsistência.
As pessoas questionam-se sobre a capacidade que vão ter para pagar a renda, a água, a luz, comprar os
alimentos para a sua família. Esta incerteza é angustiante e há um dever do Estado no sentido de minimizar os
danos que as medidas ocasionadas pela pandemia estão a provocar, mas também um dever de informação e
esclarecimento sobre as diversas dúvidas que possam surgir.
Página 9
28 DE MARÇO DE 2020
9
Dadas as circunstâncias diariamente a legislação tem vindo a sofrer alterações, designadamente no que se
refere a apoios aos trabalhadores e às famílias. Embora muitas destas alterações sejam divulgadas pelos
órgãos de comunicação social, esse facto não retira a necessidade de esclarecimentos e informações aos
cidadãos e às empresas, para a materialização concreta dos pedidos de apoio e de conhecimento concreto
sobre a forma de aceder às ajudas necessárias.
Durante a crise pandémica da COVID-19, o atendimento presencial dos serviços da Segurança Social está
limitado, estando mesmo sujeito a marcação prévia. Tem-se demonstrado quase impossível, e
desaconselhado, o recurso aos balcões para o relacionamento com a Segurança Social, estão recomendados
os contactos através dos serviços eletrónicos da Segurança Social Direta ou por intermédio da linha telefónica.
Nem todos os utentes terão condições de aceder aos meios digitais, por falta de acesso ou de
conhecimento de utilização das novas tecnologias. O contacto telefónico é um dos meios mais privilegiados
para acesso a informação/esclarecimentos, e os tempos de espera prolongados, situação que já se verificava
antes da pandemia da COVID-19, são exagerados, tornando-se, assim, primordial, sobretudo nesta fase,
reforçar os meios humanos e materiais que tornem possível corresponder às necessidades de contacto dos
cidadãos.
Neste quadro, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe o reforço da linha telefónica da Segurança Social
com os meios humanos e materiais necessários para que a resposta seja dada atempadamente, às dúvidas
que vão surgindo a cada dia que passa e em que a população é obrigada permanecer nas suas casas e a
estar em isolamento social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao reforço da linha de contacto
telefónica dos serviços da Segurança Social, por motivo da situação epidemiológica existente no país.
Artigo 2.º
Reforço da linha telefónica
1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o serviço da Segurança Social de atendimento da
linha telefónica, para esclarecimento e apoio aos cidadãos e empresas, é reforçado com mais meios humanos
e materiais, de modo a dar resposta em tempo útil e razoável.
2 – O Governo determina por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a dimensão do reforço de meios humanos e materiais
necessários para cumprir o objetivo do número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
10
PROJETO DE LEI N.º 272/XIV/1.ª
PELA ATRIBUIÇÃO DE UM PRAZO DE TRÊS MESES DE MORATÓRIA NOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou oficialmente, no passado dia 11 de março de 2020, o
novo coronavírus, chamado de SARS-CoV-2 e a doença provocada pelo mesmo, a COVID-19, como uma
pandemia.
Trata-se de um vírus que pode provocar uma infeção respiratória e a sua fácil transmissão levou a que
fosse declarado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, o Estado de Emergência, em todo o território
nacional.
Tratando-se de uma situação excecional, torna-se necessário a tomada de medidas rápidas, mas ao
mesmo tempo adequadas a proteger a população da contaminação.
Com o decretar do Estado de Emergência houve limitações ao exercício de diversos direitos que até ao
momento eram tidos como indiscutíveis para o comum dos cidadãos.
A liberdade de circulação e a iniciativa económica privada sofreram diversas limitações e, com isso,
poderão ocorrer quebras de rendimento para as famílias.
Esta situação afetará toda a população em geral, incluindo os cidadãos não proprietários que residam em
habitação arrendada e os empresários que, por via do encerramento do seu estabelecimento comercial, lhes
é, atualmente, impossibilitada a obtenção de rendimento.
Numa fase em que têm vindo a ser tomadas várias medidas que protegem as famílias e as empresas, no
que aos seus rendimentos diz respeito, parece-nos importante reforçar a aplicação de iniciativas relativas ao
mercado de arrendamento, protegendo não apenas os arrendatários, como também os senhorios.
A situação pandémica com que o País e o mundo estão a braços terá sérias consequências económicas e
financeiras e, por isso, o Estado de Direito não se pode omitir às suas responsabilidades nesta matéria que,
recorde-se, está consagrada no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, o Deputado único do CHEGA, entende ser imperativo alterar a Lei n.º 1-A/2020 que
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março
Artigo 2.º
Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março
São aditadas as alíneas c), d) e e) ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) É concedido um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e
não habitacional vigentes.
d) Findo o período de três meses, e caso as medidas de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se mantenham, deverá
proceder-se a uma reavaliação dos pressupostos desta medida, renovando-a por períodos bimensais.
Página 11
28 DE MARÇO DE 2020
11
e) A aplicação dos números anteriores não implica o vencimento de juros.
f) É autorizada a extensão do pagamento das rendas aos senhorios até ao dia 15 de cada mês
durante o período em que vigorem medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica.
Artigo 8.º-A
Regime extraordinário e transitório de proteção dos senhorios
a) Face à redução de rendimentos dos inquilinos que se vier a verificar no âmbito das medidas de
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, o valor da renda a pagar pelo
arrendatário deverá sofrer uma redução proporcional à redução do seu rendimento, sendo o diferencial
pago ao senhorio pela Segurança Social.
b) O estipulado na alínea anterior terá a duração de três meses, sendo que, findo este período,
deverá ser feita uma reavaliação da situação pandémica em Portugal e das suas consequências a nível
de rendimentos obtidos por via laboral.
c) Os senhorios deverão facilitar o pagamento das rendas através de meios digitais, como as
transferências bancárias, de forma a evitar o convívio social e o manuseamento de dinheiro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
São Bento, 27 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura
————
PROPOSTA DE LEI N.º 20/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS
PROGRAMAS DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL, BEM COMO UM REGIME EXCECIONAL DE
ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A presente proposta de lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos
Programas de Ajustamento Municipal (PAM) para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal,
isentando-os das restrições que o PAM impõe quando se trate da realização de despesas de apoio social aos
munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao
combate aos efeitos da pandemia da COVID-19.
A proposta de lei aprova também um regime excecional para todas as autarquias que permite a não
observância dos limites de endividamento previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais quando o aumento do endividamento resultar da realização daquelas despesas.
O Fundo de Apoio Municipal, aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, tem como missão contribuir
para a promoção da recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira
nos termos previstos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, assim como a respetiva
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
12
prevenção, através da adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de
assistência técnica.
Tendo presente esta missão, as alterações que se propõem resultam num acréscimo de meios ao dispor
das autarquias locais, que se encontram na situação descrita, que possibilitem um reforço na prestação de
apoio às suas populações, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de
março, que declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública, ocasionada pela doença COVID-19.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de
Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com
apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia
da COVID-19.
Artigo 2.º
Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento
Municipal
1 – As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f),
i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas
durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos
números seguintes.
2 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à
promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, no âmbito dos respetivos
regulamentos municipais de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção
da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que
devidamente fundamentados.
3 – Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista,
designadamente:
a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;
b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;
c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;
d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e
licenças relacionadas com a atividade económica;
e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição
dos rendimentos destas;
f) A atribuição de apoios extraordinários à atividade económica;
g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social.
Página 13
28 DE MARÇO DE 2020
13
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio
por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a
pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.
Artigo 3.º
Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de
Ajustamento Municipal
1 – Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção
executiva uma estimativa do impacto das mesmas.
2 – A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de
medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do
artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro
O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham
contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos
anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.
Artigo 5.º
Limite ao endividamento
1 – A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos
munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde
pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do
regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.
2 – O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à
Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
————
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
14
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XIV/1.ª (*)
(PELO REFORÇO DO APOIO A PROFISSIONAIS DE SAÚDE E UTENTES NA SITUAÇÃO DE
PANDEMIA DA COVID-19)
Exposição de motivos
A pandemia de COVID-19 tem apresentado inúmeros desafios. A Iniciativa Liberal tem vindo a apresentar
várias medidas destinadas a prevenir e mitigar os efeitos negativos desta pandemia, quer na economia, quer
na saúde, para o presente e para o futuro.
Segundo o Secretário de Estado da Saúde, existiam, dia 23 de março, 165 profissionais de saúde
infetados. Sabendo que é necessário proteger a população, ao nível da saúde pública, especialmente os
grupos de risco, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo principal oferecer aos profissionais de
saúde condições para que possam exercer o seu trabalho e, assim, cuidar e tratar a restante população.
Propomos recomendar ao Governo diversas medidas ao nível das unidades de saúde, como a aquisição de
material necessário, e o aumento do número de testes, especialmente para os que mais contactam com os
grupos de risco. Através do presente Projeto de Resolução também se pretende conferir às unidades de saúde
uma condição de «último recurso» para a população não infetada, para tal se recomendando a dispensa de
medicamentos hospitalares para farmácias comunitárias e o aumento de e-consultas e receitas online.
A situação que vivemos exige um esforço e investimento acrescidos ao nível da saúde, uma vez que o
SARS-CoV-2 se tem mostrado extremamente contagioso, e a doença COVID-19 apresenta uma taxa de
mortalidade significativa, tendo causado a rutura na disponibilidade de internamento em unidades de Cuidados
Intensivos em muitos países. O Serviço Nacional de Saúde português apresenta, normalmente, várias
deficiências, que se agravam numa situação de pandemia. O presente projeto de resolução visa prevenir que
as situações dramáticas que se vivem, atualmente, noutros países, se venham a verificar em Portugal.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n,º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de resolução:
RESOLUÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Apure as necessidades de Equipamento de Proteção Individual das unidades de saúde e adquira
Equipamento de Proteção Individual suficiente para suprir essas necessidades;
2. Implemente unidades móveis para rastreio e acompanhamento do SARS-CoV-2/COVID-19, em
coordenação com as autarquias;
3. Implemente a obrigatoriedade de testes à temperatura corporal nas entradas de unidades de saúde e de
instalações de forças de segurança, como esquadras e postos;
4. Implemente a obrigatoriedade de efetuar testes ao SARS-CoV-2/COVID-19 a todos os que contactem
regularmente com utentes nas estruturas residenciais para pessoas idosas;
5. Apoie as autarquias para que estas disponibilizem alojamento em Hotéis ou Alojamentos Locais para
profissionais de saúde que necessitem;
6. Adquira equipamento essencial para o tratamento da COVID-19, como ventiladores, para as unidades
de saúde;
7. Dedique certas zonas das unidades de saúde, ou certas unidades de saúde, ao tratamento exclusivo de
COVID-19;
8. Implemente a dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias, designadamente nas
áreas da oncologia e dos tratamentos contra o VIH;
9. Amplie a capacidade de cuidados primários de e-consulta e receitas online;
Página 15
28 DE MARÇO DE 2020
15
10. Assegure o acompanhamento médico regular das mulheres grávidas, nomeadamente em relação aos
exames e análises a realizar durante a gravidez.
Palácio de São Bento, 27 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 25 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65
(2020.03.23)] e em 27 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 66 (2020.03.25)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES,
TRABALHADORES INFORMAIS E DEMAIS TRABALHADORES PRECÁRIOS
Exposição de motivos
A crise de emergência na saúde, derivada da pandemia viral SARS-CoV-2 traduz-nos a crise social que o
País também precisa resolver e mais do que nunca estancar, face ao cenário próximo de crise económica que
se antevê. Neste quadro, o pacote de medidas do governo para fazer face à crise pandémica e suas
ramificações dirigidas às famílias, trabalhadores e empresas, anunciado no Conselho de Ministros de 26 de
março de 2020, é ainda insuficiente.
Os apoios até agora anunciados dirigidos às famílias e aos cidadãos estão concentrados na preservação
do emprego e não fazem menção direta às pessoas que trabalham sem terem emprego, isto é, a quem
assegura a venda da sua força de trabalho através de outros meios. Em particular: a trabalhadores
«informais», em situação de «falsos recibos verdes» e/ou em «horário zero».
É certo que os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 consagram apoios pontuais para
trabalhadores independentes, sem no entanto terem em conta a quantidade de trabalhadores independentes
em situação de falsos recibos verdes e cuja condição socioeconómica é mais vulnerável. O fundo
disponibilizado pelas medidas de reação à crise pandémica tem de chegar urgentemente também às contas
bancárias dos trabalhadores informais, que não se vêm resguardados institucionalmente por nenhuma das
medidas. A estabilidade requerida pela resposta a uma situação excecional como a que atravessamos
contrasta assimetricamente com a destes trabalhadores, remetidos desde sempre à precariedade e que estão,
já neste preciso momento, com falta de rendimento e sem uma sólida expectativa acerca de uma eventual
liquidez que venha fazer face a despesas e demais gastos essenciais no futuro imediato.
Tendo em conta que a Comissão Europeia interrompeu a disciplina orçamental, e partindo do princípio de
que a ideia do Governo é a de «relançar» a economia a partir de Junho, de acordo com as palavras do Senhor
Primeiro Ministro ao dia 20 do mês de março, é necessário confortar as pessoas, confortando assim a
economia presente e futura através de um reforço destes agentes económicos.
Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Crie mecanismos extraordinários e com termo definido que permitam a injeção de liquidez imediata
destinados a trabalhadores informais, «falsos recibos verdes» e/ou em «horário zero» que viram o seu
rendimento subitamente interrompido na sequência dos efeitos da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2
e suas consequências políticas, sanitárias, laborais e económicas.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
16
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
(ÁGUA, ELETRICIDADE, GÁS NATURAL E COMUNICAÇÕES)
Exposição de motivos
No atual contexto de crise epidemiológica e Estado de Emergência, devido ao surto do novo coronavírus,
têm vindo a ser tomadas medidas dirigidas às famílias, trabalhadores e empresas para fazer face a questões
sociais, laborais e económicas urgentes. Do conjunto de medidas aprovadas no Conselho de Ministros de 26
de março de 2020 destacam-se os regimes excecionais e temporários de proteção dos postos de trabalho; de
mora no pagamento de rendas; de faltas justificadas motivadas por assistência à família; de apoio e proteção
de famílias, empresas e demais entidades da economia social, nomeadamente uma moratória de 6 meses,
que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos
créditos até ao fim deste período.
Estas medidas são naturalmente de saudar. No entanto, poderão não ser suficientes para atenuar os
efeitos do acréscimo de consumo doméstico associado ao maior número de cidadãos de quarentena ou em
teletrabalho. Em situação de confinamento, as faturas de água, eletricidade, gás, e comunicações terão um
acréscimo nos lares portugueses, numa altura em que, apesar das medidas excecionais anunciadas, muitos
trabalhadores terão os seus rendimentos reduzidos. Importa-nos também pensar em alternativas para as
inúmeras famílias que recorrem ao gás engarrafado como solução.
As medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho e que tentam evitar despedimentos por razões
económicas, apenas impactam trabalhadores formais, deixando de lado inúmeros trabalhadores sem proteção
social.
Muitas famílias serão atiradas para uma situação de grande pressão financeira, temendo-se que os seus
orçamentos não sejam suficientes para responder à situação de crise. O pacote temporário de medidas para
acorrer a uma situação excecional não está ainda completo.
Torna-se urgente a definição de medidas mais abrangentes de apoio às famílias neste período de
quarentena, como as que já foram tomadas noutros países europeus, como a suspensão dos pagamentos de
água, eletricidade, gás e comunicações para aqueles que apresentam uma perda de rendimento por causa da
crise, como o caso de Espanha.
Por outro lado, tem-se assistido a algumas iniciativas das empresas de abastecimento de serviços
essenciais, dos municípios e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mas sem
uniformidade, quer temporal, quer espacial. Por exemplo, no caso do abastecimento de serviços energéticos
têm sido anunciadas medidas como a suspensão do corte dos serviços, caso não haja pagamento, no entanto
trata-se de suspensões com prazo curto. No caso do abastecimento de água, os municípios têm apresentado
diferentes níveis de flexibilidade quanto ao pagamento, sendo que todos deixaram de cortar o serviço.
Ainda que estas iniciativas sejam igualmente de saudar, torna-se necessário dotá-las de natureza
obrigatória e nacional, com carácter excecional e temporário, cumprindo-se assim a prestação de serviços
mínimos à população. Urge, por isso, uma medida abrangente e nacional que salvaguarde todas as famílias,
bem como as micro e pequenas empresas, e isso caberá ao Governo protagonizar.
Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Página 17
28 DE MARÇO DE 2020
17
1. Suspenda o corte de abastecimento de serviços essenciais caso não haja pagamento, nomeadamente:
1.1. Água;
1.2. Eletricidade;
1.3. Gás natural;
1.4. Comunicações.
2. Crie moratórias para pagamento de serviços essenciais para as famílias cujo rendimento líquido é
afetado, seja por quebra de rendimento, desemprego ou layoff, nomeadamente:
2.1. Água;
2.2. Eletricidade;
2.3. Gás natural;
2.4. Comunicações.
3. Crie moratórias para pagamento de serviços essenciais para as micro e pequenas empresas cuja
atividade é afetada, nomeadamente:
3.1. Água;
3.2. Eletricidade;
3.3. Gás natural;
3.4. Comunicações.
4. Crie mecanismos de apoio ao consumo de gás engarrafado, uma vez que esta é uma alternativa
energética para muitas famílias, bem como para micro e pequenas empresas;
5. Criação de medidas compensatórias para as empresas de prestação de serviços de abastecimentos
pelos lucros perdidos;
6. Estas medidas terão um carácter excecional e temporário, válidas por um período de 3 meses, em todo o
território nacional, enquanto decorrer a fase de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19. Decorrido esse período será avaliada a necessidade
de renovação.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XIV/1.ª
PROTEÇÃO DOS IDOSOS DO VÍRUS SARS-COV-2 EM LARES DE TERCEIRA IDADE (INCLUINDO
AQUELES SEM ALVARÁ)
Exposição de motivos
Numa sociedade na qual a expectativa de vida é prolongada, os idosos são os mais vulneráveis. Os mais
vulneráveis não só porque, segundo a Organização Mundial de Saúde e a Direção Geral de Saúde, são um
dos grupos de maior risco nesta crise pandémica do vírus SARS-CoV-2, mas porque as condições que as
sociedades ocidentais engendraram para viver a velhice, afinal não os protegem.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
18
Depois de uma vida de descontos para a segurança social, muitos idosos são colocados, pelo Estado e
pelas famílias, no que designamos por lares, casas de repouso e residências seniores, consoante o capital
económico de cada um/a. Estima-se que são cerca de 100 mil idosos aqueles que em Portugal se encontram
nesta situação1, aos quais acrescem cerca de 35 mil que estão em lares sem alvará, pelo que urge
implementar medidas específicas destinadas à prevenção e mitigação de contágio nestas estruturas, uma vez
que os riscos são mais elevados e as consequências mais gravosas dadas as diversas doenças crónicas
associadas à velhice e a possibilidade de desenvolver os sintomas mais graves da COVID-19.
É por isso dever do Estado protegê-los, fazendo cumprir o artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa, «o direito à proteção da saúde», garantindo «o acesso de todos os cidadãos, independentemente
da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Por outro lado,
também o Governo impôs «um dever especial de proteção» às pessoas com mais de 70 anos, como consta da
alínea a) do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020 (20 de Março), que procede à execução da declaração do
estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 (18 de março).
Os idosos internados em lares, estejam estes legais ou ilegais, à luz do que se sabe já hoje sobre os
efeitos da doença, têm, pois, de ser os mais protegidos de todos, pelo que grande parte dos recursos
disponíveis deve ser canalizado para a sua proteção. Alguns lares, especialmente os destinados aos mais
desfavorecidos, estão sobrelotados e isso potencia o contágio exponencial.
Apesar da recente determinação governamental da suspensão de visitas aos lares, vivem-se momentos
dramáticos, sobretudo no Norte do país, onde a contaminação pelos funcionários é já uma realidade, ao que
acresce agora a sua escassez (o Presidente da União das Misericórdias referiu que a quebra de funcionários é
superior a 50%, entre assistência à família e cumprimento de quarentena).
Ao momento contabiliza-se em:
Famalicão: 24 utentes infetados, que foram transferidos para o Hospital Militar do Porto, e 10
funcionários infetados;
Resende: 2 vítimas mortais, 32 infetados entre funcionários e utentes da Unidade de Cuidados
Continuados da Misericórdia de Resende, aguardando-se o resultado de cerca de mais 100;
Maia: no O Amanhã da Criança 2 vítimas mortais, tendo sido testadas 45 pessoas, entre utentes e
funcionários, o que resultou em 20 casos positivos (10 funcionários e 10 utentes). Noutro lar, cujo nome não foi
divulgado, estão infetadas uma utente e uma funcionária;
Vila Real: no Lar Nossa Senhora das Dores, 68 idosos e 20 funcionários testaram positivo;
Albergaria-a-Velha: na instituição Geriabranca com 19 utentes, 4 testaram positivo, os restantes
aguardam resultados;
Bragança: na Santa Casa da Misericórdia, 6 em 200 utentes foram testados e aguardam-se os
resultados;
Santo Tirso: na Santa Casa da Misericórdia há 4 infetados e 13 funcionários em quarentena;
Braga: num lar de idosos cujo nome não foi divulgado 70 utentes e 20 funcionários estão em
quarentena, na sequência de dois casos confirmados com COVID-19;
Pombal: No Lar da Cumieira houve 2 mortes num universo de 26 utentes e 14 funcionários;
Aveiro: na Santa Casa da Misericórdia 6 utentes testaram positivo num universo de 300;
Belas, Sintra: na Casa de Saúde da Idanha há 10 utentes estão infetados;
Outras situações: Santa Maria da Feira, Foz-Côa, Guimarães, Leça do Balio, Castro d’Aire e Gouveia.
Se a situação em instituições devidamente certificadas é desta magnitude já, é preciso, como alertou a
Associação Amigos da Grande Idade, dar especial atenção aos lares que não têm alvará e não se encontram
1 «No final de março (2019), o total de residências ativas rondava os 98.100 lugares, com uma capacidade média de 40 lugares por centro, sendo que 78% do número total de lugares (76 308) correspondia a entidades gestoras de centros não lucrativos, situando-se a capacidade das residências lucrativas em cerca de 21 800 lugares.» In Jornal de Negócios (14 de junho de 2019). Outros dados: 165 mil utentes são apoiados nas 398 Misericórdias, onde trabalham cerca de 45 mil funcionários (cerca de 40% dos trabalhadores estão em casa a cuidar dos filhos); 800 mil utentes encontram-se em IPSS, onde trabalham cerca de 200 mil funcionários. In Correio da Manhã (27 de março de 2020).
Página 19
28 DE MARÇO DE 2020
19
registados na carta social e na entidade reguladora, uma vez que mais facilmente as suas condições
contrariam as regras mínimas de proteção e, sendo ilegais, haverá receio em contactar as entidades
competentes. Muitos dos utentes destes lares não os escolherem e/ou as suas condições económicas não
permitiram outra opção e são alheios ao processo de legalidade e ilegalidade, pelo que é também dever do
Estado proteger estes cidadãos em completa vulnerabilidade.
Os casos previamente identificados demonstram a necessidade de adotar rapidamente medidas adicionais,
nomeadamente: (1) o rastreio massivo e obrigatório dos utentes e profissionais de saúde, como forma de
identificar potenciais focos de contágio e impedir ainda mais a disseminação do vírus; (2) reforçar os cuidados
de proteção, higiene e desinfeção, aplicando aos lares e aos seus profissionais as mesmas regras aplicadas
nas unidades e profissionais de saúde; (3) transferência dos idosos que se encontrem internados em condição
de sobrelotação ou outras que não garantam as condições para combater a epidemia para outros
equipamentos e/ou unidades de saúde, consoante testem negativo ou positivo, respetivamente.
Para tal, o apoio do poder local, e o seu reforço pelo Estado, é fundamental, como acontece já no Porto,
onde, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, todos os idosos e funcionários de lares, públicos ou
privados, vão ser testados e submetidos a um rastreio sistemático, sendo que os que apresentarem resultados
negativos serão deslocados para pavilhões municipais preparados para o efeito e os que apresentarem
resultados positivos ao vírus SARS-CoV-2 encaminhados para unidades de saúde indicadas pelas
autoridades.
Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Envide esforços com o poder local e as instituições para intervir de forma célere nas situações já
identificadas e proceder à rápida identificação de outras situações, incluindo nos lares sem alvará, no sentido
de prevenir e conter possíveis focos de infeção, assegurando a proteção de idosos, profissionais de saúde e
auxiliares de limpeza;
2. Proceda ao rastreio generalizado de todos os idosos em lares, incluindo nos lares sem alvará, sendo
que em caso positivo ao vírus SARS-CoV-2 deve ser o utente transferido de imediato para um hospital ou uma
unidade de saúde; em caso sintomático se criem as condições para o isolamento dos restantes; e a
declaração de quarentena restrita para todos os outros;
3. Proceda ao rastreio generalizado e obrigatório de todos os profissionais que trabalhem em lares, sendo
que quem tenha qualquer suspeita de caso positivo seja de imediato colocado em quarentena;
4. Garanta material de proteção adequado a estes profissionais, nomeadamente máscaras, batas e luvas,
bem como desinfetantes;
5. Envide esforços junto das instituições, e/ou através de requisição civil, para o reforço destes
profissionais por forma a substituir aqueles que se encontram agora em cumprimento de quarentena;
6. Seja prestada informação às direções das referidas instituições sobre os planos de contingência para a
nova fase de mitigação, nomeadamente os procedimentos a seguir em caso de infeção, designadamente o
isolamento imediato de utentes que apresentem sintomas e/ou transferência para o hospital ou a unidade de
saúde de utentes infetados;
7. Dado a suspensão, pelo Governo, das visitas de família e amigos aos idosos, as instituições devem
garantir apoio psicológico e emocional, nomeadamente através de profissionais e/ou voluntários, garantindo
também que os idosos possam comunicar regularmente com os seus familiares.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
————
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
20
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDA DE PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PESCA QUE
CESSARAM ATIVIDADE NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA COVID-19
Face à atual emergência de saúde pública, classificada pela Organização Mundial de Saúde como
pandemia da doença COVID-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que aplica medidas temporárias e excecionais para
conter a pandemia.
O estado de emergência vigente tem gerado uma queda abrupta do rendimento dos profissionais da pesca.
Muitas das embarcações encontram-se atualmente atracadas nos cais, resultado tanto do isolamento
profilático de profissionais da pesca, como da queda acentuada da procura de pescado e do preço de venda
em lota devido ao encerramento de peixarias, restaurantes e mercados. A quebra acentuada das exportações,
destino de uma parte considerável do pescado capturado nos Açores e na Madeira, tem igualmente
contribuído para a cessação parcial da atividade piscatória.
A atividade das lotas e postos de vendagem está já condicionada pela implementação dos necessários
planos de contingência e pelas medidas decretadas pelo Governo que reduziram o número de leilões e os
horários de primeira venda. Também os proprietários das unidades de transformação, dos canais de
distribuição e das instalações do comércio de retalho têm o dever de salvaguardar a proteção sanitário dos
trabalhadores, seguindo as recomendações da Direção-Geral de Saúde.
Face às restrições à atividade do setor da pesca ocasionadas pela pandemia da COVID-19, o Governo
decretou algumas medidas de apoio ao setor enquanto vigora o estado de emergência, mas que são de
âmbito manifestamente limitado. Foi suspensa por 90 dias a cobrança da taxa de acostagem às embarcações
de pesca e criada uma linha de crédito para as empresas do setor da pesca e da aquicultura. Foram também
acelerados os pagamentos do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca relativos a
candidaturas submetidas antes do início da pandemia e que se encontravam pendentes.
Ora, estas medidas do Governo são notoriamente insuficientes para dar resposta à vulnerabilidade dos
profissionais da pesca, em especial os que cessaram temporariamente a sua atividade piscatória, não tendo
por isso qualquer fonte de rendimento.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Assegure o acesso imediato ao Fundo de Compensação Salarial dos profissionais da pesca que se viram
obrigados a cessar temporariamente a sua atividade piscatória no âmbito da pandemia da COVID-19,
garantindo-lhes o salário mínimo nacional enquanto vigora o estado de emergência, tendo esta compensação
efeito retroativo e duração de um mês após o término do estado de emergência.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.