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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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obste a que prestem assistência a filho ou outro dependente a cargo como consequência da suspensão das

atividades letivas e não letivas previstas no artigo anterior.

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – No caso dos agregados familiares com pelo menos um filho menor de 12 anos, o trabalhador não perde

o direito a este apoio excecional pela circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua atividade

em teletrabalho.

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O valor do apoio é correspondente a dois terços da base de incidência contributiva mensualizada

referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – No caso dos agregados familiares com pelo menos um filho menor de 12 anos, o trabalhador não perde

o direito a este apoio excecional pela circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua atividade

em teletrabalho.

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor da

remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

Teletrabalho

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os trabalhadores cuja função não seja compatível com a prestação da atividade em regime de

teletrabalho e que pertençam aos grupos de risco identificados pela Direção Geral da Saúde ficam

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