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Segunda-feira, 30 de março de 2020 II Série-A — Número 69
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 264, 273 a 300/XIV/1.ª):
N.º 264/XIV/1.ª (Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da Páscoa e reconhece as faltas para assistência aos idosos dependentes): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 273/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social.
N.º 274/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, conferindo maior proteção aos profissionais, às famílias e aos grupos de risco em resposta à situação epidemiológica COVID-19.
N.º 275/XIV/1.ª (PEV) — Suspende o pagamento relativo ao alojamento em residência universitária, enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19.
N.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19.
N.º 277/XIV/1.ª (PEV) — Suspende todos os processos de participação e consulta pública, enquanto vigorarem as medidas que impõem ou aconselham o isolamento social, decorrentes da COVID-19.
N.º 278/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição de subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e salubridade.
N.º 279/XIV/1.ª (PEV) — Apoio aos trabalhadores da pesca pela suspensão da atividade, devido à COVID-19 através do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca.
N.º 280/XIV/1.ª (PEV) — COVID-19 — Cria um linha gratuita de apoio à população para promover a saúde mental.
N.º 281/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o prolongamento do tempo de vigência das licenças de aprendizagem.
N.º 282/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise económica.
N.º 283/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise pandémica.
N.º 284/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise social.
N.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
N.º 286/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime de carência de capital a aplicar aos créditos à habitação.
N.º 287/XIV/1.ª (PCP) — Medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior.
N.º 288/XIV/1.ª (PCP) — Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos
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trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do trabalho científico, técnico e de gestão.
N.º 289/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19.
N.º 290/XIV/1.ª (PCP) — Determina a invalidade dos atos praticados em violação das normas do Código do Trabalho ou outra legislação especial de trabalho no período em que vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por COVID-19.
N.º 291/XIV/1.ª (CDS-PP) — Torna mais abrangente o regime de layoff simplificado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
N.º 292/XIV/1.ª (PCP) — Adota disposições para assegurar o equilíbrio financeiro das autarquias locais (primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19).
N.º 293/XIV/1.ª (PCP) — Cria o Fundo de Apoio Social de Emergência ao tecido cultural e artístico.
N.º 294/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece cláusulas e mecanismos extraordinários nas parcerias público-privadas rodoviárias.
N.º 295/XIV/1.ª (PCP) — Define medidas de contingência para o abastecimento alimentar.
N.º 296/XIV/1.ª (PCP) — Consagra a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos serviços essenciais e atividades conexas, é consequência necessária e direta da atividade exercida, para efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais.
N.º 297/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de determinados serviços essenciais.
N.º 298/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos.
N.º 299/XIV/1.ª (PCP) — Medidas de resposta à situação provocada pelo surto COVID-19 no setor das pescas.
N.º 300/XIV/1.ª (PCP) — Suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV):
Estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 337, 361 e 365 a 379/XIV/1.ª):
N.º 337/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas de proteção aos advogados e solicitadores):
— Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 361/XIV/1.ª (Estabelece a não aplicabilidade dos limites de endividamento municipal durante a pandemia do SARS-CoV-2 e uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 365/XIV/1.ª [Proteção dos idosos do vírus SARS-CoV-2 em lares de terceira idade (incluindo aqueles sem alvará)]: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 366/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo medida de proteção dos profissionais da pesca que cessaram atividade no âmbito da pandemia da COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 367/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de proteção aos advogados e solicitadores.
N.º 368/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que atribua um complemento remuneratório de 20% aos trabalhadores de serviços essenciais.
N.º 369/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pela adoção de medidas de proteção para as pessoas presentes nos estabelecimentos prisionais.
N.º 370/XIV/1.ª (CH) — Apoio ao sector social e solidário no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.
N.º 371/XIV/1.ª (CDS-PP) — Medidas excecionais e temporárias para apoio às famílias com filhos até 12 anos e filhos portadores de deficiência face à situação epidemiológica da COVID-19.
N.º 372/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao governo 15 medidas de apoio à economia e ao emprego.
N.º 373/XIV/1.ª (IL) — Pagamento imediato de dívidas do Estado a contribuintes, fornecedores ou parceiros.
N.º 374/XIV/1.ª (IL) — Por um incentivo fiscal ao pagamento de rendas.
N.º 375/XIV/1.ª (IL) — Pela isenção imediata do pagamento de TSU e IRC para pessoas coletivas.
N.º 376/XIV/1.ª (IL) — Pela isenção imediata do pagamento de TSU, IRS, IVA e IMI para pessoas singulares.
N.º 377/XIV/1.ª (IL) — Pela suspensão de impostos e taxas sobre serviços essenciais.
N.º 378/XIV/1.ª (CH) — Pela criação de um Complemento Social de Crise (CSC).
N.º 379/XIV/1.ª (CH) — Pela implementação de Centros de Apoio e Contenção de pacientes com a COVID-19, em infraestruturas existentes, bem como a criação de uma linha Gratuita de apoio para todos os lares de idosos e casas de saúde a operar.
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PROJETO DE LEI N.º 264/XIV/1.ª (1)
(ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS
JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA
AOS IDOSOS DEPENDENTES)
No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-CoV-2
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação
epidemiológica do novo coronavírus.
De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma
parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas
e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino
públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de
formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF.
Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades
de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de
tempos livres.
Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos
pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de
direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro
dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de
12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As
ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre
30 de março e 09 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por
conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio.
O Governo pressupôs que independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à
COVID-19, os pais teriam uma solução prévia para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes
períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos
livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do
Governo.
O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução
uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por
familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus
netos.
Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a
partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da
Páscoa, até ao dia 9 de abril.
Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo decreto, muitos
trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos,
em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação
de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos.
No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março:
– Não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva
correspondente à Páscoa;
– Apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos;
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– Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos
seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos
idosos;
O Partido Ecologista «Os Verdes» considera da maior justiça alargar o regime de faltas justificadas durante
o período letivo das férias da Páscoa e reconhecer nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A, como falta justificada a
assistência aos idosos, em situação de dependência, devido ao encerramento dos centros de dia motivados
pela evolução epidemiológica da COVID-19.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando as faltas
justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e justificando as faltas para a assistência aos idosos
dependentes devido à suspensão dos equipamentos sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15
anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para
assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho
motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira
infância ou deficiência, quando determinado:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – O artigo anterior aplica-se igualmente às situações em que o trabalhador necessite de prestar
assistência aos idosos dependentes decorrente da suspensão de equipamentos sociais de apoio.
3 – Para efeitos dos números anteriores,o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 29 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 66
(2020.03.25)].
————
PROJETO DE LEI N.º 273/XIV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE MARÇO, REFORÇANDO OS APOIOS
DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL
Exposição de motivos
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para
a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.
Para além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de
apoio para aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as Entidades da Economia Social
como associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um
papel essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos,
por substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que,
apesar da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua
sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de
financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e
outros.
Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da
economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que
afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem
interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas
entidades, mais preocupante será nesta fase.
Pelo papel fundamental que desempenham, é essencial garantir que estas entidades podem continuar a
funcionar ou suspender a sua atividade nesta fase, sabendo que isso não coloca em causa a possibilidade de
receber o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. Não garantir este financiamento, para
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além de colocar em causa a continuidade das próprias entidades, deixará desprotegidos vários sectores da
sociedade que agora dependem deste acompanhamento.
Aliás, nos últimos dados públicos, em 2016, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia Social
representou 3,0% do VAB da economia, tendo aumentado 14,6%, em termos nominais, face a 2013. Este
crescimento foi superior ao observado no conjunto da economia (8,3%), no mesmo período. A Economia
Social representou 5,3% das remunerações e do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia
nacional. Face a 2013, as remunerações e o emprego total da Economia Social aumentaram, respetivamente,
8,8% e 8,5%, evidenciando maior dinamismo que o total da economia (7,3% e 5,8%, respetivamente). Por
grupos de entidades da Economia Social, as Associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de
entidades (92,9%), VAB (60,1%), Remunerações (61,9%) e Emprego remunerado (64,6%).
De destacar que o Governo tem tido a preocupação de assegurar o acesso a linhas de financiamento
destinadas a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas, designada por linha de crédito Covi-
19, a qual deixa de fora tudo o que é Entidade da Economia Social, como associações, cooperativas,
mutualistas, IPSS, entre outras. Compreendo a necessidade destas linhas de financiamento, consideramos
que deve haver também uma resposta a este nível para as Entidades da Economia Social, dado que estas
apresentam uma maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas
excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e
demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19, reforçando os apoios destinados às Entidades da Economia
Social.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Apoios para as Entidades da Economia Social
1 – É criada uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, nomeadamente
associações, organizações não-governamentais, instituições particulares de solidariedade social e
cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições.
2 – As Entidades da Economia Social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de
projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura,
nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou
renovação de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos
em desenvolvimento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 274/XIV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, E
O DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, CONFERINDO MAIOR PROTEÇÃO AOS
PROFISSIONAIS, ÀS FAMÍLIAS E AOS GRUPOS DE RISCO EM RESPOSTA À SITUAÇÃO
EPIDEMIOLÓGICA COVID-19
Exposição de motivos
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da
situação epidemiológica COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além
disso, tendo em conta os impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental
implementar medidas de apoio àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como
trabalhadores.
Neste sentido, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir maior proteção aos trabalhadores
de serviços essenciais, aos trabalhadores por conta de outrem e independentes, bem como aos trabalhadores
que se encontrem a prestar a sua atividade em regime de teletrabalho.
Através do Despacho n.º 3301/2020, elaborado pelo Ministério da Saúde, foram estabelecidas as regras
em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como
forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde. Posteriormente, com o Despacho
n.º 3427-B/2020, o Governo veio estabelecer para os profissionais das forças de segurança as mesmas
garantias que já estão previstas para os profissionais de saúde com o encerramento das escolas. Ora,
devendo este ser o regime aplicável a todos os trabalhadores dos serviços essenciais, previstos no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideramos que deve, desde já, este ser consagrado para
todos os profissionais essenciais, em vez de se ir regulando cada categoria profissional isoladamente.
Depois, os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consagram os apoios
excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respetivamente. No que diz
respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o trabalhador tem direito a receber um
apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em
partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite mínimo uma
remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG. Em contrapartida, em
relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso o trabalhador sujeito ao cumprimento
da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa
prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a um
terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este apoio tem por limite
mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS. Esta diferenciação de regime comporta
uma dupla discriminação dos trabalhadores independentes que necessitem de prestar apoio à família ao
abrigo do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei. Por um lado, enquanto que os trabalhadores por conta de
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outrem têm direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores
independentes têm direito, apenas, a um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva
referente ao primeiro trimestre de 2020. Por outro lado, enquanto que o valor mínimo de referência para os
trabalhadores por conta de outrem é uma remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo para os
trabalhadores independentes é 1 Indexante de Apoios Sociais.
Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro dependente a cargo
menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da
suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social
de apoio à primeira infância ou deficiência. Estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os
trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento
deveria ser igual na medida em que o que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual em
ambos os casos, independentemente do vínculo laboral. Assim, propomos que o regime dos trabalhadores
independentes seja idêntico ao dos trabalhadores por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro
caso um apoio correspondente a dois terços da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre
de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por
limite máximo três RMMG.
Para além disso, embora o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não afaste expressamente a
possibilidade de recorrer ao apoio excecional à família, tanto no caso dos trabalhadores por conta de outrem
como dos trabalhadores independentes, quando um dos progenitores presta a sua atividade em regime de
teletrabalho, o entendimento tem sido de que tal não será possível por se mencionar no artigo 22.º deste
Decreto-Lei que as faltas ao trabalho podem ocorrer «por assistência inadiável a filho ou outro dependente a
cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica». Contudo,
como é compreensível, é muito difícil compatibilizar o exercício de uma atividade profissional em regime de
teletrabalho com a prestação de assistência ao filho, dado que estes exigem atenção e cuidado por estarem
confinados à habitação, pelo que a prestação de trabalho se encontra limitada. Neste sentido, consideramos
que, pela especial complexidade, o trabalhador não perde o direito ao apoio excecional à família, pela
circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua atividade em teletrabalho.
Além do já exposto, consideramos que deve ser garantido, nos casos em que o exercício da função não é
compatível com a prestação de atividade em regime de teletrabalho, aos trabalhadores que pertençam a
grupos de risco identificados pela Direção Geral da Saúde a dispensa da prestação de trabalho enquanto
decorrerem as medidas de contingência, mantendo a respetiva remuneração.
Adicionalmente, a previsão da suspensão dos prazos processuais dos processos urgentes é positiva.
Contudo, o facto de se permitir a não suspensão sempre que as diligências se possam realizar à distância, faz
com que no âmbito de alguns processos, como os de insolvência, os advogados tenham de se deslocar aos
escritórios para preparar diligências processuais, uma vez que ainda que as diligências se possam fazer à
distância, a sua preparação não se pode fazer à distância, pondo em risco a sua saúde e a saúde dos outros.
Por último, através do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o Governo considerou como faltas
justificadas as ausências para assistência à família, consequência do decretamento do encerramento das
escolas, não prorrogando, contudo, o respetivo apoio financeiro. Neste sentido propomos a aplicação a estes
casos do regime para assistência a filho, neto e a membro do agregado familiar previsto no Código do
Trabalho, garantindo que os trabalhadores têm o direito a receber o respetivo subsídio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, conferindo maior proteção aos trabalhadores de serviços essenciais, aos
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trabalhadores por conta de outrem e independentes, bem como aos trabalhadores que se encontrem a prestar
a sua atividade em regime de teletrabalho.
2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em matéria de prazos judiciais.
3 – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, reforçando os direitos
dos pais na assistência à família.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março
São alterados os artigos 10.º, 23.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
1 – Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada nos termos do
artigo anterior, a mobilização para o serviço ou prontidão dos trabalhadores de serviços essenciais, por
necessidade de prestação da respetiva atividade, mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade
pública, no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um trabalhador de serviços essenciais e, pelo
menos, um trabalhador de outro sector de atividade, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo,
menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por
membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja trabalhador de
serviços essenciais;
b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por trabalhadores de serviços essenciais e sem
prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações
familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:
i) De forma alternada, por cada um dos trabalhadores de serviços essenciais, em períodos a definir e
a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
ii) Privilegiando qualquer outra forma de acolhimento que entendam adequada, e se este não for
possível, em alternativa, recorrer a estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros
dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou
doença crónica;
c) Quando o agregado familiar integre só um trabalhador de serviços essenciais, e apenas este possa
prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o
vertido na subalínea ii) da alínea b).
2 – Na situação prevista na parte inicial da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social
previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao
trabalhador de serviços essenciais que prescindiu do seu direito de assistência à família.
3 – Para efeitos da situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é identificado em
cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros
dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se trabalhadores de serviços essenciais os
profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e
das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de
infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão
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obste a que prestem assistência a filho ou outro dependente a cargo como consequência da suspensão das
atividades letivas e não letivas previstas no artigo anterior.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – No caso dos agregados familiares com pelo menos um filho menor de 12 anos, o trabalhador não perde
o direito a este apoio excecional pela circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua atividade
em teletrabalho.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O valor do apoio é correspondente a dois terços da base de incidência contributiva mensualizada
referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal
garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – No caso dos agregados familiares com pelo menos um filho menor de 12 anos, o trabalhador não perde
o direito a este apoio excecional pela circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua atividade
em teletrabalho.
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio
financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente
ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor da
remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os trabalhadores cuja função não seja compatível com a prestação da atividade em regime de
teletrabalho e que pertençam aos grupos de risco identificados pela Direção Geral da Saúde ficam
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dispensados da prestação de trabalho enquanto decorrerem as medidas de contingência, mantendo a
remuneração.
4 – Para efeitos do número anterior, o trabalhador informa por escrito a sua entidade empregadora da sua
condição de risco.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Todos os prazos processuais ficam suspensos, salvo nas circunstâncias previstas no n.º 9.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (Revogado).
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o qual passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.º
Regime excecional de faltas justificadas
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Ao disposto na alínea a) e b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
3 – As faltas justificadas ao abrigo do presente artigo não determinam a perda de quaisquer direitos, tendo
o trabalhador direito a receber o respetivo subsídio, previsto no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência ao empregador
nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 275/XIV/1.ª
SUSPENDE O PAGAMENTO RELATIVO AO ALOJAMENTO EM RESIDÊNCIA UNIVERSITÁRIA,
ENQUANTO ESTIVEREM DETERMINADAS AS MEDIDAS RESTRITIVAS RELACIONADAS COM A COVID-
19
Exposição de motivos
Tendo em conta a situação que se vive de pandemia relacionada com a COVID-19 (assim declarada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março do ano corrente), o Governo decretou o encerramento dos
estabelecimentos de todos os graus de ensino.
Depois dessa decisão, os estudantes do ensino superior que estão deslocados, e que, por esse facto,
estavam instalados em residências universitárias, regressaram às suas casas de família, para cumprirem,
inclusivamente, o isolamento social que havia sido recomendado, e, depois da declaração de estado de
emergência no País, a que estão mesmo obrigados.
Não estando estes estudantes a usufruir das residências universitárias, e tendo o acesso a estas
residências sido alvo de restrições durante este período preventivo da infeção epidemiológica, que se prevê
longo, mas cuja duração é ainda uma incógnita, não faz sentido que estejam obrigados ao pagamento de
qualquer quantia relacionada com o alojamento em residência universitária, pelo que esse pagamento deve
ser suspenso.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao pagamento de prestações por
alojamento em residência universitária, por motivo da situação epidemiológica existente no País.
Artigo 2.º
Suspensão de pagamento
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica suspenso o pagamento das prestações devidas pelo alojamento
em residência universitária.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 276/XIV/1.ª
SUSPENDE O PAGAMENTO DAS PROPINAS ENQUANTO ESTIVEREM DETERMINADAS AS
MEDIDAS RESTRITIVAS RELACIONADAS COM A COVID-19
Exposição de motivos
Tendo em conta a situação que se vive de pandemia relacionada com a COVID-19 (assim declarada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março do ano corrente), o Governo decretou o encerramento dos
estabelecimentos de todos os graus de ensino.
Com as instituições do ensino superior fechadas os estudantes mostram-se preocupados com o futuro. As
várias instituições não estão a funcionar da mesma forma. Enquanto numas as aulas tentam decorrer à
distância, outras foram simplesmente suspensas.
Embora esteja garantida a normalidade no pagamento de bolsas aos alunos carenciados economicamente,
há muitos que devido à quebra de rendimento dos pais, incluindo os que também recebem apoios sociais,
estão a ficar com dificuldades em cumprir os prazos de pagamento das propinas, já por si difíceis de cumprir,
razão pela qual Os Verdes defendem a gratuitidade do ensino em todos os seus graus.
É neste quadro que os estudantes e suas organizações representativas estão a pedir a suspensão do
pagamento das propinas, enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a
COVID-19. Nesse sentido, no passado dia 24 de março, dia Nacional do Estudante, a Associação Académica
de Coimbra (AAC) lançou uma petição pública a exigir a suspensão imediata do pagamento das propinas, bem
como o reforço extraordinário das bolsas no ensino superior.
Na generalidade das instituições do ensino superior o pagamento das propinas, que tem um teto máximo
de 871,52€ (licenciatura), é parcelado, sendo feito em três a nove prestações. Há instituições do ensino
superior que estão já a alargar o período de pagamento das propinas por dois ou três meses, todavia é
insuficiente, não correspondendo às necessidades e pretensão dos alunos.
Se não forem tomadas medidas como a suspensão das propinas e reforço dos apoios sociais para evitar a
perda de rendimentos das famílias devido à epidemia pela COVID-19 a situação pode ter impacto no
aproveitamento dos alunos ou conduzir a um eventual aumento do abandono escolar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao pagamento das propinas, por motivo
da situação epidemiológica existente no País.
Artigo 2.º
Suspensão de pagamento
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica suspenso o pagamento das propinas aos alunos que
frequentam o ensino superior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 277/XIV/1.ª
SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO E CONSULTA PÚBLICA, ENQUANTO
VIGORAREM AS MEDIDAS QUE IMPÕEM OU ACONSELHAM O ISOLAMENTO SOCIAL, DECORRENTES
DA COVID-19
A participação dos interessados, no âmbito da apreciação de projetos, planos ou programas
(designadamente na área ambiental, mas não só), inclui uma fase de consulta pública, que pode ser
concretizada de várias formas, podendo materializar-se, para além dos pareceres escritos, em audiências
públicas ou outras realizações que se considerem adequadas.
A consulta dos processos, relativos aos respetivos projetos, planos e programas em apreciação no âmbito
da participação pública, é muitas vezes feito pela internet, mas nem sempre. Os processos encontram-se,
igualmente, disponibilizados em instalações de entidades públicas, onde os cidadãos se podem deslocar para
os consultar. Não raras vezes, as entidades responsáveis definem formas diversas de auscultação dos
interessados, nas quais se promove o debate público em salas onde as pessoas se encontram coletivamente.
Devido à pandemia que atualmente o mundo enfrenta, incluindo Portugal, originada pela doença COVID-
19, os cidadãos foram primeiro aconselhados a manter-se em casa, e depois foi mesmo determinado o
distanciamento social, de modo a prevenir o contágio e a conter e mitigar o problema, que já causou,
lamentavelmente, várias mortes.
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Desta forma, não estão reunidas as condições, enquanto esta situação se mantiver, para que os processos
de participação pública decorram normalmente, nem na sua vertente de ajuntamento de interessados, nem na
sua vertente de consulta apenas pela internet, tendo até em conta que muitos interessados em participar
podem não ter instalada internet nas suas habitações.
Neste sentido, e considerando que as consultas públicas são elementos e etapas fundamentais e
imprescindíveis, nos processos de apreciação de projetos, planos e programas, o Partido Ecologista «Os
Verdes» considera que, nesta fase, devem ser suspensas todos os prazos de consultas públicas em curso e
que não deve ser aberto qualquer processo de consulta pública, enquanto esta situação de distanciamento
social se mantiver, devendo haver retoma dos prazos a partir do momento em que deixar de haver imposição
ou aconselhamento de isolamento social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa à suspensão de todos os processos de
participação de interessados e consultas públicas, para apreciação e decisão de projetos, planos e programas,
por motivo da situação epidemiológica existente no País.
Artigo 2.º
Suspensão de prazos de consultas públicas
1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, relacionadas com a imposição ou aconselhamento
de isolamento social, ficam suspensos todos os prazos relativos a processos de consultas públicas, para
apreciação e decisão sobre projetos, planos ou programas.
2 – Depois da cessação das medidas previstas no n.º 1, relacionadas com a imposição ou aconselhamento
de isolamento social, são retomados os prazos dos processos de consultas públicas ou iniciados aqueles que
deveriam ter tido lugar no período de suspensão em causa.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
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PROJETO DE LEI N.º 278/XIV/1.ª
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO A TRABALHADORES EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E
SALUBRIDADE
Exposição de motivos
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de
COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige e que
continuará a exigir medidas extraordinárias e urgentes.
Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual
estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação
epidemiológica do novo coronavírus.
Contudo, importa ter presente que há profissionais que continuam a assegurar serviços indispensáveis à
vida das populações, nomeadamente no que diz respeito à recolha de lixo, higiene urbana e manutenção de
infraestruturas de água e saneamento, cujo desempenho de funções acarreta riscos inevitáveis para a saúde e
a própria vida dos trabalhadores, independentemente do uso de equipamentos de proteção adequados,
estando assim expostos ao risco que normalmente já decorre da sua atividade, sem qualquer tipo de
compensação, acrescido agora de riscos adicionais particularmente agravados pelo perigo de contágio.
A verdade é que a regulamentação e aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco é uma
reivindicação antiga, além de muito justa e necessária, que ganha especial pertinência no contexto atual.
De facto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos
suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das
particularidades da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração
Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150
dias, o que nunca sucedeu.
O artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos
e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no
prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de
150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de
exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que
«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde
que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por
razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas
aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que
representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a
publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os
suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e
insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos
remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os
suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,
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condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação
de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de
secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os
prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre
segurança e saúde no trabalho.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a
legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau
de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre
a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de
compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e
benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo
tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há
demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação
não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de
atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e
constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do
trabalho e dos trabalhadores.
Face ao exposto, e considerando a importância de dar resposta a estes trabalhadores, principalmente
quando vivemos um periodo de particular sensibilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os
Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à atribuição de um subsídio de valor equivalente a 20%
da remuneração base – valor previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março), enquanto vigorarem as
medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19, aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a atribuição, durante o período em que vigorarem as medidas de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, de um
subsídio aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Artigo 2.º
Subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade
No período a que se refere o artigo anterior, é atribuído um subsídio de valor equivalente a 20% da
remuneração base aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 279/XIV/1.ª
APOIO AOS TRABALHADORES DA PESCA PELA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE, DEVIDO À COVID-19
ATRAVÉS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
A presente lei determina assegurar apoio através do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca aos profissionais da pesca que fiquem temporariamente sem trabalho em resultado da suspensão desta
atividade devido à pandemia COVID-19.
A emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), no final de janeiro, seguida da classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, e a evolução da doença COVID-19 em Portugal veio colocar um conjunto de desafios e
necessidades nunca antes sentidas ou imaginadas.
Ao contrário das doenças tradicionais e surtos epidemiológicos anteriores, onde o grau de conhecimento
tem sido de um modo geral bastante mais alargado, com a COVID-19 para além da necessidade de
corresponder aos infetados, considerando a ausência de medicamentos e vacinas para esta nova doença
nova, a solução tem passado desde logo por atuar a montante evitando a proliferação do vírus e a
consequente infeção da população pelo que o melhor remédio passa pelo distanciamento social e etiquetas de
higiene.
Todavia, as medidas que têm sido tomadas para reduzir a mobilidade das pessoas e promover o
distanciamento social têm impactos muito severos e incalculáveis nas atividades económicas pelo que
efetivamente se exigem também medidas adequadas para garantir o emprego, o rendimento das famílias, a
manutenção das pequenas e médias empresas e respetivas atividades produtivas desde logo nos setores
essenciais como as atividades agrícolas e das pescas.
Ao longo dos anos através de políticas erradas foram abandonadas e desmanteladas atividades produtivas
como a agricultura e as pescas deixando o nosso País dependente do exterior e dos mercados em setores e
produtos essenciais, dependência que se tornou evidente com esta pandemia em que ficamos mãos dos
mercados exteriores por exemplo no que concerne aos materiais e equipamentos de proteção.
Por isso no atual contexto é fundamental medidas para salvaguardar que as nossas atividades produtivas
não definhem, desde logo em setores essenciais como o alimentar, garantindo a nossa soberania.
Embora as medidas tomadas para a restrição à mobilidade e distanciamento social não impliquem a
paragem das atividades produtivas essenciais, antes pelo contrário, há setores que estão a enfrentar
problemas, ao invés do que se verifica com o setor da distribuição, que começam a ser preocupantes como é
o caso do primário, em particular a pesca.
Muitos pescadores estão a deixar de ir ao mar, desde logo os da pesca tradicional, uma vez que estão
muito dependentes das dinâmicas das economias locais, que se encontram praticamente paralisadas, desde
logo a restauração que é um setor essencial para o escoamento do peixe. Por outro lado, embora as pessoas
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estejam a comprar alimentos optam por adquirir peixe congelado e conservas, em vez do peixe fresco, como
forma de evitarem as deslocações frequentes à rua.
No que concerne às capturas para exportação a situação também não é favorável, por exemplo, nos
Açores devido à evolução da COVID-19 em Itália e Espanha, principiais destinos do pescado açoriano, as
exportações caíram cerca de 80%, sentindo-se também uma quebra acentuada das vendas para o continente,
pelo que a maioria das embarcações se encontram em terra. Também na madeira se verifica uma situação
similar com uma redução de 70 a 80% das vendas para fora da região autónoma pelo que as embarcações
não têm saído para o mar.
Portugal é um dos países do mundo que mais peixe consome. As dificuldades que alguns pescadores
estão a passar poderá colocar também em causa o abastecimento do pescado à população, pelo que devem
ser tomadas medidas céleres para assegurar a proteção, o rendimento dos pescadores e demais
intervenientes e estancar a abrupta redução dos preços em lota (que não se fazem sentir ao nível do
consumidor), assegurando a manutenção desta atividade fundamental para o nosso País.
No sentido de minimizar o impacto da COVID-19 neste sector, o Governo decidiu suspender por noventa
dias a cobrança da taxa de acostagem devida pelas embarcações de pesca e criar uma linha de crédito até 20
milhões de euros, a cinco anos, para as pescas e aquicultura, no entanto não correspondem às suas
necessidades do sector, seja pela dificuldade de acesso ou pelo receio que os pescadores têm que o crédito
venha a afundar ainda mais esta atividade, pelo que reclamam outro tipo de apoios em particular o acesso a
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) a ser atribuída a todos os trabalhadores
das embarcações.
O FCSPP, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto tem como objetivo prestar apoio financeiro
aos profissionais da pesca, na forma de compensação salarial quando, por razões que se prendem com
condicionantes específicas da sua atividade, fiquem temporariamente privados do seu rendimento.
Importa realçar que os trabalhadores da pesca, constituem um grupo vulnerável à epidemia da COVID-19
devido às especificidades desta atividade nas embarcações uma vez que partilham de espaços comuns e
fechados nas embarcações (por exemplo trabalham e fazem as refeições juntos, dormem nos mesmos
dormitórios) ou nas lotas e primeira venda do pescado aumentando a probabilidade do contágio.
Neste quadro, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe o acesso ao Fundo de Compensação Salarial dos
Profissionais da Pesca que foram obrigados a suspender a sua atividade temporariamente, devido à redução
da procura e queda do preço do pescado, no âmbito da COVID-19, garantindo-lhes uma remuneração
equivalente salário mínimo nacional enquanto vigoram medidas restritivas no combate à COVID-19.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina assegurar apoio através do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca aos profissionais da pesca que fiquem temporariamente sem trabalho em resultado da suspensão desta
atividade devido à pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Fundo de Compensação Salarial
1 – O Governo assegura apoio através do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca aos
profissionais que fiquem temporariamente sem trabalho em resultado da suspensão da sua atividade devido à
pandemia COVID-19.
2 – O apoio mensal a conceder nos termos do número anterior corresponde a uma Retribuição Mínima
Mensal Garantida.
3 – A compensação referida no presente artigo, com retroativos a 1 de março de 2020, mantém-se em
vigor enquanto prevalecerem as medidas restritivas de combate à COVID-19.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 280/XIV/1.ª
COVID-19 — CRIA UM LINHA GRATUITA DE APOIO À POPULAÇÃO PARA PROMOVER A SAÚDE
MENTAL
A Organização Mundial de Saúde classificou como uma pandemia a situação atual de emergência de
saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, tendo-se tornando imperiosa a concretização de medidas
para assegurar a gestão desta situação através de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento
da doença.
Esta situação excecional que se vive, e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19, levou
à aplicação de medidas extraordinárias, e de caráter urgente, de circulação de pessoas e de encerramento
temporário de atividades económicas, com vista a prevenir a transmissão do novo coronavírus, a conter a
pandemia e a zelar pela vida dos cidadãos, assegurando-se, contudo, o funcionamento das cadeias de
abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais.
Segundo o Decreto que regulamenta a declaração de Estado de Emergência, os contactos entre pessoas,
que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, devem manter-se ao nível mínimo
indispensável, com reflexos, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre
clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão excluídos os
riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o vírus temporariamente se
aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e
reduzida, tanto quanto possível.
Desta forma, foi determinada a necessidade de distanciamento e de isolamento social, associada à
paralisação forçada de muitas atividades. Este isolamento social leva à alteração de várias rotinas e à
necessidade de adaptação das pessoas e das famílias a novos hábitos. Mais, muitos trabalhadores, que viram
a sua empresa fechar portas neste período, confrontam-se com uma real perda de rendimentos e muitos não
sabem, sequer, se voltarão a ter o seu emprego assegurado depois de passar este período (cujo termo é
ainda hoje uma incógnita). As preocupações avolumam-se, por vários motivos, a ansiedade cresce entre
muitas pessoas. Acresce, ainda, o facto de as pessoas se sentirem mais inseguras, tendo em conta o facto de
o simples acesso às instituições de saúde estar bastante limitado para casos não urgentes.
As manifestações de fragilidade ou doença mental acabam por ficar confinadas às pessoas em concreto,
sendo difícil conseguir apoio e recurso à assistência em saúde mental e psiquiátrica, exatamente num
momento em que o risco e a vulnerabilidade crescem. Também a solidão pode levar a que as pessoas fiquem
física e mentalmente mais fragilizadas, condição agora agravada pelos receios/medos, compreensíveis, de
sair à rua, levando a que não procurem ajuda.
É, assim, necessário reforçar o apoio e a atenção às pessoas que necessitam de auxílio para saberem lidar
com os problemas, potencialmente agravados pelo isolamento social e pelo afastamento das relações
familiares, pelas dúvidas sobre a situação que vivemos ou até para a tranquilização sobre a epidemia de
COVID-19. Com uma resposta desta natureza, facilitar-se-á, também, o não recurso à Linha SNS24, evitando
a sua sobrecarga.
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É indispensável prestarmos atenção ao bem-estar de toda a população, não devendo ser menosprezadas
as situações de pessoas com manifestações de vulnerabilidade mental nas suas mais diversas formas.
Desta forma, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe que seja criada e divulgada uma linha gratuita e
com um horário alargado, que promova o aconselhamento e acompanhamento dos cidadãos nas suas
necessidades, manifestações e dúvidas de foro da saúde mental.
Através desta linha, os cidadãos devem poder obter respostas e atendimento por parte de profissionais
especializados, no sentido de poderem ser orientados sobre estratégias de enfrentamento eficaz dos
problemas específicos de cada um.
Em Portugal existem algumas respostas bem anteriores ao surto do coronavírus, através de linhas que
direta ou indiretamente incidem no apoio psicossocial. Contudo, estas linhas de apoio estão muito dispersas
e/ou são muito específicas. No momento em que o isolamento social é imposto, relacionado com a COVID-19,
deve ser criada uma linha específica para o apoio pretendido.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a criação de uma linha telefónica gratuita, complementada por um serviço de
comunicação através de Língua Gestual Portuguesa, para reforçar o apoio cidadãos nas suas necessidades,
manifestações e dúvidas de foro da saúde mental, originadas ou agravadas pelas medidas de isolamento
social impostas para prevenir e mitigar a pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Linha de apoio
1 – O Governo cria, no prazo de 15 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio à saúde mental, cujo
atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados.
2 – A linha referida no número anterior é complementada por um serviço específico de videochamada que
permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais
de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 – O serviço disponibilizado através da linha de apoio referida no artigo 2.º funciona:
a) Diariamente com horário alargado, a definir pelo Governo;
b) Até 31 de dezembro de 2020, sendo a necessidade e a pertinência da sua continuidade reavaliadas 30
dias antes do seu termo.
Artigo 4.º
Divulgação
A linha de apoio à saúde mental é amplamente divulgada pelo Governo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 281/XIV/1.ª
ESTABELECE O PROLONGAMENTO DO TEMPO DE VIGÊNCIA DAS LICENÇAS DE APRENDIZAGEM
Exposição de motivos
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de
COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige medidas
extraordinárias e urgentes.
Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual
estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação
epidemiológica do novo coronavírus.
Os Verdes consideram que uma das medidas excecionais se prende com a vigência das licenças de
aprendizagem de condução. Estas licenças têm um período de vigência de dois anos. No entanto, face à
situação que se vive atualmente, as escolas de condução encontram-se encerradas, enquanto os alunos se
encontram sem acesso a aulas de código ou aulas de condução.
Ora, com as escolas de condução encerradas na sequência das medidas excecionais e temporárias
relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus, é indispensável garantir que os alunos
tenham a possibilidade de ver a sua licença de aprendizagem estendida no tempo, pelo período
correspondente ao encerramento das escolas de condução, sem que tal acarrete custos para o aluno neste
prolongamento excecional de licença.
É exatamente o que se pretende com esta proposta dos Verdes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de
condução.
Artigo 2.º
Prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução
1 – Os prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução são prolongados, sem custos para o
instruendo, por igual período de tempo em que as escolas de condução se encontrarem encerradas, até à
cessação das medidas de preveção, contenção, mitigação e tratamento da infeção causada pelo vírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID19.
2 – Depois da cessação das medidas previstas na alínea anterior são retomados os prazos de validade
anteriores.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 282/XIV/1.ª
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE ECONÓMICA
Exposição de motivos
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e
nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,
embora menos agressiva do que outras viroses esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas
ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo dos
mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.
Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É
essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter
provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda
conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu
avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.
A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos
nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua
atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-
americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo
presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização
económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de
cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção
exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada
crise social e económica.
Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de
proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período
longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar
neste momento extraordinário. A presente iniciativa legislativa aborda, em particular, três aspetos
fundamentais que importa realçar:
– Salvaguarda do tecido económico, nomeadamente das micro e pequenas empresas;
– Apoio do setor cultural, garantindo um reforço dos meios de financiamento do setor e a garantia dos
investimentos públicos contratualizados;
– A defesa de um transporte gratuito e que garanta a defesa da saúde pública, bem como a salvaguarda
dos interesses públicos nos contratos das PPP.
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Defesa das micro e pequenas empresas, garantindo o pagamento de salários em março e abril
As medidas anunciadas até hoje para responder à emergência económica são lentas e de pequena escala.
Para garantir o pagamento dos salários em março e abril e evitar agravamento do congelamento da economia
ou o medo social, é preciso muito mais e mais depressa.
Do total das empresas do País, mais de 97% são micro e pequenas empresas, que garantem o emprego a
2,5 milhões de pessoas. 96%, cerca de um milhão e duzentas mil, são microempresas, ou seja, empresas que
reportam menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios/valor de balanço inferior a 2 milhões de euros.
As microempresas são responsáveis por 45% do total do pessoal ao serviço, sendo que, dentro deste grupo,
existem 864.397 empresas individuais. 1,32%, cerca de 42 mil, são pequenas empresas, ou seja, empresas
que reportam um número de empregados inferior a 50 e um volume de negócios e/ou balanço total anual
inferior a 10 milhões de euros. As pequenas empresas são responsáveis por 24% do pessoal ao serviço.
Para garantir a defesa deste tecido económico propomos apoiar as empresas no cumprimento das suas
obrigações salariais. O Estado realiza uma transferência para todas as micro e pequenas empresas que, por
imposição legal, foram obrigadas a fechar ou reduzir atividade no período de emergência ou que tenham
sofrido quebras de faturação da ordem dos 50%.
A cada microempresa ou empresa em nome individual o Estado entregará um valor até 5900 euros. O
custo máximo desta medida, tendo em conta o universo total de pessoas ao serviço nas microempresas, será
de 1150 milhões de euros.
A cada pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores, o Estado assegurará um
pagamento até 31 mil euros. O custo máximo desta medida, tendo em conta o universo total de pessoas ao
serviço nestas empresas, será de 500 milhões de euros.
Estas propostas garantem a sua rápida aplicação, evitando burocracias desnecessárias, não
sobrecarregam as contas da Segurança Social e pressupõem o pagamento por inteiro dos salários,
diretamente subsidiado pelo Estado, evitando o recurso ao endividamento de curto prazo para o pagamento de
salários. Muito importante: mantém o emprego e protege a solvabilidade da estrutura empresarial portuguesa.
Em defesa do setor cultural
O setor cultural foi dos primeiros a ser afetado pela pandemia de COVID-19. Espetáculos, cancelados,
museus fechados, cinemas encerrados. Ainda antes da declaração do Estado de Emergência, já muitas
autarquias e outras instituições, no seguimento das orientações das autoridades de saúde para o afastamento
social, tomavam a decisão de encerrar equipamentos e cancelar atividades culturais.
Num setor onde a precariedade laboral é a regra, e as estruturas de produção são tipicamente de micro e
pequena dimensão, a desproteção dos trabalhadores é total. A inexistência de um regime de trabalho e
proteção social específicos para o setor revela-se particularmente penalizadora neste momento de crise.
Mas a cultura não parou. Festivais, concertos, espetáculos, leituras, cursos online têm sido oferecidos à
população portuguesa pelo tecido artístico do País. Empresas de eventos colocaram os seus meios ao serviço
do SNS. Uma solidariedade que contrasta com a falta apoio e de medidas para o sector.
O Bloco de Esquerda defende um programa de emergência dividido em duas grandes áreas:
– Projetos culturais em tempos de isolamento social: candidaturas simplificadas a novas linhas de
financiamento para projetos dirigidos ao público (online ou por outro meio compatível com as regras de
isolamento social) e para projetos de investigação, estudo, ensaio, escrita, arquivo, ou outros não destinados
ao público e que contribuem para a qualificação do setor; promoção de festivais online ou «à varanda» que
remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais envolvidos.
– Apoio a estruturas e equipamentos culturais, para garantir a continuidade das estruturas culturais em todo
o território: programas dirigidos pela Direção Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos
Arquivos e das Bibliotecas, Direção Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados ao
pagamento de salários, à garantia de continuidade de projetos e à aquisição de livros e de obras de arte;
programas das Direções Regionais da Cultura destinados a estruturas culturais e artísticas amadoras e
semiprofissionais.
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Propomos, ainda, a garantia do cumprimento integral dos compromissos das entidades públicas, nacionais
ou municipais, que cancelaram ou adiaram espetáculos, serviços educativos e outras atividades culturais.
Assim, a presente iniciativa garante:
– A manutenção dos pagamentos a todos os trabalhadores e estruturas, mesmo que a atividade contratada
tenha sido cancelada ou adiada;
– Sem prejuízo de negociação com vista à recalendarização da atividade, os pagamentos devem ser
efetuados no mínimo em 50% nas datas previstas antes do cancelamento ou adiamento;
– Nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada, o processo de contratualização
deve ser finalizado respeitando os compromissos assumidos.
Transporte para todos, salvaguardando o interesse público
As medidas decretadas em resposta à crise pandémica levaram as operadoras de transporte, uma a uma,
a instituir a não necessidade de validação de título de transporte, a nível nacional, seja no transporte público
rodoviário ou no metropolitano. Por outro lado, levou também a uma redução significativa da oferta.
É, também, pertinente lembrar que uma grande maioria de utentes que adquiriu o título de transporte para
o mês de março e se viu obrigado, pelas circunstâncias, a permanecer em casa viu, pelo menos, metade do
mês inutilizado do seu título de transporte.
Num momento em que se pede à população que fique em casa, continua a ser pertinente olhar para o
transporte público como a única forma que muitos e muitas têm para se deslocar ao trabalho ou em
deslocações de necessidade impreterível.
Na verdade, algumas operadoras estão a informar os seus utentes que devem carregar o título de
transporte para o mês de abril. Ora, não deixa de causar alguma perplexidade esta opção, visto que as
medidas adotadas de não validação do título de transportes se mantêm e têm como objetivo minimizar o
perigo de contágio.
Dessa forma, apenas se compreende que sejam dadas indicações claras às autoridades de transportes no
sentido de instituir a gratuitidade do título de transporte, para todos e todas. É essa a proposta que fazemos.
Por outro lado, no que toca às Parcerias Público-Privadas (PPP), as concessionárias e subconcessionárias
das autoestradas já estão a notificar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e a Infraestruturas de
Portugal (IP), para que não seja alegado incumprimento por verem dificultada ou impedida a resposta a
algumas das suas obrigações.
Após esta comunicação, passarão a exigir ao Estado compensações pela quebra acentuada de tráfego
rodoviário que se tem verificado desde o início da pandemia provocada pela COVID-19, que se estima ser de
cerca de 75% de quebra.
Não se pode aceitar que, no meio de uma crise epidémica, os concessionários privados venham pedir
compensações ao Estado, após transferências de milhões todos os anos, e decorrente de uma recomendação
essencial: fiquem em casa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alargando o seu âmbito;
b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, garantindo os apoios ao setor cultural e o
cumprimento de compromissos assumidos pelas entidades públicas;
c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, salvaguardando o interesse público nos
contratos PPP e a gratuitidade do transporte.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas,
instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e restantes entidades da economia social, por
força dos impactos económicos e financeiros da contratação da atividade económica decorrente da pandemia
da doença COVID-19.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
Moratória
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Moratória integral, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento
parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do
pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo
igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo
garantias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
1 – São aditados os artigos 12.º-A, 13.º-A e 13.º-B, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a
seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Garantias pessoais de Estado para a emergência no setor cultural
Artigo 12.º-A
Regime extraordinário de apoio a programas de emergência para o setor cultural
1 – Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público,
em virtude da situação económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, para a realização
de programas de emergência para o setor cultural, nomeadamente através de projetos culturais e apoios a
estruturas e equipamentos culturais.
2 – Os projetos culturais em tempos de isolamento social são realizados através de:
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a) Candidaturas simplificadas a novas linhas de financiamento para projetos dirigidos ao público, online ou
por outro meio compatível com as regras de isolamento social, e para projetos de investigação, estudo, ensaio,
escrita, arquivo, ou outros não destinados ao público e que contribuem para a qualificação do setor;
b) Promoção de festivais online ou à distância, que remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais
envolvidos.
3 – O apoio a estruturas e equipamentos culturais, garante a continuidade das estruturas culturais em todo
o território, nomeadamente através da realização dos seguintes programas:
a) Programas dirigidos pela Direção Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e
das Bibliotecas, Direção Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados ao pagamento de
salários, à garantia de continuidade de projetos e à aquisição de livros e de obras de arte;
b) Programas das Direções Regionais da Cultura destinados a estruturas culturais e artísticas amadoras e
semiprofissionais.
CAPÍTULO VI
Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e pequenas empresas
Artigo 13.º-A
Regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários
1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e
pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio público ao pagamento de salários sob a
forma de uma transferência pecuniária direta, nos seguintes termos:
a) Até 5.900 euros mensais por microempresa, com até 9 trabalhadores;
b) Até 31.000 euros mensais por pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores.
3 – O acesso ao regime extraordinário estabelecido nos números anteriores prejudica a adesão ao regime
simplificado de Layoff, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4 – As entidades beneficiárias comprometem-se ainda, através da assinatura de carta compromisso, a
manter todos os postos de trabalho, independentemente da sua moldura contratual, e a direcionar as verbas
referidas no n.º 2 exclusivamente ao pagamento de salários.
5 – Ao incumprimento pelas entidades beneficiárias, das regras estabelecidas no presente artigo, aplica-se
o disposto no artigo 7.º.
6 – O regime extraordinário estabelecido no presente artigo deve assegurar o apoio ao pagamento dos
salários correspondentes aos meses de março e abril, podendo ser prorrogado.
Artigo 13.º-B
Regime extraordinário de apoio aos custos fixos das micro e pequenas empresas
1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e
pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º
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2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio aos custos fixos, sob a forma de
moratória, relativos a:
a) Pagamento da renda;
b) Pagamento de água, luz, gás e telecomunicações.
2 – O governo adotará as disposições necessárias para fazer face à perda de rendimentos dos senhorios
com Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Rendimentos Mínimos Anuais Garantidos, abrangidos pelo
número anterior.
3 – As moratórias decretadas ao abrigo do regime extraordinário previsto no presente artigo decorrem
durante o período em que decorra a obrigatoriedade de encerramento dos respetivos estabelecimentos.»
2 – O atual Capítulo IV com a designação «Concessão de garantia mútua» é renumerado para Capítulo V,
fazendo parte deste capítulo o artigo 13.º.
3 – O atual Capítulo V com a designação «Disposição final» é renumerado para Capítulo VII, fazendo parte
deste capítulo o artigo 14.º.
4 – É inserido o Capítulo IV com a designação de «Garantias pessoais de Estado para a emergência no
setor cultural», fazendo parte deste capítulo o artigo 12.º-A.
5 – É inserido o Capítulo VI com a designação de «Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e
pequenas empresas», fazendo parte deste capítulo os artigos 13.º-A e 13.º-B.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Espetáculos promovidos por entidades públicas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto dos números anteriores deve garantir:
a) A manutenção dos pagamentos a todos os trabalhadores e estruturas, mesmo que a atividade
contratada tenha sido cancelada ou adiada;
b) A realização dos pagamentos nas datas previstas antes do cancelamento ou adiamento num mínimo de
50% do valor acordado, sem prejuízo de negociação com vista à recalendarização da atividade;
c) A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de
programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte
redação:
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«Artigo 31.º-A
Obrigações em matérias de Parcerias Público Privadas
Decorrente da vigência do presente decreto, cessa a obrigação do Estado relativa ao pagamento de
compensações conforme previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea
j).
Artigo 31.º-B
Gratuitidade dos títulos de transporte
1 – É instituída a gratuitidade dos títulos de transporte como medida de contenção e mitigação da
pandemia COVID19.
2 – As empresas de transporte de passageiros adequarão a sua oferta de forma a garantir o cumprimento
das normas estabelecidas pelas autoridades de saúde.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 283/XIV/1.ª
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE PANDÉMICA
Exposição de motivos
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e
nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,
embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas
ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo dos
mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.
Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É
essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter
provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda
conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu
avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.
A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos
nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua
atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-
americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo
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presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização
económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de
cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção
exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada
crise social e económica.
Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de
proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período
longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar
neste momento extraordinário. A presente iniciativa legislativa aborda, em particular, o reforço dos meios ao
dispor do Serviço Nacional de Saúde para garantir a capacidade máxima de resposta à crise pandémica.
Em particular, é reforçado a capacidade dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde para
requisitar e mobilizar instalações, equipamentos e profissionais do setor privado. É, ainda, reforçada a
obrigação do setor produtivo de informar sobre a possibilidade de participar no esforço nacional para garantir
que não há escassez de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos. Por último, é
criada uma permissão excecional e temporária para o uso de equipamentos de proteção individual e outros
materiais e equipamentos não homologados, devido aos constrangimentos temporais que o processo de
homologação representa e que são desajustados da urgência pandémica que enfrentamos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, garantindo mais meios
para a resposta do Serviço Nacional de Saúde à crise pandémica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a
seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Requisição de serviços para a área da saúde
1 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde procede à requisição dos profissionais,
equipamentos e instalações dos setores privado e social necessários para responder à situação de
emergência de saúde pública.
2 – Os meios requisitados ficam sob tutela do Ministério da Saúde e integram-se, no período em que durar
a requisição, no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 7.º-B
Suspensão de acumulação de funções
1 – Adicionalmente às medidas excecionais previstas no artigo 6.º, ficam suspensas, com efeitos imediatos,
as autorizações de acumulação de funções dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde.
2 – Excetuam-se da suspensão determinada no número anterior as acumulações com outras instituições
do Serviço Nacional de Saúde, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, com o dispositivo de proteção
civil, ou acumulação de funções que visem assegurar a continuação de consultas, atos e tratamentos
imprescindíveis e inadiáveis.
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Artigo 7.º-C
Produção de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos
1 – O Governo faz o levantamento, no prazo máximo de 48h, da capacidade produtiva instalada no País
para a produção de máscaras, equipamentos de proteção individual, ventiladores e outros bens e
equipamentos que sejam fundamentais para fazer face à situação de emergência de saúde pública, intervindo
o Governo nessas empresas no sentido de intensificar a produção desses equipamentos e materiais para
fornecimento do SNS.
2 – Para efeitos do número anterior, todas as empresas com capacidade de produção destes
equipamentos devem comunicar, de imediato e até um prazo máximo de 48h, essa mesma capacidade.
3 – As empresas que tenham stock destes materiais devem igualmente fazer a sua comunicação imediata
ao membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 7.º-D
Permissão para uso de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos não
homologados
1 – Para aproveitar a capacidade produtiva instalada no País e garantir o suprimento de todas as
necessidades de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos é criado um
procedimento excecional e temporário para possibilitar o uso de material que não estando homologado cumpre
os requisitos de saúde e de segurança.
2 – Cabe ao Infarmed avaliar o cumprimento dos requisitos de saúde e de segurança dos equipamentos e
dispositivos produzidos, podendo para o efeito:
a) Disponibilizar normas técnicas, acompanhar e aconselhar no processo de produção;
b) Avaliar, num prazo de 48h, a conformidade dos dispositivos e material diretamente entregues nas
instituições de saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª (BE)
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL
Exposição de motivos
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e
nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,
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embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas
ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo dos
mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.
Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É
essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter
provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda
conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu
avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.
A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos
nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua
atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-
americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo
presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização
económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de
cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção
exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada
crise social e económica.
Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de
proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período
longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar
neste momento extraordinário. Entre a valorização e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, acresce a
salvaguarda dos rendimentos das famílias através da redução de alguns custos fundamentais, ao mesmo
tempo que se garante que a crise económica não coloca em causa o fornecimento de bens e serviços
essenciais.
Muitos países estão a implementar programas de emergência para colmatar os efeitos económicos da crise
pandémica. Percebendo que há uma enorme ameaça sobre o emprego e os rendimentos das famílias,
colocaram a prioridade na defesa do emprego. Por exemplo, a Espanha ou a Itália proibiram os
despedimentos para garantir a manutenção dos postos de trabalho. Por outro lado, vários países já
implementaram a proibição de cortes de serviços essenciais por motivos de carência económica.
Para responder aos enormes desafios que a situação atual coloca, a presente iniciativa propõe:
– Defesa do emprego, através da proibição dos despedimentos, com medida que reproduz efeitos a partir
de 18 de março;
– Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de IAS e a
possibilidade de valor máximo de 3 IAS;
– Inclusão dos sócios gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio extraordinário à
manutenção de contrato de trabalho;
– Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;
– Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio social de
desemprego;
– Criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco,
penosidade ou insalubridade;
– Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade, nomeadamente eletricidade, gás e água;
– Suspensão do pagamento de propinas nas instituições de Ensino Superior;
– Suspensão do pagamento do alojamento em residências universitárias;
Estas são propostas urgentes para responder à crise social que alastra no nosso País e à fundamental
proteção do emprego e dos rendimentos das famílias. Seguem medidas que estão já em vigor em vários
países europeus e são da mais elementar justiça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito.
b) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alargando o âmbito do apoio excecional à família;
c) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prorrogando a diminuição dos prazos de garantia para
acesso às prestações sociais;
d) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, introduzindo a proibição de despedimento e de cessação de
contrato;
e) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
f) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio
financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente
ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo do valor o do
IAS e o limite máximo o valor de 3 IAS.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade
Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2,
agente causador da doença COVID-19, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos
nas alíneas a), b), c), d), f) e g), do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, por falta de pagamento,
quando motivado por situação de vulnerabilidade económica, motivada por desemprego, quebra abrupta de
rendimentos, ou por infeção por COVID-19.
Artigo 9.º-A
Suspensão do pagamento de propinas
1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.
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2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a) Conducentes ao grau de licenciado;
b) Integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau
de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
Artigo 9.º-B
Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias
Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de estudantes nas
instituições de ensino superior públicas.
Artigo 29.º-A
Dispensa de atividade profissional
1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade Nacional de Saúde
ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que a mesma não possa ser exercida em
regime de teletrabalho.
2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número anterior não pode em
caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é equiparada a doença.
3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia,
do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
4 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
5 – O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
6 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a
remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações
registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o
número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 31.º-A
Suplemento remuneratório por riscos por exercício de funções durante o período de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19
1 – O exercício, durante o período de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção
epidemiológica por COVID-19, de funções que representem risco acrescido para os trabalhadores, por
contacto com o público ou com superfícies ou objetos, confere direito à atribuição de um suplemento
remuneratório.
2 – Estão incluídas no número anterior, designadamente, as funções essenciais relacionadas com limpeza
urbana e de equipamentos públicos, segurança e vigilância de equipamentos públicos, profissões da área da
saúde, recolha de resíduos, acompanhamento nas instituições de acolhimento de idosos, crianças e pessoas
com deficiência, o transporte e o comércio de bens de retalho de primeira necessidade.
3 – Estão excluídas do número anterior as funções exercidas em regime de teletrabalho.
4 – O suplemento remuneratório previsto no número 1 corresponde a 20% do valor da retribuição mensal,
no limite máximo de 0,5 IAS.
5 – O suplemento é pago em 50% pela entidade empregadora e 50% pela Segurança Social.
6 – A regulamentação deste apoio é feita por portaria do Governo no prazo de três dias após a aprovação
da presente lei.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Prorrogação e alargamento do âmbito do apoio excecional à família
1 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores
independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a vigorar também nos períodos de interrupção letiva fixados nos
anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da
possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável.
2 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores
independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável aos trabalhadores que tenham de faltar ao emprego ou não
possam prestar atividade por motivo de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou
economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do
trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da
autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Prorrogação extraordinária e diminuição dos prazos de garantia para acesso às prestações sociais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – São reduzidos para metade os prazos de garantia do subsídio de desemprego, do subsídio social de
desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade para
trabalhadores independentes economicamente dependentes.
5 – A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 13.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Proibição de despedimento e de cessação de contrato
1 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos
60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de
despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previsto nos artigos 359.º e 367.º
do Código do Trabalho.
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2 – As empresas que tenham feito cessar contratos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo
ou por extinção do posto de trabalho a partir de 18 de março, data da declaração do estado de emergência, só
podem ser beneficiárias dos apoios previstos se retomarem a vigência desses contratos de trabalho.
3 – As empresas que beneficiem de apoios excecionais de proteção dos créditos, de cumprimento de
obrigações fiscais e contribuições sociais, de apoio financeiro e das medidas de proteção dos postos estão
proibidas de cessar o contrato por quaisquer modalidades de cessação do contrato, previstas no Código do
Trabalho.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável às situações de caducidade do contrato por reforma do
trabalhador, por velhice ou invalidez ou por verificação do seu termo nos casos em que tenha sido celebrado
para substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.
5 – A proibição constante do n.º 3 é aplicável aos contratos de prestação de serviços de trabalhadores
economicamente dependentes em vigor à data da declaração do estado de emergência.
6 – Os contratos cessados após a declaração de estado de emergência retomam a sua vigência a partir
dessa data.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º os detentores de participação
social de microempresa que sejam gerentes ou administradores em exercício, nos termos dos números
seguintes.
2 – Para cálculo do apoio extraordinário nos termos do número anterior é considerada a média das
remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.
3 – Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.»
Artigo 8.º
Alteração ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
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4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e
condições de risco, penosidade ou insalubridade.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-
Lei n.º 68/2009 de 20 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 285/XIV/1.ª
SUSPENDE OS PRAZOS JUDICIAIS E A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
ATÉ À CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCECIONAL DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E
TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A aplicação do regime dos férias judiciais à prática de atos judiciais e procedimentais na vigência das
medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19) por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é suscetível de ser interpretada
no sentido de não permitir a suspensão de alguns prazos no âmbito de processos contraordenacionais e
diversos outros tipos de prazos de outra natureza, nomeadamente alguns processos sancionatórios e
disciplinares, dado que o regime das férias judiciais não faz suspender muitos prazos contraordenacionais e
administrativos, nem faz suspender alguns prazos de impugnação judicial.
Se, por exemplo, os prazos de defesa dos cidadãos contra a Administração não forem suspensos, estes
têm o dever de apresentar as suas defesas, o que pode incluir ter de recolher elementos documentais ou
outros, que levem esses cidadãos a ter de se deslocar ou contactar diretamente com outras pessoas e a ter de
se dirigir a estações de correio ou a escritórios de advogados, quando os seus movimentos deveriam estar
restritos. Para além do risco de saúde pública, estes cidadãos vêm dificultado o exercício dos seus direitos.
O facto do regime das férias judiciais ser aplicado «com as devidas adaptações» não se afigura uma
solução segura quanto a prazos que deveriam ser inequivocamente suspensos enquanto durar a situação de
pandemia que o País atravessa, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a referência ao regime das
férias judiciais constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, seja substituída pela
suspensão da prática de atos e prazos judiciais e procedimentais.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 – Os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no
âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e
fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério
Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, são
suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública.»
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 286/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME DE CARÊNCIA DE CAPITAL A APLICAR AOS CRÉDITOS À HABITAÇÃO
No atual quadro, marcado pela situação de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da
doença COVID-19 e pelas suas consequências no plano económico e social, têm sido tomadas medidas
excecionais e temporárias com vista à salvaguarda da estabilidade e das condições de vida da população.
Devendo ser fixadas salvaguardas no que diz respeito aos contratos de arrendamento, devem existir
também salvaguardas para as situações de possível incapacidade de cumprimento de créditos à habitação,
em especial considerando as dificuldades que ameaçam o emprego e os rendimentos dos trabalhadores e do
povo que levam a que as expectativas quanto ao cumprimento do pagamento das prestações estejam agora,
em muitos casos, postas em causa.
Tendo em conta essa situação, vários bancos – desde logo, o banco público, a Caixa Geral de Depósitos –
tomaram a iniciativa de permitir períodos de carência aos clientes que o solicitassem.
No entanto, nem todos os bancos o fizeram. Tem particular significado que o Novo Banco, um banco que
tem recebido milhares de milhões de euros pagos por todos os portugueses para cobrir o buraco sem fundo da
ruinosa gestão privada, não tenha tomado de imediato essa iniciativa.
Entretanto, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que prevê o diferimento do
cumprimento de obrigações perante o sistema financeiro. O referido decreto-lei tem, no entanto, a limitação de
se aplicar, no que diz respeito a pessoas singulares, apenas a determinadas situações decorrentes das
medidas de prevenção e resposta ao surto epidémico. Ora, considerando que a situação económica e social
se tem degradado, as situações de dificuldade financeira aplicam-se a muitas famílias, mesmo que não
estejam diretamente abrangidas por tais medidas.
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A proposta que o PCP apresenta com o presente projeto de lei visa tornar obrigatório esse período de
carência, caso seja solicitado pelos clientes bancários, permitindo fazer face às situações de maior dificuldade
económica, no caso de créditos à habitação para aquisição de habitação própria e permanente.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de aplicação de um período de carência
de capital no âmbito de contratos de mútuo bancário destinados à aquisição de habitação própria e
permanente.
2 – O regime definido pela presente lei é aplicável aos contratos de mútuo bancário destinados à aquisição
de habitação própria e permanente celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras,
identificadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, doravante designadas «instituições de
crédito».
Artigo 2.º
Período de carência
1 – A requerimento do mutuário, as instituições de crédito ficam obrigadas a aplicar, durante a vigência da
presente lei, um período de carência de capital aos contratos de mútuo bancário destinados à aquisição de
habitação própria e permanente.
2 – O regime de carência de capital referido no número anterior abrange a suspensão da obrigação de
pagamento de quaisquer prestações pecuniárias previstas contratualmente, não implicando a constituição em
mora, o vencimento antecipado do contrato ou o incumprimento contratual.
3 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos
contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a
data da sua apresentação.
4 – O período de carência a aplicar corresponde ao período requerido pelo mutuário, não podendo
ultrapassar seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações.
5 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.
6 – A aplicação do período de carência previsto na presente lei determina a extensão do prazo global para
cumprimento do contrato por período idêntico à duração total do período de carência que venha a ser aplicado,
não podendo constituir motivo justificativo para alteração das demais condições contratuais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em
vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 287/XIV/1.ª
MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
Perante os desenvolvimentos do surto pandémico do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a situação do
País exige a adoção de medidas extraordinárias de prevenção e combate. Com a aprovação do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das «atividades letivas e não letivas e formativas
com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor
social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio
à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP».
Deste modo, as Instituições do Ensino Superior (IES) encontram-se todas encerradas e, com os estudantes
em casa, verificaram-se dificuldades significativas na transição para um modelo de ensino à distância,
havendo várias IES que informaram os estudantes de que não vão ministrar aulas virtuais e que a avaliação
será feita inteiramente por exame. Outras disponibilizam aulas virtuais mas as plataformas não suportam um
grande número de estudantes em simultâneo, impedindo a muitos o acesso às aulas. Acresce que vários
estudantes não têm sequer condições em casa para aceder à Internet.
Têm também chegado ao conhecimento do PCP relatos de outras dificuldades que os estudantes estão a
sentir. Desde logo o encerramento das residências de estudantes que colocou a muitos estudantes o problema
do regresso a casa, com custos acrescidos e, em diversos casos, particularmente dificultado, como é o caso
dos estudantes das regiões autónomas. Acresce que, apesar do encerramento das residências, muitos
estudantes continuam a pagar a mensalidade, tal como as propinas.
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País
atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é
urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
Desde sempre que o PCP defende a gratuitidade do ensino superior e, neste momento, retirar barreiras
económicas ao acesso e frequência no ensino superior é a única forma de prevenir um forte abandono escolar
em resultado da pandemia que vivemos.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que até à cessação das medidas de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os estudantes não
sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor a nível de propinas, taxas e emolumentos.
No âmbito da ação social escolar propõe-se que a dispensa referida não prejudique o estudante na
atribuição de apoios diretos e indiretos, ao mesmo tempo que fica suspensa a cobrança da mensalidade da
residência aos estudantes que se viram obrigados a voltar às suas casas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais relativas ao pagamento de propinas, taxas e emolumentos,
bem como a suspensão da cobrança de mensalidades nas residências dos respetivos serviços de ação social.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos estudantes das instituições de ensino superior públicas, doravante
denominadas por Instituições.
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Artigo 3.º
Pagamento de propinas, taxas e emolumentos
Durante a vigência da presente lei não é devido o pagamento de propinas, taxas e emolumentos.
Artigo 4.º
Devolução de valores pagos
1 – Os estudantes que, até à entrada em vigor da presente lei, procederam ao pagamento do montante
total ou parcial de propinas, taxas ou emolumentos têm direito à restituição do montante pago na parte
correspondente ao período do ano letivo coincidente com o período de vigência da presente lei.
2 – O Governo regulamenta, no prazo máximo de 90 dias, a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Compensação das Instituições
O Governo procede à compensação das Instituições, transferindo o montante correspondente às propinas,
taxas e emolumentos cujo pagamento fica dispensado nos termos do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências da ação social
Durante a vigência da presente lei não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização
de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida
nessas instalações.
Artigo 7.º
Garantia de apoios a nível de Ação Social Escolar
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, mantendo-se
designadamente os referenciais respeitantes ao valor da propina.
Artigo 8.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem
em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira
— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 288/XIV/1.ª
APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL E DO
TRABALHO CIENTÍFICO, TÉCNICO E DE GESTÃO
O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11
de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho.
Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para
conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma
penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) anunciou no passado dia 17 de março a prorrogação de
todas as bolsas diretamente financiadas pela FCT pelo período de um mês, prevendo-se nova avaliação no
dia 9 de abril. A FCT fez ainda notar que:
«Durante o período de prorrogação da bolsa, o bolseiro mantém todos os seus direitos, designadamente o
direito ao subsídio mensal de manutenção, o qual continuará a ser integralmente pago nos termos do contrato.
Para os bolseiros que desenvolvem atividades no estrangeiro, a prorrogação pode ter duração superior
sempre que o bolseiro comprove junto da FCT que a instituição onde decorre o plano de trabalhos esteve
encerrada pelas autoridades de saúde pública do País onde a instituição se situa por período superior. [...]
Situações excecionais resultantes de restrições de circulação ou de outras medidas, por exemplo relativas
a viagens de/para o estrangeiro, ou interrupção da mobilidade, devem ser comunicadas à FCT, que as
analisará caso a caso de modo a que o bolseiro e os seus trabalhos de investigação não sejam prejudicados.»
O PCP entende que esta medida vai ao encontro das reivindicações dos trabalhadores científicos com
contrato de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), nomeadamente àquela que é uma
reivindicação da Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC). No entanto, atualmente, são
muitos os trabalhadores desta área cujo vínculo contratual (contrato de bolsa ou contrato de investigador) é
indiretamente financiado pela FCT ou é financiado por outras entidades.
O PCP considera, por isso, que a medida de prorrogação do vínculo contratual deve ser alargada, nos
mesmos termos, a todos os trabalhadores científicos que trabalham no Sistema Científico e Tecnológico
Nacional (SCTN), não permitindo qualquer discriminação entre estes trabalhadores e contribuindo para a
extensão da justeza da medida.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, e do próprio trabalho científico, técnico e de
gestão em curso.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação
e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de
julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico, ou
decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem
como aos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso.
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Artigo 3.º
Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)
1 – Todos os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação,
independentemente de serem financiadas diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e
Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por período idêntico àquele
em que o trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
2 – Todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou
institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por período idêntico àquele em que o
trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
Artigo 4.º
Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo
financiamento
São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação até à
cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, assegurando-se o
respetivo financiamento e manutenção de todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.
Artigo 5.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.
2 – As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a
projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.
Artigo 6.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem
em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira
— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 289/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA REFORÇAR A RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE NO TRATAMENTO DE DOENTES COM COVID-19
Exposição de motivos
O reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da sua capacidade de resposta para tratar os doentes
com COVID-19, ao mesmo tempo que tem de assegurar a resposta a outras situações agudas e urgentes
revela-se fundamental.
Os dados e o conhecimento científico disponível não nos permite, saber ao dia de hoje, como o surto vai
evoluir. No entanto, o País tem de estar preparado para conseguir responder às necessidades no plano da
saúde que se coloquem em qualquer cenário. Por isso, é preciso desde já mobilizar os meios necessários para
aumentar a capacidade de resposta do SNS.
Estão já identificadas carências. Faltam equipamentos de proteção individual, faltam materiais clínicos e
reagentes, faltam ventiladores, faltam camas de agudos e de cuidados intensivos, entre outros. Não obstante
as medidas já anunciadas de aquisição de materiais e de equipamentos e de alargamento do número de
camas, poderão não ser suficientes, para as necessidades que poderão surgir num futuro próximo. É pela
antecipação e não é no momento em que houver necessidade de maiores dificuldades que se vão procurar as
soluções, tendo de se tomar as medidas desde já, para quando e se houver maior pressão sobre o SNS,
estejam já encontradas e prontas a entrar em funcionamento as soluções para tratar os doentes com COVID-
19.
Nas últimas décadas, o SNS perdeu capacidade de resposta, que hoje seria essencial para combater o
surto, devido ao encerramento de hospitais, ao encerramento, fusão e concentração de serviços e valências.
Só entre 2002 e 2017, os hospitais públicos perderam 4683 camas.
O número de camas nos cuidados intensivos em Portugal é muito baixo comparando com a realidade de
outros países europeus. Portugal, é mesmo o País com o menor número de camas de cuidados intensivos por
100 mil habitantes. Em Portugal o número de camas de cuidados intensivos por 100 mil habitantes é 4,2,
enquanto a média dos países da Europa é de 11,5. Esta é uma das grandes fragilidades que neste momento
temos e que exige a tomada de medidas para reforçar esta capacidade e de garantir o melhor tratamento a
todos os doentes mais graves com COVID-19 e em particular aos mais graves.
O desmantelamento do Hospital Pulido Valente que atualmente integra o Centro Hospitalar Lisboa Norte foi
um enorme erro. Era um hospital especializado na área da pneumologia, e que seria fundamental hoje para
travar o surto e tratar os doentes. Temos conhecimento que estão prontas a reabrir no Hospital Pulido Valente
46 camas, das quais 4 são em quartos de pressão negativa. No atual momento são recursos que não podem
ser desperdiçados e que devem ser mobilizados rapidamente no âmbito do surto pandémico da COVID-19.
O Hospital Militar em Belém, já descativado, era especializado em doenças infectocontagiosas. Pode e
deve ser mobilizado para tratar exclusivamente doentes com COVID-19.
Tal como deve desde já ser iniciado o procedimento para o aumento de aberturas de novas camas de
cuidados intensivos em instalações de unidades hospitalares que estejam descativadas ou desocupadas,
através da reorientação de serviços hospitalares para poderem receber os doentes com COVID-19 ou pela
adaptação desde já de instalações existentes na comunidade já cedidas ao SNS para instalar verdadeiros
hospitais de campanha.
Quanto aos materiais, reagentes, medicamentos e equipamentos que são necessários, tem-se desde já
diligenciar junto das unidades industriais para reorientarem a sua produção para produzirem o que o SNS e o
País precisar e de forma a reduzirmos a dependência da sua aquisição no mercado internacional. Se para tal
for preciso, o Governo deve mesmo assumir a gestão dessas unidades, para que efetivamente estejam ao
serviço do interesse nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as medidas excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde
no tratamento de doentes com COVID-19.
Artigo 2.º
Reabertura das camas encerradas no Hospital Pulido Valente
1 – O Governo procede de imediato à reabertura das camas encerradas do serviço de pneumologia
Hospital Pulido Valente, destinando-o exclusivamente para o tratamento de doentes com COVID-19.
2 – Para dar concretização ao número anterior, o Governo, através da ACSS mobiliza os meios
necessários, materiais, técnicos e humanos em articulação com o Centro Hospitalar Lisboa Norte.
3 – A ACSS assegura o financiamento para a aquisição dos materiais e equipamentos e para a
contratação dos profissionais de saúde.
Artigo 3.º
Reafectação de recursos humanos
São reafectados aos serviços de cuidados intensivos dirigidos à COVID-19 os profissionais com
experiência prévia em cuidados intensivos, e que aí tenham exercido funções apesar de se encontrarem
atualmente noutros serviços clínicos ou de outra natureza.
Artigo 4.º
Reabertura do Hospital Militar de Belém
O Governo procede à reabertura do Hospital Militar de Belém, especializado em doenças
infectocontagiosas, para responder exclusivamente para tratar doentes COVID-19.
Artigo 5.º
Camas de Cuidados Intensivos
1 – O Governo inicia de imediato os procedimentos com vista ao alargamento do número de camas de
cuidados intensivos, através da:
a) Utilização de instalações de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que estão desativadas
e/ou desocupadas;
b) Reorientação de serviços e instalações de unidades hospitalares;
c) Utilização de instalações já disponibilizadas ao Serviço Nacional de Saúde.
2 – São mobilizados os meios para dotar as instalações previstas no número anterior das condições para
receber doentes críticos com COVID-19, para que estejam prontas a entrar em funcionamento o mais
rapidamente possível.
3 – A ACSS procede à aquisição dos materiais e equipamentos necessários, bem como à contratação dos
profissionais de saúde, suportando os respetivos encargos financeiros.
Artigo 6.º
Reconversão da produção industrial
1 – O Governo diligencia junto das unidades industriais existentes no País com o objetivo de reconverter a
produção industrial, para passarem a produzir material clínico, reagentes, medicamentos, equipamentos
fundamentais para responder ao surto epidémico da COVID-19.
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2 – Caso seja necessário, para dar concretização ao número anterior, o Governo assume a gestão das
unidades industriais.
Artigo 7.º
Equipamento e material descontinuado recuperável
O Governo inicia a identificação de todos os equipamentos e materiais, designadamente ventiladores e
camas que apesar de se encontrarem descontinuados conservem a sua funcionalidade, ou sendo objeto de
reparação possam em caso de necessidade voltar a ser utilizados.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 290/XIV/1.ª
DETERMINA A INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS EM VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO
DO TRABALHO OU OUTRA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO NO PERÍODO EM QUE
VIGORAREM AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA POR COVID-
19
Exposição de motivos
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica
existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o
coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus
impactos na saúde e na vida dos portugueses.
A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode
ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o
agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
A multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades nos últimos dias dão um perigoso sinal de até
onde certos sectores patronais estão dispostos a ir, espezinhando os direitos dos trabalhadores, indiciando um
percurso que, a não ser travado urgentemente, lançará as relações laborais numa verdadeira «lei da selva».
Já basta o vírus. Os direitos não estão de quarentena, suspensos ou liquidados.
No período que decorre desde a declaração do estado de alerta, foram praticados atos em flagrante
violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores designadamente pondo em causa a proibição do
despedimento sem justa causa.
No período que se seguiu ao dia 1 de março de 2020 muitas entidades patronais aliciaram e pressionaram
trabalhadores a revogar os contratos de trabalho com pretexto de que assim teriam acesso ao subsídio de
desemprego em clara violação da lei.
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Muitas empresas encerraram a atividade sem terem cumprido qualquer formalidade legal e outras houve
que recorreram à suspensão dos contratos de trabalho sem qualquer informação prévia aos representantes
dos trabalhadores ou aos trabalhadores.
Nas empresas de trabalho temporário os trabalhadores viram os seus contratos de trabalho cessar por
simples fundamento de que o trabalho prestado a utilizadores não era mais necessário, fazendo deste modo
recair sobre os trabalhadores o ónus da crise da situação que todos vivem no País.
As suspensões dos contratos de trabalho em muitas empresas foram feitas sem o cumprimento legal dos
prazos fixados na lei.
Também se verificou a cessação da atividade de prestações de serviços por não haver possibilidade de se
continuar prestar a atividade que a maior parte de situações se caracterizam por serem contratos de trabalho
subordinado.
Em muitas das empresas encerraram as portas e fizeram pressão para os trabalhadores se despedirem,
com o pretexto que no final do mês não lhes pagariam o salário.
É, por isso, necessária uma atuação determinante e proactiva do Estado no sancionamento destas
situações, para evitar enormes prejuízos para os trabalhadores e para as suas vidas e para a economia
nacional. Importa, por isso, tornar nulos ou anuláveis os factos que foram praticados por entidades
empregadoras e que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, essencial para repor a ordem jurídica
violada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a nulidade dos fatos praticados, em violação das normas do Código do Trabalho
ou outra legislação especial de trabalho, entre o período compreendido entre 1 de março e 31 de julho, assim
como a anulabilidade dos factos sujeitos a prazo para serem exercidos.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos atos jurídicos praticados no âmbito das relações de trabalho e de prestação de
serviços no período em que vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por
COVID-19.
Artigo 3.º
Nulidade dos atos praticados
São nulos e de nenhum efeito os atos praticados pelas entidades empregadoras no âmbito das relações de
trabalho no período referido no artigo anterior nomeadamente despedimentos, imposição de gozo de férias e
de licenças sem vencimento, cortes na retribuição e noutras prestações pecuniárias, que tenham sido
praticados em violação das normas do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual.
Artigo 4.º
Atos anuláveis
1 – São anuláveis os atos abrangidos pela presente lei cuja impugnação dependa de prazo para ser
exercida.
2 – O direito a arguir a anulabilidade dos atos referidos no número anterior deve ser exercido no prazo de 6
meses após a cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por COVID-19.
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Artigo 5.º
Prestações de serviços
O regime de invalidade dos atos determinado pela presente lei é aplicável às relações contratuais que
tenham por fundamento atividades em regime de prestação de serviços.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de março de 2020.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 291/XIV/1.ª
TORNA MAIS ABRANGENTE O REGIME DE LAYOFF SIMPLIFICADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)
Exposição de motivos
As medidas excecionais e extraordinárias de proteção dos postos de trabalho adotadas pelo Governo já
vão na sua segunda versão, ou, no caso do denominado layoff simplificado, na terceira versão. Com a
publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com efeito, o Governo alargou
as medidas previstas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março – entretanto alterada pela Portaria n.º 76-
B/2020, de 18 de março —, adotando um regime simplificado da redução temporária do período normal de
trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
Sucede, porém, que no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, consta um requisito obrigatório, para
acesso ao regime do layoff simplificado, que consiste na demonstração de 40% de quebra de faturação, o que
nos parece que poderá levar a que muitas empresas não consigam cumprir este critério a curto prazo,
podendo assim não ter recursos suficientes para manter a sua atividade e trabalhadores, gerando com isso
mais insolvências e desemprego.
Entendemos que o requisito deveria estabelecer um mínimo de redução de 20% da faturação, mantendo-se
o restante da previsão normativa: só pela definição de critérios menos apertados se poderá abranger um maior
número de médias, pequenas e microempresas e, consequentemente, um maior número de trabalhadores,
que assim serão poupados ao desemprego. A este respeito, cumpre referir que se propõe ainda que o mesmo
regime se aplique aos membros dos órgãos estatutários, quando se trate de microempresa.
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É preciso não esquecer que um dos sectores de atividade mais afetado por esta pandemia é o de
Comércio e Serviços, que representa mais de 200 000 empresas e 1 700 000 trabalhadores em Portugal.
O pequeno comércio encontra-se praticamente paralisado, com lojas fechadas um pouco por todo o País –
as últimas notícias dão conta de 1070 encerramentos compulsivos, ao abrigo da declaração de estado de
emergência —, pelo que se impõe alargar a abrangência e a celeridade da resposta do Estado, com medidas
e apoios concretos que também permitam salvaguardar este importante sector de atividade.
Por último, propõe-se o aumento da duração das medidas de apoio de redução temporária do período
normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, de isenção temporária do pagamento de
contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal e de plano extraordinário de formação,
pelo menos, até ao limite da vigência do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, eventualmente
prorrogáveis mensalmente, caso a vigência do diploma seja prorrogada, nos termos nele previstos.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa simplificar e tornar mais acessível, à generalidade das entidades empregadoras, a
obtenção de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas que se encontrem em
situação de crise empresarial em consequência do surto do vírus COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — ................................................................................................................................................................. :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... :
i. ............................................................................................................................................................... ;
ii. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 20% da faturação no período de 30 dias anterior ao
do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois
meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem
tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do
cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade
afetada será reduzida em mais de 20% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao
do pedido de apoio; e
d) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 4.º
[…]
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 — As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 têm a duração de três meses, sendo
excecionalmente prorrogáveis, mensalmente, quando ocorrer a prorrogação de vigência prevista no n.º 2 do
artigo 20.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O apoio previsto no número anterior abrange igualmente os membros dos órgãos de administração das
entidades empregadoras cujos rendimentos não ultrapassem o 4.º escalão do IRS, com o limite de duas vezes
o valor do IAS.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – Para as empresas em situação de crise empresarial ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º, as percentagens previstas no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho passam a ser de 10%, a
cargo da entidade empregadora, e de 90% a cargo da Segurança Social.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para
efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo
305.º do Código do Trabalho, cabendo ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da
segurança social fixar, por despacho, o dia certo em que é feito o reembolso mensal da empresa.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — O apoio extraordinário previsto neste artigo tem a duração de 3 meses, sendo excecionalmente
prorrogável, mensalmente, quando ocorrer a prorrogação de vigência prevista no n.º 2 do artigo 20.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60
dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por
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aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do
posto de trabalho, previsto nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE LEI N.º 292/XIV/1.ª
ADOTA DISPOSIÇÕES PARA ASSEGURAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO – MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS
SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19)
Exposição de motivos
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 13 de março, que define medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece
medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19, foi prolongado o período para a realização das reuniões ordinárias das
Assembleias Municipais, assim como o prazo para o envio dos relatórios de atividades e contas das Câmaras
Municipais ao Tribunal de Contas.
A Lei do Orçamento do Estado para 2020 prevê no artigo 129.º a possibilidade de integração do saldo de
gerência da execução orçamental nas autarquias locais, após aprovação do mapa «fluxos de caixa», por
recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, sujeito a
aprovação no órgão deliberativo.
Ora, se as reuniões das assembleias municipais previstas na legislação podem ser realizadas até 30 de
junho de 2020, isto atrasa a possibilidade de o Município recorrer e utilizar o saldo de gerência. Tal não
permite que haja uma maior capacidade do Município na gestão orçamental e na realização de investimentos
para resolver problemas concretos das populações.
O surto epidémico que enfrentamos no País, exige reforço de recursos e meios excecionais para o
combate a para proteger e apoiar a população. A possibilidade de utilização do saldo de gerência
antecipadamente permite adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias, não previstas no âmbito
da prevenção e contenção do vírus e no funcionamento de serviços e apoios essenciais no período difícil que
vivemos.
Por isso, propomos que seja possível utilizar o saldo de gerência após aprovação do mapa «fluxos de
caixa», sujeito posteriormente a ratificação pelo órgão deliberativo.
A difícil situação que estamos a viver, em que por um lado é necessário mobilizar recursos adicionais para
lhe dar resposta e por outro é previsível uma diminuição da cadência normal das receitas das autarquias locais
previstas, devido à redução da atividade económica e à redução do rendimento das famílias, pode vir a criar
problemas a nível da gestão de tesouraria. Como forma de minimizar os impactos desta situação e possibilitar
a afetação atempada dos recursos financeiros, considera-se como medida a tomar a possibilidade de as
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autarquias locais, receberem durante este ano, antecipadamente um duodécimo referente à participação das
autarquias nos impostos do Estado.
De forma a assegurar condições e meios às autarquias, propomos a presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março
São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, – Medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de
gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo
129.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da
realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das
autarquias locais nos impostos do Estado.
2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar junto da DGAL a antecipação do
duodécimo até ao final do mês anterior ao que pretenda a compensação.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 293/XIV/1.ª
CRIA O FUNDO DE APOIO SOCIAL DE EMERGÊNCIA AO TECIDO CULTURAL E ARTÍSTICO
O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11
de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho.
Na Cultura, prolifera o cancelamento de ensaios, espetáculos, rodagens, digressões, montagens.
Entidades públicas e privadas não têm mantido compromissos e pagamentos na sua totalidade. Os
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trabalhadores a recibo verde desesperam com a perspetiva dos reduzidos apoios previstos até ao momento.
Os muitos trabalhadores informais desta área estão a braços com tremendas dificuldades. Há um efeito
dominó que tem levado à perda de toda a atividade prevista para os próximos 6 meses a 1 ano.
De acordo com dados preliminares de um inquérito realizados pelo Sindicato dos Trabalhadores de
Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos – CENA-STE que contava, à data de 24 de março, cerca de 1400
respostas, 98,4% dos inquiridos declarou ter tido trabalhos cancelados. Isto num contexto em que 84,7% do
universo se tratava de trabalhadores independentes.
Se, na Cultura, a situação dita «normal» já era de emergência, então a situação de emergência tem de
contemplar medidas de apoio muito acima do «normal». Assim, urge a criação de apoios sociais de
emergência, desburocratizados e sem a obrigação de contrapartidas de apresentação de espetáculos ou
atividades – que, no cenário atual, dificilmente se podem concretizar a breve trecho e em que não há ainda
dados suficientes para avaliar a dimensão dos impactos do surto pandémico e reorganização da vida das
pessoas e das comunidades.
A extrema precariedade que se regista insta a que se tomem medidas de apoio direto aos trabalhadores
das artes do espetáculo, como atores, encenadores, cenógrafos, figurinistas, roadies, carregadores, técnicos
de som, de luz e de palco, músicos, assistentes, entre muitos outros, mas também às entidades do tecido
cultural e artístico, independentemente de terem beneficiado ou não de apoios públicos de âmbito concursal.
No entanto, o Governo apenas anunciou a abertura de uma linha de apoio no valor de um milhão de euros
«para ajudar artistas e entidades em situação de maior vulnerabilidade e sem qualquer apoio financeiro».
Aparentemente, vão poder concorrer as estruturas artísticas consideradas elegíveis e que ficaram de fora dos
últimos concursos bienais de apoio da DGArtes. Relembre-se que, só nos bienais, faltaram cerca de 12,8
milhões de euros para apoiar todas as candidaturas elegíveis, de acordo com a pontuação atribuída, o que
revela a insuficiência dos valores anunciados pelo Governo.
Noutros países europeus, a mobilização de verbas e de medidas de apoio pelos governos para combater
os impactos da situação decorrente da COVID-19 na Cultura está a ser muito mais ampla e ambiciosa, mesmo
num difícil contexto de saúde. A verdade é que a Cultura é trabalho, trabalho que muito tem sofrido com a
precariedade e o ataque aos direitos dos trabalhadores. O que os trabalhadores agora precisam não é de uma
esmola ou de um adiantamento da semanada, necessitam de apoios sociais ágeis para poderem fazer face às
enormes dificuldades que atravessam neste momento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um Fundo de Apoio Social de Emergência para a Cultura, doravante designado por
Fundo, para a concessão de apoio extraordinário de natureza não concorrencial aos trabalhadores e entidades
da área artístico-cultural por adiamento e cancelamento das atividades na sequência das medidas excecionais
e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Podem recorrer ao Fundo, nos termos da presente lei:
a) Os trabalhadores das artes do espetáculo que desempenham profissões de natureza estritamente
artística, técnico-artística ou de mediação artística;
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b) As entidades que exerçam atividades artístico-culturais de carácter profissional e reúnam as condições
previstas para efeitos de candidatura a apoios no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, e no Decreto-Lei
n.º 25/2018, de 24 de abril, designadamente:
i) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, incluindo estruturas de âmbito
associativo sem fins lucrativos;
ii) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
iii) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem
personalidade jurídica, que se tenham organizado para apresentação de propostas ao abrigo dos
decretos-leis supracitados, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou
coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
2 – As entidades referidas na alínea b) do número anterior são abrangidas independentemente de se terem
candidatado anteriormente a apoios públicos concedidos pelo Ministério da Cultura.
Artigo 3.º
Abertura dos procedimentos de candidatura a apoio do Fundo
1 – As candidaturas aos procedimentos de apoio são abertas após fixação pelo membro do Governo
responsável pela área da cultura do montante financeiro disponível, devendo para o efeito proceder-se à
publicação na página http://www.culturacovid19.gov.pt do respetivo anúncio contendo:
a) O montante global disponível;
b) Os critérios e condições de candidatura;
c) A forma de atribuição do apoio;
d) As modalidades de apoio disponíveis;
e) O formulário de candidatura.
2 – Os procedimentos previstos no número anterior são regulamentados pelo Governo de forma a que a
abertura de candidaturas ocorra no prazo máximo de 15 dias após entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Natureza e modalidades de apoio
1 – Os apoios do Fundo são de natureza não concorrencial e podem ser atribuídos nas seguintes
modalidades:
a) Apoio direto aos trabalhadores das artes do espetáculo desempenhando profissões de natureza
estritamente artística, técnico-artística ou de mediação não enquadráveis nas medidas previstas no Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação
epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19;
b) Apoio de emergência às entidades que exerçam atividades artístico-culturais de carácter profissional,
mediante comprovação do adiamento, cancelamento ou paragem total de atividade.
2 – Ao apoio de emergência previsto na alínea b) do número anterior podem candidatar-se entidades do
tecido cultural e artístico, independentemente de terem beneficiado de apoios públicos de âmbito concursal
concedidos pelo Ministério da Cultura.
3 – A comprovação do adiamento, cancelamento ou paragem da atividade é realizada por qualquer meio
admissível em Direito.
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Artigo 5.º
Não exigência de contrapartidas de apresentação de espetáculos e atividades
Os apoios do Fundo são de natureza social, excecional e temporária e não obrigam os beneficiários a
qualquer contrapartida de apresentação de espetáculos e/ou atividades artístico-culturais.
Artigo 6.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em
vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 30 março de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira
— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias.
————
PROJETO DE LEI N.º 294/XIV/1.ª
ESTABELECE CLÁUSULAS E MECANISMOS EXTRAORDINÁRIOS NAS PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS RODOVIÁRIAS
As Parcerias Público-Privadas (PPP) têm-se revelado um verdadeiro sorvedouro de recursos públicos,
transferindo verbas do Orçamento do Estado para benefício de grandes grupos económicos.
Segundo o último relatório anual de execução das PPP, produzido pela Unidade Técnica de Apoio
Orçamental (UTAO), só em 2018 as PPP rodoviárias custaram aos portugueses mais de 1 130 milhões de
euros, dos quais 78 milhões de euros estão associados às chamadas «compensações» ou «reposição de
equilíbrio financeiro», valor claramente superior a todo o investimento público realizado pelo País em
infraestruturas de transportes nesse ano.
A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto pandémico de SARS-CoV-2, levou à adoção de
medidas extraordinárias de dever de recolhimento e a um abrandamento da atividade económica, o que
naturalmente se traduz em menor tráfego nas vias concessionadas em modelo de PPP rodoviária.
Os contratos assinados entre os sucessivos Governos do PS e do PSD/CDS e as concessionárias em
modelo de disponibilidade contêm cláusulas altamente favoráveis para as concessionárias, colocando todo o
risco do lado do Estado que está contratualmente obrigado a compensar em caso de redução do tráfego
esperado. Acontece que os próprios cálculos do tráfego esperado têm sido empolados, levando a que as
compensações sejam verdadeiramente escandalosas. Concessões como a Douro Litoral (Brisa) poderão
custar ao Estado mais de 200 milhões de euros, devido a cláusulas claramente lesivas do interesse público.
Independentemente de esta situação demonstrar, mais uma vez, que o que é necessário é pôr fim a este
modelo ruinoso e acabar com as PPP, o PCP não pode deixar de colocar a necessidade de, perante a
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situação de exceção que o País vive em resultado do surto pandémico de SARS-CoV-2, não serem aplicadas
as cláusulas contratuais ou outros mecanismos que permitiriam às concessionárias arrecadar milhões de
euros que fazem falta ao investimento no SNS, à defesa das condições de vida das populações e ao
relançamento da atividade económica, recusando-se assim a possibilidade de continuar a beneficiar os
grandes grupos económicos, designadamente aqueles cujos lucros assentam em atividades rentistas.
Ao mesmo tempo que os trabalhadores portugueses e muitas micro, pequenas e médias empresas passam
por dificuldades resultantes desta situação, as concessionárias das PPP rodoviárias não podem manter os
seus lucros inalterados à custa do sacrifício de recursos públicos entregues pelo Estado a título de renda
nestes contratos ruinosos.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que não possam ser acionadas quaisquer cláusulas de
compensação ou reposição de equilíbrio financeiro às PPP rodoviárias, bem como garantir que, nas PPP em
modelo de pagamento por disponibilidade, a redução da receita do Estado em portagens se reflita numa
redução, em igual percentagem, no pagamento às concessionárias.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Um regime excecional e temporário de suspensão das cláusulas de compensação e reposição de
equilíbrio financeiro às Parcerias Público-Privadas rodoviárias; e
b) Um mecanismo excecional e temporário de adaptação dos encargos do Estado com as Parcerias
Público-Privadas rodoviárias em modelo de pagamento por disponibilidade, refletindo eventuais reduções da
receita de portagens.
Artigo 2.º
Regime excecional e temporário de suspensão das cláusulas de compensação e reposição de
equilíbrio financeiro às Parcerias Público-Privadas rodoviárias
Nos termos da partilha de riscos definida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declara o estado de emergência, no
período de vigência da presente lei são suspensas as cláusulas de compensação, de reposição de equilíbrio
financeiro e outras estabelecidas em contratos de concessão e subconcessão de Parcerias Público-Privadas
rodoviárias que se destinem a compensar as entidades concessionárias pela redução de tráfego rodoviário.
Artigo 3.º
Mecanismo excecional e temporário de adaptação dos encargos do Estado com as Parcerias
Público-Privadas rodoviárias em modelo de pagamento por disponibilidade
1 – Nos termos da partilha de riscos definida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e
do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declara o estado de emergência,
no período de vigência da presente lei é aplicado um mecanismo excecional e temporário de redução de
pagamentos associados a contratos de concessão e subconcessão de Parcerias Público-Privadas rodoviárias
em modelo de pagamento por disponibilidade.
2 – Nas situações referidas no número anterior o montante dos pagamentos a realizar pelo Estado às
concessionárias é reduzido na percentagem correspondente à percentagem de redução da receita das
portagens verificada face ao valor homólogo do ano anterior.
3 – O mecanismo previsto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo.
4 – A redução de receita das concessionárias decorrente da aplicação da presente lei não dá lugar a
quaisquer compensações ou indemnizações.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem
em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.
————
PROJETO DE LEI N.º 295/XIV/1.ª
DEFINE MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA PARA O ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Exposição de motivos
A situação atual que se vive em Portugal e no mundo em resultado do desenvolvimento do surto do novo
coronavírus (COVID-19), que levou já a OMS a declarar o estado de pandemia associada à doença provocada
pelo novo SARS-CoV-2, coloca desafios nunca sentidos no País.
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das
medidas necessárias para responder aos muitos infetados, para além da necessidade de intensificar as
medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é
necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens
básicos e a sua distribuição à população.
As medidas que têm vindo a ser implementadas, precisam de ser acompanhadas por outras que garantam
a manutenção dos postos de trabalho, os rendimentos da população e a salvaguarda das pequenas e médias
empresas, intensificando a produção nacional e a disponibilidade de bens.
O PCP desde sempre defende a necessidade premente de se promover a produção nacional, de se
garantirem níveis de aprovisionamento de bens capazes de dar resposta adequada face a situações de
vulnerabilidade, ou seja, de garantir a soberania alimentar do País e o acesso universal aos bens de primeira
necessidade.
Nesta matéria o caminho a percorrer é extenso, tendo de ser iniciado o quanto antes no sentido de
assegurar a produção, o abastecimento das populações, o rendimento dos trabalhadores.
A realidade atual evidencia a enorme fragilidade que o País enfrenta para se ultrapassar de forma
estruturada, consistente e perene no tempo, as potenciais dificuldades que as restrições à mobilidade e à
manutenção das atividades colocam, nomeadamente no plano alimentar.
Registe-se a grave dependência alimentar do nosso País, com uma balança agroalimentar com um défice
que tende para os 4 mil milhões de euros, que tem, nos cereais, no pescado e na carne de bovino alguns dos
seus principais problemas.
Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem a
distribuição equilibrada dos bens pela população, assegurar a universalidade do acesso aos bens
fundamentais, são desafios que a pandemia COVID-19, vêm colocar na primeira linha.
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Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar responder às exigências imediatas que a atual situação
coloca, e que ela pode vir ainda a exigir, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano,
também no plano alimentar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define medidas de contingência para o abastecimento alimentar.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – As medidas de contingência para o Abastecimento Alimentar visam dotar o País de capacidade de
aprovisionamento e de acesso a bens alimentares.
2 – São implementadas medidas para o incremento da capacidade produtiva instalada, medidas para criar
novos mecanismos de aprovisionamento de bens e medidas e procedimentos para assegurar a distribuição e
acesso a bens alimentares à população.
Artigo 3.º
Promoção do exercício das atividades agrícolas e agropecuárias
1 – São criados mecanismos de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários,
nomeadamente no que respeita à simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da
PAC, à antecipação das ajudas à produção, à redução das contribuições obrigatórias para a segurança social,
ao adiamento de obrigações fiscais e acesso de agricultores, cooperativas agrícolas e pequenos comerciantes
de bens agroalimentares a linhas de crédito bonificadas e a longo prazo, de 15 anos, que incentivem o
investimento na produção nacional.
2 – É suspensa a obrigatoriedade prevista no Regulamento da EU n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho das práticas de «greening» – Pagamento por Boas Práticas para o Clima e Ambiente, sem
prejuízo para os beneficiários.
3 – É assegurada a manutenção em funcionamento das empresas que produzam, distribuam ou
comercializem fatores de produção associados à atividade agrícola e pecuária, integrando sementes, adubos,
fertilizantes, fitofármacos, rações, forragens e outros produtos, garantindo o acesso dos produtores a estes
meios necessários, a preços controlados e regulados.
4 – É permitida a manutenção das atividades de venda e reparação de equipamentos agrícolas, de
prestação de serviços veterinários e de ajuda técnica à atividade agrícola.
5 – Em todas as medidas e apoios públicos previstos na presente lei, os titulares do Estatuto da Agricultura
Familiar, têm prioridade e direito a apoio técnico dedicado por parte das estruturas do Ministério da Agricultura.
6 – A redução de contribuições para a Segurança Social, prevista no n.º 1, é reposta à Segurança Social
por verbas do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Escoamento de produtos agrícolas
1 – É autorizado o funcionamento de mercados de produtos agrícolas em recintos permanentes ou
temporários, sendo para o efeito implementado um regime de controlo de entradas respeitando a
concentração de 0,04 pessoas por cada 1m2.
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2 – O Ministério da Agricultura promove, se se revelar necessário e usando, para isso, as estruturas
cooperativas e associativas existentes no terreno, o escoamento de produtos a preço garantido à produção,
assegurando o seu armazenamento e a colocação no mercado assim que se venha a revelar possível.
Artigo 5.º
Promoção do exercício das atividades piscatórias
1 – São criados mecanismos de apoio à pequena pesca local e costeira através de apoios ao rendimento
dos trabalhadores da pesca, instituindo, ainda que com carácter transitório, um regime de preços mínimos
garantidos do pescado, nomeadamente no âmbito da 1.ª venda em lota.
2 – Como forma de melhorar o rendimento dos trabalhadores da pesca é implementado um regime
específico que favoreça a comercialização de pescado em modelo de contratualização de aquisição de
cabazes, permitindo maior valorização média do pescado de baixo valor em lota.
Artigo 6.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no mais curto prazo possível, aprovar a regulamentação necessária à boa execução
da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 296/XIV/1.ª
CONSAGRA A DISPENSA DE PROVA DE QUE A DOENÇA COVID-19 CONTRAÍDA POR
TRABALHADORES DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E ATIVIDADES CONEXAS, É CONSEQUÊNCIA
NECESSÁRIA E DIRETA DA ATIVIDADE EXERCIDA, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DAS
DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica
existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o
coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus
impactos na saúde e na vida dos portugueses.
Neste momento em que muitos portugueses se encontram nas suas residências, quer por imposição legal,
quer por decisão das suas entidades empregadoras, há milhares de trabalhadores que continuam no exercício
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das suas funções. São trabalhadores essenciais e indispensáveis, que asseguram a manutenção dos serviços
essenciais ao nosso País e ao povo.
São aqueles profissionais de saúde que asseguram a resposta e o auxílio a tantos portugueses,
independentemente da patologia, que se dirigem por estes dias aos estabelecimentos e unidades do SNS.
Que apesar do desrespeito e desconsideração pelos seus direitos e pelas suas reivindicações, perpetrados
pelos sucessivos Governos de PS, PSD e CDS, continuam a assumir de forma responsável e solidária as suas
funções, sobrepondo o interesse coletivo aos seus interesses pessoais e à sua saúde.
São os trabalhadores dos resíduos, limpeza e higiene urbana que, enquanto muitos portugueses dormem,
continuam a assegurar a limpeza e a salubridade, das nossas aldeias, vilas e cidades.
São os trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que continuam a certificar que os bens
essenciais estão disponíveis para aqueles que os puderem adquirir, que asseguram o fornecimento às
empresas que continuam em laboração, que garantem que quem continua a trabalhar consegue chegar ao
seu local de trabalho.
São os trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das péssimas condições de trabalho e dos
baixos salários, continuam a assegurar a abertura e a reposição dos estabelecimentos comerciais, para que
cada um de nós posso ir adquirir os bens de que necessita no seu dia-a-dia.
São estes e tantos trabalhadores, nomeadamente dos serviços públicos, das empresas dos setores da
alimentação, que asseguram que, apesar da intempérie, este País não para, continua a movimentar-se.
Esta exigência que lhe é feita pelo País, neste momento, acarreta necessariamente riscos para estes
trabalhadores pela sua brutal exposição à infeção pelo vírus e à contração da doença COVID-19. Se sobre o
Estado impende um especial dever de proteção em relação a todos os portugueses, em relação a estes
profissionais o dever de proteção é acrescido.
Pelo exposto, o PCP propõe que estes profissionais fiquem dispensados de provar que a infeção pelo
SARS-CoV-2 e a contração da doença COVID-19 são consequência necessária e direta da atividade exercida.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos
serviços essenciais e atividades conexas, é consequência necessária e direta da atividade exercida, para
efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores de serviços essenciais, conforme o disposto no artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, e atividades conexas com estes, independentemente o
vínculo, infetados pelo vírus SARS-CoV-2 e com a doença COVID-19.
Artigo 3.º
Doença profissional
1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores referidos
no artigo anterior estão dispensados de fazer prova de que a doença é uma consequência necessária e direta
da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 297/XIV/1.ª
ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE DETERMINADOS
SERVIÇOS ESSENCIAIS
No atual quadro, marcado pela situação de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da
doença COVID-19 e pelas suas consequências no plano económico e social, têm sido tomadas medidas
excecionais e temporárias com vista à salvaguarda da estabilidade e das condições de vida da população.
O PCP apresentou uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV) em que previa a
proibição da interrupção do fornecimento de serviços essenciais como a água, a eletricidade, o gás ou as
comunicações, proposta essa que foi rejeitada co os votos contra de PS e PSD.
Por determinação da ERSE (regulamento publicado a 17 de março), foram tomadas medidas que
prolongam por 30 dias, adicionalmente ao prazo previsto, a possibilidade de interrupção do fornecimento de
eletricidade, gás natural e GPL canalizado.
O PCP volta a apresentar a proposta de proibição da interrupção do fornecimento destes serviços por
considerar que aquele prolongamento por 30 dias é insuficiente face à situação por que muitas famílias estão
a passar.
Num contexto marcado por relevantes ameaças ao emprego e aos rendimentos dos trabalhadores e do
povo, não é admissível que uma família tenha de optar entre pagar a fatura da eletricidade ou adquirir outros
bens de primeira necessidade, ficando sujeita à interrupção desses fornecimentos, ainda que 30 dias mais
tarde.
Esta proposta visa dar confiança às famílias de que eventuais atrasos no pagamento não significam nem a
interrupção do fornecimento nem a acumulação de dívidas que se tornem insuportáveis no futuro.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da interrupção do fornecimento
de determinados bens essenciais.
Artigo 2.º
Proibição da interrupção de serviços essenciais
1 – No período de vigência da presente lei é proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos
seguintes serviços essenciais:
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a) Eletricidade;
b) Gás;
c) Água;
d) Comunicações.
2 – O disposto no número anterior não impede interrupções de fornecimento quando estas visem
salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
Artigo 3.º
Valores em dívida relativos a serviços essenciais
1 – A falta de pagamento atempado dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior não implica a
constituição em mora nem pode justificar a aplicação de outras penalizações por atraso no pagamento.
2 – O pagamento de valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1 do artigo
anterior é realizado nos termos a definir no respetivo plano de pagamento.
3 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,
devendo iniciar-se no segundo mês posterior à cessação de vigência das medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
4 – A duração do plano de pagamento previsto nos números anteriores tem a duração mínima
correspondente a três vezes o período de fornecimento em dívida, sem prejuízo de acordo em sentido diverso
entre fornecedor e cliente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente a
todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 13 de março de 2020.
2 – A presente lei vigora pelo período correspondente ao da aplicação das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º que
se mantém em vigor até revogação expressa.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 298/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PREÇOS MÁXIMOS DOS
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto pandémico de SARS-CoV-2, originou uma
inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os
setores de atividade económica.
Entre os fatores de produção mais críticos e estratégicos, pela sua profunda horizontalidade e quase
universalidade, estão as diversas formas de energia, designadamente os combustíveis líquidos, pelo que o
seu preço constitui nas atuais circunstâncias uma variável de enorme importância.
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Desde janeiro, tem-se assistido a uma redução assinalável do preço do Brent. No entanto, essa redução
tem sido muito mais acentuada do que a redução dos preços dos refinados antes de impostos (PST), devido,
seja às diferenças das dinâmicas e dos tempos de operacionalização destes dois mercados, seja às
estratégias do capital especulativo que as domina. O gráfico abaixo demonstra bem esta situação:
As cotações Roterdão dos refinados (sobretudo gasolinas e gasóleo), estão correlacionados, embora não
em simultâneo, por um lado, com o preço do Brent, e por outro, com as dinâmicas da oferta e da procura, que,
regra geral, se desenvolvem no mesmo sentido, embora possam ocorrer circunstâncias em que assim não é.
Isto significa que nas atuais condições, as cotações Roterdão de refinados, deveriam indiscutivelmente
acompanhar a descida do preço do Brent que já chegou neste mês de março aos 38,346 USD/barril (34,546
euro/barril), mas bem ao contrário, tal não está a acontecer.
Cabe ao Governo intervir, no plano europeu, para exigir que seja posta em causa a absurda lógica de
formação de preços de refinados, com base nos artificiais índices Platt da praça de Roterdão, e seja
substituída, ao nível de cada refinador, por uma estrutura tradicional formação de custos, a partir de qual se
formarão os preços.
Até que essa alteração de fundo se faça, não é admissível que, em face da grave situação económica e
social que o País enfrenta, os preços dos combustíveis não desçam na mesma medida em que tem descido o
barril de Brent, aumentando assim os lucros dos grandes grupos económicos do sector, em prejuízo das
famílias e de muitas micro, pequenas e médias empresas.
É também essencial que a ERSE e a ENSE intensifiquem as ações de fiscalização, inclusivamente no que
diz respeito aos preços praticados durante todo o mês de março.
Sendo esta situação mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como a
energia regressem ao controlo público, propomos que, no quadro extraordinário em que o País se encontra, se
decrete um regime de preços máximos dos combustíveis, que tenha em conta o preço do Brent, e não
qualquer outro critério.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis
líquidos.
Artigo 2.º
Regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis
1 – No período de vigência da presente lei é aplicado um regime de preços máximos, antes de imposto,
para os combustíveis líquidos, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
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2 – Os combustíveis destinados a atividades económicas, designadamente agricultura, pescas e
transportes, são igualmente ajustados, de forma proporcional, ao regime previsto no número anterior.
3 – O preço resultante do regime previsto nos números anteriores é fixado pelo Governo no prazo máximo
de uma semana após entrada em vigor da presente lei e é atualizado semanalmente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em
vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 299/XIV/1.ª
MEDIDAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO PROVOCADA PELO SURTO COVID-19 NO SETOR DAS
PESCAS
Exposição de motivos
A situação atual que se vive em Portugal e no mundo em resultado do desenvolvimento do surto do novo
coronavírus (COVID-19), que levou já a OMS a declarar o estado de pandemia associada à doença provocada
pelo novo SARS-CoV-2, coloca desafios nunca sentidos no País.
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das
medidas necessárias para responder aos muitos infetados, para além da necessidade de intensificar as
medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é
necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens
básicos e a sua distribuição à população.
As medidas que têm vindo a ser implementadas precisam de ser acompanhadas por outras que garantam
a manutenção dos postos de trabalho, os rendimentos da população, a salvaguarda das pequenas e médias
empresas, intensificando a produção nacional e a disponibilidade de bens.
Manter a produção alimentar nacional é fundamental num cenário de restrições cuja evolução é ainda
desconhecida. É da maior importância assegurar níveis de produção de bens alimentares capazes de
responder às necessidades e aos novos desafios que a situação de pandemia que vivemos impõe.
Neste contexto, sendo Portugal um dos maiores consumidores de peixe do mundo, apresenta contudo, no
que se refere ao pescado, níveis críticos de desequilíbrio da balança alimentar, é imperativo que, no quadro
atual, se adotem as medidas necessárias de proteção dos profissionais da pesca e demais intervenientes,
assegurando a manutenção e exercício da atividade, a salvaguarda da saúde, os rendimentos destes
trabalhadores e a disponibilidade de pescado.
Aos muitos problemas correntes que o sector da pesca enfrenta, vêm agora adicionar-se muitos outros tais
como:
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O receio de contágios pela necessidade de partilha por diversos trabalhadores de espaços exíguos e
confinados – as embarcações;
A dificuldade de acesso a equipamentos individuais de proteção sanitária;
A redução do número de trabalhadores por motivo de doença, alguns dos quais sem acesso a proteção
social adequada;
A falta de informação específica adequada para salvaguarda da saúde destes trabalhadores;
As alterações de funcionamento das Lotas e Postos de Vendagem e a prevalência de condições de
proteção diferentes para os profissionais da pesca, compradores e funcionários da DOCAPESCA.
A dificuldade de comercialização do pescado a preços mínimos razoáveis, fruto da retração das
atividades de turismo e restauração
A resposta a estes problemas e questões e a manutenção da atividade e do abastecimento nacional de
pescado é mais um dos desafios que se colocam neste momento difícil que Portugal atravessa, justificando,
pelas particularidades do sector, a adoção de medidas específicas para responder a estas questões e
acompanhar a evolução da situação.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às exigências imediatas que a atual situação
coloca também para o sector da pesca, garantindo o abastecimento de pescado às populações.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as medidas de apoio a adotar em resposta à situação criada pelo surto COVID-
19, para o sector da pesca, visando a manutenção do exercício da atividade, da sobrevivência das empresas,
das condições de trabalho e dos rendimentos dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Objetivos
Na prossecução do objeto da presente lei, compete ao Governo, ouvidos os representantes dos armadores
e dos trabalhadores do sector:
a) Estabelecer as medidas necessárias para garantir o acesso por parte dos profissionais da pesca aos
dispositivos de proteção sanitária individual e demais material de higienização necessário para evitar contágios
da COVID-19 e assegurar as adequadas condições de trabalho.
b) Estabelecer um programa rápido de formação e de informação sobre as normas, cuidados e
procedimentos a seguir para evitar contágios e propagação da COVID-19 na população piscatória e seus
familiares e contactos diretos.
c) Estabelecer as medidas de apoio às empresas do sector da pequena pesca local e costeira com vista à
manutenção da atividade, num quadro de perda de rendimento devido aos efeitos que o surto COVID-19 tem
induzido sobre atividades conexas como a restauração e o turismo.
d) Estabelecer medidas de promoção da atividade e de manutenção de rendimentos dos trabalhadores da
pesca, com a regulação dos preços no âmbito da 1.ª venda em lota.
e) Estabelecer medidas que visem assegurar e majorar o escoamento dos produtos da pesca,
considerando regimes especiais de comercialização e contratualização de aquisição de pescado.
f) Estabelecer medidas destinadas a proteger, em termos de cuidados necessários e em termos de
rendimentos, os profissionais da pesca que fiquem impossibilitados de exercer a atividade, por doença, e/ou
por necessidade de isolamento social profilático, sem recorrer a mobilizações do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da pesca.
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g) Estabelecer as quotas de captura de pescado que ainda se não encontram definidas, respondendo às
necessidades de manutenção da pesca, em especial no que se refere à espécie sardinha.
Artigo 3.º
Escoamento de pescado
1 – O funcionamento das lotas e postos de vendagem deve ser adaptado às novas condições que o surto
da COVID-19 impõe, de modo a contrariar focos de contágio, mas assegurando a contabilização e a
comercialização necessária do pescado, definindo-se as medidas necessárias para alcançar este objetivo.
2 – Para um adequado funcionamento das lotas e postos de vendagem deve ser assegurada a
disponibilização dos meios de proteção e de higienização sanitária individual necessários, equivalentes para
todos os intervenientes do processo, sejam pescadores, comerciantes e funcionários da DOCAPESCA.
3 – Deve ser considerada a implementação de um regime, ainda que transitório, capaz de assegurar o
escoamento de pescado a preços compatíveis com a manutenção dos rendimentos dos trabalhadores do
sector, podendo, nomeadamente, estabelecer-se uma regra de comercialização em modelo de cabaz de
peixe, a ser concretizado em articulação com as Organizações de Produtores e autarquias e/ou um regime de
preço mínimo garantido na primeira venda em lota.
4 – Em apoio à pequena pesca local e costeira deve ser criado um modelo de comercialização assente em
circuitos curtos que assegure a venda de pescado a preço justo e o abastecimento de pescado, de
proximidade às populações.
Artigo 4.º
Proteção dos trabalhadores
1 – São estabelecidas medidas de apoio para proteção social dos trabalhadores da pesca, quer em
situação de doença por COVID-19, quer em situação de isolamento social obrigatório, adaptadas às
necessidades específicas de cada grupo, com destaque para o caso dos cidadãos estrangeiros a trabalhar em
Portugal que poderão ter necessidades acrescidas.
2 – São estabelecidas medidas adaptadas para proteção dos profissionais da pesca que, por restrições ao
exercício da atividade, devido ao surto da COVID-19, vêm os seus rendimentos reduzidos ou mesmo
suprimidos.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei de modo a garantir a sua execução no mais curto prazo possível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa
— Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera.
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PROJETO DE LEI N.º 300/XIV/1.ª
SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES
Exposição de motivos
Vivemos momentos absolutamente excecionais que exigem de todos e de todas as instituições esforços e
medidas excecionais. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não está imune a esse
esforço e sacrifício do mesmo modo que neste momento todos os advogados e solicitadores estão a braços
com uma importante perda de rendimentos.
A CPAS tem que fazer um esforço socialmente responsável rejeitando infundados alarmismos de
insustentabilidade. A medida de suspensão das contribuições que o PCP propõe para o período excecional
que o País atravessa e que afeta de forma dramática os advogados e solicitadores são justas e possíveis, e
evitam, para além disso, ações de boicote às obrigações contributivas que decerto não deixariam de ocorrer
por manifesta insuficiência económica.
Acresce que, diferentemente dos demais trabalhadores independentes, os advogados e solicitadores não
foram alvo de medidas de apoio quer por perda de rendimentos quer por assistência à família, como se
pudessem constituir uma ilusória ilha isolada do impacto do COVID-19.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Suspensão temporária das contribuições para a CPAS
1 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o
sistema judicial, é suspensa a obrigação de pagamento das contribuições mensais para a Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 – A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da
inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem
de prazos de garantia.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios
atribuídos pela CPAS, desde que se mostrem preenchidas as condições de atribuição.
4 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o
sistema judicial, é suspensa a contagem de juros de mora por contribuições em dívida bem como as
diligências executivas relativamente a dívidas pendentes.
Artigo 2.º
Apoio social
1 – As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, na parte em que
sejam financiadas pelo Orçamento do Estado, são igualmente aplicáveis aos advogados.
2 – O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número
anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
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Assembleia da República, 30 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA
RENDA DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E
NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19
Exposição de motivos
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado como pandemia a situação atual de emergência de
saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas
para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita
estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exigiu a
aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no
que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades
europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
Assim, importa reconhecer que esta limitação imposta às liberdades económicas, acarreta também o
reconhecimento de que é crucial garantir a estabilidade possível nas suas vidas, desde logo ao estabelecer
que o atraso no pagamento da renda não constitui o arrendatário em mora, algo que agravaria a situação
económica das famílias que importa, a todo custo, proteger neste período excecional que vivemos.
Sublinhe-se, ainda, que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados,
demonstrando-se ser urgente a aprovação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar, não apenas, o
tratamento da doença COVID-19 em Portugal e a diminuição do risco de transmissão da doença, mas,
também, pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto epidémico,
nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a
estabelecimento comerciais, o que poderia agravar a situação dos agentes económicos.
Este contexto afeta ainda de forma particular muitas famílias, cujos rendimentos poderão diminuir durante
este período, acarretando dificuldades no pagamento atempado das suas rendas. Assim, prevê-se ainda uma
flexibilização no pagamento das rendas durante este período aos arrendatários que tenham,
comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da
saúde púbica, foi necessário decretar.
Adicionalmente, permite-se que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, conceda
empréstimos para pagamento de renda a estes arrendatários, garantindo-se deste modo um auxílio que
permita às famílias o pagamento da renda devida e, deste modo, manter a estabilidade do seu agregado
habitacional, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados. Bem assim, semelhante
apoio será estendido a senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de
pagamento de rendas pelos seus arrendatários.
Por fim, prevê-se ainda que as entidades públicas com fogos arrendados possam, durante o período de
vigência da presente lei, suspender, reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que tenham,
comprovadamente, uma quebra de rendimentos.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à
situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
2 – O disposto na presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas
contratuais de exploração de imóveis.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei é aplicável em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Arrendamento habitacional
Artigo 3.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais
1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:
a) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos
do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos
de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%;
ou
c) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do
mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
d) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos
arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
2 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 4.º
Mora do arrendatário habitacional
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de
arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência
e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses
contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total,
pagas juntamente com a renda de cada mês.
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Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 – Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do
trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra referida no artigo 3.º, e se vejam
incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar
ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), a concessão de um empréstimo sem juros
para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento
do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda
devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios
sociais (IAS).
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de
rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes
especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
3 – Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos referida na alínea
c) do n.º 1 do artigo 3.º, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, IP, nos termos dos números
anteriores, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da
renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal
razão, abaixo do IAS.
4 – Os empréstimos a que se referem os n.os 1 e 3 são concedidos pelo IHRU, IP, ao abrigo das suas
atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas
inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento
e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito
de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas
nos termos previstos na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020, bem como nos saldos transitados
do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
5 – O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, IP, com as condições de concessão dos empréstimos
referidos nos números anteriores, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a
contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo
do IHRU, IP, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 6.º
Deveres de informação
1 – Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de o informar o
senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do
regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da
portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às rendas que se vençam na data prevista no artigo 15.º,
podendo em tal caso a notificação ser feita até 10 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO III
Arrendamento não habitacional
Artigo 7.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais
O presente capítulo aplica-se:
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a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação
de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, na sua redação atual, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da
Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de
Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, bem como de outras disposições
destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação
de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma
eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham
atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no
domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março ou em qualquer outra disposição que
o permita.
Artigo 8.º
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas
nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses
posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante
total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Artigo 9.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e
no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de
resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de
desocupação de imóveis.
2 – Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras
penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número
anterior.
Artigo 10.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras as formas contratuais
de exploração de imóveis para fins comerciais.
CAPÍTULO IV
Entidades públicas
Artigo 11.º
Suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as entidades públicas com imóveis arrendados ou
cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência da presente lei, reduzir as rendas
aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos
rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de
esforço superior a 35% relativamente à renda.
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2 – O disposto no número anterior não se aplica àqueles que sejam beneficiários de regimes especiais de
arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
3 – As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do
pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após
1 de março de 2020.
4 – As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem
estabelecer moratórias aos seus arrendatários.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 12.º
Indemnização
1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil por atraso no pagamento de rendas
que se vençam entre o dia 1 de abril e o dia 1 de julho de 2020 não é exigível, sempre que se verifique o
disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.
2 – O disposto no n.º 3 do artigo 1041.º do Código Civil não é aplicável durante o período de aplicação da
presente lei.
Artigo 13.º
Vencimento imediato
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o
pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro
Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XIV/1.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES)
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os
impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio
àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.
No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de
diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade.
No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que
estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –
COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,
outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente e o diferimento do pagamento de contribuições.
Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os advogados e os solicitadores dado que
estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominado por
CPAS) e não pelo regime da Segurança social.
Em consequência, tivemos conhecimento de que a própria Ordem dos Advogados já terá manifestado a
sua preocupação quanto à proteção social dos advogados neste contexto, que irão ver inevitavelmente a sua
atividade afetada. Contactado o Ministério da Justiça para que estas medidas de proteção social fossem
igualmente aplicáveis aos Advogados, tendo a Senhora Ministra informado que a posição do Governo era a de
que, como a CPAS tinha poder regulamentar autónomo, qualquer proposta legislativa ao Governo deveria
partir da própria Direção da CPAS, o que até ao momento não se verificou.
Tanto quanto sabemos a CPAS terá demonstrado disponibilidade para, através da anulação da cláusula de
exclusão prevista no caso de epidemias, proceder ao pagamento de subsídio de internamento a quem se
mostrar nesta situação em virtude de doença. Contudo, não estão pensados quaisquer outros apoios para
Advogados e Solicitadores, semelhantes aos previstos para os restantes trabalhadores independentes como
os acima mencionados.
De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.
Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em causa
direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, os Advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos, considerando que, na
maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.
Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que apesar de terem perdas totais ou quase
totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a continuar
a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes
profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das
contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o
período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores por
conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que aplicáveis a todos os
restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação Advogados e Solicitadores.
Ademais, consideramos que existem outros elementos que carecem de ser abordados e corrigidos no
sentido da cabal proteção destes profissionais.
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Ora, analisemos nesta sede, o artigo 7.º («prazos e diligências») da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que
estabelecer o seguinte:
«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam
ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais
arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de
execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo
da situação excecional.
3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de
caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar
a situação excecional.
5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que
corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades
administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de
interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de
idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos
tributários.
8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais
através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou
videochamada.
9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em
que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em
risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,
desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas
recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores
competentes.
10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para
entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa
ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede
à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»
Resulta do artigo explicitado o seguinte:
I – Aplicação direta e automática do regime das «férias judiciais» a todos os tribunais – aos atos
processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e
diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional,
Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,
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entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias
judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de
saúde pública (n.º 1);
II – Ficam excluídos os denominados processos urgentes nas diversas áreas do Direito, passíveis de
admissão da «prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à
distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada», nos quais não ocorrerá a
suspensão dos prazos judiciais, inter alia, com a exclusão de processos urgentes de trabalho, de processos de
insolvência e equiparados, processos de violência doméstica, processos de promoção e proteção, os
processos tutelares educativos quando haja medida de internamento, processos tutelares cíveis a que o juiz
tenha conferido carácter urgente; os processos de adoção; os processos cautelares; os processos em
matérias específicas de arrendamento e os processos-crime com arguidos presos (artigos 5.º, 8.º e 9.º).
Este regime traz uma série de problemas aos profissionais em análise – advogados e solicitadores – os
quais carecem de diligências complementares por parte do Governo.
Por um lado, afigura-se como fundamental a adoção de medidas urgentes no sentido de o sistema de
Justiça se adaptar às novas circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, que
permitam o exercício da advocacia, ou de alguns dos seus atos, de forma remota e online, sem nunca perder a
segurança jurídica a que a profissão está obrigada. A título de exemplo, e considerando que uma parte dos
advogados se encontra a laborar em regime de teletrabalho, as notificações relativas a diligências judiciais,
deveriam ser endossadas para o endereço eletrónico profissional destes.
Por outro lado, não devemos olvidar que pelas funções que exercem, conjugado com o encerramento dos
tribunais, estes profissionais serão bastante prejudicados pela situação atual, assente nas enormes perdas de
rendimentos, considerando que na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.
Destarte, estes profissionais encontram-se numa situação, em que apesar de terem perdas totais ou quase
totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a proceder
ao pagamento mensal de quotas da Ordem dos Advogados.
Consideramos que devem ser suspensos, de forma imediata, o pagamento das quotas da Ordem dos
Advogados durante 3 meses, sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020,
deve ver reduzido o valor da sua quota anual para 2021, bem como, os pagamentos especiais por conta (e
não apenas o seu adiamento por 1 mês).
Outra lacuna que consideramos urgente suprir, prende-se com a necessidade de diligenciar pelo
pagamento imediato aos advogados dos valores pendentes e confirmados no âmbito do Sistema de Acesso ao
Direito e aos Tribunais (vulgarmente denominadas como defesas oficiosas), bem como, pela confirmação de
todos os atos que aguardam a respetiva confirmação nesse mesmo sistema.
Por último, cumpre referir que face ao elevado número de condutas ilícitas, profusamente difundidas nas
últimas duas semanas, adotadas por vários empregadores (onde se destacam os despedimentos ilícitos e a
imposição ilícita de férias), consideramos que deve proceder-se ao aumento da capacidade de apoio jurídico
gratuito às pessoas afetadas por este flagelo.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Negoceie, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
os mecanismos de apoio a atribuir a Advogados e Solicitadores em caso doença, proteção na parentalidade e
redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo igualmente a responsabilidade pelo
pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os restantes trabalhadores independentes
que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua atividade reduzida;
2 – Adote medidas urgentes que visem assegurar que a Justiça se adapte às novas circunstâncias, mesmo
com recurso ao teletrabalho e videoconferências, as quais permitam o exercício da advocacia e respetivos
atos, de forma remota e online, sem nunca perder a segurança jurídica a que estas atividades profissionais
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estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências judiciais sejam
remetidas para o endereço eletrónico profissional destes;
3 – Diligencie pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses,
sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da
sua quota anual para 2021;
4 – Diligencie pela suspensão dos pagamentos especiais por conta e não apenas o seu adiamento por 1
mês;
5 – Diligencie pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no âmbito do
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela confirmação
de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema;
6 – Proceda à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da capacidade de
apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste período
excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65
(2020.03.23)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XIV/1.ª (3)
(ESTABELECE A NÃO APLICABILIDADE DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL DURANTE
A PANDEMIA DO SARS-COV-2 E UMA LINHA DE APOIO FINANCEIRO DESTINADO ÀS AUTARQUIAS
LOCAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
CAUSADA PELO SARS-COV-2)
A disseminação à escala global do SARS-CoV-2 motivou o Governo da República Portuguesa a
implementar um conjunto de respostas tendentes a estancar o avanço da COVID-19 e a mitigar os prejuízos
que esta está a causar na economia.
Com a declaração do Estado de Emergência pelo Sr. Presidente da República e consequente aplicação
pelo Governo de limites à circulação de pessoas, muitos cidadãos ficaram com dificuldades em aceder a bens
e serviços e, ao mesmo tempo, condicionados num conjunto de práticas e rotinas, em especial os
pertencentes a grupos de risco, como sejam os maiores de 65 anos ou os doentes crónicos.
Numa tentativa de responder às necessidades daquela população, algumas autarquias estabeleceram
programas de apoio que se têm revelado importantes não apenas para garantir a segurança dos interessados
mas também para reduzir as hipóteses de contágio, tendo passado a disponibilizar, gratuitamente, serviços de
aquisição de medicamentos e de géneros alimentares ou de passear o animal de estimação.
Em simultâneo alguns municípios, com um esforço orçamental significativo, têm procurado adotar ações
concretas no sentido de combater o avanço da COVID-19, de assegurar meios de prevenção e tratamento da
doença e de descongestionar o Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente através da criação de centros de
rastreio da doença, da criação de hospitais de campanha ou da encomenda de material médico (ventiladores,
luvas, máscaras e gel desinfetante),
Trata-se de uma importante resposta que a proximidade do poder local possibilita, mas que, por força de
restrições orçamentais, nem todas as autarquias conseguem prestar, e as que conseguem prestar fazem-no
com grande sacrifício.
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Num contexto de complexidade da doença e de crescente gravidade da situação epidemiológica no nosso
País, o poder local já demonstrou que pode e deve ser um parceiro preponderante para o sucesso das
medidas sanitárias e de combate da doença implementadas pelo Governo. Tendo em conta que no nosso País
a população com mais de 65 anos é das mais altas da Europa e que mais de quarenta mil idosos vivem
sozinhos ou isolados, o Poder Local cumpre um papel ainda mais importante no apoio a prestar aos cidadãos
mais desprotegidos.
Face ao exposto o PAN considera urgente, garantir que todos os municípios possuem os meios
necessários para implementar políticas de apoio à população mais vulnerável no âmbito do combate à COVID-
19 e para assegurar um reforço dos meios de prevenção e tratamento da doença. Com o presente projeto de
resolução recomenda-se ao Governo que o garanta por via do estabelecimento da não aplicabilidade dos
limites de endividamento previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, às despesas efetivadas devido ao
contexto de excecionalidade que vivemos e do estabelecimento de uma linha de apoio financeiro destinado às
autarquias locais para implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo
SARS-CoV-2.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Tome as diligências necessárias para assegurar a não aplicabilidade dos limites de endividamento
previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, às despesas tendentes a
assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19 e às
despesas com programas de apoio à população no contexto da pandemia do SARS-CoV-2;
Estabeleça uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para implementação de
programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-COV-2, nomeadamente programas de
ajuda à aquisição de bens essenciais mas também de auxílio à realização de tarefas diárias, que garantam
mais eficazmente o sucesso da quarentena decretada.
Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 67
(2020.03.27)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XIV/1.ª (4)
[PROTEÇÃO DOS IDOSOS DO VÍRUS SARS-COV-2 EM LARES DE TERCEIRA IDADE (INCLUINDO
AQUELES SEM ALVARÁ)]
Exposição de motivos
Numa sociedade na qual a expectativa de vida é prolongada, os idosos são os mais vulneráveis. Os mais
vulneráveis não só porque, segundo a Organização Mundial de Saúde e a Direção Geral da Saúde, são um
dos grupos de maior risco nesta crise pandémica do vírus SARS-CoV-2, mas porque as condições que as
sociedades ocidentais engendraram para viver a velhice, afinal não os protegem.
Depois de uma vida de descontos para a Segurança Social, muitos idosos são colocados, pelo Estado e
pelas famílias, no que designamos por lares, casas de repouso e residências seniores, consoante o capital
económico de cada um/a. Estima-se que são cerca de 100 mil idosos aqueles que em Portugal se encontram
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nesta situação1, aos quais acrescem cerca de 35 mil que estão em lares sem alvará, pelo que urge
implementar medidas específicas destinadas à prevenção e mitigação de contágio nestas estruturas, uma vez
que os riscos são mais elevados e as consequências mais gravosas dadas as diversas doenças crónicas
associadas à velhice e a possibilidade de desenvolver os sintomas mais graves da COVID-19.
É por isso dever do Estado protegê-los, fazendo cumprir o artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa, «o direito à proteção da saúde», garantindo «o acesso de todos os cidadãos, independentemente
da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Por outro lado,
também o Governo impôs «um dever especial de proteção» às pessoas com mais de 70 anos, como consta da
alínea a) do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020 (20 de março), que procede à execução da declaração do
estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 (18 de março).
Os idosos internados em lares, estejam estes legais ou ilegais, à luz do que se sabe já hoje sobre os
efeitos da doença, têm, pois, de ser os mais protegidos de todos, pelo que grande parte dos recursos
disponíveis deve ser canalizado para a sua proteção. Alguns lares, especialmente os destinados aos mais
desfavorecidos, estão sobrelotados e isso potencia o contágio exponencial.
Apesar da recente determinação governamental da suspensão de visitas aos lares, vivem-se momentos
dramáticos, sobretudo no Norte do País, onde a contaminação pelos funcionários é já uma realidade, ao que
acresce agora a sua escassez (o Presidente da União das Misericórdias referiu que a quebra de funcionários é
superior a 50%, entre assistência à família e cumprimento de quarentena).
Ao momento contabiliza-se em:
Vila Nova de Famalicão: na Residência Pratinha 24 utentes infetados, que foram transferidos para o
Hospital Militar do Porto, e 10 funcionários infetados. Centro Social de Bairro, uma utente infetada com notícia
de mais infetados e com 60 submetidos a testes.
Resende: 2 vítimas mortais, 18 utentes e 15 funcionários infetados entre funcionários da Unidade de
Cuidados Continuados da Misericórdia de Resende, aguardando-se o resultado de cerca de mais 101;
Maia: no O Amanhã da Criança 2 vítimas mortais, tendo sido testadas 45 pessoas, entre utentes e
funcionários, o que resultou em 20 casos positivos (10 funcionários e 10 utentes). No Lar de Santo António
estão infetadas uma utente e uma funcionária;
Vila Real: no Lar Nossa Senhora das Dores, 68 idosos e 20 funcionários testaram positivo;
Albergaria-a-Velha: na instituição Geriabranca 16 utentes e 13 profissionais testaram positivo;
Bragança: na Santa Casa da Misericórdia, 6 em 200 utentes foram testados e aguardam-se os
resultados;
Santo Tirso: na Santa Casa da Misericórdia há 4 infetados e 13 funcionários em quarentena;
Braga: num lar de idosos cujo nome não foi divulgado 70 utentes e 20 funcionários estão em
quarentena, na sequência de dois casos confirmados com COVID-19;
Pombal: No Lar da Cumieira houve 2 mortes num universo de 26 utentes e 14 funcionários;
Aveiro: na Santa Casa da Misericórdia 6 utentes testaram positivo num universo de 300;
Belas, Sintra: na Casa de Saúde da Idanha 2 vítimas mortais e 10 utentes que estão infetados;
Foz-Côa: 47 utentes e 18 profissionais infetados;
Castro d’Aire: no Lar de São Joaninho há 10 infetados entre 39 utentes que aguardam resultado dos
testes, bem como 15 funcionários;
Aveiro: na Santa Casa da Misericórdia há 5 infetados entre 118 utentes, que irão ser testados;
Braga: na ResiSénior Gold há 1 vítima mortal, 1 infetado, 70 utentes em isolamento e 20 funcionários
em quarentena. No Asilo de São José há 1 vítima mortal e 4 utentes infetados entre 106 residentes (60
aguardam resultados);
Coimbra: Lar Centro Paroquial de Almalaguês há 1 vítima mortal, 4 utentes e 1 funcionária infetada;
Valongo: 3 utentes infetados e 2 funcionárias;
1 «No final de março [2019], o total de residências ativas rondava os 98.100 lugares, com uma capacidade média de 40 lugares por centro, sendo que 78% do número total de lugares (76.308) correspondia a entidades gestoras de centros não lucrativos, situando-se a capacidade das residências lucrativas em cerca de 21.800 lugares.» In Jornal de Negócios (14 de junho de 2019). Outros dados: 165 mil utentes são apoiados nas 398 Misericórdias, onde trabalham cerca de 45 mil funcionários (cerca de 40% dos trabalhadores estão em casa a cuidar dos filhos); 800 mil utentes encontram-se em IPSS, onde trabalham cerca de 200 mil funcionários. In Correio da Manhã (27 de março de 2020).
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Lisboa: Lar dos Antigos Militares das Forças Armadas: 4 utentes e 6 profissionais infetados. Lar dos
Inválidos do Comércio: 1 morte e 11 casos confirmados;
Outras situações: Santa Maria da Feira, Guimarães, Leça do Balio, Gouveia, Ovar, São João da
Madeira e Setúbal.
Se a situação em instituições devidamente certificadas é desta magnitude já, é preciso, como alertou a
Associação Amigos da Grande Idade, dar especial atenção aos lares que não têm alvará e não se encontram
registados na carta social e na entidade reguladora, uma vez que mais facilmente as suas condições
contrariam as regras mínimas de proteção e, sendo ilegais, haverá receio em contactar as entidades
competentes. Muitos dos utentes destes lares não os escolherem e/ou as suas condições económicas não
permitiram outra opção e são alheios ao processo de legalidade e ilegalidade, pelo que é também dever do
Estado proteger estes cidadãos em completa vulnerabilidade.
Os casos previamente identificados demonstram a necessidade de adotar rapidamente medidas adicionais,
nomeadamente: (1) o rastreio massivo e obrigatório dos utentes e profissionais de saúde, como forma de
identificar potenciais focos de contágio e conter a disseminação do vírus; (2) reforçar os cuidados de proteção,
higiene e desinfeção, aplicando aos lares e aos seus profissionais as mesmas regras aplicadas nas unidades
e profissionais de saúde; (3) transferência dos idosos que se encontrem internados em condição de
sobrelotação ou outras que não garantam as condições para combater a epidemia para outros equipamentos
e/ou unidades de saúde, consoante testem negativo ou positivo, respetivamente.
Para tal, o apoio do poder local, e o seu reforço pelo Estado, é fundamental, como acontece já no Porto,
onde, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, todos os idosos e funcionários de lares, públicos ou
privados, vão ser testados e submetidos a um rastreio sistemático, sendo que os que apresentarem resultados
negativos serão deslocados para a Pousada de Juventude e o Pavilhão Rosa Mota e os que apresentarem
resultados positivos ao vírus SARS-CoV-2 encaminhados para unidades de saúde indicadas pelas
autoridades.
Foi anunciada agora pelo Governo uma Campanha Nacional de Rastreio em Lares, possibilitada pelo
desenvolvimento de um kit de teste à COVID-19 no Instituto de Medicina Molecular, e que testará todos os
profissionais de lares e utentes que apresentarem sintomas (para isto, bastará um sintoma). A fase piloto, que
inicia esta semana, será levada a cabo em Lisboa, Guarda, Évora, Aveiro e Faro. Estão previstos 10 000
testes a 2500 lares como medida preventiva. Porém, é importante salientar que as escolhas territoriais do
governo para iniciar este programa não respondem à geopolítica da COVID-19, que apresenta um quadro
mais agravado a Norte, o que faz com que esta campanha peque por não se poder traduzir numa maior
eficácia no combate à doença.
Finalmente, importa lembrar que 20% das vítimas mortais por COVID-19 em Portugal é idosa e encontra-se
institucionalizada. Por isso, um idoso institucionalizado com sintomas ligeiros ou que tenha sido testado e que
se encontra assintomático não pode ter o mesmo tratamento que qualquer cidadão saudável, carecendo de
cuidados adicionais.
Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Envide esforços com o poder local e as instituições para intervir de forma célere nas situações já
identificadas e proceder à rápida identificação de outras situações, incluindo nos lares sem alvará, no sentido
de prevenir e conter possíveis focos de infeção, assegurando a proteção de idosos, profissionais de saúde e
auxiliares de limpeza;
2. Proceda ao rastreio generalizado de todos os idosos em lares, incluindo nos lares sem alvará, sendo
que em caso positivo ao vírus SARS-CoV-2 deve ser o utente transferido de imediato para um hospital ou uma
unidade de saúde; em caso sintomático se criem as condições para o isolamento dos restantes; e a
declaração de quarentena restrita para todos os outros;
3. Proceda ao rastreio generalizado e obrigatório de todos os profissionais que trabalhem em lares, sendo
que quem tenha qualquer suspeita de caso positivo seja de imediato colocado em quarentena;
4. Garanta material de proteção adequado a estes profissionais, nomeadamente máscaras, batas e luvas,
bem como desinfetantes;
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5. Envide esforços junto das instituições, e/ou através de requisição civil, para o reforço destes
profissionais por forma a substituir aqueles que se encontram agora em cumprimento de quarentena;
6. Seja prestada informação às direções das referidas instituições sobre os planos de contingência para a
nova fase de mitigação, nomeadamente os procedimentos a seguir em caso de infeção, designadamente o
isolamento imediato de utentes que apresentem sintomas e/ou transferência para o hospital ou a unidade de
saúde de utentes infetados;
7. Dado a suspensão, pelo Governo, das visitas de família e amigos aos idosos, as instituições devem
garantir apoio psicológico e emocional, nomeadamente através de profissionais e/ou voluntários, garantindo
também que os idosos possam comunicar regularmente com os seus familiares.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2020.03.29)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XIV/1.ª (5)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDA DE PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PESCA QUE
CESSARAM ATIVIDADE NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA COVID-19)
Face à atual emergência de saúde pública, classificada pela Organização Mundial de Saúde como
pandemia da doença COVID-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que aplica medidas temporárias e excecionais para
conter a pandemia.
O estado de emergência vigente tem gerado uma queda abrupta do rendimento dos profissionais da pesca.
Muitas das embarcações encontram-se atualmente atracadas nos cais, resultado tanto do isolamento
profilático de profissionais da pesca, como da queda acentuada da procura de pescado e do preço de venda
em lota devido ao encerramento de peixarias, restaurantes e mercados. A quebra acentuada das exportações,
destino de uma parte considerável do pescado capturado nos Açores e na Madeira, tem igualmente
contribuído para a cessação parcial da atividade piscatória.
A atividade das lotas e postos de vendagem está já condicionada pela implementação dos necessários
planos de contingência e pelas medidas decretadas pelo Governo que reduziram o número de leilões e os
horários de primeira venda. Também os proprietários das unidades de transformação, dos canais de
distribuição e das instalações do comércio de retalho têm o dever de salvaguardar a proteção sanitário dos
trabalhadores, seguindo as recomendações da Direção-Geral de Saúde.
Face às restrições à atividade do setor da pesca ocasionadas pela pandemia da COVID-19, o Governo
decretou algumas medidas de apoio ao setor enquanto vigora o estado de emergência, mas que são de
âmbito manifestamente limitado. Foi suspensa por 90 dias a cobrança da taxa de acostagem às embarcações
de pesca e criada uma linha de crédito para as empresas do setor da pesca e da aquicultura. Foram também
acelerados os pagamentos do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca relativos a
candidaturas submetidas antes do início da pandemia e que se encontravam pendentes.
Ora, estas medidas do Governo são notoriamente insuficientes para dar resposta à vulnerabilidade dos
profissionais da pesca, em especial os que cessaram temporariamente a sua atividade piscatória, não tendo
por isso qualquer fonte de rendimento.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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No quadro das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus
– COVID-19, assegure o acesso imediato ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca nos
seguintes termos:
1. Alargando o seu âmbito de forma a abranger todas as situações de cessação da atividade piscatória e
todos os profissionais atingidos por essa circunstância;
2. Garantindo o acesso ao Fundo com efeitos a partir do primeiro dia da declaração de estado de
emergência prorrogado por mais um mês após o término do estado de emergência.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(5) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2020.03.29)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 367/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os
impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio
àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.
No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de
diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade.
No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que
estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –
COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,
outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente e o diferimento do pagamento de contribuições.
Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os advogados e os solicitadores dado que
estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominado por
CPAS) e não pelo regime da Segurança social.
Neste sentido, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 337/XIV/1.ª, que visa a criação de medidas de
proteção dos advogados e solicitadores na doença e parentalidade, decorrentes da COVID-19, recomendando
que o Governo proceda à negociação «com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, os mecanismos de apoio a atribuir a advogados e solicitadores em caso doença,
proteção na parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo
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igualmente a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os
restantes trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua
atividade reduzida.»
Contudo, consideramos que ainda existem elementos que carecem de ser abordados e corrigidos no
sentido da cabal proteção destes profissionais.
Ora, analisemos nesta sede, o artigo 7.º («prazos e diligências») da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que
estabelecer o seguinte:
«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam
ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais
arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de
execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo
da situação excecional.
3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de
caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar
a situação excecional.
5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que
corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades
administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de
interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de
idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos
tributários.
8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais
através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou
videochamada.
9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em
que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em
risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,
desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas
recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores
competentes.
10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para
entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa
ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede
à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»
Resulta do artigo explicitado o seguinte:
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I – Aplicação direta e automática do regime das «férias judiciais» a todos os tribunais – aos atos
processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e
diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional,
Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,
entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias
judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de
saúde pública (n.º 1);
II – Ficam excluídos os denominados processos urgentes nas diversas áreas do Direito, passíveis de
admissão da «prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à
distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada», nos quais não ocorrerá a
suspensão dos prazos judiciais, inter alia, com a exclusão de processos urgentes de trabalho, de processos de
insolvência e equiparados, processos de violência doméstica, processos de promoção e proteção, os
processos tutelares educativos quando haja medida de internamento, processos tutelares cíveis a que o juiz
tenha conferido carácter urgente; os processos de adoção; os processos cautelares; os processos em
matérias específicas de arrendamento e os processos-crime com arguidos presos (artigos 5.º, 8.º e 9.º).
Este regime traz uma série de problemas aos profissionais em análise – advogados e solicitadores – os
quais carecem de diligências complementares por parte do Governo.
Por um lado, afigura-se como fundamental a adoção de medidas urgentes no sentido de o sistema de
Justiça se adaptar às novas circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, que
permitam o exercício da advocacia, ou de alguns dos seus atos, de forma remota e online, sem nunca perder a
segurança jurídica a que a profissão está obrigada. A título de exemplo, e considerando que uma parte dos
advogados se encontra a laborar em regime de teletrabalho, as notificações relativas a diligências judiciais,
deveriam ser endossadas para o endereço eletrónico profissional destes.
Por outro lado, não devemos olvidar que pelas funções que exercem, conjugado com o encerramento dos
tribunais, estes profissionais serão bastante prejudicados pela situação atual, assente nas enormes perdas de
rendimentos, considerando que na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.
Destarte, estes profissionais encontram-se numa situação, em que apesar de terem perdas totais ou quase
totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a proceder
ao pagamento mensal de quotas da Ordem dos Advogados.
Consideramos que devem ser suspensos, de forma imediata, o pagamento das quotas da Ordem dos
Advogados durante 3 meses, sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020,
deve ver reduzido o valor da sua quota anual para 2021, bem como, os pagamentos especiais por conta (e
não apenas o seu adiamento por 1 mês).
Outra lacuna que consideramos urgente suprir, prende-se com a necessidade de diligenciar pelo
pagamento imediato aos advogados dos valores pendentes e confirmados no âmbito do Sistema de Acesso ao
Direito e aos Tribunais (vulgarmente denominadas como defesas oficiosas), bem como, pela confirmação de
todos os atos que aguardam a respetiva confirmação nesse mesmo sistema.
Por último, cumpre referir que face ao elevado número de condutas ilícitas, profusamente difundidas nas
últimas duas semanas, adotadas por vários empregadores (onde se destacam os despedimentos ilícitos e a
imposição ilícita de férias), consideramos que deve proceder-se ao aumento da capacidade de apoio jurídico
gratuito às pessoas afetadas por este flagelo.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Adote medidas urgentes que visem assegurar que a Justiça se adapte às novas circunstâncias, mesmo
com recurso ao teletrabalho e videoconferências, as quais permitam o exercício da advocacia e respetivos
atos, de forma remota e online, sem nunca perder a segurança jurídica a que estas atividades profissionais
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estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências judiciais sejam
remetidas para o endereço eletrónico profissional destes;
2 – Diligencie pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses,
sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da
sua quota anual para 2021;
3 – Diligencie pela suspensão dos pagamentos especiais por conta e não apenas o seu adiamento por 1
mês;
4 – Diligencie pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no âmbito do
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela confirmação
de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema;
5 – Proceda à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da capacidade de
apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste período
excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 368/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA UM COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO DE 20% AOS
TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o qual estabelece as medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, especifica o lote de trabalhadores dos
denominados «serviços essenciais».
Os serviços essenciais englobam assim, os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e
de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos
essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais (apesar de não ser uma enumeração
taxativa por enunciar a expressão «bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou
prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos»).
Na atual conjuntura, estas categorias profissionais são fundamentais para a manutenção dos pilares do
nosso Estado de Direito democrático.
Consequentemente, com o escopo da manutenção dos ditames da saúde e ordem pública, assegurando a
proteção dos demais cidadãos, aqueles não se encontram abarcados pelo «dever geral de recolhimento
domiciliário» previsto no artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual procede à execução da
declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República.
Este dever geral de recolhimento domiciliário apresenta um dúplice alcance – proteção dos indivíduos a
título individual e proteção da comunidade, pretendendo limitar ao máximo, por via do isolamento social, o
crescimento exponencial do número de infetados pelo COVID-19.
Ora, enquanto a esmagadora maioria dos cidadãos se encontra recolhida na segurança das suas casas,
estes trabalhadores continuam a desenvolver as suas atividades profissionais. Continuam a respetiva jornada
laboral diária, pondo em risco a sua integridade física e em última instância, pondo em risco a própria vida.
Os números são elucidativos – no dia 23 de março, existiam 165 médicos, enfermeiros e auxiliares
infetados, o que perfaz, em termos estatísticos, 8% do total de infetados pela COVID-19 (a título de
complemento, adianta-se que as estatísticas, neste âmbito, ainda são mais expressivas noutros países, onde
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o número de infetados e de óbitos é superior a Portugal, o que reforça o argumento do acréscimo de
perigosidade para estes profissionais).
No que concerne ao caso específico dos profissionais de saúde, ao risco exponencial de contágio acresce
o paulatino avolumar de horas incessantes de trabalho, o qual vai aumentando os níveis de exaustão e stress.
Também as forças e serviços de segurança, bem como os elementos da proteção civil e forças armadas,
incumbidos da tarefa de assegurar que são rigorosamente cumpridas as diretrizes implementadas pelo
Governo, no que concerne à restrição de circulação, à restrição de atividades e ao cumprimento das
quarentenas, entre outras situações, como as de garante da ordem pública e da segurança de pessoas e
bens, são permeáveis aos perigos enunciados nos parágrafos anteriores.
Ora, relativamente a este ponto em concreto, traz-se à colação o facto de ter sido recentemente confirmado
o primeiro caso do novo coronavírus na PSP (agente da divisão de Sintra)1, sendo que existem informações
subsequentes que dão conta do contágio de mais dez agentes desta policia, como foi adiantado pelo
correspondente Diretor nacional.
Ao quadro apresentado, há que atender igualmente ao facto de ter vindo a ser profusamente difundida a
ausência de meios/equipamentos de proteção individual no que tange aos trabalhadores dos serviços
essenciais, exponenciando o perigo para a integridade física destes profissionais.
Neste âmbito, enunciam-se alguns singelos exemplos:
I – a recente carta2 provinda das três ordens profissionais da área da Saúde (médicos, enfermeiros e
farmacêuticos) e endossada ao primeiro-ministro a alertar para a «escassez de equipamentos de proteção
individual», solicitando o reforço da proteção dos profissionais de saúde.
Aduzem que «infelizmente, é entendimento da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros e da
Ordem dos Farmacêuticos que o Governo, e o Ministério da Saúde em particular, não têm estado a acautelar
medidas básicas e que podem comprometer todo o esforço de combate a este surto, de que é exemplo
máximo a escassez de equipamentos de proteção individual», acrescentando ainda que recebem milhares de
relatos de «situações muito difíceis que os profissionais de saúde estão a enfrentar no terreno sem estar
devidamente acautelada a proteção das suas próprias vidas, dos seus familiares e dos seus doentes»;
II – Diretor nacional da PSP afirma3 que esta polícia, face à ausência de produtos de desinfeção como
álcool ou gel desinfetante, se encontra a utilizar uma mistura de água e lixívia (uma porção de lixívia e nove de
água) para proceder à desinfeção das mãos, carros e todas as superfícies de trabalho, referindo ainda a
escassez de equipamentos de proteção fundamentais como são os casos das máscaras e luvas;
III – Os sindicatos da GNR e PSP têm feito sistemáticas chamadas de atenção relativamente à falta de
material de proteção individual atribuída a estes profissionais4.
Posto isto, cumpre referir que todos compreendemos as vicissitudes concernentes ao período excecional
em que nos encontramos, pautado pela corrida desenfreada de todos os países afetados pelo vírus a este tipo
de materiais, o que desemboca na racionalização e aquisição progressiva destes meios e equipamentos de
proteção, prevenção e resposta à propagação daquele.
Contudo, consideramos que o esforço adicional dos trabalhadores de serviços essenciais merece ser
recompensado. Estes profissionais, a quem o País pede um esforço e dedicação pautados pela perigosidade
para a sua integridade física, são merecedores de uma recompensa sob a forma de um complemento
remuneratório.
Por outro lado, importa nesta sede trazer igualmente à colação os trabalhadores do sector social que
continuam a laborar e a colocar a sua integridade física em risco em prol do bem-estar e salvaguarda da
saúde das comunidades que auxiliam diariamente.
1 Passível de verificação em https://sicnoticias.pt/especiais/coronavirus/2020-03-19-Confirmado-primeiro-caso-de-coronavirus-na-PSP. 2 Vide a título de exemplo o link https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/coronavirus-ordens-dizem-que-profissionais-tem-falta-de-equipamento. 3 Passível de consulta em https://observador.pt/2020/03/24/na-falta-de-alcool-psp-desinfeta-com-agua-e-lixivia-na-guerra-e-nos-tempos-de-crise-temos-que-nos-desenrascar-diz-diretor-nacional/.
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Apesar de não estarem elencados no referido artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o sector social
abrange direta e/ou indiretamente um milhão de pessoas – oitocentos mil idosos e duzentos mil
cuidadores/profissionais.
Estes números atestam que sector terciário consubstancia um vetor extremamente relevante no que tange
aos apoios e/ou cuidados essenciais e imprescindíveis e que não podem ser esquecidos, uma vez que
representam um papel essencial, à semelhança do que acontece com os denominados trabalhadores de
serviços essenciais.
Consequentemente, consideramos que este regime de atribuição de complemento remuneratório, deve
outrossim, ser atribuído aos profissionais do sector social que continuam a contribuir para a ordem e saúde
pública.
A este respeito, cumpre sublinhar que este complemento remuneratório já se encontra em implementação
por parte de algumas empresas – por exemplo, a Auchan instituiu um acréscimo de 20% ao salário base – a
que acresce os extras (feriados, noites e folgas) – dos 9 mil colaboradores da cadeia5, no sentido do
reconhecimento do «esforço diário dos seus colaboradores» na conjuntura excecional em que nos
encontramos.
Face ao exposto, consideramos que o exemplo explicitado deveria ser replicado e utilizado como
referência, sendo da mais elementar justiça, a atribuição de um complemento remuneratório na ordem dos
20%, atendendo à perigosidade e relevância associadas à prossecução das respetivas atividades
profissionais, aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como ser estendido este regime aos
profissionais do sector social, responsáveis pela estabilidade e manutenção dos ditames democráticos
concernentes à saúde e ordem pública.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Atribua um complemento remuneratório de 20% aos trabalhadores de serviços essenciais;
2 – Proceda à extensão do regime de atribuição do complemento remuneratório de 20% aos trabalhadores
que continuam a laborar no âmbito do sector social.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
4 Vide o link https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/sindicatos-da-gnr-e-psp-queixam-se-de-falta-de-meios-de-protecao-11965677.html. 5 Consulta em https://www.dinheirovivo.pt/comercio/auchan-paga-20-extra-a-quem-continuar-a-trabalhar/.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 369/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA
AS PESSOAS PRESENTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
A atual conjuntura marcada pelo estado de emergência, implementado pela primeira vez desde o início da
nossa democracia, com o escopo de fazer face à COVID-19, apresenta uma relevante variante assente no
isolamento social, com dúplice objetivo: proteção dos indivíduos a título individual e proteção da comunidade,
pretendendo limitar ao máximo, o crescimento exponencial do número de infetados pela COVID-19.
Consequentemente foram implementadas várias medidas de carácter excecional, entre as quais, se
destacam o encerramento dos estabelecimentos de ensino, o encerramento de espaços noturnos, a restrição
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de acesso aos restaurantes, a limitação do acesso a centros comerciais e espaços públicos, a proibição de
desembarque de passageiros em navios de cruzeiro e a uma restrição no que concerne às visitas aos lares de
idosos.
Perante a vasta panóplia de medidas restritivas implementadas pelo Governo, com as quais concordamos,
vislumbra-se ainda uma quantidade diminuta de medidas adotadas no âmbito do sistema prisional.
Por um lado, são vários os relatos no que concerne à escassez de material de proteção individual – tanto
para os guardas prisionais e demais profissionais, como para os reclusos – de notar que os equipamentos de
proteção individual adquiridos a expensas dos próprios guardas prisionais, estão a ser proibidos para não
alarmar os reclusos1.
O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional garante que os guardas prisionais ainda estão à espera
de material de proteção, aduzindo que «na última semana, foi-nos dito pelo Secretário de Estado que estava
para chegar equipamento, mas até agora ainda não vimos qualquer reforço do equipamento nos
estabelecimentos», asseverando que «no caso de uma situação mais extrema, não há máscaras para o
pessoal todo. Se calhar, nem para uma equipa completa de um dia de serviço.»
Como tal, afigura-se como fundamental munir todas os profissionais, bem como detidos e reclusos de
equipamento de proteção individual em todos os momentos em que haja possibilidade de contactos e
consequente propagação do vírus.
Por outro lado, cumpre referir que a medida mais relevante implementada neste âmbito tem que ver com a
suspensão de visitas, a qual consubstancia uma medida importante e inevitável, mas que carece de
conjugação com outras medidas, no sentido de passar um sentimento de mínima segurança aos guardas
prisionais e demais profissionais e aos reclusos, uma vez que esta limitação tem subjacente a restrição do
contacto entre os reclusos e respetivos familiares e amigos, o que incrementa os níveis de stress e ansiedade
da população prisional2.
Consequentemente, afigura-se como urgente assegurar o acompanhamento psicológico dos reclusos no
que diz respeito às intervenções em situações de crise.
Este acompanhamento deve ser conjugado com outras medidas de proteção a estes indivíduos,
desenvolvidas infra.
Neste sentido, a Direção Geral da Saúde, apelou ao escrupuloso cumprimento dos planos de contingência,
apontando um lote de recomendações, a serem implementadas nos estabelecimentos prisionais, as quais
enunciamos e subscrevemos:
– Garantir que todas as zonas do estabelecimento prisional devem ter um espaço com água e sabão para
que os reclusos possam lavar frequentemente as mãos;
– Devem ser ministradas ações de formação de forma a difundir informação relevante aos profissionais que
operam nos estabelecimentos prisionais e aos reclusos, relativamente aos sinais e sintomas de infeção
respiratória aguda, com reforço vigilância passiva;
– Suspensão das transferências de reclusos, com exceção das transferências motivadas por questões de
saúde ou segurança;
– Delimitação de uma área de isolamento com boas condições de arejamento, acesso a instalações
sanitárias e contentor de resíduos, para os casos suspeitos;
– Suspensão dos programas de educação e as atividades de trabalho;
– Garantir que as refeições são tomadas no refeitório por turnos, de forma a garantir o maior
distanciamento social possível;
– Obrigatoriedade do uso de máscara cirúrgica, bata, avental impermeável e luvas por parte dos
profissionais que servem as refeições a reclusos em situação de isolamento;
1 Passível de verificação em https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/guardas-prisionais-impedidos-de-usar-mascara-para-nao-alarmar-reclusos-11971718.html. 2 De notar a existência de motins em várias prisões de outros países em resposta a medidas como a suspensão de visitas, como é o caso italiano, como pode ser confirmado no link https://www.publico.pt/2020/03/09/mundo/noticia/vaga-motins-prisionais-italia-causa-coronavirus-1906999.
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– Obrigatoriedade do uso de luvas de nitrilo ou de látex por parte dos profissionais que recebem as
embalagens trazidas pelos familiares dos reclusos.
Por fim, consideramos que as crianças e jovens que se encontram nos estabelecimentos prisionais, devem
ser abrangidas por um regime especial assente na colocação destes acompanhados dos respetivos
progenitores no domicílio em condições de reclusão, sendo estes sujeitos a mecanismos de controlo à
distância, com o uso das vulgarmente denominadas «pulseiras eletrónicas».
Face ao exposto, consideramos que devem ser reforçados os equipamentos de proteção individual nos
estabelecimentos prisionais, protegendo tanto os profissionais que laboram nestes como os reclusos, bem
como, devem ser adotadas as recomendações explicitadas provindas da Direção Geral da Saúde.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Reforce os meios/equipamentos de proteção individual nos estabelecimentos prisionais, protegendo
todas pessoas (profissionais, detidos e reclusos) presentes nos estabelecimentos prisionais;
2- Assegure o acompanhamento psicológico dos reclusos no que diz respeito às intervenções em
situações de crise;
3- Promova as diligências necessárias no sentido de as crianças e jovens que se encontrem com os
respetivos progenitores inseridos em contexto de reclusão em estabelecimento prisional, sejam colocadas no
domicílio conjuntamente com os seus progenitores, estando estes sujeitos a mecanismos de controlo à
distância;
4- Implemente as recomendações provindas da Direção Geral da Saúde:
I – Garantir que todas as zonas do estabelecimento prisional devem ter um espaço com água e sabão para
que os reclusos possam lavar frequentemente as mãos;
II – Devem ser ministradas ações de formação, de forma a difundir informação aos profissionais que
operam nos estabelecimentos prisionais e aos reclusos, relativamente aos sinais e sintomas de infeção
respiratória aguda, com reforço vigilância passiva;
III – Suspensão das transferências de reclusos, com exceção das transferências motivadas por questões
de saúde ou segurança;
IV – Delimitação de uma área de isolamento com boas condições de arejamento, acesso a instalações
sanitárias e contentor de resíduos para os casos suspeitos;
V – Suspensão dos programas de educação e as atividades de trabalho;
VI – Garantir que as refeições são tomadas no refeitório por turnos, de forma a garantir o maior
distanciamento social possível;
VII – Obrigatoriedade do uso de máscara cirúrgica, bata, avental impermeável e luvas por parte dos
profissionais que servem as refeições a reclusos em isolamento;
VIII – Obrigatoriedade do uso de luvas de nitrilo ou de látex por parte dos profissionais que recebem as
embalagens trazidas pelos familiares.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XIV/1.ª
APOIO AO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19
Exposição de motivos
O CDS-PP reconhece a importância da Economia Social e o papel imprescindível que desempenha na
sociedade, particularmente no apoio aos idosos e às famílias sendo, muitas vezes, a única resposta social que
existe no terreno, suprindo, a falha do Estado
Este setor tem uma relevante importância em termos nacionais. A Economia Social representa cerca de 3%
do VAB nacional, 5% do emprego total e 5,5% do emprego remunerado e, 4,6% do total das remunerações
pagas no País. Neste setor integram-se mais de 50 mil unidades. Os serviços de ação e solidariedade social
são a principal atividade económica, gerando cerca de 40%do Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia
Social.
Como sabemos, o terceiro setor abrange associações e outras organizações, que representam 65% da sua
totalidade; misericórdias; cooperativas, ambas com um peso de 14%; fundações, que representam 5% e
mutualidades com um peso de 2%.
Mas, apesar desta importância, nem sempre a economia social foi tratada com o respeito e com o dever
que se exigia.
As instituições da economia social praticamente só têm como fontes de financiamento, ou o Estado ou as
famílias.
Se o Estado falhar, é às famílias que irão ter de ir buscar mais financiamentos, o que nos parece de grande
injustiça, pois não se pode sacrificar as famílias quando o estado incumpre.
Em tempos de Estado de Emergência como os que vivemos, estas instituições, não só são um parceiro
imprescindível, como também estão numa situação de especial vulnerabilidade, devido aos serviços que
prestam, nomeadamente no apoio a idosos, particularmente quando se traduz na institucionalização.
Neste sentido, o Governo devia ter apoiado mais o 3.º Setor nas medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica da COVID-19.
Para alertar para as dificuldades que atravessa o sector social solidário por causa da COVID-19, o
presidente da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS), e o presidente da União
das Misericórdias Portuguesas (UMP) reuniram a 25 de março com o Presidente da República.
Ambos os representantes das instituições informaram o Presidente da República das dificuldades vividas,
especialmente nos lares de idosos, onde faltam equipamentos de proteção, voluntários e financiamento.
O presidente da CNIS afirmou que «financeiramente, estas instituições precisam de meios. Têm custos
muito elevados. Só com o trabalho os custos significam 70% das despesas e os trabalhadores não são um
problema, são uma solução».
Por seu lado, o Presidente da UMP disse que «há a questão dos voluntários, precisamos de equipamentos
de proteção individual e precisamos de facto que a comunidade não se desligue. Muitos vivem à volta destas
instituições. Se isto colapsar, e não vai colapsar, então estaremos todos mal».
Tendo sido solicitado o auxílio para a aquisição de equipamentos que protejam todos os que trabalham ou
são utentes dos lares, e que totalizam cerca de um milhão de pessoas (200 mil trabalhadores e 800 mil
utentes).
Os utentes dos lares são, devido, nomeadamente à idade, um dos grupos de risco e onde a taxa de
mortalidade por motivo de COVID19 é muito elevada.
Neste sentido, e não obstante o Governo ter anunciado que começou no dia 30 uma operação de testes de
despiste da COVID-19 em todos os lares de idosos de Lisboa, Aveiro, Évora e Guarda, estendendo-se
posteriormente ao resto do País, o CDS entende que esta operação devia e podia ter outro alcance e
abranger, desde o início, todo o País.
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Entendemos, igualmente, que esta operação deve ser realizada em articulação com os municípios,
aproveitando alguns bons exemplos que já estão desenvolvidos, como é o caso do Porto.
Esta seletividade da escolha dos municípios por onde começar deixou, por exemplo, de fora a área
metropolitano do Porto, tendo o Presidente da Câmara do Porto criticado este facto, escrevendo que «Uma
notícia de um programa nacional que nada nos diz, contudo, acerca do que se passa na Área Metropolitana do
Porto e sobre qual o plano do Governo para cinco dos seis municípios que mais casos e mais mortes registam:
Porto, Gaia, Maia, Matosinhos e Gondomar, de que o Porto é epicentro geográfico, demográfico e hospitalar».
O presidente da CNIS referiu ainda que «não é com 3,5% de atualização nos acordos que enfrentamos a
situação, a crise, 3,5% não é de modo nenhum suficiente. Podem neste momento ser uma espécie de injeção,
mas é preciso, de facto, olhar para este setor».
O aumento de 3,5%, que é referido e que resulta da atualização dos acordos, e que, em termos monetários
significa uma atualização de 59,2 Milhões de euros não chega sequer para fazer face ao aumento da
remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que foi de quase 6%.
Neste sentido, e devido à importância destas instituições no combate à situação epidemiológica do novo
Coronavírus – COVID-19, o CDS entende que o Governo deve urgentemente tomar as seguintes medidas:
Fornecer às instituições do setor social e solidário os Equipamentos de proteção individual (EPI)
necessários para todos os que trabalham ou são utentes dos lares;
Alargar logo na primeira fase, em articulação com os municípios, a operação de testes de despiste da
COVID-19 em todos os lares de idosos de todo o País, quer para os utentes, quer para os trabalhadores;
No âmbito da negociação em curso, comprometer-se com uma atualização dos acordos com as
instituições, celebrados ao abrigo do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, num valor
que cubra os custos diretos e indiretos do aumento da remuneração mínima mensal garantida e de outros
fatores, tais como a inflação;
Atualizar extraordinariamente, no presente ano, em 2,5% os acordos com as instituições que,
nomeadamente, prestem serviços de apoio a idosos, pessoas com deficiência ou cuidados continuados;
Incluir as despesas com eletricidade no regime de restituição do IVA em vigor para as IPSS e a Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica da COVID-19:
1. Forneça às instituições do setor social e solidário os Equipamentos de proteção individual (EPI)
necessários para todos os que trabalham ou são utentes dos lares;
2. Alargar, logo na primeira fase, em articulação com os municípios, a operação de testes de despiste da
COVID-19 em todos os lares de idosos, quer para os utentes, quer para todos que ali prestem serviço;
3. No âmbito da negociação em curso, comprometa-se com uma atualização dos acordos com as
instituições, celebrados ao abrigo do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, num valor
que cubra os custos diretos e indiretos do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e de
outros fatores, tais como a inflação
4. Atualize extraordinariamente, no presente ano, em 2,5% os acordos com as instituições que,
nomeadamente, prestem serviços de apoio a idosos, pessoas com deficiência ou cuidados continuados;
5. Inclua as despesas com eletricidade no regime de restituição do IVA em vigor para as IPSS e a Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa;
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Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XIV/1.ª
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA APOIO ÀS FAMÍLIAS COM FILHOS ATÉ 12 ANOS
E FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19
Exposição de motivos
A pandemia que se vive em Portugal, e em praticamente todo o mundo, provocou alterações bruscas na
vida de todas as famílias com impactos a vários níveis.
Reconhecendo esse impacto, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
De entre as várias medidas, no artigo 22.º, está previsto que «fora dos períodos de interrupções letivas
fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115,
18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho
motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira
infância ou deficiência».
O artigo 23.º estabelece que, nas situações referidas no artigo 22.º, o trabalhador por conta de outrem tem
direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua
remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, tendo por
limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Por seu lado, o artigo 24.º estabelece que o trabalhador independente tem direito a um apoio excecional
correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de
2020, tendo por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 ½ IAS.
Os anexo II e IV do referido Despacho estabelecem as interrupções das atividades educativas e letivas dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário entre 30 de março de
2020 e 13 de abril de 2020, e entre 6 de abril de 2020 e 13 de abril de 2020 para os estabelecimentos
particulares de ensino especial.
Apesar do Primeiro-Ministro ter já referido que «provavelmente, no dia 9 de abril estaremos a decidir
prolongar o fecho das escolas muito além das férias da Páscoa», o facto é que, durante o período das férias
da Páscoa, os pais que necessitem de acompanhar os filhos, não o podem fazer ao abrigo do Decreto-Lei que
veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus
– COVID-19.
Muitos pais não têm outra solução que não seja terem de requerer à entidade empregadora que lhes
conceda férias nesses dias. Esta realidade não só contraria a natureza e o objetivo que o legislador
estabeleceu para as férias laborais, como, em parte, estão dependentes da concordância da entidade
empregadora.
Considerando a natureza do Estado de Emergência, o qual, com elevada probabilidade, será renovado e a
situação que se vive, muitas das atividades que os pais, em época normal, teriam ao seu dispor para a
ocupação do tempo dos seus filhos durante as férias da Páscoa, este ano não só não estão disponíveis, como
estão mesmo impedidas por lei.
Entretanto, no Conselho de Ministros de 26 de março, o Governo aprovou a manutenção destes apoios
relativamente a trabalhadores com filhos em creches e ainda que o regime excecional de faltas justificadas
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que o trabalhador pode usufruir, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, vai vigorar também
durante o período de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019.
O CDS concorda com estas medidas, mas entende que a interrupção letiva não constitui fundamento,
nestes tempos excecionais, para alterações ao estipulado.
Por isso mesmo, defendemos que o regime consagrado nos artigos 23.º e 24.º do referido Decreto-lei, de
apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e de apoio excecional à família para
trabalhadores independentes, respetivamente, também devem vigorar durante o período de interrupção
previsto nos anexos II e IV do Despacho n.º 5754 -A/2019.
E se estamos num momento excecionalmente difícil para todos, a verdade é que o é mais ainda para os
cidadãos com deficiência. Por isso mesmo, é preciso que as medidas de proteção social que o Governo pôs
em prática e o modo de atendimento quer do Estado, quer dos serviços de saúde, leve em conta as especiais
necessidades destas pessoas, e em particular as necessidades das pessoas com deficiência cognitiva
congénita.
Há casos em que os cidadãos com deficiência, e em particular os cidadãos com deficiência cognitiva
congénita, tanto por serem uma população de risco devido a comorbilidades nalguns casos associadas à sua
condição, bem como por não conseguirem expressar por si a sintomatologia caso estejam doentes, precisam
de medidas específicas. O CDS tem recebido alertas neste sentido do Movimento Cidadão Diferente, que se
propõe defender e promover os direitos, a qualidade de vida e o respeito pelo cidadão com deficiência
cognitiva congénita e respetivas famílias para esta situação.
É preciso que seja criado um protocolo, a ser divulgado por todas as entidades da área, de forma a que os
seus familiares possam ajudá-los, monitorizá-los e saber que cuidados extra devem ter na proteção desta
população. Da mesma forma, será também relevante existir uma unidade hospitalar de referência em cada
região, preparada para lidar com estes problemas específicos.
Com o encerramento das escolas e de CAOs, muitos cidadãos com deficiência cognitiva precisam
impreterivelmente do apoio das suas famílias 24 horas por dia, necessitando portanto que elas o possam fazer
(o que significa apoios durante este período em que não poderão trabalhar para ficarem em casa a
acompanhar o seu familiar) e também de que as famílias saibam com o que podem contar caso também elas
adoeçam ou tenham que ficar em isolamento e não possam continuar a dar este apoio.
É também de salientar que, para muitos cidadãos com deficiência cognitiva congénita, são as IPSS que
asseguram as respostas sociais fundamentais de que precisam, e é, portanto, imprescindível para eles e para
as suas famílias que elas tenham condições para reabrir as suas respostas sociais quando a pandemia
passar. Isso só e possível se elas estiverem estáveis financeiramente, o que implica que as comparticipações
financeiras das famílias se mantenham. Ora, com os gastos extraordinários que as famílias estão a ter tal é
muito difícil sem que o Estado cumpra também o seu papel de apoio neste momento mais difícil.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as seguintes medidas:
1- Alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março no sentido de alargar o apoio excecional à
família para trabalhadores por conta de outrem e para trabalhadores independentes aos períodos de
interrupções letivas, fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019.
2- Criação de um suplemento na Prestação Social para a Inclusão e na Bonificação do Abono de Família
para Crianças e Jovens com Deficiência, para que seja possível fazer face à manutenção das
comparticipações e ao acréscimo de despesas que a situação de isolamento está a criar.
3- Criação de uma rede de apoio social, em parceria com as IPSS, que permita às famílias encontrar um
local de suporte social em caso de necessidade de isolamento de uma parte do agregado familiar.
4- Criação de unidades hospitalares de referência em cada região, para casos que especificamente
necessitem de cuidados especializados.
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Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO 15 MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO
O momento excecional que atravessamos exige respostas excecionais.
É fundamental apoiar as famílias, minimizando a sua quebra de rendimentos e auxiliando na manutenção
dos seus empregos. Se não atuarmos já, estaremos a condenar milhares de pessoas ao desemprego e à
pobreza, que hoje já não sabem como vão pagar as suas contas no final do mês.
O CDS, procurando somar e não dividir, e seguindo a linha construtiva com que tem acompanhado a ação
do Governo, entende que é necessário ir mais além, fazer mais e apoiar melhor. Não basta «achatar» a curva
do contágio da doença, temos também de tomar medidas urgentes para «achatar» a curva do desemprego,
«achatar» a curva das falências que resultam desta crise e «achatar» a curva da recessão que vamos
enfrentar. Este é o momento de o Estado e a Economia serem aliados e não adversários, na defesa das
pessoas, dos empregos e das empresas.
I – É urgente, por isso, que o Governo tome mais medidas para Proteger o Emprego e o Rendimento das
Famílias.
Assim, aos trabalhadores em layoff deve ser garantido o acesso imediato à sua compensação, devendo o
Governo estudar formas para que o pagamento possa ser efetuado diretamente pela Segurança Social ao
trabalhador, e estender este regime a empresas com quebras de faturação superiores a 20%.
Apesar de o Governo ter já promovido várias alterações a este regime, a sua abrangência ainda não é
suficiente. O acesso ao layoff tem de ser imediato, reportado ao mês de março, desburocratizado e
automático, para empresas com estabelecimento encerrados, atividade suspensa ou com quebras de
faturação superiores a 20% e as compensações devidas aos trabalhadores deveriam ser pagas diretamente
pela Segurança Social, estendendo-se a proteção, durante o estado de emergência, a gerentes e
administradores cujos rendimentos não ultrapassem o 4.º escalão do IRS, com o limite de 2 IAS.
O rendimento disponível das famílias pode e deve ser aumentado rapidamente, com a simples medida de
alteração das tabelas de retenção na fonte de IRS para os restantes meses do ano, reduzindo o valor dos
impostos retidos em excesso. As tabelas de retenção na fonte de IRS têm de ser ajustadas já a partir de abril,
fazendo coincidir o valor do imposto devido a final com o pago antecipadamente. Ou seja, todos os meses o
Estado faz retenções na fonte de IRS aos contribuintes, e depois de apurado o imposto realmente devido no
final do ano, reembolsa as famílias do IRS que tenha sido pago em excesso. As famílias financiaram
gratuitamente o Estado, durante o ano de 2019, em mais de 3 mil milhões de Euros de impostos que, por não
serem devidos, serão objeto de reembolso. Por isso, aproximar o imposto retido do imposto devido aumenta o
rendimento disponível, não diminui a receita fiscal e é de elementar justiça tributária. As tabelas de retenção
na fonte publicadas em janeiro de 2020 estão longe de adequar o imposto retido ao imposto efetivamente
devido e, por isso, devem ser ajustadas já a partir de abril.
Da mesma forma, o Governo tem de dar particular atenção ao reembolso do IRS de 2019, fixando em 10
dias úteis o prazo máximo efetivo do seu pagamento.
Os profissionais liberais estão a ver a sua atividade ser gravemente afetada por esta crise. Por isso,
aqueles que apresentem uma quebra de faturação superior a 50% e cujos rendimentos mensais se mostrem
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inferiores a 2 IAS devem beneficiar de uma Prestação Social Extraordinária com esse limite, e a sua faturação
deve ficar isenta de retenção na fonte enquanto durar o estado de emergência.
Em particular, os Advogados e Solicitadores devem poder optar pela isenção da obrigatoriedade de pagar a
contribuição à CPAS durante o período de duração do Estado de Emergência, sem prejuízo na contagem do
tempo, mantendo acesso aos benefícios do escalão mínimo obrigatório.
As famílias em situação de Desemprego precisam de ser particularmente apoiadas e protegidas durante
esta crise. Assim, as regras relativas ao período de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, quando
ocorra cessação do contrato de trabalho durante o período do estado de emergência, nomeadamente por
caducidade ou durante o período experimental, devem ser transitoriamente flexibilizadas, reduzindo para
metade o prazo de descontos atualmente exigido para ter acesso ao subsídio.
É também essencial acautelar que as pessoas que estão em casa continuam a ter acesso aos serviços
essenciais de que necessitam. Por isso, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais a
consumidores domésticos, por falta de pagamento, deve ser proibido durante o Estado de emergência.
II – As medidas de apoio à economia e ao emprego já anunciadas pelo Governo, entretanto melhoradas
pelos contributos recolhidos em concertação social, são ainda insuficientes e de acesso restrito. Pior que isso,
não garantem o imperioso «choque de tesouraria» que o Estado, inevitavelmente, tem de proporcionar às
pequenas e médias empresas.
Mais do que facilitar o seu endividamento, mais do que reembolsar parte dos seus encargos num futuro
mais ou menos longínquo, mais do que que adiar as suas obrigações, é preciso injetar liquidez nas empresas
o quanto antes, para que se possam manter vivas e salvar postos de trabalho. Com efeito, os estudos
recentes sobre os efeitos da crise no funcionamento das empresas apontam para taxas de sobrevivência
abaixo dos 20 dias nos sectores mais expostos, e já passaram 11.
Muitas micro e pequenas empresas viram a sua atividade suspensa por força das medidas tomadas para
combater a pandemia. Estas empresas constituem uma parte substancial do nosso tecido económico e
empregam milhares de pessoas. É fundamental que lhes sejam dadas condições para sobreviverem a esta
crise. Por isso, as micro e pequenas empresas cuja atividade se suspendeu devem beneficiar, por três meses,
de um apoio a fundo perdido tipo «Cheque Emergência», com o valor máximo de 15.000€. O valor deste apoio
deve ser determinado em função do último balanço, da quebra da faturação e do número de trabalhadores,
condicionado à obrigatoriedade de manter todos os postos de trabalho e à existência de resultados
operacionais positivos nos últimos 2 exercícios.
Para além disto, todos os créditos dos particulares sobre o Estado e seus organismos que sejam líquidos,
certos e exigíveis, devem poder ser apresentados junto de instituições financeiras para pagamento imediato,
assumindo o Estado o seu reembolso e respetivo custo financeiro – Garantia Pública de Pagamentos.
Todos os processos de execução fiscal cujas dívidas não resultem da prática de crimes tributários devem-
se considerar suspensos até ao final do ano de 2020, para efeitos de acesso aos apoios do Estado.
As contribuições para a Segurança Social devida pelas Pequenas e Médias Empresas a partir de março, e
enquanto durar o Estado de Emergência, devem ser suspensas, mediante a condição de todos os postos de
trabalho serem mantidos, permitindo assim aliviar a tesouraria das PME para que elas tenham condições de
manter os postos de trabalho.
A entrega do IVA ao Estado, o pagamento de IMI e de IRS pelos contribuintes individuais e o IRS retido
pelas empresas, têm de ser deferidos por um prazo mínimo de 3 meses, permitindo-se, após esse prazo, o
seu pagamento em prestações sem juros, até ao final do ano.
O Pagamento por Conta, o Pagamento Especial por Conta e o Pagamento Adicional por Conta de IRC e
IRS no ano de 2020 devem ser eliminados, até porque são pagamentos devidos por conta de impostos que
dificilmente chegarão a ser devidos no ano de 2020, dadas as dificuldades que estão a ser vividas pelas
pessoas e pelas empresas.
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Por outro lado, o spread dos financiamentos com garantia do Estado tem de ser fixado num máximo de 1%,
para que de facto as pequenas e médias empresas possam aceder às linhas de crédito que foram anunciadas.
O Estado deve ainda criar um sistema de Garantia Pública de Pagamentos, permitindo que as empresas
possam recorrer maciçamente ao factoring para pagamento antecipado de faturas comerciais emitidas a
clientes elegíveis (que tenham a sua situação fiscal regularizada antes do estado de emergência, que não se
encontrem insolventes ou em PER e que não tenham incumprimentos registados no Banco de Portugal),
contratualizando com as instituições financeiras as garantias públicas e condições necessárias para o efeito.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, Os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as
seguintes 15 medidas urgentes no âmbito da pandemia COVID-19:
A) APOIO AO EMPREGO E ÀS PESSOAS
I) Layoff Simplificado
1) Aos trabalhadores em layoff deve ser garantido o acesso imediato à sua compensação, através um
acesso ao regime imediato, reportado ao mês de março, desburocratizado e automático, para empresas com
estabelecimento encerrados, atividade suspensa ou com quebras de faturação superiores a 20%, devendo o
Governo estudar uma forma das compensações devidas aos trabalhadores serem pagas diretamente pela
Segurança Social, estendendo-se a proteção, durante o estado de emergência, a gerentes e administradores
cujos rendimentos não ultrapassem o 4.º escalão do IRS, com o limite de 2 IAS.
II) Novas Tabelas de Retenção na Fonte para 2020 e Reembolso do IRS 2019
2) As tabelas de retenção na fonte de IRS devem ser ajustadas já a partir de abril, fazendo coincidir o
imposto devido a final com o pago antecipadamente, de forma a que as pessoas possam ter já na sua
disponibilidade os rendimentos do seu trabalho, sem terem que esperar pelos reembolsos de IRS do próximo
ano.
3) O prazo efetivo dos reembolsos de IRS deste ano deve ser fixado em dez dias úteis.
III) Profissionais Liberais e o Caso Especial dos Advogados e Solicitadores
4) Os profissionais liberais que apresentem uma quebra de faturação superior a 50% e cujos rendimentos
mensais se mostrem inferiores a 2 IAS devem beneficiar de uma Prestação Social Extraordinária com esse
limite, e a sua faturação deve ficar isenta de retenção na fonte enquanto durar o estado de emergência.
5) Os Advogados e Solicitadores devem poder optar pela isenção da obrigatoriedade de pagar a
contribuição à CPAS durante o período de duração do Estado de Emergência, sem prejuízo na contagem do
tempo e mantendo acesso aos benefícios do escalão mínimo obrigatório.
IV) Apoio ao Desemprego e às Famílias
6) As regras relativas ao período de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, quando ocorra
cessação do contrato de trabalho durante o período do estado de emergência, nomeadamente por caducidade
ou durante o período experimental, devem ser transitoriamente flexibilizadas, reduzindo para metade o prazo
de descontos atualmente exigido.
7) O corte de fornecimento de serviços essenciais a consumidores domésticos, por falta de pagamento,
deve ser proibido durante o Estado de emergência.
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B) CHOQUE DE TESOURARIA PARA PERMITIR A SOBREVIVÊNCIA DAS EMPRESAS
8) Criação de um apoio a fundo perdido tipo «Cheque Emergência», por três meses, para as micro e
pequenas empresas cuja atividade se suspendeu, com o valor máximo de 15 000€, a determinar em função do
último balanço, da quebra da faturação e do número de trabalhadores, condicionado à obrigatoriedade de
manter todos os postos de trabalho e à existência de resultados operacionais positivos nos últimos 2
exercícios.
9) Garantia Pública de Pagamentos, permitindo que todos os créditos dos particulares sobre o Estado e
seus organismos que sejam líquidos, certos e exigíveis, possam ser apresentados junto de instituições
financeiras para pagamento imediato, assumindo o Estado o seu reembolso e respetivo custo financeiro.
10) Todos os processos de execução fiscal cujas dívidas não resultem da prática de crimes tributários se
devem considerar suspensos até ao final do ano de 2020, para efeitos de acesso aos apoios do Estado.
11) Suspensão das contribuições para a Segurança Social devida pelas Pequenas e Médias Empresas a
partir de março e enquanto durar o Estado de Emergência, mediante a condição de todos os postos de
trabalho serem mantidos.
12) Deferimento pelo prazo mínimo de 3 meses da entrega do IVA ao Estado, do pagamento de IMI e de
IRS pelos contribuintes individuais e do IRS retido pelas empresas, permitindo-se, após esse prazo, o seu
pagamento em prestações sem juros, até ao final do ano.
13) Eliminação do Pagamento por Conta, do Pagamento Especial por Conta e do Pagamento Adicional
por Conta de IRC e IRS no ano de 2020.
14) Fixação do spread dos financiamentos com garantia do Estado num máximo de 1%.
15) Garantia Pública de Pagamentos, permitindo que as empresas possam recorrer maciçamente ao
factoring para pagamento antecipado de faturas comerciais emitidas a clientes elegíveis (que tenham a sua
situação fiscal regularizada antes do estado de emergência, que não se encontrem insolventes ou em PER e
que não tenham incumprimentos registados no Banco de Portugal), contratualizando com as instituições
financeiras as garantias públicas e condições necessárias para o efeito.
Lisboa, 30 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XIV/1.ª
PAGAMENTO IMEDIATO DE DÍVIDAS DO ESTADO A CONTRIBUINTES, FORNECEDORES OU
PARCEIROS
Exposição de motivos
Vivemos um tempo em que a pandemia COVID-19 coloca desafios enormes e inéditos a todos nós. Foi e é
prioritária a adoção de medidas que limitem a propagação da doença, procurando ganhar tempo para minorar
a sobrecarga sobre o sistema de saúde e para desenvolver uma vacina. Mas o impacto económico desta
prioridade é gigantesco e há que evitar juntar uma crise económica de proporções nunca vistas à crise de
saúde pública que já estamos a viver.
Neste contexto, há que dizer que as medidas que têm vindo a ser anunciados pelo Governo são
manifestamente insuficientes e parecem subestimar perigosamente quer a dimensão, quer a urgência dos
problemas que temos de enfrentar.
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É necessário conciliar as medidas de saúde pública com medidas urgentes e eficazes que assegurem a
continuidade do funcionamento da economia. A dimensão desta crise não tem paralelo e não pode ser
resolvida dentro dos parâmetros financeiros e legais até aqui vigentes. Vai ser precisa coragem, e também
flexibilidade, para tomar medidas inéditas e vencer a crise.
Não obstante indefinições no seio do Conselho Europeu, a Comissão Europeia já deu mostras da
necessária flexibilidade ao anunciar a suspensão das regras do Tratado Orçamental e um conjunto de
programas de apoio para combater os efeitos económicos da pandemia. O Banco Central Europeu, por sua
vez, já apresentou um programa de estímulo monetário, expandindo o seu programa de compra de ativos,
bem como, do ponto de vista da regulação e supervisão bancária, relaxando as regras prudenciais aplicáveis
aos bancos.
Não é suficiente. A dimensão do desafio é tão grande, e os valores em causa tão substanciais, que é
evidente que os limites financeiros e monetários que nos regem a partir da União Europeia serão, novamente,
alterados no sentido de permitir aos Estados-membro fazer tudo o que for necessário para evitar uma
recessão prolongada no espaço europeu. Só que, desta vez, o «whatever it takes» terá de ser ainda mais
destemido e assumir outras proporções.
O Estado português terá, naturalmente, de agir em articulação com as autoridades europeias e com os
demais Estados membros da União Europeia, mas deve estar na linha da frente da exigência de medidas mais
ambiciosas, mais urgentes e menos burocratizadas. Nesta crise, o financiamento das medidas dos próximos
meses terá de vir, em boa parte, da União Europeia.
Em Portugal, o Governo tem optado por tomar medidas sobretudo de apoio à oferta, essencialmente sob a
forma de linhas de crédito sujeitas a condicionalismos burocráticos que tornam a sua utilização complexa, com
especial prejuízo para aqueles que tenham menos recursos para navegar esta complexidade.
Na opinião da Iniciativa Liberal, as medidas são insuficientes e faltam medidas direcionadas às pessoas e
aos seus rendimentos. As medidas anunciadas não garantem o mínimo de estabilidade no rendimento das
famílias e isso tem consequências gravíssimas para a economia. Para além disso, os apoios às famílias são
burocráticos e complexos: é difícil de perceber onde cada um se pode enquadrar.
Para as empresas, por seu lado, a legislação é confusa e discrimina entre os vários sectores. As linhas de
crédito podem resolver as dificuldades de liquidez de (algumas) empresas, mas não garantem que continue a
haver procura. Sem procura, sem clientes, não há receitas e sem receitas não há como repagar os
empréstimos.
É por isso necessário reunir um conjunto de medidas de aplicação urgente no curto prazo. Todas as
medidas devem, sob pena de não produzirem os efeitos desejados, possuir determinadas características
comuns:
● Serem de aplicação urgente
● Serem ambiciosas e de dimensão financeira substancial
● Serem essencialmente automáticas, sem burocracias
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo:
- O pagamento imediato de todos os montantes de dívida vencida e vincenda por parte do Estado a
contribuintes, fornecedores ou parceiros.
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Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 374/XIV/1.ª
POR UM INCENTIVO FISCAL AO PAGAMENTO DE RENDAS
Exposição de motivos
Vivemos um tempo em que a pandemia COVID-19 coloca desafios enormes e inéditos a todos nós. Foi e é
prioritária a adoção de medidas que limitem a propagação da doença, procurando ganhar tempo para minorar
a sobrecarga sobre o sistema de saúde e para desenvolver uma vacina. Mas o impacto económico desta
prioridade é gigantesco e há que evitar juntar uma crise económica de proporções nunca vistas à crise de
saúde pública que já estamos a viver.
Neste contexto, há que dizer que as medidas que têm vindo a ser anunciados pelo Governo são
manifestamente insuficientes e parecem subestimar perigosamente quer a dimensão, quer a urgência dos
problemas que temos de enfrentar.
É necessário conciliar as medidas de saúde pública com medidas urgentes e eficazes que assegurem a
continuidade do funcionamento da economia. A dimensão desta crise não tem paralelo e não pode ser
resolvida dentro dos parâmetros financeiros e legais até aqui vigentes. Vai ser precisa coragem, e também
flexibilidade, para tomar medidas inéditas e vencer a crise.
Não obstante indefinições no seio do Conselho Europeu, a Comissão Europeia já deu mostras da
necessária flexibilidade ao anunciar a suspensão das regras do Tratado Orçamental e um conjunto de
programas de apoio para combater os efeitos económicos da pandemia. O Banco Central Europeu, por sua
vez, já apresentou um programa de estímulo monetário, expandindo o seu programa de compra de ativos,
bem como, do ponto de vista da regulação e supervisão bancária, relaxando as regras prudenciais aplicáveis
aos bancos.
Não é suficiente. A dimensão do desafio é tão grande, e os valores em causa tão substanciais, que é
evidente que os limites financeiros e monetários que nos regem a partir da União Europeia serão, novamente,
alterados no sentido de permitir aos Estados-membro fazer tudo o que for necessário para evitar uma
recessão prolongada no espaço europeu. Só que, desta vez, o «whatever it takes» terá de ser ainda mais
destemido e assumir outras proporções.
O Estado português terá, naturalmente, de agir em articulação com as autoridades europeias e com os
demais Estados membros da União Europeia, mas deve estar na linha da frente da exigência de medidas mais
ambiciosas, mais urgentes e menos burocratizadas. Nesta crise, o financiamento das medidas dos próximos
meses terá de vir, em boa parte, da União Europeia.
Em Portugal, o Governo tem optado por tomar medidas sobretudo de apoio à oferta, essencialmente sob a
forma de linhas de crédito sujeitas a condicionalismos burocráticos que tornam a sua utilização complexa, com
especial prejuízo para aqueles que tenham menos recursos para navegar esta complexidade.
Na opinião da Iniciativa Liberal, as medidas são insuficientes e faltam medidas direcionadas às pessoas e
aos seus rendimentos. As medidas anunciadas não garantem o mínimo de estabilidade no rendimento das
famílias e isso tem consequências gravíssimas para a economia. Para além disso, os apoios às famílias são
burocráticos e complexos: é difícil de perceber onde cada um se pode enquadrar.
Para as empresas, por seu lado, a legislação é confusa e discrimina entre os vários sectores. As linhas de
crédito podem resolver as dificuldades de liquidez de (algumas) empresas, mas não garantem que continue a
haver procura. Sem procura, sem clientes, não há receitas e sem receitas não há como repagar os
empréstimos.
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É por isso necessário reunir um conjunto de medidas de aplicação urgente no curto prazo. Todas as
medidas devem, sob pena de não produzirem os efeitos desejados, possuir determinadas características
comuns:
● Serem de aplicação urgente
● Serem ambiciosas e de dimensão financeira substancial
● Serem essencialmente automáticas, sem burocracias
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
- Estabeleça mecanismo que permitam a dedução à coleta do imposto sobre o rendimento aplicável aos
proprietários num montante igual à redução de renda que estes aceitem renegociar nos contratos de
arrendamento, durante a duração do Estado de Emergência.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XIV/1.ª
PELA ISENÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DE TSU E IRC PARA PESSOAS COLETIVAS
Exposição de motivos
Vivemos um tempo em que a pandemia COVID-19 coloca desafios enormes e inéditos a todos nós. Foi e é
prioritária a adoção de medidas que limitem a propagação da doença, procurando ganhar tempo para minorar
a sobrecarga sobre o sistema de saúde e para desenvolver uma vacina. Mas o impacto económico desta
prioridade é gigantesco e há que evitar juntar uma crise económica de proporções nunca vistas à crise de
saúde pública que já estamos a viver.
Neste contexto, há que dizer que as medidas que têm vindo a ser anunciados pelo Governo são
manifestamente insuficientes e parecem subestimar perigosamente quer a dimensão, quer a urgência dos
problemas que temos de enfrentar.
É necessário conciliar as medidas de saúde pública com medidas urgentes e eficazes que assegurem a
continuidade do funcionamento da economia. A dimensão desta crise não tem paralelo e não pode ser
resolvida dentro dos parâmetros financeiros e legais até aqui vigentes. Vai ser precisa coragem, e também
flexibilidade, para tomar medidas inéditas e vencer a crise.
Não obstante indefinições no seio do Conselho Europeu, a Comissão Europeia já deu mostras da
necessária flexibilidade ao anunciar a suspensão das regras do Tratado Orçamental e um conjunto de
programas de apoio para combater os efeitos económicos da pandemia. O Banco Central Europeu, por sua
vez, já apresentou um programa de estímulo monetário, expandindo o seu programa de compra de ativos,
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bem como, do ponto de vista da regulação e supervisão bancária, relaxando as regras prudenciais aplicáveis
aos bancos.
Não é suficiente. A dimensão do desafio é tão grande, e os valores em causa tão substanciais, que é
evidente que os limites financeiros e monetários que nos regem a partir da União Europeia serão, novamente,
alterados no sentido de permitir aos Estados-membro fazer tudo o que for necessário para evitar uma
recessão prolongada no espaço europeu. Só que, desta vez, o «whatever it takes» terá de ser ainda mais
destemido e assumir outras proporções.
O Estado Português terá, naturalmente, de agir em articulação com as autoridades europeias e com os
demais Estados membros da União Europeia, mas deve estar na linha da frente da exigência de medidas mais
ambiciosas, mais urgentes e menos burocratizadas. Nesta crise, o financiamento das medidas dos próximos
meses terá de vir, em boa parte, da União Europeia.
Em Portugal, o Governo tem optado por tomar medidas sobretudo de apoio à oferta, essencialmente sob a
forma de linhas de crédito sujeitas a condicionalismos burocráticos que tornam a sua utilização complexa, com
especial prejuízo para aqueles que tenham menos recursos para navegar esta complexidade.
Na opinião da Iniciativa Liberal, as medidas são insuficientes e faltam medidas direcionadas às pessoas e
aos seus rendimentos. As medidas anunciadas não garantem o mínimo de estabilidade no rendimento das
famílias e isso tem consequências gravíssimas para a economia. Para além disso, os apoios às famílias são
burocráticos e complexos: é difícil de perceber onde cada um se pode enquadrar.
Para as empresas, por seu lado, a legislação é confusa e discrimina entre os vários sectores. As linhas de
crédito podem resolver as dificuldades de liquidez de (algumas) empresas, mas não garantem que continue a
haver procura. Sem procura, sem clientes, não há receitas e sem receitas não há como repagar os
empréstimos.
É por isso necessário reunir um conjunto de medidas de aplicação urgente no curto prazo. Todas as
medidas devem, sob pena de não produzirem os efeitos desejados, possuir determinadas características
comuns:
● Serem de aplicação urgente
● Serem ambiciosas e de dimensão financeira substancial
● Serem essencialmente automáticas, sem burocracias
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Isente, com efeitos imediatos, mas limitado à duração do Estado de Emergência, as pessoas coletivas
do pagamento de:
i) Taxa Social Única (TSU);
ii) Imposto sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC), incluindo os pagamentos por conta.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 376/XIV/1.ª
PELA ISENÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DE TSU, IRS, IVA E IMI PARA PESSOAS SINGULARES
Exposição de motivos
Vivemos um tempo em que a pandemia COVID-19 coloca desafios enormes e inéditos a todos nós. Foi e é
prioritária a adoção de medidas que limitem a propagação da doença, procurando ganhar tempo para minorar
a sobrecarga sobre o sistema de saúde e para desenvolver uma vacina. Mas o impacto económico desta
prioridade é gigantesco e há que evitar juntar uma crise económica de proporções nunca vistas à crise de
saúde pública que já estamos a viver.
Neste contexto, há que dizer que as medidas que têm vindo a ser anunciados pelo Governo são
manifestamente insuficientes e parecem subestimar perigosamente quer a dimensão, quer a urgência dos
problemas que temos de enfrentar.
É necessário conciliar as medidas de saúde pública com medidas urgentes e eficazes que assegurem a
continuidade do funcionamento da economia. A dimensão desta crise não tem paralelo e não pode ser
resolvida dentro dos parâmetros financeiros e legais até aqui vigentes. Vai ser precisa coragem, e também
flexibilidade, para tomar medidas inéditas e vencer a crise.
Não obstante indefinições no seio do Conselho Europeu, a Comissão Europeia já deu mostras da
necessária flexibilidade ao anunciar a suspensão das regras do Tratado Orçamental e um conjunto de
programas de apoio para combater os efeitos económicos da pandemia. O Banco Central Europeu, por sua
vez, já apresentou um programa de estímulo monetário, expandindo o seu programa de compra de ativos,
bem como, do ponto de vista da regulação e supervisão bancária, relaxando as regras prudenciais aplicáveis
aos bancos.
Não é suficiente. A dimensão do desafio é tão grande, e os valores em causa tão substanciais, que é
evidente que os limites financeiros e monetários que nos regem a partir da União Europeia serão, novamente,
alterados no sentido de permitir aos Estados-membro fazer tudo o que for necessário para evitar uma
recessão prolongada no espaço europeu. Só que, desta vez, o «whatever it takes» terá de ser ainda mais
destemido e assumir outras proporções.
O Estado Português terá, naturalmente, de agir em articulação com as autoridades europeias e com os
demais Estados membros da União Europeia, mas deve estar na linha da frente da exigência de medidas mais
ambiciosas, mais urgentes e menos burocratizadas. Nesta crise, o financiamento das medidas dos próximos
meses terá de vir, em boa parte, da União Europeia.
Em Portugal, o Governo tem optado por tomar medidas sobretudo de apoio à oferta, essencialmente sob a
forma de linhas de crédito sujeitas a condicionalismos burocráticos que tornam a sua utilização complexa, com
especial prejuízo para aqueles que tenham menos recursos para navegar esta complexidade.
Na opinião da Iniciativa Liberal, as medidas são insuficientes e faltam medidas direcionadas às pessoas e
aos seus rendimentos. As medidas anunciadas não garantem o mínimo de estabilidade no rendimento das
famílias e isso tem consequências gravíssimas para a economia. Para além disso, os apoios às famílias são
burocráticos e complexos: é difícil de perceber onde cada um se pode enquadrar.
Para as empresas, por seu lado, a legislação é confusa e discrimina entre os vários sectores. As linhas de
crédito podem resolver as dificuldades de liquidez de (algumas) empresas, mas não garantem que continue a
haver procura. Sem procura, sem clientes, não há receitas e sem receitas não há como repagar os
empréstimos.
É por isso necessário reunir um conjunto de medidas de aplicação urgente no curto prazo. Todas as
medidas devem, sob pena de não produzirem os efeitos desejados, possuir determinadas características
comuns:
● Serem de aplicação urgente
● Serem ambiciosas e de dimensão financeira substancial
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102
● Serem essencialmente automáticas, sem burocracias
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Isente, com efeitos imediatos, mas limitado à duração do Estado de Emergência, as pessoas singulares
do pagamento de:
i) Taxa Social Única (TSU);
ii) Imposto sobre Rendimento Pessoas Singulares (IRS), sob a forma de retenção;
iii) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tratando-se de pessoas singulares sujeitas passivas
de IVA;
iv) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no caso de os arrendatários não efetuarem o pagamento
das rendas.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XIV/1.ª
PELA SUSPENSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS SOBRE SERVIÇOS ESSENCIAIS
Exposição de motivos
Vivemos um tempo em que a pandemia COVID-19 coloca desafios enormes e inéditos a todos nós. Foi e é
prioritária a adoção de medidas que limitem a propagação da doença, procurando ganhar tempo para minorar
a sobrecarga sobre o sistema de saúde e para desenvolver uma vacina. Mas o impacto económico desta
prioridade é gigantesco e há que evitar juntar uma crise económica de proporções nunca vistas à crise de
saúde pública que já estamos a viver.
Neste contexto, há que dizer que as medidas que têm vindo a ser anunciados pelo Governo são
manifestamente insuficientes e parecem subestimar perigosamente quer a dimensão, quer a urgência dos
problemas que temos de enfrentar.
É necessário conciliar as medidas de saúde pública com medidas urgentes e eficazes que assegurem a
continuidade do funcionamento da economia. A dimensão desta crise não tem paralelo e não pode ser
resolvida dentro dos parâmetros financeiros e legais até aqui vigentes. Vai ser precisa coragem, e também
flexibilidade, para tomar medidas inéditas e vencer a crise.
Não obstante indefinições no seio do Conselho Europeu, a Comissão Europeia já deu mostras da
necessária flexibilidade ao anunciar a suspensão das regras do Tratado Orçamental e um conjunto de
programas de apoio para combater os efeitos económicos da pandemia. O Banco Central Europeu, por sua
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vez, já apresentou um programa de estímulo monetário, expandindo o seu programa de compra de ativos,
bem como, do ponto de vista da regulação e supervisão bancária, relaxando as regras prudenciais aplicáveis
aos bancos.
Não é suficiente. A dimensão do desafio é tão grande, e os valores em causa tão substanciais, que é
evidente que os limites financeiros e monetários que nos regem a partir da União Europeia serão, novamente,
alterados no sentido de permitir aos Estados-membro fazer tudo o que for necessário para evitar uma
recessão prolongada no espaço europeu. Só que, desta vez, o «whatever it takes» terá de ser ainda mais
destemido e assumir outras proporções.
O Estado Português terá, naturalmente, de agir em articulação com as autoridades europeias e com os
demais Estados membros da União Europeia, mas deve estar na linha da frente da exigência de medidas mais
ambiciosas, mais urgentes e menos burocratizadas. Nesta crise, o financiamento das medidas dos próximos
meses terá de vir, em boa parte, da União Europeia.
Em Portugal, o Governo tem optado por tomar medidas sobretudo de apoio à oferta, essencialmente sob a
forma de linhas de crédito sujeitas a condicionalismos burocráticos que tornam a sua utilização complexa, com
especial prejuízo para aqueles que tenham menos recursos para navegar esta complexidade.
Na opinião da Iniciativa Liberal, as medidas são insuficientes e faltam medidas direcionadas às pessoas e
aos seus rendimentos. As medidas anunciadas não garantem o mínimo de estabilidade no rendimento das
famílias e isso tem consequências gravíssimas para a economia. Para além disso, os apoios às famílias são
burocráticos e complexos: é difícil de perceber onde cada um se pode enquadrar.
Para as empresas, por seu lado, a legislação é confusa e discrimina entre os vários sectores. As linhas de
crédito podem resolver as dificuldades de liquidez de (algumas) empresas, mas não garantem que continue a
haver procura. Sem procura, sem clientes, não há receitas e sem receitas não há como repagar os
empréstimos.
É por isso necessário reunir um conjunto de medidas de aplicação urgente no curto prazo. Todas as
medidas devem, sob pena de não produzirem os efeitos desejados, possuir determinadas características
comuns:
● Serem de aplicação urgente
● Serem ambiciosas e de dimensão financeira substancial
● Serem essencialmente automáticas, sem burocracias
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
- Suspenda, com efeitos imediatos, mas limitado à duração do Estado de Emergência, a aplicação de
todos os impostos e taxas decorrentes dos serviços de água, eletricidade, gás natural ou em garrafa,
comunicações móveis ou fixas, serviços de Internet e de televisão ou afins, bem como nos pagamentos das
prestações bancárias e das rendas.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 378/XIV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO SOCIAL DE CRISE (CSC)
Exposição de motivos
A enorme crise de saúde pública que temos vivido nos últimos tempos, aliada à declaração do Estado de
Emergência, coloca desafios significativos também ao nível da sustentabilidade da economia e da proteção
social dos cidadãos.
Tendo o Governo rejeitado prolongar os apoios excecionais às famílias durante as férias da Páscoa, nos
termos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, é fundamental que se criem formas
alternativas de apoio aos agregados familiares, numa altura em que a disponibilidade dos avós em ficar com
as crianças é reduzida (e sobretudo, não aconselhada pela DGS) e os rendimentos globais familiares são
significativamente reduzidos, para serem implementadas outras soluções. Esta situação não se altera pelo
simples decurso das férias letivas.
Também os trabalhadores independentes têm de ver a sua proteção económica reforçada, sob pena de
fortes repercussões no tecido social das comunidades onde se inserem e do próprio equilíbrio familiar. A
redução do apoio estatal em 2/3 do vencimento anteriormente declarado, torna muito difícil a subsistência
destas centenas de milhares de profissionais, nomeadamente quando têm, ao mesmo tempo, obrigações de
assistência à família.
Mesmo sem atingir a remuneração base equivalente aos trabalhadores por conta de outrem, é fundamental
complementar o rendimento destes profissionais, numa altura em que a crise pandémica obriga a despesas
domésticas e pessoais superiores ao habitualmente exigido.
Os lares de idosos, ou casas de repouso, representam outro ponto nevrálgico da atual crise, com uma
enorme escassez de material de proteção, falta de liquidez para a implementação de planos de contingência,
para responder à crise do COVID-19 ou mesmo para criar rotatividade no trabalho dos funcionários, o que
exigirá, naturalmente, reforço de meios humanos. Importa sublinhar que os lares de idosos, pela população-
tipo que albergam, representam um dos pontos mais sensíveis no âmbito da atual crise sanitária.
O Complemento Social de Crise (CSC) tem como grandes objetivos, precisamente, reforçar o apoio às
famílias durante os períodos de férias letivas, complementar o rendimento (amplamente reduzido) dos
trabalhadores independentes e criar uma bolsa de apoio direta aos lares de idosos, portugueses.
Trata-se de um complemento extraordinário, destinado exclusivamente a vigorar durante o período em que
se mantiverem as circunstâncias excecionais de emergência e as medidas restritivas relacionadas com o
combate à pandemia da COVID-19.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
– Proceda à criação de um Complemento Social de Crise (CSC), destinado a auxiliar financeiramente as
famílias durante o período de férias letivas dos seus filhos, a complementar o rendimento dos trabalhadores
independentes e a criar uma linha de apoio direto aos lares e estruturas equivalentes de acolhimento e
proteção de idosos, nos seguintes termos:
– Atribuição de um subsídio às famílias, no valor do IAS, durante as férias letivas dos filhos ou
menores a cargo, quando não beneficiem, durante estes períodos, dos apoios excecionais previstos no
Decreto-Lei n.º 10-A de 13 de março de 2020;
– Complemento do rendimento dos trabalhadores independentes até perfazer 50% da base de
incidência contributiva mensualizada, referente ao primeiro trimestre de 2020.
– Atribuição de um subsídio adicional aos lares ou estruturas equivalentes, para efeitos de obtenção
de material de proteção e contratação de recursos humanos, a definir quantitativamente em função do
número de utentes acolhidos em cada uma das instituições.
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Assembleia da República, 30 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 379/XIV/1.ª
PELA IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE APOIO E CONTENÇÃO DE PACIENTES COM A COVID-19,
EM INFRAESTRUTURAS EXISTENTES, BEM COMO A CRIAÇÃO DE UMA LINHA GRATUITA DE APOIO
PARA TODOS OS LARES DE IDOSOS E CASAS DE SAÚDE A OPERAR
Exposição de motivos
Apesar das declarações do Primeiro-Ministro, em que afirma que nada falta nem faltará, no Serviço
Nacional de Saúde, a verdade é que, quem está no terreno, sejam sindicatos de médicos, Ordens profissionais
da área da saúde ou corporações de bombeiros, não cessam de denunciar a falta de materiais de proteção
individual contra o coronavírus para estes profissionais de saúde, bem como a falta de condições a que estão
sujeitos um pouco por todo o País. Os próprios utentes, como visto em imagens divulgadas, por exemplo, pela
Ordem dos Enfermeiros, amontoam-se nos corredores dos hospitais (como aliás já acontecia anteriormente),
em condições nada dignas para um ser humano.
Sabemos que, para além da grande carência de material de proteção para os profissionais de saúde,
muitas das máscaras e luvas existentes nos hospitais, «são desadequadas» e que praticamente não há
soluções antisséticas de base alcoólica disponíveis, face às necessidades diárias, juntando a isto já
mencionada sobrelotação de hospitais e centros de saúde.
A prestação de cuidados tem já deixado de estar centralizada nos hospitais, acreditamos que em cada
Agrupamento de Centros de Saúde deverão existir áreas dedicadas à covid-19, sabemos que tem existido um
esforço de articulação entre várias entidades e em alguns casos dos próprios municípios, para a instalação de
«Hospitais de Campanha», e centros de apoio, como o que foi criado na Tapadinha, no Pavilhão do Atlético
Clube de Portugal.
Estando agora, numa fase em que o País se prepara para uma propagação maior do vírus, e em que as
medidas de contenção se revelam incapazes de evitar a infeção de um número crescente de portugueses, o
sistema de saúde tem que estar preparado para dar resposta à pior fase da pandemia, que se calcula seja em
meados de abril.
A contaminação pelo vírus não escolhe idades e todas as faixas etárias têm sido afetadas, no entanto, é,
fundamentalmente nos idosos e principalmente nos que possuem doenças crónicas e têm menos defesas, que
as consequências podem ser mais graves. Desta forma, sabemos que um princípio de contaminação num lar
de idosos, acarreta uma enorme probabilidade de propagação, e uma potencialmente elevada taxa de
mortalidade.
É, importante a criação de uma linha de apoio Nacional Gratuita disponível 24 horas, para todos os lares de
idosos e casas de repouso para esclarecimento especializado e auxílio, sobre o vírus COVID-19, o que
também ajudará a que estas pessoas não tenham que recorrer de imediato e sob qualquer dúvida aos
hospitais ou centros de saúde.
Uma linha de apoio para fornecer informação médica e de operacionalização de procedimentos, trará
finalmente, um sentimento de segurança a todos os profissionais que trabalham neste sector, bem como as
famílias e sociedade civil.
Com o aumento esperado do número de infetados, será necessário e até imprescindível, um reforço da
capacidade para, não só realizar testes de despiste e o próprio diagnóstico, mas sobretudo para manter
confinados todos aqueles que, estando contaminados, ou que sejam alvo de suspeitas dessa contaminação,
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necessitam de cuidados médicos e um determinado acompanhamento da sua situação, que não necessitará
obrigatoriamente de um internamento em cuidados intensivos.
Acreditamos, com os estudos a que temos acesso, sucessivas reuniões com diversas entidades e
inclusivamente através do exemplo do que se verifica, com sucesso, noutros países, que a criação de Centros
de Apoio e Contenção, em locais com condições para prestar apoio médico adequado, serão fundamentais
para que estes pacientes aqui possam ser acompanhados, sem causarem um fluxo insustentável de afluência
de pessoas aos hospitais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em plenário, recomenda ao Governo que, como medidas para evitar o entupimento dos hospitais:
– Estabeleça com carácter de urgência uma listagem dos vários tipos de infraestruturas existentes que
poderão ser utilizados, quer pela sua capacidade, dimensão e características específicas, como de Centros de
Apoio ou Hospitais de Campanha, nos municípios com maior densidade populacional e com maior incidência
de casos do COVID-19;
– Agilize em conjunto com a Proteção Civil, Bombeiros, Forças de Segurança e Exército, a instalação de
camas e serviços, nesses mesmos locais no prazo máximo de duas semanas, de forma a que estejam
operacionais, na altura do designado «pico» de contaminação;
– Agilize em conjunto com a Proteção Civil, Bombeiros, Forças de Segurança e Exército, Hospitais e redes
de voluntários, a criação de equipas afetas a esses mesmos Centros de Apoio ou Hospitais de Campanha, de
forma a que o seu correto funcionamento nunca fique em causa;
– Crie de uma linha gratuita de contacto disponível 24 horas, para todos os lares de idosos e casas de
saúde a operar no Território Continental e Ilhas para apoio sobre o COVID-19.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.