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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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5.º

Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens

legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência,

podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência.

6.º

Podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em

execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos

prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à

doença COVID-19.

7.º

1 - Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal,

à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos

arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2 - Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão

e de informação.

3 - Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do

Estado.

4 - Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão

permanente.

8.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do

estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia

da República dos atos em que consista essa execução.

9.º

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as

quais dependam da declaração do estado de emergência.

10.º

A presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 2 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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